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Resolução nº GCG/0005/2012-CG João Pessoa-PB, 19 de julho de 2012. Modifica a Resolução nº 0001/2011, de 04 de janeiro de 2011, publicada no Bol PM nº 0028, de 10 de fevereiro de 2011. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, Inciso XII, da Lei Complementar n. 87, de 03 de dezembro de 2008, combinado com o artigo 13, inciso VII, do Regulamento de Competência dos Órgãos da Policia Militar, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.505, de 03 de fevereiro de 1978; RESOLVE: Art. 1º - Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 0001/2011, datada de 04 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A gratificação de Plantão Extra PM é devida ao Policial-Militar que, na sua folga, for voluntário para prestar Serviço Extraordinário, condicionado ao interesse da Corporação e mediante escala. § 1°- O Serviço Extraordinário poderá ser realizado em períodos, de acordo com peculiaridades do serviço de cada Organização Policial Militar - OPM, não podendo o PM exceder mensalmente aos limites estabelecidos no § 2° deste artigo; § 2°- O limite máximo do Serviço Extraordinário mensal, salvo determinação do Comando-Geral da Corporação, será de: I - Para Oficiais Superiores - de 72 (setenta e duas) horas mensais; II - Para Oficiais Intermediários e Subalternos - de 120 (cento e vinte) horas mensais; III - Para Subtenente e Sargentos - de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais; IV - Para Cabos e Soldados - de 216 (duzentos e dezesseis) horas mensais. § 3°- Não poderão ser computados como Serviço Extraordinário, os Oficiais designados para os serviços de Coordenação de Policiamento e Oficial de dia e as Praças designadas para o serviço de Sargento de Dia da Unidade ou da Subunidade." "Art. 5º - Após o Ato de Voluntariedade e a confecção da escala do Serviço Extraordinário, fica o Policial-Militar obrigado à sua prestação, sendo considerado como em serviço para todos os fins, inclusive sujeitando-se, pelas faltas cometidas para com o serviço, às sanções disciplinares e penais que couberem. § 1° - O Ato de Voluntariedade deve ser escrito, contendo grau hierárquico, matrícula, nome, OPM, o dia, horário e período em que o Policial-Militar está disponível a prestar o Serviço Extraordinário, a informação de que não está impossibilitado a sua escalação, sua assinatura e data, conforme modelo anexo (Anexo I), podendo ser registrado em livro próprio, desde que contenha as mesmas informações elencadas.

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  • Resoluo n GCG/0005/2012-CG

    Joo Pessoa-PB, 19 de julho de 2012.

    Modifica a Resoluo n 0001/2011, de 04 de janeiro de 2011, publicada no

    Bol PM n 0028, de 10 de fevereiro de 2011.

    O COMANDANTE GERAL DA POLCIA MILITAR DO ESTADO DA PARABA, no uso das

    atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 12, Inciso XII, da Lei

    Complementar n. 87, de 03 de dezembro de 2008, combinado com o artigo 13,

    inciso VII, do Regulamento de Competncia dos rgos da Policia Militar,

    aprovado pelo Decreto Estadual n 7.505, de 03 de fevereiro de 1978;

    RESOLVE:

    Art. 1 - Os artigos 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da Resoluo n

    0001/2011, datada de 04 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte

    redao:

    "Art. 3 - A gratificao de Planto Extra PM devida ao Policial-Militar

    que, na sua folga, for voluntrio para prestar Servio Extraordinrio,

    condicionado ao interesse da Corporao e mediante escala.

    1- O Servio Extraordinrio poder ser realizado em perodos, de acordo

    com peculiaridades do servio de cada Organizao Policial Militar - OPM,

    no podendo o PM exceder mensalmente aos limites estabelecidos no 2

    deste artigo;

    2- O limite mximo do Servio Extraordinrio mensal, salvo determinao

    do Comando-Geral da Corporao, ser de:

    I - Para Oficiais Superiores - de 72 (setenta e duas) horas mensais;

    II - Para Oficiais Intermedirios e Subalternos - de 120 (cento e vinte)

    horas mensais;

    III - Para Subtenente e Sargentos - de 144 (cento e quarenta e quatro)

    horas mensais;

    IV - Para Cabos e Soldados - de 216 (duzentos e dezesseis) horas mensais.

    3- No podero ser computados como Servio Extraordinrio, os Oficiais

    designados para os servios de Coordenao de Policiamento e Oficial de dia

    e as Praas designadas para o servio de Sargento de Dia da Unidade ou da

    Subunidade."

    "Art. 5 - Aps o Ato de Voluntariedade e a confeco da escala do Servio

    Extraordinrio, fica o Policial-Militar obrigado sua prestao, sendo

    considerado como em servio para todos os fins, inclusive sujeitando-se,

    pelas faltas cometidas para com o servio, s sanes disciplinares e

    penais que couberem.

    1 - O Ato de Voluntariedade deve ser escrito, contendo grau hierrquico,

    matrcula, nome, OPM, o dia, horrio e perodo em que o Policial-Militar

    est disponvel a prestar o Servio Extraordinrio, a informao de que no

    est impossibilitado a sua escalao, sua assinatura e data, conforme

    modelo anexo (Anexo I), podendo ser registrado em livro prprio, desde que

    contenha as mesmas informaes elencadas.

  • 2 - O Policial-Militar s poder ser voluntrio nas OPMs que estiverem

    compreendidas nas reas do Comando de Policiamento Regional em que a sua

    OPM estiver localizada.

    3 - O Policial-Militar poder retirar seu Ato de Voluntariedade, desde

    que seja 24 (vinte e quatro) horas antes da confeco da escala.

    Art. 6 - A Escala do Servio Extraordinrio dever ser confeccionada na

    OPM em que foi voluntrio.

    1- No ser permitida a escalao em um Servio Extraordinrio

    incompatvel com o posto ou a graduao do Policial-Militar ou com sua

    qualificao.

    2 - O servio, local e perodo, sendo este ltimo em consonncia com o

    Ato de Voluntariedade, a que se submeter o Policial-Militar voluntariado

    para o Servio Extraordinrio, sero de competncia do Diretor, Comandante

    ou Chefe da OPM, no cabendo ao Policial-Militar a escolha.

    3 - A fiscalizao direta das escalas e do servio extraordinrio de

    competncia e responsabilidade primria do Diretor, Comandante ou Chefe da

    OPM que efetivou a escalas do Servio Extraordinrio; e, secundariamente,

    dos superiores imediatos destes.

    4 - A Corregedoria ser responsvel pela fiscalizao do uniforme e da

    postura do efetivo empregado no Servio Extraordinrio, com escala definida

    pelo Subcomandante-Geral.

    5 - A fim de se resguardar o princpio da equidade, a prestao de

    servio extra dever ser feita de forma que todos os Policiais-Militares

    que se voluntariaram sejam contemplados isonomicamente, devendo ser

    respeitada a ordem cronolgica dos Atos de Voluntariedade.

    6 - Os Comandantes e Subcomandantes de Unidades sero escalados pelo

    Comando de Policiamento Regional a que estiver subordinado.

    Art. 7 - O Comandante de OPM dever:

    I - obedecer ao nmero de cotas de sua OPM para fins de concesso das

    Gratificaes de Servio Extraordinrio;

    III - guardar, por um perodo de, no mnimo, 6 (seis) meses, os Atos de

    Voluntariedade e as Escalas de Servio Extraordinrio;

    IV - dispor, em casos de fiscalizao, os Atos de Voluntariedade e as

    Escalas de Servio Extraordinrio.

    Art. 8 - No se considera em atividade de Servio Extraordinrio, o

    Policial-Militar convocado pela Corporao a fim de cumprimento de

    representao, designao, delegao ou qualquer outra atribuio similar

    inerente ao exerccio da funo, ou quando o efetivo da Corporao

    estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em

    regime de tempo integral de servio, especialmente por ocasio de:

    I - estado de defesa ou estado de stio;

    II - catstrofe, grande acidente, incndio, inundao, seca, calamidade ou

    sua iminncia;

  • III - rebelio, fuga e invaso;

    IV - seqestro e crise de alta complexidade;

    V - greve, mobilizao, protesto e agitao que causem grave perturbao da

    ordem pblica ou ensejem ameaa disso;

    VI - perodos eleitorais;

    VII - quaisquer outros eventos ou ocorrncias que o Comando-Geral

    identifique como de grave ameaa a preservao da ordem pblica e da

    incolumidade das pessoas e do patrimnio.

    Art. 9 - As cotas mensais que cada OPM dispor para o Servio

    Extraordinrio sero determinadas em documento prprio e enviado a cada

    OPM, bem como disponibilizados no sistema de Escalas on-line, na intranet

    da Corporao.

    Art. 10 - Ser responsabilizado, administrativa, civil e/ou penalmente, o

    Diretor, Comandante ou Chefe de OPM que conceder as referidas gratificaes

    sem a fiel correspondncia dos servios extraordinrios prestados.

    Art. 11 - O perodo prestado pelo Policial-Militar em decorrncia do

    Servio Extraordinrio no ser computado na carga horria normal e

    ordinria que o Policial-Militar deve prestar Corporao."

    Art. 2 - Revoga-se o anexo II da Resoluo n 0001/2011, datada de 04 de

    janeiro de 2011, cabendo a Diretoria de Finanas fazer a compilao dos

    servios atravs da escala on-line, disponibilizada na intranet da

    Corporao, para fins de implantao.

    Art. 3 - O Estado-Maior Estratgico, atravs do EM/8 dever adotar as

    medidas necessrias para o fiel processamento das escalas on-line, na

    intranet da Corporao.

    Art. 4 - Publique-se, registre-se e cumpra-se.

    EULLER DE ASSIS CHAVES - Cel QOC

    Comandante Geral.