Responsabilidade Civil - Completo

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Índice Título Página Introdução 03 Raízes Históricas da Responsabilidade Civil 05 Conceito de Responsabilidade Civil 10 Conceito e Características do Mandato Judicial 11 Fundamentos da Responsabilidade Civil 14 Responsabilidade Civil como Categoria Jurídica 15 Evolução das Teorias Sobre a Responsabilidade Civil 16 O Risco e o Lumpemproletariado 16 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual 18 Responsabilidade Objetiva e Subjetiva 22 Pressuposto da Responsabilidade Subjetiva 26 Os Sujeitos da Responsabilidade Civil 27 Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica 28 Dano 29 Dano Patrimonial 30 Dano Moral 31 Dano Estético 33 Dano Reflexo 34 Dano à Imagem 35 Responsabilidade Criminal 37 Responsabilidade da Herança 37 Responsabilidade Legal 38 Responsabilidade Penal 38 Responsabilidade pelo Fato de Terceiro 38 Responsabilidade Direta e Indireta 39 Responsabilidade dos Pais pelos Atos dos Filhos 39 Responsabilidade dos Tutores e Curadores 40 Responsabilidade do Patrão 41 Responsabilidade pelo Fato da Coisa 41 Responsabilidade por Fatos de Animais 43 Responsabilidade pela Ruína de Edifício 43 Responsabilidade da Administração Pública 44 Danos Decorrentes de Obras Públicas 46 Responsabilidade do Transportador 47 Do Transporte Clandestino 48 Da Cláusula de Não Indenizar 49 Responsabilidade Civil no Código do Consumidor 49 Teoria do Risco do Empreendimento 50 Responsabilidade Pelo Fato do Produto 50 A Lei e o Dano Causado Pelo Advogado 51 A Constituição Federal e o Código Civil 51 O Estatuto da Advocacia - Lei nº. 8.906/94 54 Código de Ética e Disciplina da OAB 56 O Código de Defesa do Consumidor Relacionado ao Trabalho do Advogado 58 A OAB, a Jurisprudência e a Formação acadêmica do Advogado 59 O Papel da OAB 59 A Jurisprudência 61 O Ensino do Direito no Brasil 62

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Índice

Título PáginaIntrodução 03Raízes Históricas da Responsabilidade Civil 05Conceito de Responsabilidade Civil 10Conceito e Características do Mandato Judicial 11Fundamentos da Responsabilidade Civil 14Responsabilidade Civil como Categoria Jurídica 15Evolução das Teorias Sobre a Responsabilidade Civil 16O Risco e o Lumpemproletariado 16Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual 18Responsabilidade Objetiva e Subjetiva 22Pressuposto da Responsabilidade Subjetiva 26Os Sujeitos da Responsabilidade Civil 27Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica 28Dano 29Dano Patrimonial 30Dano Moral 31Dano Estético 33Dano Reflexo 34Dano à Imagem 35Responsabilidade Criminal 37Responsabilidade da Herança 37Responsabilidade Legal 38Responsabilidade Penal 38Responsabilidade pelo Fato de Terceiro 38Responsabilidade Direta e Indireta 39Responsabilidade dos Pais pelos Atos dos Filhos 39Responsabilidade dos Tutores e Curadores 40Responsabilidade do Patrão 41Responsabilidade pelo Fato da Coisa 41Responsabilidade por Fatos de Animais 43Responsabilidade pela Ruína de Edifício 43Responsabilidade da Administração Pública 44Danos Decorrentes de Obras Públicas 46Responsabilidade do Transportador 47Do Transporte Clandestino 48Da Cláusula de Não Indenizar 49Responsabilidade Civil no Código do Consumidor 49Teoria do Risco do Empreendimento 50Responsabilidade Pelo Fato do Produto 50A Lei e o Dano Causado Pelo Advogado 51A Constituição Federal e o Código Civil 51O Estatuto da Advocacia - Lei nº. 8.906/94 54Código de Ética e Disciplina da OAB 56O Código de Defesa do Consumidor Relacionado ao Trabalho do Advogado 58A OAB, a Jurisprudência e a Formação acadêmica do Advogado 59O Papel da OAB 59A Jurisprudência 61O Ensino do Direito no Brasil 62Anexo 1 - Responsabilidade Civil no Código Civil 63Artigos Utilizados na apuração da Responsabilidade Civil 71Jurisprudências 76Conclusão 87Bibliografia 91

Responsabilidade CivilIntrodução

Tivemos a oportunidade de observar com mais clareza de detalhes a questão da culpa, do risco, do dolo e outros fatores inerentes ao tema.Observamos a importância da matéria, a sua abrangência e a sua aplicabilidade no exercício da Advocacia.Tal fato, levou-nos a refletir sobre a atuação dos advogados, os danos causados ao cliente oriundos do erro, as deficiências apresentadas pelas faculdades de Direito na formação de profissionais, a falta de ética, e outros fatores que serão abordados no decorrer do trabalho.Além disso, observamos que muitos clientes reclamam da atuação de alguns advogados, mas não sabem verificar quando o causídico realmente teve culpa pela perda da causa.Assim sendo, a presente pesquisa tem por objeto a identificação de algumas das principais situações em que o Advogado pode ser responsabilizado civilmente.Desta forma, desenvolvemos o presente trabalho, principalmente, através de compilação da doutrina, ou seja, mediante a exposição do pensamento de autores renomados, organizando suas opiniões de forma lógica quando apresentarem posições antagônicas e harmonizando os pontos de vista comuns.Partindo dessas exposições doutrinárias, estabeleceremos nossa própria opinião e conclusão sobre os aspectos considerados relevantes.No capítulo inicial, faremos um breve resumo histórico. Abordaremos o conceito e as espécies de responsabilidade civil aplicáveis aos advogados, além do conceito e das principais características do contrato de mandato, especialmente o judicial.No segundo capítulo, indicaremos os dispositivos legais aplicáveis aos casos de responsabilidade civil do advogado, bem como exemplos de sua ocorrência.No último capítulo, realizamos uma análise sobre a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, o entendimento dos Tribunais e o ensino do Direito nas faculdades brasileiras.Após essas explanações, apresentaremos nossa conclusão pessoal. Na expectativa de que o presente trabalho ajude aos estudantes de Direito e advogados a despertarem para a questão, e observarem que o exercício da advocacia requer constante estudo, prudência, eficiência e vigilância, pois, do contrário, poderão suportar danos capazes de abreviar sua carreira profissional por causar perdas ao cliente nem sempre reparadas de forma satisfatória por uma indenização pecuniária. Este trabalho falará sobre a Responsabilidade Civil no Brasil atual. Efetua comparação história de leis e compeensões doutrinárias. Constata a existência de grande diversidade de pensamento entre os doutrinadores e assuma uma posição crítico-analítica relativamente aos padrões atuais de compreensão dos conceitos de Responsabilidade Civil.Discorre sobre os fundamentos da matéria, encampando a evolução das teorias a ela relativas. Analisa os diversos aspectos que englobam o conceito de Responsabilidade civil e as principais divisões que apresenta o tema. Estuda as controvérsias existentes entre as doutrinas e cita diversos doutrinadores, alguns dos quais comungam do mesmo pensamento. Analisa o Dano e suas diversas concepções. Discorre sobre o Dano Patrimonial e o Dano Moral. Perscruta as diversas modalidades de Responsabilidade Civil, tais como pelo fato de terceiro, pelo fato da coisa, da administração pública, do transportador e no Código do Consumidor.É a expressão usada na linguagem jurídica em distinção à responsabilidade criminal e penal. Designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem.Revela-se, assim, ou melhor, resulta da ofensa ou da violação de direito, que redundam em dano ou prejuízo a outrem.Pode ter como causa a própria ação ou ato ilícito, como, também, o fato ilícito de outrem, por quem, em virtude de regra legal, se responde ou se é responsável.O emprego da expressão universalizou-se, não somente para que se distinga da responsabilidade penal, como porque, embora derivada de crime ou delito, é a responsabilidade civil trazida à discussão em juízo civil, onde é indagada, litigada e decidida.Os princípios jurídicos em que se funda a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, provém da velha máxima romana inserta no neminem laedere (não lesar a ninguém).Por vezes, empregam a expressão para designar a responsabilidade gerada da inexecução das obrigações, que se tenham assumido contratualmente.

Esta responsabilidade é, propriamente, contratual ou convencional, distinguindo-se, por isso, da responsabilidade fundada no ato ilícito.A responsabilidade civil é a que se apura parta que se possa exigir a reparação civil, que é a pena imposta ao agente ou responsável pelo ato ilícito.Entre uma e outra, há, entanto, uma afinidade relativa à indenização do dano ou ressarcimento das perdas ou prejuízos trazidos à pessoa.Quando a responsabilidade decorre de ato próprio, diz-se direta. Quando de ato ou fato alheio, indireta.Finalmente, investe pelo campo das Excludentes da responsabilidade de reparação do dano e das causas de irresponsabilidade.Raízes Históricas da Responsabilidade CivilNo início da nossa civilização, a ocorrência de um dano gerava na vítima uma idéia de vingança para com o agressor, ou seja, a justiça era feita pelas próprias mãos. Limitava-se a retribuição do mal pelo mal, como pregava a pena de talião1, olho por olho, dente por dente.Esta prática, na realidade, apresentava resultados extremamente negativos, pois acarretava a produção de um outro dano, uma nova lesão, isto é, o dano suportado pelo seu agressor, após sua punição.Posteriormente, surge o período da composição a critério da vítima, ainda sem se discutir a culpa do agente causador do dano.Num estágio mais avançado, o Estado toma as rédeas, e proíbe a vítima de fazer justiça pelas próprias mãos, estabelecendo a obrigatoriedade da composição, a partir de uma indenização pecuniária. Durante esse período, cria-se uma espécie de tabela que estabelece o quantum equivalente a um membro amputado, à morte etc. No ano 572 da fundação de Roma, um tribuno do povo, chamado Lúcio Aquílio, propôs e obteve a aprovação e sanção de uma lei de ordem penal, que veio a ficar conhecida como Lei Aquília, que possuía dois objetivos: assegurar o castigo à pessoa que causasse um dano a outrem, obrigando-a a ressarcir os prejuízos dele decorrentes; punir o escravo que causasse algum dano ao cidadão, ou ao gado de outrem, fazendo-o reparar o mal causado. O Direito francês aperfeiçoou as idéias românicas e, a partir dele, foram estabelecidos certos princípios que exerceram sensível influência nos outros povos, tais como: direito à reparação, sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações), e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da imperícia, negligência ou imprudência. Surge o Código de Napoleão, e com ele a distinção entre culpa delitual e contratual. A partir daí, a definição de que a responsabilidade civil se funda na culpa, propagou-se nas legislações de todo o mundo.Com o advento da Revolução Industrial, multiplicaram-se os danos, e surgiram novas teorias inclinadas sempre a oferecer maior proteção às vítimas.Sem abandonar a Teoria da Culpa, atualmente vem ganhando terreno a Teoria do Risco, que se baseia na idéia de que o exercício de atividade perigosa é fundamento da responsabilidade civil. Isto significa que a execução de atividade que ofereça perigo possui um risco, o qual deve ser assumido pelo agente, ressarcindo os danos causados a terceiros pelo exercício da atividade perigosa.É histórico o fato de que já existiam nas sociedades primitivas, inclusive nas tribos de índios americanos, as relações de convivência e uma necessidade intrínseca de respeito recíproco, cuja regulamentação era efetivamente efetuada através de normas, leis, que, se violadas, ocasionariam a retribuição do mal com o mal, tipicamente ao estilo do talião como forma de vingança regulada e comensurada. Por esse motivo afirma Orlando Soares que a Justiça civil é precedida pela penal.Esse período histórico é modernamente conhecido por Ter se constituído a chamada "vingança privada", a qual evoluiu no sentido da "vingança divina" ou "sacral" (em nome de Deus), vindo a consolidar-se na "vingança pública" (em nome do Estado), atualmente.Mergulhando profundamente nos anais históricos da responsabilidade civil, encontramos seu princípio nos mais antigos textos legais, entre os babilônios, gregos, romanos e astecas.O Código de Hamurabi, exemplificativamente, mandado elaborar pelo monarca babilônio, de quem herdou o nome, e que viveu, crê-se, no período compreendido entre os anos de 2003 a 1961 a. C., trazia em seu bojo disposições reparatórias do dano ou prejuízo causado pelo agente do fato, ou seja, primitiva forma de responsabilizar-se civilmente alguém.

Por exemplo, se um awilun (escravo) roubasse um boi, uma ovelha, um asno, porco ou uma barca, caso pertencesse a um deus ou palácio, deveria pagar até 30 vezes mais; se o mesmo objeto pertencesse a um cidadão livre, dentre as classes dos proprietários, soldados, pastores e outros, restituiria até 10 vezes mais. Se, infelizmente, não tivesse com que restituir, seria morto.O comprador poderia tomar a casa do vendedor até cinco vezes o valor da coisa reclamada, no respectivo processo, em caso da morte deste último.Um escravo teria direito a uma recompensa de duas moedas de prata caso viesse a prender no campo um escravo ou escrava fugitivo e o reconduzisse ao seu dono.Clóvis Beviláqua, em sua obra Direito das Obrigações, assinala que os grupos primitivos preferiam tomar aquilo de que necessitavam, a obtê-lo por troca. Os romanos consideravam de melhor título a propriedade que tomavam aos inimigos.Porém, não poderia perdurar infinitamente a era de lutas contínuas sem que viesse a sucumbir a espécie humana, tendo sido imprescindível que a sociabilidade fosse salva, pois que condição essencial para a vida humana.A instituição da denominada "democracia", na Grécia, aproximadamente na época de Sólon (c. 638-c. 588 a. C.), célebre legislador ateniense, foi o ponto de partida para a igualdade civil dos cidadão, com reflexos positivos sobre a responsabilização pelo dano praticado.Terentílio Arsa, por volta do ano 462 a. C., teria feito eleger em Roma uma comissão de cinco membros, a fim de eleger em Roma uma comissão de cinco membros, a fim de redigir um Código destinado à plebe, em virtude de, sendo os magistrados recrutados sempre entre a privilegiada classe dos patrícios, evitar suas decisões serem orientadas sempre em favor destes últimos, embasadas em interpretações subjetivas e facciosas, impregnadas de misticismo e religiosiadade.Evidentemente houve resistência entre os patrícios.Vencida esta, quiseram que tal Código fosse geral e se aplicasse a toda a Cidade.Assim, foi enviada à Grécia, por volta do ano 455 a. C., uma comissão de três membros, para que estudassem as leis de Sólon; após o regresso da comissão, dez magistrados patrícios teriam redigidos dez tábuas de lei, que vieram a ser completadas, dois anos mais tarde, por duas tábuas suplementares.Portanto, seria a denominada "Lei das XII Tábuas" sido promulgada por essa época, ou em 449, sob a égide dos cônsules Valério e Horácio.Tais tábuas de lei, fundidas em bronze (alguns autores citam marfim), desapareceram no incêndio de Roma, sessenta anos mais tarde, sendo reconstituídas posteriormente.Porém, a reconstituição diferia da redação primitiva. O que hoje conhecemos daquele célebre texto legislativo, vislumbramos através de citações de gramática e jurisconsultos, vindo a passar por helênicas e maior parte dessas disposições.Cícero (106 – 43 a. C.), de qualquer forma, celebrou o princípio da indenização no caso de furto; do depositário de má-fé; do dano causado por animal em propriedade alheia; daquele que fez passar o seu rebanho em terreno alheio; daquele que provocou uma fratura em outro; quando a água da chuva, retida ou dirigida por trabalho humano, causasse prejuízo ao vizinho; e assim por diante.Lydio Machado Bandeira de Mello informa que "os denominados povos bárbaros (estrangeiros), que viviam nas extensas regiões do Império Romano, adotavam o sistema de composições (Wergeld), ou seja, uma satisfação pecuniária, no caso de um malefício causado por um homem a outro, ou pelo servo; da mesma forma, na hipótese de assassino do cônjuge; rapto; morte da mulher virgem; e outras"Em 476, com a invasão da Itália, sob a chefia de Odoacro, houve a queda do Império Romano do Ocidente, verificando-se uma pluralidade legislativa, onde conquistadores e conquistados passaram a conviver, conhecido como o regime da personalidade das leis, acabando por prevalecer os princípios do Direito Romano.As concepções do Direito Romano, assim, prevaleceram ainda na Idade Moderna (época do Renascimento, no século XV, até a Revolução Francesa, em 1789), baseadas na dicotomia consistente na responsabilidade contratual, em virtude de inadimplemento, ou no dano causado a outrem, pela prática dum incito.Com o advento do Código Civil Francês, em 1804, denominado de Código Napoleônico, cravou-se novo marco histórico no princípio da responsabilidade civil fundada na culpa, influenciando a legislação dos países civilizados de maneira geral.No Brasil, a Constituição Política do Império do Brasil, promulgada em 1824, previa, em seu artigo 179, inciso XVIII, a organização dos Códigos Civil e Criminal, ordenando que fossem embasados solidamente nos princípios da Justiça e da Eqüidade, sobrevindo, seis anos depois o Código Criminal de 1830.

Nesse Código o Capítulo V, cujo título era "Da Satisfação", elencava as regras que poderiam ser aplicadas pelos tribunais brasileiros, como orientação para apreciação e julgamento dos Casos de responsabilidade civil.Era bem claro o artigo 21, do referido Código, ao dispor: "O delinqüente satisfará o dano que causar com o delito".E o artigo 22, por sua vez, determinava: "A satisfação será sempre a mais completa que for possível e, no caso de dúvida, a favor do ofendido. Para esse fim, o mal que resultara à pessoa do ofendido será avaliado em todas as suas partes e conseqüências".A tradição criada pelo Código Criminal de 1830 foi mantida pelos Códigos Penas de 1890 (artigos 31, 69 e 70) e de 1940 (artigo 74, I, na primitiva redação da parte geral, e artigo 91, I, com a nova redação dada pela Lei nº. 7.209m de 11.07.94).José Aguiar Dias defende estar o Código Civil, nesse contexto, já antiquado em relação ao problema da responsabilidade civil, sendo extremamente necessária a mudança legislativa, norteada nos princípios consagrados no Projeto do Código das Obrigações, segundo o qual "a reparação não resulta apenas de procedimento contrário à lei, mas de qualquer procedimento desviado dos bons costumes e das normas de vida social, princípio que, com ductilidade, se afeiçoa à mudança contínua da atividade moderna"Porém Deverão substituir as controvérsias atuais, enquanto não ocorrem tais mudanças, necessárias e esperadas, como veremos no decorrer do presente trabalho.Conceito de Responsabilidade CivilA palavra "responsabilidade", segundo o vocabulário jurídico origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim respondere, que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. O termo "civil" refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir.Diante da etimologia das duas palavras acima, bem como das tendências atuais a respeito da responsabilidade civil, vejamos a conceituação da Professora Maria Helena Diniz para o assunto:"A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed., São Paulo, 1993).Portanto, verifica-se a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente.A Responsabilidade Civil como categoria jurídica2 que é, tem por escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou à outrem, com fundamento em normas de Direito Civil.Os alicerces jurídicos em que se sustenta a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, são oriundos da velha máxima romana neminem laedere (não lesar a ninguém).O uso da expressão responsabilidade civil ganhou o mundo, não só porque a diferencia da responsabilidade criminal, mas também em razão de ser apurada no juízo cível. É, portanto, na esfera do Direito Civil, que se indaga, tramita, litiga e decide para que se exija a reparação civil, que vem a ser a sanção imposta ao agente ou responsável pelo dano.Conceito e Características do Mandato Judicial.O Contrato de Mandato está regulado em nosso Código Civil, no Livro III, Título V, Capítulo VII, iniciando-se no art. 1.288 e terminando no art. 1.330.3 O art. 1.288, indica o conceito legal de mandato, in verbis:Art. 1.288 – Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.A procuração é o instrumento do mandato.Orlando Gomes afirma que " O mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa."Como a grande maioria dos institutos de Direito Civil, o mandato originou-se no Direito Romano, inclusive quanto à sua designação. Segundo a lição de Washington de Barros,4 "a própria denominação desse contrato procede dos romanos: mandatum, isto é, manu datum; efetivamente, ao ser convencionado, segundo o formalismo primitivo, as partes estendiam as mãos, que em seguida se apresavam, como viva

manifestação de haver sido dado e haver sido aceito o encargo. O mesmo gesto ainda hoje se executa, simbolizando a conclusão de muitos contratos verbais."A definição contida no art. 1.288 traz claramente a idéia de representação, distinguindo o mandato das outras modalidades de contrato, principalmente quando o mandato "tem por escopo a realização de uma ato jurídico".5Quanto a sua natureza jurídica, o mandato é um contrato consensual, não-solene, intuitu personae, em regra gratuito e unilateral.A pessoa que receber os poderes estabelecidos no mandato é o "mandatário" ou "procurador", já o cidadão que delegar tais poderes é denominado "mandante". Todavia, no caso do mandato judicial, além da idéia de representação e da sua onerosidade, encontramos também a presença de outro negócio que é a prestação de serviço, inserido no mesmo contrato, tendo em vista que o "mandatário judicial não só representa o constituinte, como presta serviços profissionais no patrocínio de seus interesses".6Em se tratando de mandato judicial, há de se observar as recentes alterações do Código de Processo Civil, que extinguiram parte do art. 38, suprimindo a obrigatoriedade do reconhecimento da firma.A respeito do assunto, destacamos a exposição do Prof. Reis Friede, ao levantar a questão do reconhecimento de firma na procuração ad judicia como fator de segurança jurídica, haja visto que, apesar de não impossibilitar as falsificações de procurações, dificultava a prática do delito, exemplificando com as fraudes do saque do FGTS, nas quais causídicos de má índole falsificaram procurações, e fizeram várias pessoas autoras de ações. Por outro lado, o citado autor enfoca a exclusão da exigência como simples formalidade burocrática7.Portanto, o exemplo supracitado demonstra outra situação em que, além da responsabilidade criminal, no caso da falsificação, há também a responsabilidade civil do agente pelos danos morais e materiais que, por ventura venham a ocorrer contra a pessoa que teve sua assinatura falsificada em uma procuração ad judicia.Todavia, em condições normais, por se tratar de um contrato, a responsabilidade civil do mandatário é contratual, cabendo ao mesmo o ônus de provar que não teve culpa no descumprimento de cláusula contratual.As principais obrigações do mandatário, oriundas do próprio contrato, são as de agir em nome do mandante com cautela e atenção, repassando-lhe as vantagens que obtiver em seu nome e, no final de sua gestão, prestar contas dos atos praticados.As demais obrigações do mandatário estão capituladas no Código Civil, em seus artigos 1.300 a 1.3088.Tratando-se de responsabilidade do mandatário, a Professora Maria Helena Diniz apresenta, em sua obra, as situações em que o mandatário é responsabilizado civilmente. Damos destaque a três hipóteses distintas:

não execução do mandato de acordo com as instruções recebidas, conforme estabelecido no art. 1.306 do CC;

não enviar ao mandante as somas recebidas em função do mandato ou não depositá-las em nome do mandante (CC, art. 1.303);

não prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato por qualquer título que seja (CC, art. 1.031).

Salientamos ainda, como sendo uma das causas da responsabilidade civil do Advogado, o não cumprimento do que estabelece o art. 45 do Código de Processo Civil, ou seja, deixar de representar o mandante, para evitar-lhe prejuízo, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial.Finalmente, em se tratando de cláusula de irresponsabilidade de mandato judicial, José de Aguiar Dias10 afirma que "alguns autores não admitem a irresponsabilidade convencional relativamente a falta grave. Desse parecer é Cassvan, que, entretanto, sustenta a extensão a essa espécie de culpa, no mandato gratuito. Quanto a nós, admitimos a cláusula sem outra reserva, senão a do dolo.Os advogados, em relação a seus constituintes, têm implícita, no contrato, uma cláusula de irresponsabilidade. Esta cláusula não só é lícita, como constitui pressuposto do contrato. Mas, essa irresponsabilidade inerente ao contrato advocatício não cobre erros grosseiros, principalmente os de fato. A perda culposa do prazo por exemplo, envolve, sem remissão, a obrigação de reparar os danos advindos ao cliente. Para afastar a responsabilidade deles decorrente, seria preciso cláusula expressa, em nossa opinião lícita. O dolo do profissional, entretanto, jamais poderia ser objeto de qualquer cláusula, tácita ou expressa".

Todavia, no que pese a autoridade do ilustre José de Aguiar Dias, hoje em dia tal opinião a respeito da cláusula de não indenizar não pode prosperar, em face do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, pois em seu art. 51 ao estabelecer a nulidade das cláusulas de isenção de responsabilidade nos contratos celebrados entre consumidores e prestadores de serviço, como é o caso do Advogado.Fundamentos da Responsabilidade CivilO termo "fundamento", em sentido amplo, ou seja, na acepção científica em geral, filosófica, jurídica, econômica, e assim por diante, corresponde a valor ou conjunto de valores relacionados ao conhecimento das diferentes áreas do saber.A concepção de responsabilidade, nessa ordem de idéias, exprime a obrigação de responder por alguma coisa, ou seja, assumir o pagamento do que se obrigou ou do ato que praticou.A noção de responsabilidade, juridicamente, envolve também o sentido geral de obrigação, encargo, dever, compromisso, sanção, imposição.Ou seja, só é cogitada a hipótese de responsabilidade jurídica quando há obrigação, decorrente de compromisso ou ato praticado, sendo essa a primeira distinção entre responsabilidade jurídica e responsabilidade moral, posto que esta se encontra ligada à idéia do pecado e da violação das regras morais.Paulo Roberto Ribeiro Nalin nos ensina que "quando se imagina o instituto da responsabilidade civil, logo vem em mente o aspecto da ilicitude, concebida à luz da agressão ao interesse privado. Tal interesse privado varia com a própria eleição social de seus bem, a serem protegidos pelo direito".De um modo geral, os doutrinadores são atraídos pelo exame da responsabilidade moral e da responsabilidade jurídica, dada a afinidade entre si existente, a ponto de afirmar-se que a regra jurídica é inseparável da regra moral.No âmbito do princípio geral do alterum non laedere encontrar-se-ia um conjunto de preceitos cuja transgressão daria motivo a um só tempo de reprovação e de dever positivo de reparação civil.Porém, a diferença entre as duas disciplinas logo salta aos olhos.Enquanto a sanção da responsabilidade jurídica aparece em termos positivos, ora acarretando a pena criminal, ora a obrigação de se ressarcir o dano, conforme se trate de responsabilidade penal ou civil, isoladas ou cumulativamente, a sanção ou reação da responsabilidade moral pertence no campo da consciência do próprio ofensor ou da reprovação perante o grupo social a que ele pertence.Quer dizer, embora tangentes, envolvendo um mesmo fato jurídico – como a lesão corporal, o rapto, a morte - , tanto a responsabilidade civil cabível (para efeito de reparação pecuniária e do dano moral), como a criminal (em conseqüência do jus puniendi, isto é, o direito subjetivo de punir, inerente ao Estado) são independentes, como estabelecido pelo artigo ao Estado) são independentes, como estabelecido pelo artigo 1.525, do Código Civil.Assim, pode-se verificar que a responsabilidade jurídica situa-se em campo delimitado, sobressaindo-se os seguintes componentes: norma preestabelecida; comportamento (ação ou omissão) juridicamente relevante; e reação através da máquina judiciária.Desse ângulo, a ação humana adquire relevância, não pelo seu significado interior, mas pelo resultado extrínseco dela decorrente.Demarcando os limites entre as duas disciplinas estaria a conseqüência externa, ou seja, o dano. Tendo em conta os interesses de manutenção da ordem social, para o direito o que realmente importa é o dano, quer pertencendo o bem lesionado a um consorciado ou à coletividade.Responsabilidade Civil como Categoria JurídicaComo bem se sabe, o vocábulo "categoria", na terminologia jurídica, assume diversas acepções.Seja em Direito Administrativo, onde significa o grau ou hierarquia de cargos; em matéria fiscal ou civil, onde corresponde à forma de especialização ou classificação, em que cada soma de determinadas espécies se agrupa.Assim, segundo J. Cretella Júnios, como categoria jurídica, a noção de responsabilidade designa "a situação especial de todas pessoas, física ou jurídica, que infringe norma ou preceito de direito objetivo e que, em decorrência da infração que gerou danos, fica sujeita a determinada sanção".Aguiar Dias escreve que "a responsabilidade civil é puro resultado do equilíbrio violado pelo dano".Assim, a reparação do dano, segundo Orlando Soares, é corolário da responsabilidade civil.Resumindo, a reparação exprime o ressarcimento, a indenização ou satisfação pecuniária, de natureza econômica, devida pelo agente que causou o dano a terceiro. Então, por obra de uma utopia legal, a reparação assume o sentido de restauração ao estado anterior ou recomposição da coisa na medida do

possível, sendo, por vezes, impraticável tal objetivo, como nas hipóteses de reparação pelas lesões corporais irreversíveis, com seqüelas definitivas, ou morte da vítima.Evolução das Teorias sobre Responsabilidade CivilExistem diversas teorias, acerca dos fundamentos da responsabilidade civil, dentre elas a teoria do risco, da guarda, dos atos anormais, da aparência, e assim por diante, como veremos nas páginas que seguem, oportuna e tempestivamente.Aguiar Dias nos ensina que, segundo a teoria dos atos anormais, por exemplo, anormal é um ato em si mesmo perigoso, envolvendo, entretanto, o questionamento de saber se o ato é ou não culposo.O Risco e o LumpemproletariadoOrlando Soares escreve que "na sociologia marxista, lumpemproletariado e a camada social carente de consciência política, constituída pelos operários que vivem na miséria extrema e por indivíduo direta ou indiretamente desvinculados da produção social e que se dedicam a atividades marginais, como por exemplo, o roubo, a prostituição, a contravenção em geral, ou se entregam à vadiagem, à vagabundagem".A função do crime na sociedade, segundo Karl Marx, expoente maior da ditadura do proletariado, eqüivale a uma contribuição para a estabilidade econômica temporária, em um sistema econômico que é intrinsecamente instável, pois o criminoso agiria como um contrapeso natural, já que uma parte supérflua da população seria arrancada pelo crime do mercado de trabalho, reduzindo a competição entre os trabalhadores, e outra parte dessa população seria absorvida na luta contra o crime, produzindo, portanto0, toda a polícia e a justiça criminal, juizes, carrascos, juris, etc.Seguindo essa unha de pensamento William J. Chambliss desenvolveu uma série de consideração estabelecendo o que classificou modelos "funcional" e "dialético", modelos esses ligados intimamente aos trabalhos de Ëmile Durkhein e Marx.Orlando Soares, na mesma esteira, enfocou diversos outros aspectos, relacionados às diferentes concepções acerca do delinqüente, ou seja, as concepções filosófica, antropológica, biológica, genética, psicológica, psicanalítica, socio-ecológica e econômica, num contexto geral, baseando na realização de causa e efeito, antecedente e conseqüente, abrangendo a miséria, fome, desemprego, elitismo, opressão política, miséria, fome, desemprego, elitismo, opressão política, corrupção administrativa, falta de oportunidade para a ascensão social, e assim por diante, contingência essas que geraram o atual quadro de dolência social, indicativa da indisfarçável guerrilha urbana, que caracteriza a imprensa maioria dos países.Resumindo, o lumpemproletariado é uma classe infeliz e desgraçada, resultante das contingências acima exploradas, representando um risco sócio-político-econômico imenso, constituído um ônus pesado e cruel.Em suma, concluindo, a problemática do lumpemproletariado representa um risco atual, cuja natureza implica em séria reflexão, com o objetivo de uma sociedade mais justa, fraterna, baseada no esforço coletivo, no trabalho diuturno e compensador, livre da exploração do homem pelo homem, assim como da violência dos facínoras, parasitas e inúteis.O lumpemproletariado é o grande contingente humano, do qual sai a maior parte daqueles que vão compor os protagonistas da criminalidade violenta, os grupos de extermínio, o crime organizado, o narcotráfico e assim por diante.Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual"Quem infringe dever jurídico, lato sensu, de que resulte dano a outrem, fica obrigado a indenizar. Esse dever, passível de violação pode ter como fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente, isto é, um dever oriundo de contato, ou, por outro lado, pode ter por causa geradora uma obrigação imposta por preceito geral de direito ou pela própria lei", nos ensina Sérgio Cavalieri Filho.A doutrina divide a responsabilidade civil, com base nessa dicotomia, em contratual e extracontratual, ou seja, de acordo com a qualidade da violação.Se decorrente do inadimplemento ou descumprimento a instrumento contratual preexistente , ensejado com tal comportamento prejuízo a um dos contratantes, temos a responsabilidade civil contratual. Daí a norma contida no artigo 1.056 do Código Civil. Sendo decorrente de lesão a direito subjetivo, inexistindo entre ofensor e vítima qualquer relação contratual anterior que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, também chamada de ilícito absoluto, prevista no artigo 159, do Código Civil.Cumpre ressaltar que a norma contida no artigo 159 do Código Civil dá fundamentação legal para ambos os tipos de responsabilização, tanto contratual quanto extracontratual.

É extremamente difícil, por vezes, estabelecer uma linha divisória perfeitamente nítida, quanto a determinadas situações, pois envolvem aspectos de natureza contratual e extracontratual, simultaneamente.A responsabilidade contratual não é elidida, por exemplo, pela culpa de terceiro.A fim de suprimir toda e qualquer dúvida, foi editada a Súmula 187, do Supremo Tribunal Federal.A tese dualista ou clássica é duramente criticada pelos adeptos da teoria monista ou unitária, que entendem pouco importar os aspectos sobre os quais se apresente a responsabilidade civil juridicamente, haja vista serem uniformes os seus efeitos.Cumpre observar, porém, que no cenário jurídico mundial, inclusive no Brasil, tem sido acolhida a teoria dualista.Paulo Roberto Ribeiro Nalin escreve que "a corrente clássica, encampada por Sainctelette, Laurent, Savatier, De Page, citados por Rubens Costa, se apega à divisão histórica das fontes obrigacionais, no seu plano lato, entre delitual e contratual, e na própria divisão do Código Civil francês, para afirmar que a expressão responsabilidade se dirigida à culpa ex delicto, ao passo que garantia à contratual.Em oposição à corrente dualista, bastante razoável a opinião de Cernelutti, citado por Amézaga, ao socorrer-se na fonte precípua do Direito – a lei – como geradora de toda e qualquer obrigação, seja contratual, seja extracontratual. Em tese, tomando-se a visão da fonte, ter-se-ia que o contrato está sempre calcado em lei, pois, como negócio jurídico que é, se destina à criação, por vontade das partes, de efeitos jurídicos recepcionados pela lei. Se o efeito pretendido pelos contratantes não tem receptividade legal, de duas uma: ou é ilícito, ou não faz parte dos fatos jurídicos (lato sensu). No plano extracontratual tal raciocínio não é discrepante, variando somente quanto ao momento do surgimento da obrigação, ou seja, somente após o ilícito. A teoria unitária sustentada por Lefebvre (1886) e Grandmulin (1892), dispões que as diferenças positivas trazidas pelo sistema francês seriam meramente aparentes e desprovidas de significado próprio".A responsabilidade civil contratual, como o próprio nome já diz, é aquela oriunda do descumprimento de cláusula contratual. Assim sendo, citamos o exemplo de um passageiro que celebra contrato tácito com uma empresa de transporte coletivo, assegurando-lhe o direito de ser transportado até o seu destino são e salvo. Porém, se ocorrer algum acidente com o veículo e este mesmo passageiro ficar ferido, surge o inadimplemento contratual por parte da empresa transportadora, acarretando o dever de indenizar por perdas e danos, de acordo com o Art. 1.056 do Código Civil. Do mesmo modo, incorre em responsabilidade contratual, pela mora no cumprimento da obrigação contratada em decorrência dos danos por ela ocasionados.Diante do exposto, conclui-se que, na responsabilidade contratual, ao credor incumbe o ônus da prova no que tange ao descumprimento da obrigação, cabendo ao devedor demonstrar em sua defesa que o fato se deu em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou ainda por culpa exclusiva da vítima. A Legislação Objetiva Civil disciplinou a questão da responsabilidade contratual no art. 956 e segs. no art. 1.056 e seguintes, senão vejamos:Art. 956 – Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (Art. 1.058).Parágrafo único. Se a prestação, por causa da mora, se torna inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.(...)Capítulo XIIIDas conseqüências da inexecução das obrigaçõesArt. 1.056 – Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.Quando a responsabilidade for extracontratual, regulada pelos arts. 159, 160, 1.518 e 1.533 do Código Civil, cabe ao Autor demonstrar a culpa ou o dolo do agente, em decorrência de descumprimento do dever legal. Não há, in casu, qualquer insatisfação de convenção prévia entre as partes. Tão pouco há vínculo jurídico entre a vítima e o agente causador do dano. Podemos afirmar que, a responsabilidade extracontratual também se funda nos deveres gerais de abstenção ou omissão a que todos devem observar, como no caso dos direitos reais, dos direitos de personalidade e os direitos do autor.Urge para a sua caracterização, que seja demonstrado pela vítima, o dano, o ato ilícito e a relação de causalidade, para que o agente causador seja condenado na reparação dos prejuízos que causou.

A responsabilidade extracontratual também é conhecida como responsabilidade delitual ou aquiliana. No seu Curso de Direito Civil, no volume que trata da Responsabilidade Civil, a Professora Maria Helena Diniz afirma que, a responsabilidade extracontratual14 é a oriunda da inobservância de previsão legal, ou seja, da lesão de um direito subjetivo, ou melhor dizendo, da infração ao dever jurídico geral de abstenção atinente aos direitos reais ou de personalidade, sem que haja nenhum vínculo contratual entre o agente causador do dano e a vítima.Via de regra, a responsabilidade extracontratual será baseada na teoria da culpa, que deverá ser provada pelo lesado. Além disso, quanto ao agente causador do dano, poderá ser direta, caso o ato causador da lesão tenha sido praticado pela própria pessoa, ou indireta, caso seja resultado de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal, ou de animal, ou coisa inanimada sob a guarda do agente.Em sentido ampla, quer a expressão exprimir a obrigação assumida pelas partes contratante, em virtude da qual se acham no dever de fazer ou cumprir tudo que tenham convencionado ou ajustado.Desse modo, evidenciada a responsabilidade contratual da parte, quando não cumpre a obrigação a que está sujeita, pode ser compelida pela outra a cumpri-la, sob pena de responder pelos danos, que lhe possam ser causados.Responsabilidade contratual, pois, nesta lata acepção, exprime o mesmo que obrigação contratual ou obrigação, derivada do contrato ou da convenção.Neste sentido, entende-se as expressões responsabilidade do devedor, do credor, do cedente, do cessionário, do mandante, do mandatário, do fiador, do locador, do locatário, etc. Revela-se a obrigação, que deve ser cumprida por eles, em virtude da convenção estabelecida.mas, em sentido especial, a responsabilidade contratual entende-se a obrigação de indenizar ou de ressarcir os danos causados pela inexecução de cláusula contratual ou pela má execução da obrigação, nela estipulada.Assim sendo, a responsabilidade, além de fixar a obrigação que não foi cumprida, determina a obrigação de ressarcir o dano, conseqüente do inadimplemento ou má execução da obrigação contratual.Responsabilidade Objetiva e SubjetivaO Código Civil Brasileiro é de 1916, e adotou a doutrina da culpa como princípio da responsabilidade civil, em seu Livro III, Título II, Art. 159, onde estabeleceu o seguinte, in verbis: Art. 159. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.Portanto, verifica-se a existência de quatro requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil subjetiva, senão vejamos: a) a ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) o nexo de causalidade;d) o dano sofrido pela vítima.Constata-se que, o dispositivo legal retrata os casos de responsabilidade aquiliana, isto é, assegura o castigo à pessoa que causa um dano a outrem, obrigando-a a ressarcir os prejuízos dele decorrentes.Todavia, cabe uma análise mais detalhada de cada um dos requisitos essenciais supraditos. Assim sendo, o art. 159, quando fala da ação ou omissão, refere-se a qualquer pessoa, isto é, por ato próprio ou ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, bem como os danos causados por animais ou coisas que lhe pertençam.Em seguida, o mesmo dispositivo trata do dolo quando se refere à ação ou omissão voluntária, para, em seguida, referir-se à culpa, quando fala em negligência ou imperícia, que deve ser provada pela vítima.Em igual raciocínio, a Lei fala do nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima, pois sem ela não há que se falar em obrigação de indenizar.Finalmente, o dano deve ser demonstrado, seja ele material ou moral, pois sem sua prova, o agente não pode ser responsabilizado civilmente.Essa teoria adotada pelo Código Civil Pátrio, cujo pressuposto para o fundamento da responsabilidade é a culpa, denomina-se Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Culpa.No Brasil, o ilustre Caio Mário da Silva Pereira, foi um dos líderes do pensamento que demonstrava a falta de sintonia entre a Teoria Subjetiva e o desenvolvimento da sociedade, haja visto que, em vários

casos, a adoção da Teoria da Culpa mostrava-se inadequada para abranger todas as situações de reparação. Essa inadequação era verificada nos casos em que, a aferição das provas constantes nos autos, não eram convincentes da existência da culpa, muito embora se admitisse que a vítima foi realmente lesada, e que existia supremacia econômica e organizacional dos agentes causadores do dano.Portanto, diante da exigência da prova do erro de conduta do agente, imposta à vítima, deixava-a sem a devida reparação em inúmeros casos.Diante da situação acima ilustrada, cresceu no mundo, o movimento de extensão da responsabilidade, criando o esboço e estrutura à Teoria da Responsabilidade sem culpa.A doutrina e a jurisprudência admitiram que a responsabilidade civil, baseada na prova da culpa, não oferecia réplica satisfatória à solução de inúmeras demandas.Diante da situação acima ilustrada, cresceu o movimento de extensão da responsabilidade, dando esboço e corpo à Teoria da Responsabilidade Civil sem culpa.Partindo desse ponto, surge a Teoria da Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco, na qual não há que se fazer prova da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e do dano, conforme o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves11, transcrito adiante:"A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva", porque prescinde da culpa esse satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo o dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa".O Professor Rui Stoco12 observa o pioneirismo de Alvino Lima na defesa da Teoria da Responsabilidade Objetiva no Direito Brasileiro, em tese apresentada na Faculdade de Direito da USP em 1938, intitulada "Da Culpa ao Risco", na qual além de defender a Teoria Objetiva, responde aos argumentos adversários.Caio Mário da Silva Pereira, é um dos autores que nos presenteou com um excelente conceito para o risco, sendo tal exposição citada na obra do Dr. Rui Stoco13, conforme abaixo transcrito"É o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos independente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado."Assim, estabelecidas as distinções entre Responsabilidade Objetiva e Subjetiva, observamos que a responsabilidade do mandatário judicial (Advogado) é subjetiva, pois é verificada mediante a verificação de culpa, consoante o que determina o art. 1.300 do Código Civil Brasileiro.É intrínseca à responsabilidade a idéia de culpa.A teoria clássica acredita ser a culpa o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva, pois ninguém pode ser alvo de reprovação ou censura sem que assim o mereça por ter faltado com o dever de cautela em seu agir.Orlando Soares ensina que "em sentido amplo – civil, criminal, administrativo e assim por diante – , a concepção de responsabilidade subjetiva se funda na responsabilidade moral, baseada na consciência e vontade do agente, sobre o qual a sanção (civil, criminal, trabalhista) visa a atuar.Com o advento do Código Civil francês (1804), o denominado Código Napoleônico, a teoria da culpa, oriunda do Direito Romano, encontra a sua definitiva consagração, passando a construir a chamada teoria subjetiva, como fundamento da responsabilização civil".Assim, podemos afirmar basear-se a responsabilidade civil subjetiva na capacidade de entendimento ético-jurídica e na vontade adequada, que constitui pressuposto necessário para a aplicação de determinada sanção, com fundamento na culpabilidade.O Código Civil brasileiro, inclinou-se à teoria subjetiva, através do artigo 159, exigindo seja comprovada a culpa para existir a obrigação de reparar o dano. Ressalve-se, porém, estar a palavra "culpa" aqui empregada em seu sentido amplo, indicativa, também, do dolo.No entanto, pela concepção da teoria clássica, só se tornará possível a reparação do dano se a vítima conseguir provar a culpa do agente. Ora, na sociedade moderna tal prova nem sempre é possível, pois o alto grau de desenvolvimento tecnológico e industrial, aliado ao advento do maquinismo (o que desencadeou uma imensidade de acidentes de trabalho, onde o operário ficava entregue à própria sorte, sem conseguir provar a culpa do patrão), e ainda pelo crescimento populacional, geram situações completamente novas, que não podiam ser amparadas pelo conceito arcaico e tradicional de culpa.

Atentos a essas possibilidades, doutrinadores de renome lançaram importantes trabalhos na Itália, na Bélgica e na França, "sustentando uma responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco, que acabou sendo também adotada pela lei brasileira em certos casos", segundo Sérgio Cavalieri Filho.Montenegro escreve que "nessa árdua missão de mostrar que o risco criado pela empresa era um elemento capaz, ou quando não, um novo critério na determinação da responsabilidade, notabilizaram-se na Alemanha Adolf Merkel e Gustav Rimelin, e na França Saleilles e Josserand.Há quem sustente porém que a teoria do risco foi, na verdade, aflorada no século XVIII, na Alemanha, com amparo em idéias preconizadas na Escola do Direito Natural.Segundo a doutrina clássica, a responsabilidade civil tem por suporte natural a existência de um ato ilícito.Na verdade, sem a prática de uma ação ou omissão (por negligência, imprudência ou imperícia) não há como cogitar de delito civil"Segundo Orlando Soares, "o Direito Penal moderno repudia, em geral, a responsabilidade objetiva, embora alguns textos legais a adotem, como por exemplo, a forma de responsabilidade sucessiva dos agentes do suposto delito, prevista no artigo 37 da Lei de Imprensa (Lei 5.250 de 09.02.1967, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação)"No entanto, fora da órbita do direito Penal, é plenamente justificável a adoção da responsabilidade objetiva, cujos fundamentos são lógicos e convincentes.O artigo 1.529, do Código Civil brasileiro, ao determinar que "Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas, que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido", adotou claramente a responsabilidade objetiva.Pressupostos da Responsabilidade SubjetivaSeguindo o princípio contido no artigo 159, do Código Civil, observamos que, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e acusa-lhe dano, delineia-se o quadro de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar.Sérgio Cavalieri Filho alerta para que "tenha-se em mente, entretanto, que nem sempre haverá coincidência entre violação do direito e ilicitude; a rigor não são expressões sinônimas. A violação de direito é apenas uma das formas que a ilicitude pode revestir. A ilicitude, como sinônimo de violação de um dever jurídico, transgressão de um comando geral, é mais ampla e coloca-se no plano abstrato, sendo necessário apurar, para gerar a obrigação de indenizar, se concretamente essa violação deu causa a um dano. Pode haver ilicitude sem dano (conduta culposa e até dolosa que não chega a causar prejuízo a outrem) e dano sem ilicitude".Podemos, então, concluir que há no ato ilícito, fato gerador da responsabilidade civil, três elementos, quais sejam: um elemento subjetivo, que é o dolo ou a culpa; um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico por conduta voluntária; e um elemento causal-material, que é o dano e sua respectiva relação de causalidade.A doutrina francesa apresenta esses três elementos como os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.Os sujeitos da Responsabilidade CivilOrlando Soares escreve que "são quatro os elementos ou componentes da relação jurídica, a saber: sujeito ativo; sujeito passivo; vínculo jurídico; e objeto.Com relação jurídica compreende-se o ‘laço que, sob a garantia da ordem jurídica, submete o objeto ao sujeito’.No âmbito do direito Privado, considera-se sujeito ativo da relação jurídica a pessoa (natural ou jurídica) que tem o poder de exercitar certo direito subjetivo de que é titular, em virtude da lei ou do contrato.Por sua vez, sujeito passivo da relação jurídica é a pessoa (natural ou jurídica) sobre quem atua o direito de outrem ou perante quem é obrigado. Na esfera do Direito Penal, sujeito ativo é o autor ou agente, responsável pelo crime, cuja vítima é o sujeito passivo, lesado, ofendido.Em matéria de responsabilidade civil, o agente ou causador do dano (pessoa física ou jurídica) é o sujeito ativo, enquanto o prejudicado ou lesado (pessoa física ou jurídica) é o sujeito passivo"A ação de reparação de dano tem como característica marcante o fato de ser outorgada jure proprio, constitui reparação do prejuízo da vítima do dano.Alguns doutrinadores acreditam Ter a ação de reparação do dano característica eminentemente alimentar, ao passo que outros são defensores ferrenhos de que situa-se no campo da herança.

Aguiar Dias acredita e defende que, quando o autor da demanda é o próprio prejudicado, a indenização pleiteada tem sentido reparatório, em conseqüência do dano por ele suportado, com reflexos em seu patrimônio. Porém, se forem parentes os autores da demanda, prejudicados que foram pela morte da vítima, a identidade dessas pessoas se confunde com a de sucessores.É de se observar que o prejuízo causado pelo dano pode vir a ser reparado por uma pluralidade de indivíduos, bem como que não é matéria pacífica do cabimento do exercício de reparação do dano pelos sucessores da vítima, por seus herdeiros, assim como por seus credores.Responsabilidade Civil da Pessoa jurídica"As pessoas jurídicas são representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores", segundo a formulação do artigo 17, do Código Civil Brasileiro.O mesmo Código indica, no artigo 16, incisos I e II, que são consideradas Pessoas Jurídicas de Direito Privado.A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo ou passivo, em sede de responsabilidade civil, pois pode sofrer dano, independentemente de conhecer ou não seu causador, como pode causar dano a outrem, pessoas físicas ou jurídicas, haja vista sua condição de entidade, dotada de atributos de honra própria e idoneidade, distinguindo-se de seus elementos componentes, os quais podem até mesmo desconhecer ou ser desconhecidos por aquele que sofre o dano, por ação ou omissão dela.Resumindo, "a pessoa jurídica, quer de Direito Público, quer de direito Privado, pode ser tanto sujeito ativo, quanto passivo, envolvendo controvérsias, que implique em responsabilização, em decorrência de dano", no entender de Orlando Soares.As pessoas jurídicas de Direito Público Interno são as elencadas pelo artigo 14, incisos I a III, do Código Civil brasileiro, e "são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou falando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano", conforme prescrito pelo artigo 15, do mesmo Código.A Constituição Federal de 1988 veio reforçar o instituto por meio do firmado no artigo 37, § 6º.Já o artigo 20 do Código Civil, estatui ter a pessoa jurídica existência distinta da dos seus membros.Clóvis Beviláqua escreve que "assim, a conseqüência imediata da personificação da sociedade, é distinguí-la, para os efeitos jurídicos, dos membros que a compõem. Desse modo, se cada um dos sócios é uma individualidade e a sociedade uma outra, não há como lhes confundir a existência."É importante que se tenha em mente que a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada penalmente, em virtude do princípio romanístico, pelo qual a pessoa jurídica não delinqüe. A responsabilidade penal é individual, dependente da vontade e consciência do agente.Porém, apesar de não ser possível que a pessoa jurídica cometa o crime, devemos salientar que, ainda assim, existe a possibilidade de punição.Segundo Darcy Arruda Miranda, "o nosso Código Penal pune, v.g. em seu artigo 324, o comércio de ‘escrito ou objeto obsceno’, bem como a sua distribuição ou exposição pública, com a pena de detenção ou multa. A mesma pena impõe a quem realiza em público, representação teatral ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, como a quem, pelo rádio, realiza audição ou recitação com o mesmo caráter".Ora, qualquer das modalidades descritas poderá ser praticadas por pessoas jurídicas, como, por exemplo, uma emissora de televisão que veiculasse um filme pornográfico. Sendo a pena alternativa, detenção ou multa, o juiz poderá aplicar a que cabe, ou seja, a de multa.Enfim, a polêmica sobre a possibilidade ou não de responsabilidade penal da pessoa jurídica é bastante antiga.DanoYussef Said Cahali escreve que "é de direito comum o princípio segundo o qual ‘o dano insere-se com pressuposto da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual’"O termo dano, em seu sentido mais amplo, significa todo mal ou ofensa que tenha alguém causado a outrem, quer em razão de um contrato ou extracontratualmente (fora do contrato).O requisito fundamental, em matéria de responsabilidade civil , para existir a obrigação de indenizar, é o dano ou prejuízo que se causou a alguém.Caio Mário da Silva Pereira ensina que o dano é "circunstância elementar da responsabilidade civil", afirmando, ainda, que preceito pelo qual "fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como conseqüência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado"

Orlando Soares escreve que "juridicamente, esses requisitos constituem no seguinte:a. a certeza constitui princípio que corresponde à noção do que foi determinado ou fixado com

antecedência, tendo existência efetiva e incontestada; b. a atualidade consiste na qualidade do que é atual, na acepção de ativo, presente, existente, real

ou efetivo, ao contrário do futuro, hipotético; c. a subsistência corresponde, em sentido amplo, à noção de presença, vida, realidade daquilo que

subsiste por si mesmo, e, em sentido estrito, eqüivale ao dever alimentício, que compreende não só os meios necessários para a aquisição de alimentos, indispensáveis à existência das pessoas, como também o vestuário, assistência médica, escolaridade, lazer". O dano é, enfim, lesão de um bem jurídico, seja ele material ou moral, sendo dividido em duas classes: dano patrimonial e dano moral.

Dano PatrimonialO dano patrimonial ou material, como já diz o próprio nome, é aquele que atinge, ocasionando perda ou prejuízo, um bem patrimonial, integrante do patrimônio da vítima, ou seja, o conjunto de bens avaliáveis em dinheiro, propriedade, direitos reais, pessoas e obrigacionais. Ainda a violação de bens personalíssimos, tais como o bom nome, a reputação, a saúde, a honra e a imagem, os quais, se abalados, podem influenciar no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas (o advogado difamado pode vir a perder sua clientela), o que configura, para alguns autores, o dano patrimonial indireto.É importante observar que o dano material pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, mas também o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a sua redução, mas também impedir o seu crescimento, o seu aumento.Dano MoralSanto Tomás de Aquino, em suas pregações, na era medieval, afirmava que a dor interior (dor moral) é maior que a dor exterior.O conceito de dano moral diz respeito à ofensa ou violação que não fere propriamente os bens patrimoniais de uma pessoa – o ofendido –, mas seus bens de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, honra (à sua pessoa ou à sua família), compreendendo-se na idéia de honra o que concerne à fama, reputação, conceito social, estima dos outros. Numa palavra, a honra corresponde, no conceito de Cícero, à noção: honos praemium virtutis (a honra é o prêmio da virtude).Enquanto o dano material repercute sobre o patrimônio, o moral, também chamado de dano imaterial, ideal ou extrapatrimonial, atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-se aí, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos de sua vida privada: convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentos, relações afetivas, etc.No entender de Paulo Dourado de Gusmão, na reparação dos danos morais, o juiz determina, por eqüidade, levando em consideração as circunstâncias de cada caso, a indenização devida, devendo, todavia, a indenização corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível nesse caso a equivalência.A maior preocupação dos doutrinadores, quanto à reparação do dano moral, e também dos julgadores, quer sejam juizes quer desembargadores ou ministros, é o prevenir contra a hipótese de enriquecimento exagerado, através de uma reparação pecuniária elevada acima do necessário à satisfação do dano.Fabrício Zamprogna Matielo entende que "não falta quem fundamente a crítica contra a indenizabilidade do dano moral no fato de se outorgar poder decisório excessivo ao Judiciário para fins de fixação do quantum debeatur. Sem sombra de dúvida, existe acentuado grau de flexibilidade nas mão do magistrado que decide lides pertinentes à matéria; contudo, nada de inaudito ou de inédito no que concerne ao direito pátrio, eis que outra espécies de demandas conferem essa liberdade de atuação sobre situações altamente subjetivas, v.g., as que têm vinculação com certos casos de lucros cessantes (indenização), além de tantas outras onde se aprecia o nível de envolvimento do réu no evento nocivo, especialmente na área penal do direito do réu no evento nocivo, especialmente na área penal do direito. Então não se trata de poder puramente arbitrário, até porque serão sempre necessários dados objetivos a amparar a pretensão"A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, dedicou os incisos V e X a admitir a reparabilidade do dano moral. No mesmo diapasão, a Lei no. 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor),

especifica, em seu artigo 6º, incisos VI e VII, o dever de se reparar o dano moral. Para pacificar a matéria, o STJ formulou a Súmula no. 37, que é bastante clara: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato".Porém, vencidas as dificuldades e dúvidas sobre a indenizabilidade do dano moral, deparamo-nos com nova questão que surge, no tocante à configuração ou não de dano moral.O risco que ora se corre é o da chamada industrialização do dano moral, onde o mero aborrecimento, ou uma sensibilidade banal podem vir a ser apresentados sob essa égide, na busca desenfreada de milionárias indenizações.Há que se cuidar para que sejam aplicados com bom senso e prudência os critérios necessários para se auferir a justiça ou não de uma indenização a título de reparação de dano moral, em franca comparação com a realidade da vida comum. Cabe ao magistrado o dedicar e servir os caminhos que o levem à concepção dos fatores dominantes ética e juridicamente na sociedade, tomando por alicerce o cidadão comum, nem o extremamente insensível, frio, e nem o extremamente emotivo, impressionável.Antunes Varela altera que a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo, (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Assim, torna-se evidente que só devem ser reputados como dano moral, e sob tal título reparados, a dor, sofrimento, vexame ou humilhação que não se enquadre dentro dos parâmetros da normalidade, infligindo ao indivíduo intenso distúrbio em seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio emocional, tal como aflição ou angústia.Simples aborrecimento ou irritações não podem ser incluídos na esfera do dano moral, pois são corriqueiros em nossa vida, no trânsito, no loca de trabalho, no lazer e, mas amiúde ainda, do ambiente familiar. Essas vicissitudes não são tão intensas que possam abalar significativamente a psique do indivíduo. Não seja essa a conclusão a que se chegue e banalizaremos de tal forma o instituto do dano moral, que breve teremos os cartórios entupidos de ações judiciais buscando o remédio jurídico pelos mais triviais aborrecimentos.Dano EstéticoPrevisto no artigo 1.538 §§ 1º e 2º, do Código Civil brasileiro, o dano estético configura-se quando existe uma ofensa corpórea à vítima, produzindo-lhe deformidade permanente ou aleijão, em conseqüência de acidente profissional, de transporte, de ato cirúrgico ou agressão física. Pode-se tomar como exemplo o caso do namorado que queima o rosto da namorada com ácido, porque esta não mais lhe quer ceder seus favores ou da dançarina profissional que tem uma das pernas amputadas em razão de acidente automobilístico.Evidencia-se aí a distinção entre o dano material e o moral, pois, além do dano patrimonial sofrido, pois a vítima tem sua capacidade diminuída, existe ainda vexame produzido pelo aleijão ou deformidade.Segundo a opinião de Orlando Soares, "como é notório, o mau aspecto, as deformidades e deficiências físicas constituem fatores negativos ao convívio social, ao exercício de profissões, ao casamento, e assim por diante".O dano estético jamais poderá ser cumulado com o dano moral, pois que trata-se de uma espécie deste. É possível a acumulação do dano estético com o dano material ou patrimonial, nunca com o dano moral, pois sendo aquele um aspecto deste, a cumulação constituiria um bis in idem. O dano estético, tenha-se em conta, não é uma terceira espécie de dano, apenas um aspecto do dano moral.Dano ReflexoAlém da vítima, os efeitos do ato ilícito podem vir a inferir também sobre uma pessoa, qual seja familiares, credores e outros que dependesse de estar bem a vítima para que pudessem continuar a prevalecer-se de condição que lhes era peculiar.A pensão que a vítima pagava à esposa e filhos, que em razão de sua morte não mais receberão; as dívidas que a vítima deveria honrar e que não mais poderá fazê-lo, ocasionando prejuízo aos seus credores; e assim por diante. Isto é o que se chama dano reflexo ou dano indireto.Na opinião de Cavalieri Filho, a problemática nesta questão é saber até que ponto é possível reclamar pelo reflexo de um dano causado a outra pessoa, seja de natureza material ou moral; a dificuldade está em colocar um limite para o dano indireto. O credor tem legitimidade para exigir do causador da morte da vítima o crédito que dela não recebeu? Até que grau um parente pode pleitear indenização por dano moral em razão da morte de um familiar? E o amigo íntimo, teria também legitimidade?

A doutrina e a jurisprudência ainda não tem propostas claras, precisas e objetivas para essas e outras hipóteses, nem nunca, talvez, as terão, porquanto a solução depende de cada caso concreto. Um parente próximo pode sentir-se feliz pela morte da vítima, enquanto o amigo pode sofrer intensamente.Ora, se o ofensor deve reparar todo o dano que causou, a solução pode ser encontrada no nexo de causalidade. Se o dano realmente ocorreu em virtude da conduta do agente, deve ser reparado.Porem, somente o dano reflexo que tenha sido conseqüência direta e imediata do ato ilícito é que deve ser reparado. Concluindo, podemos afirmar que o dano causado a terceiro reflexamente, porém sem interferir em relação contratual ou extracontratual, no sentido de violá-la, não pode encontrar amparo à reparação direta, nem em foro de responsabilidade aquiliana, nem de responsabilidade contratual, pois não decorre diretamente do ato ilícito.A lei abre uma única exceção a essa regra geral de que só deve ser indenizado quem sofreu diretamente o dano: é no caso de morte da vítima. Aí, pode-se admitir a indenização ou reparação a quem dela dependia economicamente, de conformidade com o artigo 1,537, inciso II, do Código Civil.Dano à ImagemMais um dos bens personalíssimos, tal como a honra, a liberdade e a vida, a imagem também pode ser objeto de conduta ilícita de outrem, vindo a, caso ofendida, acarretar danos morais ou patrimoniais, ou ambos a seu titular.Jean Carbonier identifica a imagem como atributo da pessoa física, um desdobramento do direito da personalidade. Entre nós, ninguém melhor a define que o insigne Carlos Alberto Bittar, ao dizer que consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos (rosto, olhos, perna, busto, etc.) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identificam no meio social. Por outras palavras, é o vínculo que une a pessoa à sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas, como a boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizadoras da pessoa. Trocado em miúdos, a imagem é o conjunto de traços e caracteres que distinguem e individualizam uma pessoa no meio social.A imagem é bem personalíssimo, identificação de uma pessoa, proteção de seu caráter e sua individualização no meio social . Pode ser distribuída de diversas formas, tais como a televisão, pinturas, fotografias, desenhos, filmes, etc.Hoje, com a "aldeia global" criada pelos meios de comunicação, o indivíduo pode Ter sua imagem difundida pelos quatro cantos do planeta, profusamente, em questão de segundos. Com o advento da Internet, a grande rede mundial de computadores, as informações sobre aquele indivíduo em especial pode circular o mundo em pouquíssimos minutos, fazendo-o querido ou odiado terrivelmente.Assim, é a imagem um bem extremamente relevante, sensível, podendo acarretar ao seu titular um imenso aproveitamento econômico ou incríveis problemas, como pôde ser visualizado através do filme "A Rede", onde a protagonista, de pessoa bem conceituada, viu-se transformada em criminosa internacional procurada pela polícia do mundo todo, de um dia para outro.Na lição de Cavalieri Filho, tenha-se em conta, todavia, que, embora revestida de todas as características comuns ao direito da personalidade, a imagem destaca-se das demais pelo aspecto da disponibilidade. Importa dizer: a imagem de uma pessoa só pode ser usada em campanha publicitária de produto, serviço, entidades, mediante autorização do seu titular, com as exceções referidas pelos doutrinadores, como a figura que aparece numa fotografia coletiva, a reprodução de imagem de personalidades notórias, a que é feita para atender ao interesse público, com o fito de informar, ensinar, desenvolver a ciência, manter a ordem pública ou a necessária à administração da justiça.A imagem usada indevidamente poderá acarretar danos materiais e/ou morais.Materiais, se explorada comercialmente sem a autorização ou a participação de seu titular no ganho obtido com seu uso, ou a participação de seu titular no ganho obtido com seu uso, ou se explorada de forma que venha a causar-lhe algum prejuízo econômico, como, por exemplo, a perda de um contrato ou trabalho.Morais, se o uso vier a vexar, envergonhar, humilhar seu titular, causando-lhe dor, vergonha ou sofrimento, como, por exemplo, a exibição de um filme erótico estrelado por uma apresentadora infantil e gravado no início de sua carreira, antes de conquistar o sucesso que atualmente lhe é peculiar, na televisão, sem sua expressa autorização.Materiais e morais ao mesmo tempo, se a exploração indevida da imagem der causa a perda financeira e à vergonha ou ofensa moral.

Responsabilidade CriminalEntende-se a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente do fato ou omissão criminosa.A responsabilidade criminal ou penal funda-se na imputabilidade do ato criminoso.Embora responsabilidade e imputabilidade empreguem-se como expressões equivalentes, exprimem sentidos diferentes.A imputabilidade mostra, indica, o autor do ato ilícito, o executor do fato criminoso ou o agente do crime.A responsabilidade advém da evidência de que ele responde ou deve sofrer as sanções impostas por seu ato.Daí porque pode haver imputabilidade sem responsabilidade. E não pode haver responsabilidade sem imputabilidade, visto que esta é que determina a autoria, de que se deriva a obrigação de reparar o mal.Responsabilidade da HerançaExprime os encargos que pesam sobre o valor da herança ou do acervo hereditário, para que, por ela, se cumpram certas obrigações.Responsabilidade FuncionalÉ a que se deriva do exercício de uma função.E tanto se refere à soma de deveres impostos ao funcionário, como às obrigações de reparar os danos que possa causar ao patrimônio alheio, na execução de atos não autorizados.Pelo irregular desempenho das funções, a responsabilidade funcional pode resultar na responsabilidade civil ou na responsabilidade criminal.Responsabilidade LegalÉ a que se deriva de uma imposição ou regra legal, distinguindo-se, assim, da responsabilidade contratual.A responsabilidade legal, assim, determina a obrigação de reparar o dano, mesmo por fato de outrem, nos casos em que a própria lei especifica.Responsabilidade PenalÉ a mesma responsabilidade criminal ou a que é imposta pelo preceito de Direito Penal, como sanção à prática de fato delituoso.Responsabilidade pelo Fato de TerceiroO termo responsabilidade pelo fato de terceiro parece, a uma análise singela, um enorme contra-senso, ora, a responsabilidade, como já visto noutra parte deste trabalho, é estritamente pessoal. Acredita-se ser uma falta que só pode ser imputada ao próprio sujeito que praticou.A despeito desse pensamento, porém, o termo responsabilidade pelo fato de terceiro vem resistindo bravamente ao tempo e às críticas. Serve para designar os casos em que, por mistério da lei, uma pessoa responde pelos atos de outra, como o pai pelo filho, o patrão pelo empregado.A relação de subordinação faz emergir um dever de vigilância sobre essas pessoas. Daí por que o uso da expressão responsabilidade por infração do dever de vigilância vem conquistando a preferência dos autores. Tal nomenclatura leva ainda a vantagem de poder aplicar-se sem maiores transtornos ao dois sistemas da responsabilidade: pela culpa e pelo risco.Responsabilidade Direta e IndiretaA regra em sede de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, é que cada um responda por seus próprios atos, exclusivamente pelo que fez. É o que se chama de responsabilidade direta ou responsabilidade por fato próprio, cuja justificativa está no próprio princípio informador da teoria da reparação", no ensinamento do mestre Cavalieri Filho.E conclui: "Excepcionalmente uma pessoa pode vir a responder pelo fato de outrem. Temos então, a responsabilidade indireta, ou responsabilidade pelo fato de terceiro. Isso, entretanto, não ocorre arbitrária e indiscriminadamente. Para que a responsabilidade desborde do autor material do dano, alcançando alguém que não concorreu diretamente para ele, é preciso que esse alguém esteja ligado por algum vínculo jurídico ao autor do ato ilícito, de sorte a resultar-lhe, daí, um dever de guarda, vigilância ou custódia".Em outras palavras, é necessário que a lei estabeleça certas condições para que exista a responsabilização, como seria a dos pais pelos atos dos filhos menores, ou dos tutores e curadores pelos atos dos pupilos e curatelados, respectivamente, desde que estejam sob seu poder e em sua companhia, conforme disposto pelo Código Civil, no artigo 1.521, incisos I e II.Em compensação, no inciso III, do mesmo artigo, podemos observar que o patrão só é responsável pelos atos de seu funcionário se este estiver em efetivo exercício de seus serviços ou por ocasião dele.

Responsabilidade dos Pais pelos Atos dos FilhosO artigo 1.521 do código Civil, em seu inciso I, dispões que os pais são responsáveis, em sede de reparação de danos, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia.Assim, tem os pais o dever de vigiar pelos atos de seus filhos, desde que estejam sob seu poder e em sua companhia.Ora, se não os pais separados, e a guarda dos filhos pertence a um deles, é deste a obrigação de cuidar de seu filho. Se encontra-se o filho estudando em outra cidade, diferente daquela onde residem seus pais, é presumível que haverá alguém residindo em sua companhia e é esta pessoa que responderá por seus atos. "Ter o filho sob seu poder e em sua companhia significa tê-lo sob o mesmo teto, de modo a possibilitar o poder de direção dos pais sobre o menor e a sua eficiente vigilância"Observe-se que os pais só detêm o dever de vigiar seu filho enquanto mantém o pátrio poder sobre ele, ou seja, até que atinja a maioridade. Enquanto situa-se o menor na faixa compreendida entre os 16 e 18 ou 21 anos, a responsabilidade dos pais é somente solidária, pois assim o dispõe o artigo 1.518, combinado com o artigo 156, ambos do Código Civil. A responsabilidade dos pais é total até o menor atingir os 16 anos de idade.Da mesma forma, decai a responsabilidade dos pais no tocante ao filho emancipado, pois, a partir daquele ato, desaparecem os deveres de vigilância e educação.Alguns autores acreditam e defendem que a partir dos 16 anos o filho deva responder sozinho por seus atos ilícitos, excluindo a responsabilidade dos pais.Responsabilidade dos Tutores e CuradoresOs artigos 406 e 445, do Código Civil, e 1.187 e seguintes, do Código de Processo Civil, regulam o instituto da tutela. A curatela e a interdição são reguladas pelos artigos 446 a 462, do Código Civil e 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil.Aos tutores e curadores cabe o dever de vigilância sobre o tutelado ou curatelado, assim como aos pais o cabe sobre os filhos menores. Infringindo esse dever, e vindo o pupilo ou curatelado a praticar ato ilícito, ao tutor ou curador caberá a responsabilização pela reparação do dano conseqüente.Responsabilidade do PatrãoO inciso III, do artigo 1.521, do Código Civil regula a responsabilidade do patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos.O princípio contido nesse inciso (culpa in eligendo, culpa in vigilando) foi amplamente debatido por doutrinadores pátrios, chegando a ser tachado de ridículo e resultou na Súmula 341, do colendo STF: "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou comitente".É de se observar que, em uma grande empresa, como as que proliferam em nossos dias nas metrópoles, dificilmente o patrão conhecerá sequer 5% de seus empregados.Modernamente, tem-se preferido falar em responsabilidade empresarial, dando-se mais ampla proteção à antiga responsabilidade do patrão, dado que o desenvolvimento da empresa deu nova dimensão ao fenômeno. Entre as teorias que justificam essa responsabilidade, a mais aceita é a da substituição, que pode ser assim resumida: ao recorrer aos serviços do preposto, o empregador está prolongando a sua própria atividade. O empregado é apenas o instrumento, uma longa manus do patrão, alguém que o substitui no exercício das múltiplas funções empresariais, por lhe ser impossível se desincumbir pessoalmente delas. Ora, o ato do substituto, no exercício de suas funções é ato do próprio substituto, no exercício de suas funções, é ato do próprio substituído, porque praticado no desempenho da tarefa que a ele interessa e aproveita, pelo quê, a culpa do preposto é como conseqüência da culpa do comitente. Além disso, o patrão ou preponente assume a posição de garante da indenização perante o terceiro lesado, dado que o preposto em regra não tem os meios necessários para indenizar.Responsabilidade Pelo Fato da CoisaModernamente, os doutrinadores e juristas têm tido sua atenção voltada mais amiúde para o capítulo que trata dos danos causados pelo fato da coisa.A expressão usada mais comumente, "responsabilidade pelo fato da coisa" tem recebido críticas duras e gerado polêmicas, teórica e jurisprudencialmente, pois a coisa, com a inércia que lhe á peculiar, não é capaz de fato, não pode produzir dano.Alguns autores, para fugir da polêmica causada pela terminologia utilizada, preferem a expressão "responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas", pois a coisa por si só não produz dano, salvo força maior ou caso fortuito, aparecendo sempre a culpa do homem em primeiro plano.Se a coisa causou dano a alguém, configurada está a culpa para pessoa a quem competia a sua guarda, com a conseqüente obrigação de ressarcir o prejuízo. A teoria da culpa na guarda consiste em afirmar

que o homem é legalmente obrigado à guarda das coisas, de modo a Ter o controle absoluto das mesmas, impedindo que escape a este poder absoluto e vão causar dano a outrem. A culpa na guarda se caracteriza pela perda deste controle, surgindo a responsabilidade, de pleno direito, pelo dano causado pela coisa. Não se deve indagar, nem tal interessa, para a fixação do conceito de culpa na guarda, se houve ou não imperícia ou negligência do guarda, na perda da direção da coisa sob sua guarda; o simples fato da existência de dano causado pela coisa demonstra que a mesma escapou ao controle de seu guarda, verificando-se , assim, a violação da obrigação legal de guarda da coisa.A teoria do dever de guarda desenvolveu-se particularmente com vistas ou automóvel furtado, desenvolvendo-se particularmente com vistas ao automóvel furtado, desenvolvendo-se em seguida as teorias da guarda jurídica e da guarda material.A noção de guarda ou guardião foi estabelecida pela doutrina francesa. Há necessidade da pessoa deter o comando ou poder de direção sobre a coisa para que se caracterize a guarda, pois é possível que esteja em contato físico com ela e não lhe detenha o domínio. Assim, não pode, por exemplo, o preposto ser considerado guardião da coisa, pois, apesar de Ter materialmente a coisa, o faz sob o comando ou a ordem do preponente.Assim, seguindo esses tortuosos caminhos, chegou-se à teoria da guarda intelectual da coisa. Guarda é aquele que tem a direção intelectual da cousa, que se define como poder de dar ordens, poder de comando, esteja ou não em contato material com ela.Responsabilidade Por fatos de AnimaisO artigo 1.527, do Código Civil trata da responsabilidade dos donos de animais.Ocorrem com freqüência danos causados por animais, cuja vigilância do dono não foi suficiente para detê-los em local seguro. É o cavalo ou burro que sai de seu cercado e dirige-se para a estrada, onde provoca uma colisão de veículos ou é atropelado por um; ou o leão que foi criado em cativeiro que escapa e decepa a vida de alguém; ou ainda o cão feroz que consegue soltar-se da corrente que o prendia e ataca violentamente uma criança.Também nesse caso o proprietário do animal é seu presumível guardião. A ele cabe vigiar para que nunca venha a provocar dano ou lesões a ninguém, sob pena de ser obrigado a ressarcir e repara. Trata-se da culpa in vigilando. Se havia alguém responsável pela guarda daquele animal, ainda assim o proprietário será obrigado a arcar com as conseqüências dos atos praticado por ele, segundo o princípio da culpa in eligendo.Cumpre observar, porém, que a responsabilidade do proprietário do animal não decorre dessa qualidade, mas da de guardião presumível. No entanto, o dono do animal pode Ter transferido a condição de guardião a outrem, como no caso de locação ou comodato; ou tê-la perdido, como em caso de furto ou roubo. A problemas dessa natureza foi que o Código Civil quis se referi quando, no artigo 1.527, previu a responsabilidade pela reparação dos danos ser do dono ou detentor do animal.Responsabilidade pela Ruína de EdifícioTratada no artigo 1.528, do Código Civil, a responsabilidade civil originada de ruína de edifício ou construção é embasada no dever de reparar o edifício ou qualquer construção. Ou seja, deve o proprietário cuidar de sua propriedade, vigilante, para que não venha esta a causar dano a outrem, seja moral ou material.Nesse caso, a culpa é do proprietário, que irá responder pelos danos, como estipula o artigo supra mencionado.O proprietário não poderá se escusar, alegando que ignorava o mau estado do edifício, ou que a culpa não lhe cabe, e, sim, ao construtor ou ao inquilino do prédio ou zelador da construção.Se a construção desaba, total ou parcialmente, por falta de reparo, cuja necessidade fosse manifesta, pelo dano causado a outrem responde o dono, ainda que em seguida lhe caiba o direito de se ressarcir contra o construtor ou contra o vendedor, conforme o caso.Em suma, a responsabilidade é do dono do edifício ou construção, dela se excluindo o locatário e outro qualquer detentor do imóvel.Assim não é necessário que a vítima tenha que buscar descobrir quem foi o responsável pelo defeito de construção do prédio nem que indagar se o inquilino é o culpado pela falta de reparos qual resultou o desabamento de uma casa; não lhe compete averiguar se a queda da construção resultou de imperícia do arquiteto que a projetou, ou do engenheiro que fiscalizou o andamento da obra. Houve desabamento decorrente da falta de reparos ou de vício de construção? O proprietário é responsável. Este, após pagar a indenização pode, se quiser, promover ação regressiva contra o culpado, quer seja o empreiteiro da construção, quer seja o inquilino que não procedeu aos reparos.

Responsabilidade da Administração PúblicaNo dizer de Yussef Said Cahali, "entende-se a responsabilidade civil do estado como sendo a obrigação legal, que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades".Alguns autores denominam-na de Responsabilidade da Administração Pública. Porém, entendemos que esta não seria a denominação mais correta, pois, deixaria de abranger a responsabilidade por atos judiciais e a responsabilidade por atos legislativos.Durante longo tempo, a vítima de dano somente poderia acionar o funcionário, nunca o próprio Estado, pois a opinião vigente era de que ambos eram duas figuras completamente distintas e independentes, mesmo que aquele, ao cometer o ato ilícito, estivesse a serviço deste último. Assim, mesmo que o funcionário excedesse seus poderes ou deles abusasse, jamais implicaria, com seu fato, a administração.A responsabilidade civil do Estado foi objeto de apreciação na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, que tem a seguinte redação: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".A respeito, escreve Cavalieri Filho: "O exame desse dispositivo revela Ter sido expurgado do texto constitucional o termo funcionário, que tanto questionamento ensejou no regime anterior. O termo não era apropriado porque ‘funcionário’, em seu sentido técnico é somente aquele que ocupa cargo público sujeito ao regime estatutário. Já então prevalecia o entendimento de Ter sido o termo empregado em seu sentido amplo, para indicar servidor ou agente público, isto é, todo aquele que era incumbido da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. A Constituição atual, por conseguinte, ao utilizar o vocábulo agente, deu guarida a esse entendimento doutrinário, deixando claro que a responsabilidade do Estado subsistirá ainda que se trate de ato praticado por servidor contratado, funcionário de fato ou temporário, qualquer que seja a forma de sua escolha ou investidura. ‘Para a vítima – observa Hely Lopes Meirelles – é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa’ . Incluem-se na qualidade de agente público desde as mais altas autoridades até os mais modestos trabalhadores que atuam pelo aparelho estatal."Em estudo atento do dispositivo constitucional, podemos observar que o constituinte adotou a teoria do risco administrativo, à teoria do risco integral, pois o Estado só ressarcirá os danos porventura causados em razão de sua atividade administrativa. É de bom alvitre observar, também , que o Estado só responderá pelos danos se o agente estiver no exercício de sua função. Admite-se, ainda, que o Estado faça prova de não ser sua a culpa pelo ocorrido, e sim da vítima. Na teoria do risco integral, o Estado seria responsável pela reparação do dano mesmo que a culpa fosse exclusiva da vítima.Ora, sendo adotada a teoria do risco integral, estaríamos regredindo, pois tal teoria é exatamente o oposto da teoria da irresponsabilidade. Nessa última, o Estado nunca reparava o erro, mesmo que o agente estivesse a seu serviço; naquela, o Estado sempre repararia o erro, mesmo que estivesse com a razão.Danos Decorrentes de Obras PúblicasAlguns autores dentre os quais os insignes mestres Cretella Júnior e Hely Lopes Meirelles, pretendem a distinção entre dano provocado pela obra e dano oriundo da culpa do empreiteiro. Sendo o dano provocado pela obra, o Estado responderia objetivamente, pois a obra deriva de um ato administrativo, que é o ordenamento de sua execução por quem de direito. Se fosse o dano oriundo de culpa do empreiteiro, a este caberia a indenização dos danos porventura causados.Porém, Cavalieri Filho defende ser sempre o Estado quem deva responder por suas obras, existindo culpa do empreiteiro ou não. Acredita o eminente mestre ser a divisão pretendida francamente protecionista ao Estado. "Se a obra é do Estado sempre deriva de um ato administrativo de quem ordena a sua execução, não faz sentido deixar de responsabilizá-lo simplesmente porque a mesma está sendo executada por um particular, mormente quando este, comprovadamente, agiu culposamente. À Administração Pública, e só a ela, competia executar as obras através dos seus órgão competentes. Se preferiu cometer a uma empresa privada a realização dessas obras, não há de ser por isso que a sua responsabilidade deva ser desviada. Tenha-se em vista que o executor da obra é um agente do Estado, e, como tal, a Administração responde pelo dano que ele vier a causar, admitindo-se a responsabilidade solidária do executor da obra no caso de Ter agido com culpa, o que, sem dúvida toma a posição da vítima mais garantida."

Responsabilidade do TransportadorNo entender de Cavalieri Filho, "de todos os contratos, nenhum terá maior relevância social e jurídica na atualidade do que o contrato de transporte. Milhões e milhões de pessoas são transportadas diariamente de casa para o trabalho e vice-versa, principalmente nos grandes centros urbanos, gerando um grande número de problemas sociais e jurídicos, alguns deles até insolúveis. Pode-se dizer que o transporte coletivo urbano tornou-se instrumento fundamental para o cumprimento das funções sociais e econômicas do Estado moderno. Mas, lamentavelmente, a sua dívida social neste campo é enorme, porquanto o transporte coletivo em nosso País se torna cada vez mais deficiente e até desumano".Assim, podemos notar que a responsabilidade do transportador se faz por meio de contrato de locação de serviço, é contratual. Deve o transportador conduzir incólumes mercadorias ou passageiros, ou ambos, ao seu destino. Urge observar que é um contrato cujas cláusulas são impostas unilateralmente pelo contratador, portanto, trata-se de contrato de adesão: se concordar com a forma e com as condições impostas, o passageiro efetiva o contrato com a compra do bilhete ou passagem; se discorda, não compra e deixa de ser transportado. Da mesma forma com as mercadorias: se concorda, aceita a emissão do conhecimento no ato de seu recebimento; se discorda, não aceita a emissão e deixa de enviar as mercadorias.Porém, a Lei impõe ao transportador o dever de segurança ou obrigação de custódia, em relação a passageiros e mercadorias, ou seja, devem chegar ao seu destino sem danos de qualquer natureza.É preciso, também, esclarecer que o contrato de transporte tem como um de seus elementos essenciais a remuneração. Assim, se gratuito o transporte, por cortesia ou amizade, torna-se uma relação extracontratual, que deixa de ser protegida pelo Decreto 2.681, de 07.12.1912, passando a reger-se pelo artigo 1.057, do Código Civil, devendo o condutor do veículo responder somente por dolo.Comungamos, a despeito das opiniões contrárias de insignes mestres, a dos que não aceitam a possibilidade de se aplicar as regras da responsabilidade contratual ao transporte gratuito, pois inexiste aí qualquer espécie de contrato de transporte.Ora, como estabelecer a existência de contrato entre um amigo que deu carona e outro que a aceitou ou até mesmo solicitou? Ou entre aquele que socorre alguém que necessita de ajuda e o socorrido?Entendemos, portanto, ser necessária a existência da onerosidade para que exista contrato de transporte. Pode-se admitir até mesmo que tal onerosidade não seja representada exatamente em dinheiro, como é o caso do patrão que transporta os empregados do centro da cidade ou da vila onde residem até o local de trabalho, ou do vendedor que transporta o cliente de sua residência até a fábrica, para que conheça os equipamentos que irá adquirir.Do Transporte ClandestinoTransporte clandestino é aquele em que uma pessoa embarca em um, veículo sem que seu condutor tome conhecimento do condutor, viaja escondido, driblando a vigilância da fiscalização, penetra na estação de embarque sem passar pela roleta etc. É evidente que há necessidade de se provar a clandestinidade, sendo o ônus de quem a alega. Não se pode cogitar, aqui, de transporte gratuito, porque o transportado não admite o transportado, nem toma conhecimento de sua pessoa."Exemplo típico de transporte clandestino é aquele noticiado pela imprensa internacional. No aeroporto de Roma, um rapaz foi encontrado morto no compartimento do trem de pouso da aeronave. Burlando a vigilância dos responsáveis pela fiscalização aqui no aeroporto do Rio de Janeiro, a infeliz vítima conseguiu penetrar na aeronave e se esconder no lugar onde o seu corpo foi encontrado, completamente congelado. Despiciendo dizer que não se pode responsabilizar o transportador pelo dano sortido pelo viajante clandestino, nem com base na responsabilidade contratual, porque não há contrato, nem na delitual, por isso que o evento decorre do fato exclusivo da própria vítima. O transporte é apenas a ocasião do evento, e não a sua causa.Somente se resultar provado que a omissão injustificada do transportador concorreu efetivamente para o evento, por falta de atenção e cuidado, eventualmente poderá ser concorrentemente responsabilizado (culpa concorrente)".Da cláusula de Não IndenizarNo Brasil, a súmula da jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no verbete n. 161, não admite essa cláusula no contrato de transporte de passageiros. Diz a Súmula: "Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar".Responsabilidade Civil no Código do ConsumidorA principal função do Código de Defesa do Consumidor é garantir a integral reparação dos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços e proteger a relação de consumo.

Até a vigência do Código do consumidor, as garantias oferecidas pelos fornecedores resumiam-se à troca do produto por vícios redibitórios, ou seja, pelos vícios ou defeitos ocultos da coisa que impossibilitassem o seu uso ou lhe diminuíssem o valor. O consumidor arcava com todos os riscos inerentes ao consumo.No entanto, para que pudesse exercer a garantia contra os vícios redibitórios, era necessário que o consumidor tivesse com o fabricante do produto uma relação contratual, o que não existia, e o provasse. Ora, se já era difícil provar a relação contratual com o vendedor do produto, quanto mais com o fabricante, inacessível ao consumidor final.Concluiu-se, após acuradas análises, que o instituto dos vícios redibitórios era inviável para regular a moderna relação de consumo, pois o consumidor só teria poder de ação contra o fabricante, onerando sobremaneira o processo, com intermináveis denunciações à lide, prejudicando, por conseguinte, o já prejudicado consumidor.Teoria do Risco do EmpreendimentoNo entender de Cavalieri Filho, o Código do Consumidor, correta e corajosamente, deslocou a responsabilidade do comerciante para o fornecedor, colocando-o na cabeça da cadeia da relação de consumo. Transferiu, também, do consumidor para o produtor os riscos do consumo. Pode-se, então, dizer que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.Os riscos da relação de consumo não podem ser assumidos pelo consumidor. Não é justo que este arque sozinho com os prejuízos decorrentes do acidente de consumo. Os riscos devem ser repartidos entre todos, pois os benefícios virão em favor de todos. Ao fornecedor cabe a repartição dos custos sociais dos danos, através dos mecanismos de preços evitando sobrecarregar essa imensa carga de riscos nas costas do consumidor final.Responsabilidade Pelo Fato do ProdutoO Código do Consumidor trata, nos artigos 12 a 14, da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.Fato do produto são os danos causados pelos produtos aos consumidores em razão de defeitos de criação, produção ou de comercialização. Tais acidentes de consumo são materializados por meio da repercussão extrema do defeito do produto, atingindo diretamente o patrimônio do consumidor e sua integridade físico-psíquica.O fornecedor ocupa o polo ativo da relação de consumo, assim compreendidos os citados no artigos 3º

do Código do Consumidor, ao passo que o consumidor, retratado no artigo 2º do mesmo Código, encontra-se no polo passivo.Portanto, a responsabilidade pelo fato do produto é aplicada no caso de ocorrerem danos à saúde ou segurança do consumidor, em razão da introdução de algum produto defeituoso no mercado, caracterizando, assim o chamado acidente de consumo.A Lei e o Dano Causado Pelo AdvogadoA Constituição Federal e o Código CivilO advento da Constituição Federal de 1988 prestigiou a profissão do advogado como sendo essencial à justiça, conforme abaixo transcrito:Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.Muitos outros profissionais censuraram o posicionamento dos constituintes por atribuir tal destaque aos advogados.Entretanto, o privilégio não foi exclusivo desses bacharéis, muitas outras profissões mereceram referência na Constituição, tais como o professor, o jornalista, o médico.A razão de ser o Advogado indispensável à administração da justiça, deve-se ao fato de que o juiz não pode acionar os motores que impulsionam a prestação jurisdicional. O magistrado deve permanecer inerte até que seja provocado pelo autor, como já previam os romanos nemo iudex sine actore, isto é,

não há juiz sem autor. O autor a que nos referimos, deve ser representado por quem possui o ius postulandi, sendo o Advogado o profissional devidamente habilitado para desempenhar tal tarefa. É esse o fundamento da indispensabilidade do Advogado na administração da justiça, como também das demais funções inseridas nos artigos 127 a 135 da Constituição Federal. Sobre a questão da inviolabilidade, ao contrário do que muitos pensam, não é privilégio do Advogado. Tal inviolabilidade é restrita aos seus atos e manifestações dentro dos limites legalmente impostos. A esse respeito, o professor José Afonso da Silva15 afirma que, "na verdade, é uma proteção do cliente que confia a ele documentos e confissões de esfera íntima, de natureza conflitiva e, não raro, objeto de reivindicação e até de agressiva cobiça alheia, que precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada". Outras constituições brasileiras também mencionaram os advogados, restringindo-se, porém, a assegurar a presença de membros da OAB na realização de concursos para a magistratura. Diante de tal assertiva, fica latente toda a amplitude da função social do Advogado em face da Constituição Federal, pois sem ele o Estado-Juiz não será capaz de realizar a sua função principal, que é a prestação da tutela jurisdicional, uma vez que ao juiz não é permitido sair de seu estado inerte sem a provocação da parte ofendida, devidamente representada por aquele que detém o ius postulandi.Portanto, a responsabilidade do Advogado perante a sociedade revela uma importância singular, pois a tutela jurisdicional de acordo com os parâmetros impostos pela lei depende, antes de tudo, de sua preparação acadêmica e de sua competência profissional, para que a sociedade não fique desamparada quando se sentir aviltada em seus direitos. Por tudo isso, a Advocacia não pode ser considerada apenas uma profissão, é também um munus. Como disse Calamandrei, "os advogados são as supersensíveis antenas da justiça".O artigo supramencionado é de relevante importância para os advogados pelo enaltecimento, destaque, e principalmente pelo peso da responsabilidade que lhes é atribuída.Como não poderia deixar de ser, a Constituição Federal também assegurou o direito à indenização por dano moral e material, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;(...)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;Por força dos artigos acima, a responsabilidade civil do Advogado encontra guarida na Constituição Federal, assegurando aos clientes o supedâneo jurídico necessário à reparação dos danos materiais e morais ocasionados pela má atuação de seu procurador.Quanto ao Código Civil, como já analisamos anteriormente, ao abordarmos os aspectos da responsabilidade civil objetiva, subjetiva, contratual, extracontratual e do mandato, observamos que se trata da Lei que mais tem aplicabilidade no que diz respeito à responsabilidade civil, tanto do advogado como em outras situações. Embora ainda não tenhamos feito referência ao Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem sombra de dúvida, o Código Civil é a fonte de onde emana quase todo o fundamento da responsabilidade civil no Direito brasileiro. Assim sendo, reafirmamos que os principais artigos e aspectos de sua aplicabilidade, em se tratando de responsabilidade civil, já foram abordados anteriormente. Portanto, informamos que a íntegra de tais artigos encontra-se transcrita no anexo 2.O Estatuto da Advocacia – Lei n.º 8.906/94Os advogados são profissionais do Direito, cujas atividades estão regulamentadas na Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 em substituição à antiga Lei n.º 4.215, de 27 de abril de 1963.A Advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, nasceu no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria.Por conseguinte, como se observa a profissão é das mais antigas. Teve sua evolução histórica através do tempo, sendo reconhecida no Brasil em 11 de agosto de 1827, quando foram criados os cursos jurídicos em Olinda e São Paulo.

Em 1843 foi criado o Instituto dos Advogados do Brasil e, finalmente, em 1930 foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil.A Lei n.º 8.906/94 disciplina a atividade da advocacia no Brasil, consagrando direitos do Advogado, estabelecendo incompatibilidades e impedimentos, fins e organização da OAB, composição e estrutura do Conselho Federal da OAB, entre outros assuntos. Quanto à questão da responsabilidade civil dos advogados, a Lei n.º 8.906/94 estabeleceu em seu artigo 32 que o Advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. Mais uma vez, portanto, afastando a possibilidade de aplicação da Teoria do Risco para que o causídico seja condenado a reparar civilmente seu cliente. Lembramos ainda que, a responsabilidade do advogado é a contrapartida pela sua independência. Por isso, a advocacia é atividade de meio e não de resultado, o que implica na adoção da Teoria da Culpa para sua verificação, e para apurar se os meios foram manejados com negligência, imprudência ou imperícia, o que se verifica quando o procurador perde prazos, comete erros grosseiros, deixa de formular pedidos necessários etc. O Dr. Paulo Luiz Neto Lôbo16 cita as Ordenações Filipinas, Livro 1, Título XLVIII, 10, onde era determinado que "se as partes por negligência, culpa, ou ignorância de seus Procuradores receberem em seus feitos alguma perda, lhes seja satisfeito pelos bens deles". Por se tratar de profissão liberal, concordamos com a posição de Caio Mário da Silva Pereira, quando este sustenta que o advogado não está obrigado a aceitar patrocínio de uma causa. Encontramos sustentáculo para este posicionamento, por entender que o advogado deve obedecer sua consciência, assim sendo, não se justifica que um causídico seja obrigado a patrocinar causa contrária a tese que já sustentou publicamente, pois o mesmo está somente subordinado às suas convicções e à sua consciência. Além disso, o Dr. Caio Mário cita outras causas que justificam a recusa do patrocínio de causa, como no caso dos impedimentos pessoais que o advogado possa ter ou também no caso de seu colega de escritório patrocinar a parte adversa.Porém, uma vez aceito o encargo, o advogado deve atuar com vigilância, independência e eficiência. Caio Mário cita que o Dr. Jair Lins não se cansava de repetir que "advogar não é escrever bonito, porém acompanhar a causa com zelo e eficiência."O Professor José de Aguiar Dias, lembra que a atenção para com os prazos é fundamental, respondendo por culpa, o advogado que deixa de observá-los.A questão da vigilância quanto aos prazos é importantíssima, por ser questão de direito expresso. Por conseguinte, o advogado tem a obrigação de conhecer os prazos e atendê-los, não cabendo qualquer justificativa pelo fato de que, em certas ocasiões, pode ignorá-los. Havendo dúvida, cabe ao causídico observar a orientação mais segura, para expor o seu cliente ao menor risco.No que diz respeito aos recursos, Aguiar Dias também sustenta que independente do desejo do cliente, o advogado deve responder ou interpor recurso opportuno tempore, respondendo por sua omissão. Entretanto, Carvalho Santos e Caio Mário da Silva Pereira sustentam o contrário, ou seja, se o advogado estiver convencido da justeza da decisão não está obrigado a recorrer.Diante de tal hipótese, entendemos que, a melhor e mais segura opção, é informar sua opinião ao cliente e solicitar a sua autorização para não interpor o recurso cabível.Outro aspecto de fundamental importância a ser observado, diz respeito à questão do advogado que assegura ao cliente que a sua demanda será vitoriosa. A aceitação de uma causa não gera obrigação de resultados, mas obrigação de meios. Não pode responder o advogado pela perda da causa, uma vez que toda demanda tem seu próprio destino, salvo quando houver negligência do mandatário.Diante disso, com muita propriedade, o Dr. Paulo Luiz Neto Lôbo17 cita Eduardo J. Couture, "que adverte que a melhor atitude profissional não é aquela que antecipa a vitória, mas anuncia ao cliente que provavelmente pode contar com ela". O mesmo autor também lembra que, a antiga legislação espanhola de Fuero Juzgo, condenava com a pena de morte o advogado que se comprometia a triunfar em litígio.Continuando a falar sobre o Estatuto da OAB, informamos que, o artigo 33, dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento do que estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB.O artigo 34, apresenta vinte e nove incisos onde enumera os casos de infração disciplinar, dentro os quais se destacam alguns em que a responsabilidade civil se apresenta claramente, como por exemplo

no inciso VII, que trata da violação do segredo profissional sem justa causa, ou ainda no abandono da causa sem justo motivo ou antes de decorridos os dez dias da comunicação da renúncia ao mandato.O Código de Ética e Disciplina da OABO Código de Ética e Disciplina da OAB foi aprovado e editado em Brasília, no dia 13 de fevereiro de 1995, pelo então Presidente da Ordem, Dr. Roberto Batochio.Nesse Código, estão capitulados alguns dos principais deveres do advogado, incluindo-se as relações com o cliente, sigilo profissional, dever de urbanidade, contratação de honorários, publicidade dos seus serviços etc. O Art. 1.º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece os princípios norteadores da conduta a ser adotada pelo advogado, os quais devem ser observados na interpretação e aplicação do texto legal aos casos concretos, senão vejamos:Art. 1.º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.Os deveres do advogado estão capitulados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu Art. 2.º, parágrafo único, estabelecendo o seguinte:Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.Parágrafo único: São deveres do advogado:I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;II – atuar com destemor, independência honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;III – velar por sua reputação pessoal e profissional;IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;VIII – abster-se de:a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;c) vincular seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.Porém, a responsabilidade civil dos advogados não é somente apurada com base no Código de Ética, pois nos seus mais diversos aspectos, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira, está submetida a uma preceituação complexa, também oriunda do Código Civil (Mandato), do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, conforme já abordado anteriormente. O Código de Defesa do Consumidor relacionado ao trabalho do AdvogadoO Advogado está enquadrado no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990, ou seja, dentro do conceito de Fornecedor, mais especificamente um prestador de serviços, conforme abaixo transcrito:Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Diante do que traz o parágrafo segundo do artigo supracitado, no âmbito deste código, cuida-se do trabalho independente ou autônomo, como é o caso dos profissionais liberais, incluindo-se aí os Advogados.O Código de Defesa do Consumidor determina em seu art. 14, § 4º, que a responsabilidade pessoal do profissional liberal será apurada mediante a verificação de culpa. Assim sendo, consagra a Teoria da Responsabilidade Subjetiva e a Teoria da Responsabilidade Contratual, pois uma vez demonstrada a culpa do advogado no não cumprimento de cláusula contratual ou na inobservância aos seus deveres capitulados no Estatuto da OAB, do Código de Ética, ou cometendo algum erro grosseiro, será responsabilizado pelo prejuízo suportado por seu cliente.Devemos ainda ressaltar que são nulas as cláusulas de isenção de responsabilidade por atos próprios, como prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.Existem algumas opiniões afirmando que a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos advogados. No que pese o parecer dos doutrinadores, entendemos que tal opinião não nos parece absoluta, pois tal interpretação não pode prevalecer, quando houver, por exemplo, uma demanda ente um cliente lesado e um escritório de advocacia de porte empresarial, pois fica latente a hiposuficiência do lesado, devendo o juiz (em nossa humilde opinião) aplicar a inversão do ônus probandi.A OAB, a jurisprudência e a formação acadêmica do advogadoO Papel da OABO papel da Ordem dos Advogados do Brasil, no que diz respeito à apuração da responsabilidade civil dos advogados, restringe-se à apuração das infrações disciplinares e a aplicação da sanção disciplinar correspondente. Tais sanções estão previstas no artigo 35 da Lei n.º 8.906/94, consistindo em censura, suspensão, exclusão e multa. Quanto aos casos de aplicabilidade das sanções, os dispositivos legais que as definem estão preceituados nos artigos 36 e subsequentes. Nos artigos 40 e 41, estão previstas as atenuantes e a forma de reabilitação, respectivamente. No artigo 42 foi estabelecido o impedimento para execução de mandato, àqueles punidos com suspensão ou exclusão. E, o artigo 43 trata da prescrição da pretensão à punibilidade.Em suma, a responsabilidade civil do Advogado só pode ser estabelecida através de processo judicial. Porém, o processo disciplinar, que pode ser instaurado de ofício ou mediante representação, pode ser um subsídio para aquele cliente que desejar obter a reparação civil pelo dano causado, por culpa de seu patrono no exercício da profissão.O artigo 71 do Estatuto da OAB indica que a jurisdição disciplinar não exclui a comum, devendo ser comunicado às autoridades competentes, quando o fato constitui crime ou contravenção.Cabe, no entanto, uma opinião pessoal a respeito da atuação da OAB no que diz respeito à seleção de candidatos à carreira de advogado. Tal seleção dá-se a partir do Exame da Ordem, que consiste numa prova a qual todos, que almejem exercer a profissão de advogado devem se submeter, sendo avaliados seus conhecimentos mediante a aplicação de testes escritos e orais.Em nossa opinião, como a OAB faz um teste para avaliar se os bacharéis graduados nas universidades adquiriram os conhecimentos necessários ao exercício da profissão, também deveria estabelecer algo equivalente ao estágio probatório, como ocorre com os juizes, promotores e demais integrantes das carreiras jurídicas, cujo acesso dá-se mediante concurso público de provas e títulos. A simples aprovação no Exame ou no Concurso Público, não demonstra que o candidato possua vocação, experiência e eficiência para começar a atuar profissionalmente sem um acompanhamento. O candidato aprovado, deveria ter um supervisor designado pela OAB para acompanhar, orientar e avaliar sua atuação e sua eficiência profissional, por um período máximo de dois anos. Tal colocação tem sua razão de ser, pois se à OAB convém avaliar os conhecimentos adquiridos nos bancos das universidades, deveria convir também a atuação e eficiência dos seus membros, e não, simplesmente, confiar nas aulas de prática forense ministradas nas faculdades de direito, cujo embasamento não se tem demonstrado suficiente para iniciar-se na vida profissional.Algo que também poderia ser testado, seria a aplicação de uma avaliação periódica, segundo a especialidade ou ramo jurídico de atuação dos profissionais, nas Seccionais correspondentes.Poderiam ser exigidos relatórios a respeito das causas patrocinadas pelos integrantes da OAB, nos termos dos que são elaborados pelos membros do Ministério Público, Magistrados etc. Essas e outras propostas, se adotadas, poderiam apresentar resultados bem positivos no que diz respeito à uma melhor seleção, preparo, fiscalização e valorização dos advogados em todo o território nacional, mas certamente, haveria muita resistência para a sua adoção.

Na verdade, há um crescente movimento ansioso pela extinção do Exame da Ordem. Inclusive já se tem notícia de uma decisão na qual o magistrado determinou que o autor da ação deixasse de realizar o Exame. Diante da situação atual, não entendemos viável a extinção do Exame da Ordem, mas sim a criação de mecanismos capazes de atenuar a situação que adiante iremos expor.É sabido que a OAB, atualmente, está preparando um manual de procedimentos que, em breve chegará às Seccionais, objetivando reduzir o número de processos disciplinares por má conduta profissional, que eleva-se à casa de quarenta mil em todo território nacional, ou seja, dez por cento dos quatrocentos mil advogados registrados nas Seccionais, segundo estimativa da OAB Nacional.Nas Seccionais de São Paulo e do Rio de Janeiro esse mesmo patamar de dez por cento de processos disciplinares, já foi atingido em relação ao total de advogados inscritos em cada uma, respectivamente.Em Sergipe, temos notícia de que um advogado responde a cerca de vinte representações por infração disciplinar e continua a exercer a profissão pela lentidão no julgamento dos processos e pelo corporativismo que corrói a instituição, também a nível nacional.Urge que haja uma maior consciência ética por parte do Advogados. Aliás, este é o tema principal da campanha pela "Ética na Advocacia", a ser lançada no próximo ano pelo Presidente Nacional da OAB, Reginaldo Castro.Felizmente, tais providências estão sendo tomadas, pois um advogado quando fere um princípio ético, atinge toda a classe. Se a OAB defende a ética, nas eleições, na política e no judiciário, não deve ser menos rigorosa nesse ponto com os seus integrantes. A JurisprudênciaEm referência à jurisprudência, e ainda sobre o tema, lamentamos a pequena quantidade de julgados a respeito. Em sua grande maioria, as decisões abordam a questão relativa à perda de prazo, que impediram a apreciação de um recurso, visando a obtenção de uma possível modificação da sentença. Há quem defenda que, não se deve exigir do Advogado que recorra sempre, sob o argumento de que lhe é permitido convencer-se da falta de direito do seu constituinte, inclusive aconselhando-o a desistir da demanda. Portanto também deveria ser a ele permitido deixar de recorrer. Respeitosamente aos adeptos de tal corrente doutrinária, não compartilhamos de tal entendimento, visto que enquanto existir recurso, haverá sempre a possibilidade de reforma da sentença, em decorrência da existência do princípio do duplo grau de jurisdição no, direito pátrio. Destarte, somente a consulta ao cliente, a fim de seguir sua orientação, desobriga o profissional do dever de recorrer.Contudo, observa-se que as decisões vêm seguindo a orientação da lei e da doutrina, quanto à aplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, ou seja, exigindo sempre a comprovação da culpa do advogado.Adiante, no Anexo III, apresentamos uma seleção de julgados relacionados à Responsabilidade Civil dos Advogados.O Ensino do Direito no Brasil A educação no Brasil contemporâneo, o País do Real, continua em crise, e, pelo jeito, vai demorar a sair dela. Apesar de não concordarmos com a sua forma de aplicação, o Exame Nacional de Cursos, o polêmico Provão, serviu para apresentar um diagnóstico da grave situação em que se encontram os cursos de nível superior, principalmente os cursos de Direito.Os alunos de universidades particulares tiveram um desempenho mais baixo do que os alunos das entidades de ensino públicas, entretanto, o número de faculdades que atingiu um bom índice de aproveitamento foi pequeno.O Presidente da OAB, Reginaldo Castro, em entrevista concedida ao jornal OAB Nacional, declarou que possui denúncias sobre a implantação de universidades em locais inadequados, como antigas fábricas de tecido. Há também pedido para implantação de um curso de Direito no Piauí que deverá se realizar das 4:00 às 7:00 horas da manhã. Existem denúncias de implantação irregular de 1.080 vagas em cursos de Direito, no interior de São Paulo.Isto não ocorre somente em São Paulo, mas no Brasil inteiro, apesar da competência legal da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, em emitir parecer, favorável ou contrário, à criação de qualquer curso jurídico no país, muito embora tal opinião não esteja vinculada a decisão do MEC, quanto a autorização ou não para funcionamento de um novo curso.

Ainda com relação às instituições, o MEC divulgou o resultado referente à avaliação das condições de oferta nos cursos de 3º grau, revelando que cerca de 55% dos cursos jurídicos nacionais possuem uma organização didático-pedagógica muito aquém do desejado, que 60% dos professores de Direito no país apresentaram um fraco desempenho, e que apenas 7% deles conseguiram atingir o padrão de excelência.Tudo isso também pode ser demonstrado pelos resultados dos Exames da Ordem realizados pelas Seccionais da OAB. Somente na OAB/SP o índice de reprovação, em 1998 foi de 70%, num universo de 28 mil inscritos.Em outros estados, esses resultados não diferem do exemplo supramencionado, inclusive, alguns chegando próximo ou mesmo superando a marca dos 50% de reprovação. Diante de tais fatos, conclui-se que o ensino jurídico no Brasil necessita ser aprimorado, com revisão da grade curricular, da organização didático-pedagógica, o aprimoramento dos professores de Direito e a manutenção do Exame da Ordem.Anexo I (Responsabilidade Civil no Código Civil)Código CivilArtigos relacionados ao contrato de MandatoArt. 1.288 - Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.A procuração é o instrumento do mandato.Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.§ 2º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.Art. 1.290 - O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.Parágrafo único - Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.Art. 1.291 - Para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.Art. 1.292 - A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.Art. 1.293 - O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.Art. 1.294 - O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.Art. 1.295 - O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.§ 2º - O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048).Art. 1.296 - Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.Art. 1.297 - O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.Art. 1.298 - O maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado (art. 9º, I), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.Art. 1.299 - A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.Art. 1.300 - O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1º - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.§ 2º - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.Art. 1.301 - O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.Art. 1.302 - O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.Art. 1.303 - Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará, o mandatário, juros, desde o momento em que abusou.Art. 1.304 - Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem especificadamente designados para atos diferentes.Art. 1.305 - O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.Art. 1.306 - O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.Art. 1.307 - Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante.Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou.Art. 1.308 - Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.Art. 1.309 - O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.Art. 1.310 - É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.Art. 1.311 - As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.Art. 1.312 - É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.Art. 1.313 - Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos, resultantes da inobservância das instruções.Art. 1.314 - Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.Art. 1.315 - O mandatário tem sobre o objeto do mandato direitos de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.Art. 1.316 - Cessa o mandato:I - pela revogação, ou pela renúncia;II - pela morte, ou interdição de uma das partes;III - pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer;IV - pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.Art. 1.317 - É irrevogável o mandato:I - quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada;II - nos casos, em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;

III - quando conferido ao sócio, como administrador ou liqüidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.Art. 1.318 - A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratara; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.Art. 1.319 - Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação do outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.Art. 1.320 - A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.Art. 1.321 - São válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (art. 1.316)Art. 1.322 - Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.Art. 1.323 - Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devêm limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.Art. 1.324 - O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.Art. 1.325 - Podem ser procuradores em juízo todos os legalmente habilitados, que não forem:I - menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou não declarados maiores;II - juizes em exercício;III - escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;IV - inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público;V - ascendentes, descendentes, ou irmão do juiz da causa;VI - ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.Art. 1.326 - A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.Art. 1.327 - Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem de nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que um nada pratique sem os outros.Art. 1.328 - O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.Art. 1.329 - Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor.Art. 1.330 - As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.Artigos utilizados na apuração da responsabilidade civilArt. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.Art. 160 - Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).Parágrafo único - Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.(...)Art. 1.056 - Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.Art. 1.057 - Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça.

Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.Art. 1.058 - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955, 956 e 957.Parágrafo único - O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.Art. 1.059 - Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Parágrafo único - O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.Art. 1.060 - Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.Art. 1.061 - As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.(...)Art. 1.518 - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.Parágrafo único - São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.Art. 1.519 - Se o dono da coisa, no caso do art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.Art. 1.520 - Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do art. 160, II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.Parágrafo único - A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (art. 160, I).Art. 1.521 - São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522);IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.Art. 1.522 - A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, n° III, abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial.Art. 1.523 - Excetuadas as do art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.Art. 1.524 - O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.Art. 1.525 - A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.Art. 1.526 - O direito de exigir reparação, e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.Art. 1.527 - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso;II - que o animal foi provocado por outro;III - que houve imprudência do ofendido;IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.Art. 1.528 - O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.Art. 1.529 - Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.Art. 1.530 - O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art. 1.531 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.Art. 1.532 - Não se aplicarão as penas dos arts. 1.530 e 1.531, quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.(...)Art. 1.547 - A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.Parágrafo único - Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1.550).Art. 1.548 - A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria condição e estado:I - se, virgem e menor, for deflorada.II - se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.III - se for seduzida com promessas de casamento.IV - se for raptada.Art. 1.549 - Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.Art. 1.550 - A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do art. 1.547.JurisprudênciasAdvogado. Transação. Renúncia de parte substancial de crédito do cliente sem o seu consentimento. Responsabilidade pelo dano. Indenização que deve corresponder à diferença entre o montante recebido e o que teria direito o autor - "A desobediência às instruções do constituinte, seja variando as que foram traçadas, seja excedendo os poderes ou utilizando os concedidos em sentido prejudicial ao cliente é fonte de responsabilidade do advogado".(TJSP - 14ª C. - Ap. Rel. Ruiter Oliva - j. 13.6.95 - JTJ-LEX 172/9)Ordinária. Indenização. Advogado. Patrocínio em ação acidentária. Valores recebidos. Diferença a ser repassada. Existência demonstrada. Obrigação de compor o prejuízo. Injusto envolvimento do cliente no escândalo do INSS. Dano moral caracterizado. Dever reparatório que se impõe. Recurso impróvido. Exibe conduta contraria à lei e à ética profissional o advogado que, no exercício do mandado que lhe foi confiado, para defesa dos interesses de seu constituinte em ação acidentária, recebe a indenização respectiva e não transfere ao patrocinado a integralidade desse valor. Identificada a diferença, é ela devida ao cliente, caracterizando-se aí a obrigação do advogado de compor o prejuízo por ele causado, cuja importância exige adequada atualização, tanto mais se transcorrido longo tempo. Por outro lado, se a causa, sob patrocínio do advogado acabou sendo colocada - até porque ele próprio o foi - no bojo do conhecido escândalo de desfalques no INSS, envolvendo de forma injusta o nome do cliente e autor dessa ação, caracterizado também está o dano moral sofrido, pela agressão à esfera íntima, a ocasionar dor, espanto, vergonha e exposição ao vexame público, que igualmente deve ser reparado, sendo certo, ademais, ser incabível a alegação de que tal diferença referia-se a honorários advocatícios contratados, sobretudo quando ao mencionado cliente foi deferida a gratuidade de justiça, o que presume inexistir dito encargo, face ao que dispõe a Lei n.º1.060/50.(TJRJ-Ap.Cív.1264/98Reg.21/09/98-Fls.50852/50870-Unân-Des. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julg: 06/08/98) Ação ordinária de reparação de danos materiais e morais. Advogado que recebe quantias em dinheiro para depositar em Juízo e recolher custas sem o fazer. Ocorrência de danos patrimoniais e morais por parte dos cliente, ante a perda da ação patrocinada pelo advogado/réu. Não provimento do recurso. (TJRJ-Ap.Cív.561 /98 - Reg. 18/05/98 - Fls.21884/21886-Unân.DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julg: 14/04/98.) Responsabilidade Civil. Dano Moral. Reparação. Imputação a advogado de procedimento desonroso. Procedência. A imputação a advogado de retenção de valor levantado através de alvará, provocando com isto a instauração de procedimento administrativo pela OAB, constitui fato desonroso, ensejando a reparação civil. No caso, evidencia-se que o réu não empenhou-se em receber do advogado a importância levantada por desconfiar da sua conduta, pois que supunha que o valor era muito maior do que aquele que lhe foi revelado, aliás, ínfimo. Em se tratando de sentença condenatória, a base de

cálculo dos honorários é o valor da condenação, e não o da causa. Provimento parcial. (TJRJ-Ap.Cív. 8122/97- Reg.24/03/98-Fls.8422/8434-Unân.-Des.CARLOS FERRARI - Julg: 08/01/98.) Apelação cível. Ação ordinária de responsabilidade civil. Advogado que recebe citação em nome de seus clientes. Omissão e falta de zelo na defesa dos interesses e direitos dos outorgantes. Se recebida a citação em nome dos mesmos, e entendendo que não era mais seu procurador, seu dever era imediatamente comunicar aos clientes e a seus novos procuradores. Pretendem as apelantes obter o que não foi objeto do pedido inicial, importando em infringência ao art. 294, do CPC. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ-Ap.Cív. 7931 /96 - Reg. 12/12/97 - Fls.39065/39069-Unân.-Des. JOSÉ PIMENTEL MARQUES - Julg: 30/09/97).Responsabilidade Civil. Advogado. Patrocínio em Medida Cautelar. Não comparecimento à audiência. Deserção do recurso por falta de preparo. Custas adiantadas. Negligencia configurada. Dever de indenizar. Restituição dos valores recebidos. Limitação na hipótese. Procedência parcial do pedido. Recurso provido em parte. Age com negligencia no exercício do mandato o advogado que, em medida cautelar de arrolamento de bens, não comparece à audiência designada e deixa ocorrer, por falta de preparo, a deserção do recurso interposto, apesar de ter recebido, adiantadamente, a importância total das custas relativas à causa sob seu patrocínio. Em tal hipótese, considerando a espécie do processo patrocinado, de nítida característica preparatória, cuja possibilidade jurídica de reconhecimento do direito de seu cliente dependeria, então, da propositura de ação principal, o dever de indenizar do advogado, tendo-se em conta que é de meio a obrigação profissional que assume, limita-se a restituir os valores recebidos à título de honorários e de adiantamento das custas, não podendo, por conseguinte, abranger a reparação de suposto prejuízo decorrente da ação que restou inexistosa pela atuação negligente, visto que não é nesta que se faz presente o provável direito maculado e caracterizador de tal prejuízo, mas sim na ação principal. (TJRJ-Ap. Cív. 590 /97 - Reg. 18/07/97 - Fls.21023/21032-Unân.-DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julg: 29/04/97). Ação de indenização. Mal desempenho do mandato outorgado a advogado. Processo de arrolamento de bens parado, cerca de 13 anos, em poder da advogada contratada e que recebera as custas e honorários. Prejuízos ocasionados ao cliente. Obrigação de indenizar. (TJRJ-Ap. Cív. 4891 /96 - Reg. 14/02/97 - Fls.2027/2031-Unân.-DES. MARIANNA PEREIRA NUNES - Julg: 05/11/96). Responsabilidade civil. Patrocínio de causa trabalhista por advogado que permite ser decretada prescrição. Dever de indenizar o cliente. Há reciprocidade de culpas se o cliente, a seu turno, não entrega toda a documentação exigida. 1. O fato, só por si, de o cliente não ter entregue toda a documentação pedida pela advogada, não a exime também de responsabilidade em face da prescrição ocorrida, porque a prova documental poderia ter sido complementada durante a instrução, sendo certo que o direito processual civil é fonte subsidiaria do direito trabalhista, não tendo, ademais, a causídica avisado seu cliente da possibilidade de ver sua ação prescrita. Reconhece-se a culpa reciproca, mas condena-se a advogada a pagar indenização apenas por dano moral, em face da perda da expectativa de ver o autor julgada sua pretensão trabalhista. 2. Impossibilitada a condenação pelos danos materiais, de difícil fixação, uma vez que não se pode afirmar que o autor viesse a ganhar a ação trabalhista, fixa-se o valor do dano moral em 50 s.m. vigentes à época do pagamento e se aplica a regra do art. 21, processual, quanto à sucumbência. (TJRJ-Ap. Cív. 3933 /95 - Reg. 01/11/95 - Fls.28667/28673-Unân.-DES. GUSTAVO KUHL LEITE - Julg: 15/08/95). Direito Civil. Exercício da advocacia. Mandato e as obrigações do mandatário (arts. 1.300, do Código Civil e 87, inc. XVIII, do pretérito Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), no espraiado campo da responsabilidade civil. Conseqüências da omissão do mandante, ante prova arredia, em transmitir ao profissional-mandatário o chamado da Justiça Obreira para retomada da audiência de conciliação, instrução e julgamento da querela trabalhista. Inquestionável, `a luz dos refletores da legislação civil comum (arts. 159 c/c 1.300) e estatutária dos advogados (arts. 87,VIII, da pretérita Lei n. 4.215/63 e 32, do vigente Estatuto - Lei n. 8.906/94), carrega o advogado de responsabilidade pelos atos que, no exercício profissional, como mandatário, e como tal se equipara o preposto, houver com dolo ou culpa, esta por quaisquer das suas dimensões, causando danos ao mandante, cliente que ele representa junto aos órgãos judiciários. Na analise de cada caso, ao julgador se impõe refletida decomposição de todas as ocorrências ligadas à conduta do profissional, de modo a aferir se houve, de efetivo, ou não, por parte deste, incúria ou inaptidão que importou em lesão ao direito do patrocinado. O advogado não contrata vitoria, mas como um técnico da ciência jurídica põe seu saber e diligencia a serviço do interesse de seu cliente. Não sendo ele notificado para o ato decisivo ao desate da causa, mas o seu representado, cabe a este a prova de que ao mesmo transmitiu, a tempo, aquele chamado da Justiça Obreira. Sentença,

com boa dosagem de prudência, se houve por repelir reivindicada indenização por perdas e danos, emanada de magistrado emérito, põe-se credenciada `a confirmação pela Instancia de Revisão. Recurso improvido.(TJRJ- Ap.Cív.1901/95-Reg.29/08/95-Fls.20662/20667—Unân-DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA - Julg: 20/06/95). RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Motorista de ônibus coletivo morto por assaltante que invadiu o veículo - Dolo ou culpa do empregador - Inocorrência - Vítima que inobservou a orientação de não reagir nem andar armado - Interpretação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República - Verba não devida - Recurso não provido.Ementa oficial: Não cabe indenização pela morte de motorista de ônibus coletivo que, desautorizado de reagir e de portar arma por regulamento interno da empresa, enfrenta, com seu revólver, ladrões que respondem ao tiroteio. Ausência de prova de dolo ou culpa, ainda que leve, da empregadora. Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Recurso improvido. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cív. nº 246.182-1-Campinas; j. 23.04.1996; v.u.) JTJ 188/107INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Doença profissional - Redução grave e permanente da acuidade auditiva - Disacusia manifestada no decurso ou depois de trabalho sujeito a elevada pressão sonora - Nexo de causalidade presumido - Ação procedente - Recurso não provido.Ementa oficial: Responsabilidade Civil. Acidente do trabalho. Ação de indenização fundada no Direito Comum. Disacusia manifestada no decurso ou depois de trabalho sujeito a elevada pressão sonora. Nexo de causalidade presumido. Ação julgada procedente. Responde pela redução permanente da capacidade laborativa do empregado, a empregadora, a cuja culpa se atribui doença profissional, que, manifestando-se no decurso ou depois do exercício de ocupação potencialmente agressiva ao órgão molestado, se presume sempre causada pelo trabalho. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cív. nº 250.884-1-Diadema; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 06.08.1996; v.u.) JTJ 194/73RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente do trabalho - Intoxicação por benzeno, com conseqüente leucopenia - Inocorrência de doença profissionalizante e de incapacidade laborativa - Irrelevância da precoce aposentadoria concedida pela Previdência Social, completamente independente da esfera cível - Possibilidade de continuar a trabalhar em outras atividades produtivas, desde que afastado da área de influência do benzeno - Indenização não devida - Votos vencidos.A precoce aposentadoria, por invalidez, obtida junto à Previdência Social, a acarretar o afastamento do trabalho e a impossibilidade de normal evolução funcional na empresa, de modo algum vincularia a convicção a firmar-se na esfera civil e de nenhuma maneira poderia obrigar a empregadora à indenização pleiteada. Mesmo no estado leucopênico, causado por intoxicação por benzeno, poderia continuar a trabalhar em outras atividades produtivas, desde que afastado da área de influência do benzeno. (TJSP - 2ª Câm.; Emb. Infr. nº 221.912-1/0-01; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 28.11.1995; maioria de votos) RT 727/161ACIDENTE DO TRABALHO - Indenização - Morte de "bóia-fria" quando transportado em caminhão impróprio - Responsabilidade solidária entre a contratante e o transportador. Ementa oficial: Responde solidariamente pelo acidente a empresa contratante de serviço de terceiro, o qual, utilizando-se de veículo impróprio para o transporte de pessoas, dá causa à morte da vítima.ACIDENTE DO TRABALHO - Pensão por morte. Fixação em 2/3 do salário da vítima até que completasse 25 anos de idade. Redução do quantum para 1/3 até os prováveis 65 anos.DANO MORAL - Indenização. Verba que deve guardar relação com o que a vítima poderia proporcionar em vida. Valor, no entanto, que não deve ser fonte de enriquecimento e nem tampouco inexpressivo.

INDENIZAÇÃO - Base de cálculo. Inclusão do adicional de férias. Inadmissibilidade. Ementa oficial: Não é de ser incluído na base de cálculo da indenização o adicional de férias, pois nesse período, embora regular o pagamento do salário, fica interrompida a prestação de serviços. (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 483.142/1; Rel. Juiz S. Oscar Feltrin; j. 01.04.1997; v.u.) RT 742/320 e RJ 242/81RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Acidente do trabalho - Sentença penal condenatória, transitada em julgado, responsabilizando empregado pelo falecimento de companheiro durante a jornada de trabalho - Culpa do empregador caracterizada - Verba devida - Inteligência do artigo 1.521, III, do CC.Ementa oficial: A sentença penal condenatória transitada em julgado, que fixa culpa do empregado pelo falecimento de companheiro seu durante jornada de trabalho, faz emergir a responsabilidade objetiva do patrão, nos termos do artigo 1.521, III, do CC. (2º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. s/ Rev. nº 488.789/00-0; Rel. Juiz Moura Ribeiro; j. 17.06.1997; v.u.) RT 744/280

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente do trabalho.Acidente ocorrido por culpa exclusiva da ré, dada a falta de fiscalização e de fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados. Danos morais e materiais. Cumulação possível. Cálculo da pensão mensal. Direito de acrescer. Fixação do dano moral em 50% da indenização do dano material. (TJSP - 4ª Câm. de Férias "B" de Direito Privado; Ap. Cív. nº 268.907-1/9-00-Guaíra; Rel. Des. Olavo Silveira; j. 07.08.1996; v.u.) RJ 231/53 RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente do trabalho - Culpa grave.Acórdão que a define à vista de provas não está sujeito a recurso especial, a teor da Súmula nº 07. Ademais, desde a integração do seguro no sistema previdenciário, não mais se questiona a próposito do grau de culpa. Precedentes do STJ: Recs. Esps. nºs 17.197 e 67.496. Limite temporal da pensão (morte de filho menor, que auxiliava os pais, pessoas modestíssimas). Estende-se até a data em que a vítima completaria 65 anos. Da indenização devida não se desconta a importância paga pela Previdência Social. (STJ - 3ª T.; Resp. nº 56.272-SP; Rel. Min. Nilson Naves; DJU, 25.08.1997) RJ 241/99RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente do trabalho - Ônus da prova.Ação de indenização por Acidente do Trabalho com base no Direito Comum. Ônus da prova da culpa ou dolo do empregador é exclusivo do autor, não se aplicando o princípio in dubio pro misero restrito às lides acidentárias típicas. (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 487.031-0/3-São Joaquim da Barra; Rel. Juiz Souza Aranha; j. 19.05.1997; v.u.) RJ 238/79ACIDENTE DO TRABALHO - Responsabilidade civil - Morte do empregado, vítima de assalto - Transporte de quantia vultosa - Instituição financeira que não empreendeu as devidas cautelas de lei, contribuindo, assim, com culpa, não evitando assalto que culminou com a morte de funcionário - Cumulação dos danos materiais e morais admissível - Inteligência da Súmula nº 37 do STJ.Ementa oficial: É responsável, por culpa aquiliana, a instituição financeira que impõe a seus empregados conduzirem quantias de vulto, sem as cautelas de lei, quanto aos danos materiais e morais decorrentes do evento lesivo. Cumulação dos danos materiais e morais (Súmula nº 37, STJ). Ementa oficial: A indenização, a título de danos materiais, deve compreender todos os valores que compunham o patrimônio da vítima, inclusive aqueles que, pela reiteração, eram habitualmente auferidos pelo extinto. A existência de benefício da Previdência Social, assim como a percepção de seguros, não interferem na quantificação dos valores indenizatórios, eis que se está diante de causas jurídicas totalmente distintas. Termos de duração da pensão. Filhos ao atingirem 25 anos. A viúva, quando convolar novas núpcias. Consolidação da pensão referente ao beneficiário excluído na fração dos demais.Ementa oficial: Danos morais. Equivocado tomar como base de cálculo dos mesmos aos danos materiais, o que implica manifesta confusão de ambos. Elevação do valor conferido pela sentença a tal título.Ementa oficial: Exclusão de indenização sobre abstrata previsão de "progressão funcional", distinta das promoções. Quanto a estas, hão de ser excluídas aquelas assentes no merecimento, a cujo respeito não se tem quadro que permita estabelecê-las como rotina no passado do extinto. (TARS - 6ª Câm.; Ap. nº 195.039.094; Rel. Juiz Armínio José Abreu Lima da Rosa; j. 20.04.1995; v.u.) RT 723/467RESPONSABILIDADE CIVIL - CC, artigos 159 e 1.521, III - Acidente do trabalho rural - Culpa em qualquer grau do empregador - Indenização pelo Direito Comum.Autonomia dessa em relação à pensão paga pelo INSS. Ausência de prova de impossibilidade econômica do empregador. Expressamente a partir da vigência da CF/88, e segundo a jurisprudência do STJ já a contar da vigência da Lei nº 6.367/76, a indenização devida pelo empregador originada em acidente de trabalho não pressupõe culpa grave desse e sim culpa em qualquer grau, restando superada a Súmula nº 229 do STF. O benefício obtido pelo empregado acidentado perante o INSS não obsta à indenização devida pelo empregador fundada na responsabilidade civil do Direito Comum por dolo ou culpa. A ausência de comprovação da alegada incapacidade econômica do empregador não desafia a valoração indenizatória arbitrada pelo Juiz singular, a qual assim deve prevalecer. (TAPR - 7ª Câm.; Ap. Cív. nº 91.060-7; Rel. Juiz Ronald Moro; j. 08.11.1996) RJ 239/93RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente do trabalho - Morte por eletroplessão - Responsabilidade contratual e solidária - CC, artigos 913, 1.518, 1.521, III e 1.522 - Seguro - Excludente - Dano moral - Fixação.Verificada culpa, passa a ser devida, inclusive no que toca aos danos morais, em favor dos beneficiários, pelo sofrimento experimentado. A excludente de riscos contratada se refere aos dirigentes da contratante e não aos seus empregados. Responsabilidade contratual mantida. Atitude de erro que não significa

agravamento das condições do risco. Sentença mantida, no ponto. Em caso de morte basta o pedido na petição inicial, dispensada justificativa, pela natureza mesma dos danos morais. Valor a ser arbitrado pelo juiz, em condições de atender aos reclamos da vítima, como ressarcimento, e efeito pedagógico ao ofensor. Recurso acolhido, no aspecto, para reduzir o valor ressarcitório. (TJSP - 5ª Câm. de Férias "B" de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Rel. Des. Silveira Netto; j. 09.08.1996; v.u.) RJ 233/68DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Ação indenizatória por culpa no trabalho - Empresa preponente como ré - Juros compostos - Não aplicação - Ação civil "ex delicto" intentada pelo Ministério Público - Procedência - Honorários advocatícios - Verba indevida - Estatuto da advocacia, artigo 23 - Recurso desprovido. Os juros compostos são devidos se o dever de indenizar resulta de crime e somente são exigíveis daquele que efetiva e diretamente o haja praticado, disso decorrendo inacolhível pretensão no sentido de que sejam suportados pela empresa empregadora. Em caso de procedência da pretensão ajuizada em ação civil "ex delicto" pelo Ministério Público, ilegítima a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que, por definição legal (artigo 23 da Lei nº 8.906/94), os honorários são destinados tão-somente ao advogado. (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 34.386-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 24.02.1997; v.u.) RSTJ/TRF 96/97ACIDENTE DO TRABALHO - Doença profissional - Tenossinovite - Indenização vitalícia. Indenização. Acidente do trabalho. Doença profissional. Tenossinovite. Danos morais e materiais. Invalidez. Culpa. Comprovando-se que a doença profissional denominada tenossinovite foi contraída em decorrência de excessiva jornada de trabalho e da inobservância das normas de segurança pelo empregador, resta caracterizada a conduta culposa deste, ensejadora de pensão que deverá ser vitalícia e não limitada aos 65 anos de idade do acidentado. (TAMG - 2ª Câm.; Ap. Cív. nº 216.697-4-Belo Horizonte; Rel. Juiz Carreira Machado; j. 25.06.1996; v.u.) RTJE 159/356RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente do trabalho - Testemunhas mendazes (servis) - Remessa dos autos ao MP. Caracteriza a culpa do empregador ao permitir que o empregado, sob a sua direta fiscalização, realize tarefas para as quais não está habilitado ou contrarie normas expressas de segurança. Entre os deveres do empregador inclui-se, também, a fiscalização da segurança do empregado. (2º TACIVIL - 7º Câm.; Ap. c/ Rev. nº 483.149-0/7; Rel. Juiz Willian Campos; j. 15.04.1997; v.u.) RJ 239/70ACIDENTE DO TRABALHO - Culpa do empregador descaracterizada - Ausência de demonstração de transgressão do dever geral de não causar dano a outrem ou de desatendimento de normas legais ou convencionais de segurança e medicina do trabalho. Ementa oficial: Em face da relação jurídica que se estabelece entre empregado e empregador, culpa deste existirá quando houver transgressão do dever geral de não causar dano a outrem e particular desatendimento das normas legais ou convencionais de segurança e medicina do trabalho pertinentes à sua atividade, desde que, por óbvio, do evento resulte dano à saúde do empregado.Ementa oficial: O ônus da demonstração do dever de indenizar do empregador é sempre do acidentado, pois representa os fatos constitutivos do seu alegado direito, na forma e nos termos previstos no artigo 333, I, do CPC. Ementa oficial: Quem, por iniciativa própria, se dispõe a manipular máquina da qual não tem pleno domínio e vem a se acidentar não pode pleitear indenização da empregadora que, para o evento, não concorreu culposamente. (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 481.441-0/1; Rel. Juiz S. Oscar Feltrin; j. 01.04.1997; v.u.) RT 745/283 INDENIZAÇÃO - Acidente do trabalho - Responsabilidade civil do empregador que decorre do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e não do risco da atividade por ele criada. Ementa oficial: A responsabilidade civil do empregador não decorre, automaticamente, do risco da atividade por ele criada, mas do descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, que são inerentes ao contrato de trabalho ou relação de emprego.DANO MORAL - Indenização. Cabimento quando haja lesão a direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Dispensabilidade do prejuízo estético ou dano material. Possibilidade da cumulação com danos materiais. (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 482.705-0/0; Rel. Juiz Laerte Sampaio; j. 25.03.1997; v.u.) RT 745/285RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente do trabalho - Indenização - Direito Comum. A empresa contratada para fornecer o elevador, responsável pela locação do mecanismo, a empresa construtora, dona da obra, e a empreiteira são responsáveis pelo evento fatal sofrido pelo operário de construção civil em decorrência da precariedade do sistema operacional do elevador.

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente do trabalho. Indenização. Morte de operário da construção civil. A presunção de que aos 25 anos, por se casar, cessa a ajuda dos pais não vale para o caso da vítima, operário da construção civil, como vulgarmente se chama "peão de obra", sendo devida, portanto, a pensão aos pais da vítima até a data em que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (2º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 483.129-00/8-SP; Rel. Juiz Ferraz Arruda; j. 16.04.1997; v.u.) LEXTAC 167/407RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA DA EMPREGADORA EM MOLÉSTIA PROFISSIONAL DA EMPREGADA. É admissível a responsabilidade civil de empregadora se obrou com culpa na eclosão da moléstia. Tratando-se de culpa aquiliana, decorrente do artigo 159 do Código Civil e não de responsabilidade objetiva, tem de ser comprovada na dilação probatória. Não comprovada a culpa, a indenização não é devida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (2º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. c/ Rev. nº 487.169-00/1-Limeira; Rel. Juiz Felipe Ferreira; j. 28.04.1997; v.u.) LEXTAC 167/412ConclusãoCom base no nosso estudo, concluímos que a responsabilidade civil do Advogado está intrinsecamente relacionada a liberdade com que se desempenhe seu ofício.Além disso, há a elevação da atividade advocatícia ao plano constitucional, declarando o Advogado como indispensável à administração da Justiça. Dentro desse quadro, impõe-se, mais do que nunca, ter plena ciência dos riscos contidos no exercício da profissão para poder melhor evitá-los.Até a presente data, não é rotina a responsabilização dos advogados por danos causados aos seus clientes. Poucas são as decisões a respeito, o acesso à justiça no Brasil não é dos melhores, a desinformação da população é grande, e o corporativismo nas Seccionais é prática constante, em se tratando de processo para apuração de infração disciplinar. Assim sendo, há ainda a questão da responsabilidade civil do advogado ser subjetiva contratual, devendo, portanto, o cliente que se sentir prejudicado provar a existência do dano, a culpa do advogado e o nexo de causalidade entre o dano e prejuízo sofrido.Muito embora existam opiniões, como a do Dr. Paulo Luiz Neto Lôbo, nos seus Comentários ao Estatuto da OAB, que afirmam que não se aplicar as regras de inversão do ônus da prova, contidas a Lei n.º 8.078/90, mais precisamente no artigo 6º, inciso VIII, a fim de facilitar a defesa do consumidor. Entendemos ser descabido tal pensamento diante de uma demanda em que o cliente esteja litigando contra uma grande sociedade de advocacia ou assessoria jurídica, pois dentro do que estabelece o art. 6º da Lei n.º 8.078/90, fica muito difícil para o lesado, provar que a culpa foi do grande e estruturado escritório de advocacia.Isso se dá em decorrência do tráfico de influência existente nos corredores dos Fóruns, exercido, principalmente, pelos grandes escritórios, por ex-juizes e por ex-integrantes do Ministério Público que quando se aposentam, dedicam-se à advocacia e trocam "favores" com seus antigos colegas de trabalho. O bom advogado deve sempre estar atento às infrações aos seus deveres de aconselhamento, no caso dos pareceres, e aos deveres de diligência e prudência. Sem falar, na observação dos rígidos padrões de ética a que deve ater-se.Contudo, não podemos deixar de adentrar nas causas de exclusão da responsabilidade dos causídicos, que podem ser oriundas da influência dos fatores externos, ou da ausência do nexo de causalidade.A influência de fatores externos como causa excludente da responsabilidade, encontra suporte no comportamento do cliente, pois em muitos casos, o advogado depende de informações que deverão ser prestadas pelo Mandante. Houve, em Sergipe, um caso onde um cliente que, após esgotados todos os meios necessários ao recebimento do crédito, ficou insatisfeito com os bens adjudicados em processo de execução, tentou responsabilizar seu advogado por tal fato. A sentença foi favorável ao causídico, e mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação, pois entendeu-se que ele não era culpado por não ter meios de saber, quais bens do devedor poderiam ser nomeados à penhora, uma vez que a atividade de advocacia não pode ser confundida com a de investigador. Outra hipótese de exclusão da responsabilidade do advogado é a ausência de nexo de causalidade, pois há que se comprovar que o dano teve sua gênese no evento culposo. Já houve um caso em que os advogados perderam o prazo para contestação de uma ação, muito embora tivessem obtido o mandato e os documentos necessários com razoável antecedência. Apesar da perda do prazo, o magistrado ao proferir a sentença, dando procedência ao pedido, examinou, e reportou-se, expressamente, à

contestação fundamentando sua decisão não na revelia configurada, mas na fragilidade do direito do réu. Destarte, embora ocorrida a perda do prazo, concluíram os magistrados que a desídia do profissional não estabeleceu nexo de causalidade com o prejuízo, pois a derrota na demanda era inevitável.Também observamos a amplitude da legislação aplicável ao tema. O que assegura um amplo respaldo legal para o cliente prejudicado.Cabe lembrar que diante da globalização da sociedade, dos avanços tecnológicos e da irreversível e crescente demanda por especialistas em determinados assuntos, da inflação legislativa em que vivemos e dos contornos empresariais que os grandes escritórios de advocacia vêm se revestindo, é crescente o número de advogados que, sozinhos, não conseguem ter mecanismos diversos suficientes para atuar em vários ramos do Direito. É como no caso dos médicos. Hoje em dia as pessoas procuram por especialistas em cardiologia, ortopedia, neurologia, e não pelo clínico geral. Nos grandes escritórios existem vários especialistas em ramos específicos do Direito, reunidos para analisar o aspecto referente à sua área de atuação nas que causas que lhes sejam apresentadas. O mesmo está ocorrendo com os advogados que atuam sozinhos.Em nosso caminho de casa para o trabalho passamos diariamente pela porta de uma banca advocatícia formada por um único advogado onde o profissional informa atuar em qualquer ramo do direito. Diante de tal anúncio nos perguntamos como ele consegue tal façanha em face da enxurrada diária de leis, decretos, medidas provisórias, jurisprudências e doutrinas divergentes à respeito dos mais variados temas. Sinceramente, a repercussão da atuação do profissional acima citado já demonstrou que ele não é abençoado de Deus por possuir uma mente privilegiada. Não é comum que os doutrinadores discorram em todos os ramos do direito. A história não nega que o saudoso Nelson Hungria era criminalista, como também é Damásio de Jesus. Washington de Barros, Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves são respeitados civilistas e ainda não arriscaram investidas em outros ramos do Direito.Nem mesmo os magistrados ou integrantes do Ministério Público, com raras as exceções, são designados para atuar em todas as áreas, pois sempre se destacam em uma área específica. Prova de tal fato é a existência das Varas Especializadas, como as Varas de Família, as Varas Criminais, as Varas da Fazenda Pública etc.Os causídicos não podem nunca esquecer do preceito estabelecido no artigo 133 da Constituição Federal, do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina, pois continua sempre atual o preceito utilizado pelos romanos que há tempos diziam que não se deve causar dano a outrem.Com fundamento em tais fatos, verificando a existência de um alto número processos disciplinares tramitando na OAB Nacional e nas Seccionais, altos índices de reprovação no Exame da Ordem, baixa qualificação de professores e baixo rendimento dos alunos nos bancos dos cursos de Direito, conclui-se que alguma coisa ligada a ética profissional e ao ensino jurídico em nosso país está errada e precisa ser revista com urgência.Finalmente, em razão do exposto, e diante do que frisamos na introdução do presente trabalho, esperamos contribuir para que os estudantes de direito e advogados despertem para a questão e observem que o exercício da advocacia requer constante estudo, prudência, eficiência e vigilância, pois de outra forma, poderão incorrer em danos capazes de abreviar suas carreiras por causarem perdas a clientes, nem sempre reparadas de forma satisfatória. Portanto, o Advogado deve ter sempre em mente a lição do Dr. Jair Lins: "advogar não é escrever bonito, porém acompanhar a causa com zelo e eficiência."Dos remotos tempos da lei de talião até os dias de hoje, a responsabilidade civil passou por inúmeras fases de evolução e obrigatoriamente continuará a evoluir até que o homem deixe de provocar danos a outrem e, dessa forma, não necessite repará-los. Acreditamos seja tal pensamento uma utopia. Portanto, a evolução do instituto da responsabilidade civil é inevitável.E sempre que houverem modificações existirão juristas e doutrinadores prontos a analisá-las e contestá-las, para o bem da existência do direito. Assim, nessa roda viva de conhecimentos, fortaleceremo-nos buscando sempre o melhor caminho, qual seja o do bom, do justo, do honesto e do íntegro.Desta forma, buscando sempre a perfeição, sem nunca conseguir alcança-la, pois que impossível, o instituto da responsabilidade evoluirá amparado pelo conhecimento e pela dedicação daqueles que tudo entregam em favor do melhoramento da sociedade humana.

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