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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 07/1995 - PMMG-CBMMG-IPSM Dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde para a Polícia Militar do estado de Minas Gerais (PMMG) e Instituto de Previdência dos servidores Militares do Estado de Minas Gerais. O Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XI do artigo 6º do R-100 e considerando o disposto nos artigo 36 e 37 da Lei Delegada nº 37, de 13Jan89, e o Coronel PM QOR Diretor-Geral do IPSM, considerando a Lei nº 11.406, de 28Jan94, que dispõe sobre o IPSM, e , ainda, as cláusulas do Convênio firmado com a PMMG, em 01Jan95, RESOLVEM: Art. 1º - Fazer publicar o Plano de Assistência à Saúde para a PMMG-IPSM, aprovado pelo Conselho Administrativo do IPSM, conforme preceitua o inciso IX do art. 5º da Lei nº 11.406, de 28Jan94. Art. 2º - O Plano de Assistência à Saúde deverá ser operacionalizado através de Instruções Conjuntas, expedidas pelo Diretor de Saúde da PMMG e Diretor de Assistência e Benefícios do IPSM. Art. 3º - Será instituída, em caráter permanente, Comissão Mista da PMMG e do IPSM, para acompanhar a execução do Plano de Assistência à Saúde, propondo as revisões necessárias. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Msg Circular nº 1225/93- EMPM de 31Dez93 e a Resolução Conjunta nº 04, de 29Dez94. Art. 5º - Torna-se sem efeito a Msg Circular Nº 4000/95-EMPM, de 09Jan95. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor em 01Set95. Belo Horizonte, 09 de agosto de 1995. ELSON FERNANDO CORDEIRO, CEL PM COMANDANTE GERAL LEONEL ARCHANJO AFFONSO, CEL PM DIRETOR GERAL DO IPSM

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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 07/1995 - PMMG-CBMMG-IPSM

Dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde para a

Polícia Militar do estado de Minas Gerais (PMMG) e

Instituto de Previdência dos servidores Militares do

Estado de Minas Gerais.

O Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, no uso das atribuições

que lhe conferem os incisos VI e XI do artigo 6º do R-100 e considerando o disposto nos

artigo 36 e 37 da Lei Delegada nº 37, de 13Jan89, e o Coronel PM QOR Diretor-Geral do

IPSM, considerando a Lei nº 11.406, de 28Jan94, que dispõe sobre o IPSM, e , ainda, as

cláusulas do Convênio firmado com a PMMG, em 01Jan95,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fazer publicar o Plano de Assistência à Saúde para a PMMG-IPSM, aprovado pelo

Conselho Administrativo do IPSM, conforme preceitua o inciso IX do art. 5º da Lei nº

11.406, de 28Jan94.

Art. 2º - O Plano de Assistência à Saúde deverá ser operacionalizado através de Instruções

Conjuntas, expedidas pelo Diretor de Saúde da PMMG e Diretor de Assistência e Benefícios

do IPSM.

Art. 3º - Será instituída, em caráter permanente, Comissão Mista da PMMG e do IPSM, para

acompanhar a execução do Plano de Assistência à Saúde, propondo as revisões necessárias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Msg Circular nº 1225/93-

EMPM de 31Dez93 e a Resolução Conjunta nº 04, de 29Dez94.

Art. 5º - Torna-se sem efeito a Msg Circular Nº 4000/95-EMPM, de 09Jan95.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor em 01Set95.

Belo Horizonte, 09 de agosto de 1995.

ELSON FERNANDO CORDEIRO, CEL PM

COMANDANTE GERAL

LEONEL ARCHANJO AFFONSO, CEL PM

DIRETOR GERAL DO IPSM

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PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

1. INTRODUÇÃO

O presente plano dispõe sobre normas que regulam as atividades de assistência à saúde aos servidores militares da Polícia Militar de Minas Gerais, aos beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) e em condições especiais, aos servidores militares de outras Corporações e a seus dependentes legais.

Para efeitos deste plano, as atividades de assistência à saúde compreendem medidas de prevenção e de manutenção executada pela Rede Orgânica da Polícia Militar, pela Rede Contratada e organizações ou profissionais autorizados para prestação de serviços.

As modalidades de assistência disponíveis no Sistema de Saúde da Polícia Militar são abordadas a seguir e constituem uma composição das normas até então em vigor, acrescidas de medidas de aperfeiçoamento, necessárias à evolução do sistema. 2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES a. Assistência à Saúde

Compreende a atenção à saúde em duas diversas modalidades e especialidades. b. Assistência Básica à Saúde É o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde, realizada sem ônus para o público logísticos, excluindo-se as situações definidas neste plano e com a participação do segurado para o público previdenciário, em percentuais de até 100% dos custos da assistência, sem correção monetária do saldo devedor. O desconto é de, no máximo, 10% sobre o vencimento bruto ou valor da pensão. c. Assistência Complementar à Saúde É o conjunto de procedimentos de atenção à saúde que não se enquadram como básicos. É realizada com ônus total para o segurado ou pensionista e financiada pelo IPSM, com correção monetária do saldo devedor. O desconto será de, no máximo, 20% sobre o vencimento bruto ou valor da pensão.

Nos termos do Art. 29 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, a assistência complementar é autorizada quando o demonstrativo de vencimento ou pensão, do segurado ou do Pensionista, comportar o financiamento das despesas, para o que tanto o paciente quanto seu representante legal assinarão termo de responsabilidade pelo pagamento integral das despesas decorrentes do atendimento, no intuito de resguardar o ressarcimento da despesa ao Sistema de Saúde, no caso de falecimento do paciente.

Nos termos do Art. 6º da Deliberação nº 02/94, de 13Mai94, correrão por conta do interessado, como assistência complementar, as despesas relativas a realização de perícias visando subsidiar processo de dependência para fins de prestação previdenciária junto ao IPSM, decorrentes da necessidade de relatórios de especialistas

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e/ou exames complementares, solicitados pela JCS e encaminhados à rede orgânica ou contratada.

d. Assistência Especial à Saúde "Compreende os procedimentos indispensáveis à manutenção da saúde, enquadrados como assistência básica, não realizáveis na Rede Orgânica ou na Rede Contratada e/ou custos não estipulados em tabela própria, desde que comprovada previamente sua necessidade, baseados em evidências científicas que justifiquem a sua inclusão na referida tabela, juntamente com relatório circunstanciado de profissional de saúde especialista da Rede Orgânica ou Contratada, com parecer favorável do Gerente Regional, avaliação técnica da Seção de Regulação/DS e autorização do Diretor de Saúde."

O conceito de Assistência Especial à Saúde, formulado acima, tem redação dada pelo Artigo 7º da Res. Conj. Nr 005/2003, de 14Abr03.

e. Público Logístico Compreende os militares da ativa, os militares inativos e concursandos à PMMG, estes últimos no que se refere a exames para inclusão.

Quanto aos concursandos, atualmente foi excluído pelos Editais de Concursos. f. Assistência Logística à Saúde Consiste na assistência básica prestada ao público logístico, às custas de recursos do Estado e sob a administração do Sistema de Saúde da PMMG. g. Público Previdenciário Compreende os contribuintes do IPSM e seus dependentes legais, bem como as pensionistas. h. Assistência Previdenciária à Saúde É a prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais a seus contribuintes, pensionistas e dependentes legais, com a participação no custeio, nos termos do presente Plano de Saúde. i. Público Eventual Compreende os militares de outras Corporações com seus dependentes legais e os funcionários civis que prestam serviços na PMMG, mas não contribuem para o IPSM.

Desde março de 1998, nos termos do Art. 2º da Resolução conjunta nº 10, de 27Mar98, a assistência ao Público Eventual, pelo Sistema de Saúde, se restringe à Rede Orgânica.

j. Emergência/Urgência Emergência é a situação em que o paciente corre risco iminente de vida e a sua preservação está condicionada à rapidez com que lhe for prestada a assistência.

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Urgência é a situação em que o paciente não corre risco iminente de vida, mas necessita de pronto atendimento. k. Perícia Inicial É o exame/análise dos procedimentos a serem realizados pela Rede Contratada, feito pelo Sistema de Saúde da Polícia Militar, com o objetivo de liberação total ou parcial dos procedimentos solicitados pelo profissional. l. Perícia Final É o exame/análise dos procedimentos a serem realizados pela Rede Contratada, feito pelo Sistema de Saúde da PMMG e/ou IPSM, para avaliação, ratificação e pagamento. m. Rede Orgânica Compreende o conjunto de órgãos próprios do Sistema de Saúde da PMMG encarregados de prestar assistência à saúde aos públicos logístico, previdenciário e eventual. Compõe-se do Hospital Militar da Polícia Militar (HPM), Centro Odontológico (C Odont), Centro Farmacêutico (C Farm), Junta Central de saúde (JCS) e Seções de Assistência à saúde (SAS) das OPM. n. Rede Contratada Compreende o conjunto de pessoas físicas e jurídicas autorizadas, através de contrato com o PMMG, à prestação de serviços de assistência à saúde, com a tabela própria do Sistema de Saúde da PMMG-IPSM. o. Rede Contratada Especial Compreende o conjunto de pessoas físicas e jurídicas autorizadas, através de contrato com o PMMG, à prestação de serviços de assistência à saúde, mediante aceitação de tabelas específicas. p. Supervisor de Saúde É o Oficial QOS da PMMG ou profissional de saúde contratado pelo IPSM, encarregado pelo Comandante, Diretor ou Chefe, com as atribuições previstas no parágrafo 7º deste plano. q. Comandante, Diretor ou Chefe Expressão utilizada para designar autoridade militar investida na função de Comando de, no mínimo, Cia Especial PM. 3. ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E HOSPITALAR a. Consultas Médicas 1) A Consulta Médica é considerada assistência básica para os públicos logísticos e previdenciário. 2) Público Logístico:

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a) As consultas médicas dos militares da ativa, nas localidades onde houver SAS, serão feitas nesta, obrigatoriamente, de onde poderão ser encaminhados, se necessário, a especialistas da Rede Orgânica ou Contratada. b) As consultas médicas dos militares inativos serão feitas preferencialmente na Rede Orgânica. c) Nas localidades onde não houver SAS, o atendimento será feito na Rede Contratada. d) Todas as consultas médicas na Rede Orgânica serão gratuitas. e) Consultas médicas na Rede Contratada: (1) até 06 (seis) consultas por ano, por usuário, serão gratuitas; (2) acima desse número, o usuário terá ônus de 100% do valor da consulta, financiada pelo IPSM como assistência básica. 3) Público Previdenciário: a) A consulta médica será feita preferencialmente na Rede Orgânica, sem ônus para o usuário: b) O custeio da consulta médica na Rede Contratada será feito da seguinte forma: (1) até 06 (seis) consultas por ano e por usuário: (a) segurado: 25%; (b) IPSM: 75%; (2) acima desse número o ônus será de 100% do valor da consulta, financiada pelo IPSM como assistência básica. 4) Público Eventual: a) Os funcionários civis não previdenciários, em efeito serviço na PMMG, terão direito a consulta médica sem ônus, somente na SAS da Unidade onde servem. Os procedimentos resultantes da consulta deverão ser realizados no sistema de saúde em que os mesmos tiverem direito (IPSEMG, SUS, outros). "b) Os militares de outras Corporações e seus dependentes legais somente serão assistidos pelo Sistema de Saúde na Rede Orgânica, mediante convênio ou autorização expressa daquelas Corporações, as quais se responsabilizarão pelo custeio total da assistência."

Redação da alínea b dada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98. 5) Observações:

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a) Não será considerada nova consulta a verificação de resultados terapêuticos e de exames decorrentes do primeiro atendimento, realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias. b) O profissional de saúde contratado não será remunerado em mais de 01 (uma) consulta médica por mês, quando referente ao mesmo usuário, exceto nos casos devidamente justificados através de relatório médico. c) O limite máximo de consultas médicas por profissional de saúde contratado será de 160 (cento e sessenta) consultas por mês. d) Se da consulta resultar ato médico imediato, realizado pelo mesmo profissional, só será considerado este último para fins de faturamento. e) A consulta médica que resultar em internação do paciente não será considerada dentro dos limites estabelecidos nos itens 3.a.2)e(1) e 3.a.3)b)(1) deste plano. b. Assistência Hospitalar 1) A assistência hospitalar em enfermaria é considerada básica para os beneficiários do IPSM. 2) As internações serão feitas preferencialmente na Rede Orgânica. Não se cobrarão honorários médicos de pacientes assistidos por Oficiais QOS, exceto quando se tratar de militares de outras Corporações e seus dependentes legais. 3) As internações na Rede Contratada serão feitas mediante autorização prévia do Sistema de Saúde, da seguinte forma: a) na RMBH - através do HPM; b) no interior - através da SAS ou pelo Comandante da Fração Destacada (até o nível de Cia Especial). 4) A internação em acomodação especial (apartamento) poderá ser autorizado pelo Comandante, Diretor ou Chefe como assistência complementar.

Nos termos do Art. 4º da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, nos casos de internação em apartamentos, devidamente autorizada, apenas a diferença de custo é considerada como assistência complementar.

Nos termos do Art. 20 da mesma Instrução, a assistência farmacêutica ambulatorial e hospitalar é também considerada como assistência complementar, cos casos que não se enquadrem como assistência básica.

5) Os atendimentos de urgência e de emergência poderão ser feitos pela Rede Contratada, devendo o paciente ou responsável identificar-se com a Carteira do IPSM ou com a Cédula de Identidade Militar e assinar o Termo de Compromisso, responsabilizando-se pela apresentação da guia própria, num prazo não superior a 3 (três) dias úteis. A

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situação de urgência ou emergência deverá ser comprovada através de relatório médico para a emissão da referida guia. A inobservância do prazo para a apresentação da referida guia acarretará as seguintes providências:

a) pagamento da fatura ao contratado, mediante apresentação do Termo de Compromisso acima referido; b) cobrança da conta integral do segurado, a custos de assistência complementar.

Nos termos do Art. 20 da Instrução Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, a assistência farmacêutica ambulatorial e hospitalar é também considerada como assistência complementa nos casos que não se enquadrem como assistência básica.

6) O usuário do Sistema de Saúde da PMMG-IPSM poderá recorrer a serviços de assistência médico-hospitalar não contratados, independente de prévia autorização, desde que se identifique como beneficiário, nos seguintes casos: a) em situação de urgência, quando transitar ou residir em localidade onde não haja contratado pelo Sistema de Saúde, em condições de prestar-lhe o atendimento necessário; b) em situação de emergência, em que corre perigo iminente de vida, mesmo nas localidades onde houver Rede Contratada, devendo ser comunicado ao Sistema de Saúde da PMMG-IPSM, num prazo de 02 (dois) dias úteis, quando a situação será avaliada pela Supervisão de Saúde e analisada a possibilidade de transferência para a Rede Orgânica ou Rede Contratada. 7) Quando ocorrer a assistência referida no item anterior, o pagamento será feito por uma das formas abaixo, observados os limites da remuneração dos serviços e proporções de participação do segurado no custeio: a) de preferência, ao prestador de serviços, dentro das mesmas condições estabelecidas pela Rede Contratada; b) mediante reembolso de despesas comprovadas pela conta hospitalar completa, 1ª via da nota fiscal ou fatura e recibo original dos honorários médicos, tudo devidamente quitado; o reembolso será feito de acordo com a Tabela de Remuneração própria do Sistema de Saúde da PMMG-IPSM, exceção feita aos casos de emergência enquadrados no item 6)b). 8) O paciente não poderá ficar internado por prazo superior aos abaixo previstos, salvo se, através de relatório circunstanciado, for justificada a necessidade de maior permanência no hospital, o que será autorizado pelo Supervisor de Saúde: a) Clínica Médica Pediátrica - 7 (sete) dias; b) Clínica Cirúrgica - de acordo com o porte anestésico da Tabela da AMB adotada pela PMMG-IPSM: (1) Portes 1 e 2 - 2 (dois) dias; (2) Portes 3 e 4 - 4 (quatro) dias; (3) Portes 5, 6 e 7 - 8 (oito) dias.

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C) Clínica Psiquiátrica: (1) Quadros neuróticos - 7 dias; (2) Quadros de alcoolismo - 15 dias; (3) Demais casos - 25 dias. 9) A analgesia em partos normais é considerada como procedimento anestésico habitual e, portanto, assistência básica.

10) Nas cirurgias programadas, os exames pré-operatórios deverão ser realizados antes da internação, em caráter ambulatorial.

11) Os atendimentos realizados em Prontos Socorros de hospitais da Rede Orgânica ou da Rede Contratada serão considerados como Assistência Hospitalar, exceto as consultas médicas. 12) O custeio da assistência básica será feito da seguinte forma: a) público logístico - ônus integral do Estado; b) público previdenciário: (1) segurado - 25% (2) IPSM - 75% c) público eventual: "(1) Os militares de outros Estados e seus dependentes legais serão assistidos mediante convênio ou autorização expressa das suas Corporações, nas internações da Rede Orgânica, com ônus integral para a Instituição usuária."

Redação da alínea (1) dada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98. Nos termos do Art. 2º da Resolução Conjunta nº 10, de 27Mar98, a assistência a

militares nessa situação, pelo Sistema de Saúde, se restringe à Rede Orgânica. (2) os servidores civis, que prestam serviços na PMMG, não contribuintes do IPSM, não terão direito à internação pelo Sistema de Saúde. 13) Os transplantes de órgãos serão considerados como Assistência Básica à Saúde, e somente serão autorizados quando realizados na Rede Orgânica. c. Recursos diagnósticos 1) Os exames complementares serão considerados assistência básica e deverão ser realizados prioritariamente na Rede Orgânica. 2) A solicitação de exames complementares somente será feita pelo profissional de saúde da Rede Orgânica ou cadastrado no Sistema de Saúde, utilizando impresso padronizado, sendo vedada a transcrição do pedido de exame de médico não contratado. 3) Quando os exames a seguir, relacionados, forem executados pelo mesmo profissional de saúde que realizou a consulta, os mesmos serão pagos até o percentual do total de consultas, sendo controlado apenas nos documentos e clínicas, nos limites abaixo especificados:

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ESPECIALIDADES

EXAME MÁXIMO

PERMITIDO EM RELAÇÃO AO Nº

DE CONSULTAS/MÊS

Cardiologia Clínica Médica Ginecologia Neurologia Oftalmologia Otorrinolaringologia Pneumologia Proctologia

ECG ECG Colposcopia EEG Tonometria Audiometria Impedanciometria +Testes vestibulares Espirometria Retosigmoidoscopio

60% 20% 30% 20% 40% 15% 15% 05% 20% 40%

4) Os exames, a seguir relacionados, necessitam de autorização prévia do Supervisor de Saúde, que se baseará em relatório médico, quando realizados em caráter ambulatorial: a) teste ergométrico; b) eletrocardiograma dinâmica; c) fonomecanocardiografia; d) ecocardiografia; e) vetocardiografia; f) procedimentos especiais em Radiologia, conforme os códigos 32.09.000-5, 32.10.000-0, 32.12.000-1 e 32.13.000-7, da Tabela da PMMG-IPSM; g) tomografia computadorizada;

Estabelece o Art. 1º, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 8, de 20Mai96: "Os exames de diagnósticos por imagem, na RMBH, somente serão realizados na Rede Contratada, após esgotada a capacidade de absorção da demanda do HPM e/ou em casos de urgência/emergência médica, devidamente comprovada em relatório médico circunstanciado."

h) eletromiografia; i) endoscopia digestiva; j) exames citogenéticos; k) exames hemodinâmicos, do código 40.07.000-0, da tabela da PMMG-IPSM; l) exames ultrassonográficos;

Estabelece o Art. 1º, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 8, de 20Mai96: "Os exames de diagnósticos por imagem, na RMBH, somente serão realizados na Rede Contratada, após esgotada a capacidade de absorção da demanda do HPM e/ou em casos de urgência/emergência médica, devidamente comprovada em relatório médico

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circunstanciado." m) exames em medicina nuclear, exceto o código 31.12.000-8, da tabela da PMMG-IPSM; n) exames urodinâmicos do código 56.01.000-1, da tabela da PMMG-IPSM. 5) Os exames especializados, não realizáveis na Rede Orgânica e/ou Contratada e não previstos na Tabela da AMB adotada pela PMMG-IPSM, poderão ser considerados como Assistência Especial à Saúde. 6) O custeio dos cursos diagnósticos será feito de acordo com a seguinte participação: a) público logístico (apenas para exames que necessitam de autorização prévia): (1) até um limite de 1 (um) exame a cada 6 (seis) meses, por tipo de exame e por beneficiário: ônus integral do Estado. (2) acima deste limite: segurado: 100%

b) público previdenciário (apenas para exames que necessitam de autorização prévia): (1) até o limite de 1 (um) exame a cada 6 (seis) meses, por tipo de exame e por beneficiário: (a) segurado: 25% (b) IPSM: 75% (2) acima deste limite: segurado: 100% 7) Os exames que necessitam de autorização prévia do Supervisor de Saúde, quando solicitados em atendimentos realizados em Prontos Socorros, serão computados para efeito do limite anual estabelecido neste Plano. d. Outros Procedimentos de Assistência à Saúde 1) Óculos e Lentes a) Público Logístico: (1) A Diretoria de Saúde controlará os recursos destinados às Unidades. (2) A concessão de óculos (armação e/ou lentes) e lentes de contato será feita a partir da receita médica expedida exclusivamente pela Clínica Oftalmológica do HPM, para os militares da RMBH, ficando o controle a cargo do próprio HPM. Os militares do interior deverão obter a receita dos óculos (armação e/ou lentes) e lentes de contato de oftalmologia da Rede Contratada, ficando o controle a cargo da SAS da área.

Nos termos do Art. 10 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, a aquisição simultânea de óculos (armação e lentes), para perto e para longe, poderá ser

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feita pelo Supervisor de Saúde, desde que prescrita pela Clínica Oftalmologista contratada.

(3) O fornecimento de lentes de contato será autorizado mediante parecer médico da Clínica Oftalmológica do HPM. (4) Os militares que servem em Unidades, que não disponha de SAS, requererão a concessão ao seu Comandante, que encaminhará o pedido à Unidade apoiadora. (5) Quando houver a descentralização integral do processamento e pagamento, será de responsabilidade de toda a Unidade que disponha de SAS o controle dos recursos a ela distribuídos. (6) A concessão de nova unidade de óculos (armação ou lentes) e lentes de contato será feita nas seguintes condições: (a) perda, extravio ou dano resultante de acidente de serviço, devidamente comprovado em Sindicância Sumária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do evento; (b) desgaste da armação, decorridos 03 (três) anos da concessão anterior, desde que comprovada a sua inservibilidade pela Clínica Oftalmológica do HPM na RMBH ou pela SAS de Unidade do Interior, observadas as evidências de que não tenha havido mau uso ou negligência na sua manutenção, sendo, neste caso, custeadas também as lentes. (c) mudança de grau nas lentes, para igual ou superior a 0,50 (meio) grau, positivo ou negativo; no caso de lentes de contato, será imprescindível o parecer médico da Clínica Oftalmológica do HPM. (d) As SAS deverão informar, no campo próprio do requerimento, quando se tratar de 1ª concessão ou a(s) data(s) de concessão(ões) anterior(es), se houver. 7) O custeio como assistência básica está limitado a: (a) armação e lentes: 40% da remuneração do Soldado PM 1ª Classe, desconsiderando-se as gratificações por tempo de serviço; (b) lentes: 10% da remuneração do Soldado PM 1ª Classe, desconsiderando-se as gratificações por tempo de serviço;

(c) lentes de contato: 50% da Remuneração do Soldado PM 1ª Classe, desconsiderando-se as gratificações por tempo de serviço. 8) Todas as concessões de armações e/ou lentes e lentes de contato deverão ser registradas na ficha médica do requerente. 9) As concessões que não seguirem os critérios estabelecidos anteriormente serão consideradas como assistência complementar.

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10) óculos e/ou lentes e lentes de contato para fins estéticos ou esportivos não serão custeados pelo Sistema de Saúde. 11) Para aquisição de armação e/ou lentes, e lentes de contato, através do Sistema de Saúde da PMMG-IPSM, faz-se necessário a apresentação de pelo menos 3 (três) orçamentos da Rede Contratada, se houver. b) (Revogado)

A alínea b foi revogada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98, que suprimiu a concessão de óculos e lentes para o público previdenciário.

2) Próteses e órteses: a) O fornecimento de próteses e órteses constitui assistência básica. b) O custeio será feito d seguinte forma: (1) público logístico - ônus integral do Estado; (2) público previdenciário: (a) segurado: 25% (b) IPSM: 75%

c) Nos casos de fornecimento de próteses e órteses, o Sistema de Saúde poderá fazer a aquisição destas diretamente dos fornecedores.

d) Estes procedimentos deverão ser realizados, prioritariamente, na Rede Orgânica. Caso o paciente opte pela Rede contratada, quando realizáveis na Rede Orgânica, a despesa será considerada como assistência complementar.

Nos termos do Art. 20 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, a assistência farmacêutica ambulatorial e hospitalar é também considerada complementar nos casos que não se enquadrem como assistência básica.

e) Para o fornecimento de próteses e órteses, na impossibilidade de aquisição direta pelo Sistema de Saúde, exige-se a apresentação de pelo menos 3 (três) orçamentos de fornecedores, quando houver, para autorização do Supervisor de Saúde. f) Os casos especiais de órteses peniana ( cirurgia de impotência) serão considerados como assistência complementar.

Nos termos do Art. 20 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, a assistência farmacêutica ambulatorial e hospitalar é também considerada complementar nos casos que não se enquadrem como assistência básica.

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g) As órteses reutilizáveis, tais como: muletas, bengalas e cadeiras de rodas poderão ser fornecidas pelo Sistema de Saúde, mediante parecer do Supervisor de Saúde e autorização do Comandante, Diretor ou Chefe. 3) Oxigenoterapia domiciliar a) Será considerada assistência básica, após avaliação do Supervisor de Saúde, mediante apresentação de relatórios do cardiologista, pneumologista e de gasometria arterial.

Nos termos do Art. 12 da Instrução de Saúde conjunta nº 03/95, de 09Ago95, a oxigenoterapia domiciliar poderá ser autorizada pelo Supervisor de Saúde, desde que devidamente comprovada a da necessidade através de relatório e exames médicos

b) O custeio do oxigênio será feito da seguinte forma: (1) público logístico: ônus integral do Estado; (2) público previdenciário: a) segurado: 25% b) IPSM: 75% c) O Sistema de Saúde fornecerá o cilindro, manãmetro e acessórios, dentro da sua disponibilidade. d) A autorização para oxigenoterapia domiciliar será concedida de 6 (seis) em 6 (seis) meses e até 8 (oito) cilindros de 10 m3 por paciente/mês. 4) (Revogado)

A alínea 4 foi revogada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98, que suprimiu a concessão de meias elásticas.

5) (Revogado)

A alínea 4 foi revogada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98, que suprimiu a concessão de leite em pó para lactantes e crianças até seis anos de idade.

6) Escleroterapia em veias de membros inferiores. Será considerada assistência complementar, com autorização do Supervisor de Saúde, observado o limite de 10 (dez) sessões/ano por usuário.

Nos termos do Art. 20 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, a assistência farmacêutica ambulatorial e hospitalar é também considerada complementar nos casos que não se enquadrem como assistência básica.

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7) Cirurgias plásticas. a) As cirurgias plásticas corretivas de lesões, decorrentes de traumatismos por acidentes, ficam incluídas nos procedimentos da assistência básica. As demais (gigantomastia, dermolipectomia, cura cirúrgica de ventre em avental, rinoseptoplastia, orelha de abano, defeitos congênitos, etc) só serão consideradas como assistência básica, quando delas decorrerem complicações médicas, com evidente necessidade terapêutica. Estas cirurgias deverão, comprovadamente, revestir-se de caráter reconstrutor.

Nos termos do Art. 13 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, as cirurgias plásticas, com finalidade estética, não serão autorizadas pelo Sistema de Saúde PMMG-IPSM nem como assistência complementar.

b) A necessidade das cirurgias mencionadas será avaliada por comissão composta por cirurgião plástico, ortopedista e outros especialistas na Rede Orgânica. Se indicadas pela comissão, serão feitas, preferencialmente, na Rede Orgânica. c) O custeio será feito da seguinte forma: (1) público logístico - ônus integral do Estado (2) público previdenciário: a) segurado: 25% b) IPSM: 75% 8) Procedimentos contraceptivos Os procedimentos cirúrgicos de esterilização (vasectomia e salpingotripsia) poderão ser considerados como assistência básica, após avaliação de profissionais médicos da Rede Orgânica, obedecidos os critérios éticos e a legislação específica. A inserção do DIU será considerada como assistência básica, quando realizada na Rede Orgânica, obedecidos os critérios éticos e a legislação específica.

Nos termos do Art. 14 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, os procedimentos cirúrgicos de esterilização, que não se enquadrarem como assistência básica, não serão autorizados pelo Sistema de Saúde PMMG-IPSM nem como assistência complementar.

O custeio será feito da seguinte forma: (a) público logístico - ônus integral do Estado (b) público previdenciário: 1) segurado: 25% 2) IPSM: 75% 9) Procedimentos de Diálise

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Serão considerados assistência básica e autorizados mensalmente pelo Supervisor de Saúde, mediante relatório de médico cadastrado no Sistema de Saúde, até o limite de 3 (três) sessões por semana. O custeio será feito da seguinte forma: (a) público logístico - ônus integral do Estado

(b) público previdenciário: 1) segurado: 25% 2) IPSM: 75% 10) Procedimentos de Fisioterapia Serão considerados como assistência básica e autorizados pelo Supervisor de Saúde (na RMBH, através de Fisioterapia do HPM), mediante relatório de médico cadastrado no Sistema de Saúde. Serão renováveis a cada 10 (dez) sessões, para tratamento considerados de curta ou média duração, e a cada 20 (vinte) sessões, para os tratamentos de longa duração. O custeio será feito da seguinte forma: (a) público logístico - ônus integral do Estado (b) público previdenciário: 1) segurado: 25% 2) IPSM: 75% 11) Procedimentos de Quimioterapia e Radioterapia Serão considerados assistência básica e autorizados pelo Supervisor de Saúde, mediante relatório médico cadastrado no Sistema de Saúde, renováveis com a periodicidade necessária a cada caso. O custeio será feito da seguinte forma: (a) público logístico - ônus integral do Estado (b) público previdenciário: 1) segurado: 25% 2) IPSM: 75% 12) Procedimentos de Fonoaudiologia Serão considerados assistência básica e autorizados, trimestralmente, pelo Supervisor de Saúde, mediante relatório especializado de foniatria, neurologista, otorrinolaringologista ou ortodontista da Rede Orgânica, com o máximo de 2 (duas)sessões por semana. O custeio será feito da seguinte forma: (a) público logístico - ônus integral do Estado (b) público previdenciário: 1) segurado: 25% 2) IPSM: 75%

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13) Procedimentos de Litotripsia Serão considerados assistência básica e autorizados pelo Supervisor de Saúde, mediante parecer de médico especialista da Rede Orgânica. Para efeito de remuneração, será considerada apenas a sessão inicial, podendo ser autorizado 1 (um) tratamento a cada 6 (seis) meses. O custeio será feito da seguinte forma: (a) público logístico - ônus integral do Estado (b) público previdenciário: 1) segurado: 25% 2) IPSM: 75% 14) (Revogado)

A alínea 14 foi revogada pela Res. conj. nº 10, de 27Mar98, que suprimiu a concessão de testes alérgicos e vacinas de dessensibilização.

15) Vacinas Preventivas Serão consideradas como assistência básica e autorizadas pelo Supervisor de Saúde, mediante relatório de médico cadastrado no Sistema de Saúde, observados os grupos de risco e a disponibilidade do sistema. O custeio será feito da seguinte forma: (a) público logístico - ônus integral do Estado (b) público previdenciário - segurado: 100%

e) Assistência especial à saúde

Será autorizada pelo Diretor de Saúde, quando enquadrada no conceito previsto no item 2.d. deste Plano. O custeio será feito da seguinte forma: 1) público logístico - ônus integral do Estado 2) público previdenciário: a) segurado: 25% b) IPSM: 75% 4. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA a. Atendimento Odontológico

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1) Público Logístico

a) Nas localidades onde não houver SAS, o atendimento odontológico dos militares da ativa será obrigatoriamente nesta; esgotada sua capacidade de atendimento, poderá haver encaminhamento para profissionais da Rede Contratada, obedecendo-se às normas periciais vigentes. b) O encaminhamento para o atendimento especializado será feito obrigatoriamente pela SAS. Na RMBH, o referido atendimento será realizado preferencialmente no Centro Odontológico. c) O atendimento odontológico aos militares inativos será feito preferencialmente na Rede Orgânica. d) Nas localidades onde não houver SAS, o atendimento poderá ser feito na Rede Contratada, obedecendo-se às normas periciais vigentes. "e) Na Rede Orgânica e na Rede Contatada, os procedimentos odontológicos constantes na tabela PMMG-IPSM serão realizados com ônus integral do Estado, como assistência básica, salvo quando se tratar de documentação ortodôntica, manutenção ortodôntica e ponte fixa para bateria labial até o 1º pré-molar, com mais de dois elementos suspensos, que serão realizados como assistência complementar."

Redação da alínea e dada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98, a qual estabelece adicionalmente (Art. 4º) que

"Na assistência odontológica, o tratamento ortodôntico realizado na Rede Contratada, para os públicos logístico e previdenciário, limitar-se-á ao financiamento da documentação ortodôntica e das manutenções mensais, como assistência complementar. Os aparelhos ortodônticos não serão financiados pelo Sistema, ficando ressalvada a ortodontiapreventiva, que será mentida nos termos do item 4.b.2).".

O conceito de tratamento ortodôntico é dado pelo Art. 4º, § 3º, da Res. Conj. nº 10/98. Nos termos do Art. 20 da Instrução do Art. 20 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, a assistência farmacêutica ambulatorial e hospitalar é também considerada como assistência complementar nos casos que não se enquadrem como assistência básica.

Nos termos do Art. 1º, § 1º, da Instrução de Saúde conjunta nº 04/95, de 09Ago95, os valores dos procedimentos odontológicos praticados na Rede Orgânica têm desconto de 60%, em relação aos valores previstos para a Rede Contratada.

2) Público Previdenciário a) O atendimento odontológico será feito preferencialmente na Rede Orgânica.

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Nos termos do Art. 1º, § 4º, da Instrução de Saúde Conjunta nº 04/95, de 09Ago95, o militar da ativa será atendido com prioridades na Rede Orgânica e, havendo disponibilidade, o inativo e os dependentes de militares.

b)Quando o atendimento for realizado na Rede Contratada, serão obedecidas as normas periciais vigentes. 3) Público Eventual a) Os funcionários civis que não contribuem para o IPSM não terão direito a atendimento odontológico no sistema de Saúde. "b) Os militares de outras Corporações e seus dependentes legais somente serão assistidos pelo Sistema de Saúde, na Rede Orgânica, mediante Convênio ou autorização expressa das Instituições usuárias, as quais se responsabilizarão pelo custeio total da assistência odontológica prestada."

Redação da alínea b dada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98. Nos termos do Art. 2º da Resolução Conjunta nº 10, de 27Mar98, a assistência a

militares nessa situação, pelo Sistema de Saúde, se restringe à Rede Orgânica. b). Assistência Odontológica Básica para o Público Previdenciário 1) Consideram-se básicos, para o público previdenciário, nas Redes Orgânica e Contratada, os procedimentos a seguir: - consulta destinada a plano de tratamento: 1 (uma) consulta; - radiografia periapical em urgência; - extração; - incisão e drenagem de abscesso dentário; - tratamento cirúrgico de hemorragia; - tratamento endodôntico: mumificação e pulpotomia em odontopediatria; pulpectomia em urgência; obturação de condutos radiculares; - restauração com amálgama; - restauração com resina composta; - restauração com resina fotopolimerizável - fratura coronária e classe IV; - restauração metálica em Alloy ou Duracast; - selantes de cicatrículas e fissuras em odontopediatria; - raspagem, polimento coronário e aplicação tópica de fluor; - mantenedor de espaço. 2) O tratamento ortodôntico preventivo será considerado básico para os dependentes até o limite de 14 anos de idade (inclusive), quando realizado na Rede Orgânica.

O conceito de tratamento ortodôntico é dado pelo Art. 4º, § 3º, da Resolução Conjunta nº 10, de 27Mar98.

c. Custeio da Assistência Odontológica

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Será feito da seguinte forma: 1) Público Logístico:

a) Assistência básica: ônus integral do Estado

b) Assistência complementar: - Segurado: 100% mais a correção, a ser feita pelo fator de correção adotado pelo Governo, do saldo devedor (para a especialidade de ortodontia e Ponte-Fixa com mais de dois elementos suspensos).

Nos termos do Art. 20 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, a assistência farmacêutica ambulatorial e hospitalar é também considerada como assistência complementar nos casos que não se enquadrem como assistência básica.

Nos termos do Art. 1º, § 1º, da Instrução de Saúde Conjunta nº 04/95, de 09Ago95, os valores dos procedimentos odontológicos praticados na Rede Orgânica têm desconto de 60%, em relação aos valores previstos na tabela da Rede Contratada.

Nos termos do Art. 4º da Res. Conj. nº 10, de 27Mar98, "Na assistência odontológica, o tratamento ortodôntico realizado na rede contratada, para os públicos logístico e previdenciário, limitar-se-á ao financiamento da documentação ortodôntica e das manutenções mensais, como assistência complementar. Os aparelhos ortodônicos não serão financiados pelo Sistema, ficando ressalvada a ortodontiapreventiva, que será mantida nos termos do item 4.b.2).".

2) Público Previdenciário:

a) Assistência Básica: 1) segurado: 25%

2) IPSM: 75% b) Assistência complementar: - Segurado: 100% mais correção do saldo devedor, prevista em 1) b).

Nos termos do Art. 1º, § 1º, da Instrução de Saúde Conjunta nº 04/95, de 09Ago95, os valores dos procedimentos odontológicos praticados na Rede Orgânica têm desconto de 60%, em relação aos valores previstos na tabela da Rede Contratada.

Estabeleceu, porém, a mesma Instrução (art. 1º, § 2º) que não haverá qualquer percentual de desconto em relação à tabela prevista para o público previdenciário nos serviços de laboratórios de prótese realizados na Rede Contratada.

d. Normas de Procedimentos Periciais 1) Para tratamento odontológico na Rede Contratada não serão realizadas perícias. 2) Para tratamento odontológico na Rede Contratada, serão realizadas perícias, antes do início e após o término. 3) As perícias serão realizadas:

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a) na RMBH - no Centro Odontológico; b) no interior do Estado - nas SAS das Unidades, permitindo-se que sejam feitas por amostragem nas localidades onde não houver SAS. e. Normas Gerais de Assistência Odontológica 1) O tratamento odontológico será remunerado conforme tabela própria do Sistema de Saúde da PMMG-IPSM.

A Instrução de Saúde Conjunta nº 04/95, de 09Ago95, fixou (Art. 1º, § 1º) em 60% o valor do desconto nos procedimentos odontológicos praticados na Rede Orgânica, em relação aos previstos na Rede Contratada.

Estabeleceu, porém, a mesma Instrução ((Art. 1º, § 2º) que não haverá qualquer percentual de desconto em relação à tabela prevista para o público previdenciário nos serviços de laboratórios de prótese realizados na Rede Contratada.

2) As faturas dos procedimentos odontológicos básicos, realizados na Rede Orgânica, serão processadas com desconto, a ser definido em norma própria.

A Instrução de Saúde Conjunta nº 04/95, de 09Ago95, fixou (Art. 1º, § 1º) em 60% o valor do desconto nos procedimentos odontológicos praticados na Rede Orgânica, em relação aos previstos na Rede Contratada.

Estabeleceu, porém, a mesma Instrução ((Art. 1º, § 2º) que não haverá qualquer percentual de desconto em relação à tabela prevista para o público previdenciário nos serviços de laboratórios de prótese realizados na Rede Contratada.

3) Os exames radiológicos serão realizados prioritariamente na Rede orgânica. "4) As despesas decorrentes da colocação de aparelho ortodôntico fixo serão custeadas diariamente pelo segurado, permanecendo apenas o financiamento, pelo Sistema de Saúde, da manutenção e documentação ortodôntica. A inadimplência do segurado com referência às despesas de colocação de aparelho ortodôntico fixo não transfere ao Sistema de Saúde PMMG-IPSM a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar as faturas/contas relativas às manutenções ortodônticas. 5) Todo procedimento antecedente e referente ao tratamento ortodôntico, que onere o Sistema, somente será realizado após a comprovação documental do que for acordado entre o paciente/responsável e o profissional contratado. 6) O Sistema de Saúde financiará as documentações ortodônticas e manutenções de tratamento realizados na rede contratada. 7) O financiamento de que trata o item anterior fica codicionado às avaliações periciais inicial e final realizadas por profissional da rede orgânica."

Redação das alíneas 4 a 7 dada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98, a qual estabelece adicionalmente (Art. 4º) que "Na assistência odontológica, o tratamento ortodôntico

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realizado na rede contratada, para os públicos logístico e previdenciário, limitar-se-á ao financiamento da documentação ortodôntica e das manutenções mensais, como assistência complementar. Os aparelhos ortodônicos não serão financiados pelo Sistema, ficando ressalvada a ortodontiapreventiva, que será mantida nos termos do item 4.b.2).".

A Instrução de Saúde Conjunta nº 04/95, de 09Ago95, fixou (Art. 1º, § 1º) em 60% o valor do desconto nos procedimentos odontológicos praticados na Rede Orgânica, em relação aos previstos na Rede Contratada.

Estabeleceu, porém, a mesma Instrução ((Art. 1º, § 2º) que não haverá qualquer percentual de desconto em relação à tabela prevista para o público previdenciário nos serviços de laboratórios de prótese realizados na Rede Contratada.

O conceito de tratamento ortodôntico é dado pelo Art. 4º, § 3º, da Res. Conj. nº 10/98.

5. ASSITÊNCIA À SAÚDE MENTAL a. Procedimentos 1) Entrevista Inicial - Realizável por psiquiatra ou psicólogo; 2) Recursos Diagnósticos: a) avaliação intelectual, vocacional e psicomotora; b) laudo de maturidade; c) psicodiagnóstico; d) testes psicológicos.

Nos termos do Art. 16 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, outros procedimentos de assistência à saúde mental, que não constarem do Plano de Saúde, não serão autorizados pelo sistema de Saúde da PMMG-IPSM, nem como assistência complementar.

3) Psicoterapia: Atendimento individual, de grupo, de família e de casal, realizáveis por psiquiatra ou psicólogo. b. Públicos Logístico e Previdenciário 1) Recursos Diagnósticos Dependem da autorização do psicólogo da SAS, quando houver, ou do Supervisor de Saúde, mediante pedido em relatório circunstanciado de profissional de saúde ou da Rede Escolar, sendo considerados como assistência básica.

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2) Entrevista Inicial e Psicoterapia a) Será feita obrigatoriamente na SAS de origem ou na SAS mais próxima, quando houver psicólogo, de onde poderá haver encaminhamento à Rede Contratada, se necessário.

Nos termos do Art. 15 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, o paciente que faltar a duas sessões de fisioterapia no semestre, sem justificativa, terá seu tratamento suspenso junto à clínica ou profissional contratado.

b) Será feita obrigatoriamente no HPM, mediante relatório circunstanciado emitido pelo Supervisor de Saúde de origem, quando nesta ou na SAS mais próxima não houver psicólogo, de onde poderá haver encaminhamento à Rede Contratada, se necessário.

Nos termos do Art. 15 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, a psicoterapia, no HPM, é autorizada e controlada pela Clínica de Psicologia. Nos termos do Art. 15 da mesma Instrução, o paciente que faltar a duas sessões de fisioterapia no semestre, sem justificativa, terá seu tratamento suspenso junto à clínica ou profissional contratado.

c) Considera-se como assistência básica: (1) na rede orgânica: sem limite; (2) na rede contratada: até o limite de 1 (uma) entrevista inicial a cada 6 (seis) meses e 1 (uma) sessão por semana, com autorização renovável por períodos de 6 (seis) meses, mediante relatório circunstanciado. c. Limites de Atendimento na Rede Contratada Cada profissional ou clínica terá uma cota máxima de sessões de psicoterapia por mês, não podendo exceder os seguintes limites: 1) 360 sessões por clínica/mês; 2) 90 sessões por profissional/mês.

Nos termos do Art. 15 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95, o paciente que faltar a duas sessões de fisioterapia no semestre, sem justificativa, terá seu tratamento suspenso junto à clínica ou profissional contratado.

d. O custeio na assistência à saúde mental básica será feito da seguinte forma: 1) Público Logístico - ônus integral para o Estado; 2) Público Previdenciário: a) na rede orgânica - sem ônus; b) na rede contratada - segurado: 100%.

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6. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA a. Aquisição de Medicamentos em Farmácias 1) A aquisição de medicamentos em farmácias é considerada básica. 2) Para compra de medicamentos superior a 50% da remuneração do segurado ou pensionistas, haverá necessidade de autorização prévia do Supervisor de Saúde na receita médica. 3) A aquisição de medicamentos, nas farmácias do Centro Farmacêutico e da Rede Contratada, obedecerá aos seguintes critérios: a) O beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos: (1) primeira via da receita médica, que terá validade de 10 (dez) dias; (2) carteira de identificação do beneficiário ou identidade do militar para o qual foi emitida a receita médica; (3) demonstrativo de pagamento do mês anterior do segurado ou pensionista.

Desde novembro de 1998, os documentos referidos nas alíneas (2) e (3), no caso de aquisição em farmácias e drogarias credenciadas, devem ser apresentados em cópia xerox, em razão da seguinte disposição da Resolução Conjunta nº 11, de 03Nov98:

"Art. 5º - Para o processamento das contas, as farmácias e drogarias credenciadas remeterão, anexados às respectivas faturas, os seguintes documentos:

I-receita original emitida para o beneficiário; II-cópia xerox da identidade do beneficiário (carteira do IPSM); III-cópia xerox do demonstrativo de pagamento do segurado ou pensionista,

relativo ao mês anterior à data da aquisição." Dispõe ainda o Art. 5º, acerca da receita médica:

"§ 2º - Admitir-se-á cópia xerox da receita na aquisição de medicamento controlado ou quando o estabelecimento não dispuser de todos os medicamentos constantes da mesma, como na cópia a ser enviada para processamento."

b) Condições gerais de atendimento: (1) a Rede Contratada fará a retenção da 1ª via da receita médica, que será anexada à conta: (2) a farmácia do Centro Farmacêutico (C Farm) deverá carimbar a receita, diante de cada item fornecido, com os dizeres "Atendido", e somente reterá a receita de medicamentos controlados; (3) autorização prévia do Supervisor de Saúde para compra de medicamentos superior a 50% da remuneração do segurado ou pensionista. 4) Custeio O custeio para os públicos logístico e previdenciário será feito da seguinte forma:

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a) na Farmácia do C Farm: - segurado: com desconto no preço de varejo, a ser definido em norma própria;

A Resolução Conjunta nº 8, de 20Mai96, fixou em 25% o desconto para compra de medicamentos na farmácia do C Farm.

O fornecimento gratuito de medicamento de uso continuado a usuários crônicos da PMMG é regulado pelo Art. 24 da Instrução de Saúde Conjunta nº 03/95, de 09Ago95.

Nos termos do Art. 28 da mesma Instrução, o medicamento necessário ao tratamento de militar amparado em Atestado de Origem, provocado por lesão ou distúrbio decorrente de acidente, é considerada básico e gratuito, com ônus integral do Estado, mediante autorização prévia do Comandante, Diretor ou Chefe, ou do Supervisor de Saúde da SAS, devendo a receita ser carimbada com os dizeres " Amparado em AO".

b) na Rede Contratada: - segurado: - 100%

O fornecimento gratuito de medicamento de uso continuado a usuários crônicos da PMMG é regulado pelo Art. 24 da Instrução Conjunta de Saúde nº 03/95, de 09Ago95.

Nos termos do Art. 28 da mesma Instrução, o medicamento necessário ao tratamento de militar amparado em Atestado de Origem, provocado por lesão ou distúrbio decorrente de acidente, é considerada básico e gratuito, com ônus integral do Estado, mediante autorização prévia do Comandante, Diretor ou Chefe, ou do Supervisor de Saúde da SAS, devendo a receita ser carimbada com os dizeres " Amparado em AO".

b. Assistência Farmacêutica Ambulatorial e Hospital 1) A assistência farmacêutica ambulatorial e hospitalar compreende o fornecimento de medicamentos e materias médico-hospitalares utilizados para: a) aplicação imediata em compensações de urgência ou emergência, em serviços de Pronto Atendimento; b) pacientes hospitalizados. 2) Custeio O custeio da assistência farmacêutica ambulatorial e hospitalar ( na Rede Orgânica - com desconto no preço de varejo a ser definido em norma própria) será feito da seguinte forma:

A Resolução Conjunta nº 8, de 20Mai96, fixou em 25% o desconto para compra de medicamento na farmácia do C Farm.

a) Assistência Básica: (1) público logístico - ônus integral do Estado; (2) público previdenciário: (a) segurado: 25%

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(b) IPSM: 75% b) Assistência Complementar: - para despesas com procedimentos considerados como assistência complementar: (1) público logístico: 100% (2) público previdenciário: 100% 7. SUPERVISÃO DE SAÚDE a. Supervisão Médica 1) Equipe de Supervisão de Saúde do HPM a) A equipe de supervisão será designada pelo Diretor do HPM, composta de Oficiais do QOS e/ou contratados pelo IPSM. b) Atribuições do Supervisor de Saúde do HPM: (1) autorização prévia dos seguintes procedimentos na RMBH: (a) exames complementares definidos em 3. C.4) deste documento; (b) quimioterapia e radiografia; (c) procedimentos dialéticos; (d) procedimentos de fisioterapia; (e) cirurgias programadas; (f ) próteses e órteses; (g) oxigenoterapia domiciliar; (h) escleroterapia; (i ) litotripsia; (j ) entrevista inicial e sessões de fonoaudiologia (k) (Revogado)

A alínea (k) referia-se à autorização prévia para fornecimento de meias elásticas. Está revogada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98, que suprimiu a concessão de tal benefício. (l) aquisição de medicamentos em farmácias acima do limite previsto; (m) internações clínicas e cirúrgicas programadas; (n) entrevista inicial e sessões de psicoterapia; (o) outros procedimentos definidos em 3.d. deste documento. (2) revisão técnica das contas médico-hospitalares; (3) avaliação técnica e parecer nos casos de Assistência Especial à Saúde; (4) supervisão de Hospitais Contratados: (a) visitar pacientes internados, quando necessário; (b) homologar internações de urgência e emergência; (c) autorizar prorrogações de internações além dos períodos previstos no item 3.b.8) deste documento;

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(5) autorização para concessão de óculos e lentes aos militares inativos e público previdenciário da RMBH;

A alínea (5), quanto à autorização para concessão de óculos e lentes para público previdenciário, está parcialmente revogada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98, que suprimiu a concessão de tal benefício.

(6) visitas periódicas, ou quando necessárias, aos serviços contratados. 2) Supervisão das SAS de Unidade a) O Supervisor da SAS será designado pelo Comandante, Diretor ou Chefe, dentre os Oficiais do QOS e/ou contratados pelo IPSM. b) Atribuições do Supervisor de Saúde da SAS (1) na RMBH: (a) autorização para concessão de óculos e lentes para os militares da ativa de sua Unidade; (b) autorização para recursos diagnósticos em psicologia, quando não houver psicólogo na SAS; (2) no Interior: - todas as atribuições listadas para os Supervisores de Saúde do HPM e das SAS da RMBH. b. Supervisão Odontológica 1) Centro Odontológico a) A equipe odontológica de supervisão de saúde será designada pelo Chefe do Centro Odontológico, composta de Oficiais do QOS e/ou contratados pelo IPSM. b) Atribuições do Supervisor de Saúde: (1) perícia inicial (RMBH); (2) perícia final (RMBH); (3) autorização para procedimentos de fonoaudiologia; (4) visitas periódicas, ou quanto necessárias, aos serviços contratados; (5) revisão técnica das contas odontológicas (RMBH); (6) avaliação e parecer nos casos de assistência especial à saúde. 2) Supervisor Odonológico da SAS de Unidade a) Os Oficiais dentistas da SAS exercem também a função de supervisão de saúde. (1) na RMBH: visitas periódicas, ou quando necessárias, aos serviços contratados. (2) no Interior:

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(a) perícia inicial; (b) perícia final; (c) visitas periódicas, ou quanto necessárias, aos serviços contratados; (d) revisão técnica das contas odontológicas da área. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS a. A assistência à saúde de militar amparado em Atestado de Origem (AO) terá gratuidade total, com ônus integral do Estado, no tratamento das lesões e/ou distúrbios decorrentes do acidente que gerou o A.O. "b. Os débitos decorrentes da assistência à saúde serão descontados em folha de pagamento do segurado ou pensionistas, segundo os limites percentuais do vencimento bruto ou pensão aqui fixados: 1) débito decorrente de Assistência Básica, exceto farmacêutica: 10%,"

Redação da alínea b e das subalíneas 1 a 6 dada pela res. Conj. nº 10, de 27Mar98 "2) débito decorrente de Assistência Farmacêutica: a) até um vencimento/pensão: 10% b) acima de um vencimento/pensão: 20%, enquanto persistir a situação."

Redação da subalínea 2 dada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98. Desde setembro de 1996, por força do disposto na Resolução Conjunta nº 09, de

30Set96, foram criados os códigos: 035, "para desconto do percentual de 10% (dez por centro), para abatimento de

compras de medicamentos, incidente sobre o vencimento bruto ou pensão de segurado ou pensionista, independente de quaisquer outros descontos de assistência à saúde."

038, "para desconto do percentual de 20% (vinte por cento), quando o débito do segurado ou pensionista for superior ao vencimento ou pensão, enquanto perdurar o excesso".

Desde novembro de 1998, enquanto tiver saldo devedor no código 038, o segurado ou pensionista não pode adquirir medicamentos através do Sistema de Saúde, em razão da seguinte disposição da Resolução Conjunta nº 11, de 03Nov98:

"Art. 1º - Ficam impedidos de adquirir medicamentos nas farmácias e drogarias credenciadas pelo Sistema de Saúde da PMMG-IPSM, para si ou seus dependentes, os segurados e pensionistas que tiverem em seu vencimento, provento ou pensão, saldo devedor no código 038."

A teor do Art. 2º da mesma Resolução, "Os segurados e pensionistas enquadrados no artigo anterior somente poderão adquirir medicamentos de uso prolongado ou continuado, para si ou para seus dependentes, na farmácia do Centro Farmacêutico (C Farm), após prévio cadastramento", segundo condições ali estipuladas.

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"3) débito decorrente de Assistência Complementar: 20% 4) O desconto máximo será de 40%, sendo priorizado o lançamento dos valores referentes à Assistência Complementar. 5) Em caso de perda ou extravio da ficha odontológica por parte do beneficiário ou quando o paciente deixar de apresentar-se ao cirurgião dentista credenciado, em até 08 (oito) dias, após as perícias inicial e final, a despesa do tratamento será processada como Assistência Complementar (20%). 6) Quando ocorrer utilização irregular do Sistema de Saúde, por abuso ou burla, devidamente comprovados pela PMMG/IPSM, o desconto referente a despesa será de 40%."

Redação das subalíneas 3 e 6 dada pela Res. Conj. nº 10, de 27Mar98 c. Este Plano será complementado, no que for necessário, por normas técnicas e administrativas emitidas em conjunto pela PMMG-IPSM. d. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Saúde, ouvido o Diretor de Assistência e Benefícios do IPSM, quando se tratar de assistência à saúde previdenciária. Belo Horizonte, 09 de agosto de 1995.

NELSON FERNANDO CORDEIRO, CEL PM COMANDANTE-GERAL

LEONEL ARCHANJO AFFONSO, CEL PM QOSR Diretor Geral do IPSM