RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES DÓRIS GHILARDI [email protected].

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RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES

DÓRIS [email protected]

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TÓPICO I: QUESTÕES ESPECÍFICAS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES

CORRENTES EXISTENTES SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA

1 Corrente: sustenta a tese da possibilidade de responsabilização civil nas hipóteses de ilícito civil, não importa para a configuração do ilícito a “qualificação” do agente lesivo, ou seja, não são consideradas para aferição da responsabilidade a relação de conjugalidade ou vínculo de parentesco;

  2. Corrente: Admite a reparação civil tanto nos casos

previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, como também quando há dano moral decorrente de violação a deveres específicos da união, ampliando o leque de situações passíveis de responsabilização.

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ADMISSÃO DA INDENIZAÇÃOA segunda corrente se subdivide:a) toda e qualquer situação de violação dos deveres previstos em lei geram dano moral;b) a violação só gera dano moral se os fatos forem mais graves:b.1) neste caso o dano se presume;b.2) o dano não se presume e precisa ser comprovado (descumprimento obrigação legal+comprovação elementos responsabilidade civil)

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Pressupostos da responsabilidade civil e discussão da culpa no direito de família:

a conduta humana (comissiva ou omissiva), própria ou de terceiros;

dano que é violação de interesse juridicamente tutelado, seja de natureza patrimonial, seja de violação de um direito da personalidade;

nexo de causalidade, que consiste na necessária vinculação entre a conduta humana e o dano.

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Discussão da culpaSe a responsabilidade for objetiva:

dispensa culpa;Se a responsabilidade for subjetiva:

necessidade de provar a culpaCulpa: elemento anímico, de caráter eventual ou intencional no cometimento da violação do dever jurídico preexistente. (culpa stricto senso: imprudência, negligência e imperícia; lato senso: abrange o dolo)

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Discussão da culpa no direito de família – pós EC n. 66/2010  Para a corrente majoritária, a culpa não pode ser discutida

para pôr fim ao relacionamento (Giselda Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, José Fernando Simão, entre outros)  

Culpa se mantém na discussão dos alimentos (§ 2o “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”) e na responsabilidade civil;

Flávio Tartuce admite a discussão da culpa conjugal em excepcionais casos, tais como transmissão de doenças sexualmente transmissíveis (DSTs) e outras mais graves como AIDS (ou SIDA) entre os cônjuges, atos de violência e o engano quanto à prole (modelo dual, com e sem culpa).

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TÓPICO II – QUESTÕES PROCESSUAIS COMPETÊNCIA:Em que pese a discussão do

passado sobre o órgão jurisdicional competente para a apreciação das ações de responsabilidade civil em face das relações familiares, o tema hoje para a maioria dos Tribunais está resolvida: a competência é da Vara da Família.

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Julgado TJRS

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. A análise da matéria que, embora envolva responsabilização por descumprimento contratual, tem relação com o direito de família, não compete a esta 10ª Câmara Cível. Assim, deve ser declinada a competência para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível. COMPETÊNCIA DECLINADA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049043474, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 19/07/2012)

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Possibilidade de cumulaçãoart. 292 do CPC exige para a cumulação: 1

pedidos compatíveis; 2 juízo competente seja o mesmo; 3 procedimento adequado;

Novo CPC art. 327.  § 1o São requisitos de admissibilidade da

cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o

mesmo juízo;III - seja adequado para todos os pedidos

o tipo de procedimento

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Valor da Causa Novo CPC Art. 292, inciso V - na ação

indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – cumulação de pedidos – a soma de todos eles;

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PRESCRIÇÃO Código de 1916: art. 177 As ações pessoais prescrevem em 20 anos;  CC 2002 – reduziu para 3 anos – art. 226, parágrafo 3;   Prescreve em: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;  Lembrar:   Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,

durante a tutela ou curatela.  Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por

este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

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 STJ RECURSO ESPECIAL No 1.298.576 - RJ (2011/0306174-0)RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO, EM SEDEDERECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR ABANDONO AFETIVO E ALEGADAS OFENSAS. DECISÃO QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM EMISSÃODE JUÍZO ACERCA DO SEU CABIMENTO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO. PATERNIDADE CONHECIDA PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO COM 51 ANOS DE IDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA MAIORIDADE, QUANDO CESSOU O PODER FAMILIAR DO RÉU.

3. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados das situações de direito.

4. O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância tinha conhecimento de que o réu era seu pai, à luz do disposto nos artigos 9o, 168, 177 e 392, III, do Código Civil de 1916, o prazo prescricional vintenário, previsto no Código anterior para as ações pessoais, fluiu a partir de quando o autor atingiu a maioridade e extinguiu-se assim o "pátrio poder". Todavia, tendo a ação sido ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada a prescrição, o que inviabiliza a apreciação da pretensão quanto a compensação por danos morais.

 

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TÓPICO III – TEMAS ESPECÍFICOS RESPONSABILIDADE CIVIL:

NA ALIENAÇÃO PARENTALNA RUPTURA DE RELAÇÃONO CASO DE ABANDONO

AFETIVO

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Responsabilidade civil na alienação parentalHá previsão legal de ilícito configurável:

art. 6 “Caracterizados os atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso".

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Ruptura de relação conjugalEntendimento predominante: a relação em si é um

risco, não gerando, por si só, dever de indenizar;Caberá cogitar em reparação de danos materiais e

morais:a) quando resultarem lesões, agressões (caso típico

da Lei Maria da Penha) e humilhações contínuas e contundentes diante de terceiros, ou dos próprios filhos, por exemplo;

b) quando decorrente da conjugabilidade há a transmissão de moléstia grave, capaz de gerar sério comprometimento da saúde do cônjuge ou mesmo de sua prole;

 

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STJ – RE n. 922.462 - SP (traição) “De fato, a violação dos deveres impostos por lei tanto no

casamento (art. 1.566 do CC) como na união estável (art. 1.724 do CC) não constituem, por si sós, ofensa à honra e à dignidade do consorte, aptas a ensejar a obrigação de indenizar. Não há como se impor o dever de amar, verdadeiro obstáculo à liberdade de escolha pessoal, pois a ninguém é lícito impor a permanência em relacionamento sob a alegação de inobservância à moral ou à regras de cunho social.

Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas destacando-se o dever de fidelidade nas relações conjugais, o qual pode, efetivamente, acarretar danos morais, como no caso concreto, em que de fato demonstrado o abalo emocional pela traição da então esposa, com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

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Julgado STJ sobre traição – polo passivo  RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO . AÇÃO AJUIZADA PELO

MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA.

1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte.

2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.

3. De outra parte, não se reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, caput e § único, do CC/02 (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos.

4. Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 1.122.547-MG, Rel. Min. Luis Filipe Salomão, j. 10.11.2009)

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TJRJ – Falsa imputação de amanteHá ainda a curiosa jurisprudência que o

tribunal fluminense determinou que a ex-esposa pagasse indenização a uma suposta amante, a quem atribuiu indevidamente como concubina de seu marido. Pode-se até invocar a aplicação do conceito de abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC. (Vide TJRJ, Acórdão 2767/1995, Três Rios,3ª., Câmara Cível, Rel. Des. Sylvio Capanema).

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Término união estável APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE

UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DE FATO. RELACIONAMENTO PASSAGEIRO. RÉU QUE NA ÉPOCA ERA CASADO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR A REFERIDA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

DANOS MORAIS PELO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DO DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. RELACIONAMENTO PASSAGEIRO E COM PESSOA MADURA. DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE.

Não reconhecida a união estável entre os litigantes, visto se tratar de relacionamento afetivo passageiro, ou seja, que poderia a terminar a qualquer momento, visto que o Réu era casado, não sobrevêm direito indenizatório moral pelo fim da relação, especialmente quando se trata de mulher madura, que sequer pode alegar tido sido iludida. (Apelação Cível n. 2013.052075-3, da Capital, Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa. )

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Ruptura de noivado Rompimento de noivado com casamento agendado, com

aquisição de móveis, utensílios, expedição de convites, chá de cozinha. Ruptura sem motivo justificável. Dever de indenizar do noivo não só os danos materiais como também os morais (TJSP – 6 C. Dir. Priv. AC 902624300, julg. 28/03/2000)

  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ROMPIMENTO DE

NOIVADO INJUSTIFICADO E PRÓXIMO A DATA DO CASAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS.

5. A prova produzida atesta que a ruptura do noivado se deu em circunstâncias que causaram grandes dissabores e abalos à demandante. Inicialmente, insta destacar que os fatos se deram no dia do “chá de panelas” da autora, o que demonstra surpresa e a desesperança por esta suportados.(TJRS – AC n. 700027032440 – julg. em 21/01/2009)

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Abandono afetivoQuestionamentos: existe um dever de dar afeto do pai para com filhos? A negação de dar afeto seria ilícito civil? Seria, portanto, indenizável? O que é preciso provar? Duas correntes: 1. Defende a sua impossibilidade posto que a indenização implica

em indevida monetarização do afeto com o desvirtuar de sua essência, bem como a impossibilidade de aferir quantidade e qualidade de amor dedicado do pai ao filho, ou do filho aos pais, que deve ser sempre espontâneo e natural e, não consistir em mera obrigação jurídica, supervisionada e sob controle estatal.

I1: Defende a tese de que é possível sim indenizar, pois é indispensável uma paternidade/maternidade responsável, e que a negativa de afeto, gera diversas sequelas psicológicas e caracterizaria um ato contrário ao ordenamento jurídico, e, por isso, sancionável no campo da responsabilidade civil.

2.1 basta o abandono para caracterizar; 2.2 é preciso comprovar o ato ilícito e o dano para caracterizar;

(art. 186 e 927 do CC)

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PROJETOS DE LEI Projeto de Lei nº 700/2007 de autoria do Senador Marcelo

Crivella, que propõe a modificação do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que seja caracterizado o abandono moral como ilícito civil e penal. Em seu artigo 5º, parágrafo único do ECA será acrescido a seguinte redação:

“Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente previsto nesta Lei, incluindo os casos de abandono moral”. (SENADO FEDERAL, 2014).

- Projeto de Lei nº 4294/2008, na Câmara dos Deputados do Deputado Carlos Bezerra, pretende inserir no parágrafo único do artigo 1.632 do Código Civil, a seguinte redação: “O abandono afetivo sujeita os pais ao pagamento de indenização por dano moral”.

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Previsões legais CFRB/1988 - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao

adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos

maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (grifo).  Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.  Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,

cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

  Código Civil: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:  I - dirigir-lhes a criação e educação;  II - tê-los em sua companhia e guarda;

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1 CasoNo primeiro leading case no Brasil (caso

Alexandre) a prevalecer a tese da possibilidade jurídica da indenização, foi no

TAMG, em 2004, com o reconhecimento da condenação em reparação civil pelo abandono afetivo;mas em 29/11/2005, o STJ, salientou não caber indenização por abandono moral afetivo. (STJ, Recurso Especial, 757.411/MG 2005/0085464-3, Relator Ministro Fernando Gonçalves.

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RE 1.159.242 - SP (2009/0193701-9), rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24.04.2012

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.

2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.

3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.

4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.

 

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Processo: 2009.070299-8 (Acórdão); Relator: Jorge Luis Costa BeberOrgão Julgador: Quarta Câmara de Direito CivilJulgado em: 13/12/2012;

AO PODER JUDICIÁRIO NÃO É DADA A INCUMBÊNCIA DE TUTELAR O AMOR OU O DESAFETO, NUMA ESPÉCIE DE JURISDICIONALIZAÇÃO DOS SENTIMENTOS, QUE SÃO INCONTROLÁVEIS PELA SUA PRÓPRIA ESSÊNCIA. A AFEIÇÃO COMPULSÓRIA, FORJADA PELO RECEIO DA RESPONSABILIZAÇÃO PECUNIÁRIA, É TÃO OU MAIS FUNESTA DO QUE A PRÓPRIA AUSÊNCIA DE AFETO. RESPONSABILIZAR, MEDIANTE INDENIZAÇÃO PECUNÁRIA A AUSÊNCIA DE SENTIMENTOS, É INCENTIVAR A INSINCERIDADE DO AMOR, CONSPIRANDO PARA O NASCIMENTO DE RELAÇÕES FAMILIARES ASSENTADAS SOB OS PILARES DO FINGIMENTO, O QUE NÃO SE COADUNA COM A MORAL, A ÉTICA E O DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CC E ART. 333, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Amor existe ou não existe e, em não existindo, pode até vir a ser cultivado com atitudes de aproximação, jamais sob ameaça de punição. A construção de laços afetivos mediante coação pecuniária é de todo temerária, ressumbrando bizarro imaginar pais que não nutrem afeto algum pela prole, fingirem, de um instante para outro, aquilo que são incapazes de sentir genuinamente, apenas pelo temor de virem a ser condenados a indenizar o que desditosamente já está consumado.  

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TJSC Processo: 2012.083670-1, Relator: Raulino Jacó BrüningOrgão Julgador: Primeira Câmara de Direito CivilJulgado em: 16/07/2013

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO AJUIZADA PELA FILHA EM FACE DO PAI. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. 1. (…) 2. MÉRITO. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL RECONHECIDA QUANDO A FILHA JÁ CONTAVA 30 (TRINTA) ANOS DE IDADE POR MEIO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CARÊNCIA DE PROVA DE QUE O GENITOR TINHA CONHECIMENTO DA FILHA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DA DEMANDA QUE ATESTOU O VÍNCULO BIOLÓGICO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, QUAL SEJA, A CULPA. CONDUTA INVOLUNTÁRIA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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1.O que é preciso provar? IIComo provar?R.1Todos os requisitos da responsabilidade civil, além do quantum; No julgado de Silvio Beneti, do STJ, recentemente, elencou as causas exteriorizadoras do abandono afetivo (conduta), apontadas na petição inicial – entendendo que os danos são implícitos:a) Aquisição de propriedade, por simulação, em nome dos outros

filhos; b) desatendimentos a reclamações da autora quanto a esta forma de aquisição disfarçada; c) falta de carinho, afeto, amor e atenção, apoio moral, nunca havendo sentado no colo do pai, nunca recebendo conselhos, experiências e ajuda na escola, cultural e financeira; d) falta de auxílio em despesas médicas, escolares, abrigo, vestuário; pagamento de pensão somente por via judicial; e) reconhecimento forçado de filiação.

R- II - Laudos psicológicos e psiquiátricos particulares, complementados por laudos periciais judiciais; comprovantes de desempenho escolar, outras declarações etc.

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Distinguir dano moral e patrimonial

- bens transmitidos aos outros filhos; falta de auxílio em despesas médicas; escolar particular para os irmãos, cursos de língua, acesso à cultura, lazer, enquanto o autor, sempre teve que estudar em colégio público e não teve acesso ao estudo complementar = pode trazer prejuízos de ordem material;- insegurança; depressão, déficit de atenção, problemas de relacionamento=dano moral.

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Dano moral por abandono material

Corresponde ao abandono dos pais em relação aos filhos da obrigação alimentar, material, de subsistência, deixando de provê-lo ou, fazendo nítida diferenciação entre os filhos, causando sérios abalos psicológicos.

Aplicar a teoria da perda de uma chance: que defende a frustração de se obter vantagem futura pelo fato ou ato antijurídico cometido pelo pai. (neste caso, omissão). Neste sentido, a indenização não decorre da falta de

amor, de carinho ou da discriminação sofrida pelo pai, mas sim, pela falta da oportunidade perdida!!

 

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Muito Obrigada!