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Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia 1 Art. 1545 do Código Civil - “ Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que a imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento” RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA

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Responsabilidade Civil do Dentista - Professora Maria Luísa de Barros Correia

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Art. 1545 do Código Civil - “ Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que a imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”

RESPONSABILIDADE CIVILDO DENTISTA

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Apesar de o Código Civil Brasileiro colocar a responsabilidade médica dentre os atos ilícitos, não mais acende controvérsias caracterizar-se a responsabilidade médica como contratual.

Natureza Jurídica

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Poderá, mesmo assim, existir responsabilidade do dentista que não tenha origem no contrato. Ex: O dentista que porta material de trabalho e atende alguém caído na rua com diversos traumas dentais, necessitando de primeiros socorros naquele instante, alguém que tenha tido os dentes arrancandos em um atropelamento e necessite de estancamento do sangue.

Exceção à Responsabilidade Contratual

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Contudo, o fato de se considerar como contratual a responsabilidade do dentista não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir a culpa

Presunção da Culpa

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Exceção apenas para o caso dos cirurgiões plásticos cosmetológicos, dentistas e anestesiologistas, onde a finalidade da prestação é o resultado . Cirurgia para implante dentário com finalidade estética é uma obrigaçao de reultado. Art. 14, § 4º do CDC

Obrigação de Resultado

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As Infringências Contratuais Decorrem de

OmissãoImprudênciaNegligênciaImperícia

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Falta de cuidado capaz de determinar responsabilidade por culpa. Ex: erros de diagnósticos, tratamento impróprio ou inadequado, falta de cuidados indispensáveis, falta de higiene.

Negligência

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É descautela, descuido, prática de ação irrefletida ou precipitada, sem as necessárias precauções, resultante de imprevisão do agente em relação a ato que podia e devia pressupor

Imprudência

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É ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão

Imperícia

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Responsabilidade Civil do Médico

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São, em sua maioria, conseqüências de danos físicos: lucros cessantes, despesas médico-hospitalares, medicamentos, etc

DANOS MATERIAIS(OU PATRIMONIAIS)

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Consiste em determinar o quantum, em pecúnia, que incumbirá ao causador despender em prol do lesado

LIQUIDAÇÃO DO DANO

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Se não houver adimplemento espontâneo da obrigação assim tornada certa, recorrer-se-á à execução

Execução

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No que pertine aos danos de índole patrimonial, sobrevindo morte, privam-se os beneficiários da renda auferida pelo falecido e aí surge dano também indenizável

Morte do Paciente

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Incluem os danos estéticos, a dor sofrida, o profundo mal-estar advindo de danos causados à esfera das relações sexuais, a frustração pela abrupta cessação de uma atividade profissional e uma infinidade de outras situações, sobretudo vinculadas aos direitos da personalidade

Danos Morais

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No caso de ferimento ou outra lesão à saúde, o culpado indenizará o ofendido nas despesas de tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença (art. 1538, CC), atualizado monetariamente o débito (Súmula 562, STF)

Lesões à Saúde

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Deverá ser arbitrado pelo juiz, como determinado art. 1553 do CC. Insta frisar que não se trata de liquidação por arbitramento, regrada no CPC

Liquidação do Dano Moral

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Incumbe ao julgador, ele próprio, não a um árbitro, estranho ao juízo, estipular um valor certo à guisa de dano moral

Dano Moral

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Como a fixação do montante dessa compensação, no direito pátrio, é remetida ao prudente arbítrio do juiz, não se encontra uniformidade nessas determinações

Dano MoralDano Moral

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