Resolucao Cne- Ceb 7 de 14 de Dezembro de 2010

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    MINISTRIO DA EDUCAOCONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

    CMARA DE EDUCAO BSICA

    RESOLUO CNE-CEB N 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9(nove) anos.

    O Presidente da Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional deEducao, de conformidade com o disposto na alnea c do 1 do art.

    9 da Lei n 4.024/61, com a redao dada pela Lei n 9.131/95, noart. 32 da Lei n 9.394/96, na Lei n 11.274/2006, e com fundamento noParecer CNE/CEB n 11/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministrode Estado da Educao, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010,resolve:

    Art. 1 A presente Resoluo fixa as Diretrizes Curriculares Nacionaispara o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos a serem observadas naorganizao curricular dos sistemas de ensino e de suas unidadesescolares.

    Art. 2 As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamentalde 9 (nove) anos articulam-se com as Diretrizes Curriculares NacionaisGerais para a Educao Bsica (Parecer CNE/CEB n 7/2010 e ResoluoCNE/CEB n 4/2010) e renem princpios, fundamentos e procedimentosdefinidos pelo Conselho Nacional de Educao, para orientar aspolticas pblicas educacionais e a elaborao, implementao eavaliao das orientaes curriculares nacionais, das propostascurriculares dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, e dosprojetos poltico-pedaggicos das escolas.

    Pargrafo nico. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se atodas as modalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei deDiretrizes e Bases da Educao Nacional, bem como Educao do Campo, Educao Escolar Indgena e Educao Escolar Quilombola.

    FUNDAMENTOS

    Art. 3 O Ensino Fundamental se traduz como um direito pblicosubjetivo de cada um e como dever do Estado e da famlia na sua ofertaa todos.

    Art. 4 dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamentalpblico, gratuito e de qualidade, sem requisito de seleo.

    Pargrafo nico. As escolas que ministram esse ensino deverotrabalhar considerando essa etapa da educao como aquela capaz deassegurar a cada um e a todos o acesso ao conhecimento e aos elementosda cultura imprescindveis para o seu desenvolvimento pessoal e para avida em sociedade, assim como os benefcios de uma formao comum,independentemente da grande diversidade da populao escolar e dasdemandas sociais.

    Art. 5 O direito educao, entendido como um direito inalienvel doser humano, constitui o fundamento maior destas Diretrizes.A educao,ao proporcionar o desenvolvimento do potencial humano, permite o

    exerccio dos direitos civis, polticos, sociais e do direito

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    diferena, sendo ela mesma tambm um direito social, e possibilita aformao cidad e o usufruto dos bens sociais e culturais.

    1 O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educao comqualidade social, igualmente entendida como direito humano.

    (*) Resoluo CNE/CEB 7/2010. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 15 dedezembro de 2010, Seo 1, p. 34.

    2 A educao de qualidade, como um direito fundamental, , antes detudo, relevante, pertinente e equitativa.

    I A relevncia reporta-se promoo de aprendizagens significativasdo ponto de vista das exigncias sociais e de desenvolvimento pessoal.

    II A pertinncia refere-se possibilidade de atender snecessidades e s caractersticas dos estudantes de diversos contextossociais e culturais e com diferentes capacidades e interesses.

    III A equidade alude importncia de tratar de forma diferenciada oque se apresenta como desigual no ponto de partida, com vistas a obterdesenvolvimento e aprendizagens equiparveis, assegurando a todos aigualdade de direito educao.

    3 Na perspectiva de contribuir para a erradicao da pobreza e dasdesigualdades, a equidade requer que sejam oferecidos mais recursos emelhores condies s escolas menos providas e aos alunos que delesmais necessitem. Ao lado das polticas universais, dirigidas a todossem requisito de seleo, preciso tambm sustentar polticasreparadoras que assegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais emdesvantagem.

    4 A educao escolar, comprometida com a igualdade do acesso detodos ao conhecimento e especialmente empenhada em garantir esseacesso aos grupos da populao em desvantagem na sociedade, ser umaeducao com qualidade social e contribuir para dirimir asdesigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, oingresso, a permanncia e o sucesso na escola, com a consequentereduo da evaso, da reteno e das distores de idade/ano/srie(Parecer CNE/CEB n 7/2010 e Resoluo CNE/CEB n4/2010, que define asDiretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educao Bsica).

    PRINCPIOS

    Art. 6 Os sistemas de ensino e as escolas adotaro, como norteadores

    das polticas educativas e das aes pedaggicas, os seguintesprincpios:

    I ticos: de justia, solidariedade, liberdade e autonomia; derespeito dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoodo bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquermanifestaes de preconceito de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    II Polticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania,de respeito ao bem comum e preservao do regime democrtico e dosrecursos ambientais; da busca da equidade no acesso educao, sade, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefcios; da

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    exigncia de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade dedireitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades; dareduo da pobreza e das desigualdades sociais e regionais.

    III Estticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o daracionalidade; do enriquecimento das formas de expresso e do

    exerccio da criatividade; da valorizao das diferentes manifestaesculturais, especialmente a da cultura brasileira; da construo deidentidades plurais e solidrias.

    Art. 7 De acordo com esses princpios, e em conformidade com o art.22 e o art. 32 da Lei n 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares doEnsino Fundamental visaro desenvolver o educando, assegurar-lhe aformao comum indispensvel para o exerccio da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores,mediante os objetivos previstos para esta etapa da escolarizao, asaber:I o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meiosbsicos o pleno domnio da leitura, da escrita e do clculo;II a compreenso do ambiente natural e social, do sistema poltico,das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta asociedade;

    III a aquisio de conhecimentos e habilidades, e a formao deatitudes e valores como instrumentos para uma viso crtica do mundo;

    IV o fortalecimento dos vnculos de famlia, dos laos desolidariedade humana e de tolerncia recproca em que se assenta avida social.

    MATRCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS E CARGA HORRIA

    Art. 8 O Ensino Fundamental, com durao de 9 (nove) anos, abrange apopulao na faixa etria dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idadee se estende, tambm, a todos os que, na idade prpria, no tiveramcondies de frequent-lo.

    1 obrigatria a matrcula no Ensino Fundamental de crianas com 6(seis) anos completos ou a completar at o dia 31 de maro do ano emque ocorrer a matrcula, nos termos da Lei e das normas nacionaisvigentes.

    2 As crianas que completarem 6 (seis) anos aps essa data deveroser matriculadas na Educao Infantil (Pr-Escola).

    3 A carga horria mnima anual do Ensino Fundamental regular serde 800 (oitocentas) horas relgio, distribudas em, pelo menos, 200(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

    CURRCULO

    Art. 9 O currculo do Ensino Fundamental entendido, nestaResoluo, como constitudo pelas experincias escolares que sedesdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relaes sociais,buscando articular vivncias e saberes dos alunos com os conhecimentoshistoricamente acumulados e contribuindo para construir as identidadesdos estudantes.

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    1 O foco nas experincias escolares significa que as orientaes eas propostas curriculares que provm das diversas instncias s teroconcretude por meio das aes educativas que envolvem os alunos.

    2 As experincias escolares abrangem todos os aspectos do ambienteescolar:, aqueles que compem a parte explcita do currculo, bem como

    os que tambm contribuem, de forma implcita, para a aquisio deconhecimentos socialmente relevantes. Valores, atitudes, sensibilidadee orientaes de conduta so veiculados no s pelos conhecimentos,mas por meio de rotinas, rituais, normas de convvio social,festividades, pela distribuio do tempo e organizao do espaoeducativo, pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelorecreio, enfim, pelas vivncias proporcionadas pela escola.

    3 Os conhecimentos escolares so aqueles que as diferentesinstncias que produzem orientaes sobre o currculo, as escolas e osprofessores selecionam e transformam a fim de que possam ser ensinadose aprendidos, ao mesmo tempo em que servem de elementos para aformao tica, esttica e poltica do aluno.

    BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE

    Art. 10 O currculo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum,complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimentoescolar por uma parte diversificada.

    Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currculo doEnsino Fundamental constituem um todo integrado e no podem serconsideradas como dois blocos distintos.

    1 A articulao entre a base nacional comum e a parte diversificadado currculo do Ensino Fundamental possibilita a sintonia dosinteresses mais amplos de formao bsica do cidado com a realidadelocal, as necessidades dos alunos, as caractersticas regionais dasociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currculo.

    2 Voltados divulgao de valores fundamentais ao interesse sociale preservao da ordem democrtica, os conhecimentos que fazem parteda base nacional comum a que todos devem ter acesso, independentementeda regio e do lugar em que vivem, asseguram a caracterstica unitriadas orientaes curriculares nacionais, das propostas curriculares dosEstados, do Distrito Federal, dos Municpios, e dos projetos poltico-pedaggicos das escolas.

    3 Os contedos curriculares que compem a parte diversificada do

    currculo sero definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, demodo a complementar e enriquecer o currculo, assegurando acontextualizao dos conhecimentos escolares em face das diferentesrealidades.

    Art. 12 Os contedos que compem a base nacional comum e a partediversificada tm origem nas disciplinas cientficas, nodesenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho,na cultura e na tecnologia, na produo artstica, nas atividadesdesportivas e corporais, na rea da sade e ainda incorporam saberescomo os que advm das formas diversas de exerccio da cidadania, dosmovimentos sociais, da cultura escolar, da experincia docente, docotidiano e dos alunos.

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    Art. 13 Os contedos a que se refere o art. 12 so constitudos porcomponentes curriculares que, por sua vez, se articulam com as reasde conhecimento, a saber: Linguagens, Matemtica, Cincias da Naturezae Cincias Humanas. As reas de conhecimento favorecem a comunicaoentre diferentes conhecimentos sistematizados e entre estes e outrossaberes, mas permitem que os referenciais prprios de cada componente

    curricular sejam preservados.

    Art. 14 O currculo da base nacional comum do Ensino Fundamental deveabranger, obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei n 9.394/96, oestudo da Lngua Portuguesa e da Matemtica, o conhecimento do mundofsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente a doBrasil, bem como o ensino da Arte, a Educao Fsica e o EnsinoReligioso.

    Art. 15 Os componentes curriculares obrigatrios do Ensino Fundamentalsero assim organizados em relao s reas de conhecimento:

    I Linguagens:

    a) Lngua Portuguesa;

    b) Lngua Materna, para populaes indgenas;

    c) Lngua Estrangeira moderna;

    d) Arte; e

    e) Educao Fsica;

    II Matemtica;

    III Cincias da Natureza;

    IV Cincias Humanas:

    a) Histria;

    b) Geografia;

    V Ensino Religioso.

    1 O Ensino Fundamental deve ser ministrado em lngua portuguesa,assegurada tambm s comunidades indgenas a utilizao de suaslnguas maternas e processos prprios de aprendizagem, conforme o art.210, 2, da Constituio Federal.

    2 O ensino de Histria do Brasil levar em conta as contribuiesdas diferentes culturas e etnias para a formao do povo brasileiro,especialmente das matrizes indgena, africana e europia (art. 26, 4, da Lei n 9.394/96).

    3 A histria e as culturas indgena e afro-brasileira, presentes,obrigatoriamente, nos contedos desenvolvidos no mbito de todo ocurrculo escolar e, em especial, no ensino de Arte, Literatura eHistria do Brasil, assim como a Histria da frica, devero asseguraro conhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituio danao (conforme art. 26-A da Lei n 9.394/96, alterado pela Lei n

    11.645/2008). Sua incluso possibilita ampliar o leque de refernciasculturais de toda a populao escolar e contribui para a mudana das

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    suas concepes de mundo, transformando os conhecimentos comunsveiculados pelo currculo e contribuindo para a construo deidentidades mais plurais e solidrias.

    4 A Msica constitui contedo obrigatrio, mas no exclusivo, docomponente curricular Arte, o qual compreende tambm as artes visuais,

    o teatro e a dana, conforme o 6 do art. 26 da Lei n 9.394/96.

    5 A Educao Fsica, componente obrigatrio do currculo do EnsinoFundamental, integra a proposta poltico-pedaggica da escola e serfacultativa ao aluno apenas nas circunstncias previstas no 3 doart. 26 da Lei n 9.394/96.

    6 O Ensino Religioso, de matrcula facultativa ao aluno, parteintegrante da formao bsica do cidado e constitui componentecurricular dos horrios normais das escolas pblicas de EnsinoFundamental, assegurado o respeito diversidade cultural ereligiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo,conforme o art. 33 da Lei n 9.394/96.

    Art. 16 Os componentes curriculares e as reas de conhecimento devemarticular em seus contedos, a partir das possibilidades abertas pelosseus referenciais, a abordagem de temas abrangentes e contemporneosque afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem comona esfera individual. Temas como sade, sexualidade e gnero, vidafamiliar e social, assim como os direitos das crianas e adolescentes,de acordo com o Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n8.069/90),preservao do meio ambiente, nos termos da poltica nacional deeducao ambiental (Lei n 9.795/99), educao para o consumo,educao fiscal, trabalho, cincia e tecnologia, e diversidadecultural devem permear o desenvolvimento dos contedos da basenacional comum e da parte diversificada do currculo.

    1 Outras leis especficas que complementam a Lei n 9.394/96determinam que sejam ainda includos temas relativos condio e aosdireitos dos idosos (Lei n 10.741/2003) e educao para o trnsito(Lei n 9.503/97).

    2 A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar oscomponentes curriculares, as reas de conhecimento e os temas sociaisem uma perspectiva integrada, conforme a Diretrizes CurricularesNacionais Gerais para a Educao Bsica (Parecer CNE/CEB n 7/2010 eResoluo CNE/CEB n 4/2010).

    3 Aos rgos executivos dos sistemas de ensino compete a produo ea disseminao de materiais subsidirios ao trabalho docente, que

    contribuam para a eliminaode discriminaes, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos eque conduzam adoo de comportamentos responsveis e solidrios emrelao aos outros e ao meio ambiente.

    Art. 17 Na parte diversificada do currculo do Ensino Fundamental serincludo,obrigatoriamente, a partir do 6 ano, o ensino de, pelo menos, umaLngua Estrangeira moderna, cuja escolha ficar a cargo da comunidadeescolar.

    Pargrafo nico. Entre as lnguas estrangeiras modernas, a lnguaespanhola poder ser a opo, nos termos da Lei n 11.161/2005.

    PROJETO POLTICO-PEDAGGICO

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    Art. 18 O currculo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duraoexige a estruturao de um projeto educativo coerente, articulado eintegrado, de acordo com os modos de ser e de se desenvolver dascrianas e adolescentes nos diferentes contextos sociais.

    Art. 19 Ciclos, sries e outras formas de organizao a que se referea Lei n 9.394/96 sero compreendidos como tempos e espaosinterdependentes e articulados entre si, ao longodos 9 (nove) anos de durao do Ensino Fundamental.

    GESTO DEMOCRTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIADO DIREITO EDUCAO

    Art. 20 As escolas devero formular o projeto poltico-pedaggico eelaborar o regimento escolar de acordo com a proposta do EnsinoFundamental de 9 (nove) anos, por meio de processos participativosrelacionados gesto democrtica.

    1 O projeto poltico-pedaggico da escola traduz a propostaeducativa construda pela comunidade escolar no exerccio de suaautonomia, com base nas caractersticas dos alunos, nos profissionaise recursos disponveis, tendo como referncia as orientaescurriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino.

    2 Ser assegurada ampla participao dos profissionais da escola,da famlia, dos alunos e da comunidade local na definio dasorientaes imprimidas aos processos educativos e nas formas deimplement-las, tendo como apoio um processo contnuo deavaliao das aes, a fim de garantir a distribuio social doconhecimento e contribuir para a construo de uma sociedadedemocrtica e igualitria.

    3 O regimento escolar deve assegurar as condies institucionaisadequadas para a execuo do projeto poltico-pedaggico e a oferta deuma educao inclusiva e com qualidade social, igualmente garantida aampla participao da comunidade escolar na sua elaborao.

    4 O projeto poltico-pedaggico e o regimento escolar, emconformidade com a legislao e as normas vigentes, conferiro espaoe tempo para que os profissionais da escola e, em especial, osprofessores, possam participar de reunies de trabalho coletivo,planejar e executar as aes educativas de modo articulado, avaliar ostrabalhos dos alunos, tomar parte em aes de formao continuada e

    estabelecer contatos com a comunidade.

    5 Na implementao de seu projeto poltico-pedaggico, as escolasse articularo com as instituies formadoras com vistas a assegurar aformao continuada de seus profissionais.

    Art. 21 No projeto poltico-pedaggico do Ensino Fundamental e noregimento escolar, o aluno, centro do planejamento curricular, serconsiderado como sujeito que atribui sentidos natureza e sociedadenas prticas sociais que vivencia, produzindo cultura e construindosua identidade pessoal e social.

    Pargrafo nico. Como sujeito de direitos, o aluno tomar parte ativa

    na discusso e na implementao das normas que regem as formas de

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    relacionamento na escola, fornecer indicaes relevantes a respeitodo que deve ser trabalhado no currculo e ser incentivado aparticipar das organizaes estudantis.

    Art. 22 O trabalho educativo no Ensino Fundamental deve empenhar-se napromoo de uma cultura escolar acolhedora e respeitosa, que reconhea

    e valorize as experincias dos alunos atendendo as suas diferenas enecessidades especficas, de modo a contribuir para efetivar aincluso escolar e o direito de todos educao.

    Art. 23 Na implementao do projeto poltico-pedaggico, o cuidar e oeducar, indissociveis funes da escola, resultaro em aesintegradas que buscam articular-se, pedagogicamente, no interior daprpria instituio, e tambm externamente, com os servios de apoioaos sistemas educacionais e com as polticas de outras reas, paraassegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno emtodas as suas dimenses.

    RELEVNCIA DOS CONTEDOS, INTEGRAO E ABORDAGENS

    Art. 24 A necessria integrao dos conhecimentos escolares nocurrculo favorece a sua contextualizao e aproxima o processoeducativo das experincias dos alunos.

    1 A oportunidade de conhecer e analisar experincias assentadas emdiversas concepes de currculo integrado e interdisciplinaroferecer aos docentes subsdios para desenvolver propostaspedaggicas que avancem na direo de um trabalho colaborativo,capaz de superar a fragmentao dos componentes curriculares.

    2 Constituem exemplos de possibilidades de integrao do currculo,entre outros, as propostas curriculares ordenadas em torno de grandeseixos articuladores, projetos interdisciplinares com base em temasgeradores formulados a partir de questes da comunidade e articuladosaos componentes curriculares e s reas de conhecimento, currculos emrede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitosnucleares que permitam trabalhar as questes cognitivas e as questesculturais numa perspectiva transversal, e projetos de trabalho comdiversas acepes.

    3 Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemasde ensino sero articulados ao desenvolvimento dos componentescurriculares e s reas de conhecimento, observadas as disposiescontidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para aEducao Bsica (Resoluo CNE/CEB n 4/2010, art. 17) e nos termos doParecer que d base presente Resoluo.

    Art. 25 Os professores levaro em conta a diversidade sociocultural dapopulao escolar, as desigualdades de acesso ao consumo de bensculturais e a multiplicidade de interesses e necessidades apresentadaspelos alunos no desenvolvimento de metodologias e estratgias variadasque melhor respondam s diferenas de aprendizagem entre os estudantese s suas demandas.

    Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas asseguraro adequadascondies de trabalho aos seus profissionais e o provimento de outrosinsumos, de acordo com os padres mnimos de qualidade referidos noinciso IX do art. 4 da Lei n 9.394/96 e em normas especficasestabelecidas pelo Conselho Nacional de Educao, com vistas criao

    de um ambiente propcio aprendizagem, com base:

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    I no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivodos professores e demais profissionais da escola com a aprendizagemdos alunos;

    II no atendimento s necessidades especficas de aprendizagem decada um mediante abordagens apropriadas;

    III na utilizao dos recursos disponveis na escola e nos espaossociais e culturais do entorno;

    IV na contextualizao dos contedos, assegurando que a aprendizagemseja relevante e socialmente significativa;

    V no cultivo do dilogo e de relaes de parceria com as famlias.

    Pargrafo nico. Como protagonistas das aes pedaggicas, caber aosdocentes equilibrar a nfase no reconhecimento e valorizao daexperincia do aluno e da cultura local que contribui para construiridentidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecer instrumentosmais complexos de anlise da realidade que possibilitem o acesso anveis universais de explicao dos fenmenos, propiciando-lhes osmeios para transitar entre a sua e outras realidades e culturas eparticipar de diferentes esferas da vida social, econmica epoltica.

    Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com oapoio das famlias e da comunidade, envidaro esforos para asseguraro progresso contnuo dos alunos no que se refere ao seudesenvolvimento pleno e aquisio de aprendizagens significativas,lanando mo de todos os recursos disponveis e criando renovadasoportunidades para evitar que a trajetria escolar discente sejaretardada ou indevidamente interrompida.

    1 Devem, portanto, adotar as providncias necessrias para que aoperacionalizao do princpio da continuidade no seja traduzida comopromoo automtica de alunos de um ano, srie ou ciclo para o

    seguinte, e para que o combate repetncia no se transformeem descompromisso com o ensino e a aprendizagem.

    2 A organizao do trabalho pedaggico incluir a mobilidade e aflexibilizao dos tempos e espaos escolares, a diversidade nosagrupamentos de alunos, as diversas linguagens artsticas, adiversidade de materiais, os variados suportes literrios, asatividades que mobilizem o raciocnio, as atitudes investigativas, asabordagens complementares e as atividades de reforo, a articulao

    entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaos de expressocultural.

    Art. 28 A utilizao qualificada das tecnologias e contedos dasmdias como recurso aliado ao desenvolvimento do currculo contribuipara o importante papel que tem a escola como ambiente de inclusodigital e de utilizao crtica das tecnologias da informao ecomunicao, requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que serefere :

    I proviso de recursos miditicos atualizados e em nmero suficientepara o atendimento aos alunos;

    II adequada formao do professor e demais profissionais da escola.

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    ARTICULAES E CONTINUIDADE DA TRAJETRIA ESCOLAR

    Art. 29 A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contnuo deaprendizagens torna imperativa a articulao de todas as etapas daeducao, especialmente do Ensino Fundamental com a Educao Infantil,dos anos iniciais e dos anos finais no interior do Ensino Fundamental,

    bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Mdio, garantindo aqualidade da Educao Bsica.

    1 O reconhecimento do que os alunos j aprenderam antes da suaentrada no Ensino Fundamental e a recuperao do carter ldico doensino contribuiro para melhor qualificar a ao pedaggica junto scrianas, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarizao.

    2 Na passagem dos anos iniciais para os anos finais do EnsinoFundamental, especial ateno ser dada:

    I pelos sistemas de ensino, ao planejamento da oferta educativa dosalunos transferidos das redes municipais para as estaduais;

    II pelas escolas, coordenao das demandas especficas feitaspelos diferentes professores aos alunos, a fim de que os estudantespossam melhor organizar as suas atividades diante das solicitaesmuito diversas que recebem.

    Art. 30 Os trs anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:

    I a alfabetizao e o letramento;

    II o desenvolvimento das diversas formas de expresso, incluindo oaprendizado da Lngua Portuguesa, a Literatura, a Msica e demaisartes, a Educao Fsica, assim como o aprendizado da Matemtica, daCincia, da Histria e da Geografia;

    III a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade doprocesso de alfabetizao e os prejuzos que a repetncia pode causarno Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem doprimeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

    1 Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de suaautonomia, fizerem opo pelo regime seriado, ser necessrioconsiderar os trs anos iniciais do Ensino Fundamental como um blocopedaggico ou um ciclo sequencial no passvel de interrupo,voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades desistematizao e aprofundamento das aprendizagens bsicas,

    imprescindveis para o prosseguimento dos estudos.

    2 Considerando as caractersticas de desenvolvimento dos alunos,cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maiormobilidade das crianas nas salas de aula e as levem a explorar maisintensamente as diversas linguagens artsticas, a comear pelaliteratura, a utilizar materiais que ofeream oportunidades deraciocinar, manuseando-os e explorando as suas caractersticas epropriedades.

    Art. 31 Do 1 ao 5 ano do Ensino Fundamental, os componentescurriculares Educao Fsica e Arte podero estar a cargo do professorde referncia da turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior

    parte do perodo escolar, ou de professores licenciadosnos respectivos componentes.

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    1 Nas escolas que optarem por incluir Lngua Estrangeira nos anosiniciais do Ensino Fundamental, o professor dever ter licenciaturaespecfica no componente curricular. 2 Nos casos em que esses componentes curriculares sejamdesenvolvidos por professores com licenciatura especfica (conformeParecer CNE/CEB n 2/2008), deve ser assegurada a integrao com os

    demais componentes trabalhados pelo professor de referncia da turma.

    AVALIAO: PARTE INTEGRANTE DO CURRCULO

    Art. 32 A avaliao dos alunos, a ser realizada pelos professores epela escola como parte integrante da proposta curricular e daimplementao do currculo, redimensionadora da ao pedaggica edeve:

    I assumir um carter processual, formativo e participativo, sercontnua, cumulativa e diagnstica, com vistas a:a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem edetectar problemas de ensino;

    b) subsidiar decises sobre a utilizao de estratgias e abordagensde acordo com as necessidades dos alunos, criar condies de intervirde modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades eredirecionar o trabalho docente;

    c) manter a famlia informada sobre o desempenho dos alunos;

    d) reconhecer o direito do aluno e da famlia de discutir osresultados de avaliao, inclusive em instncias superiores escola,revendo procedimentos sempre que as reivindicaes forem procedentes.

    II utilizar vrios instrumentos e procedimentos, tais como aobservao, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhosindividuais e coletivos, os portflios, exerccios, provas,questionrios, dentre outros, tendo em conta a sua adequao faixaetria e s caractersticas de desenvolvimento do educando;

    III fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem doaluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo doperodo sobre os de eventuais provas finais, tal com determina aalnea a do inciso V do art. 24 da Lei n 9.394/96;

    IV assegurar tempos e espaos diversos para que os alunos com menorrendimento tenham condies de ser devidamente atendidos ao longo doano letivo;

    V prover, obrigatoriamente, perodos de recuperao, de prefernciaparalelos ao perodo letivo, como determina a Lei n 9.394/96;

    VI assegurar tempos e espaos de reposio dos contedoscurriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequnciainsuficiente, evitando, sempre que possvel, a retenopor faltas;

    VII possibilitar a acelerao de estudos para os alunos comdefasagem idade-srie.

    Art. 33 Os procedimentos de avaliao adotados pelos professores e

    pela escola sero

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    articulados s avaliaes realizadas em nvel nacional e s congneresnos diferentes Estados e Municpios, criadas com o objetivo desubsidiar os sistemas de ensino e as escolas nos esforos de melhoriada qualidade da educao e da aprendizagem dos alunos.

    1 A anlise do rendimento dos alunos com base nos indicadores

    produzidos por essas avaliaes deve auxiliar os sistemas de ensino ea comunidade escolar a redimensionarem as prticas educativas comvistas ao alcance de melhores resultados.

    2 A avaliao externa do rendimento dos alunos refere-se apenas auma parcela restrita do que trabalhado nas escolas, de sorte que asreferncias para o currculo devem continuar sendo as contidas naspropostas poltico-pedaggicas das escolas, articuladas sorientaes e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seuspropsitos ao que avaliado pelos testes de larga escala.

    Art. 34 Os sistemas, as redes de ensino e os projetos poltico-pedaggicos das escolas devem expressar com clareza o que esperadodos alunos em relao sua aprendizagem.

    Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados avaliao das escolas e de seus professores, tendo em conta osparmetros de referncia dos insumos bsicos necessrios educao dequalidade para todos nesta etapa da educao e respectivocusto aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suasmodalidades e as formas diferenciadas de atendimento como a Educaodo Campo, a Educao Escolar Indgena, a Educao Escolar Quilombola eas escolas de tempo integral.

    Pargrafo nico. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunose da qualidade da educao obriga:

    I os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da carreirae de condies de exerccio e valorizao do magistrio e dos demaisprofissionais da educao e a oferecerem os recursos e apoios quedemandam as escolas e seus profissionais para melhorar a sua atuao;

    II as escolas a uma apreciao mais ampla das oportunidadeseducativas por elas oferecidas aos educandos, reforando a suaresponsabilidade de propiciar renovadas oportunidades e incentivos aosque delas mais necessitem.

    A EDUCAO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL

    Art. 36 Considera-se como de perodo integral a jornada escolar que se

    organiza em 7 (sete) horas dirias, no mnimo, perfazendo uma cargahorria anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas.

    Pargrafo nico. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino,conjugaro esforos objetivando o progressivo aumento da carga horriamnima diria e, consequentemente, da carga horria anual, com vistas maior qualificao do processo de ensino-aprendizagem, tendo comohorizonte o atendimento escolar em perodo integral.

    Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promover aampliao de tempos, espaos e oportunidades educativas e ocompartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionaisda escola e de outras reas, as famlias e outros atores sociais,

    sob a coordenao da escola e de seus professores, visando alcanar amelhoria da qualidade da aprendizagem e da convivncia social e

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    diminuir as diferenas de acesso ao conhecimento e aos bens culturais,em especial entre as populaes socialmente mais vulnerveis. 1 O currculo da escola de tempo integral, concebido como umprojeto educativo integrado, implica a ampliao da jornada escolardiria mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamentopedaggico, o reforo e o aprofundamento da aprendizagem, a

    experimentao e a pesquisa cientfica, a cultura e as artes, oesporte e o lazer, as tecnologias da comunicao e informao, aafirmao da cultura dos direitos humanos, a preservao do meioambiente, a promoo da sade, entre outras, articuladas aoscomponentes curriculares e s reas de conhecimento, a vivncias eprticas socioculturais.

    2 As atividades sero desenvolvidas dentro do espao escolarconforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaosdistintos da cidade ou do territrio em que est situada a unidadeescolar, mediante a utilizao de equipamentos sociais e culturais aexistentes e o estabelecimento de parcerias com rgos ou entidadeslocais, sempre de acordo com o respectivo projeto poltico-pedaggico.

    3 Ao restituir a condio de ambiente de aprendizagem comunidadee cidade, a escola estar contribuindo para a construo de redessociais e de cidades educadoras.

    4 Os rgos executivos e normativos da Unio e dos sistemasestaduais e municipais de educao asseguraro que o atendimento dosalunos na escola de tempo integral possua infraestrutura adequada epessoal qualificado, alm do que, esse atendimento ter carterobrigatrio e ser passvel de avaliao em cada escola.

    EDUCAO DO CAMPO, EDUCAO ESCOLAR INDGENA E EDUCAOESCOLAR QUILOMBOLA

    Art. 38 A Educao do Campo, tratada como educao rural na legislaobrasileira, incorpora os espaos da floresta, da pecuria, das minas eda agricultura e se estende, tambm, aos espaos pesqueiros, caiaras,ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para aEducao Bsica do Campo (Parecer CNE/CEB n 36/2001 e ResoluoCNE/CEB n 1/2002;Parecer CNE/CEB n 3/2008 e Resoluo CNE/CEB n 2/2008).Art. 39 A Educao Escolar Indgena e a Educao Escolar Quilombolaso, respectivamente, oferecidas em unidades educacionais inscritas emsuas terras e culturas e, para essas populaes, esto asseguradosdireitos especficos na Constituio Federal que lhespermitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seupertencimento tnico.

    1 As escolas indgenas, atendendo a normas e ordenamentos jurdicosprprios e a Diretrizes Curriculares Nacionais especficas, teroensino intercultural e bilngue, com vistas afirmao e manutenoda diversidade tnica e lingustica, asseguraro a participao dacomunidade no seu modelo de edificao, organizao e gesto, edevero contar com materiais didticos produzidos de acordo com ocontexto cultural de cada povo (Parecer CNE/CEB n 14/99 e ResoluoCNE/CEB n 3/99).

    2 O detalhamento da Educao Escolar Quilombola dever ser definidopelo Conselho Nacional de Educao por meio de Diretrizes CurricularesNacionais especficas.

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    Art. 40 O atendimento escolar s populaes do campo, povos indgenase quilombolas requer respeito s suas peculiares condies de vida e autilizao de pedagogias condizentes com as suas formas prprias deproduzir conhecimentos, observadas as Diretrizes CurricularesNacionais Gerais para a Educao Bsica (Parecer CNE/CEB n 7/2010 eResoluo CNE/CEB n 4/2010).

    1 As escolas das populaes do campo, dos povos indgenas e dosquilombolas, ao contar com a participao ativa das comunidades locaisnas decises referentes ao currculo, estaro ampliando asoportunidades de:

    I reconhecimento de seus modos prprios de vida, suas culturas,tradies e memrias coletivas, como fundamentais para a constituioda identidade das crianas, adolescentes e adultos;

    II valorizao dos saberes e do papel dessas populaes na produode conhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assimcomo as prticas ambientalmente sustentveis que utilizam;

    III reafirmao do pertencimento tnico, no caso das comunidadesquilombolas e dos povos indgenas, e do cultivo da lngua materna naescola para estes ltimos, como elementos importantes de construo daidentidade;

    IV flexibilizao, se necessrio, do calendrio escolar, das rotinase atividades, tendo em conta as diferenas relativas s atividadeseconmicas e culturais, mantido o total de horas anuais obrigatriasno currculo;

    V superao das desigualdades sociais e escolares que afetam essaspopulaes, tendo por garantia o direito educao;

    2 Os projetos poltico-pedaggicos das escolas do campo, indgenase quilombolas devem contemplar a diversidade nos seus aspectossociais, culturais, polticos, econmicos, ticos e estticos, degnero, gerao e etnia.

    3 As escolas que atendem a essas populaes devero ser devidamenteprovidas pelos sistemas de ensino de materiais didticos eeducacionais que subsidiem o trabalho com a diversidade, bem como derecursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bensculturais e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vidae outras formas de conhecimento.

    4 A participao das populaes locais pode tambm subsidiar asredes escolares e os sistemas de ensino quanto produo e ofertade materiais escolares e no que diz respeito a transporte e aequipamentos que atendam as caractersticas ambientais esocioculturais das comunidades e as necessidades locais e regionais.

    EDUCAO ESPECIAL

    Art. 41 O projeto poltico-pedaggico da escola e o regimento escolar,amparados na legislao vigente, devero contemplar a melhoria dascondies de acesso e de permanncia dos alunos com deficincia,transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nasclasses comuns do ensino regular, intensificando o processo de

    incluso nas escolas pblicas e privadas e buscando a universalizaodo atendimento.

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    Pargrafo nico. Os recursos de acessibilidade so aqueles queasseguram condies de acesso ao currculo dos alunos com deficinciae mobilidade reduzida, por meio da utilizao de materiais didticos,dos espaos, mobilirios e equipamentos, dos sistemas de comunicao einformao, dos transportes e outros servios.

    Art. 42 O atendimento educacional especializado aos alunos da EducaoEspecial ser promovido e expandido com o apoio dos rgoscompetentes. Ele no substitui a escolarizao, mas contribui paraampliar o acesso ao currculo, ao proporcionarindependncia aos educandos para a realizao de tarefas e favorecer asua autonomia (conforme Decreto n 6.571/2008, Parecer CNE/CEB n13/2009 e Resoluo CNE/CEB n 4/2009).

    Pargrafo nico. O atendimento educacional especializado poder seroferecido no contraturno, em salas de recursos multifuncionais naprpria escola, em outra escola ou em centros especializados e serimplementado por professores e profissionais com formaoespecializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos queidentifique suas necessidades educacionais especficas, defina osrecursos necessrios e as atividades a serem desenvolvidas.

    EDUCAO DE JOVENS E ADULTOS

    Art. 43 Os sistemas de ensino asseguraro, gratuitamente, aos jovens eadultos que no puderam efetuar os estudos na idade prpria,oportunidades educacionais adequadas s suas caractersticas,interesses, condies de vida e de trabalho mediante cursos e exames,conforme estabelece o art. 37, 1, da Lei n 9.394/96.

    Art. 44 A Educao de Jovens e Adultos, voltada para a garantia deformao integral, da alfabetizao s diferentes etapas daescolarizao ao longo da vida, inclusive queles em situao deprivao de liberdade, pautada pela incluso e pela qualidade sociale requer:

    I um processo de gesto e financiamento que lhe assegure isonomia emrelao ao Ensino Fundamental regular;

    II um modelo pedaggico prprio que permita a apropriao e acontextualizao das Diretrizes Curriculares Nacionais;

    III a implantao de um sistema de monitoramento e avaliao;

    IV uma poltica de formao permanente de seus professores;

    V maior alocao de recursos para que seja ministrada por docenteslicenciados.

    Art. 45 A idade mnima para o ingresso nos cursos de Educao deJovens e Adultos e para a realizao de exames de concluso de EJAser de 15 (quinze) anos completos (Parecer CNE/CEB n 6/2010 eResoluo CNE/CEB n 3/2010).

    Pargrafo nico. Considerada a prioridade de atendimento escolarizao obrigatria, para que haja oferta capaz de contemplar opleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos na faixa dos 15

    (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/srie, tanto na sequncia

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    do ensino regular, quanto em Educao de Jovens e Adultos, assim comonos cursos destinados formao profissional, torna-se necessrio:

    I fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades doEnsino Fundamental;

    II apoiar as redes e os sistemas de ensino a estabelecerem polticaprpria para o atendimento desses estudantes, que considere as suaspotencialidades, necessidades,expectativas em relao vida, s culturas juvenis e ao mundo dotrabalho, inclusive com programas de acelerao da aprendizagem,quando necessrio;

    III incentivar a oferta de Educao de Jovens e Adultos nos perodosdiurno e noturno, com avaliao em processo.

    Art. 46 A oferta de cursos de Educao de Jovens e Adultos, nos anosiniciais do Ensino Fundamental, ser presencial e a sua durao ficara critrio de cada sistema de ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB n29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB n 6/2010 e a ResoluoCNE/CEB n 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6 ano ao 9 ano, oscursos podero ser presenciais ou a distncia, devidamentecredenciados, e tero 1.600 (mil e seiscentas) horas de durao.

    Pargrafo nico. Tendo em conta as situaes, os perfis e as faixasetrias dos adolescentes, jovens e adultos, o projeto poltico-pedaggico da escola e o regimento escolar viabilizaro um modelopedaggico prprio para essa modalidade de ensino que permita aapropriao e a contextualizao das Diretrizes CurricularesNacionais, assegurando:

    I a identificao e o reconhecimento das formas de aprender dosadolescentes, jovens e adultos e a valorizao de seus conhecimentos eexperincias;

    II a distribuio dos componentes curriculares de modo aproporcionar um patamar igualitrio de formao, bem como a suadisposio adequada nos tempos e espaos educativos, em face dasnecessidades especficas dos estudantes.

    Art. 47 A insero de Educao de Jovens e Adultos no Sistema Nacionalde Avaliao da Educao Bsica, incluindo, alm da avaliao dorendimento dos alunos, a aferio de indicadores institucionais dasredes pblicas e privadas, concorrer para a universalizao e amelhoria da qualidade do processo educativo.

    A IMPLEMENTAO DESTAS DIRETRIZES: COMPROMISSO SOLIDRIO DOSSISTEMAS E REDES DE ENSINO

    Art. 48 Tendo em vista a implementao destas Diretrizes, cabe aossistemas e s redes de ensino prover:

    I os recursos necessrios ampliao dos tempos e espaos dedicadosao trabalho educativo nas escolas e a distribuio de materiaisdidticos e escolares adequados;

    II a formao continuada dos professores e demais profissionais da

    escola em estreita articulao com as instituies responsveis pelaformao inicial, dispensando

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    especiais esforos quanto formao dos docentes das modalidadesespecficas do Ensino Fundamental e queles que trabalham nas escolasdo campo, indgenas e quilombolas;

    III a coordenao do processo de implementao do currculo,evitando a fragmentao dos projetos educativos no interior de uma

    mesma realidade educacional;

    IV o acompanhamento e a avaliao dos programas e aes educativasnas respectivas redes e escolas e o suprimento das necessidadesdetectadas.

    Art. 49 O Ministrio da Educao, em articulao com os Estados, osMunicpios e o Distrito Federal, dever encaminhar ao ConselhoNacional de Educao, precedida de consulta pblica nacional, propostade expectativas de aprendizagem dos conhecimentosescolares que devem ser atingidas pelos alunos em diferentes estgiosdo Ensino Fundamental (art. 9, 3, desta Resoluo).

    Pargrafo nico. Cabe, ainda, ao Ministrio da Educao elaborarorientaes e oferecer outros subsdios para a implementao destasDiretrizes.

    Art. 50 A presente Resoluo entrar em vigor na data de suapublicao, revogando- se as disposies em contrrio, especialmentea Resoluo CNE/CEB n 2, de 7 de abril de 1998.

    FRANCISCO APARECIDO CORDO