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estagio probatorio ufba

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    SERVIO PBLICO FEDERAL MINISTRIO DA EDUCAO

    UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA CONSELHO UNIVERSITRIO

    RESOLUO N 03/04

    Dispe sobre o estgio probatrio dos servidores concursados para cargos tcnico-administrativos da Universidade Federal da Bahia.

    O CONSELHO UNIVERSITRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, no uso das atribuies que lhe confere o Estatuto da Universidade e de acordo com o disposto no Art. 20 da Lei n 8.112, de 11.12.90,

    RESOLVE:

    Art. 1 O servidor tcnico-administrativo nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exerccio, ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 36 (trinta e seis) meses.

    Pargrafo nico. Durante esse perodo, a sua aptido e capacidade para o desempenho das atividades do cargo sero objeto de avaliao, observados os seguintes fatores:

    I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade.

    Art. 2 O processo de avaliao do estgio probatrio ser coordenado pela Pr-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas (PRODEP) / Diviso de Seleo e Aperfeioamento (DSA).

    Art. 3 Para o estgio probatrio ser contado apenas o tempo de efetivo exerccio no cargo na Universidade, no sendo computvel o tempo de servio prestado:

    I - em outro cargo; II - em outra entidade pblica, sob qualquer vnculo; III - a ttulo provisrio, em qualquer funo ou cargo.

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    Pargrafo nico. Durante o estgio probatrio, somente sero computados como de efetivo exerccio os afastamentos do servidor, devidamente comprovados, em virtude de:

    a - licena para tratamento da prpria sade; b - frias; c - licena gestante; d - licena adotante; e - licena paternidade; f - alistamento eleitoral, at 02 (dois) dias; g - casamento; h - falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmos.

    Art. 4 Ao servidor em Estgio Probatrio, alm das licenas e afastamentos compulsrios, podero ser concedidas as seguintes licenas e afastamentos:

    I - licena por motivo de doena em pessoa da famlia; II - licena por motivo de afastamento do cnjuge ou de companheiro; III - licena para o servio militar; IV licena para atividade poltica; V - afastamento para exerccio de mandato eletivo; VI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; VII - afastamento para estudo ou misso no exterior; VIII - afastamento para estudo no Pas.

    1 Suspende-se o curso do estgio probatrio, at que o servidor reassuma o exerccio do cargo, nos casos de:

    a - licena para acompanhar o cnjuge ou companheiro sem remunerao; b - licena para atividade poltica e para exerccio de mandato eletivo; c - licena por motivo de doena em pessoa da famlia; d - afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

    2 Ocorrendo o exerccio provisrio do servidor, em gozo de licena para acompanhar o cnjuge ou companheiro, ser ele avaliado pelo chefe imediato da Instituio onde estiver lotado provisoriamente.

    Art. 5 O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comisso do Grupo Direo e Assessoramento Superiores DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

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    Art. 6 O servidor em estgio probatrio no poder aderir ao Programa de Desligamento Voluntrio PDV, ter reduzida a jornada de trabalho, com remunerao proporcional, nem obter a licena sem remunerao, com pagamento de incentivo em pecnia, institudos pela Medida Provisria n 1.917, de 29 de julho de 1999.

    Art. 7 Ser constituda, em cada Unidade/rgo, uma Comisso para Avaliao de Estgio Probatrio, composta pelo respectivo Dirigente ou seu representante, pelo Chefe imediato do servidor a ser avaliado e por um representante dos funcionrios tcnico-administrativos, indicado pelos servidores;

    1 No caso de o servidor avaliado ser ocupante de Chefia Intermediria, a Comisso ser composta do dirigente da Unidade/rgo, de um representante das demais Chefias e de um representante dos servidores tcnico-administrativos.

    2 O representante dos servidores tcnico-administrativos, cujo mandato ser de dois anos vedada a reconduo, no poder estar submetido a estgio probatrio.

    3 No poder participar da Comisso de Avaliao de que trata este artigo, cnjuge, companheiro ou parente do avaliado, consangineo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.

    Art. 8 Durante o estgio probatrio, o servidor ser acompanhado e avaliado em trs etapas, utilizando-se, para tanto, instrumentos de avaliao definidos pela PRODEP/DSA, sendo atribudos pontos aos fatores a que se refere o Art. 1.

    Art. 9 Em cada etapa, ser apurado o Resultado Parcial da Avaliao do Estgio Probatrio, atravs da aferio da mdia aritmtica simples dos conceitos obtidos nos fatores, naquele perodo.

    1 O servidor ser avaliado no dcimo segundo, vigsimo quarto e trigsimo meses, contados a partir da data da sua admisso, oportunidades nas quais dever assinar a Ficha de Avaliao do Estgio Probatrio, tomando cincia do resultado de cada avaliao.

    2 As Fichas de Avaliao do Estgio Probatrio devero ser devolvidas PRODEP/DSA no prazo mximo de 05 (cinco) dias teis aps cada perodo de avaliao, para anlise e acompanhamento.

    Art. 10 Ao atribuir conceitos aos fatores de avaliao, a Comisso dever considerar a existncia de penalidades disciplinares aplicadas ao servidor.

    Art. 11 Ao final da avaliao do terceiro perodo, a DSA aferir o desempenho do servidor no estgio probatrio, atravs da apurao da mdia ponderada dos conceitos obtidos nos resultados parciais, atribuindo-se os pesos 2, 3 e 5 s 1, 2 e 3 avaliaes, respectivamente.

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    1 Ser considerado habilitado o servidor que tiver mdia de desempenho igual ou superior a 7 (sete), no escore de 1 a 10.

    2 O Resultado Final da Avaliao do Estgio Probatrio, em forma de parecer emitido pela DSA, ser encaminhado Superintendncia de Pessoal - SPE/PRODEP, para a efetivao do servidor, ou para a sua exonerao, se no habilitado, o que ocorrer aps expirado o prazo para recurso, sem que o servidor tenha se manifestado e quando negado em todas as instncias o recurso interposto.

    Art. 12 Diviso de Seleo e Aperfeioamento caber entregar aos servidores recm admitidos cpia desta Resoluo e das atribuies relativas ao cargo que ocupa, alm da responsabilidade de empreender todas as aes necessrias ou seu efetivo acompanhamento.

    Art.13 A primeira e segunda avaliaes permitiro Comisso e/ou PRODEP/DSA detectar, prematuramente, dificuldades no desempenho do servidor e propor solues e/ou encaminhamentos necessrios aos setores competentes. O diagnstico precoce das dificuldades propiciar a adoo de medidas capazes de corrigir distores porventura existentes.

    Art. 14 Aps cada etapa de avaliao, a Diviso de Seleo e Aperfeioamento, considerando fatores cujo diagnstico determine aes de desenvolvimento de recursos humanos, adotar as providncias cabveis para a melhoria do desempenho do servidor at a ltima etapa da avaliao.

    Art. 15 Quando ocorrer nmero de faltas superiores a 9 (nove), intercaladas ou no, o servidor ser automaticamente reprovado no estgio probatrio.

    Art. 16 Durante o perodo do estgio probatrio, o servidor no dever ser removido, mantendo-se a sua lotao inicial, para que se possa proceder a uma avaliao adequada e consistente de suas atividades profissionais.

    Art. 17 O servidor poder ser removido sem respeitar o prazo de 36 (trinta e seis) meses do estgio probatrio, na ocorrncia de:

    I - problemas de sade comprovado atravs de percia mdica; II - necessidade imperiosa do servio, plenamente justificada;

    Pargrafo nico. Havendo remoo, o servidor ser avaliado, em cada etapa, pela Unidade/rgo onde esteve lotado por maior perodo de tempo.

    Art. 18 Fica estabelecido o prazo mximo de 32 (trinta e dois) meses, contados a partir da data de admisso do servidor, para concluso do processo de avaliao do estgio probatrio, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 20 da Lei n 8.112/90.

    Art. 19 A avaliao do estgio probatrio do servidor, quando favorvel, ser homologada pela PRODEP/DSA, publicada no Boletim de Pessoal e registrada em seus assentamentos cadastrais.

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    Art. 20 A DSA dever comunicar, formalmente, a cada servidor o resultado final da avaliao do estgio probatrio.

    Art. 21 O servidor que se sentir prejudicado poder, no prazo de 10 (dez) dias, contados da cincia do resultado da avaliao final, interpor recurso junto PRODEP/DSA.

    1 O recurso ser encaminhado CPPTA para emisso de parecer, que embasar a deciso final, a cargo da PRODEP/DSA.

    2 O prazo mximo para o julgamento do recurso de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da solicitao no protocolo da Superintendncia de Pessoal.

    Art. 22 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ex-offcio ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do Art. 20 da Lei n 8.112/90.

    Art. 23 Esta Resoluo substitui a Resoluo 09/99 deste Conselho e entrar em vigor na data da sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Palcio da Reitoria, Sala dos Conselhos Superiores, 4 de novembro de 2004.

    Naomar Monteiro de Almeida Filho Reitor

    Presidente do Conselho Universitrio