Resolução Unesp n° 32, compilada · regimes jurídico autárquico e CLT, das classes que...

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REITORIA 1 RESOLUÇÃO UNESP Nº 32, DE 28 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Sistema Retribuitório para os servidores técnicos e administrativos regidos pelos regimes jurídico autárquico e CLT, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP, revoga disposições em contrário e dá providências correlatas. O VICE-REITOR NO EXERCÍCIO DA REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO", no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XI do artigo 34 do Estatuto da UNESP e tendo em vista a deliberação do Conselho Universitário em sessão de 30 de junho de 2011, resolve: Artigo 1° - O Plano de Carreira e Sistema Retribuit ório para os servidores técnicos e administrativos admitidos sob o regime autárquico e aqueles contratados em emprego público permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP, passa a vigorar na forma desta Resolução. 1 Artigo 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se: I – nível – símbolo indicativo da hierarquia vertical de vencimento da função autárquica e do salário do emprego público permanente, identificado por algarismo arábico; II – grau – símbolo indicativo da hierarquia horizontal de vencimento da função autárquica e do salário do emprego público permanente, identificado por letra; III – padrão – conjunto de nível e grau, a que corresponde o enquadramento da situação funcional do servidor; IV - amplitude de vencimento - conjunto de níveis fixados para cada função autárquica de provimento efetivo, emprego público permanente, função em confiança ou função em comissão; V – classe – conjunto de funções autárquicas e empregos públicos de mesma denominação; VI - vencimento - retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o padrão do enquadramento da função autárquica de provimento efetivo ou da função em confiança; VII – retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o padrão do enquadramento do emprego público permanente ou da função em comissão; VIII – remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus, previstas em legislação específica, inclusive gratificações. 1 Redação dos incisos IV, VI e VII dada pela Resolução Unesp nº 70/2013; incisos IX e X acrescentados pela Resolução Unesp nº 70/2013

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RESOLUÇÃO UNESP Nº 32, DE 28 DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Sistema Retribui tório para os servidores técnicos e administrativos regidos pe los regimes jurídico autárquico e CLT, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquit a Filho" – UNESP, revoga disposições em contrário e dá providê ncias correlatas .

O VICE-REITOR NO EXERCÍCIO DA REITORIA DA UNIVERSID ADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO", no uso das atri buições que lhe foram conferidas pelo inciso XI do artigo 34 do Estatuto da UNESP e tendo em vista a deliberação do Conselho Universitário em sessão de 30 de junho de 2011, resolve:

Artigo 1° - O Plano de Carreira e Sistema Retribuit ório para os servidores técnicos e administrativos admitidos sob o regime autárquico e aqueles contratados em emprego público permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP, passa a vigorar na forma desta Resolução.

1Artigo 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – nível – símbolo indicativo da hierarquia vertical de vencimento da função autárquica e do salário do emprego público permanente, identificado por algarismo arábico;

II – grau – símbolo indicativo da hierarquia horizontal de vencimento da função autárquica e do salário do emprego público permanente, identificado por letra;

III – padrão – conjunto de nível e grau, a que corresponde o enquadramento da situação funcional do servidor;

IV - amplitude de vencimento - conjunto de níveis fixados para cada função autárquica de provimento efetivo, emprego público permanente, função em confiança ou função em comissão;

V – classe – conjunto de funções autárquicas e empregos públicos de mesma denominação;

VI - vencimento - retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o padrão do enquadramento da função autárquica de provimento efetivo ou da função em confiança;

VII – retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o padrão do enquadramento do emprego público permanente ou da função em comissão;

VIII – remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus, previstas em legislação específica, inclusive gratificações.

1 Redação dos incisos IV, VI e VII dada pela Resolução Unesp nº 70/2013; incisos IX e X acrescentados pela Resolução Unesp nº 70/2013

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IX - grupo de funções - conjunto de funções não encarreiradas e com mesmo nível de escolaridade, conforme disposto no Anexo I ou Anexo II.

X - valor associado - valor referência para cada grupo de funções utilizado para aplicação dos critérios de enquadramento

Artigo 3º - A contratação nos empregos públicos permanentes constantes do Anexo I, Anexo de Enquadramento das Classes – Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes será feita mediante aprovação em concurso público, no respectivo padrão inicial.

Artigo 4º - As funções em confiança constantes do Anexo II, Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança, serão exercidas, exclusivamente, por servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da UNESP por meio de designação.

Artigo 5° - O servidor que for designado para o exe rcício de função em confiança, perceberá vencimento ou salário correspondente à função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, acrescido da gratificação de representação vigente a partir da publicação desta Resolução.

2§ 1° - Fará jus à gratificação de representação com plementar caso a remuneração na designação seja inferior ao valor correspondente ao padrão de vencimento inicial fixado, nos termos do Anexo I desta Resolução, para o grupo de funções Médio I ou Superior I, conforme o caso.

§ 2° - O valor da gratificação de representação com plementar será majorado com o índice de reajuste concedido aos servidores da UNESP.

3§ 3° - A gratificação de representação complementar , de que trata o § 1° deste artigo e inciso IV do artigo 10 das Disposições Transitórias, será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Artigo 6º - As funções em comissão constantes do Anexo III, Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Comissão, serão exercidas, preferencialmente, por servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da UNESP, por meio de designação.

Artigo 7° - Mobilidade Funcional é o Instituto que permite evolução funcional ao servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, mediante avaliação de provas e títulos, observado o encarreiramento.

Parágrafo único - O encarreiramento é a organização da função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente em faixas, de acordo com suas características, natureza e complexidade.

2 Redação dada pela Resolução Unesp nº 70/2013 3 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 101/2012

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Artigo 8° - Promoção é a evolução da função autárqu ica de provimento efetivo ou emprego público permanente, ocupada pelo servidor, para outro padrão observando o que segue:

I – de um grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível, em decorrência do desenvolvimento profissional do servidor;

II – de um nível para o imediatamente superior, dentro da amplitude prevista, em decorrência de mudança do nível de escolaridade ou de obtenção de títulos.

Parágrafo único – o servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente de Analista Consultor em Informática, Analista Consultor em Planejamento e Analista de O & M Consultor, terá a aplicação do disposto no caput deste artigo realizada na forma de adicional de promoção.

Artigo 9° - Os procedimentos e as demais condições referentes à Mobilidade Funcional e à Promoção obedecerão à regulamentação própria.

Artigo 10 - Fica mantido o Conselho para Assuntos de Recursos Humanos - CARH, em cada Unidade, cuja composição, competência e demais condições obedecerão à regulamentação própria.

4Artigo 11 - O vencimento ou salário do servidor abrangido por esta Resolução fica fixado de acordo com a Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes, Funções em Confiança e Funções em Comissão, na conformidade do Anexo IV.

§1° - A Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes, Funções em Confiança e Funções em Comissão será constituída de 55 níveis e 12 graus, observando-se a razão de 5% entre o valor de um nível e o subsequente, bem como de 5% entre o valor de um grau e o imediatamente superior.

§2° - O valor dos vencimentos e salários constantes no Anexo IV são correspondentes à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§3° - Quando se tratar de jornada de 36 (trinta e s eis), 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais de trabalho, o vencimento ou salário corresponderá, respectivamente, a 90% (noventa por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ou salário fixado no Anexo IV.

Artigo 12 – O servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente que se submeter a concurso público e for contratado para emprego público permanente será enquadrado no padrão inicial deste.

4 Redação dada pela Resolução Unesp nº 72/2014

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Artigo 13 – Não será permitida a designação, na vacância, das seguintes funções em confiança: Analista Técnico, Assistente de Planejamento e Controle, Assistente Técnico de Direção I, II e III, Assistente Técnico de Gabinete I e II, Auxiliar de Gabinete, Controlador de Pagamento de Pessoal, Controlador Financeiro, Oficial de Gabinete e Secretário.

Parágrafo único - No impedimento legal e temporário do ocupante de função abrangida pelo caput deste artigo, não haverá a substituição prevista no ESUNESP.

Artigo 14 – Não será permitida a contratação no emprego público permanente de Médico Hospital das Clínicas.

Artigo 15 – Esta Resolução e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos servidores sujeitos ao regime instituído pela Lei 10.261/68, inclusive os Anexos I e II desta Resolução.

Artigo 16 – Os atos decorrentes da aplicação desta Resolução serão expedidos pelas autoridades competentes, definidas em regulamentação própria.

Artigo 17 – A Pró-Reitoria de Administração, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, expedirá instruções complementares necessárias à operacionalização das disposições desta Resolução.

Artigo 18 – Esta Resolução e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial os termos das Resoluções UNESP 70, de 27/11/2008, e 39, de 03/06/2009.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As funções e empregos constantes do Anexo VI - Anexo de Enquadramento das Classes – Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes, ficam enquadradas nas formas nele previstas.

Artigo 2º - A função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente ocupada pelo servidor será enquadrada na conformidade do Anexo VI - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes, considerando o grau de enquadramento do servidor na data de 31/03/2010, mediante a aplicação das seguintes situações:

I – aos ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude permanecer inalterada por esta Resolução ficará mantido o padrão de enquadramento;

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II – os ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude for alterada por esta Resolução terão suas funções enquadradas na seguinte conformidade:

a) verificar-se-á o nível inicial previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente e localizar-se-á o grau cujo valor seja igual ao valor do padrão a que o servidor fazia jus, com base na legislação vigente no dia anterior à aplicação desta;

b) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ficar acima do grau F do primeiro nível previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, deverá ser enquadrado no próximo nível e assim sucessivamente, até o quarto nível, sempre até o grau F;

c) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ainda for inferior ao valor do padrão atual, o enquadramento será efetivado no quinto nível até o grau L, previsto para a função.

5Artigo 3°- Faz jus à vantagem pessoal o servidor qu e percebe vencimento ou salário superior ao valor do enquadramento no grau L do último nível da função autárquica de provimento efetivo ou do emprego público permanente, conforme previsto no Anexo I, ou da função na qual está admitido unicamente em confiança, conforme previsto no Anexo II.

§ 1º - A Vantagem Pessoal resulta da diferença entre o valor do vencimento ou salário do servidor e o valor do Grau L do último nível previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente que ocupa.

§ 2º - O servidor a que se refere o inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, que tenha assegurada a Vantagem Pessoal nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Resolução UNESP 70/2008 ou que tenha assegurada a Vantagem Pessoal prevista nas Disposições Transitórias da Resolução UNESP 37/98, terá esse valor acrescido ao valor do padrão atual.

§ 3° - O servidor a que se refere o inciso II do ar tigo 2º destas Disposições Transitórias, que tenha assegurada a Vantagem Pessoal nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Resolução UNESP 70/2008 ou que tenha assegurada a Vantagem Pessoal prevista nas Disposições Transitórias da Resolução UNESP 37/98, terá esse valor acrescido ao valor do padrão atual, e terá o enquadramento de sua função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente nos termos das alíneas “a”, “b” e “c”, em grau cujo valor seja igual ao percebido atualmente ou imediatamente superior na hipótese de não haver valor correspondente.

§ 4° - O valor da Vantagem Pessoal, será majorado d e acordo com o índice de reajuste concedido aos servidores da UNESP, incidindo sobre este valor o adicional por tempo de serviço e sexta parte.

5 Redação do caput dada pela Resolução Unesp nº 70/2013

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Artigo 4° – Ao servidor que já tem sua situação fun cional enquadrada no último nível ou último grau, conforme o caso, e fizer jus a outra Promoção ou Vantagem terá a retribuição financeira devida na forma de adicional de promoção.

§ 1º - O adicional de promoção previsto no caput deste artigo será calculado sobre o valor do padrão do vencimento acrescido da Vantagem Pessoal, quando for o caso, na forma de percentual de 5%, 10%, 15%, objetivando a não incidência cumulativa de percentuais no referido cálculo, conforme disposto no inciso XVI do artigo 115 da Constituição Estadual e será atualizado sempre que houver alteração nesses valores.

§ 2º – Para fins de cálculo de adicional por tempo de serviço e da sexta parte, considerar-se-á também o percentual do adicional de promoção a que o servidor faz jus.

Artigo 5º - Nos casos em que a remuneração correspondente ao padrão obtido no enquadramento nos termos dos artigos 2° e 3° destas Disposições Transitórias, acrescida da gratificação de representação vigente a partir desta Resolução, quando for o caso, permanecer inalterada o servidor poderá fazer jus a:

I – 1 (um) grau desde que tenha assegurada a vantagem prevista nos artigos 7° e 8º da Resolução Unesp nº 37/98; e

II – 1 (um) nível desde que tenha assegurada a vantagem prevista no inciso II do artigo 5º da Resolução Unesp nº 70/2008.

§ 1° - O servidor que se enquadra no caput e não at ende ao disposto nos incisos I e II deste artigo ou cuja remuneração for alterada e resultar em percentual da diferença menor que 5%, terá acrescido 1 (um) grau ao enquadramento financeiro.

§ 2° – Ao servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja remuneração for alterada e resultar em percentual de diferença igual ou superior a 5% não se aplica o disposto no caput e incisos I e II deste artigo.

§ 3° – Para o servidor que obteve promoção por dese nvolvimento profissional prevista no inciso I do artigo 5º da Resolução Unesp nº 70/2008, em 01/04/2010 ou 01/04/2011, acrescentar-se-á um grau ou adicional de promoção correspondente, quando for o caso.

§ 4° – Ocorrendo o previsto nos incisos I ou II, ou em ambos, bem como nos parágrafos 1° e 3° deste artigo, o servidor que já tiver sua situação funcional enquadrada no último nível e/ou último grau, conforme o caso, fará jus ao adicional de promoção.

Artigo 6° – Para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente de Analista Consultor em Informática, Analista Consultor em Planejamento e Analista de O & M Consultor, aplicar-se-á o disposto no caput e incisos I e II do artigo 5° destas Disposições Transitórias, na forma de adicional de promoção.

Artigo 7º - O servidor admitido na função em confiança de Analista Técnico terá o enquadramento alterado do nível 15 para o nível 19 e na função em confiança de Auxiliar de Gabinete terá o enquadramento alterado do nível 1 para o nível 3, a contar da data de vigência desta Resolução.

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Artigo 8º - Os atuais ocupantes da função de Assistente Administrativo III, com atribuição de gratificação de representação referente à função de Secretário, lotados nas Coordenadorias Executivas dos Campus Experimentais, poderão ser designados para a função de Assessor Administrativo I nos termos do Anexo II da presente Resolução.

Artigo 9º - O servidor em exercício de função em confiança na data da vigência desta Resolução, exceto o exercício por substituição eventual, fará jus ao enquadramento financeiro, na função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, dos complementos salariais que esteja percebendo na função em confiança, por força disposto no artigo 4° desta Resolução.

§ 1° - Ao servidor admitido unicamente na função em confiança não se aplica o disposto no caput deste artigo, ficando mantido o nível no qual foi admitido.

§ 2° - Por força do disposto no caput deste artigo, no caso dos empregos públicos, será cessada a suspensão do contrato de trabalho da função titular, passando o mesmo a vigorar em todos os seus termos.

Artigo 10 – O servidor ocupante de função em confiança a que se refere o artigo 9o destas Disposições Transitórias terá considerado em seu enquadramento financeiro da função autárquica de provimento efetivo ou do emprego público permanente, o grau de enquadramento do servidor na data de 31/03/2010, e os complementos salariais percebidos na função em confiança, conforme segue:

I – a diferença entre o vencimento da função em confiança e o de sua função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, nos termos da legislação vigente.

II – a partir do valor obtido na soma do padrão correspondente à função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente do servidor, resultante do enquadramento nos termos do artigo 2° e incisos des tas Disposições Transitórias, ao valor encontrado no inciso I deste artigo, mais os demais complementos salariais que estiver percebendo na função em confiança na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, localizar, a partir do nível inicial previsto para sua função ou emprego, o grau cujo valor corresponda a esse valor, ou, caso não haja valor idêntico, aquele imediatamente superior;

III – somar ao resultado do enquadramento realizado nos termos do inciso II deste artigo, o valor da gratificação de representação vigente a partir da publicação desta Resolução;

IV – nos casos em que o valor encontrado no inciso III deste artigo for inferior à remuneração percebida pelo servidor quando no exercício da função em confiança por meio de admissão ou contratação, o servidor fará jus à gratificação de representação complementar no valor da diferença apurada, caso seja designado para esta mesma função em confiança.

Artigo 11 - Apurada a remuneração do servidor na situação de designação nos termos do artigo 10, nos casos em que esta permanecer inalterada, o servidor poderá fazer jus a:

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I – 1 (um) grau desde que tenha assegurada a vantagem prevista nos artigos 7° e 8º da Resolução Unesp nº 37/98; e

II – 1 (um) nível desde que tenha assegurada a vantagem prevista no inciso II do artigo 5º da Resolução Unesp nº 70/2008.

§ 1º - O servidor que não atender o disposto no caput e incisos I e II deste artigo ou cuja remuneração for alterada e resultar em percentual da diferença menor que 5%, acrescentar-se-á 1 (um) grau ao enquadramento financeiro.

§ 2º - Ao servidor cuja remuneração for alterada e resultar em percentual de diferença igual ou superior a 5% não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º – Ocorrendo o previsto nos incisos I ou II, ou em ambos, bem como no § 1º deste artigo, o servidor que já tiver sua situação funcional enquadrada no último nível e/ou último grau, conforme o caso, fará jus ao adicional de promoção.

Artigo 12 - Ao servidor que deixou o exercício de função em confiança por admissão ou substituição indeterminada em data anterior à vigência desta Resolução não se aplica o disposto nos artigos 9º, 10 e 11.

Parágrafo único – O servidor na situação prevista no caput deste artigo terá direito ao enquadramento financeiro do complemento salarial percebido no dia imediatamente anterior à vigência desta Resolução em sua função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente.

Artigo 13 - O servidor que exerceu função em confiança nos termos do artigo anterior terá considerado em seu enquadramento financeiro na função autárquica de provimento efetivo ou do emprego público permanente o grau de seu enquadramento na data de 31.03.2010, conforme segue:

I – a partir do valor obtido da soma do padrão correspondente à função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente do servidor, resultante do enquadramento nos termos do artigo 2º e incisos destas Disposições Transitórias, mais o complemento salarial percebido até o dia imediatamente anterior à vigência desta Resolução, localizar, a partir do nível inicial previsto para sua função ou emprego, o grau cujo valor corresponda a esse valor, ou, caso não haja valor idêntico, aquele imediatamente superior;

II - somar ao resultado do enquadramento realizado no inciso I deste artigo, o valor da gratificação de representação vigente a partir da publicação desta Resolução;

Artigo 14 - Apurada a remuneração do servidor nos termos do artigo anterior, nos casos em que esta permanecer inalterada, o servidor poderá fazer jus a:

I – 1 (um) grau desde que tenha assegurada a vantagem prevista nos artigos 7º e 8° da Resolução Unesp nº 37/98; e

II – 1 (um) nível desde que tenha assegurada a vantagem prevista no inciso II do artigo 5º da Resolução Unesp nº 70/2008.

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§ 1º - O servidor que não atender o disposto no caput e incisos I e II deste artigo ou cuja remuneração for alterada e resultar em percentual da diferença menor que 5%, acrescentar-se-á 1 (um) grau ao enquadramento financeiro.

§ 2º - Ao servidor cuja remuneração for alterada e resultar em percentual de diferença igual ou superior a 5% não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º – Ocorrendo o previsto nos incisos I ou II, ou em ambos, bem como no § 1º deste artigo, ao servidor que já tiver sua situação funcional enquadrada no último nível e/ou último grau, conforme o caso, fará jus ao adicional de promoção.

§ 4º – Ao servidor que obteve promoção pelo desenvolvimento profissional aplica-se o disposto no § 3º do artigo 5° dessas Disposições Tr ansitórias.

6Artigo 15 – O servidor admitido unicamente na função em confiança que perceber Promoção ou Vantagem fará jus ao reflexo financeiro devido na forma de Adicional de Promoção.

7Artigo 16 – O servidor ocupante de função unicamente em confiança, mantidas as vantagens a que fazia jus com base na legislação anterior à vigência desta Resolução, nos casos em que sua remuneração, acrescida do valor da gratificação de representação que passará a perceber a partir da vigência desta Resolução, permanecer inalterada, poderá fazer jus à:

I – vantagem prevista nos artigos 7° e 8° da Resolu ção Unesp n° 37/98 na forma de Adicional de Promoção; e

II – vantagem prevista no inciso II do artigo 5° da Resolução Unesp n° 70/2008 na forma de Adicional de Promoção.

§ 1° - O servidor que não atender o disposto no cap ut e incisos I e II deste artigo ou cuja remuneração for alterada e resultar em percentual da diferença menor que 5%, acrescentar-se-á o valor correspondente a 5% de seu vencimento, acrescido da Vantagem Pessoal, quando for o caso, na forma de Adicional de Promoção.

8Artigo 16-A – Os complementos salariais, especificados em instrução, devidos ao servidor ocupante de função unicamente em confiança, integrarão a Vantagem Pessoal – VP de que trata o caput do artigo 3° das Disposiçõe s Transitórias.

Artigo 17 – A gratificação de representação complementar será devida ao servidor enquanto permanecer a situação de designação, sem lapso temporal, cujo valor será fixo, porém majorado com o índice de reajuste concedido aos servidores da UNESP.

Artigo 18 - O Complemento de Enquadramento - CE, previsto nas Disposições Transitórias da Resolução UNESP 37/98 será devido enquanto o servidor permanecer na

6 Redação dada pela Resolução Unesp nº 42/2012 7 Redação do caput, incisos e parágrafo dada pela Resolução Unesp nº 42/2012 8 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012

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função que deu origem a tal vantagem, cujo valor será fixo, porém majorado com o índice de reajuste concedido aos servidores da UNESP.

Artigo 19 - O Complemento de Enquadramento de Função em Confiança - CEFC, previsto nas Disposições Transitórias da Resolução UNESP 37/98 será devido enquanto o servidor permanecer na função que deu origem a tal vantagem, cujo valor será fixo, porém majorado com o índice de reajuste concedido aos servidores da UNESP.

Parágrafo único – O servidor que for dispensado da função em confiança que originou o Complemento de Enquadramento de Função em Confiança - CEFC, previsto nas Disposições Transitórias da Resolução UNESP 37/98 poderá incorporá-lo no vencimento de sua função efetiva, nos termos do Despacho nº 503/2000 – RUNESP.

Artigo 20 - Os empregos públicos permanentes de Agente de Vigilância e Recepção, Assistente Administrativo I, Assistente de Suporte Acadêmico I, Motorista e Oficial de Serviços Gráficos, constantes do Anexo I da presente Resolução, terão a exigência de escolaridade alterada de ensino fundamental para ensino médio, a contar da data da vigência desta Resolução.

9Artigo 21 - O servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, abaixo especificadas, nos termos do Anexo I da presente Resolução, terá a função de que é titular enquadrada, a contar da data de publicação desta Resolução, conforme segue:

I – Assistente Administrativo II para Assistente Administrativo I;

II – Assistente Administrativo III para Assistente Administrativo II;

III – Assistente de Suporte Acadêmico III para Assistente de Suporte Acadêmico II;

IV – Assistente de Suporte Acadêmico IV para Assistente de Suporte Acadêmico III;

V – Assistente de Suporte Acadêmico V para Assistente de Suporte Acadêmico IV;

VI – Assistente Operacional II para Assistente Operacional I;

VII – Assistente Operacional III para Assistente Operacional II;

VIII – Desenhista I para Desenhista;

IX – Desenhista II para Desenhista;

X – Observador Meteorológico para Assistente de Suporte Acadêmico II;

XI – Operador de Máquinas I para Operador de Máquinas.

XII - Açougueiro para Assistente Operacional II

XIII - Barbeiro para Assistente Operacional II

XIV - Costureiro para Assistente Operacional II 9 Incisos XII a XXVII acrescentados pela Resolução Unesp nº 42/2012; incisos XXVIII e XXIX acrescentados pela Resolução Unesp nº 168/2012.

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XV - Cozinheiro para Assistente Operacional II

XVI - Eletricista para Assistente Operacional II

XVII - Garagista para Assistente Operacional II

XVIII - Jardineiro para Assistente Operacional II

XIX - Mecânico para Assistente Operacional II

XX - Serralheiro para Assistente Operacional II

XXI - Soldador para Assistente Operacional II

XXII - Torneiro Mecânico para Assistente Operacional II

XXIII - Auxiliar de Atividades Esportivas para Assistente de Suporte Acadêmico I

XXIV - Auxiliar Técnico de Medicina Veterinária para Assistente de Suporte Acadêmico I

XXV - Auxiliar Técnico Sanitarista para Assistente de Suporte Acadêmico I

XXVI - Auxiliar de Odontologia para Auxiliar em Saúde Bucal

XXVII - Instrumentador Cirúrgico, desde que lotado em hospital veterinário, para Assistente de Suporte Acadêmico I

XXVIII – Assistente de Serviços de Documentação, Informação e Pesquisa para Assistente de Suporte Acadêmico I

XXIX – Desenhista para Assistente de Suporte Acadêmico I

§ 1º - As funções de Assistente Técnico Administrativo III e Operador de Máquinas II ficam excluídas do quadro de funções autárquicas de provimento efetivo e empregos públicos permanentes da Unesp, por não haver servidor exercendo tais funções.

§ 2º - Aos ocupantes de funções autárquicas de provimento efetivo ou empregos públicos permanentes previstos nos incisos III, VI e XI, cuja amplitude permanece inalterada por esta Resolução, fica mantido o enquadramento.

10Artigo 21-A - As funções autárquicas de provimento efetivo ou emprego público permanente enquadradas nos termos dos incisos I, VI e VII do artigo 21 passam a denominar-se, respectivamente, Assistente Administrativo II, Assistente Operacional II e Assistente Operacional III.

Artigo 22 – O servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente de Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Anexo I da presente Resolução, terá a função de que é titular enquadrada como Técnico de Enfermagem, desde que apresente diploma ou certificado de habilitação profissional, bem como Registro Profissional no COREN, de Técnico de Enfermagem, até 31/07/2013.

10 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012

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11Artigo 22-A - O servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, abaixo especificadas, na data da vigência da presente Resolução, poderá ter enquadrada sua função, nos seguintes termos:

I – Agente de Telefonia e Recepção, para Assistente Administrativo I, nos termos do Anexo VII, desde que manifeste expressamente a concordância, até 31/12/2012, de cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais;

II – Programador, para Analista de Informática I, nos termos do Anexo VII, mediante apresentação de Diploma de Graduação, até 31/12/2017;

III – Oficial de Administração Universitária, para Assistente Técnico Administrativo I, nos termos do Anexo VII, mediante apresentação de Diploma de Graduação, até 31/12/2017.

IV - Instrumentador Cirúrgico lotado na área médica, para Técnico de Enfermagem, nos termos do Anexo VII, mediante apresentação até 31/12/2013, de diploma ou certificado de habilitação profissional, bem como Registro Profissional no COREN de Técnico de Enfermagem.

V - Atendente de Enfermagem e Atendente Hospitalar lotado na área médica, para Técnico de Enfermagem, nos termos do Anexo VII, mediante apresentação até 31/12/2013, de diploma ou certificado de habilitação profissional, bem como Registro Profissional no COREN de Técnico de Enfermagem.

VI - Atendente de Enfermagem e Atendente Hospitalar lotado na área odontológica, para Auxiliar em Saúde Bucal, nos termos do Anexo VII, mediante apresentação de documentação exigida para o exercício da função até 31/12/2013, nos termos da legislação vigente.

Artigo 23 - Para fins de enquadramento das funções autárquicas de provimento efetivo ou empregos públicos permanentes de que tratam os artigos 20 e 21 com exceção do § 2º, aplicar-se-ão, conforme o caso, as regras previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 2º destas Disposições Transitórias.

Artigo 24 - Para fins de enquadramento das funções autárquicas de provimento efetivo ou empregos públicos permanentes, de que trata o § 2º do artigo 21, aplicar-se-á, conforme o caso, a regra prevista no inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias.

12Artigo 25 - Aplicam-se aos inativos cujos proventos estejam assegurados pela “paridade”, prevista no artigo 7° da Emenda Constit ucional 41, de 19/12/2003, publicada em 31/12/2003, os seguintes artigos destas Disposições Transitórias: artigo 1°; incisos I e II e alíneas do artigo 2°; artigos 3°, 7°, 15 e 18; capu t do artigo 19; artigos 21 e 21-A; artigo 23 com exceção da combinação com o artigo 20; artigos 24 e 27; artigos 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 52.

11 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 12 Redação dada pela Resolução Unesp nº 72/2014

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Artigo 26 - Caberá ao Grupo Permanente de Reestruturação do Plano de Carreira, propor medidas que objetivem a correção das possíveis distorções decorrentes da implantação do Plano de Carreira e Sistema Retribuitório de que trata esta Resolução.

13Artigo 27 - A função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente ocupada pelo servidor, será enquadrada na conformidade do Anexo VIII, considerando o padrão de enquadramento do servidor na data de 29/02/2012, mediante as seguintes situações:

I – aos ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude permanecer inalterada por esta Resolução ficará mantido o padrão de enquadramento;

II – os ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude for alterada por esta Resolução, terão o enquadramento na seguinte conformidade:

a) quando o valor do padrão atual do servidor for inferior ou igual ao valor do nível e grau inicial previsto para a classe, o enquadramento deverá ser efetuado no padrão inicial;

b) verificar-se-á o nível inicial previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente e localizar-se-á o novo padrão cujo valor seja igual ao valor do padrão a que o servidor fazia jus em 29/02/2012;

c) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ficar acima do grau F do primeiro nível previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, deverá ser enquadrado no próximo nível e assim sucessivamente, até o quarto nível, sempre até o grau F;

d) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ainda for inferior ao valor do padrão atual, o enquadramento será efetivado no quinto nível até o grau L, previsto para a função.

14Artigo 28 – O servidor cujo enquadramento tenha sido realizado com base no artigo 2º ou artigo 27 das Disposições Transitórias e o servidor ocupante de função unicamente em confiança farão jus ao resgate das vantagens previstas pela Resolução Unesp nº 37/1998 e Resolução Unesp nº 70/2008, exceto aquelas asseguradas nos incisos I e II dos artigos 5°, 11, 14 e 16 das Disposições Transitória s, e as promoções pelo desenvolvimento profissional, de acordo com instrução específica.

Parágrafo único – Ao servidor que já tiver sua situação funcional enquadrada no último nível e/ou grau, conforme o caso, fará jus aos acréscimos previstos no caput deste artigo, na forma de adicional de promoção

13 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 14 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012

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15Artigo 29 – O padrão de enquadramento resultante do disposto no artigo 28 deverá ter, no mínimo, o número de referências acima do padrão inicial da função em número igual à quantidade de promoções concedidas ao servidor.

§ 1° – O disposto no caput deste artigo não se apli ca ao servidor ocupante de função unicamente em confiança.

§ 2° – Caso o padrão de enquadramento resultante se ja menor que o disposto no caput deste artigo, acrescentar-se-á o número de grau(s) e/ou nível(is) faltantes, conforme o caso.

16Artigo 30 – As funções autárquicas de provimento efetivo ou empregos públicos permanentes de que tratam os artigos 22 e 22-A, após o enquadramento previsto no artigo anterior, serão enquadradas na nova função a partir da data do requerimento do servidor, na conformidade do Anexo VII, considerando o padrão de enquadramento do servidor na data imediatamente anterior à data do requerimento, mediante as seguintes situações:

I – aos ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude permanecer inalterada por esta Resolução ficará mantido o padrão de enquadramento;

II – os ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude for alterada por esta Resolução, terão o enquadramento na seguinte conformidade:

a) quando o valor do padrão atual do servidor for inferior ou igual ao valor do nível e grau inicial previsto para a classe, o enquadramento deverá ser efetuado no padrão inicial;

b) verificar-se-á o nível inicial previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente e localizar-se-á o novo padrão cujo valor seja igual ao valor do padrão a que o servidor fazia jus na data imediatamente anterior à data do requerimento;

c) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ficar acima do grau F do primeiro nível previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, deverá ser enquadrado no próximo nível e assim sucessivamente, até o quarto nível, sempre até o grau F;

d) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ainda for inferior ao valor do padrão atual, o enquadramento será efetivado no quinto nível até o grau L, previsto para a função.

17Artigo 31 – As funções de que tratam os incisos XII a XXVII do artigo 21 e artigo 21-A destas Disposições Transitórias, ficam enquadradas na forma prevista pelo Anexo VIII.

18Artigo 31-A – As funções de que tratam os incisos XXVIII a XXIX no artigo 21 destas Disposições Transitórias ficam enquadradas na forma prevista pelo anexo IX, mantido o

15 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 16 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 17 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012

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padrão no qual o servidor estava enquadrado na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução.

19Artigo 32 – Para os servidores ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente de Assistente Administrativo II, Assistente de Suporte Acadêmico II e Assistente Operacional II que assumiram essa situação decorrente de Mobilidade Funcional, cujo processo tenha sido homologado até 29/02/2012, desconsiderar-se-á o interstício de 3 (três) anos na faixa da função de enquadramento dela resultante.

20Artigo 32-A – A função de Auxiliar de Instrução lotada nos Colégios Técnicos fica enquadrada como Assistente de Suporte Acadêmico II.

Parágrafo único – Para fins de enquadramento da função de que trata o artigo 32-A, aplicar-se-ão as regras previstas no artigo 2º dessas Disposições Transitórias.

21Artigo 33 – Os atos decorrentes da aplicação desta Resolução serão expedidos pelas autoridades competentes.

22Artigo 34 – Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução, serão encaminhados ao Reitor, ouvida a Coordenadoria de Recursos Humanos.

23Artigo 35 - A composição e a apuração do salário base dar-se-ão conforme instrução específica.

24Artigo 36 - Considerar-se-á para fins de apuração dos valores associados aos grupos de funções aqueles descritos em instrução específica.

25Artigo 37 - Ao servidor inativo cujo salário base, apurado nos termos do artigo 35 das Disposições Transitórias, for inferior em percentual menor do que 5% em relação ao valor associado para o grupo de funções, aplicar-se-á o Complemento Salarial Isonomia no valor da diferença entre valor associado e salário base.

26Artigo 38 - Ao servidor cujo salário base, apurado nos termos do artigo 35 destas Disposições Transitórias, for inferior ao valor associado para o grupo de funções, será aplicado acréscimo conforme instrução específica.

18 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 168/2012 19 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 20 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 105/2012 21 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 22 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 23 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013 24 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013 25 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013 26 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013

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27Artigo 39 - O valor resultante da aplicação do artigo anterior será enquadrado conforme as situações descritas nos parágrafos a seguir:

§ 1º - Para o servidor cujo padrão seja o padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, realizar-se-á o enquadramento no novo padrão inicial da função conforme Anexo IX - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes.

§ 2º - Para o servidor cujo nível seja o nível do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo IX - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - Para o servidor cujo nível seja superior ao nível do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir deste nível do padrão do servidor até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º - Para o servidor admitido unicamente em confiança, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º - Nos enquadramentos dos parágrafos 2°, 3° e 4 ° deste artigo, caso não encontre valor idêntico, deverá ser localizado aquele imediatamente superior.

§ 6º - Se este valor idêntico ou imediatamente superior não for localizado até o grau L do nível do enquadramento do servidor, buscar-se-á o valor no grau L dos níveis subsequentes, até o último nível previsto para a função nos termos do Anexo IX - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes ou nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança.

§ 7º - Caso não seja encontrado valor idêntico ou imediatamente superior até o grau L do último nível previsto para a função, o servidor fará jus à VP, conforme previsto no caput e parágrafo 1° do artigo 3° destas Disposições Transi tórias.

28Artigo 40 - Ao servidor cujo salário base, apurado nos termos do artigo 35 destas Disposições Transitórias, estiver acima do valor associado para o grupo de funções, será realizado enquadramento conforme as situações descritas nos parágrafos a seguir:

§ 1º - Para o servidor cujo nível seja o nível do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo IX - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes até o grau correspondente ao valor do salário base apurado. 27 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013 28 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013

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§ 2º - Para o servidor cujo nível seja superior ao nível do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir deste nível do padrão do servidor até o grau correspondente ao valor do salário base apurado.

§ 3º - Para o servidor admitido unicamente em confiança, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança até o grau correspondente ao valor do salário base apurado.

§ 4º - Nos enquadramentos dos parágrafos 1°, 2° e 3 ° deste artigo, caso não haja valor idêntico, deverá ser localizado aquele imediatamente superior.

§ 5º - Se este valor idêntico ou imediatamente superior não for localizado até o grau L do nível do enquadramento do servidor, buscar-se-á o valor no grau L dos níveis subsequentes, até o último nível previsto para a função até o último nível previsto para a função nos termos do Anexo IX - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes ou nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança.

§ 6º - Caso não seja encontrado valor idêntico ou imediatamente superior até o grau L do último nível previsto para a função, o servidor fará jus à VP, conforme previsto no caput e parágrafo 1° do artigo 3° destas Disposições Tran sitórias.

29Artigo 41 - Ao servidor ativo enquadrado nos termos do artigo anterior, será apurado tempo de serviço na função ou emprego público para que o servidor com mais de 3 anos completos faça jus ao acréscimo de 5% sobre seu vencimento ou salário, na data de vigência desta Resolução.

Parágrafo único - A apuração do tempo de serviço na função ou emprego público e a forma de aplicação do acréscimo de 5% serão definidas em instrução específica.

30Artigo 42 - A composição e a apuração do salário base dar-se-ão conforme instrução específica.

31Artigo 43 - Considerar-se-á para fins de apuração dos valores associados aos grupos de funções aqueles descritos em instrução específica.

32Artigo 44 - Ao servidor inativo cujo salário base, apurado nos termos do artigo 42 destas Disposições Transitórias, for inferior em percentual menor que 5% em relação ao valor associado para o grupo de funções, aplicar-se-á o Complemento Salarial Isonomia no valor da diferença entre valor associado e salário base.

29 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013 30 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 72/2014 31 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 72/2014 32 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 72/2014

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33Artigo 45 - O servidor cujo salário base, apurado nos termos do artigo 42 destas Disposições Transitórias, for inferior ao valor associado para o grupo de funções, terá o salário base enquadrado conforme as situações descritas nos parágrafos a seguir:

§1º - Para o servidor cujo padrão seja o inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, fica mantido o padrão de vencimento do servidor.

§2º - Para o servidor cujo nível seja o do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir deste nível do servidor até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo.

§3º - Para o servidor cujo nível seja superior ao do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir deste nível do servidor até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo.

§4º - Nos enquadramentos dos servidores ativos com base nos parágrafos 2° e 3° deste artigo, caso não encontre valor idêntico, deverá ser localizado aquele imediatamente superior.

§5º - Nos enquadramentos dos servidores inativos com base nos parágrafos 2° e 3º deste artigo, caso não encontre valor idêntico e o valor imediatamente superior ultrapassar o valor associado, ficará enquadrado no padrão de vencimento anterior.

§6º - Se este valor idêntico ou imediatamente superior não for localizado até o grau L do nível do enquadramento do servidor, buscar-se-á o valor no grau L dos níveis subsequentes, até o último nível previsto para a função nos termos do Anexo XIII - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes ou nos termos do Anexo XIV - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança.

34Artigo 46 - Ao servidor cujo salário base, apurado nos termos do artigo 42 destas Disposições Transitórias, for inferior ao valor associado para o grupo de funções, será aplicado acréscimo conforme instrução específica.

35Artigo 47 - A aplicação prevista no artigo anterior será realizada por meio do acréscimo de:

§1º - Um nível, ao enquadramento resultante do §1°; ou do §2º, inclusive combinação com §4°; ou do §3º, que ao ser combinado com o §4º, resulte em grau L de qualquer nível; ou das combinações possíveis com o §6º, todos do artigo 45 destas Disposições Transitórias;

§2º - Um grau, ao enquadramento resultante do §3º, inclusive combinação com §4°, todos do artigo 45 destas Disposições Transitórias."

33 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 72/2014 34 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 72/2014 35 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 72/2014

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§3º - Complemento Salarial Isonomia, até a diferença em relação ao valor associado. 36Artigo 48 - Ao servidor cujo salário base, apurado nos termos do artigo 42 destas

Disposições Transitórias, estiver acima do valor associado para o grupo de funções, será realizado enquadramento conforme as situações descritas nos parágrafos a seguir:

§1º - Para o servidor cujo nível seja o do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir deste nível até o grau correspondente ao valor do salário base apurado.

§2º - Para o servidor cujo nível seja superior ao do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir deste nível do servidor até o grau correspondente ao valor do salário base apurado.

§3º - Nos enquadramentos dos parágrafos 1° e 2° des te artigo, caso não haja valor idêntico, deverá ser localizado aquele imediatamente superior.

§4º - Se este valor idêntico ou imediatamente superior não for localizado até o grau L do nível do servidor, buscar-se-á o valor no grau L dos níveis subsequentes, até o último nível previsto para a função nos termos do Anexo XIII - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes ou nos termos do Anexo XIV - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança.

37Artigo 49 - Ao servidor ativo cujo salário base, apurado nos termos do artigo 42 destas Disposições Transitórias, estiver acima do valor associado para o grupo de funções, e cujo tempo de serviço na função ou emprego público resulte em 3 anos completos até 10 anos incompletos e que não tenha sido enquadrado nos termos do artigo 41 destas Disposições Transitórias, ou que resulte em 10 anos completos ou mais, será aplicado acréscimo, conforme instrução específica.

Parágrafo único - A forma de apuração do tempo de serviço na função ou emprego público será definida em instrução específica, considerado até 1°/08/2013.

38Artigo 50 - A aplicação prevista no artigo anterior será realizada por meio do acréscimo de:

§1º - Um nível, ao enquadramento resultante do §1°, inclusive combinações com §3º ou §4º; ou do §2°, quando combinado com §4º; ou do §2º, que ao ser combinado com o §3º, resulte em grau L de qualquer nível, todos do artigo 48 destas Disposições Transitórias; ou

§2º - Um grau, ao enquadramento resultante do §2º, inclusive combinações com §3º do artigo 48 destas Disposições Transitórias.

36 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 72/2014 37 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 72/2014 38 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 72/2014

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39Artigo 51 - A função de Analista de O&M Consultor fica enquadrada nos termos do Anexo XIII.

40Artigo 52 - A aplicação dos artigos 44, 47 e 50 destas Disposições Transitórias será efetivada em 1º/02/2015.

§1º - Será aplicado como forma de antecipação, somente para efeitos pecuniários, o disposto no caput até o limite de 2,5%, conforme o caso, em 1º/10/2014, conforme instrução específica.

§2º - O servidor que se aposentar no período de 02/10/2014 a 1º/02/2015 fará jus ao disposto no caput no ato da aposentadoria.

(Processo nº 893/89 - RUNESP)

JULIO CEZAR DURIGAN Reitor

39 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 72/2014 40 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 72/2014

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Grupo I - Fundamental IDenominação Inicial FinalAgente de Telefonia e Recepção (*) 17 55Assistente Operacional I 17 55Atendente de Enfermagem (*) 17 55Atendente Hospitalar (*) 17 55Auxiliar de Campo 17 55Operador de Forno Incinerador 19 55

Grupo II - Fundamental IIDenominação Inicial FinalAssistente Operacional II 21 55Auxiliar Agropecuário 21 55Operador de Máquinas 21 55Salva Vidas 21 55

Amplitude - Anexo XII

Amplitude - Anexo XII

ANEXO I(a que se refere o artigo 3° da Resolução Unesp nº 32/2011, alterado pelo artigo 1º da Resolução Unesp n° 72/2014)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

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Grupo III - Médio IDenominação Inicial FinalAgente de Vigilância E Recepção 25 55Assistente Administrativo I 25 55Assistente de Informática I 25 55Assistente de Suporte Acadêmico I 25 55Assistente de Telefonia 25 55Assistente Operacional III 25 55Auxiliar de Enfermagem (*) 25 55Auxiliar em Saúde Bucal 25 55Instrumentador Cirúrgico (*) 25 55Locutor 25 55Motorista 25 55Oficial de Serviços Gráficos 25 55Oficial em Aparelhos de Precisão 25 55Operador de Rádio 25 55Recreacionista (*) 25 55

Grupo IV - Médio IIDenominação Inicial FinalAssistente Administrativo II 29 55Assistente de Informática II 29 55Assistente de Suporte Acadêmico II 29 55Oficial de Administração Universitária (*) 29 55Programador (*) 29 55Técnico Agropecuário 29 55Técnico de Contabilidade 29 55Técnico de Enfermagem 29 55Técnico de Necropsia 29 55Técnico em Eletrônica 29 55Técnico em Radiologia 29 55Técnico em Segurança Do Trabalho 29 55Topógrafo 29 55

Amplitude - Anexo XII

Amplitude - Anexo XII

ANEXO I (continuação)

(a que se refere o artigo 3° da Resolução Unesp nº 32/2011, alterado pelo artigo 1° da Resolução Unesp n° 72/2014)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

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Grupo V - Superior IDenominação Inicial FinalAdministrador 39 55Advogado 39 55Agente de desenvolvimento Infantil 39 55Analista de Informática I 39 55Arquiteto 39 55Assistente de Suporte Acadêmico III 39 55Assistente Social 39 55Assistente Técnico Administrativo I 39 55Bibliotecário 39 55Biologista (*) 39 55Biólogo 39 55Biomédico 39 55Cirurgião Dentista 39 55Contador 39 55Discotecário Programador 39 55Economista 39 55Enfermeiro 39 55Engenheiro 39 55Engenheiro Agrônomo 39 55Farmacêutico 39 55Físico 39 55Fisioterapeuta 39 55Fonoaudiólogo 39 55Historiógrafo 39 55Jornalista 39 55Médico Veterinário 39 55Meteorologista 39 55Nutricionista 39 55Pedagogo 39 55Produtor 39 55Psicólogo 39 55Químico 39 55Regente de Coral 39 55Relações Públicas 39 55Revisor 39 55Técnico Desportivo (*) 39 55Tecnólogo 39 55Terapeuta Ocupacional 39 55Zootecnista 39 55

Amplitude - Anexo XII

ANEXO I (continuação)

(a que se refere o artigo 3° da Resolução Unesp nº 32/2011, alterado pelo artigo 1° da Resolução Unesp n° 72/2014)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

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REITORIA

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Grupo VI - Superior IIDenominação Inicial FinalMédico 41 55Médico Hospital das Clínicas (*) 41 55Médico Sanitarista 41 55Analista de Informática II 43 55Analista de O & M Consultor (*) 43 55Assistente de Suporte Acadêmico IV 43 55Assistente Técnico Administrativo II 43 55Técnico Superior de Administração Universitaria (*) 43 55

(*) função que não está prevista contratação em emprego público permanente.

Amplitude - Anexo XII

ANEXO I (continuação)

(a que se refere o artigo 3° da Resolução Unesp nº 32/2011, alterado pelo artigo 1° da Resolução Unesp n° 72/2014)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

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REITORIA

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Grupo III - Médio IDenominaçãoAssessor Administrativo IAssessor Administrativo IIAssessor Administrativo IIISecretário de Escola de Ensino MédioSupervisor de SeçãoSupervisor de Setor

Grupo V - Superior IDenominaçãoAssessor ChefeAssessor Técnico Administrativo IAssessor Técnico Administrativo IIAssessor Técnico de GabineteChefe de Gabinete de UniversidadeCoordenadorCoordenador de ProgramaçãoDiretor de ServiçoDiretor Técnico de DivisãoDiretor Técnico de ServiçoEditor ChefeSecretário Geral de UniversidadeSupervisor Técnico de Seção

ANEXO II(a que se refere o artigo 4° da Resolução Unesp nº 32/2011, alterado pelo artigo 2° da

Resolução Unesp n° 72/2014)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM CON FIANÇA

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REITORIA

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Grupo V - Superior IDenominação Inicial FinalAssessor I 39 55Assessor II 41 55Assessor III 43 55Assessor IV 45 55Assessor V 47 55

Amplitude - Anexo XII

ANEXO III(a que se refere o artigo 6° da Resolução Unesp nº 32/2011, alterado pelo artigo 3º da Resolução Unesp n° 72/2014)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM COM ISSÃO

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NIVEL A B C D E F G H I J K L1 760,62 798,65 838,58 880,51 924,54 970,77 1019,31 1.070,28 1.123,79 1.179,98 1.238,98 1.300,932 798,65 838,58 880,51 924,54 970,77 1019,31 1.070,28 1.123,79 1.179,98 1.238,98 1.300,93 1.365,983 838,58 880,51 924,54 970,77 1019,31 1.070,28 1.123,79 1.179,98 1.238,98 1.300,93 1.365,98 1.434,284 880,51 924,54 970,77 1019,31 1.070,28 1.123,79 1.179,98 1.238,98 1.300,93 1.365,98 1.434,28 1.505,995 924,54 970,77 1019,31 1.070,28 1.123,79 1.179,98 1.238,98 1.300,93 1.365,98 1.434,28 1.505,99 1.581,296 970,77 1019,31 1.070,28 1.123,79 1.179,98 1.238,98 1.300,93 1.365,98 1.434,28 1.505,99 1.581,29 1.660,357 1019,31 1.070,28 1.123,79 1.179,98 1.238,98 1.300,93 1.365,98 1.434,28 1.505,99 1.581,29 1.660,35 1.743,378 1.070,28 1.123,79 1.179,98 1.238,98 1.300,93 1.365,98 1.434,28 1.505,99 1.581,29 1.660,35 1.743,37 1.830,549 1.123,79 1.179,98 1.238,98 1.300,93 1.365,98 1.434,28 1.505,99 1.581,29 1.660,35 1.743,37 1.830,54 1.922,0710 1.179,98 1.238,98 1.300,93 1.365,98 1.434,28 1.505,99 1.581,29 1.660,35 1.743,37 1.830,54 1.922,07 2.018,1711 1.238,98 1.300,93 1.365,98 1.434,28 1.505,99 1.581,29 1.660,35 1.743,37 1.830,54 1.922,07 2.018,17 2.119,0812 1.300,93 1.365,98 1.434,28 1.505,99 1.581,29 1.660,35 1.743,37 1.830,54 1.922,07 2.018,17 2.119,08 2.225,0313 1.365,98 1.434,28 1.505,99 1.581,29 1.660,35 1.743,37 1.830,54 1.922,07 2.018,17 2.119,08 2.225,03 2.336,2814 1.434,28 1.505,99 1.581,29 1.660,35 1.743,37 1.830,54 1.922,07 2.018,17 2.119,08 2.225,03 2.336,28 2.453,0915 1.505,99 1.581,29 1.660,35 1.743,37 1.830,54 1.922,07 2.018,17 2.119,08 2.225,03 2.336,28 2.453,09 2.575,7416 1.581,29 1.660,35 1.743,37 1.830,54 1.922,07 2.018,17 2.119,08 2.225,03 2.336,28 2.453,09 2.575,74 2.704,5317 1.660,35 1.743,37 1.830,54 1.922,07 2.018,17 2.119,08 2.225,03 2.336,28 2.453,09 2.575,74 2.704,53 2.839,7618 1.743,37 1.830,54 1.922,07 2.018,17 2.119,08 2.225,03 2.336,28 2.453,09 2.575,74 2.704,53 2.839,76 2.981,7519 1.830,54 1.922,07 2.018,17 2.119,08 2.225,03 2.336,28 2.453,09 2.575,74 2.704,53 2.839,76 2.981,75 3.130,8420 1.922,07 2.018,17 2.119,08 2.225,03 2.336,28 2.453,09 2.575,74 2.704,53 2.839,76 2.981,75 3.130,84 3.287,3821 2.018,17 2.119,08 2.225,03 2.336,28 2.453,09 2.575,74 2.704,53 2.839,76 2.981,75 3.130,84 3.287,38 3.451,7522 2.119,08 2.225,03 2.336,28 2.453,09 2.575,74 2.704,53 2.839,76 2.981,75 3.130,84 3.287,38 3.451,75 3.624,3423 2.225,03 2.336,28 2.453,09 2.575,74 2.704,53 2.839,76 2.981,75 3.130,84 3.287,38 3.451,75 3.624,34 3.805,5624 2.336,28 2.453,09 2.575,74 2.704,53 2.839,76 2.981,75 3.130,84 3.287,38 3.451,75 3.624,34 3.805,56 3.995,8425 2.453,09 2.575,74 2.704,53 2.839,76 2.981,75 3.130,84 3.287,38 3.451,75 3.624,34 3.805,56 3.995,84 4.195,6326 2.575,74 2.704,53 2.839,76 2.981,75 3.130,84 3.287,38 3.451,75 3.624,34 3.805,56 3.995,84 4.195,63 4.405,4127 2.704,53 2.839,76 2.981,75 3.130,84 3.287,38 3.451,75 3.624,34 3.805,56 3.995,84 4.195,63 4.405,41 4.625,6828 2.839,76 2.981,75 3.130,84 3.287,38 3.451,75 3.624,34 3.805,56 3.995,84 4.195,63 4.405,41 4.625,68 4.856,9629 2.981,75 3.130,84 3.287,38 3.451,75 3.624,34 3.805,56 3.995,84 4.195,63 4.405,41 4.625,68 4.856,96 5.099,8130 3.130,84 3.287,38 3.451,75 3.624,34 3.805,56 3.995,84 4.195,63 4.405,41 4.625,68 4.856,96 5.099,81 5.354,8031 3.287,38 3.451,75 3.624,34 3.805,56 3.995,84 4.195,63 4.405,41 4.625,68 4.856,96 5.099,81 5.354,80 5.622,5432 3.451,75 3.624,34 3.805,56 3.995,84 4.195,63 4.405,41 4.625,68 4.856,96 5.099,81 5.354,80 5.622,54 5.903,6733 3.624,34 3.805,56 3.995,84 4.195,63 4.405,41 4.625,68 4.856,96 5.099,81 5.354,80 5.622,54 5.903,67 6.198,8534 3.805,56 3.995,84 4.195,63 4.405,41 4.625,68 4.856,96 5.099,81 5.354,80 5.622,54 5.903,67 6.198,85 6.508,7935 3.995,84 4.195,63 4.405,41 4.625,68 4.856,96 5.099,81 5.354,80 5.622,54 5.903,67 6.198,85 6.508,79 6.834,2336 4.195,63 4.405,41 4.625,68 4.856,96 5.099,81 5.354,80 5.622,54 5.903,67 6.198,85 6.508,79 6.834,23 7.175,9437 4.405,41 4.625,68 4.856,96 5.099,81 5.354,80 5.622,54 5.903,67 6.198,85 6.508,79 6.834,23 7.175,94 7.534,7438 4.625,68 4.856,96 5.099,81 5.354,80 5.622,54 5.903,67 6.198,85 6.508,79 6.834,23 7.175,94 7.534,74 7.911,4839 4.856,96 5.099,81 5.354,80 5.622,54 5.903,67 6.198,85 6.508,79 6.834,23 7.175,94 7.534,74 7.911,48 8.307,0540 5.099,81 5.354,80 5.622,54 5.903,67 6.198,85 6.508,79 6.834,23 7.175,94 7.534,74 7.911,48 8.307,05 8.722,4041 5.354,80 5.622,54 5.903,67 6.198,85 6.508,79 6.834,23 7.175,94 7.534,74 7.911,48 8.307,05 8.722,40 9.158,5242 5.622,54 5.903,67 6.198,85 6.508,79 6.834,23 7.175,94 7.534,74 7.911,48 8.307,05 8.722,40 9.158,52 9.616,4543 5.903,67 6.198,85 6.508,79 6.834,23 7.175,94 7.534,74 7.911,48 8.307,05 8.722,40 9.158,52 9.616,45 10.097,2744 6.198,85 6.508,79 6.834,23 7.175,94 7.534,74 7.911,48 8.307,05 8.722,40 9.158,52 9.616,45 10.097,27 10.602,1345 6.508,79 6.834,23 7.175,94 7.534,74 7.911,48 8.307,05 8.722,40 9.158,52 9.616,45 10.097,27 10.602,13 11.132,24

46 6.834,23 7.175,94 7.534,74 7.911,48 8.307,05 8.722,40 9.158,52 9.616,45 10.097,27 10.602,13 11.132,24 11.688,85

47 7.175,94 7.534,74 7.911,48 8.307,05 8.722,40 9.158,52 9.616,45 10.097,27 10.602,13 11.132,24 11.688,85 12.273,29

48 7.534,74 7.911,48 8.307,05 8.722,40 9.158,52 9.616,45 10.097,27 10.602,13 11.132,24 11.688,85 12.273,29 12.886,95

49 7.911,48 8.307,05 8.722,40 9.158,52 9.616,45 10.097,27 10.602,13 11.132,24 11.688,85 12.273,29 12.886,95 13.531,30

50 8.307,05 8.722,40 9.158,52 9.616,45 10.097,27 10.602,13 11.132,24 11.688,85 12.273,29 12.886,95 13.531,30 14.207,87

51 8.722,40 9.158,52 9.616,45 10.097,27 10.602,13 11.132,24 11.688,85 12.273,29 12.886,95 13.531,30 14.207,87 14.918,26

52 9.158,52 9.616,45 10.097,27 10.602,13 11.132,24 11.688,85 12.273,29 12.886,95 13.531,30 14.207,87 14.918,26 15.664,17

53 9.616,45 10.097,27 10.602,13 11.132,24 11.688,85 12.273,29 12.886,95 13.531,30 14.207,87 14.918,26 15.664,17 16.447,38

54 10.097,27 10.602,13 11.132,24 11.688,85 12.273,29 12.886,95 13.531,30 14.207,87 14.918,26 15.664,17 16.447,38 17.269,75

55 10.602,13 11.132,24 11.688,85 12.273,29 12.886,95 13.531,30 14.207,87 14.918,26 15.664,17 16.447,38 17.269,75 18.133,24

ANEXO IV(a que se refere o artigo 11 da Resolução Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 72/2014)

Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes, Funções em Confiança e Funções em Comissão - 40 horas - vigência 1°/10 /2014

G R A U

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REITORIA

28

41ANEXO V

41 Suprimido pela Resolução Unesp nº 70/2013

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REITORIA

29

42ANEXO VI

42 Suprimido pela Resolução Unesp nº 72/2014

Page 30: Resolução Unesp n° 32, compilada · regimes jurídico autárquico e CLT, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" ...

REITORIA

30

43ANEXO VII

43 Suprimido pela Resolução Unesp nº 72/2014

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REITORIA

31

44ANEXO VIII

44 Suprimido pela Resolução Unesp nº 72/2014

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REITORIA

32

45ANEXO IX

45 Suprimido pela Resolução Unesp nº 72/2014

Page 33: Resolução Unesp n° 32, compilada · regimes jurídico autárquico e CLT, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" ...

REITORIA

33

46ANEXO X

46 Suprimido pela Resolução Unesp nº 72/2014

Page 34: Resolução Unesp n° 32, compilada · regimes jurídico autárquico e CLT, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" ...

REITORIA

34

47ANEXO XI

47 Suprimido pela Resolução Unesp nº 72/2014

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REITORIA

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48ANEXO XII

48 Suprimido pela Resolução Unesp nº 72/2014

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REITORIA

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Grupo I - Fundamental I

Inicial Final Inicial FinalAgente de Telefonia e Recepção (*) 16 45 17 55Assistente Operacional I 16 45 17 55Atendente de Enfermagem (*) 16 45 17 55Atendente Hospitalar (*) 16 45 17 55Auxiliar de Campo 16 45 17 55Operador de Forno Incinerador 19 45 19 55

Grupo II - Fundamental II

Inicial Final Inicial FinalAssistente Operacional II 20 45 21 55Auxiliar Agropecuário 20 45 21 55Operador de Máquinas 20 45 21 55Salva Vidas 20 45 21 55

Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

ANEXO XIII(a que se referem o parágrafo 6º do artigo 45, parágrafo 4° do artigo 48 e artigo 51 das Disposições T ransitórias da

Resolução Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 72/2014)

Situação atual Situação nova

Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII

Situação atual Situação nova

Denominação

Denominação

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Grupo III - Médio I

Inicial Final Inicial FinalAgente de Vigilância E Recepção 24 45 25 55Assistente Administrativo I 24 45 25 55Assistente de Informática I 24 45 25 55Assistente de Suporte Acadêmico I 24 45 25 55Assistente de Telefonia 24 45 25 55Assistente Operacional III 24 45 25 55Auxiliar de Enfermagem (*) 24 45 25 55Auxiliar em Saúde Bucal 24 45 25 55Instrumentador Cirúrgico (*) 24 45 25 55Locutor 24 45 25 55Motorista 24 45 25 55Oficial de Serviços Gráficos 24 45 25 55Oficial em Aparelhos de Precisão 24 45 25 55Operador de Rádio 24 45 25 55Recreacionista (*) 24 45 25 55

Grupo IV - Médio II

Inicial Final Inicial FinalAssistente Administrativo II 28 45 29 55Assistente de Informática II 28 45 29 55Assistente de Suporte Acadêmico II 28 45 29 55Oficial de Administração Universitária (*) 28 45 29 55Programador (*) 28 45 29 55Técnico Agropecuário 28 45 29 55Técnico de Contabilidade 28 45 29 55Técnico de Enfermagem 28 45 29 55Técnico de Necropsia 28 45 29 55Técnico em Eletrônica 28 45 29 55Técnico em Radiologia 28 45 29 55Técnico em Segurança Do Trabalho 28 45 29 55Topógrafo 28 45 29 55

Denominação

DenominaçãoAmplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII

Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII

Situação atual Situação nova

Situação atual Situação nova

ANEXO XIII (continuação)

(a que se referem o parágrafo 6º do artigo 45, parágrafo 4° do artigo 48 e artigo 51 das Disposições T ransitórias da Resolução Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 72/2014)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

Page 38: Resolução Unesp n° 32, compilada · regimes jurídico autárquico e CLT, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" ...

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Grupo V - Superior I

Inicial Final Inicial FinalAdministrador 38 45 39 55Advogado 38 45 39 55Agente de desenvolvimento Infantil 38 45 39 55Analista de Informática I 38 45 39 55Arquiteto 38 45 39 55Assistente de Suporte Acadêmico III 38 45 39 55Assistente Social 38 45 39 55Assistente Técnico Administrativo I 38 45 39 55Bibliotecário 38 45 39 55Biologista (*) 38 45 39 55Biólogo 38 45 39 55Biomédico 38 45 39 55Cirurgião Dentista 38 45 39 55Contador 38 45 39 55Discotecário Programador 38 45 39 55Economista 38 45 39 55Enfermeiro 38 45 39 55Engenheiro 38 45 39 55Engenheiro Agrônomo 38 45 39 55Farmacêutico 38 45 39 55Físico 38 45 39 55Fisioterapeuta 38 45 39 55Fonoaudiólogo 38 45 39 55Historiógrafo 38 45 39 55Jornalista 38 45 39 55Médico Veterinário 38 45 39 55Meteorologista 38 45 39 55Nutricionista 38 45 39 55Pedagogo 38 45 39 55Produtor 38 45 39 55Psicólogo 38 45 39 55Químico 38 45 39 55Regente de Coral 38 45 39 55Relações Públicas 38 45 39 55Revisor 38 45 39 55Técnico Desportivo (*) 38 45 39 55Tecnólogo 38 45 39 55Terapeuta Ocupacional 38 45 39 55Zootecnista 38 45 39 55

DenominaçãoAmplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII

Situação atual Situação nova

ANEXO XIII (continuação)

(a que se referem o parágrafo 6º do artigo 45, parágrafo 4° do artigo 48 e artigo 51 das Disposições T ransitórias da Resolução Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 72/2014)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

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Grupo VI - Superior II

Inicial Final Inicial FinalMédico 40 45 41 55Médico Hospital das Clínicas (*) 40 45 41 55Médico Sanitarista 40 45 41 55Analista O&M Consultor nihil nihil 43 55Analista de Informática II 42 45 43 55Assistente de Suporte Acadêmico IV 42 45 43 55Assistente Técnico Administrativo II 42 45 43 55Técnico Superior de Administração Universitaria (*) 42 45 43 55

Denominação

ANEXO XIII (continuação)

(a que se referem o parágrafo 6º do artigo 45, parágrafo 4° do artigo 48 e artigo 51 das Disposições T ransitórias da Resolução Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 72/2014)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XIISituação atual Situação nova

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Grupo III - Médio I

Inicial Final Inicial FinalAssessor Administrativo I 24 45 25 55Assessor Administrativo I - Reduzido Res 70/08 23 45 24 55Assessor Administrativo II 29 45 30 55Controlador de Pagamento de Pessoal (*) 22 45 23 55Controlador Financeiro (*) 22 45 23 55Secretário (*) 24 45 25 55Secretário de Escola de Ensino Médio 24 45 25 55Supervisor de Seção 29 45 30 55Supervisor de Setor 24 45 25 55

Grupo V - Superior I

Inicial Final Inicial FinalAnalista Técnico (*) 35 45 36 55Assessor Técnico de Gabinete 45 45 45 55Assistente Técnico de Direção I (*) 40 45 41 55Assistente Técnico de Direção II (*) 42 45 43 55Assistente Técnico de Direção III (*) 43 45 44 55Assistente Técnico de Gabinete I (*) 40 45 41 55Assistente Técnico de Gabinete II (*) 42 45 43 55Diretor Técnico de Divisão 42 45 43 55Secretário Geral de Universidade 45 45 45 55(*) função que não é permitido designação.

OBS: os níveis neste anexo aplicam-se exclusivamente ao servidor que exerce função unicamente em confiança.

Situação novaAmplitude - Anexo XII

Denominação

Situação atual

Denominação

Amplitude - Anexo XII

Amplitude - Anexo XII

Amplitude - Anexo XII

ANEXO XIV(a que se referem o parágrafo 6º do artigo 45 e parágrafo 4º do artigo 48 das Disposições Transitórias da Resolução Unesp n°

32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 72/2014)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM CON FIANÇA

Situação atual Situação nova