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Uni FMU Curso de Direito Responsabilidade civil ex delicto (a influência da sentença penal no juízo da reparação) Camila Prado Sérgio RA: 445192-8 Turma: 319-B Telefone: (11) 61601084/93430367 e-mail: [email protected] São Paulo 2004

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Uni FMU

Curso de Direito

Responsabilidade civil ex delicto(a influência da sentença penal no juízo da reparação)

Camila Prado SérgioRA: 445192-8Turma: 319-B

Telefone: (11) 61601084/93430367e-mail: [email protected]

São Paulo2004

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Camila Prado Sérgio

Monografia apresentada à BancaExaminadora do Centro Universitáriodas Faculdades MetropolitanasUnidas, como exigência parcial paraobtenção do título de Bacharel deDireito sob a orientação do professorJorge Shiguemitsu Fujita.

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São Paulo2004

Banca Examinadora

Prof. Orientador:______________________

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Jorge Shiguemitsu Fujita

Prof. Argüidor:_______________________

Prof. Argüidor: _______________________Sumário

Introdução

................................................................................................................1

Capítulo 1

.................................................................................................................3

A responsabilidade civil

..................................................................................3

1.1. Histórico

.........................................................................................3

1.2. Conceito

.........................................................................................6

1.3. Pressupostos da responsabilidade civil

..........................................9

1.3.1. Conduta do agente

...........................................................10

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5

1.3.2. Ocorrência de dano

.........................................................10

1.3.3. Relação de causalidade

...................................................11

1.3.4. Culpa ou dolo do agente

.................................................12

1.4. Causas de exclusão da responsabilidade civil

..............................14

1.4.1. Caso fortuito e força maior

.............................................14

1.4.2. Culpa exclusiva da vítima

...............................................15

1.4.3. O fato de terceiro

............................................................15

1.4.4.Estado de necessidade

.....................................................16

1.4.5. Legítima defesa

..............................................................17

1.4.6. Estrito cumprimento do dever legal

...............................18

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6

1.4.7. Exercício regular de direito

...........................................19

1.4.8. Cláusula de irresponsabilidade ou de não indenizar

.......20

1.4.9. Prescrição

........................................................................20

1.5. Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva

.............21

1.6. Responsabilidade contratual e extracontratual

...........................22

1.7. Responsabilidade civil e responsabilidade penal

........................22

Capítulo 2

...............................................................................................................28

Unidade da jurisdição e interação entre as jurisdições penal e civil

.............28

Capítulo 3

...............................................................................................................30

Sistemas processuais para reparação

.............................................................30

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7

3.1. Sistema brasileiro

.........................................................................31

Capítulo 4

...............................................................................................................34

Responsabilidade civil ex delicto

..................................................................34

Capítulo 5

...............................................................................................................37

Sentença penal condenatória e seus reflexos no juízo da reparação

.............37

5.1. Requisitos para execução civil da sentença penal condenatória

..41

Capítulo 6

...............................................................................................................43

Medidas processuais adequadas

....................................................................43

6.1. Suspensão do curso da ação civil

.................................................44

6.2. Problemas advindos da propositura simultânea de ambas as

ações: penal e civil.

........................................................................................47

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8

6.3. Legitimidade ativa e passiva

........................................................51

6.3.1. Legitimidade ativa

..........................................................51

6.3.2. Legitimidade passiva

......................................................56

6.4. Competência

.................................................................................60

6.5. Liquidação

....................................................................................62

Capítulo 7

...............................................................................................................65

Sentença penal absolutória

............................................................................65

7.1. Causas que ensejam absolvição

...................................................66

7.1.1. Quando provada a inexistência do fato (inciso I)

...........66

7.1.2. Não haver prova da existência do fato (inciso II)

...........67

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9

7.1.3. Não constituir o fato infração penal (inciso III)

..............67

7.1.4. Não existir prova de ter o réu concorrido para a

infração penal (inciso

IV)..............................................................68

7.1.5. Não existir prova suficiente para a condenação

(inciso

VI)........................................................................68

7.1.6. Existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu

de pena (inciso V)

................................................................69

7.1.6.1. Antijuridicidade

.................................................70

7.1.6.2. Culpabilidade

.....................................................73

7.1.6.3. Reconhecimento da extinção da punibilidade,

arquivamento do inquérito policial e

perdão judicial

..............................................................75

Capítulo 8

...............................................................................................................78

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10

Prescrição da reparação

.................................................................................78

Capítulo 9

...............................................................................................................80

Eficácia civil na esfera criminal

....................................................................80

Considerações finais

..............................................................................................82

Bibliografia

............................................................................................................85

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Sinopse

Um mesmo ato ilícito pode originar responsabilidades em órbitas

distintas. Para que haja responsabilidade penal necessário se faz que o ato

praticado seja típico e antijurídico (sendo a culpabilidade requisito apenas para

aplicação da pena). Já para caracterizar a responsabilidade civil é preciso que

deste ato advenha dano, existindo nexo causal entre a conduta e o prejuízo

auferido, além da culpa por parte do ofensor (via de regra).

Diante de tal fato e atentando-se às exceções à regra que dispõe

acerca da independência entre as duas responsabilidades, investigamos os

mecanismos postos a disposição da vítima, caso necessite fazer valer seu direito

à reparação decorrente de infração penal da qual se originou o dano.

Estabelece a lei duas possibilidades, competindo ao ofendido, ou

ingressar com ação civil reparatória independentemente de estar ou não em

andamento ação penal, ou, aguardar a prolação de sentença penal condenatória,

que transitada em julgado constitui título hábil a ensejar reparação.

Advindo sentença penal absolutória estará obstruída ou não a via

reparatória, o que se afere através da análise do fundamento da absolvição.

Demais questões relativas ao tema e de suma importância foram

abordadas no desenvolver do trabalho, competindo ao leitor explorá-las.

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Dedico este trabalho a Deus que me deu o dom da vida e à minha avó querida

que sempre me incentivou e continuará eternamente viva em meu coração.

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Agradecimentos:

Ao professor Jorge Shiguemitsu Fujita pelas orientações de grande valia

bem como pela sua paciência e disposição em me auxiliar;

À minha mãe querida, por todo seu apoio, amor e dedicação;

Ao meu amado pai, pelo seu estímulo e por todo seu empenho em me

garantir os estudos;

Aos meus irmãos adorados por me tolerarem, mesmo quando eu estava

intolerável.

Aos meus familiares pelo voto de confiança depositado em mim;

Ao meu namorado, como não poderia deixar de ser, pelo seu incessante

incentivo, compreensão e companheirismo.

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Introdução

O presente trabalho procurou elevar a atenção do leitor para o fato

de que a prática de um ato ilícito pode originar, ao mesmo tempo,

responsabilidade penal e responsabilidade civil.

Partindo da premissa de que a vida do homem deve correr imune de

qualquer lesão aos seus direitos, foram abordados os mecanismos processuais

existentes para possibilitar ao ofendido ver ressarcidos os danos advindos de

uma infração penal, quais sejam: intentar desde logo, ação civil reparatória

(independentemente da existência de ação penal em andamento) ou aguardar o

deslinde da ação penal, para advindo sentença condenatória, após seu trânsito

em julgado, realizar a respectiva execução no âmbito civil.

Nos adentramos, portanto, às situações em que há independência

entre as responsabilidades civil e penal, princípio este apregoado pelo artigo

935 do Código Civil, bem como, e principalmente, às situações em que há

interação entre tais responsabilidades.

Procuramos de início situar o leitor no campo da responsabilidade

civil, traçando seu conceito, características, classificação e causas que a

excluem. Posteriormente, destacamos as diferenças existentes entre ambas as

responsabilidades (civil e penal), sobretudo, salientando o princípio da

autonomia relativa que recai sobre elas.

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Partimos à análise da responsabilidade civil ex delicto,

propriamente dita, responsabilidade esta decorrente do dano que advém da

prática de delito, ressaltando suas principais características, e tecendo

comentários acerca da influência da sentença penal condenatória e absolutória

no juízo da reparação.

Ademais, uma vez tendo descoberto que a sentença penal

condenatória transitada em julgado é título executivo apto a ensejar reparação,

passamos a verificar questões relativas à legitimidade, competência, liquidação,

prescrição, além de outras, para que, efetivamente, seja satisfeito o direito

concernente ao lesado, sem que ocorram frustrações.

Destacamos ainda, durante o desenvolver do assunto, que a doutrina

e a jurisprudência nem sempre são pacíficas com relação a algumas questões

que envolvem o campo da reparação ex delicto, dessa forma , procuramos

sempre apontar a posição majoritária e minoritária existentes, a fim de que

possamos refletir e nos posicionar frente às divergências existentes.

Sem pretensões de esgotar o assunto relativo ao tema desenvolvido,

tendo em vista sua complexidade e extensão, o trabalho procurou focar os

principais aspectos que norteiam o assunto atinente à reparação civil ex delicto,

de forma clara, séria e, atenta, sobretudo, ao que dispõe a legislação atual.

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Capítulo 1. A responsabilidade civil

1.1. Histórico

Nos primórdios da humanidade não havia a noção de Direito e o

Dano sofrido provocava uma reação instintiva e rudimentar, não se cogitando,

até então, a idéia de culpa1.

Vigorava o princípio da vingança coletiva, consistente na reação

por parte de determinado grupo comunitário contra aquele que ocasionasse

algum dano a qualquer de seus membros.

Durante o processo evolutivo, surge o princípio da vingança

privada, onde o próprio ofendido buscava a satisfação do dano ocasionado

contra si, numa reação conhecida por ‘fazer justiça com as próprias mãos’.

Tratava-se de uma reação espontânea, natural e porque não dizer selvagem, de

reagir ao mal sofrido.

Com o passar do tempo, ocorrera o aparecimento da pena de talião,

ou seja, ‘olho por olho, dente por dente’2, chegando-se à conclusão de que o

ofensor deveria sofrer o mesmo dano causado ao ofendido, portanto, a vítima

tinha o direito de retaliação.

1 Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 4-8.2 José Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, p. 17.

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Advém, num terceiro momento, o período da composição. O

homem começou a perceber as vantagens decorrentes de uma compensação

econômica. Esta passou a ser, então, a forma de se obter a reintegração do dano

sofrido, que ficava ao alvitre da vítima, sem se cogitar ainda sobre a existência

de culpa3.

Posteriormente, instituiu-se a composição compulsória e tarifada

para solucionar o problema do dano. A composição deixou de ser facultativa. O

legislador regulamentou seu uso, não sendo mais permitido fazer justiça com as

próprias mãos. É a época do Código de Ur – Nammu, do Código de Manu e da

Lei das XII Tábuas.

É desse modo que o Estado trouxe para si, e com exclusividade, a

prerrogativa da punição. Assim, quem quer que fosse lesado, para ver-se

ressarcido de seu prejuízo, teria que, obrigatoriamente, recorrer à tutela estatal.

Somente ao tempo dos romanos é que se observou a existência de

diferenciação entre ‘pena’ e ‘reparação’, com a distinção dos delitos públicos e

dos delitos privados. Os primeiros eram caracterizados pela maior gravidade, e

a pena pecuniária imposta deveria ser recolhida aos cofres públicos. Já os

privados agrupavam delitos menos graves, que tinham a pena em espécie

destinada à vítima.

3 Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 4.

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Com a Lex Aquilia chega-se, finalmente, a um princípio norteador

da responsabilidade civil, originando o conceito de culpa aquiliana como

atualmente se conhece, já que, até então, não existiam regras uniformes a

respeito da matéria4.

A primeira legislação a tratar da responsabilidade civil no Brasil foi

o Código Criminal de 1830, o qual trouxe em seu bojo regras que disciplinavam

a apreciação de casos de responsabilidade civil, estabelecendo, quando possível,

a reparação natural, bem como a garantia da indenização pelo dano sofrido,

dentre outros institutos que visavam à satisfação do mal acarretado pelo dano

ocasionado ao ofendido.

O Código Penal de 1890, por sua vez, não trouxe qualquer inovação

de relevo para o desenvolvimento da matéria, limitando-se a reproduzir as regras

já constantes no Código Criminal do Império.

O Código Civil brasileiro de 1916 mostrou-se insuficiente para

resolver o problema da responsabilidade civil, haja vista os avanços de nossa

sociedade que tornaram algumas de suas regras obsoletas. Deve-se à doutrina e à

jurisprudência a evolução da disciplina da responsabilidade civil durante este

tempo de estagnação, não se podendo olvidar da contribuição trazida ao tema

por alguns diplomas legislativos tais como os incisos V, X, XXIV, LXXV do

artigo 5º, bem como o artigo 37, § 6º, todas da Constituição Federal de 1988 e o

4 José Aguiar Dias, Da Responsabilidade, p. 18.

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Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, também tratou da

responsabilidade civil, de forma a garantir o ressarcimento de danos advindos de

defeitos nos produtos e serviços.

Com o advento do Código Civil atual, algumas alterações

importantes ocorreram no tocante ao assunto em questão. Manteve-se a

responsabilidade subjetiva como regra, porém ampliaram-se as possibilidades de

aplicação da responsabilidade objetiva. Isto, pois, além dos casos previstos em

lei, será ela aplicada também ‘quando a atividade normalmente desenvolvida

pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem’.

É o que dispõe o artigo 927 do Código vigente.

Constata-se, de plano, que a inovação trazida pelo ordenamento

jurídico pátrio constante da segunda parte do aludido dispositivo (“atividade de

risco”), é demasiadamente abrangente, transferindo-se para a jurisprudência a

conceituação de atividade de risco no caso concreto, o que fatalmente

maximizará a gama de casos de dano indenizável, sem culpa, levados à

apreciação do Poder Judiciário.

1.2. Conceito

A responsabilidade civil, conforme já visto, desenvolveu-se

juntamente com a história da humanidade, sendo atualmente inconcebível

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imaginar a vida em sociedade sem a segurança que daquela advém. Encontra-se

embasada em alguns princípios, os quais surgiram da regra romana

consubstanciada no neminem laedere, que significa, no vernáculo, ‘não lesar

ninguém’.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o vocábulo responsabilidade é

proveniente do latim re-spondere, ensejando a idéia de segurança ou garantia da

restituição ou compensação de um bem sacrificado, significando, portanto, o

dever de recompor, a obrigação de restituir ou ressarcir5.

De Plácido e Silva leciona que o termo responsabilidade significa:

“... obrigação de responder por alguma coisa. Quer significar, assim, a

obrigação de satisfazer ou executar o ato jurídico que se tenha convencionado,

ou a obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir o fato atribuído ou

imputado à pessoa por determinação legal”.6

Para Serpa Lopes, “... a responsabilidade é a obrigação de reparar

um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de outra circunstância legal que a

justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente

objetiva”.7

5 Responsabilidade civil, p.17-18.6 Vocabulário jurídico, p.713.7 Curso de direito civil, p.162.

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Ainda, preleciona Silvio Rodrigues que “... a responsabilidade é a

obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra

por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”. 8

Conforme se afere, a palavra responsabilidade pode assumir vários

significados. Do ponto de vista jurídico, esforçam -se os doutrinadores em traçar

um conceito único e ideal para sua definição. Mas, não há divergências no

tocante a relacionar a idéia de responsabilidade ao atributo decorrente da

produção de um dano.

Do conceito extraído da obra de De Plácido e Silva, verificamos

que dano “... derivado do latim DAMNUM, genericamente, significa todo o mal

ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma

deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio.

Juridicamente, dano é, usualmente, tomado no sentido do efeito que

produz: é o prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que vem causar

diminuição patrimonial”. 9

Em termos modernos e à luz da Constituição Federal, artigo 5º,

inciso V, o conceito de dano é largo e abrangente, atingindo três esferas, uma

vez que prevê o ressarcimento em caso de dano moral, dano material e dano à

imagem.

8 Direito civil- responsabilidade civil, p.49 Vocabulário jurídico, p. 238.

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Na realidade, não podemos nos desater ao fato de que a teoria da

responsabilidade está intimamente relacionada a dois atributos que compõem a

essência do ser humano. São eles a liberdade de escolha e de discernimento,

contrapondo-se a responsabilidade que recai automaticamente sobre seus atos

(ações) e omissões.

Do exposto, afere-se que a principal conseqüência da execução de

um ato ilícito constitui-se na obrigação de reparar o dano imposto à vítima, de

forma a restabelecer a situação anteriormente existente ou, sendo isto

impossível, compensando-a pelo infortúnio ocasionado pela ocorrência do fato.

Donde se conclui que a responsabilidade civil é, pois, parte integrante do Direito

das Obrigações.

1.3. Pressupostos da responsabilidade civil

Estabelece o artigo 186 do Código Civil, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência

ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente

moral, comete ato ilícito”.

Ainda, dispõe o artigo 927 do mesmo diploma legal que, advindo

do ato ilícito dano, fica o causador deste obrigado a repará-lo.

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Da análise dos artigos supra citados evidenciamos a existência de

quatro elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do

agente, a ocorrência de dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da

culpa ou dolo do agente.

1.3.1. Conduta do agente

A conduta do agente pode exteriorizar-se através da ação ou

omissão.

Para que haja relevância jurídica, gerando obrigação de indenizar é

necessário que a conduta da qual deriva o dano seja voluntária.

Pode a responsabilidade derivar de ato próprio, de ato de terceiro

que esteja sob a guarda do agente ( as hipóteses encontram-se elencadas no

artigo 932 do Código Civil ) e ainda de danos causados por coisas e animais que

lhe pertençam. Neste último caso, a responsabilidade é, em regra, objetiva, ou

seja, independe da prova de culpa.

1.3.2. Ocorrência de dano

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Para que seja possível se falar em responsabilidade civil, é

necessário que a vítima do ato tenha com ele sofrido um dano, caso contrário

caracterizaria o enriquecimento ilícito.

O dano, já anteriormente conceituado, caracteriza-se no abalo

sofrido pela vítima, o qual pode ocasionar-lhe um prejuízo de ordem econômica,

consistindo no dano patrimonial ou pode acarretar-lhe repercussão apenas de

ordem psíquica, consubstanciando-se, então, no dano moral.

Cabe ressaltar que de acordo com o Código Civil atual, ao contrário

do que ocorria no anterior, a obrigação de indenizar decorre, pois, de existência

de violação de direito e do dano, concomitantemente10.

Ademais, mesmo que haja violação de um dever jurídico e que

tenha havido culpa ou dolo, por parte do infrator, nenhuma indenização será

devida se não se verificar a ocorrência de prejuízo.

1.3.3. Relação de causalidade

Faz-se necessário, para caracterizar a responsabilidade, a relação

de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado.11

10Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p.34-35.11 Ibidem, p.34.

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Havendo o dano, mas este não sendo proveniente do

comportamento do agente não há que se falar em relação de causalidade, muito

menos em responsabilidade civil.

Suponhamos que alguém transitasse com seu veículo de forma

correta e por uma via permitida e de repente adentrasse à sua frente uma pessoa

com intuito de suicidar-se. Neste caso, não há meios de se cogitar

responsabilidade civil por parte do motorista, uma vez que não decorreram da

sua conduta os danos causados. A vítima foi, como se vê, a responsável

exclusiva pelo evento.

1.3.4. Culpa ou dolo do agente

A questão da culpa e do dolo está relacionada à conduta do agente.

Toda conduta voluntária ou é dirigida à produção do resultado ou

pode se dar pela inobservância de um dever de cuidado.

A lei em alguns casos presume a culpa e em outros, torna sua prova

desnecessária.

No entanto, a regra geral impõe para obtenção da reparação do

dano, que a vítima prove o dolo ou a culpa stricto sensu por parte do agente.

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Esclarece-nos Silvio Rodrigues que, “... no dolo, o resultado

danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente, ele

desejava causar o dano e seu comportamento realmente o causou”. 12

Já a conduta culposa, esclarece Carlos Roberto Gonçalves, “...

implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a

violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção de medidas

capazes de evitá-los”. 13

A culpa pode exteriorizar-se de três formas. Através da imprudência

(caracteriza-se pela prática de ato perigoso), da negligência (trata-se da ausência

de precaução, o agente deixa de fazer algo imposto pela norma jurídica) ou em

último caso, através da imperícia (consubstanciada na falta de aptidão para o

exercício de arte ou profissão).

Ainda no tocante a este assunto, existem três graus de culpa, a culpa

grave (onde embora o indivíduo não tenha tido intenção de causar o dano,

comportou -se como se o tivesse querido), a culpa leve (sendo caracterizada pela

falta de diligência média que um homem normal observa em sua conduta) e por

fim, a culpa levíssima (onde a falta escaparia ao padrão médio mas um olhar

mais atencioso a teria evitado).14

12 Responsabilidade civil, p.6.13 Responsabilidade civil, p. 475.14 Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, p. 101.

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1.4. Causas de exclusão da responsabilidade civil

Há certos acontecimentos em que, na sua ocorrência, fica o agente

desvencilhado da obrigação de reparar o dano.Vejamos.

1.4.1. Caso fortuito e força maior

O artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, define ambas

expressões da seguinte forma: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no

fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Embora o próprio texto legal não faça distinção entre o caso fortuito

e a força maior, grande parte da doutrina se encarrega de traçar diferenças.

Assim, para os doutrinadores decorre a força maior de acontecimentos naturais,

tais como: raios, terremotos, inundações, ao passo que, ao definir caso fortuito,

em seu conceito, está embutida a idéia de ação humana, como no caso de greves,

guerras e outros.

São requisitos para caracterizar essas duas situações15:

1. O fato deve ser necessário, ou seja, não determinado por culpa do

devedor ( se há culpa não há caso fortuito);

15 Nesse sentido: Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 737; Rui Stoco, Tratado deresponsabilidade civil, p. 120-121.

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28

2. O fato deve ser superveniente e inevitável;

3. O fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.

Suponhamos que um raio rompa os fios de alta tensão e alguém

neles esbarra vindo a falecer. Nesse caso a empresa fornecedora de energia

elétrica não será a responsável. A menos que informada do evento não sane

rapidamente o problema.

Na realidade, tal situação exclui a responsabilidade, pois rompe a

relação de causalidade, entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima.

1.4.2. Culpa exclusiva da vítima

Se o fato gerador do dano advier de conduta da vítima, sem

qualquer ingerência de outrem, não há que se falar em responsabilidade,

porquanto inexiste causalidade.

A culpa da vítima só exime de responsabilidade quando o evento

danoso for ocasionado unicamente por ela.

Tratando-se de culpa concorrente, o valor da indenização pode vir a

ser reduzido.

1.4.3. O fato de terceiro

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Em regra, a obrigação de reparar o dano sofrido pela vítima deve

ser suportada pelo seu causador direto. Ocorre, porém, que no mundo dos fatos,

nem sempre o causador direto do dano é o responsável pela superveniência do

evento danoso.

Suponhamos que um motorista dirigindo de forma prudente viesse a

atropelar alguém que é empurrado na calçada para a via de circulação de

veículos.O fato de terceiro consubstancia-se na idéia de que, embora exista a

atitude do agente e o dano, há também a intervenção do terceiro, a qual exclui o

nexo causal, posto que sem ela o fato danoso não adviria.

Entende-se por terceiro qualquer pessoa além da vítima e do

lesado.16

É necessário que o ato de terceiro seja a causa exclusiva do prejuízo

e que venha revestido de duas características: a imprevisibilidade e a

inevitabilidade. Somente assim, desaparecerá a relação de causalidade entre a

ação ou a omissão do agente e o dano.

1.4.4. Estado de necessidade

Os artigos 188, inciso II, 929 e 930 do Código Civil, versam sobre o

estado de necessidade. Dispõe o primeiro que não constitui ato ilícito “a

16Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, p. 132.

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deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de

remover perigo iminente”. E complementa o parágrafo primeiro que “o ato será

legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente

necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do

perigo”.

Porém, embora a lei declare que o ato praticado em estado de

necessidade não é ato ilícito, nem sempre libera quem o pratica de reparar o

prejuízo que causou, isto porque, o artigo 929 do mesmo diploma legal

estabelece que se o dono da coisa destruída ou deteriorada não for culpado do

perigo, terá direito de ser indenizado. Entretanto, se o perigo adveio por culpa de

terceiro, terá o autor do dano ação regressiva em face daquele. É o que preceitua

o art 930 do Código Civil.

O Código Civil atual contempla também, ao contrário do que

ocorria com o Código Civil anterior, a figura do estado de necessidade em

relação aos danos causados às pessoas.

1.4.5. Legítima defesa

O artigo 188, inciso I , do Código Civil, estabelece que não

constitui ato ilícito o praticado em legítima defesa.

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31

Utiliza-se para conceituar a legítima defesa, a definição trazida pelo

Código Penal em seu artigo 25. Assim, só ocorre tal excludente quando

presentes os seguintes pressupostos:

1. A agressão, devendo esta partir de outrem não sendo provocada

pelo causador do dano;

2. Deve a agressão ser atual ou iminente;

3. A reação deve ser proporcional à agressão.

Somente a legítima defesa real , praticada contra o agressor, impede

a ação de ressarcimento de danos. Entretanto, se o agente por erro na execução

(aberratio ictus), atinge pessoa diversa da que provocou a agressão, nesse caso

terá o dever de arcar com a indenização.17 Porém, a lei lhe assegura ação

regressiva contra o injusto ofensor. É o que prevê o parágrafo único do artigo

930 do Código Civil.

A legítima defesa putativa (onde a agressão não é real mas sim

imaginária) também não exime o réu de indenizar o dano, pois somente exclui a

culpabilidade e não a antijuridicidade do ato.

1.4.6. Estrito cumprimento do dever legal

17Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 713.

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32

A lei civil, em seu artigo 188, inciso I, também estabelece que

exclui-se a responsabilidade civil daquele que estiver agindo nos exatos termos

do dever legal. Assim, punem-se os abusos. São exemplos desta situação, a

prisão em flagrante realizada por autoridade policial, o despejo autorizado por

mandado judicial e cumprido por intermédio do oficial de justiça, além de outras

situações.

Nos casos em que o agente é exonerado da responsabilidade pelos

danos causados, a vítima, muitas vezes, consegue obter o ressarcimento do

Estado, já que, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal,

“as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus

agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. O Estado apenas terá ação

regressiva em face do agente responsável, se este tiver agindo com dolo ou

culpa, caso contrário estará o agente amparado pela excludente do estrito

cumprimento do dever legal.18

1.4.7. Exercício regular de direito

O fundamento desta causa de isenção de responsabilidade civil,

prevista na lei civil em seu artigo 188, inciso I, encontra-se no provérbio: ‘quem

usa de um direito seu não causa dano a ninguém’.

18 Ibidem, p. 714.

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33

São exemplos: prisão em flagrante por particular, intervenções

médicas, prática de esportes violentos, e outros.

Porém, ressalta Rui Stoco que “... o indivíduo, no exercício de seu

direito, deve conter-se no âmbito da razoabilidade. Se o excede, embora o esteja

exercendo, causa um mal desnecessário e injusto e equipara o seu

comportamento ao ilícito”. 19

Portanto, a conduta deve ser moderada, o excesso gerará

responsabilidade civil.

1.4.8. Cláusula de irresponsabilidade ou de não indenizar

Caracteriza-se por ser o acordo de vontades pelo qual fica

estipulado que determinada parte não será responsável por eventuais danos

causados decorrentes de inexecução, ou de execução inadequada do contrato.

Muito se discute acerca da validade ou não de tal cláusula, porém é

certo que a mesma não será admitida em matéria delitual, pois seu domínio se

restringe à responsabilidade contratual.

1.4.9. Prescrição

19 Tratado de responsabilidade civil, p. 157.

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34

Uma vez prescrita a pretensão à reparação de danos, inviabilizada

fica a possibilidade de recebimento de indenização, vez que extingue-se a

responsabilidade do agente causador do dano.

Maiores detalhes acerca da prescrição serão tecidos no decorrer do

trabalho.

1.5. Responsabilidade subjetiva e responsabilidade

objetiva

A culpa poderá ou não ser levada em consideração para determinar

o dever de indenização. Isto, pois, estabelece o Código Civil atual, como regra, a

responsabilidade subjetiva, ou seja aquela baseada na idéia de culpa. A

responsabilidade do agente apenas restará configurada quando o mesmo tiver

agido com dolo ou culpa stricto sensu.

Todavia, a lei impõe a determinadas pessoas o dever de indenizar,

mesmo se o dano não advier de culpa do agente. Neste caso, fala-se em

responsabilidade objetiva, ou seja, basta existir dano e o nexo de causalidade

entre a conduta do agente e o prejuízo causado para surgir o dever de indenizar.

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova da culpa

do agente, para que o mesmo seja obrigado a reparar. Pode ser ela em alguns

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casos presumida e em outros, totalmente prescindível, visto fundar-se a

responsabilidade no risco da atividade desenvolvida.20

1.6. Responsabilidade contratual e extracontratual

A obrigação de indenizar o prejuízo causado a alguém pode derivar

de contrato entre as partes ou não.

Quando a pessoa for compelida a arcar com os prejuízos

decorrentes de obrigação contratual, estaremos diante de responsabilidade

contratual, prevista no artigo 389 do Código Civil.

Porém, não derivando a responsabilidade de contrato, diz-se que ela

é extracontratual ou aquiliana, prevista no artigo 186 do mesmo diploma legal.

Trata-se da responsabilidade derivada de ilícito.

Assim, estaremos diante da responsabilidade extracontratual

quando o agente infringir um dever legal com a prática de ato ilícito, e diante da

responsabilidade contratual, quando for descumprido o pactuado.21

1.7. Responsabilidade civil e responsabilidade penal

20 Ibidem, p. 20.21 Ibidem, p. 26.

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A responsabilidade jurídica se cinde em responsabilidade penal e

responsabilidade civil, possuindo cada qual seus caracteres diferenciais.22

Uma mesma ação ou omissão pode acarretar a responsabilidade

civil do agente, ou apenas a responsabilidade penal. Ainda, é possível que ocorra

uma terceira hipótese, qual seja, o indivíduo ser responsabilizado civil e

penalmente pela mesma conduta. E é esta situação que será investigada ao longo

do trabalho proposto.

Embora haja peculiaridades concernentes à esfera civil e à esfera

penal no tocante à responsabilidade, há algo comum entre elas: o fato gerador.

Isto, pois, tanto a responsabilidade penal quanto a responsabilidade civil

derivam da prática de ato ilícito (uma vez que estamos tratando da

responsabilidade extracontratual). Este, por sua vez, caracteriza-se no

descompasso, na contrariedade existente entre a conduta e a norma jurídica.

Na definição de Maria Helena Diniz, “... o ato ilícito constitui uma

ação (comissão ou omissão), imputável ao agente, danosa para o lesado e

contrária à ordem jurídica”. 23

Ademais, o ilícito penal não apresenta diferença substancial do

ilícito civil. Ambos importam conduta voluntária (culposa ou dolosa)contrária à

22 Nesse sentido: Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, p. 92; Maria Helena Diniz, Curso de direitocivil brasileiro, p. 20.23 Curso de direito civil brasileiro, p. 21.

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lei. A diferença entre eles reside apenas no grau. O ilícito penal é mais grave que

o ilícito civil, comportando, portanto, sanções diferentes.24

Excepcionalmente, vale ressaltar que a licitude incontroversa do

fato do qual advenha dano, produz a pretensão à reparação, como na hipótese

dos artigos 188, inciso II e 929 do Código Civil.

Apesar da existência de aspectos similares entre a responsabilidade

penal e a civil, há também diferenças bem acentuadas entre elas. Abaixo, foram

destacadas as principais:

1. A responsabilidade civil possui um conceito mais amplo, haja

vista o dever de indenizar abrangendo todos os casos em que o indivíduo violar

direito e causar prejuízo a outrem. Já à penal, necessário se faz a ocorrência de

fato típico, para ensejar o dever de indenizar25;

2. O delito penal atinge toda a sociedade, de onde afere-se que a

ofensa é mais grave que no direito civil. A preocupação está voltada à

preservação da paz social. Com relação à responsabilidade civil, esta está

voltada ao prejuízo advindo da conduta ilícita, e onde ele não se caracterizar,

não há que se falar em responsabilidade civil;

3. No ilícito penal, a pena é cominada em proporção à gravidade do

crime, tomando-se em linha de conta a personalidade do delinqüente, os seus

24 Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, p. 518.25 Nesse sentido: Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil, p. 162; Carlos Roberto Gonçalves,Responsabilidade civil, p. 19-20.

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antecedentes, etc. Ao passo que, no ilícito civil, nenhuma influência o grau da

culpa exerce no montante da indenização a ser paga, cuja realização se efetua na

proporção do dano causado26;

4. A responsabilidade penal é pessoal e intransferível, respondendo

o réu a título de pena, com a privação de sua liberdade. Já a responsabilidade

civil é patrimonial, vez que são os bens do devedor que respondem por suas

obrigações (ninguém pode ser preso por dívida civil, exceto o depositário infiel

e o devedor de pensão oriunda do direito de família). Assim, se o causador do

dano e obrigado a indenizar não tiver bens que possam ser penhorados, a vítima

permanecerá irressarcida27;

Porém, é oportuno mencionar que ocorrerá a penhorabilidade do

bem de família na execução de sentença penal condenatória, quando o réu não

tiver outros bens penhoráveis28;

5. Na responsabilidade penal nem toda culpa acarreta a condenação

do réu, pois se exige que tenha certo grau de intensidade. Já a culpabilidade na

responsabilidade civil é bem mais ampla, pois, nesta, a culpa, ainda que

levíssima, obriga a indenizar;

6. Com relação à imputabilidade, na área civil admite-se que os

menores de 18 anos sejam também responsabilizados, de modo eqüitativo, se as

26 Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil, p. 162.27 Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 19-20.28 Vilandir de Alencar Camapum Junior, Ação civil “ ex delicto”, p. 27.

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pessoas encarregadas de sua guarda e vigilância não puderem fazê-lo, desde que

não fiquem privados do necessário (é o que dispõe o artigo 928, parágrafo único,

do Código Civil). Porém, na esfera penal, os menores de 18 anos estarão sujeitos

às medidas de proteção e sócio-educativas do Estatuto da Criança e do

Adolescente;

7. Somente com a repercussão do ato ilícito no patrimônio do

outrem é que se concretiza a responsabilidade civil, entrando em funcionamento

o seu mecanismo. Já a responsabilidade penal emerge ainda em face do ato

frustrado: a tentativa, mesmo desacompanhada de efeito danoso, faz incidir suas

sanções29;

Em suma, a responsabilidade penal tem por origem a prática de

infração penal que, por sua vez, ocasiona perturbação social. Surge daí a

pretensão punitiva do Estado que culminará na aplicação de pena à pessoa que

praticou o crime (princípio da individualização da pena), daí sua natureza

repressiva. A culpa nessa relação é aferida de forma mais restrita e rigorosa, não

podendo a pena ir além do autor da conduta. Infringe-se norma de direito

público.

Já a responsabilidade civil tem por origem um ato danoso, devendo

e dependendo apenas do ofendido a propositura de ação visando à reparação do

dano. Isto, pois, visa-se restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito

29 Araken de Assis, Eficácia civil da sentença penal, p. 25.

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pela lesão, na busca da recomposição do statu quo ante. Daí seu caráter

reparatório. A culpa nessa relação é aferida de forma mais aberta (culpa leve,

culpa levíssima e culpa grave), todas acarretando o dever de indenizar, podendo

inclusive terceiros responderem patrimonialmente pela conduta de outrem.

Infringe-se norma de direito privado.

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Capítulo 2. Unidade da jurisdição e interação entre as

jurisdições penal e civil

A jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, é em si

mesma, una e indivisível. Porém, em prol de uma melhor divisão do trabalho,

costuma-se classificar a jurisdição pelo critério do seu objeto, em jurisdição

penal e jurisdição civil.

Embora integrada por múltiplos órgãos e cada qual com sua

respectiva competência, o judiciário é UNO (é um dos Poderes da Nação), como

una é também a função jurisdicional. A divisão em diversos órgãos, ou mesmo

estrutura orgânicas especializadas, é meramente técnica e tem por escopo a

melhor solução às diferentes espécies de lide.

Assim, conforme o direito objetivo material em que se fundamentar

a pretensão do autor, será determinado qual o juiz competente para apreciar a

demanda. Tratando-se de questões cíveis, estas serão julgadas no que se

convencionou chamar de ‘jurisdição civil’, enquanto as criminais serão julgadas

na ‘jurisdição penal’. 30

Na maioria das vezes o ilícito penal é também ilícito civil, uma vez

que acarreta dano ao ofendido, facultando a este o direito de promover as

30 Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral doprocesso, p. 142.

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respectivas ações nos juízos correspondentes, inclusive concomitantemente.

Diante dessa situação, havendo dois pronunciamentos sobre o mesmo fato,

corre-se o risco de nos depararmos com decisões conflitantes, o que

representaria um ‘desprestígio’ para a justiça.

Não seria, portanto, conveniente atribuir competência civil a

determinados juízes e penal a outros, sem deixar nenhum traço de união entre

eles, sem que de nenhuma forma o exercício da jurisdição penal influísse na

cível e vice-versa. Assim, há na lei dispositivos que caracterizam uma interação

entre a jurisdição civil e a penal, “afinal, a jurisdição é substancialmente una e

seria antieconômica a intransigente duplicação do seu exercício”. 31

Tais dispositivos serão ao longo do trabalho abordados (influência

penal no juízo da reparação bem como influência civil no processo penal), não

se perdendo de vista jamais o objetivo maior dessa divisão existente, que

consiste em se evitar decisões incompatíveis entre si.

31 Ibidem, p. 145.

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Capítulo 3. Sistemas processuais para reparação

A respeito da propositura da ação penal e da ação civil, sendo o fato

gerador das respectivas responsabilidades o mesmo, referem-se os

doutrinadores a existência de quatro sistemas.32 São eles:

1. Sistema da confusão: neste, há semelhança do primitivo direito

romano, quando ação única serve ao duplo objetivo de aplicar a pena e reparar o

dano. Ou seja, as duas pretensões, punitiva e reparatória, podem ser deduzidas

em uma única ação ao mesmo tempo. É o sistema adotado no México;

2. Sistema da solidariedade: neste, embora haja duas ações

diferentes, uma penal, outra civil, desenvolvem-se elas obrigatoriamente em

conjunto, no mesmo processo e diante do mesmo juiz;

3. Sistema da livre escolha: seu traço característico consiste na

hipótese de cumulação facultativa, no processo penal, de ambas as ações.

Portanto, o interessado tanto pode ingressar com ação na jurisdição civil como

pleitear o ressarcimento no próprio processo penal;

4. Sistema da separação (ou independência): neste, as ações civil e

penal devem correr separadamente, cada qual perante o juiz correspondente.

32 Nesse sentido: Julio Fabbrini Mirabete, Processo penal, p. 155-156; Araken de Assis, Eficácia civil dasentença penal, p. 44; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 489.

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3.1. Sistema brasileiro

Dispõe o artigo 935 do Código Civil, in verbis:

“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não

se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu

autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Conforme afere-se do dispositivo legal acima (1ª parte), adotou o

Direito brasileiro o critério da independência das duas ações. No entanto,

embora a ação civil seja autônoma em relação à penal e vice-versa, sendo o

mesmo fato gerador de ambas as responsabilidades, haverá preponderância da

ação penal sobre a ação civil, posto não se podendo mais questionar a existência

do próprio fato ou autoria quando tais questões estiverem já decididas no juízo

criminal (2ª parte).

Assim, é fácil compreender que a independência existente é apenas

relativa, posto que certa influência existe de uma jurisdição sobre a outra, “...

podendo a decisão criminal importar preclusão ao pronunciamento da decisão

civil”. 33

Ainda para reforçar a idéia de que o sistema da independência não é

absoluto, vejamos o disposto no artigo 66 do Código de Processo Penal, in

verbis:

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“Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a

ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,

reconhecida a inexistência material do fato”.

É possível apreender da leitura atenta de tal regra que, mais uma

vez o legislador estabeleceu um elo de ligação entre a esfera civil e a penal no

instante em que proíbe a rediscussão na esfera cível da questão principal,

quando tiver sido categoricamente reconhecida a materialidade do fato pelo juiz

criminal.

É possível, ainda, ocorrer a satisfação do dano na própria esfera

penal. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade da restituição ao lesado

de coisas apreendidas no juízo criminal e até mesmo na fase investigatória que

precede à propositura da ação penal.34

Em determinadas circunstâncias, são também admitidas medidas

cautelares, no campo penal, como o seqüestro, o arresto e a hipoteca legal.

Objetivam, sumariamente, a indisponibilidade de alguns bens a fim de tornar

eficaz o pagamento de eventual indenização. “São assuntos, que, por sua

natureza, caberiam à jurisdição civil, mas, por força de conexão com a matéria

penal, são dirimidos por esta”. 35

33 Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, p. 516.34 Cf. artigo 120 do Código de Processo Penal.35 Julio Fabbrini Mirabete, Processo penal, p. 163.

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O sistema brasileiro tem suas raízes no direito intermédio português

e sofreu grande influência do modelo francês. Embora tenha atribuído

predominância ao princípio da independência das ações, apresenta

características próprias, mistas, ecléticas, estabelecendo influência do

julgamento criminal no cível.36

Faz-se oportuno mencionar, após todo o exposto, as palavras de

Aguiar Dias, que preceitua: “a ineficácia civil do julgamento criminal DEVE

SER A REGRA; e os casos de eficácia são exceções a essa regra, pois que o

nosso sistema não é da independência das duas ações que nascem do delito,

usada na Itália, França, Bélgica e outros países, MAS O DA INDEPENDÊNCIA

DAS DUAS AÇÕES”. 37

36 Ibidem, p. 156.

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Capítulo 4. Responsabilidade civil ‘ex delicto’

Um mesmo fato, fruto de um comportamento humano, pode

acarretar lesões simultâneas, de normas e interesses diversos.

O tema responsabilidade civil ex delicto trata justamente destes

casos em que a indenização decorre de um ato que afetou diretamente a ordem

social, ensejando, paralelamente à punição, o ressarcimento dos prejuízos

sofridos pela vítima.

Alerta-nos Silvio de Salvo Venosa para o seguinte fato: “como a

descrição da conduta penal é sempre uma tipificação restrita, em princípio a

responsabilidade penal ocasiona o dever de indenizar”. 38

Tal afirmativa não nos dá o direito de chegar à conclusão que a

irresponsabilidade penal desdobre-se sempre em irresponsabilidade civil. Isso,

pois, conforme esclarece Maria Helena Diniz, a irresponsabilidade criminal não

significa sempre irresponsabilidade civil, porque casos existem em que alguém é

37 Da responsabilidade civil, p. 877.38 Direito civil – responsabilidade civil, p. 19.

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tido como irresponsável no campo penal sem que deixe de ser responsável na

esfera civil.39

Para ilustrar, suponhamos que uma criança de nove anos mate

alguém. Criminalmente não será penalizada, nem seus pais, tutores e curadores,

uma vez que a responsabilidade penal tem caráter pessoal. Porém, a pessoa a

quem couber a guarda da menor, deverá indenizar os herdeiros do falecido.

O direito à indenização em caso de dano tem, inclusive, previsão

constitucional. Assegura o artigo 5º, inciso V da Constituição Federal o direito à

indenização em caso de dano material, moral ou à imagem.

Expõe Julio Fabbrini Mirabete que o Estado vela para que

desapareçam os efeitos do crime inclusive no que se relaciona aos interesses

privados.40

Nesse sentido, deriva a obrigação de reparar o dano também de

norma infraconstitucional. Através da análise dos artigos 186 e 927 do Código

Civil que se segue, verifica-se a preocupação do legislador para que seja

restabelecido o status quo ante, evitando assim, que haja desequilíbrios

patrimoniais decorrentes da prática de ato ilícito. Senão, vejamos, consoante se

depreende do artigo 186 do diploma retro mencionado, in verbis:

39 Curso de direito civil brasileiro, p. 21.40 Processo penal, p. 153.

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49

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência

ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente

moral, comete ato ilícito”.

Complementando-o, apresenta-se o artigo 927 do Código Civil, in

verbis:

“Art. 927. Aquele que por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano

outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A transcrição literal de tais artigos dispensa comentários no sentido

de esclarecê-los.

Atenta-nos o professor Roberto Senise Lisboa para a questão de que

a sentença judicial proferida no juízo criminal pode gerar efeitos ou não, sobre o

juízo cível, sendo irrelevante na esfera cível se tal responsabilidade é de ordem

subjetiva ou objetiva.41

Na realidade a regra básica admitida por todos os autores, é a

repercussão da decisão criminal no juízo cível naquilo que é comum às duas

jurisdições, e somente até esse limite.O fato que não foi categoricamente

afirmado ou negado no crime não foi, a rigor, julgado, sendo ampla a decisão do

juízo cível nesse sentido.

41 Manual elementar de direito civil, p. 275.

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50

Capítulo 5. Sentença penal condenatória e seus reflexos no

juízo da reparação

Como é sabido, entende-se por sentença condenatória a decisão que

julga procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva contida na inicial,

impondo pena.

A condenação penal irrecorrível produz efeitos principais e

acessórios.

Segundo Damásio de Jesus , os efeitos principais consubstanciam-

se na imposição das penas privativas de liberdade (reclusão, detenção, e prisão

simples), restritivas de direito, pecuniária e eventual medida de segurança.42

Os efeitos secundários, também denominados de acessórios ou

reflexos, podem ser de natureza penal e extrapenal.

42 Direito penal – parte geral, 637.

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51

Atentando-nos para os efeitos civis da condenação, que é o objeto

ora analisado, podemos destacar, o disposto no artigo 91, inciso I do Código

Penal, in verbis:

“Art. 91. São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo

crime;”

Vale dizer, condenado no crime, estará também o réu condenado no

cível a reparar o dano, desde que, é claro, este se verifique. A autoridade da

coisa julgada material constitui a eficácia mais notável da sentença.

Tal dispositivo encontra-se em harmonia com a 2ª parte do artigo

935 do Código Civil, já analisado, pois para que haja condenação é preciso

haver provas da existência do fato e da autoria, estando tais circunstâncias

decididas no crime, produzirão efeito absoluto no cível, no tocante a eventual

indenização.

Ensina-nos Rui Stoco que a sentença penal é condenatória com

relação ao crime, sendo declaratória no tocante à indenização civil, pois nela não

há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime.43Todavia,

a lei lhe atribui o caráter de título executório civil, ao dispor o artigo 63 do

Código Processo Penal, in verbis:

43 Tratado de responsabilidade civil, p. 191.

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52

“Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão

promover-lhe a execução, no juízo cível, para efeito da reparação do dano, o

ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”.

Trata-se de repercussão ad extra do ato decisório penal.44

Veda-se, portanto, a rediscussão, no cível, sobre a existência do

fato, de sua autoria ou de sua ilicitude, porquanto já há a possibilidade de se

exigir, por meio da execução cível, a reparação.

Ademais, o artigo 584, inciso II do Código de Processo Civil, em

consonância com o dispositivo acima citado, atribui à sentença penal

condenatória transitada em julgado a condição de título executivo judicial.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “... a

sentença penal condenatória pelo mesmo fato dado como causa da reparação é

pressuposto incontornável da obrigação de indenizar não cabendo ao acórdão

recorrido reexaminar os fundamentos do julgado...”. 45

No sistema do Código Processual Civil anterior, havia dúvida sobre

a eficácia executiva da sentença penal no âmbito civil da reparação do dano ex

delicto.46

O Código de 1973 veio pôr fim à controvérsia, proclamando

expressamente, a força executiva civil da condenação criminal.

44 Araken de Assis, Eficácia civil da sentença penal, p. 87.45 1ª Turma, RE, Rel. Rafael Mayer, j. 03-07-1979. In: RT, 547: 252.46 Humberto Theodoro Junior, Curso de direito processual civil, p. 75.

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53

Trata-se, evidentemente, de um título executório incompleto, por

depender de liquidação para apuração do quantum devido, não podendo mais se

discutir na esfera cível o an debeatur, mas tão somente a importância da

reparação.47

Convém esclarecer que a sentença penal condenatória que enseja a

execução cível da indenização, é afinal, a que aplicou sanção ao réu, e tenha

transitado em julgado. A sentença de pronúncia ou impronúncia (decisão

judicial impropriamente denominada de sentença, pois tem natureza de decisão

interlocutória), nos processos de competência do Tribunal do Júri, não terão

efeito algum para o fim de permitir ou obstar a execução no cível, pois ainda não

há qualquer condenação, da qual pudesse decorrer dano.

Diante da determinação do artigo 63 do Código de Processo Penal,

poderíamos aduzir se fizéssemos uma interpretação literária do texto legal que a

expressão poderão, consubstanciaria a idéia de faculdade no tocante a

propositura da ação de execução para obtenção da reparação. Porém, analisando-

o em consonância com o artigo 584, inciso II do Código de Processo Civil que

dá a sentença penal condenatória transitada em julgado força executiva,

aferimos que não dá à vítima desprezar o título disponível e propor ação

reparatória, pois, faltaria para tanto interesse de agir.48

47 Nesse sentido: Julio Fabbrini Mirabete, Processo penal, p. 157; Damásio de Jesus, Direito Penal – partegeral, p. 641.48 Araken de Assis, Eficácia civil da sentença penal, p. 94.

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54

A ação penal e a indenizatória constituem, em última instância, um

duplo processo de responsabilização pelo mesmo fato danoso, não sendo

justificáveis decisões conflitantes. E é sob esta ótica que dispõem as legislações

brasileiras mecanismos de interação entre ambas as jurisdições, pois a boa

realização da justiça impõe que a verdade sobre o mesmo fato danoso seja una

também.

Logo, parece-nos não existir nenhuma dúvida de que, em face da

nossa legislação vigente, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no

cível.

5.1. Requisitos para execução civil da sentença penal

condenatória

Para que a sentença penal condenatória possa ser executada na

esfera cível há que se verificar a ocorrência de algumas condições. São elas:

1. Por mais redundante que pareça, a sentença condenatória deve

ser sentença no sentido técnico do termo. Pois, as sentenças de pronúncia que

mandam o réu a julgamento perante o Júri, na realidade não são sentenças, mas

sim, decisões interlocutórias mistas não terminativas, uma vez que, extinguem

uma fase do processo sem julgar o mérito. Nesse caso, nenhuma conseqüência

tem essa decisão no tocante à execução, pois a cognição judicial é sumária, não

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55

havendo força declaratória suficiente para tornar indiscutíveis em sede civil, os

elementos do artigo 935, 2ª parte do Código Civil49;

2. A sentença condenatória deve ter passado em julgado, não

pairando mais dúvida quanto à existência do fato e à autoria delitiva50;

3. A vítima, segundo Humberto Theodoro Júnior, deve,

preliminarmente, promover a liquidação do quantum da indenização a que tem

direito51;

4. Uma vez que a execução não se processa nos autos originais para

efeito de satisfação do dano, esclarece Rui Stoco: “... a parte deve munir-se de

carta de sentença. Esta, extraída do processo condenatório, será o instrumento

formal do título executório” 52;

5. Somente possui legitimidade para propor a execução o ofendido,

seu representante legal ou seus herdeiros, conforme se afere do artigo 63 do

Código de Processo Penal.

49 Araken de Assis, Eficácia civil da sentença penal, p. 192.50 Nesse sentido:Roberto Senise Lisboa, Manual elementar de direito civil, p. 276.51 Curso de direito processual civil, p. 75.52 Tratado de responsabilidade civil, p. 153.

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56

Capítulo 6. Medidas processuais adequadas

Em razão direta do princípio da autonomia que paira sobre a

jurisdição penal e a jurisdição civil, o ajuizamento da demanda reparatória não

se adscreve ao início da ação criminal. É inteiramente livre à vítima para ajuizá-

la logo ou aguardar o pronunciamento da justiça repressiva.

É possível, como salienta Mirabete: “... o desenvolvimento paralelo

e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato”. 53

Assim, fácil é concluir que possui o ofendido duas formas de

pleitear o ressarcimento do dano.54

A primeira delas consiste na execução no juízo cível da sentença

penal condenatória, possibilidade esta disciplinada pelo artigo 63 do Código de

Processo Penal. Nesse sentido a responsabilidade do condenado não mais pode

ser discutida, apenas faltando apurar o valor do dano a ser ressarcido.Porém,

53 Processo penal, p. 157.

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57

nesse caso, adverte-nos Carlos Roberto Gonçalves, que “... conquanto haja

condenação penal, tal não impede se reconheça a culpa concorrente da

vítima”. 55

Na realidade, o que o artigo 935 do Código Civil proíbe é que se

questione na esfera cível sobre a existência do fato e a autoria, quando tais

questões já estiverem decididas no crime.

A segunda hipótese consiste na própria ação de indenização, que

independe de sentença penal, podendo ser com esta proposta paralelamente. É o

que prevê o artigo 64 do Código de Processo Penal. A ação penal pode nem ter

sido intentada ou estar em curso. Neste último caso é facultado ao juiz suspender

a ação civil para aguardar o deslinde da ação penal, evitando assim, decisões

contraditórias.56

Na realidade, o ajuizamento da ação indenizatória se atrela

exclusivamente à iniciativa do legitimado ativo. Para Araken de Assis, cumprirá

a ele “... medir e pesar o valor do contexto probatório já disponível, a

brevidade, os incômodos e os custos do processo civil. Também deverá

considerar o prazo de prescrição”. 57

54 Nesse sentido: Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 493-495; Damásio de Jesus, Direitopenal – parte geral, p. 641-642.55 Responsabilidade civil, p. 493.56 Nesse sentido, artigo 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.57 Eficácia civil da sentença penal, p. 66-67.

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58

Na maior parte das vezes o lesado utilizará a liberdade de propor

imediatamente a demanda civil, vez que há preferência da vítima pela ação

independente, desconfiando da inoperante justiça penal.

6.1. Suspensão do curso da ação civil

Como já salientado, tratando-se de fato que desencadeie ambas as

responsabilidades (civil e penal), em face do princípio da independência, a ação

indenizatória pode ser proposta independentemente do ajuizamento da ação

penal, ou mesmo no seu curo.

Tramitando ambas as ações concomitantemente, cada qual em seu

juízo respectivo, dispõe o artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo

Civil, que o juiz da ação civil poderá sobrestar o andamento desta até o deslinde

definitivo da ação penal.

Os casos em que tal suspensão é possível encontram-se previstos no

artigo 110 do Código de Processo Civil, que dispõe ser possível a suspensão do

processo civil quando o conhecimento da lide depender necessariamente da

verificação da existência de fato delituoso, isto é, constituir-se em autêntica

questão prejudicial.

Tais dispositivos encontram-se em consonância com o que prevê o

artigo 265, inciso VI, in verbis:

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59

“Art. 265. Suspende-se o processo:

IV – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração

jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

VI – nos demais casos, que este Código regula”.

Como se afere dos artigos 110 e 64, parágrafo único, dos

respectivos diplomas legais, o legislador ao utilizar-se do verbo PODER atribui

ao juiz cível a faculdade de determinar ou não a suspensão do andamento da

ação, enquanto a questão penal não for definitivamente decidida.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

“A existência de processo crime não justifica a suspensão do curso da ação

civil de reparação contra o responsável pelo dano”. 58

A suspensão do processo, portanto, é providência que compete ao

prudente discernimento do juiz da causa, devendo, todavia, observar que o

período de suspensão não poderá exceder um ano segundo o estabelecido pelo

artigo 265, parágrafo 5º do Código de Processo Civil.

Já para Fernando da Costa Tourinho Filho, para se evitar decisões

desastrosas, pelo atrito de julgados irreconciliáveis, tal faculdade se há de

converter-se em obrigação. Assim, iniciada a ação civil, antes da penal, ou,

58 4ª Câmara, AI, Rel. Carlos Bittar, j. 11-05-1994. In: RT. 712: 179.

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60

contemporaneamente a esta, proposta a penal deverá o juiz do cível suspender o

andamento, daquela até o julgamento definitivo da ação penal.59

Não tão radical apresenta-se Carlos Roberto Gonçalves ao expor

que “... há casos em que o juiz deve determinar a suspensão para evitar

decisões contraditórias (quando se alega, no juízo criminal, legítima defesa real

ou se nega a existência do fato ou a autoria). Há outro, contudo, em que tal

suspensão se mostra desnecessária, como quando se argüi insuficiência de

provas para a condenação, inexistência de culpa ou que o fato não constitui

infração pena”. 60

Porém, oportuno se revela esclarecer que não é imprescindível a

pendência de ação penal. Entretanto, o parágrafo único do artigo 110 do Código

de Processo Civil, estipula o prazo de 30 dias, contados da intimação do ato

decisório que suspender a demanda condicionada, para instauração do processo

crime. Salienta Araken de Assis que “... trata-se, pois, de suspensão

CONDICIONAL, que se pode encerrar prematuramente, mediante implemento

do prazo, sem a correspondente propositura da ação penal”. 61

Portanto, concluímos que não há que se falar em sobrestamento se

inexistir possibilidade de decisões conflitantes.

59 Código de processo penal comentado, p. 158-159.60 Responsabilidade civil, p. 508.61 Eficácia civil da sentença penal, p. 83.

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6.2. Problemas advindos da propositura simultânea de

ambas as ações: penal e civil.

É possível a ocorrência de decisões conflitantes quando estiverem

em andamento simultâneo a ação de reparação e a ação penal. Isto, pois em

alguns casos não se suspendeu o processo civil e em outros é possível já ter

expirado o prazo de um ano admitido para a suspensão da ação civil. Assim,

poderemos nos deparar com as seguintes situações:

1. Ação reparatória em andamento advindo condenação criminal

transitada em julgado.

Nesse caso, esclarece o professor Sílvio de Salvo Venosa que, “...

extingue-se o processo de conhecimento sem julgamento do mérito, devendo ser

proposta a ação de execução que exige liquidação preliminar”. 62

Isso, pois, desaparece do processo de conhecimento uma das

condições da ação que é o interesse de agir.

Em sentido contrário apresenta-se Araken de Assis, pois segundo

ele, “... no rigor da técnica, a opção do lesado pela via civil o vincula ao seu

destino, cabendo ao juiz civil recepcionar aquela resolução como fato

62 Direito civil – responsabilidade civil, p. 137.

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superveniente (art. 462 do Cód.de Proc. Civil) e, demonstrada a existência de

dano, julgar em harmonia com seu colega” 63;

2. Ação reparatória é julgada improcedente e advém,

posteriormente condenação criminal.

Nesse caso, o lesado poderá lançar mão da ação rescisória, se

cabível a invocação de alguns dos números do artigo 458 do Código de Processo

Civil, do contrário, e no caso de o prazo para rescindir o julgado civil expirar

antes do aparecimento da condenação penal, estaremos diante de coisa

soberanamente julgada, o que impossibilitará a obtenção de indenização pelo

dano.64

Para Humberto Theodoro Junior, “... ainda que tenha sido julgada

improcedente a ação de indenização poderá a vítima executar civilmente o

causador do dano, se este, posteriormente, vier a ser condenado no juízo

criminal. Isto porque a sentença penal condenatória, por si só, é título executivo

civil para assegurar a reparação em tela. E não poderá o culpado sequer

invocar a exceção de coisa julgada, diante da autonomia apenas relativa das

duas responsabilidades” 65.

Como é de notar trata-se de questão que enseja muita discussão,

uma vez que, versa sobre o conflito de coisas julgadas.

63 Eficácia civil da sentença penal, p. 83-84.64 Araken de Assis, Eficácia civil da sentença penal, p. 68.65 Processo de execução, p. 100.

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63

Na realidade percebe-se que não há nenhuma razão de ordem para

que prevaleça a posterior condenação criminal, pois, esta esbarra numa situação

já consolidada pela coisa julgada cível.

O caminho parece ser sem sombra de dúvidas, quando tal situação

se verificar, o da ação rescisória, isto se esta se fizer possível.

3. Ação civil é julgada procedente advindo absolvição criminal.

Esclarece Araken de Assis que “... transitada em julgado a

sentença civil favorável ao lesado, nenhum efeito decorrerá da absolvição

ulterior do réu no processo crime, seja qual for seu fundamento, e mesmo nos

casos mais dramáticos (v.g., a suposta vítima de homicídio reaparece viva)”. 66

Também aqui, a única saída para harmonizar os julgados repousará

na ação rescisória.

4. A questão da revisão criminal frente ao processo de execução de

sentença penal condenatória transitada em julgado visando obtenção de

indenização.

Para Araken de Assis, “... as sentenças penais condenatórias,

revisáveis exclusivamente PRO REO, e nunca PRO SOCIETATIS, jamais

adquirem em prazo certo a soberana indiscutibilidade determinada pelo

66 Eficácia civil da sentença penal, p. 68.

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decaimento da pretensão rescisória, cabendo o remédio revisional a qualquer

tempo (art. 622, caput, CPP)”. 67

Nesse sentido, se executada civilmente, sentença penal

condenatória transitada em julgado, tendo sido compelido o ofensor a arcar com

a indenização, se posteriormente, a qualquer momento, advier modificação da

decisão condenatória, via revisão criminal, o sujeito ativo da ação executiva que

recebeu reparação será compelido a devolver o que recebeu a título de reparação

posto que a decisão que lhe garantia tal direito deixou de existir. Mais uma vez

esbarraremos no conflito de coisas julgadas.

6.3. Legitimidade Ativa e Passiva

6.3.1. Legitimidade ativa

Dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal que são aptas

(legitimadas) para promover a execução cível da sentença penal condenatória

irrecorrível:

1. O ofendido: que vem a ser o titular do bem jurídico lesado pela

conduta ilícita;

67 Eficácia civil da sentença penal, p. 172.

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2. O representante legal do ofendido: no caso de incapacidade do

lesado em decorrência ou não do delito;

3. Os herdeiros do ofendido: estes, gozam de legitimidade

superveniente. Dispõe o artigo 943 do Código Civil que o direito de exigir

reparação e a obrigação de prestá-la, transmitem-se com a herança. Como

esclarece Araken de Assis, “... o objeto litigioso se revela transmissível, e a

morte do autor não enseja a extinção do processo”. 68

Suponhamos que a vítima de lesões corporais graves pleiteou o

ressarcimento das despesas hospitalares e desapareceu no curso do processo:

poderá ser substituída, mediante o procedimento próprio, por seus herdeiros.

Não obstante tratar-se de execução, essas mesmas pessoas

mencionadas também gozam de legitimidade para, querendo, proponham ação

civil de conhecimento objetivando ressarcimento de dano proveniente de

infração penal.

Existe ainda um quarto grupo de pessoas que também gozam de

legitimidade ativa, segundo o que se afere do disposto no artigo 68 do Código de

Processo Penal, in verbis:

“Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for

pobre (art. 32,§§1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art.63) ou a

68 Eficácia civil da sentença penal, p. 70.

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ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério

Público”.

Detém, portanto, o Ministério Público legitimidade superveniente

autônoma (pois age em nome próprio) e concorrente (nada exclui a litigância do

substituído, quiçá protegido pela assistência judiciária outorgada aos

hipossuficientes; convive-se com a pretensão dos legitimados ativos ordinários)

Esclarece Tourinho Filho que o Estado neste dispositivo “confiou

ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas pobres, titulares do

direito à satisfação do dano, se, efetivamente, não puderem custear o processo

sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

Não basta ser pobre, é preciso que o interessado faça requerimento nesse

sentido. O Estado, assim, agiu porque procurou dar um caráter público à

obrigação de reparar o dano ‘ex delicto’”. 69

Possui o Ministério Público, como se verifica, legitimidade ativa

extraordinária, pois não é o titular do direito à reparação (não coincide o sujeito

da relação processual com o da relação substancial). Trata-se de um típico caso

de substituição processual, pois o Ministério Público pleiteia em nome próprio

interesse alheio. Há, portanto, diferença para com o instituto da reparação, onde

atua-se em nome alheio para defender interesse alheio.70

69 Código de processo penal comentado, p. 162.70 Nesse sentido: Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 498;

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67

O objetivo do legislador em assim agindo, foi sem sombra de

dúvida amparar os desfavorecidos, impedindo que ocorra a frustração do

ressarcimento devido à vítima ou sucessores.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa judicial

dos necessitados passou a ser atribuição da Defensoria Pública segundo

disposição do artigo 134. Dessa forma, a atribuição dada ao Ministério Público,

para Rui Stoco, teria sido revogada71. Porém, posiciona-se a doutrina majoritária

no sentido contrário, de forma a considerar válida a legitimidade do Ministério

Público72. No tocante à jurisprudência, apresenta-se a mesma bem dividida.

Senão, vejamos:

Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “O Ministério

Público tem legitimação extraordinária para, em nome próprio, e no interesse

do titular do direito, promover a ação civil de reparação de dano EX

DELICTO”. 73

Em contrapartida, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça,

sobre o mesmo assunto da seguinte forma : “O art. 68 do CPP não foi

recepcionado pela vigente Constituição Federal, desde que o que nele se contém

revela-se incompatível com a finalidade do Ministério Público, que se acha

71 Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, p. 114.72 Nesse sentido: Humberto Theodorop Júnior, Curso de direito processual civil, p. 76; Júlio Fabbrini Mirabete,Processo penal, p. 159; Araken de Assis, Eficácia civil da sentença penal, p. 252; e outros.73 2ª Câmara, Ap. 224.506-1/7, Rel. Correia Lima, j. 02.05.1995. In: RT. 725: 154

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expressa no art. 129. A reparação do dano envolve interesse individual

disponível”. 74

Para maior parte dos doutrinadores, o artigo 68 do Código de

Processo Penal está em harmonia com o artigo 129, inciso IX da Constituição

Federal, que além das funções institucionais do Ministério Público especificadas

nos incisos I e VIII, ainda admitiu outras, “... que lhe foram conferidas, desde

que compatíveis com sua finalidade” , qual seja, a defesa de interesses sociais

(art. 197, caput ,da Constituição federal).75

Ademais, ainda que seja admitida a revogação, a Defensoria

Pública, porém só se considera existente, onde e quando organizada, de direito e

de fato, nos moldes do artigo 134 e da lei complementar por ela ordenada.

Assim, até que ela seja implantada, considerar-se-á vigente o artigo 68 do

Código de Processo Penal.76Portanto, nas comarcas onde ainda não tiver sido

instalada a Defensoria Pública, não teremos ainda que falar em revogabilidade.

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público é

parte legítima para ação de indenização em prol da vítima pobre. A própria

Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso ao Judiciário em

seu artigo 5º, inciso XXXV. Garante a Constituição Federal mais uma via de

acesso para a vítima em busca da reparação.

74 3ª Turma, REsp. 57092-1-MG, Rel. Costa Leite, j. 04.06.1996. In: DJU. 10.03.1997.75 Nesse sentido: Vilandir de Alencar Camapum Junior, Ação civil ex delicto, p. 30.76 Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 497.

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Para os autores que detêm posicionamento contrário, como por

exemplo, Rui Stoco, o que é minoria, fundamentam seu ponto de vista nos

artigos 5º, inciso LXXIV e artigo 134, da Constituição Federal. Para eles não

pode o Ministério Público invadir o exercício da profissão do advogado. O

próprio artigo 127 do mencionado diploma, estabelece que o Ministério Público

já não pode mais defender interesses disponíveis, função esta exclusiva do

advogado.

É vedado no artigo 128, § 5º, II, b, da Constituição Federal o

exercício da advocacia ao Ministério Público.

Ainda, fundamenta Rui Stoco, seu engajamento nesta segunda

corrente, visto que, “... estivesse o PARQUET autorizado pela Lei Maior a

estabelecer atribuição para a ação civil EX DELICTO e o teria feito

expressamente, por ocasião da edição e colocação a lume de sua Lei

orgânica”. 77(sic)

Para os adeptos dessa posição, o fato de em alguns Estados a

Defensoria Pública não ter sido criada e instituída mostra-se irrelevante,

considerando que essa função vem sendo exercida pelas Procuradorias de

Assistência Judiciária, através dos Procuradores ou advogados do Estado.

O fato é que trata-se de questão controvertida em que na opinião da

maior parte da doutrina, tanto a Constituição Federal como as leis ordinárias

77 Tratado de responsabilidade civil, p. 159.

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procuram ampliar a proteção, nunca restringi-la quanto aos necessitados, na

busca da efetivação dos meios à prestação jurisdicional, sobre seus legítimos

interesses. No que tange à jurisprudência, como já visto, apresenta-se bem

dividida.

6.3.2. Legitimidade Passiva

A sentença penal condenatória apenas pode ser executada contra

quem foi parte (réu) do processo criminal, ela não alcança os co-responsáveis

pela reparação do ato ilícito.78

Preceitua o artigo 568, inciso I do Código de Processo Civil, in

verbis:

“Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo”.

Assim a execução deve recair sobre o patrimônio do próprio

condenado na esfera penal.

Na realidade, dessa forma dispõe o legislador, pois é preciso que

haja respeito ao devido processo legal no qual se contempla a ampla defesa.

Portanto, para que terceiros sejam responsabilizados, uma vez que não são

78 Nesse sentido: Humberto Theodoro Junior, Curso de direito processual civil, p. 75; Silvio de Salvo Venosa,Direito civil – responsabilidade civil, p. 134; Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, p.519.

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alcançados pela coisa julgada criminal, será necessário o ingresso na esfera civil

da ação reparatória para obtenção de título executivo civil. Neste caso, poderá

ser discutido não apenas a responsabilidade civil de terceiros, mas permite-se

também que sejam suscitadas questões relativas ao fato e à autoria, questões

estas que se revestem da autoridade da coisa julgada só com relação a quem foi

parte no processo.

Para Carlos Roberto Gonçalves, “... com efeito, o art. 935 do CC

não indica necessariamente a indiscutibilidade do fato e da autoria quanto a

terceiros”. 79

Em sentido contrário apresenta-se Fernando da Costa Tourinho

Filho. Para ele, segundo interpretação do artigo 935 do Código civil, o

legislador, por considerações de ordem pública, preferiu restringir a

possibilidade de se rediscutir, no cível, a existência e a autoria do fato quando

tais questões já estiverem decididas no crime. “Se fosse possível reabrir-se, no

cível, a discussão sobre a materialidade delitiva e autoria, as conseqüências

seriam por demais desastrosas, em face da possibilidade de decisões

contrastantes. As sentenças penais ficariam séria e gravemente

comprometidas”. Em seguida aduz: “Se o patrão ... , pudesse discutir sobre o

fato e autoria , sob o fundamento de não ter sido parte na relação jurídico-

79 Responsabilidade civil, p. 488.

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processual-penal, a balbúrdia seria inominável, uma vez que por via obliqua,

poderia o juízo cível afrontar o decidido no juízo penal”. 80

Para ele, o princípio da amplitude da defesa não pode ser levado às

últimas conseqüências, sob pena de uma infinidade de normas, dos vários ramos

do Direito cair por terra, com profundo abalo da ordem jurídica, e inversão,

eversão e subversão de outros princípios.

Conclui a doutrina majoritária que poderá o terceiro civilmente

responsável, em novo processo discutir livremente a sentença condenatória

proferida em processo de que não participou para afastar os efeitos nocivos da

condenação, no que tange ao fato, à autoria e a sua responsabilidade civil.

Ademais, embora o artigo 66 do Código de Processo Penal impeça

ação civil de reparação quando a sentença absolutória tiver reconhecido

categoricamente a inexistência material do fato, tal impedimento incidirá

somente quanto à pessoa do ofendido participante do processo penal. É com

relação a ele que terá efeito a coisa julgada, não alcançando terceiros.

Cabe ressaltar que há quem entenda que condenado o empregado,

emerge a responsabilidade do empregador, posto que pesaria sobre ele uma

presunção de responsabilidade capaz de tornar necessária uma actio civilis81.

Porém é posição isolada.

80 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, p. 38-43.81 Nesse sentido: Afrânio Lyra, Responsabilidade civil, p. 35-42, apud Carlos Roberto Gonçalves,Responsabilidade civil, p. 485.

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Entendem Fernando da Costa Tourinho Filho e a maior parte da

doutrina, que a situação do patrão é diferente, pois, dispõe o artigo 586 do

Código de Processo Civil que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-

á sempre em título certo, líquido e exigível”. No caso do patrão, a certeza está na

dependência de prova a ser feita pelo autor de que o fato ocorreu no exercício do

trabalho que competia ao empregador, ou por ocasião dele. Por isso, deve ser

proposta contra o patrão ação civil de conhecimento e não ação de execução.82

Ainda, a ação de execução civil para reparação do dano pode ser

proposta contra herdeiros ou os sucessores do devedor. Dispõe o artigo 5º, inciso

XLV, da Constituição Federal, que a obrigação de reparar o dano pode ser

estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do

patrimônio transferido.

Assim, a ação civil ou execução pode ser movida diretamente

contra os herdeiros ou prosseguir contra eles, que responderão apenas dentro das

forças da herança que o falecido lhes deixou.

Já com relação à ação civil, esta, ao contrário do que ocorre na

execução, segundo artigo 64 do Código de Processo Penal, pode ser intentada

contra o autor do crime (hipotético agente do ilícito) ou contra o responsável

civil.

82 Processo penal, p. 37-45.

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É conveniente esclarecer que sendo o ilícito praticado por mais de

um autor e deste fato resultado dano, todos os agentes responderão

solidariamente pela reparação. É o que dispõe o artigo 942 do Código Civil.

Trata-se de solidariedade passiva decorrente de lei.

6.4. Competência

A respeito da competência dispõe o artigo 575, inciso IV, do

Código de Processo Civil, que a execução da sentença penal condenatória

processar-se-á perante o juízo cível competente.

O dispositivo relaciona-se, diretamente, à competência para o

processo de liquidação da sentença penal condenatória, e indiretamente, fica

determinada a competência para a execução forçada, que seguirá perante o

mesmo juiz da liquidação.83

Preceitua o artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo

Civil, que será competente o lugar do ato ou fato, para o lesado demandar

reparação.

Visou o legislador ao assim estabelecer, economia de movimentos

para eventuais exames, vistorias ou perícias. Quanto mais próximo se estiver do

83 Julio Fabbrini Mirabete, Processo penal, p. 162.

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lugar do ato ou fato, mais rápida e eficaz será a apuração do ilícito ante a

proximidade dos elementos probatórios.84

Dessa forma, tanto a responsabilidade civil quanto a penal, ambas

serão apuradas no local da infração.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que como trata-

se de regra estabelecida em proveito do credor da indenização, pode este abrir

mão desse privilégio que excepciona a regra do artigo 94 do Código de Processo

Civil e propor a ação no domicílio do réu.85

Em caso de pessoa jurídica figurar como legitimada passiva, poderá

ser proposta ação reparatória no lugar da sede.86

Ademais, tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de

ilícito de trânsito, dispõe o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo

Civil, que é permitido o ajuizamento da ação no lugar do fato ou no domicílio do

autor, resguardada opção pelo domicílio do réu.

6.5. Liquidação

Orlando Soares nos conceitua liquidação, esclarecendo que “... na

terminologia jurídica, em sentido amplo, o vocábulo liquidação exprime a

84 Araken de Assis, Eficácia civil da sentença penal, p. 74.85 Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 496.86 Ver artigo 100, IV, a do Código de Processo Civil.

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operação que tem por objetivo reduzir a quantia, certos valores que assim não

se encontram definidos”. 87Acrescenta ainda mais adiante que “... do ponto de

vista do Direito Processual Civil, a expressão liquidação de sentença significa o

ato preliminar da execução da sentença ilíquida”. 88

Partindo da premissa que a sentença penal condenatória transitada

em julgado é título executivo certo, porém, ilíquido, vez que a condenação

criminal não fixa o valor do dano civil a ser reparado, necessário será liquidar

essa sentença para apuração do quantum debeatur. Assim, determina o artigo

603 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não

determinar o valor ou não individualizar o objeto da condenação”.

Via de regra processar-se-á a liquidação em caso de sentença

condenatória transitada em julgado, por artigos, devido à necessidade de se

alegar e provar fato novo para se apurar o quantum devido. Pois, esclarece

Araken de Assis que “... existem fatos, estranhos ao objeto litigioso da ação

penal – a própria existência de DANO CIVIL, observe-se, refoge aos interesses

do juízo criminal –cuja prova se afigura indispensável à apuração do ‘quantum

debeatur’”. 89

87 Responsabilidade civil no direito brasileiro, p. 109.88 Responsabilidade civil no direito brasileiro, p. 110.89 Eficácia civil da sentença penal, p. 97.

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No entanto, se faz também possível a ocorrência de liquidação por

arbitramento, o que é menos freqüente. Nesse caso, a determinação do quantum

debeatur depende do concurso de um perito, ou seja, este é que deverá atribuir

valor a um prejuízo. É o que ocorre, por exemplo, quando se deseja fixar o valor

de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico.

Em vários ilícitos, o Código Civil predispôs diretrizes à liquidação

(arts. 948 a 954 do Código Civil) de observância obrigatória na espécie. O

Código regulamentou para alguns crimes, a reparação do dano por ato ilícito,

como por exemplo, no caso de homicídio, lesão corporal dolosa ou culposa,

crimes contra a honra e outros.

O fato de ter o legislador direcionado à liquidação nesses crimes

não retira o direito à reparação quando proveniente o dano de outras infrações.

Uma vez julgada a liquidação, a execução se procederá nos moldes

do artigo 611 do Código de Processo Civil através da extração de carta de

sentença.

Cabe ressaltar ainda, conforme nos alerta Araken de Assis, que

existem determinados ilícitos, ocasionados culposamente pelo condenado no

processo crime, em que a vítima contribui para a extensão do dano. Tal situação

é designada de participação da vítima no resultado, ou seja, culpa concorrente.90

90 Eficácia civil da sentença penal, p. 101.

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Como exemplo, é possível imaginarmos determinada situação em

que ocorre o atropelamento de motorista cujas lesões se agravaram pois não

usava ele capacete.

Em casos como este, a determinação do valor da indenização será

fixada levando-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a

do autor do dano.91Admite-se, como se vê, a compensação da culpa no direito

civil.

Capítulo 7. Sentença penal absolutória

91 Ver artigo 945 do Código Civil.

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Fernando da Costa Tourinho Filho esclarece que a sentença penal

absolutória “... é aquela em que o Juiz rechaça a pretensão punitiva deduzida

na peça acusatória”. 92

Ao contrário do que ocorre quando se detém sentença penal

condenatória, tratando-se de sentença absolutória, em princípio, essa

circunstância não é impeditiva da propositura da ação civil, ou seja, não faz

coisa julgada no juízo cível, salvo se o juiz penal ao proferi-la, reconhecer de

forma categórica a inexistência material do fato. É o que preceitua o artigo 66 do

Código de Processo Penal.

Assim, “...mesmo tendo o réu sido absolvido no juízo penal, pode

ele, em certos casos, vir a ser condenado, no juízo cível, a ressarcir o dano

causado à vítima”. 93

O artigo 386 do Código de Processo Penal estabelece as causas que

ensejam um decreto absolutório. Conforme o fundamento da absolvição, a

sentença criminal poderá ou não produzir efeitos de coisa julgada na esfera

cível. A análise de tal artigo é um roteiro prático a seguir, porém com cautela,

vez que não esgota os pronunciamentos penais dotados de semelhança eficácia,

como por exemplo: extinção da punibilidade, perdão judicial,... Tais situações

serão abordadas mais adiante.

92 Código de processo penal comentado, p. 634.93 Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 499.

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As hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do diploma

mencionado estão abaixo relacionadas.

7.1 Causas que ensejam absolvição

7.1.1. Quando provada a inexistência do fato (inciso I)

Não havendo a infração penal, obviamente o acusado não pode

responder por um fato que não existiu.94

Tal inciso é completado pelo artigo 935, 2ª parte, do Código Civil,

que dispõe também acerca de prova da inexistência da autoria.

Sendo esta a razão da absolvição, a sentença penal absolutória tem

também força vinculativa sobre a instância civil, vale dizer, eficácia de coisa

julgada. Fica impedida a propositura de ação civil de reparação do dano.

Conclui Sérgio Cavalieri Filho que “... sendo o ilícito o mesmo, se

há unidade de falta, conforme já assinalado, provado na justiça penal que o fato

não existiu, ou que o acusado não foi o seu autor, vale dizer, não cometeu o

crime, estas questões não mais poderão discutidas no crime.O fato não pode

94 Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de processo penal comentado, p. 634.

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existir no Cível e inexistir no Crime. Se assim não fosse, haveria colidência de

decisões, incompatível com a lógica e a justiça” 95

7.1.2. Não haver prova da existência do fato (inciso II)

Neste caso é até possível que o fato tenha ocorrido, mas nenhuma

prova da materialidade delitiva foi levada aos autos.

Isso ocorrendo, aplica-se o princípio do ‘in dúbio pro reu’,

devendo, portanto, o réu ser absolvido. O que porém não obstrui a propositura

de ação de reparação de dano decorrente do delito, pois com esta, poder-se-á

provar a existência do fato.96

7.1.3. Não constituir o fato infração penal (inciso III)

O fato descrito na denúncia pode não conter todos os elementos do

tipo penal, portanto, pode ser atípico. Mas nada obsta ao exercício da ação civil ,

pois, o fato, embora não constitua ilícito penal, pode constituir ilícito civil.

Tal regra encontra-se prevista no artigo 67, inciso III, do Código de

Processo Penal.

95 Programa de responsabilidade civil, p. 520.96 Damásio de Jesus, Direito penal – parte geral, p. 643-644.

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Ainda, o ERRO DE TIPO, previsto no artigo 20 do Código Penal,

excluindo apenas a tipicidade e, assim, subsistindo a antijuridicidade (no caso do

delito prever a forma culposa), não impede a ação civil de reparação de dano. É

necessário, contudo, que seja essencial e escusável.97

7.1.4. Não existir prova de ter o réu concorrido para a

infração penal (inciso IV)

Em face de nesse caso o juiz não ter negado categoricamente a

autoria e conseqüentemente absolvido o réu, fica livre a esfera cível para o

exercício da ação de reparação de dano, segundo o que se afere dos artigos 935

do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal.

É possível que a absolvição seja fundamentada nesse inciso, se a

acusação deixar de reunir prova suficiente da autoria ou se a imputação de co-

autoria irrogada ao réu não se respalda na prova.

Nesses dois casos diz Araken de Assis, “... é irrelevante o

pronunciamento penal no julgamento da demanda reparatória”. 98

7.1.5. Não existir prova suficiente para a condenação

(inciso VI)

97 Damásio de Jesus, Direito penal – parte geral, p. 644.

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Nesse caso, como bem expõe Fernando da Costa Tourinho Filho,

trata-se de um ‘favor re’. Para que haja condenação, necessário se faz haver

prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, impõe-se, a

absolvição.99

Há, como se percebe, um déficit probatório por parte da acusação.

Acrescenta ainda Damásio de Jesus, que é “... o caso de o réu não

conseguir provar ter agido à sombra de causa de exclusão da ilicitude ou da

culpabilidade, subsistindo dúvida no espírito do juiz a respeito da ocorrência de

uma dessas causas”. 100

Por fim, a sentença com fulcro neste inciso, nenhuma influência,

positiva ou negativa exerce sobre a demanda reparatória.

7.1.6.Existirem circunstâncias que exclua o crime ou

isente o réu de pena (inciso V)

Tal inciso abrange as causas de exclusão da antijuridicidade

(legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal,

exercício regular de direito), as causas de exclusão do dolo (seja por erro sobre

os elementos do tipo, seja pela ocorrência de discriminantes putativas) e as

98 Eficácia civil da sentença penal, p. 105.99 Código de processo penal comentado, p. 635.100 Direito penal – parte geral, p. 644.

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causas de exclusão da culpabilidade (abrangendo a coação irresistível e

obediência hierárquica, a inimputabilidade e a embriaguez fortuita completa).

7.1.6.1.Antijuridicidade

A antijuridicidade ou ilicitude, constitui lesão de interesse

penalmente protegido, e um dos requisitos que integram o conceito de crime.

Portanto, não há que se falar em crime se reconhecida uma das causas que

excluem a antijuridicidade, segundo o que se afere do disposto no artigo 23 do

Código Penal.

Para que possamos analisar tal assunto, à luz do direito a se pleitear

indenização, vejamos o que estabelece o artigo 65 do Código de Processo Penal,

in verbis:

“Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que

reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima

defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de

direito”.

O Código Civil, tal qual o Código Penal, prevê as mesmas causas

de exclusão da ilicitude em seu artigo 188.

Assim, conforme dispõe Sérgio Cavalieri Filho, “... reconhecida no

crime a ocorrência de qualquer causa de excludente de ilicitude, a questão

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torna-se preclusa no cível, onde não mais será possível discuti-la, nem fazer

prova em sentido contrário”. 101

Portanto, daí, podemos deduzir a regra onde se estabelece que a

absolvição fundada na existência de causa excludente da antijuridicidade, fica

impedido o exercício da ação civil de reparação de dano, visto que, se a

responsabilidade civil e penal existe devido a prática de ato ilícito, sendo este

considerado lícito não há mais que se falar em reparação.

Porém, a lei civil em algumas situações, ainda que reconhecendo a

licitude do fato, prevê a obrigação de indenizar.

Então, nesses casos, mesmo havendo absolvição criminal em face

da incidência de causas que excluem a antijuridicidade, não excluir-se-á o

direito a ação civil ex delicto.102

São os casos dos artigos 929 e 930 do Código Civil, que referem-se

ao estado de necessidade. O artigo 929 estabelece que, não obstante configurado

o estado de necessidade, deverá ser indenizada a pessoa lesada ou o dono da

coisa, pelo prejuízo que sofreu, se não for culpado pelo perigo. No entanto,

assegura-se ao autor do dano o direito de regresso contra o terceiro que

culposamente causou o perigo. A mesma solução afere-se do parágrafo único do

artigo 930 contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa.

101 Programa de responsabilidade civil, p. 523.102 Damásio de Jesus, Direito penal – parte geral, p. 645.

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O certo, na realidade, seria que o prejudicado, desde logo,

intentasse ação civil contra o autor do perigo, mas o Código civil determina em

sentido diferente.

Muitos autores sustentam haver um verdadeiro contra-senso na

obrigação de indenizar o dano causado em estado de necessidade. Isto, pois, o

artigo 188 do Código Civil considera o ato lícito e os artigos 929 e 930 do

mesmo diploma legal obrigam o agente a indenizar.

Na realidade, “... o que está em causa é uma questão elementar de

justiça comutativa, que se resume em saber quem é mais justo que suporte o

dano, se o titular da coisa sacrificada ou do direito lesado, ou se aquele que se

encontre em estado de necessidade. A lei optou por este último desde o Código

Civil de 1916 e nesse sentido se firmou a jurisprudência”. 103

Devemos para compreender melhor o que estabelece o legislador,

deixar de lado a idéia de que toda e qualquer reparação do dano tem por causa o

ato ilícito, pois o ressarcimento pode se dar a título diverso da responsabilidade

civil, isto é, sem que o agente tenha violado qualquer dever jurídico. É o que

ocorre no caso da desapropriação, na servidão, e no estado de necessidade. Há

nesses casos reparação do dano fundada na equidade.

Com relação à legítima defesa, somente a real e praticada contra o

agressor, impede a ação de ressarcimento de danos. Se o agente por erro na

103 Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, p. 525.

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execução (aberratio ictus), atingir um terceiro, ficará obrigado a indenizar os

danos a este causados, resguardando-se de ação regressiva contra o injusto

ofensor.104

Tratando-se, então, de legítima defesa putativa, o réu não se exime

do dever de indenizar, vez que exclui-se apenas a culpabilidade mas não a

antijuridicidade do ato. Isto pois, o ato ilícito que não é punível pode ser

civilmente ressarcível.

Nos casos de estrito cumprimento do dever legal, em que o agente é

exonerado da responsabilidade pelos danos causados, a vítima, muitas vezes,

consegue obter o ressarcimento, já que, nos termos do artigo 37,§6º, da

Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público responderão

pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros”. E o

estado não terá ação regressiva contra o agente responsável (só cabível nos casos

de culpa ou dolo), porque ele estará amparado pela excludente do estrito

cumprimento de dever legal.

7.1.6.2. Culpabilidade

104 Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 502.

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A culpabilidade está intimamente relacionada a responsabilidade

penal, pois é ela que liga o agente a punibilidade. Então, a culpabilidade não é

requisito do crime e nem pressuposto da pena.

Para que se caracterize a culpabilidade, mister se faz a existência de

três elementos:

1. A Imputabilidade: traduz-se na capacidade de entender o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Exemplos:

doente mental, embriaguez completa proveniente de caso fortuito e força maior,

etc...A esses aplica-se medida de segurança;

2. Exigibilidade de conduta diversa: traduz-se na possibilidade de se

realizar comportamento diverso de acordo coma ordem jurídica, porém, realiza

outro, proibido;

3. Consciência da Licitude: é o conhecimento da existência da

reprovação social ao comportamento praticado.

A absolvição criminal com fulcro em uma das causas de exclusão

da culpabilidade não impede a ação civil de reparação do dano.105

Sérgio Cavalieri Filho aduz que “... o ilícito penal nem sempre

coincide em seus elementos com o injusto civil”. 106Segundo ele, “... sempre que

a absolvição criminal tiver por fundamento motivo peculiar ao Direito Penal

105 Damásio de Jesus, Direito penal – parte geral, p. 647.106 Programa de responsabilidade civil, p. 522.

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(ou processo penal), a sentença não obsta a ação civil indenizatória, vez que o

fato pode não configurar um tipo penal, mas constituir ilícito civil”. 107

O crime está sujeito a princípios e institutos próprios, como o da

tipicidade, imputabilidade, culpabilidade, que podem, ensejar a absolvição do

réu.

7.1.6.3. Reconhecimento da extinção da

punibilidade, arquivamento do inquérito policial e perdão judicial.

Dispõe o artigo 67 do Código de Processo Penal que não impedirão

a propositura da ação civil ex delicto:

1. O despacho de arquivamento do inquérito.

Trata-se de decisão não definitiva, podendo ser instaurado novo

processo mediante novas provas.

“Se nem a sentença absolutória por falta de provas vincula o juízo

cível, por muito maior razão a mera decisão de arquivamento”. 108

2. Decisão que julgar extinta a punibilidade.

Neste caso, o juiz proferirá decisão terminativa de mérito.

As causas que dão ensejo a extinção da punibilidade encontram-se

elencadas no artigo 107 do Código Penal.

107 Programa de responsabilidade civil, p. 522.

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São situações que põem fim ao direito do Estado de punir. Por

exemplo, a prescrição.109

É oportuno esclarecer que, se a extinção da punibilidade ocorrer

após o trânsito em julgado da sentença penal, o título é válido para ser executado

na área cível (visto que a extinção da punibilidade só surte efeitos penais).110

Desde a criação da Lei 9099/95, referente às infrações penais de

menor potencial ofensivo - cujo âmbito de aplicação fôra alterado pela edição

posterior da Lei dos Juizados Especiais Federais (lei 10259/01) - é permitido ao

juiz, nas infrações com pena não superior a dois anos, e que não sejam de ação

penal publica incondicionada, instar as partes à composição civil, em audiência,

com o efeito de, em havendo êxito, prejudicar a persecução criminal, por força

da extinção da punibilidade.111

3. Perdão Judicial.

Alguns dizem que, uma vez que há perdão, é porque houve

condenação, então é válida esta decisão condenatória como título executivo.112

Já para Carlos Roberto Gonçalves, a sentença que o concede é

declaratória, não subsistindo assim, qualquer efeito, inclusive, de natureza

108 Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, p. 523.109 Ver artigo 107, IV do Código Penal.110 Nesse sentido: Julio Fabbrini Mirabete, Processo penal, p. 157; Damásio de Jesus, Direito penal – partegeral, p. 641.111 Ver nesse sentido artigo 72 da lei 9099/95.112 Nesse sentido: Julio Fabbrini Mirabete, Processo penal, p. 157; Fernando da Costa Tourinho Filho, Códigode processo penal comentado, p. 154.

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secundária.113 Apóia seu entendimento na Súmula 18 do Superior Tribunal de

Justiça: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção

da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

113 Responsabilidade civil, p. 495.

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Capítulo 8. Prescrição da reparação

Estabelece o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, prazo especial de

três anos para que se prescreva a pretensão da reparação civil.

O Código Civil de 1916 previa prazo de 20 anos para as ações

pessoais, nela incluídas as ações de reparação de danos.

Se o fato constituir também ilícito penal, a prescrição da ação penal,

não influi na ação de reparação de dano, que tem seus próprios prazos

prescricionais.

O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia da

ocorrência do fato ilícito.

O artigo 1º do Decreto 20910/32 dispõe que prescreve em 5 anos a

ação do lesado contra o Estado, objetivamente responsável pelo dano provocado

pelo seu servidor.114

Tendo em vista que a sentença penal condenatória transitada em

julgado constitui título executivo judicial, prescreve o artigo 200 do Código

Civil, in verbis:115

114 Ver artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

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“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado

no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença

definitiva”.

Esclarece Araken de Assis que diversos arestos do Superior

Tribunal de Justiça fixam o termo inicial da prescrição da pretensão a reparar o

dano, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e segundo ele o

artigo 200 do diploma legal já mencionado, incorre na impropriedade de

empregar o verbo DEVER, como se o juízo penal decidisse exclusiva e

soberanamente, sobre a existência do fato. 116

É conveniente nunca perder de vista que “prescrita a pretensão à

reparação de danos fica afastada qualquer possibilidade de recebimento de

indenização. A responsabilidade do agente causador do dano se extingue”. 117

115 Nesse sentido: artigo 935 do Código Civil, artigo 584, II do Código de Processo Civil e artigo 63 do Códigode Processo Penal.116 Eficácia civil da sentença penal, p. 85.117 Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 752.

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Capítulo 9. Eficácia civil na esfera criminal

Apesar de até aqui termos concentrado nossas atenções na

influência exercida pelas decisões penais na esfera cível, há também casos em

que o deslinde de uma ação civil se mostra relevante à esfera penal. Exemplos

desta situação estão abaixo relacionadas:

1. Suspensão prejudicial do processo crime: estando alguém sendo

processado criminalmente e sendo relevante para o julgamento desta acusação o

resultado de uma questão cível, suspende-se o processo criminal à espera d

solução do caso no cível. Isso é possível segundo o que dispõe os artigos 92 a 94

do Código de Processo Penal, ou seja, quando as questões versarem sobre o

estado da pessoa ou de posse ou propriedade118;

2. Prova emprestada: trata-se da prova produzida em um processo,

por exemplo, cível, que pode ser utilizada em outro, por exemplo, penal, desde

que haja respeito ao princípio do contraditório;

3. Processo criminal por crime falimentar: a sentença declaratória

da falência é condição objetiva de punibilidade penal (Decreto-lei 7661 de

21.06.1945, artigo 186), isto posto, a ação penal só pode ser proposta após esta

sentença (artigo 507 do Código de Processo Penal). O estado de falido,

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reconhecido nesta, não poderá ser objeto de discussão no processo crime (artigo

511 do Código de Processo Penal), ficando o acusado impedido, inclusive, de

discutir a sua qualidade de comerciante.

Daí afere-se, novamente, o que foi apresentado no início: a

responsabilidade penal é independente da civil, porém, tal independência não é

absoluta.

118 Roberto Senise Lisboa, Manual elementar de direito civil, p. 277.

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Considerações Finais

Após o desenvolvimento dos principais aspectos concernentes à

responsabilidade civil ex delicto, pudemos aferir algumas informações

importantes, e que, uma vez compreendidas e fixadas, nos possibilitarão saber

como proceder para alcançar o direito à reparação, sempre que de uma infração

penal originar um dano ao ofendido.

A lei estabelece duas possibilidades. A primeira delas consiste em

se intentar desde logo, ação civil reparatória, independentemente de estar ou não

em andamento ação penal. Assim, para se falar em responsabilidade civil ex

delicto, o crime apenas precisa existir em tese. Pode a ação, neste caso, ser

promovida em face do autor do dano ou contra o responsável civil do mesmo.

Porém, estando já em curso a respectiva ação penal, recomenda-se

que o juiz civil, suspenda a ação civil para evitar decisões conflitantes. Embora

não seja uma imposição legal, mas sim uma faculdade do juiz, a jurisprudência

tem se orientado, no sentido de ser a suspensão medida pertinente e, portanto,

necessária ao bom funcionamento da justiça.

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Uma segunda possibilidade, e que parece-nos mais adequada,

consiste em aguardar a decisão do juízo criminal. Pois, advindo sentença

condenatória e tendo ela transitado em julgado, constituirá título hábil a ensejar

a execução no cível. A execução, ao contrário do que ocorre com a ação civil,

apenas pode ser proposta em face daquele que figurou como sujeito passivo no

processo penal, pois a coisa julgada não atinge terceiros. Para que estes sejam

responsabilizados, será necessária a propositura de ação civil de conhecimento.

A execução deverá ser precedida do respectivo processo de

liquidação, onde será determinado o quantum debeatur. Caso contrário, o título

ilíquido será um obstáculo à execução.

Se a escolha se der por esta segunda opção, o autor poderá se

defrontar com uma sentença absolutória e neste caso, sempre atento ao

fundamento da absolvição, poderá ou não ajuizar ação civil reparatória.

Sendo o titular do direito à reparação pobre, a ação civil, ou a

execução da sentença condenatória, será promovida através de requerimento,

pelo Ministério Público. Este agirá na condição de substituto processual,

conforme já abordado.

O legislador ao disciplinar o instituto da responsabilidade civil,

percebeu que o homem, dotado de liberdade e discernimento, em sua interação

social, poderia vir a causar prejuízos a terceiras pessoas e ferir valores da

coletividade. Nunca se fez tão presente e importante o assunto da

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responsabilidade civil ex delicto como nos dias atuais, haja vista o fato de

vivermos atualmente em um cenário propenso ao crime. A violência e o

desrespeito imperam em nosso país, e com eles advêm os danos decorrentes dos

atos ilícitos praticados.

E é sob esta ótica que devemos nos ater à relevância do tema

desenvolvido, pois, se as pessoas não forem compelidas a arcar com as

conseqüências de seus atos, a vida em sociedade não será mais possível.

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99

Bibliografia

ASSIS, Assis de. Eficácia civil da sentença penal. 2ª ed., São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2000.

BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria & prática. 4ª ed., Rio

de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

CAMAPUM JUNIOR, Vilandir de Alencar. Ação civil ex delicto. Araras:

Bestbook, 2000.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4ª ed., São

Paulo: Malheiros, 2003.

CINTRA, Carlos Antonio de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; Dinamarco,

Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 17ª ed., São Paulo: Malheiros,

2001.

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto

et. al. Código penal comentado. 6ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,

1995. v. 2.

Page 100: Responsabilidade civil ex delicto (a influência da ...arquivo.fmu.br/prodisc/direito/cps.pdf · Curso de Direito Responsabilidade civil ex delicto ... 70 7.1.6.2. Culpabilidade ...

100

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17ª ed., São Paulo:

Saraiva, 2003. v. 7.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de

direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo:

Saraiva, 2003.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. v. 1.

LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. 2ª ed., São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 2.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 5ª ed., Rio de Janeiro:

Freitas Bastos, 2001. v. 5.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2002.

NUNES, Rizzato. Manual da Monografia jurídica. 4ª ed., São Paulo: Saraiva,

2002.

RODRIGUÊS, Silvio. Direito Civil. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993. v. 4.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense,

1998.

SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria,

prática forense e jurisprudência. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5ª ed., São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2001.

Page 101: Responsabilidade civil ex delicto (a influência da ...arquivo.fmu.br/prodisc/direito/cps.pdf · Curso de Direito Responsabilidade civil ex delicto ... 70 7.1.6.2. Culpabilidade ...

101

______. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4ª ed.,

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed.,

Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 2.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal

comentado. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1.

______. Processo Penal. 3ª ed. , São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. v. 4.

Page 102: Responsabilidade civil ex delicto (a influência da ...arquivo.fmu.br/prodisc/direito/cps.pdf · Curso de Direito Responsabilidade civil ex delicto ... 70 7.1.6.2. Culpabilidade ...

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