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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PORTARIA Nº 1184/2009
Dispõe sobre normas de formatação e envio deatos para publicação no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral doCeará.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DOCEARÁ, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial o que dispõe o art. 26, VI,da Resolução n° 303, de 13 de setembro de 2006, (Alterada pelas Res. nº 310, de28.11.2006, e nº 324, de 19.6.2007) Regulamento da Secretaria, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de2006;
CONSIDERANDO a implantação do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE, Resolução nº 371, 7º, § único e a necessidade de padronizar a formatação e disciplinaro envio de documentos para publicação,
RESOLVE:
Art. 1º Os atos judiciais e administrativos emanados deste Tribunal e quenecessitem de publicidade oficial serão encaminhados à Seção de Registros e Publicação –SEREP/COPRO/SJU, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TribunalRegional Eleitoral do Ceará.
Art. 2º A Seção de Registros e Publicação – SEREP providenciará apublicação dos documentos a ela encaminhados para tal finalidade, conforme a natureza eespecificidade do documento.
§ 1º Os arquivos deverão ser enviados à SEREP pelas unidades remetentespor meio do Módulo Remessa.
§ 2º Em caso de impossibilidade do uso do Módulo Remessa ou havendoproblemas de transmissão, os arquivos deverão ser encaminhados à unidade publicadorapor e-mail, nos formatos DOC ou RTF, obedecendo aos padrões de formataçãoestabelecidos no art. 3º desta Portaria.
§ 3º Caberá à unidade remetente fazer a identificação do tipo de matéria,ficando a seu critério a definição do respectivo título, inserindo-a adequadamente nasopções existentes no Módulo Remessa.
§ 4º Despachos e decisões monocráticas deverão ser publicados no seuinteiro teor.
§ 5º A publicação nos Acórdãos limitar-se-á apenas à ementa e à partedispositiva da decisão, excluindo-se relatório e o voto respectivo.
§ 6º Nas publicações deverão ser observados os elementos necessários à suaidentificação, vigência e eficácia, bem como partes e advogados do processo, para efeito deintimação.
Art. 3º Os documentos encaminhados para publicação no Diário da JustiçaEletrônico serão enviados à SEREP, impreterivelmente até às 17 horas, para publicação nodia útil seguinte, observada a seguinte formatação:
I - fonte: Arial, tamanho: 9;
II - corpo do texto: 16 cm de largura;
III - alinhamento: justificado;
IV - primeira linha do parágrafo sem recuo;
V - entrelinhamento: utilizar espaço simples;
VI - títulos e ementas em negrito;
VII - alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas;
VIII - largura de tabelas: 09 (nove) centímetros (limite máximo) e
IX - células de tabelas: sem preenchimento ou realce de texto, semtabulações, fonte tamanho 9 (nove) e com bordas simples.
§1º Deverá ser evitado o uso de caixa alta nos documentos encaminhadospara publicação.
§2º As matérias encaminhadas para publicação deverão ser agrupadas pelotipo, não podendo um mesmo arquivo conter diferentes tipos de atos.
§3º A devolução de matérias encaminhadas para publicação no DJE-CEdeverá ser solicitada através do Módulo Remessa, impreterivelmente até às 18 horas.
§4º As publicações enviadas à SEREP são de única e exclusivaresponsabilidade da unidade remetente.
Art. 4º Para a formatação de quaisquer documentos não deverão serutilizados recursos como:
I – alinhamento por espaços ou marcas de tabulação;
II – campos com equações e fórmulas;
III – cabeçalho e rodapé;
IV – marcadores automáticos de parágrafo; e
V – hifenização;
Art. 5º Excetuando-se os casos de urgência, nenhum documento serápublicado no DJECE aos sábados, domingos e feriados.
Art. 6º A SEREP possui autonomia técnica para a edição e disponibilizaçãoeletrônica do Diário da Justiça Eletrônico, obedecendo ao princípio da fidelidade aooriginal e às normas desta Portaria.
Art. 7º A SEREP não possui autonomia para cancelar, anular ou tornar semefeito quaisquer matérias publicadas indevidamente, prerrogativa que é reservadaexclusivamente à unidade remetente.
Art. 8º Na retificação de matéria serão publicados apenas os tópicosalterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais à suaidentificação.
Art. 9º O ato somente poderá ser objeto de republicação quando aincorreção comprometer sua essência ou a critério da autoridade competente.
Art. 10 Os documentos encaminhados em desconformidade com o dispostonesta portaria não serão publicados e, consequentemente, devolvidos para correção àsunidades remetentes.
Art. 11 O horário de expediente da SEREP ficará flexibilizado entre 8h e19h, de acordo com a necessidade do serviço, devendo obrigatoriamente ser de 12h às 19h.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2009.
RODRIGO RIBEIRO CAVALCANTEDIRETOR-GERAL