Responsabilidade Civil Do Estado

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado tem como previsão no nosso ordenamento jurídico o art. 37, § 6ª da CF/88, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Pode-se, então, de forma sucinta, conceituar o referido instituto jurídico como a obrigação imposta ao erário de reparar os danos causados a terceiros por seus agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-la. Importante salientar a adoção feita pelo constituinte pela teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Dessa forma, a responsabilidade da pessoa jurídica que presta serviço público independerá da demonstração do elemento subjetivo da conduta, qual seja dolo ou culpa, sendo necessário apenas que os seus agentes estejam no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Notória, portanto, o contraste existente em relação à responsabilidade civil das pessoas físicas e entidades privadas, disciplinada, basicamente, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil¹, a partir do qual a responsabilidade decorre da prática dolosa ou culposa de um ato ilícito. Sendo assim, regra geral, o mencionado diploma legal segui a teoria da responsabilidade subjetiva. Como dito, para a apuração da responsabilidade do Estado não é necessário a demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente público, no entanto forçoso a presença de três requisitos ou pressupostos: a) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A responsabilidade civil do Estado tem como previso no nosso ordenamento jurdico o art. 37, 6 da CF/88, segundo o qual: As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.Pode-se, ento, de forma sucinta, conceituar o referido instituto jurdico como a obrigao imposta ao errio de reparar os danos causados a terceiros por seus agentes pblicos, no desempenho de suas funes ou a pretexto de exerc-la. Importante salientar a adoo feita pelo constituinte pela teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Dessa forma, a responsabilidade da pessoa jurdica que presta servio pblico independer da demonstrao do elemento subjetivo da conduta, qual seja dolo ou culpa, sendo necessrio apenas que os seus agentes estejam no exerccio de suas funes ou a pretexto de exerc-las. Notria, portanto, o contraste existente em relao responsabilidade civil das pessoas fsicas e entidades privadas, disciplinada, basicamente, nos artigos 186, 187 e 927 do Cdigo Civil, a partir do qual a responsabilidade decorre da prtica dolosa ou culposa de um ato ilcito. Sendo assim, regra geral, o mencionado diploma legal segui a teoria da responsabilidade subjetiva.Como dito, para a apurao da responsabilidade do Estado no necessrio a demonstrao do elemento subjetivo da conduta do agente pblico, no entanto foroso a presena de trs requisitos ou pressupostos: a) Ocorrncia do fato administrativo, sendo assim entendida qualquer forma de conduta comissiva, legtima ou ilegtima, atribuda ao poder pblico; b) Dano material ou moral; c) Nexo de causalidade entre o fato administrativo e o evento lesivo.O Supremo Tribunal Federal entende que s possvel admitir o nexo de causalidade quando o dano for efeito necessrio e imediato de uma causa, que envolve sempre o dano direto e imediato, adotando a teoria da interrupo do dano causal. Como exemplo, No haveria responsabilidade civil do Estado se um preso foragido h vrios meses cometesse um homicdio.Outra peculiaridade no que tange responsabilidade do Estado que, uma vez demonstrado o prejuzo decorrente de uma conduta administrativa, haver a inverso do nus da prova, devendo o Estado demonstrar a ausncia de um dos pressupostos acima apontados (fato administrativo, dano ou nexo causal).Vale apena ressaltar que a Teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado restringe-se aos danos causados pelos atos comissivos estatais, aqueles praticados por seus agentes no exerccio de suas funes ou a pretexto de exerc-las. Em relao responsabilidade civil por danos causados pela omisso estatal, doutrina e jurisprudncia convergem sobre a prevalncia da Teoria da culpa administrativa, tambm chamada de teoria da falta de servio, segundo a qual o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever, seja por negligncia, impercia ou imprudncia. Alm disso, no necessria, segundo esta teoria, a identificao do elemento subjetivo da culpa , pois o dano no decorreu de atuao de agente pblico, mas de omisso do poder pblico.Atentando-se s pessoas jurdicas que podem ser responsabilizadas segundo a conduta comissiva de seus agentes, importante demonstrar a diversidade e especificidades de cada tipo. De acordo com a Carta Magna (art. 37, 6), podero ser responsabilizadas as pessoas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos. As pessoas jurdicas de direito pblico, interno e esto compreendidas como tais, os entes administrativos diretos (Unio, Estado, Municpio, Distrito Federal) e os indiretos (autarquias, fundaes pblicas, sociedade de economia mista e empresas pblicas).No que tange s pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos

Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.Art. 927. Aquele que, por ato ilcito, causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.