A responsabilidade pessoal do gestor pelo lançamento de resíduos sólidos
Responsabilidade Ambiental para Resíduos Sólidos
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A responsabilidade por aes desconformes poltica Nacional
de Resduos slidos
Engenharia Qumica Legislao Ambiental
Acadmicos: Ana Pires Machado
Rafael Henrique Martello
2015.
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Ao fazer-se uma anlise dodesenvolvimento humano sabe-seque o tratamento de resduosnoera empregado nas cidades daantiguidade como Roma ouJerusalm,sendo que a primeiraregulamentao surgiu em 1338peloparlamentoinglsqueeditou aprimeira lei sanitria urbanaproibindo a jogada de lixo emcursosdegua.
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Ouve um aumento dosresduos slidos devido aoaumento populacional,concentraes urbanas,variedade de atividadesmodernasquegeramresduos,excessode consumogerandoum descarteelevado.
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Para regulamentar estecrescimento surgiu a PolticaNacional de ResduosSlidos(PNRS), que oreconhecimento, ainda quetardio, de um grandeproblemaambiental que assola o pas,uma vez que contempla acontaminao do solo e dasguassubterrneas,comriscosadepblicae biota.
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Segundoos levantamentosdivulgados pocade ediodaLei 12.305/2010, das 170 miltoneladas de resduosproduzidasdiariamenteno pas,40% vo para lixes ou aterrosirregulares, 12% no socoletadose 48% so destinadosa aterrossanitrios.
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O que o Resduo slido ?
Paraentender melhor necessrioter em vista a definio de resduosslidos,contidano incisoXVI: Material ousubstncia,objeto ou bem descartadoresultante de atividades humanas emsociedade,a cuja destinaofinal se dno estado slido ou semisslido,bemcomo gases e lquidos contidos emrecipientes que no podem serdescartadosnaredepblicadeesgotos.
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Quem responsvel pelos resduos slidos ?
Segundo a Lei n. 12.305, de 2 deagostode 2010 que instituiu a PNRS. Estosujeitas observnciadessaLei as pessoasfsicas ou jurdicas, de direito pblico ouprivado, responsveis, direta ouindiretamente, pela gerao de resduosslidos e as que desenvolvam aesrelacionadasa gesto integrada ou ao seugerenciamento.
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Segundo a lei, no hdiferenciao se o descarte promovido em funo doesgotamento das caractersticasedas propriedadesoriginaisou se promovido e funo de anlisesubjetivado indivduo.
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Observa-se que o fato de aspessoas jurdicas e fsicasobrigadas elaboraode planode gerenciamento de resduosslidos contratarem servios decoleta, armazenamento,transporte,transbordo,tratamentoou sua destinao final, no asisenta da responsabilidade pordanosquevierema serprovocadospelo gerenciamento inadequadodosrespectivosresduos.
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Responsabilidade pela gerao e gerenciamento de resduos slidos
A Lei n. 12.305/2010, em consonnciacom o queestabeleceo art. 225, da ConstituioFederal,averba,no art.51, que independentementeda existnciade culpa, deve-sereparar os danoscausados,a ao ou omissodas pessoasfsicasou jurdicas.
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Responsabilidade Civil
Segundoo art. 51 cabea aoreparatria ao dano causado, noentanto, segundo o art. 28: Ogerador de resduos slidosdomiciliares tem cessada suaresponsabilidade pelos resduoscom a disponibilizaoadequadapara a coleta ou, nos casosabrangidos pelo art. 33, com adevoluoaofabricante.
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Responsabilidade Penal
Cabe o cumprimento de duasobrigaes:
I Os responsveispor plano degerenciamento de resduos devemmanter atualizadase disponveissautoridadescompetentesinformaescomplementares sobre aimplementaoe operacionalizao.
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IIAspessoasjurdicasqueoperaremcomresduosperigosos:
DevemManter registroatualizadoe de fcilacesso;
Informar anualmente ao Sisnamae se couber ao SNVS,sobre aquantidade,a naturezae a destinaodosresduos;
Adotarem medidas para reduzir o volume e a periculosidadederesduos;
Informaraosrgoscompetentessobrea ocorrnciade acidentes.
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Segundoos artigos 1 e 23 do CdigoPenal,um crime seconfigura com a presena de dois requisitos: tipicidade eantijuridicidade. A penadependedaconfiguraodaculpabilidadea ttulo dedolo ou culpado agentecausadordo dano.
Prevalecemtambm as regras gerais da responsabilidadepenalambiental,queexigea presenadosseguintesaspectos:
O aspectoobjetivo a prova da efetiva existnciado dano e donexodecausalidade.
Oaspectosubjetivoa culpabilidadedo agente.
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Responsabilidade Administrativa
Depende de dois pressupostos:jamais prescindir da licitude daconduta e em razode seu traode pessoalidade,transposto parao texto legal por meio daexpresso, ao ou omisso,inerente suandolerepressiva.
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Tambmdeve-se ressaltarque no Decreto n. 7.404/2010foi a determinaode se incluirnovo artigo no Decreto n.6.514/2008, direcionado acoibir a importaode resduosslidos cujas caractersticascausem dano ao meioambiente.
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Estalei passaa ter papelsobre o trfico ilegal de lixoque parte dos pases ditodesenvolvidos, para ossubdesenvolvidos. SegundooISN o principal foco est emcomponentes txicos decomputadores, telefonescelulares e aparelhoseletrnicos consideradosobsoletos.
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Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
Nos termos da leifabricantes, importadores,distribuidores, comerciantes,consumidores e titulares dosservios pblicos de limpezaurbana e de manejo de resduosslidossoresponsveispelo ciclodevidadosprodutos.
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Responsabilidade por reas rfs contaminadas
Constituium grandeproblemaa contaminaode reascujos responsveispela disposiono so identificveisouindividualizveis. Antes da Lei n. 12.305/2010, o destinodestasreasera certo: a poluiodo soloe dasguasficavamabandonados,aguardando,na maioriadasvezes,o resultadode longos processos judiciais, que muitas vezes noidentificavamos responsveis. Coma PNRS,foi estabelecidoque cabeao poder pblico atuar, para minimizarou cessarodano.
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Vdeo sobre PNRS 12.305/10
https://www.youtube.com/watch?v=8FZ9QUVkWmM