Responsabilidade Civil Aula2

31
RESPONSABILDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL: NOÇÕES GERAIS

Transcript of Responsabilidade Civil Aula2

Page 1: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL: NOÇÕES GERAIS

Page 2: Responsabilidade Civil Aula2

Profa. Ma. DANIELA TEIXEIRA

Mestra pela UCSal, RPPS;Bacharela em Direito, pela UEFS;Advogada e consultora jurídica.

Membro do NEF;Pesquisadora em Tributação Municipal;

Pesquisadora em Meio Ambiente do Trabalho e Conflitos Coletivos de Terra.

Page 3: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL

1 aula: introdução, responsabilidade, ato ilícito, abuso de direito;

1 aula: nova teoria do ato ilícito; 2 aulas: elementos da responsabilidade civil; 1 aula: Excludentes; 1 aula: responsabilidade civil em serviços

diversos; 5 aulas: seminários sobre os direitos e o seu

abuso; 1 aula: revisão para a prova.

Page 4: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL

• Responsabilidade Civil em Geral: Conceito de responsabilidade. Histórico. Ato ilícito como fonte da obrigação de indenizar.

Page 5: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL

- A responsabilidade civil pode definida como a situação de quem sofre as consequências da violação de uma norma, ou como a obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou coisas dele dependentes.

Page 6: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• O Direito Romano começou a tratar da

responsabilidade civil, da Lex Aquilia (286 a.C), criando um direito punitivo.

• França produziu o melhor do direito civil até primeira parte do século XX: Irmãos Mazeaud.

• Para que haja a responsabilidade civil, parte-se do princípio que há uma norma jurídica preexistente que foi violada.

• Francisco de Assis Toledo: “atribuir a alguém as consequências danosas do seu comportamento”.

Page 7: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL- Pai da responsabilidade civil: José de Aguiar Dias (Ministro do TFR – Tribunal Federal de Recursos-> STJ-CF/1988 e os TRFs). Obra “Da responsabilidade civil”. Editora forense. 2v.

-- Segundo José de Aguiar Dias: “toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”. Ex. mãe chega em casa e vê o vaso quebrado, ela pergunta: “quem foi o responsável por isso?”. É inerente as relações humanas.

-- Antoine de Saint-Exupéry.

Page 8: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL- Responsabilidade: Moral (religiosa, p.ex.) e Jurídica (penal, processual, tributária, civil, etc.).

-- Reponsabilidade é contratual ou extracontratual.- CONCEITO: A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente (civil), legal ou contratual, resultando na imposição do dever de indenizar ao causador do dano (Pablo Stolze).

Page 9: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL

TARTUCE: A RC “surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida” (2012, p. 415).

Page 10: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• NORMA VIOLADA ___ CONTRATO (relação contratual violada-

arts. 389 ss, 395 ss-responsabilidade contratual).- Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por

perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

omissis (...)• Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de

caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

• Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Page 11: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL

• Ex. construtora: contrato que vincula credor e devedor, o comportamento inadimplente viola a norma jurídica entre as partes. Quando o contrato é descumprido o dano é presumido e a responsabilidade é contratual.

Page 12: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• NORMA VIOLADA ___ LEI (responsabilidade

extracontratual ou aquiliana – Lex Aquilia de Damno, séc. III, a. C).

• Ex. manobro carro e bato no carro de outra pessoa. Com esse comportamento causo dano a outrem. Não há um contrato prévio, mas a lei estabelece uma norma geral que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem

• base para justificar a responsabilidade civil extracontratual, no CC-arts. 186 a 188 e 927 ss.

Page 13: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL-- Princípio “Neminem Laedere” (a ninguém é dado causar prejuízo a outrem): arts. 186-187, CC/2002.

•Arts. 186-7 definem a regra (sistema) geral da responsabilidade civil extracontratual:

-art. 186: define o ato ilícito; -art. 187: define o abuso de direito, que também trata do ato ilícito.

Page 14: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• art. 186: “aquele que por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 159, CC/1916). Ato ilícito = lesão a direito + dano.

• art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim, econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Page 15: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• Ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a

ordem jurídica, violando direito e causando prejuízo a outrem (TARTUCE).

• Abuso de direito é “um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito” (Rubens Limongi França).

• Abuso de direito é o ato praticado em exercício irregular de um direito (NERY Jr).

Page 16: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL

• natureza jurídica (Tartuce): abuso de direito tem natureza jurídica mista: entre o ato jurídico e ato ilícito, situando-se no mundo dos fatos jurídicos lato sensu.- no abuso de direito, a atividade do julgador ganha um cunho ideológico, subjetivo, de acordo com a doutrina:

-- fim social; fim econômico; boa-fé; bons costumes.

Page 17: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• fim social: p. da socialidade;• bons costumes: sociológico também.

- V Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 413: “os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época; e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva”.

• boa-fé: p. da eticidade. Boa-fé objetiva e também está na autonomia privada.

Page 18: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• Q. MAGISTRATURA. Nos arts. 186-7 consagrou-se a

culpa ou dolo?- trazem o elemento da culpa lato sensu, intencional. O

art. 186 traz a conduta dolosa, voluntária, segundo entende a doutrina, por negligência ou imprudência (culpa) (para alguns a imperícia é uma imprudência técnica, logo está implícito).

- Há uma responsabilidade subjetiva, pela definição, uma ilicitude subjetiva (baseada - culpa ou dolo).

- Reminiscência do Código Francês de 1.804, calcado na ideia de fool, enganar (intenção-culpa).

Page 19: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• O LEGISLADOR, no art. 187, utilizou-se do critério

teleológico, consagrou uma ilicitude objetiva; não se investiga a intenção do seu titular, o dolo, a culpa; para se verificar o abuso de direito, analisa-se objetivamente se o titular excedeu os limites.

• Daniel Bôulos, em sua obra “Abuso de Direito no Novo Código Civil”, diz que o art. 187, ao definir o ABUSO DE DIREITO, consagrou um elemento meramente teleológico ou finalístico: abuso haverá, simplesmente, quando o titular do direito desvirtuar a sua finalidade, independentemente da intenção (dolo), ou da culpa.

Page 20: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL

• responsabilidade objetiva (doutrina majoritária): Enunciado 37, I Jornada de Direito Civil: “art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

Page 21: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• CURIOSIDADES HISTÓRICAS E CRÍTICAS:• ABUSO DE DIREITO: no início da discussão do tema,

desvirtuavam, utilizando o jus abutendi, na relação do direito de propriedade, como “direito de abusar”; no fim do século XIX, capitalista, propriedade direito absoluto.

• Léon Duguit, ao longo do século XX, diz que o direito à propriedade passou de direito absoluto, para se vincular à sua função social.

• Caso Clément-Bayard: fim do séc. XIX, herança do direito romano, a propriedade era horizontal e vertical (do céu até o inferno).

Page 22: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• é lamentável a anacrônica previsão do §2º, do art. 1.228,

do CC, que, ao definir o ato emulativo (abuso do direito de propriedade), faz referência ao elemento intencional, desprezado pelo art. 187. Legislador quis copiar o texto italiano e a própria doutrina na Itália já tinha aperfeiçoado esse tema.

• Q. Existem outras hipóteses de ilicitude objetiva no CC? O P.U., do art. 927, CC, a ser estudado oportunamente, consagra outras situações de ilicitude objetiva (independentemente de culpa ou dolo).

Page 23: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL

• Enunciado 414, V Jornada de Direito Civil: o abuso de direito tem fundamento nos princípios da solidariedade, do devido processo legal e da proteção da confiança, aplicando-se a todos os ramos do direito.

Page 24: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL

• Direito do consumidor: a publicidade abusiva como abuso de direito (art. 37, §2º, CDC);- ética profissional: publicidade abusiva.- Red Bull: propaganda Nazaré: Jesus consumia antes de andar sobre as águas. Considerada abusiva em 2012.

Page 25: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• Direito do trabalho: a greve abusiva (art. 9, §2, CF) e o

abuso de direito do empregador: - STF (direito de greve não é absoluto);- TRT (indenização por publicidade vexatória de dispensa por

justa causa);- Edilton Meireles (cláusulas e práticas abusivas no contrato

de trabalho: a remuneração aviltante, a presença de multas contratuais abusivas, a previsão de adicional de assiduidade, a previsão de cláusula de prorrogações sucessivas do contrato provisório, a elaboração de listas de maus empregados, o assédio moral, o rompimento contratual abusivo, o abuso ao não contratar, etc;

Page 26: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• Direito processual: abuso no processo, a lide temerária e o

assédio judicial (arts. 16 a 18, CPC):- Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de

má-fé como autor, réu ou interveniente.- Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou

fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

- Assédio judicial: quem exerce liderança, induz os liderados a promoverem demandas descabidas.

Page 27: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• Direito civil: direito das coisas. Abuso no exercício da

propriedade;- função socioambiental da propriedade (art. 5, XXIII, CF);- direitos de vizinhança: art. 1277, CC.- art. 1228, §1º, CC: direito de propriedade e direito ambiental.- proibição do ato emulativo: art. 1228, §2º, CC: necessidade de “intenção de prejudicar a outrem”, do dolo, logo conflituoso com o art. 187, CC, que prevê a responsabilidade objetiva, sem aferição da culpa.

Page 28: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL-- Enunciado 49, CJF/STJ (aprovado pela I

Jornada de Direito Civil): “a regra do art. 1228, §2, CC interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187, CC”.

Page 29: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL• Direito digital ou eletrônico: spam e abuso de direito:

- Patrícia Peck Pinheiro: conceitua direito digital como abrangente a todos os direitos existentes. Como não há uma norma específica, aplica-se o D. Civil, responsabilidade civil, direito do consumidor, direito penal (já tem lei específica).- spam: contraria o fim econômico e social da internet. Abuso de direito e atentatória a boa-fé objetiva. Pode produzir lesão a direitos personalíssimos (art. 12, CC: reclamar que a prática cesse ou perdas e danos).

Page 30: Responsabilidade Civil Aula2

RESPONSABILIDADE CIVIL: RESUMO• RC: obrigação incumbe um agente a reparar o dano

causado a outrem, por fato do próprio agente ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.

• Quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado a outrem, (art. 927) indenizando a vítima, seja esse dano material, seja esse dano moral. O dano material são as perdas e danos (944, 402), é o prejuízo concreto e efetivo (403).O dano moral é o abalo psicológico, é o sofrimento que tira o sono da vítima, não é qualquer aborrecimento do cotidiano (186).

Page 31: Responsabilidade Civil Aula2

Muito Obrigada!