RESOLUÇÃO CEElCP N. 02, de 28 de fevereiro de 2009. · 04/99, CNE/CP N° 03/02, CNE/CEB N°...
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" CEE
CONSfLHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃo
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CEElCP N. 02, de 28 de fevereiro de 2009.
Dispõe sobre o credenciamento e recredenciamento de
instituição de ensino, autorização, renovação de autorização e
funcionamento de cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, de Graduação Tecnológica e de Pós-Graduação,
para o Sistema Educativo do Estado de Goiás e dá outras
providências.
o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOlAS, no uso de suas atribuições legais e
considerando a nova redação dos artigos 39 a 42 da Lei N° 9.394, de 20/12/96, nos
Pareceres CNE/CEB N° 15/98, CNE/CEB N° 16/99, de 5/10/99, CNE/CES N° 436/01,
CNElCP N° 29/02 e CNE/CEB N° 39/04, nas Resoluções CNE/CEB N° 03/98, CNE/CEB N°
04/99, CNE/CP N° 03/02, CNE/CEB N° 01/05, na Resolução CNE/CEB N° 03, de 9 de julho
de 2008, no Parecer CNE/CEB N° 11/08, que disciplina a implantação do Catálogo Nacional
de Cursos Técnicos de nível médio, no Sistema Educativo do Estado de Goiás e na Lei
Complementar Estadual N° 26, de 28/12/98, alterada pela Lei Complementar N° 35, de 21 de
dezembro de 2001 o Parecer técnico-pedagógico N° 01/2005 e Parecer CEE/CP N° 01/2009,
que fundamenta a presente Resolução e a integra para todos os efeitos.
RESOLVE
I. Da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 1° - A educação profissional e tecnológica é modalidade que perpassa todos os níveis da
educação nacional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia, organizada por eixos tecnológicos, em consonância com a estrutura sócio
ocupacional e às exigências de capacitação técnica e tecnológica, ministradas por instituições
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CONSILHO ESTADUAl. OfEDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
credenciadas, observando-se o que dispõe a legislação federal, a estadual e as normas
estabelecidas na presente Resolução.
Art. 1° - A educação profissional e tecnológica é modalidade que perpassa todos os níveis da
educação nacional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia, organizada por eixos tecnológicos, em consonância com a estrutura sócio
ocupacional e às exigências de capacitação técnica e tecnológica, ministradas por instituições
credenciadas, observando-se o que dispõe a legislação federal, a estadual e as normas
estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2° - A educação profissional técnica de nível médio tem organização curricular própria e
deve ser oferecida de forma articulada com o ensino médio: a) integrada; b) concomitante e c)
subseqüente.
Parágrafo único - As alternativas que tratam o caput, consubstanciadas no plano de curso, é
prerrogativa de cada instituição, devendo o perfil profissional de conclusão definir a identidade
do curso.
11. Das Competências
Art 3° - As habilitações técnicas de nível médio e as graduações tecnológicas devem
contemplar as competências requeridas pela natureza do trabalho, entendendo-se por
competência profissional a capacidade pessoal de mobilizar, articular e colocar em ação
valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de
atividades requeridas pela natureza do trabalho.
§ 1° - As competências requeridas pela educação profissional, considerada a natureza do
trabalho, são:
I. básicas, adquiridas no ensino fundamental e médio.
11. profissionais, próprias de cada habilitação ou graduação, de acordo com os
eixos tecnológicos.
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CEE CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO
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CONSELHO PLENO
§ 2° - Os cursos podem ser estruturados em etapas, com terminalidades correspondentes às
qualificações profissionais identificadas pelo mundo do trabalho.
§ 3° - Os perfis profissionais de conclusão de qualificação, de habilitação, de graduação e de
especialização profissional são estabelecidos pela instituição de ensino, consideradas a
legislação vigente e as demandas do mundo do trabalho.
111. Do Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências
Art. 4° - A instituição pode aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, no todo ou
em parte, desde que essa possibilidade conste do projeto ou plano de curso e que
corresponda ao perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação, habilitação técnica
e/ou graduação tecnológica, oriundos de:
I. ensino médio, pertinente à parte diversificada;
11. educação superior;
111. qualificação profissional;
IV. habilitação técnica e/ou graduação tecnológica de segmentos afins;
V. cursos de formação inicial e continuada, mediante avaliação da aprendizagem do aluno
pela instituição de ensino;
VI. trabalho ou meios informais, mediante avaliação da aprendizagem do aluno pela
instituição de ensino.
IV. Da Teoria e Prática
Art. 5° - A educação profissional é organizada a partir da indissociabilidade entre teoria e
prática e inclui, quando o curso o exigir, o estágio supervisionado, realizado de acordo com o
disposto em legislação específica.
§ 1° - A prática profissional é parte integrante da carga horária mínima de cada habilitação.
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CEE CONSELHO ESTAOUAI.
Df EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO
§ 2° • A carga horária destinada ao estágio supervisionado deve ser acrescida ao mínimo
estabelecido para o respectivo curso.
§ 3° • O estágio supervisionado, previsto segundo a natureza do curso, deve ser explicitado
na organização curricular constante do projeto ou plano de curso.
Art. 6° • Quando o currículo do curso técnico ou superior de tecnologia prever a existência de
trabalho de conclusão de curso (TCC) , a carga horária deste deve ser acrescida ao mínimo
estipulado para sua integralização.
v. Dos Cursos e Programas
Art. 7° - As habilitações técnicas de nível médio e as graduações tecnológicas do Sistema
Educativo do Estado de Goiás devem adequar às suas denominações aos Catálogos
Nacionais de Cursos Técnicos e Superiores de Tecnologia, nos termos desta Resolução.
Art. 8° - A educação profissional e tecnológica, observadas as diretrizes curriculares
nacionais, definidas pelo Conselho Nacional de Educação, e o Parecer Normativo integrante
dessa Resolução, desenvolve-se por meio de cursos e programas de:
I. formação inicial e continuada;
11. educação profissional técnica de nível médio; e
111. educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
§ 1°· A formação inicial e continuada é constituída pelos cursos e programas de
capacitação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, não se sujeitando à
regulamentação curricular.
§2° - A educação profissional técnica de nível médio objetiva a garantir aos trabalhadores,
jovens e adultos, o direito ao permanente desenvolvimento de competências para a vida
produtiva e social.
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Df EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO
§ 3° - A educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação, com
características especiais, objetiva a garantir aos trabalhadores, jovens e adultos, o direito à
aquisição de competências profissionais que os tornem aptos à inserção em setores
profissionais, nos quais haja a utilização de tecnologias, a inovação e/ou a difusão
tecnológica.
Art. 9° - A qualificação e a especialização profissionais podem compor o itinerário formativo
da habilitação técnica de nível médio e da graduação tecnológica.
§ 1° - Considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da
educação profissional, em determinado eixo tecnológico, possibilitando o aproveitamento
contínuo e articulado dos estudos, com a possibilidade de saídas intermediárias e a obtenção
de certificados de qualificação, após a sua conclusão, com aproveitamento.
§ 2° - A especialização profissional, forma de complementação da habilitação técnica de nível
médio ou da graduação tecnológica, será oferecida ao candidato que, comprovadamente,
tenha sido habilitado ou graduado para o atendimento de demandas específicas, observada a
legislação pertinente.
VI. Dos Atos Autorizativos
Art. 10 - O pedido de credenciamento e de autorização para ministrar a habilitação técnica de
nível médio ou a graduação tecnológica plenamente adequado às exigências constantes
desta Resolução, será deferido, observando-se as alternativas:
a) Em relação à educação profissional técnica de nível médio
I. credenciamento da instituição de ensino e autorização para ministrar o primeiro curso
técnico;
11. autorização para ministrar curso técnico;
111. renovação da autorização para ministrar curso técnico;
IV. recredenciamento da instituição de ensino.
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DEfOUCAÇÃO CONSELHO PLENO
b) Quanto à educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
I. credenciamento da instituição de educação superior e autorização para ministrar o primeiro
curso de graduação tecnológica;
11. autorização para ministrar curso de graduação tecnológica;
111. reconhecimento de curso de graduação tecnológica;
IV. recredenciamento da instituição de educação superior;
V. renovação de reconhecimento de curso de graduação tecnológica.
Parágrafo único - Cada processo somente pode tratar de um projeto ou plano de curso de
habilitação técnica de nível médio ou de graduação tecnológica, ressalvados os casos de
credenciamento e de recredenciamento.
Art. 11 - O requerimento deve ser dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação,
por meio de ofício, explicitando o que se requer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias que
antecedem à data prevista para o início do curso, em duas vias - uma impressa e uma em
arquivo eletrônico - contendo:
a) descrição das condições das edificações, das instalações, dos equipamentos e dos
recursos físicos e didáticos disponíveis, planta baixa, podendo ser croqui, com informações
sobre meios para locomoção de pessoas com deficiência, detalhes arquitetônicos,
dimensões, destinação dos espaços e demais dependências da instituição;
b) convênios específicos de parcerias, e sua duração para a realização do curso proposto,
quando for o caso;
c) quadro demonstrativo de ocupação das salas de aula, por turno e cursos;
d) prova de propriedade do imóvel, certidão de registro ou prova de cedência, comodato ou
contrato de locação, com duração mínima de 5 (cinco) anos;
e) cópia do alvará de licença, expedido pelo Município;
f) declaração do órgão competente da Secretaria Estadual de Educação, quando se tratar de
curso de instituições públicas, ou da mantenedora, se for o caso, quando se tratar de cursos
de instituições privadas, consignando-se que há corpo docente, em número suficiente, com
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CONSELHO PLENO
titulação e ou habilitação, para atender ao curso proposto, diante do que determina a
legislação vigente, anexando-se a nominata dos docentes;
g) cópia do regimento escolar, não se admitindo adendos regimentais;
h) cópia do projeto ou plano de curso compatível com a proposta pedagógica e o respectivo
regimento.
Parágrafo único - São vedados a efetivação de matrículas e o início do curso antes de sua
autorização pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 12 - O projeto ou plano de curso deve conter o detalhamento quanto aos seguintes
aspectos:
I. justificativa e objetivos do curso, estabelecendo-se a relação deste com a demanda
específica do mundo do trabalho e com o potencial de desenvolvimento sócio-econômico
local e regional, bem como a pertinência deste em relação às exigências legais para a
formação pretendida;
11. requisitos para o acesso ao curso, especificando-se as exigências legais e as
determinadas pela instituição escolar, para tal finalidade;
111. perfil profissional de conclusão das qualificações técnicas e tecnológicas, da habilitação
técnica e/ou da graduação tecnológica, representados pelo conjunto das competências
profissionais a serem desenvolvidas;
IV. organização do curso, contendo o desenho curricular, podendo ser representado pelos
componentes curriculares, blocos temáticos, módulos, etapas ou conjuntos de situações de
aprendizagem, distribuídos em um ou mais itinerários de formação profissional, com carga
horária adotada, planos de estágio e de trabalho de conclusão de curso, quando requeridos;
V. critérios de aproveitamentos de conhecimentos e de experiências anteriores,
explicitando-se os procedimentos e os instrumentos pelos quais serão verificadas e
reconhecidas as competências adquiridas no trabalho, por meios formais, informais, bem
como em cursos que não as tenham certificado, de forma a diferenciar ou individualizar o
percurso de formação;
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CONSELHO PLENO
VI. critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem, entendida como diagnóstico
destinado à apropriação de competências básicas e profissionais, de forma contínua e
efetiva, incluindo-se a definição de seus processos e dos instrumentos a serem utilizados;
VII. instalações, equipamentos, laboratórios, recursos tecnológicos e biblioteca,
apresentando-se a descrição de ambientes de aprendizagem, configuração de informática
(software, hardware, redes, Internet), indicação de laboratórios e equipamentos efetivamente
disponíveis para o desenvolvimento do curso, os recursos audiovisuais e a estrutura da
biblioteca, com o seu espaço físico, equipamentos, acervo bibliográfico básico e
complementar, com a especificação dos títulos e os quantitativos de volumes, salas de estudo
individual e em grupo, videoteca, entre outros, observando-se o grau de exigência para o
curso proposto e a capacidade da instituição atingir os seus objetivos;
VIII. nominata do pessoal técnico e docente, com a especificação dos títulos de
habilitação, graduação, especialização, mestrado e/ou doutorado, com a indicação da
instituição expedidora e dos componentes curriculares ministrados, compatíveis com a
experiência e a titulação documentada;
IX. histórico escolar, certificados e diplomas, definidos como títulos probatórios a serem
conferidos, para se comprovar as competências desenvolvidas pelo concluinte, em cada
etapa do percurso de sua formação.
Parágrafo único - Os documentos escolares expedidos devem ser assinados pelo diretor (a)
e o secretário (a) da unidade escolar, atribuição indelegável a outrem.
Art. 13 - O requerimento que versar sobre a solicitação de credenciamento e
recredenciamento de instituição, autorização, renovação de autorização e funcionamento de
curso, pode ser remetido, em cópia, preliminarmente, para análise e emissão de Parecer
quanto à compatibilidade do que foi requerido com as políticas públicas para o
desenvolvimento tecnológico e/ou sócio-econômico local ou regional.
§ 1° - A instituição de ensino, em processo único, deve requerer o credenciamento
concomitante com o pedido de autorização para ministrar o primeiro curso de habilitação
técnica ou de graduação tecnológica.
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CEE CONSILMO ESTADUAl
DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO
§ 2° - O pedido de autorização para ministrar o primeiro curso de graduação tecnológica deve
ser concomitante com o credenciamento da instituição de ensino superior tecnológico, em
único processo, sujeitando-se à renovação do credenciamento e do reconhecimento do curso
de graduação tecnológica, quando do vencimento dos prazos concedidos.
§ 3° - As instituições ainda não credenciadas, que já ministram cursos técnicos ou superiores
de tecnologia, devidamente autorizados, têm um prazo de 120 dias, a contar da data de
publicação desta Resolução, para providenciar o seu credenciamento junto ao Conselho
Estadual de Educação.
VII. Da Comissão
Art. 14 - O Conselho Estadual de Educação indica Comissão de Especialistas para análise do
projeto ou plano de curso, bem como das condições para o credenciamento das instituições
de ensino técnico ou de educação superior de tecnologia.
Parágrafo único - A Comissão verifica a matéria do pedido, conferindo in loco, as reais
condições da instituição, emitindo o seu laudo técnico circunstanciado, até 15 dias após a
visita.
Art. 15 - A Comissão referida no artigo anterior, constituída pelo Conselho Estadual de
Educação, é composta por profissionais, com formação relacionada aos eixos tecnológicos a
que pertençam os cursos, com titulação ou experiência comprovada, cadastrados perante a
Câmara de Educação Profissional.
Art. 16 - Os profissionais integrantes da comissão fazem jus a honorários, fixados
anualmente em portaria baixada pelos órgãos competentes, bem como ao reembolso das
despesas de transporte, alimentação e de hospedagem.
Parágrafo único - O pagamento dos honorários e demais despesas é de responsabilidade da
instituição analisada, seja ela pública ou privada.
VIII. Dos Prazos
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DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO
Art. 17 - Caso a solicitação seja indeferida, garantidos os direitos de ampla defesa e
contraditório, a instituição requerente terá prazo de noventa (90) dias para reapresentá-Ia,
com as explicações ou correções necessárias.
Parágrafo único - Se após a reapresentação, a solicitação for novamente indeferida, a
instituição requerente só poderá formular nova solicitação após doze (12) meses da data de
ciência nos autos.
IX. Dos Projetos Especiais
Art. 18 - O Conselho apreciará projetos especiais, experimentais ou de caráter emergencial
ou de utilidade comprovada, baseado em procedimentos específicos para suprir carências de
profissionais, em qualificação, habilitação ou graduação requerida pelo mundo do trabalho.
X. Do SISTEC - Sistema Nacional de informação da Educação Profissional e
Tecnológica
Art. 19 - As instituições de ensino que tiverem seus planos de cursos técnicos, apreciados e
aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, devem cadastrar-se no SISTEC,
informando os cursos por elas ministrados e os alunos matriculados por habilitação técnica de
nível médio, para que os seus diplomas tenham validade nacional.
XI. Da Certificação de Competência
Art. 20 - As instituições que ministram a educação profissional, quando devidamente
credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, para esta finalidade, podem certificar
competência, por eixos tecnológicos de Habilitação Técnica elou de Graduação Tecnológica
a que pertençam os cursos autorizados, por ela ministrados.
Parágrafo único - As instituições de ensino, criadas por lei especial, podem certificar
competências na modalidade de formação inicial e continuada.
XII. Da Adequação aos Catálogos
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CEE CONSELHO ESTADUAL
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Art. 21 - Os cursos de educação profissional técnica de nível médio e de graduação
tecnológica do Sistema Educativo do Estado de Goiás devem adequar as suas
denominações ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou de Cursos Superiores de
Tecnologia, nos termos desta Resolução.
Art. 22 - As instituições de ensino devem comunicar ao CEE a conversão da denominação,
no prazo de 30 dias, da data de aprovação da presente Resolução.
Art. 23 - Os ajustes de ordem pedagógica ou administrativa dos cursos referidos devem ser
encaminhados ao CEE, por ocasião da remessa regular do projeto ou plano de curso, para a
aprovação.
Art. 24 - As instituições que adotarem as denominações de seus cursos que não constam do
Catálogo, somente podem fazê-Io com expressa autorização do CEE, em caráter
experimental.
§ 1° - A denominação do curso deve contemplar um único eixo tecnológico.
§ 2° - Em hipótese alguma, a habilitação profissional ou a graduação tecnológica podem ser
apresentadas como qualificação da etapa conclusiva do itinerário pedagógico.
Art. 25 - A instituição que apresentar Plano de Curso, não constante dos eixos tecnológicos,
deve justificar os motivos de sua decisão e protocolar novamente o plano de curso, no prazo
de 180 dias, a partir da data da aprovação da presente Resolução.
§ 1° - Os pedidos de autorização de novos cursos, incluídos ou não no Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos de Nível Médio, devem ser protocolados diretamente no Conselho Estadual
de Educação.
§ 2° - São vedados a efetivação de matrículas e o início do curso antes de sua autorização
junto ao CEE.
Art. 26 - Fica ressalvado o pleno direito de os alunos regularmente matriculados concluírem
os cursos, na forma em que foram iniciados.
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CONSELHO ESTADUAl OEEDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
Art. 27 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CEE/CP N°
111/2005.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, ern Goiânia, aos 28
dias do mês de fevereiro de 2009.
MáfcZs Eli~ ~~- Presidente
!Antonio Cappi - Vice-Presidente
Domingos Pereira da Silva
Eduardo Mendes Reed
Eliana Maria França Carneiro
Eloíso Alves de Matos
Geraldo Profírio Pessoa
Iara Barreto
Jacqueline Bezerra Cunha
José Antonio Moiana
José Geraldo de Santana Oliveira
Leomara Craveiro de Sá
Manoel Pereira Da Costa
Marcos Antônio Cunha Torres
Maria do Carmo Ribeiro Abreu
Maria Euzébia Lima
Maria do Rosário Cassimiro
Maria Helena Barcellos Café
Maria Lúcia Fernandes Lima Santana
Maria Zaíra Turchi
Marlene de Oliveira Lôbo Faleiro
Paulo Eustáquio Resende Nascimento
Rosolindo Neto de Souza Vila Real
Sebastião Donizete de Carvalho
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