Resolução n.45-2012 CONSEPE - Capacitação Docente

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Resolução n.45-2012 CONSEPE - Capacitação Docente

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  • Governo do Estado do Rio Grande do Norte

    Secretaria de Estado da Educao e da Cultura - SEEC

    UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UERN Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso - CONSEPE Rua Almino Afonso, 478 - Centro Fone: 84.3315-2134 - Fax: 84.3315-2134 Home page: http://www.uern.br - e-mail: [email protected] CEP 59610-210 - Mossor RN

    Resoluo n. 45/2012-CONSEPE

    Aprova as Normas de Capacitao Docente da

    UERN e revoga a Resoluo n 47/2010-CONSEPE.

    O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-

    UERN, na qualidade de Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso-CONSEPE,

    no uso de suas atribuies legais e estatutrias, e conforme deliberao do Colegiado em

    sesso realizada em 5 de dezembro de 2012,

    CONSIDERANDO a necessidade de adequao das normas de capacitao docente

    da UERN s atuais exigncias dos imperativos institucionais de expanso e consolidao da

    ps-graduao stricto sensu, da melhoria do ensino de graduao e do aprimoramento da

    extenso universitria;

    CONSIDERANDO as atas das reunies da Comisso Permanente de Ps-Graduao-

    CPPG, que aprovaram a proposta de atualizao da legislao da capacitao docente,

    constantes no Processo n 965/2012-FUERN;

    CONSIDERANDO o Memorando n 17/2012-PROPEG, de 1 de fevereiro de 2012,

    constante no Processo n 965/2012-FUERN,

    RESOLVE:

    Art. 1 Aprovar as Normas de Capacitao Docente da Universidade do Estado do Rio

    Grande do Norte, nos seguintes termos:

    NORMAS DE CAPACITAO DOCENTE

    CAPTULO I DOS OBJETIVOS

    Art. 1 A capacitao docente tem como objetivo elevar o nvel de qualificao dos

    professores do quadro efetivo da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte com vistas

    a melhorar seu desempenho no desenvolvimento das atividades-fins da instituio.

    CAPTULO II DOS NVEIS E FORMAS

    Art. 2 Os nveis e formas da capacitao docente sero os seguintes:

    I estgio ps-doutoral; II curso de doutorado; III curso de mestrado; IV curso de especializao; V treinamento.

  • Pargrafo nico. A UERN no liberar professor para curso de especializao.

    Art. 3 O estgio ps-doutoral, destinado ao professor que possui ttulo de doutor,

    visa insero de pesquisadores da UERN em grupos de pesquisa de comprovada excelncia

    acadmica de outras instituies no pas ou no exterior para o desenvolvimento de atividades

    conjuntas, das quais resulte produo cientfica vinculada s linhas de pesquisa de filiao do

    professor.

    Art. 4 O curso de doutorado visa formao de pesquisadores, condio desejvel

    para o exerccio das funes de professor universitrio.

    Art. 5 O curso de mestrado tem como objetivo fundamental a qualificao para o

    exerccio docente e para prosseguimento da carreira em nvel de doutorado.

    Art. 6 O curso de especializao constitui-se em aperfeioamento profissional, com

    foco em determinada rea do conhecimento ou demanda de mercado.

    Art. 7 O treinamento pretende atender, de maneira mais imediata, as necessidades

    de formao resultantes das exigncias que a dinmica da docncia e da pesquisa coloca para

    o professor.

    CAPTULO III DOS CRITRIOS E REQUISITOS PARA A LIBERAO

    Art. 8 A liberao para a capacitao docente dever atender aos seguintes aspectos:

    I consonncia com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UERN e com o Plano de Capacitao Docente Departamental;

    II vinculao, h pelo menos 6 (seis) meses, a grupo de pesquisa da UERN certificado no Diretrio do CNPq;

    III produo cientfica, segundo critrios das respectivas reas de pesquisa, nos trs ltimos anos antes da liberao;

    IV conceito do curso de ps-graduao da IES de destino do candidato reconhecido pela CAPES;

    V atendimento s reas de conhecimento, definidas pelo departamento, como prioritrias;

    VI observncia do tempo de servio a cumprir na instituio, conforme preceitua a legislao em vigor;

    VII cumprimento do prazo de estgio probatrio para os incisos I, II, III do Art. 2 das presentes normas;

    VIII adimplncia administrativa e acadmica com a UERN; IX no comprometimento do bom andamento das atividades do departamento; X para programas de ps-graduao em nvel de doutorado no exterior, os pedidos

    de liberao devem ser apreciados e aprovados pela Comisso Permanente de Ps-Graduao;

    XI regime de trabalho na UERN de 40 horas ou DE.

    1. A liberao para a capacitao no poder implicar na contratao de professor,

    exceto em casos justificados pelo departamento e acatados pelo CONSEPE.

    2. O nmero de docentes afastados para a capacitao no poder ser superior a

    25% do nmero de professores constituintes do quadro efetivo do departamento.

  • Art. 9 O professor liberado para a capacitao docente em nveis de estagio ps-

    doutoral e de cursos de doutorado e de mestrado dever dedicar-se em tempo integral s

    atividades relacionadas com a capacitao.

    Art. 10 A liberao para curso de doutorado estar condicionada publicao, nos

    ltimos trs anos antes da liberao, de pelo menos uma produo cientfica, tcnica ou

    cultural relevante segundo os critrios de pontuao para concesso de Bolsa de

    Produtividade em Pesquisa da UERN.

    Pargrafo nico. Ser considerada relevante a produo cujo valor numrico seja de,

    no mnimo, 40 pontos.

    Art. 11. A liberao para capacitao no exterior ser em nvel de estgio ps-

    doutoral, de curso de doutorado e de treinamento e atender aos seguintes requisitos:

    I ter o candidato projeto de pesquisa de relevante interesse para a UERN, exceto no caso de treinamento;

    II ser a instituio de destino de reconhecida excelncia e prestgio internacional; III obter bolsa de doutorado pleno no exterior junto agncia de fomento,

    preferencialmente a CAPES.

    CAPTULO IV DO PLANEJAMENTO

    Art. 12. O planejamento da capacitao docente dever atender ao Plano de

    Desenvolvimento Institucional da UERN e ser realizado nos departamentos acadmicos e na

    Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao.

    1. Cabe aos departamentos acadmicos, ouvidos os grupos de pesquisa

    credenciados pela UERN e aos quais se filiam os seus professores, elaborar ou atualizar, a

    cada dois anos, o Plano de Capacitao Docente Departamental.

    2. Cabe Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao organizar e sistematizar as

    informaes contidas nos Planos de Capacitao Docente Departamentais.

    Art.13. O Plano de Capacitao Docente Departamental ser elaborado em

    formulrio prprio da Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao e nele devero constar:

    I nvel de qualificao dos docentes; II tempo de servio na UERN e em outras instituies, se for o caso, passvel de

    incorporao;

    III previso de aposentadorias; IV grupo(s) e linha(s) de pesquisa a que pertence o professor candidato

    capacitao;

    V nveis e formas de capacitao; VI instituio onde se realizar a capacitao; VII datas de sada e retorno da capacitao; VIII reas prioritrias de capacitao.

  • CAPTULO V DOS PROCEDIMENTOS

    Art.14. O processo de liberao para a capacitao docente ter incio no

    Departamento Acadmico, que o encaminhar Direo da Unidade para conhecimento. O

    processo retornar ao Departamento e este o remeter Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-

    Graduao para apreciao tcnica, em consonncia com as presentes normas.

    Art. 15. Aps apreciao tcnica, o processo de liberao ser remetido ao Gabinete

    do Reitor para homologao e emisso de portaria.

    Art. 16. O processo de que trata o art. 15 ser instrudo com os seguintes

    documentos:

    I requerimento de solicitao de liberao, dirigido ao chefe de departamento; II declarao de aceite no programa de ps-graduao; III projeto de pesquisa; IV parecer do grupo de pesquisa da UERN ao qual o candidato est vinculado,

    sobre a relevncia do projeto para a consolidao do grupo;

    V currculo Lattes atualizado; VI certido do Setor de Recursos Humanos informando sobre a eventual

    acumulao de empregos e sobre o tempo de servio na UERN;

    VII termo de compromisso, parte integrante das presentes normas, assinado pelo candidato;

    VIII ata da reunio do departamento que deliberou sobre o afastamento do docente para a capacitao;

    IX ofcio do chefe de departamento indicando o perodo de liberao e confirmando que este afastamento no implicar na contratao de professor, nos termos desta

    resoluo.

    Art. 17. Mudanas de instituio, de rea de conhecimento ou de projeto de

    pesquisa, aps a concesso do afastamento, devero ser submetidas apreciao do

    departamento, ouvido o grupo de pesquisa de vinculao do ps-graduando.

    Art. 18. Os docentes liberados para capacitao, na forma das presentes normas,

    estaro, para todos os efeitos legais, no exerccio de suas funes, no devendo, portanto,

    sofrer perdas salariais.

    Art. 19. O departamento, ao conceder liberao para fins de capacitao, obriga-se a

    garantir o perodo de afastamento aprovado, no podendo solicitar a convocao do professor

    para reassumir suas atividades, salvo em casos comprovados de desligamento do curso, de

    rendimento acadmico insatisfatrio ou de infrao destas normas.

    CAPTULO VI DO PRAZO DE LIBERAO PARA CAPACITAO

    Art. 20. A liberao para a capacitao ter durao de at:

    I 12 (doze) meses para o estgio ps-doutoral; II 36 (trinta e seis) meses para o doutorado; III 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado; IV 1 (um) ms para o treinamento; V 6 (seis) meses para Programa de Mestrado Interinstitucional (MINTER) ou para

    mestrado ofertado pela UERN;

  • VI 12 (doze) meses para Programa de Doutorado Interinstitucional (DINTER) ou para doutorado ofertado pela UERN.

    Art. 21. O departamento poder propor Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao

    a prorrogao do afastamento por at 6 (seis) meses, no caso de mestrado, e por at 12 (doze)

    meses, no caso de doutorado, se devidamente justificada pelo professor e referendada pelo

    orientador.

    1. O pedido de prorrogao de que trata o caput deste artigo dever ser feito pelo

    docente ao departamento de lotao pelo menos trs meses antes do trmino do afastamento

    em vigor, devidamente instrudo com os seguintes documentos:

    I requerimento ao departamento, solicitando a prorrogao; II relatrio das atividades desenvolvidas at a data de solicitao da prorrogao,

    com parecer do orientador;

    III plano de trabalho para o perodo da prorrogao; IV justificativa do orientador para a prorrogao solicitada.

    2. O Departamento examinar o pleito luz das determinaes das presentes

    normas, observando no que couber, o Art. 8 (incisos VI e IX) e o Art. 16 (inciso IX), nos

    termos desta resoluo.

    3. Em conjunto com a PROPEG, o Departamento examinar a conformidade do

    cumprimento do Art. 21 e seus adendos, cujas normas, se no atendidas, impedir a concesso

    de prorrogao, a qualquer ttulo.

    4. Aps o julgamento da plenria do departamento, o processo dever ser

    encaminhado Direo da Unidade para conhecimento e devolvido ao departamento que o

    submeter apreciao da Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao, acrescido da ata da

    reunio departamental que deliberou sobre a aprovao da prorrogao.

    5. Em caso de no aprovao, o processo encerrar-se- no departamento, devendo

    a Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao ser notificada.

    Art. 22. O departamento poder propor a Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao

    aumentar em at 3 (trs) meses o prazo de liberao para treinamento estabelecido no Art. 20,

    inciso IV das presentes normas.

    1. O pedido de ampliao do prazo de liberao de que trata o caput deste artigo

    dever ser instrudo com os seguintes documentos:

    I requerimento do interessado ao chefe do departamento; II plano de trabalho a ser desenvolvido durante o treinamento; III parecer da plenria departamental, anexo ata da reunio que deliberou sobre a

    liberao.

    2. A concesso da liberao de que trata o caput deste artigo no poder implicar

    na contratao de professor.

  • CAPTULO VII DO ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO E DAS OBRIGAES DO DOCENTE

    Art. 23. O acompanhamento do desempenho do docente em capacitao ser de

    competncia direta de seu departamento de lotao e da Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-

    Graduao.

    1. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o docente dever encaminhar

    Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao e ao departamento de lotao, os seguintes

    documentos:

    I plano de atividades para o semestre letivo; II relatrio, em formato especfico da Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao,

    das atividades desenvolvidas a cada semestre letivo, devidamente endossado pela instituio

    ministrante mediante parecer do orientador ou do coordenador do curso.

    2. A no observncia dos incisos I e II do pargrafo anterior implicar na

    suspenso imediata de benefcios vinculados liberao.

    Art. 24. Aps a concluso do curso de mestrado ou doutorado, o docente dever

    encaminhar Pr-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Estudantis-PRORHAE, e esta

    Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao, os seguintes documentos:

    I em caso de titulao stricto sensu em instituio no territrio nacional, cpia do diploma ou, provisoriamente, declarao de concluso do curso;

    II em caso de titulao stricto sensu em instituio estrangeira, cpia do diploma e respectiva revalidao, nos termos da legislao nacional vigente;

    III cpia da ata ou extrato de defesa de dissertao ou tese;

    IV histrico escolar;

    V um exemplar impresso e arquivo digital PDF em CD da tese ou da dissertao.

    1. A no observncia do disposto no caput deste artigo implicar na interdio

    ascenso funcional.

    2. O docente capacitado em instituio estrangeira dever encaminhar Pr-

    Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses aps a defesa da

    tese, a documentao comprobatria de revalidao nacional do ttulo obtido no exterior.

    Art. 25. Aps a concluso do estgio ps-doutoral, o docente dever encaminhar

    Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao o relatrio das atividades desenvolvidas.

    Art. 26. O docente dever permanecer em atividade na UERN, sob o mesmo regime

    de trabalho vigente durante a liberao, aps concluso da ps-graduao e retorno ao

    departamento de origem, no mnimo, pelo mesmo tempo concedido para afastamento.

    Pargrafo nico. No caso de MINTER e DINTER e cursos de ps-graduao

    stricto sensu ofertados pela UERN, o tempo de permanncia no departamento de origem que

    trata o caput deste artigo ser o dobro do perodo de liberao concedido.

  • Art. 27. O docente dever ressarcir financeiramente UERN todas as despesas

    efetuadas em funo do afastamento, na ausncia dos seguintes requisitos:

    I concluso do curso nos prazos estabelecidos pelo Programa;

    II diploma e sua respectiva revalidao, caso seja obtido em instituio estrangeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses aps a defesa da tese ou dissertao, ou

    diploma, no prazo de 6 (seis) meses, caso obtido em instituio nacional;

    III permanncia no mesmo regime de trabalho na UERN durante, pelo menos, igual perodo ao do afastamento para a capacitao e, no caso de MINTER e DINTER e

    cursos de ps-graduao stricto sensu ofertados pela UERN, o dobro do perodo de

    afastamento concedido.

    1. A indenizao pecuniria de que trata o caput deste artigo no ser dispensada

    em hiptese alguma e no anular outras sanes legais e disciplinares que possam vir a ser

    aplicadas na poca do rompimento do Termo de Compromisso.

    2. A aposentadoria por tempo de servio no desobriga o docente da indenizao

    pecuniria de que trata o caput deste artigo.

    3. O processo de ressarcimento de que trata o caput deste artigo dever ser

    instrudo pela Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao, apreciado e julgado pelo

    CONSEPE.

    4. Nos casos que no sejam atendidos os requisitos do caput deste artigo, o

    docente ter o direito de apresentar justificativa para apreciao e julgamento pelo

    CONSEPE.

    CAPTULO VIII - DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 28. Um novo afastamento para capacitao s poder ser concedido a um

    mesmo professor depois de decorrido tempo superior ao do afastamento anterior, contado a

    partir da data de titulao.

    1. A exigncia contida no caput deste artigo no se aplicar ao docente que, em

    capacitao em nvel de mestrado, receber recomendao do programa para ingresso no

    doutorado.

    2. No caso de que trata o pargrafo anterior, o perodo total de afastamento no

    poder ser superior a 60 (sessenta) meses, vedadas prorrogaes do art. 22, e estar

    condicionado aprovao do departamento de lotao e ao cumprimento dos artigos 8 e 10

    da presente resoluo.

    3. A exigncia contida no caput deste artigo no ser aplicada para afastamentos

    em nvel de estgio ps-doutoral e de treinamento.

    Art. 29. O Termo de Compromisso que o candidato assinar ter como modelo o

    apresentado no anexo I.

  • Art. 30. Os casos omissos nestas normas sero resolvidos pela Cmara de Pesquisa

    e Ps-Graduao do CONSEPE.

    Art. 2 Esta resoluo entra em vigor na data de sua aprovao, revogadas as

    disposies em contrrio, em especial a Resoluo n 47/2010-CONSEPE.

    Sala das Sesses dos Colegiados, em 5 de dezembro de 2012.

    Prof. Milton Marques de Medeiros

    Presidente

    Conselheiros: Prof. Acio Cndido de Sousa Prof. Kelnia Freire Martins Mesquita

    Prof. Momia Gomes de Oliveira Miranda Prof. Ana Lcia Aguiar Lopes Leandro

    Prof. Pedro Fernandes Ribeiro Neto Prof. Maria Ivonete Soares Colho

    Prof. Francisco Vanderlei de Lima Prof. Jernimo Dix-sept Rosado Maia Sobrinho Prof. Lcia Musme Fernandes Pedrosa de Lima Prof. Akailson Lennon Soares

    Prof. Genivalda Cordeiro da Costa Prof. Francinaldo Antnio dos Santos

    Prof. Ivanaldo Gaudncio Prof. Allan Solano Souza

    Prof. Jos Ricardo da Silveira Prof. Eudes Euler de Souza Lucena

    Prof. Alexandre Milne-Jones Nder Acad. Camila Jssica Neres de Oliveira

    Prof. Antnia Lria Feitosa Nogueira Alvino Acad. Hugo Victor Gomes Venncio Melo

    Prof. Lus Marcos de Medeiros Guerra Acad. Silvano Tavares Carlos

    Prof. Francisco Soares de Queiroz

  • ANEXO RESOLUO N 45/2012-CONSEPE, DE 5 DE DEZEMBRO

    DE 2012

    AFASTAMENTO PARA CAPACITAO DOCENTE

    TERMO DE COMPROMISSO

    Pelo presente Termo de Compromisso, eu, _______________________, matrcula

    n _________, docente lotado(a) no Departamento ________________________, da

    (Faculdade/Campus) de ____________, em regime de trabalho ______, devendo afastar-me

    das minhas funes, com o fim de freqentar na_______________________, durante

    ________ meses, com incio em __/____/____ e trmino em _____/_____/____ o curso de

    ________________.

    ASSUMO OS SEGUINTES COMPROMISSOS:

    1 Permanecer em atividade na UERN, sob o mesmo regime de trabalho vigente durante a liberao, aps concluso da ps-graduao e retorno ao departamento de origem,

    no mnimo, pelo mesmo tempo concedido para afastamento;

    2 No interromper o desenvolvimento das atividades do curso, salvo por motivo de absoluta fora maior, caso em que darei oficialmente cincia ao meu departamento e Pr-

    Reitoria de Pesquisa e Ps-graduao da UERN, para que sejam tomadas as devidas

    providncias;

    3 Dedicar-me em tempo integral s atividades relacionadas com a capacitao, de acordo com o meu regime de trabalho na UERN;

    4 Enviar relatrios, dentro dos prazos estipulados, ao Setor de Capacitao Docente da PROPEG e ao departamento de origem;

    5 Na hiptese de no concluir o curso para o qual estou me afastando, nos prazos estabelecidos pelas Normas de Capacitao Docente da UERN, as quais declaro conhecer,

    sem que seja apresentada justificativa plausvel ao meu departamento e Pr-Reitoria de

    Pesquisa e Ps-graduao, ou de, concludo o curso, no permanecer na UERN, durante, pelo

    menos, igual perodo ao do afastamento no mesmo regime de trabalho, comprometo-me a

    ressarcir UERN todas as despesas efetuadas em funo da minha capacitao.

    FICO CIENTE, DESDE J, QUE:

    a) entre as despesas efetuadas em funo da minha capacitao, e que comporo a

    base de clculo para ressarcimento, nos termos do item 5, acima, incluem-se o montante de

    salrios do perodo, as parcelas de bolsa de estudo recebidas, os gastos com transportes

  • custeados pela UERN (passagens areas e terrestres) e quaisquer vantagens pecunirias

    recebidas durante o perodo de afastamento ou em razo dele;

    b) o atraso na remessa dos relatrios implicar na suspenso da minha bolsa, ou de

    quaisquer outros benefcios;

    c) a aposentadoria por tempo de servio no me desobriga de indenizar a UERN,

    nos termos deste Termo de Compromisso, em caso de quebra do mesmo.

    Mossor-RN, _____de _______de __________

    __________________________________________

    ASSINATURA DO CANDIDATO

    TESTEMUNHAS: __________________________________

    __________________________________

    __________________________________ _______________________________

    Chefe Imediato Diretor da Unidade

    Endereo atual do candidato:

    Rua:

    FONE:

    Nome do procurador:_____________________________________________________

    Endereo do procurador:__________________________________________________

    CEP:_____________________ FONE:______________________________________

    Conta Bancria em que deve ser depositada a bolsa de estudo, no Banco do Brasil:

    N _________________________ Agncia: _________________________________

    Cidade: _____________________ Estado: _________________________________