RESOLUÇÃO CFM Nº 2.153/2016 -...

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SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br RESOLUÇÃO CFM Nº 2.153/2016 (PublicadanoD.O.U.em 18desetembrode2017,SeçãoI,p.87) Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.056/2013 e dispõe sobre a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil. Altera o texto do anexo II Da anamnese das prescrições e evoluções médicas da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de nov. de 2013, Seção I, p. 165-171 e revoga o anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFMnº2073/2014 publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Leinº3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decretonº44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei12.842/13, e CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2056/2013 trata de um processo de transformação da prática médica; CONSIDERANDO que a Leinº12.871, de 22 de outubro de 2013, que estabelece ser obrigação dos Conselhos de Medicina fiscalizar a prática médica dos intercambista, bem como por ser necessário controlar as ações dos supervisores e tutores médicos; CONSIDERANDO que esta mesma Resolução terá impacto na formação do médico do ensino na graduação até sua formação especializada; CONSIDERANDO, ainda, que o processo de implantação está previsto em etapas para elementos quantitativos para a prática do ato médico e qualitativos para aferição de seu desempenho, permitindo o contínuo aperfeiçoamento de elementos técnicos, tecnológicos e de caráter humanísticos; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 30 de setembro de 2016, RESOLVE: Art. 6º Aprovar a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil, disponível na íntegra no sítio eletrônico do CFM, por meio do link http://portal.cfm.org.br/fiscalizacao/ Art. 7º Revogar o anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFM nº 2073/2014 publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 30 de setembro de 2016. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA Presidente Secretário-geral

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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.153/2016

(PublicadanoD.O.U.em 18desetembrode2017,SeçãoI,p.87)

Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.056/2013 e dispõe sobre a

nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no

Brasil. Altera o texto do anexo II – Da anamnese das prescrições e

evoluções médicas – da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada

no D.O.U. de 12 de nov. de 2013, Seção I, p. 165-171 e revoga o

anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no D.O.U de

12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da

Resolução CFMnº2073/2014 publicada no D.O.U. de 11 de abril de

2014, Seção I, p. 154.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decretonº44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei12.842/13, e CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2056/2013 trata de um processo de transformação da prática médica; CONSIDERANDO que a Leinº12.871, de 22 de outubro de 2013, que estabelece ser obrigação dos Conselhos de Medicina fiscalizar a prática médica dos intercambista, bem como por ser necessário controlar as ações dos supervisores e tutores médicos; CONSIDERANDO que esta mesma Resolução terá impacto na formação do médico do ensino

na graduação até sua formação especializada;

CONSIDERANDO, ainda, que o processo de implantação está previsto em etapas para elementos quantitativos para a prática do ato médico e qualitativos para aferição de seu desempenho, permitindo o contínuo aperfeiçoamento de elementos técnicos, tecnológicos e de caráter humanísticos; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 30 de setembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 6º Aprovar a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil, disponível na íntegra no sítio eletrônico do CFM, por meio do link http://portal.cfm.org.br/fiscalizacao/

Art. 7º Revogar o anexo II da Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFM nº 2073/2014 publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 30 de setembro de 2016.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA

Presidente Secretário-geral

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.153/2016

Por se tratar de processo absolutamente inovador para o exercício da medicina, a Resolução

CFM nº 2056/2013 precisará de constantes ajustes para o controle dos atos praticados pelos médicos,

quer em seus aspectos de segurança para os pacientes, quer para a segurança do ato ou intervenção

médica em si.

A aplicação prática desse novo sistema de controle impõe correções periódicas, notadamente

porque, na ausência de um sistema que tornasse uniforme a prática fiscalizatória, cada Conselho

Regional de Medicina (CRM) desenvolveu sistemática própria com elementos valorativos que

incorporados pelo novo sistema só têm a enriquecer a implantação da nova metodologia.

Foi com a aplicação prática nos 27 CRMs, contando com a experiência de Médicos Fiscais e

Conselheiros, que surgiram as contribuições aqui expostas. São elementos que mensuram

qualitativamente o trabalho e a segurança do médico e a certeza da aplicação correta da medicina para

pacientes e sociedade.

Os elementos quantitativos continuam a ser produzidos tanto pela necessidade de incorporar

novos equipamentos e estabelecimentos específicos previstos na Resolução matricial, quanto porque as

sociedades de especialidades têm se pronunciado com o objetivo de contribuir com o aperfeiçoamento do

dispositivo fiscalizatório.

Assim, modificações continuarão a ocorrer com a incorporação de procedimentos, elementos

valorativos ou qualitativos para a segurança do ato médico, para o aprendizado, bem como para a prática

médica.

Vale salientar que as modificações no artigo 5º da Resolução matricial se fizeram necessárias

na medida em que os Conselhos de Medicina passaram a aplicar a nova Resolução e decretar as

intervenções previstas pela mesma, além das sanções que se obriga a impor a quem as desacate.

As sugestões dos Conselhos de Medicina e seus departamentos de fiscalização, tanto quanto a

contribuição dos médicos em geral quer como pessoas físicas, quer como sociedades de especialidade

balizarão sempre os ajustes necessários ao pleno funcionamento deste dispositivo normativo.

EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI

Relator

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MANUAL DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA NO BRASIL

QUESTÕES COMUNS PARA OS ROTEIROS DE VISTORIA

Equipe de fiscalização Nome: Nome: Nome:

Data da fiscalização: / /

Horário de início:

Horário de término:

Processo de fiscalização:

Fato gerador:

Origem:

Acompanhante(s) / Informante(s) da instituição fiscalizada:

Cargo ou função:

IDENTIFICAÇÃO – INFORMAÇÕES GERAIS – PESSOA FÍSICA

( ) Único ( ) Compartilhado (relacionar médicos)

Nº CRM (Pessoa Física): CNS:

Nome: Especialidade / RQE:

CEP: Endereço:

Bairro: Município: UF:

Telefone: ( ) Fax: ( )

E-mail: Site:

Alvará da Vigilância Sanitária (recomendatório) ( )SIM ( )NÃO Lei nº 6437/77, art. 10 São infrações sanitárias: II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

Referente ao exercício de:

Observação:

IDENTIFICAÇÃO – INFORMAÇÕES GERAIS

( ) Matriz

( ) Filial

Nº CRM: CNPJ: CNES:

Razão Social: Nome fantasia:

CEP: Endereço:

Bairro: Município: UF:

Telefone: ( ) Fax: ( )

E-mail: Site:

Diretor Técnico Médico: (essencial) Decreto nº 20931/32, art. 28 Art. 28 Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal. Resolução CFM nº 1342/91

Resolução CFM nº 2147/16

Resolução CFM nº 2125/15 (incluir apenas para PSF,

Nº do CRM/UF: RQE:

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NATUREZA DO SERVIÇO

( ) PÚBLICO ( ) PRIVADO ( ) GESTÃO ( ) ENSINO MÉDICO

( ) Municipal ( ) Filantrópico ( ) OS ( ) SIM ( ) NÃO

SE SIM: ( ) Estadual ( ) Beneficente ( ) OSCIP

( ) Federal ( ) Lucrativo ( ) Público

( ) Universitário ( ) Universitário ( ) Privada

( ) Outros

(especificar)

Unidades Básicas de Saúde, Caps I e II, Caps i, Postos de

Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de

Hematologia e Hemoterapia)

Diretor Clínico: Nº do CRM/UF:

Alvará da Vigilância Sanitária (recomendatório)

( )SIM ( )NÃO

Decreto Lei nº 20931/32, art. 24 (Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos ou particulares, os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos de duchas ou banhos medicinais, só poderão funcionar sob responsabilidade e direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compatíveis com esta profissão, sendo indispensável para o seu funcionamento, licença da autoridade sanitária.)

Referente ao exercício de:

Alvará do Corpo de Bombeiros (recomendatório)

( )SIM ( )NÃO

Referente ao exercício de:

Certificado de Regularidade de Inscrição de Pessoa Jurídica

(essencial)

Resolução CFM nº 1980/11 (cadastro/registro) Lei nº 6839/80, art. 1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. RDC Anvisa nº 63/11, art. 31: O serviço de saúde deve manter disponíveis registros de formação e qualificação dos profissionais compatíveis com as funções desempenhadas.

Válido até:

Observação:

Apresentou documento que comprove a legalidade do ensino médico ( ) SIM (...) NÃO Portaria MS/MEC 2.400/07 Lei nº 11788/08 (lei de estágio)

Estágio Curricular ( ) SIM ( ) NÃO

Estágio Extracurricular ( ) SIM ( ) NÃO

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Convênio ( ) SIM ( ) NÃO

Preceptor ( ) SIM ( ) NÃO SE SIM: O preceptor estava presente no momento da vistoria ( ) SIM ( ) NÃO

No momento da vistoria, foi constatada a presença de acadêmico sem supervisão de preceptor e/ou médica (Se marcar SIM, gera irregularidade) ( ) SIM ( ) NÃO

ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO

Intermunicipal: ( ) micro-regional

( ) macro-regional

(

(

) Local/Municipal

) Estadual/ Distrital

(

( ) Nacional

) Interestadual / Fronteiras

CONVÊNIOS E ATENDIMENTO

( ) SUS ( ) Particular ( ) Convênio Próprio ( ) Convênios

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

( ) Diurno ( ) Noturno ( ) 24 horas

( ) Dispõe de plantão ( ) Dispõe de sobreaviso

CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO AMBIENTE (Comum a todos os ambientes)

SIM NÃO

O ambiente oferece conforto térmico ABNT 7256

( ) SIM ( ) NÃO

A iluminação é suficiente para a realização das atividades com segurança

(essencial)

RDC Anvisa nº 50/02

( ) SIM ( ) NÃO

O ambiente oferece boas condições de higiene e limpeza

RDC Anvisa nº 50/02

( ) SIM ( ) NÃO

Instalações elétricas compatíveis com a segurança do paciente (essencial)

RDC Anvisa nº 50/02

( ) SIM ( ) NÃO

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E INFRAESTRUTURA

Sala de espera com bancos ou cadeiras (essencial) RCD Anvisa nº 50/02

( ) SIM ( ) NÃO

Área para registro de pacientes / marcação (recepção) (essencial) RCD Anvisa nº 50/02

( ) SIM ( ) NÃO

Sanitários para pacientes (essencial) RCD Anvisa nº 50/02

( ) SIM ( ) NÃO

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Sanitários adaptados para os portadores de necessidades especiais (PNE) (essencial) RCD Anvisa nº 50/02

( ) SIM ( ) NÃO

Dispõe de normas de limpeza e desinfecção das áreas classificadas: críticas, não-

críticas, semi-críticas

( ) SIM ( ) NÃO

Realiza controle de pragas

Ministério do Trabalho. Secretaria de Saúde do Trabalhador. NR 32 Saúde do trabalhador em estabelecimento de saúde, item 32.10.6 RDC Anvisa nº 50/02, item 6 (telas milimétricas)

( ) SIM ( ) NÃO

No momento da vistoria, foi observada a presença de animais sinantrópicos (ratos,

abelhas, pulgas, mosquitos, aranhas, baratas, formigas, mosca, cupins, entre

outros)

Ministério do Trabalho. Secretaria de Saúde do Trabalhador. NR 32 Saúde do trabalhador em estabelecimento de saúde, item 32.10.6

( ) SIM ( ) NÃO

Dispõe de Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde

(PGRSS)

Resolução Conama nº 358/05, art. 2º, inciso XI

( ) SIM ( ) NÃO

Instalações adequadas para a acessibilidade ao portador de necessidades

especiais

(ABNT NBR 9050/04)

( ) SIM ( ) NÃO

Instalações prediais livres de trincas, rachaduras, mofos e/ou infiltrações ( ) SIM ( ) NÃO

Dispõe de sinalização de acessos ( ) SIM ( ) NÃO

Dispõe de registro de manutenção preventiva e corretiva ( ) SIM ( ) NÃO

Observações:

AVALIAÇÃO DA ACESSIBILIDADE DA UNIDADE DE SAÚDE (mediante demanda)

Nessa instituição há médicos portadores de deficiência SE SIM:

( ) SIM

( ) NÃO

Quantos Sexo: ( ) Masculino

( ) Feminino

Deficiência ( ) Congênita ( ) Adquirida

( ) Visual ( ) Motora ( ) Auditiva ( ) Mental ( ) Outras (quais)

Nessa instituição há outros profissionais portadores de deficiência ( ) SIM

( ) NÃO

A instituição está adaptada para receber médico portador de deficiência SE SIM:

( ) SIM

( ) NÃO

Tipo de adaptação ( ) Rampa

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( ) Escada ( ) Elevador ( ) Ponto de suspensão ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Porta com largura adequada para passagem da cadeira de rodas ( ) Outros (quais)

A instituição está adaptada para receber pacientes portadores de alguma deficiência

( ) SIM

( ) NÃO

ANÁLISE DAS INSTALAÇÕES

Acesso à entrada da instituição: ( ) Rampa ( ) Escada ( ) Elevador ( ) Ponto de suspensão ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Outros (citar)

Acesso aos andares da instituição ( ) Rampa ( ) Escada ( ) Elevador ( ) Ponto de suspensão ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Outros (citar)

Acesso ao estacionamento da instituição

( ) Rampa ( ) Escada ( ) Elevador ( ) Ponto de suspensão ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Vagas exclusivas ( ) Outros (citar)

Acesso ao refeitório da instituição ( ) Rampa ( ) Escada ( ) Elevador ( ) Ponto de suspensão ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Altura dos móveis/equipamentos ( ) Distância entre os objetos possibilitando circulação ( ) Outros (citar)

Acessibilidade aos banheiros ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Corrimãos ( ) Altura da pia/sabão/papel ( ) Distância entre os objetos possibilitando circulação ( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Altura da maçaneta ( ) Outros (citar)

Acessibilidade ao centro cirúrgico/enfermarias/estar médico

( ) Porta com largura adequada para passagem de cadeira de rodas ( ) Guia para portadores de deficiência visual ( ) Altura dos móveis/equipamentos ( ) Distância entre os objetos possibilitando circulação ( ) Outros (citar)

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RECURSOS HUMANOS QUANTIDADE

Médicos Enfermeiro Auxiliar / Técnico em Enfermagem Cirurgião dentista Auxiliar de consultório dentário ou técnico em higiene dental Agente comunitário de saúde Assistente Social Psicólogo Fisioterapeuta Terapeuta ocupacional Nutricionista Farmacêutico Psicólogo Psicomotricista Educador físico Musicoterapeuta Artesão Recepcionista Auxiliar de serviços gerais Outros

CORPO CLÍNICO

CRM NOME RQE ESPECIALIDADE SITUAÇÃO CADASTRAL

PRODUÇÃO MÉDICA MENSAL QUANTIDADE

Consultas médicas por dia Consultas médicas por mês Consultas médicas por ano

PUBLICIDADE Resolução CFM nº 1974/11 Resolução CFM nº 2056/13

Publicidade externa / Fachada ( ) Sim ( ) Não

Apresenta o nome do diretor técnico e CRM (somente quando CNPJ): ( ) Sim ( ) Não (se marcar não, gera irregularidade) Resolução CFM nº 1974/11, art. 5º

Anuncia em: ( ) Cartão de visitas ( ) Placas ou cartazes internos ( ) Folder ( ) Mídia TV/Rádio ( ) Meio digital Se marcar uma das opções, abre os itens abaixo:

OS ANÚNCIOS CONTÊM (essenciais)

Nome do profissional ou empresa (essencial) Resolução CFM nº 1974/11, art. 2º, alínea a

( ) SIM ( ) NÃO

Número da inscrição no CRM da jurisdição (pessoa física ou jurídica) (essencial) Resolução CFM nº 1974/11, art. 2º, alínea c

( ) SIM ( ) NÃO

Especialidade e/ou área de atuação Resolução CFM nº 1974/11, art. 2º, alínea b SE SIM:

( ) SIM ( ) NÃO

Número de registro de qualificação de especialista (RQE) (essencial) Resolução CFM nº 1974/11, art. 2º, alínea d

( ) SIM ( ) NÃO

ESSE QUADRO DEVERÁ SER CONDICIONAL. O MÉDICO FISCAL SÓ ABRIRÁ SE FOR NECESSÁRIO.

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Nas opções abaixo, se a marcação foi SIM, gera irregularidade

DURANTE A VISTORIA HOUVE EVIDÊNCIAS DE QUE O MÉDICO

Anuncia, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea a

( ) SIM ( ) NÃO

Anuncia aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea b

( ) SIM ( ) NÃO

Participa de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea c

( ) SIM ( ) NÃO

Permite que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea d

( ) SIM ( ) NÃO

Permite que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea e

( ) SIM ( ) NÃO

Faz propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea f

( ) SIM ( ) NÃO

Expõe a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento SE SIM:

( ) SIM ( ) NÃO

Possui a autorização expressa do paciente (Se a questão anterior for SIM, esta tem que ser SIM. Caso marque NÃO, gera irregularidade) Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea g

( ) SIM ( ) NÃO

Anuncia a utilização de técnicas exclusivas Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea h

( ) SIM ( ) NÃO

Oferece seus serviços por meio de consórcio e similares Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea i

( ) SIM ( ) NÃO

Oferece consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea j

( ) SIM ( ) NÃO

Garante, promete ou insinua bons resultados do tratamento Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea k

( ) SIM ( ) NÃO

Anuncia pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação (somente é permitido o anúncio quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina) Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea l

( ) SIM ( ) NÃO

Anuncia cursos e atualizações realizados (somente é permitido o anúncio quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina) Resolução CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea l

( ) SIM ( ) NÃO

FORMULÁRIOS SIM NÃO

Receituário comum Tipo: ( ) Manual

( ) Eletrônico ( ) Manual e Eletrônico

Lei nº 5991/73, art. 35

( ) SIM ( ) NÃO

Receita de controle especial – (carbonada/branca) (essencial) Lei nº 5991/73, art. 43 Portaria SVS/MS nº 344/98

( ) SIM ( ) NÃO

Faz prescrição de medicamentos controlados SE SIM:

( ) SIM ( ) NÃO

A notificação de receita B (azul) está disponível (essencial) Portaria SVS/MS nº 344/98, Capítulo V, Da prescrição

( ) SIM ( ) NÃO

Faz prescrição de psicotrópicos anorexígenos (lista B2) SE SIM:

A notificação de receita B2 (azul) está disponível (essencial) Portaria SVS/MS nº 344/98, Capítulo V, Da prescrição

( ) SIM ( ) NÃO

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Faz prescrição de morfina e seus derivados, anfetamínicos (lista A1, A2 e A3) SE SIM:

A notificação de receita A (amarela) está disponível (essencial) Portaria SVS/MS nº 344/98, Capítulo V, Da prescrição

( ) SIM ( ) NÃO

Formulários de Notificação de Agravos Compulsórios (pode utilizar o receituário comum) Portaria MS/GM nº 104/11, art. 3º

( ) SIM ( ) NÃO

Requisição padronizada de Exames Complementares e Procedimentos (recomendatório) ( ) Manual ( ) Eletrônico ( ) Manual e Eletrônico

( ) SIM ( ) NÃO

Atestados médicos padronizados (recomendatório) ( ) Manual ( ) Eletrônico ( ) Manual e Eletrônico (pode utilizar o receituário comum) Resoluções CFM nº 1658/02 e 1851/08

( ) SIM ( ) NÃO

Fichas de encaminhamento aos serviços de atenção secundária e

terciária (recomendatório)

( ) SIM ( ) NÃO

Dispõe de termo de consentimento esclarecido (recomendatório) Resolução CFM nº 1931/09 (Código de Ética Médica) Portaria SVS nº 344/98

( ) SIM ( ) NÃO

No momento da vistoria, foi constatada a presença de assinatura ou

carimbo prévio em algum formulário (essencial)

Se a resposta for SIM, gera irregularidade

Código de Ética Médica, art. 11

( ) SIM ( ) NÃO

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ROTEIROS DOS CONSULTÓRIOS E SERVIÇOS DO GRUPO 3

Consultórios ou serviços com procedimentos invasivos de riscos de anafilaxias, insuficiência respiratória e

cardiovascular, inclusive aqueles com anestesia local sem sedação ou consultórios ou serviços onde se

aplicam procedimentos para sedação leve e moderada.

Para o Grupo 3, a determinação é evitar as idiossincrasias relacionadas a reações anafiláticas. Além da

estrutura básica para a propedêutica, serão exigidos os insumos e equipamentos para a terapêutica e

tratamento das reações anafiláticas e aqueles de segurança para a intervenção de socorro imediato a

complicações decorrentes da intervenção terapêutica.

Neste grupo estão relacionadas as especialidades cujas intervenções podem resultar em alterações

fisiopatológicas agudas, ou lesões que coloquem em risco a vida do paciente.

Aqui se incluem os consultórios com procedimentos cirúrgicos, aplicação de testes com alérgenos e

métodos investigativos que requeiram anestesia local.

Inclui, ainda, os consultórios com procedimento de sedação leve e moderada, como no caso dos

ambulatórios de psiquiatria com internações breves para pacientes em observação semi-intensiva ou

intensiva – inclusive Caps I, II, III, AD II e III e Caps i.

CONSULTÓRIO CARDIOLOGIA (GRUPO 3) (OS ITENS QUE NÃO FOREM OPCIONAIS SÃO ESSENCIAIS)

Manual Somasus do Ministério da Saúde (http://189.28.128.178/sage/sistemas/apresentacoes/arquivos/somasus_v1.pdf)

A privacidade e a confidencialidade estão garantidas ( ) SIM ( ) NÃO

2 cadeiras ou poltronas – uma para o paciente e outra para o acompanhante ( ) SIM ( ) NÃO

1 cadeira ou poltrona para o médico ( ) SIM ( ) NÃO

1 mesa/birô ( ) SIM ( ) NÃO

1 maca acolchoada simples, revestida com material impermeável ( ) SIM ( ) NÃO

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Lençóis para as macas ( ) SIM ( ) NÃO

1 escada de 2 ou 3 degraus para acesso dos pacientes à maca ( ) SIM ( ) NÃO

Dispõe de medicamentos sujeitos à controle especial no local SE SIM:

1 local com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial (essencial) Portaria MS/SVS 344/1998 – art. 67

( ) SIM ( ) NÃO

1 pia ou lavabo ( ) SIM ( ) NÃO

Toalhas de papel ( ) SIM ( ) NÃO

Sabonete líquido ( ) SIM ( ) NÃO

Lixeiras com pedal ( ) SIM ( ) NÃO

1 esfigmomanômetro ( ) SIM ( ) NÃO

1 estetoscópio clínico ( ) SIM ( ) NÃO

1 termômetro clínico ( ) SIM ( ) NÃO

1 martelo para exame neurológico (opcional) ( ) SIM ( ) NÃO

1 lanterna com pilhas (opcional) ( ) SIM ( ) NÃO

Abaixadores de língua descartáveis (opcional) ( ) SIM ( ) NÃO

Luvas descartáveis (opcional) ( ) SIM ( ) NÃO

1 negatoscópio ou outro meio digital que possibilite a leitura da imagem ( ) SIM ( ) NÃO

1 otoscópio (opcional) ( ) SIM ( ) NÃO

1 balança antropométrica adequada à faixa etária ( ) SIM ( ) NÃO

1 fita métrica plástica flexível inelástica ( ) SIM ( ) NÃO

1 oftalmoscópio (opcional) ( ) SIM ( ) NÃO

Eletrocardiógrafo ( ) SIM ( ) NÃO

Realiza o procedimento de MAPA (Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial)

( ) SIM ( ) NÃO

Realiza o procedimento de MRPA (Monitorização Residencial da Pressão Arterial)

( ) SIM ( ) NÃO

Realiza o procedimento de Doppler ( ) SIM ( ) NÃO

Realiza o procedimento de Eletrocardiografia Dinâmica pelo Sistema Holter ( ) SIM ( ) NÃO

Realiza Ecocardiograma de estresse ( ) SIM ( ) NÃO

Realiza Ecocardiograma transesofágico ( ) SIM ( ) NÃO

Realiza teste ergométrico ( ) SIM ( ) NÃO

Material para pequenas cirurgias ( ) SIM ( ) NÃO

Material para curativos / retirada de pontos ( ) SIM ( ) NÃO

Material para anestesia local ( ) SIM ( ) NÃO

Material para assepsia / esterilização dentro das normas sanitárias ( ) SIM ( ) NÃO

1 recipiente rígido para o descarte de material perfurocortante ( ) SIM ( ) NÃO

Cumpre os requisitos de segurança para atendimento de intercorrências SE A RESPOSTA FOR SIM: Dentro do consultório ou referenciado dentro do ambiente

( ) SIM ( ) NÃO

Acessível em até 4 minutos ( ) SIM ( ) NÃO

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Resolução CFM nº 2021/13 TESTE ERGOMÉTRICO

Resolução CFM nº 1802/06, anexos II, III e IV Resolução CFM nº 1886/08 Portaria MS/GM nº 2048/02, anexo, item 1.3 Portaria MS/GM 3432/98 Portaria MS/GM 123/05 I Diretriz de Ressuscitação Cardiopulmonar e Cuidados Cardiovasculares de Emergência da Sociedade Brasileira de Cardiologia (Arq. Bras. Cardiol: 2013) III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia Sobre Teste Ergométrico (Arq. Bras. Cardiol 2010)

EQUIPE EXECUTORA

Médico habilitado e capacitado, conduzindo todas as etapas do

exame, com treinamento avançado em emergências cardiovasculares

(essencial)

Resolução CFM nº 2021/13 III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia Sobre Teste Ergométrico (Arq. Bras. Cardiol 2010)

( ) SIM ( ) NÃO

Pessoal técnico/equipe de apoio com treinamento básico em

emergências cardiovasculares (recomendatório)

III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia Sobre Teste

Ergométrico (Arq. Bras. Cardiol 2010)

( ) SIM ( ) NÃO

AMBIENTE (essenciais)

III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia Sobre Teste Ergométrico (Arq. Bras.

Cardiol 2010)

Sala com adequada luminosidade, ventilação e dimensões para

acomodar os equipamentos e permitir a circulação de 3 pessoas

( ) SIM ( ) NÃO

Sistema de refrigeração ambiente que tenha mantenha temperatura

ambiente entre 18 e 22 graus Celsius e umidade relativa em torno de

40 a 60%

( ) SIM ( ) NÃO

Medidor de temperatura e umidade (termo-higrômetro) ( ) SIM ( ) NÃO

EQUIPAMENTOS DA SALA DE ERGOMETRIA (essenciais)

III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia Sobre Teste Ergométrico (Arq. Bras.

Cardiol 2010)

ERGÔMETRO (um ou mais dos seguintes tipos:) (essencial)

Múltipla escolha

( ) Cicloergômetro de frenagem mecânica ou eletromagnética com resistências variáveis

( ) Esteira rolante com velocidade e inclinação variáveis

( ) Cicloergômetro para membros superiores

( ) Outro tipo: Qual:

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SISTEMA ERGOMÉTRICO (essencial)

( ) Convencional

( ) Computadorizado

SE CONVENCIONAL:

Monitor para observação contínua do ECG e avaliação com

comportamento da frequência cardíaca

( ) SIM ( ) NÃO

Sistema para registro em papel do traçado eletrocardiográfico ( ) SIM ( ) NÃO

Cronômetro ( ) SIM ( ) NÃO

SE COMPUTADORIZADO:

Sistema computadorizado de ergometria com impressora para

registro em papel do traçado eletrocardiográfico

( ) SIM ( ) NÃO

Esfignomanômetro calibrado (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Manguitos esfignomanômetro de tamanhos variados (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Estetoscópio clínico (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

DOCUMENTOS

III Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia Sobre Teste Ergométrico (Arq. Bras.

Cardiol 2010)

Recomendações ao paciente sobre o exame (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Registro de controle medicamentos / testes dos equipamentos /

intercorrências (essencial)

( ) SIM ( ) NÃO

Contrato de manutenção preventiva dos equipamentos

(recomendatório)

( ) SIM ( ) NÃO

MATERIAL PARA ATENDIMENTO ÀS EMERGÊNCIAS

I Diretriz de Ressuscitação Cardiopulmonar e Cuidados Cardiovasculares de Emergência da

Sociedade Brasileira de Cardiologia (Arq. Bras. Cardiol: 2013)

AVALIAÇÃO E DIAGNÓSTICO

Desfibrilador externo automático (pode estar integrado ao

cardioversor) (essencial)

SE NÃO:

( ) SIM ( ) NÃO

Monitor/desfibrilador com marcapasso externo (infantil e adulto),

com monitorização nas pás, mínimo 3 derivações, onda bifásica

(essencial)

( ) SIM ( ) NÃO

Oxímetro de pulso (pode estar integrado ao cardioversor) (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Material de proteção individual (luvas, máscaras e óculos) (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Glicosímetro capilar (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Gerador de marcapasso (pode estar integrado ao cardioversor) ( ) SIM ( ) NÃO

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(recomendatório)

CONTROLE DE VIAS AÉREAS

Cânula orofaríngea (nº 00, 0, 1, 2, 3 e 4) (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Ventilador manual do tipo balão autoinflável com reservatório e máscara (essencial)

( ) SIM ( ) NÃO

Máscara facial tamanho adulto (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Tubo endotraqueal (nº 2,5 a 9,0) (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Cânula para traqueostomia (nº 6,0 a 9,0) (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Laringoscópio com lâmina curva (nº 00, 0, 1, 2, 3 e 4) (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Máscara de oxigênio com reservatório (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Cânula nasal tipo óculos (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Umidificador (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Nebulizador (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Extensão para nebulizador (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Extensão de PVC para oxigênio (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Cânula de aspiração flexível nº 6, nº 8, nº 12, nº 10 (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Fixador de cânula orotraqueal (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Sonda nasogástrica nº 6, nº 8, nº 16, nº 18 (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Máscara laríngea neonato, lactente, criança, adulto (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Via aérea alternativa (um ou mais dos seguintes itens: agulha para cricotireostomia, conjunto para traqueostomia percutânea) (recomendatório)

( ) SIM ( ) NÃO

Capnógrafo (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

ACESSO VASCULAR E CONTROLE CIRCULATÓRIO

Cateter intravenoso periférico nº 14,16,18,20,22,24 (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Torneirinha (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Conjunto de perfusão (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Agulha de cateter intravenoso central (para caso de tamponamento e/ou pneumotórax hipertensivo) (essencial)

( ) SIM ( ) NÃO

Solução fisiológica 1000ml (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Ringer Lactato 1000ml (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Solução glicosada 5% 500ml (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Equipo macrogotas (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Equipo para hemoderivados (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Bureta (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Seringa de 3ml, 5ml, 10ml, 20ml (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Agulha 36X12 ou 36X10 (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Frasco a vácuo (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Gase (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Micropore (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

MEDICAMENTOS

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SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br

Água destilada 10ml (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Água destilada 250ml (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Água destilada 500ml (para nitroglicerina) (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Aspirina 300mg (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Atropina 1mg (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Adrenalina 1mg (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Amiodarona (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Lidocaína (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Adenosina (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Betabloqueador (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Nitroglicerina (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Nitroprussiato de sódio (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Cloreto de cálcio (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Gluconato de cálcio (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Sulfato de magnésio (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Bicarbonato de sódio (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Glicose 50% (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Furosemida (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Broncodilatador (essencial) ( ) SIM ( ) NÃO

Aminofilina (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Diazepan (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Midazolan + Fentanil (sedação em geral) (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Morfina (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Dobutamina (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Dopamina (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Norepinefrina (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Naloxone (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Diltiazem (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Verapamil (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Manitol (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO

Isoproterenol (recomendatório) ( ) SIM ( ) NÃO