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Responsabilidade

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Qual é o objetivo da ordem jurídica?

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Proteger o lícito

e

reprimir o ilícito

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Como isso se realiza?

Deveres

Positivos

Dar

Fazer

Negativos

Não fazer

Tolerar

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Mas, o que é um dever jurídico?

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Conduta imposta pelo direito por exigência da

convivência!

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Dever jurídico

Originário

Obrigação

Sucessivo

Responsabilidade

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A violação de um dever jurídico originário –

obrigação-, o que acarreta?

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Obrigação Violação Ilícito

Responsabilidade

Reparar o dano

Pagar ou Fazer

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Obrigação é o dever jurídico

originário

Sua violação gera a ...

... Responsabilidade,

que é o dever jurídico sucessivo

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Quem é o responsável em reparar o dano?

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Qual a função da responsabilidade?

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Sociedade Ilícito Dano

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Função da responsabilidade civil

•Restituto in integrum

•Compensatória do dano à vítima

•Punitiva do ofensor

•Desmotivação social da conduta

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Responsabilidade

Civil

Penal Administ

rativa

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Responsabilidade Médica Prof. Me. Eduardo Hoffmann

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Espécies de responsabilidade

São maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano

• Responsabilidade subjetiva▫ Regra em nosso sistema

▫ Depende da comprovação de culpa

• Responsabilidade objetiva▫ Surgiu devido a dificuldade de prova

▫ Esteada na teoria do risco

▫ É exceção em nosso sistema

▫ Somente ocorre nos casos taxativamente previstos na lei

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Responsabilidade subjetiva

• Dita o art. 186 do Código Civil:

▫ Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direitoe causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito.

• Ao seu lado, fixa o art. 927 do Código Civil:

▫ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado arepará-lo.

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Responsabilidade subjetiva

• São, portanto, pressupostos da responsabilidadesubjetiva:▫ Conduta culposa do agente

▫ Nexo causal

▫ Dano

Qual a grande diferença quanto à responsabilidade objetiva?

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Responsabilidade objetiva

Na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.

• Não se exige prova de culpa do agente que este sejaobrigado a reparar o dano: ou a culpa épresumida pela lei ou simplesmente se dispensasua comprovação.

• Transfere-se ao causador do dano o ônus deprovar culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.

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Exemplo:

• Dita o art. 936 do Código Civil:

▫ O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o danopor este causado, se não provar culpa davítima ou força maior.

• Ora, se o réu não provar nenhuma excludente(culpa exclusiva da vítima ou força maior) seráobrigado a indenizar.

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Responsabilidade objetiva

• Funda-se no parágrafo único do art. 927 doCódigo Civil, o qual fixa:

▫ Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casosespecificados em lei, ou quando a atividadenormalmente desenvolvida pelo autor do danoimplicar, por sua natureza, risco para os direitosde outrem.

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Responsabilidade objetiva

• Teorias que a fundamentam:

▫ Risco-proveito: é justo que aquele que obtém oproveito de uma empresa, o patrão, venha a seonerar com a obrigação de indenizar os queforem vítimas de acidentes durante o trabalho;

▫ Risco-criado: pelo simples fato de agir, ohomem cria riscos para os demais, por isso deveresponder em caso de dano.

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E os médicos, como ficam?

Responsabilidade subjetiva ou

objetiva?

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Admissão da responsabilidade objetiva

• Em algumas ocasiões, pode-se presumir aculpa, como no caso de cirurgias plásticasestéticas propriamente ditas –cosmetológicas/embelezamento–,exames de laboratório e check-ups.

• Nos bancos de sangue e de sêmentambém aplica-se a teoria objetiva.

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Procriação artificial

• Alguns casos que nos chamam a atenção:

▫ Nos EUA, uma mulher branca, após a morte do marido, também branco,que sofria de câncer e depositara sêmen em laboratório especializado,aguardando o momento oportuno para a fertilização do óvulo da esposae consequente procriação, concebeu um bebê negro.

▫ O laboratório equivocara-se com o esperma, trocando-o.

▫ Ao ficar só com a criança, surgiram consequências daquela insólitasituação: uma mãe branca e filho negro. Colegas do menino, na escola,zombavam dele, com a crueldade inocente típica de crianças; os vizinhosjá se perguntavam se a história do sêmen equivocado não ocultava algo.

▫ Em suma, o Tribunal de Nova Iorque condenou o laboratório a indenizara desditosa senhora com a importância de US$ 400 mil.

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Conhecem a figura?

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Fazedor de bebês

• O médico da Virginia, Dr. Cecil Jacobson, fertilizavasuas clientes com seu próprio esperma, semcientificá-las disso, é claro!

• O médico cobrava US$ 20 mil pelo tratamento edizia as pacientes que utiliza esperma de estudantesde medicina e seminaristas.

• Exame de DNA revelou que 75 eram suas.

• Devido a isso e a outras condutas irregulares, tevesua licença cassada.

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Lembram de alguém no Brasil!

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Teorias objetivistas

• Cidade realmente civilizada é aquela em quetodos os cidadãos sentem a injuria feita a um sóe em que todos exigem a sua reparação tãovivamente como aquele que a recebeu.

• Algumas teorias ganham espaço, dentro daresponsabilidade subjetiva, como fundamentode responsabilização.

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Perda de um chance

• Adotado pela jurisprudência francesa a partir do ano de 1965

• O que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável ao tratamento

O que se indeniza neste caso?

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Perda de uma chance

A indenização, não é integral, posto que não se indeniza o prejuízo

final, mas sim a chance perdida.

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Perda de uma chance: aplicação

• Quando não é possível afirmar quedeterminado dano se deve a um ato ouomissão do médico, a Corte deCassação francesa supõe que oprejuízo consiste na perda de umapossibilidade de cura, e, emconsequência, condena à indenizaçãopor esta perda.

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Caso 1.• CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE -

CONTRATO QUE PREVIA ATENDIMENTO AO USUÁRIO POR UTIAÉREA - MAU FUNCIONAMENTO DO TELEFONE DE EMERGÊNCIA,NO AEROPORTO DE CONGONHAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PELAUNIMED LONDRINA, À UNIMED AIR - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTECOM DERRAME CEREBRAL (AVC HEMORRÁGICO) - TRANSPORTETERRESTRE, POR UTI MÓVEL - MORTE DO SEGURADO - DEMANDAMOVIDA PELA VIÚVA E DOIS FILHOS - DEVER DE INDENIZARRECONHECIDO - SERVIÇO DEFICIENTEMENTE PRESTADO - NEXOCAUSAL VINCULADO À PERDA DE UMA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA- PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA INDENIZATÓRIA -MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$16.000,00 (DEZESSEISMIL REAIS) - APELAÇÃO DOS AUTORES, PLEITEANDO ELEVAÇÃO AO"QUANTUM" DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM - APELODA UNIMED, PELA CABAL IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR- RECURSOS DESPROVIDOS. Na perda de uma chance, indeniza-se aoportunidade perdida, não o prejuízo final. Por isso, é parcial a reparação.(TAPR, ApCIv 224.231-1, rel. Juiz conv. Sérgio Luiz Patitucci)

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Narrativa do caso 1.• O marido e pai dos Autores, HERBERT TURRISSI, firmara contrato de assistência médico-

hospitalar (plano de saúde) com a UNIMED LONDRINA. Plano completo, com a inclusãode transporte aéreo - UNIMED AIR -, pois HERBERT, agropecuarista, possuía fazenda emFernando Prestes, Interior do Estado de São Paulo.

• Em 15.11.97, quando se encontrava em sua fazenda, HERBERT sentiu-se mal. Foiencaminhado ao Hospital de Monte Alto, cidade vizinha, com suspeita de intoxicação, queevoluiu para coma. Aí, a filha GLADYS e o médico tentaram entrar em contato com aUNIMED AIR, no Aeroporto de Congonhas, para o transporte emergencial do enfermo aum centro com maiores recursos. Prolongou-se durante cerca de hora e meia a tentativa decontato telefônico, em vão. A ligação não foi atendida.

• Transportado via terrestre por UTI móvel, até Catanduvas, HERBERT veio a falecer no dia19.11.97.

• A UNIMED LONDRINA, desse modo, descumpriu de forma injustificável o contratofirmado. A alegação de falha no sistema de telefonia do Aeroporto de Congonhas não asocorre. Tais panes são previsíveis e meio alternativo de comunicação deveria serprovidenciado, em caráter permanente. Pediram a condenação, sugerindo valorcorrespondente a um mil (1.000) salários mínimos para cada um dos Autores - R$240,00(duzentos e quarenta reais), a título de danos materiais.

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Caso 2.

• Na Espanha, um homem teve a mão amputada – eos médicos que o atenderam puseram a mão numrecipiente com gelo e encaminharam a vítima aohospital onde seria realizado o reimplante. Ocorreque o acondicionamento se fez em recipiente comgelo natural, não gelo sintético – e aquelaextremidade do membro superior chegou aohospital em avançado estágio de congelamento.Por isso, o reimplante foi malsucedido – e osmédicos que acondicionaram a mão de formainadequada condenados a pagar a soma de ummilhão e meio de pesetas ao acidentado, pela perdada chance de, ao menos, ver a mão reimplantada.

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Caso 3.

• Responsabilidade civil. Médico. Comporta-se contraa prudência médico que dá alta a paciente, ainstâncias deste, apesar de seu estado febril nãorecomendar a liberação e comunicado,posteriormente, do agravamento do quadro,prescreve sem vê-lo pessoalmente. Oretardamento dos cuidados, se nãoprovocou a doença fatal, tirou do pacienterazoável chance de sobreviver. Tambémcontribuiu a vítima à extensão do dano insistindo naalta. Limites indenizativos remetidos à liquidação.Verba honorária alterada. Apelação provida emparte” (RJTJRGS 158/214).

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Dano

•A perda de uma chance repousa sobreuma possibilidade e umacerteza: é verossímil que a chancepoderia se concretizar; é certoque a vantagem esperada estáperdida – e disso resulta um danoindenizável.

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Dano

O dano, na perda de uma chance, é incerto – pois a própria realização da chance

jamais seria certa. Mas existe uma certeza, que justifica a indenização: esta chance de obter algo, ou de evitar uma

perda, que se situa na ordem possível – se não provável – das coisas, não poderá

mais se produzir.

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Res ipsa loquitur

• Res ipsa loquitur significa que a coisa fala por si

• Trabalhada com maior ênfase nos Estados Unidos.

• Significa que diante de simples ocorrência de umfato, como morte do paciente, paralisia de ummembro, amputação, etc., surge a presunção denegligência, contra o médico e a favor do paciente.

• Extrai-se disto a ilação de que o fato não teriaocorrido se não tivesse havido culpa do médico.

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Elementos da res ipsa loquitur

• a) (o dano) deve ter resultado de um fato quenão ocorreria ordinariamente se não tivessehavido negligência (ou outra forma de culpa);

• b) deverá ter sido causado diretamente pelomédico ou por alguém atuando sob sua direçãoou controle;

• c) deverá ter ocorrido em circunstâncias queindiquem que o paciente não o produziuvoluntariamente ou por negligência de sua parte.

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Em que vem sendo admitida:

• 1. objetos esquecidos no corpo do paciente durante cirurgia;

• 2. danos a uma parte saudável do corpo, na área do tratamento, ou em partes distantes desta;

• 3. a remoção equivocada de uma parte do corpo, quando outra deveria ter sido extirpada;

• 4. dentes que caem pela traquéia;

• 5. queimaduras de lâmpadas, em radiografias, produtos químicos;

• 6. infecção resultante de instrumentos não esterelizados;

• 7. omissão em radiografar, para diagnóstico de possível fratura;

• 8. colocação equivocada de aparelho gessado;

• 9. incapacidade resultante diretamente da má aplicação de injeção;

• 10. explosão de gases anestésicos.

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Caso 4.

• O médico, gineco-obstreta, prepara-se para duasintervenções: na primeira paciente, farálaqueadura tubária; na segunda, curetagem pós-aborto (provocado por Cytotec). Adentrou nasala, onde já se encontrava a primeira paciente,pronta para a laqueadura. Afirma o médico terestranhado a posição em que achava a mulher,mas a instrumentadora, com um gesto, indicouestar tudo certo – e também o anestesistaconfirmou ‘ter feito a raque’.

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Caso 4.

• Realizada a laqueadura, constatou-se o engano: aspacientes haviam sido trocadas – e aquela que sesubmeteria à curetagem, resultouirremediavelmente estéril. A princípio, a pacienteconcordou com a proposta do médico, de submetê-la, quando deliberasse engravidar, à fertilização invitro, às expensas do profissional. Passado algumtempo, todavia, sobreveio a demanda indenizatória,na qual a mulher reclama compensação de, nomínimo, R$ 240.000,00, pelo que considerou erroinescusável do médico.