Responsabilidade civil das financeiras no contrato de cartão de crédito
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RESPONSABILIDADE CIVIL DAS FINANCEIRAS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
NATAL RNMARÇO-2013
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS FINANCEIRAS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Trabalho apresentado a Professora Karina
Smith Chaves da disciplina Responsabilidade Civil
Direito, da turma 90441 NA, turno noturno do curso
de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.
NATAL RNMARÇO-2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO........................................................................................p.04,05
2. CASO CONCRETO- JURISPRUDÊNCIA......................................p.06,07,08,09
3. ANÁLISEDOCASOCONCRETO............................................................... p.10
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................p.11
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................p.12
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1. INTRODUÇÃO
Desde a origem, as relações e fatos econômicos apresentavam-se como a necessária
medida de os homens se agruparem e se organizarem para o exercício da atividade
econômica. A ideia primitiva de crédito está consubstanciada no século VI a.C, com a
realização e circulação de riquezas entre os povos antigosFenícios, babilônios e egípcios.
Atualmente, estamos passando por constantes transformações culturais e direitos de
primordial importância ao cidadão e sociedade,rompendo com o entendimento anterior do
direito de comprar e vender, colocando o ser humano na situação de vulnerabilidade, perante
as grandes organizações que visam lucro. Depois de toda evolução do Direito do consumidor
e função social, tutelando os direitos fundamentais de nosso ordenamento jurídico.
No que se refere, à responsabilidade civil e aprimoramento das relações de
consumidor, já estão normatizados em nossas leis. Evoluindo o entendimento de nossos
juristas e todos que contribuem para uma justiça com equidade e bom senso, no âmbito geral
renovando a legislação atrasada para uma excelência dos direitos sociais chegandoao ápice da
tutela dos direitos constitucionais e legislação especial (CDC) Código de Defesa do
Consumidor.
Assim, este trabalho demostrará os tipo de responsabilidade que as instituições
financeiras no contrato de cartão de crédito têm em relação ao cliente. Sintetizando e
alinhando a doutrina neste sentido vejamos as palavras do Ilustríssimo professor Sílvio
Venosa:
...toda atividade dos bancos e das instituições financeiras é atingida pelos princípios
do Código de Defesa do Consumidor, se mais não fora pelos princípios gerais dessa lei, por
disposição expressa (art. 3º, § 2º). Despiciendo se torna analisar as opiniões em contrário,
ligadas exclusivamente a pareceres de encomenda. A jurisprudência do país não mais diverge
sobre o tema.
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Portanto, neste sentido introdutório é de primordial importância enfatizar a definição
e visão de FRAN MARTINS que a emissão dos cartões de crédito propriamente ditos figuram
empresas bancárias, que possibilitam ao titular do cartão a utilização de um crédito bancário,
e empresas não bancárias que, apesar de concederem crédito ao titular, não permitem que esse
se utilize do crédito bancário, ficando, portanto, o comprador a dever à empresa e não a um
estabelecimento de crédito. Essas empresas intermediárias emitem os cartões e os distribuem
a pessoas físicas ou jurídicas, credenciando-as a adquirir bens ou serviços de terceiros,
filiados ao sistema emissor, devendo o pagamento das despesas ser feito, ao vendedor, não
pelo comprador, mas pelo organismo emissor dos cartões.
Nesta seara, vamos ressaltar que existe várias caracterização de consumo, a respeito
do cartão de crédito. Enfim, o cartão de crédito induz e motiva ao consumo, nos dias de hoje
alguns chegam a sustentar que estamos em plena transformação da sociedade de consumo em
sociedade de crédito.
Ademais, é peça indispensável o crédito de consumo para um sistema que busca uma
ótima combinação entre a satisfação das necessidades de consumo e a sobrevivência do
próprio modelo econômico brasileiro.
No entanto, relatarei sobre os contratos de prestação de serviços de administração de
cartão de crédito ou o contrato de associado das Administradoras de Cartões de Crédito são
contratos do tipo de adesão com a incidência das normas de proteção do consumidor, pois,
com essas operações, o usuário do serviço da Administradora pode efetivamente ser o
destinatário final dos recursos (inclusive o sistema cash). O sistema de proteção e defesa do
consumidor não permite que se interprete o art. 29 do CDC de modo a entender-se que todos
quantos estejam simplesmente expostos a qualquer tipo de prática comercial abusiva possam
invocar a proteção das normas do CDC.
Por fim, temos que resguardar os direitos do consumidor através do CDC, pois
através deste código específico estamos protegidos de contratos abusivos e de má fé, nos
respaldando em princípios como o da função social e defesa do consumidor expressos na
constituição Federal em vigor.
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TRIB
UN A L D E JU STIÇA
R S
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2. CASO CONCRETO- JURISPRUDÊNCIA.
EKNº 710034345522011/Cível
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDEZATÓRIO. ILEGITIMDIADE PASSIVA AFASTADA.
1. Solidariedade entre os fornecedores do serviço. Tendo sido oferecido um cartão de crédito na loja para o parcelamento das compras, o fato de o referido cartão ser administrado por uma financeira, que é pessoa jurídica diversa da recorrente, não retira desta a responsabilidade no caso de eventual falha que venha a prejudicar o consumidor, uma vez que, aos olhos dele, a contratação foi efetuada com a loja. Preliminar de ilegitimidade rechaçada.
2. A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de qualquer demonstração específica.
3. Manutenção do “quantum” indenizatório fixado na origem.RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71003434552 COMARCA DE PELOTAS
COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS PEDRO OBINO JR SA
RECORRENTE
GLADIS MARIA DE MOURA FERREIRA
RECORRIDO
BANCO GE MONEY RECORRIDO
A C Ó R D Ã O
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível
dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores
DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO (PRESIDENTE) E DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI.
Porto Alegre, 17 de maio de 2012.
DR. EDUARDO KRAEMER, Relator.
RE L AT Ó R I O
(Oral em Sessão.)
V OT O S
DR. EDUARDO KRAEMER (RELATOR)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que pretende a
autora a reparação pelos prejuízos sofridos em razão da inscrição indevida do seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito pago, bem assim o
cancelamento da inscrição.
Contra a sentença de procedência (fls. 86/92), que desconstituiu o débito
apontado às fls. 05 e 31 e condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$
5.400,00 a título de indenização por danos morais, recorre a ré COMERCIAL DE
ELETRODOMESTICOS PEDRO OBINO JR SA.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se
faz na forma do disposto no artigo46 da Lei 9.099/95.
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Em atenção às razões recursais, acrescento as seguintes considerações.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juízo a
quo. Tendo a autora efetuado a compra na loja recorrente, oportunidade em que lhe
foi oferecido um cartão de crédito da loja para o parcelamento das compras, o fato
de o referido cartão ser administrado por uma financeira, que é pessoa jurídica
diversa da recorrente, não retira desta a responsabilidade no caso de eventual falha
que venha a prejudicar o consumidor, uma vez que, aos olhos dele, a contratação foi
efetuada com a loja. Assim, tem-se que todos os fornecedores do serviço
respondem solidariamente.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC, dispõe que: “Tendo mais um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas
normas de consumo.
No caso, como não se tem como inferir, com segurança, de quem foi a falha
pela indevida inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, todos
os envolvidos respondem solidariamente, ressalvado eventual direito regressivo.
Evidenciada a indevida inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção
ao crédito, uma vez que efetivada após o pagamento dos débitos, conforme
comprovam os documentos de fls. 05, 07, 08 e 29, caracterizado o dano moral e o
conseqüente dever de reparação.
Extreme de dúvidas, cabível no caso em tela a reparação pelos abalos
extrapatrimonais, ensejado pela inscrição indevida do nome do requerente em
órgãos de restrição de crédito, tratando-se, “in casu”, de dano moral “in re ipsa”, ou
seja, que não necessita comprovação, uma vez que está ínsito no ilícito praticado.
No que tange ao “quantum” indenizatório, entendo por mantê-lo conforme a
monta estabelecida, uma vez que de acordo com o parâmetro utilizado pelas
Turmas, para julgamentos símiles.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença ora
recorrida.
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A recorrente, vencida, arcará com as custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 20% do valor da condenação
É o voto.
DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO - Presidente - Recurso Inominado nº
71003434552, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL PELOTAS - Comarca de Pelotas
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3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO
O acordão relata as decisões sobre um assunto contumaz em nossa sociedade, a
adesão em massa da população ao cartão de crédito, onde não, mais existe só um culpado
pelo ilícito da adesão ao crédito, configurando desta forma a responsabilidade solidária
tanto pela empresa que ofereceu como a administradora do cartão.
Entretanto, na decisão sobre tema de grande repercussão o de inclusão indevida junto
aos órgãos restritivos de crédito (in re ipsa) é o decorrente da inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana,
tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Por fim, o quantum indenizatório nesta decisão manteve a monta estabelecida, uma
vez que de acordo com o parâmetro utilizado pelas Turmas, para julgamentos símiles.
Mantendo o quantum indenizatório fixado na origem. Julgando o recurso em que recorre à
ré comercial de eletrodoméstico Pedro Obino Jr Sa. Tendo como decisão da terceira turma
recursal cível daComarca de Pelotas. O desprovimento, recurso inominado.
O caso em vertente mostra que o entendimento jurisprudencial brasileiro está
aplicando com vigor o código de defesa do consumidor ressarcindo da melhor maneira
possível à parte menos favorecida ou vulnerável, estando claro em nossas leis a
responsabilidade civil que as empresas de cartão de crédito cometem no ato ilícito e vício
no contrato de adesão, em que apenas um contratante leu e impôs suas clausulas no contrato
ficando demonstrada a natureza unilateral do contrato, tornando a outra parte frágil a um
contrato de adesão sem acordo de vontades.
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilidade civil das lides no Brasil está sendo aplicado conforme a normatização
de nossas leis. Demonstrando-nos, que cidadãos atualmente têm seus direitos tutelados bem
como sendo comprovado através de leis e doutrinadores jurídicos á vulnerabilidade dos
clientes em face das financeiras.
Assim, nesta seara o entendimento jurisprudencial brasileiro está aplicando com rigor
o código de defesa do consumidor ressarcindo da melhor maneira possível à parte menos
favorecida, estando cristalino em nosso ordenamento jurídico o ato ilícito das empresas de
cartão de crédito especialmente no que se refere ao contrato de adesão, ficando constatada a
natureza unilateral do contrato, tornando a outra parte frágil a um contrato de adesão sem
acordo de vontades.
Desta feita, a responsabilização objetiva dos estabelecimentos bancários, que
substitui a ideia de presunção de culpa, está totalmente normatizada no artigo 927 do
Código Civil de 2002, nos resguardando de contratos de adesão com vícios, levando-nos a
uma justiça com equidade, levando-nos a uma nação mais humana e responsável.
Por fim, temos que utilizar os direitos do consumidor através do CDC, pois através
deste código específico estamos protegidos de contratos abusivos e de má fé, nos
respaldando em princípios como o da função social e defesa do consumidor expressos na
constituição Federal.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.ambito-juridico.com.br
http://jus.com.br/
http://www.tjrj.jus.br
http://www.mcampos.br
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia
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