Resolução Nº 055 - Aprova as Normas Gerais de Graduação
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MINISTRIO DA EDUCAO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOGIA DO MARANHO CONSELHO SUPERIOR
RESOLUO N 055, DE 13 DE MAIO DE 2013.
Aprova, ad referendum do Conselho Superior, as Normas Gerais dos Cursos de Graduao do Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia do Maranho.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAO, CINCIA E TECNOLOGIA DO MARANHO, no uso de suas atribuies
consagradas na Lei n 11.892/2008, com base no Decreto Presidencial de 15 de agosto de 2012,
publicado no D.O.U. de 16 de agosto de 2012; e,
considerando o que consta no Processo n 23249.029659/2012-82;
RESOLVE Art.1 Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, na forma do anexo a esta resoluo, as Normas Gerais dos Cursos de Graduao do Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia do Maranho. Art. 2 Esta resoluo entra em vigor na data de sua assinatura.
Francisco Roberto Brando Ferreira Presidente
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MINISTRIO DA EDUCAO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOGIA DO MARANHO CONSELHO SUPERIOR
ANEXO RESOLUO N 055, DE 13 MAIO DE 2013.
MINISTRIO DA EDUCAO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOGIA DO MARANHO IFMA
PR-REITORIA DE ENSINO
NORMAS GERAIS DOS CURSOS DE GRADUAO
TTULO I
DAS DISPOSIES INICIAIS
Art. 1 - Os cursos de graduao do Instituto Federal de Educao, Cincia e
Tecnologia do Maranho IFMA tm por finalidade proporcionar formao de
nvel superior em reas em que a cincia e a tecnologia so componentes
determinantes.
Art. 2 - O IFMA oferece os seguintes cursos de graduao:
a) cursos superiores de tecnologia visando a formao de profissionais
para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formao
pedaggica, com vistas formao de professores para a educao
bsica, sobretudo nas reas de cincias e matemtica, e para a
educao profissional;
c) cursos de bacharelado, em particular as engenharias, visando
formao de profissionais para os diferentes setores da economia e
reas do conhecimento.
Pargrafo nico Todos os cursos de graduao do IFMA so regidos por
estas Normas.
Art. 3 - Cada curso de graduao coordenado e supervisionado, em suas
atividades de ensino, por um professor da rea especfica do curso escolhido
pelos seus pares para a funo de Coordenador de Curso.
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Pargrafo nico O Coordenador de Curso ser substitudo em seus
impedimentos legais por um dos professores integrantes dos respectivos
Colegiados de Curso.
Art. 4 - O Colegiado de Curso regulamentado por meio de normas
especficas do Conselho Superior (CONSUP).
Art. 5 - Os cursos de graduao tm suas atividades organizadas pelo sistema
de crdito semestral, ordenado em perodos letivos regulares.
1 - O perodo letivo regular independe do semestre civil.
2- O perodo letivo de 100 (cem) dias, no mnimo, por semestre, conforme
definido no Calendrio Acadmico, aprovado pelo Departamento de Ensino
Superior e Tecnologia, ou similar.
3 - A semestralidade deve assegurar a execuo do Projeto Pedaggico de
cada curso.
TTULO II
DO INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAO
Art. 6 - Os cursos de Graduao do IFMA esto abertos admisso no limite
pr-estabelecido de vagas, segundo disposto em Resolues do Conselho
Superior.
Art. 7 - H trs formas de admisso aos cursos de Graduao do IFMA:
I - Processo seletivo via Sistema de Seleo Unificada SiSU/MEC, para
vagas iniciais;
II - Processo seletivo para vagas residuais, aberto a:
a) aluno regularmente matriculado em curso de graduao do prprio IFMA
(transferncia interna);
b) aluno de outra Instituio de Ensino Superior (IES) nacional ou
estrangeira (transferncia externa);
c) portador de diploma de curso superior que pretenda, por estudos
complementares, obter outro diploma;
III Transferncia ex offcio.
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Art. 8 - So vagas iniciais todas aquelas destinadas ao primeiro perodo letivo
dos cursos que devero ser preenchidas por meio da realizao de processo
seletivo, via Sistema de Seleo Unificada-SiSU/MEC.
Art. 9 - So vagas residuais aquelas oriundas do primeiro perodo do curso
que no foram preenchidas nos processos seletivos, as geradas por bitos,
desistncias, transferncias, desligamentos ou por abandonos, apuradas
anualmente pelo Setor de Registro e Controle Acadmico em cada campus;
Art.10 - Cabe ao Setor de Registro e Controle Acadmico calcular o indicador
de vagas para preenchimento das vagas residuais na forma do artigo 6, inciso
II.
Pargrafo nico O indicador de vagas calculado de acordo com a seguinte
expresso:
IV = NV (NAM NTE)
Em que:
IV representa indicador de vagas;
NV nmero de vagas total do curso;
NAM o nmero de alunos matriculados; e,
NTE o nmero de transferncias ex offcio.
Art.11 - Apuradas as vagas residuais, o Setor de Registro e Controle
Acadmico comunica ao Departamento de Ensino Superior e Tecnologia ou
similar para abertura do processo seletivo, em data prevista no Calendrio
Escolar.
CAPTULO I
DO PROCESSO SELETIVO PARA VAGAS INICIAIS
Art. 12 - Caber Pr-Reitoria de Ensino, por meio da Coordenadoria de
Admisso de Alunos-COAA, a responsabilidade pela coordenao e execuo
do processo seletivo para vagas iniciais nos cursos de graduao.
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Pargrafo 1- A Pr-Reitoria de Ensino elaborar e publicar os editais que
normatizaro os processos seletivos para vagas iniciais dos cursos de
graduao do IFMA.
Pargrafo 2- Os editais de que trata o Pargrafo Primeiro, contendo nmero
de vagas por turno de funcionamento, locais de funcionamento e critrios de
seleo para cada curso, sero submetidos aprovao do Reitor.
CAPTULO II
DO PROCESSO SELETIVO PARA VAGAS RESIDUAIS
Art.13 - Caber a cada Campus a responsabilidade pela coordenao e
execuo do processo seletivo para vagas residuais nos cursos de graduao
objetivando a transferncia interna, a transferncia externa e a admisso de
portador de diploma de curso superior.
Pargrafo nico Os editais que normatizaro os processos seletivos para
vagas residuais dos cursos de graduao do IFMA sero submetidos
aprovao do Reitor.
SEO I - DA TRANSFERNCIA INTERNA E EXTERNA
Art. 14 - A Transferncia Interna e Externa um procedimento facultado ao
aluno com vnculo de matrcula num curso de uma IES nacional ou do prprio
IFMA, e far-se- por meio de processo seletivo prprio, em prazo estabelecido
no Calendrio Acadmico, para prosseguimento de estudos no mesmo curso
ou em curso afim no que concerne rea de conhecimento ou eixo
tecnolgico.
1 - Considera-se, tambm, aluno co m vnculo de matrcula num curso de
uma IES aquele que interrompe temporariamente os estudos atravs do
instituto jurdico do trancamento.
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2 - No sero aceitas inscries de candidatos matriculados em cursos
sequenciais.
3 - Somente sero aceitas inscries para transferncia em um nico curso,
devendo a opo ser realizada no ato da inscrio.
4 - Os cursos afins so definidos nos respectivos Colegiados de Curso e
constaro no edital do processo seletivo para preenchimento das vagas
residuais.
5 - O candidato dever submeter-se ao processo seletivo mesmo que o
nmero de vagas seja superior ao nmero de candidatos.
Art.15 - A transferncia interna ocorre quando o aluno solicita:
a) mudana de curso no mesmo campus;
b) mudana de campus, mantendo o curso;
c) mudana de campus e de curso.
Pargrafo nico A mudana de curso ou de campus s poder ser pleiteada
uma nica vez.
Art. 16 - A transferncia interna s ser permitida quando:
a) o aluno tiver concludo, com aprovao em todos os componentes
curriculares, o primeiro perodo do curso de origem;
b) o aluno no estiver cursando o ltimo ano ou perodo letivo.
Art.17 - O aluno que pleiteia a transferncia externa dever:
a) ter concludo o primeiro semestre, com aprovao em todos os
componentes curriculares, no curso de origem;
b) estar regularmente matriculado na instituio de origem, no momento
da solicitao de transferncia;
c) no estar cursando o ltimo ano ou perodo letivo.
Art. 18 - Compete ao Colegiado de Curso estabelecer os critrios de seleo
para transferncia interna e externa, observado o disposto nos artigos 16 e 17.
Art. 19 - Em caso de transferncia externa, compete PROEN enviar
documento comprobatrio da vaga instituio com a qual o discente
classificado possui vnculo para que esta expea histrico escolar ou
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documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectivas
ementas e carga horria, bem como o desempenho do discente.
SEO II DA ADMISSO DE PORTADOR DE DIPLOMA DE NVEL
SUPERIOR
Art. 20 - O portador de diploma de nvel superior poder fazer um novo curso
de graduao no IFMA estando seu ingresso condicionado aprovao em
Processo Seletivo, desde que haja vaga remanescente no curso para o qual
pleiteia a obteno de novo diploma.
Art. 21 - O candidato que pleiteia vaga para obteno de novo ttulo no IFMA
deve apresentar:
a) diploma de curso superior;
b) histrico escolar;
c) programas das disciplinas cursadas;
Art. 22 - Compete ao Colegiado de Curso estabelecer os critrios de seleo
para ingresso de graduados.
SEO III TRANSFERNCIA EX OFFICIO
Art. 23 A transferncia ex offcio a forma de ingresso de aluno de outras
Instituies de Ensino Superior (IES), vinculadas a qualquer sistema de ensino,
a qualquer tempo, independente de vagas para o mesmo curso ou cursos afins,
concedida, nos termos da lei, a servidores federais, civis e militares, removidos
ex offcio.
Art. 24 - A transferncia ex offcio efetivada em qualquer poca independente
da existncia de vaga, quando se tratar de servidor pblico federal civil ou
militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razo de
comprovada remoo ou transferncia de ofcio, que acarrete mudana de
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domiclio para rea de atuao do IFMA na cidade em que o servidor
permanecer.
Pargrafo nico - A regra do caput no se aplica quando o interessado na
transferncia se deslocar para assumir cargo efetivo em razo de concurso
pblico, cargo comissionado ou funo de confiana.
Art. 25 - O aluno deve estar, data da publicao do ato de remoo ou
transferncia, registrado como aluno regular em IES vinculada a qualquer
sistema de ensino, legalmente credenciada.
Art. 26 - A solicitao de transferncia ex offcio ser feita mediante
requerimento protocolizado na recepo dos campi do IFMA, sendo
necessrios os seguintes documentos:
I documento oficial de publicao de remoo ou transferncia (Boletim
Interno ou Dirio Oficial da Unio) e quando no houver publicao, declarao
do rgo competente ou ato de remoo ou de transferncia ex offcio;
II declarao do rgo competente que informe a data em que o servidor
assumiu o cargo na cidade em que permanecer;
III certificado de concluso do Ensino Mdio ou equivalente;
IV declarao de estar regularmente matriculado na Instituio de origem na
data de publicao do ato de remoo ou transferncia.
TTULO III
DA ORGANIZAO DO REGIME ACADMICO
CAPTULO I
DA MATRCULA DOS INGRESSANTES
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Art. 27 - Matrcula o ato formal pelo qual o aluno se vincula a um dos cursos
oferecidos pelo IFMA, tornando-se integrante do seu corpo discente, na
condio de aluno regular, provendo vaga.
Art. 28 - A Matrcula inicial ocorre quando o aluno ingressa nos termos do artigo
7, incisos I e II, assegurando sua vaga.
1 - A matrcula inicial feita pelo aluno maior de idade, por pai, me ou
responsvel legal, devidamente comprovado, ou por procurador habilitado por
meio de procurao com firma reconhecida em cartrio.
2 - O IFMA no se responsabiliza por erro cometido pelo matriculando ou
pelo seu representante legal.
Art. 29 - A realizao da matrcula uma atribuio do Setor de Registro e
Controle Acadmico ou similar conforme data definida no Edital do Processo
Seletivo.
Art. 30 - No ato da matrcula, o candidato dever apresentar a documentao
exigida no Edital do Processo Seletivo.
Pargrafo nico A falta de qualquer um dos documentos relacionados no
Edital implicar a no efetivao da matrcula, no cabendo recurso, nem lhe
sendo facultada a matrcula condicional.
Art. 31 Quando da matrcula, o aluno ser registrado no Sistema Acadmico
e receber um cdigo que o identificar na Instituio durante toda a sua vida
acadmica.
Art. 32 - O aluno j matriculado em um curso do IFMA ou de outra Instituio
de Ensino Superior (IES) da rede pblica e que pleiteie matrcula em novo
curso no IFMA, independente do turno, deve no ato da matrcula, fazer opo
por um dos cursos, vedada a realizao de ambos.
Pargrafo nico. - O no cumprimento do previsto no caput deste artigo impede
a matricula no novo curso.
Art. 33 - A matrcula inicial do candidato classificado em Processo Seletivo
para Vagas Iniciais compreende o seu cadastramento e sua inscrio em todas
as disciplinas do primeiro perodo do curso para o qual foi aprovado.
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Art. 34 - O aluno ingressante por processo seletivo para vagas residuais far,
no ato da matricula, opo pelos componentes curriculares dentro do elenco
estabelecido na matriz curricular do curso sob orientao do Coordenador do
Curso.
Art. 35 - O candidato classificado em Processo Seletivo para ingresso no IFMA
que no efetuar sua matricula no perodo previsto no Edital ou deixar de
apresentar a documentao neste exigida perde o direito vaga na Instituio.
Pargrafo nico - Para preenchimento das vagas no ocupadas, em
decorrncia do disposto no caput deste artigo o IFMA poder, a seu critrio,
promover tantas chamadas sucessivas quantas forem necessrias, de acordo
com o calendrio contido no Edital do processo seletivo, obedecendo, sempre,
a ordem de classificao.
Art. 36 - As matrculas levadas a efeito por fora de decises judiciais sero
canceladas, caso estas decises, a qualquer tempo, no se confirmem.
Art. 37 - Ser nula de pleno direito a matrcula realizada com documentos
falsos ou adulterados, ficando o responsvel passvel das cominaes legais.
CAPTULO II
DA REMATRCULA
Art. 38 - A rematrcula ocorre quando o aluno regular da Instituio renova
semestralmente sua matrcula.
Art. 39 - A rematrcula obrigatria e deve ser feita pelo aluno ou seu
representante legal, nos prazos fixados pelo Calendrio Escolar, com
observncia dos pr-requisitos e das demais exigncias contidas no currculo
pleno.
Art. 40 - No permitida a rematrcula em disciplinas em horrios simultneos.
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CAPTULO III
DA MATRCULA EM DISCIPLINA ISOLADA
Art. 41 - As vagas existentes em turmas de uma dada disciplina podero ser
ocupadas por alunos no regulares de outros cursos de graduao do IFMA ou
candidatos externos que frequentaro na condio de aluno especial de
disciplina isolada para complementao ou atualizao de conhecimento.
Art. 42 - Para efetivao em disciplina isolada o candidato dever ser portador
de certificado de ensino mdio e submeter-se a processo seletivo cujos
critrios sero definidos pelo Colegiado de Curso.
1 - Ao aluno concluinte de disciplina isolada ser emitida declarao de
estudos contendo a disciplina cursada, a carga horria, a nota, a frequncia, o
prazo em que o aluno cursou a disciplina, o plano de ensino, frisando que os
estudos foram realizados na forma do art.50 da Lei 9394/96.
2- O aluno com matrcula em disciplina isolada poder cursar, no mximo
03(trs) componentes curriculares, podendo posteriormente aproveit-los, caso
se torne aluno regular do IFMA na forma do artigo 7.
Art. 43 - Ao aluno com matrcula em disciplina isolada no ser concedida
transferncia.
CAPTULO IV
DA ALTERAO DE MATRCULA
Art. 44 - Entende-se por alterao de matrcula a incluso ou supresso de
disciplinas e/ou a mudana de turma em disciplina em que o aluno j esteja
matriculado.
Pargrafo nico - A supresso de disciplinas s permitida at o mximo de
duas vezes na mesma disciplina.
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Art. 45 - Ao aluno que, por motivo superior devidamente comprovado, no
efetuar sua rematrcula, dada uma ltima oportunidade de rematrcular-se
durante o perodo de alterao de matricula, previsto no Calendrio
Acadmico, no se assegurando, entretanto, o direito escolha das disciplinas
pretendidas.
Art. 46 - O aluno que at o final do prazo de alterao de matrcula, definido no
Calendrio Acadmico, no regularizar sua rematrcula, tem a mesma trancada
de ofcio durante aquele semestre letivo.
Art. 47 - obrigatrio a todo aluno com trancamento de oficio nos termos do
artigo 46, comparecer pessoalmente ou por meio de seu procurador no Setor
de Registro e Controle Acadmico do Campus no prazo de rematrcula do
perodo subsequente, para optar pela permanncia da situao de trancamento
ou pela reabertura de matricula.
CAPTULO V
DO TRANCAMENTO DE MATRCULA
Art. 48 - Trancamento de matrcula no curso a suspenso temporria das
atividades acadmicas do aluno mantida a vinculao com a instituio.
1 - O trancamento de matrcula no curso geral, quando implica a
suspenso de todas as atividades acadmicas do aluno, sem perda de seu
vnculo regular com a instituio.
2 - O trancamento de matrcula no curso parcial, quando implica a
suspenso das atividades curriculares do aluno em determinada(s)
disciplina(s).
3 - Aos alunos que estiverem cumprindo Plano de Estudos decorrente de
processo de dilao de prazo de integralizao curricular na forma do Artigo
123, no ser permitido o trancamento de curso.
4 - O aluno poder trancar o curso at no mximo por quatro perodos
letivos, no regime semestral, e dois perodos letivos, no regime anual,
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consecutivos ou no.
5 - O aluno s poder obter o trancamento parcial da inscrio em disciplina
se permanecer inscrito em pelo menos 03 (trs) disciplinas oferecidas para o
semestre
Art. 49- O aluno, regularmente matriculado, poder requerer trancamento de
matrcula no curso nos seguintes casos, devidamente comprovados:
a) doena prolongada;
b) servio militar;
c) acompanhamento de cnjuge ou pais;
d) trabalho formal;
e) gravidez de risco;
f) impossibilidade absoluta de cumprimento dos exerccios domiciliares
previstos no Decreto-Lei n 1.044/69 ou na Lei n 6.202/75;
g) bito de parente de 1 grau em linha reta ou colateral, inclusive
cnjuge, ocorrido durante o semestre do requerimento;
i) afastamento para estudos no exterior, desde que apresente
comprovante de obteno de bolsa de estudos, ou comprovante de
aceitao da Instituio a que se destina, e pelo prazo mximo de dois
semestres letivos;
j) afastamento do estado por necessidade imperiosa de servio pblico,
desde que o perodo de afastamento tenha durao de, no mnimo, 25%
(vinte cinco por cento) do semestre letivo, e, no mximo, dois semestres
letivos;
Art. 50 O perodo correspondente ao trancamento de curso no computado
no prazo de integralizao curricular.
Art. 51 - Ao aluno que reingressar aps o perodo de trancamento de curso, no
prazo estabelecido no 4 do artigo 48, ser assegurado o retorno ao currculo
vigente no seu ingresso, procedendo-se s devidas adaptaes.
CAPTULO VI
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DA MUDANA DE TURNO
Art. 52 - O aluno maior de idade, regularmente matriculado, poder requerer
Coordenadoria do Curso, a mudana de turno. Caso seja menor de idade,
dever faz-lo com autorizao dos pais ou responsveis. Em ambos os casos,
dever ser apresentada justificativa observando os itens abaixo:
a) trabalho formal;
b) estgio;
c) casos especficos sujeitos anlise do Departamento de Ensino
Superior de Tecnologia ou similar.
Pargrafo nico - O acatamento solicitao depender da existncia de vaga
na turma do turno pleiteado.
CAPTULO VII
DO DESLIGAMENTO
Art. 53 - O desligamento o ato pelo qual o aluno tem sua matrcula cancelada,
perdendo o vnculo com o IFMA.
Art. 54 - O aluno tem a sua matrcula cancelada, perdendo o direito vaga do
curso, nos seguintes casos:
I - por iniciativa do prprio aluno, atravs de requerimento de cancelamento de
matrcula;
II - por iniciativa do IFMA, quando:
a) houver completado o prazo mximo fixado para integralizao
curricular no Projeto Pedaggico do Curso;
b) for reprovado 3 (trs) vezes, consecutivas ou alternadas, na mesma
disciplina, seja por falta, seja por aproveitamento;
c) for reprovado por falta ou nota em todas as disciplinas no semestre de
ingresso no IFMA;
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d) for imputada ao aluno a pena de excluso em processo disciplinar;
e) no efetuar rematrcula no perodo subsequente ao trancamento de
ofcio na forma prevista do art. 47.
Art. 55 - O cancelamento de matrcula efetivado pelo Setor de Registro e
Controle Acadmico ou similar, por meio de ato legal, baixado pelo Diretor
Geral do Campus ouvido o Colegiado do Curso respectivo, devendo ser dada
cincia ao aluno por escrito, que pode pedir reconsiderao do ato, no prazo de
10 (dez) dias teis, contados da cincia.
Pargrafo nico - Da deciso proferida pela Direo Geral do Campus caber
recurso, em ltima instncia, ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias
teis, contados da data da cincia pelo aluno.
CAPTULO VIII
DA MATRCULA DECORRENTE DE INTERCMBIO ESTUDANTIL
Art. 56 - A matrcula, decorrente de convnio entre o IFMA e outras IES no
Brasil, ser concedida a alunos dessas instituies, nos termos estabelecidos
nos convnios, limitada, no mnimo, a 2 (dois) meses, estando o prazo mximo
submetido ao acordo assumido entre as partes, inclusive no que se refere ao
tempo de permanncia e, no que couber, a estas Normas.
Art. 57 - A matrcula, decorrente de convnio, intercmbio ou acordo cultural
entre o Brasil e outros pases, dar-se-:
I - para concluso do curso no IFMA, estando o aluno submetido s normas
decorrentes do acordo e, no que couber, s disposies regimentais do IFMA.
II - para o desenvolvimento de estudos por tempo determinado, entendido
como a permanncia do aluno por no mnimo dois (2) meses, estando o prazo
mximo submetido ao acordo assumido entre as partes, inclusive no que se
refere ao tempo de permanncia e, no que couber, a estas Normas.
Art. 58 - Para a matrcula dos estudantes, referidos no artigo anterior, exigir-se-
a seguinte documentao:
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a) cpia autenticada do passaporte;
b) histrico escolar, expedido por autoridade competente;
c) carta de aceitao do IFMA;
d) termo de concesso de bolsa e benefcios, quando houver;
e) plano de estudos com aval de um professor orientador da instituio de
origem.
1 - Todos os documentos referidos no caput devero ser acompanhados de
traduo oficial.
2 - Perder direito vaga o candidato que no apresentar toda a
documentao solicitada no prazo estabelecido no calendrio acadmico.
Art. 59 - Para a matrcula dos estudantes, referidos no Inciso I e II do Art. 57,
exigir-se- tambm a documentao constante do acordo entre as partes.
Art. 60 - Ser efetuada de officio a rematrcula, sem perda para a computao
da integralizao curricular, dos alunos do IFMA que estiverem desenvolvendo
temporariamente estudos no exterior, em decorrncia de convnio, intercmbio
ou acordo cultural entre o Brasil e outros pases.
CAPITULO IX
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 61 Aproveitamento de Estudos o julgamento da equivalncia entre as
disciplinas cursadas com aproveitamento no IFMA ou em outra Instituio de
Ensino Superior e aquelas cuja dispensa foi pleiteada, para fins de
reconhecimento, concesso de crditos e consignao em histrico escolar.
Pargrafo nico No caso de aluno que ingressou na forma dos incisos I e II
do artigo 7 destas Normas, o aproveitamento de crditos em disciplinas
cursadas anteriormente ao ingresso no IFMA no poder ultrapassar 50% do
total de crditos do currculo pleno do seu curso de opo.
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Art. 62 O Aproveitamento de Estudos concedido ao aluno uma nica vez no
ato da matrcula nas seguintes condies:
I - transferncia ex offcio;
II - ingresso por Processo Seletivo via Sistema de Seleo Unificada
SiSU/MEC, para vagas iniciais;
III - ingresso por Processo Seletivo para vagas residuais;
Art. 63- So disciplinas passiveis de aproveitamento aquelas cursadas dentro
dos seguintes prazos:
I- 5 (cinco) anos para curso de graduao no concludo;
II- 10(dez) anos para curso de graduao concludo;
Art. 64 - O pedido de Aproveitamento de Estudos deve ser formalizado no
Protocolo do Campus, dirigido ao Coordenador do Curso, em prazo
estabelecido no Calendrio Acadmico, acompanhado da seguinte
documentao:
a) formulrio prprio fornecido na Coordenadoria de Curso, assinado pelo
aluno, ou procurador munido de documentao reconhecida em cartrio;
b) histrico escolar atualizado, contendo carga horria, nmero de
crditos das disciplinas cursadas com aprovao, descrio dos smbolos
dos conceitos obtidos com os valores correspondentes e perodos em que
foram cumpridas as disciplinas, devidamente carimbado e assinado;
c) programas das disciplinas carimbados e assinados pela Instituio de
Ensino em que foram cursadas;
d) documento comprobatrio de Autorizao ou Reconhecimento do
curso.
Pargrafo nico - A deciso sobre o aproveitamento postulado ser
tomada pela Coordenao de Curso, ouvido(s) o(s) professor (es)
responsvel(veis) pela disciplina ou disciplina afim.
Art. 65 A anlise para o aproveitamento das disciplinas far-se- com base no
contedo programtico, atividades e estudos realizados e tendo em vista o
perfil profissional proposto no projeto pedaggico do curso, exigindo-se pelo
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menos 75% da carga horria e do contedo das disciplinas equivalentes do
curso.
Pargrafo nico Para o registro do aproveitamento de estudos, a carga
horria e crdito sero os praticados no IFMA, mantida a nota da Instituio de
origem.
Art. 66 Alunos com extraordinrio domnio de contedo podem solicitar
Coordenao do Curso avaliao por Banca Examinadora Especial, para
dispensa de cursar uma ou mais disciplinas, conforme legislao em vigor.
1 - A Banca Examinadora, composta por trs professores da respectiva rea
de conhecimento e designada por portaria, deve definir e divulgar os critrios e
a sistemtica de avaliao.
2 - Os resultados do processo avaliatrio devem constar em Ata.
3 - Se aprovado na avaliao, o aluno obter dispensa de cursar disciplina
registrando em seu histrico escolar a nota conferida pela Banca Examinadora
Especial e a carga horria total da(s) disciplina(s).
Art. 67 Para integralizao curricular do curso exige-se que o aluno cumpra
carga horria total no inferior determinada no respectivo Projeto Pedaggico
do Curso.
CAPITULO X
DO CALENDRIO ACADMICO
Art. 68 - O ano letivo compreende 200 (duzentos) dias, no mnimo, de trabalhos
escolares efetivos, divididos em 2 (dois) perodos letivos regulares.
Art. 69 - O Calendrio Acadmico estabelece anualmente os prazos para
efetivao de todos os atos acadmicos.
Pargrafo nico Cabe ao Departamento de Ensino Superior de Tecnologia ou
similar a elaborao do Calendrio Acadmico e possveis adaptaes,
observando a legislao vigente.
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Art. 70 - O quadro de horrios de aula estabelece a distribuio da oferta de
disciplinas, turmas, professores e salas de aula por semestre letivo.
Pargrafo nico - Cabe ao Departamento de Ensino Superior de Tecnologia ou
similar a elaborao do quadro de horrios de aula e possveis adaptaes.
CAPTULO XI
DOS CURSOS DE FRIAS
Art. 71 - O Calendrio Acadmico dos cursos de graduao estabelece prazos
relativos a cursos de frias.
Art. 72 - Podem ser oferecidas disciplinas nos perodos de frias escolares, por
proposta das Coordenaes de Curso, ouvidos os Departamentos envolvidos,
devendo a proposta conter:
I - total de horas/aula, discriminando as tericas e as prticas, quando houver;
II - horrio semanal a ser cumprido;
III - nmero mnimo e mximo de vagas;
IV - indicao do docente responsvel pela disciplina.
Art. 73 - O oferecimento de uma disciplina nos perodos de frias deve ser
aprovado pelo Colegiado de Curso.
Art. 74 - Para oferecimento de uma disciplina no perodo de frias exige-se um
nmero mnimo de 03 (trs) vagas, podendo ser oferecida com um nmero
inferior quando se tratar de integralizao curricular de alunos formandos.
Art. 75 - Justifica-se a oferta de disciplinas no perodo de frias nos seguintes
casos:
a) quando a disciplina deixou de ser oferecida no perodo regular.
b) quando for necessrio para integralizao curricular dos alunos
formandos.
Art. 76 - No Curso de Frias sero mantidos o programa, a carga horria, o
nmero de crditos e o processo de avaliao de aprendizagem, previstos para
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o ensino da disciplina em perodo regular, bem como as exigncias de pr-
requisitos.
Art. 77 - A matrcula em disciplina de curso de frias deve ser feita no Setor de
Controle e Registro Acadmico.
Art. 78 - A inscrio em disciplinas no Curso de Frias ser realizada na
Coordenao de Curso, em perodo estipulado no calendrio acadmico.
1 - Para o Curso de Frias ser permitida a matrcula do aluno em at 02
(duas) disciplinas, caso haja compatibilidade de horrio.
2 - No ser permitido o trancamento de inscrio em disciplinas em Curso
de Frias.
Art. 79 - O Curso de Frias ser ministrado, em carter intensivo, no perodo de
frias escolares do IFMA, com carga horria mxima de 20 (vinte) horas/aula
semanais por disciplina, respeitando o mximo de 04 (quatro) horas de aulas
contnuas.
Pargrafo nico - A publicao dos resultados dever ser realizada no prazo
de 05(cinco) dias teis aps o trmino do Curso.
TTULO IV
DA ORGANIZAO DIDTICA
CAPTULO I
DA CRIAO, REESTRUTURAO E AJUSTE CURRICULAR
Art. 80- competncia do Conselho Superior do IFMA aprovar a criao e
alterao curricular de cursos de graduao, mediante anlise das respectivas
propostas:
I - de Criao: proposta que sistematiza a implantao e o desenvolvimento de
um novo curso. Dever vir acompanhada de um estudo sobre a demanda
social em relao ao curso e uma proposta de viabilidade para sua
implementao.
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II - de Reestruturao Curricular: proposta de alterao de um curso
implantado, em sua essncia, seja ela em parte ou no todo, sob a coordenao
do Ncleo Docente Estruturante do curso.
Pargrafo nico - As alteraes curriculares referidas neste artigo se
configuram:
a) na alterao da carga horria total do curso;
b) nas alteraes em ementas de componentes curriculares, com
alterao de contedo.
c) na incluso ou excluso de disciplinas obrigatrias e ou na alterao de
carga horria destas disciplinas; e
d) na alterao de carga horria exigida para o cumprimento de
componentes curriculares obrigatrios, optativos ou facultativos.
Art. 81 - A proposta de criao de cursos deve observar o estabelecido nas
Diretrizes para o Ensino no IFMA, estabelecidas pela PROEN.
Art. 82 - As propostas de criao e de reestruturao curricular de cursos sero
elaboradas no mbito das Coordenaes dos cursos em conjunto com o
Ncleo Docente Estruturante-NDE, submetidas manifestao do Colegiado
de Curso e encaminhadas PROEN para anlise e parecer.
Art. 83 - O Ncleo Docente Estruturante (NDE) de um curso de graduao atua
no processo de concepo e contnua atualizao do Projeto Pedaggico do
Curso (PPC).
Pargrafo nico - A institucionalizao e funcionamento do Ncleo Docente
Estruturante obedecem a normas especficas regulamentadas pelo Conselho
Superior.
Art. 84 - A reestruturao curricular uma vez aprovada pelo CONSUP deve ser
informada comunidade acadmica, de modo a preservar seus interesses e
apresentada Comisso de Especialistas por ocasio do reconhecimento ou
renovao do reconhecimento do curso.
Pargrafo nico - As alteraes curriculares aprovadas somente sero
implementadas no perodo letivo subsequente.
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Art. 85 - Ficam, terminantemente, vedadas as reestruturaes curriculares
durante o perodo de trmite do processo de reconhecimento do curso nas
instncias reguladoras, supervisoras e avaliadoras do MEC.
Paragrafo nico - Em casos excepcionais o CONSUP poder aprovar
mudanas curriculares antes do previsto no Caput deste artigo, quando:
I - em atendimento a mudanas de legislao ou a proposies contidas no
Plano de Desenvolvimento Institucional ou no Projeto Pedaggico Institucional
do IFMA;
II - o trmite do processo de reconhecimento superar o tempo regular e impedir
que ajustes necessrios manuteno da condio de oferta do ensino sejam
implantados.
Art.86 - Aps a autorizao de criao do curso, o Campus dever observar o
padro necessrio de qualidade e cumprir as condies de oferta previstas no
Projeto Pedaggico do Curso-PPC, exigncias que sero verificadas pela
PROEN, durante o processo de implantao do curso e pelo MEC por ocasio
do reconhecimento e das renovaes de reconhecimento.
Art. 87 - Cada Campus dever afixar em local visvel, nos termos do Art. 32
1 da Portaria MEC n40/2007, as condies de oferta do curso, informando
especificamente:
I - ato autorizativo do curso, na forma de Resoluo do Conselho Superior;
II - nomes dos dirigentes da Instituio e do Coordenador de Curso
efetivamente em exerccio;
III - relao dos professores que integram o corpo docente do curso, com a
respectiva formao, titulao e regime de trabalho;
IV - matriz curricular do curso;
V - resultados obtidos nas ltimas avaliaes realizadas pelo Ministrio da
Educao, quando houver.
Art. 88 - O site institucional e as bibliotecas dos campi devero disponibilizar
para consulta os seguintes documentos:
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I - projeto pedaggico de curso contendo, entre outras informaes, os
programas das disciplinas, a bibliografia recomendada e a descrio da
infraestrutura fsica destinada ao curso;
II - conjunto de normas que regulamentam a vida acadmica.
Art. 89 - A PROEN manter sob sua responsabilidade os arquivos originais dos
Projetos Pedaggicos dos Cursos de Graduao do IFMA.
Pargrafo nico. de responsabilidade de cada Campus disponibilizar no site
institucional as informaes referentes Biblioteca: acervo bibliogrfico, politica
de atualizao e informatizao, rea fsica e formas de acesso e atualizao.
CAPTULO II
DA DESATIVAO DE CURSOS
Art. 90 - competncia do Conselho Superior do IFMA desativar cursos de
graduao mediante anlise de proposta encaminhada pela Direo Geral do
Campus, ouvida a Pr-Reitoria de Ensino.
1 - A proposta de desativao de curso dever ser justificada com dados
estatsticos de desempenho do curso, histrico de dificuldades enfrentadas e
demais informaes pertinentes.
CAPITULO III
DO PROJETO PEDAGGICO DO CURSO
Art. 91 - O Projeto Pedaggico de cada curso de graduao deve guardar
coerncia com a concepo politico-pedaggica assumida pela IFMA em seu
Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), e em seu Projeto Pedaggico
Institucional (PPI), respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais e as
Diretrizes do Ensino estabelecidas pela PROEN.
Art. 92 - A organizao curricular integrante do Projeto Pedaggico de cada
curso compreende um conjunto de componentes curriculares, incluindo
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disciplinas obrigatrias e optativas, atividades prticas, estgio supervisionado,
estudos complementares, trabalho de concluso de curso alm de crditos e
carga horria .
I - Entende-se por disciplina, um conjunto de contedos especficos de uma
rea cientfica ou tecnolgica que se desenvolve em determinado nmero de
horas-aula, distribudas ao longo do perodo letivo, podendo ser obrigatrias ou
optativas.
a) So obrigatrias, as disciplinas imprescindveis para a formao dos
alunos.
b) So optativas, as disciplinas criadas com o objetivo de ampliar os
contedos, sendo de livre escolha dos alunos, condicionadas existncia
de vagas no perodo ou demanda que justifique sua oferta.
II - Entende-se por atividade prtica, o componente curricular obrigatrio, com
espao e tempo definidos no Projeto Pedaggico do Curso, que pode
transcender o ambiente de sala de aula, sempre com a superviso e o
acompanhamento da instituio formadora.
III - Entende-se por estudos complementares, o conjunto de atividades de
carter cientfico, cultural e acadmico, relacionadas ao Projeto Pedaggico do
Curso e desenvolvidas de forma obrigatria pelos alunos para a integralizao
do currculo dos cursos de graduao.
IV - Entende-se por crdito, a unidade de trabalho escolar que se baseia no
nmero de horas em que os conhecimentos so transmitidos, relacionando o
nmero de aulas semanais com o perodo letivo.
V - Entende-se por carga horria, o nmero de horas necessrias ao
cumprimento dos contedos de determinada disciplina.
1 - A validao e computao dos estudos complementares dependem de
critrios estabelecidos em Resoluo do Conselho Diretor.
2 - Cada crdito corresponde 15h de aula.
Art. 93 - No currculo organizado em sistema de crditos, as disciplinas so
ordenadas em funo de pr e co-requisitos:
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I - pr- requisito a disciplina na qual o aluno deve lograr aprovao para obter
o direito de matricula na disciplina a ela vinculada;
II - co-requisito a disciplina que obrigatoriamente deve ser cursada em
concomitncia com a outra, salvo nos casos em que o aluno for reprovado em
um dos co-requisitos situao em que ele ser dispensado da disciplina na qual
j tiver logrado aprovao.
Art. 94 - As Coordenaes de Curso devem, obrigatoriamente, oferecer, em
cada semestre, todas as disciplinas definidas na matriz curricular para o
respectivo perodo letivo.
CAPTULO IV
DO PLANO DE ENSINO
Art. 95 - O plano de ensino o documento que contem o desdobramento da
ementa em unidades de ensino, apontando os objetivos educacionais a serem
alcanados, e as metodologias e as estratgias de ensino e aprendizagem,
bem como os mtodos e critrios de avaliao a serem adotados, o
cronograma e a bibliografia, e dever:
I - ser divulgado aos estudantes em sala de aula no inicio do perodo letivo;
II - estar coerente com os objetivos do curso e a ementa constante do Projeto
Pedaggico do Curso.
III - estar dimensionado para a carga horria a ser cumprida
Pargrafo nico - O plano de ensino deve ser aprovado pelo Colegiado de
Curso.
CAPITULO V
DO COEFICIENTE DE RENDIMENTO ACADMICO
Art. 96 - O desempenho global do discente ser expresso pelo Coeficiente de
Rendimento Acadmico CR.
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Pargrafo nico - O CR ser expresso pelos graus entre zero (0) e dez (10)
admitindo-se uma casa decimal.
Art. 97 - O CR corresponde mdia das notas finais obtidas pelo estudante em
todos os componentes curriculares aferidos por nota cursados no perodo,
independentemente de aprovao, ponderada pelos crditos atribudos a cada
componente, obedecendo seguinte frmula:
Sendo:
CR = Coeficiente de rendimento
M = Mdia ou mdia final de cada componente curricular
Nc = Nmero de crditos do componente curricular
N = ndice que corresponde a um nmero total de componentes curriculares
cursados naquele perodo
Pargrafo nico. No clculo do CR dever ser utilizada a carga horria definida
para cada componente curricular, no Projeto Pedaggico do Curso.
Art. 98 - Para efeito de clculo do CR no sero consideradas as notas de
disciplinas reconhecidas por processo de aproveitamento de estudo realizado
em outra instituio.
CAPTULO VI
DA AVALIAO DO RENDIMENTO
Art. 99 - A avaliao do rendimento escolar dos alunos feita por disciplina
abrangendo a frequncia e o aproveitamento.
1 A avaliao do aproveitamento ser feita durante o desenvolvimento da
disciplina para identificao da consecuo dos objetivos propostos, com a
utilizao de instrumentos diversificados previstos nos planos de ensino
aprovados pelo Colegiado de Curso.
CR ( ) ( )
-
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2 - A frequncia s aulas tericas e prticas computada por disciplina,
vedado o abono de faltas, salvo nos casos previstos em legislao especifica.
Art. 100 - A avaliao do rendimento expressa por 03 (trs) notas na escala
de zero (0) a dez (10,0) computadas at a primeira casa decimal, a serem
lanadas no Dirio de Classe, aps cada tero da carga horria da disciplina.
Art. 101- Pode ser realizada pelo aluno, em qualquer das disciplinas
curriculares, uma Avaliao Suplementar, individual, escrita ou prtica, em
substituio ou em reposio a uma das notas a que se refere o Art. 100,
desde que inferior a sete (7,0).
Art. 102 - O professor no pode lanar no Dirio de Classe frequncia e notas
de alunos cujos nomes no constam no Dirio de Classe ou na relao
fornecida pelo Setor Registro e Controle Acadmico.
Art. 103 - O professor poder utilizar diversos tipos de trabalhos escolares
como instrumentos de avaliao didtico-pedaggica tendo em vista a natureza
do contedo da disciplina, bem como suas especificidades.
Art. 104 - A Avaliao do Rendimento durante o Estgio Supervisionado ser
regida por normas especficas.
Art. 105 - No permitido ao professor realizar provas, trabalhos ou qualquer
avaliao com aluno em situao irregular na Instituio, bem como atestar a
frequncia.
Art. 106 - considerado aprovado em cada disciplina, o aluno que, tendo
frequncia mnima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas/aula,
obtiver mdia aritmtica igual ou superior a 7,0 (sete) resultante das trs notas
a que se refere o artigo 100.
Art. 107 - O aluno que obtiver mdia aritmtica do aproveitamento igual ou
superior a 4,0 (quatro) e inferior a 7,0 (sete) e que tenha comparecido, no
mnimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas/aula, pode ser
submetido avaliao final.
1 - A avaliao final envolve todo programa da disciplina e deve realizar-se
aps o encerramento do perodo letivo, em prazo fixado no Calendrio Escolar.
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2 - Para ser aprovado na forma do caput deste artigo, deve o aluno alcanar
pelo menos a mdia 6,0 (seis), calculada mediante mdia aritmtica de que
trata o artigo 100, e a nota do exame final.
Art. 108 - de competncia da respectiva Coordenao de Curso providenciar
o julgamento dos pedidos de reviso de nota, desde que sejam encaminhados
pelo aluno Coordenadoria, por escrito, at 15 dias aps a divulgao da nota.
1 A reviso de nota caber inicialmente ao professor responsvel pela sua
emisso, que se pronunciar no prazo mximo de 03 (trs) dias teis.
2 - Da deciso do professor responsvel pela nota, cabe recurso
Coordenao de Curso no prazo mximo de 03 (trs) dias teis a contar da
cincia do despacho de indeferimento.
3 - Considerado pertinente o pedido de recurso, cabe Coordenao de
Curso designar Comisso de 03 (trs) professores da rea de conhecimento da
matria objeto de reviso, da qual no poder fazer parte o professor
responsvel pela emisso da nota em questo, e ter a Comisso, prazo
mximo de 05 (cinco) dias teis para apresentar Relatrio.
4 - O relatrio da Comisso ser apreciado pelo Colegiado de Curso, que se
pronunciar no prazo mximo de 10 (dez) dias teis, em deciso final.
SEO I - DO RELATRIO DE RENDIMENTO ACADMICO
Art. 109 - O IFMA fornece ao aluno Histrico Escolar, contendo dados
pessoais, identificao do curso, perodo letivo de ingresso, situao atual de
matrcula, eventuais trancamentos de matrcula concedidos e, perodo a
perodo, identificao das disciplinas com seus nomes, cdigos, carga horria,
crditos obtidos e situao das mesmas.
CAPTULO VII
DO EXERCCIO DOMICILIAR
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Art. 110 - So considerados passveis de tratamento excepcional, desde que se
verifique a conservao das condies intelectuais e emocionais necessrias
para o prosseguimento das atividades escolares em novos moldes:
I - aluna gestante, a partir do oitavo ms e durante seis meses de acordo com a
legislao em vigor;
II - aluno com afeces congnitas e doenas infectocontagiosas;
III - alunos acidentados com traumatismos.
1 - A solicitao da aplicao de exerccios domiciliares deve ser
encaminhada Coordenao do Curso, at trs dias aps o afastamento do
aluno, anexando o laudo mdico original constando o cdigo internacional da
doena e o perodo de afastamento.
2 - A durao da aplicao dos exerccios domiciliares no deve ultrapassar
o mximo admissvel que venha influenciar no processo pedaggico de
aprendizagem.
3 - Os exerccios domiciliares so realizados com temas fornecidos pelos
professores das disciplinas objetivando a compensao das faltas e no
eximem o aluno da avaliao do aproveitamento.
4 - No caso do afastamento ocorrer por um semestre letivo a avaliao do
aluno em regime de exerccios domiciliares, feita em trs etapas, sendo que a
ltima realizada por meio de prova escrita englobando todo contedo do
semestre.
5 - Caso a disciplina no admita aplicao de exerccios domiciliares, ser
facultado ao aluno a efetivao de trancamento de matrcula.
Art. 111 - Cabe Coordenao de Curso comunicar aos responsveis pelas
disciplinas em que o aluno estiver matriculado a aplicao dos exerccios
domiciliares.
CAPITULO VIII
DA INTEGRALIZAO CURRICULAR
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Art. 112 Para integralizao curricular do curso exige-se que o aluno cumpra
carga horria total no inferior determinada no respectivo Projeto Pedaggico
do Curso.
Art. 113 - O Relatrio de Integralizao Curricular, expedido pelo Setor de
Registro e Controle Acadmico contm:
I - informaes a respeito da situao do aluno com referncia ao currculo de
seu curso;
II - as disciplinas j cursadas e as que faltam para concluso do curso;
III - coeficiente de Progresso (CP);
IV - coeficiente de Rendimento (CR);
V - o nmero de crditos j cumpridos e os que faltam para a concluso do
curso
Art. 114 - O Relatrio de Integralizao Curricular entregue semestralmente
aos alunos, para orient-los por ocasio da matrcula.
Pargrafo nico O aluno pode, em qualquer poca, solicitar Relatrio de
Integralizao Curricular de qualquer curso.
CAPTULO IX
DA DILAO DE PRAZO
Art. 115 - O Colegiado de Curso poder conceder dilao do prazo mximo de
integralizao curricular a alunos que no puderem concluir o curso dentro do
prazo mximo estabelecido no projeto pedaggico.
Art. 116 - A solicitao de dilao de prazo de integralizao curricular dever
ser feita pelo aluno interessado ao Colegiado de Curso, no ltimo semestre ou
ano letivo do seu prazo mximo de integralizao curricular.
Pargrafo nico - A data de solicitao de dilao do prazo mximo para
integralizao curricular dever constar no Calendrio Acadmico e no dever
ser inferior a dois meses do trmino do semestre ou ano letivo.
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Art. 117 - O aluno ter direito solicitao de dilao do prazo mximo de
integralizao curricular, quando:
I - for portador de deficincias fsicas, sensoriais ou afeces que importem em
limitao da capacidade de aprendizagem, devidamente comprovadas
mediante a apresentao de laudo mdico;
II - em casos de fora maior, caracterizados na Lei Civil como acontecimentos
estranhos ao ou vontade humanos, de efeitos previsveis ou
imprevisveis, porm inevitveis, devidamente comprovados por autoridade
pblica que ateste o envolvimento do aluno em tais acontecimentos; e
III - que no se enquadrem nos incisos I e II, porm:
a) j tenha cumprido, pelo menos, 80%(oitenta por cento) do total da
carga horria exigida para integralizao curricular fixada no Projeto
Pedaggico do Curso; ou
b) apenas lhe falte cumprir o estgio supervisionado ou trabalho de
concluso de curso; ou
c) for aluno participante de intercmbio nacional ou internacional.
Art. 118 - A dilao de prazo ser concedida uma nica vez e no poder
exceder a 50% (cinquenta por cento) do limite mximo para integralizao
curricular fixado no Projeto Pedaggico de cada Curso.
Art. 119 - Para ser julgado pelo Colegiado de Curso, o pedido de dilao de
prazo dever ser instrudo com a seguinte documentao:
I - requerimento consubstanciado do discente, encaminhado Coordenao de
Curso a que esteja vinculado, dentro do prazo fixado no Calendrio Acadmico;
II - comprovao de que o discente se enquadra nos casos previstos no
art.117; e
III - Histrico Escolar atualizado do discente.
Art. 120 - O Coordenador de Curso dever complementar as informaes da
solicitao do aluno, com relao a:
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I - anlise da situao do aluno face ao cumprimento do fluxograma do curso,
destacando os componentes curriculares e o prazo que lhe falta para a
integralizao curricular;
II - plano de estudos, por semestre ou ano letivo, de componentes curriculares
a serem cursados para concluir o curso, com a cincia do aluno, e;
III - prazo de dilao, em termos de semestres ou anos letivos que julgar
necessrio para o cumprimento da programao de que trata o inciso II deste
artigo, desde que no exceda o prazo a que se refere o art. 118 destas
Normas.
Art. 121 - O Colegiado de Curso ter o prazo mximo de trinta dias, a partir da
solicitao do aluno, para emitir sua deciso final.
Art. 122 - Realizada a anlise da solicitao de dilao de prazo e
caracterizada a impossibilidade de o aluno integralizar seu currculo dentro do
prazo, aps o exame de seu aproveitamento escolar pela Coordenao de
Curso, ou o no enquadramento do pedido nas condies que dispe o art. 117
destas Normas, o aluno ser notificado da deciso por escrito.
Art. 123 - O aluno que obtiver deferimento em seu pedido de dilao de prazo
assinar um termo comprometendo-se a cumprir a programao estabelecida
de integralizao curricular aprovada pelo Colegiado de Curso.
Pargrafo nico - Durante o perodo de dilao de prazo concedida, o aluno
no poder efetuar trancamento parcial ou total de matrcula.
Art. 124 - Caber Coordenao de Curso o acompanhamento diligente do
fluxo de integralizao curricular do aluno que estiver cursando em regime de
dilao de prazo, bem como encaminhamento ao Setor de Registro e Controle
Acadmico, a cada perodo letivo, da relao de alunos que no estiverem
cumprindo o termo de compromisso para o cancelamento da matrcula dos
mesmos.
Pargrafo nico - O Coordenador de Curso poder refazer a programao de
integralizao curricular do aluno de que trata o inciso II do art. 120, destas
-
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Normas, a depender do desempenho acadmico do discente, desde que esta
no ultrapasse o perodo concedido para integralizao do curso.
Art. 125 - Apenas o aluno que, durante o perodo de vigncia da dilao do
prazo que lhe foi concedida, no cumprir o termo de compromisso por razes
previstas nos incisos I e II do art. 117 destas Normas, poder requerer nova
dilao de prazo, desde que o perodo total de dilao no ultrapasse a 50%
(cinquenta por cento) do prazo mximo de integralizao do curso previsto no
Projeto Pedaggico.
CAPTULO X
DO ESTGIO CURRICULAR
Art. 126 - O estgio curricular a experincia terico-prtica exercida pelo
aluno, sob a coordenao e acompanhamento docente, para fins de
integralizao do curso no qual esteja devidamente matriculado.
1 - O estgio de que trata o caput, de carter obrigatrio e desenvolvido
junto a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, bem como, em
instituies de ensino da comunidade que sejam devidamente reconhecidas
pelos rgos normativos da educao.
2 - As orientaes e acompanhamento do estgio curricular so
desenvolvidos por docentes das coordenaes que abrigam os cursos, em
articulao com os profissionais das instituies em que os mesmos se
realizaro.
3 - A jornada de atividade do estgio deve compatibilizar-se com o horrio do
aluno e de funcionamento da instituio conveniada.
Art. 127 - Os estagirios so encaminhados aos campos de estgio mediante
instrumento jurdico apropriado, que deve ser firmado entre o IFMA e a
entidade concedente, nos termos da lei.
Art. 128 - As atividades curriculares do estgio supervisionado obedecem a
normas especficas regulamentadas pelo Conselho Superior (CONSUP).
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Art. 129 - A proposta metodolgica do estgio supervisionado deve estar
contida no projeto pedaggico dos cursos, de modo a orientar os planos de
ensino dos respectivos estgios.
Art. 130 - O estgio curricular no implica em vnculo empregatcio de qualquer
natureza, mesmo que o estagirio receba bolsa ou outra forma de
contraprestao que venha ser acordada, consoante previso legal.
Art. 131 - As atividades da disciplina estgio devero ser iniciadas de acordo
com o projeto pedaggico de cada curso.
CAPTULO XI
DA MONITORIA
Art. 132 - A monitoria uma atividade auxiliar do ensino, pesquisa e extenso,
exercida pelo aluno que demonstrar capacidade de desempenho no mbito da
disciplina j cursada, sem vnculo empregatcio, conforme previsto na
legislao vigente.
Art. 133 - A monitoria tem como objetivo propiciar o aprofundamento e a
ampliao dos conhecimentos e habilidades pedaggicas dos discentes no
contexto do curso em que estiver matriculado.
Art. 134 - A seleo, a admisso e as atividades especficas dos monitores
sero disciplinadas em Resoluo especfica do Conselho Superior (CONSUP).
Art. 135 - O valor da bolsa de monitoria ser fixado pelo Departamento de
Planejamento de Administrao de cada Campus, em acordo com a Pr-
Reitoria de Planejamento e Administrao (PROPLAD).
Art. 136 - facultada aos Campi a oferta de programa de monitoria no
remunerada.
CAPTULO XII
DA CONCLUSO DO CURSO
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Art. 137 - considerado concludente de qualquer curso de graduao o aluno
que obtiver os crditos em todas as disciplinas do currculo.
Art. 138 - O tempo mnimo e mximo para concluso de um determinado curso
fixado no Projeto Pedaggico de Curso.
Art. 139 - Ao aluno com prazo de integralizao curricular do curso prestes a
vencer, pode ser dada a oportunidade de cursar uma ou mais disciplinas sob a
forma de Plano de Estudos.
Pargrafo nico - Cabe a Coordenao do respectivo curso indicar o professor
para aplicao do Plano a que se refere o caput deste artigo.
CAPTULO XIII
DA COLAO DE GRAU
Art. 140 - Colao de Grau o ato acadmico formal conferido aos
concludentes pelo Reitor ou por outra autoridade por delegao de
competncia.
Art. 141 - A solenidade de Colao de Grau s deve ser realizada aps a
divulgao pelos Coordenadores de Curso, da relao dos alunos
concludentes do respectivo semestre, conforme estabelece o Calendrio
Acadmico.
Art. 142 - Solenidade de Colao de Grau atribudo o carter pblico e
acadmico.
Pargrafo nico - Para fins do disposto neste artigo, garantida a participao
em igualdade de condies a todos os alunos concludentes.
TTULO V
DO INTERCMBIO ESTUDANTIL NOS CURSOS DE GRADUAO DO
IFMA
CAPTULO I
-
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DO INTERCMBIO ESTUDANTIL
Art. 143 - O intercmbio estudantil nos cursos de Graduao dever ser
estabelecido e regulamentado atravs de convnio entre o IFMA e as
instituies de ensino superior envolvidas.
Art. 144 - No caso de intercmbio com Instituies de educao superior
estrangeiras, a Assessoria de Relaes Internacionais encaminhar o aluno
selecionado no programa de intercmbio ao DEST, ou similar, no Campus ao
qual o aluno pertence, para os devidos trmites acadmicos.
Art. 145 - O aluno do IFMA interessado em realizar intercmbio dever:
I - cumprir os expedientes formais necessrios estabelecidos nestas normas e
no convnio interinstitucional.
II- responsabilizar-se pela averiguao prvia, na Coordenao de Curso do
IFMA, do programa de estudos que pretende desenvolver na instituio de
destino, para efeitos de deliberao e de aproveitamento;
III- responsabilizar-se pelo envio semestral ao DEST, ou similar, em seu
Campus, de documento comprobatrio das disciplinas cursadas na instituio
de destino e respectivas notas.
Art. 146 - O IFMA no ter a obrigao de arcar com quaisquer nus de
deslocamento, alojamento e alimentao dos alunos envolvidos no intercmbio.
Art. 147 - O aluno proveniente de outra Instituio de Ensino Superior, para
participar do intercmbio no IFMA, dever encaminhar requerimento
Coordenao do Curso pretendido, observadas as normas especficas do
Convnio Interinstitucional e o prazo estabelecido no Calendrio Acadmico.
Art. 148 - Caber ao Coordenador de Curso, ao receber requerimento de aluno
proveniente de outra Instituio de Ensino Superior:
I - verificar a pertinncia da solicitao;
II - relacionar as disciplinas com disponibilidade de vagas, as quais sero
computadas aps a matrcula dos alunos regulares do IFMA e, observando-se
as prioridades de preenchimento de vagas;
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III-reavaliar e reorientar o plano de estudos.
Pargrafo nico - Os requerimentos deferidos sero encaminhados ao Setor de
Registro e Controle Acadmico, que providenciar o registro acadmico do
aluno.
Art.149 - vedada a participao em intercmbio aos alunos do IFMA que
estejam matriculados no semestre de ingresso no curso de Graduao e
aqueles que se encontram na iminncia de ter seu registro acadmico
cancelado, conforme o art. 57 destas Normas.
Art. 150 - A durao do intercmbio, para aluno do IFMA, ser considerada
para efeitos da integralizao do prazo mximo de permanncia no curso.
CAPTULO II
DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS ATRAVS DE
INTERCMBIO ESTUDANTIL
Art. 151 - A Coordenao de Curso receber e proceder aos expedientes
relativos ao aproveitamento de estudos de alunos do IFMA, desenvolvidos em
outras instituies de ensino superior, na forma de intercmbio estudantil.
Pargrafo nico - O processo de dispensa dever ser instrudo com plano de
ensino da(s) disciplina(s) cursada(s) ou documento similar que descreva o
contedo abordado e sua respectiva carga horria, assinado por um professor
orientador da rea.
Art. 152 - Para as disciplinas cursadas em instituies de lngua estrangeira, o
aluno dever apresentar histrico de aproveitamento escolar, ou equivalente na
instituio de destino, com notas e/ou conceitos junto com o plano de curso
assinado pelo professor orientador, pelo coordenador do curso e pelo
responsvel pelas relaes internacionais da referida instituio, em teor
original e cpias, em traduo oficial, caso o intercmbio seja realizado em
instituio de lngua no portuguesa.
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Pargrafo nico O processo de aproveitamento de estudos dever ser
protocolado pelo aluno na Coordenao de seu curso, no prazo de at um ms
aps a volta ao pas;
Art. 153 Para o aproveitamento de disciplinas dos alunos provenientes de
outras instituies de ensino superior, na forma do art. 57 inciso I, caber
Coordenao de Curso fazer a anlise da equivalncia das disciplinas
cursadas na instituio de ensino de origem com as do IFMA, para emisso de
parecer final.
Pargrafo nico - O parecer sobre dispensa de disciplina do curso no IFMA
deve analisar os contedos cursados em uma ou mais disciplinas na Instituio
de origem, considerando que os contedos cursados perfaam um mnimo de
75% (setenta e cinco por cento) do contedo e da carga horria
correspondente disciplina do curso no IFMA;
Art. 154 - Disciplinas cursadas por aluno de intercmbio na instituio de
destino que no apresentarem equivalncia com as do curso no IFMA podem
ser aproveitadas e lanadas no Histrico Escolar do mesmo sob o ttulo de
Intercmbio Estudantil.
Pargrafo nico - Do parecer final, caber recurso ao Colegiado de Curso.
TTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE
Art. 155 - O aluno est sujeito s seguintes sanes, garantido o direito de
defesa:
I - advertncia;
II suspenso;
III - desligamento.
Art. 156 - A pena de advertncia aplica-se nos casos de:
I - desobedincia ou descumprimento de ordem ou deciso da Diretoria Geral
ou Diretoria de Ensino;
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II - falta de urbanidade e compostura em suas relaes com colegas, docentes
e servidores do IFMA;
III - manter-se em atitude de desrespeito frente aos diretores, professores,
demais servidores e colegas, perturbando o ambiente de trabalho no Campus;
Art. 157 - A pena de suspenso aplica-se nos seguintes casos:
I - reincidncia em falta punida com pena de repreenso;
II - perturbao da ordem interna nas dependncias do IFMA;
III - agresso fsica, exceto em legtima defesa, cometida em rea do IFMA;
IV - embriaguez em rea do IFMA;
V - dano material intencional causado ao patrimnio do IFMA ou aos membros
de sua comunidade, sem prejuzo da obrigao de ressarci-lo;
VI - utilizao de meios ilcitos durante a realizao de avaliaes e/ou
trabalhos escolares na verificao do rendimento acadmico e na realizao da
matrcula;
VII - uso de maneira indevida dos diferentes espaos do Campus colocando
em risco a integridade prpria e/ou de terceiros e ocupao de recintos, no
IFMA, sem autorizao prvia da autoridade competente;
1 Nos casos dos incisos I e II, a pena no deve exceder a 15(quinze) dias.
2 A pena de suspenso nunca se inicia em perodo de frias escolares.
Art. 158 - A pena de desligamento aplica-se nos seguintes casos:
I - reincidncia em falta punida com pena de suspenso;
II - prtica de atos incompatveis com moralidade ou a dignidade da vida
acadmica;
III - prtica de atos atentatrios ordem pblica ou segurana nacional, nos
termos da Lei;
IV - condenao criminal definitiva por crime incompatvel com a dignidade da
vida acadmica;
V - injria, difamao ou calnia contra as autoridades do IFMA, de forma
direta ou indireta;
VI - posse, uso, guarda ou comercializao de substncias entorpecentes;
-
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VII - furto, roubo ou apropriao indbita de bem material pertencente ao IFMA.
VIII - improbidade ou colaborao fraudulenta na execuo de obrigaes e
trabalhos acadmicos.
IX - porte ou guarda de arma, em rea do IFMA.
Art. 159 - A aplicao das penalidades de que tratam os artigos 156 e 157 so
precedidas de processo simplificado para julgamento e defesa do aluno.
Pargrafo nico - O processo ser conduzido por comisso constituda por dois
professores do curso.
Art. 160 - As penas de advertncia e repreenso so aplicadas pelo Diretor
Geral do Campus.
Art. 161 - A aplicao da penalidade referida no artigo 158 precedida de
processo administrativo, aberto pelo Diretor Geral do Campus que se
desenvolver nas seguintes fases:
I- instaurao com constituio de comisso a ser composta por dois
professores do curso;
II- instruo do processo com as provas admitidas em direito;
III- citao pessoal do aluno pela comisso para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita;
IV- elaborao do relatrio conclusivo pela comisso quanto inocncia ou
responsabilidade do aluno em relao s faltas apontadas;
V- encaminhamento do relatrio ao Diretor Geral para julgamento, deciso e
expedio do ato;
Pargrafo nico Durante o processo, o indiciado no pode trancar a matrcula
ou obter transferncia interna.
Art. 162 - A aplicao das sanes comunicada, por escrito, ao aluno culpado
ou a seu responsvel, se for menor de idade, com indicao dos motivos que a
determinarem.
Art. 163 - Cabe recurso ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, do
ato do Diretor de Geral expedido na forma do artigo 161.
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Art. 164 - O registro da penalidade aplicada feito em documentao prpria
no constando do Histrico Acadmico do aluno.
Pargrafo nico cancelado o registro da penalidade de advertncia se, no
prazo de um ano de sua aplicao, o aluno no incorrer em reincidncia.
TTULO XIII
DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 165 - Aos alunos matriculados sob o regime acadmico em vigor at a data
de aprovao destas Normas est garantida a manuteno das regras at
ento vigentes pelo tempo necessrio para integralizao curricular, segundo
dispe a Resoluo prpria de cada curso podendo, entretanto, o aluno optar a
qualquer tempo pelas regras dessas Normas.
Art. 166 - Os casos omissos nestas Normas so resolvidos pela Pr-Reitoria de
Ensino, e em grau de recurso pelo Conselho Superior.
Art. 167 - Estas normas entram em vigor na data de sua aprovao pelo
Conselho Superior, revogadas as disposies em contrrio.