RESOLUÇÃO N° 03/97 DATA: 19/09/97 · Resolução n° 03/97 . 3 ÍNDICE TÍTULO I ... atendidas...

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RESOLUÇÃO N° 03/97 DATA: 19/09/97 SÚMULA: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal. A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que este Legislativo aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. - Fica aprovado o texto do Regimento Interno da Câmara Municipal de Coronel Domingos Soares, parte integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES, Estado do Paraná, em 19 de setembro de 1997. Jayme Lazzaretti Presidente.

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    RESOLUO N 03/97 DATA: 19/09/97

    SMULA: Dispe sobre o Regimento Interno da Cmara Municipal.

    A MESA EXECUTIVA DA CMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS

    SOARES, Estado do Paran, no uso de suas atribuies legais, faz saber que este Legislativo aprovou e

    ela promulga a seguinte Resoluo:

    Art. 1 - Fica aprovado o texto do Regimento Interno da Cmara Municipal de Coronel

    Domingos Soares, parte integrante desta Resoluo.

    Art. 2 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

    SALA DAS SESSES DA CMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS

    SOARES, Estado do Paran, em 19 de setembro de 1997.

    Jayme Lazzaretti

    Presidente.

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    CMARA MUNICIPAL DE

    CORONEL DOMINGOS SOARES

    REGIMENTO INTERNO

    Resoluo n 03/97

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    NDICE

    TTULO I - DA CMARA MUNICIPAL Cap. I - Da Sede ................................................................................................................................................. 05 Cap. II - Seo I - Organizao e Atribuies do Poder Legislativo ................................................................... 05 Subseo I - Cmara Municipal... ...................................................................................................................... 05 Subseo II - Da Seo Preparatria e da Posse ............................................................................................... 06 Subseo III - Atribuies da Cmara Municipal.. ............................................................................................ 06 Subseo IV - Da Eleio da Mesa .................................................................................................................... 10 Subseo V - Das Atribuies da Mesa ............................................................................................................. 10 Subseo VI - Das Sesses ................................................................................................................................ 10 Subseo VII - Das Comisses ........................................................................................................................... 12 Subseo VIII - Do Presidente da Cmara ......................................................................................................... 12 Subseo IX - Do Vice Presidente da Cmara Municipal.. ................................................................................ 13 Subseo X - Do Secretrio da Cmara Municipal.. .......................................................................................... 14 Subseo XI - Dos Vereadores: Disposies Gerais .......................................................................................... 15 Subseo XII - Das Incompatibilidades ............................................................................................................. 15 Subseo XIII - Do Vereador Servidor Pblico .................................................................................................. 16 Subseo XIV - Das Licenas ............................................................................................................................. 16 Subseo XV - Da Convocao dos Suplentes .................................................................................................. 17 Seo II - Do Processo Legislativo: Disposies Gerais ..................................................................................... 17 Subseo I - Das Emendas Lei Orgnica Municipal. ....................................................................................... 18 Subseo II - Das Leis ........................................................................................................................................ 18

    TTULO II - DAS COMISSES Cap. I - Das comisses permanentes ................................................................................................................ 21 Seo I Da Composio .................................................................................................................................. 21 Seco II da Eleio ........................................................................................................................................ 22 Seo III Da Competncia .............................................................................................................................. 23 Seo IV - Dos Processos nas Comisses .......................................................................................................... 26 Seo V Dos Pareceres.................................................................................................................................... 27 Seo VI - Das Reunies Conjuntas ................................................................................................................... 28 Cap. II - Das Comisses Especiais ...................................................................................................................... 29 Cap. III - Das Comisses Especiais de Inqurito ................................................................................................ 29 Cap. IV - Das Comisses de Representao ...................................................................................................... 30

    TTULO III - DAS SEES

    Cap. I - Das Sesses em Geral. .......................................................................................................................... 31 Cap. II - Das Sesses em Ordinrias .................................................................................................................. 31 Seo I - Do Expediente ..................................................................................................................................... 31 Subseo II - Do Pequeno Expediente .............................................................................................................. 31 Subseo II - Do Grande Expediente ................................................................................................................ 33 Seo II - Da Ordem do Dia ............................................................................................................................... 33 Seo III - Da Explicao Pessoal ....................................................................................................................... 35 Cap. III - Das Sesses Extraordinrias ............................................................................................................... 35 Seo nica - Da Convocao Extraordinria no Recesso ................................................................................ 35 Cap. IV - Das Sesses Solenes ........................................................................................................................... 36 Cap. V - Das Sesses Secretas ............................................................................................................................ 36 Cap. VI - Das Sesses Especiais ......................................................................................................................... 37 Cap. VII - Das Atas ............................................................................................................................................. 37

    TTULO IV - DOS DEBATES E DAS DELIBERAES

    Cap. I - Dos Debates .......................................................................................................................................... 38 Seo I - Dos Apartes ......................................................................................................................................... 39 Seo II - Do Tempo de Uso da Palavra ............................................................................................................ 40 Seo III - Das Questes de Ordem .................................................................................................................. 40 Seo IV - Do Encerramento da Discusso ........................................................................................................ 41 Cap. II - Das Deliberaes ................................................................................................................................. 41

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    Seo nica - da Votao ................................................................................................................................. 42 Subseo I - Do Processo de Votao ................................................................................................................ 43 Subseo II Do Destaque .................................................................................................................................. 44 Subseo III - Da Declarao de Voto ............................................................................................................... 44 Subseo IV - Do Encaminhamento da Votao ............................................................................................... 44 Subseo V - Do Adiamento da Votao .......................................................................................................... 44 Subseo VI - Do Pedido de Vistas .................................................................................................................... 45 Subseo VII - Da Preferncia ............................................................................................................................ 45 Cap. III - Da Redao Final ................................................................................................................................. 45

    TTULO V - DAS PROPOSIES Cap. I Espcies ................................................................................................................................................ 47 Seo I - Das Proposies .................................................................................................................................. 47 Seo II Dos Projetos de Decretos Le3gislativos ............................................................................................ 47 Seo III - Dos Projetos de Resoluo ............................................................................................................... 48 Seo IV - Das Indicaes................................................................................................................................... 49 Seo V - Dos Requerimentos .......................................................................................................................... 50 Seo VI - Das Moes ...................................................................................................................................... 50 Seo VII - Dos Substitutivos, da Emendas e Subemendas .............................................................................. 50 Cap. II - Da Retirada de Proposies ................................................................................................................. 53 Cap. III - Das Proposies em Regime de Urgncia .......................................................................................... 54 Cap. IV - Da Sano, Do Veto e Da Promulgao .............................................................................................. 54

    TTULO VI - DA ELABORAO LEGISLATIVA ESPECIAL

    Cap. I - Dos Cdigos, Dos Estatutos e Das Consolidaes ................................................................................. 56 Cap. II - Do Oramento-Programa do Municpio .............................................................................................. 56 Cap. III - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa .................................................................................... 58 Cap. IV - Da Destituio da Mesa ...................................................................................................................... 59

    TTULO VII - DA CONVOCAO DE SERVIDORES MUNICIPAIS

    - Da Convocao de Servidores Municipais ...................................................................................................... 60

    TTULO VIII - DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES - Do Comparecimento de Autoridades ............................................................................................................. 61

    TTULO IX - DA REFORMA DO REGIMENTO

    - Da Reforma do Regimento ............................................................................................................................. 61

    TTULO X - DAS INFORMAES - Das Informaes ............................................................................................................................................. 62

    TTULO XI - DA POLCIA INTERNA

    - Da Polcia Interna ........................................................................................................................................... 62

    TTULO XII - DOS RECURSOS CONTRA AS DECISES DO PRESIDENTE - Dos Recursos Contra as Decises do Presidente ............................................................................................ 63

    TTULO XIII - DA CONCESSO DE TTULOS E HONRARIAS

    - Da Concesso de Ttulos e Honrarias ............................................................................................................. 63

    TTULO XIV - DA TRIBUNA LIVRE - Da Tribuna Livre .............................................................................................................................................. 65

    TTULO XV - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    - Das Disposies Finais e Transitrias ............................................................................................................. 66 - ALTERAES.................................................................................................................................................... 69

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    REGIMENTO INTERNO

    TITULO I

    DA CMARA MUNICIPAL

    CAPTULO

    DA SEDE

    Art. 1 - A Cmara Municipal tem sua sede na cidade de Coronel Domingos Soares, Estado

    do Paran, no edifcio que lhe destinado.

    1 - As sesses da Cmara Municipal devero ser realizadas em recinto destinado a seu

    funcionamento, considerando-se nulas as que ser realizarem fora dele.

    2 - Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto ou outra causa que impea

    sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso do Presidente.

    3 - A Cmara poder reunir-se em sesso especial, nos bairros, nas associaes

    devidamente organizadas e nas principais localidades do interior, para finalidades informativas e

    participativas devendo no ,entanto ser deliberado pela Mesa. Estas sesses de carter especial somente

    devero incidir nos sbados ou domingos.

    4 - As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara.

    DA LEGITIMIDADE

    Art. 2 - A Legislatura ter durao de 4 (quatro) anos, dividida em quatro sesses

    Legislativas anuais.

    CAPTULO II

    SEO I

    ORGANIZAO E ATRIBUIES DO PODER LEGISLATIVO

    SUBSEO I

    CMARA MUNICIPAL

    Art. 3 - o Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de Vereadores,

    Eleitos para cada legislatura entre cidados maiores de 18 (dezoito) anos, no exerccio dos direitos

    polticos, pelo voto direto e secreto.

    Pargrafo nico - Cada legislatura ter a durao de 4 (quatro) anos.

    Art. 4 - O nmero de Vereadores ser fixado pela Cmara Municipal observando os

    limites estabelecidos na Constituio Federal e as seguintes normas.

    I - Para os primeiros 20.000 (vinte mil) habitantes, o nmero de Vereadores ser 9 (nove),

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    acrescentando-se uma vaga para cada 20.000 (vinte mil) habitantes seguintes ou frao;

    II - O nmero de habitantes a ser utilizado como base de clculo do nmero de vereadores

    ser aquele fornecido mediante certido, pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica -

    IBGE;

    III - O nmero de Vereadores ser fixado mediante decreto.

    SUBSEO II

    DA SEO PREPARATRIA E DA POSSE

    Art. 5 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesso preparatria, a partir de 1 de janeiro

    do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

    1 - Sob a presidncia do Vereador, que mais recentemente tenha exercido cargo na

    Mesa ou, na hiptese de inexistir tal situao, do mais votado entre os presentes, os demais vereadores

    prestaro compromisso e tornaro posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

    "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIO FEDERAL, A CONSTITUIO ESTADUAL E A

    LEI ORGNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE

    ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICPIO E BEM-ESTAR

    DE SEU POVO".

    2 - Prestado compromisso pelo Presidente, o secretrio que for designado para esse fim

    far a chamada nominal de cada Vereador, que declara: "ASSIM O PROMETO".

    3 - O Vereador que no tornar posse na sesso prevista neste artigo dever faze-lo no

    prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara Municipal.

    4 - No ato de posse os Vereadores devero desincompatibilizar-se e fazer declarao de

    seus bens, repetida quando do trmino do mandato, sendo ambas transcritas em livro prprio, resumidas

    em Ata e divulgadas para o conhecimento pblico.

    5 - Na sesso de Posse da Primeira legislatura, o Presidente convidar os diplomados a

    entregarem os seus respectivos diplomas.

    SUBSEO III

    ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 6 - Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, legislar sobre as matrias de

    competncia do Municpio, especialmente no que se refere ao seguinte:

    1) - Assuntos de interesse local, inclusive suplementado a Legislao Federal e Estadual,

    notadamente no que diz respeito:

    a) - sade, a assistncia pblica e a proteo e garantia das pessoas portadoras de

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    deficincia:

    b) - proteo de documentos, obras e outros bens de valor histrico. artstico e cultura,

    como os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos do Municpio;

    c) - a impedir a evaso, destruio e descaracterizao de obras de arte e outros bens de

    valor histrico, artstico e cultural do municpio;

    d) - abertura de meios de acesso cultura, educao e cincia;

    e) - a proteo ao meio-ambiente e ao combate poluio;

    f) - ao incentivo indstria e ao comrcio;

    g) - criao de Distritos Industriais;

    h) - ao fomento da produo agropecuria e organizao do abastecimento alimentar;

    i) promoo de programas de construo de moradias, melhorando as condies

    habitacionais e de saneamento bsico;

    j) - ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalizao, promovendo a

    integrao social dos setores desfavorecidos;

    k) - ao registro, ao acompanhamento e fiscalizao e concesses de pesquisa e

    explorao dos recursos hdricos e minerais em seu territrio;

    1) - ao estabelecimento e implantao da poltica de educao para o trnsito;

    m) - cooperao com a Unio e o Estado, tendo em vista o equilbrio do

    desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

    n) - ao uso e ao armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e afins;

    o) - s polticas pblicas do municpio;

    II - tributos municipais, bem como autorizar isenes fiscais, e a reprogramao de

    dvidas;

    III - oramento anual, plano plurianual e diretrizes oramentrias, bem como autorizar

    abertura, de crditos suplementares e especiais;

    IV - obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como sobre a

    forma e os meios de pagamentos;

    V - concesses de auxlios e subvenes;

    VI concesses e permisso de servios pblicos;

    VII concesso de Direito Real de uso de bens municipais;

    VIII - alienao e concesso de bens imveis;

    IX - aquisio de bens imveis quando se tratar de doao;

    X - criao, organizao e supresso de Direitos, observada a legislao estadual;

    XI - criao, alterao e extino de cargos, empregos e funes pblicas e fixao da

    respectiva remunerao;

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    XII - Plano diretor;

    XIII - alterao da denominao e prprios, vias e logradouros pblicos;

    XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, servios e instalaes do municpio;

    XV - oramento, parcelamento, uso e ocupao do solo urbano;

    XVI - organizao e prestao de servio pblicos.

    Art. 7 - Compete Cmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes

    atribuies:

    I - eleger a sua mesa diretora, bem como destitu-Ia na forma desta Lei Orgnica e o

    Regimento Interno;

    II - elaborar o seu Regimento Interno;

    III - fixar a remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e o dos Vereadores, observando-se o

    disposto no inciso V do artigo 29 da Constituio Federal e o estabelecido na Lei Orgnica;

    IV - exercer, com o auxlio do Tribunal de Contas ou rgo estadual competente, a

    fiscalizao financeira, oramentria, operacional e patrimonial do municpio;

    V - julgar as contas anuais do municpio e apreciar os relatrios sobre a execuo dos

    planos de governo;

    VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou

    dos limites de delegao legislativa;

    VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do municpio, quando a ausncia exceder 15

    (quinze) dias;

    IX - mudar temporariamente a sua sede;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do poder Executivo, incluindo o da

    administrao indireta e fundacional;

    XI - proceder tomada de contas do Prefeito Municipal, quando no apresentadas

    Cmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias aps a abertura da sesso legislativa;

    XII - processar e julgar os Vereadores na forma desta Lei orgnica;

    XIII - representar ao Procurador Geral da Justia mediante aprovao de 2/3 (dois teros)

    dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e ao Ministrio Pblico contra Secretrios

    Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prtica de crime contra a administrao

    pblica que tiver conhecimento;

    XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e afast-los

    definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

    XV - Conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do

    cargo;

    XVI - Criar comisses especiais de Inqurito sobre fato determinado que se inclua na

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    competncia da Cmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um tero) dos membros da

    Cmara;

    XVII - Convocar os secretrios municipais ou diretores de departamentos ou ocupantes de

    cargos da mesma natureza para prestar informaes sobre matria de sua competncia

    XVIII - Solicitar informaes ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes

    administrao;

    XIX - Autorizar referendum e convocar plebiscito;

    XX - Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto maioria absoluta, nas

    hipteses previstas na Lei Orgnica;

    XXI - Conceder ttulo honorfico a pessoas que tenham reconhecimento prestado servio ao

    municpio, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois teros) de seus membros.

    1 - fixado em 30 (trinta) dias prorrogveis, por igual perodo, desde que solicitado e

    devidamente justificado; o prazo para que os responsveis pelos rgos da Administrao direta e

    indireta do municpio prestarem as informaes e encaminhem os documentos requisitados pela Cmara

    Municipal na forma desta Lei Orgnica.

    2 - O no atendimento no prazo estipulado no pargrafo anterior, faculta o Presidente da

    Cmara solicitar, na conformidade da legislao vigente, a interveno do Poder Judicirio para fazer

    cumprir a Legislao.

    3 - Criar legislao adequada para a criao de mecanismos que venham a preservar as

    espcies em notada extino de rvores caractersticas do patrimnio originrio do Municpio e seu

    conseqente reflorestamento, no prprio Municpio.

    4 - Criar legislao adequada para caso de reforma agrria, em terras localizadas no

    municpio, que forem julgadas improdutivas, fazendo valer a prioridade de assentamento aos

    agricultores comprovados, e com residncia h mais de 10 (dez) anos no territrio municipal.

    5 - Cdigo de Edificao.

    6 - Servios funerrios e cemitrios, a administrao dos pblicos e a fiscalizao dos

    particulares.

    7 - Comrcio ambulante.

    8 - Regime jurdico de seus servidores.

    9 - Organizao dos servios administrativos locais;

    10 - Com observncia das normas gerais federais e suplementares do

    Estado:

    a)- direito urbanstico;

    b) - Caa, pesca, conservao da natureza, preservao das florestas, da fauna e da flora,

    defesa do solo e dos recursos naturais;

    c) - Educao, cultura, ensino e desporto.

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    11 - Proteo infncia, juventude e idosos.

    12- Responsabilidade por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens. e direitos de

    valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico.

    13- Criar legislao ao horrio de funcionamento do comrcio e indstria.

    14- Criar legislao prpria, para criao de Conselhos que representem todas as classes

    sociais e segmentos da sociedade civil.

    SUBSEO IV

    DA ELEIO DA MESA

    Art. 8 - Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sob a Presidncia do

    Vereador, que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou, na hiptese de inexistir tal situao,

    o mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os

    componentes da mesa, que ficaro automaticamente empossados.

    1 - O mandato da mesa ser de 1 (um) ano, permitida a reconduo para o mesmo cargo

    na eleio imediatamente subseqente, por uma vez.

    ALTERADO (Resoluo n 03/2004), cfe. Texto a seguir:

    1 - O mandato do Presidente da mesa ser de 1 (um) ano, no sendo admitida a sua

    reconduo para o mesmo cargo na mesma legislatura. Os demais membros podero ser reconduzidos

    para o mesmo cargo durante a mesma legislatura.

    2 - Na hiptese de no haver nmero suficiente para a eleio da mesa, o Vereador que

    mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou, na hiptese de inexistir tal situao, o mais votado

    dentre os presentes, permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a mesa.

    3 - A eleio para renovao da mesa realizar-se- obrigatoriamente na ltima sesso

    ordinria da sesso legislativa, empossando seus eleitos em 1 (primeiro) de janeiro.

    4 - Caber ao Regime Interno da Cmara Municipal dispor sobre a composio da Mesa

    Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleio.

    5 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pelo voto da maioria absoluta

    dos membros da Cmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas

    atribuies, devendo o Regime Interno da Cmara Municipal dispor sobre o processo de destituio e

    sobre a substituio do membro destitudo.

    SUBSEO V

    DAS ATRIBUIES DA MESA

    Art. 9 - Compete Mesa da Cmara Municipal, alm de outras atribuies, estipuladas no

    Regime Interno:

    I) - Enviar ao Prefeito Municipal, at o dia 1 de maro, as contas do exerccio anterior;

    II - Propor ao plenrio Projeto de resoluo que criem, transformem e extingam cargos,

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    empregos ou funes da Cmara Municipal bem corno a fixao da respectiva remunerao, observadas

    as determinaes legais;

    III) - Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofcio ou por provocao de qualquer

    dos membros da Cmara, nos casos previstos na Lei Orgnica, assegurada ampla defesa nos termos do

    Regimento Interno;

    IV) - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, at o dia 31 (trinta e um) de agosto, aps a

    aprovao pelo Plenrio, a proposta parcial do oramento da Cmara, para ser includa na proposta geral

    do Municpio, prevalecendo na hiptese da no aprovao pelo Plenrio a proposta elaborada pela Mesa.

    Pargrafo nico - A mesa decidir sempre por maioria de seus membros.

    SUBSEO VI

    DAS SESSES

    Art. 10 - A sesso legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1

    de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocao.

    1 - As sesses ordinrias, sero semanais, realizando-se s sextas-feiras.

    Demais alteraes de dias e horrios1

    ALTERADO (Resoluo n 04/2013) cfe. Texto a seguir

    Art. 1 - As Sesses Ordinrias desta Cmara Municipal passam a ser realizadas nas segundas-feiras, com incio s 18h00 durante o perodo de 04 de Abril a 31 de Setembro e com incio s 19h00 durante o perodo de 1 de Outubro a 03 de Abril.

    ALTERADO (Resoluo n 05/2013) cfe. Texto a seguir

    Art. 1 - As Sesses Ordinrias semanais desta Cmara Municipal passam ter incio s 17h00, independente dos horrios de Inverno e Vero.

    ALTERADO (Resoluo n 05/2014) cfe. Texto a seguir

    Art. 1 - As Sesses Ordinrias desta Cmara Municipal sero realizadas semanalmente com incio s 18h00 durante o perodo de 31 de Maro a 31 de Agosto e com incio s 19h00 durante o perodo de 1 de Setembro a 30 de Maro.

    ALTERADO (Resoluo n 02/2016) cfe. Texto a seguir

    Art. 1 - As Sesses Ordinrias desta Cmara Municipal sero realizadas semanalmente s

    Segundas-Feiras, com incio s 18h00.

    2 - As reunies marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo, sero

    transferidas para o primeiro dia til subseqente quando carem em sbado, domingo e feriado.

    3 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesses ordinrias extraordinrias, solenes e

    secretas; conforme dispuser o seu Regimento Interno; e as remuneraes de acordo com o estabelecido

    neste Regimento Interno, na Lei Orgnica e na legislao especfica.

    Art. 11 - As sesses da Cmara Municipal devero ser realizadas em recinto destinado ao

    seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

    1 Alteraes de Dias/Horrios: Resolues 01 e 02/2000; 01/2001; 01/2002; 02 e 03/2009; 02/2010; 05/2011.

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    1 - Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto ou outra causa que impea

    sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso do Presidente da Cmara.

    2 - As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara.

    Art. 12 - As sesses da Cmara sero pblicas, salvo deliberaes em contrrio tomada

    pela maioria absoluta de seus membros; quando ocorrer motivo relevante de preservao do decoro

    parlamentar.

    Art. 13 - As sesses sero abertas pelo Presidente da Cmara ou por outro membro da

    Mesa hierarquicamente com a presena mnima de 1/3 (um tero) de seus membros

    Pargrafo nico - Considerar-se- presente sesso o Vereador que assinar o Livro ou as

    folhas de presena at o incio da Ordem do Dia e participar das votaes.

    Art. 14 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal dar-se-:

    I) - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessria;

    II) - pelo Presidente da Cmara;

    III) - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Cmara.

    Pargrafo nico - Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Municipal deliberar

    somente a matria para a qual foi convocada.

    SUBSEO VII

    DAS COMISSES

    Art. 15 - A Cmara Municipal ter Comisses permanentes e especiais, constitudas na

    forma e com as atribuies definidas neste Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criao.

    1 - Em cada Comisso ser assegurada, tanto quanto possvel, a representao

    proporcional dos partidos dos blocos parlamentares que participam da Cmara.

    2 - As comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

    I) - discutir e votar projetos de lei e dispensar, na forma de Regimento Interno, a

    competncia do plenrio, salvo se houver recursos de 1/10 (um dcimo) dos membros da Cmara;

    II) - realizar audincia pblica com entidades da Sociedade Civil;

    III) - convocar secretrios municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para

    prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas funes;

    IV) - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de quaisquer pessoas

    contra os atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;

    V) - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidado.

    VI) - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.

    VII) - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaborao da proposta

    oramentria, bem como a sua posterior execuo.

    3 - As Comisses permanentes da Cmara Municipal sero eleitas no dia imediato

  • 13

    eleio da mesa pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a reeleio.

    4 - As comisses temporrias sero constitudas na forma e com as atribuies neste

    Regimento Interno no ato do que resultar a sua criao.

    Art. 16 - As comisses especiais de inqurito, que tero poderes de investigao prpria

    das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, sero criadas pela Cmara

    mediante requerimento de 1/3 (um tero) de seus membros, para apurao de fato determinado e por

    prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico para que este

    promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Art. 17 - Qualquer entidade da Sociedade Civil poder solicitar ao Presidente da Cmara

    que lhe permita emitir conceito ou opinio junto s Comisses sobre projetos que nelas se encontrarem

    para estudo.

    Pargrafo nico - O Presidente da Cmara enviar ao Presidente da respectiva comisso, a

    quem caber deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora o pronunciamento

    de seu tempo de durao.

    SUBSEO VIII

    DO PRESIDENTE DA CMARA

    Art. 18 - Compete ao Presidente da Cmara Municipal, dentre outras atribuies:

    I - representar a Cmara Municipal em juzo ou fora dele;

    II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Cmara Municipal;

    III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Cmara Municipal;

    IV - promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem

    sano tcita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenrio e no tenham sido promulgadas pelo Prefeito

    Municipal;

    V - baixar as resolues e os decretos legislativos aprovados pela Cmara Municipal;

    VI - fazer publicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os atos, as resolues, os

    decretos legislativos e as leis por ele promulgados;

    VII - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos

    casos previstos em lei;

    VIII - requisitar as dotaes oramentrias da Cmara Municipal;

    IX - apresentar ao plenrio, at o dia 20 (vinte) de cada ms, o balancete oramentrio

    do ms anterior;

    X - apresentar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

    XI - exercer, em substituio a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em

    lei;

    XII - solicitar e encaminhar pedido de interveno no Municpio, nos casos previstos

  • 14

    pela Constituio Federal;

    XIII - designar comisses especiais nos termos regimentais, observadas as indicaes

    partidrias;

    XIV - mandar prestar informaes por escrito e expedir certides requeridas para a

    defesa de direitos e esclarecimentos de situaes;

    XV - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil e com membros da

    comunidade;

    XVI - administrar os servios da Cmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes

    a essa rea da gesto.

    Art. 19 - O Presidente da Cmara, ou quem o substituir somente manifestar o seu voto

    nas seguintes hipteses:

    I - na eleio da Mesa Diretora:

    II - quando a matria para a sua aprovao, se fizer necessrio o voto favorvel de

    2/3 (dois teros) ou de maioria absoluta dos membros da Cmara;

    III - quando ocorrer empate em qualquer votao do plenrio.

    SUBSEO IX

    DO VICE-PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 20 - Ao Vice-Presidente compete, alm das atribuies contidas no Regimento

    Interno, as seguintes:

    I - substituir o Presidente da Cmara em suas faltas, ausncias, impedimentos ou

    licenas;

    II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resolues e os decretos

    legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exerccio, deixar de faze-lo no prazo

    estabelecido;

    III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito Municipal

    e o Presidente da Cmara, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de perda de mandato de

    membro da mesa.

    SUBSEO X

    DO SECRETRIO DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 21 - Ao Secretrio compete, alm das atribuies contidas no Regimento Interno, as

    seguintes:

    I - redigir ata das sesses secretas e das reunies da mesa;

    II - acompanhar e supervisionar a redao das Atas das reunies das demais sesses e

  • 15

    proceder a sua leitura;

    III - fazer a chamada dos Vereadores;

    IV - registrar em Livro prprio, os precedentes firmados na aplicao do Regimento

    Interno;

    V - fazer a inscrio dos oradores na pauta dos trabalhos;

    VI - substituir os demais membros da mesa quando necessrio.

    SUBSEO XI

    DOS VEREADORES DISPOSIES GERAIS

    Art. 22 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no

    exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

    Art. 23 - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar, perante a Cmara, sobre

    informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes

    confiam ou deles recebem informaes.

    Art. 24 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm de casos definidos no Regimento

    Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepo, por estes, de vantagens

    indevidas.

    SUBSEO XII

    DAS INCOMPATIBILIDADES

    Art. 25 - Os Vereadores no podero:

    I - desde a expedio do Diploma:

    a) - firmar ou manter contrato com o municpio, suas autarquias, empresas pblicas,

    sociedades de economia mista, fundaes ou empresa concessionria de servios pblicos municipais,

    salvo quando o contrato obedecer a clusula uniforme;

    b) - aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que

    sejam demissveis (ad nutum), nas entidades constantes da alnea anterior;

    II - desde a posse:

    a) - serem proprietrios, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor

    decorrente de contrato celebrado com o Municpio ou delas exercerem funes remuneradas;

    b) - ocuparem cargos ou funes de que sejam demissveis (ad nutum) nas entidades

    referidas na alnea "a", do inciso I, salvo o cargo de Diretor de Departamento ou Secretrio Municipal

    ou equivalente;

    c) - patrocinar causas em que estejam interessadas qualquer das entidades a que se

    referem a alnea "a", do inciso I;

    d) - serem titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

  • 16

    Art. 26 - Perder o mandato o Vereador:

    I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer em cada sesso legislativa, tera parte das sesses

    ordinrias da Cmara, salvo em caso de licena ou de misso oficial autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    V - quando o decretar a justia eleitoral, nos casos previstos na Constituio

    Eleitoral;

    VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

    VII - que deixar de residir no Municpio;

    VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo

    estabelecido pela Lei Orgnica.

    1 - Extingue-se o mandato, e assim ser declarado pelo Presidente da Cmara, quando

    ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.

    2 - nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato ser decida pela

    Cmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocao da mesa ou de partido poltico

    representado na Cmara, assegurada ampla defesa.

    3 - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato ser declarada pela Mesa

    da Cmara, de ofcio ou mediante provocao de qualquer Vereador ou de partido poltico representado

    na Cmara, assegurada ampla defesa.

    SUBSEO XIII

    DO VEREADOR SERVIDOR PBLICO

    Art. 27 - O exerccio de vereana por servidor pblico se dar de acordo com as

    determinaes da Constituio Federal.

    Pargrafo nico - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou funo pblica municipal

    inamovvel de ofcio pelo tempo de durao de seu mandato.

    SUBSEO XIV

    DAS LICENAS

    Art. 28 - O Vereador poder licenciar-se:

    I - por motivo de sade, devidamente comprovado;

    II - para tratar de interesse particular, desde que o perodo de licena no seja superior a

    120 (cento e vinte) dias por seo legislativa.

    1 - Nos casos dos incisos I e II no poder o Vereador reassumir antes que se tenha

  • 17

    escoado o prazo de sua licena.

    2 - Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio o Vereador licenciado

    nos termos do Inciso I.

    3 - O Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente ser

    considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remunerao da vereana.

    4 - O afastamento para o desempenho de misses temporrias de interesse do municpio

    no ser considerado como de licena, fazendo o Vereador jus a remunerao estabelecida.

    5 - Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio a Vereadora gestante,

    por 120 (cento e vinte) dias.

    SUBSEO XV

    DA CONVOCAO DOS SUPLENTES

    Art. 29 - No caso de vaga, licena ou investidura no cargo de Secretrio Municipal, ou

    equivalente, far-se- convocao do suplente pelo Presidente da Cmara.

    1 - O suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias salvo

    motivo justo aceito pela Cmara, sob pena de ser considerado renunciante.

    2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, o Presidente da Cmara comunicar o fato

    dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juzo Eleitoral.

    3 - Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida, calcular-se-

    o quorum em funo dos Vereadores remanescente.

    SEO II

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 30 - O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I - emendas Lei Orgnica;

    II - lei complementar;

    III - leis ordinrias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisrias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resolues.

  • 18

    SUBSEO I

    DAS EMENDAS LEI ORGNICA MUNICIPAL

    Art. 31 - A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3 (um tero), no mnimo, dos membros da Cmara Municipal:

    II - do Prefeito Municipal;

    III - de iniciativa popular.

    1 - A proposta de emenda a Lei Orgnica Municipal ser discutida e votada em 2 (dois)

    turnos de discusso e votao, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois teros)

    dos votos dos membros da Cmara.

    2 - A emenda a Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmara com o

    respectivo nmero de ordem.

    SUB-SEO II

    DAS LEIS

    Art. 32 - A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer Vereador ou

    Comisso da Cmara, ao Prefeito Municipal e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Lei

    Orgnica.

    Art. 33 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem

    sobre:

    I - regime jurdico dos servidores;

    II - criao de cargos, empregos e funes na administrao direta e autrquica do

    Municpio, ou aumento de sua remunerao;

    III - oramento anual, diretrizes oramentrias e plano plurianual;

    IV - criao, estruturao e atribuies dos rgos da administrao direta do

    Municpio.

    Art. 34 - A iniciativa popular ser exercida pela apresentao, Cmara Municipal, de

    Projeto de Lei subscrito por no mnimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no municpio,

    contendo assunto de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros e dos distritos.

    1 - A proposta popular dever ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela

    Cmara, a identificao dos assinantes mediante indicao do nmero do respectivo ttulo eleitoral bem

    como a certido expedida pelo rgo eleitoral competente, contendo a informao do nmero total de

    eleitores do bairro, da cidade do distrito ou do municpio.

    2 - A tramitao dos projetos de lei de iniciativa popular obedecer s normas relativas

    ao processo legislativo.

    3 - Caber ao Regimento Interno da Cmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual

    os projetos de iniciativa popular sero defendidos na tribuna da Cmara.

  • 19

    Art. 35 - So objetos de leis complementares as seguintes matrias:

    I - Cdigo Tributrio Municipal;

    II - Cdigo de Obras ou de Edificaes;

    III - Cdigo de Postura;

    IV - Cdigo de Zoneamento;

    V - Cdigo de Parcelamento do Solo Urbano;

    VI - Plano Diretor;

    VII - Regime Jurdico dos Servidores.

    Pargrafo nico - As leis complementares exigem para a sua aprovao o voto favorvel

    da maioria absoluta dos membros da Cmara.

    Art. 36 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito Municipal, que dever solicitar

    delegao Cmara Municipal.

    1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia privativa da Cmara

    Municipal e a Legislao sobre planos plurianuais, oramentos e diretrizes oramentrias.

    2 - A delegao ao Prefeito Municipal ter a forma de decreto legislativo da Cmara

    Municipal, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio.

    30 - Se o decreto legislativo determinar a apreciao da lei delegada pela Cmara, esta o

    far em votao nica, vedada qualquer emenda.

    Art. 37 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pblica, poder adotar a medida

    provisria, com fora de lei, para abertura de crdito extraordinrio, devendo submet-la de imediato

    Cmara Municipal, que, estando em recesso, ser convocada extraordinariamente para se reunir no

    prazo de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo nico - A medida provisria perder a eficcia desde a edio, se no for

    convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicao, devendo a Cmara Municipal

    disciplinar as relaes jurdicas dela decorrentes.

    Art. 38 - No ser admitido aumento de despesa prevista:

    I - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal,

    ressalvados, destes casos, os projetos de leis oramentrias;

    II - Nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal.

    Art. 39 - O Prefeito Municipal poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua

    iniciativa, considerando relevantes, os quais devero ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

    1 - Decorridos, sem deliberao, o prazo fixado no "caput" deste artigo; o Projeto ser

    obrigatoriamente includo na Ordem do Dia, para que se ultime sua votao, sobrestando-se a

    deliberao sobre qualquer outra matria, exceto medida provisria, veto e leis oramentrias.

    2 - O prazo referido neste artigo no corre no perodo de recesso da Cmara e nem se

    aplica nos projetos de codificao.

  • 20

    Art. 40 - O Projeto de Lei aprovado pela Cmara ser no prazo de 10 (dez) dias teis,

    enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando sancionar no prazo de 15 (quinze)

    dias teis.

    1 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias teis, o silncio do Prefeito Municipal

    importar em sano.

    2 - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional

    ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias teis,

    contados da data do recebimento, e comunicar dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da

    Cmara, os motivos do veto.

    3 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou

    de alnea.

    4 - O veto ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento,

    com parecer ou sem ele, em uma nica discusso e votao.

    5 - O veto somente ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores mediante

    votao secreta.

    6 - Esgotado sem deliberao o prazo no pargrafo 4, deste artigo, o veto ser colocado

    na Ordem do Dia da sesso imediata; sobrestadas as demais proposies at a sua votao final, exceto

    medida provisria.

    7 - Se o veto for rejeitado, o Projeto ser enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta

    e oito) horas, para promulgao.

    8 - Se o Prefeito Municipal no promulgar a lei nos prazos previstos e ainda no caso de

    sano tcita o Presidente da Cmara a promulgar; e, se este no o fizer no prazo de 48 (quarenta e

    oito) horas, caber ao Vice-Presidente obrigatoriamente faz-lo.

    9 - A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara.

    Art. 41 - A matria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poder constituir objeto

    de novo Projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da

    Cmara.

    Art. 42 - O Projeto de Lei que receber parecer contrrio, quanto ao mrito, de todas as

    comisses competentes para apreci-lo, ser tido como rejeitado.

    Art. 43 - O Prefeito poder enviar Cmara projetos de Lei sobre qualquer matria, os

    quais, se assim o solicitar, devero ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do

    recebimento.

    1 - A fixao do prazo ser considerado a data do recebimento desse pedido como seu

    termo inicial.

    2 - Na falta de deliberao dentro do prazo estabelecido neste artigo, cada Projeto ser

    includo automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgncia, nas 10 (dez) sesses subseqentes,

  • 21

    em dias sucessivos e, ao final desses no for apreciado, considerar-se- definitivamente aprovado.

    3 - O prazo fixado neste artigo no corre nos perodos de recesso da Cmara.

    4 - O disposto neste artigo no aplicvel a tramitao dos projetos de codificao.

    Art. 44 - Lido o Projeto pelo Secretrio na hora do Expediente, ser encaminhado s

    Comisses que, por sua natureza, devero opinar sobre o assunto.

    Pargrafo nico - Em caso de dvida, o Presidente consultar ao Plenrio sobre quais as

    comisses devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.

    Art. 45 - Os projetos elaborados pelas Comisses Permanentes ou Especiais ou pela Mesa

    em assuntos de sua competncia sero dados Ordem do Dia da sesso seguinte, independentemente de

    parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comisso, discutido e aprovado pelo Plenrio.

    TTULO II

    DAS COMISSES

    CAPTULOS:

    I - DAS COMISSES PERMANENTES

    SEES:

    I - Da composio

    II - Da Eleio

    11I - Da Competncia

    IV - Dos Processos nas Comisses V Dos Pareceres

    VI - Das Reunies Conjuntas

    II - DAS COMISSES ESPECIAIS

    III - DAS COMISSES ESPECIAIS DE INQURITO

    IV - DAS COMISSES DE REPRESENTAO

    TTULO II

    DAS COMISSES

    Art. 46 - As comisses so rgos tcnicos constitudos pelos membros da Cmara,

    destinados, em carter permanente ou transitrio, para proceder a estudos, emitir pareceres

    especializados, realizar investigaes e representar o Legislativo.

    Pargrafo nico - As Comisses da Cmara so Permanentes, Especiais e de Representao.

    CAPTULO I

    DAS COMISSES PERMANENTES

  • 22

    Art. 47 - As Comisses Permanentes tm por finalidade estudar os assuntos submetidos ao

    seu exame, manifestar sobre eles sua opinio por meio de pareceres e preparar, por iniciativa prpria ou

    indicao do Plenrio, proposies atinentes sua especialidade.

    Art. 48 - As Comisses Permanentes so 06 (seis), compostas cada uma de 03 (trs)

    membros com as seguintes denominaes:

    I - Legislao, Justia e Redao;

    II - Finanas, Oramento e Tributao;

    III - Obras e Servios Pblicos;

    IV - Educao, Sade, Direitos Humanos e Assistncia Social;

    V - Ecologia, Meio Ambiente e Agropecuria;

    VI - Indstria, Comrcio, Defesa do Consumidor e Segurana Social.

    SEO I

    DA COMPOSIO

    Art. 49 - Na composio das Comisses Permanentes, os Lderes, de comum acordo e

    observada, quando possvel, a proporcionalidade partidria, indicaro os membros das respectivas

    bancadas que as integraro.

    1 - Estabelecida a representao numrica das bancadas nas comisses, os Lderes

    entregaro Mesa, nas 48 (quarenta e oito) horas subseqentes a instalao da respectiva sesso

    legislativa, as indicaes nominais dos titulares escolhidos.

    2 - O Presidente da Mesa far a designao dos membros das Comisses Permanentes,

    conforme as indicaes de que fala o pargrafo anterior.

    Art. 50 - No havendo acordo, proceder-se- a eleio das Comisses Permanentes.

    SEO II

    DA ELEIO

    Art. 51 - A eleio das Comisses Permanentes ser feita por maioria simples, em

    escrutnio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda no

    representado na Comisso.

    1 - Se houver igualdade de condies entre os empatados, ser eleito o mais idoso.

    2 - Far-se- a votao para as comisses em cdulas impressas ou datilografadas,

    indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidria e as respectivas comisses.

    3 - No podero ser votados o Presidente e os Suplentes em exerccio, sendo estes os

    substitutos nas comisses dos titulares licenciados.

  • 23

    4 - O mesmo Vereador no pode ser eleito para mais de 03 (trs) comisses.

    5 - As Comisses Permanentes da Cmara, previstas neste Regimento, devero estar

    constitudas, pelo critrio da composio ou por eleio, at o oitavo dia a contar da instalao da sesso

    legislativa, pelo prazo de 01 (um) ano.

    Art. 52 - As comisses, logo que constitudas, reunir-se-o para eleger os respectivos

    Presidentes, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

    1 - As opinies e os votos dos Vereadores nos trabalhos nas comisses sero expressos,

    em resumo, nos pareceres.

    2 - Os dias de reunio das comisses sero por estas determinados e, no havendo

    acordo, pelos seus Presidentes, conforme a necessidade, devendo os seus membros serem comunicados

    01 (um) dia antes da reunio.

    3 - Os membros das comisses sero destitudos por declarao do Presidente da

    Cmara, quando no comparecerem a 03 (trs) reunies consecutivas ou cinco intercaladas, salvo

    motivo de fora maior devidamente comprovado e aceito pela comisso.

    Art. 53 - Nos caso de vaga, licena e impedimento, sucedero os membros das comisses

    os respectivos Suplentes de Vereadores.

    Art. 54 - Compete aos Presidentes das Comisses:

    I - determinar os dias de reunies da comisso, na forma do 2 do artigo 52;

    II - convocar reunies extraordinrias;

    III - presidir as reunies e zelar pela ordem dos trabalhos;

    IV - receber a matria destinada comisso e designar-lhe Relator;

    V - zelar pela observncia dos prazos concedidos comisso;

    VI - representar a comisso nas relaes com a Mesa e o Plenrio;

    VII - conceder vista aos membros da comisso, pelo prazo de 03 (trs) dias, de proposies

    que se encontrem em regime de tramitao ordinria;

    VIII - solicitar substituto a Presidncia da Cmara, para os membros da Comisso.

    1 - O presidente poder funcionar como Relator e ter sempre direito a

    voto.

    2 - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comisso recurso ao Plenrio.

    SEO III

    DA COMPETNCIA

    Art. 55 - Compete Comisso de Legislao, Justia e Redao manifestar-se sobre

    todos os assuntos entregues sua apreciao quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurdico e

    quanto ao seu aspecto gramatical e lgico; quando solicitado o seU parecer por imposio regimental ou

    por deliberao do Plenrio.

  • 24

    1 - obrigatria a audincia da Comisso de Legislao, Justia e Redao sobre todos

    os processos que tramitarem pela Cmara, ressalvadas as que explicitamente tiverem outro destino por

    este Regimento.

    2 - Concluindo a Comisso de Legislao, Justia e Redao pela ilegalidade,

    inconstitucionalidade ou injuricidade de uma proposio, deve o parecer ir a Plenrio para ser discutido

    e votado; e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguir o processo a sua tramitao.

    3 - Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuricidade parcial ou ainda de

    erro gramatical e lgico, a comisso corrigir o vcio atravs de emenda, quando cabvel.

    40 - comisso de Legislao, Justia e Redao compete manifestar-

    se sobre o mrito das seguintes proposies:

    I - organizao administrativa da Cmara e da Prefeitura; II - contratos,

    ajustes, convnios e consrcios;

    III - licena ao Prefeito e Vereadores.

    Art. 56 - Compete Comisso de Finanas, Oramento e Tributao emitir parecer

    sobre todos os assuntos de carter financeiro, especialmente sobre:

    I - a proposta oramentria, opinando sobre as emendas apresentadas;

    II - as proposies referentes a matria tributria, abertura de crdito e emprstimos

    pblicos e as que alterem a receita ou a despesa do Municpio, acarretem responsabilidade ao errio

    Municipal ou interessem ao crdito pblico;

    III - a prestao de contas do municpio;

    IV - os balancetes e balanos da Prefeitura, acompanhando por intermdio destes o

    andamento das despesas pblicas;

    V - as proposies que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsdios dos Vereadores e

    a representao do Vice-Prefeito.

    1 - Compete ainda Comisso de Finanas, Oramento e Tributao apresentar, no final

    da ltima sesso legislativa de cada legislatura, Anteprojeto legislativo fixando a remunerao do

    Prefeito e a verba de representao do VicePrefeito, bem como Anteprojeto de resoluo dispondo sobre

    a remunerao dos Vereadores.

    2 - obrigatrio o parecer da Comisso de Finanas, Oramento e Tributao sobre as

    matrias citadas neste artigo, em seus incisos I a V, no podendo ser submetidas discusso e votao

    do Plenrio, sem o parecer da comisso, ressalvado o disposto no 3 do Art. 63.

    3 - Compete ainda Comisso de Finanas, Oramento e Tributao proceder redao

    final do Projeto de Lei oramentria.

    Art. 57 - Compete Comisso de Obras e Servios Pblicos opinar sobre todos os

    processos atinentes realizao de obras e servios prestados pelo municpio, autarquia, entidades para

    estatais e concessionrias de servios pblicos de mbito municipal; assim como opinar sobre processos

  • 25

    referentes a assuntos ligados indstria, ao comrcio, agricultura e pecuria.

    Pargrafo nico - A Comisso de Obras e Servios Pblicos compete tambm fiscalizar a

    execuo do Plano de Desenvolvimento Integrado do Municpio.

    Art. 58 - Compete Comisso de Educao, Sade, Direitos Humanos e Assistncia

    Social, emitir parecer sobre os processos referentes a educao, ensino, artes, patrimnio histrico,

    esportes, higiene e sade pblica e s obras Assistenciais, bem como assuntos relacionados a Direitos

    Humanos, Atos de violncia praticados contra preso comum.

    Art. 59 - Compete Comisso de Ecologia, Meio ambiente e Agropecuria manifestar-

    se sobre o mrito de matrias que versem sobre:

    I manuteno da ecologia e preservao do meio ambiente;

    II - medidas saneadoras e preservativas do meio ambiente;

    III - anlise de proposies com referncia a efeitos sobre o meio ambiente.

    IV - Proposies de matria que versem sobre agropecuria.

    Art. 60 - Alm de suas atribuies previstas no artigo anterior, compete Comisso de

    Ecologia, Meio Ambiente e Agropecuria:

    I - promover ciclo de debates sobre defesa do meio ambiente, controle ambiental e

    perspectivas de ameaa ecolgica;

    II - representar a Cmara em movimentos oficiais e comunitrios que Visem consecuo

    dos Objetivos propugnados por esta comisso.

    Art. 61 - compete comisso de Indstria, comrcio, Defesa de Consumidor e Segurana

    Social:

    I - realizar investigaes, no mbito municipal Sobre:

    a) Indstria, comrcio, rea industrial, horrio de funcionamento e comrcio ambulante;

    b) O desemprego;

    c) A existncia de explorao no preo de produtos colocados venda;

    d) A qualidade dos alimentos vendidos populao;

    e) A melhoria dos servios de segurana social;

    f) A existncia de ameaa integridade fsica do cidado;

    g) A existncia de atos de violncia praticados contra preso comum;

    h) Outros aspectos que envolvam, defesa do consumidor e segurana social.

    II - denunciar, a quem de direito, todos os atos praticados que, em mbito municipal,

    desrespeitem, explorem o consumidor e representem ameaa segurana social, de acordo com as

    investigaes procedidas em conformidade com o que dispe o inciso anterior;

    III - estudar proposies que dizem respeito a matria tratada neste artigo, emitindo parecer

    sobre o assunto;

    IV - promover ciclo de debates sobre os assuntos de sua competncia;

  • 26

    V - representar o Legislativo Domingosoarense em organizaes comunitrias que visem a

    defesa do consumidor e a preservao da segurana social da coletividade.

    SEO IV

    DOS PROCESSOS NAS COMISSES

    Art. 62 - Recebida a proposio pela Mesa e lida em Plenrio, cabe ao Presidente da Mesa

    despach-la imediatamente comisso para exarar parecer.

    Pargrafo nico - Para encaminhamento das matrias a serem submetidas apreciao das

    comisses, ser observada a ordem prescrita no artigo 100 (cem).

    Art. 63 - Tratando-se de matria em regime normal, cada comisso ter 10 (dez) dias,

    contados do recebimento da proposio, para exarar parecer, prorrogvel por igual prazo pelo Presidente

    da Mesa, mediante requerimento devidamente fundamentado, nos prprios autos do processo.

    1 - Recebido o processo pelo Presidente da Comisso este designar Relator na mesma

    data, podendo reserv-lo prpria considerao.

    2 - O Relator designado dever apresentar seu parecer na reunio da comisso

    subseqente aquela em que recebeu a proposio, observado o disposto no final do caput desde artigo.

    3 - Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, ao Presidente da Cmara cabe

    tomar uma das seguintes medidas:

    I - prorrogar o prazo nos termos do final do caput deste artigo;

    II - encaminhar o processo a outra comisso competente;

    III - determinar comisso faltosa que se manifeste em Plenrio;

    IV - designar comisso para suprir a comisso faltosa dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

    4 - A prorrogao de que trata o caput deste artigo poder ser submetida ao Plenrio, a

    requerimento escrito de qualquer Vereador ou da prpria comisso.

    Art. 64 - Tratando-se de matria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberao houver

    sido convocada sesses extraordinrias, incumbe ao Presidente da Cmara despach-la para todas as

    comisses competentes, conjuntamente, na data de seu recebimento pela Secretaria do Legislativo.

    Pargrafo nico - Neste caso, os prazos previstos no caput do artigo anterior podero ser

    reduzidos pela metade e os processos passaro de uma comisso para outra, independentemente de

    despacho da presidncia da Mesa.

    Art. 65 - Tratando-se de Projeto de codificao e do oramento programa do Municpio, os

    prazos previstos no caput do artigo 63 sero triplicados.

  • 27

    SEO V

    DOS PARECERES

    Art. 66 - Parecer o pronunciamento da comisso sobre qualquer matria sujeita ao seu

    estudo.

    Pargrafo nico - Salvo as excees previstas neste Regimento, o parecer ser escrito e

    constar de 03 (trs) partes;

    I - exposio resumida da matria em exame;

    II - concluses do Relator, em termos sintticos, com a opinio sobre a convenincia da

    aprovao ou rejeio total ou parcial da matria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou

    oferecer-lhe emendas;

    III - deciso, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

    Art. 67 - Relatada a matria, o parecer lido ser imediatamente submetido discusso e

    votao, na comisso.

    Art. 68 - A manifestao do Relator somente ser transformada em parecer se aprovada

    pela maioria dos membros da comisso.

    1 - Mediante voto, os membros das comisses emitiro seu juzo sobre a manifestao

    do Relator.

    2 - Rejeitado o parecer do Relator, prevalecer a opinio da maioria da comisso.

    Art. 69 - Para efeito de contagem de votos, relativamente ao parecer, sero considerados:

    I - favorveis: os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicao "pelas

    concluses", ou "com restries".

    II - contrrios: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicao "contrrio"

    Pargrafo nico - A simples aposio da assinatura, sem qualquer indicao, implicar

    na concordncia total do signatrio manifestao do Relator.

    Art. 70 - Poder o membro da comisso exarar "voto em separado", devidamente

    fundamentado:

    I - "pelas concluses": quando favorvel s concluses do Relator, lhes d outra

    fundamentao;

    II - "aditivo": quando, favorvel s concluses do Relator, acrescente novos argumentos

    sua fundamentao;

    III - "contrrio": quando se oponha frontalmente s concluses do Relator

    1 - O voto do Relator no acolhido pela maioria da comisso, constituir "voto vencido".

    2 - O "voto em separado": divergente ou no das concluses do Relator, desde que

  • 28

    acolhido pela maioria da comisso, passar a constituir o seu parecer.

    Art. 71 - O parecer da comisso a que for submetido o Projeto concluir pela sua adoo

    ou rejeio, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessrios.

    1 - O parecer da comisso s ser votado pelo Plenrio quando:

    I - for pela rejeio, retirada, suspenso da tramitao ou arquivamento da matria sob sua

    anlise;

    II - contiver emendas;

    III - contiver sugestes para deciso da Cmara;

    IV - concluir pela tramitao urgente do processo.

    2 - Aprovado o parecer pelo Plenrio, o Presidente da Mesa dar ao processo a

    destinao que lhe for cabvel, conforme o caso.

    Art. 72 - No exerccio de suas atribuies as comisses podero convocar pessoas

    interessadas, tomar depoimento, solicitar informaes e documentos, proceder a todas as diligncias que

    julgar necessrias ao esclarecimento do assunto.

    Art. 73 - Podero as comisses requisitar do Prefeito, por intermdio do Presidente da

    Cmara e independentemente de deliberao do Plenrio, todas as informaes que julgarem

    necessrias, desde que o assunto seja de especialidade da comisso.

    1 - Sempre que a comisso solicitar informaes do Prefeito ou audincia preliminar de

    outra comisso, fica suspenso o prazo a que se refere o artigo 63, at o mximo de 05 (cinco) dias aps

    o recebimento das informaes solicitadas ou da manifestao da outra comisso ou de vencido o prazo

    dentro do qual tais medidas deveriam ter sido cumpridas.

    2 - Esgotados os prazos de que fala o artigo anterior, a comisso solicitante dever

    exarar o seu parecer.

    Art. 74 - As comisses da Cmara tm livre acesso s dependncias, arquivos, livros e

    papis das reparties municipais, mediante solicitao ao Prefeito pelo Presidente da Cmara, quando o

    assunto for de sua competncia.

    Art. 75 - As comisses reunir-se-o com a presena, no mnimo, da maioria de seus

    membros.

    Art. 76 - As reunies sero pblicas, podendo, entretanto, ser secretas quando a comisso

    assim o decidir.

    SEO VI

    DAS REUNIES CONJUNTAS

    Art. 77 - As comisses podero se reunir em conjunto, observando-se as seguintes normas:

  • 29

    I - cada comisso dever estar presente pela maioria de seus membros;

    II - o estudo da matria ser em conjunto, mas a votao far-se- separadamente, na ordem

    constante do despacho da Mesa;

    III - cada comisso poder ter o seu Relator se no preferir Relator nico;

    IV - O parecer das comisses poder ser em conjunto, desde que consigne a manifestao

    de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientao preferida, mencionando, em qualquer caso,

    os votos vencidos, os em separado, os pelas concluses e os com restries.

    Art. 78 - No poder funcionar como Relator o autor da proposio.

    Art. 79 - Em cada comisso, a apresentao da emenda limitada matria de sua

    competncia.

    CAPTULO II

    DAS COMISSES ESPECIAIS

    Art. 80 - As Comisses Especiais sero constitudas a requerimento escrito e apresentado

    por qualquer Vereador, mediante deliberao do Plenrio e tero suas finalidades especificadas na

    proposio, cessando suas funes quando finalizados seus objetivos.

    1 - As Comisses Especiais sero compostas de 03 (trs) membros, salvo expressa

    deliberao em contrrio da Cmara.

    2 - Cabe ao Presidente da Cmara designar os Vereadores que devem constituir as

    Comisses Especiais, observada, quanto possvel, a proporcionalidade partidria.

    3 - As Comisses Especiais tm prazo determinado para apresentar relatrio de seus

    trabalhos, marcado pelo prprio requerimento ou, na sua falta, pelo Presidente da Cmara.

    Art. 81 - No ser constituda Comisso Especial para tratar de assunto de competncia

    especfica de qualquer das comisses Permanentes.

    CAPTULO III

    DAS COMISSES ESPECIAIS DE INQURITO

    Art. 82 - A requerimento de 1/3 (um tero) de seus membros, a Cmara poder criar

    Comisses Especiais de Inqurito sobre fato determinado e por prazo certo, observado em sua

    composio o disposto no 2 do artigo 80.

    1 - As denncias sobre irregularidade e a indicao das provas devero constar do

    requerimento que solicitar a constituio da Comisso de Inqurito.

    2 - O Vereador denunciante ficar impedido de votar sobre a denncia e de integrar a

    comisso processante.

    3 - Se o denunciante for o Presidente da Cmara, passar a presidncia ao substituto

    legal, para os atos do processo e s votar se necessrio para completar o "quorum" de julgamento.

  • 30

    4 - Opinando a comisso pela procedncia das denncias elaborar Projeto de resoluo

    apontando as medidas cabveis, que sero submetidas ao Plenrio.

    5 - Opinando a comisso pela improcedncia da acusao, o processo ser arquivado.

    CAPTULO IV

    DAS COMISSES DE REPRESENTAO

    Art. 83 - As Comisses de Representao sero constitudas para representar a Cmara em

    atos externos de carter social, por designao da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador,

    aprovado pelo Plenrio.

    Art. 84 - O Presidente designar uma Comisso de Vereadores para receber e introduzir ao

    Plenrio, nos dias de sesso, os visitantes oficiais.

    Pargrafo nico - Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, ou cada

    Liderana, se assim entender o Plenrio, far a saudao oficial ao visitante, que poder discursar para

    respond-la.

    TTULO III

    DAS SESSES

    CAPTULOS:

    I - Das Sesses em Geral

    II - Das Sesses Ordinrias

    SESSES:

    I - Do Expediente

    SUBSEES:

    I - Do Pequeno Expediente

    II - Do Grande Expediente

    II - Da Ordem do Dia

    III - Da Explicao Pessoal

    III - Das Sesses Extraordinrias

    SEO NICA

    Da Convocao Extraordinria no Recesso

    IV - Das Sesses Solenes

    V - Das Sesses Secretas

    VI - Das Sesses Especiais

    VII - Das Atas

  • 31

    TTULO III

    DAS SESSES

    CAPTULO I

    DAS SESSES EM GERAL

    Art. 85 - As sesses da Cmara so ordinrias, extraordinrias, solenes e especiais.

    Pargrafo nico - Ser dada ampla publicidade s sesses da Cmara, facilitando-se o

    trabalho da imprensa.

    CAPTULO II

    DAS SESSES ORDINRIAS

    Art. 86 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesses ordinria anualmente e

    independentemente de convocao de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

    (Art. 10 deste Regimento Interno).

    Pargrafo nico - Sero realizadas 30 (trinta) sesses ordinria anuais, no mnimo.

    Art. 87 - As sesses ordinrias sero semanais e se realizaro em dias e horas determinadas

    por ato da Mesa, ouvido o Plenrio.

    Pargrafo nico - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as reunies sero realizadas no

    primeiro dia til imediato.

    Art. 88 - As sesses sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, tomada pela maioria

    absoluta da Cmara, quando ocorrer motivo relevante.

    Art. 89 - As sesses s podero ser abertas com a presena no mnimo 1/3 (um tero) dos

    membros da Cmara.

    Pargrafo nico - Considerar-se- presente sesso o Vereador que assinar o livro de

    presena at o incio da Ordem do Dia e participar das votaes.

    Art. 90 - As sesses ordinrias tero a durao de 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos,

    podendo ser prorrogada por tempo que permita o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do

    Presidente ou a requerimento verbal aprovado, aps o que sero encerradas.

    Art. 91 - As sesses ordinrias compem-se de Expediente, Ordem do Dia e Explicaes

    Pessoais;

    Art. 92 - A hora do incio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores havendo nmero

    legal, o Presidente declarar aberta a sesso.

    1 - Quando o nmero de Vereadores presentes no permitir o incio da sesso o

    Presidente aguardar o prazo de tolerncia de 20 (vinte) minutos.

    2 - Decorrido o prazo de tolerncia, ou antes, se houver nmero, proceder-se- nova

  • 32

    verificao de presena.

    3 - No se verificando nmero legal, o Presidente declarar encerrados os trabalhos

    determinando a lavratura do termo da Ata, que no depender de aprovao.

    4 - A chamada dos Vereadores se far pela ordem alfabtica dos seus nomes

    parlamentares, comunicados ao Secretrio no incio da legislatura.

    Art. 93 - Durante as sesses, somente os Vereadores podero permanecer no recinto do

    Plenrio.

    1 - A critrio do Presidente, sero convocados os funcionrios da Secretaria necessrios

    aos andamentos dos trabalhos.

    2 - A convite da presidncia, por iniciativa prpria ou sugesto de qualquer Vereador,

    podero assistir aos trabalhos no recinto do Plenrio autoridades pblicas federais, estaduais ou

    municipais e personalidades que se resolva homenagear.

    3 - Os visitantes, recebidos no Plenrio em dias de sesses, podero usar da palavra para

    agradecer a saudao que lhes for feita pelo Legislativo.

    Art. 94 - As autoridades, personalidades e pessoas que se desejam homenagear, bem como

    os representantes credenciados da imprensa, do rdio e da televiso tero lugar reservado no recinto.

    SEO I

    DO EXPEDIENTE

    Art. 95 - O Expediente ter a durao mxima e improrrogvel de 01 (uma) hora e dividir-

    se- em Pequeno e Grande Expediente.

    SUBSEO II

    DO PEQUENO EXPEDIENTE

    Art. 96 - O Pequeno Expediente ter a durao de 30 (trinta) minutos, contados do incio

    da sesso, e destinar-se-:

    I - leitura e aprovao da ata da sesso anterior;

    II - leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;

    III - relao sumria do expediente recebido de diversos;

    IV - leitura do sumrio das proposies apresentadas, na seguinte ordem:

    a)Projeto de Lei;

    b)Projeto de Decreto Legislativo;

  • 33

    c)Projeto de Resoluo;

    d)requerimentos; e

    e)indicaes.

    1 - As proposies dos Vereadores devero ser entregues 24:00 hs (vinte e quatro horas)

    antes da sesso, observadas as disposies dos artigos 162 e 163 deste Regimento.

    2 - Dos documentos apresentados no Expediente, sero dadas cpias quando solicitadas

    pelos interessados.

    3 - As proposies apresentadas seguiro as normas ditadas nos captulos seguintes

    sobre a matria.

    4 - Durante o Pequeno Expediente, se houver tempo, qualquer Vereador poder solicitar

    a palavra uma nica vez, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, para fazer breves comunicaes.

    5 - Se no forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente, o restante do

    tempo incorporado ao Grande Expediente.

    SUBSEO II

    DO GRANDE EXPEDIENTE

    Art. 97 - O Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos Vereadores inscritos

    para falar, em livro prprio, e ser assim dividido:

    I - os cinco minutos para cada Liderana falar ao final dos pronunciamentos;

    II - respeitado o disposto no inciso anterior, o restante do tempo ser dividido entre os

    Vereadores inscritos em livro especial.

    1 - O Vereador que, inscrito para falar, no se achar presente na hora em que lhe for

    dada palavra, perder a vez.

    2 - O espao destinado a cada Liderana poder ser cedido a outro Vereador da mesma

    Bancada Partidria.

    3 - A ordem para uso da palavra ser alternada de uma sesso para outra.

    SEO II

    DA ORDEM DO DIA

    Art. 98 - A Ordem do Dia destina-se discusso e votao das proposies em pauta.

    1 - A Ordem do Dia ser iniciada com verificao de presena e s ter prosseguimento

    se houver a presena da maioria absoluta dos Vereadores.

  • 34

    2 - No havendo "quorum" regimental, o Presidente aguardar 5 (cinco) minutos, antes

    de declarar encerrada a sesso.

    Art. 99 - Nenhuma proposio poder ser posta em discusso sem que tenha sido ouvida

    na Ordem do Dia com antecedncia de 24:00 hs (vinte e quatro horas).

    1 - Das proposies e pareceres fornecer a Secretaria cpias aos Vereadores, dentro do

    interstcio estabelecido neste artigo.

    2 - O Secretrio proceder a leitura da matria que se houver de discutir e votar,

    podendo ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Plenrio.

    Art. 100 - As matrias sero includas na Ordem do Dia, a juzo do Presidente, 24:00 hs.

    (vinte e quatro horas) antes da sesso, segundo sua Antigidade e importncia, observada a seguinte

    ordem:

    I - matria em regime especial;

    II - vetos e matrias em regime de urgncia;

    III - matria em regime de preferncia;

    IV - matria em redao final;

    V - matria em turno nico;

    VI - matria em terceiro turno;

    VII - matria em segundo turno;

    VIII - matria em primeiro turno;

    IX - recursos.

    1 - A disposio da matria na Ordem do Dia s poder ser interrompida ou alternada

    por motivo de urgncia, preferncia, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a

    Ordem do Dia e aprovado pelo Plenrio.

    2 - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poder sugerir ao presidente a

    incluso de matria em condies de nela figurar.

    3 - A matria dependente de exame das comisses s ser includa na Ordem do Dia

    depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribudos em avulsos aos Vereadores.

    4 - As proposies que preencham os requisitos estabelecidos no pargrafo anterior

    sero dadas Ordem do Dia da sesso subseqente, salvo requerimento de dispensa de interstcio,

    aprovado pelo Plenrio.

    Art. 101 - No havendo mais matria sujeita a deliberao do Plenrio na Ordem do Dia, o

    Presidente anunciar sumariamente a pauta dos trabalhos da prxima sesso.

  • 35

    SEO III

    DA EXPLICAO PESSOAL

    Art. 102 - Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o trmico da sesso ser

    franqueado aos oradores inscritos para falar em explicao Pessoal por 05 (cinco) minutos para cada

    Vereador.

    Art. 103 - A Explicao Pessoal destinada manifestao de vereadores sobre atitudes

    pessoais assumidas durante a sesso ou no exerccio do mandato.

    Art. 104 - A inscrio para falar em Explicao Pessoal ser feita em livro prprio.

    Art. 105 - Encerrados os pronunciamentos ou no havendo oradores inscritos, o Presidente

    declarar encerrada a sesso.

    CAPTULO III

    DAS SESSES EXTRAORDINRIA

    Art. 106 - As sesses extraordinrias sero convocadas pelo Presidente, de ofcio, por

    deliberao da Cmara, a requerimento de qualquer Vereador, ou mediante solicitao do Prefeito.

    1 - Em qualquer caso, as sesses sero convocadas com antecedncia mnima de 02

    (dois) dias e no ato convocatrio se encaminharo cpias das matrias objetos da convocao.

    2 - Nestas sesses no haver Expediente nem Explicao Pessoal, sendo exclusivas

    para a deliberao e discusso de matrias objeto da convocao.

    3 - As sesses extraordinrias podero ser realizadas em qualquer dia da semana,

    inclusive aos domingos e feriados.

    4 - Aplicar-se-o s sesses extraordinrias, no que couber, as disposies relativas s

    sesses ordinrias.

    Art. 107 - A convocao de sesso extraordinria no perodo ordinrio far-se- por simples

    comunicao do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente notificados todos os Vereadores

    presentes sesso.

    Pargrafo nico - Os Vereadores ausentes sero cientificados mediante citao pessoal.

    SESSO NICA

    DA CONVOCAO EXTRAORDINRIA NO RECESSO

    Art. 108 - A convocao extraordinria da Cmara, no perodo do recesso, dar-se-:

    I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pblica, situao de emergncia ou de

    interveno estadual;

  • 36

    II - pelo Prefeito, quando a entender necessria;

    III - por dois teros dos Vereadores.

    Pargrafo nico - No sendo feita em sesso, a comunicao da convocao, ser feita

    pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.

    CAPTULO IV

    DAS SESSES SOLENES

    Art. 109 - As sesses solenes sero convocadas pelo Presidente ou por deliberao da

    Cmara, para o fim especfico que lhes for determinado.

    1 - Nestas sesses no haver Expediente, sero dispensadas a leitura da ata e a

    verificao de presena e no haver tempo determinado para encerramento.

    2 - As sesses solenes podero ser realizadas em local diverso do da sede da Cmara

    CAPTULO V

    DAS SESSES SECRETAS

    Art. 110 - A Cmara realizar sesses secretas por deliberao tomada pela maioria

    absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

    1 - Antes de iniciar-se a sesso secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenrio

    sero fechadas, permitindo-se apenas a presena de Vereadores.

    2 - Se a realizao de sesso secreta interromper sesso pblica, ser esta suspensa para

    se tomarem as providncias referidas no pargrafo anterior.

    Art. 111 - As sesses secretas somente sero iniciadas com a presena mnima a maioria

    absoluta dos membros da Cmara Municipal.

    Art. 112 - Reunida a Cmara Municipal em sesso secreta, deliberar-se- se o assunto que

    deu motivo convocao deve ser tratado secreta ou publicamente.

    Art. 113 - Ser permitido ao Vereador participante dos debates reduzir seu pronunciamento

    a termos para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sesso.

    Art. 114 - A ata da sesso secreta ser lavrada pelo Secretrio, lida e aprovada na mesma

    sesso, lacrada e arquivada, com ttulo datado e rubricado pela Mesa.

    Art. 115 - As atas assim lavradas s podero ser reabertas para exame em sesso secreta,

    sob pena de responsabilidade criminal.

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    CAPTULO VI

    DAS SESSES ESPECIAIS

    Art. 116 - As sesses especiais sero realizadas para os fins e na forma estabelecida no

    artigo 1 pargrafo 3 deste Regimento.

    CAPTULO VII

    DAS ATAS

    Art. 117 - De cada sesso da Cmara lavrar-se- ata dos trabalhos, contendo sucintamente

    os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenrio.

    1 - As proposies e documentos apresentados s sesses sero somente indicados com a

    declarao do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrio integral aprovado pela

    Cmara.

    2 - A transcrio de declarao de voto, feita por escrito, em termos concisos e

    regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

    Art. 118 - A ata da sesso anterior ficar disposio dos Vereadores para verificao,

    48:00 (quarenta e oito horas) antes da sesso. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocar a ata em

    discusso e, no sendo retificada ou impugnada, ser considerada aprovada, independentemente de

    votao.

    1 - Cada Vereador poder falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificao ou

    impugna-la.

    2 - Se o pedido de retificao no for contestado a ata ser aprovada com a retificao;

    em caso contrrio, o Plenrio deliberar a respeito.

    3 - Feita a impugnao, ou solicitada a retificao da ata, o Plenrio deliberar a

    respeito. Aceita a impugnao, ser lavrada nova ata e, aprovada a retificao, a mesma ser includa na

    ata da sesso em que ocorrer a sua votao.

    4 - Aprovada a ata, ser assinada pelo Presidente e Primeiro Secretrio.

    Art. 119 - A ata da ltima sesso de cada legislatura ser redigida e submetida a aprovao,

    com qualquer nmero, antes de se levantar a sesso.

    TTULO V DOS DEBATES E DAS DELIBERAES

    CAPTULOS:

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    I - Dos Debates

    SEES:

    I - Dos Apartes

    II - Do Tempo de Uso da Palavra

    III - Das Questes de ordem

    IV - Do Encerramento da Discusso

    II - Das Deliberaes

    SEO NICA:

    I - Da Votao

    SUBSEES:

    I - Do Processo de Votao

    II - Do Destaque

    III - Da Declarao de Voto

    IV - Do Encaminhamento da Votao

    V - Do Adiamento da Votao

    VI Do Pedido de Vistas

    VII Da Preferncia

    VIII Da Redao Final

    CAPTULO V DOS DEBATES E DAS DELIBERAES

    CAPTULO I DOS DEBATES

    Art. 120 - Discusso a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenrio.

    1 - A discusso de cada proposio ser correspondente ao nmero de fases

    deliberatrias a que for submetida.

    2 Havendo mais de uma proposio sobre o mesmo assunto, a discusso obedecer a

    ordem cronolgica de apresentao.

    Art. 121 - Os debates devero ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos

    Vereadores atenderem as seguintes determinaes regimentais:

    I - dirigir-se sempre ao Presidente ou Cmara, voltado para a Mesa, salvo quando

    responder a aparte;

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    II - no usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

    III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Senhoria ou Vossa

    Excelncia.

    Art. 122 - O Ver