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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 1 PROAD 9273/2017 Proponente : Gabinete da Presidência Resolução Administrativa n. _____/2019 Altera dispositivos da Resolução Administrativa n. 230/2015, que regulamenta a jornada de trabalho, o controle de frequência, banco de horas, o horário de funcionamento e atendimento das unidades que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. CERTIFICO que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na _____ Sessão Ordinária, hoje realizada, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliney Bezerra Veloso, Presidente, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores _______________ e do Excelentíssimo Senhor Procurador do Trabalho ________________________. Considerando o teor das Resoluções CSJT n. 204/2017 e 213/2018, que regulamentam o banco de horas e o desconto de remuneração decorrente de faltas ou atrasos de servidores no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus. Considerando a necessidade de contenção de despesas de custeio do Tribunal em virtude da Emenda Constitucional n.º 95/2016; Considerando o parecer do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas pela alteração da norma relativa ao regime de produtividade (doc. 39 do PROAD 1263/2018); Considerando o trabalho da Comissão instituída pela Portaria TRT SGP GP n. 158/2018 (PROAD 9273/2017); R E S O L V E U, por unanimidade, alterar a Resolução MARLON CARVALHO DE SOUSA ROCHA:006 99525152 DAVID NASCIMENT O MORAES JUNIOR:3082 31767 Este documento foi assinado por: [WAGNER FERREIRA BENFICA:1241, WAGNER FERREIRA BENFICA:1241] Documento juntado por w023-4 - WAGNER FERREIRA BENFICA

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

1

PROAD 9273/2017

Proponente : Gabinete da Presidência

Resolução Administrativa

n. _____/2019

Altera dispositivos da Resolução

Administrativa n. 230/2015, que

regulamenta a jornada de trabalho, o

controle de frequência, banco de horas,

o horário de funcionamento e

atendimento das unidades que

compõem o Tribunal Regional do

Trabalho da 23ª Região.

CERTIFICO que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª

Região na _____ Sessão Ordinária, hoje realizada, sob a presidência da

Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliney Bezerra Veloso, Presidente,

com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores _______________

e do Excelentíssimo Senhor Procurador do Trabalho ________________________.

Considerando o teor das Resoluções CSJT n. 204/2017 e

213/2018, que regulamentam o banco de horas e o desconto de remuneração

decorrente de faltas ou atrasos de servidores no âmbito do Judiciário do

Trabalho de primeiro e segundo graus.

Considerando a necessidade de contenção de despesas de

custeio do Tribunal em virtude da Emenda Constitucional n.º 95/2016;

Considerando o parecer do Comitê Gestor Local de Gestão de

Pessoas pela alteração da norma relativa ao regime de produtividade (doc. 39

do PROAD 1263/2018);

Considerando o trabalho da Comissão instituída pela Portaria

TRT SGP GP n. 158/2018 (PROAD 9273/2017);

R E S O L V E U, por unanimidade, alterar a Resolução

MARLON

CARVALHO

DE SOUSA

ROCHA:006

99525152

DAVID

NASCIMENT

O MORAES

JUNIOR:3082

31767

Este documento foi assinado por: [WAGNER FERREIRA BENFICA:1241, WAGNER FERREIRA BENFICA:1241]

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Administrativa n. 230/2015, em relação ao seguinte:

Art. 1º. Os artigos 4º, §1º; 8º, §2º, §3º e §5º; 11, II; 15, caput; 16,

§3º, 17,§1º;18, p. único; 21, caput; 27, §1º; 30, caput; 36 e 37 da Resolução

Administrativa n. 230/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. ..................................................... §1º. A área de Informações Funcionais promoverá o cadastramento dos elementos biométricos indispensáveis ao registro eletrônico de ponto,

cujas imagens capturadas serão utilizadas exclusivamente para o controle de frequência, vedado o seu uso não previsto em lei.

Art.8º. ..................................................... ..................................................... §2º. A jornada de trabalho poderá ser, excepcionalmente, estendida até às 16h30min para compensação de horas e, na hipótese de realização de serviço extraordinário, até o horário autorizado pela Administração. § 3º. O tempo de trabalho realizado no horário após às 16h30min, embora registrado no equipamento biométrico, só será computado na jornada de trabalho mediante justificativa do gestor da unidade e aprovação da Administração do Tribunal. ..................................................... § 5º. A hora extraordinária somente será computada a partir da 8ª hora de trabalho diária, observados os requisitos estabelecidos na regulamentação específica sobre a matéria. Art. 11. ..................................................... ..................................................... II - superior a 15 minutos, compensando-se integralmente o período correspondente ao intervalo. Art. 15. Poderá ser concedida redução de jornada de trabalho ao servidor doente ou acidentado, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, nos termos e limites definidos na regulamentação específica, dispensada, nesse caso, a compensação de horário.

Art. 16. ..................................................... ..................................................... § 3º. A submissão ao regime de produtividade dispensa o servidor do registro de ponto, possibilitando que, uma vez alcançada a quota de labor previamente estabelecida para o período, seja liberado do cumprimento integral da jornada de trabalho normal.

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Art. 17. ..................................................... §1º. Para os atrasos, ausências durante o horário de expediente e saídas antecipadas para realização de consultas médicas ou odontológicas ou exames, não será exigida a compensação, desde que comprovadas mediante atestado ou declaração emitida por profissional da área de saúde, devendo o gestor da unidade proceder ao registro do horário abonado no sistema eletrônico de controle de frequência, nos termos do procedimento estabelecimento na regulamentação própria. Art. 18. ..................................................... Parágrafo único. As horas dedicadas a eventos de capacitação serão consideradas efetiva jornada de trabalho, independentemente de prévia autorização da Presidência, ainda quando ultrapassado o limite das 16h30min, sendo computadas como banco de horas, na forma da regulamentação específica.

Art. 21. As faltas ou ausências decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente justificadas e comprovadas pelo servidor, poderão, a critério do gestor da unidade, ser compensadas com a utilização do banco de horas e consideradas como efetivo exercício.

Art. 27. ..................................................... §1º. A compensação das horas-débito deverá ser efetuada, na forma definida pelo gestor da unidade ou chefia imediata, impreterivelmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao estabelecido, podendo ser utilizado, para esse fim, o saldo já existente de horas-crédito ou o saldo positivo que venha a ser acumulado ao longo do mês subsequente. Art. 30. As horas-crédito excedentes serão computadas no banco de horas da seguinte forma em relação à hora normal: I - sem acréscimo, quando trabalhadas em dias úteis; II - com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), se realizadas nos sábados e pontos facultativos; III - com acréscimo de 100% (cem por cento), se prestadas em domingos, feriados e recessos previstos em lei.

Art. 36. No caso de vacância do cargo, aposentadoria, redistribuição, remoção, cessão ou requisição de servidor do Tribunal para outro órgão ou entidade, ou no caso de retorno ao órgão de origem de servidor cedido ou em exercício provisório neste Tribunal, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor ou cobrado mediante Guia de

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Recolhimento da União. Art. 37. Na redistribuição, assim como nos demais afastamentos discricionários que impliquem o desligamento do servidor do Tribunal, ainda que provisório, os requerimentos deverão ser instruídos com plano para compensação das horas-crédito, devidamente cadastrado pelo servidor no sistema informatizado e com prévia aquiescência do gestor imediato, sob pena de indeferimento do pedido. §1º. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Administração poderá converter em pecúnia, até o limite de 48 horas, o saldo positivo constante no banco de horas do servidor interessado. §2º A conversão em pecúnia do saldo positivo do banco de horas tem natureza indenizatória, não sofrendo descontos relativos ao Imposto de Renda ou à Contribuição Previdenciária. §3º. O plano de compensação de horas previsto no caput aplica-se aos processos de aposentadoria voluntária como condição para o prosseguimento do feito.

Art. 2º. A Resolução Administrativa n.º 230/2015 passa a vigorar

acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 22-A. As ausências do servidor para participar de eventos de natureza sindical ocorrerão com a devida compensação de horário e deverão ser requeridas à Administração do Tribunal com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência, sob pena de indeferimento. §1º. A viabilidade da participação do servidor será analisada pela chefia imediata, de modo a não prejudicar o regular funcionamento do serviço na unidade de lotação §2º. Os dirigentes sindicais terão o registro de ponto abonado, dispensada a compensação de horário de que trata o caput, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal ou de autoridade delegada, que analisará a pertinência e adequação do evento. §3º. Será exigida dos servidores a apresentação de comprovante de participação nos eventos de que trata este artigo, a ser fornecido pela entidade organizadora, sob pena de não ser justificado o período de afastamento

Art. 31-A. ..................................................... Parágrafo único. É vedada a conversão em pecúnia do saldo não compensado, ressalvada a hipótese do art. 37.

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JUSTIÇA DO TRABALHO

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Art.3º. Ficam revogados o p. único do art. 30 e a Portaria TRT DG n. 283/2012.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a

Secretaria do Tribunal Pleno proceder à consolidação e ulterior republicação da

Resolução Administrativa n. 230/2015, com as alterações promovidas por esta

norma.

Cuiabá-MT, quinta-feira, ______________ de 2019.

José Lopes da Silva Júnior

Secretário do Tribunal Pleno

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FABIANA DE

OLIVEIRA

ROCHA

MORAES

GATTI:308239

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

1 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

Protocolo Administrativo n. 019923/2015

Proponente : Gabinete da Presidência

Resolução Administrativa n. 230/2015

Regulamenta a jornada de trabalho, o controle de frequência, banco de horas, o horário de funcionamento e atendimento das unidades que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

CERTIFICO que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da

23ª Região na Nona Sessão, Ordinária, hoje realizada, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Edson Bueno de Souza, Presidente, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria Beatriz Theodoro Gomes, Vice-Presidente, Roberto Benatar, Osmair Couto, Tarcísio Régis Valente, Eliney Bezerra Veloso e da Excelentíssima Senhora Procuradora do Trabalho Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani,

Considerando que compete ao Tribunal Pleno fixar o horário

de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 23ª Região, nos termos do inciso II do artigo 34 do Regimento Interno deste TRT;

Considerando que compete ao Desembargador do Trabalho

dispor sobre o controle de frequência e horário dos servidores a ele vinculados, nos termos do § 4º do artigo 25 do Regimento Interno deste TRT;

Considerando a Resolução Administrativa n. 150/2014, que

regulamentou a jornada de trabalho, controle de frequência e o horário de funcionamento e atendimento externo das unidades que compõem o TRT da 23ª Região;

Considerando a necessidade de disciplinar o registro

eletrônico de ponto e banco de horas, com vistas a uniformizar e organizar o seu gerenciamento no âmbito deste Tribunal;

Considerando que o Projeto Estratégico Gerenciamento de

Impactos do PJe-JT concluiu que o controle de jornada de trabalho é imprescindível para prevenção de doenças, bem como para evitar o

VANDERSO

N VITOR

DA

SILVA:0011

46441

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

2 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

esgotamento físico e mental dos seus usuários, e fundamental para promoção e melhoria da qualidade de vida;

Considerando a necessidade de eliminar gradativamente

documentos que possam ser armazenados eletronicamente, consoante o Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho no âmbito da responsabilidade socioambiental;

Considerando a necessidade de racionalizar o controle de

assiduidade e pontualidade ao trabalho, de modo a proporcionar transparência no processo de registro de frequência dos servidores;

R E S O L V E U, por maioria, regulamentar, nos termos

abaixo, o expediente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a jornada de trabalho, o acompanhamento da frequência de seus servidores e o banco de horas. Vencidos quanto ao § 4º do art. 27 os Desembargadores Osmair Couto e Beatriz Theodoro e, relativamente ao art. 30, os Desembargadores Osmair Couto, Roberto Benatar e Beatriz Theodoro:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Regulamentar o expediente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a jornada de trabalho, o acompanhamento da frequência de seus servidores e o banco de horas nos termos desta Resolução.

Art. 2º. Para efeitos desta Resolução consideram-se:

I – horas: unidades de tempo cuja contagem, para fins de registro no sistema eletrônico de controle de frequência, incluem os minutos;

II – horas-débito: aquelas que o servidor deixou de cumprir da sua

carga mensal de horas, apuradas na forma do artigo 19 desta Resolução; III – horas-crédito: aquelas trabalhadas além da jornada, não

sujeitas ao pagamento do adicional de horas extras, que podem ser compensadas com entrada mais tarde, saídas antecipadas ou ausências autorizadas;

IV – horas extraordinárias: aquelas autorizadas prévia e

formalmente pela Administração do Tribunal para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas;

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3 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

V – ponto: é o registro de ingresso e saída do servidor em seu local de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência;

VI – gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo

em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade; VII – chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou

função comissionada de natureza gerencial, ao qual se reporta diretamente outro servidor com vínculo de subordinação;

VIII – imperiosa necessidade do serviço: os serviços inadiáveis,

os que se sujeitem a prazo certo e os acumulados por motivos de força maior ou caso fortuito.

Art. 3º. O acompanhamento da frequência será realizado por

meio eletrônico, objetivando o controle da jornada de trabalho dos servidores em exercício no TRT da 23ª Região.

Art. 4º. Compete à unidade de Gestão de Pessoas coordenar a

gestão do sistema eletrônico de controle de frequência. § 1º. A Seção de Informações Funcionais promoverá o

cadastramento dos elementos biométricos indispensáveis ao registro eletrônico de ponto, cujas imagens capturadas serão utilizadas exclusivamente para o controle de frequência, vedado o seu uso não previsto em lei.

§ 2º. Na impossibilidade da leitura das imagens digitais por

motivos físicos, o controle de frequência será realizado pela digitação de senha pessoal no teclado do equipamento de registro eletrônico de ponto ou, excepcionalmente, mediante utilização de cartão magnético.

Art. 5º. Nos casos em que o servidor esquecer o cartão

magnético, este deverá solicitar na portaria do TRT, ou ao gestor da unidade do interior, o fornecimento de um cartão provisório, devendo o fato constar em registro próprio.

Parágrafo único. O cartão magnético mencionado no caput

deverá ser devolvido no mesmo dia, por ocasião da saída da unidade de trabalho.

Art. 6º. Nos casos de perda, extravio, furto ou roubo do cartão

magnético, o servidor deverá solicitar, imediatamente, a confecção de um novo cartão à unidade de Gestão de Pessoas, mediante apresentação do boletim de ocorrência policial, arcando com as despesas.

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4 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

Parágrafo único. Durante o período de confecção do novo cartão, os registros no sistema eletrônico de controle de frequência serão realizados por meio do cartão provisório.

CAPÍTULO II

DO EXPEDIENTE DO TRIBUNAL E DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES

Seção I

Do expediente do Tribunal

Art. 7º. O horário de funcionamento e atendimento do Tribunal

Regional do Trabalho da 23ª Região será das 07h30 às 14h30. § 1º. As unidades que, em razão da natureza de suas atividades,

sejam demandadas fora do horário normal de expediente, deverão elaborar escala própria de serviço, respeitada a duração da jornada de trabalho, que será submetida à Administração para autorização.

§ 2º. Havendo necessidade de labor em horário distinto do

regulamentado nesta Resolução, o gestor da unidade deverá solicitar autorização devidamente justificada à Presidência deste Tribunal.

Seção II Da jornada de trabalho

Art. 8º. A duração normal da jornada de trabalho dos servidores

no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região será de 07 (sete) horas corridas, as quais devem ser compreendidas no horário de funcionamento deste TRT previsto no caput do artigo 7º desta Resolução, ressalvadas as exceções previstas nesta norma.

§ 1º. A duração da jornada dos servidores disciplinada por leis

específicas destinadas ao serviço público federal e que não estejam investidos em cargo ou função comissionada subordina-se à jornada estabelecida na respectiva legislação.

§ 2º. A jornada de trabalho poderá ser, excepcionalmente,

estendida até às 17h30 para compensação de horas e, na hipótese de realização de serviço extraordinário, até o horário autorizado pela Administração, nos termos da norma interna específica.

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5 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

§ 3º. O tempo de trabalho realizado no horário após às 17h30, embora registrado no equipamento biométrico, só será computado na jornada de trabalho mediante justificativa do gestor da unidade e aprovação da Administração do Tribunal.

§ 4º. O servidor de outro órgão que esteja em exercício neste

Tribunal observará a jornada de trabalho fixada no caput deste artigo, independentemente da carga horária adotada no órgão de origem, observando-se as disposições desta Resolução.

§ 5º. A hora extraordinária somente será computada a partir da 8ª

hora de trabalho/dia, desde que observados os requisitos estabelecidos na norma interna que regulamenta a prestação de serviço extraordinário.

Art. 9º. Para os servidores em regime de teletrabalho, o alcance

da meta de desempenho equivalerá ao cumprimento da jornada de trabalho. Parágrafo único. Salvo motivo justificado pelo gestor da unidade,

o atraso ou descumprimento da meta de desempenho implicará em registro de ausência de trabalho.

Art. 10. Para os servidores submetidos ao regime de

produtividade fixado pelo gestor da unidade, o alcance da meta de desempenho equivalerá ao cumprimento da jornada de trabalho.

§ 1º. Compete aos gestores de cada unidade informar

previamente ao órgão de gestão de pessoas quais são os servidores sujeitos aos regimes de produtividade.

§ 2. Salvo motivo justificado pelo gestor da unidade, o atraso ou

descumprimento da meta de desempenho implicará em registro de ausência de trabalho.

Art. 11. O intervalo intrajornada para repouso e alimentação

observará os seguintes critérios: I - até 15 minutos, dispensando-se sua compensação, ou II - superior a 15 e até 60 minutos, compensando-se integralmente

o período correspondente ao intervalo. § 1º. A compensação descrita no inciso II dar-se-á

preferencialmente no mesmo dia. § 2º. Não sendo possível a compensação no mesmo dia, esta

ocorrerá no mesmo mês ou no mês seguinte, a critério do gestor da respectiva unidade, registrando-a como horas-débito.

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6 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

Art. 12. O tempo de ausência do servidor do seu posto de

trabalho durante a jornada para realizar quaisquer atividades no Centro Integrado de Saúde – CIS será compensado integralmente no mesmo dia ou mês em que for realizada a atividade.

Parágrafo único. Na hipótese da compensação ocorrer no mês

subsequente, o tempo de ausência será computado como horas-débito. Art. 13. Os servidores ocupantes de cargos em comissão (CJ),

submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, sem prejuízo do cumprimento da jornada estabelecida no caput do artigo 8º desta Resolução, não estão submetidos a controle de jornada e poderão cumprir horário diverso ao dos demais servidores do Tribunal.

Art. 14. Poderá ser concedido horário especial de trabalho ao

servidor: I – estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o

horário escolar e a sua jornada de trabalho, exigindo-se o cumprimento da jornada mensal;

II – portador de deficiência, quando comprovada a necessidade

por junta médica oficial, dispensada, nesse caso, a compensação de horário; III – que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de

deficiência, quando comprovada, por junta médica oficial, a necessidade de acompanhamento, exigindo-se compensação de horário até o mês subsequente ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas;

IV – que, em caráter eventual, participe de banca examinadora ou

de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos ou atue como instrutor interno, mediante compensação, em qualquer caso, até 01 (um) ano após a ocorrência, salvo se a instrutoria se referir à ação de treinamento inerente ao cargo ou função.

Art. 15. Poderá ser concedida redução de jornada de trabalho ao

servidor doente ou acidentado, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, nos termos e limites definidos na Portaria TRT/DGCA/GP – 2800/2006, dispensada, nesse caso, a compensação de horário.

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7 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO, CONTROLE E DA APURAÇÃO DA FREQUÊNCIA

Art. 16. A frequência dos servidores do Tribunal será registrada

por meio de equipamento biométrico de identificação por impressão digital, sendo que, na ocorrência da situação descrita no § 2º do artigo 4º desta norma, o registro será realizado mediante senha pessoal ou cartão magnético.

§ 1º. O disposto no caput não se aplica ao servidor: I – ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária,

Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, desde que esteja no exercício das atribuições do cargo;

II – no exercício das atribuições de Oficial de Justiça ad hoc; III – submetido ao regime de teletrabalho; IV – submetido ao regime de produtividade; (Inciso IV do art. 16 com

redação mantida pela RA n. 090/2017, de 18/05/2017). V – ocupante de cargo em comissão (CJ). (Acrescentado pela RA n.

284/2016, de 28/11/2016).

§ 2º. A frequência dos servidores de que trata o parágrafo anterior

será registrada automaticamente pelo sistema eletrônico de ponto, cabendo ao gestor da unidade confirmar e homologar a frequência.

§ 3º. A submissão ao regime de produtividade dispensa o servidor

do registro de ponto, mas não da frequência diária à unidade de lotação, possibilitando que, uma vez alcançada a quota de labor previamente estabelecida para o período, seja liberado do cumprimento integral da jornada de trabalho normal. (§ 3º do art. 16 acrescentado pela RA n. 090/2017, de 18/05/2017).

§ 4º. Compete ao Gestor da unidade a fiscalização da frequência

diária do servidor dispensado do registro de ponto. (§ 4º do art. 16 acrescentado pela

RA n. 090/2017, de 18/05/2017). Art. 17. Os servidores sujeitos ao controle de ponto deverão

registrar as seguintes ocorrências no ponto eletrônico: I – início da jornada diária de trabalho; II – saída e retorno do intervalo para alimentação e descanso;

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8 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

III – saída e retorno para realização de atividades no CIS; IV – fim da jornada diária de trabalho. § 1º. Para os atrasos, ausências durante o horário de expediente

e saídas antecipadas para realização de exames médicos ou odontológicos, observada a limitação prevista na Resolução Administrativa n. 160/2009, não será exigida a compensação, devendo o gestor da unidade proceder ao registro do horário abonado no sistema eletrônico de controle de frequência.

§ 2º. As viagens a serviço e as ausências autorizadas do servidor

para participar de cursos, seminários ou atividades correlatas desenvolvidas externamente serão automaticamente consideradas para fins de frequência.

§ 3º. Os períodos de férias, folgas compensatórias, licenças,

afastamentos e concessões previstas na Lei nº 8.112/90 constarão do sistema eletrônico de controle de frequência, mediante integração com o Sistema de Gestão de Recursos Humanos, evitando-se o registro indevido de horas-débito.

§ 4º. O sistema eletrônico de controle de frequência não permitirá

o registro de ponto nos períodos das ocorrências tratadas nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º. As demais ocorrências de entrada e saída das dependências

do Tribunal, devidamente autorizadas pelo gestor da unidade ou pela chefia imediata, deverão ser registradas no ponto eletrônico.

§ 6º. É proibida a permanência do servidor no local de trabalho

após o registro de saída no ponto eletrônico. § 7º. O servidor é responsável pelo registro e veracidade das

informações por ele lançadas, bem como pelo efetivo cumprimento de sua jornada de trabalho registrada no sistema eletrônico de controle de frequência.

§ 8º. A utilização indevida do registro de ponto será apurada em

processo disciplinar. Art. 18. O servidor participante de evento de capacitação deverá

registrar a jornada praticada no equipamento biométrico quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. As horas dedicadas a eventos de capacitação

serão consideradas efetiva jornada de trabalho. Art. 19. O controle de frequência e de horas será realizado com

base nas informações registradas no equipamento biométrico de controle

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9 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

eletrônico de frequência, conforme jornada de trabalho legal a ser cumprida pelo servidor, nos termos definidos nesta Resolução.

§ 1º. A jornada de trabalho a ser cumprida pelo servidor será

cadastrada no sistema de controle eletrônico de frequência pela unidade de Gestão de Pessoas.

§ 2º. A carga mensal de horas trabalhadas será apurada mediante

a soma da quantidade diária de horas realizadas pelo servidor no respectivo mês.

§ 3º. O resultado verificado no § 2º deste artigo será comparado

com a jornada que deveria ser cumprida pelo servidor, apurada mediante a multiplicação da quantidade de dias úteis no mês de referência pela jornada diária devida pelo servidor, de acordo com a informação de que trata o caput deste artigo.

Art. 20. Em caso de eventual problema no sistema eletrônico de

controle de frequência que inviabilize o registro pelos servidores, o gestor da unidade deverá fazer o controle por meio de folha de ponto, devendo alimentar o sistema com essas informações logo que se estabilize.

Parágrafo único. Na hipótese de falha no sistema que impeça o

registro, o gestor da unidade remeterá as informações da frequência do servidor à unidade de Gestão de Pessoas do Tribunal que, oportunamente, procederá ao registro no sistema eletrônico de ponto.

Art. 21. As faltas ou ausências decorrentes de caso fortuito ou de

força maior, desde que devidamente justificadas e comprovadas pelo servidor, poderão, a critério do gestor da unidade, ser compensadas com a utilização do banco de horas e consideradas como efetivo exercício.

Art. 22. É vedada a compensação das faltas injustificadas e dos

atrasos e saídas antecipadas não autorizados pelo gestor da unidade, aplicando-se, na hipótese, o correspondente desconto na remuneração do servidor.

CAPÍTULO IV

DA HOMOLOGAÇÃO DE FREQUÊNCIA

Art. 23. A homologação de frequência mensal é ato pelo qual o

gestor de cada unidade valida no sistema de controle eletrônico de frequência os comparecimentos, ausências, horas-débito e horas-crédito para fins de compensação ou para fruição futura referentes aos servidores que tenham laborado na unidade em qualquer período daquele mês.

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10 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

§ 1º. Os gestores poderão, sob sua responsabilidade, delegar competência a servidor lotado em suas respectivas unidades para homologar os lançamentos no sistema, mediante comunicação à unidade de Gestão de Pessoas.

§ 2º. A homologação indevida da frequência será apurada no âmbito administrativo.

Art. 24. A homologação da frequência mensal de cada unidade

deverá ser realizada até o terceiro dia útil do mês imediatamente subsequente. Parágrafo único. A inobservância do prazo deste artigo por 3

(três) vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas, bem como a não realização da homologação de frequência até o término do mês subsequente ensejará apuração de responsabilidade, por meio de processo disciplinar.

Art. 25. Nas hipóteses de não homologação da frequência mensal ou

de sua realização fora do prazo previsto no artigo 24, o pagamento dos servidores da respectiva unidade terá por base sua remuneração ordinária.

Parágrafo único. Eventuais diferenças remuneratórias serão acertadas

no mês subsequente à homologação.

CAPÍTULO V

DO BANCO DE HORAS, DAS HORAS-DÉBITO E DAS HORAS-CRÉDITO

Seção I

Do Banco de Horas

Art. 26. Fica instituído o banco de horas do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região para os servidores sujeitos ao controle de frequência por meio do sistema eletrônico, para fins de compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada que deve ser cumprida pelo servidor.

§ 1º. O banco de horas é implementado por meio de sistema

informatizado integrado aos demais aplicativos que tratam de acesso e frequência no âmbito do Tribunal.

§ 2º. O disposto no caput não se aplica aos servidores ocupantes

de cargo em comissão (CJ).

Seção II Das horas-débito

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11 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

Art. 27. Fica estabelecido o limite máximo, por servidor, de 18 (dezoito) horas mensais para fins de compensação de horas-débito. (Redação

dada pela RA n. 221/2017, de 19/10/2017, com efeitos a partir de 08/01/2018)

Redação anterior: Art. 27. Fica estabelecido o limite máximo, por servidor, de 15 (quinze) horas mensais para fins de compensação de horas-débito.

§ 1º. A compensação das horas-débito deverá ser efetuada, na

forma definida pelo gestor da unidade ou chefia imediata, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao estabelecido.

§ 2º. O não cumprimento do § 1º deste artigo acarretará, no mês

posterior ao permitido para a compensação, após a homologação da frequência pela autoridade competente, o desconto das horas-débito existentes.

§ 3º. Na hipótese de impossibilidade de compensação no mês

subsequente em virtude do recesso forense, férias, licenças, afastamento e concessões previstas na Lei nº 8.112/90, o saldo negativo deverá ser compensado até o final do mês seguinte ao do retorno do servidor.

§ 4º. As horas-débito superiores a 18 (dezoito) no mesmo mês

serão descontadas no mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao referido limite. (Redação dada pela RA n. 221/2017, de

19/10/2017, com efeitos a partir de 08/01/2018)

Redação anterior: § 4º. As horas-débito superiores a 15 (quinze) no mesmo mês serão descontadas no mês subsequente àquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao referido limite.

§ 5º. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até 2

(duas) horas diárias para compensação de horas-débito, observando-se o limite estabelecido no caput.

Art. 28. Na compensação de horas-débito, é dispensada a

interrupção entre o término da jornada ordinária e o período do início da compensação.

Art. 28-A. É vedada a formação de banco de horas pelos

servidores que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, enquanto expostos a esses fatores de risco. (Acrescentado pela RA n. 221/2017, de 19/10/2017, com efeitos a partir de 08/01/2018)

Seção III

Das horas-crédito para fruição futura

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12 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

Art. 29. O tempo trabalhado além da jornada, não destinado à compensação de horas-débito e cumprido no interesse do serviço, será considerado hora-crédito e será computado, exclusivamente, para fruição futura, observados os limites de 24 (vinte e quatro) horas mensais e 48 (quarenta e oito) horas no total acumulado. (Redação dada pela RA n. 221/2017, de

19/10/2017, com efeitos a partir de 08/01/2018)

Redação anterior: Art. 29. O tempo trabalhado além da jornada, não destinado à compensação de horas-débito e cumprido no interesse do serviço, será considerado hora-crédito e será computado, exclusivamente, para fruição futura, observados os limites de 15 (quinze) horas mensais e 60 (sessenta) horas anuais.

§ 1º. A prestação de horas-crédito somente ocorrerá por

imperiosa necessidade do serviço, devidamente motivada e dependerá de autorização do gestor da unidade.

§ 2º. O tempo de permanência do servidor na unidade de lotação,

após o cumprimento da jornada de trabalho, sem autorização do gestor da unidade, não será computado para qualquer efeito, ainda que registrado no equipamento biométrico.

§ 3º. É vedado o cômputo de horas-crédito enquanto o servidor

tiver hora-débito pendente de compensação. § 4º. Excepcionalmente, poderá ser ultrapassado o limite máximo

de horas-crédito estabelecido no caput, mediante autorização do Desembargador-Presidente ou a quem este delegar mediante Portaria. (Acrescentado pela RA n. 221/2017, de 19/10/2017, com efeitos a partir de 08/01/2018)

Art. 30. As horas-crédito deverão ser utilizadas até o final do mês

subsequente ao da sua realização. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de

compensação no mês subsequente em virtude do recesso forense, férias, licenças, afastamento e concessões previstas na Lei nº 8.112/90, o saldo positivo deverá ser compensado até o final do mês seguinte ao do retorno do servidor.

Art. 31. A ausência não autorizada configura falta ao serviço,

ainda que o servidor tenha disponibilidade de horas para fruição. Parágrafo único. Cabe ao gestor definir quando se dará a

compensação, respeitada a organização do trabalho da unidade). Art. 31-A. As horas-crédito expirar-se-ão da seguinte forma:

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13 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

I - as excedentes, realizadas de janeiro a junho, até 19 de dezembro do exercício subsequente; e

II - as excedentes, realizadas de julho a dezembro, até o final de

junho do segundo exercício subsequente. (Artigo e incisos acrescentados pela RA n.

221/2017, de 19/10/2017, com efeitos a partir de 08/01/2018)

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 32. Por serviço extraordinário considera-se aquele realizado

para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se: I – situação excepcional: aquela que decorre de fato imprevisível

ou não habitual aos serviços da unidade, ou, ainda, aquela que, embora habitual ou previsível, supere os limites de força de trabalho da unidade;

II – situação temporária: aquela que se reveste de caráter

transitório, entendida como tal aquela que se encerra em lapso temporal predeterminado.

Art. 33. A realização de serviço extraordinário dependerá de

autorização da Presidência e da observância das disposições regulamentares deste Tribunal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. O sistema de controle eletrônico de frequência possibilitará lançamentos manuais, observado o seguinte:

I – devem ser cadastradas: a) as escalas individuais de cada servidor, previstas no artigo 19; b) os horários especiais, de que trata o artigo 14; c) os horários reduzidos, de que trata o artigo 15;

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14 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

d) as jornadas de horário diferenciado, mencionadas nos §§ 1º e 2º do artigo 7º e no art. 13;

II – devem ser consignados e validados os eventos e trabalhos

externos, referidos no § 2º do artigo 17; III – devem ser incluídas as viagens a serviço, quando não

cadastradas previamente à data da viagem no sistema específico.

Art. 35. O módulo de frequência do Sistema de Gestão de Recursos Humanos deverá permitir que o gestor da unidade, a chefia imediata e o servidor consultem o registro de frequência atualizado até o mês imediatamente anterior.

Art. 36. No caso de vacância do cargo, redistribuição, remoção,

cessão ou requisição de servidor do Tribunal para outro órgão ou entidade, ou no caso de retorno ao órgão de origem de servidor cedido ou em exercício provisório neste Tribunal, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor.

Art. 37. Nas hipóteses previstas no art. 36, eventual crédito

existente no banco de horas deverá ser compensado até a cessação do vínculo com este Regional, sob pena de indeferimento dos requerimentos formulados a pedido.

Parágrafo único. Os desligamentos que decorram de ato

administrativo vinculado ensejarão pagamento de indenização pelas horas-crédito.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O registro de frequência por meio de equipamento

biométrico de identificação por impressão digital de que trata esta Resolução será utilizado, em caráter experimental, a partir de 1° de setembro de 2015, ficando sujeito a testes e ajustes para melhor aproveitamento de suas potencialidades.

Art. 39. Cabe ao Presidente do Tribunal, por meio de portaria,

definir a data em que o sistema eletrônico de controle de frequência irá operar de modo definitivo e editar normas complementares ao disposto nesta Resolução, com vista a regulamentar procedimentos.

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15 Disponibilizada na edição n. 1842/2015 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Cadernos Administrativo e Jurídico do TRT - 23ª Região de 27 de outubro de 2015, teça-feira, e publicada em 28 de outubro de 2015, quarta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

Art. 40. A Diretoria Geral, a unidade de Tecnologia da Informação e a unidade de Gestão de Pessoas providenciarão os meios necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do

Tribunal. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro

de 2015, cessando os efeitos da Resolução Administrativa nº 150/2014.

Cuiabá-MT, segunda-feira, 19 de outubro de 2015.

José Lopes da Silva Júnior Secretário do Tribunal Pleno

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PROAD – 9273/2017

 

Interessada: Secretaria de Gerenciamento Humano - SGH

Assunto: Resolução CSJT n. 204/2017. Análise da compatibilidade com as normas internas deste Tribunal

 

D E S P A C H O

Acolho a proposição do Diretor-Geral (doc. n. 08) e, nesse sentido, DETERMINO à SGH que adote asprovidências sugeridas nas alíneas “a” e “b” da referida proposição.

Dê-se ciência à CSQV do trâmite deste PROAD e da presente decisão.

Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Secretaria-Geral da Presidência para, em conjunto com asunidades correspondentes, apresentar proposta de minuta visando a alteração das RAs 160/2009 e230/2015, ou sua subs t i tu ição por nova Resolução..

Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2018.

Eliney Bezerra Veloso

Desembargadora-Presidente

ELINEY

BEZERRA

VELOSO:

308231565

Este documento foi assinado por: [WAGNER FERREIRA BENFICA:1241, WAGNER FERREIRA BENFICA:1241]

Documento juntado por w023-4 - WAGNER FERREIRA BENFICA

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Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2508, 2 jul. 2018. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 8-9.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÃO CSJT Nº 220, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

Altera a Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012 e a Resolução CSJT nº 204, de 25 de agosto de 2017, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em

sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania Cunha Mattos e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz da Silva Flores, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

CONSIDERANDO a competência do Plenário do Conselho Superior da

Justiça do Trabalho para expedir normas que se refiram à gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 25, de 11 de outubro de 2006,

que dispõe sobre a concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012, que

dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 204, de 25 de agosto de 2017,

que dispõe sobre o banco de horas na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CSJT, proferida nos autos do

Processo nº CSJT-PCA-1352-46.2015.5.90.0000, publicada em 14/11/2017; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº CSJT-AN-3701-

17.2018.5.90.0000, RESOLVE:

CARLA

KOHLHASE

RODA

TIMOTHEO:

30823091

Este documento foi assinado por: [WAGNER FERREIRA BENFICA:1241, WAGNER FERREIRA BENFICA:1241]

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Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2508, 2 jul. 2018. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 8-9.

Art. 1º O art. 4º da Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As horas excedentes à jornada diária computar-se-ão, preferencialmente, para compensação.

[...] § 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão têm direito a horas

extras ou a compensação do labor, excepcionalmente autorizado, em sábados, domingos, feriados e recessos forense.

§ 3º Os servidores que atuarem durante o recesso forense poderão optar

pela compensação em dobro ou pelo recebimento de horas extraordinárias, desde que previamente autorizado, na forma do art. 5º.

§ 4º A autorização do trabalho durante o recesso forense está condicionada

à prévia avaliação da Presidência ou autoridade delegada acerca da real necessidade do serviço e da viabilidade, inclusive orçamentária, da opção feita.”

Art. 2º O art. 17 da Resolução CSJT nº 204, de 25 de agosto de 2017, passa

a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A metodologia do banco de horas prevista nesta Resolução não se aplica às folgas compensatórias concedidas por dias inteiros decorrentes de serviços prestados à Justiça Eleitoral (art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), que será controlada de forma separada.”

Art. 3º A concessão de folgas compensatórias a servidores, em decorrência

do labor no recesso forense, deve observar o disposto na Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012, com efeitos a contar a partir de 14/11/2017, data da publicação do acórdão proferido nos autos do Processo nº CSJT-PCA-1352-46.2015.5.90.0000.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2018.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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PORTARIA TRT SGP GP N. 158/2018

Institui comissão revisora das Resoluções Administrativas n. 160/2009 e 230/2015.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando os termos da Resolução Administrativa n. 160/2009, que disciplina os procedimentos relativos às licenças e concessões aos Magistrados e Servidores, bem como regulamenta a composição e atribuições das Juntas Médica e Odontológica Oficiais;

Considerando os termos da Resolução Administrativa n. 230/2015, que regulamenta a jornada de trabalho, o controle de frequência, banco de horas, o horário de funcionamento e atendimento das unidades que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região;

Considerando a necessidade de adequar as supracitadas regulamentações internas ao disposto na Resolução CSJT n. 204/2017, que trata do banco de horas e do desconto de remuneração decorrente de faltas ou atrasos de servidores, e na Resolução CSJT n. 101/2018, a qual dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

Considerando os termos do PROAD n. 9273/2017, RESOLVE: I - Instituir comissão revisora das Resoluções Administrativas n. 160/2009 e n. 230/2015, composta pelos seguintes membros:

- Marlon Carvalho de Sousa Rocha – Secretário-Geral da Presidência; Suplente: Wagner Ferreira Benfica;

- Christine Ribeiro Gili – Coordenadora de Saúde e Qualidade de Vida; Suplente: Letícia de Melo Borges;

- David Nascimento Moraes Júnior – Chefe da Seção de Cadastro e Informações Funcionais; Suplente: Carla Kohlhase Roda Timotheo.

II - Conceder o prazo de 90 (noventa) dias úteis para conclusão dos trabalhos. Dê-se ciência. Publique-se. Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2018 (terça-feira).

ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargadora-Presidente

Este documento foi assinado por: [WAGNER FERREIRA BENFICA:1241, WAGNER FERREIRA BENFICA:1241]

Documento juntado por w023-4 - WAGNER FERREIRA BENFICA

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PORTARIA TRT SGP GP N. 091/2019

Prorroga prazo de Comissão.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando os termos da Portaria TRT SGP GP N. 158/2018, que institui comissão revisora das Resoluções Administrativas n. 160/2009 e 230/2015;

Considerando os termos do requerimento formulado ao doc. 30 do Proad 9273/2017 pela Secretário-Geral da Presidência,

RESOLVE:

Prorrogar o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão designada pela Portaria TRT SGP GP n. 158/2018 por mais 30 (trinta) dias úteis, a contar de 14/05/2019. Publique-se. Cuiabá-MT, 17 de maio de 2019 (sexta-feira).

ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargadora-Presidente

WAGNER

FERREIRA

BENFICA:

1241

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Documento juntado por w023-4 - WAGNER FERREIRA BENFICA

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PROAD 9273/2017

INTERESSADOS:

c052-9 - CHRISTINE RIBEIRO GILId100-8 - DAVID NASCIMENTO MORAES JÚNIORm288-7 - MARLON CARVALHO DE SOUSA ROCHAw006-4 - WANDERSON SEBASTIÃO DE FRANÇA

 

D E S P A C H O 

Cuida-se de proposta de alteração das Resoluções Administrativas n. 160/2009 e 230/2015, apresentadaspela Comissão instituída pela Portaria TRT SGP GP n. 158/2018 (docs. 34 e 37).

A análise da Resolução n. 160/2009 está suspensa até decisão final do Proad 6902/2019.

Quanto às alterações à Resolução Administrativa n. 230/2015, acolho a proposição encaminhada pelaComissão instituída para tal fim, devendo a SGP autuar Proad próprio, no qual deverá ser inserido aminuta constante no doc. 37, os docs. 3, 6, 9, 20, 22, 31 e este despacho.

Após, remetam-se os autos à pauta para inclusão da matéria na próxima Sessão Administrativa doTribunal Pleno.

Cuiabá-MT, 20 de agosto de 2019.

ELINEY BEZERRA VELOSO 

Desembargadora-Presidente

ELINEY

BEZERRA

VELOSO:

308231565

Este documento foi assinado por: [WAGNER FERREIRA BENFICA:1241, WAGNER FERREIRA BENFICA:1241]

Documento juntado por w023-4 - WAGNER FERREIRA BENFICA