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No final da década de 90, por meio da Resolução nº 26/1999, o Conselho Econômico e Social das

Nações Unidas recomendou fortemente que os Estados desenvolvessem, ao lado dos respectivos sistemas

judiciais, a promoção das chamadas Resoluções Alternativas de Disputas (ADRs).

A utilização desses métodos contribuem para a desconstrução dos conflitos (atuais e potenciais), a

restauração da relação entre as pessoas e a coconstrução de uma solução. Além disso, no contexto da segurança

pública, propiciam a cidadania ativa e auxiliam a transformação e a contenção da escalada de conflitos

interpessoais em sua origem (a comunidade), evitando a eclosão de episódios de violência e de crime e

auxiliando na construção da paz.

Num contexto de ênfase ao policiamento comunitário, a ação do policial está mais voltada para as

relações interpessoais e, desta forma, conceitos como os de mediação e resolução de conflitos, prevenção da

violência e outros deverão estar presente em seus estudos.

Este curso criará condições para que você possa estudar distintas abordagens e técnicas de resolução

de conflitos, detendo-se com maior profundidade na perspectiva da mediação, com base na Lei nº 13.140 de

26 de junho de 2015*.

*Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição

de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto n° 70.235, de 6

de março de 1972; e revoga o § 2° do art. 6° da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

Espera-se que o conteúdo do curso possa auxiliá-lo nas suas atividades de segurança pública e, ao

mesmo tempo, inspirar experiências de mediação comunitária.

Bom estudo!

Objetivos do curso

Ao final do curso, você será capaz de:

Definir conflito, dissociando-o de outras formas de violência;

Listar os métodos autocompositivos para resolução de conflitos;

Enumerar os modelos e técnicas de mediação de conflitos;

Descrever o procedimento de mediação de conflitos;

Reconhecer a importância da neutralidade, da ética do mediador e da confidencialidade do mediador,

das partes e demais profissionais ou pessoas envolvidas no processo de mediação.

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Estrutura do curso

Este curso possui os seguintes módulos:

Módulo 1 – Conflitos;

Módulo 2 – Métodos autocompositivos de solução de conflitos (MASCs);

Módulo 3 – Mediação de conflitos;

Módulo 4 – O mediador.

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Apresentação do módulo

É comum as pessoas confundirem conflito com discussões, brigas e violência, pois muitas situações

conflituosas tem seu fim com um ato violento.

Mas, então cabe perguntar: VOCÊ SABE O QUE É CONFLITO?

Esta aula criará condições para que você possa refletir a respeito do tema.

Objetivos do Módulo

Ao final do estudo desse módulo, você será capaz de:

Definir conflito, dissociando-o de outras formas de violência;

Identificar os estilos de conflitos;

Analisar aspectos que possibilitem a reflexão sobre o tema;

Compreender os pontos principais da resolução não-violenta de conflitos.

Estrutura do Módulo

Este módulo é composto pelas seguintes aulas:

Aula 1 - Entendendo os conflitos: conceitos e reflexões;

Aula 2 - Estilo de manejo de conflitos.

MÓDULO

1 Conflitos

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Aula 1 – Entendendo os conflitos: conceitos e reflexões

1.1 O que é conflito?

Conflito pode ser definido como:

Desentendimento entre duas ou mais pessoas sobre um tema de interesse comum.

Conflitos representam a dificuldade de lidar com diferenças nas relações e diálogos, associada a um

sentimento de impossibilidade de coexistência de interesses, necessidades e pontos de vista.

1.2. Reflexões sobre o tema

De acordo com Seidel (2007), há quatro pontos de vista sobre conflitos que possibilitarão a você refletir

sobre o tema:

a. Conflitos não são problemas

Há uma tendência geral de se ter uma visão negativa do conflito. Porém, conflitos são normais e não

são, em si, positivos ou negativos; bons ou ruins. A resposta que se dá aos conflitos é o que os torna:

• negativos ou positivos;

• construtivos ou destrutivos.

A questão central é como se resolvem os conflitos:

• por meios violentos?

• a partir do diálogo?

Os conflitos devem ser compreendidos como parte da vida humana.

Podem ser organizados em três níveis:

• pessoais;

• grupais; e

• entre nações.

Frente ao conflito, pode-se assumir três atitudes básicas:

• ignorar os conflitos da vida;

• responder de forma violenta aos conflitos; ou

• lidar com os conflitos de forma não-violenta, por meio do diálogo.

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b. Conflito X briga

Conflitos não são sinônimos de intolerância ou desentendimento, nem se confundem com briga.

A briga já é uma resposta ao conflito.

Um conflito pode ser definido como a diferença entre duas metas, sustentadas por agentes de um

sistema social.

c. Benefícios dos conflitos

É justamente a não aceitação dos conflitos que provoca a violência, pois esta busca resolver o conflito,

negando o outro. Todavia, quando se aprende a lidar com o conflito de forma não-violenta, ele deixa de ser

encarado como o oposto da paz e passa a ser visto como um dos modos de existir em sociedade.

Entre os benefícios do conflito, é possível citar:

• estimulam o pensamento crítico e criativo;

• melhoram a capacidade de tomar decisões;

• reforçam a consciência da possibilidade de opção;

• incentivam diferentes formas de encarar problemas e situações;

• melhoram relacionamentos e a apreciação das diferenças;

• promovem a auto compreensão.

d. Paz e Conflitos

“O conflito não é um obstáculo à paz”. (SEIDEL, 2007, p.11). Ao contrário, a construção de uma cultura

de paz exige mudanças de atitudes, crenças e comportamentos.

A paz é um conceito dinâmico que nos leva a provocar, enfrentar e resolver os conflitos de uma forma

não-violenta. Uma educação para a paz reconhece o conflito como um trampolim para o desenvolvimento: que

não busca a eliminação do conflito, mas sim, modos criativos e não-violentos de resolvê-los.

De acordo com Seidel (2007, p. 11), pode-se falar de três caminhos fundamentais em relação ao conflito:

• Prevenção do conflito - desenvolvendo a sensibilidade à presença ou potencial de violência e

injustiça (sistemas de alerta prévio) e a capacidade de análise do conflito

• Resolução do conflito, ou seja, o enfrentamento do problema e a busca de mecanismos

institucionais

• A transformação do conflito - em vista de estratégias para mudança, reconciliação e construção

de relações positivas

Aula 2 – Estilo de manejo de conflitos

2.1. Evolução dos norteadores para resolução de conflitos

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De acordo com os consultores da ISA-ADRS e do MEDIARE, é possível observar quatro gerações na

evolução dos norteadores para resolução de conflitos, o que não significa dizer que as primeiras formas de

resolução tenham sido abandonadas. Apenas demonstram que à medida que a humanidade desenvolve seus

sistemas de códigos e escritas, bem como tratados, convenções, leis etc., aprimoram-se também as formas de

resolução de conflitos.

1ª Geração: Resolução baseada na imposição, pela força e pelo poder.

2ª Geração: Baseado no Direito.

3ª Geração: Baseado nos interesses.

4ª Geração: Identificação dos interesses de todas as pessoas envolvidas, e a possibilidade de atendê-

los (autocomposição).

Importante!

Um olhar mais atento possibilitará que você perceba que esta evolução nas formas de resolução

também representa uma mudança de foco: da preocupação com o resultado do problema (objeto do

conflito) para preocupação com as pessoas (relações interpessoais).

2.2 Manejando conflitos interpessoais

A mudança de foco na evolução da resolução de conflitos reforça que não há uma receita única para

resolvê-los; contudo, os autores que estudam o tema destacam aspectos importantes que devem ser observados

no manejo de conflitos, ou seja, na forma de abordá-los.

Segundo Moscovici (1997, p. 146),

“antes de pensar numa forma de lidar com o conflito, é importante e conveniente procurar

compreender a dinâmica do conflito e suas variáveis.”

Schimidt e Tannenbaum (1992 apud MOSCOVICI, 1997, p. 146) chamam a atenção para três variáveis

que devem ser observadas ao se fazer um diagnóstico de uma situação de conflito. Veja quais são elas:

A natureza das diferenças (ponto de vistas e interesses divergentes).

Os fatores subjacentes (informações, percepções e papel que ocupam na sociedade).

O estágio de evolução do conflito (momento em que o conflito se encontra).

Para que você possa compreender as possibilidades de manejo de conflitos interpessoais observe a

figura a seguir, proposta por Kilmann-Thomas (1975) e adaptada por ISA-ADRS e MEDIARE (2007).

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Figura 1 – Manejo de Conflitos Interpessoais

Fonte: Kilmann-Thomas (1975) adaptada por ISA-ADRS e do MEDIARE (2007).

Assertividade: Grau em que o indivíduo procura defender seus interesses e necessidades com

coerência de sentimento, pensamento e ação.

Cooperação: Grau em que o indivíduo procura satisfazer o interesse de outras pessoas.

Competição: O indivíduo busca seus interesses às custas dos interesses de outras pessoas.

Evitação: Representa a supressão ou negação do conflito.

Colaboração: O indivíduo se esforça para trabalhar com o outro na busca de uma solução que atenda,

plenamente, o interesse de ambos.

Colaboração: O indivíduo se esforça para trabalhar com o outro na busca de uma solução que atenda,

plenamente, o interesse de ambos.

Concessão: As partes buscam o consenso ou uma solução mútua, e que essa atenda parcialmente seus

interesses.

Para Kilmann, R. e Thomas (1975), o manejo de conflito envolve os processos de:

Comunicação;

Percepção;

Atitudes para com o outro; e

Orientação para o resultado do problema.

Esses processos determinam dois importantes campos de força que dividem as possibilidades de

manejo apresentadas: “competição” e “colaboração”.

Veja a seguir como os processos se apresentam para cada um dos campos de força.

Processos

envolvidos Abordagem da Competição Abordagem da colaboração

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Comunicação

Comunicação truncada, com informações

escassas.

Os participantes negam a fala um do

outro. Estão interessados em mostrar que

o outro está errado.

Há monólogo.

Comunicação clara, aberta com

informações relevantes.

Os participantes se empenham para trocar

informações.

Há diálogo.

Percepção

Fazem questão de mostrar as diferenças e

fazem pouco caso da percepção do outro.

Estimulam o sentimento de oposição: “Eu

estou certo e você errado.”

Se preocupam em verificar quais são os

interesses comuns.

Estimulam a convergência. Deixam claros a

suas crenças e valores.

Atitudes para

com o outro

Atitude hostil, podendo ser agressiva.

Responde negativamente as solicitações

do outro.

Atitude amistosa. Se preocupa em

responder as dúvidas do outro de forma

amigável.

Orientação para o

resultado do

problema

Só aceita os resultados se favorecer a ele.

Utilizam a coerção e a força para

influenciar o outro.

Os resultados são analisados mutuamente.

Utilizam a colaboração para auxiliar diante

de percepções divergentes.

As outras duas formas de manejo apresentam a negação do conflito ou a anulação de uma das partes

envolvidas, apresentando ausências de assertividade e de cooperação.

Saiba mais...

Seidel (2007, p. 19) defende a resolução não-violenta de conflitos. Para que possa compreender o que

é e o que não é resolução não-violenta de conflitos, as dificuldades para a sua utilização e as características que

envolvem esta forma de resolução.

Finalizando...

Neste módulo, você estudou que:

Conflito pode ser definido como desentendimento entre duas ou mais pessoas sobre um tema

de interesse comum.

Seidel (2007) apresenta quatro pontos de vista que possibilitam a reflexão sobre o tema. São eles:

conflito não são problemas, diferença entre conflito e briga, os benefícios do conflito e paz e conflito.

De acordo com os consultores da ISA-ADRS e do MEDIARE, é possível observar quatro gerações

na evolução dos norteadores para resolução de conflitos.

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A mudança de foco na evolução da resolução de conflitos reforça que não há uma receita única

para resolvê-los. Contudo, os autores que estudam o tema destacam aspectos importantes que devem ser

observados no manejo de conflitos, ou seja, na forma de abordá-los.

Schimidt e Tannenbaum (1992 apud MOSCOVICI, 1997, p. 146), chamam a atenção para três

variáveis que devem ser observadas ao se fazer um diagnóstico de uma situação de conflito. São elas: a natureza

das diferenças (ponto de vistas e interesses divergentes); os fatores subjacentes (informações, percepções e

papel que ocupam na sociedade) e o estágio de evolução do conflito (momento em que o conflito se encontra).

Para Kilmann, R. e Thomas (1975) o manejo de conflito envolve os processos de comunicação,

percepção, atitudes para com o outro e orientação para o resultado do problema. Esses processos

determinam dois importantes campos de força que dividem as possibilidades de manejo apresentadas:

“competição” e “colaboração”.

Exercícios

1. Defina conflito.

2. No que confere à definição de conflito, pode-se dizer que:

a. É sinônimo de intolerância ou desentendimento.

b. É um obstáculo à paz.

c. É o desentendimento entre duas pessoas sobre um mesmo tema.

d. É a forma violenta de resolver um mesmo assunto.

3. Tomando como referência as possibilidades de manejo de conflitos interpessoais, arraste os

itens da primeira coluna para seu correspondente, na segunda coluna.

(1) Concessão

(2) Colaboração

(3) Evitação

(4) Competição

(5) Cooperação

(6) Assertividade

( ) Grau em que o indivíduo procura satisfazer o interesse de outras pessoas.

( ) Grau em que o indivíduo procura defender seus interesses e necessidades com coerência de

sentimento, pensamento e ação.

( ) O indivíduo busca seus interesses às custas dos interesses de outras pessoas.

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( ) As partes buscam o consenso, ou uma solução mútua, que atenda parcialmente seus interesses.

( ) Representa a supressão ou negação do conflito.

( ) O indivíduo se esforça para trabalhar com o outro na busca de uma solução que atenda, plenamente,

o interesse de ambos.

4. De acordo com os autores estudados, arraste os itens da primeira coluna para seu

correspondente, na segunda coluna

(1) Kilmann, R e Thomas (1975)

(2) Seidel (2007)

(3) Schimidt e Tannenbaum (1992 apud MOSCOVICI, 1997)

( ) Apresenta quatro pontos de vista que possibilita a reflexão sobre o tema. São eles: conflitos não são

problemas, diferença entre conflito e briga, os benefícios do conflito e paz e conflito.

( ) Três variáveis devem ser observadas ao se fazer um diagnóstico de uma situação de conflito. São

elas: a natureza das diferenças; os fatores subjacentes e o estágio de evolução do conflito.

( ) O manejo de conflito envolve os processos de comunicação, percepção, atitudes para com o outro

e orientação para o resultado do problema.

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Gabarito

1. Orientação de resposta: Desentendimento entre duas ou mais pessoas sobre um tema de

interesse comum.

2. Resposta Correta: Letra C

3. Resposta Correta: 5-6-4-1-3-2

4. Resposta Correta: 2-3-1

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Apresentação do módulo

No módulo anterior, você terminou seus estudos lendo o texto de SEIDEL (2007) a respeito da

resolução não-violenta de conflitos, lembra-se?

Nesta aula, você estudará os métodos autocompositivos que favorecem a solução de conflitos:

conciliação, mediação e negociação.

Objetivos do Módulo

Ao final do estudo desse módulo, você será capaz de:

Identificar os métodos autocompositivos de solução de conflitos;

Reconhecer as vantagens da utilização dos métodos autocompositivos de solução de conflitos;

Compreender o sistema multiportas;

Enumerar os princípios que diferenciam a conciliação, da mediação.

Estrutura do Módulo

Este módulo é composto pelas seguintes aulas:

Aula 1 - Métodos autocompositivos de solução de conflitos (MASCs);

Aula 2 - Diferenças entre a conciliação e mediação;

Aula 3 - O sistema multiportas.

MÓDULO

2 MÉTODOS AUTOCOMPOSITIVOS DE SOLUÇÃO DE

CONFLITOS

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Aula 1 – Métodos autocompositivos de solução de conflitos

(MASCs)

1.1 Aspectos Gerais

A administração de conflitos interpessoais, que podem ser tratados com o auxílio da Lógica, da História,

da Psicologia, da Sociologia e do Direito, não é uma atribuição exclusiva do Estado. Entretanto, num primeiro

momento, a decisão de se delegar para um terceiro a solução de um conflito parecia ser a maneira mais tranquila

e eficaz de solução dos problemas. Tais quais as crianças fazem com os pais na disputa por uma bola, o Estado

– representado pelo Judiciário e pela Polícia – era, e é, visto como o grande pai que solucionará as disputas que

versam sobre grandes brinquedos.

Contudo, com o passar do tempo, a aparente facilidade na delegação de problemas a terceiros passou

a ser um incômodo, pois a visão de mundo desses terceiros não é necessariamente a mesma das partes, e o

tempo dos processos e inquéritos não é o da vida real.

Sensação de impunidade, reincidências, sentimento de ineficácia dos serviços públicos, sobrecarga de

seus prestadores.

Como romper esse ciclo?

Diante dessa realidade e da necessidade de que as controvérsias fossem resolvidas de forma mais

rápida, com a participação das partes e com resultados satisfatórios para elas, novos métodos foram

progressivamente construídos pela humanidade, destinados à administração de conflitos.

Os métodos de resolução de conflitos são, muitas vezes, denominados “meios de resolução alternativa

de disputas” (RADs), mas como você verificou na apresentação do curso, com base na Lei nº 13.140/2015,

utilizaremos a denominação de Métodos Autocompositivos para Solução de Conflitos (MASCs) – conciliação,

mediação e negociação – em contraposição aos métodos heterocompositivos – via judicial e arbitragem.

Importante!

O termo autocomposição refere-se ao fato de que os métodos utilizados auxiliam as partes a compor

as pretensões para a solução do conflito. Já a heterocomposição indica que há a figura de um terceiro

imparcial, com autoridade para impor uma solução para as partes.

1.2 Por que utilizar os MASCs?

Como você já estudou, não é atribuição exclusiva do Estado a administração de conflitos. O Estado nem

sempre existiu, surgiu a partir da Idade Moderna. Contudo, sempre que se fala em sociedade organizada,

considera-se a existência de uma autoridade acima das partes (supra partes), com poder de estabelecer limites

de comportamento humano. Portanto, o Estado é imprescindível à pacificação do convívio social.

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Em contraponto, a expansão do Capitalismo deveu-se à ferramenta da vinculação e exigibilidade dos

negócios aos contratos, cuja validade depende da autonomia da vontade. A notícia da intervenção de terceiros,

estranhos às relações negociais entre dois ou mais sujeitos, voltados à facilitação do entendimento entre esses

e à otimização das negociações, não é nova. Sempre ocorreu como prática muito consolidada nas relações

internacionais e nas relações sociais, desde os tempos de Salomão.

Importante!

Os MASCs não devem ser encarados numa dimensão privatista, substitutiva do Judiciário, nem

tampouco como terapia ou política pública, devotados a resolverem o déficit da justiça judiciária pelo

lado da demanda. A finalidade dos MASCs não é diminuir o número de processos. Isso até pode

acontecer, mas o seu alcance é muito mais relevante.

Os MASCs são de amplo alcance social porque propõem a desconstrução dos conflitos (atuais e

potenciais) e a restauração da relação entre as pessoas e a coconstrução de uma solução.

Segundo Slandale (2007 apud ISA –ADRS e MEDIARE, 2007, Anexo), os métodos de resolução de

conflitos ocupam um lugar especial no processo de modernização da justiça, permitem a desjudicialização da

solução de alguns conflitos e a descentralização dos serviços oferecidos.

Além dos aspectos ressaltados anteriormente, pode-se dizer que os MASCs apresentam as seguintes

vantagens:

Permitem avaliar e adequar os métodos aos temas que motivam a sua procura

Ampliam a atuação preventiva no que se refere a combates futuros e a relações interpessoais

Viabilizam o aumento do leque de ofertas de métodos cooperativos não adversárias

Possibilitam a resolução de conflitos em tempo real

Os MASCs propiciam, também, a cidadania ativa para a transformação e a contenção da escalada de

conflitos interpessoais em sua origem (a comunidade), evitando a eclosão de episódios de violência e de

crime.

1.3. Os métodos autocompositivos

São métodos autocompositivos:

Conciliação

Mediação

Negociação

Veja, a seguir, as características de cada um deles.

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1.3.1 Conciliação

Não se deve confundir conciliação com acordo entre duas partes, nem com o seu sentido literal de

harmonização de litigantes ou pessoas desavindas que fazem as pazes, nem tampouco com a negociação.

A conciliação é pontual e trabalha na superfície do problema. Não objetiva uma melhora na qualidade

da relação das partes e tem suas próprias características. Cuida-se de um meio de administração pacífica da

disputa por um terceiro, o conciliador, que tem a prerrogativa técnica de intervir e sugerir um possível acordo,

após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que sua proposição traria às partes.

Esse instrumento pode ser indicado nos casos em que os envolvidos não se conheçam, não tenham

relações continuadas ou, se as têm, quando não há possibilidade de uma intervenção mais aprofundada para

administração do conflito. Exemplos típicos são as conciliações judiciais nos Juízos Trabalhistas ou nos Juizados

Especiais Cíveis e Penais - Lei nº 9.099/95.

Exemplo:

Este exemplo é baseado na conhecida narrativa que reproduz a situação não judicial do slice and choice

(“corta e escolhe”). Um pai, diante de duas crianças que brigam pela última fatia de um bolo de chocolate,

propõe-lhes que decidam amigavelmente entre duas possibilidades: uma criança corta o pedaço em duas partes

e a outra escolhe primeiro uma das partes.

Veja o que um conciliador deverá fazer.

Ser Imparcial /Equidistante

Estar preparado para decidir caso as partes não cheguem a um acordo (apesar de ter o poder

decisório, não deverá decidir durante a conciliação)

Administrar disputas e não conflitos

Trabalhar para que as partes cheguem a um acordo

Enfatizar critérios objetivos

Interferir formulando propostas para que as partes possam avaliar as vantagens e as

desvantagens e, assim, chegarem a uma solução amigável

Estimular as partes a concessões mútuas

Controlar o tempo, que deve ser curto

O conciliador não tem por objetivo a necessária melhora ou transformação da inter-relação

1.3.2 Mediação

Por ser objeto do curso, esta alternativa será estudada mais a fundo no módulo 3. Contudo, é

importante que você compreenda a mediação como descrita no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 13.140

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de 26 de junho de 2015, a qual entrou em vigor 180 dias após a sua publicação oficial, ou seja, em dezembro

de 2015.

Art. 1º

(...)

Parágrafo único - Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder

decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções

consensuais para a controvérsia.

A mediação se diferencia da arbitragem e do provimento jurisdicional, porque o mediador não decide

pelas partes, também está distante da conciliação porque trabalha mais profundamente os conflitos

interpessoais e não as disputas; não direcionando, não aconselhando ou sugerindo saídas.

O objetivo da mediação não é apenas a hipótese de um acordo*, mas a transformação do padrão de

comunicação e relacionamento dos envolvidos, com vias a um entendimento. Isto porque acordos em si nem

sempre significam a transformação do padrão de relacionamento. Em muitas oportunidades, há a conciliação, o

acordo, a renúncia à representação. O processo acaba e o conflito permanece e, logo em seguida, é retomado.

*Lei nº 13.140/2015, Art. 20. (...) Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo,

constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

1.3.3 Negociação

Negociar faz parte das nossas relações humanas. Negociar, ainda que sem o rigor e a sofisticação de

técnicas destinadas a otimizar os seus resultados, constitui expressão cotidiana das relações interpessoais, na

qual, de modo pacífico, busca-se a composição das pretensões e expectativas de todos nós.

A negociação pode ser conceituada como a arte da persuasão. O sucesso numa negociação contribui

para:

a conduta assertiva das partes

o equilíbrio entre emoção e razão

a visão do problema pela ótica do oponente ou da outra parte

a obtenção do máximo de informações sobre o tema e o contexto do conflito

a confiabilidade do processo

A negociação pode ocorrer isolada, anteriormente ou durante a utilização de outros meios de resolução

de conflitos. Os agentes ativos ou negociadores podem ser as próprias partes, alguém em seu nome, com ou

sem um terceiro facilitador.

Na negociação existem algumas etapas que podem ser seguidas, mas que não necessitam ser

encaradas de forma rígida, apenas um norte para sistematização do processo. São elas:

Preparação/ abertura

Exploração

Clarificação

Ação final

Avaliação

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Como estratégia, considera-se desejável que o negociador identifique o objetivo da negociação, separe

as pessoas do problema, busque e concentre-se nos interesses das partes, explore alternativas de ganhos

mútuos, fixando previamente prazos e critérios para avaliação.

O negociador deverá:

ter foco na disputa

operar por critérios de resultado objetivo

Aula 2 - Diferença entre conciliação e mediação

Você deve ter observado que há diferenças existentes entre: conciliação/ mediação, mas há também

um objetivo comum entre elas, qual seja, a resolução do conflito por meios pacíficos.

Contudo, é importante que você compreenda os princípios que diferenciam a conciliação e da

mediação para que fique mais fácil identificar que método utilizar ou até mesmo quais são possíveis de se

combinar, caso seja possível utilizar um sistema multiportas, como estudará na próxima aula.

2.1. Princípios que diferenciam a conciliação da mediação

Conciliação Mediação

Objetivo

- Construção de um acordo;

- Oferece o enquadramento legal;

- Esclarece sobre o direito;

- Propõe possibilidades de acordo

permitindo ao conciliador: opinar, sugerir,

apontar vantagens e desvantagens;

- O acordo é construído para o tempo

presente, baseado em acontecimento

passado.

O objetivo da mediação não é apenas a

hipótese de um acordo*, mas a

transformação do padrão de comunicação e

relacionamento dos envolvidos, com vistas ao

entendimento.

*Lei nº 13.140/2015, Art. 20. (...) Parágrafo único. O

termo final de mediação, na hipótese de

celebração de acordo, constitui título executivo

extrajudicial e, quando homologado judicialmente,

título executivo judicial.

Partes Confere voz às partes e aos seus

representantes.

O mediador será designado pelo tribunal ou

escolhido pelas partes. (Lei nº 13.140, art. 4º)

Quadro 2 – Conciliação X Mediação

Fonte: ISA -ADRS e MEDIARE, 2007 (atualizado pelo conteudista com base na Lei n°13.140

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Aula 3 – O Sistema Multiportas

De acordo com Slandale (apud ISA - ADRS e MEDIARE, 2007, Anexo), multiportas é um conceito baseado

na oferta de métodos de resolução de conflitos complementares aos serviços habitualmente oferecidos pelo

judiciário.

O Sistema Multiportas de Resolução de Conflitos (Multi Doors System), adotado já por alguns Estados

americanos, integra o painel de opções da American Arbitrarion Association e da Câmara de Comércio

Internacional (CCI), entidades renomadas no campo da resolução extrajudicial de controvérsias. Este sistema

oferece recursos customizados, tendo sido alguns deles formatados para atuar preventivamente, resolvendo o

conflito, durante a sua construção, ou antes dela – resolução em tempo real (just in time resolution). (ALMEIDA,

apud ISA -ADRS e MEDIARE, 2007).

O sistema multiportas possui inúmeras aplicabilidades, principalmente em relação aos conflitos

oriundos de questões ambientais, pois seu processo exige a combinação de diferentes métodos de resolução

de conflitos.

Os convênios e parcerias com o poder público revelam que a promoção dos MASCs pode e deve ser

vista como política pública de justiça não judiciária, mas o fato de não ser judiciária não quer dizer que não

possua com o judiciário nenhuma forma de relacionamento institucionalizado.

A exemplo das experiências de outros países, também estamos vivendo o que os autores denominam

de surto de juridificação, que consiste na expansão, na diversificação e na sofisticação dos mecanismos jurídicos

pelos quais o poder público passou a interferir em relações sociais, histórica e originariamente concebidas como

pertencentes ao domínio do mercado ou da tradição.

Contudo, cabe ressaltar o que foi destacado por Andrighi e Foley (2008) no artigo publicado na Folha

de São Paulo em 24 de junho de 2008.

Com raras exceções, não há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidades

e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes em litígio.

Diante de tal carência, as pessoas utilizam os meios de resolução de conflito

disponíveis: a aplicação da "lei do mais forte", seja do ponto de vista físico, seja do

armado, do econômico, do social ou do político - o que gera violência e opressão; a

resignação - o que provoca descrédito e desilusão; o acionamento do Poder

Judiciário, cuja universalidade de acesso ainda é uma utopia.

(...) ainda que o sistema de justiça se esforce em modernizar os seus recursos -

humanos, materiais, normativos e tecnológicos -, a dinâmica da explosão de

litigiosidade ocorrida nas últimas décadas no Brasil continuará apresentando uma

curva ascendente em muito superior à relativa aos avanços obtidos. Para o sistema

operar com eficiência, é preciso que as instâncias judiciárias, em complementaridade

à prestação jurisdicional, implementem um sistema de múltiplas portas, apto a

oferecer meios de resolução de conflitos voltados à construção do consenso - dentre

eles, a mediação. (ANDRIGH e FOLEY, 2008)

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Saiba mais...

Para saber mais, leia o artigo denominado “O sistema de múltiplas portas e o judiciário brasileiro”.

No próximo módulo, você irá aprofundar seus estudos sobre mediação e conflito, estudando os

modelos e as técnicas a serem utilizadas.

Finalizando...

Neste módulo, você estudou que:

Os métodos de resolução de conflitos são, muitas vezes, denominados “meios de resolução

alternativa de disputas” (RADs), mas como você verificou na apresentação do curso, com base na Lei nº 13.140,

utilizaremos a denominação de Métodos Autocompositivos para Solução de Conflitos (MASCs) – conciliação,

mediação e negociação, – em contraposição aos métodos heterocompositivos - via judicial e arbitragem.

O termo autocomposição refere-se ao fato de que os métodos utilizados auxiliam as partes a

compor as pretensões para a solução do conflito. Já a heterocomposição indica que há a figura de um terceiro

imparcial, com autoridade para impor uma solução para as partes.

A arbitragem é um método heterocompositivo.

São três os métodos autocompositivos: conciliação, mediação e negociação.

É importante que você compreenda os princípios que diferenciam a conciliação da mediação para

que fique mais fácil identificar que método utilizar, ou até mesmo quais são possíveis combinar, caso seja

possível utilizar um sistema multiportas.

De acordo com Slandale (apud ISA -ADRS e MEDIARE, 2007, Anexo), multiportas é um conceito

baseado na oferta de métodos de resolução de conflitos complementares aos serviços habitualmente oferecidos

pelo judiciário.

Exercício

1. Sobre os MASCs, marque as alternativas verdadeiras:

a. É atribuição do Estado a administração de conflitos interpessoais.

b. Os meios de Resolução Pacífica de Conflitos são, muitas vezes, denominados “meios de resolução

alternativa de disputas”.

c. O Estado não é imprescindível à pacificação do convívio social.

d. Os MASCs devem ser encarados numa dimensão privatista.

e. Os MASCs não devem ter por finalidade diminuir o número de processos.

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2. Sobre as vantagens dos MASCs, marque as alternativas FALSAS.

a. Permitem avaliar e adequar os métodos aos temas que motivam a sua procura.

b. Diminuem a atuação preventiva no que se refere a combates futuros e à relação interpessoal.

c. Viabilizam aumentar o leque de ofertas de métodos cooperativos/não adversais.

d. Não possibilitam a resolução de conflitos em tempo real.

e. Ampliam a atuação preventiva no que se refere a lides futuras e à relação interpessoal.

3. Negociação pode ser conceituada como:

a. Sofisticadas técnicas destinadas a aperfeiçoar resultados.

b. A composição das pretensões e expectativas de todos nós.

c. Equilíbrio entre emoção e razão.

d. Confiabilidade e sagacidade.

e. Arte da persuasão.

4. De acordo com Slandale, multiportas é um:

a. Conceito baseado na oferta de métodos de resolução de conflitos complementares aos serviços

habitualmente oferecidos pelo judiciário.

b. Conceito baseado na oferta de métodos de resolução de conflitos complementares aos serviços

habitualmente oferecidos pelo legislativo.

c. Conceito baseado na oferta de métodos de resolução de disputas complementares aos serviços

habitualmente oferecidos pelo legislativo.

d. Conceito baseado na oferta de métodos de resolução de disputas complementares aos serviços

habitualmente oferecidos pelo judiciário.

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Gabarito

1. Resposta Correta:

Letras B e E

2. Resposta Correta:

Letras B e D

3. Resposta Correta:

Letra D

4. Resposta Correta:

Letra E

5. Resposta Correta:

Letra A

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Apresentação do módulo

Neste módulo, além da definição, você estudará os modelos, as técnicas de mediação e os principais

aspectos legais a respeito do tema.

Antes de iniciar seus estudos, salve em seu computador a Lei nº 13.140/2015, pois ela orientará o

processo de mediação.

Objetivos do Módulo

Ao final do estudo desse módulo, você será capaz de:

Definir mediação de conflitos;

Listar os princípios que orientam a mediação;

Caracterizar os modelos e técnicas de mediação;

Descrever os procedimentos de mediação.

Estrutura do Módulo

Este módulo é composto pelas seguintes aulas:

Aula 1 – Aspectos introdutórios sobre o tema;

Aula 2 – Modelos e técnicas de mediação;

Aula 3 – Procedimentos da mediação de acordo com a lei nº 13.140/2015.

MÓDULO

3 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

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Aula 1 – Aspectos introdutórios sobre o tema

1.1. Definição, princípios e objeto da mediação

A mediação de conflitos pode ser definida como:

A atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas

partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. (Lei

13.140/2015, art. 1º)

Observe que a definição apresentada deixa claro que a mediação considera as partes como autoras das

soluções que deverão ser compostas de forma consensual.

A autonomia da vontade das partes está relacionada entre os princípios da mediação, descritos no

artigo 2º, da Lei 13.140/15. São eles:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

Importante!

Segundo Seidel (2007), as partes devem ser entendidas como sujeitos do processo. São elas que devem

controlar o conteúdo da mediação e definir a natureza do acordo.

O objeto da mediação de conflito versa sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis

que admitam transação (Lei n° 13.140/2015, art. 3º), podendo versar sobre todo o conflito ou parte dele. (Lei

n° 13.140/2015, art. 3ª § 1º).

Os direitos disponíveis são aqueles em que o titular pode abrir mão diante da sua autonomia de

vontade. Exemplo: um bem imóvel. Já, os direitos indisponíveis dizem respeito aos direitos que uma pessoa

não pode abrir mão ou para os quais a lei impõe restrições de disponibilidade. Exemplo: direito à vida, à

liberdade, à saúde etc.

Sobre os direitos indisponíveis que admitem transação, é possível citar, como exemplo: as questões

envolvendo o interesse do menor, como o detalhamento da guarda e da visita, ou a questão de alimentos no

Direito de família, que é também indisponível, mas o valor a ser repassado ao alimentado admite transação.

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1.2 Circunstâncias favoráveis à mediação

De acordo com ISA-ADRS e MEDIARE (2007), as seguintes circunstâncias concorrem positivamente

para que a mediação aconteça:

O desejo de manter controle/autoria sobre a decisão.

A necessidade de celeridade e/ou sigilo.

A disponibilidade para rever a posição adversarial e a postura irredutível que a caracterizava,

assim como trabalhar em prol de atender interesses mútuos.

1.3. Características da mediação

A mediação tem como objetivo a transformação do padrão de comunicação e relacionamento dos

envolvidos, com o propósito de entendimento. Por isso, apresenta as seguintes características:

Quanto ao processo

• É um processo participativo e flexível.

• É confidencial.

Quanto à metodologia

• Trabalha, parte a parte, o problema a ser resolvido pelos próprios envolvidos

(protagonismo).

• Não existe julgamento ou oferta de soluções. As saídas são encontradas no consenso

das partes.

Quanto aos aspectos comunicacionais

• Devolve às pessoas o controle sobre o conflito.

• Trabalha a comunicação e o relacionamento das partes.

Importante!

A mediação constitui um instrumento formado por técnicas que impõe capacitação específica. (Lei n°

13.140/2015 – art. 9º e 11).

Art. 9º. Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança

das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de

conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. (Grifo nosso).

Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em

curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido

capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de

Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos

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mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

(Grifo nosso)

Aula 2 – Modelos e técnicas de mediação

2.1 Tipos de mediação

A mediação é um processo que facilita o diálogo e auxilia a construção de soluções cooperativas.

Atualmente o processo de mediação privilegia as relações interpessoais, e por isso é importante que

se perceba as particularidades de cada situação, considerando a natureza de cada conflito.

De acordo com UCB (2009), temos os seguintes tipos de mediação:

Mediação técnica: O processo de mediação técnica está associado à empresas. Nesse contexto, “os

mediadores são geralmente técnicos recrutados por uma instituição que recebem formação específica e atuam

em nome dessa instituição na mediação de conflitos”. (UCB, 2009). Os mediadores possuem formação específica

(direito, psicologia, e pedagogia) e muitos possuem vínculo empregatício.

Mediação comunitária: Esse processo aparece relacionado aos conflitos da comunidade. Os

mediadores são membros da própria comunidade e muitas vezes recebem formação específica para atuarem

nos processos de mediação.

Mediação forense: Refere-se aos processos de mediação realizados nas unidades do poder judiciário.

Mediação penal: Realizada em alguns países como forma de resolver problemas existentes nos

presídios, como a superlotação carcerária.

Mediação familiar: É o processo que oferece à família em crise, estrutura e apoio profissional para

resolução dos conflitos com o mínimo de comprometimento da estrutura psicoafetiva de seus membros.

É importante destacar que essas divisões são apenas didáticas, pois, na prática, muitas vezes os modelos

se associam. Veja alguns exemplos hipotéticos:

Exemplo 1: Um núcleo de mediação técnica instituído na Defensoria Pública possui articulação com

experiências comunitárias de mediação de conflitos.

Exemplo 2: Um núcleo de mediação em uma delegacia ou em uma unidade de policiamento

comunitário estabelece articulação com a associação de moradores local que atua na mediação de conflitos.

Além dos tipos citados anteriormente, é possível citar outros exemplos: mediação educativa ou nas

escolas, nas instituições de saúde, nas questões de meio ambiente; mediação corporativa, nas organizações e

no trabalho. Mediação transcultural e política; no ambiente familiar, tanto na perspectiva transgeracional quanto

no interior da mesma geração, nos conflitos conjugais, de filiação, da partilha de bens e, sobretudo, da guarda

dos filhos.

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A Lei n° 13.140/2015 apresenta duas modalidades de mediação:

Mediação judicial – mediação realizada por intermédio do poder judiciário, ou seja, acompanhada por

ele, por meio de solicitação homologada;

Mediação extrajudicial – mediação realizada fora do poder judiciário.

Importante!

É importante que você compreenda as modalidades de mediação previstas na legislação, pois delas

decorrerão as orientações dos procedimentos a serem seguidos.

2.2 Modelos de mediação

Enquanto os tipos apontam e reforçam os campos de utilização, os modelos se relacionam com

diferentes aspectos teóricos – metodológicos (diferentes escolas), que servem de subsídio para a condução do

processo de mediação.

De acordo com Suares (1997 apud Padilha, ambitojuridico.com.br) são três os modelos de mediação

mais utilizados nos Estados Unidos: o Modelo Tradicional-Linear de Harvard, o Modelo Transformativo de Bush

e Folger e o Modelo Circular-Narrativo de Sara Cobb.

Estude cada um deles!

• Modelo tradicional - linear

Esse modelo teve origem em Harvard e está focado na resolução de problemas ou na construção de

um acordo. Está orientado para o passado, ou seja, o que levou a acontecer o conflito e como podemos resolver.

A mediação é o processo para buscar este acordo.

O mediador, nesse caso, dentro de um processo linear, claro, e em etapas pré-

estabelecidas, apenas ajuda às partes a chegar em um acordo satisfatório para todos,

dentro de um amplo espectro de atuação. Dentro dessa vertente, mediação é o

termo genérico de toda intervenção de terceiro em um conflito, sendo o termo

“conciliação” um objetivo natural do mediador. (arcos.org. br).

• Modelo transformativo

Esse modelo foi criado a partir da teoria de Robert Bush e Joseph Folger e o objetivo não é única e

exclusivamente o acordo, mas as diversas possibilidades advindas da mediação. Sua orientação é o futuro, ou

seja, o que for estabelecido como solução auxiliará no futuro da relação entre as partes.

Nesse modelo, diz-se que o acordo deixa de ser focado, passando a se focar nas

próprias pessoas ou no tipo de conflito e colaborando para que as pessoas

reconheçam, em si mesmas e no outro, necessidades, possibilidades e capacidade

de escolha e de decisão, promovendo a transformação na relação e viabilizando,

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como consequência natural, o acordo. Para os adeptos desse modelo, há uma

grande diferença entre o que seria conciliação e mediação, pois aquela seria o

modelo centrado no acordo, e essa o modelo centrado nas pessoas ou no conflito.

(arcos.org.br).

• Modelo Circular

Esse modelo criado por Sara Cobb busca unir os modelos tradicional-linear e transformativo, pois foca

tanto nas relações das pessoas envolvidas no conflito, quanto no acordo. De acordo com o modelo, o conflito,

as pessoas e o contexto (história) não podem ser vistos de forma isolada, mas sim de forma inter-relacionada.

“Dentro dessa vertente, o pensamento sistêmico, a teoria das narrativas e o enfoque em redes sociais

são as bases para a atuação do mediador”. (arcos.org.br).

Importante!

É importante reforçar que a legislação brasileira não elegeu um modelo de mediação, deixando abertas

as possibilidades para a utilização de qualquer um deles.

2.3 Técnicas de mediação

Cada um dos modelos que você estudou no item anterior traz um conjunto de técnicas, alinhando a

natureza do conflito ao foco que se propõe a alcançar, ao processo e a formação do mediador.

Modelo tradicional – linear

Conforme Bispo (rh.com.br), as técnicas utilizadas nesse modelo estão relacionadas aos quatro

princípios de negociação de Harvard, que envolvem:

Separação das pessoas do problema;

Focalização dos interesses e não nas posições;

Criação de opções para o benefício mútuo; e

Utilização de critérios objetivos.

Seguindo esses quatro princípios, o mediador deve:

Analisar as partes envolvidas em relação à capacidade de cada uma, sua influência no ambiente,

bem como observar qual o objeto da disputa, sua importância e possibilidade de resolução;

Reforçar às partes que os interesses de cada um(a) pode ser convergido em um meio-termo. As

posições antagônicas, em geral, não sofrem declinação, muitas vezes pelo simples orgulho ou teimosia;

Sugerir que as partes cheguem a uma solução boa para ambas;

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Ponderar as possíveis soluções encontradas pelas partes, no sentido de que sejam possivelmente

exequíveis e legais.

O mediador tem como funções facilitar o diálogo centrado no verbal e estabelecer a ordem a partir do

caos de pensamentos, percepções e sentimentos.

Modelo transformativo

As técnicas associadas ao modelo transformativo possibilitam o reconhecimento do outro como

protagonista do processo. Sendo assim, buscam promover a análise conjunta da situação. O mediador motiva

as partes para que juntas possam tomar decisões.

Modelo circular

As técnicas utilizadas no modelo circular buscam a preservação do vínculo dos envolvidos,

estimulam a reflexão sobre o conflito e a reação das partes envolvidas;

Muitas vezes, o mediador modifica os significados de fatos ocorridos, para que as partes

percebam as possibilidades para solução do conflito.

Cabe observar nas técnicas descritas que, independente do modelo, o diálogo entre as partes é

estimulado. Seja para rever as causas do conflito ou para verificar as possibilidades de soluções.

De acordo com UCB (2009), autores mais contemporâneos apostam num modelo de mediação híbrido

e flexível, no qual o mediador seja um facilitador, ou seja, o mediador guia as partes, buscando o equilíbrio de

poder e o compartilhamento de responsabilidades, por meio dos processos de comunicação e cooperação para

que as partes, em conjunto construam um acordo ou entendam o conflito.

Aula 3 – Procedimentos da mediação de acordo com a lei n°

13.140/2015

Veja a seguir, de forma resumida, os principais procedimentos para cada uma das modalidades

de acordo com a lei.

As nomenclaturas das fases não estão descritas na lei, sendo apenas um recurso didático para

apresentação.

PRÉ- MEDIAÇÃO

Modalidade Extrajudicial

O mediador é escolhido pelas partes. (Redação com base no art.4º).

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Modalidade Judicial

O mediador será designado pelo tribunal. (Redação com base no art. 4º). E não estarão sujeitos à prévia

aceitação das partes, observado o disposto no art. 5° desta Lei. (Art.25).

INÍCIO

Modalidade Extrajudicial

1ª reunião de mediação – Nessa data é instituída a mediação (Art. 17).

No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar

as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. (Art.14).

Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer

meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira

reunião.

Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for

respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.

Modalidade Judicial

1ª reunião de mediação – Nessa data é instituída a mediação (Art. 17).

No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar

as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. (Art.14).

É importante se atentar que, enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o

prazo prescricional. (Art. 14, parágrafo único).

MEIO

Art. 4

(...)

§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento

e o consenso, e facilitando a resolução do conflito.

Uma vez iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser

marcadas com a sua anuência. (Art.18).

No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou

separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o

entendimento entre aquelas. (Art.19).

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As partes poderão ser assistidas por advogados e defensores públicos. (Art. 10).

FIM

O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado

acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do

mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. (Art. 20).

Modalidade Extrajudicial

O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial.

(Redação com base no art. 20, parágrafo único).

Modalidade Judicial

O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, quando homologado judicialmente,

constitui título executivo judicial. (Redação com base no art. 20, parágrafo único).

Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da

primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

Fonte: Criado pela conteudista com base na Lei nº 13.140/2015.

Importante!

Havendo previsão contratual de cláusula de mediação, alguns procedimentos serão distintos dos

apresentados anteriormente. Verifique na lei n° 13.140/2015, § 1º do art. 2º e os artigos 22 e 23.

3.2 Sobre a confidencialidade

A Lei nº 13.140/2015 possui uma seção específica sobre a confidencialidade e suas exceções, como

você verá a seguir:

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em

relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes

expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para

cumprimento de acordo obtido pela mediação.

§ 1° O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados,

assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do

procedimento de mediação, alcançando:

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de

entendimento para o conflito;

II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

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IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2° A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo

arbitral ou judicial.

§ 3° Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de

ação pública.

§ 4° A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem

informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a

obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o

mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

Importante!

De acordo com o art. 46, da lei nº 13.140/2015, “a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro

meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.”

No próximo módulo, você estudará sobre o mediador.

Finalizando...

Neste módulo, você estudou que:

A mediação de conflitos pode ser definida como “atividade técnica exercida por terceiro imparcial

sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver

soluções consensuais para a controvérsia”. (Lei nº 13.140/2015, art. 1º)

A bibliografia aponta alguns tipos de mediação, por exemplo: técnica, comunitária, familiar, penal,

forense, dentre outras;

São três os modelos de mediação: modelo linear-tradicional, modelo transformativo e modelo

circular.

Cada um dos modelos apresentados traz consigo um conjunto de técnicas alinhadas à natureza

do conflito, ao foco que se propõe a alcançar, ao processo e à formação do mediador.

De acordo com UCB (2009), autores mais contemporâneos apostam num modelo de mediação

híbrido e flexível, no qual o mediador é um facilitador, ou seja, o mediador guia as partes, buscando o equilíbrio

de poder e o compartilhamento de responsabilidades, por meio dos processos de comunicação e cooperação

para que as partes, em conjunto, construam um acordo ou entendam o conflito.

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A lei n° 13.140/2015 abrange duas modalidades de mediação de conflito: judicial e extrajudicial.

Os procedimentos comuns às duas modalidades, bem como os específicos que as caracterizam, são descritos

na seção III, do capítulo 1.

Exercícios

1. Considerando os tipos de mediação, arraste os itens da primeira coluna para seu

correspondente, na segunda coluna.

(1) Mediação técnica

(2) Mediação comunitária

(3) Mediação forense

(4) Mediação penal

(5) Mediação familiar

( ) Os mediadores são membros da própria comunidade e muitas vezes recebem formação específica

para atuarem nos processos de mediação.

( ) É utilizada para resolver superlotação em presídio.

( ) “Os mediadores são geralmente técnicos recrutados por uma instituição que recebem formação

específica e atuam em nome dessa instituição na mediação de conflitos”.

( ) Refere-se aos processos de mediação realizados nas unidades de justiça.

( ) Seu objeto é a família em crise.

2. Marque as alternativas VERDADEIRAS

a. A mediação de conflitos só poderá correr presencialmente.

b. Independente do modelo, o diálogo entre as partes deverá ser estimulado.

c. Autores mais contemporâneos apostam num modelo de mediação híbrido e flexível, onde o

mediador seja um facilitador.

d. No modelo tradicional-linear, o mediador tem como funções facilitar o diálogo centrado no verbal

e estabelecer a ordem a partir do caos de pensamentos, percepções e sentimentos.

e. A orientação seguida no modelo transformativo aponta para o passado.

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3. Considerando os procedimentos das modalidades de mediação judicial e extrajudicial, marque

as alternativas VERDADEIRAS

a. Na modalidade extrajudicial, o mediador é escolhido pelas partes.

b. Nas duas modalidades, o mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes,

buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

c. Não cabem às partes serem assistidas por advogados e defensores públicos.

d. O termo final da mediação de contrato possui nomenclaturas distintas para cada uma das

modalidades.

e. Na modalidade extrajudicial, o procedimento de mediação deverá ser concluído em até sessenta

dias.

f. O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados,

assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do

procedimento de mediação.

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Gabarito

1. Resposta Correta:

2-4-1-3-5

2. Resposta Correta:

Letras B, C e D

3. Resposta Correta:

Letras A, B, D e F

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Apresentação do módulo

Além das partes, o mediador é uma das figuras importantes para a condução do processo de mediação.

Segundo Seidel (2007), “a ação do mediador tem em vista capacitar os disputantes a controlar seus

futuros, ajudando-os a assumir responsabilidades de suas próprias ações e tomar decisões.”

Neste módulo, você estudará a respeito do mediador.

Objetivos do Módulo

Ao final do estudo desse módulo, você será capaz de:

Definir o papel do mediador no processo de mediação de acordo com a lei n° 13.140/2015;

Identificar os conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao mediador;

Reconhecer a importância da ética no processo de mediação.

Estrutura do Módulo

Este módulo é composto pelas seguintes aulas:

Aula 1 - O mediador e a lei nº 13.140/2015;

Aula 2 - Aspectos da formação do mediador;

Aula 3 - A ética do mediador.

Aula 1 – O mediador e a Lei nº 13.140/2015

Considerando a Lei nº 13.140/2015, talvez o mais correto fosse falar em “mediadores” ao invés de

“mediador”, uma vez que as exigências de atuação são diferentes para cada modalidade de mediação.

Veja as diferenças a seguir.

MÓDULO

4 O MEDIADOR

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O mediador nas modalidades de mediação

QUEM É?

Modalidade extrajudicial

Qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação,

independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-

se. (Art. 9º).

O mediador é escolhido pelas partes.

Modalidade judicial

Pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição

reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação

de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou

pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto

com o Ministério da Justiça. (Art. 11).

O mediador é designado pelo tribunal.

O QUE FAZ?

Modalidade extrajudicial

O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o

consenso e facilitando a resolução do conflito. (Art 4, § 1º)

Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou

separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o

entendimento entre aquelas.

Modalidade judicial

O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o

consenso e facilitando a resolução do conflito. (Art 4, § 1º).

Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou

separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o

entendimento entre aquelas.

Ver também: Artigos 5º ao 8º e 25.

OBSERVAÇÕES

Modalidade judicial

Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes,

antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à

sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

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Aula 2- Aspectos da formação do mediador

2.1 Conhecimentos, habilidades e atitudes

É importante que o mediador compreenda que o processo de mediação envolve conflitos interpessoais,

e que por isso ele lidará durante o processo com visões diferenciadas sobre o mesmo conflito. O papel do

mediador envolve como competência básica a capacidade de criar condições para que as partes possam obter

uma solução e, principalmente, estabelecer o diálogo.

O desenvolvimento dessa competência requer do mediador, dentre outros aspectos, o seguinte

conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes:

Conhecimentos sobre:

Conflito e gerenciamento de conflitos;

Relações interpessoais;

Processo comunicacional;

Técnicas de resolução pacífica de conflitos;

Metodologia do processo de mediação; e

Legislação pertinente à mediação.

Habilidades para:

Promover a reflexão e o diálogo;

Escutar e refletir;

Gerenciar conflitos;

Identificar impasses; e

Identificar interesses comuns.

Atitudes para agir de forma:

Imparcial;

Competente;

Ética; e

Sigilosa.

2.2 Ferramentas de comunicação para auxiliar no processo

Com base em Seidel (2007), podem ser destacadas duas ferramentas a serem utilizadas pelo mediador

para auxiliá-los no processo de mediação. São elas:

Escuta Ativa e Questionamento Criativo.

Veja a seguir cada uma delas!

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2.2.1 Escuta ativa

Qual o objetivo?

Garantir a atenção das partes durante o processo, possibilitando que tenham uma visão do conflito a

partir de alguns elementos técnicos, como a paráfrase*.

* Recurso de comunicação que consiste em repetir com as suas palavras a mensagem dita pelo outro. Esse

mecanismo auxilia na compreensão mútua da mensagem, fortalecendo a comunicação e favorecendo que “outro” possa

escutar-se a partir de outra pessoa.

Como fazer?

De acordo com Seidel (2007, p. 24), ao mediador caberá:

Criar um ambiente em que as pessoas possam se expressar livremente e de forma confiante.

Para isso, o mediador deverá realizar a introdução com algumas perguntas que permitam desenvolver

um debate sobre a situação a ser mediada:

• Pergunte à primeira pessoa: O que aconteceu? Parafraseie: Você está dizendo que aconteceu...

• Pergunte à primeira pessoa: Como você está se sentindo? Parafraseie: Você está se sentindo...

• Pergunte à segunda pessoa: O que aconteceu? Parafraseie: Você está dizendo que aconteceu...

• Pergunte à segunda pessoa: Como você está se sentindo? Parafraseie: Você está se sentindo...

O que o mediador deve fazer nesta etapa?

• Ajudar os envolvidos a não criar um clima de acusações, de forma que se centrem no miolo do

conflito e diferenciem posição de interesse.

• Estimular a capacidade das partes em compreender o ponto de vista da outra parte e evitar ficar

procurando culpados.

2.2.2 Questionamento criativo

Qual o objetivo?

Auxiliar as partes a levantarem alternativas de solução.

Como fazer?

Na oportunidade de procurar soluções, agora o mediador, segundo Seidel (2007, p.24) deve:

Perguntar à primeira pessoa: O que você poderia ter feito de forma diferente? Parafraseie.

Perguntar à segunda pessoa: O que você poderia ter feito de forma diferente? Parafraseie.

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Perguntar à primeira pessoa: O que você pode fazer aqui e agora para ajudar a solucionar o

problema? Parafraseie.

Pergunte à segunda pessoa: O que você pode fazer aqui e agora para ajudar a solucionar o

problema? Parafraseie.

Importante!

Utilize o questionamento criativo para uma maior aproximação entre as pessoas a fim de uma solução.

Saiba mais...

Antes de concluir o estudo dessa aula, leia o texto “Mensagem - Eu”, do professor Daniel Seidel.

A “Mensagem - Eu” é uma excelente ferramenta que auxilia no processo de comunicação.

3.2 Cuidados a serem tomados no processo de mediação

Alguns cuidados devem ser tomados pelo mediador antes, durante e após ter desenvolvido as etapas

do processo de mediação. São eles:

Antes de iniciar o processo, verifique se:

Recebeu capacitação conceitual, legal, técnica e adequada para atuar na modalidade de mediação

a qual irá participar.

O conflito em questão pode ser mediado. Se não há desequilíbrio entre as partes, se há

capacidade de ambas as partes contribuírem para a construção conjunta de soluções e se ambas as partes

desejam adotar esse processo para o conflito em questão.

Possui legitimidade para atuar como um terceiro imparcial, ou seja, se é aceito pelas partes,

naquele conflito, ou foi indicado judicialmente.

Durante o processo de mediação, de acordo com a UCB (2009), devem ser tomados pelo mediador

os seguintes cuidados:

Proporcione um ambiente de cooperação, evitando a competição e o confronto. O mediador deve

evitar o julgamento, com o estabelecimento de rótulos entre as partes e seus argumentos como “certo e errado”,

“culpado e inocente”, “verdadeiro e falso”, “bom e mau” etc. O pré-julgamento de cada uma das partes ou de

suas atitudes de acordo com os valores e convicções do mediador pode estimular a competição durante a

mediação, fazendo com que uma das partes busque derrotar a outra e não cooperar com ela.

Equilibre e mantenha o equilíbrio de poder entre as partes. O mediador deve evitar que uma das

partes submeta ou subjugue a outra, evitando que esta se manifeste livremente. Nesse sentido, devem ser

evitadas atitudes ofensivas ou desrespeitosas e deve-se estimular que todas as opiniões sejam ouvidas com

abertura e respeito.

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Busque a escuta e o entendimento dos argumentos e necessidades de cada parte, estimulando o

diálogo e o entendimento do ponto de vista do outro. O mediador deve saber escutar o que não foi dito de

forma clara, entender o conteúdo das entrelinhas e buscar estimular que os conteúdos não explícitos fiquem

mais claros, facilitando a comunicação. No entanto, não imponha soluções, pois essas podem ser vistas como

positivas da perspectiva do mediador e, de fato, não serem aceitáveis pelas partes.

Acredite na importância da relação entre as partes e na capacidade dos envolvidos poderem

construir a solução para os seus problemas.

Saiba quando interromper uma discussão não apropriada, sem ofender as partes. Nesse sentido,

o mediador deve sempre usar uma linguagem neutra, desprovida de reprovação.

Respeite as partes e tenha sensibilidade para diferenças culturais, religiosas, de gênero, raça e

etnia.

Importante!

A mediação é um processo voluntário. As partes possuem liberdade de optar pela adoção ou não da

mediação, e podem desistir do processo a qualquer momento. – Art. 2º § 2° Ninguém será obrigado a

permanecer em procedimento de mediação. - A opção pela mediação, além de voluntária, tem também

de ser consciente. Ou seja, a mediação tem de ser precedida pela informação e explicação sobre como

funciona o processo, para que os envolvidos possam então decidir sobre a adoção ou não desse

processo.

Aula 3 - Ética do mediador

3.1. Obrigações éticas do mediador

É obrigação do mediador zelar pelo sigilo de todos os procedimentos em mediação.

De acordo com ISA -ADRS e MEDIARE (2007), o sigilo envolve:

Informações e dados manuseados por toda a equipe técnica; e

Informações das reuniões privadas.

Importante!

Você já estudou, mas vale relembrar!

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em

relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes

expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária

para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

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§ 1° O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, à seus prepostos, advogados,

assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente,

participado do procedimento de mediação (...).

O mediador tem a obrigação de zelar pelo equilíbrio entre as partes. Este equilíbrio envolve:

Equilíbrio de poder – Tom de voz, questões de encaminhamento e legitimidade;

Equilíbrio de informações – o mediador deve orientar as partes a buscarem todas as

informações necessárias à tomada de decisão.

Importante!

O equilíbrio é fundamental para a livre e genuína AUTONOMIA DE VONTADES. (ISA-ADRS e MEDIARE,

2007)

Finalizando...

Neste módulo, você estudou que:

Considerando a Lei nº 13.140/2015, talvez o mais correto fosse falar em “mediadores” ao invés

de “mediador”, uma vez que as exigências de atuação são diferentes para cada modalidade de mediação.

O papel do mediador envolve como competência básica a capacidade de criar condições para

que as partes possam obter uma solução e, principalmente, estabelecer o diálogo.

Com base em Seidel (2007), podem ser destacadas duas ferramentas a serem utilizadas pelo

mediador para auxiliá-los no processo de mediação. São elas: escuta ativa e questionamento criativo.

Alguns cuidados devem ser tomados pelo mediador antes, durante e após ter desenvolvido as

etapas do processo de mediação.

É obrigação do mediador zelar pelo sigilo de todos os procedimentos em mediação. De acordo

com ISA-ADRS e MEDIARE (2007) o sigilo envolve: informações e dados manuseados por toda a equipe técnica

e informações das reuniões privadas.

O mediador tem a obrigação de zelar pelo equilíbrio entre as partes. Este equilíbrio envolve:

equilíbrio de poder e equilíbrio de informações.

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Exercícios

1. Ao mediador são requeridos conhecimentos sobre:

a. relações humanas;

b. legislação trabalhista;

c. conflitos e gerenciamento de conflitos;

d. processo jurídico;

e. metodologia do processo.

2. Marque a alternativa em que não corresponda à habilidade do mediador.

a. promover a reflexão e o diálogo;

b. utilizar de antíteses;

c. escutar e refletir;

d. gerenciar conflitos;

e. identificar impasses.

3. Assinale os itens VERDADEIROS

a. O papel do mediador envolve como competência básica a capacidade de criar condições para que

as partes possam obter uma solução e, principalmente, estabelecer o diálogo.

b. De acordo com a legislação, na modalidade extrajudicial, poderá ser mediador, qualquer pessoa

capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar

qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

c. O mediador auxilia as partes, a identificarem interesses comuns, complementares ou divergentes e a

construírem em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a satisfação mútua.

d. De acordo com o código de ética dos mediadores, a prática da mediação irá requerer do mediador

conhecimento e treinamento específico sobre as técnicas de persuasão, exigindo qualificação e aperfeiçoamento

contínuo para a melhoria das suas atitudes e habilidades profissionais.

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Gabarito

1. Resposta Correta:

Letra C

2. Resposta Correta:

Letra B

3. Resposta Correta:

Letras A, B e C

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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com login e senha.

• BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Rede Nacional de Educação a

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• CORDEIRO, Bernadete M. P. Estado da arte: estudo sobre as ideias de estudiosos, instituições nacionais

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• MOSCOVICI, Fela. Desenvolvimento interpessoal: treinamento em grupo. Brasília: José Olympio

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• SEIDEL. Daniel [org.] Mediação de conflitos: a solução de muitos problemas pode estar em suas mãos.

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• SOUZA, Luciane Moessa de. Resolução consensual de conflitos coletivo envolvendo políticas. Brasília:

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