Resolucao 102-13- Procedimento de Acesso a Sala Cofre v0 6

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Resolução

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  • SERVIO PBLICO FEDERAL MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDSTRIA E COMRCIO EXTERIOR

    INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    PRESIDNCIA

    02 / 08 / 2013

    RESOLUO

    N 102 / 2013

    Assunto: Estabelece normas e procedimentos especficos para entrada no Centro de Processamento de Dados (CPD) do INPI - Datacenter.

    O PRESIDENTE e a COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAO do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no exerccio das atribuies regimentais, tendo em vista o Decreto n 3.505, de 13 de junho de 2000, que institui a Poltica de Segurana da Informao nos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, a Instruo Normativa n 01 do Gabinete de Segurana Institucional, de 13 de junho de 2008, e a Norma Complementar n 07/IN 01 do Departamento de Segurana da Informao e Comunicaes do Gabinete de Segurana Institucional, de 06 de maio de 2010,

    RESOLVEM:

    Estabelecer normas e procedimentos especficos para entrada no Centro de Processamento de Dados (CPD) do INPI - Datacenter.

    Art. 1 Para os efeitos desta Resoluo so estabelecidos os seguintes conceitos e definies:

    I Centro de Processamento de Dados (CPD) do INPI Datacenter: Local onde esto concentrados os equipamentos responsveis pelo processamento e armazenamento de dados, nos quais rodam os sistemas cruciais para o negcio da instituio;

    .

    II Horrio Comercial: Perodo compreendido entre 08:00h e 18:00h dos dias teis.

    III Sala-Cofre: Local especfico onde est localizado o CPD Datacenter do INPI. A Sala-Cofre construda pelo INPI um ambiente estanque, testado e certificado, que protege o Datacenter contra fogo, calor, umidade, gases corrosivos, fumaa, gua, arrombamento, acesso indevido, impacto, p, exploso, magnetismo e armas de fogo;

  • IV O ambiente da Sala-Cofre composto pelas seguintes reas:

    Sala de Operaes: Ala 1; Sala de UPS: Ala 2; Sala do Centro de Processamento de Dados (CPD) - Datacenter: Ala 3.

    IV Autorizao formal: Autorizao por escrito, via email ou memorando.

    Art. 2 Em horrio comercial, o acesso ao ambiente da Sala-Cofre somente ser realizado pelas pessoas credenciadas e autorizadas pela Diviso de Segurana da Informao e Gesto de Risco DISEG, validada pela Coordenao de Infraestrutura, Suporte e Segurana da Informao COINF e confirmada pela Coordenao-Geral de Tecnologia da Informao CGTI.

    Art. 3 Fora do horrio comercial, fins de semana e feriados, o acesso ao ambiente da Sala-Cofre somente ser realizado para manutenes preventivas agendadas ou aes corretivas emergenciais, por pessoas credenciadas e autorizadas pela Coordenao-Geral de Tecnologia da Informao CGTI.

    Art. 4 Quando autorizado o acesso ao ambiente da Sala-Cofre, a liberao de acesso ser feita remota ou localmente pela Diviso de Segurana da Informao e Gesto de Risco DISEG, dependendo da necessidade de acompanhamento da atividade.

    Art. 5 As pessoas autorizadas tero livre acesso ao ambiente, desde que o faam por meio do acesso biomtrico.

    1 A CENGE dever designar as pessoas para o cadastramento biomtrico nas portas de acesso Sala-Cofre.

    2 No permitida a entrada e ou a sada de peas, equipamentos e acessrios da Sala-Cofre sem o prvio conhecimento e autorizao da Coordenao-Geral de Tecnologia da Informao - CGTI;

    3 No permitida a entrada com qualquer tipo de bebida ou comida no mbito da Sala-Cofre.

    Art. 6 Todas as entradas na Sala-Cofre devero ser registradas no livro de ocorrncias, descrevendo o motivo da entrada e tarefas executadas em seu interior, ficando este sob guarda da DISEG.

    Art. 7 de competncia da DISEG a gerao de relatrios quando houver qualquer ocorrncia na Sala-Cofre, ou sempre que solicitado pela Administrao do INPI.

    Art. 8 Para os casos de intervenes e servios a serem realizados na Sala-Cofre pela Coordenao de Engenharia CENGE da Coordenao-Geral de Administrao CGAD do INPI, o acesso tambm dever seguir o mesmo fluxo de autorizao e validao exposto acima.

  • Art. 9 Todos os servios de engenharia e manuteno a serem realizados pela CENGE devero ser comunicados com antecedncia prvia CGTI, sendo necessrio informar o profissional que acompanhar o servio.

    Art. 10 As dvidas e os casos omissos sero resolvidos pelo Presidente, mediante proposta do Coordenador-Geral de Tecnologia da Informao.

    Art. 11 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, no Boletim de Pessoal.

    JORGE DE PAULA COSTA VILA PRESIDENTE DO INPI

    NEUSA MANSOUR COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAO