RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO José Diógenes C. de Souza Júnior.

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIVIL DO MÉDICO José Diógenes C. de Souza Júnior. José Diógenes C. de Souza Júnior.

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICOCIVIL DO MÉDICO

José Diógenes C. de Souza Júnior.José Diógenes C. de Souza Júnior.

1) Natureza Jurídica do Trabalho Médico1) Natureza Jurídica do Trabalho Médico ““Durante muitos séculos, a sua função esteve revestida de caráter Durante muitos séculos, a sua função esteve revestida de caráter

religioso e mágico, atribuindo-se aos desígnios de Deus a saúde e a religioso e mágico, atribuindo-se aos desígnios de Deus a saúde e a morte. Nesse contexto, desarrazoado responsabilizar o médico, que morte. Nesse contexto, desarrazoado responsabilizar o médico, que apenas participava de um ritual, talvez útil, mas dependente apenas participava de um ritual, talvez útil, mas dependente exclusivamente da vontade divina. Mais recentemente, no final do exclusivamente da vontade divina. Mais recentemente, no final do século passado, primórdios deste, o médico era visto como um século passado, primórdios deste, o médico era visto como um profissional cujo título lhe garantia a onisciência, médico da família, profissional cujo título lhe garantia a onisciência, médico da família, amigo e conselheiro, figura de uma relação social que não admitia amigo e conselheiro, figura de uma relação social que não admitia dúvida sobre a qualidade de seus serviços, e, menos ainda, a dúvida sobre a qualidade de seus serviços, e, menos ainda, a litigância sobre eles. O ato médico se resumia na relação entre uma litigância sobre eles. O ato médico se resumia na relação entre uma confiança (a do paciente) e uma consciência (a do médico).” (Miguel confiança (a do paciente) e uma consciência (a do médico).” (Miguel Reale)Reale)

PACIENTEPACIENTE:: Tomador, credor dos serviços, consumidor; Tomador, credor dos serviços, consumidor;

MÉDICO: Prestador, devedor dos serviços, fornecedor;MÉDICO: Prestador, devedor dos serviços, fornecedor;

PAGAMENTO: Honorários (honoris, honra, honrar, PAGAMENTO: Honorários (honoris, honra, honrar, honorabilidade)honorabilidade)

2) Natureza do Contrato de Prestação de 2) Natureza do Contrato de Prestação de Serviços MédicosServiços Médicos

A relação médico-paciente está inserida no contexto do A relação médico-paciente está inserida no contexto do Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo), em que o Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo), em que o médico é um fornecedor de serviços e o paciente, um consumidor.médico é um fornecedor de serviços e o paciente, um consumidor.

Assim sendo, são aplicáveis as normas contidas no CDC, Assim sendo, são aplicáveis as normas contidas no CDC, destacando-se entre elas, os direitos básicos do consumidor destacando-se entre elas, os direitos básicos do consumidor (sobretudo o direito à proteção a vida, à saúde, e à informação) e a (sobretudo o direito à proteção a vida, à saúde, e à informação) e a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (verificação da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (verificação da culpa).culpa).

O paciente, por outro lado, compromete-se a uma contra-O paciente, por outro lado, compromete-se a uma contra-prestação, adimplida através do pagamento de honorários médicos, prestação, adimplida através do pagamento de honorários médicos, por si, através de um convênio pré-pago ou através do sistema por si, através de um convênio pré-pago ou através do sistema público de saúde.público de saúde.

O direito do consumidor e o médicoO direito do consumidor e o médico

Outro aspecto a ser analisado, é a possibilidade Outro aspecto a ser analisado, é a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor da inversão do ônus probatório em favor do consumidor que pode ser concedida pelo juiz de forma casuística.que pode ser concedida pelo juiz de forma casuística.

Em caso de inversão probatória, em nada deve Em caso de inversão probatória, em nada deve ser modificada a conduta do médico, pois o mesmo ser modificada a conduta do médico, pois o mesmo deve, independentemente da inversão, deve, independentemente da inversão, demonstrardemonstrar que que agiu estritamente em conformidade com os melhores agiu estritamente em conformidade com os melhores ditames da medicina para o caso concreto, eximindo-se ditames da medicina para o caso concreto, eximindo-se de qualquer ato de negligência, imprudência ou de qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia, sendo-lhe inexigível conduta diversa.imperícia, sendo-lhe inexigível conduta diversa.

A responsabilidade do profissional A responsabilidade do profissional médico (Obrigação de meios e de médico (Obrigação de meios e de

resultados).resultados).

A obrigação de meios: o Código Civil e o CDC A obrigação de meios: o Código Civil e o CDC (Defesa do Consumidor).(Defesa do Consumidor).

A obrigação de resultado e a sua A obrigação de resultado e a sua inaplicabilidade quanto ao médico inaplicabilidade quanto ao médico (impossibilidade concreta de previsão de (impossibilidade concreta de previsão de resultados).resultados).

Obrigação de Meio e de ResultadoObrigação de Meio e de Resultado

Segundo Caio Mário da Silva Pereira Segundo Caio Mário da Silva Pereira “nas obrigações de resultados, a “nas obrigações de resultados, a execução considera-se atingida quando o execução considera-se atingida quando o devedor cumpre o objetivo final; nas de devedor cumpre o objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções, a que alguém se certas precauções, a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado comprometeu, sem se cogitar do resultado final”. final”.

CONTRATO DE FIMCONTRATO DE FIM

Obrigação de resultado – Neste tipo de Obrigação de resultado – Neste tipo de obrigação há um compromisso de se chegar a obrigação há um compromisso de se chegar a determinado fim, como por exemplo o transporte determinado fim, como por exemplo o transporte de carga.de carga.

Cirurgia Plástica;Cirurgia Plástica; Vasectomia;Vasectomia; Laqueadura;Laqueadura; Silicone “Bumbum”;Silicone “Bumbum”; Seios.Seios.

3) Elementos da Responsabilidade3) Elementos da Responsabilidade

3.1) O AUTOR: É necessário que o profissional esteja 3.1) O AUTOR: É necessário que o profissional esteja habilitado legalmente no exercício profissional da habilitado legalmente no exercício profissional da medicina; senão, além da responsabilidade, será punido medicina; senão, além da responsabilidade, será punido por exercício ilegal da medicina.por exercício ilegal da medicina.

3.2) O ATO: Deverá ser o resultado danoso de um ato 3.2) O ATO: Deverá ser o resultado danoso de um ato LÍCITO, pois, do contrário, tratar-se-á de uma infração LÍCITO, pois, do contrário, tratar-se-á de uma infração delituosa mais grave, como, por exemplo, o aborto delituosa mais grave, como, por exemplo, o aborto criminoso ou a eutanásia.criminoso ou a eutanásia.

3.3) A CULPA: Consiste na ausência de dolo, ou seja, do 3.3) A CULPA: Consiste na ausência de dolo, ou seja, do elemento subjetivo do crime. Trata-se verdadeiramente elemento subjetivo do crime. Trata-se verdadeiramente de culpa profissional, praticada sem a intenção de de culpa profissional, praticada sem a intenção de prejudicar: por negligência, imprudência ou imperícia.prejudicar: por negligência, imprudência ou imperícia.

3.4) O DANO: Sem a existência de um dano real, 3.4) O DANO: Sem a existência de um dano real, efetivo e concreto, não existe responsabilidade. efetivo e concreto, não existe responsabilidade. Esse elemento objetivamente fácil de se estabelecer, Esse elemento objetivamente fácil de se estabelecer, é condição indispensável. A determinação concreta é condição indispensável. A determinação concreta do dano, além de indispensável em relação à do dano, além de indispensável em relação à responsabilidade, estabelece o grau da pena ou da responsabilidade, estabelece o grau da pena ou da indenização.indenização.

3.5) O NEXO CAUSAL: É a relação entre a causa e o 3.5) O NEXO CAUSAL: É a relação entre a causa e o efeito, um elo entre a conduta e o dano. Quando o efeito, um elo entre a conduta e o dano. Quando o ato é praticado licitamente, com moderação e ato é praticado licitamente, com moderação e atenção devida, o resultado danoso pode ser atenção devida, o resultado danoso pode ser considerado acidente.considerado acidente.

Desses cinco elementos, os dois últimos são de Desses cinco elementos, os dois últimos são de natureza essencialmente pericial.natureza essencialmente pericial.

Previsão LegalPrevisão Legal Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

§ 1 – Haverá obrigação de reparar o dano, § 1 – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.natureza, risco para os direitos de outrem.

Previsão LegalPrevisão Legal

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950

aplica-se ainda no caso de indenização devida aplica-se ainda no caso de indenização devida

por aquele que, no exercício de atividade por aquele que, no exercício de atividade

profissional, por negligência, imprudência ou profissional, por negligência, imprudência ou

imperícia, causar a morte do paciente, agravar-imperícia, causar a morte do paciente, agravar-

lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o

trabalho.trabalho.

4) Responsabilidade pelo Fato das 4) Responsabilidade pelo Fato das CoisasCoisas

O problema está relacionado com os aparatos utilizados pelo médico no O problema está relacionado com os aparatos utilizados pelo médico no exercício de sua profissão. O uso de bisturis, aparelhos de hemodiálise, exercício de sua profissão. O uso de bisturis, aparelhos de hemodiálise, raios laser, raios X, enfim, qualquer objeto classificável como sendo raios laser, raios X, enfim, qualquer objeto classificável como sendo aparelho médico hospitalar, pode gerar a responsabilidade do médico, das aparelho médico hospitalar, pode gerar a responsabilidade do médico, das clínicas e dos hospitais.clínicas e dos hospitais.

É necessário verificar a possibilidade de se imputar a responsabilidade ao É necessário verificar a possibilidade de se imputar a responsabilidade ao ente causador do dano ou prejuízo ao paciente pelo uso de instrumental ente causador do dano ou prejuízo ao paciente pelo uso de instrumental médico hospitalar.médico hospitalar.

O dano pode ser causado PELO MÉDICO por intermédio dos aparelhos;O dano pode ser causado PELO MÉDICO por intermédio dos aparelhos;

O dano pode ser causado pelo próprio aparelho.O dano pode ser causado pelo próprio aparelho.

Responsabilidade do fabricante. (Ação Regressiva). Responsabilidade do fabricante. (Ação Regressiva).

Responsabilidade do Hospital.Responsabilidade do Hospital.

5) Responsabilidade por Fato Próprio e 5) Responsabilidade por Fato Próprio e de Terceirosde Terceiros

O médico responde pelos atos danosos e prejuízos a que der causa O médico responde pelos atos danosos e prejuízos a que der causa no exercício de sua profissão. Mas responde também pelos danos e no exercício de sua profissão. Mas responde também pelos danos e prejuízos ocasionados por terceiros que estejam diretamente sob prejuízos ocasionados por terceiros que estejam diretamente sob suas ordens e igualmente pelos terceiros que compõem a equipe suas ordens e igualmente pelos terceiros que compõem a equipe médica.médica.

O médico chefe da equipe possui uma responsabilidade indireta ou O médico chefe da equipe possui uma responsabilidade indireta ou reflexa pela intervenção dos membros de sua equipe e, portanto, reflexa pela intervenção dos membros de sua equipe e, portanto, pelos danos que estes puderem causar.pelos danos que estes puderem causar.

““Em princípio, é o médico-chefe quem se presume culpado pelos Em princípio, é o médico-chefe quem se presume culpado pelos danos que acontecem, pois é ele que está no comando dos trabalhos danos que acontecem, pois é ele que está no comando dos trabalhos e só sob suas ordens é que são executados os atos necessários ao e só sob suas ordens é que são executados os atos necessários ao bom desempenho da intervenção. Esta é a opinião de René Savatier, bom desempenho da intervenção. Esta é a opinião de René Savatier, para quem a responsabilidade é totalmente do cirurgião durante a para quem a responsabilidade é totalmente do cirurgião durante a operação, pois ele é o chefe, os outros são auxiliares sob as suas operação, pois ele é o chefe, os outros são auxiliares sob as suas ordens.”(Tereza Ancona Lopes)ordens.”(Tereza Ancona Lopes)

6) Erro deliberado para prevenir mal maior6) Erro deliberado para prevenir mal maior

Caso do ombro. Caso do ombro. (Paralisia do plexo braquial)(Paralisia do plexo braquial)

7) Excludentes da Responsabilidade7) Excludentes da Responsabilidade

Caso fortuito;Caso fortuito; Força maior;Força maior; Culpa exclusiva da vítima;Culpa exclusiva da vítima; Fato de terceiros;Fato de terceiros; Fato das coisas;Fato das coisas;

7.1) Caso Fortuito7.1) Caso Fortuito São ocorrências extraordinárias e São ocorrências extraordinárias e

excepcionais, alheias à vontade e à ação do excepcionais, alheias à vontade e à ação do médico, e que guardam as características de médico, e que guardam as características de imprevisibilidade e inevitabilidade.imprevisibilidade e inevitabilidade.

Exemplo:Exemplo: O médico prescreve medicamento O médico prescreve medicamento de uso corrente e o resultado se mostra de uso corrente e o resultado se mostra diferente do usual. Ou, ainda, quando ele diferente do usual. Ou, ainda, quando ele emprega procedimento habitual e o paciente emprega procedimento habitual e o paciente apresenta reação imprevista (alergia, apresenta reação imprevista (alergia, hipersensibilidade, choque anafilático, etc...)hipersensibilidade, choque anafilático, etc...)

7.2) Força Maior7.2) Força Maior

Um poder ou uma razão mais forte do que a Um poder ou uma razão mais forte do que a daquele que atua. Caracterizada pela daquele que atua. Caracterizada pela IRRESISTIBILIDADE de um determinado fato IRRESISTIBILIDADE de um determinado fato que, pela sua potencialidade exacerbada, que, pela sua potencialidade exacerbada, vem impedir a realização ou modificar o vem impedir a realização ou modificar o cumprimento de uma obrigação à qual cumprimento de uma obrigação à qual estava adstrito o devedor.estava adstrito o devedor.

Exemplo:Exemplo: Falta de energia, tempestade, Falta de energia, tempestade, terremoto, Tsunami, etc.terremoto, Tsunami, etc.

7.3) Culpa exclusiva da vítima7.3) Culpa exclusiva da vítima

A culpa exclusiva da vítima libera o médico A culpa exclusiva da vítima libera o médico de toda e qualquer responsabilidade pelo de toda e qualquer responsabilidade pelo dano sofrido por aquele.dano sofrido por aquele.

Se a culpa for concorrente, o médico Se a culpa for concorrente, o médico responde.responde.

““Art. 945. Se a vítima tiver concorrido Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”autor do dano.”

7.4) Fato de terceiros7.4) Fato de terceiros

Um fato de terceiro que pudesse isentar o Um fato de terceiro que pudesse isentar o médico de responsabilidade, pode ser médico de responsabilidade, pode ser concretizado por conta de um dano concretizado por conta de um dano ocasionado por interferência ou ato, de ocasionado por interferência ou ato, de alguém próximo ao paciente, como um alguém próximo ao paciente, como um familiar seu ou, ainda, por erro de familiar seu ou, ainda, por erro de farmacêutico ou erro de laboratório.farmacêutico ou erro de laboratório.

7.5) Fato das coisas7.5) Fato das coisas

O uso de bisturis, tesouras, pinças, que O uso de bisturis, tesouras, pinças, que podem provocar danos ao paciente que podem provocar danos ao paciente que possam responsabilizar o médico.possam responsabilizar o médico.

DANO DANO Todo prejuízo material ou pessoal Todo prejuízo material ou pessoal

sofrido por pessoa ou objetosofrido por pessoa ou objeto

DANODANO

DANODANO

8) Valoração dos danos corporais de 8) Valoração dos danos corporais de natureza cívelnatureza cível

Procura-se estimar o dano corporal ou psíquico Procura-se estimar o dano corporal ou psíquico sofrido como bem pessoal patrimonial atingido, e, sofrido como bem pessoal patrimonial atingido, e, com isso, reparar através de um montante com isso, reparar através de um montante indenizatório as perdas causadas à vítima, este dano indenizatório as perdas causadas à vítima, este dano avaliado atenderá a duas modalidades de prejuízos:avaliado atenderá a duas modalidades de prejuízos:

DANO PATRIMONIAL ou ECONÔMICO (objetivo): DANO PATRIMONIAL ou ECONÔMICO (objetivo): dano emergente e lucro cessante.dano emergente e lucro cessante.

DANO EXISTENCIAL (subjetivo): sofrimento, DANO EXISTENCIAL (subjetivo): sofrimento, injúria, reputação, prejuízo futuro, prejuízo de injúria, reputação, prejuízo futuro, prejuízo de afirmação pessoal, perda de chance.afirmação pessoal, perda de chance.

Para avaliação do dano, devem ser Para avaliação do dano, devem ser considerados os seguintes fatores: região considerados os seguintes fatores: região atingida, sexo, idade, estado civil, atingida, sexo, idade, estado civil, capacidade para o casamento, profissão, capacidade para o casamento, profissão, statusstatus social, beleza anterior, cor da pele, social, beleza anterior, cor da pele, etc...etc...

Para configuração quantitativa, deve ser Para configuração quantitativa, deve ser avaliado na escala de valores de 1 a 7:avaliado na escala de valores de 1 a 7:

insignificanteinsignificante leveleve moderadomoderado médiomédio suficientemente importantesuficientemente importante importanteimportante muito importantemuito importante

9) Valoração dos danos morais9) Valoração dos danos morais

Elementos:Elementos: Condição Sócio-Econômica da vítimaCondição Sócio-Econômica da vítima Capacidade econômica do ofensorCapacidade econômica do ofensor Natureza do danoNatureza do dano Extensão do danoExtensão do dano Sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômicoSem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico

Entendimento Jurisprudencial:Entendimento Jurisprudencial: TJDF: 200 SMTJDF: 200 SM TJRJ/TJRS : R$ 1.000.000,00TJRJ/TJRS : R$ 1.000.000,00 TJSP: 2.000 SMTJSP: 2.000 SM STJ: 200 SMSTJ: 200 SM

Pensionamento:Pensionamento: Óbito de Criança: 14 a 24 anosÓbito de Criança: 14 a 24 anos Óbito de Adulto: - 65 anosÓbito de Adulto: - 65 anos

- dependência econômica- dependência econômica - previdência social- previdência social - seguro- seguro - outros- outros

10) Estabelecimento do Nexo Causal10) Estabelecimento do Nexo Causal

Existência de um vínculo de causa e efeito entre a Existência de um vínculo de causa e efeito entre a culpa e o dano;culpa e o dano;

É aquela condição sem a qual o dano não teria É aquela condição sem a qual o dano não teria ocorrido;ocorrido;

É a condição que, sozinha, sem qualquer concurso É a condição que, sozinha, sem qualquer concurso de outra causa, produz o efeito danoso.de outra causa, produz o efeito danoso.

11) Negligência, Imperícia e Imprudência11) Negligência, Imperícia e Imprudência

11.1) IMPRUDÊNCIA MÉDICA11.1) IMPRUDÊNCIA MÉDICA

Imprudente é o médico que age sem a cautela Imprudente é o médico que age sem a cautela necessária. É aquele cujo ato ou conduta são necessária. É aquele cujo ato ou conduta são caracterizados pela intempestividade, caracterizados pela intempestividade, precipitação ou insensatez. A imprudência tem precipitação ou insensatez. A imprudência tem sempre caráter comissivo.sempre caráter comissivo.

O cirurgião que, podendo realizar uma operação O cirurgião que, podendo realizar uma operação por um método conhecido, abandona essa por um método conhecido, abandona essa técnica e, como conseqüência, acarreta para o técnica e, como conseqüência, acarreta para o paciente um resultado danoso, comete paciente um resultado danoso, comete imprudência e não imperícia.imprudência e não imperícia.

IMPRUDÊNCIA – Rotura pulmonar IMPRUDÊNCIA – Rotura pulmonar por excesso de pressão no por excesso de pressão no

respiradorrespirador

11.2) NEGLIGÊNCIA MÉDICA11.2) NEGLIGÊNCIA MÉDICA

A negligência caracteriza-se pela indolência, inércia, passividade. É a falta A negligência caracteriza-se pela indolência, inércia, passividade. É a falta de observância aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato de observância aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato omissivo.omissivo.

Casos mais clássicos de NEGLIGÊNCIA MÉDICA:Casos mais clássicos de NEGLIGÊNCIA MÉDICA:

Abandono do doente;Abandono do doente;

Omissão de tratamento: Por exemplo, um clínico ao tratar de um Omissão de tratamento: Por exemplo, um clínico ao tratar de um enfermo portador de apendicite não o transfere de imediato para o enfermo portador de apendicite não o transfere de imediato para o cirurgião, preferindo fazer o tratamento conservador, ou o faz já tarde, cirurgião, preferindo fazer o tratamento conservador, ou o faz já tarde, quando as complicações estão presentes;quando as complicações estão presentes;

Negligência de um médico pela omissão de outro: Por exemplo, um Negligência de um médico pela omissão de outro: Por exemplo, um médico, confiando no colega, deixa o plantão na certeza da médico, confiando no colega, deixa o plantão na certeza da pontualidade deste, o que não vem a se verificar. Em conseqüência, pontualidade deste, o que não vem a se verificar. Em conseqüência, um paciente vem a sofrer graves danos pela ausência de um um paciente vem a sofrer graves danos pela ausência de um profissional naquele local de trabalho;profissional naquele local de trabalho;

Prática ilegal por pessoal técnico: Por exemplo, se um médico autoriza uma Prática ilegal por pessoal técnico: Por exemplo, se um médico autoriza uma enfermeira a praticar um ato médico, e disso resultam complicações ou danos enfermeira a praticar um ato médico, e disso resultam complicações ou danos ao doente, não há porque deixar de configurar, nesse caso, uma verdadeira ao doente, não há porque deixar de configurar, nesse caso, uma verdadeira negligência de quem autorizou;negligência de quem autorizou;

A LETRA DO MÉDICO: Um fato não muito A LETRA DO MÉDICO: Um fato não muito raro é o das receitas indecifráveis. Esse raro é o das receitas indecifráveis. Esse fato pode gerar margem a troca de fato pode gerar margem a troca de medicamentos com risco de o paciente medicamentos com risco de o paciente tomar um remédio diferente daquele tomar um remédio diferente daquele prescrito;prescrito;

ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO EM CIRURGIA: Não é exagero afirmar-se EM CIRURGIA: Não é exagero afirmar-se que dificilmente um bom cirurgião escapou que dificilmente um bom cirurgião escapou desse dissabor.desse dissabor.

NEGLIGÊNCIA – Falta de cirurgia NEGLIGÊNCIA – Falta de cirurgia imediata frente à gravidez tubária – imediata frente à gravidez tubária –

rotura + óbitorotura + óbito

11.3) IMPERÍCIA MÉDICA11.3) IMPERÍCIA MÉDICA

Diploma reconhecido pelo MEC, registrado no Diploma reconhecido pelo MEC, registrado no CRM: PERITO;CRM: PERITO;

Inaplicabilidade;Inaplicabilidade;

Por outro lado, existe a corrente que entende que Por outro lado, existe a corrente que entende que é a falta de conhecimentos e habilidades é a falta de conhecimentos e habilidades psicomotoras para o desempenho de tarefa psicomotoras para o desempenho de tarefa técnica.técnica.

IMPERÍCIA – mutilação mamilar IMPERÍCIA – mutilação mamilar por diagnóstico erradopor diagnóstico errado

12) Aplicabilidade do Código de Defesa do 12) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na Relação Médico-PacienteConsumidor na Relação Médico-Paciente

Inversão do ônus da provaInversão do ônus da prova

Antecipação da TutelaAntecipação da Tutela

Art. 14, parágrafo 4ºArt. 14, parágrafo 4º

Art. 6º - Art. 6º - São direitos básicos do consumidor.São direitos básicos do consumidor.

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.ordinárias de experiências.

Art. 14Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§§ 4º4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a mediante a verificação de culpa.verificação de culpa.

1.1. Ato de consentir. Ato de consentir. 2.2. Permissão, licença. Permissão, licença. 3.3. Anuência, aprovação, acordo. Anuência, aprovação, acordo. 4.4. Aprovação tácita; tolerância.Aprovação tácita; tolerância.

13) Termo do 13) Termo do Consentimento Consentimento InformadoInformado

Consentimento InformadoConsentimento Informado

ou Consentimento Livre e Esclarecido;ou Consentimento Livre e Esclarecido;

ou Consentimento Pós-Informação;ou Consentimento Pós-Informação;

ou Consentimento Após-Informação.ou Consentimento Após-Informação.

Consentimento InformadoConsentimento Informado- Conceito:Conceito:

““É o comportamento mediante o qual se autoriza É o comportamento mediante o qual se autoriza a alguém determinada atuação. No caso do a alguém determinada atuação. No caso do consentimento para o médico, uma atuação na consentimento para o médico, uma atuação na esfera físico-psíquica do paciente, com o esfera físico-psíquica do paciente, com o propósito de melhoria da saúde do próprio propósito de melhoria da saúde do próprio enfermo ou de terceiro.”enfermo ou de terceiro.”

João Vaz RodriguesJoão Vaz Rodrigues

Consentimento InformadoConsentimento Informado- Conceito:Conceito:

““É o meio mais adequado que o médico tem para É o meio mais adequado que o médico tem para formalizar o tratamento a ser realizado no formalizar o tratamento a ser realizado no paciente, devendo ser explicado de forma clara, paciente, devendo ser explicado de forma clara, acessível e objetiva, com anuência voluntária do acessível e objetiva, com anuência voluntária do paciente. Esta declaração deve ser elaborada paciente. Esta declaração deve ser elaborada dentro de um contexto ético, legal e moral.”dentro de um contexto ético, legal e moral.”

José Diógenes C. de Souza JúniorJosé Diógenes C. de Souza Júnior

Consentimento InformadoConsentimento Informado- Primeira UtilizaçãoPrimeira Utilização::

O primeiro registro científico que se tem notícia O primeiro registro científico que se tem notícia sobre o uso de um documento estabelecendo uma sobre o uso de um documento estabelecendo uma relação entre um pesquisador e um indivíduo relação entre um pesquisador e um indivíduo pesquisado, tem como data 19 de outubro de 1833. O pesquisado, tem como data 19 de outubro de 1833. O pesquisador era o médico William Beaumont (1785-pesquisador era o médico William Beaumont (1785-1853) e o sujeito da pesquisa era Alexis Martin. Esta 1853) e o sujeito da pesquisa era Alexis Martin. Esta pessoa receberia, além de casa e comida, US$150,00 pessoa receberia, além de casa e comida, US$150,00 para estar disponível por um ano para todos os para estar disponível por um ano para todos os experimentos que fossem realizados.experimentos que fossem realizados.

Este caso ficou famoso pelas suas Este caso ficou famoso pelas suas peculiaridades. O paciente, Alexis ficou com uma peculiaridades. O paciente, Alexis ficou com uma seqüela de um tiro acidental de uma arma de fogo, que seqüela de um tiro acidental de uma arma de fogo, que permitia a observação do interior de seu estômago por permitia a observação do interior de seu estômago por anos a fio. O anos a fio. O Dr. William responsável pelo atendimento responsável pelo atendimento do paciente e posterior realização de experiências é tido do paciente e posterior realização de experiências é tido como sendo o primeiro fisiologista norte-americanocomo sendo o primeiro fisiologista norte-americano..

Consentimento InformadoConsentimento Informado

Esta situação tem sido relatada como sendo Esta situação tem sido relatada como sendo precursora do Termo de Consentimento Informado, precursora do Termo de Consentimento Informado, apesar de haver inúmeras falhas, de acordo com os apesar de haver inúmeras falhas, de acordo com os critérios atualmente vigentes. Este documento firmado critérios atualmente vigentes. Este documento firmado entre pesquisador-pesquisado é, sem dúvida uma entre pesquisador-pesquisado é, sem dúvida uma autorização. Contudo, os demais critérios necessários autorização. Contudo, os demais critérios necessários para que obtenha um consentimento informado não para que obtenha um consentimento informado não estão contemplados: a voluntariedade da ação, as estão contemplados: a voluntariedade da ação, as informações que lhe foram transmitidas e a sua informações que lhe foram transmitidas e a sua compreensão sobre as mesmas são pontos compreensão sobre as mesmas são pontos extremamente discutíveis extremamente discutíveis ..

ConsentimentoConsentimento InformadoInformado

O Dr. William, neste mesmo ano de 1833, O Dr. William, neste mesmo ano de 1833, estabeleceu o primeiro código de ética na pesquisa que estabeleceu o primeiro código de ética na pesquisa que se tem conhecimento. Eram diretrizes para a se tem conhecimento. Eram diretrizes para a experimentação responsável. Uma destas diretrizes experimentação responsável. Uma destas diretrizes estabelecia que era necessário o consentimento estabelecia que era necessário o consentimento voluntário dos indivíduos participantes. Uma outra voluntário dos indivíduos participantes. Uma outra proposta estabelecia que o projeto deveria ser proposta estabelecia que o projeto deveria ser abandonado caso o participante assim o desejasse.abandonado caso o participante assim o desejasse.

ConsentimentoConsentimento Informado Informado

Autonomia;Autonomia; Informação Adequada;Informação Adequada; Não Maleficência;Não Maleficência; Beneficência;Beneficência;

PrincípiosPrincípios

ConsentimentoConsentimento Informado Informado

ConsentimentoConsentimento InformadoInformado A Autonomia – O profissional da saúde deve respeitar a A Autonomia – O profissional da saúde deve respeitar a

vontade do paciente, ou de seu representante, se incapaz.vontade do paciente, ou de seu representante, se incapaz.

Informação Adequada – Imprescindível a informação Informação Adequada – Imprescindível a informação detalhada sobre o estado de saúde e o tratamento a ser detalhada sobre o estado de saúde e o tratamento a ser seguido, para que tome decisão sobre a terapia a ser seguido, para que tome decisão sobre a terapia a ser empregada.empregada.

Não Maleficência – Há obrigação de não acarretar dano ao Não Maleficência – Há obrigação de não acarretar dano ao paciente.paciente.

Beneficência – A prática médica deve buscar o bem-estar do Beneficência – A prática médica deve buscar o bem-estar do paciente.paciente.

Consentimento InformadoConsentimento Informado

dever de informação ao paciente; dever de informação ao paciente; dever de cuidados; dever de cuidados; abstenção de abuso ou desvio de poder.abstenção de abuso ou desvio de poder.

Deveres do MédicoDeveres do Médico

Consentimento InformadoConsentimento Informado

“ “... quanto mais perigosa a... quanto mais perigosa a intervenção, intervenção, tanto mais necessária a advertência do tanto mais necessária a advertência do profissional, que responderá na medida em profissional, que responderá na medida em que calar ou atenuar os riscos do que calar ou atenuar os riscos do procedimento operatório ou do tratamento.”procedimento operatório ou do tratamento.”

José de Aguiar DiasJosé de Aguiar Dias

Consentimento InformadoConsentimento Informado O Código de Ética Médica O Código de Ética Médica

Capítulo IV – Direitos Humanos Capítulo IV – Direitos Humanos art. 46 – É art. 46 – É vedadovedado ao médico ao médico

Efetuar qualquer procedimento médico sem o Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida. iminente perigo de vida.

Consentimento InformadoConsentimento Informado

Uma atriz submeteu-se a cirurgia estética dos Uma atriz submeteu-se a cirurgia estética dos seios. Resultaram extensas cicatrizes, sobre as seios. Resultaram extensas cicatrizes, sobre as quais a paciente não tinha sido informada pelo quais a paciente não tinha sido informada pelo cirurgião. As marcas da cirurgia impediram-na de cirurgião. As marcas da cirurgia impediram-na de se exibir em número eróticos, atividade que se exibir em número eróticos, atividade que exercia. Também aqui se entendeu ter o médico exercia. Também aqui se entendeu ter o médico descumprido seu dever de informar.descumprido seu dever de informar.

Exemplo IExemplo I

Consentimento InformadoConsentimento Informado

Uma paciente portadora de um fibroma, teve o Uma paciente portadora de um fibroma, teve o tumor extraído cirurgicamente. Ocorre que a tumor extraído cirurgicamente. Ocorre que a paciente acreditava que se tratava de simples paciente acreditava que se tratava de simples intervenção para um diagnóstico. Houve intervenção para um diagnóstico. Houve agravamento do estado de saúde da paciente, agravamento do estado de saúde da paciente, que passou a sofrer de outros males, que que passou a sofrer de outros males, que imputou ao médico. O Tribunal considerou que, imputou ao médico. O Tribunal considerou que, além da responsabilidade por culpa, caracterizou-além da responsabilidade por culpa, caracterizou-se ofensa à liberdade pessoal.se ofensa à liberdade pessoal.

Exemplo IIExemplo II

Consentimento InformadoConsentimento Informado

A respeito dos casos acima citados o ilustre A respeito dos casos acima citados o ilustre MIGUEL KFOURI NETO MIGUEL KFOURI NETO entende que “na entende que “na eventualidade de o dano ter sido causado por eventualidade de o dano ter sido causado por culpa do médico, normalmente torna-se culpa do médico, normalmente torna-se irrelevante discutir a qualidade da informação, irrelevante discutir a qualidade da informação, que é um dever secundário de conduta. que é um dever secundário de conduta. Entretanto, quando a intervenção médica é Entretanto, quando a intervenção médica é correta, e não se informou adequadamente, a correta, e não se informou adequadamente, a questão se torna crucial.”questão se torna crucial.”

Reflexos do Consentimento Reflexos do Consentimento Informado na Responsabilidade Informado na Responsabilidade

Civil do MédicoCivil do Médico

Primeiramente é importante salientar, que o Primeiramente é importante salientar, que o consentimento informado obtido do paciente consentimento informado obtido do paciente não é um salvo-conduto para o médico não é um salvo-conduto para o médico cometer excessos e descuidar da técnica a cometer excessos e descuidar da técnica a todos imposta.todos imposta.

Isso porque o consentimento informado não Isso porque o consentimento informado não isenta o médico do dever de cautela, de isenta o médico do dever de cautela, de diligência e perícia, servindo como legitimação diligência e perícia, servindo como legitimação à intervenção médica, sem o que pode existir à intervenção médica, sem o que pode existir crime contra a integridade física ou mesmo crime contra a integridade física ou mesmo constrangimento ilegal. constrangimento ilegal.

Reflexos do Consentimento Reflexos do Consentimento Informado na Responsabilidade Informado na Responsabilidade

Civil do MédicoCivil do Médico

O consentimento informado legitima a ação O consentimento informado legitima a ação médica, embora não afaste a possibilidade de médica, embora não afaste a possibilidade de responsabilização por erro decorrente de culpa. responsabilização por erro decorrente de culpa.

Ao consentir com o tratamento sugerido, o Ao consentir com o tratamento sugerido, o paciente está apenas autorizando a aplicação dos paciente está apenas autorizando a aplicação dos meios indicados, mantendo o direito de exigir que meios indicados, mantendo o direito de exigir que o profissional tenha diligência. o profissional tenha diligência.

Reflexos do Consentimento Reflexos do Consentimento Informado na Responsabilidade Informado na Responsabilidade

Civil do MédicoCivil do Médico

Ocorre que, diante da inexistência do Consentimento Ocorre que, diante da inexistência do Consentimento Informado, a culpa do médico já se faz existente Informado, a culpa do médico já se faz existente pela negligência quanto a um dos seus deveres, que pela negligência quanto a um dos seus deveres, que por outro lado constitui direito do paciente por outro lado constitui direito do paciente devidamente esclarecido decidir sobre as ações que devidamente esclarecido decidir sobre as ações que possam incidir sobre a sua integridade física.possam incidir sobre a sua integridade física.

Reflexos do Consentimento Reflexos do Consentimento Informado na Responsabilidade Informado na Responsabilidade

Civil do MédicoCivil do Médico

- - CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR:CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR:

Acerca da cláusula de não indenizar, onde alguns Acerca da cláusula de não indenizar, onde alguns profissionais procuram se isentar da responsabilidade profissionais procuram se isentar da responsabilidade sobre os riscos. Entende-se que a cláusula prévia de não sobre os riscos. Entende-se que a cláusula prévia de não indenizar carece de sustentáculo legítimo de existência e indenizar carece de sustentáculo legítimo de existência e não prospera quando estabelecida entre as partes, pois o não prospera quando estabelecida entre as partes, pois o direito à recomposição de danos causados à saúde do direito à recomposição de danos causados à saúde do paciente é irrenunciávelpaciente é irrenunciável. .

JURISPRUDÊNCIA - STJJURISPRUDÊNCIA - STJ

Consentimento InformadoConsentimento InformadoSuperior Tribunal de Justiça - STJSuperior Tribunal de Justiça - STJ

““Superior Tribunal de Justiça - Ementa: Responsabilidade Superior Tribunal de Justiça - Ementa: Responsabilidade Civil. Hospital. Santa Casa. Consentimento Informado. A Civil. Hospital. Santa Casa. Consentimento Informado. A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter CONSENTIMENTO de cumprir com a obrigação de obter CONSENTIMENTO INFORMADO a respeito de cirurgia de risco, da qual INFORMADO a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente. Recurso não resultou a perda da visão da paciente. Recurso não conhecido”. (4ª Turma REsp nº 467.878-RJ – Rel. Min. Ruy conhecido”. (4ª Turma REsp nº 467.878-RJ – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) Rosado de Aguiar)

Consentimento InformadoConsentimento InformadoSuperior Tribunal de Justiça - STJSuperior Tribunal de Justiça - STJ

““Superior Tribunal de Justiça - Ementa: Responsabilidade Superior Tribunal de Justiça - Ementa: Responsabilidade Civil. Médico. Consentimento Informado. A despreocupação Civil. Médico. Consentimento Informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu CONSENTIMENTO do facultativo em obter do paciente seu CONSENTIMENTO INFORMADO pode significar, nos casos mais graves, INFORMADO pode significar, nos casos mais graves, NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. As NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. As determinações do princípio do consentimento informado determinações do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco ou o dano. Recurso conhecido”. (4ª Turma aumenta o risco ou o dano. Recurso conhecido”. (4ª Turma REsp nº 436.827-SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) REsp nº 436.827-SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADOTERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

Pelo presente instrumento, declaro que fui suficientemente Pelo presente instrumento, declaro que fui suficientemente esclarecido (a) pelo (a) médico (a) esclarecido (a) pelo (a) médico (a) (nome completo do (nome completo do médico)médico) sobre os procedimentos sobre os procedimentos (esclarecer quais (esclarecer quais procedimentosprocedimentos), a que vou me submeter, ou a que vai ser ), a que vou me submeter, ou a que vai ser submetido submetido (nome do paciente(nome do paciente), do qual sou responsável ), do qual sou responsável legal, bem como do diagnóstico, prognóstico, riscos e legal, bem como do diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento objetivos do tratamento (discriminar)(discriminar)..

Declaro também que fui informado (a) de todos os Declaro também que fui informado (a) de todos os cuidados e orientações cuidados e orientações (discriminar)(discriminar) que devo seguir a fim que devo seguir a fim de alcançar o melhor resultado. Estou ciente que o de alcançar o melhor resultado. Estou ciente que o tratamento não se limita ao tratamento não se limita ao (colocar o procedimento (colocar o procedimento realizado)realizado), sendo que deverei retornar ao , sendo que deverei retornar ao consultório/hospital nos dias determinados pelo médico, consultório/hospital nos dias determinados pelo médico, bem como informá-lo imediatamente sobre possíveis bem como informá-lo imediatamente sobre possíveis alterações / problemas que porventura possam surgir.alterações / problemas que porventura possam surgir.

Pelo presente também manifesto expressamente minha Pelo presente também manifesto expressamente minha concordância e meu consentimento para realização do concordância e meu consentimento para realização do procedimento acima descrito.procedimento acima descrito.

Local e dataLocal e data________________________________________________________________________________________Nome e assinatura do paciente (ou representante legal)Nome e assinatura do paciente (ou representante legal)________________________________________Documento de IdentidadeDocumento de Identidade____________________________________________________________TestemunhaTestemunha____________________________________________________________TestemunhaTestemunha

14) Prescrição14) Prescrição

Código Civil de 1916, art. 177Código Civil de 1916, art. 177: 20 anos: 20 anos

Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, inciso Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, inciso VV: : 03 anos 03 anos

Código de Defesa do Consumidor, art. Código de Defesa do Consumidor, art. 2727: : 05 anos05 anos

15) Inovações do Código Civil na Relação 15) Inovações do Código Civil na Relação Médico-PacienteMédico-Paciente

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.fica obrigado a repará-lo.

Art. 206. Prescreve:Art. 206. Prescreve:                 (...)(...)                 § 3§ 3oo Em três anos: Em três anos:                 (...)(...)                 V - a pretensão de reparação civil;V - a pretensão de reparação civil;

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: sem excluir outras reparações:

              I - no pagamento das despesas com o tratamento I - no pagamento das despesas com o tratamento

da vítima, seu funeral e o luto da família;da vítima, seu funeral e o luto da família;

                II - na prestação de alimentos às pessoas a quem II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos LUCROS CESSANTES até ao fim da tratamento e dos LUCROS CESSANTES até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada poderá exigir que a indenização seja arbitrada e e paga de uma só vez.paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICOCIVIL DO MÉDICO

José Diógenes C. de Souza Júnior.José Diógenes C. de Souza Júnior.