Responsabilidade_Civil_Estado - Amaro Cavalcanti

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  • 8/4/2019 Responsabilidade_Civil_Estado - Amaro Cavalcanti

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    RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO

    POR

    AMARO CAVALCANTIDo Instituto dos Advogados Brazileiros

    RIO DE JANEIROLAEMMERT & C. -- RUA DO OUVIDOR, 66

    CASA FILIAL EM S. PAULO1905

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    RESPONSABILI DADE CIVI L DO ESTADO

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    DO MESMO AUTOR:

    ________

    A Religio, Cear 1874.

    A Meus Discipulos (Polemica religiosa). Cear 1875.

    Livro Popular (Miscellanea de conhecimentos uteis), Cear 1879 New

    York, 1881.

    Educao Elementar nos E. Unidos da N. America. Cear 1881.

    Noticia Chronologica da Educao popular ao Brazil (incompleto).

    Cear 1888.

    Ensino moral e religioso nas Escolas Publicas, Rio 1888.

    Meio de desenvolver a instruco primaria aos municpios ruraes,

    Rio 1884.

    The Brasilian Language aad its agglutination, Rio 1884.

    Finances (du Brsl). Paris 1889.

    Resenha Financeira do ex - lmperio. Rio 1890.

    Projecto de Constituio de um Estado (com varias notas e conceitos

    politicos; sob O pseudonymo de Agonates), Rio 1890.

    A Reforma Monetaria, Rio 1891. Politica a Finanas. RIO 1892.

    O Meio Circulante Nacional. Rio 1898.

    A Situao Politica ou a interveno do Governo Federal nos

    Estados da Unio, Rio 1898.

    Elementos de Finanas, Rio 1896.

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    Tributao Constitucional. Rio 1896.

    Regimen Federativo, Rio 1900.

    Sobre a unidade do direito processual (Relatorio ao CongressoJuridico Americano), Rio 1900.

    Direito das obrigaes (Relatorio sobre os arts. 1011 - 1227 do Proj. do

    Cod. Brasileiro), Rio 1901.

    O Arbitramento(no direito internacional), Rio 1901.

    Taxas Protectoras nas tarifas aduaneiras, Rio 1903.

    E diversos outros trabalhos, literarios, economicos, juridicos e politicos.

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    A Escola de Direito da Union University na Capital doEstado de New York.*

    Dedica o presente livro livro, como um tributo de amor e saudade.

    Amaro Cavalcanti.

    * Dos 58 alumnos graduandos da turma de 1880-1881 era eu o unico estrangeiro; mas, issono obstante, alm de generosamente distinguido na ClassOrganization, coube-me aindaa honrade ser oprimeiro orador de acto solemne da collao dos gros. Apenas recebidoo diploma academico, apresentado pelo Diretor da Escola Crte Suprema, a qual por suavez me conferio o titulo de Counsellor at law.

    Factos desta ordem, em vez de se apagarem no espirito, amis se avivam, com ocorrer dos annos e a distancia dos logares...E, precisamente, a sua grata recordao explicaa dedicatoria, escripta no alto desta pagina.

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    AO LEITOR

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    Quid, es enim civitas,nisi juris civitas. Cic. De Rep. 1, 33.

    O titulo do livro indica claramente o objecto, que nos

    propuzemos com a sua publicao. Todavia no ser, certamente, intil

    dizer ao leitor algumas palavras de previa informao sobre o modo

    particular, segundo o qual encaramos a materia da Responsabilidade Civil

    do Estado.

    No sendo mais possivel admittir, sem protesto, a velhadoutrina da irresponsabilidade absoluta do Estado, pela sua repugnancia

    manifesta com o moderno conceito desta organisao essencial de direito,

    procurou-se muito naturalmente aventar e justificar nova theoria que,

    mantendo embora todas as prerogativas do poder soberano, que o Estado

    symbolisa,comtudo,no sacrificasse os direitos individuaes, pelo menos,

    do modo illimitado ou incondicional, como outrora se pretendia.Dahi os

    systemas diversos que, conforme o ponto de vista particular dos autores,

    ora ampliam, ora restringem, quasi sempre sem um criterio assas

    definido, a responsabilidade do Estado pelos actos dos seus

    representantes ou funccionarios.

    Os systemas engendrados assentam, todos elles, em

    distinces, mais ou menos subtis, que se devem guardar entre os actos,

    legaes e illegaes, licitos e illicitos, de imperio e de gesto, ou ainda, entraactos praticados, sem culpa ou com culpa ou dolo, por parte do respectivo

    agente ou funccionario.

    Semelhantes systemas, de vr, no tem podido satisfazer,

    nem jamais sero capazes de satisfazer, ao postulado geral de direito e de

    justia, que a questo involve; desde que comeam por distinguir, em

    principio, o que, somente em dados casos particulares, seria licito fazer, e

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    ainda assim, na occorrencia de circumstancias especiaes, segundo a razo

    e fim do proprio facto.

    Em principio, a unica these, possivel de ser affirmada, esta:

    dada a leso de um direito objectivo, effectivamente adquirido pelo

    individuo, do proprio acto lesivo resulta a obrigao de prestar ao lesado

    uma reparao equivalente. E um dever imperativo da justia natural, e

    sabidamente consagrado na legislao positiva dos diversos Estados

    civilisados.

    Insiste-se , no obstante, em dizer, que o Estado, considerado

    no seu fim superior, ou na sua qualidade essencial de poder soberano,no se pde achar igualmente sujeito quelle grande principio;

    competindo-lhe, ao contrario, declarar elle proprio, quaes os actos lesivos,

    por que lhe apraz responder, quaes, no; donde, conseguintemente, a

    impossibilidade de haver uma regra geral, positiva, para essa ordem de

    relaes...

    evidente, que o predominio desta doutrina importaria anegao, a mais formal, do proprio direito e justia, para cuja

    manteno e constante garantia, alis, , que o Estado existe, como a

    primeira e a mais poderosa das instituies sociaes.

    Soberania significa sem duvida poder supremo, isto , a

    funco mais elevada e comprehensiva de todas as mais, que se

    manifestam na ordem juridica; mas no, que ella seja absoluta, ou menos

    sujeita ao direito, do que qualquer outra forma de funco social.*

    A soberania exprime as propriedades de uma dada forma de

    organisao social, a dizer, da sociedade-Estado; mas o direito o

    * Folgamos de poder dizer, que as idas, ora sustentadas, quanto ao exerccio dasoberania do Estado, nada diffrem das que havamos emittido em trabalho anterior(Regimen Federativo, p. 9-10. Rio Janeiro, 1900).

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    principio de ordem, necessario s sociedades humanas em todas as suas

    formas, quaesquer que sejam. Ella significa smente, que o Estado occupa

    o primeiro logar; mas sempre o direito, que lhe deve formar e assegurar

    o seu proprio fim, assim como o faz com relao s outras associaesdiversas. O Estado , e tem por objecto dar garantia, a maior, e nunca

    denegada, da condio primordial da propria vida e aco humana

    collectiva: o direito (die oberste und niemals versagende Brgschaft fr

    jene Urbedingung alles menschlichen Zusammenlebens und

    Zusammenwirkens, die das Reckt ist). O que, por si s, basta, para se no

    poder jamais apresentar, como argumento, que, em virtude da sua

    soberania, lhe seja licito considerar-se, sujeito ou no, s relaes dodireito (Haenel, Deutsches Staatsrecht, 15 - 16).

    Em menos palavras: poder soberano, quer dizer, aquelle, que

    no est sob s ordens ou fiscalisao de um outro; mas, no, poder

    juridicamente irresponsavel, isto , que no deva responder pelas leses

    do alheio direito: Justa imperia sunto (Cie. De leg. III).

    E certo, que muito embora j consagrado o novo credo do

    Estado de direito (Rechtsstaat), no falta, todavia, quem ainda persista

    em sustentar, na pratica das leis e da jurisprudencia, que o Estado, ente

    politico ou soberano, age em esphera superior ao proprio direito, e que,

    consequentemente, irresponsavel, si, como tal, violar os direitos

    individuaes... Tanto pde, com effeito, a fora do dogma tradicional de

    Estado - creador do direito!

    De maneira que ainda agora, temos, bem ou mal, de escolher:

    ou a continuao da doutrina da irresponsabilidade, que se suppe

    justificada em vista da velha concepo do Estado antigo e medieval; vou

    abraar resolutamente a nova doutrina da sua responsabilidade geral

    conforme aos principios, sobre os quaes assenta a moderna sciencia.

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    Por nossa parte, no podemos deixar de preferir ultima

    destas doutrinas. No comprehendemos o Estado com direitos anteriores

    aos dos proprios individuos, que o compem.

    A expresso mais elevada do seu poder, que se d o nome

    de soberania, uma consagrao do direito; queremos dizer, o

    direito, que reconhece a necessidade do conjuncto das faculdades e

    isenes, que constituem tamanha attribuio do Estado, por ser, alis,

    indispensvel proteco dos proprios direitos individuaes.

    Mesmo, sem nada objectar contra a extensfto dos poderes

    politicos ou soberanos do Estado, desde que , como pessoa juridica,ou como sujeito de direitos, que elle chamado a responder pelas

    obrigaes resultantes dos seus actos, torna-se manifesto, que se no

    poder bipartil-o nesta sua qualidade essencial de sujeito de direitos; para

    declaral-o responsavel, ou no, pelos effeitos de ditos actos. No podendo

    elle manifestar-se e agir, seno, pela figura juridica da representao (hic,

    p. 270 sg.*), todo acto do representante deve ser considerado

    logicamente, como acto do representado, e, em consequencia, o ultimo

    ficando obrigado a responder pelos effeitos lesivos do acto do primeiro, si

    os houver, do mesmo modo que pelo seu intermdio, que aufere as

    proprias vantagens e proventos Qui facit per alium facit per se. Qui

    sentit commodum, sentire debet et onus.

    * SIGLAS DIVERSAS: Hic (ou hic)neste livro; 1.livro; t. tomo (ou volume da obra

    citada); tit. titulo; p. pagina; sg. seguintes; Cf.confere; ap.apud; Acc.Accordam; C. App.Crte ou Tribunal de Appellaao; C. C Crte de Cassao; C. E.Conselho de Estado; Const Fed. Constituio Federal; Consol. Consolidao das leiscivis por Teixeira de Freitas: D. Ger. Directoria Geral; Gov. Prov. Governo Provisprioda Republica; P. C. C. Projecto do codigo civil brasileiro (pendente de deliberao doSenado); T. CTribunal dos contactos; S. T. F. Accordam do Supremo Tribunal Federal(do Brazll); Trib. Tribunal.

    As demais siglas empregadas sero explicadas em notas opportunamente.Nas citaes, referentes ao direito romano, seguimos a mesma norma que

    empregamos nas citaes de autores ou cdices modernos, isto , comeando por dizero livro, titulo, paragrapho, etc.,em vez do numero indicativo da lei ou fragmento como de regra mais usual.

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    Ainda que a legislao dos diversos povos carea ainda de

    disposies de caracter geral, que assim o declarem, no menos

    verdade, que a responsabilidade do Estado j se acha reconhecida por

    disposies especiaes, relativas certos ramos do publico servio, e aconsciencia juridica moderna reclama, cada vez com maior insistencia,

    que dita responsabilidade seja consignada, como regra geral do direito

    positivo, por assim ser necessario ao cumprimento da verdadeira justia.

    Embora institucionalmente privilegiada, como , a pessoa -

    Estado, ella tem, como as demais pessoas juridicas, a sua conducta

    traada pelas regras do direito objectivo, resultante da natureza da

    sociedade humana.

    Alm disto, assim como a igualdade dos direitos, assim

    tambem a igualdade dos encargos, hoje fundamental no direito

    constitucional dos povos civilisados. Portanto, dado que um individuo seja

    lesado nos seus direitos, como condio ou necessidade do bem commum,

    segue-se, que os effeitos da leso, ou os encargos da sua reparao,

    devem ser igualmente repartidos por toda a conectividade, isto ,

    satisfeitos pelo Estado, afim de que, por este modo, se restabelea o

    equilibrio da justia commutativa:Quod omnes tangit, ab omnibus debet

    supportari.

    E porque preferir, nesta questo, as linhas curvas da hesitao

    ou incoherencia, em vez da recta, que a logica juridica nos offerece?

    Sequi debet potentia justitiam, non prcecedere (Cokes Inst).

    Com effeito, no estado actual da razo scientifica o unico

    ponto de partida verdadeiro este: o direito a regra de conducta e

    proceder, tanto dos individuos, como do Estado; consequentemente,

    assim como succede com os individuos, assim tambem deve o Estado, em

    principio, responder pelos proprios actos, salvo si uma razo juridica

    superior fizer cessar occasionalmente a sua responsabilidade.

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    E isto uma vez admittido, j no seria mister tomar em

    considerao o exame das varias theoras que, como se disse, distinguem,

    por maneiras diversas, os actos do Estado, como condio ou criterio para

    a soluo do problema.

    Do nosso presente trabalho ver-se-ha, quanto so

    insufficientes umas, e improcedentes outras, das theorias alludidas...

    No entanto, por assim exprimir-nos, no se supponha que,

    tambem da nossa parte, obedecemos preoccupao de reunir

    documentos para comprovar exclusivamente a verdade da doutrina, que

    professamos.

    No. O nosso unico empenho foi fazer um livro de inteira ba

    f e imparcialidade, procurando desfarte, ainda que como pars minima,

    contribuir para o estudo das letras juridicas em nosso paiz. Desta norma

    de imparcialidade no nos afastmos, nem mesmo quando, em capitulo

    proprio (p. 265 sg.), tivemos de enfeixar, mais accentuadamente, as

    nossas idas pessoaes sobre o assumpto. Pelo contrario, em cada um dostitulos indicao dos systemas , critica dos systemas , e pratica dos

    systemas, encontrar o leitor todas as opinies, pareceres,

    considerandos, e argumentos, que expem ou controvertem as theorias

    diversas, at agora aventadas, acerca da responsabilidade civil do Estado,

    negando-a, ou affirmando-a, segundo o critrio particular do respectivo

    preopinante. Ainda mais: raramente nos limitmos enunciar as simples

    opinies dos autores, conforme a nossa interpretao particular; em vezdisso, servimo - nos, de preferencia, das suas proprias palavras em longas

    transcripes, no intuito declarado de habilitar o leitor a julgar, por si

    mesmo, da razo ou admissibilidade dos conceitos emittidos. Igual

    procedimento guardmos na Seco preliminar, trabalho, que nos

    pareceu conveniente ajuntar; porque, tratando do Estado, como pessoa

    juridica, cumpria, antes de tudo, verificar quaes os principios, que ora

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    prevalecem sobre esse instituto, segundo s lies mais recentes da

    sciencia.

    Com estas ligeiras indicaes, entregamos o nosso modesto

    trabalho ao juizo competente dos que considerarem-no, porventura, digno

    da sua atteno e leitura.

    Rio 15 - 8 - 1904.

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    INDICE

    ________

    SECO PRELIMINAR

    NOES DA PESSOA JURIDICA

    Materias Paginas

    1 Pessoa physica e pessoa juridica................................................28

    2 A pessoa juridica uma fico ? ................................................34

    3 A pessoa juridica no tem razo de ser ? ....................................45

    Primeira theoria .............................................................45

    Segunda theoria ............................................................52

    Critica das theorias.........................................................56

    4 A pessoa juridica um ente real ? .............................................62

    5 Verdadeiro conceito da pessoa juridica .......................................79

    6 Especies da pessoa juridica.......................................................87

    7 Capacidade da pessoa juridica...................................................95

    TITULO PRIMEIRO

    INDICAO DOS SYSTEMAS

    CAPITULO I

    Vista geral da questo

    I. A sua phase actual .................................................................... 111

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    II. Os systemas principaes............................................................. 119

    Orgos e funccionarios .................................................................. 120

    Governo. Administrao............................................................. 121

    CAPITULO II

    Theoria da irresponsabilidade

    Theoria da irresponsabilidade segundo Richelmann ........................... 124

    Theoria da irresponsabilidade segundo Bluntschli .............................. 126

    Theoria da irresponsabilidade segundo Ronne................................... 126

    Theoria da irresponsabilidade segundo Wohl, e von Stein................... 126

    Theoria da irresponsabilidade segundo Gabba .................................. 127

    Theoria da irresponsabilidade segundo Lozzi .................................... 128

    Theoria da irresponsabilidade segundo Mantellini .............................. 130

    Theoria da irresponsabilidade segundo Saredo.................................. 133

    Argumentos particulares a respeito da irresponsabilidade................... 134

    CAPITULO II I

    Theoria da responsabilidade geral

    O ponto commum de convergencia da doutrina ................................ 138

    Fundamentos principaes della ........................................................ 139

    Fundamentos segundo H. Zpfl ...................................................... 140

    Fundamentos segundo C. von Kissling............................................. 141

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    Fundamentos segundo Sundheim ...................................................142

    Fundamentos segundo Dreyer........................................................ 143

    Fundamentos segundo K. Solomo Zachariae..................................... 143

    Fundamentos segundo Pfeiffer ....................................................... 144

    Fundamentos segundo Meisterlin e Heffter....................................... 144

    Fundamentos segundo F. Schwarze ................................................ 145

    Fundamentos segundo Schmitthenner ............................................. 146

    Fundamentos segundo Strippelmann............................................... 146

    Fundamentos segundo H. A. Zachariae............................................146

    Fundamentos segundo Gerber........................................................ 149

    Fundamentos segundo Marcad...................................................... 151

    Fundamentos segundo F. Laurent ................................................... 152

    Fundamentos segundo A. Batbie..................................................... 153

    Fundamentos segundo Lorenzo Meucci ............................................153

    Fundamentos segundo Chironi ....................................................... 158

    CAPITULO IV

    Theoria ou systema mixto

    Ponto de partida do systema.......................................................... 162

    Theoria ou systema mixto segundo Larombire ................................ 163

    Theoria ou systema mixto Citao de De Luca por Mantellini .............. 163

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    Theoria ou systema mixto segundo Sourdat ..................................... 165

    Theoria ou systema mixto segundo A. Bonasi ................................... 169

    Theoria ou systema mixto segundo E. Loening.................................. 173

    Theoria ou systema mixto segundo Robert Piloty .............................. 183

    Theoria ou systema mixto segundo A. Giron..................................... 191

    Theoria ou systema mixto segundo Giorgio Giorgi ............................. 193

    Theoria ou systema mixto segundo L. Michoud ................................. 200

    Theoria ou systema mixto segundo Rnne e Primker ......................... 201

    Theoria ou systema mixto segundo Henri Bailby ............................... 213

    TITULO SEGUNDO

    CRITICA DOS SYSTEMAS

    CAPITULO I

    Da irresponsabilidade

    Argumentos principaes da doutrina ................................................. 222

    O Estado no tem actos seus proprios ............................................. 224

    O Estado incapaz de culpa........................................................... 224

    O Estado no autorisa actos illicitos ou illegaes................................. 229

    O Estado orgo e tutor do direito ................................................. 230

    O Estado no tem fins proprios....................................................... 233

    O Estado vr-se-hia embaraado na sua aco ................................. 234

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    Concluso contra a irresponsabilidade absoluta................................. 236

    CAPITULO II

    Da responsabilidade geral

    I. A relao entre o funccionario e o Estado a do mandato............... 238

    II. No servio publico se d a relao do dominus negotii para com o

    institor........................................................................................ 241

    III. A responsabilidade consequencia do caracter representativo do

    funccionario................................................................................. 243

    IV. A responsabilidade do Estado provm da culpa na nomeao ou falta

    de fiscal isao do funccionario, ou ainda do dever de obediencia imposto

    aos particulares para com o funccionario ......................................... 246

    Opinio de Piloty a esse respeito ....................................................250

    V. A responsabilidade do Estado provm do seu dever de proteco .... 251

    CAPITULO II I

    Da responsabilidade segundo o systema mixto.

    Em que consiste o systema............................................................ 253

    Quaes sejam os actos de imperio....................................................255

    Opinio de Brmond a esse respeito ............................................... 255

    Contra os effeitos da lei no se pode pretender indemnisao............. 256

    Os actos judiciarios tambem no geram a responsabilidade do Estado . 258

    Opinio de Loening a esse respeito ................................................. 260

    Opinio de Piloty sobre a mesma materia ........................................ 261

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    Consideraes sobre o criterio da distinco dos actos em geral.......... 261

    Opinio de Solari a respeito ........................................................... 263

    Opinio de Chironi a respeito ......................................................... 264

    Orgos e funccionarios ou prepostos ............................................... 266

    Contradices de Gabba neste ponto............................................... 269

    CAPITULO IV

    A doutrina preponderante

    I. FUNDAMENTO JURIDICO DA RESPONSABILIDADE.......................... 271

    Apreciao do mandato, do institorio, e da representao............ 274

    O que REPRESENTAO no seu sentido proprio ....................... 277

    Opinio de Gierke a respeito.................................................... 278

    Quaes so os representantes do Estado?................................... 278

    Elemento objectivo da responsabilidade ....................................282

    Damno material e damno juridico segundo Vacchelli ................... 284

    A leso de direitos se pode dar por actos legaes......................... 285

    Opinio de L. Duguit a respeito ................................................ 286

    Na omisso a culpa elemento essencial da responsabilidade ...... 288

    Concluso sobre o fundamento juridico da responsabilidade......... 289

    II. DIREITO REGULADOR DA MATERIA ............................................289

    Insufflciencia das disposies do direito privado ......................... 293

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    Exame das disposies do direito publico a respeito....................296

    As disposies do direito administrativo sero bastantes? ............ 301

    Qual a natureza do direito complementar de que se carece.......... 302

    III. LIMITAO AO PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE..................... 306

    No Estado Romano e medieval................................................. 307

    O principio da responsabilidade apparece desde a idade media..... 309

    Opinio de diversos autores a respeito...................................... 310

    Tendencia irresistivel dos principios modernos ...........................314

    Qual o caracter da responsabilidade civil do Estado..................... 316

    Quando e onde deve cessar..................................................... 319

    Primeira razo ............................................................. 320

    Segunda razo............................................................. 324

    Terceira razo ............................................................. 325

    Regras conclusivas da materia ................................................. 330

    TITULO TERCEIRO

    PRATICA DOS SYSTEMAS

    CAPITULO I

    A jurisprundencia franceza

    1 INDICAES PRELIMINARES................................................... 334

    Opinio de Lonn sobre os actos de governo ........................... 334

    19

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    A doutrina do Caso Blanco firmou a jurisprundencia em materia de

    competencia ......................................................................... 337

    Applicao da doutrina da distinco dos actos ........................ 339

    Justificativa da no - applicabilidade do direito commum aos actos da

    administrao........................................................................ 341

    Razes em contrario............................................................... 342

    Distinco entre culpas do servio e culpas pessoaes .................. 345

    2 CASOS E DECISES............................................................... 348

    Actos legaes ou isentos de culpa..................................................... 348

    a) Actos legislativos ............................................................... 348

    b) Actos judiciarios................................................................. 349

    c) Actos de governo e de administrao ....................................349

    d) Desapropriao e occupao temporaria da propriedade.......... 350

    e) Actos de policia o segurana publica ..................................... 351

    ) Medidas sanitarias.............................................................. 355

    f) Actos de guerra..................................................................357

    g) Obras publicas em geral...................................................... 362

    Actos illicitos ou illegaes ................................................................ 368

    I Casos provenientes de relaes contractuaes........................... 368

    II Casos provenientes de relaes extracontractuaes .................. 373

    Breve concluso sobre a jurisprundencia franceza ...................... 379

    20

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    CAPITULO II

    A jurisprundencia belga

    1 INDICAES PRELIMINARES................................................... 380

    Os actos de poder publico.............................................................. 382

    Actos em que o Estado apparece como pessoa civil..................... 382

    Actos de responsabilidade pessoal dos funccionarios ................... 384

    2 CASOS E DECISES............................................................... 386

    Actos legaes ou isentos de culpa..................................................... 386

    a) Actos de policia e segurana publica ..................................... 387

    b) Actos de guerra ................................................................. 387

    c) Casos de desapropriao..................................................... 387

    d) Obras publicas................................................................... 389

    Actos illicitos em geral .................................................................. 391

    I Provenientes de relaes contractuaes.................................... 392

    II Provenientes de relaes extracontractuaes ........................... 392

    Casos de irresponsabilidade declarada ...................................... 394

    Breve concluso sobre a jurisprundencia belga........................... 395

    CAPITULO II I

    A jurisprundencia alleman

    1 INDICAES PRELIMINARES................................................... 396

    21

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    Responsabilidade dos funccionarios publicos .............................. 399

    Como considerada a questo da responsabilidade civil do Estado.......401

    Opinio de Otto Mayer a respeito ............................................. 402

    Emendas ao projecto do codigo civil e disposies, adoptadas

    neste .......................................................................... 406

    2 CASOS E DECISES............................................................... 407

    Actos legaes ou isentos de culpa..................................................... 407

    Opinio de Gierke e jurisprundencia a respeito........................... 408

    Em particular sobre a desapropriao e outros casos .................. 409

    Actos illicitos em geral .................................................................. 412

    Responsabilidade proveniente de infraces contractuaes............ 412

    Responsabilidade proveniente de actos extracontractuaes ........... 413

    Decises sobre alguns casos particulares................................... 416

    Decises sobre o caracter juridico do funccionario ...................... 419

    Decises sobre a natureza da obrigao, solidaria ou subsidiaria, do

    Estado.................................................................................. 420

    CAPITULO IV

    A jurisprundencia italiana

    1 INDICAES PRELIMINARES................................................... 421

    Theoria da distinco dos actos segundo as proprias decises. ..... 423

    Como se d a responsabilidade civil do funccionario.................... 427

    22

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    2 CASOS E DECISES............................................................... 429

    Actos legaes ou isentos de culpa..................................................... 429

    Desapropriaes por utilidade publica ....................................... 431

    Actos de guerra ..................................................................... 432

    Actos de policia ou de segurana publica...................................434

    Restrico irresponsabilidade jure imperii ............................... 436

    Actos de policia sanitaria......................................................... 438

    Obras publicas....................................................................... 440

    Actos illicitos em geral .................................................................. 444

    I Damnos provenientes de relaes contractuaes ....................... 444

    II Damnos provenientes de relaes extracontractuaes ............... 446

    Abandono da theoria da distinco dos actos .............................448

    Quando se da a responsabilidade do preponente ........................ 450

    Ainda sobre a doutrina da distinco dos actos........................... 454

    CAPITULO V

    A jurisprundencia ingleza e norte-americana

    1 QUANTO INGLATERRA......................................................... 457

    A doutrinaKing can do no wrong........................................... 457

    Competencia geral do judiciario sobre os actos administrativos .... 459

    Opinio de Dareste a esse respeito........................................... 460

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    Irresponsabilidade dos juizes ou cortes judiciaes ........................ 461

    2 QUANTO AOS ESTADOS-UNIDOS............................................. 462

    Competencia judiciaria sobre os actos da administrao publica ... 462

    O Estado no pde ser chamado a juizo sem o seu assentimento.. 463

    ACourt of claimse a sua jurisdico ...................................... 465

    Resumo da doutrina dominante quanto a responsabilidade civil .... 468

    Irresponsabilidade dos juizes e cortes....................................... 469

    Quando se d a responsabilidade do funccionario administrativo... 470

    3 OBSERVAO COMPLEMENTAR. .............................................. 471

    A doutrina da irresponsabilidade menos juridica e menos

    garantidora dos direitos individuaes.......................................... 472

    A sua explicao tirada do selfgovernment..............................473

    Exemplo de um caso importante, no qual foi reconhecido o principio

    da responsabilidade civil do Estado........................................... 475

    CAPITULO V

    A jurisprundencia brazileira

    1 INDICAES PRELIMINARES................................................... 477

    Privilegios reconhecidos ao Estado pelo direito positivo ............... 477

    O Contencioso administrativo durante o Imperio ........................ 480

    Que ha na Republica a esse respeito......................................... 483

    A irresponsabilidade do Estado nunca prevaleceu no Brazil .......... 483

    24

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    A responsabilidade dos funccionarios publicos ............................484

    Disposies de leis particulares sobre a obrigao de satisfazer os

    damnos cansados .................................................................. 485

    Disposies do Projecto do Codigo Civil a respeito ...................... 490

    2 CASOS E DECISES............................................................... 491

    Damnos provenientes das leis e actos do governo ............................. 492

    Damnos provenientes de medidas policiaes ...................................... 495

    I Medidas de segurana propriamente ditas ............................... 495

    II Medidas de policia sanitaria.................................................. 499

    Demolio de predios ............................................................. 501

    Damnos provenientes dos actos de guerra................................. 502

    Damnos provenientes de relaes contractuaes.......................... 506

    Damnos provenientes de casos diversos.................................... 513

    Intelligencia do disposto no art. 82 da Constituio Federal ......... 513

    3 INTERVENO JUDICIARIA..................................................... 516

    Principios geraes ....................................................................... 516

    Especies particulares ................................................................. 527

    Direitos dos funccionarios publicos ........................................... 527

    Inconvenientes que podem resultar da interveno judicial em dados

    casos ................................................................................... 531

    Modos de remediar taes inconvenientes ....................................532

    25

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    Que se entende por direitos adquiridos .....................................534

    O emprego publico no um contracto propriamente dito ........... 536

    Medidas de natureza policial ....................................................539

    Medidas tomadas em estado de sitio......................................... 541

    Actos concernentes s rendas publicas...................................... 543

    Concesses e privilegios ......................................................... 547

    Qualidade do governo, como parte nos contractos ...................... 549

    Valor da clausula resolutiva, quando expressa nos contractos ...... 559

    4 FORMAS DA INTERVENO JUDICIARIA ...................................... 564

    Aces admittidas em direito ......................................................... 564

    Interdictos possessorios ................................................................ 566

    Casos particulares de sua concesso......................................... 567

    Manuteno de lentes da Escola Polytechnica............................. 568

    Leis recentes, que prohibem os interdictos possessorios .............. 573

    Cabe esse remedio em favor dos direitos pessoaes? ................... 576

    Decises contrarias dos Tribunaes a respeito .............................580

    Qual o pensamento da lei n. 221.............................................. 587

    Explicao final do autor ......................................................... 591

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    Responsabilidade Civil do Estado.

    NOTA ADDITIVA

    A jurisprundencia estrangeira

    Breves consideraes em geral....................................................... 594

    AUSTRIA..................................................................................... 595

    SUISSA....................................................................................... 600

    HESPANHA .................................................................................. 604

    PORTUGAL .................................................................................. 606

    CONCLUSO................................................................................ 608

    ________

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    Responsabilidade Civil do Estado.

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    RESPONSABILI DADE CIVI L DO ESTADO

    ________

    SECO PRELIMINAR

    NOES DA PESSOA JURIDICA

    _______

    1 PESSOA PHYSICA E PESSOA JURIDICA

    1. Na presente Seco Preliminar no nos propomos fazer

    uma exposio da doutrina da pessoa juridica, completa em todas as suas

    partes, mas, to somente, occupar-nos das questes concernentes, cujo

    exame e elucidao so necessarios ao objecto especial do presente

    estudo, que a responsabilidade civil do Estado na leso dos direitos

    individuaes por actos dos seus representantes.

    Na linguagem commum a palavra pessoa synonymo de

    homem, a dizer, o individuo dotado de intelligencia e vontade. Personnennt der rechtjuristische Sprachgebrauch das mit Selbstbewusstsein und

    WillensfhigJkeit begabte Individuum.1 Na linguagem juridica, porm,

    pessoa, no somente o homem; alm delle, assim considerado

    igualmente todo ente capaz de direitos e obrigaes.2 Dahi a diviso, que

    se faz, entre a pessoa physica ou natural (a creatura humana) e a pessoa

    juridica, tambem chamada moral ou civil. Inde non raro duo personarum

    genera distinguunt, naturales nimirum personas, i. e. singulos homines, et

    morales seu civiles, i. e. quce personarum loco habentur.3

    1 Windscheid, Lehrbuch des Pandektenrechts, t.1, 40, nota 6.2 Warnknig, Inst. juris romani privati, 121; Coelho da Rocha, Inst. de dir. civ. port. 54 e 72 ; La Serna y Montalban, Derecho Civil y Penal, l.1, tit. I, 1; Ribas, Direito CivilBrasileiro, t. II, tit. IV, cap. 23 Warnknig, loc. cit.; Ortolan, Explication Hist. des Instituts, part. I,tit. I. Diz-se pessoa moral ou abstracta (creada pela razo) por opposio

    pessoa physica; e pessoa civil, isto , creada pela lei, por opposio pessoa

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    2. As expresses, pessoa moral, civil ou juridica, so de

    data relativamente moderna. Ainda que ao senso pratico dos

    jurisconsultos romanos no tivesse escapado que, ao lado dos individuos

    (eorum causa omne jus constitutum) existiam ou podiam existir outrosentes diversos, como sujeitos de direitos e obrigaes proprias, 4 e se

    encontre mesmo nos textos do direito escripto a expresso singularis

    persona, empregada para designar o homem, por opposio populus,

    cria, collegium, corpus;5 no se pode, todavia, affirmar, que a palavra

    pessoa fosse j ento, applicada a qualquer outro sujeito de direitos, que

    no o homem. Os textos conhecidos continham to somente: Civitates

    enim privatorum loco habentur;6Hoereditas personai vice fungitur, sicutimunicipium, et decuria, et societas;7 Hoereditas personam defuncti

    sustinet;8 etc, etc. E como se dissessem: taes sujeitos de direitos, que

    no o homem, fazem apenas o papel, ou occupam o logar, da pessoa

    physica, e nada mais. E realmente, assim se entendeu sempre na

    linguagem juridica, ainda durante longo espao de tempo posterior.

    O insigne Pothier empregara a expresso des tresintellectuels, para designar os entes, aos quaes se d agora o

    qualificativo de pessoas juridicas, dizendo a esse respeito:

    Les corps et communauts tablis suivant les lois duroyaume sont consideres dans lEtat comme TENANT LIEUDE PERSONNES, VELUTI PERSONAM SUSTINENT; car cescorps peuvent, linstar des personnes, aliener, acquerir,posseder des biens, plaider, conttacter, sbliger, obliger lesautres envers eux. Ces corps sont DES TRES

    INTELLECTUELS, differents et distincts de toutes les

    natural, (creaao da natureza).4... Quod universitati debetur, singulis non debetur; quod debet universitas, singuli nondebent. Dig. l. III, tit. 4, 7, 15 Dig. l. IV, tit. 2, 9, 16 Dig. l. L. tit. 16, 16.7 Dig. l. XLVI, tit. 1, 22.

    8 Dig. .XLI, tit. 1,34.

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    personnes qui les composent: UNIVERSITAS DISTAT ASINGULIS.9

    E o jurisconsulto inglez Blackstone chegara mesmo a

    estabelecer uma diviso legal das pessoas, em pessoas naturaes epessoas artificiaes: PERSONS ARE DIVIDED BY THE LAW INTO NATURAL

    PERSONS OR ARTIFICIAL .10 Mas, nem os dois autores citados, nem

    outros contemporneos dos mesmos, foram alm ; queremos dizer, no

    cogitaram ainda, na sua poca, de fundar nenhuma theoria particular

    sobre os entes intellectuaes ou pessoas artificiaes, cuja existencia, alis,

    se alludia frequentemente nos factos da ordem juridica.

    3. Conforme se vae ver, mesmo presentemente, subsiste

    grande disparidade de vistas nos autores acerca do qualificativo, mais

    acertado, que deve ter essoutro sujeito de direitos, que apparece ao lado

    das pessoas physicas, i. e. qual o qualificativo, que se ajuste ao definido e

    a elle somente, como se requer em boa lgica. Pessoa moral, ainda a

    expresso mais usada, sobretudo, na litteratura juridica franceza, como

    contraposta de pessoa physica. Entretanto no satisfaz: a palavra moralno ahi tomada no seu sentido mais claro ou ordinario, e nem to

    pouco, exprime a ida de fico, quando, no pensamento dos que a

    empregam, o caracter principal ou essencial que se quer dar pessoa

    moral, simplesmente o de um ser imaginrio ou ficticio. Pessoa

    collectiva, tambem expresso inexacta, visto como existem pessoas no

    - naturaes, sem serem entes collectivos. Pessoa civil, no serve

    igualmente: primeiro, porque as pessoas physicas ou naturaes so juntamente consideradas, como pessoas civis; depois, e isto o mais

    importante, porque com esta expresso se pretende indicar que se trata

    de pessoa, creada exclusivamente pela lei, o que no se pode admittir,

    9 Pothier, Trait des personnes et des choses, tit. VII, n. 210.10 Blackstone, Commentaries, 1.1, oap. I, n. 123.

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    por contrario verdade. Pessoa ficticia, no ainda; visto no se tratar

    de uma simples fico, como se ver da discusso em seguida sobre este

    ponto. Pessoa juridica, tal , finalmente, a expresso de data mais

    recente, mas, j agora, geralmente consagrada pelos diversos autores,sobretudo, na litteratura juridica allem. Por ella se quer significar, que se

    trata de um ente organisado ou formado em vista da lei e para os fins da

    ordem juridica somente; e, segundo o que ficou dito, esta ultima

    expresso a que merece, sem duvida, ser preferida entre todas as

    outras.11

    3 a. Dos differentes codigos civis das naes modernas, a

    partir do Codigo Napoleo, promulgados no correr do sculo passado,

    nenbum delles, antes do da Republica do Chile (publicado em 1855)

    consagrara ainda titulo ou capitulo especial, em que se tratasse das

    pessoas moraes ou juridicas, de uma maneira particular.12

    Entretanto convm ajuntar, que essa omisso por parte dos

    legisladores nada obstara que a verdade do facto se realizasse no

    desenvolvimento normal da vida do direito. Com effeito, emquanto os

    commentadores do proprio Codigo Napoleo na Frana, no obstante o

    silencio deste, adoptaram desde logo nos seus trabalhos a distinco das

    pessoas, em pessoas naturaes e pessoas ou entes moraes;13 os

    11 E de ver a respeito : Windscheid, ob. cit., 49; De Vareilles-Sommires, LesPersonnes Morales, ns. 327 seg.; T. de Freitas, Esboo do Codigo Civil, Parte Geral, l.1,arts. 17 e 272 seg. e notas ibi.12 O codigo civil do Chile divide as pessoas era naturaes ejuridicas (art. 545); e tratandoem particular das segundas (art. 545 e seg.) declara, que estas so de duas especies corporaes e fundaes de beneficncia publica. Dito codigo, porm, commette oequivoco de excluir, no todo, da esphera do direito civil, segundo o disposto no seu art.547, o Estado, o fisco, o municpio, as instituies religiosas, os estabelecimentoscosteados pelo errio publico, e as sociedades industriaes,pelo motivo de se regerempor leis e regulamentos especiaes. Isto nao procede: regidos pelas disposies do codigocivil ou por leis especiaes, taes institutos no podem deixar de, nas suas relaespatrimoniaes, ficarem sujeitos aos principios geraes do direito commum ou civil, comosujeitos de direito.13 Toullier, (Le droit civil franais, Introd. l. l,n. 181 seg.): sont det tres moraux etabstraits; Troplong, (Du Contrat de Socit, t. I, n. 58 seg.): personne fictive e morle

    . Cf. Mass et Verg, Le droit, civil franais sur Zachariae Introd. 2. I, 40-42);

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    autores de outros paizes, notadamente os romanistas allemes,14

    conseguiram, do seu lado, firmar, como doutrina classica, a da diviso das

    pessoas, em naturaes ou physicas, e juridicas; diviso, que como j

    se disse, se pode considerar admittida pela maioria dos autores, e, bemassim, na linguagem legislativa dos diversos Estados.15

    Pelo que interessa, mais directamente, ao direito civil patrio,

    de notar que as Ordenaes do Reino no qualificam de pessoas as

    entidades em questo; o termo mais geral, empregado para designal - as,

    o de universidades (Ords. l. I, tit. 84, 3 e l. III, tit. 78, pr. e 1).

    Mello Freire, na sua obra, Inst. jur. civilis lusitani, s considera pessoa ao

    homem, dizendo expressamente: Personarum seu hominum jus, quod

    idem apud nos significat (1. II, 2). Pereira e Souza, no seu Diccion.

    Juridico, tambem no julgou necessario escrever nelle os vocabulos

    pessoa moral ou juridica, o que deixa suppr o no conhecimento da

    existencia de semelhante ente, ao menos debaixo deste nome. No

    Repertorio das Ordenaes e Leisdo Reino de Portugal, d-se a mesma

    omisso. S nos Tratados mais modernos do sculo passado, taes porexemplo, asInst. de dir. civ. port.de Coelho da Rocha, o Direito Civil

    de Portugalde Borges Carneiro, as Inst. de dir. civ. brasileiro de

    Trigo de Loureiro, o Curso de dir. civ. brazileirode Ribas, a

    Consolidao das leis civisde Texeira de Freitas, e trabalhos juridicos

    Aubry et Bau, Couis de droit civil franais, 54: Une personne morale est un tre deraison, capable de posseder un patrimoine, et de devenir le sujet des droits et desobligations relatifs aux biens ; etc.14 Mackeldey. (Man. de droit romain, 121 e 147): Tout ce gui, dam lEtat, outrelhomme, est regard comme pouvant acoir des droits propres, est, une personne

    juridique, morle ou fictive; Savigny, (Trait de droit romain, t. II, 85 seg.): On lesappelle personnes juridiques, cest--dire, personnes qui nexistent que pour des fins

    juridiques, et ces personnes nous apparaissent cote de lindividu, oomme sujets dedroit; Cf. Pfeifer, Die Lehre von den juristischen Personen, apud Windscheid, ob.cit. 57.15 Vide: Cod. Civil do Chile, art. 545; - Cod. Civil Argentino, art. 82 seg.; Cod. Civil da

    Hespanha, art. 35; Cod. Civil do Uruguay, art. 21; etc, etc.

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    Responsabilidade Civil do Estado.

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    posteriores, , que se encontra a diviso, ora clssica, das pessoas, entre

    pessoa physica ou natural, e pessoa moral oujuridica.16

    3 b. No entanto, embora j consagrada na escola, nas leis,

    e na pratica, a presena da pessoa juridica, o certo , que, no terreno

    dos principios, continua ainda insistente discusso sobre os pontos

    fundamentaes da sua doutrina, isto , sobre a sua existencia e o seu

    caracter essencial, ou dizendo em termos mais precisos: como que se

    realisa a existencia da pessoa juridica; em que , que ella consiste

    effectivamente, ou de maneira, que possa ser considerada pessoa

    distincta do ser humano, no uso e goso dos direitos que, alis, lhe so

    directamente attribuidos sem a menor contestao...17

    Ainda em recente trabalho escrevera, a esse respeito, autor da

    maior competencia:

    Ma niuno pensi che ladottrina delle persone giuridiche, qualesi trova esposta anche nelle opere migliori, soddisfi per ora atutte queste isigeme. Non ve nha una, in cui la dottrinadelle persone giuridicke si trovi svolta nella sua integrita e

    16 T. de Freitas, na Consolidao supradita, havia adoptado, primeiro, a diviso depessoas singulares ou collectivas; depois (em nota ao art. 40 da 3 edio) substituir osegundo vocbulo pelo de universaes, reprovando, por essa occasiao, a classificaoadoptada pelo professor Ribas, de pessoas naturaes e pessoasjuridicas. Entretanto, omesmo T. de Freitas, no seu Esboo do Codigo Civil, comeando por declararinexacta a sua anterior diviso, estabelecera: que as pessoas ou so de existnciavisvel ou de existncia to somente ideal, unica classificao verdadeira, accres-centraelle, (Esboo, cit, art. 17); o que, alias, no impedira que o mesmo, mais uma vezemendasse a mo, para dizer no seu Vocabulrio Juridico: As pessoas, ou sonaturaes ou juridicas. (Appendice n, arts. 2o e 258). Com esta ultima diviso

    conferem:F. dos Santos, Proj. de Cod. Civ. Brasileiro e Commentario, arts. 74 e 154;Coelho Rodrigues, Proj. de Cod. Civ. Brasileiro, art.18; Bevilaqua, Proj. de Cod. Civ. art.13 e seg.17 A palavra pessoa vem do vocbulo latino personamascara, que indicava a figuraou personagem, que o individuo representava no palco; tinha, como se v, significaointeiramente analoga quella, que ora damos palavra papel, quando dizemossemelhantemente: o actor representa ou faz o papel de rei, de juiz, de soldado, etc.,segundo o entrecho da respectiva pea theatral. Como ampliao talvez do seu sentidooriginario, fra a mesma palavra igualmente empregada para designar uma qualidade,ou estado accidental, dos individuos, tal por exemplo: personam induere = tomar afigura de...; personam alienam ferre = representar a pessoa ou fazer o papel deoutrem, etc, etc. Foi certamente nesta significao, que Ccero dissera: Tres personas

    unus sustineo... meam, adversarii, judieis (De Oratore).

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    Responsabilidade Civil do Estado.

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    con la dovuta accompagnatura o necessaria armonia dellatheoria com la pratica.18

    E justamente nisto, que vimos de dizer, tem tambem o

    leitor a razo porque, antes de entrar no objecto especial do presenteestudo, sentimo-nos na necessidade de perlustrar, ainda que a passos

    largos somente, o campo das principaes theorias, que ainda agora se

    disputam a posse da verdade, acerca de to importante assumpto.

    No se ignora que o Estado, de cuja responsabilidade civil nos

    vamos occupar, , antes de tudo, uma pessoa juridica; e que,

    conseguiutemente, as concluses a tirar sobre a alludida responsabilidade

    dependem em muito, seno essencialmente, do juizo ou intelligencia, que

    se tenha, sobre a natureza e capacidade desse sujeito particular de

    obrigaes e direitos.

    2 A PESSOA JURIDICA UMA FICO?

    4. A theoria que, antes de qualquer outra, se apresentara,

    bem definida e ensinada, para explicar as relaes e factos concernentesaos demais sujeitos de direitos, que, alem das pessoas physicas,

    concorrem, activa e passivamente, na ordem juridica, foi, sabidamente, a

    da personalidade ficticia.

    Como se vio, os textos romanos diziam apenas vicem

    personce sustinent...Era como, si os mesmos declarassem: taes sujeitos

    18 Giorgio Giorgi, Dottrina delle persone giuridiche, t. I, n. 4. Firenze. 1899, 2.edizione. O autor citado, tendo definido a pessoa juridica que unit giuridica, la qualerisulta da una collectlivit umana ordinata stabilmente a uno o pi scopi di privata o dipubblica utilit: in quanto distinta dai singoli individui che la compongono, e dotatadella capacit di possedere e di esercitare ADVEBSUS OMNES i diritti patrimoniali,compatibilmentealla sua natura, col sussidio e dincremento dei diritto pubblico , eadditando logo em seguida, que ninguem at agora havia dado uma definio exacta dapessoa juridica;dera, como razo de semelhante falta, a giovenezza della dottrina, queno havia ainda chegado sua madureza,no se encontrando, mesmo, phrase alguma,que exprimisse genericamente o conceito da personalidade juridica, antes do sculo 18(ob. cit., ns. 13,24 e 24 bis).

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    no so realmente pessoas (porque segundo o direito romano, pessoa, s

    era o homem livre, para excluir o proprio escravo, considerado como

    cousa); mas, por motivo ou razes de publica utilidade, so elles

    admittidos a fazer as vezes destas.

    Ora, no difficil perceber que, dahi para chegar ida, alis,

    negativa da fico,19 no faltava, seno completar o pensamento e

    adoptar o vocabulo, que a devesse exprimir: foi o que fizeram os cultores

    do direito.

    A expresso empregada de pessoa ficticia, si no vem do

    direito canonico e dos glosadores da idade mdia, como se tempretendido, ella j apparece, todavia, em documentos de datas assas

    remotas: Fictae personas dicuntur universitates, civitates, pagi, collegia,

    corpora, quce personas vice funguntur, dizia Lauterbach;20 depois delle,

    diversos outros escriptores, nomeadamente, Mhlenbruch, se serviram de

    vocabulos identicos ao occupar-se do assumpto. Fictas personas eas

    appellamusquae, cum in oculos non incurrant, tamen mente et cogitatione

    informantur, tamquam personce...21. Coube, porm, mentalidade

    creadora de Savigny, no s, estabelecer a theoria da pessoa ficticia, mas

    tambem ainda, apresentando - a sob a apparencia de valor scientifico,

    conseguir que a mesma se tornasse a doutrina da escola, tanto na

    Allemanha, como nos outros paizes da Europa e da America.22

    No ser mister entrar em longos arrazoados para expor os

    fundamentos desta theoria.

    19 Giorgi, ob. cit., n. 18 e seg.20 Lauterbaeh, Collegium theoreticum-praticum ad libros Pandectarum, De Legatis , 7. Tub. 1690-1711.21 Mhlenbrueh, Doctrina Pandect. 196. Hal. 1823-1825.22 Nao preciso apoiar a proposio supra em documentos. No Brazil, a doutrina dafico fora sempre a ensinada nas nossas Escolas Juridicas. Vide: Ribas, C. de dir. civ.

    bras., t. II, p. 6 e 108, seg.

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    Admittindo, que s o homem pessoa real, no se pode

    explicar, seno por simples fico, essoutra personalidade sui generis,

    que a lei attribue a outros seres differentes. O legislador suppe, apenas,

    em vista do interesse geral, a existencia de uma pessoa ficticia; mas atrata, como si fosse uma pessoa real.

    Aqui temos em breves palavras, o que , ou antes, em que

    consiste a doutrina da pessoa moral ou juridica, definida por Savigny:um

    sujeito de direitos, creado artificialmente.23

    4 a. A pessoa juridica, ensina Windscheid, no um ente

    real, mas apenas representada e tratada, como tal, por ser sujeito deobrigaes e direitos Eine juristische Person ist eine nicht wirklich

    existirende, nur vorgestellte Person, welche ais Subject von Rechten und

    Verbindlichkeiten behandelt wird .24

    Por sua vez, F. Laurent, accenta:

    Ce qui caractrise les personnes dites civiles, cest qielles

    sont des FICTIONS CRES PAR LA LOI, et que le legislateura seul le aroit de crer. Il ny a pas de fiction sans loi; plusforte raison,pas dtre fictif, la plus impossible des fictions...La fiction sur laquelle reposent les personnes civiles consisteen ce que le legislateur donne des droits a certains corps outablissements, dans un intert social. Ces droits seconfondent avec la charge que leur est impose, et endehorsde laquelle ils nexistent pas. Donc les personnes ditesCIVILES ne peuvent rclamer dautres droits que ceux que laloi leur accorde. LES HOMMES SEULS ONT DES DROITS .25

    23 Savigny, Trait de droit rom., 85; Cf. Mackeldey, Man. de droit romain, 121 e147 ; Maynz, Cours de droit rom., 96 e 107 ; Michoud, La notion de personlitmorle, p. 4 e seg.24 Windscheid, Handbuch des Pandektenrechts, 57.25 P. Laurent, Cours Elem.de droit civil, J. 54.Aubry et Rau, Cours de droit civilfranais: Les personnes sont ou physiques ou morales, suivant que leur individualit estlaeuvre de la nature ou ne repose que sur une abstraction juridique ( 52 in fine). Emais adiante: Une personne morle est um tre de raison capable de possder unpatrimoine, et de devenir le sujet des droits et fies obligations rlatifs aux biens. LEtat

    constitue, de plein droit, une personne morale. Aucune autre personne morale nepeut se

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    No preciso ajuntar mais citaes nem invocar outros

    autores, para ter-se um juizo claro acerca da theoria da fico

    (Fictionstheorie), tambem dita, tlieoria da personificao

    (Personificationstheorie). Segundo mesma, a pessoa juridica no tem,realmente, existencia; a lei que cra uma fico debaixo deste nome,

    para facilitar a execuo de certos actos e factos da ordem juridica, e

    nada mais. E no entanto, a esse ente de pura fico, essa pessoa, que

    nada , se reconhecem na vida social, excepo apenas feita dos direitos

    de famlia, todos os demais, como si fora a pessoa natural, a dizer, o

    homem! 26

    5. Ora, cousa evidente por si mesma, que o que no

    existe, ipso facto incapaz de ter direitos proprios, obrigaes proprias,

    exclusivas, ou de ser sujeito de qualquer outra relao apreciavel pela

    intelligencia humana. Procede, portanto, nesta parte a argumentao

    synthetica, formulada por De Vareilles - Sommires, quando, referindo-se

    questo, disse peremptoriamente: E de ver, que semelhante juizo

    contradictorio em seus termos. Pessoa ficticia no uma pessoa; uma vezque ficticia; o que fictcio, nada. O juizo se reduz a isto: a pessoa,

    que no , . A razo declara, que si a pessoa moral uma pessoa ficticia,

    no pde a mesma ser classificada entre as pessoas .27

    E certo que, diante de concluses, to dissatisfactorias aos

    olhos do simples bom senso, os partidarios da Fictionstheorie replicam

    logo indignados: Que, segundo sua doutrina, no se diz, que a pessoa

    juridica seja um nada imaginario (EIN EINGEBILDETES NICHTS); pelo

    contrario, ella reconhece que a corporao, assim como a fundao,

    alguma cousa efectivamente real; Que, de certo, no uma pessoa;

    mas uma personalidade figurada. Jede Corporation undjede Stiftung

    former ou stblir au sein de lEtat, sans la reconnaissanee formelle ou tacite de lapuissance publique (54).26 Vide : Van-Wetter, Cours Elem. de droit rom. t.I, 54, V.

    27 De Vareilles-Sommires, Les Personnes Morales, n. 15, e passim.

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    ist etwas sehr Wirkliches, aber keine Person. Fingirt wird nur die

    Personenqualitt .28

    Comprehende-se bem a precauo de taes reservas era vista

    do absurdo, que, sem ellas, ficaria desde logo reduzida a chamada

    Fictionstheorie... A explicao, porm, no satisfaz; servindo, apenas,

    para tornar patente, que se gastam esforos baldados em favor de uma

    doutrina, que, nem siquer, pode ser entendida na accepo logica dos

    proprios termos, por ella empregados, porque estes levariam, desde logo,

    simples contradico e ao absurdo!

    Si a fico, que se soccorrem, nada constroe ou explica,melhor fora abandonal-a no todo. Com effeito, reconhecer que as pessoas

    juridicas de direito publico, taes como o Estado e o Municpio, assim como

    as de direito privado, taes como a associao e a fundao, legitimamente

    constituidas, so sujeitos de direitos e obrigaes per se, distinctas das

    pessoas naturaes que nellas concorrem ou so interessadas; podendo as

    primeiras levantar e sustentar os seus direitos proprios, mesmo em

    opposio aos das segundas; e ao mesmo tempo, declarar, que ditas

    pessoas juridicas no passam de fico da lei, sem a menor realidade

    possivel, fazer simplesmente duas affirmaes inteis, que no

    precisam ser refutadas, porque ellas se repellem e se destroem por si

    mesmas.

    Por consequencia, foroso escolher entre os dous termos: ou

    a realidade, ou a fico, da pessoa juridica.

    E como a ultima destas theorias a que tem subsistido, como

    doutrina, mais geral ou predominante, nosso dever insistir ainda, por

    um pouco, na demonstrao da sua sem-razo ou falsidade.29

    28 Windscheid, ob. cit., 49, nota 8. Cf. Glorgl, ob. cit., n. 15, p. 25-26.

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    6. A primeira objeco, que se lhe tem feito, e, sem duvida,

    de fora bastante para derrocar todo o seu prestigio, : que ella

    impotente ou inhtil para resolver o problema posto.30 Este consiste em

    saber, como definir ou qualificar devidamente a perteno positiva debens que, no cabendo aos individuos, tem, todavia, uma tal razo de ser,

    que jamais deixou de ser admittida em todas as pocas da historia. Dizer

    que esses bens pertencem uma pessoa ficticia, o mesmo que dizer,

    embora em termos disfarados, que elles no pertencem a ninguem. Si

    no se comprehende a existencia de. um direito, sem haver um sujeito

    que delle seja o titular; certo, no se explica esta existencia, attribuindo-

    se o direito a um sujeito ficticio; pelo contrario, se confessa, por istomesmo, que o direito no tem sujeito real... A fico pde servir em

    direito para simplificar ou facilitar a explicao de certas theorias

    juridicas; mas, por si mesma, nada resolve; conseguintemente, onde se

    d a falta de uma condio essencial, ella impotente para suppril- a. 30.a

    7. A segunda objeco to fundamental, como a primeira.

    No exacto, que a pessoa juridica, (dita pessoa ficticia) seja creao dalei. As leis, si no so as relaes necessarias, que derivam da natureza

    das cousas, como ensina Montesquieu,31 ninguem desconhece, que ellas

    tem por objecto, regular os factos e relaes da vida social, em vista do

    interesse commum, ou para os fins do bem publico e privado. No est,

    porm, no poder da lei ou do legislador crear ente algum, e muito menos,

    uma fico, porque seria praticar um acto vo ou intil. Legislar

    ordenar, permittir, prohibir, dispor ou regular, mas no , de formaalguma, crear, vontade, novos sujeitos de direitos para a vida social. A

    29 Ainda que combatida, do certo tempo esta parte, a theoria da fico conta, noobstante, os mais distinctos nomes entre os seus partidarios; e por isto, que o seupredominio continua, como alis reconhecem os proprios adversrios della. Giorgi, ob.cit., t. I, p. 24.30 Miohoud, loc. cit., p. 6. Este autor segue, de preferencia, as idas de Zitelmann(Begriff wnd Wesen der sog. jur. Personen) sobre a questo.

    30.a . Ibidem.

    31 L Esprit des lois, l. I, cap. I.

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    expresso crear, empregada nos actos legislativos, inteiramente

    metaphorica: as cousas ou relaes preexistem ao acto; o que este faz,

    dar-lhe s um destino especial ou regulal-o de um modo, que, na occasio

    parece conveniente ou necessario aos olhos do legislador...

    Diz-se pessoa juridica, no por ser uma fico creada pela lei,

    mas porque existe para os fins juridicos, que motivaram a sua instituio

    ou existencia. No ha duvida, que a lei pde e deve intervir para conhecer

    das qualidades necessarias existencia ou a certas funces da pessoa

    juridica. E porque assim no fazel-o, si a lei intervem do mesmo modo

    com relao pessoa physica ou natural, dictando as condies, em que

    ella pode agir na ordem juridica, e representar nella pessoas diversas32

    (plures personas sustinet)?

    Ora, supponha-se a associao. Esta pde ser instituda ou

    formada, usando os individuos da sua faculdade natural de fazer

    convenes ou contractos.

    Supponha-se do mesmo modo a fundao. Que impede queum ou mais individuos, usando igualmente do seu direito incontractavel

    32 Mackeldey, ob. cit., 122; Maynz, ob. cit., 96. Diz este autor: Le mme mot(persona) sert galement designer la capacite davoir des droits en general ou davoir

    et dexercer tel droit determin. Cest dans ce dernier sens quon dit quun homme peutSUSTIKERE PLURES PERSONAS. Ainsi, dans le fonctionnaire de lEtat on peut distinguerla qualit de personne publique et celle du particulier; un tuteur peut agir, soit pourluimme, soit pour son pupille, etc, etc. E o mesmo pensamento de Toullier (Le DroitCivil Franais, Introd. l.I, n. 181 seg), considerando a pessoa, por assim dizer, comosynonymo de status, e portanto, podendo existir diversas no individuo singular, assimcomo, varios individuos podem constituir uma s pessoa: Le mme individu peutreprsenter plusieurs personnes: il peut tre magistrat, pre, mari, et exercer tous lesdroits attachs a ces trois personnes dam Vordre publique et dans lordre priv. Aucontraire plusieurs personnes peuvent ne constituer qu une seule personne; tels sont lescorps politiques appells en droit UNIVERSITATES, COLLEGIA, etc. Choque commune,par exemple, forme un corps politique qui n est consider que comme une seule

    personne (loc. cit., n. 128).

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    de dispor de seus bens, pela doao ou por outro meio, dem a estes um

    fim determinado de beneficencia ou utilidade publica ?33

    O que a lei ou o legislador faz, e com a competencia que lhe

    propria, declarar os requisitos da existencia legal das pessoas

    juridicas em geral, ou de certa classe destas pessoas em particular; isto

    succede, principalmente, com as sociedades anonymas e com as

    fundaes, j em vista da importncia de taes pessoas e dos fins, que se

    propem, j em vista das garantias de direito que cumpre assegurar aos

    terceiros, que se achem em relaes juridicas com esses institutos. Essa

    interveno do legislador no a de creador, mas a de regulador ou lega -

    lisador, em atteno ao interesse geral da sociedade. E no se pense que,

    mesmo no desempenho desta attribuio, caiba ao legislador um poder

    arbitrario. Em boa razo elle no deve, nem pode, negar o seu

    reconhecimento de legalidade, seno, ao que for illicito ou incapaz de

    satisfazer aos seus fins, de accordo com o interesse geral ou da ordem

    juridica. Tratando-se , por exemplo, da associao, diz Michoud, a lei seria

    infiel sua misso, si recusasse, arbitrariamente, ou por falta desympatuia para com o objecto, alis licito, que se propem os associados,

    a considerar a aggremiao, como sujeito de direitos, desde que, no

    33 Deixamos de referir-nos neste particular s pessoas juridicas de direito publico,

    notadamente ao Estado, porque a discusso sobre a creao ou formao especial dasmesmas nos levaria muito longe; apenas observaremos, que no a lei, que crea oEstado, de maneira alguma. A lei uma consequencia da existencia do Estado. Seja elleuma associao NECESSARIA, ou no, a lei a- suppe preexistente, e no faz, seno,regulamentada ou limital-a. Facto identico se nota com as outras aggremiaes que tempersonalidade propria, algumas das quaes so historicamente anteriores ao Estado, e araorparte tem uma formao analoga. Constituidas pela fora das cousas, ou pelavontade de seus membros, a lei no intervem ahi, seno, para regular, em dados casos,as relaes juridicas, que lhes deram nascimento, e depois, as relaes juridicas daaggremiao j constituida. Ella as encara, como as demais relaes humanas, e selimita a dar-lhes a formula legal, que parece mais apropriada sua destinao. Vide:Michourd, loc. cit., p. 11 e seg.

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    pensamento dos seus membros, tivesse ella um patrimonio proprio e

    interesses distinctos dos interesses individuaes.34

    A lei pode prohibir, j se disse, o que fr illicito; pode ainda,

    muito embora como medida de excepo, vedar a formao de tal ou tal

    instituto, o desenvolvimento ou a execuo de actos e factos, dos quaes

    se receie um mal de caracter geral ou um perigo para a ordem publica;

    mas, passar alem, seria deixar de ser a lei, para tornar-se a violencia e o

    arbtrio.35 Em uma palavra, qualquer que seja a interveno que ao

    legislador deva em boa razo competir, no se pode, por isso, admittir a

    proposio, de que a pessoa juridica seja uma simples creao da lei;

    porque isto levaria consequencias manifestamente tyranicas.

    Desde que no se trata de um direito a exercer, mas de um

    favor ou graa, do poder publico, nada impede que este o faa, recuse, ou

    annulle-o, depois de feito, ao seu livre arbitrio.36 No ; esta no pode ser

    a verdade do facto. O poder publico desempenha, no caso, um papel

    analogo ao que lhe compete, como regulador do exercicio e goso dos

    direitos das pessoas physicas, taes como, do menor, do interdicto, do

    conjuge, do pae, do patro, do proprietario ou possuidor, etc, etc, ou em

    outras palavras: o que a lei faz, relativamente pessoa juridica, assim

    como relativamente pessoa physica (o homem) , constatada a

    existencia de certas relaes, declarar quaes as condies ou normas

    exigiveis, pelas quaes, determinado sujeito possa agir ou gosar de taes e

    taes direitos na ordem social. Mesmo no que respeita aos

    estabelecimentos de caracter publico, revestidos de personalidade

    juridica, esta lhe resulta, antes de tudo, da organisao particular que

    34 Michoud, loc. cit., p. 13-16.35 Ibidem.36 Com toda a razo diz Vareilles-Sommires : O principe, que pode, por seu capricho,crear, ou no, a pessoa ficticia real, pode do mesmo modo mantel-a ou supprimil-a; esupprimindo-a, pode apoderar-se dos seus bens, e, conseguintemente, extinguir apessoa.Les Personnes Moralesn, 107 sg. O autor citado se referira especialmente,

    neste trecho, pessoa juridica da fundao.

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    recebem, e no da creao da lei. So, por assim dizer, pores da

    propria organisao publica geral, j existente, do Estado, que agora se

    destacam do todo, e se especialisam ou se constituem em corpos

    distinctos, com um patrimnio proprio e interesses separados; e dahi ofundamento real da nova personalidade juridica.

    Pelo facto de o poder publico intervir, declarando que tal

    instituto se acha dotado de personalidade juridica, e tal outro, no, no

    se pode, sem mais exame, inferir que o dito poder que crea essa

    personalidade. O que se d realmente, o reconhecimento legal da

    pessoa juridica, em vista de concorrerem nella os requisitos da lei.

    Fallando desta sorte, no se pretende negar que os

    estabelecimentos publicos e instituies analogas no devam, em regra, a

    sua formao, ou creao, si o quizerem, deliberao do poder publico.

    Attenda-se , porm, que, poder publico aqui synonimo de Estado, e este

    , antes de tudo, a pessoa juridicapor excellencia;37 e, nesta qualidade,

    principalmente, no seria licito negar-lhe o direito de fundar, por si s,

    institutos dotados de personalidade juridica, ou de concorrer, para a

    formao dos mesmos, em unio com as pessoas puysicas ou com outras

    pessoas juridicas j existentes.38

    37 Bluntschli, Le droit international codifi, l. II, n. 17, 1.38 Michoud, loc. cit., p. 16. Comprehende-se bem, que no ha da nossa parte o intuitode examinar, como e at onde, se deva dar a interveno da lei ou do poder publico,como elemento extrinseco ou formal da pessoa juridica. Esta interveno, no se ignora,

    se d hoje geralmente, e, segundo a legislao dos differentes povos, por modosdiversos. Ella j apparecia no direito romano, como condio, para que a universitas oucorpus tivesse existencia legal, ao tempo do Imperio (...paucis admodum in casisconcessa sunt hujusmodi corpora... Dig. l. III, tit. 4); e nos tempos modernos,escriptores dos mais distinctos a recommendara, como necessaria; assim succederealmente na pratica dos Estados da mais adiantada cultura juridica, taes como, aFrana, a Blgica, a Itlia, a Allemanha, etc., etc.

    Domat ensinava: Il ny a que le souverain qui puisse donner ces permissions etapprouver les corps et communauts (Droit Public, 1.1, tit. 2, sect. 2);

    Laurent o afflrma igualmente no trecho, de que j se fez meno, (n. 4 a) e, emoutra parte, repete emphaticamente : Le legislateur seul peut crer les personnesciviles... A la voiac du legislateur un tr sort du nant, et figure sur un certain pied

    degalit cote des tres rels cres par Dieu (Principes, I, 288).

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    8. Existe, finalmente, mais uma considerao importante,

    que no devemos omittir, em desabono da theoria da fico.

    J se sabe que, segundo essa theoria, a pessoa juridica carece

    de realidade na ordem social; mas, isto no obstante, se lhe attribue a

    propriedade exclusiva de cousas ou bens e direitos, e bem assim, a

    responsabilidade, no s, resultante de obrigaes convencionaes, como

    ainda, a proveniente de actos illicitos.

    Mas, como , que um ente ficticio pode exercer, effectiva -

    mente, os direitos da posse e dominio, digamos, de bens immoveis,

    contrapondo-os, as vezes, aos proprios individuos, que so coparticipautesou componentes delle, ou a terceiros? Como obrigar uma entidade

    meramente supposta a responder por obrigaes, j no dizemos, as

    contractuaes, mas as resultantes dos actos illicitos, que ella seria incapaz

    de praticar?

    Diro: pelo meio, alis, facil e conhecido, da representao,

    consagrada nas leis em beneficio das pessoas incapazes em geral.

    Sim; no se ignora o meio indicado. Mas a representao

    suppe necessariamente uma pessoa representada; e no seria preciso

    accrescentar, que representar uma fico, agir em nome do nada, ao

    De maneira identica tambem se exprimem: Frre-Orban (La main-morte et lacharit, part. I, IV);Vauthier (Etude sur les personnes morales dam le droit romain etdam le droit franais, p. 286); Mass et Verg sur Zacharise (Le droit civil franais, 40 e 260); Planiol (Trait Elem. de droit civil, n. 1994 seg.), e muitos outros.

    A despeito, porm, de tamanhas autoridades, persistimos em no admittir, comocorrecta e verdadeira, a opinio, de que a lei ou o poder publico, que crea a pessoa

    juridica. Pelo menos, seria foroso abrir uma excepo para a pessoa juridica Estado;porquanto, sabidamente, o Estado no uma creao da lei, como j se observou emoutro logar (nota 33).

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    qual, impossivel, seno, manifesto contrasenso, reconhecer direitos e

    obrigaes...39

    Diante desta incongruencia, para no dizer, absurdo patente,

    da theoria da fico, fora impossivel no cogitar de outras que

    offerecessem soluo mais acceitavel do problema. Dahi, as duas novas

    concepes, de que em seguida nos vamos occupar, e que, no entender

    de alguns autores,40 tiram, alis, origem, ao menos occasional, da propria

    theoria da fico. Por uma se pretende, que no ha outros sujeitos de

    direito, alm das pessoas physicas, a dizer, o homem; por outra,

    dispensada a interveno dessa pessoa ficticia, por inutil, se pretende,

    que as proprias cousas, em dadas condies, podem ser verdadeiros

    sujeitos de direitos e obrigaes.41

    3 A PESSOA JURIDICA NO TEM RAZO DE SER?

    9. PRIMEIRA THEORIA: As chamadas pessoas juridicas,

    nem existem, nem ha razo para a sua existencia; so apenas aspectos

    ou modalidades apparentes das pessoas physicas (quorum grati jusconstitutum est).

    39 T. de Freitas, combatendo a expresso de pessoas ficticias, disse : por que falsoque haja fico alguma, e nem em outro qualquer caso o direito carece de fices... Omesmo Savigny, e quasi todos os escriptores reputam essas pessoas como ficticias; masesta qualificao devo ser rejeitada, e de que admira que a sciencia j no estejaexpurgada. Ha nisto uma preoccupao; para alguns, porque suppem que no harealidade, seno na materia, ou s naquillo que se mostra accessivel aco dossentidos; para outros, por causa das fices do direito romano, com as quaes o pretor iareformando o direito existente e attendendo as necessidades novas, simulando, porm,

    que o no alterava. O Estado a primeira das pessoas de existencia ideal, a pessoafundamental do direito publico, sombra da qual existem todas as outras; e quemousar dizer que o Estado uma fico? . Esboo do cod. civil, notas aos artigos 17 e273. Rio, 1865.40 Michoud, loc. cit., p. 6 seg.; De Vareilles-Sommires. loc. cit.,n. 137 seg.41 No empenho de explicar a doutrina da fico tem alguns autores recorrido a modos,mais ou menos engenhosos, formando, conseguintemente, especies theoricas, hojeconhecidas debaixo de denominaes diversas, taes como:Personenrolle (Bhlau,Rechtssubject und Personenrolle, Weimar 1871; Randa, Der Besitz mit Einschhiss derBesitzklagen, 1879); Personifikation des Zweckes (Windscheid, Pandekten. 49 e57; Baron, Pandekten, 29-30). Examinando-se, porm, de perto, veriflcase que estas eoutras theorias analogas so, no fundo, tuna s cousa, muito embora sob nomes

    differentes. Vide: Giorgi, ob. cit, n. 16.

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    Ouamos a respeito, antes de qualquer outro, a um escriptor,

    quasi-patrio, o autor do Projecto do Codigo Civil Portuguez:

    O direito, diz elle, uma relao ideal, que tem por principio e

    fim, e por agente, unicamente o homem. As cousas em si podem ser

    objecto de direitos, mas no sujeitos de direitos. No desenvolvimento de

    sua vida juridica, o homem apresenta-se debaixo de differentes aspectos :

    primeiramente como individuo isolado, em segundo logar como individuo

    unido com outros, ou associado; em terceiro logar como individuo,

    perpetuando o imperio da sua vontade no tempo e no espao a favor da

    garantia da lei, representativamente na pessoa doutros individuos. Mas

    sempre e em todo o caso o homem, e s elle, que na realidade apparece

    como sujeito de direitos. Percorramos agora cada uma das chamadas

    pessoas moraes... O Estado: Que , seno a reunio de individuos, a

    sociedade representada nos seus agentes ? As corporaes e associaes:

    Que so, seno os mesmos individuos, unidos por certo interesse? Os

    estabelecimentos de caridade e instruco ? Que ha ahi que possa dizerse

    sujeito de direitos, seno os mesmos interessados na fundao,representados pelos gerentes dos mesmos estabelecimentos?... 42 E

    proseguindo no desenvolvimento destes conceitos, o citado autor no

    duvidou affirmar, que no hospital, por exemplo, os sujeitos dos direitos

    so os doentes, unicos a quem os bens verdadeiramente pertencem,

    mediante a administrao e applicao estabelecidas.43

    10. Em accordo com estas idas, sustentadas por Seabra,

    ha perto de cincoenta annos, se mostram tambem agora, entre outros,

    42 Seabra, Novissima Apostilla, p. 128-131. Coimbra, 1859.43 Ob. cit.,p. 130.

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    dous escriptores, dos mais distinctos da actualidade, Van den Heuvel,44 e

    De Vareilles-Sommires.45

    O primeiro, partindo da convico, de que todas as pessoas

    juridicas se podem reduzir sociedades ou associaes, procura

    demonstrador faz a seu modo, que a pessoa de taes seres no passa de

    simples apparencia ou de um simples artificio, inventado pelos juristas;

    podendo, no entanto, ser a cousa explicada, diversamente, pelas regras

    especiaes do contracto da respectiva associao.46

    Antes de tudo, um defeito se manifesta na theoria de Van den

    Heuvel, e : que a mesma incompleta, no podendo ser applicavel todas as pessoas juridicas. Ella se applica facilmente, diz Michoud, s que

    tem por base uma associao, pura e simples ; mas j no seria possivel

    acceital - a para as associaes politicas, taes como, a Commuua e o

    Estado.47 O autor, (continua Michoud) levanta-se, com toda a razo,

    contra a ida de considerar o Estado, uma fico. Mas, que dizer de uma

    theoria, que o considera, como um contracto gigantesco, no qual os

    particulares collocaram certos bens em commum, ficando estes sujeitos

    a um regimen especial, que os subtrahe aco de seus credores? E

    apoucar singularmente a questo do patrimonio do Estado, e esquecer

    inteiramente as condies de facto, nas quaes elle se apresenta aos

    nossos olhos. Emfim, admittido, que no caso ainda se podesse conceber

    uma sorte de sociedade, como, porm, applicar a theoria s pessoas

    juridicas, que no tem por base nenhuma associao visivel, taes como,

    os estabelecimentos publicos e as fundaes de beneficncia ? 48

    44 De la situation lgale des associations sans but lucratif en France et en Belgique. Bruxelles, 1884.45Les Personnes Morales. Pariz, 1902.46 Van den Heuvel, ob. cit., p. 35-38.47 Michoud, La Notion de personnalit morale, p. 23-25.

    48 Michoud, loc. cit., p. 26.

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    10 a. Partidario, muito mais decidido, da theoria da no-

    existencia da pessoa juridica na ordem social, De Vareilles-Sommires,

    o qual se propz mesmo a tarefa particular de demonstrar, por todos os

    argumentos, que a diviso de pessoas physicas e pessoasmoraes totalmente viciosa; porque se reduz, queiram ou no queiram, saiba-se

    ou no se saiba. a oppr s pessoas physicas outras tantas pessoas

    physicas, embora encaradas em uma situao particular e designadas por

    uma imagem.49

    No nos permittido dar aqui um resumo completo das

    idas e argumentos diversos, com que o autor sustenta a sua these;

    limitaino - nos a transcrever as suas deduces conclusivas principaes

    contra a realidade ou supposta existencia da pessoa juridica. Eis, como o

    mesmo se exprime na materia:

    Mais il est possible de faire dun coup table rase de toutesces constructions et de couper court toute nouvlletentative de mme genre, en faisant evanouir Vide,Villusion qui est leur commun et fragile fondement. Cette

    ide, cette illusion, cest que Vassociation est quelque chosedautre et de plus que les associes. Toutes les thories sur lapersonnalit morale naturelle prennent l, forcment, leurraison dtre ou plutt leur pretexte. De mme quuntableau, dit Bluntschli, nest pas la simple somme desgouttes de peinture et dhuile qui ont servi le composer, demme Vassociation nest pas la simple somme des individusqui Vont constitue (Theorie gnrale de lEtat, l. I, ch. I, 5).II