RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES - Responsabilidade Civil dos... · 2 PRESSUPOSTOS DA...

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MARIA DA CONCEIÇÃO CABAÇOS ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO MINHO 18 de Novembro de 2015 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES: E A CORPORATE GOVERNANCE

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MARIA DA CONCEIÇÃO CABAÇOS

ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO MINHO

18 de Novembro de 2015

RESPONSABILIDADE CIVIL

DOS ADMINISTRADORES:

E A CORPORATE GOVERNANCE

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PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Para que os administradores sejam

considerados civilmente responsáveis é

imprescindível que se encontrem

devidamente preenchidos os pressupostos

gerais da responsabilidade civil,

designadamente:

(i) Ilicitude

(ii) Culpa

(iii) Dano

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Contratuais – (i) Estatutos da sociedade, (ii) deliberações da Assembleia Geral e (iii) Contrato de

Administração.

Deveres Legais Específicos – (i) Não ultrapassar o objecto social, (ii) convocar prontamente ou

requerer a convocação da Assembleia Geral em caso de perda de metade do capital social, (iii) não

exercer, por conta própria ou alheia, sem o consentimento da sociedade, actividade concorrente com a

desta, etc.

Deveres Legais Gerais – (i) Dever de Cuidado e (ii) Dever de Lealdade.

DEVERES FUNDAMENTAIS DE ADMINISTRAÇÃO

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SITUAÇÕES RECONHECIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO

GERADORAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES

(I) RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A PRÓPRIA SOCIEDADE

(II) RESPONSABILIDADE PARA COM OS CREDORES SOCIAIS

(III) RESPONSABILIDADE PARA COM SÓCIOS E TERCEIROS

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RESPONSABILIDADE PERANTE A PRÓPRIA SOCIEDADE

Os administradores respondem para com a

sociedade pelos danos causados por actos ou

omissões praticados com preterição dos deveres

legais ou contratuais.

A sociedade tem o ónus da prova indiciária sobre a

ação ou omissão violadora do dever, danos e nexo

de causalidade e o administrador tem o ónus de

prova da inexistência de ilicitude, de inexistência de

culpa e de que os danos teriam ocorrido face ao

comportamento lícito alternativo.

DESOBEDIÊNCIA

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EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

(i) Caso o administrador prove que atuou em

termos informados, livre de qualquer

interesse pessoal e segundo critérios de

racionalidade empresarial (“business

judgement rule”).

(ii) Caso os danos resultem de uma deliberação

colegial na qual os administradores não

tenham participado, ou em que tenham

votado de vencido.

(iii) Quanto a atuação ou omissão danosa

assente em deliberação (ainda que anulável)

dos acionistas.

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“BUSINESS JUDGEMENT RULE”

Se a business judgment rule não for de aplicar, por falta de

um dos referidos requisitos do processo decisório, isso não

determinará a violação do dever de cuidado), cabendo ao

tribunal apurar se foi ou não tomada uma “reasonable

decision”.

Se a business judgment rule for de aplicar, por verificação

cumulativa de todos os pré-requisitos que exige, a lei exclui

a responsabilidade (como que) presumindo a observância

do exigível cuidado profissional no exercício do poder

discricionário.

A business judgement rule exige a observância de um

certo processo mais do que uma boa decisão em si.

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(II) RESPONSABILIDADE PARA COM OS CREDORES SOCIAIS

Os Administradores respondem perante os

credores da sociedade, quando, pela

inobservância culposa das disposições

legais ou contratuais destinadas à proteção

destes, o património social se torne

insuficiente para a satisfação dos

respectivos créditos.

Esta responsabilidade, note-se, não é,

relativamente aos credores, excluída pela

renúncia ou pela transação da sociedade

nem pelo facto de o ato ou omissão assentar

em deliberação da assembleia geral.

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(III) RESPONSABILIDADE PARA COM SÓCIOS E TERCEIROS

Os administradores respondem ainda, nos termos

gerais (da responsabilidade civil, entenda-se) para

com os sócios e terceiros pelos danos que

diretamente lhes causarem no exercício das suas

funções.

Existe alguma divergência doutrinária quanto à

interpretação deste preceito. Todavia, a doutrina

maioritária e a jurisprudência tendem a considerar

que estamos perante uma previsão normativa, que,

ao remeter para os termos gerais da

responsabilidade civil, exige que sejam alegados e

provados factos que demonstrem que o

administrador agiu de forma ilícita e culposa,

causando com tal atuação danos ou a sócios ou a

terceiros.

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A APROVAÇÃO DE CONTAS ANUAIS

A aprovação das contas e/ou da gestão dos

administradores pela Assembleia Geral não

implica a renúncia ao direito de indemnização da

sociedade.

O órgão de fiscalização responde solidariamente

com os administradores pelos atos ou omissões

destes no desempenho dos respectivos cargos

quando o dano se não teria produzido se

houvessem cumprido as suas obrigações

específicas de fiscalização

A preparação do relatório e contas anuais é uma

matéria não delegável.

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A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NÃO EXECUTIVOS

VERIFICA-SE QUANDO

Incorrerem em culpa in vigilando da atuação do

administrador ou administradores delegados ou

da comissão executiva;

Não provoquem a intervenção do conselho

quando tiverem conhecimento de atos ou

omissões prejudiciais à sociedade ou do

propósito da sua prática pelos administradores

executivos.

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MEDIDAS A IMPLEMENTAR PARA EFEITOS DE MITIGAÇÃO DO RISCO

Preparação de atas cuidadas, completas, minuciosas, que espelhem as presenças, os assuntos discutidos,

aprovados e rejeitados e o tempo despendido nas reuniões;

Solicitação de pareceres e estudos a entidades terceiras / conceituadas para suporte das decisões a

implementar pelo Conselho de Administração;

Transparência na atividade de gestão corrente com reporte regular de informação e, se aplicável, de

documentação aos sócios / acionistas em relação a assuntos que tenham impacto considerável na

atividades da empresa;

Contratação de apólices de seguro; Recolha de informações e suporte documental acerca das decisões a

ser implementadas, nomeadamente quando está em causa a delegação de poderes de representação em

terceiro (dever de vigilância);

Implementação de políticas de corporate governance que favoreçam a transparência e rigor na gestão da

sociedade;

Delimitação criteriosa dos poderes a conferir a terceiros (ex: procuradores) quer no que diz respeito à

amplitude dos poderes bem como ao seu período de vigência;

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CAUCIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DOS

ADMINISTRADORES – ART.º 396.º DO C.S.C.

A nossa lei determina, grosso modo, que a responsabilidade de cada administrador deve ser

caucionada.

Todavia, é imperioso salientar que a assembleia geral de uma sociedade anónima pode, por

deliberação, dispensar a prestação de caução, salvo em duas situações específicas:

(i) quando se trate de uma sociedade com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado; ou

(ii) quando se trate sociedades que, durante dois anos consecutivos, tenham excedido um total de

balanço de €100.000.000.

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EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil dos administradores extingue-

se por:

(i) Prescrição: no prazo de 5 (cinco) anos contados

a partir da verificação cumulativa do termo da

conduta ilícita do administrador, ou da sua

revelação, se tiver sido ocultada, e da produção

do dano. No entanto, se o facto ilícito constituir

igualmente crime para o qual a lei estabeleça

prazo de prescrição mais longo, será este o prazo

aplicável.

(ii) Renúncia: pela sociedade, ao direito de

indemnização, desde que resulte de deliberação

expressa dos acionistas, tomada com exclusão

dos possíveis responsáveis.

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MARIA DA CONCEIÇÃO CABAÇOS

Sócia da Equipa de Corporate / M&A,

Financeiro e Bancário de PLMJ Porto

T.: (+351) 226 074 700

E.: [email protected]