Responsabilidade extracontratual subjetiva

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RESPONSABILIDADE CIVIL Profº Sérgio Cavalieri I - INTRODUÇÃO 1. RESPONSABILIDADE: O QUE É? - O objetivo (razão de ser) da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Toda ordem jurídica gira em torno disso. (Santiago Dantas) Lícito: de acordo com a ordem jurídica Ilícito: o que está contra Para isso, a ordem jurídica cria para todos deveres e obrigações, estabelecendo a conduta adequada que obrigatoriamente deve ser seguida. Alguns deveres são pessoais; outros, erga omnes. A violação de um dever jurídico importa na prática de um ato ILÍCITO, que pode gerar um dano / prejuízo para alguém, surgindo, daí, uma obrigação, que é a obrigação de reparar. 2. DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO a) Dever Jurídico Originário - Dever jurídico PRÉ-ESTABELECIDO na ordem jurídica / lei / contrato. - É a OBRIGAÇÃO b) Dever Jurídico Sucessivo - Dever jurídico de RESPONDER PELO DANO CAUSADO - É a RESPONSABILIDADE CONCEITO JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE é um DEVER JURÍDICO SUCESSIVO que surge para RECOMPOR O DANO decorrente da violação de um dever jurídico originário. Responde de acordo com o previsto (pena privativa de liberdade, reparação, indenização, suspensão, etc). 3. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE (Alois Bring) – (obrigação no sentido genérico, sentido de dever jurídico pré-estabelecido) a) LARENZ – A RESPONSABILIDADE é a sombra da OBRIGAÇÃO Se não houver o dever jurídico pré-existente, não haverá dever a ser reparado. Não haverá responsabilidade civil. b) Art.389, CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” AULA 1 - CASO 1 Mariana promove ação indenizatória em face do município de São Paulo pelos danos sofridos em decorrência de ferimentos oriundos de contato linha de pipa. Tal fato ocorreu quando a Autora transitava pela calçada da Rua X e foi atingida pela linha de pipa. Baseia-se a Autora pelo fato de, no momento em que foi atingida, haver um guarda municipal no local, que não impediu que alguns rapazes soltassem pipas naquela região, fundamentando seu pleito na

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RESPONSABILIDADE CIVILProf Srgio Cavalieri

I - INTRODUO

1. RESPONSABILIDADE: O QUE ?- O objetivo (razo de ser) da ordem jurdica proteger o lcito e reprimir o ilcito. Toda ordem jurdica gira em torno disso. (Santiago Dantas) Lcito: de acordo com a ordem jurdica Ilcito: o que est contra Para isso, a ordem jurdica cria para todos deveres e obrigaes, estabelecendo a conduta adequada que obrigatoriamente deve ser seguida. Alguns deveres so pessoais; outros, erga omnes. A violao de um dever jurdico importa na prtica de um ato ILCITO, que pode gerar um dano / prejuzo para algum, surgindo, da, uma 2 obrigao, que a obrigao de reparar.

2. DEVER JURDICO ORIGINRIO E SUCESSIVOa) Dever Jurdico Originrio- Dever jurdico PR-ESTABELECIDO na ordem jurdica / lei / contrato. - a OBRIGAO

b) Dever Jurdico Sucessivo- Dever jurdico de RESPONDER PELO DANO CAUSADO- a RESPONSABILIDADE CONCEITO JURDICO DE RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE um DEVER JURDICO SUCESSIVO que surge para RECOMPOR O DANO decorrente da violao de um dever jurdico originrio. Responde de acordo com o previsto (pena privativa de liberdade, reparao, indenizao, suspenso, etc).

3. DISTINO ENTRE OBRIGAO E RESPONSABILIDADE (Alois Bring) (obrigao no sentido genrico, sentido de dever jurdico pr-estabelecido) a) LARENZ A RESPONSABILIDADE a sombra da OBRIGAO Se no houver o dever jurdico pr-existente, no haver dever a ser reparado. No haver responsabilidade civil.b) Art.389, CC: No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado.

AULA 1 - CASO 1Mariana promove ao indenizatria em face do municpio de So Paulo pelos danos sofridos em decorrncia de ferimentos oriundos de contato linha de pipa. Tal fato ocorreu quando a Autora transitava pela calada da Rua X e foi atingida pela linha de pipa. Baseia-se a Autora pelo fato de, no momento em que foi atingida, haver um guarda municipal no local, que no impediu que alguns rapazes soltassem pipas naquela regio, fundamentando seu pleito na omisso deste agente. Proposta a ao em face do Municpio, haver ou no responsabilidade civil? R:H de se perquirir se havia um dever jurdico pr-estabelecido na ordem jurdica / lei / contrato e se este foi violado.A autora alega que o Municpio tinha o dever jurdico de impedir, atravs de seus agentes, que pessoas soltassem pipas. H esse dever jurdico?No. Ainda que houvesse esse dever por parte do M, deveria estar pr-estabelecido quem tinha o dever de impedir o uso das pipas.Certo que, se Mariana tivesse ajuizado ao em face dos pais dos rapazes que soltaram as pipas, teria xito em seu pleito.Portanto: S h responsabilidade se houver violao de dever jurdico pr-estabelecido.

* Obs.:1) Se houver uma lei estadual proibindo o uso de cerol a responsabilidade muda?Sim, ela muda. A fiscalizao ficaria a cargo do Estado. Quem violasse tal proibio, violaria dever jurdico.2) A responsabilidade do Estado sobre os detentos caracteriza ato ilcito por omisso. O Estado tem dever jurdico de proteo pelo acautelamento.3) A ILICITUDE se caracteriza pela CONTRARIEDADE ente o FATO e a ORDEM JURDICA, ainda que NO HAJA CULPA.

4. INDENIZAO- conseqncia da responsabilidade- Reparar (recompor) / Indenizar- O prprio CC diz que indenizar uma OBRIGAO decorrente da violao de um dever jurdico. Quem VIOLA um DEVER JURDICO PR-ESTABELECIDO, tem um 2 DEVER JURDICO de INDENIZAR.

4.1. A OBRIGAO DE INDENIZARa) Art.927, CC: Aquele que, por ato ilcito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar

b) Natureza jurdica da OBRIGAO DE INDENIZAR: Obrigao LEGAL e SUCESSIVA contra o causador do dano

5. POSICIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE NA TEORIA GERAL DO DIREITO

- O Direito nasce do FATO (Ihering). Mas nem todos os fatos sociais so fatos jurdicos porque nem todos tm relevncia jurdica. Tero relevncia jurdica e, portanto, sero FATOS JURDICOS, aqueles fatos sociais que modificam / extinguem / criam (MEC) direitos;

- ATOS LCITOS: Fatos jurdicos e voluntrios de acordo com o Direito.- ATOS JURDICOS: Conduta voluntria de acordo com o Direito cujos efeitos j esto pr-estabelecidos. Ex: Adoo e reconhecimento de paternidade (em ambos os efeitos esto pr-estabelecidos em lei)- NEGCIOS JURDICOS: Conduta voluntria de acordo com o Direito cujos efeitos podem ser pr-estabelecidos pelas partes. Nem sempre bilateral. Ex: Testamento- errado dizer que ato jurdico unilateral e negcio jurdico, bilateral. Aquele pode ser bilateral e este, uni.- ATOS ILCITOS: Fatos jurdicos e voluntrios contrrios ao Direito porque violam um dever jurdico pr-estabelecido.

6. DUPLO ASPECTO DA ILICITUDEa) ATO ILCITO EM SENTIDO ESTRITO (conceito subjetivo) art.186 do CC- Aquele que, por ao ou omisso, voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.- o fundamento da RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (culpa em sentido lato)

b) ATO ILCITO EM SENTIDO AMPLO (conceito objetivo) art.187 do CC- Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f o pelos bons costumes.- Fundamento da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- NO H O ELEMENTO CULPA

7. ESPCIES DE RESPONSABILIDADE

I) Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: Responsabilidade que decorre da violao de um dever jurdico que no est previsto no contato, est previsto na lei / ordem jurdica (arts. 186 e 187, CC)1) Responsabilidade Extracontratual SUBJETIVA (ou Aquiliana):- FG: Culpa (art. 927 c/c 186, CC)- No caso da culpa provada, deve-se provar a culpa 2) Responsabilidade Extracontratual OBJETIVA:- a responsabilidade SEM CULPA

II) Responsabilidade CONTRATUAL: art. 389 e 475, CC

AULA 1 - CASO 2 O jornal A Madrugada, de tiragem equivalente a 200.000 exemplares e com distribuio nacional, publicou fotografia de Jos cuja legenda dizia ser ele o perigoso matador de adolescentes, que praticava seus crimes nos arredores de Petrpolis. Ocorre que Jos era conhecido poltico na cidade serrana em questo, tendo sido a fotografia trocada na redao por engano dos jornalistas, que queriam inclu-lo na coluna social do peridico. Citado em ao indenizatria promovida por Jos, o jornal responsvel pela publicao alega no ter havido dano imagem do autor, j que figura conhecida na cidade, e todos sabiam tratar-se de equvoco.

Responda fundamentadamente s seguintes questes:a) No caso, trata-se de responsabilidade subjetiva ou objetiva? Contratual ou extracontratual?R:No existe contrato (negcio jurdico pr-existente) entre Jos e o jornal. Portanto, a responsabilidade extracontratual (o jornal violou o art. 186, CC por negligncia).Trata-se de responsabilidade subjetiva mas o professor no consideraria errado classificar como responsabilidade objetiva por causa do art. 187, CC.

b) O fato de ter sido trocada a fotografia exclui responsabilidade do jornal?R: No. justamente isso que caracteriza a negligncia do jornal.

8. EXCLUSO DE ILICITUDENem todo ato danoso ilcito, assim como nem todo o ato ilcito danoso.a) Art.188 do CC - No constituem ATOS ILCITOS:1) Legtima defesa (I)2) Abuso de direitoNestes casos, a conduta NO ILCITA3) Estado de necessidade (II)

8.1. INDENIZAO POR ATO LCITO Art.929, CC: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art.188, no forem culpados do perigo, assistir-lhes- DIREITO INDENIZAO do prejuzo que sofreram.

Art.930, CC: No caso do inciso II do art.188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ter o autor do dano ao regressiva para haver a importncia que tiver ressarcido ao lesado.

AULA 1 - CASO 3 Marcos, tendo seu veculo fechado por outro carro, com o intuito de evitar a coliso, desvia, subindo a calada e atropela Joo, transeunte, que retornava de seu trabalho. Reconhecido o estado de necessidade de Marcos na esfera criminal, com sua absolvio nesta seara, respaldada pelo ato justificado de fugir ao perigo iminente prpria vida, bem como dos passageiros de seu automvel. Pergunta-se: Marcos ser compelido a indenizar Joo? Justifique.R:A despeito de ter sido absolvido na esfera criminal pelo reconhecimento do ESTADO DE NECESSIDADE, tal fato no elide seu dever de indenizar (jamais haver punio na esfera criminal mas na cvel pode ensejar indenizao). Frise-se que NO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE PORQUE NO EXISTE DEVER JURDICO mas, sim, de HIPTESE DE INDENIZAO POR ATO ILCITO fundada na EQIDADE (seria injusto que a vtima no fosse indenizada, violaria o princpio da eqidade). Art. 188, II c/c art. 929, CC (vide adiante).Importante ressaltar que Marcos ter AO REGRESSIVA contra aquele que deu causa ao acidente (art. 930, CC).

* Obs.: Tanto a responsabilidade extra como a contratual podem ser objetiva como subjetiva (com culpa).

II - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA- Hoje a responsabilidade SUBJETIVA est praticamente limitada responsabilidade pessoal. Assim, hoje ela exceo (mas responsabilidade EMPRESARIAL responsabilidade OBJETIVA).

1. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA Art.186: Traz os 3 PRESSUPOSTOS da RC SUBJETIVA Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia (conduta culposa) violar direito e causar (nexo causal) dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (dano), comete ato ilcito.1) CONDUTA CULPOSA: Ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia2) NEXO CAUSAL: Violar direito3) DANO: Dano a outrem

A) CONDULTA CULPOSA AO E OMISSO- CULPA = Qualidade da conduta que viola dever de cuidado- CONDUTA = Comportamento humano, que sempre decorrente de uma ao ou omisso- VOLUNTRIA = Conduta impulsionada pela vontade (aspecto intrnseco) A CONDUTA s ser objeto de responsabilizao se for REPROVVEL (juzo de reprovabilidade) e, para isso, a conduta precisa ter sido VOLUNTRIA preciso verificar se a conduta decorreu de uma VONTADE VLIDA, por isso, mister verificar se a pessoa que praticou o ato era IMPUTVEL OU NO S ser REPROVVEL a conduta se ela foi praticada por um IMPUTVEL- IMPUTABILIDADE = Capacidade de entender e de se auto-determinar MATURIDADE MENTAL e SANIDADE MENTAL: A Lei entende que aos 18 anos (fico) j existe essa capacidade de entender e de se auto-determinar- Garante = Aquele que se encontra em dever jurdico. Ex.: Mdico

AULA 2 - CASO 1 Enquanto brincavam, A (criana de 12 anos de idade) atingiu B (outra criana, de 9 anos de idade) com um tiro de espingarda de ar comprimido, causando-lhe cegueira no olho esquerdo. Dez anos depois, B, agora com 19 anos, ajuizou ao de indenizao por danos materiais e morais contra A, agora com 22 anos de idade. Pergunta-se: O que voc pensa a respeito? Seria possvel responsabilizar A pelo fato? Fundamente sua resposta.R:No seria possvel responsabilizar A pelo fato pois a imputabilidade / inimputabilidade deve ser aferida no momento em que o ato foi praticado. Se a essa poca o agente era INCAPAZ (pais seriam os responsveis), no h como responsabiliz-lo depois. No entanto, seria possvel responsabilizar os pais, mesmo 10 anos depois pois a prescrio no corre contra o incapaz (h regra expressa: art. 198, I).

* Obs.: 1) O art. 928 traz a possibilidade do incapaz indenizar pelo PRINCPIO DA EQIDADE (e no pela RC), contanto que:a) O incapaz tenha recursosb) A indenizao no coloque em risco os recursos suficientes para sua sobrevivnciaArt. 928. O incapaz responde pelos prejuzos que causar, se as pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuserem de meios suficientes.2) S com relao ao ABSOLUTAMENTE INCAPAZ fica suspensa a prescrio3) Os herdeiros s so chamados a responder nas aes de indenizaes em face de seus pais nos limites da fora da herana Portanto, A no poderia responder se os seus pais falecessem antes de prolatada a sentena, se no forem deixados bens.

A.1) CULPA LATO SENSU (sentido de culpabilidade, juzo de reprovabilidade)1) A vontade o elemento subjetivo da conduta. Tem graus de intensidade.2) Conduta voluntria sinnimo de conduta denominada ou dominvel pela vontade.3) Atos reflexos, coao absoluta e coao irresistvel.4) Inteno vontade plena, cheia, dirigida a um fim determinado. a bssola da vontade; seu elemento finalstico. A vontade se limita conduta; a inteno volta-se para o evento.5) Engloba a conduta intencional (CULPA) e tencional (DOLO).

A.1.1) DOLO ELEMENTOS1) No dolo h VONTADE INTENCIONAL dirigida a um resultado ilcito2) REPRESENTAO (previso) DO RESULTADO + CONSCINCIA DA ILICITUDE3) Anuncia: no quer o resultado mas assume o risco de produzi-lo (art.18, CP)

* Obs.: No caso da RC, o dolo no apresenta grande dificuldade. A indenizao praticamente a mesma; o CC s reduz um pouco no caso de culpa.

A.1.2) CULPA (STRICTO SENSU)1) a VIOLAO de um DEVER DE CUIDADO Ento, na RC Subjetiva, o DEVER JURDICO VIOLADO o DEVER DE CUIDADOEx.: Soldado que fere algum ao limpar sua arma / Jardineiro que derruba muro do vizinho ao cavar a terra de um terreno Em cada caso, verificar se A CONDUTA DO AGENTE VIOLOU UM DEVER DE CUIDADO.

2) ERRO DE CONDUTA. Ex.: dirigir3) ELEMENTOS Conduta voluntria e resultado involuntrio Previso ou previsibilidade (possibilidade de prever: no previu mas teria previsto se tivesse cuidado) Falta de cuidado (negligncia, imprudncia ou impercia)

CASO EXTRA Em discusso ocorrida no trnsito, um dos motoristas, o mais jovem, de 25 anos, depredou o veculo do outro, j senhor de 70 anos de idade, que foi acometido de infarto fulminante, morrendo no local. O motorista mais jovem responde civilmente pela morte do motorista ancio? Resolva a questo fundamentadamente. R: No h dvida de que o motorista mais jovem deu casa morte do motorista ancio mas no basta dar causa, preciso violar um dever jurdico.A morte do ancio no era previsvel, por isso, no houve violao de um dever de cuidado.

A.1.3.) DOLO E CULPA DISTINO1) DOLO:- H vontade e inteno- O agente quer a conduta e o resultado (quer aquilo que efetivamente representou)- A conduta nasce ilcita- Conduta intencional

2) CULPA - H vontade mas no h inteno- O agente quer a conduta mas no quer o resultado (no quer nem assume o risco)- A conduta nasce lcita- Conduta tencional

Conduta mal dirigida a um resultado ilcito Erro de conduta

* Obs.:1) Lembrar que um dos ELEMENTOS FUNDAMENTAIS da CULPA a PREVISIBILIDADE = O resultado tem que ser previsvel pelo homem mdio. O agente s no previu porque faltou com dever de cuidado. CULPA = VIOLAO DE DEVER DE CUIDADO

2) Pessoa que dirige sem habilitao atropela criana na calada. dolo ou culpa?Para ser dolo, preciso que o agente QUEIRA o resultado.Na culpa, o agente jamais vai querer o resultado, que ocorrer independentemente da sua vontade. Ento, no caso, preciso indagar se este agente representou e quis esse resultado (= atropelar a criana na calada). Ou, se, pelo menos, assumiu o risco de produzir esse resultado. Se isso no ocorreu, o que se tem culpa.No caso em tela, o que se tem CULPA GRAVE porque + do que previsvel que uma pessoa que dirige sem habilitao no tem habilidade tcnica e dirige sem dever de cuidado.

3) Uma pessoa est passando mal em casa. Pega seu carro para buscar socorro mas, no meio do caminho, infarta e morre ao volante, invadindo a contramo e colidindo com outro veculo, que tem perda total. H responsabilidade nesse caso?

R:No caso, a pessoa estava em situao de necessidade. No entanto, ao pegar seu veculo, passou a praticar uma conduta que tinha um resultado previsvel, isto , a vtima teve uma conduta imprudente. O prof entende que, neste caso, seria aplicvel o dispositivo que trata da excluso da ilicitude (art. 188, II) (ateno: o estado de necessidade exclui a ilicitude mas no o nexo causal). Mas, mesmo excluindo a ilicitude, os arts. 929 e 930 determinam que aquele que causou o perigo indenize aquele que sofreu o dano, se este no causou nenhum perigo. Portanto, o esplio poderia ser responsabilizado.Mas supondo que uma pessoa saudvel sofresse um mal sbito ao volante e causasse um acidente: nesse caso, tratar-se-ia de um CASO FORTUITO (imprevisvel, j que era uma pessoa saudvel).

A.1.4) ESPCIES DE CULPA

I) CULPA GRAVE, LEVE E LEVSSIMA- Culpa grave: Quando o agente atua com grosseira falta de cautela- Culpa leve: Quando a falta podia ter sido evitada com ateno ordinria, com o cuidado prprio do homem comum- Culpa levssima: At o homem mdio poderia incorrer no erro. Est no limite da imprevisibilidade

* Ao contrrio do DPenal, o CC, de regra, EQUIPARA A CULPA AO DOLO para fins de reparao do dano, e no faz distino entre os graus de culpa. Ainda que levssima, a culpa obriga a indenizar, medindo-se a indenizao no pela gravidade da culpa, mas pela extenso do dano. Em determinados casos, no entanto, lei especial exige CULPA GRAVE, equiparando-se ao dolo. Ex: Smula 229, STF: A indenizao acidentria no exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador

II) CULPA CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.- Culpa contratual: Quando o dever jurdico violado tinha por fonte uma relao jurdica obrigacional (contrato)- Culpa extracontratual: Quando o dever violado tinha por causa geradora a LEI ou um PRECEITO GERAL DE DIREITO.

III) CULPA IN ELIGENDO, IN VIGILANDO E IN CUSTODIANO.* As espcies de culpa esto em extino porque o CC 2002, em seu art. 933, estabeleceu RESPONSABILIDADE OBJETIVA para os pais, patro, comitente, detentor de animal, etc e no mais responsabilidade com culpa presumida, como era no CC 1916.

- Culpa in eligendo: Culpa na m escolha do preposto. Ex: Pelo CC 1916, entendia-se que a culpa do patro era presumida pelo ato culposo do empregado / preposto. Hoje este entendimento est praticamente em desuso pois o CC 2002 entende que a culpa do empregador DIRETA.- Culpa in vigilando: Culpa decorrente da falta de ateno / cuidado com o procedimento de outrem que estava sob a guarda / responsabilidade do agente. Ex.: Os pais respondiam pelos atos dos filhos menores- Culpa in in custodiando: Culpa pela falta de ateno em relao a animal ou coisa que estavam sob os cuidados do agente.

IV) CULPA PRESUMIDA E CONTRA A LEGALIDADE.- CULPA PRESUMIDA: Significa a INVERSO DO NUS DA PROVA QUANTO CULPA (e no quanto responsabilidade) em determinadas circunstncias (quando a produo da prova difcil). Ex.: Paciente alega ser vtima de erro mdico em cirurgia esttica embelezadora. Cabe ao mdico provar que no tem culpa, sob pena de ter sobre si uma presuno de culpa. Ex.: Se um animal causa dano a outrem, o dono ter que provar que no faltou com o dever de guarda e vigilncia, que o animal foi provocado por outrem ou pela imprudncia do ofendido ou, ainda, que houve caso fortuito ou fora maior (CC, art. 936: O dono, ou detentor, do animal ressarcir o dano por este causado, se no provar culpa da vtima ou fora maior).- CULPA CONTRA A LEGALIDADE: Quando o DEVER VIOLADO resultado de TEXTO EXPRESSO DE LEI OU REGULAMENTO. Fundamento: Nem todas as situaes que exigem dever de cuidado podem ser previstas pela lei mas, em razo da RELEVNCIA DO RISCO, a lei toma o cuidado de estabelecer o dever de cuidado para ALGUMAS ATIVIDADES Portanto: Se est previsto na lei / regulamento, no preciso produzir a prova de forma mirabolante Ex.: Dever de obedincia aos regulamentos de trnsito de veculos motorizados, dever de obedincia a certas regras tcnicas no desempenho de profisses ou atividades regulamentadas Ex. O Cdigo de Trnsito lista uma srie de deveres de cuidados Assim, se uma pessoa foi atropelada e resta provado que o motorista ultrapassou o sinal vermelho, no preciso discutir se o motorista violou ou no o dever de cuidado. A PROVA NO SER DA CULPA EM SI MAS SIM QUE O FATO PRATICADO POR LEI EFETIVAMENTE VIOLOU O DEVER DE CUIDADO PREVISTO NA NORMA.

AULA 2 - CASO 3 Esposa e filhos de Gustavo, vtima de acidente de trabalho, propem ao indenizatria em face da empresa para a qual a vtima trabalhava. Sustentam que Gustavo sofreu traumatismo crnio-enceflico quando executava sua atividade laborativa, em decorrncia do qual veio a falecer. Aduzem, ainda, que o empregador deu causa ao evento em razo de fornecer material inapropriado e de no manter servio eficiente de resgate martimo, tratando-se sua atividade de trabalhos de reparos em plataforma martima, com exposio a riscos de queda ao mar. Procede o pleito indenizatrio? Qual o Juzo competente para apreciar a matria?R: Para que o pleito indenizatrio seja tido como procedente, mister se faz a discusso da CULPA DO EMPREGADOR, devendo-se provar que este incorreu em falta de dever de cuidado. Isso porque a responsabilidade do empregador subjetiva, nos termos do que estatui o art. 7, XXVIII, CF (2 parte). Assim, a esposa e os filhos do falecido podero obter a indenizao desejada, desde que provem que, de fato, o empregador no forneceu o material apropriado nem o resgate necessrio.A competncia para apreciar as aes indenizatrias decorrentes de acidente de trabalho movidas pelos sucessores do trabalhador da Justia Comum, visto que, nesse caso, a ao no se funda no contrato de trabalho.

- Fundamento da ao: No fornecimento de material apropriado e de no manter servio eficiente de resgate martimo- Se a causa tivesse sido EM FACE DO INSS, a responsabilidade seria OBJETIVA fundada no risco integral- A indenizao do acidente de trabalho gera responsabilidade pelo INSS (pois o empregador paga um seguro social). Alm dessa indenizao, o empregado pode obter uma indenizao paga pelo empregador, porm, baseada na CULPA, o que vem previsto no art. 7, XXVIII, CF (2 parte). Portanto, preciso DISCUTIR A CULPA, devendo-se provar que o empregador incorreu em FALTA DE DEVER DE CUIDADO.- Portanto: A esposa e os filhos do falecido podem obter a indenizao, desde que provem que, de fato, o empregador no forneceu o material apropriado nem o resgate necessrio.- Quanto competncia para apreciar as aes indenizatrias decorrentes de acidente de trabalho, deve-se delinear 2 situaes:a) Ao de indenizao por acidente de trabalho movida pelo prprio trabalhador (fundada no contrato de trabalho): Competncia da JUSTIA DO TRABALHO.b) Ao de indenizao por acidente de trabalho movida pelos sucessores do trabalhador: Competncia da JUSTIA COMUM (no h que se falar em relao trabalhista) H vrios acrdos explicitando entendimento nesse sentido - Uma parte da doutrina, com base no art. 927 nico entende que o empregador responde objetivamente nas atividades de risco mas o professor no concorda pois prevalece o disposto na CF: o empregador s responde nos casos de DOLO e CULPA (responsabilidade subjetiva) J houve entendimento do TST nesse sentido.

a.1.5) CULPA CONCORRENTE / DIFERENTE DE SOLIDARIEDADE- Ocorre quando, paralelamente CONDUTA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, h tambm CONDUTA CULPOSA DA VTIMA, de modo que o evento danoso decorre do COMPORTAMENTO CULPOSO DE AMBOS.- Conseqncia admitida pela doutrina e jurisprudncia: DIVISO DA INDENIZAO (no necessariamente pela metade mas PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPABILIDADE DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS) Fica uma espcie de compensao mas na prtica difcil de delinear essa proporcionalidade, por isso fica na .- H regra expressa no CC nesse sentido:Art. 945: Se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.- No confundir com SOLIDARIEDADE (veremos adiante)

AULA 2 - CASO 4 Em acidente de trnsito, Carlos vtima de atropelamento, tendo sofrido graves danos fsicos. Submetendo o fato anlise do Judicirio, em sede de ao indenizatria, pleiteia a condenao do condutor do veculo que o atropelou. Aduz que o motorista no observou o dever de cuidado imanente sua atividade, dirigindo em velocidade incompatvel com a via em que trafegava, fato devidamente comprovado nos autos. O Ru, em contestao, argumenta ter o Autor atravessado fora da faixa de pedestres, o que constitui causa efetiva aos danos suportados por ele. Considerando provadas as alegaes de ambas as partes, pergunta-se:a) Trata-se de responsabilidade subjetiva ou objetiva? Contratual ou extracontratual?R:Trata-se de responsabilidade SUBJETIVA, posto que a responsabilidade individual sempre subjetiva, e EXTRACONTRATUAL, eis que no existe contrato entre a vtima e o motorista.

b) O fato de o Autor ter atravessado fora da faixa de pedestres exclui a responsabilidade do motorista?R:No. O mero fato de o Autor ter atravessado fora da faixa de pedestres no caracteriza a culpa da vtima e, portanto, no tem o condo de exclur a responsabilidade do motorista.

* Obs.: Trata-se de tpico exemplo de CULPA CONCORRENTE. No obstante o fato de atravessar fora da faixa de pedestres no caracterize a culpa da vtima, estamos imaginando que, no caso em tela, a vtima atravessou fora da faixa e sem a devida ateno, faltando, portanto, com seu dever de cuidado.

B) NEXO CAUSAL o vnculo, a ligao ou RELAO de CAUSA e EFEITO entre a CONDUTA e o RESULTADO Nexo Causal x Culpabilidade: So diferentes, por isso que se deve analisar o NC antes da culpabilidade- Nexo Causal IMPUTAO OBJETIVA do dano conduta (pois no h aferio de CULPA)- Culpabilidade IMPUTAO SUBJETIVA porque aqui teremos que verificar, por exemplo, se quando A estava dirigindo sem habilitao quis ou no quis o resultado, representou ou no o resultado, se o fato era previsvel ou no, etc. * Portanto: possvel que algum tenha DADO CAUSA A UM RESULTADO (porque h uma relao de causa e efeito) SEM SER CULPADO por no ter agido com dolo nem culpa. Mesmo na responsabilidade OBJETIVA, o NC fundamental. Sem NC, no h responsabilizao

Conduta culposa +Nexo Causal +RESPONSABILIDADE CIVILDano

B.1) O PROBLEMA DA CAUSALIDADE MLTIPLA - TEORIAS

B.1.1) TEORIA DA EQUIVALNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON) Se vrias condies concorrem para o resultado, todas tm o mesmo valor, TODAS SE EQUIVALEM e, portanto, todas sero consideradas VLIDAS a PRODUZIR O RESULTADO O CPenal adotou esta teoria: Art.13 Processo hipottico de Thyrn: Extrada mentalmente uma condio, se o resultado desaparecer, significa que essa condio causou o resultado Crtica: Se considerssemos como CAUSA tudo aquilo que concorreu para o resultado, teramos a REGRESSO OU PROGRESSO AO INFINITO DO NEXO CAUSAL. Para evitar tais situaes injustas que os do art. 13, CP atenuam a regra do caput.

B.1.2) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (causa direta e imediata, causa eficiente, causa necessria) CAUSA ADEQUADA: Aquela que, de acordo com o curso normal das coisas e a experincia comum da vida, se revelar a MAIS IDNEA para gerar o eventoAssim, se houver mais de 1 condio concorrendo para o resultado, s sero consideradas CAUSAS aquelas que se revelarem as + DETERMINANTES / ADEQUADAS / NECESSRIAS / EFICIENTES para a PRODUO DO RESULTADO. AS CAUSAS NO SO CONSIDERADAS IGUALMENTE EQUIVALENTES. No basta que o fato tenha sido, em concreto, uma condio sine qua non do prejuzo. preciso, ainda, que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada do dano (Antunes Varela) A causa deve ter, em abstrato, POTENCIALIDADE para PRODUZIR UM RESULTADO* Ex.: Uma pessoa que viajar para SP pega um txi para chegar ao aeroporto. No caminho, tem uma grave discusso com o taxista, o que o obriga a pegar outro txi e faz com que perca seu vo. Pega, ento, o vo seguinte. Na decolagem, o avio pega fogo, explode e todos os passageiros morrem. Poderiam os sucessores do falecido ajuizar ao indenizatria em face do taxista?R:Em concreto, v-se que, se no fosse a discusso com o taxista, a pessoa no teria atrasado e pego o avio que explodiu. No entanto, em abstrato, a discusso com o motorista no teve nada a ver com a queda do avio, o qual cairia de qq maneira. Assim, a discusso com o taxista no pode ser considerada condio idnea, apta a ter produzido o resultado. A ao / omisso do presumivelmente responsvel era, por si mesma, capaz de normalmente causar o dano? preciso fazer um juzo de probabilidades para que tenhamos uma concluso acerca do NC.

A TEORIA ACOLHIDA PELO NOSSO DIREITO Cdigo Penal: Teoria da Equivalncia das Condies Responsabilidade Civil: Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA Art. 403 (a rigor, esse artigo no trata do NC mas sempre foi utilizado para solucionar o problema do NC. esse dispositivo que d o EMBASAMENTO LEGAL).

Art. 403: Ainda que a inexecuo resulte do dolo do devedor, as perdas e danos s incluem os prejuzo efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuzo do disposto na lei processual VIOLAO DE DEVER JURDICO Efeitos diretos e imediatos da INEXECUO Perdas e danos Prejuzos efetivos e Lucros cessantes

- O CC usa o termo direto e imediato mas o professor ressalta que no necessariamente a causa + direta e imediata ser a + necessria / adequada (ela pode ser remota).- A Teoria da Causalidade Adequada tb a + adotada no Direito Comparado (Frana, Itlia, Argentina).

1) CC Francs art.1.151As perdas e danos no devem compreender... mais do que for conseqncia imediata e direta da inexecuo.2) CC Italiano art.1.223A indenizao do dano... deve compreender tambm a perda sofrida pelo credor pela falta do ganho, desde que seja ela sua conseqncia imediata e direta.3) CC Argentino art.520No ressarcimento das perdas e danos s se compreendero os que forem conseqncia imediata e necessria da falta de cumprimento da obrigao.

AULA 3 - CASO 1 Augusto, comerciante de bois, vende a Gustavo, lavrador, um boi doente, que, por sua vez, contagia os outros bois do comprador, que morrem. Privado desses elementos de trabalho, o lavrador v-se impedido de cultivar suas terras.Passa a carecer de rendimentos que as terras poderiam produzir, deixa de pagar de pagar seus credores e v seus bens penhorados, os quais so vendidos por preo abaixo de seu valor. Arruinado, o lavrador suicida-se. Seus filhos e viva ingressam com ao de indenizao em face do comerciante. Pergunta-se: quais so os danos ressarcveis e quem ter de repar-los? Resposta fundamentada. R:O Cdigo Civil Brasileiro adotou a Teoria da Causalidade Adequada, positivada em seu art. 403. Assim, em sede de responsabilidade civil, nem todas as condies que concorrem para o resultado so equivalentes, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Aplicando o exposto ao caso em tela, conclui-se que os danos ressarcveis tero de ser reparados por Augusto e limitam-se aos bois de Gustavo que morreram em decorrncia da doena transmitida pelo boi doente do vendedor.

B.2) CAUSALIDADE DA OMISSO- Quando que a OMISSO poder ser considerada CAUSA? Quando a OMISSO ter RELEVNCIA JURDICA?

A OMISSO ter RELEVNCIA JURDICA quando houver um REGRAMENTO NORMATIVO: a LEI que nos dir os casos em que o omitente ser responsabilizado pela sua omisso Quando ele tinha o DEVER JURDICO DE AGIR para evitar o resultado (embora no tenha dado causa para o resultado, ele responder). Ningum responde pela omisso, salvo se houve dever normativo previsto.

2 do art. 13, CP A omisso penalmente relevante quando o omitente DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO. O dever de agir incumbem a quem:a. Tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;b. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (Contrato ou Garante = mdico, guia turstico)c. Com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado- uma regra que se aplica tanto ao DPenal como ao DCivil

Portanto, sempre verificar:1) Se o omitente tinha o DEVER JURDICO DE IMPEDIR O RESULTADO (dever que vem da lei, do contrato ou de conduta anterior do omitente)2) Se, em concreto, a OMISSO foi CAUSA EFICIENTE / IMEDIATA para PRODUZIR O RESULTADO

A clusula contratual que estabelea que o guia turstico no se responsabilizar pelos turistas por ele guiados pode ser invalidada? Sim. Trata-se de clusula absolutamente invlida porque quem assume a posio de garante no pode se omitir. Mas, claro, cada caso um caso.

CASO EXTRAEm ao ressarcitria, proposta em face do Hospital Santa Helena, pleiteia o autor indenizao por danos morais e materiais. Alega que houve omisso por parte do ru, pois este no aceitou a transferncia de Mel, filha do autor, quando esta necessitava de uma cirurgia de emergncia para extrao de um tumor cerebral, o que poderia evitar o falecimento da menina.Em contestao, o ru prova atravs de depoimentos dos mdicos que, em razo do estado avanado da doena, a paciente no tinha chances de sobrevivncia e, anda, que o Hospital no possua equipamentos necessrios para a realizao da cirurgia. Decida a questo, indicando os fundamentos de fato e de direito aplicveis espcie.R:O Hospital tinha o dever jurdico de impedir o RESULTADO MORTE? No (o paciente no estava na rua, se estivesse, o Hospital teria o dever jurdico de agir, sob pena de incidir em omisso de socorro). Ainda que o Hospital tivesse o dever jurdico de impedir o resultado, a OMISSO SERIA IRRELEVANTE, j que, com ou sem cirurgia, a paciente morreria. O que se v foi uma ao de desespero do pai na tentativa de salvar sua filha.

B.3) CONCORRNCIA DE CAUSAS

B.3.1) - CULPA CONCORRENTE (ou Concorrncia de Causas)- Como j visto: CONDUTA DO + CONDUTA = COMPORTAMENTO CULPOSO = EVENTO DANOSO AGENTE CULPOSA DE AMBOS CAUSADOR DA VTIMA DO DANO

Art. 945:Se a vtima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizao ser fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

CONCAUSAS PREEXISTENTES, SUPERVENIENTES E CONCOMITANTESA causa superveniente s ter relevncia quando, rompendo o nexo causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do novo dano

B.3.2) SOLIDARIEDADE OU CO-PARTICIPAO OU CAUSALIDADE COMUM- Ocorre quando VRIAS PESSOAS PARTICIPAM OU COOPERAM, de alguma maneira, na PRODUO DE UM DANO O FUNDAMENTO da RESPOSABILIDADE TOTAL que se impe a cada participante nasce da circunstncia de que AS DIVERSAS CONDUTAS, em conexo com as outras, DO ORIGEM AO RESULTADO.- Nesse caso, haver a RESPONSABILIDADE SOLIDRIA de que trata o art. 942 (respondero solidariamente pelo dano como um todo):Art. 942 - Os bens do responsvel pela ofensa ou violao do direito de outrem ficam sujeitos reparao do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparao. nico So solidariamente responsveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art.932. * Saliente-se que na responsabilidade civil, a SOLIDARIEDADE VIGORA COMO REGRA: art. 942 e , CC e nico do CC, art. 25, 1, e art. 34, CDC.- A indenizao pode ser exigida de qq um dos agentes ou de todos Se um dos co-obrigados solidrios SOLVER O COMPROMISSO, espontnea ou compulsoriamente, tem o DIREITO DE HAVER DE CADA UM DOS CONSORTES A RESPECTIVA COTA-PARTE e esta se medir pelo que houver sido estipulado e, na falta de acordo, dividindo-se a obrigao em partes iguais. Nesse sentido, o art. 934, CC:Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.- No confundir com CULPA CONCORRENTE!!!B.4) EXCLUSO DO NEXO CAUSAL- So casos de IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAO NO IMPUTVEIS AO DEVEDOR ou AGENTE. Esta impossibilidade ocorre nas hipteses de:a) Caso fortuito e Fora Maiorb) Fato exclusivo da vtima NO EXISTE NEXO CAUSAL c) Fato de 3 Nesses casos, PARECER haver uma relao de causa e efeito mas uma anlise + atenta revelar que ESSA RELAO NO EXISTE. Como no existe RELAO DE CAUSA E EFEITO, no existe NEXO CAUSAL e, conseqentemente, no h que se falar em RESPONSABILIDADE CIVIL.B.4.1) CASO FORTUITO e FORA MAIOR- Em ambos os casos, NINGUM RESPONDE PELO RESULTADO, visto que os efeitos eram INEVITVEIS

FORA MAIOR:- Caracteriza-se pela INEVITABILIDADE (mas, ainda que fosse previsto, no seria possvel evitar) Ex: possvel prever furaco mas no possvel evit-lo- Normalmente relaciona-se a FATOS DA NATUREZA (terremoto, enchente)

CASO FORTUITO:- Caracteriza-se pela IMPREVISIBILIDADE (ainda que tomados todos os cuidados, sobreveio o caso fortuito). inevitvel porque imprevisvel; se fosse previsvel, seria possvel evitar)- Fundamento:Art. 393. O devedor no responde pelos prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora maior, se expressamente no se houver por eles responsabilizado. nico. O caso fortuito ou de fora maior verifica-se no fato necessrio, cujos efeitos no era possvel evitar ou impedir. Esse dispositivo fala em devedor porque est dentro do tema de responsabilidade contratual mas tambm se aplica extra-contratual (nesse caso, no ser devedor mas CAUSADOR DO DANO)

- Fato exclusivo da vtimaCaracterizam situao de CASO FORTUITO- Fato exclusivo de 3Como tal, EXCLUEM a responsabilidade Fatos IMPREVISVEIS que NO podem ser atribudos ao aparente agente causador do dano * Ex.: Pessoa que, a despeito de transitar em velocidade compatvel com a via, atropela criana que aparece correndo subitamente pela avenida;* Ex.: Pessoa que, a despeito de manter seu veculo em perfeitas condies, causa acidente em razo do pneu ter furado. - No se pode dizer: ah, mas isso pode ocorrer Isso porque no a previsibilidade genrica que caracteriza a CULPA, a PREVISIBILIDADE ESPECFICA preciso saber se aquele fato, da forma que ocorreu, era EVITVEL

B.4.2) FATO EXCLUSIVO DA VTIMA- Nesta hiptese, o aparente causador direto do dano fica ISENTO DE RESPONSABILIDADE. - O CDC incluiu expressamente a CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR entre as causas exonerativas da responsabilidade do fornecedor (arts. 12, 3, III e 14, 3, II).- Ex: Piscina em obra Engenheiro responsvel sinaliza de todas as formas possveis para advertir os passantes Criana ultrapassa a cerca existente, cai e morre Fato exclusivo da vtima- Responsabilidade nos esportes radicais: preciso analisar cada caso. Normalmente, o praticante assume o risco mas preciso verificar se houve violao de dever de cuidado do instrutor, academia, etc.B.4.3) FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO- O dano decorre de um 3 ESTRANHO RELAO JURDICA entre o AGENTE e a VTIMA- A opinio dominante no sentido de que o FATO DE TERCEIRO EQUIPARA-SE AO CASO FORTUITO E FORA MAIOR, por ser uma causa estranha conduta do agente aparente, IMPREVISVEL E INEVITVEL. - A culpa exclusiva de 3 tb foi includa no CDC entre as CAUSAS DE EXCLUSO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (arts. 12 3, III e 14 3, II).* Obs.:1) Em certas circunstncias, nos casos responsabilidade objetiva fundada no RISCO INTEGRAL, nem mesmo o CASO FORTUITO e a FORA MAIOR EXCLUEM A RESPONSABILIDADE. So casos excepcionais e expressamente previstos em lei.- Trata-se de responsabilidade em que, mesmo ocorrendo uma causa de excluso do nexo causal, no haver excluso da responsabilidade. - Ex: Acidente de trabalho Mesmo ocorrendo in itinere, mesmo que ocorra por fato exclusivo da vtima (cochilou enquanto manipulava mquina) ou fora maior ou caso fortuito, haver o dever de indenizar. Pago pelo INSS.- Ex: DPVAT, dano ao meio ambiente (entendimento do prof), dano causado por acidente nuclear

2) Na responsabilidade das relaes de consumo, o CASO FORTUITO INTERNO (= fato imprevisvel que integra o risco do negcio) NO exclui a responsabilidade Ex.: Morte do motorista da transportadora ao volante, ficando prejudicada a entrega de produto ao destinatrio. O fornecedor de servio (transportadora) responde. Ex: Pneu novo estoura e causa grave acidente. O motorista no responde mas o fornecedor (fabricante do pneu), sim. Ex.: Assalto a banco A lei hoje no permite a excluso da responsabilidade do Banco em relao ao assalto pois entende-se que o banco deve ter toda a estrutura necessria para garantir a segurana dos seus clientes.3) Guia turstico s responde civilmente se o dano decorrer de uma conduta sua. Ex.: Abandono de um dos turistas que desapareceu Responde / Assalto a grupo turstico No responde (quem tem que dar essa segurana o Estado; quando se tratar de omisso especfica, o Estado responde; se se tratar de omisso genrica, o Estado s responde se houver a chamada falta com culpa no servio).4) Risco inerente: Turista que vai a lugares perigosos que se responsabiliza 5) lcita a conduta de hospital particular que recusa atender paciente alegando ausncia de filiao a plano de sade do doente, considerada comprovada superlotao de hospital pblico?R:Lembre-se que NO H RESPONSABILIDADE SEM VIOLAO DE DEVER JURDICO. Sempre que tivermos um problema de responsabilidade, temos que fazer essa indagao. O hospital particular tem o dever de atender todas as pessoas que estejam em situao emergencial? O supermercado tem o dever de fornecer alimento a todas as pessoas que estejam com fome? No. Esse dever no est pr-estabelecido em lugar algum. O dever que existe : se algum est em perigo e precisa ser socorrido, o hospital particular tem esse dever de prestar socorro e, depois, encaminhar para um hospital pblico, sob pena de incorrer em crime de omisso de socorro.Se o paciente tivesse o plano de sade ao qual fosse conveniado o hospital, haveria sim responsabilidade (do plano de sade ou do hospital, dependendo de quem violou o dever) porque haveria obrigao contratual.

AULA 3 - CASO 2Pmela, conduzindo seu veculo, envolve-se em acidente de trnsito, tendo este ocorrido em rodovia administrada pela concessionria-r. O referido acidente foi ocasionado pela presena de corpos de animais (dois cavalos) na pista de rolamento. Promove ao ressarcitria invocando a responsabilidade objetiva da concessionria, conforme o disposto nos artigos 37, 6 da Constituio Federal e 14 do Cdigo de Defesa do Consumidor. Aduz ter ocorrido falha no servio prestado, caracterizado na espcie, por permitir a concessionria o ingresso de animais em uma rodovia, na qual transitam veculos em alta velocidade, alm de desdia e omisso, ao no retirar os mesmos do local ou ao menos sinalizar sua presena at que fosse providenciada sua retirada, restando inequvoca a ocorrncia do fato, do dano e do nexo causal a impor a responsabilizao do fornecedor do servio. Em contestao, sustenta a R a caracterizao de fato exclusivo de terceiro a excluir a responsabilidade da empresa-r, tendo em vista que o referido animal fugiu de uma fazenda localizada s margens da rodovia, excluindo seu dever de indenizar. Considerando os fatos provados, resolva a presente questo.R:O FATO DE 3 OU DA VTIMA s EXCLUI A RESPONSABILIDADE do agente se for EXCLUSIVO, isto , se esse fato, por si s, produziu o resultado. Por isso, no caso em tela, a r no pode alegar fato exclusivo de 3, visto que faltou com seu dever de cuidado.

AULA 3 - CASO 3Passageiro atingido por pedradas lanadas por terceiro, que andava pela via pblica, quando transportado em coletivo da R. Alega descumprimento da clusula geral de incolumidade nsita no contrato de transporte, razo pela qual promove a competente ao indenizatria. Obter xito em seu pleito? Justifique sua resposta.R:H controvrsia na doutrina e na jurisprudncia mas j est pacificado no STJ entendimento no sentido de que O FATO DE 3 EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO APARENTE CAUSADOR DO DANO. Assim, no caso em tela, configura-se FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO que, POR EXCLUIR O NEXO CAUSAL, AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA R. Saliente-se que, caso se tratasse de um acontecimento rotineiro, no mesmo local e nas mesmas circunstncias, sem que a empresa tomasse as medidas necessrias, ela poderia ser responsabilizada.

* Obs.:1) Assalto a mo armada em nibus: controversoI) H quem entenda que a empresa de nibus responde, por se tratar de CASO FORTUITO INTERNOII) H quem entenda que NO responde (entendimento prevalecente e do prof) FATO EXCLUSIVO DE 3 (ato doloso de 3). Portanto, exclui o NC e afasta a RC da empresa de nibus. A rigor, no cabe empresa assegurar essa segurana externa (dever do Estado)2) Responsabilidade do transportador pelo assalto Um dos passageiros reage a um assalto e entra em luta corporal com o bandido Da luta corporal sai um disparo que atinge outro passageiro, deixando-o paraltico A responsabilidade pelo disparo e pela leso recai sobre o passageiro que reagiu?R: Evidentemente que no. O passageiro estava em legtima defesa. O responsvel o assaltante.3) Considerando o disposto no art. 735, CC (A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro no elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ao regressiva), no podemos entender que excluir a responsabilidade da R seria excluir a responsabilidade nos contratos de transporte? No. O art. 735, CC fala em fato CULPOSO de 3. No caso concreto, houve fato DOLOSO de 3, que NO est includo no dispositivo citado. Se fosse culposo, NO estaria excluda a responsabilidade do transportador porque doutrina, jurisprudncia e lei entendem que trata-se de CASO FORTUITO INTERNO, includo no risco do negcio.

C) DANO- No h que se falar em RESPONSABILIDADE CIVIL se no houver DANO porque a finalidade da RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAR, REPARAR o DANO.- Pode haver RC sem culpa ou RC sem nexo causal (ou, pelo menos nexo causal profundamente diludo na RC pelo risco integral) mas NO PODE HAVER RC SEM DANO. Ainda que a conduta seja DOLOSA, se no houver DANO, no haver RC.- Essa a grande diferena da RC com a responsabilidade penal (nesta, h os crimes de mera atividade, nos quais haver tipificao da conduta ainda que no haja resultado material)- Art. 927, CC: Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), CAUSAR DANO a outrem, fica obrigado a repar-lo Tem que haver DANO

O QUE DANO?

- Conjunto de relaes jurdicas de uma pessoa economicamente apreciveisPATRIMNIO - Bens MATERIAIS- Engloba- Bens IMATERIAIS mas com valor econmico (ex.: direitos autorais) +

BENS PERSONALSSIMOS: Aqueles integrantes da PERSONALIDADE, da PESSOA HUMANA. Esses bens so adquiridos com o nascimento com vida: quem nasce com vida adquire personalidade, e quem adquire personalidade recebe com ela um CONJUNTO DE BENS QUE INTEGRA A PERSONALIDADE. Esses bens so outorgados pela ordem jurdica. TODOS tm esses bens.Os BENS DA PERSONALIDADE tm um ASPECTO EXTERNO e outro, INTERNO:1) Ex: Nome, imagem, renome (conceito na sociedade). So bens integrantes da personalidade e que se refletem no mundo social. So DIREITOS DA PERSONALIDADE que englobam aspectos da pessoa humana que NO ESTO DIRETAMENTE VINCULADOS SUA DIGNIDADE. 2) H outro conjunto de bens que integram a personalidade mas que tm um CARTER SUBJETIVO, INTRNSECO. Ex.: Vida, integridade fsica, liberdade, intimidade, privacidade, etc Isso tudo se resume DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

* Portanto: Todo ser humano possui BENS PERSONALSSIMOS (que ele recebe ao nascimento) e, em sua maioria, tambm BENS PATRIMONIAIS

DANO = LESO DE UM BEM JURDICO Leso: Destruio ou Reduo do valor de um bemO DANO pode ser: - Material ou Patrimonial: Leso a BEM PATRIMONIAL - Imaterial ou Moral: Leso a BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE

C.1) DANO PATRIMONIAL- Espcies:

a) DANO EMERGENTE- Aquilo que a vtima IMEDIATAMENTE perdeu (reduo imediata do patrimnio da vtima). CONSEQNCIA DIRETA E IMEDIATA DO ATO ILCITO

b) LUCRO CESSANTE princpio da razoabilidade- Consiste na PERDA DO GANHO ESPERVEL, na frustrao da expectativa de lucro REDUO MEDIATA, INDIRETA, FUTURA DO PATRIMNIO DA VTIMA- Pode decorrer: Da paralisao da atividade lucrativa ou produtiva da vtima (como por exemplo, a cessao dos rendimentos que algum j vinha obtendo da sua profisso) e, tambm, Da frustrao daquilo que era razoavelmente esperado.- Ex.: Motorista descuidado entra na contramo e colide com txi O ato ilcito repercutiu imediata e mediata (j que o txi instrumento de trabalho do taxista e o acidente privou-o de lucro razoavelmente esperado).

Art. 402, CC:Salvo as excees expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, alm do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar. o que ele efetivamente perdeu: DANO EMERGENTE o que razoavelmente deixou de lucrar: LUCRO CESSANTE PRINCPIO DA RAZOABILIDADE - Aqui, o CC consagrou o PRINCPIO DA RAZOABILIDADE ao caracterizar o lucro cessante, dizendo ser aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. - RAZOVEL aquilo que O BOM-SENSO DIZ QUE O CREDOR LUCRARIA, APURADO SEGUNDO UM JUZO DE PROBABILIDADE, DE ACORDO COM O NORMAL DESENROLAR DOS FATOS. No pode ser algo meramente hipottico, imaginrio, porque tem que ter por base uma situao ftica concreta, real.

- Caso concreto: Quando o Metr estava fazendo suas obras no Catete e outros bairros do RJ, muitas ruas foram interditadas durante anos para as escavaes, acarretando a paralisao do comrcio nelas existente. Inmeras aes de indenizao foram, ento, movidas pelos comerciantes contra o Metr em busca do ressarcimento do lucro cessante nessa perodo de paralisao do negcio. Obviamente, havia obrigao de indenizar, ainda que o dano tivesse decorrido de ato lcito.Os juzes dos feitos da Fazendo, na poca, adotaram, como critrio razovel, fixar o lucro cessante com base na mdia do lucro da empresa nos ltimos 3 anos, apurado em percia contbil.

C.1.1) PERDA DE UMA CHANCE- Situao que decorre quando algum, por ATO ILCITO DE OUTREM, PERDEU UMA OPORTUNIDADE de: - OBTER um lucro ou - EVITAR uma perda

- A REPARAO da perda de uma chance repousa em uma PROBABILIDADE e uma CERTEZA; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuzo- Doutrina e jurisprudncia entendem que h possibilidade de indenizar a perda de uma chance, desde que se trate de uma CHANCE SRIA e REAL. Aqui, tambm, tem plena aplicao o PRINCPIO DA RAZOABILIDADE. Mas NO SE INDENIZA O VALOR DA CHANCE!!!- Ex.:Algum que tinha um cavalo de corrida contratou uma empresa para transportar o animal para outra cidade, no qual haveria uma corrida. O dono requereu em juzo indenizao pela perda da chance de competir indenizvel mas a indenizao no pode ser o valor do prmio pois isso seria lucro mirabolante e no lucro cessante- Ex.: Algum que perde a chance de prestar concurso em outro Estado por causo do atraso do avio indenizvel mas a indenizao no pode ser a remunerao que a pessoa receberia como profissional aprovado no concurso.- Ocorre muito na responsabilidade mdica, onde chamada de PERDA DE CHANCE DE CURA ou de SOBREVIVNCIA. Ex.: Recusa do plano de sade de internar paciente com gangrena na perna Paciente foi para o hospital pblico, onde houve demora no atendimento e a paciente acabou perdendo a perna No foi a recusa na internao que acarretou a gangrena e a perda da perna (obviamente, decorreu da gangrena, que j estava instalada) mas, inquestionavelmente, a recusa na internao tirou da paciente uma chance de ter um tratamento melhor, a chance de talvez no perder a perna (dependeria de anlise mdica). Os mdicos no souberam dizer se a demora no atendimento foi a causa determinante e exclusiva da perna da perna (foi a gangrena)V-se que em todos esses casos, A PERDA DA CHANCE PRIVOU ESSAS PESSOAS DE OBTEREM UMA SITUAO MELHOR: um ganho ou um resultado mais positivo no tratamento.

1. O ATO ILCITO tira da vtima a OPORTUNIDADE DE OBTER UMA SITUAO FUTURA MELHOR2. CHANCE = PROBABILIDADE, POSSIBILIDADE de - se OBTER um lucro ou - se EVITAR uma perda3. A INDENIZAO deve ser pela PERDA DA OPORTUNIDADE de obter uma vantagem e NO PELA PERDA DA PRPRIA VANTAGEM

4. A que ttulo deve ser concedida a indenizao?R:H uma discusso entre os autores com relao NATUREZA DESSA INDENIZAO: - Alguns entendem que a perda de uma chance deve ser indenizada a ttulo de DANOS EMERGENTES porque a chance j teria incorporado ao patrimnio da vtima. - Outros entendem que a perda de uma chance deve ser indenizada a ttulo de LUCROS CESSANTES. - Alguns tribunais concedem a indenizao a ttulo de DANOS MORAIS (foi o que a Cmara Cvel do TJ entendeu no caso da senhora que perdeu a perna) porque ACARRETA UMA MAIOR FRUSTRAO, UMA MAIOR LESO NO BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE, tirando-lhe a perspectiva de ter um melhor resultado.

C.2) DANO MORAL

EVOLUO DOUTRINRIA E JURISPRUDENCIAL Smula 37 do STJ: So cumulveis as indenizaes por dano material e moral, oriundos do mesmo fato.

C.2.1) O QUE ?- Leso a BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE- Por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada da honra e da imagem corolrio do DIREITO DIGNIDADE, a CF inseriu em seu art. 5, V e X, a plena reparao do dano moral. Nessa perspectiva,

C.2.2) DANO MORAL EM SENTIDO:

a) AMPLO - Dano moral a VIOLAO A UM BEM INTEGRANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE- O dano moral em seu sentido amplo envolve os diversos graus de violao dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas pessoa, considerada esta em suas dimenses individual e social, ainda que sua dignidade no seja arranhada.- Art.5, V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem.

b) ESTRITO- Dano moral a VIOLAO DO DIREITO DIGNIDADE (ou violao de bem integrante dos direitos da personalidade em seu sentido subjetivo) Dignidade da Pessoa Humana: o conjunto de bens e direitos integrantes da personalidade no seu SENTIDO INTRNSECO, SUBJETIVO (privacidade, intimidade, etc)- Art. 5, X So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral, decorrente da violao. DANO MORAL EM SENTIDO ESTRITO

C.2.3) CUMULABILIDADE DO DANO MORAL E MATERIAL- Hoje no h dvidas sobre a possibilidade de cumulao de danos morais com materiais- O dano moral tem existncia prpria e autnoma, de modo a exigir tutela jurdica independente.

C.2.4) CONFIGURAO DO DANO MORALS deve ser reputado como dano moral a DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAO que, FUGINDO NORMALIDADE, INTERFIRA INTENSAMENTE no COMPORTAMENTO PSICOLGICO DO INDIVDUO, causando-lhe aflies, angstia e desequilbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mgoa, irritao ou sensibilidade exacerbada esto fora da rbita do dano moral, porquanto, alm de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trnsito, entre os amigos e at no ambiente familiar, tais situaes no so intensas e duradouras, a ponto de romper o equilbrio psicolgico do indivduo. MAS SER SEMPRE ISSO?NO. Nem sempre dor, vexame sofrimento, humilhao caracterizaro dano moral. Tais sentimentos s sero evidncia de dano moral se gerarem LESO A BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE. Tais sentimentos so sintomas, conseqncias, e no causas. H situaes em que a vtima nem sabe que est sofrendo dano moral. o caso das CRIANAS, DOENTES, POBRES, INCULTOS, DOENTE MENTAIS. Ainda que no saibam que esto sendo vtimas de dano moral, haver dano moral.PORTANTO:O dano moral NO est necessariamente vinculado a alguma reao psquica da vtima. Pode haver ofensa dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violao da dignidade. Isso porque dor, vexame, sofrimento e humilhao so conseqncia, e no causas.No caso concreto, para saber se houve DANO MORAL, verificar se houve LESO A BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE.

AULA 4 - CASO 1Armnio, agente da Polcia Civil, props ao ordinria, em que pretende a condenao do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenizao por danos morais decorrentes de declaraes atribudas ao ento Governador do Estado aos rgos de Imprensa, acusando-o de integrar a banda podre da corporao da Polcia Civil. Em contestao, sustenta o Estado do Rio de Janeiro que as declaraes teriam sido feitas de maneira genrica, no sendo o nome do autor veiculado diretamente na imprensa, bem como rechaa o pedido, porquanto o caso refletiria mero aborrecimento do dia-a-dia. Resolva a questo fundamentadamente. R:No caso em tela houve, efetivamente, vinculao do nome do autor da ao com os demitidos por integrarem a banda podre da polcia e, no tendo sido provada a referida vinculao, essa uma imputao ofensiva, que agride o nome, a honra e a moral, enfim, o direito subjetivo constitucional dignidade do autor, direito esse que encontra guarida no art. 1, III, CF. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolrio do direito dignidade que a Constituio inseriu em seu art. 5, V e X, a plena reparao do dano moral. Nesse sentido, o aresto a seguir transcrito: Qualquer agresso dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e por isso indenizvel. Valores como a liberdade, a inteligncia, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiolgica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensao indenizatria. (Ap. Cvel 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719).Cotejando o exposto presente demanda, conclui-se que houve leso gravssima a bens integrantes da personalidade do autor (bens intrnsecos e extrnsecos), da decorrendo o dano moral, que deve ser indenizado.

* Obs.: Se a imputao tivesse sido genrica (isto , se no houvesse referncia ao nome do autor), o policial no teria xito no pleito, porque no teria havido leso ao bem integrante da personalidade. Ex.: H corrupo na polcia imputao genrica.

C.2.5) DANO MORAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

AULA 4 - CASO 2Em comemorao dos 15 anos de sua filha, A ofereceu uma grande festa no hotel X (cinco estrelas) para parentes e amigos. A festa foi um fracasso, pois, alm de a comida estar fria, em pouca quantidade e de pssima qualidade. Faltou tambm bebida e garons. A quer pedir indenizao. Esclarea o fundamento da ao e o que poder ser pleiteado, justificadamente.

* Comentrio:Pelo fato de ter havido um inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), isto, por si s, gera dano moral? Pode-se pedir dano moral em caso de inadimplemento contratual?A princpio, o inadimplemento contratual s diz respeito ao dano patrimonial (porque, no contrato, o que se estabelece so obrigaes de natureza patrimonial). Assim, o inadimplemento contratual quase sempre s gera dano material, que pode ser dano emergente ou lucro cessante.Mas, inquestionavelmente, alm do dano material, pode haver tambm leso a bem integrante da personalidade do contratante e, nesse caso, caber indenizao.No caso em tela, o hotel descumpriu sua obrigao, incorrendo em inadimplemento contratual e da advindo danos moral e material ao contratante.O dano moral evidente no caso concreto pois, alm da decepo da adolescente e da frustrao dos pais, a violao de dever jurdico causou constrangimento e humilhao da famlia junto aos seus amigos, restando caracterizada, assim, a agresso honra objetiva (bens integrantes da personalidade em seu sentido externo: nome, reputao, imagem) e subjetiva (dignidade, auto-estima, auto-respeitabilidade).

> A questo verificar se o inadimplemento atingiu s bens materiais ou, tambm, bens morais. Se s teve repercusso patrimonial, no haver dano moral. Atentar que todo caso de inadimplemento contratual repercute na esfera patrimonial e, por isso, sempre haver um aborrecimento. Contudo, deve-se distinguir o mero aborrecimento do aborrecimento que causa profundo abalo psicolgico no indivduo.

R: luz do disposto nos artigos 7, pargrafo nico, 14 e 18, 34 do CDC, a responsabilidade pelo fato do produto e do servio independe da comprovao de culpa, devendo responder o fabricante e o fornecedor de produtos de consumo pelos vcios de qualidade e quantidade, sob o amparo do art. 18, do CDC - Lei N 8.078/90.No caso em tela, o hotel descumpriu sua obrigao, incorrendo em inadimplemento contratual e da advindo danos moral e material para o autor.O dano moral, no caso concreto, evidencia-se no s pela decepo da adolescente e da frustrao dos pais mas, tambm, pelo constrangimento e humilhao da famlia junto aos seus amigos, restando caracterizada, assim, a agresso honra objetiva (bens integrantes da personalidade em seu sentido externo: nome, reputao, imagem) e subjetiva (dignidade, auto-estima, auto-respeitabilidade) do autor. Pelos motivos expostos, procedente o pedido de indenizao.

C.2.6) A PROVA DO DANO MORAL. - Impossvel provar da mesma forma que o dano material

- O QUE SE PROVA NO DANO MORAL? O FATO OFENSIVO. Prova-se que DETERMINADO FATO OCORREU e que ESSE FATO OFENSIVO de um bem integrante da personalidade da vtima. Se o fato for ofensivo (e isso preciso provar: que o fato ofensivo), ento o dano moral prescindir de produo probatria, pois considerado in re ipsa.

- O dano moral DERIVA INEXORAVELMENTE DO PRPRIO FATO OFENSIVO, de modo que, PROVADA A OFENSA, IPSO FACTO EST DEMONSTRADO O DANO MORAL guisa de uma presuno natural, uma presuno hominis ou facti, que decorre das regras da experincia comum. (Srgio Cavalieri Filho) - Ex.: Minha linha telefnica foi grampeada indevidamente. Basta provar o fato ofensivo.

C.2.7) ARBITRAMENTO PRINCPIOS DA RAZOABILIDADE / PROPORCIONALIDADE, DA EXEMPLARIEDADE.- No h limite legal para valorar o dano moral mas, obviamente, o juiz, ao estabelecer uma indenizao pelo dano moral, deve ter uma coerncia, sempre observando a situao concreta.

Devem ser aplicados os princpios da Razoabilidade e ProporcionalidadeEm sentido genrico: Princpio da Razoabilidade Tratado no plano abstrato Em sentido concreto: Princpio da Proporcionalidade Tratado no plano concreto

Para saber se h proporcionalidade devemos observar:1) A gravidade do dano sofrido: Me que perdeu o filho Nome negativado no SPC2) A intensidade da conduta do agente: Dolo (enseja indenizao maior) ou Culpa

PRINCPIO DA EXEMPLARIEDADE- Consiste em dar uma INDENIZAO + GRAVE pelo dano moral com carter PUNITIVO, A TTULO DE EXEMPLO, a fim de repudiar condutas que esto sendo praticadas de forma reiterada, a fim de compelir aquele que praticou a conduta a no mais pratic-la e a fim de servir de exemplo para que outros no pratiquem essa mesma conduta - O arbitramento do valor da indenizao deve pautar-se na exemplariedade, ou seja, deve ser apta a ensejar indenizao exemplar- um dos critrios que devem ser observados no processo de arbitramento do valor da indenizao pelo dano moral. - No se trata de um novo dano moral, por esse motivo, no se deve falar em dano moral punitivo. Para o prof, o termo correto INDENIZAO PUNITIVA e no dano moral punitivo No Brasil no se adota o DANO MORAL PUNITIVO (muito embora muitos usem esta expresso) porque dano moral sempre leso a bem jurdico. O que pode haver um ASPECTO PUNITIVO de SANO CIVIL quando na indenizao pelo DANO MORAL.

- O DANO MORAL PUNITIVO funciona como SANO ou PENA CIVIL. Portanto, a indenizao pelo dano moral ter:- carter compensatrio (pois compensa o sofrimento sofrido pela vtima)- carter de punio: como sano ou pena civil

- Alguns autores no aceitam a indenizao punitiva pois entendem que, em virtude do princpio de que no existe crime sem prvia cominao legal. Mas o prof entende que esse princpio no se aplica indenizao civil pois uma conseqncia do ato e tambm, segundo o prof, est previsto em nosso sistema a indenizao punitiva pois permitido ao juiz arbitrar o valor do dano moral.- A indenizao punitiva tem aplicao principalmente nas PRTICAS ABUSIVAS, como nas relaes de consumo (ex: inclusiva indevida e reiterada de nomes de clientes no SPC).

Este princpio no poderia levar a um enriquecimento ilcito? Se fosse aplicado isoladamente, sim. Mas na atividade de valorao do dano moral, preciso usar um conjunto de princpios em razo do caso concreto (dentre os quais, razoabilidade, proporcionalidade, exemplariedade) Nunca poderemos fixar uma indenizao s com base no princpio da exemplariedade.

Ex.: Empresa vende lbum de figurinhas utilizando imagem de jogadores de futebol sem o consentimento destes. Caberia indenizao punitiva?No. No caso de mero descumprimento contratual, no. A indenizao punitiva s tem lugar quando a prtica de ato ilcito for reiterada ou de extrema gravidade.dano imagemO uso da imagem nesse caso no causou qualquer prejuzo ao bom nome dos jogadores, muito pelo contrrio.

AULA 4 - CASO 1Luza e Flvia, em 20 de dezembro de 2006, ocasio em que contavam, respectivamente, com 15 e 16 anos, propuseram Ao Indenizatria em face do Estado do Rio de Janeiro, pelo falecimento de sua genitora parturiente e do irmo nascituro. O evento danoso ocorreu em 28 de setembro de 2005, ocasio em que a vtima, em trabalho de parto, era transportada ao hospital em viatura da Polcia Militar do Estado. O veculo foi atingido por um nibus, e da coliso decorreu a morte da parturiente e do nascituro. Deste modo, requerem as autoras, representadas por seu av materno: a) penso mensal de um salrio mnimo para cada uma at 25 anos de idade, includas as parcelas do 13 salrio, assegurado o direito recproco de acrescer, caso venha a cessar a penso para uma das autoras; b) indenizao a ttulo de dano moral pela morte de sua genitora e do nascituro, no valor de 300 salrios mnimos para cada uma das autoras; e c) ressarcimento das despesas com sepultamento, independentemente de comprovao. Indaga-se: assiste razo ao pleito autoral? Justifique. R: O Estado tem responsabilidade objetiva, a menos que prove fato exclusivo de 3.

a) Penso mensal de 1 salrio-mnimo para cada- um tpico exemplo de LUCRO CESSANTE. As autoras teriam o sustento pela me at que conclussem o curso universitrio mas, com a morte da genitora, perderam sua manuteno.- As autoras perderam aquilo que razoavelmente receberiam da me enquanto estivessem estudando (at 21-25 anos 24, 25 anos caso faam curso universitrio)- razovel pleitear essa verba indenizatria mas a indenizao tem que estar de acordo com a remunerao que a me recebia quando viva (deve-se usar o princpio da razoabilidade). Se a me, por ex, recebia 2 salrios-mnimos, ser perfeitamente razovel pleitear 1 salrio-mnimo para cada autora.

b) Indenizao a ttulo de dano moral- A perda de um ente familiar causa, indiscutivelmente, grave dano a bem integrante da personalidade das autoras. Mas, evidentemente, a indenizao pela perda da me no ser = indenizao devida pela perda do irmo pois com a me h um maior vnculo afetivo.- O arbitramento da indenizao pelo dano moral controverso.

c) Despesas com sepultamento- H uma divergncia na doutrina e jurisprudncia sobre se essa verba deve ou no ser provada mas o prof entende que no, pois ningum fica em sepulcro. E se no for comprovada, pode ser perfeitamente arbitrada em 2, 3 salrios-mnimos.- Natureza da verba ressarcimento de despesas com sepultamento: de dano emergente

C.2.8) DANO MORAL CONTRA PESSOA JURDICA- Pessoa Jurdica = Pessoa criada pelo DIREITO Titular de direitos e obrigaes

PJ pode ser sujeito passivo de dano moral? Entendimento anterior: A PJ no tem bens integrantes da pessoa humana, portanto, no sofre dor, vexame, sofrimento e no pode ser sujeito passivo de dano moral Entendimento atual: A PJ possui personalidade jurdica, porquanto possui BENS EXTRNSECOS (OBJETIVOS) DA PERSONALIDADE, como o nome, a reputao e a imagem (ex.: Petrobrs). O que a PJ no tem so os bens intrnsecos (subjetivos), como a intimidade, dignidade, liberdade, etc (= so bens exclusivos do ser humano).- por isso que o DANO MORAL se divide em sentido:I) LATO: Dano moral leso a qq b em integrante da PERSONALIDADEII) ESTRITO: Dano moral leso a bem integrante da PESSOA FSICA apenas (bens intrnsecos, bens que dizem respeito dignidade)- Fala-se hoje em:a) HONRA OBJETIVA: Ofensa a bem integrante da personalidade com repercusso externa Tambm chamada pela doutrina de HONRA PROFISSIONAL A PJ tem honra profissional. Ex.: Protesto indevido de ttulo contra certa PJ, violao de segredo de PJ Ferem a honra profissional ou objetiva

b) HONRA SUBJETIVA: Repercusso interna

* Portanto: A PJ no pode ser sujeito passivo de dano moral a bem intrnseco (s o ser humano tem) mas pode ser sujeito passivo de dano moral quando atinge bem intrnseco da personalidade de carter OBJETIVO

Art. 52, CC: Aplica-se s PJs, no que couber, a proteo dos direitos da personalidade O CC consagra a proteo da PJ no que diz respeito aos bens integrantes da sua personalidade

Smula 227, STJ: A PJ pode sofrer dano moral

* Obs.: 1) DANO MORAL EM SENTIDO AMPLO x DANO MORAL EM SENTIDO ESTRITO- DANO = Violao de um bem jurdico. Se um bem integrante do patrimnio, o dano PATRIMONIAL. Se um bem integrante da personalidade, o dano MORAL. A personalidade constituda de um conjunto de bens- DANO MORAL EM SENTIDO AMPLO: ofensa a qq bem integrante da personalidade, seja integrante do aspecto subjetivo (privacidade, intimidade, etc), seja do aspecto extrnseco (nome, reputao, imagem). o que se chama de HONRA OBJETIVA. Ex.: Dano moral PJ. A PJ s pode ser sujeito passivo de dano moral em sentido amplo (entendimento doutrinrio e jurisprudencial dominante).- DANO MORAL EM SENTIDO ESTRITO: S o ser humano pode ser sujeito passivo deste tipo de dano. ofensa a um bem integrante da pessoa humana no seu aspecto intrnseco e pode ser resumido na DIGNIDADE (s o ser humano possui dignidade). A dignidade um conjunto de bens integrantes da personalidade e que caracteriza o ser humano, dotando-lhe de individualidade (ex.: intimidade, privacidade). o que se chama de HONRA OBJETIVA. Quando se trata de dano moral em sentido estrito, h uma maior gravidade porque afeta a pessoa no que ela tem de mais precioso, mais ntimo. O prof entende que, nesses casos, a indenizao deveria ser maior.

2) Supondo que determinada PJ, denunciada pelo MP em funo de delito de falsificao de combustvel, tenha conseguido provar, no curso da instruo probatria, que inocente e que, no obstante isso, vrios jornais tenham noticiado seu nome comercial em uma lista de postos que vende combustvel adulterado, seria possvel pleitear indenizao por danos morais e materiais? R:No tocante denncia do MP, poder sim o Estado ser responsabilizado (fundamento: responsabilidade do Estado por ato judicial) se houver erro e no mera falta de culpa. Quanto ao fato de os jornais terem noticiado o fato, claro que cabe dano moral para a PJ.

3) Cabe compensao por danos morais em caso de infidelidade conjugal? E se essa infidelidade decorrer de relao homoafetiva?Esta uma questo bastante discutida, quer pela doutrina, quer pela jurisprudncia. Para o prof, isso inquestionvel porque o casamento no tira do indivduo a sua intimidade, no torna disponveis os bens integrantes de sua personalidade. No s a infidelidade mas tambm outras condutas ofensivas, gravosas, que ultrapassem os limites da vida cotidiana.

C.2.9) LEGITIMAO PARA PLEITEAR O DANO MORAL. INDETERMINAO DE OFENDIDOS.a) Art. 20 nico, CC: Em se tratando de morto ou de ausente, so partes legtimas para requerer essa proteo o cnjuge, os ascendentes ou os descendentes. Esta a regra adotada para parentes postularem proteo ao nome mas pode ser usada para postulao de indenizao por dano moral porque so parentes que costuma estar em estreita relao com a vtima.

* Caso concreto: Morreu detento Seus nove irmos, alm de outros parentes, ingressaram com ao de indenizao por danos morais em face do Estado A princpio, o Estado teria dever de indenizar mas neste caso a Cmara no concedeu indenizao pois, como esses parentes no tinham estreita relao com a vtima, no houve ofensa a bens integrantes de suas personalidades.

b) O nosso Cdigo Civil no dispe nada a respeito sobre a legitimao para pleitear o dano moral. A regra do seu art. 948, II, entretanto, embora pertinente ao dano material, pode ser APLICADA ANALOGICAMENTE para limitar a indenizao pelo dano moral queles que estavam em ESTREITA RELAO COM A VTIMA, como o cnjuge, companheira, filhos, pais e irmos menores que vivam sob o mesmo teto. Em favor destes h uma presuno jris tantum de dano moral por leses sofridas pela vtima ou em razo de sua morte. Para o prof, a regra correta. A partir da, preciso provar esse relacionamento estreito.

A jurisprudncia tem aplicado a legitimao para pleitear o dano material ao dano moral. Para o prof, preciso:1) BUSCAR A SOLUO NO NEXO CAUSAL: preciso verificar se houve dano moral, se houve uma relao de causalidade entre a conduta e o dano, SE ESSA PESSOA QUE PLEITEIA INDENIZAO POR DANO MORAL TEVE UM BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE ATINGIDO, se realmente aquela morte ocasionou leso na sua formao psicolgica, na sua formao familiar, etc.2) Verificar a INTIMIDADE DA VTIMA COM AS PESSOAS QUE PLEITEIAM INDENIZAO POR DANOS MORAIS (cnjuge / companheiro, filhos, pais e at avs e netos, dependendo da famlia). Havendo uma relao familiar ntima, haver legitimidade para pleitear indenizao. H uma presuno iuris tantum de que essas pessoas sofrem com a perda do ente. A partir da, preciso provar esse relacionamento estreito.

C.2.10) TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL- O dano moral pode ou no ser transmitido aos herdeiros?

AULA 5 - CASO 1Joana e Joo da Silva ajuizaram ao de indenizao em face do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a condenao do ru ao ressarcimento de dano moral. Alegam que os servidores estaduais, Jos da Silva e Aroldo dos Santos, assinaram, divulgaram e promoveram a distribuio de Edital comunicando suspeita de caso de AIDS no Municpio de Rio das Pedras, mencionando o nome do falecido, filho dos autores, motivo pelo qual ensejou punio em inqurito administrativo.Aduziram que a mencionada divulgao pblica da suspeita da doena, atribuda ao falecido pelos agentes do Estado, violou o seu direito intimidade, vida privada e imagem, acarretando-lhe constrangimentos de toda a ordem.O Estado do Rio de Janeiro contestou o pedido autoral, afirmando que, em se tratando de direito personalssimo, tal como o direito honra, o direito de exigir a reparao do dano e o dever de indenizar o prejuzo so inadmissveis. Aduziram que os bens morais desaparecem com o prprio indivduo, impossibilitando a transmissibilidade sucessria e o exerccio dessa ao por via subrogatria. Diante do caso concreto, aborde a possibilidade de os pais pleitearem a reparao civil pelos danos ocasionados a seu filho no presente caso.R:No que diz respeito transmissibilidade do dano moral por direito hereditrio, doutrina e jurisprudncia divergem, existindo 3 posicionamentos:

1 Posicionamento:Os adeptos desta corrente defendem que os BENS OFENDIDOS pelo dano moral so BENS PERSONALSSIMOS e essa personalidade cessa com a MORTE, impossibilitando a transmissibilidade sucessria e o exerccio dessa ao por via subrogatria. Inadmissvel, assim, o direito de exigir a reparao do dano e o dever de indenizar o prejuzo. Logo, s a prpria vtima tem a legitimao para pleitear indenizao por dano moral.Assim, se for adotado este entendimento, de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ad causam, porquanto apenas a prpria vtima tem a legitimao para pleitear indenizao por dano moral.

Direito defesa da honra e sua reparabilidade material a ttulo de dano moral Direito personalssimo o da defesa da honra Impossvel o seu exerccio por terceiro, aplicvel o art. 6 c/c 3, do CPC, ainda que herdeiros diretos (filhos) Sentena que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ad causam ativa, extinguiu o feito mantida.(Apelao Cvel n 15.817/98 - 2 Cmara Cvel - Tribunal de Justia do RJ - Rel. Des. Maria Stella Rodrigues)

2 posicionamento (corrente intermediria)A indenizao por dano moral pode ser pleiteada pelos herdeiros, desde que a prpria vtima tenha proposto a ao indenizatria (comeou a exercer o direito de pleitear a indenizao). Assim, se a vtima do dano moral falece no curso da ao indenizatria, irrecusvel que o herdeiro suceda o morto no processo, por se tratar de ao de natureza patrimonial. Exercido o direito de ao pela vtima, o contedo econmico da reparao do dano moral fica configurado e, como tal, transmite-se aos sucessores. Esse entendimento predominante no Superior ribunal de Justia (REsp 11.735-0-PR, rel. Min. Eduardo Ribeiro).No entanto, se a vtima do dano moral falece antes de intentar a ao indenizatria, no existe o jus hereditatis relativamente aos danos morais, tal como acontece com os danos materiais. A personalidade morre com o indivduo, arrastando atrs de si todo o seu patrimnio. S os bens materiais sobrevivem ao seu titular (Wilson Melo Silva IN: Cavalieri Filho, Srgio, 2007).Acaso seja adotado este entendimento, no haver possibilidade de, no presente caso, os pais pleitearem a reparao civil pelos danos ocasionados a seu filho, tendo de ser exitinto o feito por ilegitimidade ad causam.

3 Posicionamento (prevalece na doutrina e jurisprudncia):Esta corrente defende a transmissibilidade do direito indenizao pelo dano moral. Sustenta que o que se extingue com a MORTE a PERSONALIDADE (isto , depois que a pessoa morreu no h mais como sofrer dano moral), portanto, o que se transmite o DIREITO INDENIZAO PELO DANO MORAL / MATERIAL (que tem CARTER PATRIMONIAL, OBRIGACIONAL, e no carter personalssimo), a reparao pela indenizao, E NO O PRPRIO DANO MORAL. O dano moral, que sempre decorre de uma agresso a bens integrante da personalidade (honra, imagem, bom nome, dignidade, etc), s a vtima pode sofrer, e enquanto viva, porque a personalidade, no h dvida, extingue-se com a morte. Mas o que se extingue a personalidade, e no o dano consumado, nem o direito indenizao. Perpetrado o dano (moral ou material, no importa) contra a vtima quando ainda viva, o direito indenizao correspondente no se extingue com sua morte. E assim porque a obrigao de indenizar o dano moral / material nasce no momento em que o agente inicia a prtica do ato ilcito e o bem juridicamente tutelado sofre a leso. O art. 943, CC prev: O direito de exigir reparao e a obrigao de prest-la transmitem-se com a herana. V-se, por esse ngulo, que possvel a transmisso do direito indenizao por dano moral, e no do prprio dano moral. O problema se resume em saber se houve ou no dano moral, se a vtima, antes de morrer, foi ou no atingida em sua dignidade. Se foi, no h porque no transmitir aos herdeiros o direito indenizao, mormente em face de texto expresso em lei.Aplicando-se o posicionamento prevalecente na doutrina e na jurisprudncia hiptese vertente, temos que subsiste o dever de indenizar mesmo com a morte da vtima e independentemente desta ter ajuizado ou no ao de indenizao enquanto viva e esse pedido de reparao civil pelos danos ocasionados pode ser exigido pelos sucessores do falecido.

Assim, O DEVER DE INDENIZAR SUBSISTE MESMO COM A MORTE DA VTIMA e independentemente desta ter ajuizado ou no ao de indenizao. Esse dever de indenizar pode ser exigido pelos sucessores do falecido, desde que devidamente provado que a vtima sofreu dano moral. Uma coisa DANO MORAL, outra coisa INDENIZAO PELO DANO MORAL.

Art. 943, CC: O direito de exigir reparao e a obrigao de prest-la transmitem-se com a herana.

* Obs.:Algum, depois que morre, tem a sua imagem ofendida por terceiro. Com a morte Extino da personalidade Portanto, no h como lesionar um bem integrante da personalidade: morto no sofre dano moral. Ento, o dano moral decorrente da ofensa a algum que j morreu, no dano moral DO MORTO, DANO MORAL DO FAMILIAR, que foi atingido nesse aspecto da personalidade. Nesse caso, no se falar em dano moral do morto mas dano moral da pessoa que lhe era prxima e que sofreu um dano (ela ter legitimidade para pleitear, EM NOME PRPRIO, a respectiva indenizao).

A credor de B, que no lhe pagou dvida vencida. A, em contrapartida, causa dano material e moral a B. Cabe compensao de indenizao por dano moral / material com dvida?R:A compensao sempre possvel. instituto do direito obrigacional (arts. 368 a 380). Pode haver reconveno ou ocorrer em processos distintos.

C.2.11) LIBERDADE DE INFORMAO E A INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADAa) Art. 5, IX, CF: livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena

b) Art. 220, CF: Art. 220. A manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao, sob qualquer forma, processo ou veculo no sofrero qualquer restrio, observado o disposto nesta Constituio

c) O que dispe a CF?Art. 5, X: So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao Mas pessoa pblica no exerccio da vida pblica pode ter sua privacidade invadida

- A Constituio protege a PRIVACIDADE (GNERO) ao reconhecer como inviolveis a VIDA PRIVADA, a INTIMIDADE, a HONRA e a IMAGEM DAS PESSOAS (ESPCIES), assegurando o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao. A esfera pessoal abrange as relaes com o meio social sem que, no entanto, haja vontade ou interesse na divulgao; a esfera privada compreende os dados relativos a situaes de maior proximidade emocional ("contextos relacionais especficos"), como as opes sexuais ou a orientao sexual do indivduo. A esfera ntima se refere ao modo de ser de cada pessoa, ao mundo intra-psquico aliado aos sentimentos identitrios prprios (auto-estima, auto-confiana) e sexualidade. Compreende as esferas confidencial e do segredo, referentes intimidade. Portanto, A VIDA PRIVADA MAIS AMPLA DO QUE A INTIMIDADE da pessoa. A VIDA PRIVADA composta de informaes em que somente a pessoa pode escolher se as divulga ou no. J a INTIMIDADE diz respeito ao modo de ser da pessoa, sua identidade, que pode, muitas vezes, ser confundido com a vida privada. Podemos dizer, assim, que dentro da vida privada ainda h a intimidade da pessoa. (Marcelo Novelino, "Direito Constitucional", 2a Ed, Mtodo)

- A INTIMIDADE integra a esfera ntima da pessoa, os seus pensamentos, desejos e convices, enquanto a VIDA PRIVADA significa o direito do indivduo de ser e viver a prpria vida, relacionando-se com quem bem entender. (Jos Afonso da Silva)

d) Art. 220 1, CF: Nenhuma lei conter dispositivo que possa constituir embarao plena liberdade de informao jornalstica em qualquer veculo de comunicao social, observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV.

* Obs.: DANO MORAL EM SENTIDO AMPLO x DANO MORAL EM SENTIDO ESTRITO- DANO = Violao de um bem jurdico. Se um bem integrante do patrimnio, o dano PATRIMONIAL. Se um bem integrante da personalidade, o dano MORAL. A personalidade constituda de um conjunto de bens- DANO MORAL EM SENTIDO AMPLO: ofensa a qq bem integrante da personalidade, seja integrante do aspecto subjetivo (privacidade, intimidade, etc), seja do aspecto extrnseco (nome, reputao, imagem). o que se chama de HONRA OBJETIVA. Ex.: Dano moral PJ. A PJ s pode ser sujeito passivo de dano moral em sentido amplo (entendimento doutrinrio e jurisprudencial dominante).- DANO MORAL EM SENTIDO ESTRITO: S o ser humano pode ser sujeito passivo deste tipo de dano. ofensa a um bem integrante da pessoa humana no seu aspecto intrnseco e pode ser resumido na DIGNIDADE (s o ser humano possui dignidade). A dignidade um conjunto de bens integrantes da personalidade e que caracteriza o ser humano, dotando-lhe de individualidade (ex.: intimidade, privacidade). o que se chama de HONRA OBJETIVA. Quando se trata de dano moral em sentido estrito, h uma maior gravidade porque afeta a pessoa no que ela tem de mais precioso, mais ntimo. O prof entende que, nesses casos, a indenizao deveria ser maior.

C.2.12) DANO IMAGEMa) IMAGEM- o CONJUNTO DE TRAOS E CARACTERES de uma pessoa que a INDIVIDUALIZA NO MEIO SOCIAL rosto, olhos, cabelos, perfil etc.- um BEM PERSONALSSIMO, emanao de uma pessoa, atravs da qual projeta-se, IDENTIFICA-SE e INDIVIDUALIZA-SE NO MEIO SOCIAL.

O QUE ACARRETA A CONDUTA QUE VIOLA / AGRIDE A IMAGEM DE ALGUM?R:A anlise feita da mesma forma que aquela feita para o dano esttico. Isto :Em princpio, a leso imagem acarretar um DANO MORAL, desde que seja uma leso que seja efetivamente ofensiva, que atinja o seu bom nome, a sua reputao na sociedade, ou que atinja at a sua vida ntima, privada.Se a leso imagem de algum tambm lhe acarretar uma reduo no seu patrimnio, configurar-se- tambm o DANO PATRIMONIAL.Nem sempre a leso imagem acarretar os danos moral e patrimonial simultaneamente. b) DISPONIBILIDADE - Art. 20, CC: Diz que a imagem DISPONVEL mas, ao mesmo tempo, impe LIMITESSalvo se autorizados, ou se necessrios administrao da justia ou manuteno da ordem pblica... a utilizao da imagem de uma pessoa poder ser proibida, a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao que couber, (1) se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou (2) se se destinar a fins comerciais.

- So 3 situaes que podem levar a utilizao da imagem por outrem- Honra, boa fama, respeitabilidade: Aspectos extrnsecos da personalidade

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2306: DIREITO IMAGEM

SEMANA 5 - CASO 2Maria ajuizou ao de indenizao por danos morais em face do Jornal Imprensa Ltda, de grande circulao, uma vez que este publicou fotografia da autora, sem autorizao, com o ttulo: Mulheres gordas na praia de Ipanema. A autora alega que a publicao no consentida da sua imagem de forma humilhante, vexatria e desrespeitosa, feriu-lhe a dignidade, acarretando dor, vergonha, sofrimento e baixa estima, violando, portanto, direito da personalidade, visto que interferiu na sua esfera psicolgica. Em contestao a R afirma no ser cabida a indenizao, pois o jornal no mostrou apenas a foto da autora e sim de outras brasileiras obesas, bem como a inexistncia de prova do moral sofrido e, por fim, em caso de acolhimento do pedido, que este seja submetido ao limite indenizatrio previsto na Lei de Imprensa.Considerando os argumentos apresentados pelas partes, a quem assistir razo? Resposta fundamentada e com a base legal pertinente.R:Direito imagem a projeo da personalidade fsica (traos fisionmicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentrias, etc.) ou moral (aura, fama, reputao, etc.) do indivduo (homens, mulheres, crianas ou beb) no mundo exterior (DURVAL, Hermano. Direito imagem. So Paulo. Editora Saraiva. 1988. p.105).A Constituio Federal cuida de proteger a imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da intimidade, honra e vida privada. O texto reza sobre este assunto nos incisos V, X e XXVIII a do artigo 5, que garante os direitos fundamentais.Do inciso X, pode-se concluir que, sempre que houver utilizao indevida da imagem, poder o titular se opor e acionar por reparao. E, na hiptese de confronto com o direito informao, de ser aplicado o princpio da proporcionalidade.No caso em tela, constata-se agresso imagem da autora, da decorrendo tanto o dano moral (posto que a publicao ocorreu de maneira ofensiva) e dano patrimonial (visto que a imagem foi utilizada para ganhar dinheiro: venda do jornal). Portanto, inquestionavelmente exsurge o dever do ru de indenizar (art. 5, V, CF). de ser afastado o argumento do ru no sentido de que no mostrou apenas a foto da autora e sim de outras brasileiras obesas, haja vista que no se trata, como alegado, de imagem coletiva (imagem de arena) mas, sim, da imagem particularizada de uma pessoa para determinado fim (no caso, reportagem sobre mulheres gordas na praia.Da mesma forma, improcedente a alegao da inexistncia de prova do dano moral sofrido pois, uma vez comprovada a ocorrncia do fato ofensivo, o dano moral prescinde de produo probatria, pois considerado in re ipsa.

- Ainda que a pessoa seja gorda, no se pode publicar a sua foto sem autorizao- Surge aqui a questo da IMAGEM COLETIVA (imagem de arena) x IMAGEM PARTICULARIZADA DE UMA PESSOA- Deve-se examinar o contexto da fotografia: uma coisa algum ser fotografado quando a praia foi fotografada. Outra coisa algum ser fotografado para determinado fim (no caso, reportagem sobre mulheres gordas), isto , a imagem de algum especificamente ser apresentada como uma freqentadora gorda da praia.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO A IMAGEM. ACESSO A INFORMACAO. LIMITACAO EXPLORACAO COMERCIAL DE REVENDA. INVENTARIADA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. RECURSO DESPROVIDO RESPONSABILIDADE CIVIL. Direito Imagem. Limitaes Decorrentes do Direito Informao. O direito imagem tem contedo moral e patrimonial. No primeiro caso, a imagem manifestao da personalidade; no segundo, tem natureza econmica. No se trata, todavia, de direito absoluto porque sujeito s limitaes decorrentes do direito informao (art. 20, CC diz que o direito imagem DISPONVEL). Se a imagem de alguma pessoa estiver inserida em um contexto amplo e genrico, de modo a ficar claro na composio grfica que o seu propsito principal no a explorao econmica, tampouco a identificao da pessoa, mas sim noticiar determinado acontecimento, no haver que se cogitar de violao do direito imagem. Desprovimento do recurso. (Processo n 2000.001.19974 - APELACAO CIVEL 19.974 - DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - SEGUNDA CAMARA CIVEL TJ/RJ)

c) UTILIZAO DA IMAGEM DE PESSOA FALECIDA ( nico do art. 20, CC) - Uma pessoa, depois que morre, pode ter:- o seu bom nome, a sua memria ofendidos, ou- a sua imagem utilizada, tanto de maneira ofensiva como de maneira comercial

Depois que uma pessoa morre, ela no pode mais sofrer dano moral nem patrimonial (j que cessa a personalidade e no existe mais seu patrimnio, que se transmite imediatamente aos seus herdeiros). Ento, se a ofensa feita memria, ao nome daquele que j morreu, o dano moral no ser contra o morto mas contra os seus parentes.O mesmo ocorre com o direito imagem. Enquanto a pessoa viva, a imagem dela (ela explora, ela autoriza, ela que pode sofrer a agresso sua honra externa e objetiva) mas depois que ela morre, no h mais personalidade e o direito imagem cessa EM RELAO A ELA. Contudo, a sua imagem perdura atravs de filmes, de fotografias, d