Responsabilidade Civil Extracontratual

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 RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO A SUA ORIGEM a) RE SPONSABILIDADE CIV IL EX TRACO NTRATUAL, LEGAL OU AQUILIANA É aquela em que inexiste vínculo jurídico anterior entre o autor do dano e a vítima, e que decorre da violação de um dever jurídico preexistente na lei. Está relacionado ao dever de cautela que é genérico, ou seja, todas as pessoas têm o dever de agir na vida civil com  prudência, de molde a não causar pre juízo a ninguém. Esse tipo de responsabilidade decorre da lei aquilia – lei que introduziu o delito civil em Roma: - furto; - roubo; - injúria. Essa lex aquilia, que não se sabe precisar o ano de seu surgimento (alguns dizem que é do ano 400 Ac), foi aquela que trouxe uma sistematização dos delitos civis extracontratuais no direito romano. Então, quando você falar em responsabilidade civil que não decorre de inadimplemento contratual, em que o autor do dano e a vítima não tinham relação jurídica anterior entre si, você está falando em responsabilidade civil extracontratual, legal ou aquiliana. Há um detalhe, quando houver violação de um dever jurídico preexistente na lei, você estará diante: a) violação de dever jurídico  b) culpa dolo culp a em se nt ido es tr ito DELITO CIVIL (A TO ILÍCITO) c) dano moral dano material Exemplo: quando você sai de casa e ultrapassa 30 sinais vermelhos. Violou um dever  jurídico previsto no CTB, é um dever jurídico genérico previsto no ordenamento como um todo. Agiu com culpa, ou seja, ou teve intenção de avançar os sinais ou foi imprudente. Se causou  prejuízo a alguém, está presente o ato ilícito. A responsabilidade civil que vai derivar daí, é uma responsabilidade extracontratual, legal ou aquiliana, não havia relação jurídica anterior entre o autor do dano e a vítima. Quanto ao fundamento é uma responsabilidade civil subjetiva. Os autores tem a mania de dar a entender que só há responsabilidade aquiliana, quando ela for subjetiva. ISTO NÃO É VERDADE. Ex is te re sp onsa bi li dade civi l aq ui li an a qu e qu an to ao funda me nto é uma responsabilidade objetiva. Existem vários exemplos deste tipo de responsabilidade no CC. O fun damento é um RIS CO SANCIONADO PEL O LEGISLADOR. Vai existir o dev er de reparar, independentemente de culpa do responsável. A responsabilidade aquiliana subjetiva encontra seu fundamento legal no art. 159, CC ATUAL. Você tem neste artigo, implicitamente, os elementos do ato ilícito (violação de dever  jurídico, culpa e dano). No NO VO CC, ele se encon tra no art. 186. Ob s.: A re spo nsa bil ida de civil ex tra con tra tual de nat ure za sub jet iva pre ssu põe a inexistência de vínculo relativo anterior entre o autor do dano e a vítima, pressupõe a violação de direitos subjetivos absolutos dessa mesma vítima, ou seja, os direitos da personalidade, como a vida, a integridade física, a imagem, a honra, etc, ou então, direitos subjetivos absolutos reais, quando os bens patrimoniais da vítima forem atingidos como automóvel, outros bens móveis e imóveis, pressupõe principalmente a ocorrência de ato ilícito, onde há violação de dever jurídico  preexistente, in caso na lei, culpa e dano moral e/ou material. O art. 159, CC ATUAL define ou determina o que seria ato ilícito e ao contrário do direito romano, onde os delitos civis eram específicos, ou seja, numerus clausus, esse art. segue o princípio da generalidade do delitos civis, ou seja, inúmeros situações de diversas naturezas podem ser enquadradas como delitos civis, com base nesse artigo, que no CC NOVO passa a ser art. 186.

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RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO A SUA ORIGEMa) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, LEGAL OU

AQUILIANAÉ aquela em que inexiste vínculo jurídico anterior entre o autor do dano e a vítima, e

que decorre da violação de um dever jurídico preexistente na lei. Está relacionado ao dever decautela que é genérico, ou seja, todas as pessoas têm o dever de agir na vida civil com prudência, de molde a não causar prejuízo a ninguém.

Esse tipo de responsabilidade decorre da lei aquilia – lei que introduziu o delito civil emRoma:

- furto;- roubo;- injúria.Essa lex aquilia, que não se sabe precisar o ano de seu surgimento (alguns dizem que é

do ano 400 Ac), foi aquela que trouxe uma sistematização dos delitos civis extracontratuais nodireito romano.

Então, quando você falar em responsabilidade civil que não decorre de inadimplementocontratual, em que o autor do dano e a vítima não tinham relação jurídica anterior entre si, você

está falando em responsabilidade civil extracontratual, legal ou aquiliana.Há um detalhe, quando houver violação de um dever jurídico preexistente na lei, vocêestará diante:

a) violação de dever jurídico b) culpa dolo

culpa em sentido estrito DELITO CIVIL (ATO ILÍCITO)c) dano moral

dano material

Exemplo: quando você sai de casa e ultrapassa 30 sinais vermelhos. Violou um dever  jurídico previsto no CTB, é um dever jurídico genérico previsto no ordenamento como um todo.Agiu com culpa, ou seja, ou teve intenção de avançar os sinais ou foi imprudente. Se causou

 prejuízo a alguém, está presente o ato ilícito. A responsabilidade civil que vai derivar daí, é umaresponsabilidade extracontratual, legal ou aquiliana, não havia relação jurídica anterior entre oautor do dano e a vítima. Quanto ao fundamento é uma responsabilidade civil subjetiva.

Os autores tem a mania de dar a entender que só há responsabilidade aquiliana, quandoela for subjetiva. ISTO NÃO É VERDADE.

Existe responsabilidade civil aquiliana que quanto ao fundamento é umaresponsabilidade objetiva. Existem vários exemplos deste tipo de responsabilidade no CC. Ofundamento é um RISCO SANCIONADO PELO LEGISLADOR. Vai existir o dever dereparar, independentemente de culpa do responsável.

A responsabilidade aquiliana subjetiva encontra seu fundamento legal no art. 159, CCATUAL. Você tem neste artigo, implicitamente, os elementos do ato ilícito (violação de dever  jurídico, culpa e dano). No NOVO CC, ele se encontra no art. 186.

Obs.: A responsabilidade civil extracontratual de natureza subjetiva pressupõe ainexistência de vínculo relativo anterior entre o autor do dano e a vítima, pressupõe a violaçãode direitos subjetivos absolutos dessa mesma vítima, ou seja, os direitos da personalidade, comoa vida, a integridade física, a imagem, a honra, etc, ou então, direitos subjetivos absolutos reais,quando os bens patrimoniais da vítima forem atingidos como automóvel, outros bens móveis eimóveis, pressupõe principalmente a ocorrência de ato ilícito, onde há violação de dever jurídico preexistente, in caso na lei, culpa e dano moral e/ou material. O art. 159, CC ATUAL define oudetermina o que seria ato ilícito e ao contrário do direito romano, onde os delitos civis eramespecíficos, ou seja, numerus clausus, esse art. segue o princípio da generalidade do delitoscivis, ou seja, inúmeros situações de diversas naturezas podem ser enquadradas como delitos

civis, com base nesse artigo, que no CC NOVO passa a ser art. 186.

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***DELITO E QUASE DELITOEsta distinção havia em Roma.Delito – ato ilícito praticado com dolo;Quase delito – ato ilícito praticado sem intenção, isto é, com culpa em sentido estrito.ATENÇÃO: ESSA DISTINÇÃO NÃO EXISTE MAIS NO NOSSO DIREITO.

Por vezes, o legislador civil determina que alguém indenize o prejuízo havido por outrem sem que ocorra vinculação jurídica contratual anterior entre ambos, e sem que oapontado responsável tenha praticado ato ilícito, tratando-se, portanto, de responsabilidade civilextracontratual de natureza objetiva.

Exemplos:Os arts. 160, I, II e pú do CC ATUAL e 188, I, II e pú do CC NOVO dizem que não

constituem atos ilícitos aqueles atos praticados em legítima defesa, em exercício regular de umdireito reconhecido ou em estado de necessidade quando alguém destrói ou deteriora coisaalheia a fim de remover perigo iminente, alertando o legislador que esse ato só será legítimoquando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não podendo exceder os limitesdo indispensável para remoção do perigo.

Porém, mesmo nos casos de legítima defesa e estado de necessidade, poderá haver odever de indenizar, independentemente da prática de ato ilícito. Quando alguém em legítimadefesa, se defendendo da injusta agressão perpetrada por outrem, mesmo usando de meiosmoderados vem a atingir um 3o , terá que indenizar esse 3o , independentemente de culpa nostermos do art. 1520, pú c/c art. 160, I c/c art. 1540, do CC ATUAL.

O art. 1520, pú dá a entender que só há responsabilidade civil se for atingida umaCOISA e NÃO um SER HUMANO. ISSO ESTÁ ABSOLUTAMENTE ERRADO. Você temque indenizar se atingir um ser humano.

Aquele que se defende de agressão injusta, indeniza a vítima e propõe ação de regressoem face do seu agressor, para obter de volta o valor da indenização.

Havendo estado de necessidade, art. 160, II, pú aquele que danificou a coisa alheia ou a pessoa alheia, para se livrar de um perigo iminente, não pratica ato ilícito, porém, terá que

indenizar a vítima (art. 1519), desde que a própria vítima não tenha sido o culpado pela situaçãode perigo, responsabilidade civil extracontratual de natureza objetiva por ato lícito de conduta.

O art. 1519 só fala em DONO DA COISA, não fala em ser humano. É a mesma coisado art. 1520. Mas, a orientação é que deve ser indenizado a pessoa que sofrer o prejuízo.

 Nos termos do art. 1520, se aquele que paga a indenização, em estado de necessidade,identifica o culpado por esta situação em que foi envolvido, terá ação de regresso para obter devolta o valor pago da reparação civil.

Obs.: Aquele que invoca o estado de necessidade, ele próprio for o responsável pelasituação extrema em que se encontrava, se ele para sair dela causar prejuízo a outrem,responderá subjetivamente pelo dano causado.

O CPP de 1941, vem a lume e diz que faz coisa julgada no cível a alegação e a sentençaque acolhe, no juízo criminal, o argumento de que o réu agiu em estado de necessidade oulegítima defesa, e alguns autores, a partir daí, começaram a afirmar que o CPP, art. 65 teriarevogado os arts. 1519 e 1520, do CC e que, portanto, comprovada tais situações no crime, nãohaveria dever de indenizar no juízo cível.

O STF, no entanto, pacificou o entendimento de que a situação jurídica de estado denecessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direitoessas sim faziam coisa julgada no cível, o que não impediria, no entanto, do autor do dano,independentemente de culpa, tivesse que indenizar a vítima, nos termos dos arts. 1519 e 1520,do CC.

É POSSÍVEL HAVER RESPONSABILIDADE CIVIL QUANDO AGIR NO

EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO OU ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E CAUSAR PREJUÍZO A OUTREM ?

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O art. 160 fala também de estrito cumprimento do dever legal e exercício regular dedireito.

É possível. Mas, em termos de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Isso é estritocumprimento do dever legal. Exemplo: bombeiros para apagar um incêndio, quebram o muro dovizinho, é responsabilidade objetiva, art. 37, § 6o , CF.

Exercício regular de direito também. Atividade administrativa regular causa prejuízo ao jurisdicionado, haverá dever de indenizar objetivamente, art. 37, § 6o, CF.

Obs.: No caso da legítima defesa, se ela for putativa que está sendo agredido por outreme atinge o pretenso agressor, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que ele tem queindenizar o pretenso agressor ou até mesmo um 3o atingido, com base na responsabilidade civilextracontratual subjetiva, tendo em vista que no caso houve culpa, mesmo que pelascircunstâncias seja de natureza leve ou levíssima. Inobservou dever jurídico de cautela na vidacivil.

 Na legítima defesa real, ou seja, o agente está sendo agredido, se defendemoderadamente e atinge o próprio agressor, que é ferido ou morto, ele não terá que indenizar 

este agressor, nem no caso de falecimento à família do agressor. Terá que indenizar, porém,objetivamente o 3o , eventualmente atingido como já vimos.Se houver excesso de legítima defesa, atingindo o próprio agressor, haverá

responsabilidade subjetiva, já que o excesso na legítima defesa sai do campo da licitude para ocampo da antijuridicidade, é considerado ato ilícito, a contrario sensu do art. 160, I, do CCATUAL e o agredido terá que indenizar o agressor e, no caso de morte, a família do agressor.

 8a AULA – DIA 23.05.02

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, LEGAL OU AQUILIANAA responsabilidade civil extracontratual pode ser:SUBJETIVA – pressupõe a prática de ato ilícito;

OBJETIVA – independe de prática de ato ilícito pelo apontado responsável.

 Normalmente, se reserva o termo responsabilidade civil aquiliana quando é umaresponsabilidade extracontratual, porém, de caráter subjetivo. Isso tem um motivo, é a chamadalex aquilia do século III a.C., quando essa lei entrou em vigor os delitos civis eram numerus

clausus, os delitos civis eram o furto, roubo e a injúria, esta era atingir fisicamente alguém. Alex aquilia traz um novo delito, o damnum iniura datum que era a ofensa a coisa alheia,inclusive o escravo.

O legislador romano dizia que para existir o damnum iniura datum, era preciso umaconduta ilegítima, onde houvesse culpa do responsável. Então, se a conduta fosse legítima, por exemplo, alguém atingisse escravo alheio em legítima defesa não haveria conduta ilegítimae, portanto, não haveria esse delito civil. Mas, se a conduta fosse ilegítima e houvesse culpa doapontado responsável haveria de se pagar uma indenização e, nessa época, as indenizações civis,que se resolviam por ações penais, eram penas pecuniárias.

 Na aula anterior, nós vimos que o CC de 1916 consagrava inúmeras hipóteses deresponsabilidade civil extracontratual de natureza objetiva. Nos casos, por exemplo, de estadode necessidade quando você estava numa situação de perigo e que você não era o responsável por esta situação, você atingia uma pessoa ou coisa alheia, teria de indenizar a pessoa atingidaou titular da coisa alheia e entraria com uma ação de regresso se você conseguisse identificar a pessoa que o colocou naquela situação. Vimos também a legítima defesa, quando atinge 3o

haverá responsabilidade extracontratual de natureza objetiva.→ Vamos falar de outras hipóteses do CC em que haverá responsabilidade

extracontratual de natureza objetiva, especialmente no direito de vizinhança:

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1) O art. 560, do CC ATUAL confere ao vizinho titular de um prédio encravado, ouseja, sem passagem para a rua, fonte ou porto, o direito de exigir, judicialmente, essa passagem.Porém, terá que indenizar o titular do prédio onde a passagem forçada ocorrer.

 

VIA PÚBLICA

Direito de vizinhança não é direito real, são direitos mistos, estão enquadrados naquelasobrigações propter rem.

Obrigação  propter rem é aquela que nasce em função da posse ou da propriedade dedeterminada coisa.

O direito de vizinhança é um direito misto, você tem uma parte que é o direito pessoalque é a obrigação, que pode ser de dar, fazer, não fazer ou tolerar alguma coisa, por outro ladovocê tem uma faceta de direito real, porque ele está ligado a titularidade de uma coisa, e no casodo direito de vizinhança é o bem imóvel. O direito de vizinhança não são direitosexclusivamente reais, porque eles não tem oponibilidade erga omines, o direito devizinhança só são oponíveis entre vizinhos.

Vamos supor que a passagem seja feita pelo terreno de D (é o caminho mais curto até a

via pública). O A vai ter que indenizar o D por um ato lícito de conduta. O dono do prédio por onde é feita a passagem forçada tem direito a indenização cabal. Isso é uma responsabilidadecivil que quanto à origem é extracontratual e vai existir quando alguém pratica um ato lícito, equanto ao fundamento é de natureza objetiva.

2) Art. 587 – direito ao auxílio mútuo, também é um direito de vizinhança, ou seja, a lei permite que um vizinho possa entrar no prédio alheio, usar desse prédio temporariamente,mediante prévio aviso, quando esse uso seja indispensável a reparação que vai beneficiar o seuimóvel. Se esse uso causar dano ao vizinho, o usuário terá que indenizar. Responsabilidade civilextracontratual objetiva por ato lícito de conduta.

Exemplo: Se você tem um cano de esgoto que passa debaixo do terreno do vizinho, essecano entope. Você notifica o seu vizinho, contrata uma turma de trabalhadores, entra no terrenovizinho, arrebenta o terreno inteiro, conserta o cano. O vizinho terá direito a indenização pelos prejuízos materiais, imagine que o vizinho tivesse ali seu escritório, você terá que indenizá-lo pelos lucros cessantes que ele tiver, art. 1.059, CC ATUAL.

HAVERÁ COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NESTA HIPÓTESE DE ATOLÍCITO DE CONDUTA ?????

O entendimento majoritário é que não cabe dano moral quando alguém tem queindenizar, praticando um ato lícito de conduta.

A compensação por dano moral tem duas finalidades:1 – Punitiva – fixa-se um valor pecuniário, como modo de punir o ofensor, num valor 

que deve apreciar o princípio da razoabilidade, não muito baixo nem muito alto, de modo a

fazer com que o ofensor fique desestimulado a praticar novamente a ofensa. Porém, o valor não pode ser tão alto que estimule o enriquecimento indevido.

B

DC

A

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 Nos EUA não é assim que o dano moral é valorado. Lá no início, o dano moral erafixado num valor simbólico, se dizia que a dor e o sofrimento psíquico não tinha preço e comonão se pode fixar o preço da dor, o valor era simbólico os tribunais condenavam o ofensor a pagar U$ 1.00 (um dólar). Isso não adiantava nada como punição, o sujeito continuava a praticar ofensas, mas, a jurisprudência americana evoluiu, só que chegou aos limites do absurdo. Para seter uma idéia, um americano que tomava seu café da manhã numa delivery teve queimaduras porque deixou cair um copo de café muito quente no seu colo, ele ganhou U$ 1.000.000 (ummilhão). No Brasil não é assim.

2 – Também se fixa compensação pelo dano moral, não para restituir à vítima a situaçãoanterior, já que o sofrimento psíquico, o constrangimento, o desgosto, o aborrecimento nãoserão apagados da memória dessa vítima, porém, o valor do dano moral servirá para alegrá-la,compensá-la de algum modo.

Quando houver ato lícito ensejando indenização em responsabilidade objetiva, nãohaverá o caráter punitivo na compensação por dano moral e desse modo sem esse requisitofundamental, nessa hipótese, o dano moral não será compensado.

Tem prevalecido nos Tribunais que tem que ter os dois requisitos (caráter punitivo ecompensatório), se não houver um não há dano moral.

3) Há outras hipóteses de responsabilidade civil objetiva por ato lícito chamado Códigode Águas que revogou o CC. por exemplo, as águas que escoam do prédio superior e descem para o prédio inferior, o proprietário do prédio inferior é obrigado a suportar essas águas. Mas,se permite que se canalize essas águas, é um ato lícito de conduta, que passam pelo seu prédio,entretanto, se com essa canalização você prejudicar seu vizinho, você tem que indenizar. Éresponsabilidade civil objetiva por ato lícito de conduta.

4) Art. 556, CC ATUAL – árvores limítrofes. Se você tiver uma árvore no limite do seuterreno e do terreno do seu vizinho, vai haver um condomínio forçado da árvore, ou seja, será deco-propriedade de ambos.

Agora, no art. 558 tem uma outra hipótese que é o seguinte, a árvore fica no terreno A,

só que as raízes e ramos dela estão invadindo o terreno de B. O art. 558 diz que podem ser cortadas as raízes e os ramos.

MAS, E SE COM ESSE CORTE A ÁRVORE SECA, MORRE E CAI SOBRE ACASA DO VIZINHO B E SOBRE O CÃO DO VIZINHO. VAI HAVER INDENIZAÇÃO OU NÃO ?????

1a) Clóvis Bevilácqua - A opinião majoritária é que se houver o corte da árvore (raízes eramos) e se esse corte causar prejuízo, como a responsabilidade objetiva tem que estar expressaou ao menos presumida pela redação da norma já que é uma hipótese excepcional, não haverádever de indenizar.

2a) Sílvio Rodrigues – No mínimo teria que notificar o vizinho previamente, dando-lheciência de que vai realizar o corte para que se possa tomar as providências necessárias eacautelatórias, de modo que o corte não venha a causar prejuízo. O vizinho pode, por exemplo, pedir auxílio ao IBAMA ou Fundação de Parques e Jardins.

Essa notificação seria um dever genérico de conduta e a falta do aviso préviohaveria um comportamento censurável nas circunstâncias do caso concreto o que significaculpa, ato ilícito, responsabilidade subjetiva.

Crítica a essa corrente: art. 5o, II, CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. A lei não obriga a notificação, pelo menos a leicivil, deve entretanto, verificar a lei ambiental.

O prejudicado deve adotar a corrente do Sílvio Rodrigues, e alegar culpa que,mesmo levíssima, gera dever de indenizar, embora há quem entenda que culpa levíssima excluao nexo de causalidade.

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVAFonte:

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- Lex aquilia

- Código Civil Francês de 1804.O CC francês usa a expressão  faute, ou seja, aquele que haja com falta e causa prejuízo

tem o dever de indenizar. A expressão falta ou  faute, a doutrina e jurisprudência discutem sesignifica culpa ou falta simplesmente.

O nosso legislador simplesmente esqueceu a discussão de culpa e falta, esqueceu umaoutra discussão do CC francês que falava de ato ilícito, chamado delito civil que eram os atosdolosos e quase delito que eram os atos culposos. Nós eliminamos no art. 159, do CC essas duasdiscussões.

O art. 159,. CC é considerado uma cláusula geral de responsabilidade extracontratual equanto ao fundamento subjetiva. Diz que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem é obrigado a reparar odano.

Se você viola o dever genérico de conduta de não prejudicar ninguém e não causa prejuízo a ninguém, isso não é um ato ilícito. Então, o art. 159 ao dizer “violar direito ou causar  prejuízo” é altamente atécnico, porque não basta violar direito para que haja o ilícito civil é preciso também o dano.

ATO ILÍCITO:1 – VIOLAÇÃO DE DEVER JURÍDICO PREEXISTENTE NA LEI(RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL);

2 – CULPA DOLOCULPA EM SENTIDO ESTRITO

3 – DANO →PREJUÍZO MORAL E/OU MATERIAL.Para que haja ilícito civil é necessário que haja os três requisitos cumulativamente.Isso ficou corrigido no NOVO CC, este no art. 186 traz a cláusula genérica da chamada

responsabilidade civil extracontratual subjetiva:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Aqui você tem todos os elementos do ato ilícito, inclusive, a expressa consagração da

compensação pelo dano moral. Isso tudo não existia no CC de 1916.Voltando ao art. 159, do CC ATUAL. O legislador civil brasileiro saiu de um sistema

romano em que os delitos civis eram enumerados, eram em pequeno número e passou a definir o delito extracontratual, enquadrando-o num enorme número de situações.

A redação do art. 159, do CC ATUAL e 186, do CC NOVO é uma cláusula geral, porque você pode enquadrar como ato ilícito um milhão de situações. Você não restringe comoo direito romano restringia ou como o Código de Napoleão restringia.

Vamos examinar os três elementos do ato ilícito. Como é subjetiva, vamos examinar oâmago do sujeito. Vamos ver que dever genérico de conduta é o dever genérico de agir comcautela, de molde a não prejudicar ninguém.

1o ELEMENTO: CULPAA culpa é elemento fundamental para a existência da responsabilidade civil subjetiva, e

aqui, no art. 159, do CC ATUAL, a culpa deve ser provada pela vítima.Alguns autores, como os irmãos Mazoul (?), só admitem a responsabilidade civil

quando houver culpa do apontado responsável, ou seja, para alguém indenizar outra pessoa teriaque ficar provado a prática do ato ilícito. Os irmãos Mazoul (?) chegam a colocar na capa de seutratado que não há responsabilidade civil sem culpa.

Eles se esquecem que a responsabilidade objetiva foi criada antes da subjetiva, ela foicriada em Roma pela lei das doze tábuas do Código de Hamurabi, que você indenizavaindependente de culpa. É bom lembrar que a lei de Talião “olho por olho, dente por dente” nãotrazia a necessidade de responsabilidade com culpa.

Então, o primeiro tipo de responsabilidade civil era a objetiva, depois com a lex aquilia

é que se passou que a culpa era o principal fator da responsabilidade civil. Hoje em dia, isto estámudando completamente, um exemplo é o CDC que traz responsabilidade objetiva.DEFINIÇÕES DE CULPA:

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- A culpa seria o juízo de reprovação que a conduta do agente suscita no meio social;- A culpa seria a inobservância da conduta adequada, tendo em vista o comportamento

do homem médio e as circunstâncias específicas no caso concreto.- A culpa seria a violação de um dever jurídico, resultando consequências que o agente

deveria prever e evitar.

Para haver culpa é preciso levar em conta a atitude do homem médio e também ascircunstâncias no caso concreto. Exemplo: se você leva um chute num jogo de futebol, isso nãoé ato ilícito, porque a lesão é perfeitamente adequada ao caso concreto, não há condutacensurável no caso concreto.

Para que haja culpa em sentido amplo é preciso previsibilidade, ou seja, o autor dodano nas circunstâncias concretas poderia ou deveria ter previsto que a sua ação ou omissãocausaria prejuízo a outra pessoa, caso contrário, a impossibilidade da previsibilidade ensejariacaso fortuito ou força maior, não haveria nexo de causalidade e nem dever de indenizar.

***É POSSÍVEL DEVER DE INDENIZAR SEM NEXO DE CAUSALIDADE ????R.: Sim. No fundamento do risco integral, mesmo que a vítima haja com culpa o

agente tem que indenizar. Exemplo: acidente de trabalho, o empregado distraído enfia sua mão

no rolo, perdendo-a, o INSS tem que indenizar mesmo que nesse caso tenha havido culpaexclusiva da vítima. Dano nuclear também é outro exemplo. O seguro automotivo obrigatório é pago, mesmo que a vítima seja a culpada pelo acidente (atravesse a rua de costa para os carros).

**** IMPORTANTE: SE HOUVER DOLO, NÃO SE PAGA INDENIZAÇÃO NARESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO INTEGRAL. NINGUÉM PODE SEVALER DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA OBTER ALGUMA VANTAGEMECONÔMICA. Como exemplo, temos o homem que corta a própria mão para receber oseguro.

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 Na culpa você tem que ter previsibilidade e imputabilidade.Quando o legislador fala no art. 159, do CC ATUAL e art. 186, do CC NOVO, em ação

ou omissão voluntária, para a maioria dos autores a expressão “voluntária” significa que sóhaveria culpa se o indivíduo for imputável.

IMPUTABILIDADE é o conjunto de condições pessoais que permitem à pessoareparar o prejuízo causado a outrem, com seu próprio patrimônio, e para que hajaimputabilidade é preciso higidez mental, ou seja, sanidade e discernimento (tem a ver com amaturidade), ou seja, o autor do dano tem que estar apto a entender o que ele está fazendo, podendo avaliar psicologicamente as conseqüências da sua ação ou omissão reprovável.

QUEM É INIMPUTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO ?????O louco, o menor de 16 anos.O QUE É CAPACIDADE DE FATO ???É a aptidão que nem todas as pessoas têm de realizar, por si só, determinados atos da

vida civil. Existem pessoas plenamente capazes de fato, ou seja, os maiores de 21 anos e osemancipados.

Os incapazes de fato são os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes (art.5o e 6o , do CC ATUAL). Os absolutamente são representados e os relativamente são assistidos

nos atos civis.ATENÇÃO: VOCÊ TEM CAPACIDADE DE FATO E CAPACIDADE DEDIREITO, ESTA ÚLTIMA TODO SER HUMANO TEM (LOUCO, CRIANÇA), PORQUECAPACIDADE DE FATO ESTÁ LIGADO A UM VALOR JURÍDICO FUNDAMENTALQUE SE CHAMA PERSONALIDADE.

AGORA, UMA PESSOA PODE SER  INCAPAZ DE FATO PARAREALIZAR CONTRATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, MAS PODE SER  PLENAMENTECAPAZ EM TERMOS DE CAPACIDADE DELITUAL. EXEMPLO: UM MENOR ENTRE16 E 21 ANOS É RELATIVAMENTE INCAPAZ DE REALIZAR DETERMINADOS ATOSDA VIDA CIVIL, MAS É PLENAMENTE CAPAZ DE PRATICAR ATOS ILÍCITOS NAVIDA CIVIL.

O SURDO-MUDO QUE NÃO EXPRIME SUA VONTADE É

ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE REALIZAR ATOS DA VIDA CIVIL SOZINHO,DEVE SER REPRESENTADO, MAS SE ELE TIVER  HIGIDEZ MENTAL EMATURIDADE, ELE VAI TER PLENA CAPACIDADE DELITUAL.

ENTÃO:→ CAPACIDADE DE FATO = CAPACIDADE DE POR SI SÓ REALIZAR ATOS

DA VIDA CIVIL.→ CAPACIDADE DELITUAL (IMPUTABILIDADE) = HIGIDEZ MENTAL E

MATURIDADE.Obs.: Existe diferença entre atos inválidos e atos ilícitos.O ato será inválido quando ofende uma predeterminação legal de ordem pública, caso

em que a pena civil para essa ofensa será a nulidade do negócio jurídico (contrato, por exemplo), e o ato nulo nasce sem produzir seus efeitos normais ou principais. Exemplo: omenor de 16 anos realiza um negócio sem representante legal, o ato é nulo, ou seja, nasce mortosem produzir nenhum efeito, porque ofende uma norma de ordem pública protetiva a umabsolutamente incapaz – art. 145, I, CC ATUAL.

Se a ofensa for de ordem privada, o negócio jurídico pode ser invalidado, tratando-sede negócio anulável, por exemplo, um menor de 21 e maior de 16 anos realiza um negócio jurídico sem assistência, o negócio será anulável, ofensa a norma de ordem privada – art. 147,II, do CC ATUAL.

 No caso da nulidade e da anulabilidade, elas são contemporâneas ao negócio, os atosserão inválidos e não há, em princípio, de falar-se em ato ilícito, até porque aqui não se discuteculpa. O ato é nulo por transgressão a ordem pública, o ato é anulável por transgressão a ordem particular, você não chega a discutir culpa, porque não precisa.

O ato ilícito contratual não se confunde com a invalidade nem quanto a sua origem enem quanto aos seus efeitos. Ele nasce supervenientemente ao contrato, se houver violação dosdeveres ou obrigações contratuais, e a sua conseqüência é o pagamento das perdas e danos.

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O ato ilícito extracontratual nasce da violação de um dever genérico de conduta, nãohá relação jurídica relativa anterior entre autor e vítima, e a sua conseqüência não é a invalidadee sim o dever de pagar uma indenização, através das perdas e danos.

A invalidade torna o contrato ineficaz, ou no momento em que ele nasce (nulidade) ou posteriormente se o interessado o alegar (anulável).

O ato ilícito contratual não tem vício na formação do contrato, o que ocorre é oinadimplemento. Os efeitos são as perdas e danos.

O ato ilícito extracontratual não tem contrato anterior, o que ocorre é uma violação a umdever jurídico preexistente na lei que vai gerar o pagamento de perdas e danos.

Um é fonte de ineficácia que é o ato inválido. Outro é fonte de responsabilidadecivil que é o ato ilícito.

Obs.: Por vezes, é possível que num contrato, num negócio jurídico um dos declarantesdo negócio venha a juízo pedir que o juiz declare inválido ou decrete a invalidade do negócio etambém peça indenização, ou seja, perdas e danos, afirmando que um dos contratantes causou-lhe prejuízo com sua conduta antijurídica ou porque teria se enriquecido indevidamente.Exemplo: você pede a invalidade do negócio por coação moral, que tem o componente dailicitude, e pedir as perdas e danos pelo prejuízo que ato ilícito também presente no negócio lhe

causar.

O ERRO, COMO VÍCIO DE VONTADE, GERA A INVALIDADE DO NEGÓCIOJURÍDICO, SE O INTERESSADO PEDIR PARA O JUIZ DECRETÁ-LO. PODERÁ PEDIR,TAMBÉM, AS PERDAS E DANOS, AQUELA PESSOA QUE SE DIZ PREJUDICADAPELO ERRO DO OUTRO ???? PORQUE QUEM ERRA, ERRA SOZINHA, SE A PESSOAERRA ESTIMULADA PELA ATITUDE ANTIJURÍDICA DE OUTREM, ISSO É DOLO.ENTÃO SE VOCÊ ERRA, VOCÊ TERÁ QUE PAGAR PERDAS E DANOS, OU SEJA, HÁRESPONSABILIDADE SUBJETIVA QUANDO ALGUÉM ERRA ????

Essa pergunta tem sentido, porque vocês vão ver que o erro para gerar anulabilidadetem que ser um erro desculpável ou escusável, ou seja, aquele em que o homem médio farianaquelas circunstâncias, seria o engano, porque o erro é a falsa representação da realidade ou a

ignorância das verdadeiras circunstâncias do negócio. Um exemplo típico: você vai a uma loja equer comprar uma pulseira de marfim, olha para uma pulseira com aparência de marfim, acha o preço muito bom e nem pergunta, pensa que é óbvio que é marfim e acaba comprando. Chegaem casa e alguém lhe diz que é osso. Aí, você volta na loja para desfazer amigavelmente onegócio. Agora, pode haver ato ilícito aqui, num erro em que qualquer pessoa normal seenganaria ???

R.: O entendimento é que se o erro causar prejuízo é ato ilícito. Vai ter que indenizar o prejuízo, porque no mínimo existirá uma culpa levíssima. Vejam o exemplo acima, vamos supor que ela tenha comprado a única pulseira que tinha na loja, logo depois entra uma outra pessoa ediz que queria aquela pulseira e pagaria o triplo do preço. Tempos depois a mulher entra no JEC para desfazer o negócio, alegando erro que é um direito potestativo de desfazer o negócio. Mas,se a outra parte alegar o prejuízo que teve, e no mínimo houve culpa levíssima, porque a pessoaque erra não foi previdente, ela deveria ter indagado ao vendedor se a pulseira era de marfim.

O QUE É CULPA EM SENTIDO AMPLO ???? QUAL A DIFERENÇA ENTRECULPA E DOLO ???? QUAIS SÃO OS TIPOS DE CULPA NO DIREITO BRASILEIRO ????

A noção de culpa abrange a chamada culpa em sentido amplo, que se divide em dolo,onde há culpa intencional e a culpa em sentido estrito que, por sua vez, se divide emimprudência, negligência e imperícia que, por sua vez, se desdobra também nos graus deculpa grave, leve e levíssima.

DOLO = CULPA INTENCIONALCULPA EM SENTIDO AMPLO

negligência CULPA EM SENTIDOESTRITO imprudência

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imperícia

GRAVELEVELEVÍSSIMA

DOLO

Segundo, Santiago Dantas, o DOLO no direito civil é a chamada culpa intencional,quando o agente dirige a sua ação ou omissão, com a intenção de causar prejuízo a outrem ourealizar a ação na busca desse prejuízo.

O dolo pode ser dolo direto, dolo indireto e dolo eventual.→ DOLO DIRETO – O dolo será direto, quando o agente dirige a sua vontade em

conduta voluntária, querendo realizar determinado mal ou prejuízo a outro sujeito de direito.

Exemplo: quero matar o candidato Garotinho, compro uma arma com tal objetivo edescarrego cinco tiros e o mato.

→DOLO INDIRETO – O agente pretende realizar determinada conduta antijurídica,visando obter um certo resultado ilícito, porém, sabe que com sua ação ou omissão, alémdaquilo que pretende, necessariamente, causará outros resultados ilícitos, mas, mesmo assim,realiza tal conduta.

Exemplo: quero matar o Governador, através de uma explosão do Palácio Guanabara,sei que com tal explosão, no entanto, a vida de outras pessoas será atingida e, mesmo assim, persisto na conduta.

→DOLO EVENTUAL – O agente não pretende realizar, propriamente, nenhuma ação

ou omissão antijurídica, nem prejudicar diretamente alguém, porém, assume o risco persistindonaquela conduta de prejudicar determinada pessoa. Ao assumir o risco, admitindo o prejuízo e persistindo na conduta, ao prejudicar 3o, mesmo que inicialmente não pretendesse fazê-lo,ocorrerá dolo eventual.

Exemplo: Promotora de Justiça que acaba de passar no concurso, compra um carroimportado e sai para testá-lo. Pega uma avenida grande e vai acelerando até os 200 km/h, aí vêao longe uma velhinha passando e diz para si mesma, não vou diminuir, se atropelar a velha,dane-se. Neste exemplo, no início você não quer prejudicar ninguém, mas posteriormenteverifica que sua ação ou omissão pode causar prejuízo e persiste na conduta, isso é doloeventual.

CULPA CONSCIENTEA culpa consciente é vizinha do dolo eventual e vai ocorrer quando o agente realizadeterminada conduta que pode causar prejuízo a alguém, persiste nesta conduta sem a intenção,no entanto, de causar qualquer prejuízo sem assumir o risco do que a sua conduta poderá produzir, crendo firmemente, embora de maneira leviana que o prejuízo não vai ocorrer e ele,no entanto, ocorre porque houve imprudência, negligência ou imperícia.

Exemplo: Construtor que usa areia de praia para subir um prédio na Barra da Tijuca,tem consciência do que faz, porém, levianamente crê que o prédio permanecerá sólido comouma rocha e o prédio vem a desabar.

Para diferenciar o dolo eventual da culpa consciente é preciso se valer das provas. Aculpa consciente é de natureza grave.

9a

AULA – DIA 06.06.02CONTINUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA.a) Violação do dever genérico de conduta;

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 b) Culpa em sentido amplo:→Previsibilidade→Imputabilidade

DOLO DIRETOINDIRETO

EVENTUAL≅

CULPA em sentido estritoCULPA EM SENTIDO AMPLO

CULPA EM SENTIDO ESTRITO

 No dolo eventual, o agente prevê que com aquela conduta, embora de início não queira produzir o resultado danoso, aquela sua ação ou omissão podem causar o prejuízo e assume orisco, é o DANE-SE.

A culpa consciente, o agente não quer a produção do resultado danoso, porém, ele prevê

que a sua ação ou omissão possa causar o prejuízo, porém levianamente, ele entende que o prejuízo não vai ocorrer, ou seja, ele não assume o risco. Exemplo do Roldão: a construtura queusa areia da praia para construir um edifício.

A culpa consciente, para alguns, fica até no campo do dolo.Mas, para a maioria, a culpa consciente fica na culpa grave.De qualquer modo, a doutrina diz que a culpa consciente é vizinha do dolo eventual.

CULPA EM SENTIDO ESTRITO Na culpa em sentido estrito, o agente não quer a produção de um resultado danoso,

 porém, através de uma conduta voluntária, ele realiza uma ação ou omissão contrária ao dever de cuidado imposto pelo ordenamento jurídico e o prejuízo ocorre.

Existem 03 requisitos para a culpa em sentido estrito:1) CONDUTA VOLUNTÁRIA COM RESULTADO INVOLUNTÁRIO. O agente não

quer prejudicar ninguém, mas ele age de modo contrário ao dever de conduta de não prejudicar ninguém, de molde a não causar prejuízo.

2) PREVISÃO OU A PREVISIBILIDADE, ou seja, o agente sabe ou deveria saber queaquele tipo de ação ou omissão poderia resultar em prejuízo a outrem.

3) AGIR COM FALTA DE DILIGÊNCIA, CAUTELA E ATENÇÃO, através daIMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.

A culpa em sentido estrito é erro de comportamento, uma conduta censurável, o agentenão quer a produção do resultado danoso, ele normalmente não prevê que a sua ação ou omissão

 pode causar prejuízo, porém, naquelas circunstâncias deveria ter previsto e o prejuízo vem aocorrer por imprudência, negligência ou imperícia.

IMPRUDÊNCIAÉ a conduta censurável de natureza positiva ou comissiva, é o atuar açodado,

 precipitado, afoito, sem as cautelas necessárias, de molde a evitar-se o dano.Dar um beijo na boca de alguém com todo ardor, em local público, gera

responsabilidade civil???Se você está a fim de uma menina, e supõe, levianamente, que ela está apaixonada por 

você e vai corresponder ao seu beijo e lhe dá um beijo ardoroso em público. Você agiuimprudemente, isso pode gerar responsabilidade civil, até por dano moral.

 NEGLIGÊNCIAÉ a conduta censurável, quando alguém atua omissivamente, de forma negativa,descuidado, relaxado, displiscente, sem realizar a atividade que teria evitado o resultado danoso.

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IMPERÍCIAÉ uma modalidade de negligência, quando alguém atua com desprezo pelas regras

técnicas de profissão básicas, elementares, sendo profissional ou não daquela área.A idéia que nós temos quando se fala em imperícia é o exemplo do médico, do

motorista. Mas, você pode não ser profissional daquela área e ser imperito.Exemplo: um juiz que acha que pode construir uma ponte em seu sítio. Faz os cálculos e

manda o seu empregado executar a obra. A ponte cai e fere o empregado. Ele não é engenheiroou arquiteto, mas age com imperícia.

Isso é um acidente de trabalho. O empregado vai receber uma indenização tarifada paga pelo INSS, com fundamento na responsabilidade objetiva pelo risco integral, até porque oempregado contribui para esse pagamento por eventual acidente. Ao mesmo tempo, oempregado pode ajuizar ação em face do empregador, com fundamento na responsabilidadesubjetiva, art. 7o, XXVIII , CF (não exclui a indenização do empregador, quando este incorre emdolo ou culpa, qualquer grau de culpa – grave, leve e levíssimo), a vantagem é que o empregadonão fica limitado ao valor da indenização paga pelo INSS, por causa do princípio da restitutio in

integrum.

Vai abater no valor da indenização paga pelo empregador o valor do seguro ???? Não. Hoje em dia, é pacífico que, como são responsabilidades de fundamentosdiferentes, e como o próprio empregado paga uma contribuição para o segurador, não se abate ovalor da indenização tarifada no valor que você vai receber pela restitutio in integrum na VaraCível Comum.

É o contrário, por exemplo, do acidente de veículo. Se houver culpa do motorista, novalor que este pagar no cível, você tem que abater o valor do seguro obrigatório, porque é omesmo fato, e quem paga o seguro obrigatório é o dono do veículo, não é a vítima.

GRAUS DE CULPAA conduta censurável do agente comporta graus, e a doutrina divide os graus de culpa

em culpa grave, leve ou levíssima.

1) CULPA GRAVEA culpa grave vizinha do dolo eventual, equiparada a culpa consciente, ocorre quando o

agente age como o mais descuidado dos homens agiria, de maneira absolutamenteimprudente, negligente ou imperito.

Ela é aferida, abstratamente, observando-se o que o homem médio, ou seja, de prudência média agiria naquelas circunstâncias.

2) CULPA LEVEAcontece, quando o agente ofende o padrão médio de conduta ou quando alguém age

sem a atenção que agiria o bom pai de família, que é aquele que age exemplarmente emsociedade. É a figura do bonus pater familiae do direito romano.

Quando o agente age grosseiramente, você está no campo da culpa grave. Agora,quando o agente age como não agiria o bom pai de família (é o chato), que aquele que atua emsociedade de maneira irrepreensível, ele está no campo da culpa leve.

3) CULPA LEVÍSSIMAA culpa levíssima ocorre através de mínimo desvio de conduta, onde só um

comportamento de extrema diligência evitaria o resultadoPara Cahali e Guilherme Couto de Castro a culpa levíssima confunde-se com caso

fortuito e força maior, e exonera a responsabilidade civil pela ausência do nexo de causalidade.Embora, para a maioria da doutrina, ainda se aplica o velho princípio romano de que, em setratando de responsabilidade extracontratual subjetiva, basta a culpa levíssima para que haja odever de indenizar.

TEM ALGUMA IMPORTÂNCIA O FATO DA CULPA SER GRAVE, LEVE OULEVÍSSIMA NA HORA DO JUIZ DETERMINAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO????

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Veja que um mínimo desvio de conduta pode causar prejuízos enormes, até mesmo amorte de alguém.

O princípio que rege a responsabilidade civil, pelo menos no momento de se calcular aextensão do dano, é o princípio da restitutio in integrum, ou seja, inicialmente não interessa se aculpa é grave, leve ou levíssima, já que todo o prejuízo causado à vítima, especialmente o prejuízo material, deve ser reparado integralmente.

 No entanto, em se tratando de compensação pelo dano moral, os juízes costumamdeterminar o valor da compensação financeira pela lesão moral que tenha caráter punitivo aoofensor e também de compensar com dinheiro a dor e o desgosto sofridos, a posição social doofendido e ofensor e até o grau de culpa nas circunstâncias do caso concreto.

Por vezes, a jurisprudência utiliza os parâmetros dos graus de culpabilidade paradeterminar se haverá indenização ou não.

Exemplo: súm. 145, STJ no transporte desinteressado, de simples cortesia, otransportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado, quandoincorrer em dolo ou culpa grave. Essa súm. vai cair com o NOVO CC.

 No entanto, no NOVO CC, na esteira do CC português de 66, o legislador no art. 944diz que a indenização pelo dano material mede-se pela extensão do dano, aplicando o princípio

da restituição integral à vítima, a situação anterior ao dano, porém, no pú desse mesmo artigodiz que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juizreduzir eqüitativamente a indenização, sendo isso uma faculdade do juiz e não um dever.

Pelo NOVO CC, numa culpa levíssima que causa um prejuízo de um milhão, o juiz pode reduzir para 500.000,00, porque seria uma desproporção muito grande entre o grau deculpa e o valor que teria que pagar.

Pelo dano moral, os juízes costumam levar em conta o grau de culpa.O art. 945, do CC NOVO diz que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o

evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade da sua culpa em

confronto com a gravidade da culpa do autor do dano” , ou seja, havendo culpa concorrente ouconcorrência de causas com participação tanto do apontado responsável quanto da vítima, essa participação será fundamental para se calcular o valor da indenização.

Exemplo: Se a vítima participou em 70 % na conduta censurável. O valor daindenização que o apontado responsável vai pagar é de 30 %.

***O NOVO CC regulamenta a cessão de herança, o que não ocorre com o CCATUAL.

Um outro de súmula em que o grau de culpa é importante, é a súm. 222, STF que foirevogada pelo art. 7o, XXVIII, CF, porque a súm. dizia que o empregador respondia pelo direitocomum no acidente sofrido pelo empregado, quando o empregador agisse com dolo ou culpagrave. Agora, qualquer grau de culpa (já que a CF só fala em culpa) pode gerar responsabilidade para o empregador.

TIPOS DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO1) CULPA IN VIGILANDO

É aquela que decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de alguém queestá sob os cuidados do agente.

Exemplo: responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores que estão sob suaguarda e companhia.

2) CULPA IN ELIGENDO

Decorre da má escolha do preposto ou empregado.Empregado – está vinculado a você por um contrato de trabalho.Preposto – pode estar subordinado às suas ordens, independentemente de relação

empregatícia. Ele pode agir até a título gratuito.A responsabilidade do patrão, amo ou comitente é objetiva. Mas, para que ele possa ser condenado, é preciso responsabilidade subjetiva do empregado ou preposto. Essa é a única

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responsabilidade indireta que é objetiva, por causa da súm. 341, STF, embora, a súm. faleerroneamente que é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado.

Onde você não discute a culpa do empregado para determinar a responsabilidade do patrão???

É no CDC, nos contratos de consumo. Mas, fora das relações de consumo, você aindavai ter que utilizar o art. 1.521, III, do CC ATUAL.

3) CULPA IN CUSTODIANDO

Tem a ver com o dever de custódia, que se traduz com a falta de atenção ou cuidadocom a coisa inanimada ou com o animal potencialmente perigosos sob os cuidados do agente.

4) CULPA IN COMITTENDO

Ela ocorre quando alguém, através de uma ação, ou seja, conduta positiva, porém comfalta de diligência causa o resultado danoso.

5) CULPA IN OMITTENDO

Ocorre quando alguém tinha o dever de atuar naquelas circunstâncias, de molde a

impedir o resultado danoso e não o fez, omitiu-se, ou, então, fez com atraso ou fezimperfeitamente. Os franceses chamam de faute.

Essa culpa reflete muito na responsabilidade civil do Poder Público. O Poder Público sótem o dever de indenizar se, no caso concreto, não agiu, agiu atrasado ou agiu mal, quando podia agir. Houve a faute du service (acho que é assim que se escreve!!!).

Entretanto, há um acórdão, não unânime, recente da 17a Câmara Cível, que condenou oEstado do RJ a pagar indenização por causa de um assalto, sob a alegação de que é um dever genérico de segurança do Poder Público. Isso é um absurdo, deveria comprovar a falta doserviço.

O Celso Antônio Bandeira de Mello diz que nesse tipo de culpa, não se aplica o art. 37,§ 6o, CF, ou seja, responsabilidade objetiva, e sim o art. 15, do CC ATUAL, e aresponsabilidade é subjetiva. Isso é contestado pelo Hely Lopes Meirelles e Cavalieri.

6) CULPA IN CONTRAENDO

Ocorre quando alguém induz a outrem a contratar mal ou a celebrar algo que coloqueesse outro em posição desvantajosa no negócio jurídico.

É considerada uma culpa extracontratual, até porque, hoje em dia, resta consagrada ateoria da boa fé objetiva, expressa no BGB, que é o dever que as partes têm de, antes mesmo dacelebração de um contrato, tratarem a outra parte com absoluta lealdade.

7) CULPA PRÉ-CONTRATUALTodos nós sabemos que ninguém está obrigado a contratar, porém, no exercício da

autonomia da vontade, que é o poder conferido pelo ordenamento jurídico ao sujeito de direitode regulamentar seus próprios interesses, esse sujeito é convencido por outro da seriedade dastratativas negociais e com isso realiza despesas, assume compromissos com terceiros e aquelerompe, abruptamente, as negociações, retira-se da celebração do negócio jurídico,injustificadamente, causando prejuízo e vai responder por tais danos.

Exemplo: Um dono de academia acerta com uma pessoa dona de um Shopping Center de que vai alugar um espaço no local, o dono do Shopping diz que está tudo bem. O dono daacademia compra novos aparelhos, contrata professores, faz despesas. Quando chega a hora defechar o contrato, o dono do Shopping diz que não quer mais alugar o espaço, mas não diz porque. O dono da academia tem direito a indenização por culpa pré-contratual.

8) CULPA DIRETA

Atribuída a própria pessoa que realizou a conduta censurável, ou seja, o erro decomportamento.

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9) CULPA INDIRETAÉ atribuída àqueles que não realizaram diretamente a ação ou omissão reprovável,

 porém, estão vinculados ao causador direto, através do dever de educação, vigilância, custódia ede algum modo se descuidaram desse dever.

Exemplo: art. 1.521, I a V c/c art. 1.518, pú, ambos do CC ATUAL.Essa culpa é presumida. A vítima não precisa provar a culpa do responsável indireto. O

responsável indireto é que tem que provar que não teve culpa.Os responsáveis indiretos (art. 1.521, CC ATUAL) pelo CC NOVO, art. 932, I a V e art.

933, passam a ter responsabilidade indireta de natureza objetiva. Respondem,independentemente de culpa, os pais tutores ou curadores, o patrão, amo ou comitente, os donosde hotéis ou escolas pelos danos causados pelos filhos incapazes, pupilos, curatelados,empregados, hóspedes e alunos.

Por falar em alunos, esse art. 1521, IV se aplicaria também quando um aluno atinge umoutro aluno ou atinge um terceiro, isso se for estabelecimento particular.

Se for estabelecimento escolar público, a doutrina tem usado o art. 37, § 6 o, CF, éresponsabilidade objetiva.

Os pais do aluno vítima podem invocar, para usar responsabilidade objetiva, o CDC. O

aluno é consumidor do serviço. Para o caso do terceiro, ele é consumidor por equiparação.

10) CULPA IN RE IPSA

Em que há uma presunção de culpa que deriva das circunstâncias oriundas do fatodanoso, ou seja, basta que a vítima comprove a ocorrência de determinado fato para surgir naturalmente a demonstração de culpa, de molde a exigir que o apontado responsável, paralivrar-se da indenização, seja obrigado a demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou forçamaior.

Exemplo:queda de um viaduto;queda de um pedaço de um prédio (divergente – responsabilidade objetiva ou a

majoritária→subjetiva);

alguém atropelado por um automóvel numa calçada.

Obs.: Nos casos de dano moral, quando há ofensa ao direito de personalidade, lesão quegera dor íntima, constrangimento, desgosto fora dos atos cotidianos, a melhor jurisprudênciatem entendido que não há necessidade da vítima provar a culpa do ofensor, ela decorre dosimples fato da lesão ao direito da personalidade, sendo culpa in re ipsa.

*** Em relação ao dano moral não há que se provar a culpa, ela decorre naturalmentedo fato danoso.

Obs.: responsabilidade objetiva por ato lícito não cabe dano moral.Exemplo de culpa in re ipsa: o advogado perde um prazo processual e sua cliente acaba

 por perder seu apartamento e o ponto comercial. Pede dano moral, este decorre do simples fatoda mulher ter perdido seus bens. É claro que ninguém precisa provar o dano moral, ele decorreda narração dos fatos danosos, parece claro que ninguém vai dar pulos de alegria por ter perdidoseu meio de sustento e sua moradia.

Um tipo de culpa in re ipsa é a chamada culpa contra a legalidade, que decorre de danooriundo de ofensa de texto expresso de lei ou de regulamento, como por exemplo, nos delitos detrânsito, quando fica constatado que o condutor do veículo não respeitou um cruzamento, andoucom carro com pneu “careca” ou sem revisão.

Antes de entrar no dano (3o elemento), vamos ver algumas súmulas do STJ.Algumas súmulas do STJ são inteiramente aplicáveis a responsabilidade civil

extracontratual subjetiva como, por exemplo, a súm. 43 que diz que incide correção monetáriasobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a correção monetária não

corre da data da distribuição da ação indenizatória e sim do momento do fato danoso, videtambém o art. 389, do CC NOVO.

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Do mesmo modo a súm. 54, STJ que diz que os juros moratórios fluem a partir doevento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Vide também art. 962, CCATUAL. Ao contrário se a responsabilidade for subjetiva contratual, os juros de mora contar-se-iam a partir da citação inicial da ação de responsabilidade civil, art. 1.536, § 2o, CC ATUAL.

MAS O QUE É JURO EM TERMOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, QUAL ASUA NATUREZA JURÍDICA????

Os juros são valores devidos pelo autor do dano, a título de indenização mínima, pelo prejuízo causado a vítima e o juiz, independentemente de pedido expresso, determina o pagamento de juros na responsabilidade civil delitual.

Finalmente, o STJ na súm. 186, analisando o art. 1.544 diz que nas indenizações por atoilícito só haverá o pagamento de juros compostos (juro sobre juro), quando houver a prática decrime, somente pelo autor do crime, inexistindo esse pagamento, que se traduz numa pena aocriminoso, quando o delito for meramente civil.

10a AULA – DIA 13.06.02

Pelo CPC, não precisa pedir os juros, o juiz já deve inclui-los normalmente na

condenação.O art. 406, do CC NOVO diz que quando os juros moratórios não foremconvencionados ou forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei,eles serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos aFazenda Nacional, ou seja, os juros civis passam a ser calculados, na falta de estipulação emcontrário, de acordo com o valor fixado para os juros tributários, modificando-se assim os arts1.062 e 1.063, do CC ATUAL, quando a taxa de juros não convencionada é de 6% ao ano.

Agora, no CC ATUAL o art. que diz que não é preciso alegar prejuízo para receber  juros moratórios é o art. 1.064 e no CC NOVO é o art. 407.

Obs.: Retornando ao tema sobre culpa concorrente ou concorrência de causas, emrelação ao autor do dano e a vítima, por vezes, o próprio legislador afasta a divisão do prejuízo,

como por exemplo, na hipótese do art. 17, II, do dec. legislativo 2681/12 (estradas de ferro), ouseja, nesse decreto o legislador diz que a culpa do transportador pelo acidente sofrido pelo passageiro, com quebra do dever de incolumidade, uma presunção de culpa que a jurisprudênciatransformou em responsabilidade objetiva, só se admitindo em contrário algumas das seguintes provas:

Inciso II – culpa do viajante, não ocorrendo culpa da estrada. Aqui se houver culpa do passageiro pelo dano que sofreu, concorrente com a culpa do transportador, este indenizará o passageiro integralmente por todo o prejuízo sofrido. Só a culpa exclusiva do passageiro é queexonera o transportador de responsabilidade.

Isso também ocorre no CDC, art. 14, § 3o que determina a responsabilidade objetiva,quando ocorre dano ao consumidor ou consumidor por equiparação, decorrente da relação deconsumo, especialmente em relação aos serviços, pois o § 3o, do art. 14 diz que o fornecedor deserviços só não será responsabilizado, quando provar:

Inciso II – a culpa exclusiva do consumidor ou de 3o, havendo concorrência de culpas,ou na expressão de Cavalieri : “concorrência de causas” determinantes do dano entre fornecedor e consumidor, ou entre consumidor e o 3o, o fornecedor deverá pagar  integralmente aindenização.

Segundo ensinamento do prof. Cavalieri, por vezes, o ato culposo da vítima, no casoconcreto, é inócuo para a produção do dano, porquanto na realidade o fato do agente revestidode CULPA GRAVE é, por si só, necessário e suficiente para excluir a concorrência de culpa,ou seja, a culpa do réu da ação indenizatória, por ser isoladamente causa necessária e suficientedeterminante do evento danoso, faz-se com que seja irrelevante a culpa da vítima, afastando adivisão da responsabilidade.

Exemplo do caso concreto do Cavalieri: acidente de trânsito. Motorista avança um sinale mata um motoqueiro que estava sem capacete. O Cavalieri diz que a causa necessária esuficiente para produção do dano não foi o fato de estar sem capacete, pois tal fato seria

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irrelevante se não tivesse sido atingido pelo carro, portanto, a causa relevante para a morte foi aconduta grave do condutor do veículo.

Obs.: O CC NOVO, no entanto, diz no art. 738, pú que “se o prejuízo sofrido pela

 pessoa transportada for atribuível a transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz 

reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a

ocorrência do dano” e nesse ponto o art. 17, II, do dec. 2681/12 e o CDC, art. 14, § 3 o, II serãoalterados, já que havendo causa ou culpa concorrente com participação da vítima transportada,haverá redução no valor da indenização.

Exemplo: Se o passageiro tiver violado qualquer norma ou instrução regulamentar, o juiz pode reduzir a indenização. Isso não acontece hoje, porque o transportador atualmente só seexonera se houver culpa exclusiva da vítima ou de 3o .

PINGENTE DO TREM – passageiro que fica pendurado na porta do trem ou ônibus. OSTJ tem condenado as transportadoras. Lembre-se que a responsabilidade delas é objetiva. O pingente pode ter até uma parcela de culpa por estar pendurado no trem, mas as transportadorastem guardas e não podia permitir que o trem arrancasse com as pessoas penduradas. Então, ou

houve fato exclusivo do transportador, e no nosso caso é culpa do preposto do transportador, ouhouve fato concorrente que pelo CDC e dec. 2681/12 não exclui a responsabilidade dotransportador.

SURFISTA FERROVIÁRIO – o STJ e os Tribunais têm julgado improcedentes todosos pedidos. Quando o trem sai da estação, o condutor não vê ninguém pendurado, só após é queos surfistas vão para o teto e, por vezes, morrem eletrocutados pela fiação elétrica. Aqui é culpaexclusiva da vítima que afasta o nexo de causalidade e exonera o transportador.

Ainda, dentro de responsabilidade extracontratual subjetiva, nós temos o 3o elemento doato ilícito, que é o dano material ou moral.

DANODano é toda ofensa a um bem jurídico alheio, seja a integridade física ou moral, seja as

coisas corpóreas ou incorpóreas pertencentes ao sujeito de direito, sendo o elemento ourequisito essencial da responsabilidade civil.

Para Henri Lalou, é preciso para que se possa reparar que haja alguma coisa a ser reparada, pois não havendo prejuízo, não há responsabilidade civil.

Dano, em suma, é o prejuízo material ou moral resultante de uma lesão a um direito,seja um direito subjetivo absoluto (direitos da personalidade ou direitos reais), seja a ofensa adireitos subjetivos relativos ou pessoais (direitos obrigacionais e os direitos internos de família).

REQUISITOS DO DANO:1 – CERTEZA;2 – ATUALIDADE;3 – SUBSISTÊNCIA.O dano atual é aquele que já existe ou existiu no momento da ação de responsabilidade.Porém, a doutrina afirma que o dano futuro pode ser indenizado, quando se tenha

certeza que ele se realizará ou possa ser apreciado por ocasião da sentença na ação respectiva.Dano futuro = dano hipotético = dano eventual.Exemplo de dano futuro indenizável: determinada pessoa ficou cega. O juiz já pode

condenar o réu a pagar indenização pelas próteses futuras, porque apesar de ser um dano futuro, já há certeza do dano.

DANO EM RICOCHETEDentre o assunto dano, como elemento fundamental da responsabilidade civil, a

doutrina costuma afirmar que é ressarcível o chamado dano ricochete ou reflexo, não se trata deresponsabilidade indireta.

O dano reflexo ou ricochete ocorre quando determinada pessoa sofre o reflexo do dano

que foi causado a uma outra pessoa, que foi atingida diretamente pela ação ou omissão doagente.

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Exemplo: Determinado ex-marido vem pagando pensão alimentícia para a ex-mulher inválida para o trabalho, esse ex-marido vem a falecer assassinado por determinado indivíduo. No campo do direito civil, a morte do alimentante a par do art. 23, da lei do divórcio, para parteda doutrina e jurisprudência, faz cessar a obrigação alimentar, pois o espólio só poderia pagar as prestações alimentícias vencidas e não pagas em vida do devedor, e não as prestações futurasdepois de sua morte.

O exemplo acima trata apenas de uma corrente, porque há um conflito aparente entre osarts. 23, LD e 402, do CC. O art. 23 diz a obrigação alimentar se transfere aos herdeiros dodevedor, o art. 402 diz que a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros dodevedor. Como o art. 23, LD é posterior ao CC, há uma dúvida muito grande em se determinar se o art. 23 revogou ou não o art. 402.

O exemplo trata da posição do prof. Caio Mário. As prestações vencidas devidas pelomorto passam a ser dívida comum, não tem característica especial e o 1o dever dos herdeiros é pagar os débitos do morto, dentro das forças da herança. Por este raciocínio, a ex-mulher ficasem condições de se manter, vai sofrer um dano reflexo. Então, ela ajuíza uma ação cobrando ovalor equivalente que ela perdeu, em face do autor do dano que causou a morte do alimentante.

O STJ já adotou a posição do Yussef Cahali. Desde que os alimentos derivem de

 procedimentos que estejam inseridos na lei do divórcio (separação consensual, separaçãolitigiosa, divórcio consensual, conversão, divórcio direto), os alimentos neles constantes setransferem aos herdeiros do devedor, dentro das forças da herança. Exemplo: os filhos do morto podem ter que pagar pensão a ex-mulher do morto.

Maria Helena Diniz acha que o art. 23 revogou inteiramente o art. 402, ou seja, qualquer credor pode cobrar do espólio.

Arnoldo Wald e Nelson Carneiro defendem o seguinte, se for uma condenação pelo art.19, da LD, as pensões futuras serão pagas pelos herdeiros do devedor, dentro das forças daherança. É preciso, então, haver uma separação judicial litigiosa com culpa.

Outro exemplo de dano reflexo: cozinheiro de determinado restaurante, que tem grandeclientela atraída por esse cozinheiro, vem a falecer decorrente de um delito civil, praticado pelo

apontado responsável. Por virtude da sua morte, o restaurante perde toda essa clientela e otitular desse restaurante, pessoa física ou jurídica, por ter sofrido o dano reflexo, pode cobrar indenização do responsável pela morte do cozinheiro.

*** O dano moral para cônjuge, companheiro e filhos é presunção absoluta de culpa.Para os outros (namorada, amigo etc) deve-se ser provado o prejuízo.

DANO MATERIALEm termos de dano, o mesmo se divide em dano patrimonial, em que ocorre a lesão de

 bens ou interesses avaliáveis em dinheiro, por ter sido atingido o patrimônio da vítima.Ocorrendo, por força do evento danoso, aumento do passivo ou diminuição do ativo do sujeitode direito, verificando-se o que ele tinha antes e passou a ter depois da ocorrência do fatodanoso.

O art. 1.059, do CC ATUAL diz que as perdas e danos referentes a diminuição patrimonial abrangem o que a vítima efetivamente perdeu em pecúnia e o que razoavelmentedeixou de lucrar, ou seja, o que a vítima perdeu é chamado de dano emergente, o que elarazoavelmente deixou de lucrar é chamado de lucro cessante, e para estimativa aplica-se o princípio da razoabilidade para evitar-se enriquecimento indevido da vítima.

Lucro cessante deve ser fixado dentro do limite do razoável, para evitar enriquecimentoindevido da vítima, por exemplo, um motorista de táxi dirigia seu veículo na sua mão, derepente, Daniele dirigindo açodadamente, ou seja, imprudentemente avança um sinal e bate nocarro do motorista. O carro do motorista ficou danificado, o motorista teve que ir ao hospital eficou internado 15 dias, e durante esses 15 dias ficou sem poder trabalhar. Como dano patrimonial ele pode cobrar o conserto do carro, conta do hospital (estes dois são danos

emergentes) e ele vai apresentar um cálculo para o juiz, dentro do razoável, de que ele fazia umadiária de 100 reais, vai multiplicar por 15 dias e vai obter o lucro cessante.

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Hoje em dia, segundo a súm. 37, STJ não se discute mais sobre a possibilidade decumulação do pedido de verba reparatória pelo dano material com uma outra verba reparatória pelo dano moral puro ou dano extracontratual, sendo admissível a cobrança dessas verbasseparadas, decorrentes do mesmo fato, até porque a CF de 88 consagra expressamente no art. 5 o,V e X a possibilidade da reparação pelo dano moral puro.

Quanto ao lucro cessante, que faz parte do dano material, o juiz deve calculá-lo deacordo com a probabilidade objetiva resultante do desdobramento normal da atividade paralisada.

O NOVO CC, art. 404 diz que as perdas e danos nas obrigações de pagamento emdinheiro, serão pagas com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmenteestabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado. E o pú afirma que se os jurosde mora não cobrirem o prejuízo e não havendo pena convencional (cláusula penal condenatóriaou compensatória), poderá o juiz conceder ao credor uma indenização suplementar. Algunsestão dizendo que essa indenização suplementar são mais juros, além dos juros convencionais.

Hoje em dia, a propósito do dano material, é de ser aplicada a súm. 54, do STJ que dizque os juros moratórios fluem a partir do evento danoso na responsabilidade civilextracontratual.

A súm. 178, STJ analisando o art. 1.544, do CC ATUAL diz que nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos, ou seja, juros sobre juros, somente serão devidos por aquele que praticou crime.

A súm. 43, do STJ diz que incide correção monetária sobre a dívida sobre ato ilícito, a partir da data do efetivo prejuízo.

Em termos de dano material, a doutrina nos fala em 02 tipos de reparação:1a) Reparação direta – quando o apontado responsável restaura materialmente a coisa

atingida ou a reconstitui especificamente.Exemplo: dano em automóvel, o agente manda para a oficina para restaurar o carro.2a) Reparação indireta – quando o apontado responsável paga em dinheiro o valor que

vai proporcionar à vítima a volta ao estado pecuniário anterior, tudo dentro do princípio do

restitutio in integrum, ou seja, a indenização material deve ser a mais ampla possível, volvendo avítima à situação pecuniária anterior ao dano. Princípio mitigado pelo CC NOVO, no pú, do art.944 (quando há desproporção muito grande entre o dano causado e a culpa, o juiz pode reduzir aindenização, isso mitiga o princípio da restituição integral).

DANO MORAL

O dano moral ou o dano moral puro, em que não reflexos patrimoniais, quando o CC de1916 entrou em vigor, grande número de autores afirmou que esse diploma não consagrava a possibilidade da vítima pedir reparação pelo dano moral ou extrapatrimonial, pois a dor não poderia ter preço, sendo imoral a um juiz determinar o valor econômico correspondente aosofrimento humano.

A jurisprudência ou parte dela não admitia a cumulação, oriunda do mesmo fato, dedano moral com dano material.

Clóvis Bevilácqua, no entanto, autor do projeto do CC/1916 sempre defendeu a possibilidade legal da vítima cobrar verba compensatória pelo dano moral, de início prevista noart. 76, CC: “para propor ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico

ou moral”.  No art. 1.537, quando o legislador fala da indenização no caso de homicídio e no inciso

I se refere às despesas com o tratamento da vítima (dano material), o seu funeral (danomaterial), porém quando usa a expressão “luto de família”, para Yussef está se referindo acompensação pela dor sentida pelo cônjuge e pelos parentes próximos da vítima, por força de

sua perda, tratando-se, portanto, de dano moral. No inciso II, do art. 1.537, quando o legislador fala que a indenização por morteconsiste na prestação de alimentos às pessoas que quem o defunto as devia, na realidade trata-se

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de dano material, que se apresentará a título de indenização, na forma de pensão alimentícia para aqueles que dependiam economicamente do falecido, havendo presunção de dependênciaeconômica tratando-se de cônjuge ou convivente do falecido e em relação a seus filhos, quantoaos demais parentes e estranhos a família, essa dependência econômica deveria ser provada. Normalmente, o pagamento desse valor corresponde a 2/3 do que a vítima percebia em vida, porque 1/3 é o que a vítima gastava com ela mesma.

QUAL É A PRESCRIÇÃO???? É A PRESCRIÇÃO REFERENTES ÀS PENSÕESALIMENTÍCIAS ( 5 ANOS) OU A DO DIREITO COMUM (20 ANOS)????

O entendimento da doutrina e da jurisprudência é de que como não se trata,tecnicamente, de uma pensão alimentícia derivada do direito de família, e sim uma verdadeiraindenização por dano material, a prescrição dessa pretensão indenizatória se faz no prazogenérico de 20 anos do art. 177, do CC ATUAL. Não se aplicando a prescrição específicarelativa às pretensões de pensões alimentícias não pagas, que prescrevem em 05 anos, parcela a parcela, nos termos do art. 178, § 10, I, do CC ATUAL.

11a AULA – DIA 20.06.02

Vimos que o dano moral refletindo no patrimônio não é o dano moral puro, é dano patrimonial.

Vimos também que o princípio da restitutio in integrum, no NOVO CC – art. 944, pú,está abrandado, pois quando houver excessiva desproporção entre o grau de culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente o valor da indenização (é faculdade do juiz).

E COMO FICA A VÍTIMA QUE VAI RECEBER A INDENIZAÇÃOREDUZIDA???? POR EXEMPLO, TEM UM PREJUÍZO DE 500.000 E SÓ RECEBE100.000. NÃO TEM RESPOSTA POR ENQUANTO.

 Nós vimos o caso do homicídio, art. 1.537, I, o pagamento de despesas com otratamento da vítima (dano material), seu funeral (dano material) e luto de família (dano moral).

Art. 1.537, II.

Continuando no art. 1.537, veremos o inciso II que diz que “na prestação de alimentosàs pessoas a quem o defunto os devia”, vimos que a redação é absurda, pois defunto não devenada, ele está morto. O que inciso II quer dizer é que os sucessores próximos do falecido (filhosmenores incapazes e o cônjuge ou convivente) presumem-se dependentes econômicos dofalecido e podem pleitear as verbas do art. 1.537, I e II, do CC ATUAL e art. 948, I e II, do CC NOVO.

Essa prestação de alimentos é uma forma de indenização pelo dano material e nos jávimos que aqui a prescrição se conta pelo prazo genérico do art. 177 (20 anos – obrigações pessoais), ou seja, a prescrição da pretensão indenizatória e não nos termos da prescriçãoespecífica para o inadimplemento de pensão alimentícia, oriunda do direito de família, que éuma prescrição de 05 anos, parcela a parcela, que está no art. 178, § 10, I, CC ATUAL.

 No NOVO CC, a pretensão à reparação civil se faz no prazo especial de 03 anos, art.206, § 3o, V, ou seja, o prazo especial de prescrição se sobrepõe ao prazo geral. Agora, olegislador criou um prazo especial para pretensão indenizatória e diz que são 03 anos (não usamais o prazo genérico de 20 anos), contados da lesão ao direito subjetivo alheio, sejam elesabsolutos (reais ou da personalidade) sejam eles relativos (obrigações).

A dúvida será quando houver um contrato de consumo, vai usar o prazo de prescriçãoda reparação do dano pelo fato do produto ou do serviço de 05 anos do CDC ou de 03 anos doCC NOVO????

LP acha que o CC NOVO não vai atingir relação de consumo, pois lei geral não revogalei especial. Havendo um contrato de consumo que cause prejuízo ao consumidor ou aoconsumidor por equiparação, a prescrição da pretensão indenizatória continuará a ser de 05anos, contados do conhecimento do dano e da autoria, art. 27, CDC.

*** O LP voltou a falar da controvérsia entre o art. 23, lei do divórcio e o art. 402, CCATUAL. Nós já vimos isso anteriormente – página 75 e 76.

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O STJ, em acórdão recente, admitiu o seguinte, o menino era filho havido fora docasamento, o pai não pagava pensão alimentícia (dava alimentos in natura, mas não tinha sidocondenado em ação de alimentos). O pai morre, os irmãos não queriam saber do menino, esteentrou com uma ação de alimentos em face do espólio, com base no art. 23, da lei do divórcio, o juiz de 1a instância julgou improcedente, o Tribunal também julgou improcedente e o STJreformou e disse que o que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir, que o art. 23está em vigor e permite, mesmo que não haja anterior condenação em alimentos (a lei não estádistinguindo), que o menor receba alimentos do espólio até a partilha, porque na partilha eleseria contemplado com seu quinhão e teria meios de subsistência. Essa pode ser uma 5a posição. Não caiu em concurso ainda, cuidado!!!!

Continuando a analisar o art. 1.537:POR QUANTO TEMPO SE PAGA ESSA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS????A jurisprudência tem entendido que a aplicação do § 2o, do art. 1.537 se faz do seguinte

modo:A pensão será calculada aos dependentes econômicos da vítima, com base em 2/3 dos

seus rendimentos, já que 1/3 a vítima utilizaria nas suas despesas pessoais, incluindo-se nesse

 pensionamento o 13o

salário, se a vítima à época da morte, efetivamente, o recebia. Se a pessoanão tinha vínculo empregatício, os 2/3 são calculados em cima de um salário mínimo e sem o13o salário.

O pagamento será feito pelo tempo de provável sobrevida da vítima, que no caso brasileiro, de acordo com estatísticas oficiais, é de 65 a 70 anos, sendo os dependentes pessoashumildes (de baixa renda), o valor de 2/3 para os pais da vítima seriam pagos até a idade em quea vítima completaria 25 anos, e a partir daí reduzido para 1/3, porque sendo pessoas humildes, presume-se que a vítima continuasse a ajudar os pais, mesmo quando alcançasse a maioridade.

O pensionamento dos filhos menores, é admitido pelos Tribunais, até que os filhosatinjam a idade de 24 ou 25 anos (porque a dependência de IR vai até os 24 anos), cessando o pensionamento a partir daí.

O juros moratórios que independem de pedido expresso (art. 293, CPC), se calculam de

acordo com a súm. 54, STJ, fluindo a partir do evento danoso, no caso de responsabilidadeextracontratual, incidindo correção monetária a partir do ato ilícito, súm. 43, STJ.

E SE A VÍTIMA É MENOR E NÃO TRABALHA, É POSSÍVEL PEDIR DANOMORAL OU SÓ É POSSÍVEL PEDIR DANO MATERIAL OU É POSSÍVEL PEDIR OSDOIS???

O STF, na súm. 491, diz que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor,ainda que não exerça trabalho remunerado. Aqui, cabe tranquilamente o pedido de verbacompensatória, em favor dos pais, pelo dano moral puro, não se fazendo necessária a prova daocorrência desse dano, que é presumida, tendo em vista o senso comum. Porém, os irmãos edemais parentes próximos teriam que comprovar, em juízo, a ocorrência do dano moral, que para eles não é presumido.

O STJ tem entendido que é devida a indenização também por dano material aos pais defamília de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, ainda que esse filho nãoexercesse trabalho remunerado, já que nesse tipo de família é normal que o menor venha atrabalhar para ajudar seus pais que continuaria ajudando enquanto vivesse.

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE UM CONDÔMINO EM FACE DOOUTRO.

Se um condômino usa exclusivamente a coisa, aquele que não usa o bem pode pleitear ocorrespondente aluguel da coisa, na proporção da sua cota, com base no art. 627, CC ATUAL:“cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelodano que lhe causou”. 

Há uma discussão no STJ sobre cônjuges, se você está casado, você está num regime de

 bens e todo regime de bens permite algum tipo de comunicação. Mas, a comunhão de bens é acomunhão do direito alemão (comunhão de mão comum) que não é o condomínio tradicional doCC (arts. 623 e seguintes), porque neste condomínio ordinário do CC qualquer condômino pode

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extingui-lo a hora que quiser e é um só direito com mais de um dono, cada qual tem sua cota, éco-propriedade. Na comunhão do casamento, você não a extingue a hora que quiser, você sóextingue a comunhão quando houver separação, divórcio, morte ou nulidade/anulabilidade docasamento, ademais os cônjuges cada um tem a cota inteira do bem. Então, o STJ andoudizendo que enquanto não houver a partilha dos bens, os cônjuges não podem cobrar um dooutro os alugéis, pois permanecia o sistema de mão comum do direito alemão, após a partilha acomunhão do casamento passa a ser condomínio do CC, então, a partir você pode cobrar aluguel. Tem dois acórdãos nesse sentido e dois em sentido contrário.

O termo inicial do pagamento da pensão, por dano material, conta-se a partir do 14anos, data em que é permitido o trabalho do menor e vai até a sua possível sobrevida (65 a 70anos), valor que será reduzido a 1/3, a partir do momento em que a vítima alcançaria a idade de25 anos, pois esta idade, pela experiência diária, seria na qual a pessoa se casaria.

O CC NOVO, a propósito da reparação de danos por força de falecimento, já é expressoem afirmar que a prestação de alimentos, a título de indenização, deve levar em conta a duração provável da vida da vítima, art. 948, II, 2a parte, CC NOVO.

E SE A PESSOA NÃO MORRER, EXISTE DANO MORAL NO CASO DE OFENSA

À SAÚDE?????O art. 1.538, CC ATUAL diz que, no caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, oofensor indenizará o ofendido das despesas de tratamento médico (dano emergente) e dos lucroscessantes, até o fim da convalescença, sendo tais valores correspondentes ao dano material,incluindo-se aqui, honorários médicos, contas hospitalares, remédios, próteses, futuras cirurgiasque deverão ser realizadas etc.

O legislador afirma, também neste artigo, que será pago à vítima a importância da multano grau médio da pena criminal correspondente e esse valor, na 2 a parte do caput desse artigo, éconsiderado verba compensatória pelo dano moral puro.

O § 1o do art. 1.538, do CC ATUAL diz que essa soma, ou seja, a verba correspondenteao dano moral, será duplicada se do ferimento resultar aleijão ou deformidade. Essa soma é ovalor do dano moral puro, que será duplicado se houver dano estético.

DEFINIÇÃO DE DANO MORAL PURO:O dano moral puro decorre de ofensa ao direito subjetivo absoluto da personalidade,

quando alguém é atingido na sua vida, integridade física, honra, intimidade, recato eespecialmente na sua dignidade.

A ofensa a um direito de personalidade ou bens que não sejam mensuradoseconomicamente ligados ao ser humano, é considerada pela doutrina italiana dano moralindireto, que ainda não é compensável. 

 Nem sempre quando você é atingido no seu direito de personalidade (honra, integridadefísica, intimidade ...) significa que você sofreu um dano moral, por exemplo, chamar oFernandinho Beira-Mar de traficante ou ladrão; lesão num jogo de futebol; tapa de amor;acidente de carro que te deixa com uma covinha no queixo, fazendo você mais bonito, nestescasos é dano moral indireto, veja que não há dor, sofrimento, constrangimento à pessoa. Quandovocê atinge um direito da personalidade, você está atingindo a honra, integridade, intimidade,recato e dignidade, isso é o que os italianos chamam de dano moral indireto, mas você podenão se constranger, não ter sofrimento, não ter dor, porque se tiver você está sentindo o reflexoda ofensa, ou seja, sentindo dor, sofrimento, constrangimento o que será o dano moral direto.

DANO MORAL INDIRETO →OFENSA A UM DIREITO DA PERSONALIDADEDANO MORAL DIRETO → REFLEXO DA OFENSA À SUA

PERSONALIDADE(dor, sofrimento e constrangimento)

O que a doutrina italiana diz que é compensável, é o chamado dano moral direto, que é

o reflexo da ofensa à personalidade ou bens que não sejam mensurados economicamente,causando dor íntima, sofrimento, angústia, constrangimento, desgosto, vergonha, mal estar,

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humilhação, em suma, ocorre o dano moral propriamente dito quando a ofensa atinge adignidade do sujeito de direito.

O STJ tem dito que o simples aborrecimento, perfeitamente previsível, decorrente davida em sociedade ou do dia a dia nas cidades, não pode ser considerado dano moral direto, nãosendo compensável.

Aliás, os defensores de que não cabe dano moral pelo simples inadimplementocontratual, ou seja, na chamada responsabilidade contratual ou negocial, defendem seu pontode vista, alegando que o não cumprimento de um contrato, causando aborrecimentos ao credor,é acontecimento cotidiano, faz parte do dia a dia da sociedade, não atinge a dignidade do credor e, portanto, na responsabilidade contratual só é reparável o dano material.

 No entanto, tal afirmação acima, que o próprio CDC no art. 6o, VI determina que édireito básico do consumidor a efetiva prevenção de reparação de danos patrimoniais e moraisindividuais, coletivos e difusos, como também do inciso VII volta a afirmar a possibilidade decompensação pelos danos causados ao consumidor ou consumidor por equiparação (art. 17 - queé o 3o que sofre os efeitos do acidente de consumo) a reparação de danos materiais e morais.

Em suma, não é qualquer aborrecimento ou contrariedade que venha a resultar em danomoral, e sim somente os eventos que atinjam a própria dignidade da vítima.

DEFINIÇÃO DE DANO ESTÉTICO:O chamado dano estético ocorre quando a pessoa física é atingida e sofre uma alteração

morfológica, uma deformação corporal de modo permanente, que agride a visão, não sendoqualquer cicatriz que represente um dano estético.

A CF/88 teve o mérito de, claramente, afirmar no seu art. 5o, V e X, como direitoindividual e coletivo, a possibilidade de indenização por dano material, moral ou à imagem (V), bem como afirma a inviolabilidade da intimidade, vida privada, a honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de suaviolação.

A partir daí, o legislador colocou uma “pá de cal” na discussão comum dos Tribunais,se era possível ou não cumular pedido de indenização por dano material com pedido de

compensação por dano moral, em verbas separadas oriundas do mesmo fato danoso.A súm. 37, do STJ sumulou a matéria, permitindo que a vítima ou seus sucessores

 pudessem pedir em verbas separadas uma indenização por dano material e compensação pelodano moral, oriundas do mesmo fato.

Hoje em dia, discute-se se é possível pedir-se verbas separadas, quando houver danoestético, uma das verbas correspondente ao dano moral e a outra verba correspondente ao danoestético.

Para alguns, isso não seria possível, pois o dano estético é subsumido, integra o danomoral e essa cobrança de duas verbas seria proibida, considerada como bis in idem, vide a súm.15, TA-RJ. O argumento é que a dor, vexame, humilhação decorrente da deformidade física permanente é uma só e é compensada num só valor, como dano moral puro.

 No início, o STJ vinha decidindo nesse sentido, ou seja, que não cabia a cumulação dodano moral com o dano estético.

Hoje em dia, a jurisprudência predominante no STJ é de que é possível tal cumulação,desde que as verbas separadas estejam bem definidas, tendo em vista que a própria CF,especialmente no art. 5o, V, permite a indenização por dano material, moral ou a imagem. Odireito à imagem é um bem personalíssimo pelo qual a pessoa se projeta no meio social e seindividualiza, é um direito da personalidade, que só pode ser usada, a título de exploração, comautorização do seu titular. Exemplo: fotografaram o bumbum da Enoli Lara, sem seuconsentimento, para uma propaganda do Banerj, ela ajuizou uma ação pedindo indenização pelodano à imagem e ganhou.

Então, você pode pedir as 03 verbas, dano material, moral e à imagem. Exemplo: umamodelo que fica com um corte permanente no rosto, ela pode pedir verba indenizatória pelo

dano material, porque ela perdeu a sua profissão, dano moral e uma verba pela ofensa a suaimagem.

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12a AULA – DIA 27.06.02RESP. 247266/SP 3a TURMA DO STJ. RELATOR: CARLOS ALBERTO MENEZES

DIREITO. DANO MORAL MAIS DANO ESTÉTICO.“Conforme assinalado no acórdão, eles têm caráter diferente, embora proveniente

do mesmo fato ilícito, um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo(dano moral), o outro é visível, porque concretizado na deformidade (dano estético).Temos a impressão que a chave da solução encontrada pelo relator, está no § 1 o, do art.1.538, segundo o qual a indenização por ofensa à saúde será duplicada se do ferimentoresultar aleijão ou deformidade, isto é, soma-se ao dano causado pela lesão, o danopsíquico, porque essa lesão causa deformidade do que deriva, ao lado da perda física, osofrimento pela inferioridade das condições do aleijado, em confronto com as pessoasilesas.”

O art. 20, do NOVO CC já diz que, salvo se autorizadas, a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida.

 No CC de 1916, para vários autores, outros artigos também consagrariam,implicitamente, a possibilidade de compensação por dano moral, como por exemplo, o art.1.547, pú do CC ATUAL e 953, do CC NOVO, onde na indenização por injúria ou calúnia o pú

desse art. 1.547 diz que se o ofendido não puder provar prejuízo material, o ofensor vai lhe pagar o dobro da multa, no grau máximo da pena criminal respectiva (para saber como calculaessa multa, o LP vai deixar um parecer do caso de Vigário Geral, do Líbero Ateniense). Vejaque se a vítima não puder provar dano material, ela pede a multa do pú, ou seja, a contrario

 sensu, se não é dano material só pode ser dano moral.Outros artigos: 1.548; 1.549; 1.550 e 1.551, todos do CC ATUAL.Art. 1.548, CC ATUAL diz que a mulher agravada em sua honra, se não houver 

casamento com o ofensor, ela tem direito a um dote de acordo com sua condição e estado. Essedote é pelo dano moral ou material, ou pelos dois??? Existe tanto dano moral quanto danomaterial, este último porque a mulher fica desvalorizada no mercado de casamento (doutrina)quando se sabe que ela foi seduzida, por exemplo.

Art. 1.549, CC ATUAL – nos crimes de violação sexual ou ultraje ao pudor (estupro,

atentado violento ao pudor), será arbitrada judicialmente uma indenização.Arts. 1.550 e 1.551 – falam da ofensa a liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por 

denúncia falsa ou de má-fé, prisão ilegal), cabe a indenização por dano material e por danomoral (veja que o 1.550 faz remissão expressa ao pú, do art. 1.547 analisado acima comocompensação por dano moral).

O artigo  standard no CC de 1916, sobre a possibilidade de cobrança de compensação por dano moral, seria o art. 1.553 que diz que nos casos nesse capítulo se fixará por arbitramento a indenização. E mais, o STJ, na atualidade, sumulou a possibilidade da PESSOAJURÍDICA obter uma compensação por ofensa moral, súm. 227, entendendo que, embora a pessoa jurídica não tenha honra subjetiva, já que ela não é passível de dor íntima, sofrimento,aborrecimento, desgosto, ela teria a chamada HONRA OBJETIVA, ou seja, tudo aquilo que pudesse atingir, de maneira injusta, o bom nome da empresária (sociedade) e a sua imagem perante a coletividade, seria passível de compensação moral.

Obs.: O STJ e a maioria da jurisprudência, com base no art. 286, II, CPC que diz que élícito formular PEDIDO GENÉRICO quando não for possível determinar de modo definitivoas conseqüências do ato ou fato ilícito, no sentido de o autor da demanda reparatória não sejaobrigado na petição inicial a requerer uma verba fixa, por dano moral puro que deve ficar paraser estabelecida pelo prudente arbítrio do magistrado na sentença de 1o grau, evitando-se aomáximo que esse valor seja arbitrado por perícia, porque alongaria por demais o procedimentoindenizatório. O valor da compensação por DANO MORAL FIXADA pelo TRIBUNAL no2o grau, pode ser objeto de controle pelo STJ, segundo jurisprudência mais recente, já que essacompensação deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a compensaçãovenha a constituir em abusos e exageros, em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento

operar-se com moderação, com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porteeconômico das partes, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento às peculiaridades davida e de cada caso apresentado em concreto, devendo desestimular o ofensor a prática de tal

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ato. O fundamento do STJ para admitir RESP que discuta valores é que se o valor é muito altoou muito baixo, ele fere o art. 159, CC ATUAL (lei federal) e o princípio da restitutio in

integrum.Em termos de dano moral, a jurisprudência e a doutrina dizem que a compensação por 

dano moral devem abranger o CARÁTER PUNITIVO do valor fixado, a fim de desestimular que o autor da ofensa volte a repeti-la e por tal motivo, o valor da compensação não pode ser irrisório, já que também tem que servir de exemplo aos demais membros da sociedade, de outrolado há o CARÁTER COMPENSATÓRIO, também embutido na verba reparatória pelo danomoral, ou seja, o sofrimento, a ofensa a dignidade, o constrangimento, a dor íntima não seapaga, somente se dilui no tempo e, portanto, o valor fixado não tem por objetivo retornar avítima à situação anterior ao dano e sim, além da punição ao ofensor, compensá-la com dinheiro para que este dinheiro assegure a mesma a aquisição de bens ou serviços que possam minimizar a sua dor, proporcionando-lhe algum conforto.

Obs.: Tendo em vista que a verba do dano moral traz em si mesma, ao mesmo tempo,um aspecto punitivo e compensatório, parte da doutrina e jurisprudência vem entendendo quequando a reparação tiver por fundamento responsabilidade objetiva, por ato lícito do apontadoresponsável, somente o dano material será indenizável não cabendo aqui a compensação por 

dano moral.Exemplo: O art. 37, § 6o, CF consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicasde direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.Então, muitas vezes o Poder Público age no exercício regular da administração, em proveito detodo cidadão. O caso clássico seria da construção do viaduto e que acaba prejudicando as pessoas que moram a beira do viaduto, é um ato lícito feito em benefício de toda a coletividadee que causa prejuízo. Nesses casos, em que o prejuízo for injusto (injusto quer dizer que nãohouve culpa exclusiva da vítima) e localizado (individualizado), o Poder Público somente vaiindenizar por dano material e não por dano moral. O fundamento é que não se pode punir (caráter punitivo da compensação) quem está exercitando regularmente um direito.

Mal comparando, também se pode vislumbrar naqueles exemplos de responsabilidadeobjetiva por ato lícito de conduta, como no caso de passagem forçada do prédio encravado ou

do auxílio mútuo.Acórdãos do STJ que dizem que não cabe dano moral por responsabilidade contratual:RESP. 338162/MGRESP. 202204/SPRESP. 201.414/PR