Resíduos Sólidos

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A importância da Lei Federal acerca da Política Nacional dos Resíduos Sólidos A discussão social, econômica e jurídica referente à proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não é recente, especialmente após a proteção constitucional conferida ao tema em testilha, através do artigo 225 na Carta Magna de 1988. Com o passar dos anos, a publicação de leis federais, estaduais e municipais foram se proliferando em nosso país, além de decretos, regulamentos, portarias e resoluções dos mais diversos órgãos e entidades ambientais. Neste contexto, as ramificações de variados assuntos e problemáticas ambientais foram sendo disciplinados, tudo com fulcro na proteção ambiental, muito embora as controvérsias, dúvidas, incongruências e embates de interesses conflitantes da nossa sociedade organizada não se inquietaram. De fato, a comprovação de tais conflitos pode ser verificada rotineiramente na mídia nacional, no que tange especialmente a aprovação da lei federal acerca do novo Código Florestal, já que o embate de interesses divergentes ultrapassa a lógica do razoável e do lapso temporal adequado. Ambientalistas e organizações de proteção ambiental entravam forte luta contra empresários e produtores rurais, todos, certamente, defendendo seus interesses. Não menos desgastantes foram as aprovações das normas referentes ao licenciamento ambiental (lei 6.938/81 e resolução 237/97 do Conama), as sanções penais e administrativas (lei 9.605/98), exploração mineral (lei 7.805/89), parcelamento do solo urbano (6.766/79), política agrícola (8.171/91) e recursos hídricos (9.433/97). Outra novidade legislativa relevante, e bem recente, diz respeito à lei federal 12.305/10, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, que restou devidamente regulamentada nacionalmente por meio do Decreto Federal 7.404/10 (23/12/2010), que também criou o Comitê Interministerial da Política Nacional dos Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa. Tal regulamentação trouxe importantes mecanismos para o destino e reaproveitamento dos mais variados resíduos sólidos produzidos no país, sejam de pessoas físicas, empresas, meio urbano e rural, iniciativa privada e órgãos públicos. Com efeito, o tema é de suma relevância para todos, já que indicadores e estudos estatais apontam que, no ano de 2010, a produção de resíduos sólidos no país ultrapassou 60 milhões de toneladas, o que representa, em média, cerca de 350kg de lixo produzido por cada cidadão brasileiro. Em face de tal problemática, a publicação da referida legislação federal é elogiável, muito embora a dúvida acerca de sua real efetividade ainda persista em diversos segmentos. No entanto, a preocupação é salutar, já que a estratosférica produção de resíduos sólidos precisa de uma destinação adequada, bem como necessita ser reaproveitada ao máximo, posto que os benefícios serão auferidos por todos. Ademais, a reciclagem dos resíduos pode ser uma ferramenta de importante inclusão social e, sobretudo, de elevada importância econômica, já que a iniciativa privada poderá obter enormes lucros, tanto na venda dos resíduos produzidos nas indústrias como no reaproveitamento dos mesmos por outras empresas criadas para tal fim. Nesta senda, a referida legislação deixou expresso que a responsabilidade pela eficácia da Política Nacional dos Resíduos Sólidos recai sobre todos os integrantes da cadeia que proporcionam ou ajudam na geração dos resíduos. Assim, incumbe a todas as pessoas físicas, jurídicas e entes públicos a obrigação de cuidarem da destinação adequada de seus resíduos sólidos, ganhando extrema relevância a reciclagem, a coleta seletiva e o sistema de logística reversa, sob pena da aplicação de sérias sanções penais e administrativas. Por isso, a importância de que todos procurem a devida orientação sobre a questão em voga, especialmente o setor empresarial, para que se organize adequadamente, dando a correta destinação aos resíduos sólidos decorrentes da produção fabril, bem como maximizando a sua lucratividade no negócio e minimizando os impactos financeiros de tal procedimento, sobretudo pelo sistema da logística reversa, que recairá sobre toda a linha de bens produzidos. Fabrício Cagol, Advogado e Sócio de Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia e Consultoria ([email protected] www.mzadvocacia.com.br )

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  • A importncia da Lei Federal acerca da Poltica Nac ional dos Resduos Slidos

    A discusso social, econmica e jurdica referente proteo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no recente, especialmente aps a proteo constitucional conferida ao tema em testilha, atravs do artigo 225 na Carta Magna de 1988. Com o passar dos anos, a publicao de leis federais, estaduais e municipais foram se proliferando em nosso pas, alm de decretos, regulamentos, portarias e resolues dos mais diversos rgos e entidades ambientais. Neste contexto, as ramificaes de variados assuntos e problemticas ambientais foram sendo disciplinados, tudo com fulcro na proteo ambiental, muito embora as controvrsias, dvidas, incongruncias e embates de interesses conflitantes da nossa sociedade organizada no se inquietaram.

    De fato, a comprovao de tais conflitos pode ser verificada rotineiramente na mdia nacional, no que tange especialmente a aprovao da lei federal acerca do novo Cdigo Florestal, j que o embate de interesses divergentes ultrapassa a lgica do razovel e do lapso temporal adequado. Ambientalistas e organizaes de proteo ambiental entravam forte luta contra empresrios e produtores rurais, todos, certamente, defendendo seus interesses. No menos desgastantes foram as aprovaes das normas referentes ao licenciamento ambiental (lei 6.938/81 e resoluo 237/97 do Conama), as sanes penais e administrativas (lei 9.605/98), explorao mineral (lei 7.805/89), parcelamento do solo urbano (6.766/79), poltica agrcola (8.171/91) e recursos hdricos (9.433/97).

    Outra novidade legislativa relevante, e bem recente, diz respeito lei federal 12.305/10, que instituiu a Poltica Nacional dos Resduos Slidos, que restou devidamente regulamentada nacionalmente por meio do Decreto Federal 7.404/10 (23/12/2010), que tambm criou o Comit Interministerial da Poltica Nacional dos Resduos Slidos e o Comit Orientador para a Implantao dos Sistemas de Logstica Reversa. Tal regulamentao trouxe importantes mecanismos para o destino e reaproveitamento dos mais variados resduos slidos produzidos no pas, sejam de pessoas fsicas, empresas, meio urbano e rural, iniciativa privada e rgos pblicos. Com efeito, o tema de suma relevncia para todos, j que indicadores e estudos estatais apontam que, no ano de 2010, a produo de resduos slidos no pas ultrapassou 60 milhes de toneladas, o que representa, em mdia, cerca de 350kg de lixo produzido por cada cidado brasileiro.

    Em face de tal problemtica, a publicao da referida legislao federal elogivel, muito embora a dvida acerca de sua real efetividade ainda persista em diversos segmentos. No entanto, a preocupao salutar, j que a estratosfrica produo de resduos slidos precisa de uma destinao adequada, bem como necessita ser reaproveitada ao mximo, posto que os benefcios sero auferidos por todos. Ademais, a reciclagem dos resduos pode ser uma ferramenta de importante incluso social e, sobretudo, de elevada importncia econmica, j que a iniciativa privada poder obter enormes lucros, tanto na venda dos resduos produzidos nas indstrias como no reaproveitamento dos mesmos por outras empresas criadas para tal fim.

    Nesta senda, a referida legislao deixou expresso que a responsabilidade pela eficcia da Poltica Nacional dos Resduos Slidos recai sobre todos os integrantes da cadeia que proporcionam ou ajudam na gerao dos resduos. Assim, incumbe a todas as pessoas fsicas, jurdicas e entes pblicos a obrigao de cuidarem da destinao adequada de seus resduos slidos, ganhando extrema relevncia a reciclagem, a coleta seletiva e o sistema de logstica reversa, sob pena da aplicao de srias sanes penais e administrativas. Por isso, a importncia de que todos procurem a devida orientao sobre a questo em voga, especialmente o setor empresarial, para que se organize adequadamente, dando a correta destinao aos resduos slidos decorrentes da produo fabril, bem como maximizando a sua lucratividade no negcio e minimizando os impactos financeiros de tal procedimento, sobretudo pelo sistema da logstica reversa, que recair sobre toda a linha de bens produzidos.

    Fabrcio Cagol, Advogado e Scio de Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia e Consultoria ([email protected] www.mzadvocacia.com.br)