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Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria Ministério do Meio Ambiente Agosto/2011 Resolução CONAMA 420/09 e Gerenciamento de Áreas Contaminadas em Âmbito Nacional

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Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental

Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria

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Agosto/2011

Resolução CONAMA 420/09 e

Gerenciamento de Áreas

Contaminadas em Âmbito Nacional

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Gerenciamento de Áreas Contaminadas

Conjunto de medidas que assegurem o conhecimento das característicasdessas áreas e dos impactos por elas causados, proporcionando osinstrumentos necessários à tomada de decisão quanto às formas deintervenção mais adequadas.

Visa minimizar os riscos a que estão sujeitos a população e o meioambiente.

Estratégia constituída por etapas seqüenciais (priorização), em que ainformação obtida em cada etapa é a base para a execução da etapaposterior – otimização de recursos técnicos e econômicos.

Processo de identificação e processo de recuperação.

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Lei n° 12.305, de 02/08/10 – Política Nacional de

Resíduos Sólidos

Art. 41º - Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o

Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades

voltadas para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único: Se, após descontaminação de sítio órfão realizado com

recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem

identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão

integralmente o valor empregado ao poder público.

Art. 42º - O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de

financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs.

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Decreto n° 7.404, de 23/12/10 – Regulamenta a Política

Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 4º - Compete ao Comitê Interministerial:

IX – definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados

para promover a descontaminação de áreas órfãs, nos termos do artigo 41,

da Lei nº 12.305.

Comitê Interministerial: Ministérios do Meio Ambiente (coordenação), das

Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde, de

Minas e Energia, da Fazenda, do Planejamento/Orçamento e Gestão, do

Desenvolvimento/Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura/Pecuária e

Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, de Relações Institucionais e a

Casa Civil.

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Capítulo II – Dos planos de resíduos sólidoselaborados pelo poder público, Seção III – Dosplanos municipais de gestão integrada de res. sól.

Art. 50º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos

serão elaborados consoante o disposto no artigo 19 da Lei 12.305.

Parágrafo 2º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos

sólidos deverão identificar e indicar medidas saneadoras para os

passivos ambientais originados, entre outros, de:

I – áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados.

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Dispõe sobre critérios e valores orientadores de

qualidade do solo quanto a presença de substâncias

químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento

ambiental de áreas contaminadas por essas

substâncias em decorrência de atividades antrópicas.

Resolução Conama 420/09

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Art. 1º - Esta resolução dispõe de critérios e valores orientadores

de qualidade do solo quanto à presença de substâncias

químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento

ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em

decorrência de atividades antrópicas.

Na ocorrência comprovada de concentrações naturais de

substâncias químicas que possam causar riscos à saúde, os

órgãos competentes deverão desenvolver ações específicas

para proteger a população exposta.

Art. 2º - Esta resolução não se aplica em áreas e solos

submersos no meio aquático marinho e estuarino.

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Art. 6º – Definições:

Avaliação de Risco: processo pelo qual são identificados,

avaliados e quantificados os riscos à saúde humana ou a bem de

revelante interesse ambiental a ser protegido.

Avaliação preliminar: avaliação inicial, informações históricas

disponíveis e inspeção do local, com objetivo de encontrar

evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência

de contaminação na área.

Contaminação: presença de substância química no ar, água ou

solo, de origem antrópica, em concentrações que restrinjam a

utilização desse recurso ambiental para os usos pretendidos, com

base na avaliação de risco.

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Fase Livre: ocorrência de substância ou produto imiscível,

em fase separada da água.

Investigação Confirmatória: identificação de áreas

contaminadas, objetivando confirmar ou não a existência de

substância de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo

ou na água subterrânea, concentrações estas acima dos

valores de investigação.

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Limite de Detecção do Método: menor concentração de uma

substância que pode ser detectada, mas não necessariamente

quantificada pelo método utilizado.

Limite de Quantificação Praticável: menor concentração de uma

substância que pode ser quantificada, com precisão e exatidão.

Limite de Quantificação da Amostra: é o limite de quantificação

praticável ajustado para a amostra.

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Remediação: uma das ações de intervenção para reabilitação

da área contaminada, que consiste em aplicações de técnicas,

visando a remoção, contenção ou redução das concentrações

de contaminantes.

Reabilitação: ações de intervenção realizadas em uma área

contaminada visando atingir um risco tolerável, para uso

declarado ou futuro da área.

Valores Orientadores: são concentrações de substâncias

químicas que fornecem orientações sobre a qualidade e as

alterações do solo e da água subterrânea.

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Valores de Referência de Qualidade (VRQ): concentração de

determinada substância que define a qualidade natural do solo,

sendo determinada com base na interpretação estatística de

análises físico-químicas de amostras de diversos tipos de solo.

Valores de Prevenção (VP): é a concentração de valor limite de

determinada substância no solo, tal que ela seja capaz de sustentar

as suas funções principais.

Valores de Investigação (VI): é a concentração de determinada

substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem

riscos potenciais, diretos ou indiretos à saúde humana,

considerando um cenário de exposição padronizado.

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Capítulo II

Critérios e Valores Orientadores

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Art. 7º - A avaliação da qualidade do solo deve ser efetuada

com base em Valores Orientadores de Referência de

Qualidade, de Prevenção e de Investigação.

Art. 8º - Os VRQs do solo para substâncias químicas

naturalmente presentes serão estabelecidos pelos

órgãos ambientais competentes dos Estados e do

Distrito Federal, em até 4 anos após a publicação desta

Resolução, de acordo com o procedimento estabelecido

no Anexo I.

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Anexo I – Procedimento para o estabelecimento devalores de referência de qualidade dos solos

1) Seleção dos tipos de solo

2) Seleção de parâmetros para caracterização do solo: seminterferência antropogênica ou interferência desprezível

3) Metodologias analíticas

4) Interpretação dos dados e obtenção dos VRQs

5) Base de dados

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Cursos de Capacitação Previstos

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Curso de Capacitação para determinação de critérios e valores orientadores da qualidade do solo,

identificação e remediação de áreas contaminadas com substâncias

químicas e seus resíduos

Curso de Capacitação para determinação de critérios e valores orientadores da qualidade do solo,

identificação e remediação de áreas contaminadas com substâncias

químicas e seus resíduos

Curso de Capacitação para determinação de critérios e valores orientadores da qualidade do solo,

identificação e remediação de áreas contaminadas com substâncias

químicas e seus resíduos

R$: BRA/08/G32R$: BRA/08/G32R$: BRA/08/G32 PCBs

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Objetivos

Capacitação de técnicos dos órgãos estaduais demeio ambiente para atendimento ao artigo 8º daResolução CONAMA 420/09.

Capacitação de técnicos dos órgãos estaduais demeio ambiente para atendimento da Convenção deEstocolmo, sobre a eliminação de PCBs e seusequipamentos.

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Curso presencial

Caracterização e composição dos solos brasileiros

Definição de PCBs, aplicações e método de identificação

Procedimentos: da coleta da amostra do solo a abertura da amostra no laboratório

Preservação das amostras e metodologias analíticas (USEPA 3050 e ‏(3051

Determinação dos VRQ, anomalias, LQP e interpretação estatística dos resultados

Aspectos gerais do gerenciamento e remediação de áreas contaminadas,especialmente por PCBs

Avaliação de risco ecotoxicológico

Visita técnica a uma área contaminada com processo de remediação em andamento

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Curso à distânciahttp://ead.mma.gov.br

Módulo 1: Curso presencial adaptado para o módulo à distância

Módulo 2: Tecnologias de remediação e gerenciamento de áreascontaminadas (PCBs)‏

Módulo 3: Procedimentos do Anexo I da CONAMA 420/09 - 1) Seleção dostipos de solo, 2) Seleção de parâmetros para caracterização do solo, 3)Metodologias analíticas, 4) Interpretação dos dados e obtenção dos VRQs e5) Base de dados

Módulo 4: Metodologias alternativas de remediação para áreas urbanizadascontaminadas

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Seminário de Gerenciamento de Áreas

Contaminadas/BA

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Parceria ReLASC/Brasil – INEMA/BA – SENAIReLASC: Investigação, Avaliação de Risco, Qualidade dos Solos e ÁguasSubterrâneas, Prevenção de Áreas Contaminadas, Remediação,Revitalização e Reutilização de Áreas Contaminadas e Legislação Amb.ReLASC/Brasil: Prevenção e Gestão de Sítios Contaminados

Previsão de realização: 7 e 8 novembro

Temas:•A importância da CONAMA 420 no gerenciamento de áreas cont.•CONAMA 396•Panorama do gerenciamento de áreas cont. na Bahia•A experiência de São Paulo (Cetesb) no gerenciamento de áreas cont.•A experiência de Minas Gerais (FEAM) no gerenciamento de áreas cont.•Avaliação de Risco à Saúde Humana para tomada de decisão•Estudos de casos na Bahia•Técnicas de remediação e intervenção no gerenciamento de áreas cont.•A estrutura da ReLASC/Brasil

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Luiz Fernando Rocha Cavalotti

(61) 2028-2124

[email protected]