Resolução 420 antt

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Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES <!ID112394-0> RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. (*) A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que “constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias”; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que “ cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos”; CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte desse tipo de carga; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial; CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

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  • Ministrio dos Transportes

    . AGNCIA NACIONAL DE

    TRANSPORTES TERRESTRES RESOLUO N 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

    Aprova as Instrues Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de

    Produtos Perigosos. (*) A Diretoria da Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuies legais, fundamentada nos termos do Relatrio DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3 do Decreto n 96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2 do Decreto n 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodovirio e Ferrovirio de Produtos Perigosos; CONSIDERANDO que a Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que constitui esfera de atuao da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias; CONSIDERANDO que a Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que cabe ANTT, em sua esfera de atuao, como atribuio geral, estabelecer padres e normas tcnicas complementares relativas s operaes de transporte terrestre de produtos perigosos; CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/n 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuio da ANTT expedir atos complementares e as modificaes de carter tcnico que se faam necessrios para a permanente atualizao dos Regulamentos e obteno de nveis adequados de segurana no transporte desse tipo de carga; CONSIDERANDO a necessidade de atualizao das instrues complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evoluo tcnica das normas e padres praticados internacionalmente com base nas recomendaes emanadas do Comit de Peritos das Naes Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial; CONSIDERANDO a Audincia Pblica n 008/2003, realizada no perodo de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e CONSIDERANDO a atribuio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliao da conformidade e fiscalizao de embalagens, embalagens grandes, contentores intermedirios para granis (IBCs) e tanques portteis, de acordo com o disposto nas Leis n 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e n 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

  • Art. 1 Aprovar as anexas Instrues Complementares ao Regulamento do

    Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

    Art. 2 Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigncia desta Resoluo, para exigncia do cumprimento das disposies referentes identificao das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resoluo.

    Art. 3 Determinar Superintendncia de Logstica e Transporte Multimodal -

    SULOG que adote as providncias para estabelecer Convnios de Cooperao, visando promover a fiscalizao nos termos da presente Resoluo.

    Pargrafo nico. Para fins de fiscalizao ser observado somente o disposto

    nesta Resoluo. Art. 4 Estabelecer que esta Resoluo entre em vigor em 60 (sessenta) dias,

    contados a partir da data de sua publicao, substituindo as Portarias do Ministrio dos Transportes de n 261, de 11 de abril de 1989, de n 204, de 20 de maio de 1997, de n 409, de 12 de setembro de 1997, de n 101, de 30 de maro de 1998, de n 402, de 09 de setembro de 1998, de n 490, de 16 de novembro de 1998, de n 342, de 11 de outubro de 2000, de n 170, de 09 de maio de 2001 e de n 254, de 10 de julho de 2001.

    JOS ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral

    (*) Esta Resoluo e seus anexos sero publicados em suplemento a esta edio.

  • ANEXO RESOLUO N 420 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004

    Instrues Complementares ao Regulamento do

    Transporte Terrestre de Produtos Perigosos

    Introduo Estas Instrues tm como objetivo bsico complementar a Regulamentao do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. A referncia conceitual utilizada para a realizao do trabalho foi a preparada pelo Comit de Peritos das Naes Unidas sobre o Transporte de Produtos Perigosos (publicaes ST/SG/Ac. 10/1/Ver. 11 e 12). Foram considerados, tambm, os seguintes convnios internacionais em suas verses mais recentes: Acordo Europeu sobre o Transporte de Produtos Perigosos por Rodovia (ADR) e Regulamentos Internacionais sobre o Transporte de Produtos Perigosos por Ferrovia (RID).

    Este Anexo que, apresenta o alcance e a aplicao do regulamento, fornece as definies e informaes sobre ensaios necessrios para classificar o produto nas diversas classes e subclasses e inclui critrios para classificao daqueles que no constem nominalmente da Relao de Produtos Perigosos.

    Contm orientao quanto correta denominao dos produtos a serem

    transportados, visando a uma uniformidade no cumprimento das exigncias regulamentares referentes documentao.

    Estabelece isenes admitidas para determinados produtos, bem como

    apresenta prescries relativas s operaes de Transportes, gerais e particulares, para cada classe de risco. Determina, tambm, cuidados a serem observados e as disposies relativas a embalagens, Contentores Intermedirios para Granis (IBCs), embalagens grandes e tanques portteis.

    Tais exigncias, gerais ou particulares, no esgotam o assunto, nem limitam ou eximem os agentes envolvidos nas operaes de transporte e manuseio das respectivas responsabilidades estabelecidas na legislao pertinente.

  • iv

    NDICE PARTE 1 - DISPOSIES GERAIS E DEFINIES......... .......................................................... 14 CAPTULO 1.1 - DISPOSIES GERAIS .................................................................................. 16 Notas Introdutrias .......................................................................................................................... 16 1.1.1 Escopo e aplicao........................................................................................................ 16 1.1.2 Transporte de material radioativo................................................................................... 17 CAPTULO 1.2 - DEFINIES E UNIDADES DE MEDIDA .......................................................... 20 Nota Introdutria.............................................................................................................................. 20 1.2.1 Definies ...................................................................................................................... 20 1.2.2 Unidades de medida ...................................................................................................... 27 PARTE 2 - CLASSIFICAO ......................................................................................................... 30 CAPTULO 2.0 - INTRODUO ..................................................................................................... 32 2.0.0 Responsabilidades......................................................................................................... 32 2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem ............................................................... 32 2.0.2 Nmeros ONU e nomes apropriados para embarque .................................................... 34 2.0.3 Precedncia das caractersticas de risco ....................................................................... 36 2.0.4 Transporte de amostras ................................................................................................. 38 CAPTULO 2.1 - CLASSE 1 EXPLOSIVOS ................................................................................. 40 Notas Introdutrias .......................................................................................................................... 40 2.1.1 Definies e disposies gerais ..................................................................................... 40 2.1.2 Grupos de compatibilidade ............................................................................................ 42 2.1.3 Procedimentos de classificao ..................................................................................... 44 CAPTULO 2.2 - CLASSE 2 - GASES ........................................................................................... 50 2.2.1 Definies e disposies gerais ..................................................................................... 50 2.2.2 Subclasses..................................................................................................................... 50

  • v

    2.2.3 Misturas de gases...........................................................................................................51 CAPTULO 2.3 - CLASSE 3 - LQUIDOS INFLAMVEIS ...............................................................54 Nota Introdutria...............................................................................................................................54 2.3.1 Definio e disposies gerais........................................................................................54 2.3.2 Alocao do grupo de embalagem..................................................................................55 2.3.3 Determinao do ponto de fulgor ....................................................................................56 CAPTULO 2.4 - CLASSE 4 - SLIDOS INFLAMVEIS; SU BSTNCIAS SUJEITAS A

    COMBUSTO ESPONTNEA; SUBSTNCIAS QUE, EM CONTATO C OM GUA, EMITEM GASES INFLAMVEIS ............................................................58

    Notas Introdutrias ...........................................................................................................................58 2.4.1 Definies e disposies gerais ......................................................................................58 2.4.2 Subclasse 4.1 - Slidos inflamveis, substncias auto-reagentes e explosivos slidos

    insensibilizados. ..............................................................................................................59 2.4.3 Subclasse 4.2 - Substncias sujeitas a combusto espontnea .....................................70 2.4.4 Subclasse 4.3 - Substncias que emitem gases inflamveis quando em contato com

    gua................................................................................................................................72 CAPTULO 2.5 - CLASSE 5 - SUBSTNCIAS OXIDANTES E P ERXIDOS ORGNICOS..........74 Nota Introdutria...............................................................................................................................74 2.5.1 Definies e disposies gerais ......................................................................................74 2.5.2 Subclasse 5.1 - Substncias oxidantes...........................................................................74 2.5.3 Subclasse 5.2 - Perxidos orgnicos ..............................................................................77 CAPTULO 2.6 - CLASSE 6 - SUBSTNCIAS TXICAS E SUB STNCIAS INFECTANTES .......94 Notas Introdutrias ...........................................................................................................................94 2.6.1 Definies .......................................................................................................................94 2.6.2 Subclasse 6.1 - Substncias txicas...............................................................................94 2.6.3 Subclasse 6.2 - Substncias infectantes.......................................................................101 CAPTULO 2.7 - CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS .......................................................104 2.7.1 .................................................................................................................................... 104

  • vi

    CAPTULO 2.8 - CLASSE 8 - SUBSTNCIAS CORROSIVAS . ..................................................106 2.8.1 Definio.......................................................................................................................106 2.8.2 Alocao a grupos de risco ..........................................................................................106 CAPTULO 2.9 - CLASSE 9 - SUBSTNCIAS E ARTIGOS PER IGOSOS DIVERSOS................108 2.9.1 Definio.......................................................................................................................108 2.9.2 Alocao a grupos de risco ..........................................................................................108 PARTE 3 - RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCE ES PARA QUANTIDADES

    LIMITADAS .......................................... ........................................................................110 CAPTULO 3.1 - DISPOSIES GERAIS ................. ...................................................................112 3.1.1 Alcance e disposies gerais ........................................................................................112 3.1.2 Nome apropriado para embarque .................................................................................113 3.1.3 Misturas e solues contendo uma substncia perigosa ..............................................115 CAPTULO 3.2 - RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOS....... ..................................................116 Nota Introdutria.............................................................................................................................116 3.2.1 Estrutura da relao de produtos perigosos..................................................................116 3.2.2 Abreviaes e smbolos ................................................................................................118 3.2.3 Nmero de risco............................................................................................................118 3.2.4 Relao numrica de produtos perigosos .....................................................................123 3.2.5 Relao alfabtica de produtos perigosos ....................................................................264 CAPTULO 3.3 - PROVISES ESPECIAIS APLICVEIS A CER TOS ARTIGOS OU

    SUBSTNCIAS........................................ .........................................................425 CAPTULO 3.4 - PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LI MITADAS............................443 3.4.1 Disposies gerais ........................................................................................................443 3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens em uma unidade de transporte ......................443 3.4.3 Quantidades limitadas por unidade de transporte .........................................................445

  • vii

    3.4.4 Prescries particulares ...............................................................................................445 PARTE 4 - DISPOSIES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQU ES ...............................447 CAPTULO 4.1 - USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTEN TORES INTERMEDIRIOS

    PARA GRANIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES ........... ........................449 Notas introdutrias .........................................................................................................................449 4.1.1 Disposies gerais de embalagens de produtos perigosos, exceto os das Classes 2 e 7

    e da Subclasse 6.2, inclusive IBCs e embalagens grandes. .........................................449 4.1.2 Disposies gerais adicionais para o uso de IBCs........................................................454 4.1.3 Disposies gerais relativas a instrues para embalagens .........................................454 4.1.4 Relao de instrues para embalagens ......................................................................457 4.1.5 Disposies especiais para embalagens da Classe 1 -Explosivos ...............................520 4.1.6 Disposies especiais para embalagens da Classe 2 Gases (texto no disponvel) .522 4.1.7 Disposies especiais para embalagens da Subclasse 4.1- Substncias auto-reagentes

    e da Subclasse 5.2 - Perxidos orgnicos ..................................................................522 4.1.8 Disposies especiais para embalagens da Subclasse 6.2 - Substncias infectantes 524 4.1.9 Disposies especiais para embalagens da Classe 7 - Radioativos .............................525 CAPTULO 4.2 - USO DE TANQUES PORTTEIS............ ...........................................................526 4.2.1 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o transporte de produtos das

    Classes 3 a 9 ................................................................................................................526 4.2.2 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o transporte de gases

    liquefeitos no-refrigerados...........................................................................................532 4.2.3 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o transporte de gases

    liquefeitos refrigerados..................................................................................................533 4.2.4 Instrues e provises especiais para tanques portteis ..............................................535 PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIO............... ...........................................................558 CAPTULO 5.1 - DISPOSIES GERAIS.................. ...................................................................560 5.1.1 Aplicao e disposies gerais .....................................................................................560 5.1.2 Uso de sobreembalagens .............................................................................................560

  • viii

    5.1.3 Embalagens vazias .......................................................................................................560 5.1.4 Embalagens com diversos produtos .............................................................................561 CAPTULO 5.2 - MARCAO E ROTULAGEM................ ............................................................562 5.2.1. Marcao ......................................................................................................................562 5.2.2 Rotulagem.....................................................................................................................563 CAPTULO 5.3 - IDENTIFICAO DE UNIDADES DE TRANS PORTE E DE CARGA..............573 5.3.1 Colocao de rtulos de risco e de painis de segurana em unidades de transporte e

    de carga........................................................................................................................573 5.3.2. Informaes contidas na sinalizao do veculo ...........................................................578 CAPTULO 5.4 - DOCUMENTAO...................... .....................................................................580 Nota Introdutria.............................................................................................................................580 5.4.1 Documento para o transporte terrestre de produtos perigosos .....................................580 5.4.2 Outras informaes e documentos ..............................................................................583 CAPTULO 5.5 - DISPOSIES ESPECIAIS ............. ................................................................586 5.5.1 Disposies especiais aplicveis expedio de substncias infectantes ...................586 5.5.2 Documentao e identificao de unidades de transporte fumigadas...........................586 PARTE 6 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS,

    CONTENTORES INTERMEDIRIOS PARA GRANIS (IBCs), EMBALAGENS GRANDES E TANQUES PORTTEIS . ...........................................588 CAPTULO 6.1 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E EN SAIO DE EMBALAGENS (EXCETO

    AS DESTINADAS A SUBSTNCIAS DA SUBCLASSE 6.2) ..............................590 6.1.1 Disposies Gerais .......................................................................................................590 6.1.2 Cdigo de designao dos tipos de embalagem...........................................................591 6.1.3 Marcao .....................................................................................................................593 6.1.4 Exigncias para embalagens ........................................................................................597

  • ix

    6.1.5 Ensaios exigidos para embalagens...............................................................................609 CAPTULO 6.2 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAI O DE RECIPIENTES PARA GS

    .. ........................................................................................................................618 6.2.1 Exigncias relativas a cilindros para gs (texto no disponvel)....................................618 6.2.2 Ensaio de estanqueidade para aerossis e pequenos recipientes para gs.................618 CAPTULO 6.3 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAI O DE EMBALAGENS PARA

    SUBSTNCIAS DA SUBCLASSE 6.2....................... .......................................620 6.3.1 Disposies gerais ........................................................................................................620 6.3.2. Ensaios exigidos para embalagens...............................................................................620 CAPTULO 6.4 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA

    MATERIAL DA CLASSE 7 ............................... ................................................626 6.4.1 ......................................................................................................................................627 CAPTULO 6.5 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DECONTENTORES

    INTERMEDIRIOS PARA GRANIS- IBCs .................. ...................................628 6.5.1 Disposies gerais aplicveis a todos os tipos de IBCs................................................628 6.5.2 Marcao ......................................................................................................................634 6.5.3 Exigncias especficas para IBCs .................................................................................637 6.5.4 Ensaios exigidos para IBCs ..........................................................................................646 CAPTULO 6.6 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS

    GRANDES......................................................................................................658 6.6.1 Disposies gerais ........................................................................................................658 6.6.2 Cdigo para designao de embalagens grandes ........................................................658 6.6.3 Marcao ......................................................................................................................658 6.6.4 Exigncias especficas para embalagens grandes........................................................659 6.6.5 Ensaios exigidos para embalagens grandes.................................................................662 CAPTULO 6.7 - EXIGNCIAS DE PROJETO, FABRICAO, INSPEO E ENSAIO DE

    TANQUES PORTTEIS.................................. ...............................................668

  • x

    6.7.1 Aplicabilidade e exigncias gerais ................................................................................668 6.7.2 Exigncias de projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques portteis destinados ao

    transporte de substncias das Classes 3 a 9 ..............................................................668 6.7.3 Exigncias de projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques portteis destinados ao

    transportes de gases liquefeitos no refrigerados.........................................................689 6.7.4 Exigncias de projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques portteis destinados ao

    transporte de gases liquefeitos refrigerados ................................................................705 PARTE 7 - PRESCRIES RELATIVAS S OPERAES DE T RANSPORTE .......................720 CAPTULO 7.1 - PRESCRIES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS

    PERIGOSOS.....................................................................................................722 7.1.1 Aplicao e disposies gerais ............................................................................... 722 7.1.2 Prescries aplicveis ao transporte de tanques portteis em veculos ................ 722 7.1.3 Prescries aplicveis a veculos e equipamentos do transporte terrestre............. 723 7.1.4 Prescries aplicveis a veculos e equipamentos do transporte rodovirio .......... 723 7.1.5 Prescries aplicveis a veculos e equipamentos do transporte ferrovirio .......... 724 7.1.6 Prescries de servio aplicveis ao transporte terrestre ....................................... 725 7.1.7 Prescries de servio aplicveis ao transporte rodovirio..................................... 726 7.1.8 Prescries de servio aplicveis ao transporte ferrovirio .................................... 726 7.1.9 Transporte de bagagens e de pequenas expedies ............................................. 726 7.1.10 Segregao de produtos perigosos ........................................................................ 726 7.1.11 Provises especiais aplicveis ao carregamento de explosivos ............................ 727 7.1.12 Provises especiais aplicveis ao carregamento de materiais radioativo .............. 728 CAPTULO 7.2 - PRESCRIES PARTICULARES PARA CADA CLASSE DE

    PRODUTOS PERIGOSOS..................................................................... 730 7.2.1 Aplicao e disposies gerais ............................................................................... 730 7.2.2 Prescries especiais para o transporte terrestre de cada classe de produtos

    perigosos ................................................................................................................ 730

  • xi

    APNDICES ............................................................................................................................ 742 APNDICE A......................................... .................................................................................. 744 RELAO DOS NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE GENRICO E NO ESPECIFICADOS........................................................................................................... 744 APNDICE B......................................... .................................................................................. 762 GLOSSRIO DE TERMOS ..................................................................................................... 762

  • xii

    NDICE DE FIGURAS

    FIGURA 2.1 ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAO DE

    SUBSTNCIA OU ARTIGO ..................................................................... 46 FIGURA 2.1 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIAS AUTO-

    REAGENTES ........................................................................................... 68

    FIGURA 2.1 (b) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIAS AUTO-

    REAGENTES (continuao).................................................................... 69

    FIGURA 2.2 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE PERXIDOS

    ORGNICOS ........................................................................................... 91

    FIGURA 2.2 (b) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE PERXIDOS

    ORGNICOS (continuao) .................................................................... 92

    FIGURA 2.3 TOXIDADE INALAO DE VAPORES: LIMITES DOS GRUPOS

    DE EMBALAGEM..................................................................................... 98

    Modelos de rtulo de risco principal e risco subsidirio .......................................................... 567

    Modelos de smbolo especial e de manuseio .......................................................................... 570

    FIGURA 5.2 RTULO PARA MATERIAL RADIOATIVO - CLASSE 7........................ 575

    FIGURA 5.3 INFORMAES CONTIDAS NA SINALIZAO DO VECULO ........... 578

    FIGURA 5.4 SMBOLO PARA O TRANSPORTE A TEMPERATURA ELEVADA ...... 578

    FIGURA 5.5 SINAL DE ADVERTNCIA DE FUMIGAO ....................................... 587

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    NDICE DE QUADROS

    Quadro 1.2.2.1 Unidades de medidas ......................................................................... 27

    Quadro 2.0.3.3 Precedncia de riscos......................................................................... 37

    Quadro 2.1.2.1.1 Cdigos de classificao .................................................................... 43

    Quadro 2.1.2.1.2 Esquema de classificao de explosivos, combinao da subclasse de

    risco com o grupo de compatibilidade ................................................ 44

    Quadro 2.6.2.2.4.1 Critrios de classificao por ingesto oral, contato drmico

    e inalao de ps e neblinas .............................................................. 96

    Quadro 4.1.1.10 Exemplos de marcao das presses de ensaio exigidas para

    embalagens (IBCs inclusive), calculadas de acordo com

    4.1.1.10 (c)........................................................................................ 453

    Quadro 6.1.2.7 Cdigos para designao de tipos de embalagem ......................... 592

  • 14

    PARTE 1

    DISPOSIES GERAIS E DEFINIES

  • 15

  • 16

    CAPTULO 1.1

    DISPOSIES GERAIS

    Notas Introdutrias

    Nota 1 : As Recomendaes sobre Ensaios e Critrios incorporadas, por referncia, em certas disposies deste Regulamento esto publicadas num manual parte Recommendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria das Naes Unidas, (ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), com o seguinte contedo:

    Parte I: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios relativos aos explosivos da Classe 1.

    Parte II: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios relativos a substncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a perxidos orgnicos da Subclasse 5.2.

    Parte III: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios relativos a substncias ou artigos da Classe 3, da Classe 4, da Subclasse 5.1 e da Classe 9.

    Apndices: Informaes comuns a certos diferentes tipos de ensaio e contatos nacionais para detalhes dos ensaios.

    Nota 2: A Parte III do Manual of Tests and Criteria contm alguns procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios que tambm so includos neste Regulamento.

    Nota 3: Nos demais captulos deste Regulamento toda referncia a qualquer Parte do Manual de Ensaios e Critrios, publicao em ingls supracitada, se apresentar traduzido para o portugus.

    1.1.1 Escopo e aplicao

    1.1.1.1 Este Regulamento especifica exigncias detalhadas aplicveis ao transporte terrestre de produtos perigosos. Exceto se disposto em contrrio neste Regulamento, ningum pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos no estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados, sinalizados conforme declarao emitida pelo expedidor, constante na documentao de transporte e, alm disso, nas condies de transporte exigidas por este Regulamento.

    1.1.1.2 As expedies com origem ou destino aos portos ou aeroportos, que atendam s exigncias estabelecidas pela Organizao Martima Internacional (OMI) ou pela Organizao Internacional de Aviao Civil (OACI) sero aceitas para transporte terrestre.

    1.1.1.2.1 Produtos perigosos importados j embalados no exterior, cujas embalagens atendam s exigncias estabelecidas pela OMI, OACI ou s exigncias baseadas nas Recomendaes para o Transporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas, sero aceitos para o transporte terrestre no pas, desde que acompanhados de documento que comprove a

  • 17

    importao do produto. (Includo pela Resoluo ANTT n. 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    1.1.1.2.2 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    1.1.1.2.3 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    1.1.1.3 Este Regulamento no se aplica ao transporte de:

    a) Produtos perigosos necessrios para a propulso de meios de transporte ou para a operao de seus equipamentos especializados durante o transporte (p. ex., unidades de refrigerao), ou que so exigidos de acordo com regulamentos operacionais (p. ex., extintores de incndio);

    b) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por indivduos para uso prprio.

    Nota 1: Algumas provises especiais da seo 3.3.1, do Captulo 3.3, tambm, indicam substncias e artigos no-sujeitos a este Regulamento.

    1.1.1.4 Excees relativas a produtos perigosos em quantidades limitadas

    1.1.1.4.1 Determinados produtos perigosos em quantidades limitadas so isentos do cumprimento de certas exigncias deste Regulamento, nas condies estabelecidas no Captulo 3.4.

    1.1.1.5 De acordo com a Conveno da Unio Postal Universal, produtos perigosos como definidos neste Regulamento, exceo dos relacionados a seguir, no so admitidos nos correios. As autoridades postais nacionais devem assegurar o cumprimento das disposies relativas ao transporte de produtos perigosos. Os produtos perigosos, a seguir, podem ser aceitos nos correios, sujeitando-se s disposies das autoridades postais nacionais:

    a) Substncias infectantes e dixido de carbono slido (gelo seco) quando utilizado para refrigerar substncias infectantes;

    b) (Excluda pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    Para a movimentao internacional pelo correio, aplicam-se as exigncias adicionais estabelecidas pelos Atos da Unio Postal Universal.

    1.1.2 Transporte de material radioativo

    1.1.2.1 Aplicam-se as Normas de Transporte de Materiais Radioativos, publicadas pela Comisso Nacional de Energia Nuclear CNEN, autoridade competente para os produtos da Classe 7. (Alterado pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    1.1.2.1.1 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

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    1.1.2.1.2 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    1.1.2.1.3 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    1.1.2.2 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    1.1.2.3 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    1.1.2.4 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    1.1.2.5 (Excludo pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

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    CAPTULO 1.2

    DEFINIES E UNIDADES DE MEDIDA

    Nota Introdutria

    Nota: Escopo das definies

    Este Captulo apresenta definies de termos de aplicao geral utilizados ao longo deste Regulamento. Definies de termos muito especficos (p. ex., termos relativos construo de contentores intermedirios para granis ou tanques portteis) so apresentadas nos captulos pertinentes.

    1.2.1 Definies

    Para os fins deste Regulamento:

    Autoridade competente qualquer organizao ou autoridade nacional designada, ou reconhecida como tal, para decidir sobre questes relativas a este Regulamento.

    Barris de madeira so embalagens feitas de madeira natural, com seo circular, paredes convexas, construdas com aduelas e tampas e equipadas com aros.

    Bombonas so embalagens de plstico ou metal, com seo retangular ou poligonal.

    Caixas so embalagens com faces inteirias, retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, compensado, madeira reconstituda, papelo, plstico ou outro material apropriado. Pequenos furos, como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a abertura, ou a atender s exigncias de classificao, so admitidos, desde que no comprometam a integridade da embalagem durante o transporte.

    Capacidade mxima como empregado em 6.1.4, o volume interno mximo de recipientes ou embalagens, expresso em litros.

    Carcaa ou Corpo do tanque o continente da substncia destinada ao transporte (tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas no incluindo o equipamento de servio nem o equipamento estrutural externo.

    Cofres de carga so caixas com fechos para acondicionamento de carga geral perigosa ou no com a finalidade de segregar durante o transporte produtos incompatveis.

    Contineres-tanque So tanques de carga envolvidos por uma estrutura metlica suporte, contendo dispositivo de canto para fixao deste ao chassi porta-continer, podendo ser transportado por qualquer modo de transporte.

    Contentores Intermedirios para Granis (IBCs) so embalagens portteis rgidas ou flexveis, exceto as especificadas no Captulo 6.1, que:

    a) Tm capacidade igual ou inferior a:

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    (i) 3,0m3 para slidos e lquidos dos Grupos de Embalagem II e III; (ii) 1,5m3 para slidos do Grupo de Embalagem I, se acondicionadas

    em IBCs flexveis, de plstico rgido, compostos, de papelo e de madeira;

    (iii) 3,0m3 para slidos do Grupo de Embalagem I, quando acondicionados em IBCs metlicos;

    (iv) 3,0m3 para materiais radioativos da Classe 7;

    b) So projetados para movimentao mecnica;

    c) Resistem aos esforos provocados por movimentao e transporte, conforme comprovado por ensaios.

    Destinatrio qualquer pessoa, organizao ou governo habilitado a receber uma expedio.

    Embalagens so recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessrios para que o recipiente desempenhe sua funo de conteno.

    Nota : (Excluda pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    Embalagens prova de p so embalagens impermeveis a contedos secos, inclusive material slido fino produzido durante o transporte.

    Embalagens singelas so embalagens constitudas de um nico recipiente contentor e no necessitam de uma embalagem externa para serem transportadas.

    Embalagens combinadas so uma combinao de embalagens para fins de transporte, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa de acordo com 4.1.1.5.

    Embalagens compostas so embalagens que consistem numa embalagem externa e num recipiente interno construdos de tal modo que formem uma embalagem nica. Uma vez montada, passa a ser uma unidade integrada, que enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal.

    Embalagens de resgate so embalagens especiais que atendem s disposies aplicveis deste Regulamento, nas quais se colocam, para fins de transporte, recuperao ou disposio, embalagens de produtos perigosos danificadas, defeituosas ou com vazamento, ou produtos perigosos que tenham derramado ou vazado.

    Embalagens grandes consistem numa embalagem externa que contm artigos ou embalagens internas e que:

    a) So projetadas para movimentao mecnica;

    b) Excedem 400kg de massa lquida ou 450 litros de capacidade, mas cujo volume no excede 3m3.

    Embalagens externas so protees externas de uma embalagem composta ou combinada juntamente com quaisquer materiais absorventes ou de acolchoamento e quaisquer outros componentes necessrios para conter e proteger recipientes internos ou embalagens internas.

  • 22

    Embalagens intermedirias so embalagens colocadas entre embalagens internas ou artigos e uma embalagem externa.

    Embalagens internas so embalagens que, para serem transportadas, exigem uma embalagem externa.

    Embalagens recondicionadas so embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de restaurao de sua forma e contorno originais e de pintura, sem alterar suas caractersticas originais (dimensional e estrutural), de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se: (Alterada pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    a) Tambores metlicos que:

    (i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construo originais, no apresentem quaisquer contedos anteriores, corroses internas e externas, revestimentos externos e rtulos;

    (ii) restaurada a sua forma e contorno originais, apresentem bordas (se houver) desempenadas e vedadas, as gaxetas que no sejam parte integrante da embalagem recolocadas;

    (iii) inspecionados aps a limpeza e antes da pintura, no apresentem buracos visveis, significativa reduo de espessura do material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos importantes.

    b) Tambores e bombonas de plstico que:

    (i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construo originais, no apresentem quaisquer contedos anteriores, revestimentos externos nem rtulos;

    (ii) apresentem gaxetas recolocadas que no sejam parte integrante da embalagem;

    (iii) inspecionados aps a limpeza, no apresentem danos visveis, como rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos significativos.

    As embalagens recondicionadas esto sujeitas s mesmas exigncias deste Regulamento que se aplicam s embalagens novas.

    Embalagens refabricadas so embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de alterao de suas caractersticas originais (dimensional e estrutural) e de pintura, de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se: (Alterada pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    a) Tambores metlicos que tenham:

    (i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um tipo no-UN; (ii) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN; ou (iii) sofrido substituio completa de componentes estruturais (tais como

    tampas no-removveis).

    b) Tambores de plstico que tenham:

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    (i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN (p. ex., 1H1 para 1H2); ou

    (ii) sofrido substituio completa de componentes estruturais.

    As embalagens refabricadas esto sujeitas s mesmas exigncias deste Regulamento que se aplicam s embalagens novas.

    Embalagens reutilizveis so embalagens que podem ser utilizadas mais de uma vez por uma rede de distribuio controlada pelo expedidor, para transportar produtos perigosos idnticos ou similares compatveis, desde que inspecionadas e consideradas livres de defeitos que possam comprometer sua integridade e capacidade de suportar os ensaios de desempenho. (Alterada pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    Engradados so embalagens externas com faces incompletas.

    Expedio qualquer volume, ou volumes, ou carregamento de produtos perigosos entregue para transporte por um expedidor.

    Expedidor qualquer pessoa, organizao ou governo que prepara uma expedio para transporte.

    Fechos so dispositivos que trancam uma abertura num recipiente.

    Forro um tubo ou saco inserido numa embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), mas que no parte integrante dela, incluindo os fechos de suas aberturas.

    Garantia de conformidade um programa sistemtico de controle, aplicado pela autoridade competente e destinado a garantir, na prtica, o cumprimento das disposies deste Regulamento.

    Garantia de qualidade um programa sistemtico de controles e inspees aplicado por um organismo ou entidade, destinado a garantir que os padres de segurana estabelecidos neste Regulamento so atingidos na prtica.

    IBC recondicionado - IBC metlico, de plstico rgido ou composto que, como conseqncia de um impacto ou por qualquer outra causa (por exemplo, corroso, fragilizao ou qualquer outro sinal de perda de resistncia em comparao com o modelo tipo) seja recuperado de forma a estar em conformidade com o modelo tipo e que possa resistir aos ensaios do modelo tipo. (Includa pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    Os IBCs recondicionados esto sujeitos s exigncias do processo de inspeo peridica estabelecidas pela autoridade competente.

    Lquidos exceto se houver indicao explcita ou implcita em contrrio, neste Regulamento, so produtos perigosos com ponto de fuso ou ponto de fuso inicial igual ou inferior a 20C, presso de 101,3kPa. Uma substncia viscosa para a qual no se possa determinar ponto de fuso especfico, deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90 ou ao ensaio de determinao da fluidez (ensaio de penetrmetro) prescrito no item 2.3.4 do Anexo A do European Agreement Concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road

  • 24

    (ADR)(1) and Protocol of Signature, com as seguintes modificaes: o penetrmetro deve conformar-se norma ISO 2137:1985 e o ensaio deve ser aplicado a substncias viscosas de qualquer classe.

    Massa lquida mxima a massa lquida mxima do contedo de uma nica embalagem ou a massa combinada mxima de embalagens internas com seus contedos, expressa em quilogramas.

    Material plstico reciclado o material recuperado de embalagens industriais usadas que tenham sido limpas e processadas para uso na fabricao de novas embalagens. As propriedades especficas do material reciclado empregado na produo de novas embalagens devem ser garantidas e regularmente documentadas, como parte de um programa de garantia de qualidade reconhecido pela autoridade competente. O programa de garantia de qualidade deve incluir um registro de pr-seleo apropriada e a verificao de que cada lote de material plstico reciclado tenha taxa de fluidez, densidade e limite de elasticidade comparveis com o do projeto-tipo fabricado com tal material reciclado. Isso inclui, necessariamente, conhecimento do material da embalagem original que gerou o material reciclado, assim como dos contedos anteriores daquelas embalagens, se esses contedos forem capazes de reduzir a qualidade das novas embalagens produzidas a partir do material usado. Alm disso, o programa de controle de qualidade do fabricante de embalagens, de acordo com 6.1.1.6, deve incluir a execuo de um ensaio mecnico realizado no projeto-tipo, previsto em 6.1.5, para embalagens produzidas em cada lote de material plstico reciclado. A execuo do ensaio de empilhamento deve ser verificada atravs de um ensaio de compresso dinmica, apropriado, em vez de ensaio de carga esttica.

    Recipientes so vasos de conteno destinados a receber e conter substncias ou artigos, incluindo quaisquer meios de fechamento.

    Recipientes internos so recipientes que requerem uma embalagem externa para desempenharem sua funo de conteno.

    Remessa a movimentao especfica de uma expedio entre uma origem e um destino.

    Sacos so embalagens flexveis, feitas de papel, pelcula de plstico, txteis, material tecido ou outros materiais adequados.

    Sobreembalagem (ou sobreembalado) um invlucro utilizado por um nico expedidor para abrigar um ou mais volumes, formando uma unidade, por convenincia de manuseio e estiva durante o transporte. So exemplos de sobreembalagens, certo nmero de embalagens:

    a) Colocadas ou empilhadas numa prancha de carga (p. ex., um palete), presas por correias, por envoltrio corrugado ou elstico, ou por outros meios apropriados; ou

    b) Colocadas numa embalagem externa protetora (p. ex., caixa, filme plstico ou engradado).

    Nota : Sobreembalado termo no utilizado neste Regulamento, porm, aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente.

    (1) - Publicao das Naes Unidas ECE/TRANS/140 (vol I).

  • 25

    Slidos so produtos perigosos no-gasosos que no se enquadram na definio de lquidos contida nesta seo.

    Tambores so embalagens cilndricas com extremidades planas ou convexas, feitas de metal, papelo, plstico, compensado ou outro material adequado. Esta definio inclui, tambm, embalagens com outros formatos (p. ex., embalagens com gargalo afunilado ou embalagens em forma de balde). Barris de madeira e bombonas no se incluem nesta definio.

    Tanque significa tanque porttil (ver 6.7.2.1), incluindo continer-tanque, caminho-tanque, vago-tanque ou recipiente com capacidade superior a 450 litros, destinado a conter slidos, lquidos ou gases.

    Tanque porttil:

    a) Para fins de transporte de substncias das Classes 3 a 9, um tanque porttil multimodal com capacidade superior a 450 litros. Inclui uma carcaa com os equipamentos estruturais e de servio necessrios ao transporte de substncias perigosas;

    b) Para fins de transporte de gases liquefeitos no-refrigerados da Classe 2, um tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros. Inclui uma carcaa com os equipamentos estruturais e de servio necessrios ao transporte de gases;

    c) Para fins de transporte de gases liquefeitos refrigerados, um tanque isolado termicamente, com capacidade superior a 450 litros, com os equipamentos estruturais e de servio necessrios ao transporte de gases liquefeitos refrigerados.

    O tanque porttil deve ser carregado e descarregado sem necessidade de remoo de seu equipamento estrutural. Deve ter dispositivos estabilizadores externos carcaa e poder ser iado quando cheio. Ele deve ser projetado primariamente para ser colocado num veculo de transporte ou num navio e ser equipado com correntes, armaes ou acessrios que facilitem o manuseio mecnico. Caminhes-tanque, vages-tanque, tanques no-metlicos, cilindros de gs, recipientes grandes e contentores intermedirios para granis (IBCs) no esto includos nesta definio.

    Transportador qualquer pessoa, organizao ou governo que efetua o transporte de produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte. O termo inclui tanto os transportadores comerciais quanto os de carga prpria.

    Veculo significa veculo rodovirio (veculo articulado inclusive, ou seja, uma combinao de trator e semi-reboque), vago ferrovirio. Cada reboque deve ser considerado como um veculo separado.

    Volumes (ou embalados) so o resultado completo da operao de embalagem, consistindo na embalagem com seu contedo, preparados para o transporte. (Alterada pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

    Nota: Embalado termo no utilizado neste Regulamento, porm, aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente. (Includa pela Resoluo ANTT n. 2657, de 18/04/08)

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    Exemplos esclarecedores de certos termos aqui definidos:

    As explicaes e exemplos a seguir destinam-se a deixar mais claro o uso de alguns dos termos definidos nesta seo.

    As definies desta seo so coerentes com o uso dos termos ao longo deste Regulamento. Entretanto, alguns dos termos definidos so comumente utilizados de outra forma. Isso particularmente evidente a respeito da expresso recipiente interno, que tem sido freqentemente usada para descrever as partes internas de uma embalagem combinada.

    As partes internas de uma embalagem combinada so sempre denominadas embalagens internas, no recipientes internos. Uma garrafa de vidro um exemplo de embalagem interna.

    As partes internas de uma embalagem composta so normalmente denominadas recipientes internos. Por exemplo, a parte interna de uma embalagem composta (material plstico) 6HA1 um desses recipientes internos, pois normalmente no projetada para desempenhar funo de conteno sem sua embalagem externa, no sendo, assim, uma embalagem interna.

  • 27

    1.2.2 Unidades de medida

    1.2.2.1 As unidades de medida (a) a seguir so utilizadas neste Regulamento:

    Medida de Unidade SI (b) Alternativa de Unidade Aceitvel Relao entre Uni dades

    Comprimento m (metro) - - rea m2 (metro quadrado) - - Volume m3 (metro cbico) llll (c) (litro) 1 llll = 10-3 m3 Tempo s (segundo) min (minuto) 1 min = 60 s h (hora) 1 h = 3.600 s d (dia) 1 d = 86.400 s Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10 -3 kg t (tonelada) 1 t = 103 kg Densidade de massa kg/m3 kg/llll 1 kg/llll = 103 kg/m3 Temperatura K (kelvin) C (grau Celsius) 0 C = 273,15K Diferena de temperatura K (kelvin) C (grau Celsius) 1 C =1 K Fora N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2 Presso Pa (pascal) bar (bar) 1 bar = 105 Pa 1 Pa = 1 N/m2 Tenso N/m2 N/mm2 1 N/mm2 = 1 MPa Trabalho

    kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ

    Energia J (joule)

    1 J = 1 N.m = 1 W.s Quantidade de calor

    eV (eltron-volt) 1 eV = 0,1602 x 10-18 J

    Potncia W (watt) - 1 W = 1 J/s = 1 N.m/s Viscosidade cinemtica m2 /s mm2 /s 1 mm2 /s = 10-6 m2 /s

    Viscosidade dinmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s = 10-3 Pa.s Atividade Bq (bequerel) - - Dose equivalente Sv (sievert) - -

  • 28

    Notas referentes a 1.2.2.1: (a) Para a converso das unidades utilizadas, aqui, em unidades SI, aplicam-

    se os seguintes valores arredondados: Fora Tenso 1 kg = 9,807 N 1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2

    1 N = 0,102 kg 1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2

    Presso 1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1,02 x 10-5 kg/cm2 = 0,75 x 10-2 torr 1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr 1 kg/cm2 = 9,807 x 104 Pa = 0,9807 bar = 736 torr 1 torr = 1,33 x 102 Pa = 1,33 x 10-3 bar = 1,36 x 10-3 kg/cm2 Energia, Trabalho, Quantidade de calor 1 J = 1 Nm = 0,278 x 10-6 kWh = 0,102 kgm = 0,239 x 10-3 kcal 1 kWh = 3,6 x 106 J = 367 x 103 kgm = 860 kcal 1 kgm = 9,807 J = 2,72 x 10-6 kWh = 2,34 x 10-3 kcal 1 kcal = 4,19 x 103 J = 1,16 x 10-3 kWh = 427kgm Potncia Viscosidade cinemtica 1 W = 0,102 kgm/s = 0,86 kcal/h 1 m2/s = 104 St (Stokes) 1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 St = 10-4 m2/s 1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s Viscosidade dinmica 1 Pa.s = 1 Ns/m2 = 10 P (poise) = 0,102 kgs/m2 1 P = 0,1 Pa.s = 0,1 Ns/m2 = 1,02 x 10-2 kgs/m2 1 kgs/m2 = 9,807 Pa.s = 9,807 Ns/m2 = 98,07 P

    (b) Sistema Internacional de Unidades (SI) resultante de decises tomadas na Conferncia Geral de Pesos e Medidas (Endereo: Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Svres).

    (c) Para litro, pode tambm ser usada a abreviatura L em lugar de l,

    quando um sistema de impresso no puder distinguir o nmero 1 da letra l.

  • 29

    Os mltiplos e submltiplos decimais de uma unidade podem ser formados por prefixos ou smbolos, com os significados a seguir, colocados antes do nome ou smbolo da unidade:

    Fator Prefixo Smbolo

    1 000 000 000 000 000 000 = 1018 quintilho exa E 1 000 000 000 000 000 = 1015 quatrilho peta P

    1 000 000 000 000 = 1012 trilho tera T 1 000 000 000 = 109 bilho giga G

    1 000 000 = 106 milho mega M 1 000 = 103 Mil quilo k

    100 = 102 Cem hecto h 10 = 101 Dez deca da 0,1 = 10-1 dcimo deci d

    0,01 = 10-2 centsimo centi c 0,001 = 10-3 milsimo mili m

    0,000 001 = 10-6 milionsimo micro 0,000 000 001 = 10-9 bilionsimo nano n

    0,000 000 000 001 = 10-12 trilionsimo pico p 0,000 000 000 000 001 = 10-15 quatrilionsimo femto f

    0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 quintilionsimo atto a

    1.2.2.2 Sempre que for usada a palavra peso, ela significa massa.

    1.2.2.3 Exceto se explicitado diferentemente, sempre que for mencionado o peso de um volume, essa palavra significa massa bruta. A massa de contineres ou tanques utilizados no transporte de produtos no includa na massa bruta.

    1.2.2.4 Exceto se expressamente disposto em contrrio, o sinal % representa:

    a) No caso de misturas de slidos ou de lquidos, e tambm no caso de solues e slidos umedecidos com um lquido: a massa percentual baseada na massa total da mistura, da soluo ou do slido umedecido;

    b) No caso de misturas de gases comprimidos: quando enchido por presso, a proporo do volume indicada como porcentagem do volume total da mistura gasosa, ou, quando enchido por massa, a proporo da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura;

    No caso de misturas de gases liquefeitos e gases dissolvidos sob presso: a proporo da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura.

    1.2.2.5 Presses de qualquer tipo relativas a recipientes (como presso de ensaio, presso interna, presso de abertura de vlvula de segurana) so sempre indicadas em presso manomtrica (presso acima da presso atmosfrica); entretanto, a presso de vapor de substncias sempre expressa em presso absoluta.

  • 30

    PARTE 2

    CLASSIFICAO

  • 31

  • 32

    CAPTULO 2.0

    INTRODUO

    2.0.0 Responsabilidades

    2.0.0.1 A classificao de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante, tomando como base as caractersticas fsico-qumicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses descritas nos captulos 2.1 a 2.9, deste Regulamento.

    2.0.0.2 No caso de produtos, substncias ou artigos novos, dever ser encaminhado pelo seu fabricante, solicitao de enquadramento acompanhado do relatrio de ensaio do produto, Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT, autoridade competente para anlise e estudos junto ao Frum do Comit de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas.

    2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem

    2.0.1.1 Definies

    Substncias (incluindo misturas e solues) e artigos sujeitos a este Regulamento so alocados a uma das nove classes de acordo com o risco ou o mais srio dos riscos que apresentam. Algumas dessas classes so subdivididas em subclasses. Essas classes e subclasses so:

    Classe 1: Explosivos

    Subclasse 1.1: Substncias e artigos com risco de exploso em massa

    Subclasse 1.2: Substncias e artigos com risco de projeo, mas sem risco de exploso em massa

    Subclasse 1.3: Substncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de exploso ou de projeo, ou ambos, mas sem risco de exploso em massa

    Subclasse 1.4: Substncias e artigos que no apresentam risco significativo

    Subclasse 1.5: Substncias muito insensveis, com risco de exploso em massa

    Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensveis, sem risco de exploso em massa

    Classe 2: Gases

    Subclasse 2.1: Gases inflamveis Subclasse 2.2: Gases no-inflamveis, no-txicos Subclasse 2.3: Gases txicos

  • 33

    Classe 3: Lquidos inflamveis

    Classe 4: Slidos inflamveis; substncias sujeitas combusto espontnea; substncias que, em contato com gua, emitem gases inflamveis

    Subclasse 4.1: Slidos inflamveis, substncias auto-reagentes e explosivos slidos insensibilizados

    Subclasse 4.2: Substncias sujeitas combusto espontnea Subclasse 4.3: Substncias que, em contato com gua, emitem

    gases inflamveis

    Classe 5: Substncias oxidantes e perxidos orgnicos

    Subclasse 5.1: Substncias oxidantes Subclasse 5.2: Perxidos orgnicos

    Classe 6: Substncias txicas e substncias infectantes

    Subclasse 6.1: Substncias txicas Subclasse 6.2: Substncias infectantes

    Classe 7: Material radioativo

    Classe 8: Substncias corrosivas

    Classe 9: Substncias e artigos perigosos diversos

    A ordem numrica das classes e subclasses no corresponde ao grau de risco.

    2.0.1.2 Muitas das substncias alocadas s Classes 1 a 9 so consideradas, como sendo perigosas para o meio ambiente, ainda que no seja necessria uma rotulagem adicional. Resduos devem ser transportados de acordo com as exigncias aplicveis classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critrios deste Regulamento.

    Resduos que no se enquadrem nos critrios aqui estabelecidos, mas que so abrangidos pela Conveno da Basilia(1), podem ser transportados como pertencentes Classe 9, conforme item 2.9.2.1,d). (Alterado pela Resoluo ANTT n. 701, de 25/8/04)

    2.0.1.3 Algumas substncias podem ser alocadas a um grupo de embalagem conforme o nvel de risco que apresentam. Os grupos de embalagem tm os seguintes significados:

    Grupo de Embalagem I - Substncias que apresentam alto risco.

    Grupo de Embalagem II - Substncias que apresentam risco mdio.

    Grupo de Embalagem III - Substncias que apresentam baixo risco.

    2.0.1.4 Os riscos apresentados pelos produtos perigosos so determinados como um ou mais de um, dentre os representados pelas Classes 1 a 9 e Subclasses, e, se for o caso, com o nvel de risco baseado nas exigncias dos Captulos 2.1 a 2.9.

    2.0.1.5 Produtos perigosos que apresentam risco correspondente a uma nica classe e subclasse so alocados a tal classe e subclasse e tm seu nvel de risco (grupo de

    (1) Conveno da Basilia sobre o Controle de Movimentos Transfronteirios de Resduos Perigosos e

    sua Disposio Adequada (1989);

  • 34

    embalagem) determinado, se for o caso. Quando um artigo ou substncia estiver especificamente listado pelo nome na Relao de Produtos Perigosos, no Captulo 3.2, sua classe ou subclasse, seu(s) risco(s) subsidirio(s) e, quando aplicvel, seu(s) grupo(s) de embalagem(ns) so obtidos naquela Relao.

    2.0.1.6 Produtos perigosos que se enquadram nos critrios de definio de mais de uma classe ou subclasse de risco, e que no se encontram listados pelo nome na Relao de Produtos Perigosos, so alocados a uma classe e subclasse e risco(s) subsidirio(s) com base na precedncia dos riscos, de acordo com 2.0.3.

    2.0.2 Nmeros ONU e nomes apropriados para embarqu e

    2.0.2.1 Produtos perigosos so alocados a nmeros ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificao de risco e sua composio.

    2.0.2.2 Os produtos perigosos comumente transportados esto listados na Relao de Produtos Perigosos, no Captulo 3.2. Quando um artigo, ou substncia, estiver especificamente nominado, ele deve ser identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque, da Relao de Produtos Perigosos. Para produtos perigosos no relacionados especificamente pelo nome, so fornecidas as designaes genricas ou no-especificadas - (N.E.) - (ver 2.0.2.7) para identificar o artigo ou a substncia no transporte.

    Cada designao, na Relao de Produtos Perigosos, caracterizada por um nmero ONU. Essa Relao contm, tambm, informaes relevantes a cada designao, como classe de risco, risco(s) subsidirio(s) (se houver), grupo de embalagem (quando alocado), exigncias para transporte em embalagens e tanques etc.

    As designaes da Relao de Produtos Perigosos so de quatro tipos, como a seguir:

    a) Designaes singelas para substncias e artigos bem definidos

    ex.: 1090 acetona 1194 nitrito de etila, soluo;

    b) Designaes genricas para grupos bem definidos de substncias ou artigos

    ex.: 1133 adesivos 1266 perfumaria, produtos 2757 pesticida base de carbamatos, slido, txico 3101 perxido orgnico, tipo B, lquido;

    c) Designaes especficas n.e., abrangendo um grupo de substncias ou artigos de uma particular natureza qumica ou tcnica

    ex.: 1477 nitratos, inorgnicos, N.E. 1987 lcoois, N.E.;

    d) Designaes gerais n.e., abrangendo um grupo de substncias ou artigos que se enquadram nos critrios de uma ou mais classes ou subclasses

    ex.: 1325 slido inflamvel, orgnico, N.E. 1993 lquido inflamvel, N.E.

    2.0.2.3 Todas as substncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 so alocadas a uma das vinte designaes genricas, de acordo com os princpios de classificao e o fluxograma descritos em 2.4.2.3.3 e Figura 2.1.

  • 35

    2.0.2.4 Todos os perxidos orgnicos da Subclasse 5.2 so alocados a uma das vinte designaes genricas, de acordo com os princpios de classificao e o fluxograma descritos em 2.5.3.3 e Figura 2.2.

    2.0.2.5 Uma soluo, ou mistura, que contenha uma nica substncia perigosa especificamente listada pelo nome na Relao de Produtos Perigosos e uma ou mais substncias no-sujeitas a este Regulamento, deve receber o nmero ONU e o nome apropriado para embarque da substncia perigosa, exceto se:

    a) A mistura ou soluo estiver especificamente nominada neste Regulamento; ou

    b) A designao contida neste Regulamento indicar especificamente que se aplica apenas substncia pura; ou

    c) A classe ou subclasse de risco, o estado fsico ou o grupo de embalagem da soluo ou mistura forem diferentes daqueles da substncia perigosa; ou

    d) Houver alterao significativa nas medidas de atendimento a emergncias.

    Nesses casos, exceto o descrito em (a), a mistura ou soluo deve ser tratada como uma substncia perigosa no-listada especificamente pelo nome na Relao de Produtos Perigosos.

    2.0.2.6 Para soluo ou mistura, cuja classe de risco, estado fsico ou grupo de embalagem so diferentes daqueles da substncia listada, deve-se adotar a designao N.E. apropriada, incluindo as disposies referentes embalagem e rotulagem.

    2.0.2.7 Uma soluo, ou mistura, contendo uma ou mais substncias identificadas pelo nome neste Regulamento ou classificada sob uma designao N.E. no estar sujeita a este Regulamento se as caractersticas de risco da mistura ou soluo forem tais que no atendam os critrios (critrios da experincia humana inclusive) de nenhuma classe.

    2.0.2.8 Substncias ou artigos que no estejam especificamente listados pelo nome na Relao de Produtos Perigosos devem ser classificadas numa designao genrica ou no-especificada (N.E.). A substncia ou artigo deve-se classificar de acordo com as definies de classe e critrios de ensaio desta Parte, e a substncia ou artigo deve ser classificada na designao N.E ou "genrica" da Relao de Produtos Perigosos que descreva a substncia ou artigo mais apropriadamente(2). Isto significa que uma substncia s ser alocada a uma designao do tipo c), definida em 2.0.2.2, se no puder ser includa numa designao do tipo b), e a uma designao do tipo d), se no puder ser alocada a uma designao do tipo b) ou c).

    2.0.2.9 Resduos, para efeitos de transporte, so substncias, solues, misturas ou artigos que contm, ou esto contaminados por um ou mais produtos sujeitos s disposies deste Regulamento e suas Instrues Complementares, para os quais no seja prevista utilizao direta, mas que so transportados para fins de despejo, incinerao ou qualquer outro processo de disposio final.

    (2) Ver tambm a Relao de Nomes Apropriados para Embarque Genricos ou N.E., no Apndice A.

  • 36

    2.0.2.9.1 Um resduo que contenha um nico componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critrios aplicveis classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificao do resduo deve levar em conta a ordem de precedncia aplicvel a substncias perigosas com riscos mltiplos, estabelecida no item 2.0.3, a seguir.

    2.0.3 Precedncia das caractersticas de risco

    2.0.3.1 O Quadro a seguir deve ser usado para determinar a classe de uma substncia, mistura ou soluo que apresente mais de um risco, quando no listada na Relao de Produtos Perigosos, no Captulo 3.2. Para produtos com riscos mltiplos que no se encontrem especificamente nominados na Relao de Produtos Perigosos, o grupo de embalagem mais restritivo, dentre os indicados para os respectivos riscos, tem precedncia sobre os demais grupos de embalagem, independentemente da precedncia dos riscos apresentada. A precedncia das caractersticas de risco das classes a seguir no foi includa no Quadro de Precedncia de Riscos em 2.0.3.3, pois essas caractersticas primrias tm sempre precedncia:

    a) Substncias e artigos da Classe 1;

    b) Gases da Classe 2;

    c) Explosivos lquidos insensibilizados da Classe 3;

    d) Substncias auto-reagentes e explosivos insensibilizados da Subclasse 4.1;

    e) Substncias pirofricas da Subclasse 4.2;

    f) Substncias da Subclasse 5.2;

    g) Substncias da Subclasse 6.1, do Grupo de Embalagem I, que apresentam toxicidade inalao (3);

    h) Substncias da Subclasse 6.2;

    i) Material da Classe 7.

    2.0.3.2 Exceto materiais radioativos em volumes exceptivos (caso em que as outras propriedades perigosas tm precedncia), materiais radioativos que tenham outras propriedades perigosas devem ser sempre enquadrados na Classe 7 e ter seus riscos subsidirios identificados.

    (3) Exceto substncias e preparaes que atendam os critrios da Classe 8, que apresentem toxicidade

    inalao de ps e neblinas (CL50) na faixa do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade ingesto oral ou contato drmico est situada na faixa do Grupo de Embalagem III, ou abaixo, que devem ser alocadas na Classe 8.

  • 37

    2.0.3.3 Precedncia de Riscos

    Classe de

    risco

    4.2 4.3 5.1 6.1 8

    Grupo de

    embalagem

    I II III I (Pele)

    I (Oral)

    II III I (Lq.)

    I (Sol.)

    II (Lq.)

    II (Sol.)

    III (Lq.)

    III (Sol.)

    3 I* 4.3() 3 3 3 3 3 - 3 - 3 - 3 II* 4.2( ** ) 4.3 ( ** ) 3 3

    3 3 8 - 3 - 3 - 3 III* 4.2( ** ) 4.3( ** ) 6.1 6.1 6.1 3** ( ** ) 8 - 8 - 3 -

    4.1 II* 4.2 4.3 5.1 4.1 4.1 6.1 6.1 4.1 4.1 - 8 - 4.1 - 4.1 4.1 III* 4.2 4.3 5.1 4.1 4.1 6.1 6.1 6.1 4.1 - 8 - 8 - 4.1

    4.2 II 4.3 5.1 4.2 4.2 6.1 6.1 4.2 4.2 8 8 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 III 4.3 5.1 5.1 4.2 6.1 6.1 6.1 4.2 8 8 8 8 4.2 4.2

    4.3 I 5.1 4.3 4.3 6.1 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 II 5.1 4.3 4.3 6.1 4.3 4.3 4.3 8 8 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 III 5.1 4.3 4.3 6.1 6.1 6.1 4.3 8 8 8 8 4.3 4.3

    5.1 I 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 II 6.1 5.1 5.1 5.1 8 8 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 III 6.1 6.1 6.1 5.1 8 8 8 8 5.1 5.1

    6.1 I (Pele) 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 I (Oral) 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 II (Inal.) 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 II (Pele) 8 6.1 8 6.1 6.1 6.1 6.1 II (Oral) 8 8 8 6.1 6.1 6.1 6.1 III 8 8 8 8 8 8

    Obs: O sinal (-) indica uma combinao impossvel. Para riscos no indicados neste Quadro, ver 2.0.3.

    * Substncias da Subclasse 4.1 que no sejam auto-reagentes, nem explosivos slidos insensibilizados, e substncias da Classe 3 que no sejam explosivos lquidos insensibilizados. ** 6.1 para pesticidas

    () Includo pela Resoluo ANTT n. 1644, de 29/12/06.

  • 38

    2.0.4 Transporte de amostras

    2.0.4.1 Quando houver incerteza quanto classe de risco de uma substncia, e ela estiver sendo transportada para ensaios adicionais, tentativamente, devem ser-lhe alocados uma classe, um nome apropriado para embarque e um nmero de identificao, com base nos conhecimentos do expedidor sobre a substncia, bem como na aplicao:

    a) dos critrios de classificao deste Regulamento;

    b) da precedncia de riscos fornecida em 2.0.3.

    Deve ser utilizado o grupo de embalagem com nvel de risco mais rigoroso possvel para o nome apropriado para embarque escolhido.

    Quando esta disposio for utilizada, o nome apropriado para embarque deve ser suplementado com a palavra amostra (p. ex., LQUIDO INFLAMVEL, N.E., Amostra). Em certos casos, quando houver um nome de embarque para a amostra de uma substncia que satisfaa determinados critrios de classificao (ex. GS INFLAMVEL, NO-PRESSURIZADO, N.E., AMOSTRA N. ONU 3167), tal nome apropriado para embarque deve ser empregado. Quando for usada uma designao N.E. no transporte da amostra, dispensa-se a suplementao do nome apropriado para embarque com o nome tcnico exigido pela Proviso Especial 274.

    2.0.4.2 As amostras de uma substncia devem ser transportadas de acordo com as exigncias aplicveis ao nome apropriado para embarque adotado, desde que:

    a) A substncia no seja considerada de transporte proibido;

    b) A substncia no satisfaa os critrios da Classe 1, nem seja considerada substncia infectante ou material radioativo;

    c) A substncia esteja de acordo com 2.4.2.3.2.4 (b) ou 2.5.3.2.5.1, se for substncia auto-reagente ou perxido orgnico, respectivamente;

    d) A substncia seja transportada numa embalagem combinada com massa lquida no superior a 2,5kg por volume;

    e) A amostra no seja embalada juntamente com outros produtos.

  • 39

  • 40

    CAPTULO 2.1

    CLASSE 1 - EXPLOSIVOS

    Notas Introdutrias

    Nota 1 : A Classe 1 uma classe restritiva, ou seja, apenas substncias e artigos explosivos constantes na Relao de Produtos Perigosos, no Captulo 3.2, podem ser aceitos para transporte. Entretanto, o Ministrio da Defesa Comando do Exrcito/DLog/DFPC tem o direito de aprovar o transporte de substncias e artigos explosivos para fins especiais, em condies especiais. Assim, para permitir o transporte desses produtos, foram includas na Relao de Produtos Perigosos designaes genricas do tipo Substncias Explosivas, N.E. e Artigos Explosivos, N.E. Entretanto, tais designaes s devem ser utilizadas se no houver outro modo de identificao possvel.

    Nota 2 : Outras designaes gerais, como Explosivos de Demolio, Tipo A, so adotadas para permitir o transporte de novas substncias. Na preparao dessas exigncias, explosivos e munies militares foram levados em conta, em razo de poderem ser transportados por transportadores comerciais.

    Nota 3: Algumas substncias e artigos da Classe 1 so descritos no Apndice B. Fazem-se tais descries porque um termo pode no ser bem conhecido ou ter acepo diferente daquela empregada para fins regulamentares.

    Nota 4 : A Classe 1 singular, pois o tipo de embalagem freqentemente tem um efeito decisivo sobre os riscos e, portanto, sobre a determinao da subclasse do produto. A subclasse correta determinada pela aplicao dos procedimentos descritos neste Captulo.

    2.1.1 Definies e disposies gerais

    2.1.1.1 A Classe 1 compreende:

    a) Substncias explosivas, exceto as demasiadamente perigosas para serem transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser mais apropriado inclu-las em outra classe; (Obs.: substncia que no seja ela prpria um explosivo, mas capaz de gerar atmosfera explosiva de gs, vapor ou poeira, no se inclui na Classe 1);

    b) Artigos explosivos, exceto dispositivos que contenham substncias explosivas em tal quantidade ou de tal tipo que uma eventual ignio ou iniciao acidental ou involuntrio, durante o transporte, no provoque nenhum efeito externo em forma de projeo, fogo, fumaa, calor ou rudo forte;

    c) Substncias e artigos no-mencionados nos itens a) e b) fabricados com o fim de produzir efeito explosivo ou pirotcnico.

  • 41

    2.1.1.2 proibido o transporte de substncias explosivas excessivamente sensveis ou to reativas que estejam sujeitas reao espontnea.

    2.1.1.3 Definies

    Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definies:

    a) Substncia explosiva uma substncia slida ou lquida (ou mistura de substncias) por si mesma capaz de produzir gs, por reao qumica, a temperatura, presso e velocidade tais que provoque danos sua volta. Incluem-se nesta definio as substncias pirotcnicas, mesmo que no desprendam gases;

    b) Substncia pirotcnica uma substncia, ou mistura de substncias, concebida para produzir efeito de calor, luz, som, gs ou fumaa, ou combinao destes, como resultado de reaes qumicas exotrmicas auto-sustentveis e no-detonantes;

    c) Artigo explosivo o que contm uma ou mais substncias explosivas.

    2.1.1.4 Subclasses

    A Classe 1 divide-se em seis subclasses, como a seguir:

    a) Subclasse 1.1 Substncias e artigos com risco de exploso em massa (uma exploso em massa a que afeta virtualmente toda a carga de modo praticamente instantneo);

    b) Subclasse 1.2 Substncias e artigos com risco de projeo, mas sem risco de exploso em massa;

    c) Subclasse 1.3 Substncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de exploso ou de projeo, ou ambos, mas sem risco de exploso em massa.

    Esta Subclasse abrange substncias e artigos que:

    (i) produzem grande quantidade de calor radiante; ou (ii) queimam em sucesso, produzindo pequenos efeitos de exploso

    ou de projeo, ou ambos.

    d) Subclasse 1.4 Substncias e artigos que no apresentam risco significativo.

    Esta Subclasse abrange substncias e artigos que apresentam pequeno risco na eventualidade de ignio ou acionamento durante o transporte. Os efeitos esto confinados, predominantemente, embalagem, sendo improvvel a projeo de fragmentos de dimenses apreciveis ou a grande distncia. Um fogo externo no deve provocar a exploso instantnea de virtualmente todo o contedo da embalagem.

    Nota : Esto enquadradas no Grupo de Compatibilidade S as substncias e artigos desta Subclasse embalados ou projetados de forma tal que os efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental se limitem embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que

  • 42

    os efeitos de exploso ou projeo sero limitados de modo que no dificultem o combate ao fogo ou outras medidas emergenciais nas imediaes da embalagem).

    e) Subclasse 1.5 Substncias muito insensveis, com risco de exploso em massa.

    Esta subclasse abrange substncias com risco de exploso em massa, mas que so de tal modo insensveis que a probabilidade de iniciao ou de transio de queima para detonao muito pequena em condies normais de transporte.

    Nota : A probabilidade de transio de queima para detonao maior quando so transportadas grandes quantidades num navio.

    f) Subclasse 1.6 Artigos extremamente insensveis, sem risco de exploso em massa.

    Esta Subclasse abrange artigos que contm somente substncias detonantes extremamente insensveis que apresentam risco desprezvel de iniciao ou propagao acidental.

    Nota : O risco desses artigos limita-se exploso de um nico artigo.

    2.1.1.5 Qualquer substncia ou artigo que tenha, ou sob suspeita de ter, caractersticas explosivas deve ser primeiro considerado para classificao na Classe 1, de acordo com os procedimentos descritos em 2.1.3. No se classificam produtos na Classe 1 quando:

    a) A menos que especialmente autorizado, o transporte de uma substncia explosiva seja proibido em razo de sua sensibilidade excessiva;

    b) A substncia ou artigo incluir-se entre aquelas substncias explosivas ou aqueles artigos explosivos que so especificamente excludos da Classe 1 pela prpria definio dessa Classe; ou

    c) A substncia ou artigo no apresentem propriedades explosivas.

    2.1.2 Grupos de compatibilidade

    2.1.2.1 Os produtos da Classe 1 so alocados a uma dentre seis subclasses, dependendo do tipo de risco que apresentam (ver 2.1.1.4) e a um dos treze grupos de compatibilidade que identificam os tipos de substncias e artigos explosivos que so considerados compatveis. Os Quadros apresentados em 2.1.2.1.1 e 2.1.2.1.2 mostram o esquema de classificao em grupos de compatibilidade, as possveis subclasses de risco associadas a cada grupo e os conseqentes cdigos de classificao.

  • 43

    2.1.2.1.1 Cdigos de classificao

    Descrio da substncia ou artigo a classificar

    Grupo de compati-bilidade

    Cdigo de classifi-

    cao Substncia explosiva primria.

    A

    1.1A

    Artigo contendo uma substncia explosiva primria e no contendo dois ou mais dispositivos de proteo eficazes. Incluem-se, aqui, alguns artigos como detonadores de demolio, conjuntos detonadores montados para demolio e iniciadores, tipo cpsula, mesmo que no contenham explosivos primrios.

    B

    1.1B 1.2B 1.4B

    Substncia explosiva propelente ou outra substncia explosiva deflagradora, ou artigo que contenha tal substncia explosiva.

    C

    1.1C 1.2C 1.3C 1.4C

    Substncia explosiva detonante secundria, ou plvora negra, ou artigo que contenha substncia explosiva detonante secundria, em qualquer caso sem meios de iniciao e sem carga propelente, ou ainda artigo que contenha substncia explosiva primria e contenha dois ou mais dispositivos de proteo eficazes.

    D

    1.1D 1.2D 1.4D 1.5D

    Artigo que contenha substncia explosiva detonante secundria, sem meios de iniciao, com carga propelente (exceto se contiver lquido ou gel inflamvel ou lquido hiperglico).

    E

    1.1E 1.2E 1.4E

    Artigo que contenha substncia explosiva detonante secundria, com seus prprios meios de iniciao, com carga propelente (exceto se contiver lquido ou gel inflamvel ou lquido hiperglico), ou sem carga propelente.

    F

    1.1F 1.2F 1.3F 1.4F

    Substncia pirotcnica, ou artigo que contenha substncia pirotcnica, ou artigo que contenha tanto substncia explosiva quanto substncia iluminante, incendiria, lacrimognea, dilacerante ou fumgena (exceto artigos acionveis por gua e aqueles que contenham fsforo branco, fosfetos, substncia pirofrica, lquido ou gel inflamvel, ou lquidos hiperglicos).

    G

    1.1G 1.2G 1.3G 1.4G

    Artigo contendo uma substncia explosiva e fsforo branco.

    H

    1.2H 1.3H

    Artigo que contenha uma substncia explosiva e um lquido ou gel inflamvel.

    J

    1.1J 1.2J 1.3J

    Artigo que contenha uma substncia explosiva e um agente qumico txico.

    K

    1.2K 1.3K

    Substncia explosiva, ou artigo que contenha substncia explosiva, que apresente risco especial (p. ex., resultante de ativao por gua, ou da presena de lquidos hiperglicos, fosfetos ou substncia pirofrica), que exija isolamento para cada tipo de produto (ver 7.1.3.1.5).

    L

    1.1L 1.2L 1.3L

    Artigo que contenha apenas substncias detonantes extremamente insensveis.

    N

    1.6N

    Substncia ou artigo embalado ou projetado de forma tal que quaisquer efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de exploso ou projeo sero limitados de modo que no impeam nem prejudiquem significativamente o combate ao fogo ou outras medidas de conteno da emergncia nas imediaes da embalagem).

    S

    1.4S

  • 44

    2.1.2.1.2 Esquema de classificao de explosivos, combinao da subclasse de risco com o grupo de compatibilidade

    Grupo de compatibilidade

    Subclasse A B C D E F G H J K L N S

    A - S

    1.1

    1.1A

    1.1B

    1.1C

    1.1D

    1.1E

    1.1F

    1.1G

    1.1J

    1.1L

    9

    1.2 1.2B 1.2C 1.2D 1.2E 1.2F 1.2G 1.2H 1.2J 1.2K 1.2L 10

    1.3 1.3C 1.3F 1.3G 1.3H 1.3J 1.3K 1.3L 7

    1.4 1.4B 1.4C 1.4D 1.4E 1.4F 1.4G 1.4S 7

    1.5 1.5D 1

    1.6 1.6N 1 1.1 - 1.6

    1 3 4 4 3 4 4 2 3 2 3 1 1 35

    2.1.2.2 As definies dos grupos de compatibilidade, em 2.1.2.1.1, so consideradas mutuamente excludentes, exceto para substncia ou artigo que se enquadreM no Grupo de Compatibilidade S. Como o critrio do Grupo de Compatibilidades S emprico, a alocao de um produto a esse grupo est necessariamente vinculada aos ensaios de incluso na Subclasse 1.4.

    2.1.3 Procedimentos de classificao

    2.1.3.1 Disposies gerais

    2.1.3.1.1 Qualquer substncia, ou artigo, que tenha, ou se suspeita ter, caractersticas explosivas deve ser considerada candidata Classe 1. Substncias e artigos classificados na Classe 1 devem ser alocados subclasse e ao grupo de compatibilidade apropriados.

    2.1.3.1.2 Exceto no caso de substncias designadas por seu nome de embarque na Relao de Produtos Perigosos, do Captulo 3.2, nenhum produto ser oferecido para transporte como produto da Classe 1 at que tenha sido submetido ao procedimento de classificao prescrito nesta seo. Alm disso, antes de um novo produto ser oferecido para transporte, o procedimento de classificao deve ser efetuado. Neste contexto, novo produto aquele que, a juzo da autoridade competente, se enquadre numa das seguintes hipteses:

    a) Nova substncia explosiva (ou combinao ou mistura de substncias explosivas) considerada significativamente diferente de outras combinaes ou misturas j classificadas;

    b) Novo projeto de artigo ou artigo que contenham nova substncia explosiva ou nova combinao ou mistura de substncias explosivas;

    c) Novo projeto de embalagem para substncia ou artigo explosivo, incluindo novo tipo de embalagem interna;

    Nota : A importncia disso pode ser subestimada, a menos que se compreenda que uma alterao relativamente pequena numa embalagem

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    interna ou externa possa transformar um risco menor num risco de exploso em massa.

    d) Unidade de carga, a menos que todos os volumes apresentem idntico cdigo de classificao de risco. O cdigo de classificao resultante deve ser aplicado unidade de carga como um todo, e esta deve ser tratada como se fosse um volume para fins de marcao e rotulagem, conforme determina o Captulo 5.2.

    2.1.3.1.3 O fabricante, ou quem quer que solicite a classificao de um produto, deve prover informaes adequadas sobre o nome e as caractersticas de todas as substncias explosivas existentes no produto e deve fornecer os resultados de todos os ensaios pertinentes realizados. Pressupe-se que todas as substncias explosivas de um novo artigo tenham sido adequadamente ensaiadas e, s ento, aprovadas.

    2.1.3.1.4 Deve ser preparado relatrio sobre a srie de ensaios, de acordo com as exigncias da autoridade competente. O relatrio deve conter, especificamente, informaes sobre:

    a) A composio da substncia ou a estrutura do artigo;

    b) A quantidade de substncia ou o nmero de artigos por ensaio;

    c) O tipo e a construo da embalagem;

    d) A montagem do ensaio, incluindo particularmente a natureza, a quantidade e disposio dos meios de iniciao ou ignio utilizados;

    e) O desenvolvimento do ensaio, incluindo, particularmente, o tempo decorrido at a ocorrncia da primeira reao digna de meno da substncia ou artigo, a durao e as caractersticas da reao e uma estimativa de seu trmino;

    f) O efeito da reao nas proximidades (at 25m do local do ensaio);

    g) O efeito da reao nas redondezas mais afastadas (mais de 25m do local do ensaio);

    h) As condies atmosfricas durante o ensaio.

    2.1.3.1.5 A classificao deve ser verificada se a substncia ou artigo, ou sua embalagem estiverem danificados e o dano puder afetar o comportamento do produto nos ensaios.

    2.1.3.2 Procedimento

    2.1.3.2.1 A figura constante em 2.1.3.2.3 indica o esquema geral de classificao de substncia ou artigo considerado para incluso na Classe 1. A avaliao feita em dois estgios. Primeiro, o potencial explosivo da substncia ou do artigo deve ser averiguado e ficar demonstrado que sua estabilidade e sensibilidade, tanto qumica quanto fsica, so aceitveis. Para facilitar a uniformizao das avaliaes pelas autoridades competentes, recomendvel que os dados de ensaio sejam analisados sistematicamente, quanto aos critrios de ensaio apropriados, utilizando-se o fluxograma da Figura 10.2 constante na Parte I do Manual de Ensaios e Critrios. Se a substncia ou artigo for aceitvel para a Classe 1, necessrio

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    proceder ao segundo estgio, para alocar subclasse de risco correta, pelo fluxograma da Figura 10.3 daquela publicao.

    2.1.3.2.2 Os ensaios de aceitabilidade e os ensaios posteriores de determinao da subclasse correta da Classe 1 so convenientemente grupados em sete sries, listadas na Parte I do Manual de Ensaios e Critrios. A numerao dessas sries refere-se mais seqncia de avaliao dos resultados do que ordem em que os ensaios so conduzidos.

    2.1.3.2.3 Esquema de procedimento de classificao de substncia ou artigo

    Nota 1: A autoridade competente que prescreve o mtodo de ensaio definitivo correspondente a cada um dos Tipos de Ensaio deve especificar os critrios de ensaio apropriados. Quando houver acordo internacional sobre critrios de ensaio, os detalhes so fornecidos na publicao referida anteriormente, descrevendo as sete sries de ensaios.

    Nota 2: O esquema de avaliao destina-se apenas classificao de substncias e artigos embalados e a artigos singulares sem embalagem. O transporte em contineres, veculos rodovirios e vages pode exigir ensaios especiais que levem em conta a quantidade (auto-confinamento) e o tipo de substncia, bem como o continente da substncia. Esses ensaios podem ser especificados pela autoridade competente.

    Nota 3: Como h casos limites em qualquer esquema de ensaios, dever haver uma autoridade superior que tome a deciso final. Essa deciso pode no ter aceitao internacional e, ento, ser vlida apenas no pas onde foi tomada. O Comit de Peritos sobre o Transporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas prov um frum para discusso de casos limites. Quando se busca reconhecimento internacional para uma classificao, o Ministrio da Defesa - Comando do Exrcito MD/CEx deve, conforme procedimentos a serem definidos, encaminhar Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT, relatrio para ser submetido a tal frum, contendo detalhes completos de todos os ensaios efetuados, incluindo a natureza de quaisquer variaes introduzidas.

    FIGURA 2.1

    ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PA