RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA · PDF fileCurso de Direito Civil Brasileiro...

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  • Anais Eletrnico

    VVIIII EEPPCCCC EEnnccoonnttrroo IInntteerrnnaacciioonnaall ddee PPrroodduuoo CCiieennttffiiccaa CCeessuummaarr CESUMAR Centro Universitrio de Maring

    Editora CESUMAR Maring Paran - Brasil

    RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA BELEZA

    Carlos Alexandre Moraes1, Lilian Rosana dos Santos Moraes2 RESUMO: Nas ltimas dcadas, as mulheres alcanaram grande importncia social e econmica, situao que acabou por exigir reconhecimento jurdico mais aprofundado em torno de sua paridade de direitos e obrigaes com os homens, seja na seara familiar, seja na proteo ao trabalho ou a sua participao na vida do pas como um todo, Portanto, a pesquisa ora exposta se destinou a expor os principais fatores envolvidos no reconhecimento da igualdade entre os sexos no Direito Constitucional e de Famlia vigente no Brasil, destacando sua relao com os direitos da personalidade, e demonstrando a importncia de sua proteo pelo Poder Judicirio. A anlise proposta incluiu avaliao dos papis exercidos por cada um dos gneros no pas, e como sua respectiva importncia reconhecida nas normas constitucionais e civis, estas especificadas nas reas da personalidade e da famlia, acompanhando-se sua evoluo a partir da promulgao da Constituio Federal de 1988. Diante dessa evoluo, destacam-se os institutos processuais aplicveis defesa da eqidade de gnero na prtica judiciria cotidiana. O enfoque inicialmente sociolgico se d no em prejuzo da fundamentao jurdica, e sim para seu enriquecimento. PALAVRAS-CHAVE: Danos, esttica, Cdigo de Defesa do Consumidor, indenizao. 1 INTRODUO O tema responsabilidade civil e os profissionais da beleza de grande relevncia, uma vez que a sociedade passou a ter mais informaes a respeito de seus direitos, e as aes de indenizaes contra os profissionais liberais (dentistas, enfermeiros, esteticistas, farmacuticos, fisioterapeutas, fonoaudilogos, mdicos, terapeutas ocupacionais e etc.) tornaram-se fato comum. Dessa forma, em razo da lacuna existente sobre o tema proposto, o presente estudo torna-se de extrema importncia no apenas para os esteticistas, proprietrios e funcionrios das clnicas de beleza, mas, tambm, para os acadmicos do curso de esttica e cosmtica, uma vez que possibilita o conhecimento de informaes importantes na rea da responsabilidade civil aplicada esttica e a cosmtica. Para tanto, buscou-se fundamentao doutrinria e jurisprudencial (decises judiciais), com o intuito de evitar se possvel - demandas judiciais (que resultam em grandes gastos), e, quando no possvel evitar, ao menos servir como auxlio para a conduta menos onerosa para os profissionais da beleza.

    1 Doutor em Educao, Professor e Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitrio de Maring (CESUMAR). Maring Paran. [email protected] 2 Doutora em Educao, Professora e Coordenadora do Curso em Tecnologia em Esttica e Cosmtica do Centro Universitrio de Maring (CESUMAR). Maring Paran. [email protected].

    ISBN 978-85-8084-055-1 25 a 28 de Outubro de 2011

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    Da mesma forma, direcionado aos acadmicos do curso de direito e aos profissionais do direito (advogados, magistrados e promotores), esse estudo poder servir de consulta em casos relacionados prestao de servios daqueles profissionais. 2 MATERIAL E MTODOS

    Em termos metodolgicos, realizou-se o levantamento bibliogrfico do material disponvel na biblioteca do CESUMAR.

    Posteriormente, procedeu-se leitura do material, com a conseqente confeco das respectivas fichas-resumo, digitadas em meio eletrnico.

    Tabulados os dados resultantes do referido levantamento, passou-se sua interpretao, pelo mtodo lgico-dedutivo, associado comparao histrica entre o ordenamento jurdico atualmente vigente e a legislao de perodos anteriores.

    Por outro lado, foi freqente o recurso, por meio de consulta na rede mundial de computadores, jurisprudncia de vrios Tribunais.

    E, concluiu-se metodologicamente o trabalho pela redao provisria dos resultados, os quais foram submetidos correo ortogrfica, gramatical e esttico-normativa para se alcanar sua formatao definitiva.

    Enfim, ressalte-se que, em se tratando de matria eminentemente legal e doutrinria, descartou-se, pela brevidade da proposta, a utilizao de pesquisa de campo ou de informaes de natureza estatstica. 3 RESULTADOS E DISCUSSO A responsabilidade civil consiste na obrigao de reparar o dano causado outra pessoa. Pode-se defini-la como a obrigao que o causador do dano tem de corrigir o prejuzo que produziu. Sendo assim, se o profissional da beleza, no exerccio de sua atividade profissional, causar dano a outrem dever indenizar seu cliente. At o advento do Cdigo de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil era fundamentada no elemento culpa. Dessa forma, no bastava demonstrar que o agente tinha realizado um ato danoso, era necessrio provar que o agente havia agido com culpa (negligncia, imprudncia ou impercia). A Lei n. 8.078/90 traz uma novidade para a legislao ptria, consistente na responsabilidade civil objetiva. Assim sendo, envolvendo relao de consumo, no necessrio o elemento culpa (negligncia, imprudncia ou impercia), para que exista o dever de indenizar um dano; basta o nexo de causalidade entre a ao realizada e o dano ocorrido. O profissional da beleza uma profissional liberal. A responsabilidade civil do profissional liberal uma exceo quanto responsabilidade civil (teoria objetiva) adotada pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, uma vez que o pargrafo 4., do art. 14 estabelece que A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa, dessa forma, se no ficar provado que o dano nasceu em razo da negligncia, imprudncia ou impercia do esteticista, este no ser condenado a indenizar seu cliente. Isso significa que a responsabilidade civil do profissional da beleza, enquanto, profissional liberal, ser apurada mediante culpa (negligncia, imprudncia ou impercia), diferentemente, do estabelecimento de beleza que responder (em princpio) pelos danos causados ao cliente independente de negligncia, imprudncia ou impercia, basta o nexo de causalidade entre a ao ou omisso e o dano. Para a doutrina, a exceo exclusiva ao profissional liberal (responsabilidade subjetiva), assim sendo, como regra geral, no se aplica essa teoria nas Clnicas de Beleza, as quais respondero com base na responsabilidade objetiva.

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    Dessa forma, a responsabilidade civil do profissional da beleza, por ser intuito personae, caracteriza-se por subjetiva, ou seja, s responder por negligncia, imprudncia ou impercia. Sobre a responsabilidade civil das Clnicas de Beleza (pessoa jurdica) existem 04 (quatro) situaes distintas que devem ser consideradas, antes de se definir o tipo de responsabilidade (objetiva ou subjetiva): a) A clnica de beleza, onde dois ou mais profissionais da beleza se unem com o intuito de criar uma empresa para prestar servios, inclusive, muitas vezes, contratando outros profissionais como empregados da empresa; Nessa primeira situao, a responsabilidade civil da Clnica de Beleza ser objetiva, pois, nesse caso, o contrato firmado com uma pessoa jurdica (CLNICA DE BELEZA), onde, em muitos casos, o servio prestado por uma funcionria da clnica. b) A Clnica de Beleza que surge da vontade de um profissional da beleza que se estabelece em um determinado local, para a prestao de servios, onde o servio prestado apenas por aquela pessoa; e, c) A Clnica de Beleza que foi estabelecida por vrios profissionais da beleza, no com a inteno de serem scios, como, no primeiro caso, mas com intuito de dividirem as despesas (aluguel, telefone, telefonista, diarista) para manuteno da Clnica; Nessas duas situaes, a responsabilidade civil dever ser apurada mediante a culpa (negligncia, imprudncia ou impercia) das profissionais da beleza, pois, nesses casos, apesar de existir uma Clnica de Beleza, o servio prestado continua sendo intuito personae, ou seja, pelo prprio profissional da beleza, no por terceiros. A contratao foi com o profissional, com base na confiana naquele profissional especfico. d) A Clnica de Beleza que empresta ou aluga sua estrutura para que terceiros (fisioterapeutas, mdicos, manicure, podlogo e etc.) utilizem aquele espao para a prestao de servio; Nessa situao, a responsabilidade ser objetiva, pois a empresa fica responsvel por aquele que utiliza suas instalaes para prestar servios. 4 CONCLUSO A responsabilidade civil o dever que o indivduo tem de indenizar os danos causados a outro; e esse dever est presente, desde que a sociedade existe, visto que o homem sempre repugnou a leso a seu semelhante. A responsabilidade civil no se origina apenas dos atos ilcitos; esta pode ter origem em atos lcitos, como o caso dos servios prestados pelas esteticistas e pelas clnicas, que, muitas vezes, comercializam produtos, que, tambm, configura uma atividade lcita, mas, isso no os exime de indenizar os danos causados aos clientes. O esteticista um profissional liberal. A responsabilidade civil do profissional liberal uma exceo quanto responsabilidade civil (teoria objetiva) adotada pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, uma vez que o pargrafo 4., do art. 14 estabelece que: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa. A responsabilidade das clnicas de esttica, como regra geral, classificada como objetiva, tod