Responsabilidade civil das financeiras no contrato de cartão de crédito

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RESPONSABILIDADE CIVIL DAS FINANCEIRAS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO NATAL RN MARÇO-2013

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RESPONSABILIDADE CIVIL DAS FINANCEIRAS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO

ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO

NATAL RNMARÇO-2013

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ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS FINANCEIRAS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO

Trabalho apresentado a Professora Karina

Smith Chaves da disciplina Responsabilidade Civil

Direito, da turma 90441 NA, turno noturno do curso

de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO........................................................................................p.04,05

2. CASO CONCRETO- JURISPRUDÊNCIA......................................p.06,07,08,09

3. ANÁLISEDOCASOCONCRETO............................................................... p.10

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................p.11

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................p.12

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1. INTRODUÇÃO

Desde a origem, as relações e fatos econômicos apresentavam-se como a necessária

medida de os homens se agruparem e se organizarem para o exercício da atividade

econômica. A ideia primitiva de crédito está consubstanciada no século VI a.C, com a

realização e circulação de riquezas entre os povos antigosFenícios, babilônios e egípcios.

Atualmente, estamos passando por constantes transformações culturais e direitos de

primordial importância ao cidadão e sociedade,rompendo com o entendimento anterior do

direito de comprar e vender, colocando o ser humano na situação de vulnerabilidade, perante

as grandes organizações que visam lucro. Depois de toda evolução do Direito do consumidor

e função social, tutelando os direitos fundamentais de nosso ordenamento jurídico.

No que se refere, à responsabilidade civil e aprimoramento das relações de

consumidor, já estão normatizados em nossas leis. Evoluindo o entendimento de nossos

juristas e todos que contribuem para uma justiça com equidade e bom senso, no âmbito geral

renovando a legislação atrasada para uma excelência dos direitos sociais chegandoao ápice da

tutela dos direitos constitucionais e legislação especial (CDC) Código de Defesa do

Consumidor.

Assim, este trabalho demostrará os tipo de responsabilidade que as instituições

financeiras no contrato de cartão de crédito têm em relação ao cliente. Sintetizando e

alinhando a doutrina neste sentido vejamos as palavras do Ilustríssimo professor Sílvio

Venosa:

...toda atividade dos bancos e das instituições financeiras é atingida pelos princípios

do Código de Defesa do Consumidor, se mais não fora pelos princípios gerais dessa lei, por

disposição expressa (art. 3º, § 2º). Despiciendo se torna analisar as opiniões em contrário,

ligadas exclusivamente a pareceres de encomenda. A jurisprudência do país não mais diverge

sobre o tema.

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Portanto, neste sentido introdutório é de primordial importância enfatizar a definição

e visão de FRAN MARTINS que a emissão dos cartões de crédito propriamente ditos figuram

empresas bancárias, que possibilitam ao titular do cartão a utilização de um crédito bancário,

e empresas não bancárias que, apesar de concederem crédito ao titular, não permitem que esse

se utilize do crédito bancário, ficando, portanto, o comprador a dever à empresa e não a um

estabelecimento de crédito. Essas empresas intermediárias emitem os cartões e os distribuem

a pessoas físicas ou jurídicas, credenciando-as a adquirir bens ou serviços de terceiros,

filiados ao sistema emissor, devendo o pagamento das despesas ser feito, ao vendedor, não

pelo comprador, mas pelo organismo emissor dos cartões.

Nesta seara, vamos ressaltar que existe várias caracterização de consumo, a respeito

do cartão de crédito. Enfim, o cartão de crédito induz e motiva ao consumo, nos dias de hoje

alguns chegam a sustentar que estamos em plena transformação da sociedade de consumo em

sociedade de crédito.

Ademais, é peça indispensável o crédito de consumo para um sistema que busca uma

ótima combinação entre a satisfação das necessidades de consumo e a sobrevivência do

próprio modelo econômico brasileiro.

No entanto, relatarei sobre os contratos de prestação de serviços de administração de

cartão de crédito ou o contrato de associado das Administradoras de Cartões de Crédito são

contratos do tipo de adesão com a incidência das normas de proteção do consumidor, pois,

com essas operações, o usuário do serviço da Administradora pode efetivamente ser o

destinatário final dos recursos (inclusive o sistema cash). O sistema de proteção e defesa do

consumidor não permite que se interprete o art. 29 do CDC de modo a entender-se que todos

quantos estejam simplesmente expostos a qualquer tipo de prática comercial abusiva possam

invocar a proteção das normas do CDC.

Por fim, temos que resguardar os direitos do consumidor através do CDC, pois

através deste código específico estamos protegidos de contratos abusivos e de má fé, nos

respaldando em princípios como o da função social e defesa do consumidor expressos na

constituição Federal em vigor.

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TRIB

UN A L D E JU STIÇA

R S

6

2. CASO CONCRETO- JURISPRUDÊNCIA.

EKNº 710034345522011/Cível

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDEZATÓRIO. ILEGITIMDIADE PASSIVA AFASTADA.

1. Solidariedade entre os fornecedores do serviço. Tendo sido oferecido um cartão de crédito na loja para o parcelamento das compras, o fato de o referido cartão ser administrado por uma financeira, que é pessoa jurídica diversa da recorrente, não retira desta a responsabilidade no caso de eventual falha que venha a prejudicar o consumidor, uma vez que, aos olhos dele, a contratação foi efetuada com a loja. Preliminar de ilegitimidade rechaçada.

2. A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de qualquer demonstração específica.

3. Manutenção do “quantum” indenizatório fixado na origem.RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71003434552 COMARCA DE PELOTAS

COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS PEDRO OBINO JR SA

RECORRENTE

GLADIS MARIA DE MOURA FERREIRA

RECORRIDO

BANCO GE MONEY RECORRIDO

A C Ó R D Ã O

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível

dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores

DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO (PRESIDENTE) E DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI.

Porto Alegre, 17 de maio de 2012.

DR. EDUARDO KRAEMER, Relator.

RE L AT Ó R I O

(Oral em Sessão.)

V OT O S

DR. EDUARDO KRAEMER (RELATOR)

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que pretende a

autora a reparação pelos prejuízos sofridos em razão da inscrição indevida do seu

nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito pago, bem assim o

cancelamento da inscrição.

Contra a sentença de procedência (fls. 86/92), que desconstituiu o débito

apontado às fls. 05 e 31 e condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$

5.400,00 a título de indenização por danos morais, recorre a ré COMERCIAL DE

ELETRODOMESTICOS PEDRO OBINO JR SA.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se

faz na forma do disposto no artigo46 da Lei 9.099/95.

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Em atenção às razões recursais, acrescento as seguintes considerações.

A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juízo a

quo. Tendo a autora efetuado a compra na loja recorrente, oportunidade em que lhe

foi oferecido um cartão de crédito da loja para o parcelamento das compras, o fato

de o referido cartão ser administrado por uma financeira, que é pessoa jurídica

diversa da recorrente, não retira desta a responsabilidade no caso de eventual falha

que venha a prejudicar o consumidor, uma vez que, aos olhos dele, a contratação foi

efetuada com a loja. Assim, tem-se que todos os fornecedores do serviço

respondem solidariamente.

O art. 7º, parágrafo único, do CDC, dispõe que: “Tendo mais um autor a

ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas

normas de consumo.

No caso, como não se tem como inferir, com segurança, de quem foi a falha

pela indevida inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, todos

os envolvidos respondem solidariamente, ressalvado eventual direito regressivo.

Evidenciada a indevida inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção

ao crédito, uma vez que efetivada após o pagamento dos débitos, conforme

comprovam os documentos de fls. 05, 07, 08 e 29, caracterizado o dano moral e o

conseqüente dever de reparação.

Extreme de dúvidas, cabível no caso em tela a reparação pelos abalos

extrapatrimonais, ensejado pela inscrição indevida do nome do requerente em

órgãos de restrição de crédito, tratando-se, “in casu”, de dano moral “in re ipsa”, ou

seja, que não necessita comprovação, uma vez que está ínsito no ilícito praticado.

No que tange ao “quantum” indenizatório, entendo por mantê-lo conforme a

monta estabelecida, uma vez que de acordo com o parâmetro utilizado pelas

Turmas, para julgamentos símiles.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença ora

recorrida.

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A recorrente, vencida, arcará com as custas processuais e honorários

advocatícios fixados em 20% do valor da condenação

É o voto.

DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO - Presidente - Recurso Inominado nº

71003434552, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

UNÂNIME."

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL PELOTAS - Comarca de Pelotas

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3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO

O acordão relata as decisões sobre um assunto contumaz em nossa sociedade, a

adesão em massa da população ao cartão de crédito, onde não, mais existe só um culpado

pelo ilícito da adesão ao crédito, configurando desta forma a responsabilidade solidária

tanto pela empresa que ofereceu como a administradora do cartão.

Entretanto, na decisão sobre tema de grande repercussão o de inclusão indevida junto

aos órgãos restritivos de crédito (in re ipsa) é o decorrente da inscrição indevida em

cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana,

tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.

Por fim, o quantum indenizatório nesta decisão manteve a monta estabelecida, uma

vez que de acordo com o parâmetro utilizado pelas Turmas, para julgamentos símiles.

Mantendo o quantum indenizatório fixado na origem. Julgando o recurso em que recorre à

ré comercial de eletrodoméstico Pedro Obino Jr Sa. Tendo como decisão da terceira turma

recursal cível daComarca de Pelotas. O desprovimento, recurso inominado.

O caso em vertente mostra que o entendimento jurisprudencial brasileiro está

aplicando com vigor o código de defesa do consumidor ressarcindo da melhor maneira

possível à parte menos favorecida ou vulnerável, estando claro em nossas leis a

responsabilidade civil que as empresas de cartão de crédito cometem no ato ilícito e vício

no contrato de adesão, em que apenas um contratante leu e impôs suas clausulas no contrato

ficando demonstrada a natureza unilateral do contrato, tornando a outra parte frágil a um

contrato de adesão sem acordo de vontades.

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade civil das lides no Brasil está sendo aplicado conforme a normatização

de nossas leis. Demonstrando-nos, que cidadãos atualmente têm seus direitos tutelados bem

como sendo comprovado através de leis e doutrinadores jurídicos á vulnerabilidade dos

clientes em face das financeiras.

Assim, nesta seara o entendimento jurisprudencial brasileiro está aplicando com rigor

o código de defesa do consumidor ressarcindo da melhor maneira possível à parte menos

favorecida, estando cristalino em nosso ordenamento jurídico o ato ilícito das empresas de

cartão de crédito especialmente no que se refere ao contrato de adesão, ficando constatada a

natureza unilateral do contrato, tornando a outra parte frágil a um contrato de adesão sem

acordo de vontades.

Desta feita, a responsabilização objetiva dos estabelecimentos bancários, que

substitui a ideia de presunção de culpa, está totalmente normatizada no artigo 927 do

Código Civil de 2002, nos resguardando de contratos de adesão com vícios, levando-nos a

uma justiça com equidade, levando-nos a uma nação mais humana e responsável.

Por fim, temos que utilizar os direitos do consumidor através do CDC, pois através

deste código específico estamos protegidos de contratos abusivos e de má fé, nos

respaldando em princípios como o da função social e defesa do consumidor expressos na

constituição Federal.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.ambito-juridico.com.br

http://jus.com.br/

http://www.tjrj.jus.br

http://www.mcampos.br

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia

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