RESÍDUOS SÓLIDOS : as responsabilidades de cada Setor.

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RESÍDUOS SÓLIDOS : as responsabilidades de cada Setor

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RESÍDUOS SÓLIDOS :

as responsabilidades de cada Setor

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Resíduos Domiciliares

Resíduos da Construção Civil

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Resíduos de escritórios

Resíduos de madeira Resíduos de fibra de vidro

Pneus queimados

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Fonte : Abrelpe / 2010

Resíduos gerados 55.742 t/dia

Resíduos coletados 54.650 t/dia ou 1,382 kg/hab/dia

Panorama Paulista dos Resíduos Sólidos Urbanos ( RSU )

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Estado de São Paulo

TecnologiaQuantidade de RSI Tratados

( t/ano ) ( % )

Aterro para Classe II-A 3.655.372 61,42

Aterro para Classe II-B 579.247 9,73

Aterro para Classe I 251.646 4,23

Coprocessamento em Fornos de Cimento 981.000 16,48

Incineração 71.265 1,20

Outros Tratamentos Térmicos 69.314 1,16

Tratamentos Biológicos 315.909 1,48

Outras Tecnologias 17.746 0,30

Total 5.951.499 100,00

Fonte: ABETRE – PricewaterhouseCoopers

Tecnologias utilizadas de Resíduos Sólidos Industriais ( RSI )

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Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS

Lei Federal nº 12305, de 02.08.2010

Decreto Federal nº 7404, de 23.12.2010 (regulamento)

Legislação

Fonte: Site CIESP – link: Legislação - http://www.ciesp.com.br/ciesp/#

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1 - princípios, objetivos e instrumentos

2 - diretrizes relativas à gestão integrada e

ao gerenciamento de resíduos sólidos,

incluindo os perigosos

3 - responsabilidades dos geradores e

do poder público

4 - instrumentos econômicos aplicáveis

Artigo 1° da Lei 12305/2010

PNRS dispõe sobre :

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“O reconhecimento do resíduo sólido

reutilizável e reciclável como um bem

econômico e de valor social, gerador de

trabalho e renda e promotor de cidadania”

Princípio da PNRS :

Inciso VII do Artigo 6° da Lei 12305/2010

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Mudança Conceitual

Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade (...) que possa ser reutilizado e/ou reciclado, e tenha valor econômico.

Incisos XVI e XV do Artigo 3° da Lei 12305/2010

ResíduosSólidos

Rejeitos

Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as

possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e

economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade

que não a disposição final ambientalmente adequada (...)

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Classificação dos Resíduos

- Quanto à origem :

Domiciliares e limpeza urbana

Comerciais e prestadores de serviço

Saneamento básico ( lodos )

Industriais

Serviços de saúde

Construção civil

Agrossilvopastoril, transporte e de mineração

- Quanto à periculosidade: Perigosos e não perigososArtigo 13 da Lei 12305/2010

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Inciso II do Artigo 7° da Lei 12305/2010

Não gerar

Reduzir

Reciclar

Tratar

Dispor adequadamente

Reutilizar

Objetivos da PNRS :

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A LEI RESPONSABILIZA :

- as pessoas físicas ou jurídicas, de direito

público ou privado,

- responsáveis, direta ou indiretamente, pela

geração de resíduos sólidos

- e as que desenvolvam ações relacionadas à

gestão integrada ou ao gerenciamento de

resíduos sólidos. 

§ 1° Artigo 1° da Lei 12305/2010

Responsabilidades

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Responsabilidade Compartilhada: é instituída a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos - a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo:

• fabricantes

• importadores e distribuidores

• comerciantes e os consumidores

• titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos

Responsabilidades

Artigo 30 da Lei 12305/2010

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“ O poder público,

o setor empresarial

e a coletividade

são responsáveis

pela efetividade

das ações voltadas

para assegurar a

observância da

PNRS ”

Responsabilidades

Pós consumo :Resíduos + Rejeitos

Setor

Empresarial

ColetividadePoder

Público

Produtos / Pós consumo

Parceria: Coleta Seletiva

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São obrigados a estruturar e implantar sistemas de

LOGÍSTICA REVERSA, mediante retorno dos

produtos após o uso pelo consumidor, de forma

independente dos serviços públicos, os :

Fabricantes

Importadores

Distribuidores

Comerciantes

Logística Reversa

Artigo 33 da lei 12305/2010

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Poderão participar da elaboração do Acordo Setorial os representantes :

1. do Poder Público

2. dos fabricantes

3. dos importadores

4. dos comerciantes

5. dos distribuidores dos produtos e embalagens

6. das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de

materiais recicláveis ou reutilizáveis

7. das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à

reciclagem

8. das entidades de representação dos consumidores

9. outros

Acordos Setoriais

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SETORES determinados pela PNRS para implantar a SLR,

com regulamentação legal :

Agrotóxicos

Pilhas e baterias

Pneus

Sistema de Logística Reversa- SLR -

Resolução Conama401 / 2008

Resoluções Conama 258 / 1999 e301 / 2002

Lei Federal7.802 / 1989

eDecreto

3.550 / 2000

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SETORES determinados pela PNRS para implantar a SLR,

com regulamentação legal parcial :

Sistema de Logística Reversa- SLR -

Sem regulamentação+ GTT

Sem regulamentação+ GTT

Resolução Conama362 / 2005

+ GTTÓleos

lubrificantes

Lâmpadas

Eletro eletrônicos

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Demais produtos e

embalagens

mediante avaliação

técnica e econômica

GRANDE DESAFIO

responsabilidade das partes

envolvidas

atingir as metas progressivas

integração dos planos de

resíduos: nacional, estadual,

regional municipal

Compatibilizar as normas: PNRS

e a Política Estadual

Sistema de Logística Reversa- SLR -

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Cronograma dos lançamentos dos EDITAIS de chamamento da Logística Reversa definido pelos GTT:

- Resíduos e embalagens de óleo lubrificantes – proposta entregue e encontra-se em análise final a minuta do edital

- Lâmpadas fluorescentes – proposta entregue e encontra-se em análise a minuta do edital

- Remédios (vencidos/usados) – proposta em discussão / fechar em dez/2011

- Eletroeletrônicos – proposta em discussão / fechar em jan/2012

- Embalagens diversas – proposta em discussão / fechar em jan/2012

Sistema de Logística Reversa- SLR -

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O QUE ? Obriga a implantação de PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO, para fins de recolhimento, tratamento e

destinação final de resíduos QUEM ? Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes PRAZO : terminou em 03 de outubro

Estado de São Paulo

1 - Produtos

Óleo lubrificante automotivo

Óleo Comestível

Filtro de óleo lubrificante automotivo

Baterias automotivas

Pilhas e Baterias

Produtos eletroeletrônicos

Lâmpadas contendo mercúrio

Pneus

2 – Produtos: envolvem as embalagens plásticas, metálicas ou de vidro

Alimentos

Bebidas

Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos

Produtos de limpeza e afins

Agrotóxicos

Óleo lubrificante automotivo

Resolução SMA n° 38, de 02.08.2011

Fonte: Site CIESP - http://www.ciesp.com.br/ciesp/# - – link: Legislação

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(...) Artigo 56 - Produzir, processar, embalar, importar,

exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,

guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância

tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio

ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas

em leis ou nos seus regulamentos. (...)

Lei de Crimes Ambientais !

A Lei 12305/2010 ( PNRS ) altera :

os termos do § 1o do artigo 56 da Lei 9.605/1998,

que passa a vigorar com nova redação

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Parágrafo no 1° : “Nas mesmas penas incorre quem :

§ 1º - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os

utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; 

§ 2º - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza,

recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa

da estabelecida em lei ou regulamento.”

Penalidades - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Valores das multas: de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00 (*)

Alteração na Lei de Crimes Ambientais !

Penalidades

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Alteração no Decreto nº 6.514/2008 que regulamenta a

Lei de Crimes Ambientais !

lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos

lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração

queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade

descumprir obrigação prevista no Sistema de Logística Reversa (SLR) implantado nos termos da Lei 12.305/2010, (...)

Penalidades

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continuação (...)

deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a

operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) sob sua responsabilidade(...)

Penalidades

Alteração no Decreto nº 6.514/2008 que regulamenta a

Lei de Crimes Ambientais !

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(...)

Os CONSUMIDORES que descumprirem as respectivas obrigações

previstas nos Sistemas de Logística Reversa e de Coleta Seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.

No caso de reincidência ( consumidores ) no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 a R$ 500,00.

A multa simples a que se refere o § 3o ( consumidor ) pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (...)

Penalidades

Alteração no Decreto nº 6.514/2008 que regulamenta a

Lei de Crimes Ambientais !

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Eduardo San MartinDiretor de Meio Ambiente do CIESPDiretor Titular Adjunto do DMA da FIESP

E-MAIL:[email protected]

Fone: (11) 3549-3298

Eduardo San MartinDiretor de Meio Ambiente do CIESPDiretor Titular Adjunto do DMA da FIESP

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Fone: (11) 3549-3298