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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL CIVIL DOS DOS REGISTRADORES REGISTRADORES

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE CIVILCIVILDOSDOS REGISTRADORESREGISTRADORES

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Etimologicamente provém do latim spondeo, fórmula utilizada pelo devedor para afirmar, no contrato verbal, que responderia pelo cumprimento da obrigação.É a repercussão obrigacional da atividade do homem.

O QUE O QUE ÉÉ RESPONSABILIDADE?RESPONSABILIDADE?

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RESPONSABILIDADE & SANRESPONSABILIDADE & SANÇÇÃOÃORESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE éé a obrigaa obrigaçção em ão em que se encontra alguque se encontra alguéém de responder m de responder por seus atos ou abstenpor seus atos ou abstençções e de sofrer ões e de sofrer as conseqas conseqüüências dos mesmosências dos mesmos..

ConseqConseqüüênciaência == sansanççãoão..

KELSENKELSEN: quando se diz que algu: quando se diz que alguéém m responderesponde, isto significa que, diante de , isto significa que, diante de certos fatos, uma certos fatos, uma sansanççãoão foi foi estabelecida contra ela.estabelecida contra ela.

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SANSANÇÇÃOÃO && REPARAREPARAÇÇÃOÃO

REPARAÇÃO é a idéia-força a alimentar a moderna noção de responsabilidade civil. Responsabilidade civil se define pela obrigação de reparar o prejuízo causado a um sujeito de direito: é a transferência do prejuízo da vítima ao ofensor.

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SINGULARIDADE DO REGISTROSINGULARIDADE DO REGISTROOs serviços notariais e de registro são exercidos em caráterprivado, por delegação do Poder Público (art.236 CF)A gestão privada, reclamo daeficiência - princípio da Administração Pública – não exclui a função pública dos serviços.

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ÊNFASE NA RESPONSABILIDADEÊNFASE NA RESPONSABILIDADENOTAS E REGISTROS PÚBLICOS são funções de soberania políticaSão funções imprescindíveis àsegurança jurídicaDaí advém uma responsabilidade enfatizada.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADOESTADO

Artigo 37, § 6º CF: As pessoas As pessoas jurjuríídicas de direito pdicas de direito púúblico e as de blico e as de direito privado prestadoras de servidireito privado prestadoras de serviçço o ppúúblico responderão pelos danos que blico responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o direito de regresso contra o responsresponsáável nos casos de dolo ou vel nos casos de dolo ou culpaculpa..

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POR QUE RESPONSABILIDADE POR QUE RESPONSABILIDADE OBJETIVA?OBJETIVA?

Princípio do ubi emolumentum, ibionus.O ESTADO detém o monopólio da força. Assenhoreia-se de serviços e assume o risco deles decorrente. Para maior segurança da cidadania, hoje explicitou-se que a responsabilidade do Estado é a regra e a sua irresponsabilidade é a exceção.

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A RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR A RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR ÉÉ OBJETIVAOBJETIVA?Assim já decidiu o STF: “Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da CF, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”(RE 201.595, Rel. MARCO AURÉLIO, j.28.11.2000, RTJ. 178/418).

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EM SENTIDO INVERSOMesma 2Mesma 2ªª Turma do STF, em Turma do STF, em acacóórdão rdão anterioranterior: : ““Natureza estatal das atividades Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuexercidas pelos serventuáários titulares de rios titulares de cartcartóórios e registros extrajudiciais, rios e registros extrajudiciais, exercidas em carexercidas em carááter privado, por delegater privado, por delegaçção ão do Poder Pdo Poder Púúblico. Responsabilidade objetiva blico. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercpor esses servidores no exercíício de tais cio de tais funfunçções, assegurado o direito de regresso ões, assegurado o direito de regresso contra o notcontra o notáário, nos casos de dolo ou rio, nos casos de dolo ou culpaculpa””..(RE. 209.354, Rel. CARLOS VELLOSO, j.2.3.1999, RTJ. 170/685).

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TJSPTJSP“Fazenda do Estado. Ato de cartorário. Função delegada. Responsabilidade solidária e objetiva. Solidariedade que implica serem todos devedores do valor integral da indenização. Os notários e oficiais de registro respondem pessoal e objetivamente pelos danos causados a terceiros e decorrentes da atividade por eles exercida (Lei n.8.935, de 18.11.1994, art.22). Por isso a alegação de que o oficial agiu com a devida diligência não afasta o dever de indenizar”.(AC. 159.914, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. ROBERTO BEDAQUE, 25.6.2002).

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ARGUMENTOS A FAVOR DA OBJETIVIDADEARGUMENTOS A FAVOR DA OBJETIVIDADE1. Hermenêutica constitucionalDicção do § 6º do artigo 37 da CF abrange todos os serviços públicosInterpretação a mais racional: subalternação lógico-formal ou coerência intra-sistemática entre os serviços notariais e registários ao universo de todos os serviços públicosConstituição cidadã é paradigmática ao conferir tutela ao cidadão, em detrimento da concepção exclusivamente estatal. V.g.: topografia e amplitude dos direitos fundamentais petrificados.

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A FAVOR DA OBJETIVIDADE2.2. RevogaRevogaçção do art.28 da Lei 6.015/73 pelo ão do art.28 da Lei 6.015/73 pelo art.22 da Lei 8.935/94art.22 da Lei 8.935/94..Art. 28-6015/73: “Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro”.Art.22-8935/94: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”. (norma em consonância com o § 6º do artigo 37 da CF).

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A FAVOR DA SUBJETIVIDADE A FAVOR DA SUBJETIVIDADE (DOLO OU CULPA)(DOLO OU CULPA)

A Lei 9.492, de 10.9.1997, definiu a responsabilização subjetiva dos tabeliães de protestos, ao afirmar, no art.38, serem eles “civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

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O artigo 38 da Lei 9.492/97 O artigo 38 da Lei 9.492/97 ééinconstitucionalinconstitucional, pois afronta o , pois afronta o princprincíípio da isonomia pio da isonomia –– trata trata mais favoravelmente apenas o mais favoravelmente apenas o tabelião de protestos tabelião de protestos –– e e contraria o preceito abrangente e contraria o preceito abrangente e fundantefundante do do §§ 66ºº do artigo 37 da do artigo 37 da ConstituiConstituiçção da Repão da Repúública.blica.

CONTRA ARGUMENTO:CONTRA ARGUMENTO:

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1.1. A A gestão privadagestão privada dos notdos notáários e registradores rios e registradores subtraiusubtraiu--os os àà categoria de categoria de agentes polagentes polííticosticos ––não se dirigem a formar a superior vontade não se dirigem a formar a superior vontade estatal estatal –– e e servidores pservidores púúblicosblicos –– não são pagos não são pagos pelos cofres do Erpelos cofres do Eráário. São meros rio. São meros particularesparticularescolaboradores do Poder Pcolaboradores do Poder Púúblicoblico, assim como , assim como tradutores e inttradutores e intéérpretes prpretes púúblicos, leiloeiros, blicos, leiloeiros, reitores de universidades privadas, etc.reitores de universidades privadas, etc.

A FAVOR DA SUBJETIVIDADEA FAVOR DA SUBJETIVIDADE

Não sendo agentes, nem funcionNão sendo agentes, nem funcionáários, não rios, não incide a regra da responsabilidade civil incide a regra da responsabilidade civil objetivaobjetiva..

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2.2. A atuaA atuaçção do notão do notáário e do registrador, rio e do registrador, notadamente a notadamente a fféé ppúúblicablica, , éé prpróópria pria ààpessoa fpessoa fíísicasica e não e não àà pessoa jurpessoa juríídicadica..

A FAVOR DA SUBJETIVIDADEA FAVOR DA SUBJETIVIDADE

Se o registrador Se o registrador éé pessoa fpessoa fíísicasica, , profissional do direito, um profissional do direito, um jurisprudentejurisprudenteque, em nome prque, em nome próóprio, exercita o serviprio, exercita o serviçço o registregistááriorio mediante prmediante préévio concurso vio concurso ppúúblico, delegado pelo Poder Pblico, delegado pelo Poder Púúblico, a ele blico, a ele não se aplicaria a norma do não se aplicaria a norma do §§ 66ºº do artigo do artigo 37 da CF. 37 da CF. (Ricardo (Ricardo DipDip).).

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NÃO NÃO ÉÉ O PENSAMENTO DO STJO PENSAMENTO DO STJREsp. 476.532-RJ, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ. 4.8.2003: reconheceu a legitimidade passiva de tabelionato para a ação de indenização movida por usuário do respectivo serviço, em razão de erro na lavratura de escritura pública:“RESPONSABILIDADE CIVIL. Legitimidade passiva do cartório. PESSOA FORMAL. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade do cartório de notas por erro quanto à pessoa na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel”.

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RESPONSABILIDADE OBJETIVARESPONSABILIDADE OBJETIVAX X

RESPONSABILIDADE SUBJETIVARESPONSABILIDADE SUBJETIVA

OBJETIVA: YUSSEF SAID CAHALI, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR

SUBJETIVA: RICARDO DIP, RUI STOCO

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DE QUALQUER FORMADE QUALQUER FORMA......REMANESCE A RESPONSABILIDADEPela falta, deficiência ou intempestividade na execução do serviço.Pelos danos causados a qualquer pessoa, decorrentes dos serviços registrários ou notariais.Danos na ordem material e danos morais

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O dano moral ingressou na ordem constitucional: artigo 5º, V, e, principalmente, inciso X : são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A ESFERA MORALA ESFERA MORAL

O demandismo, o excesso de advogados, a sociedade egoísta, materialista, hedonista e consumista incrementam a indústria do dano moral.

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Já defendi a incidência do CDC – Lei 8.078, de 11.9.1990 – sobre os serviços notariais e de registro (“Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores”, Teses do 1ºSimpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, São Paulo, 11 a 13/9/1996, publicação da ANOREG).O tema continua presente, conforme julgado recente do STJ.

OO CCÓÓDIGODIGO DEDE DEFESADEFESA DO DO CONSUMIDORCONSUMIDOR

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No REsp. 625.144No REsp. 625.144--SP, a Ministra NANCY SP, a Ministra NANCY ANDRIGHI observa que ANDRIGHI observa que ““o noto notáário brasileiro rio brasileiro não não éé um empregado, um empregado, éé um empregador. E um empregador. E trabalha trabalha àà base de clientela prbase de clientela próópria, tal uma pria, tal uma empresa, podendo ganhar mais ou ganhar empresa, podendo ganhar mais ou ganhar menos, conforme seu comportamento menos, conforme seu comportamento éético e tico e aprimoramento profissionalaprimoramento profissional””..

STJ & CDC

Caracteriza os serviços notariais e registrais como serviços públicos impróprios ou uti singuli, já que, além de serem prestados por delegação a particulares, são de utilização individual, facultativa e mensurável, remunerados por taxa.

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SERVISERVIÇÇOS OS UTI SINGULIUTI SINGULI SE SE SUJEITAM AO CDCSUJEITAM AO CDC

REsp. 609.332-SC, Rel. ELIANA CALMON, DJ. 5.9.2005: “Os serviços públicos impróprios ou uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários como previsto na CF, são remunerados por taxa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o CDC”

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CONCLUSÃOCONCLUSÃO NANCY ANDRIGHI:NANCY ANDRIGHI:“Desta forma, se até mesmo os serviços públicos prestados por órgãos da administração pública indireta estão submetidos ao CDC, conforme o precedente acima citado, quanto mais os serviços notariais, que são prestados por delegatários do Poder Público, que exercem suas atividades em caráter privado, como é o caso dos tabeliães”(REsp. 625.144-SP, Rel. NANCY ANDRIGHI, j. 14.3.2006)

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CONCLUSÃO CASTRO MEIRACONCLUSÃO CASTRO MEIRA“De fato, o CDC não exclui do conceito de fornecedor as pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública. Ao contrário, no que concerne à responsabilidade do fornecedor pelo serviço prestado, dispõe, em seu artigo 22, que “os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

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ADEMAISADEMAIS......“...o fato de o serviço notarial ser remunerado, mesmo sob a forma de preço público, revela, com precisão, o seu ajustamento ao conceito de serviço, constante do CDC, art.3º, § 1º: “serviço équalquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

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NADA OBSTANTE...NADA OBSTANTE...Os Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO e ARI PARGENDLER não aceitaram a incidência, sob argumento de que “o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito de Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial...Nesse contexto, não se pode dizer que há serviço público prestado no “mercado de consumo”, que é regido pela lei econômica da oferta e da procura e pautado pelas liberdades de concorrência e iniciativa próprias do mercado em geral. Não existe um “mercado de consumo de serviços notariais”, pois, nesse campo, não háliberdade de concorrência e iniciativa”.

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SEJA COMO FOR...SEJA COMO FOR...... é tendencial a intensificação de

demandas fundadas em danos

materiais ou morais.

A sociedade contemporânea é

altamente conflitiva.

Ninguém mais se envergonha de

demandar.

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O QUE FAZER?O QUE FAZER?

Aprimorar condutas e técnicas

Intensificar a comunicação

Atuar com ética e transparência

Manter bom ambiente interno

Contratar seguros

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Muito obrigado

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Texto:Texto:DesDes. Jos. Joséé Renato Renato NaliniNalini

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EdiEdiççãoão::Maria Maria OsanaOsana Cardoso dos ReisCardoso dos Reis

CriaCriaçção e Design:ão e Design:Maria Maria OsanaOsana Cardoso dos ReisCardoso dos Reis

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MMúúsicas:sicas:

CUERPO Y ALMACUERPO Y ALMA<Milton Nascimento><Milton Nascimento>

BLUE IN GREENBLUE IN GREEN< < MilesMiles Davis >Davis >