Resolução

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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação nº 4, de 13 de julho de 2010, nº 7, de 14 de dezembro de 2010 e nº 2, de 30 de janeiro de 2012, nos Pareceres do Conselho Estadual de Educação nº 1132, de 12 de dezembro de 1997, e nº 1158, de 11 de dezembro de 1998, RESOLVE: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de Minas Gerais. Parágrafo único. Estas diretrizes estão em consonância com a legislação nacional, com os fundamentos e procedimentos definidos pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, com as normas do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais e com a estratégia governamental de longo prazo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2011- 2030. Art. 2º O disposto nesta Resolução, complementada, quando necessário, por normas específicas, aplica-se a todas as etapas e modalidades da Educação Básica. Art. 3º As Escolas da Rede Estadual de Ensino adotarão, como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios: I - Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à

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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de sua competência,tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nasResoluções do Conselho Nacional de Educação nº 4, de 13 de julho de 2010,nº 7, de 14 de dezembro de 2010 e nº 2, de 30 de janeiro de 2012, nosPareceres do Conselho Estadual de Educação nº 1132, de 12 de dezembro de1997, e nº 1158, de 11 de dezembro de 1998,RESOLVE:TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLARCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização e ofuncionamento do ensino nas Escolas Estaduais de Educação Básica de MinasGerais.Parágrafo único. Estas diretrizes estão em consonância com a legislaçãonacional, com os fundamentos e procedimentos definidos pelos ConselhosNacional e Estadual de Educação, com as normas do Sistema Estadual deEnsino de Minas Gerais e com a estratégia governamental de longo prazodefinida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2011- 2030.Art. 2º O disposto nesta Resolução, complementada, quando necessário, pornormas específicas, aplica-se a todas as etapas e modalidades da EducaçãoBásica.Art. 3º As Escolas da Rede Estadual de Ensino adotarão, como norteadores desuas ações pedagógicas, os seguintes princípios:I - Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito àdignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem detodos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações depreconceito de origem, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas dediscriminação;II - Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, derespeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dosrecursos ambientais; da busca da equidade e da exigência de diversidade detratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos queapresentam diferentes necessidades;III - Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade;do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; davalorização das diferentes manifestações culturais, especialmente, a da culturamineira e da construção de identidades plurais e solidárias.Parágrafo único. Na Educação Básica, as dimensões inseparáveis do educar edo cuidar deverão ser consideradas no desenvolvimento das açõespedagógicas, buscando recuperar, para a função social desse nível daeducação, a sua centralidade, que é o educando.Art. 4º As Escolas da Rede Estadual de Ensino devem assegurar aos pais,conviventes ou não com seus filhos, ou responsáveis, o acesso às suasinstalações físicas, informá-los sobre a execução de seu Projeto Político-Pedagógico e, a cada bimestre, sobre a frequência e o rendimento dos alunos.CAPÍTULO IIDO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLARArt. 5º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar de cada unidadede ensino devem ser elaborados e atualizados em conformidade com a

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legislação, assegurada a participação de todos os segmentos representativosda Escola, com assessoramento do Serviço de Inspeção Escolar e EquipesPedagógicas Central e Regional , e aprovados pelo Colegiado de cada Escola,implementados e amplamente divulgados na comunidade escolar.§ 1º O Projeto Político-Pedagógico deve expressar, com clareza, os direitos deaprendizagem que devem ser garantidos aos alunos. § 2º Faz parte integrantedo Projeto Político-Pedagógico o Plano de Intervenção Pedagógica (PIP)elaborado, anualmente, pela Equipe Pedagógica da Escola, a partir dosresultados das avaliações internas e externas, com o objetivo de melhorar odesempenho dos alunos no processo de ensino-aprendizagem e garantir acontinuidade de seu percurso escolar.Art. 6º Os profissionais da Escola devem reunir-se, periodicamente, conformecronograma estabelecido pela Equipe Gestora, para estudos, avaliação coletivadas ações desenvolvidas e redimensionamento do processo pedagógico,conforme o previsto no Projeto Político-Pedagógico e no Plano de IntervençãoPedagógica (PIP).CAPÍTULO IIIDO CALENDÁRIO ESCOLARArt. 7º O Calendário Escolar deve ser elaborado pela Escola, em