RESOLUÇÃO N° 03/97 DATA: 19/09/97 · Resolução n° 03/97 . 3 ÍNDICE TÍTULO I ... atendidas...
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RESOLUO N 03/97 DATA: 19/09/97
SMULA: Dispe sobre o Regimento Interno da Cmara Municipal.
A MESA EXECUTIVA DA CMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS
SOARES, Estado do Paran, no uso de suas atribuies legais, faz saber que este Legislativo aprovou e
ela promulga a seguinte Resoluo:
Art. 1 - Fica aprovado o texto do Regimento Interno da Cmara Municipal de Coronel
Domingos Soares, parte integrante desta Resoluo.
Art. 2 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.
SALA DAS SESSES DA CMARA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS
SOARES, Estado do Paran, em 19 de setembro de 1997.
Jayme Lazzaretti
Presidente.
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CMARA MUNICIPAL DE
CORONEL DOMINGOS SOARES
REGIMENTO INTERNO
Resoluo n 03/97
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NDICE
TTULO I - DA CMARA MUNICIPAL Cap. I - Da Sede ................................................................................................................................................. 05 Cap. II - Seo I - Organizao e Atribuies do Poder Legislativo ................................................................... 05 Subseo I - Cmara Municipal... ...................................................................................................................... 05 Subseo II - Da Seo Preparatria e da Posse ............................................................................................... 06 Subseo III - Atribuies da Cmara Municipal.. ............................................................................................ 06 Subseo IV - Da Eleio da Mesa .................................................................................................................... 10 Subseo V - Das Atribuies da Mesa ............................................................................................................. 10 Subseo VI - Das Sesses ................................................................................................................................ 10 Subseo VII - Das Comisses ........................................................................................................................... 12 Subseo VIII - Do Presidente da Cmara ......................................................................................................... 12 Subseo IX - Do Vice Presidente da Cmara Municipal.. ................................................................................ 13 Subseo X - Do Secretrio da Cmara Municipal.. .......................................................................................... 14 Subseo XI - Dos Vereadores: Disposies Gerais .......................................................................................... 15 Subseo XII - Das Incompatibilidades ............................................................................................................. 15 Subseo XIII - Do Vereador Servidor Pblico .................................................................................................. 16 Subseo XIV - Das Licenas ............................................................................................................................. 16 Subseo XV - Da Convocao dos Suplentes .................................................................................................. 17 Seo II - Do Processo Legislativo: Disposies Gerais ..................................................................................... 17 Subseo I - Das Emendas Lei Orgnica Municipal. ....................................................................................... 18 Subseo II - Das Leis ........................................................................................................................................ 18
TTULO II - DAS COMISSES Cap. I - Das comisses permanentes ................................................................................................................ 21 Seo I Da Composio .................................................................................................................................. 21 Seco II da Eleio ........................................................................................................................................ 22 Seo III Da Competncia .............................................................................................................................. 23 Seo IV - Dos Processos nas Comisses .......................................................................................................... 26 Seo V Dos Pareceres.................................................................................................................................... 27 Seo VI - Das Reunies Conjuntas ................................................................................................................... 28 Cap. II - Das Comisses Especiais ...................................................................................................................... 29 Cap. III - Das Comisses Especiais de Inqurito ................................................................................................ 29 Cap. IV - Das Comisses de Representao ...................................................................................................... 30
TTULO III - DAS SEES
Cap. I - Das Sesses em Geral. .......................................................................................................................... 31 Cap. II - Das Sesses em Ordinrias .................................................................................................................. 31 Seo I - Do Expediente ..................................................................................................................................... 31 Subseo II - Do Pequeno Expediente .............................................................................................................. 31 Subseo II - Do Grande Expediente ................................................................................................................ 33 Seo II - Da Ordem do Dia ............................................................................................................................... 33 Seo III - Da Explicao Pessoal ....................................................................................................................... 35 Cap. III - Das Sesses Extraordinrias ............................................................................................................... 35 Seo nica - Da Convocao Extraordinria no Recesso ................................................................................ 35 Cap. IV - Das Sesses Solenes ........................................................................................................................... 36 Cap. V - Das Sesses Secretas ............................................................................................................................ 36 Cap. VI - Das Sesses Especiais ......................................................................................................................... 37 Cap. VII - Das Atas ............................................................................................................................................. 37
TTULO IV - DOS DEBATES E DAS DELIBERAES
Cap. I - Dos Debates .......................................................................................................................................... 38 Seo I - Dos Apartes ......................................................................................................................................... 39 Seo II - Do Tempo de Uso da Palavra ............................................................................................................ 40 Seo III - Das Questes de Ordem .................................................................................................................. 40 Seo IV - Do Encerramento da Discusso ........................................................................................................ 41 Cap. II - Das Deliberaes ................................................................................................................................. 41
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Seo nica - da Votao ................................................................................................................................. 42 Subseo I - Do Processo de Votao ................................................................................................................ 43 Subseo II Do Destaque .................................................................................................................................. 44 Subseo III - Da Declarao de Voto ............................................................................................................... 44 Subseo IV - Do Encaminhamento da Votao ............................................................................................... 44 Subseo V - Do Adiamento da Votao .......................................................................................................... 44 Subseo VI - Do Pedido de Vistas .................................................................................................................... 45 Subseo VII - Da Preferncia ............................................................................................................................ 45 Cap. III - Da Redao Final ................................................................................................................................. 45
TTULO V - DAS PROPOSIES Cap. I Espcies ................................................................................................................................................ 47 Seo I - Das Proposies .................................................................................................................................. 47 Seo II Dos Projetos de Decretos Le3gislativos ............................................................................................ 47 Seo III - Dos Projetos de Resoluo ............................................................................................................... 48 Seo IV - Das Indicaes................................................................................................................................... 49 Seo V - Dos Requerimentos .......................................................................................................................... 50 Seo VI - Das Moes ...................................................................................................................................... 50 Seo VII - Dos Substitutivos, da Emendas e Subemendas .............................................................................. 50 Cap. II - Da Retirada de Proposies ................................................................................................................. 53 Cap. III - Das Proposies em Regime de Urgncia .......................................................................................... 54 Cap. IV - Da Sano, Do Veto e Da Promulgao .............................................................................................. 54
TTULO VI - DA ELABORAO LEGISLATIVA ESPECIAL
Cap. I - Dos Cdigos, Dos Estatutos e Das Consolidaes ................................................................................. 56 Cap. II - Do Oramento-Programa do Municpio .............................................................................................. 56 Cap. III - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa .................................................................................... 58 Cap. IV - Da Destituio da Mesa ...................................................................................................................... 59
TTULO VII - DA CONVOCAO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
- Da Convocao de Servidores Municipais ...................................................................................................... 60
TTULO VIII - DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES - Do Comparecimento de Autoridades ............................................................................................................. 61
TTULO IX - DA REFORMA DO REGIMENTO
- Da Reforma do Regimento ............................................................................................................................. 61
TTULO X - DAS INFORMAES - Das Informaes ............................................................................................................................................. 62
TTULO XI - DA POLCIA INTERNA
- Da Polcia Interna ........................................................................................................................................... 62
TTULO XII - DOS RECURSOS CONTRA AS DECISES DO PRESIDENTE - Dos Recursos Contra as Decises do Presidente ............................................................................................ 63
TTULO XIII - DA CONCESSO DE TTULOS E HONRARIAS
- Da Concesso de Ttulos e Honrarias ............................................................................................................. 63
TTULO XIV - DA TRIBUNA LIVRE - Da Tribuna Livre .............................................................................................................................................. 65
TTULO XV - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
- Das Disposies Finais e Transitrias ............................................................................................................. 66 - ALTERAES.................................................................................................................................................... 69
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REGIMENTO INTERNO
TITULO I
DA CMARA MUNICIPAL
CAPTULO
DA SEDE
Art. 1 - A Cmara Municipal tem sua sede na cidade de Coronel Domingos Soares, Estado
do Paran, no edifcio que lhe destinado.
1 - As sesses da Cmara Municipal devero ser realizadas em recinto destinado a seu
funcionamento, considerando-se nulas as que ser realizarem fora dele.
2 - Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto ou outra causa que impea
sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso do Presidente.
3 - A Cmara poder reunir-se em sesso especial, nos bairros, nas associaes
devidamente organizadas e nas principais localidades do interior, para finalidades informativas e
participativas devendo no ,entanto ser deliberado pela Mesa. Estas sesses de carter especial somente
devero incidir nos sbados ou domingos.
4 - As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara.
DA LEGITIMIDADE
Art. 2 - A Legislatura ter durao de 4 (quatro) anos, dividida em quatro sesses
Legislativas anuais.
CAPTULO II
SEO I
ORGANIZAO E ATRIBUIES DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEO I
CMARA MUNICIPAL
Art. 3 - o Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de Vereadores,
Eleitos para cada legislatura entre cidados maiores de 18 (dezoito) anos, no exerccio dos direitos
polticos, pelo voto direto e secreto.
Pargrafo nico - Cada legislatura ter a durao de 4 (quatro) anos.
Art. 4 - O nmero de Vereadores ser fixado pela Cmara Municipal observando os
limites estabelecidos na Constituio Federal e as seguintes normas.
I - Para os primeiros 20.000 (vinte mil) habitantes, o nmero de Vereadores ser 9 (nove),
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acrescentando-se uma vaga para cada 20.000 (vinte mil) habitantes seguintes ou frao;
II - O nmero de habitantes a ser utilizado como base de clculo do nmero de vereadores
ser aquele fornecido mediante certido, pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica -
IBGE;
III - O nmero de Vereadores ser fixado mediante decreto.
SUBSEO II
DA SEO PREPARATRIA E DA POSSE
Art. 5 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesso preparatria, a partir de 1 de janeiro
do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
1 - Sob a presidncia do Vereador, que mais recentemente tenha exercido cargo na
Mesa ou, na hiptese de inexistir tal situao, do mais votado entre os presentes, os demais vereadores
prestaro compromisso e tornaro posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIO FEDERAL, A CONSTITUIO ESTADUAL E A
LEI ORGNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE
ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICPIO E BEM-ESTAR
DE SEU POVO".
2 - Prestado compromisso pelo Presidente, o secretrio que for designado para esse fim
far a chamada nominal de cada Vereador, que declara: "ASSIM O PROMETO".
3 - O Vereador que no tornar posse na sesso prevista neste artigo dever faze-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara Municipal.
4 - No ato de posse os Vereadores devero desincompatibilizar-se e fazer declarao de
seus bens, repetida quando do trmino do mandato, sendo ambas transcritas em livro prprio, resumidas
em Ata e divulgadas para o conhecimento pblico.
5 - Na sesso de Posse da Primeira legislatura, o Presidente convidar os diplomados a
entregarem os seus respectivos diplomas.
SUBSEO III
ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL
Art. 6 - Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, legislar sobre as matrias de
competncia do Municpio, especialmente no que se refere ao seguinte:
1) - Assuntos de interesse local, inclusive suplementado a Legislao Federal e Estadual,
notadamente no que diz respeito:
a) - sade, a assistncia pblica e a proteo e garantia das pessoas portadoras de
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deficincia:
b) - proteo de documentos, obras e outros bens de valor histrico. artstico e cultura,
como os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos do Municpio;
c) - a impedir a evaso, destruio e descaracterizao de obras de arte e outros bens de
valor histrico, artstico e cultural do municpio;
d) - abertura de meios de acesso cultura, educao e cincia;
e) - a proteo ao meio-ambiente e ao combate poluio;
f) - ao incentivo indstria e ao comrcio;
g) - criao de Distritos Industriais;
h) - ao fomento da produo agropecuria e organizao do abastecimento alimentar;
i) promoo de programas de construo de moradias, melhorando as condies
habitacionais e de saneamento bsico;
j) - ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalizao, promovendo a
integrao social dos setores desfavorecidos;
k) - ao registro, ao acompanhamento e fiscalizao e concesses de pesquisa e
explorao dos recursos hdricos e minerais em seu territrio;
1) - ao estabelecimento e implantao da poltica de educao para o trnsito;
m) - cooperao com a Unio e o Estado, tendo em vista o equilbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) - ao uso e ao armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e afins;
o) - s polticas pblicas do municpio;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenes fiscais, e a reprogramao de
dvidas;
III - oramento anual, plano plurianual e diretrizes oramentrias, bem como autorizar
abertura, de crditos suplementares e especiais;
IV - obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como sobre a
forma e os meios de pagamentos;
V - concesses de auxlios e subvenes;
VI concesses e permisso de servios pblicos;
VII concesso de Direito Real de uso de bens municipais;
VIII - alienao e concesso de bens imveis;
IX - aquisio de bens imveis quando se tratar de doao;
X - criao, organizao e supresso de Direitos, observada a legislao estadual;
XI - criao, alterao e extino de cargos, empregos e funes pblicas e fixao da
respectiva remunerao;
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XII - Plano diretor;
XIII - alterao da denominao e prprios, vias e logradouros pblicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, servios e instalaes do municpio;
XV - oramento, parcelamento, uso e ocupao do solo urbano;
XVI - organizao e prestao de servio pblicos.
Art. 7 - Compete Cmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuies:
I - eleger a sua mesa diretora, bem como destitu-Ia na forma desta Lei Orgnica e o
Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e o dos Vereadores, observando-se o
disposto no inciso V do artigo 29 da Constituio Federal e o estabelecido na Lei Orgnica;
IV - exercer, com o auxlio do Tribunal de Contas ou rgo estadual competente, a
fiscalizao financeira, oramentria, operacional e patrimonial do municpio;
V - julgar as contas anuais do municpio e apreciar os relatrios sobre a execuo dos
planos de governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegao legislativa;
VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do municpio, quando a ausncia exceder 15
(quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do poder Executivo, incluindo o da
administrao indireta e fundacional;
XI - proceder tomada de contas do Prefeito Municipal, quando no apresentadas
Cmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias aps a abertura da sesso legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores na forma desta Lei orgnica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justia mediante aprovao de 2/3 (dois teros)
dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e ao Ministrio Pblico contra Secretrios
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prtica de crime contra a administrao
pblica que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e afast-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - Conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do
cargo;
XVI - Criar comisses especiais de Inqurito sobre fato determinado que se inclua na
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competncia da Cmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um tero) dos membros da
Cmara;
XVII - Convocar os secretrios municipais ou diretores de departamentos ou ocupantes de
cargos da mesma natureza para prestar informaes sobre matria de sua competncia
XVIII - Solicitar informaes ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes
administrao;
XIX - Autorizar referendum e convocar plebiscito;
XX - Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto maioria absoluta, nas
hipteses previstas na Lei Orgnica;
XXI - Conceder ttulo honorfico a pessoas que tenham reconhecimento prestado servio ao
municpio, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois teros) de seus membros.
1 - fixado em 30 (trinta) dias prorrogveis, por igual perodo, desde que solicitado e
devidamente justificado; o prazo para que os responsveis pelos rgos da Administrao direta e
indireta do municpio prestarem as informaes e encaminhem os documentos requisitados pela Cmara
Municipal na forma desta Lei Orgnica.
2 - O no atendimento no prazo estipulado no pargrafo anterior, faculta o Presidente da
Cmara solicitar, na conformidade da legislao vigente, a interveno do Poder Judicirio para fazer
cumprir a Legislao.
3 - Criar legislao adequada para a criao de mecanismos que venham a preservar as
espcies em notada extino de rvores caractersticas do patrimnio originrio do Municpio e seu
conseqente reflorestamento, no prprio Municpio.
4 - Criar legislao adequada para caso de reforma agrria, em terras localizadas no
municpio, que forem julgadas improdutivas, fazendo valer a prioridade de assentamento aos
agricultores comprovados, e com residncia h mais de 10 (dez) anos no territrio municipal.
5 - Cdigo de Edificao.
6 - Servios funerrios e cemitrios, a administrao dos pblicos e a fiscalizao dos
particulares.
7 - Comrcio ambulante.
8 - Regime jurdico de seus servidores.
9 - Organizao dos servios administrativos locais;
10 - Com observncia das normas gerais federais e suplementares do
Estado:
a)- direito urbanstico;
b) - Caa, pesca, conservao da natureza, preservao das florestas, da fauna e da flora,
defesa do solo e dos recursos naturais;
c) - Educao, cultura, ensino e desporto.
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11 - Proteo infncia, juventude e idosos.
12- Responsabilidade por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens. e direitos de
valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico.
13- Criar legislao ao horrio de funcionamento do comrcio e indstria.
14- Criar legislao prpria, para criao de Conselhos que representem todas as classes
sociais e segmentos da sociedade civil.
SUBSEO IV
DA ELEIO DA MESA
Art. 8 - Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sob a Presidncia do
Vereador, que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou, na hiptese de inexistir tal situao,
o mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os
componentes da mesa, que ficaro automaticamente empossados.
1 - O mandato da mesa ser de 1 (um) ano, permitida a reconduo para o mesmo cargo
na eleio imediatamente subseqente, por uma vez.
ALTERADO (Resoluo n 03/2004), cfe. Texto a seguir:
1 - O mandato do Presidente da mesa ser de 1 (um) ano, no sendo admitida a sua
reconduo para o mesmo cargo na mesma legislatura. Os demais membros podero ser reconduzidos
para o mesmo cargo durante a mesma legislatura.
2 - Na hiptese de no haver nmero suficiente para a eleio da mesa, o Vereador que
mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou, na hiptese de inexistir tal situao, o mais votado
dentre os presentes, permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a mesa.
3 - A eleio para renovao da mesa realizar-se- obrigatoriamente na ltima sesso
ordinria da sesso legislativa, empossando seus eleitos em 1 (primeiro) de janeiro.
4 - Caber ao Regime Interno da Cmara Municipal dispor sobre a composio da Mesa
Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleio.
5 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Cmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuies, devendo o Regime Interno da Cmara Municipal dispor sobre o processo de destituio e
sobre a substituio do membro destitudo.
SUBSEO V
DAS ATRIBUIES DA MESA
Art. 9 - Compete Mesa da Cmara Municipal, alm de outras atribuies, estipuladas no
Regime Interno:
I) - Enviar ao Prefeito Municipal, at o dia 1 de maro, as contas do exerccio anterior;
II - Propor ao plenrio Projeto de resoluo que criem, transformem e extingam cargos,
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empregos ou funes da Cmara Municipal bem corno a fixao da respectiva remunerao, observadas
as determinaes legais;
III) - Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofcio ou por provocao de qualquer
dos membros da Cmara, nos casos previstos na Lei Orgnica, assegurada ampla defesa nos termos do
Regimento Interno;
IV) - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, at o dia 31 (trinta e um) de agosto, aps a
aprovao pelo Plenrio, a proposta parcial do oramento da Cmara, para ser includa na proposta geral
do Municpio, prevalecendo na hiptese da no aprovao pelo Plenrio a proposta elaborada pela Mesa.
Pargrafo nico - A mesa decidir sempre por maioria de seus membros.
SUBSEO VI
DAS SESSES
Art. 10 - A sesso legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1
de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocao.
1 - As sesses ordinrias, sero semanais, realizando-se s sextas-feiras.
Demais alteraes de dias e horrios1
ALTERADO (Resoluo n 04/2013) cfe. Texto a seguir
Art. 1 - As Sesses Ordinrias desta Cmara Municipal passam a ser realizadas nas segundas-feiras, com incio s 18h00 durante o perodo de 04 de Abril a 31 de Setembro e com incio s 19h00 durante o perodo de 1 de Outubro a 03 de Abril.
ALTERADO (Resoluo n 05/2013) cfe. Texto a seguir
Art. 1 - As Sesses Ordinrias semanais desta Cmara Municipal passam ter incio s 17h00, independente dos horrios de Inverno e Vero.
ALTERADO (Resoluo n 05/2014) cfe. Texto a seguir
Art. 1 - As Sesses Ordinrias desta Cmara Municipal sero realizadas semanalmente com incio s 18h00 durante o perodo de 31 de Maro a 31 de Agosto e com incio s 19h00 durante o perodo de 1 de Setembro a 30 de Maro.
ALTERADO (Resoluo n 02/2016) cfe. Texto a seguir
Art. 1 - As Sesses Ordinrias desta Cmara Municipal sero realizadas semanalmente s
Segundas-Feiras, com incio s 18h00.
2 - As reunies marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo, sero
transferidas para o primeiro dia til subseqente quando carem em sbado, domingo e feriado.
3 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesses ordinrias extraordinrias, solenes e
secretas; conforme dispuser o seu Regimento Interno; e as remuneraes de acordo com o estabelecido
neste Regimento Interno, na Lei Orgnica e na legislao especfica.
Art. 11 - As sesses da Cmara Municipal devero ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
1 Alteraes de Dias/Horrios: Resolues 01 e 02/2000; 01/2001; 01/2002; 02 e 03/2009; 02/2010; 05/2011.
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1 - Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto ou outra causa que impea
sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso do Presidente da Cmara.
2 - As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara.
Art. 12 - As sesses da Cmara sero pblicas, salvo deliberaes em contrrio tomada
pela maioria absoluta de seus membros; quando ocorrer motivo relevante de preservao do decoro
parlamentar.
Art. 13 - As sesses sero abertas pelo Presidente da Cmara ou por outro membro da
Mesa hierarquicamente com a presena mnima de 1/3 (um tero) de seus membros
Pargrafo nico - Considerar-se- presente sesso o Vereador que assinar o Livro ou as
folhas de presena at o incio da Ordem do Dia e participar das votaes.
Art. 14 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal dar-se-:
I) - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessria;
II) - pelo Presidente da Cmara;
III) - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Cmara.
Pargrafo nico - Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Municipal deliberar
somente a matria para a qual foi convocada.
SUBSEO VII
DAS COMISSES
Art. 15 - A Cmara Municipal ter Comisses permanentes e especiais, constitudas na
forma e com as atribuies definidas neste Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criao.
1 - Em cada Comisso ser assegurada, tanto quanto possvel, a representao
proporcional dos partidos dos blocos parlamentares que participam da Cmara.
2 - As comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:
I) - discutir e votar projetos de lei e dispensar, na forma de Regimento Interno, a
competncia do plenrio, salvo se houver recursos de 1/10 (um dcimo) dos membros da Cmara;
II) - realizar audincia pblica com entidades da Sociedade Civil;
III) - convocar secretrios municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para
prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas funes;
IV) - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de quaisquer pessoas
contra os atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;
V) - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidado.
VI) - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
VII) - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaborao da proposta
oramentria, bem como a sua posterior execuo.
3 - As Comisses permanentes da Cmara Municipal sero eleitas no dia imediato
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eleio da mesa pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a reeleio.
4 - As comisses temporrias sero constitudas na forma e com as atribuies neste
Regimento Interno no ato do que resultar a sua criao.
Art. 16 - As comisses especiais de inqurito, que tero poderes de investigao prpria
das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, sero criadas pela Cmara
mediante requerimento de 1/3 (um tero) de seus membros, para apurao de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 17 - Qualquer entidade da Sociedade Civil poder solicitar ao Presidente da Cmara
que lhe permita emitir conceito ou opinio junto s Comisses sobre projetos que nelas se encontrarem
para estudo.
Pargrafo nico - O Presidente da Cmara enviar ao Presidente da respectiva comisso, a
quem caber deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora o pronunciamento
de seu tempo de durao.
SUBSEO VIII
DO PRESIDENTE DA CMARA
Art. 18 - Compete ao Presidente da Cmara Municipal, dentre outras atribuies:
I - representar a Cmara Municipal em juzo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Cmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Cmara Municipal;
IV - promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem
sano tcita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenrio e no tenham sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal;
V - baixar as resolues e os decretos legislativos aprovados pela Cmara Municipal;
VI - fazer publicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os atos, as resolues, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VII - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos em lei;
VIII - requisitar as dotaes oramentrias da Cmara Municipal;
IX - apresentar ao plenrio, at o dia 20 (vinte) de cada ms, o balancete oramentrio
do ms anterior;
X - apresentar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XI - exercer, em substituio a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em
lei;
XII - solicitar e encaminhar pedido de interveno no Municpio, nos casos previstos
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pela Constituio Federal;
XIII - designar comisses especiais nos termos regimentais, observadas as indicaes
partidrias;
XIV - mandar prestar informaes por escrito e expedir certides requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situaes;
XV - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XVI - administrar os servios da Cmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes
a essa rea da gesto.
Art. 19 - O Presidente da Cmara, ou quem o substituir somente manifestar o seu voto
nas seguintes hipteses:
I - na eleio da Mesa Diretora:
II - quando a matria para a sua aprovao, se fizer necessrio o voto favorvel de
2/3 (dois teros) ou de maioria absoluta dos membros da Cmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votao do plenrio.
SUBSEO IX
DO VICE-PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL
Art. 20 - Ao Vice-Presidente compete, alm das atribuies contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Cmara em suas faltas, ausncias, impedimentos ou
licenas;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resolues e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exerccio, deixar de faze-lo no prazo
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito Municipal
e o Presidente da Cmara, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de perda de mandato de
membro da mesa.
SUBSEO X
DO SECRETRIO DA CMARA MUNICIPAL
Art. 21 - Ao Secretrio compete, alm das atribuies contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
I - redigir ata das sesses secretas e das reunies da mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redao das Atas das reunies das demais sesses e
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proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar em Livro prprio, os precedentes firmados na aplicao do Regimento
Interno;
V - fazer a inscrio dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da mesa quando necessrio.
SUBSEO XI
DOS VEREADORES DISPOSIES GERAIS
Art. 22 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no
exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.
Art. 23 - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar, perante a Cmara, sobre
informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiam ou deles recebem informaes.
Art. 24 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm de casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepo, por estes, de vantagens
indevidas.
SUBSEO XII
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 25 - Os Vereadores no podero:
I - desde a expedio do Diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o municpio, suas autarquias, empresas pblicas,
sociedades de economia mista, fundaes ou empresa concessionria de servios pblicos municipais,
salvo quando o contrato obedecer a clusula uniforme;
b) - aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissveis (ad nutum), nas entidades constantes da alnea anterior;
II - desde a posse:
a) - serem proprietrios, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor
decorrente de contrato celebrado com o Municpio ou delas exercerem funes remuneradas;
b) - ocuparem cargos ou funes de que sejam demissveis (ad nutum) nas entidades
referidas na alnea "a", do inciso I, salvo o cargo de Diretor de Departamento ou Secretrio Municipal
ou equivalente;
c) - patrocinar causas em que estejam interessadas qualquer das entidades a que se
referem a alnea "a", do inciso I;
d) - serem titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.
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Art. 26 - Perder o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada sesso legislativa, tera parte das sesses
ordinrias da Cmara, salvo em caso de licena ou de misso oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;
V - quando o decretar a justia eleitoral, nos casos previstos na Constituio
Eleitoral;
VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Municpio;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido pela Lei Orgnica.
1 - Extingue-se o mandato, e assim ser declarado pelo Presidente da Cmara, quando
ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.
2 - nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato ser decida pela
Cmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocao da mesa ou de partido poltico
representado na Cmara, assegurada ampla defesa.
3 - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato ser declarada pela Mesa
da Cmara, de ofcio ou mediante provocao de qualquer Vereador ou de partido poltico representado
na Cmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEO XIII
DO VEREADOR SERVIDOR PBLICO
Art. 27 - O exerccio de vereana por servidor pblico se dar de acordo com as
determinaes da Constituio Federal.
Pargrafo nico - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou funo pblica municipal
inamovvel de ofcio pelo tempo de durao de seu mandato.
SUBSEO XIV
DAS LICENAS
Art. 28 - O Vereador poder licenciar-se:
I - por motivo de sade, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o perodo de licena no seja superior a
120 (cento e vinte) dias por seo legislativa.
1 - Nos casos dos incisos I e II no poder o Vereador reassumir antes que se tenha
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escoado o prazo de sua licena.
2 - Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio o Vereador licenciado
nos termos do Inciso I.
3 - O Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente ser
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remunerao da vereana.
4 - O afastamento para o desempenho de misses temporrias de interesse do municpio
no ser considerado como de licena, fazendo o Vereador jus a remunerao estabelecida.
5 - Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio a Vereadora gestante,
por 120 (cento e vinte) dias.
SUBSEO XV
DA CONVOCAO DOS SUPLENTES
Art. 29 - No caso de vaga, licena ou investidura no cargo de Secretrio Municipal, ou
equivalente, far-se- convocao do suplente pelo Presidente da Cmara.
1 - O suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias salvo
motivo justo aceito pela Cmara, sob pena de ser considerado renunciante.
2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, o Presidente da Cmara comunicar o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juzo Eleitoral.
3 - Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida, calcular-se-
o quorum em funo dos Vereadores remanescente.
SEO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DISPOSIES GERAIS
Art. 30 - O processo legislativo compreende a elaborao de:
I - emendas Lei Orgnica;
II - lei complementar;
III - leis ordinrias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisrias;
VI - decretos legislativos;
VII - resolues.
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SUBSEO I
DAS EMENDAS LEI ORGNICA MUNICIPAL
Art. 31 - A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um tero), no mnimo, dos membros da Cmara Municipal:
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
1 - A proposta de emenda a Lei Orgnica Municipal ser discutida e votada em 2 (dois)
turnos de discusso e votao, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois teros)
dos votos dos membros da Cmara.
2 - A emenda a Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmara com o
respectivo nmero de ordem.
SUB-SEO II
DAS LEIS
Art. 32 - A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer Vereador ou
Comisso da Cmara, ao Prefeito Municipal e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgnica.
Art. 33 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem
sobre:
I - regime jurdico dos servidores;
II - criao de cargos, empregos e funes na administrao direta e autrquica do
Municpio, ou aumento de sua remunerao;
III - oramento anual, diretrizes oramentrias e plano plurianual;
IV - criao, estruturao e atribuies dos rgos da administrao direta do
Municpio.
Art. 34 - A iniciativa popular ser exercida pela apresentao, Cmara Municipal, de
Projeto de Lei subscrito por no mnimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no municpio,
contendo assunto de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros e dos distritos.
1 - A proposta popular dever ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela
Cmara, a identificao dos assinantes mediante indicao do nmero do respectivo ttulo eleitoral bem
como a certido expedida pelo rgo eleitoral competente, contendo a informao do nmero total de
eleitores do bairro, da cidade do distrito ou do municpio.
2 - A tramitao dos projetos de lei de iniciativa popular obedecer s normas relativas
ao processo legislativo.
3 - Caber ao Regimento Interno da Cmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual
os projetos de iniciativa popular sero defendidos na tribuna da Cmara.
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Art. 35 - So objetos de leis complementares as seguintes matrias:
I - Cdigo Tributrio Municipal;
II - Cdigo de Obras ou de Edificaes;
III - Cdigo de Postura;
IV - Cdigo de Zoneamento;
V - Cdigo de Parcelamento do Solo Urbano;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurdico dos Servidores.
Pargrafo nico - As leis complementares exigem para a sua aprovao o voto favorvel
da maioria absoluta dos membros da Cmara.
Art. 36 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito Municipal, que dever solicitar
delegao Cmara Municipal.
1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia privativa da Cmara
Municipal e a Legislao sobre planos plurianuais, oramentos e diretrizes oramentrias.
2 - A delegao ao Prefeito Municipal ter a forma de decreto legislativo da Cmara
Municipal, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio.
30 - Se o decreto legislativo determinar a apreciao da lei delegada pela Cmara, esta o
far em votao nica, vedada qualquer emenda.
Art. 37 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pblica, poder adotar a medida
provisria, com fora de lei, para abertura de crdito extraordinrio, devendo submet-la de imediato
Cmara Municipal, que, estando em recesso, ser convocada extraordinariamente para se reunir no
prazo de 5 (cinco) dias.
Pargrafo nico - A medida provisria perder a eficcia desde a edio, se no for
convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicao, devendo a Cmara Municipal
disciplinar as relaes jurdicas dela decorrentes.
Art. 38 - No ser admitido aumento de despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal,
ressalvados, destes casos, os projetos de leis oramentrias;
II - Nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal.
Art. 39 - O Prefeito Municipal poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua
iniciativa, considerando relevantes, os quais devero ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
1 - Decorridos, sem deliberao, o prazo fixado no "caput" deste artigo; o Projeto ser
obrigatoriamente includo na Ordem do Dia, para que se ultime sua votao, sobrestando-se a
deliberao sobre qualquer outra matria, exceto medida provisria, veto e leis oramentrias.
2 - O prazo referido neste artigo no corre no perodo de recesso da Cmara e nem se
aplica nos projetos de codificao.
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Art. 40 - O Projeto de Lei aprovado pela Cmara ser no prazo de 10 (dez) dias teis,
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando sancionar no prazo de 15 (quinze)
dias teis.
1 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias teis, o silncio do Prefeito Municipal
importar em sano.
2 - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias teis,
contados da data do recebimento, e comunicar dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da
Cmara, os motivos do veto.
3 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou
de alnea.
4 - O veto ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento,
com parecer ou sem ele, em uma nica discusso e votao.
5 - O veto somente ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores mediante
votao secreta.
6 - Esgotado sem deliberao o prazo no pargrafo 4, deste artigo, o veto ser colocado
na Ordem do Dia da sesso imediata; sobrestadas as demais proposies at a sua votao final, exceto
medida provisria.
7 - Se o veto for rejeitado, o Projeto ser enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta
e oito) horas, para promulgao.
8 - Se o Prefeito Municipal no promulgar a lei nos prazos previstos e ainda no caso de
sano tcita o Presidente da Cmara a promulgar; e, se este no o fizer no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, caber ao Vice-Presidente obrigatoriamente faz-lo.
9 - A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara.
Art. 41 - A matria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poder constituir objeto
de novo Projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Cmara.
Art. 42 - O Projeto de Lei que receber parecer contrrio, quanto ao mrito, de todas as
comisses competentes para apreci-lo, ser tido como rejeitado.
Art. 43 - O Prefeito poder enviar Cmara projetos de Lei sobre qualquer matria, os
quais, se assim o solicitar, devero ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do
recebimento.
1 - A fixao do prazo ser considerado a data do recebimento desse pedido como seu
termo inicial.
2 - Na falta de deliberao dentro do prazo estabelecido neste artigo, cada Projeto ser
includo automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgncia, nas 10 (dez) sesses subseqentes,
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em dias sucessivos e, ao final desses no for apreciado, considerar-se- definitivamente aprovado.
3 - O prazo fixado neste artigo no corre nos perodos de recesso da Cmara.
4 - O disposto neste artigo no aplicvel a tramitao dos projetos de codificao.
Art. 44 - Lido o Projeto pelo Secretrio na hora do Expediente, ser encaminhado s
Comisses que, por sua natureza, devero opinar sobre o assunto.
Pargrafo nico - Em caso de dvida, o Presidente consultar ao Plenrio sobre quais as
comisses devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 45 - Os projetos elaborados pelas Comisses Permanentes ou Especiais ou pela Mesa
em assuntos de sua competncia sero dados Ordem do Dia da sesso seguinte, independentemente de
parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comisso, discutido e aprovado pelo Plenrio.
TTULO II
DAS COMISSES
CAPTULOS:
I - DAS COMISSES PERMANENTES
SEES:
I - Da composio
II - Da Eleio
11I - Da Competncia
IV - Dos Processos nas Comisses V Dos Pareceres
VI - Das Reunies Conjuntas
II - DAS COMISSES ESPECIAIS
III - DAS COMISSES ESPECIAIS DE INQURITO
IV - DAS COMISSES DE REPRESENTAO
TTULO II
DAS COMISSES
Art. 46 - As comisses so rgos tcnicos constitudos pelos membros da Cmara,
destinados, em carter permanente ou transitrio, para proceder a estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigaes e representar o Legislativo.
Pargrafo nico - As Comisses da Cmara so Permanentes, Especiais e de Representao.
CAPTULO I
DAS COMISSES PERMANENTES
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Art. 47 - As Comisses Permanentes tm por finalidade estudar os assuntos submetidos ao
seu exame, manifestar sobre eles sua opinio por meio de pareceres e preparar, por iniciativa prpria ou
indicao do Plenrio, proposies atinentes sua especialidade.
Art. 48 - As Comisses Permanentes so 06 (seis), compostas cada uma de 03 (trs)
membros com as seguintes denominaes:
I - Legislao, Justia e Redao;
II - Finanas, Oramento e Tributao;
III - Obras e Servios Pblicos;
IV - Educao, Sade, Direitos Humanos e Assistncia Social;
V - Ecologia, Meio Ambiente e Agropecuria;
VI - Indstria, Comrcio, Defesa do Consumidor e Segurana Social.
SEO I
DA COMPOSIO
Art. 49 - Na composio das Comisses Permanentes, os Lderes, de comum acordo e
observada, quando possvel, a proporcionalidade partidria, indicaro os membros das respectivas
bancadas que as integraro.
1 - Estabelecida a representao numrica das bancadas nas comisses, os Lderes
entregaro Mesa, nas 48 (quarenta e oito) horas subseqentes a instalao da respectiva sesso
legislativa, as indicaes nominais dos titulares escolhidos.
2 - O Presidente da Mesa far a designao dos membros das Comisses Permanentes,
conforme as indicaes de que fala o pargrafo anterior.
Art. 50 - No havendo acordo, proceder-se- a eleio das Comisses Permanentes.
SEO II
DA ELEIO
Art. 51 - A eleio das Comisses Permanentes ser feita por maioria simples, em
escrutnio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda no
representado na Comisso.
1 - Se houver igualdade de condies entre os empatados, ser eleito o mais idoso.
2 - Far-se- a votao para as comisses em cdulas impressas ou datilografadas,
indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidria e as respectivas comisses.
3 - No podero ser votados o Presidente e os Suplentes em exerccio, sendo estes os
substitutos nas comisses dos titulares licenciados.
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4 - O mesmo Vereador no pode ser eleito para mais de 03 (trs) comisses.
5 - As Comisses Permanentes da Cmara, previstas neste Regimento, devero estar
constitudas, pelo critrio da composio ou por eleio, at o oitavo dia a contar da instalao da sesso
legislativa, pelo prazo de 01 (um) ano.
Art. 52 - As comisses, logo que constitudas, reunir-se-o para eleger os respectivos
Presidentes, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
1 - As opinies e os votos dos Vereadores nos trabalhos nas comisses sero expressos,
em resumo, nos pareceres.
2 - Os dias de reunio das comisses sero por estas determinados e, no havendo
acordo, pelos seus Presidentes, conforme a necessidade, devendo os seus membros serem comunicados
01 (um) dia antes da reunio.
3 - Os membros das comisses sero destitudos por declarao do Presidente da
Cmara, quando no comparecerem a 03 (trs) reunies consecutivas ou cinco intercaladas, salvo
motivo de fora maior devidamente comprovado e aceito pela comisso.
Art. 53 - Nos caso de vaga, licena e impedimento, sucedero os membros das comisses
os respectivos Suplentes de Vereadores.
Art. 54 - Compete aos Presidentes das Comisses:
I - determinar os dias de reunies da comisso, na forma do 2 do artigo 52;
II - convocar reunies extraordinrias;
III - presidir as reunies e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matria destinada comisso e designar-lhe Relator;
V - zelar pela observncia dos prazos concedidos comisso;
VI - representar a comisso nas relaes com a Mesa e o Plenrio;
VII - conceder vista aos membros da comisso, pelo prazo de 03 (trs) dias, de proposies
que se encontrem em regime de tramitao ordinria;
VIII - solicitar substituto a Presidncia da Cmara, para os membros da Comisso.
1 - O presidente poder funcionar como Relator e ter sempre direito a
voto.
2 - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comisso recurso ao Plenrio.
SEO III
DA COMPETNCIA
Art. 55 - Compete Comisso de Legislao, Justia e Redao manifestar-se sobre
todos os assuntos entregues sua apreciao quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurdico e
quanto ao seu aspecto gramatical e lgico; quando solicitado o seU parecer por imposio regimental ou
por deliberao do Plenrio.
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1 - obrigatria a audincia da Comisso de Legislao, Justia e Redao sobre todos
os processos que tramitarem pela Cmara, ressalvadas as que explicitamente tiverem outro destino por
este Regimento.
2 - Concluindo a Comisso de Legislao, Justia e Redao pela ilegalidade,
inconstitucionalidade ou injuricidade de uma proposio, deve o parecer ir a Plenrio para ser discutido
e votado; e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguir o processo a sua tramitao.
3 - Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuricidade parcial ou ainda de
erro gramatical e lgico, a comisso corrigir o vcio atravs de emenda, quando cabvel.
40 - comisso de Legislao, Justia e Redao compete manifestar-
se sobre o mrito das seguintes proposies:
I - organizao administrativa da Cmara e da Prefeitura; II - contratos,
ajustes, convnios e consrcios;
III - licena ao Prefeito e Vereadores.
Art. 56 - Compete Comisso de Finanas, Oramento e Tributao emitir parecer
sobre todos os assuntos de carter financeiro, especialmente sobre:
I - a proposta oramentria, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - as proposies referentes a matria tributria, abertura de crdito e emprstimos
pblicos e as que alterem a receita ou a despesa do Municpio, acarretem responsabilidade ao errio
Municipal ou interessem ao crdito pblico;
III - a prestao de contas do municpio;
IV - os balancetes e balanos da Prefeitura, acompanhando por intermdio destes o
andamento das despesas pblicas;
V - as proposies que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsdios dos Vereadores e
a representao do Vice-Prefeito.
1 - Compete ainda Comisso de Finanas, Oramento e Tributao apresentar, no final
da ltima sesso legislativa de cada legislatura, Anteprojeto legislativo fixando a remunerao do
Prefeito e a verba de representao do VicePrefeito, bem como Anteprojeto de resoluo dispondo sobre
a remunerao dos Vereadores.
2 - obrigatrio o parecer da Comisso de Finanas, Oramento e Tributao sobre as
matrias citadas neste artigo, em seus incisos I a V, no podendo ser submetidas discusso e votao
do Plenrio, sem o parecer da comisso, ressalvado o disposto no 3 do Art. 63.
3 - Compete ainda Comisso de Finanas, Oramento e Tributao proceder redao
final do Projeto de Lei oramentria.
Art. 57 - Compete Comisso de Obras e Servios Pblicos opinar sobre todos os
processos atinentes realizao de obras e servios prestados pelo municpio, autarquia, entidades para
estatais e concessionrias de servios pblicos de mbito municipal; assim como opinar sobre processos
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referentes a assuntos ligados indstria, ao comrcio, agricultura e pecuria.
Pargrafo nico - A Comisso de Obras e Servios Pblicos compete tambm fiscalizar a
execuo do Plano de Desenvolvimento Integrado do Municpio.
Art. 58 - Compete Comisso de Educao, Sade, Direitos Humanos e Assistncia
Social, emitir parecer sobre os processos referentes a educao, ensino, artes, patrimnio histrico,
esportes, higiene e sade pblica e s obras Assistenciais, bem como assuntos relacionados a Direitos
Humanos, Atos de violncia praticados contra preso comum.
Art. 59 - Compete Comisso de Ecologia, Meio ambiente e Agropecuria manifestar-
se sobre o mrito de matrias que versem sobre:
I manuteno da ecologia e preservao do meio ambiente;
II - medidas saneadoras e preservativas do meio ambiente;
III - anlise de proposies com referncia a efeitos sobre o meio ambiente.
IV - Proposies de matria que versem sobre agropecuria.
Art. 60 - Alm de suas atribuies previstas no artigo anterior, compete Comisso de
Ecologia, Meio Ambiente e Agropecuria:
I - promover ciclo de debates sobre defesa do meio ambiente, controle ambiental e
perspectivas de ameaa ecolgica;
II - representar a Cmara em movimentos oficiais e comunitrios que Visem consecuo
dos Objetivos propugnados por esta comisso.
Art. 61 - compete comisso de Indstria, comrcio, Defesa de Consumidor e Segurana
Social:
I - realizar investigaes, no mbito municipal Sobre:
a) Indstria, comrcio, rea industrial, horrio de funcionamento e comrcio ambulante;
b) O desemprego;
c) A existncia de explorao no preo de produtos colocados venda;
d) A qualidade dos alimentos vendidos populao;
e) A melhoria dos servios de segurana social;
f) A existncia de ameaa integridade fsica do cidado;
g) A existncia de atos de violncia praticados contra preso comum;
h) Outros aspectos que envolvam, defesa do consumidor e segurana social.
II - denunciar, a quem de direito, todos os atos praticados que, em mbito municipal,
desrespeitem, explorem o consumidor e representem ameaa segurana social, de acordo com as
investigaes procedidas em conformidade com o que dispe o inciso anterior;
III - estudar proposies que dizem respeito a matria tratada neste artigo, emitindo parecer
sobre o assunto;
IV - promover ciclo de debates sobre os assuntos de sua competncia;
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V - representar o Legislativo Domingosoarense em organizaes comunitrias que visem a
defesa do consumidor e a preservao da segurana social da coletividade.
SEO IV
DOS PROCESSOS NAS COMISSES
Art. 62 - Recebida a proposio pela Mesa e lida em Plenrio, cabe ao Presidente da Mesa
despach-la imediatamente comisso para exarar parecer.
Pargrafo nico - Para encaminhamento das matrias a serem submetidas apreciao das
comisses, ser observada a ordem prescrita no artigo 100 (cem).
Art. 63 - Tratando-se de matria em regime normal, cada comisso ter 10 (dez) dias,
contados do recebimento da proposio, para exarar parecer, prorrogvel por igual prazo pelo Presidente
da Mesa, mediante requerimento devidamente fundamentado, nos prprios autos do processo.
1 - Recebido o processo pelo Presidente da Comisso este designar Relator na mesma
data, podendo reserv-lo prpria considerao.
2 - O Relator designado dever apresentar seu parecer na reunio da comisso
subseqente aquela em que recebeu a proposio, observado o disposto no final do caput desde artigo.
3 - Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, ao Presidente da Cmara cabe
tomar uma das seguintes medidas:
I - prorrogar o prazo nos termos do final do caput deste artigo;
II - encaminhar o processo a outra comisso competente;
III - determinar comisso faltosa que se manifeste em Plenrio;
IV - designar comisso para suprir a comisso faltosa dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
4 - A prorrogao de que trata o caput deste artigo poder ser submetida ao Plenrio, a
requerimento escrito de qualquer Vereador ou da prpria comisso.
Art. 64 - Tratando-se de matria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberao houver
sido convocada sesses extraordinrias, incumbe ao Presidente da Cmara despach-la para todas as
comisses competentes, conjuntamente, na data de seu recebimento pela Secretaria do Legislativo.
Pargrafo nico - Neste caso, os prazos previstos no caput do artigo anterior podero ser
reduzidos pela metade e os processos passaro de uma comisso para outra, independentemente de
despacho da presidncia da Mesa.
Art. 65 - Tratando-se de Projeto de codificao e do oramento programa do Municpio, os
prazos previstos no caput do artigo 63 sero triplicados.
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SEO V
DOS PARECERES
Art. 66 - Parecer o pronunciamento da comisso sobre qualquer matria sujeita ao seu
estudo.
Pargrafo nico - Salvo as excees previstas neste Regimento, o parecer ser escrito e
constar de 03 (trs) partes;
I - exposio resumida da matria em exame;
II - concluses do Relator, em termos sintticos, com a opinio sobre a convenincia da
aprovao ou rejeio total ou parcial da matria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emendas;
III - deciso, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 67 - Relatada a matria, o parecer lido ser imediatamente submetido discusso e
votao, na comisso.
Art. 68 - A manifestao do Relator somente ser transformada em parecer se aprovada
pela maioria dos membros da comisso.
1 - Mediante voto, os membros das comisses emitiro seu juzo sobre a manifestao
do Relator.
2 - Rejeitado o parecer do Relator, prevalecer a opinio da maioria da comisso.
Art. 69 - Para efeito de contagem de votos, relativamente ao parecer, sero considerados:
I - favorveis: os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicao "pelas
concluses", ou "com restries".
II - contrrios: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicao "contrrio"
Pargrafo nico - A simples aposio da assinatura, sem qualquer indicao, implicar
na concordncia total do signatrio manifestao do Relator.
Art. 70 - Poder o membro da comisso exarar "voto em separado", devidamente
fundamentado:
I - "pelas concluses": quando favorvel s concluses do Relator, lhes d outra
fundamentao;
II - "aditivo": quando, favorvel s concluses do Relator, acrescente novos argumentos
sua fundamentao;
III - "contrrio": quando se oponha frontalmente s concluses do Relator
1 - O voto do Relator no acolhido pela maioria da comisso, constituir "voto vencido".
2 - O "voto em separado": divergente ou no das concluses do Relator, desde que
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acolhido pela maioria da comisso, passar a constituir o seu parecer.
Art. 71 - O parecer da comisso a que for submetido o Projeto concluir pela sua adoo
ou rejeio, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessrios.
1 - O parecer da comisso s ser votado pelo Plenrio quando:
I - for pela rejeio, retirada, suspenso da tramitao ou arquivamento da matria sob sua
anlise;
II - contiver emendas;
III - contiver sugestes para deciso da Cmara;
IV - concluir pela tramitao urgente do processo.
2 - Aprovado o parecer pelo Plenrio, o Presidente da Mesa dar ao processo a
destinao que lhe for cabvel, conforme o caso.
Art. 72 - No exerccio de suas atribuies as comisses podero convocar pessoas
interessadas, tomar depoimento, solicitar informaes e documentos, proceder a todas as diligncias que
julgar necessrias ao esclarecimento do assunto.
Art. 73 - Podero as comisses requisitar do Prefeito, por intermdio do Presidente da
Cmara e independentemente de deliberao do Plenrio, todas as informaes que julgarem
necessrias, desde que o assunto seja de especialidade da comisso.
1 - Sempre que a comisso solicitar informaes do Prefeito ou audincia preliminar de
outra comisso, fica suspenso o prazo a que se refere o artigo 63, at o mximo de 05 (cinco) dias aps
o recebimento das informaes solicitadas ou da manifestao da outra comisso ou de vencido o prazo
dentro do qual tais medidas deveriam ter sido cumpridas.
2 - Esgotados os prazos de que fala o artigo anterior, a comisso solicitante dever
exarar o seu parecer.
Art. 74 - As comisses da Cmara tm livre acesso s dependncias, arquivos, livros e
papis das reparties municipais, mediante solicitao ao Prefeito pelo Presidente da Cmara, quando o
assunto for de sua competncia.
Art. 75 - As comisses reunir-se-o com a presena, no mnimo, da maioria de seus
membros.
Art. 76 - As reunies sero pblicas, podendo, entretanto, ser secretas quando a comisso
assim o decidir.
SEO VI
DAS REUNIES CONJUNTAS
Art. 77 - As comisses podero se reunir em conjunto, observando-se as seguintes normas:
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I - cada comisso dever estar presente pela maioria de seus membros;
II - o estudo da matria ser em conjunto, mas a votao far-se- separadamente, na ordem
constante do despacho da Mesa;
III - cada comisso poder ter o seu Relator se no preferir Relator nico;
IV - O parecer das comisses poder ser em conjunto, desde que consigne a manifestao
de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientao preferida, mencionando, em qualquer caso,
os votos vencidos, os em separado, os pelas concluses e os com restries.
Art. 78 - No poder funcionar como Relator o autor da proposio.
Art. 79 - Em cada comisso, a apresentao da emenda limitada matria de sua
competncia.
CAPTULO II
DAS COMISSES ESPECIAIS
Art. 80 - As Comisses Especiais sero constitudas a requerimento escrito e apresentado
por qualquer Vereador, mediante deliberao do Plenrio e tero suas finalidades especificadas na
proposio, cessando suas funes quando finalizados seus objetivos.
1 - As Comisses Especiais sero compostas de 03 (trs) membros, salvo expressa
deliberao em contrrio da Cmara.
2 - Cabe ao Presidente da Cmara designar os Vereadores que devem constituir as
Comisses Especiais, observada, quanto possvel, a proporcionalidade partidria.
3 - As Comisses Especiais tm prazo determinado para apresentar relatrio de seus
trabalhos, marcado pelo prprio requerimento ou, na sua falta, pelo Presidente da Cmara.
Art. 81 - No ser constituda Comisso Especial para tratar de assunto de competncia
especfica de qualquer das comisses Permanentes.
CAPTULO III
DAS COMISSES ESPECIAIS DE INQURITO
Art. 82 - A requerimento de 1/3 (um tero) de seus membros, a Cmara poder criar
Comisses Especiais de Inqurito sobre fato determinado e por prazo certo, observado em sua
composio o disposto no 2 do artigo 80.
1 - As denncias sobre irregularidade e a indicao das provas devero constar do
requerimento que solicitar a constituio da Comisso de Inqurito.
2 - O Vereador denunciante ficar impedido de votar sobre a denncia e de integrar a
comisso processante.
3 - Se o denunciante for o Presidente da Cmara, passar a presidncia ao substituto
legal, para os atos do processo e s votar se necessrio para completar o "quorum" de julgamento.
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4 - Opinando a comisso pela procedncia das denncias elaborar Projeto de resoluo
apontando as medidas cabveis, que sero submetidas ao Plenrio.
5 - Opinando a comisso pela improcedncia da acusao, o processo ser arquivado.
CAPTULO IV
DAS COMISSES DE REPRESENTAO
Art. 83 - As Comisses de Representao sero constitudas para representar a Cmara em
atos externos de carter social, por designao da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenrio.
Art. 84 - O Presidente designar uma Comisso de Vereadores para receber e introduzir ao
Plenrio, nos dias de sesso, os visitantes oficiais.
Pargrafo nico - Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, ou cada
Liderana, se assim entender o Plenrio, far a saudao oficial ao visitante, que poder discursar para
respond-la.
TTULO III
DAS SESSES
CAPTULOS:
I - Das Sesses em Geral
II - Das Sesses Ordinrias
SESSES:
I - Do Expediente
SUBSEES:
I - Do Pequeno Expediente
II - Do Grande Expediente
II - Da Ordem do Dia
III - Da Explicao Pessoal
III - Das Sesses Extraordinrias
SEO NICA
Da Convocao Extraordinria no Recesso
IV - Das Sesses Solenes
V - Das Sesses Secretas
VI - Das Sesses Especiais
VII - Das Atas
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TTULO III
DAS SESSES
CAPTULO I
DAS SESSES EM GERAL
Art. 85 - As sesses da Cmara so ordinrias, extraordinrias, solenes e especiais.
Pargrafo nico - Ser dada ampla publicidade s sesses da Cmara, facilitando-se o
trabalho da imprensa.
CAPTULO II
DAS SESSES ORDINRIAS
Art. 86 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesses ordinria anualmente e
independentemente de convocao de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.
(Art. 10 deste Regimento Interno).
Pargrafo nico - Sero realizadas 30 (trinta) sesses ordinria anuais, no mnimo.
Art. 87 - As sesses ordinrias sero semanais e se realizaro em dias e horas determinadas
por ato da Mesa, ouvido o Plenrio.
Pargrafo nico - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as reunies sero realizadas no
primeiro dia til imediato.
Art. 88 - As sesses sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, tomada pela maioria
absoluta da Cmara, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 89 - As sesses s podero ser abertas com a presena no mnimo 1/3 (um tero) dos
membros da Cmara.
Pargrafo nico - Considerar-se- presente sesso o Vereador que assinar o livro de
presena at o incio da Ordem do Dia e participar das votaes.
Art. 90 - As sesses ordinrias tero a durao de 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos,
podendo ser prorrogada por tempo que permita o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do
Presidente ou a requerimento verbal aprovado, aps o que sero encerradas.
Art. 91 - As sesses ordinrias compem-se de Expediente, Ordem do Dia e Explicaes
Pessoais;
Art. 92 - A hora do incio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores havendo nmero
legal, o Presidente declarar aberta a sesso.
1 - Quando o nmero de Vereadores presentes no permitir o incio da sesso o
Presidente aguardar o prazo de tolerncia de 20 (vinte) minutos.
2 - Decorrido o prazo de tolerncia, ou antes, se houver nmero, proceder-se- nova
-
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verificao de presena.
3 - No se verificando nmero legal, o Presidente declarar encerrados os trabalhos
determinando a lavratura do termo da Ata, que no depender de aprovao.
4 - A chamada dos Vereadores se far pela ordem alfabtica dos seus nomes
parlamentares, comunicados ao Secretrio no incio da legislatura.
Art. 93 - Durante as sesses, somente os Vereadores podero permanecer no recinto do
Plenrio.
1 - A critrio do Presidente, sero convocados os funcionrios da Secretaria necessrios
aos andamentos dos trabalhos.
2 - A convite da presidncia, por iniciativa prpria ou sugesto de qualquer Vereador,
podero assistir aos trabalhos no recinto do Plenrio autoridades pblicas federais, estaduais ou
municipais e personalidades que se resolva homenagear.
3 - Os visitantes, recebidos no Plenrio em dias de sesses, podero usar da palavra para
agradecer a saudao que lhes for feita pelo Legislativo.
Art. 94 - As autoridades, personalidades e pessoas que se desejam homenagear, bem como
os representantes credenciados da imprensa, do rdio e da televiso tero lugar reservado no recinto.
SEO I
DO EXPEDIENTE
Art. 95 - O Expediente ter a durao mxima e improrrogvel de 01 (uma) hora e dividir-
se- em Pequeno e Grande Expediente.
SUBSEO II
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 96 - O Pequeno Expediente ter a durao de 30 (trinta) minutos, contados do incio
da sesso, e destinar-se-:
I - leitura e aprovao da ata da sesso anterior;
II - leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;
III - relao sumria do expediente recebido de diversos;
IV - leitura do sumrio das proposies apresentadas, na seguinte ordem:
a)Projeto de Lei;
b)Projeto de Decreto Legislativo;
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c)Projeto de Resoluo;
d)requerimentos; e
e)indicaes.
1 - As proposies dos Vereadores devero ser entregues 24:00 hs (vinte e quatro horas)
antes da sesso, observadas as disposies dos artigos 162 e 163 deste Regimento.
2 - Dos documentos apresentados no Expediente, sero dadas cpias quando solicitadas
pelos interessados.
3 - As proposies apresentadas seguiro as normas ditadas nos captulos seguintes
sobre a matria.
4 - Durante o Pequeno Expediente, se houver tempo, qualquer Vereador poder solicitar
a palavra uma nica vez, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, para fazer breves comunicaes.
5 - Se no forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente, o restante do
tempo incorporado ao Grande Expediente.
SUBSEO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 97 - O Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos Vereadores inscritos
para falar, em livro prprio, e ser assim dividido:
I - os cinco minutos para cada Liderana falar ao final dos pronunciamentos;
II - respeitado o disposto no inciso anterior, o restante do tempo ser dividido entre os
Vereadores inscritos em livro especial.
1 - O Vereador que, inscrito para falar, no se achar presente na hora em que lhe for
dada palavra, perder a vez.
2 - O espao destinado a cada Liderana poder ser cedido a outro Vereador da mesma
Bancada Partidria.
3 - A ordem para uso da palavra ser alternada de uma sesso para outra.
SEO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 98 - A Ordem do Dia destina-se discusso e votao das proposies em pauta.
1 - A Ordem do Dia ser iniciada com verificao de presena e s ter prosseguimento
se houver a presena da maioria absoluta dos Vereadores.
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2 - No havendo "quorum" regimental, o Presidente aguardar 5 (cinco) minutos, antes
de declarar encerrada a sesso.
Art. 99 - Nenhuma proposio poder ser posta em discusso sem que tenha sido ouvida
na Ordem do Dia com antecedncia de 24:00 hs (vinte e quatro horas).
1 - Das proposies e pareceres fornecer a Secretaria cpias aos Vereadores, dentro do
interstcio estabelecido neste artigo.
2 - O Secretrio proceder a leitura da matria que se houver de discutir e votar,
podendo ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Plenrio.
Art. 100 - As matrias sero includas na Ordem do Dia, a juzo do Presidente, 24:00 hs.
(vinte e quatro horas) antes da sesso, segundo sua Antigidade e importncia, observada a seguinte
ordem:
I - matria em regime especial;
II - vetos e matrias em regime de urgncia;
III - matria em regime de preferncia;
IV - matria em redao final;
V - matria em turno nico;
VI - matria em terceiro turno;
VII - matria em segundo turno;
VIII - matria em primeiro turno;
IX - recursos.
1 - A disposio da matria na Ordem do Dia s poder ser interrompida ou alternada
por motivo de urgncia, preferncia, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a
Ordem do Dia e aprovado pelo Plenrio.
2 - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poder sugerir ao presidente a
incluso de matria em condies de nela figurar.
3 - A matria dependente de exame das comisses s ser includa na Ordem do Dia
depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribudos em avulsos aos Vereadores.
4 - As proposies que preencham os requisitos estabelecidos no pargrafo anterior
sero dadas Ordem do Dia da sesso subseqente, salvo requerimento de dispensa de interstcio,
aprovado pelo Plenrio.
Art. 101 - No havendo mais matria sujeita a deliberao do Plenrio na Ordem do Dia, o
Presidente anunciar sumariamente a pauta dos trabalhos da prxima sesso.
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SEO III
DA EXPLICAO PESSOAL
Art. 102 - Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o trmico da sesso ser
franqueado aos oradores inscritos para falar em explicao Pessoal por 05 (cinco) minutos para cada
Vereador.
Art. 103 - A Explicao Pessoal destinada manifestao de vereadores sobre atitudes
pessoais assumidas durante a sesso ou no exerccio do mandato.
Art. 104 - A inscrio para falar em Explicao Pessoal ser feita em livro prprio.
Art. 105 - Encerrados os pronunciamentos ou no havendo oradores inscritos, o Presidente
declarar encerrada a sesso.
CAPTULO III
DAS SESSES EXTRAORDINRIA
Art. 106 - As sesses extraordinrias sero convocadas pelo Presidente, de ofcio, por
deliberao da Cmara, a requerimento de qualquer Vereador, ou mediante solicitao do Prefeito.
1 - Em qualquer caso, as sesses sero convocadas com antecedncia mnima de 02
(dois) dias e no ato convocatrio se encaminharo cpias das matrias objetos da convocao.
2 - Nestas sesses no haver Expediente nem Explicao Pessoal, sendo exclusivas
para a deliberao e discusso de matrias objeto da convocao.
3 - As sesses extraordinrias podero ser realizadas em qualquer dia da semana,
inclusive aos domingos e feriados.
4 - Aplicar-se-o s sesses extraordinrias, no que couber, as disposies relativas s
sesses ordinrias.
Art. 107 - A convocao de sesso extraordinria no perodo ordinrio far-se- por simples
comunicao do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente notificados todos os Vereadores
presentes sesso.
Pargrafo nico - Os Vereadores ausentes sero cientificados mediante citao pessoal.
SESSO NICA
DA CONVOCAO EXTRAORDINRIA NO RECESSO
Art. 108 - A convocao extraordinria da Cmara, no perodo do recesso, dar-se-:
I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pblica, situao de emergncia ou de
interveno estadual;
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II - pelo Prefeito, quando a entender necessria;
III - por dois teros dos Vereadores.
Pargrafo nico - No sendo feita em sesso, a comunicao da convocao, ser feita
pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.
CAPTULO IV
DAS SESSES SOLENES
Art. 109 - As sesses solenes sero convocadas pelo Presidente ou por deliberao da
Cmara, para o fim especfico que lhes for determinado.
1 - Nestas sesses no haver Expediente, sero dispensadas a leitura da ata e a
verificao de presena e no haver tempo determinado para encerramento.
2 - As sesses solenes podero ser realizadas em local diverso do da sede da Cmara
CAPTULO V
DAS SESSES SECRETAS
Art. 110 - A Cmara realizar sesses secretas por deliberao tomada pela maioria
absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
1 - Antes de iniciar-se a sesso secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenrio
sero fechadas, permitindo-se apenas a presena de Vereadores.
2 - Se a realizao de sesso secreta interromper sesso pblica, ser esta suspensa para
se tomarem as providncias referidas no pargrafo anterior.
Art. 111 - As sesses secretas somente sero iniciadas com a presena mnima a maioria
absoluta dos membros da Cmara Municipal.
Art. 112 - Reunida a Cmara Municipal em sesso secreta, deliberar-se- se o assunto que
deu motivo convocao deve ser tratado secreta ou publicamente.
Art. 113 - Ser permitido ao Vereador participante dos debates reduzir seu pronunciamento
a termos para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sesso.
Art. 114 - A ata da sesso secreta ser lavrada pelo Secretrio, lida e aprovada na mesma
sesso, lacrada e arquivada, com ttulo datado e rubricado pela Mesa.
Art. 115 - As atas assim lavradas s podero ser reabertas para exame em sesso secreta,
sob pena de responsabilidade criminal.
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CAPTULO VI
DAS SESSES ESPECIAIS
Art. 116 - As sesses especiais sero realizadas para os fins e na forma estabelecida no
artigo 1 pargrafo 3 deste Regimento.
CAPTULO VII
DAS ATAS
Art. 117 - De cada sesso da Cmara lavrar-se- ata dos trabalhos, contendo sucintamente
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenrio.
1 - As proposies e documentos apresentados s sesses sero somente indicados com a
declarao do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrio integral aprovado pela
Cmara.
2 - A transcrio de declarao de voto, feita por escrito, em termos concisos e
regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
Art. 118 - A ata da sesso anterior ficar disposio dos Vereadores para verificao,
48:00 (quarenta e oito horas) antes da sesso. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocar a ata em
discusso e, no sendo retificada ou impugnada, ser considerada aprovada, independentemente de
votao.
1 - Cada Vereador poder falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificao ou
impugna-la.
2 - Se o pedido de retificao no for contestado a ata ser aprovada com a retificao;
em caso contrrio, o Plenrio deliberar a respeito.
3 - Feita a impugnao, ou solicitada a retificao da ata, o Plenrio deliberar a
respeito. Aceita a impugnao, ser lavrada nova ata e, aprovada a retificao, a mesma ser includa na
ata da sesso em que ocorrer a sua votao.
4 - Aprovada a ata, ser assinada pelo Presidente e Primeiro Secretrio.
Art. 119 - A ata da ltima sesso de cada legislatura ser redigida e submetida a aprovao,
com qualquer nmero, antes de se levantar a sesso.
TTULO V DOS DEBATES E DAS DELIBERAES
CAPTULOS:
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I - Dos Debates
SEES:
I - Dos Apartes
II - Do Tempo de Uso da Palavra
III - Das Questes de ordem
IV - Do Encerramento da Discusso
II - Das Deliberaes
SEO NICA:
I - Da Votao
SUBSEES:
I - Do Processo de Votao
II - Do Destaque
III - Da Declarao de Voto
IV - Do Encaminhamento da Votao
V - Do Adiamento da Votao
VI Do Pedido de Vistas
VII Da Preferncia
VIII Da Redao Final
CAPTULO V DOS DEBATES E DAS DELIBERAES
CAPTULO I DOS DEBATES
Art. 120 - Discusso a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenrio.
1 - A discusso de cada proposio ser correspondente ao nmero de fases
deliberatrias a que for submetida.
2 Havendo mais de uma proposio sobre o mesmo assunto, a discusso obedecer a
ordem cronolgica de apresentao.
Art. 121 - Os debates devero ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atenderem as seguintes determinaes regimentais:
I - dirigir-se sempre ao Presidente ou Cmara, voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
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II - no usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Senhoria ou Vossa
Excelncia.
Art. 122 - O Ver