RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate,...
Transcript of RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Renata Pires Castanho Checchinato Câmara Ambiental dos Setores de Abate,...
RESPONSABILIDADE
AMBIENTAL
Renata Pires Castanho Checchinato
Câmara Ambiental dos Setores de
Abate, Frigorífico e Graxarias
25.06.2009
reação ao (risco ou perigo de) dano
Prevenção
Gestão ambiental
ReparaçãoResponsabilidade civil (independentemente de culpa)
RepressãoResponsabilidade penal e administrativaLei 9.605/98 e Decreto 6.514/08
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Constituição Federal de 1988
Art. 225, § 3º - “As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados”.
RESP. PENAL AMBIENTAL
Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
A pessoa jurídica no ‘banco dos réus’
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 3º, parágrafo único – “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
Art. 2º – “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
RESP. PENAL AMBIENTAL
Pressupostos:
- Pessoa física Fato típico + antijuridicidade
- Pessoa jurídica
Decisão do representante legal ou contratual ou de
seu órgão colegiado
Conduta praticada no interesse ou benefício da
entidade
CRIMES
Crime de poluição
Art. 54 – “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
CRIMES
Conceito de poluição (Decreto Estadual 8.468/76):
Artigo 3º - “Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:
I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo, com os padrões de emissão estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;
II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições.
III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;
V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais à fauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade”.
CRIMES
Crime de operar sem licença
Art. 60 – “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente”.
PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS
Restritiva de direitos:- suspensão parcial ou total de atividades- interdição temporária de estabelecimento, obra
ou atividade- proibição de contratar com o Poder Público, bem
como dele obter subsídios, subvenções ou doações
- prestação de serviços à comunidade
Multa
PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS
Privativa de liberdade- reclusão- detenção
Restritiva de direitos:- prestação de serviços à comunidade- interdição temporária de direitos- suspensão parcial ou total de atividades - prestação pecuniária- recolhimento domiciliar
Multa
RESP. ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
Lei 9.605/98, art. 70 e Decreto 6.514/08
- Fundamento: poder de polícia ambiental (competência comum ou concorrente)
- Pressuposto: infração administrativa
Infração Administrativa:
“Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70 da Lei 9.605/98).
Ex: descumprimento de padrão legal, descumprimento de condicionante de Licença, eventuais irregularidades constatadas pelo fiscal etc.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Requisitos:- Conduta- Ilicitude
Natureza jurídica:- Culpa presumida (inversão do ônus da prova)
Em geral, o órgão competente para o Licenciamento Ambiental é também o competente para a fiscalização do exercício da atividade, mediante inspeções ‘de rotina’ ou por ‘denúncia’.
RESP. ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
INFRAÇÕES
Infração de poluição (Decreto 6.514/08):
Art. 61 – “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais)”.
Art. 62 – “Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
[...]
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma
recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo”.
INFRAÇÕES
Infração de operar sem licença (Decreto 6.514/08):
Art. 66 – “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de
recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
[...]
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental”.
SANÇÕES/PENALIDADES
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
SANÇÕES/PENALIDADES
VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total de atividade;
X – restritivas de direito, que compreendem: a)suspensão de registro, licença ou autorização;b)cancelamento de registro, licença ou autorização;c)perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;d)perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;e)proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 03 anos.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO
Ampla Defesa e Contraditório
Defesa Administrativa + Recurso
Administrativo
Via Judicial
TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O TAC pode representar uma única solução para as três esferas de responsabilidade ambiental:
- Civil: a reparação do dano retira o interesse de agir para Ação Civil Pública (por qualquer legitimado);
- Administrativa: prazos para regularização (obtenção de licenças), além do abatimento da multa em até 90%;
- Penal: ausência de justa causa para a Ação Penal, uma vez que o objetivo da Lei 9.605/98 é a reparação do dano.
OBRIGADA
RENATA PIRES CASTANHO CHECCHINATO
PIRES CASTANHO ADVOGADOS | CONSULTORIA AMBIENTAL
Rua Artur de Azevedo, 1.767, cj. 71, 05404-014, Pinheiros, São Paulo / SP
Tel.: (11) 3067.61.37 | www.pirescastanho.com.br
RESP. CIVIL AMBIENTAL
Reparação do dano:
- In natura / retorno ao estado anterior (obrigações de fazer e não fazer)
“Restauração ecológica”, que visa à recuperação, in situ, dos bens afetados
“Compensação ecológica”, que objetiva a substituição dos bens lesados por outros funcionalmente equivalentes, ainda que situados em local diferente
- Indenização em dinheiro (obrigação de dar)
QUEM RESPONDE?
Princípio do Poluidor-pagador:
- Poluidor é aquele que direta ou indiretamente cause o dano ambiental (Lei 6.938/81, art. 3º, IV).
- Havendo mais de um responsável, prevalece entre eles o vínculo da solidariedade.
DE QUE FORMA RESPONDE?
Responsabilidade objetiva:
“É o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (Lei 6.938/81, art. 14, §1º).