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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO EMPREITEIRO POR DEFEITOS, ERROS E OMISSÕES E TRABALHOS A MAIS Armando Costa Manso António Cabaço Paula Couto Ação de formação do CEJ – Curso de Estudos Judiciários Ordem dos Engenheiros Lisboa – 6 e 7 de novembro de 2012

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  • RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO EMPREITEIRO POR DEFEITOS,

    ERROS E OMISSES E TRABALHOS A MAIS

    Armando Costa MansoAntnio Cabao

    Paula Couto

    Ao de formao do CEJ Curso de Estudos Judicirios

    Ordem dos EngenheirosLisboa 6 e 7 de novembro de 2012

  • 1. Referncias histricas responsabilidade dos empreiteiros na construo

    2. Responsabilidade contratual dos empreiteiros pelos defeitos de obra

    3. Responsabilidade contratual dos empreiteiros pelos erros e omisses e pelos trabalhos a mais

    4. Prxima reviso do CCP

    Agenda

  • REGIMES DE CONTRATAO DE EMPREITADAS

    > Contratao Pblica

    Cdigo dos Contratos Pblicos CCP

    Legislao tcnica especfica

    > Contratao Privada

    Cdigo Civil

    Regras definidas das pelas entidades

    Legislao tcnica especfica

    Enquadramento

  • 1. REFERNCIAS HISTRICAS RESPONSABILIDADE DOS EMPREITEIROS NA CONSTRUO

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • > Cdigo de Hammurabi (Babilnia, 1750 a.C.)

    A. Se um construtor constri um edifcio e no o executa solidamente e o edifcio ruir causando a morte do seu proprietrio, esse construtor deve ser executado ...

    B. Se a runa do edifcio originar a morte do filho do proprietrio dever ser executado o filho do construtor ...

    C. Se a runa causar a morte de um escravo do proprietrio o construtor dever entregar a este um escravo de valor igual

    D. Se o edifcio ruir o construtor deve reconstrui-lo a expensas prprias ...E. Se o edifcio no for executado de acordo com as especificaes e uma parede cair o

    construtor deve repar-la a suas expensas

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • > Imprio Romano (Roma, 393 d.C.)A constituio de Graciana, Valentiniano e Teodsio, impunha para as construes

    uma garantia de quinze anos, responsabilizando o construtor e o seu patrimnio.

    > Cdigo de Napoleo (Frana, 1804)O Cdigo Napoleo impunha uma garantia de dez anos (garantia decenal),responsabilizando o construtor e os projetistas.

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • 2. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DOS EMPREITEIROS PELOS DEFEITOS DE OBRA

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • Decreto-Lei n. 59/99, de 2 de maro (regime jurdico das empreitadas de obras pblicas)

    Responsabilidades (artigos 36., 37. e 38.)

    > Responsabilidade por erros de execuo O empreiteiro responsvel por todas as deficincias e erros relativos execuo dos trabalhos

    ou qualidade, forma e dimenses dos materiais aplicados (). A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vcios de execuo hajam resultado de

    obedincia a ordens ou instrues escritas transmitidas pelo fiscal da obra ().

    > Responsabilidade por erros de conceo do projeto Pelas deficincias tcnicas e erros de conceo dos projetos () respondero o dono da obra

    ou o empreiteiro, conforme aquelas peas sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo. Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados,

    estudos ou previses fornecidos, pelo dono da obra, ser este responsvel pelas deficincias e erros do projecto ou variante que derivem da inexactido dos referidos dados, estudos ou previses.

    > Efeitos da responsabilidade

    Quem incorrer na responsabilidade () deve custear as obras, alteraes e reparaesnecessrias adequada supresso das consequncias da deficincia ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuzos sofridos.

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • Cauo (artigos 113., 211. e 229.)> Valor da cauo

    A cauo () ser de valor correspondente a 5% do preo total do respetivo contrato (+ 5% de reforo da cauo para descontos de garantia)

    A cauo e o reforo podem ser substitudos por garantia bancria ou seguro cauo.

    > Restituio dos depsitos e quantias retidas e extino da cauo Feita a receo definitiva de toda a obra, sero restitudas ao empreiteiro as quantias retidas

    como garantia () e promover-se-, pela forma prpria, a extino da cauo prestada.

    Garantia (artigos 200. e 226.)

    > Defeitos de execuo da obra Quando a fiscalizao reconhea que na obra existem defeitos ou que nela no foram obser-

    vadas as condies do contrato, lavrar auto a verificar o facto e notificar o empreiteiro ().> Durao do prazo

    O prazo de garantia de 5 anos, podendo o caderno de encargos estabelecer prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilizao da obra o justifiquem.

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> D.L. n 59/99, de 2 de maro

  • Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro (Cdigo dos Contratos Pblicos)

    Cauo (artigos 88., 89. e 295.)

    > Valor da cauo (em contratos de empreitadas de obras pblicas)

    O valor da cauo de 5 % do preo contratual + (reforo da cauo de 5% por deduo nos pagamentos parciais) ( => situao normal: total de 10% do valor do contrato)

    > No exigvel a prestao de cauo quando o preo contratual for inferior a 200 000. Neste caso, h a possibilidade de se proceder reteno de at 10% do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal possibilidade seja prevista no CE

    > Possibilidade de no ser exigida a prestao de cauo: substituio por seguro-cauo o por garantia bancria

    > Preo da proposta anormalmente baixo: valor da cauo de 10% do preo contratual

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro (Cdigo dos Contratos Pblicos)

    Cauo (artigo 353.)

    > Liberao da cauo (em contratos de empreitadas de obras pblicas)

    Garantias c/ prazo 2 anos: liberao integral da 30 dias aps o termo do respetivo prazo.

    Garantias c/ prazo > 2 anos:- 25 % do valor da cauo, no prazo de 30 dias aps o termo dos 2 anos;- os restantes 75 %, no prazo de 30 dias aps o termo de cada ano adicional do prazo, na

    proporo do tempo decorrido (sem prejuzo da liberao integral, tambm no prazo de 30 dias, no caso de o prazo referido terminar antes de decorrido novo ano)

    Garantias c/ prazo > 5 anos: a cauo deve encontrar-se liberada em pelo menos 75 %, no prazo de 30 dias aps o decurso desses 5anos.

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • Garantia (artigos 396. e 397.)

    > Defeitos da obra (receo provisria parcial ou total) O auto (de receo provisria) que declare a no receo da obra, no todo ou em parte, em

    virtude de defeitos da obra detetados na vistoria notificado ao empreiteiro, sendo-lhe concedido um prazo razovel para os corrigir.

    Se a correo dos defeitos ordenada no for executada no prazo fixado, o dono da obra pode optar pela execuo dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermdio de terceiro.

    > Garantia da obra O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:

    a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais; b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos no estruturais ou a

    instalaes tcnicas; c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos obra, mas dela

    autonomizveis.(este diploma identifica mas no define os tipos de elementos de construo da obra)

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> D.L. n 18/2008, de 29 de janeiro

  • Garantia (artigos 396. e 397.)

    > Defeitos da obra

    Receo definitiva (fim do perodo de garantia)

    A receo definitiva depende da verificao cumulativa dos seguintes pressupostos:

    a) Funcionalidade regular, no termo do perodo de garantia, em condies normais de explorao, operao ou utilizao, da obra e respetivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigncias contratualmente previstas;

    b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigaes decorrentes do perodo de garantia relativamente totalidade ou parte da obra a receber.

    O empreiteiro fica exonerado da responsabilidade pelos defeitos da obra que sejam verificados aps a receo definitiva, salvo quando o dono da obra prove que os defeitos lhe so culposamente imputveis.

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> D.L. n 18/2008, de 29 de janeiro

  • Decreto-Lei n. 278/2009, de 2 de outubro (Alterao ao Cdigo dos Contratos Pblicos, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicao s actividades de investigao e desenvolvimento em instituies cientficas e de ensino superior)

    > Este diploma no altera o disposto sobre caues e garantias relativamente ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Cdigo dos Contratos Pblicos).

    Decreto-Lei n. 149/2012, de 12 de julho (Alteraes impostas pela Troika ao Cdigo dos Contratos Pblicos)

    > Este diploma no altera o disposto sobre caues e garantias relativamente ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Cdigo dos Contratos Pblicos).

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • Decreto-Lei n. 190/2012, de 22 de agosto (Estabelece um regime excecional e temporrio, que vigorar at 1 de julho de 2016, da liberao das caues prestadas para garantia da execuo de contratos de empreitada de obras pblicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigaes legais e contratuais que deles decorrem para o empreiteiro)

    Cauo (artigo 3.)

    > Valor da cauo A liberao da cauo feita faseadamente, durante um perodo de 5 anos, contado da

    data da receo provisria da obra, nos termos seguintes:

    - no 1. ano aps receo provisria da obra, 30 % da cauo total da obra- no 2. ano aps receo provisria da obra, 30 % da cauo total da obra- no 3. ano aps receo provisria da obra, 15 % da cauo total da obra- no 4. ano aps receo provisria da obra, 15 % da cauo total da obra- no 5. ano aps receo provisria da obra, 10 % da cauo total da obra

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • Projeto de Portaria Nos termos do disposto no n 2 do artigo 397 do Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n 18/2008, de 29 de janeiro, o prazo de garantia das obras pblicas varia entre 10, 5 e 2 anos, consoante o defeito da obra diga respeito, respecti-vamente, a elementos construtivos estruturais, elementos construtivos no estruturaisou instalaes tcnicas e equipamentos afectos obra mas dela autonomizveis

    1. Definio dos seguintes tipos de elementos de construo: Elementos construtivos estruturais Elementos construtivos no estruturais Instalaes tcnicas Equipamentos afectos obra mas dela autonomizveis

    2. Tipos de Obra

    3. Exemplos de elementos de construo para: Obras de Edifcios Vias Rodovirias Obras de Arte

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • Definio dos tipos de elementos de construo (artigo 1.)

    > Elementos construtivos estruturais Partes resistentes fundamentais da construo que suportam os esforos a que a mesma est sujeita, funcionando em conjunto e sendo objeto de projeto especfico. Elementos que comprometem a estabilidade da construo e, por vezes, no esto visveis e/ou acessveis.

    > Elementos construtivos no estruturais Partes no resistentes da construo que so suportadas pelos elementos estruturais, com funcionalidades diferenciadas, sendo geralmente definidas no projeto de arquitetura. Elementos que no comprometem a estabilidade da construo, sendo normalmente visveis ou de acessibilidade fcil.

    > Instalaes tcnicasPartes da construo necessrias satisfao das exigncias programticas referentes ao fornecimento de servios de apoio s funes da obra, podendo incluir redes com tubagens, cabos e acessrios.

    > Equipamentos afetos obra mas dela autonomizveis Partes da obra que se referem a equipamentos, que funcionam independentemente da mesma, podendo incluir mquinas, aparelhos com funes especficas ou mobilirio e respetivos acessrios.

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> Projeto de Portaria

  • Tipos de Obra

    > I EDIFCIOS> 1 EDIFCIOS RESIDENCIAIS> 1.1 Edifcios com Fogos e Edifcios de Alojamento Colectivo> 2 EDIFCIOS NO-RESIDENCIAIS> 2.1 Edifcios de Hotelaria e Similares e Edifcios de Restaurao e de Bebidas> 2.2 Edifcios da Administrao, de Instituies Financeiras, dos Correios e de Servios Similares> 2.3 Edifcios de Comrcio por Grosso e a Retalho> 2.4 Edifcios e Instalaes para os Transportes e Comunicaes > 2.5 Edifcios Industriais, de Armazenagem e Parques de Estacionamento> 2.6 Edifcios para Fins Culturais, Recreativos, Educativos, de Sade e de Ao Social> 2.7 Edifcios para Fins de Investigao e Laboratrios> 2.8 Outros Edifcios No Residenciais

    > II OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (continua)

    > 1 INFRAESTRUTURAS DE TRANSPORTES (RODOVIRIO, FERROVIRIO, AREO E MARTIMO), BARRAGENS E SISTEMAS DE IRRIGAO

    > 1.1 Auto-Estradas, Estradas, Ruas e Caminhos> 1.2 Caminho-de-ferro, Vias Frreas e Infraestruturas para o seu funcionamento> 1.3 Aerdromos, Pistas de Aviao e Infraestruturas> 1.4 Pontes, Viadutos e Tneis (Obras de Arte)> 1.5 Obras Porturias, Canais Navegveis, Barragens e Sistemas de Irrigao

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> Projeto de Portaria

  • Tipos de Obra

    > II OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (continuao)

    > 2 REDES DE ADUO E DISTRIBUIO DE GUA E REDES DE DRENAGEM DE GUAS RESIDUAIS DOMSTICAS E PLUVIAIS

    > 2.1 Condutas de aduo e distribuio de gua, de drenagem de guas residuais domsticas e pluviais e de emissrios

    > 2.2 ETARs, ETAs, EEs e Reservatrios

    > 3 LINHAS DE COMUNICAO E DE TRANSPORTE DE ENERGIA> 3.1 Linhas de Comunicao e de Transporte de Energia de Longa Distncia> 3.2 Linhas de Comunicao e de Transporte de Energia Urbanas Locais

    > 4 INSTALAES E CONSTRUES EM ZONAS INDUSTRIAIS> 4.1 Obras, Equipamentos, Redes e Acessrios

    > 5 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL> 5.1 Construes para Fins Desportivos ou Recreativos> 5.2 Arranjos Exteriores e Mobilirio Urbano

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> Projeto de Portaria

  • Exemplos de elementos construtivos para obras de edifcios

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> Projeto de Portaria

    Elementos construtivos estruturais

    Sapatas, Estacas, Paredes Moldadas, Pilares, Vigas, Lajes, Madres, Elementos construtivos no estruturais

    Paredes no resistentes, Isolamentos, Revestimentos, Caixilharia,

    Instalaes tcnicas

    Redes de gua, Rede eltrica, Rede de gs, Rede de AVAC,

    Equipamentos afetos obra

    Armrios, Torneiras, Quadros eltricos, Ventiladores, Elevadores,

  • Exemplos de elementos construtivos para vias rodovirias

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> Projeto de Portaria

    Elementos construtivos estruturais

    Microestacas, Aterros, Muros de suporte, Camadas do pavimento,

    Elementos construtivos no estruturais

    Geotexteis, Passeios, Guardas de segurana, Barreiras acsticas

    Instalaes tcnicas

    Sistemas de drenagem de guas, Rede eltrica, Rede de comunicaes,

    Equipamentos afetos obra

    Sinalizao vertical e horizontal, Iluminao, Colunas de telefone SOS,

  • Exemplos de elementos construtivos para obras de arte

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> Projeto de Portaria

    Elementos construtivos estruturais

    Estacas-prancha, Muros de Berlim, Ancoragens, Cabos de pr-esforo,

    Elementos construtivos no estruturais

    Impermeabilizaes, Revestimentos, Dispositivos de proteo,

    Instalaes tcnicas

    Sistemas de drenagem de guas, Rede eltrica, Rede de comunicao,

    Equipamentos afetos obra

    Sinalizao vertical e horizontal, Iluminao, Colunas de telefone SOS,

  • CONSIDERAES FINAIS (defeitos de obra, caues e garantias)

    > Para as empreitadas de obras pblicas, considera-se ajustada a obrigao de prestao de cauo para garantia do cumprimento das obrigaes legais e contratuais do Empreiteiro.

    > O regime excecional e temporrio da liberao das caues (DL 190/2012) vlido at 1 de julho de 2016, vigorando aps esta data o estipulado no CCP (?).

    > Neste regime, os elementos de construo da obra com garantia de 10 anos (elementos estruturais) tm liberao total da cauo ao fim de 5 anos (contradio da definio e dos efeitos da cauo para garantia do cumprimento de obrigaes legais e contratuais ?), embora seja mantida a responsabilidade do Empreiteiro para a correo de defeitos da obra a si imputveis.

    > No mbito da inteno de minorar os efeitos da conjuntura econmica atual nas empresas (DL190/2012), mas atendendo tambm aos interesses dos Donos de Obra, considera-se que seria mais ajustado o faseamento da liberao da garantia bancria ter sido estabelecido de forma inversa (i.e.: em vez de 30%, 30%, 15%, 15%, 10%, ter sido 10%, 15%, 15%, 30%, 30%).

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • 3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DOS EMPREITEIROS PELOS ERROS E OMISSES E TRABALHOS A MAIS

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • Decreto-Lei n. 59/99, de 2 de maro (regime jurdico das empreitadas de obras pblicas)

    ERROS E OMISSES (E&O)

    Definio de E&O (artigo 14.)

    > Erros ou omisses do projeto relativos natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenas entre as condies locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projeto se baseia e a realidade

    > Erros de clculo, erros materiais e outros erros ou omisses das folhas de medies discriminadas e referenciadas e respetivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos, por se verificarem divergncias entre estas e o que resulta das restantes peas do projeto

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • ERROS E OMISSES (E&O)

    Procedimentos (artigo 14.)

    > E&O detetados pelo Empreiteiro prazo de 66 dias da data de consignao (outro: > 15 dias) reclamao do empreiteiro 11 dias subsequentes verificao em obra, c/ demonstrao do Empreiteiro de que era

    impossvel descobri-los mais cedo

    resposta do DO: prazo mx. de 44 dias a data da apresentao, c/ notificao ao empreiteiro da deciso sobre as reclamaes (aceitao se no tiver havido notificao da deciso no referido prazo)

    > E&O detetados pelo DO Possibilidade de deteo em qualquer altura da obra devidos a causas cuja previso ou

    descoberta fosse impossvel mais cedo -> notificao ao empreiteiro e indicao do valor que lhes atribui

    Possibilidade de reclamao do Empreiteiro no prazo de 11 dias Na falta de acordo quanto aos valores dos E&O -> Comisso conciliatria

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> D.L. n. 59/99, de 2 de maro

  • ERROS E OMISSES (E&O)

    Responsabilidades (artigos 14. e 15.)

    > Sempre do Dono de Obra

    > Exceto:

    Projeto base ou variante da autoria do empreiteiro O Empreiteiro suportar os danos resultantes de erros ou omisses desse projeto ou variante ou das correspondentes folhas de medies discriminadas e referenciadas e respetivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos, exceto se os erros ou omisses resultarem de deficincias dos dados fornecidos pelo dono da obra

    No cumprimento dos prazos por parte do Empreiteiro (66 dias aps consignao ou 11 dias aps deteo em obra)

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  • TRABALHOS A MAIS (TM)

    Definio de TM (artigo 26., Empreitadas por preo global e por srie de preos)

    > Trabalhos cuja espcie ou quantidade no hajam sido previstos ou includos no contrato, nomeadamente no respetivo projeto, se destinem realizao da mesma empreitada e se tenham tornado necessrios na sequncia de uma circunstncia imprevista, desde que se verifique qualquer das seguintes condies:

    a) Quando esses trabalhos no possam ser tcnica ou economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave para o dono da obra

    b) Quando esses trabalhos, ainda que separveis da execuo do contrato, sejam estritamente necessrios ao seu acabamento

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  • TRABALHOS A MAIS (TM)

    Procedimentos (artigo 26. )

    > Obrigao de execuo por parte do Empreiteiro caso lhe sejam ordenados por escrito pelo DO e o fiscal da obra lhe fornea os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos tcnicos indispensveis para a sua perfeita execuo e para a realizao das medies

    > Exceto quando o Empreiteiro opte pelo direito de resciso ou quando no possua equipamentos nem meios humanos

    > Projeto de alterao

    trabalhos da mesma espcie e mesmas condies de execuo > preos contratuais

    trabalhos de espcie diferente > preos novos a apresentar pelo empreiteiro

    > Formalizao de contrato adicional ao contrato de empreitada

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> D.L. n. 59/99, de 2 de maro

  • TRABALHOS A MAIS (TM)

    Procedimentos (artigo 27. )

    > PREOS NOVOS (trab. de natureza ou condies de execuo diferentes dos contratuais)

    Apresentao pelo Empreiteiro da lista de preos para os trabalhos de espcie diversa dos contratuais no prazo de 15 dias da data de receo da ordem de execuo dos TM

    Possibilidade de pedido de prorrogao do prazo pelo Empreiteiro (s inferior a 15 dias, exceto em casos excecionais)

    Deciso do DO: em 15 dias no aceitao dos preos propostos pelo empreiteiro > DO indica os que considera

    aplicveis enquanto no houver acordo > os trabalhos liquidar-se-o c/ base nos preos indicados

    pelo DO c/ acordo, arbitragem ou judicialmente > correo e pagamento das diferenas

    porventura existentes + juros Possibilidade de recurso a arbitragem por trs peritos ou CSOPT

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> D.L. n. 59/99, de 2 de maro

  • LIMITES PARA E&O E TM

    Controlo de custos das obras pblicas (artigo 45.)

    > TM + E&O 25% do valor do contrato

    > Quando TM + E&O > 15% (ou total > 1 milho de contos)

    a entidade competente para a realizao da despesa inicial s poder emitir deciso favorvel realizao da nova despesa mediante proposta do dono da obra devidamente fundamentada e instruda com estudo realizado por entidade externa e independente

    > Se TM + E&O > 25% do valor do contrato

    => novo procedimento concursal

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP> D.L. n. 59/99, de 2 de maro

  • Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro (Cdigo dos Contratos Pblicos)

    ERROS E OMISSES (E&O)

    Definio de E&O (artigo 61.)

    > Os erros e as omisses do caderno de encargos dizem respeito a:

    Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade

    Espcie ou quantidade de prestaes estritamente necessrias integral execuo do objeto do contrato a celebrar

    Condies tcnicas de execuo do objeto do contrato a celebrar que o interessado no considere exequveis

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • ERROS E OMISSES (E&O)

    Procedimentos (artigo 61.)

    > Deteo obrigatria pelos interessados (todos os procedimentos concursais) Apresentao pelos interessados de uma lista de E&O > at ao termo do 5/6 do prazo

    para a apresentao das propostas

    Exceto os E&O que os concorrentes (interessados DL 278), atuando com a diligncia objetivamente exigvel em face das circunstncias concretas, apenas pudessem detetar na fase de execuo do contrato

    Suspenso do prazo para a apresentao das propostas , desde o termo do 5/6 daquele prazo at publicitao da deciso do rgo competente ou, no havendo deciso expressa, at ao termo do mesmo prazo

    Publicao das listas dos E&O em plataforma eletrnica

    Pronncia do rgo competente para a deciso de contratar pelos E&O > at ao termo do prazo fixado para a apresentao das propostas, c/ publicitao em plataforma eletrnica

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  • ERROS E OMISSES (E&O)

    Responsabilidades (artigo 378. - contratos de empreitada de obras pblicas)

    > Do Dono de Obra (DO)

    E&O resultantes dos elementos que tenham sido elaborados ou disponibilizados pelo DO ao Empreiteiro, designadamente os elementos da soluo da obra (princpio geral)

    Fase de formao do contrato: E&O cuja deteo era exigvel na fase de formao do contrato, foram identificados

    pelos interessados nessa fase e foram aceites pelo DO > responsabilidade de 100% E&O cuja deteo era exigvel na fase de formao do contrato, foram identificados

    pelos interessados nessa fase mas no aceites nessa fase pelo DO > respons. de 100%

    Fase de execuo do contrato (obra): E&O cuja deteo era exigvel na fase de formao do contrato e que no foram

    identificados nessa fase pelo Empreiteiro > responsabilidade de 50% E&O cuja deteo, no sendo exigvel na fase de formao do contrato, foram

    identificados pelo Empreiteiro no prazo de 30 dias a contar da data em era exigvel a sua deteo > responsabilidade a 100%

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  • ERROS E OMISSES (E&O)

    Responsabilidades (artigo 378. - contratos de empreitada de obras pblicas)

    > Do Empreiteiro

    Fase de execuo do contrato (obra): E&O cuja deteo era exigvel na fase de formao do contrato e que no foram

    detetados nessa fase (exceto se identificados pelos interessados mas no aceites pelo DO) >responsabilidade de 50%

    E&O cuja deteo no sendo exigvel na fase de formao do contrato, no tenham sido identificados no prazo de 30 dias a contar da data em fosse exigvel a sua deteo >responsabilidade a 100%

    E&O resultantes do projeto de execuo elaborado pelo Empreiteiro (exceto quando resultantes de elementos elaborados ou disponibilizados pelo DO) > responsabilidade a 100%

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  • ERROS E OMISSES (E&O)

    Responsabilidades (artigo 378. - contratos de empreitada de obras pblicas)

    Obrigaes do Dono de Obra perante terceiros

    > Caso os erros ou omisses decorram do incumprimento de obrigaes de conceo assumidas por terceiros perante o dono da obra (ex. projetistas):

    a) Deve o dono da obra exercer obrigatoriamente o direito que lhe assista de ser indemnizado por parte destes terceiros;

    b) Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemnizao que assista ao dono da obra perante esses terceiros at ao limite do montante que deva ser por si suportado.

    c) A responsabilidade dos terceiros perante o dono da obra ou o empreiteiro, quando fundada em ttulo contratual, limitada ao triplo dos honorrios a que tenham direito ao abrigo do respetivo contrato, salvo se a responsabilidade em causa tiver resultado de dolo ou de negligncia grosseira no cumprimento das suas obrigaes.

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  • 1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

    ERROS E OMISSES (E&O)

    Execuo de trabalhos de suprimento de E&O (artigo 376. - contratos de empreitada de obras pblicas)

    > O empreiteiro tem a obrigao de executar todos os trabalhos de suprimento de E&O que lhe sejam ordenados pelo DO

    > S pode ser ordenada a execuo de trabalhos de suprimento de E&O quando:

    o somatrio do preo atribudo a trabalhos de E&O com o preo de anteriores trabalhos de suprimento de E&O e de anteriores trabalhos a mais no exceder 50 % do preo contratual

    E&O + TM 50% preo contratual

    E&O detetados na fase de formao do contrato mas no aceites nessa fase pelo DO >necessidade da justificao de serem essenciais concluso da obra, constando no relatrio final da obra

    E&O e o plano de trabalhos: empreiteiro pode propor modificaes ao PT e DO deve pronunciar-se em 15 dias sobre o PT modificado

    > Se E&O + TM > 50% preo contratual => E&O objeto de novo procedimento concursal

    > D.L. n. 18/2008, de 29 de janeiro

  • TRABALHOS A MAIS (TM)

    Definio de TM (artigo 370. - contratos de empreitada de obras pblicas)

    > So trabalhos a mais aqueles cuja espcie ou quantidade no esteja prevista no contrato e que:

    a) Se tenham tornado necessrios execuo da mesma obra na sequncia de uma circunstncia imprevista; e

    b) No possam ser tcnica ou economicamente separveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o dono da obra ou, embora separveis, sejam estritamente necessrios concluso da obra.

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  • TRABALHOS A MAIS (TM)

    Procedimentos (artigo 370. - contratos de empreitada de obras pblicas)

    > S pode ser ordenada a execuo de TM quando se verifiquem as seguintes condies:a) Contratos celebrados na sequncia de: ajuste direto, procedimento de negociao, dilogo concorrencial,

    concurso pblico ,ou concurso limitado por prvia qualificao

    b) Contrato celebrados na sequncia de concurso pblico ou de concurso limitado por prvia qualificao e o anncio tenha sido publicado no JOUE, no caso de o somatrio do preo atribudo aos trabalhos a mais com o preo contratual ser igual ou superior ao valor referido na alnea b) do artigo 19. ( 4.845.000 -> 5.000.000)

    c) O preo atribudo aos trabalhos a mais, somado ao preo de anteriores trabalhos a mais e deduzido do preo de quaisquer trabalhos a menos, no exceder 5 % do preo contratual (ou 25 %, para obras cuja execuo seja afetada por condicionalismos naturais com especiais caractersticas de imprevisibilidade, nomeadamente as obras martimas-porturias e as obras complexas do ponto de vista geotcnico, em especial a construo de tneis) (TM - Tm 5% do preo contratual)

    d) O somatrio do preo atribudo aos trabalhos a mais com o preo de anteriores trabalhos a mais e de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omisses no exceder 50 % do preo contratual (TM + EO 50% do preo contratual)

    > No verificao de alguma destas condies => TM objeto de novo procedimento concursal

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  • TRABALHOS A MAIS (TM)

    Procedimentos (artigos 371. a 375. - contratos de empreitada de obras pblicas)

    > Obrigao de execuo de TM por parte do Empreiteiro, se lhe sejam ordenados por escrito pelo DO e forem entregues as alteraes aos elementos da soluo da obra

    > Exceto quando o Empreiteiro opte pelo direito de resoluo do contrato ou quando no disponha de meios humanos ou tcnicos (para TM de espcie ou condies diferentes dos contratuais)

    > Preo e prazo de execuo dos TM

    Trab. mesma espcie e condies semelhantes > preos contratuais e prazos parciais do PT

    Trab. espcie ou condies diferentes > proposta de preo e prazo a apresentar pelo empreiteiro no prazo de 10 dias da data de notificao do DO e prazo de 10 dias para o DO se pronunciar

    No acordo sobre preos ou prazos > TM executados e pagos com base na contra-propostado DO e correo sob acordo ou determinao judicial ou arbitral acrescida de juros

    > Formalizao por escrito dos TM por parte do DO e do Empreiteiro

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  • Decreto-Lei n. 278/2009, de 2 de outubro (alterao ao CCP)

    > Artigo 370. - Trabalhos a mais1 . . .2 . . .3 O limite previsto na alnea c) do nmero anterior elevado para 25 % quando estejam em causa obras cuja execuo seja afetada por condicionalismos naturais com especiais caractersticas de imprevisibilidade, nomeadamente as obras martimas-porturias e as obras complexas do ponto de vista geotcnico, em especial a construo de tneis, bem como as obras de reabilitao ou restauro de bens imveis.4 . . . 5 . . .

    > Artigo 373. - Preo e prazo de execuo dos trabalhos a mais1 . . . 2 Nos casos previstos na alnea b) do nmero anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preo e de prazo de execuo dos trabalhos a mais, no prazo de 10 dias a contar da data da receo da ordem de execuo dos mesmos.3 . . . 4 . . . 5 . . .

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  • Decreto-Lei n. 149/2012, de 12 de julho (Alteraes impostas pela Troika ao CCP)ERROS E OMISSES (E&O)Procedimentos (artigo 61. alterado)> Deteo obrigatria pelos interessados (todos os procedimentos concursais)

    Apresentao pelos interessados de uma lista de E&O > at ao termo do 5/6 do prazo para a apresentao das propostas

    Exceto os E&O que os interessados, atuando com a diligncia objetivamente exigvel em face das circunstncias concretas, apenas pudessem detetar na fase de execuo do contrato, ou dos que no se enquadrem nos E&O do CE

    Suspenso do prazo para a apresentao das propostas: desde o termo do 5/6 daquele prazo at publicitao da deciso do rgo competente ou, no havendo deciso expressa, at ao termo do mesmo prazo. Perodo mximo de suspenso: 60 dias contnuos, no podendo ser prorrogado.

    Publicao das listas dos E&O em plataforma eletrnica

    Pronncia do rgo competente para a deciso de contratar pelos E&O > at ao termo do prazo fixado para a apresentao das propostas ou ao termo do perodo de manuteno da suspenso daquele prazo, c/ publicitao em plataforma eletrnica

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • ERROS E OMISSES (E&O)

    Responsabilidades (artigo 378. - contratos de empreitada de obras pblicas)

    > Do Dono de Obra (DO) e do Empreiteiro

    Mantm-se o definido anteriormente nos D.L . N. 18/2008 e 278/2009

    Corrigem-se as designaes de concorrentes para interessados

    Alteram-se as referncias aos tipos de E&O pelo fato de o artigo 61. ter sido reescrito e renumerado.

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  • ERROS E OMISSES (E&O)

    Execuo de trabalhos de suprimento de E&O (artigo 376. alterado contratos empreit. obras pblicas)

    > Artigo 376. - Obrigao de execuo de trabalhos de suprimento de erros e omisses

    1 O empreiteiro tem a obrigao de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omisses que lhe sejam ordenados pelo dono da obra.

    2 . . .

    3 S pode ser ordenada ao empreiteiro a execuo de trabalhos de suprimento de E&O quando o somatrio do preo atribudo a tais trabalhos com o preo de anteriores trabalhos da mesma natureza no exceder 5 % do preo contratual. (E&O 5% preo contratual)

    4 O limite previsto no nmero anterior elevado para 10 % quando a execuo dos trabalhos no implique uma modificao substancial do contrato e estejam em causa obras cuja execuo seja afetada por condicionalismos naturais com especiais caractersticas de imprevisibilidade, nomeadamente as obras martimo-porturias e as obras complexas do ponto de vista geotcnico, em especial a construo de tneis, bem como as obras de reabilitao ou restauro de bens imveis.

    5 (Anterior n. 4.); 6 (Anterior n. 5.); 7 (Anterior n. 6.); 8 (Anterior n. 7.); 9 (Anterior n. 8.)

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  • TRABALHOS A MAIS (TM)

    Procedimentos (artigo 370. alterado - contratos de empreitada de obras pblicas)

    > Artigo 370. - Trabalhos a mais1 . . . (definio de TM)2 No pode ser ordenada a execuo de trabalhos a mais quando:

    a) Tendo o contrato sido celebrado na sequncia de procedimento de ajuste direto ao abrigo do disposto na alnea a) do artigo 19., o somatrio do preo contratual com o preo atribudo aos trabalhos a mais, incluindo o de anteriores trabalhos a mais, seja igual ou superior ao valor referido naquela alnea; ( 150.000,00)

    b) Tendo o contrato sido celebrado na sequncia de concurso pblico ou de concurso limitado por prvia qualificao e o somatrio do preo contratual com o preo atribudo aos trabalhos a mais, incluindo o de anteriores trabalhos a mais, seja igual ou superior ao valor referido na alnea b) do artigo 19., o anncio do concurso no tenha sido publicado no Jornal Oficial da Unio Europeia; ( 5.000.000,00 Regulamento UE 1251/2011 da Comisso, de 30 de novembro)

    c) O preo atribudo aos trabalhos a mais, incluindo o de anteriores trabalhos a mais, ultrapasse 40 % do preo contratual. (TM 40% do preo contratual)

    d) (Revogada.)3 (Revogado.) (antigo limite de 25% para obras especiais)4 . . . (no considerao como TM se necessrios para a execuo de E&O)5 . . . (obrigatoriedade de novo procedimento concursal se no verificadas as condies p/ TM)

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  • RESUMO COMPARATIVO

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  • RESUMO COMPARATIVO

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  • CONSIDERAES FINAIS (E&O e TM)

    > Sobre a obrigao de deteo de E&O em fase pr-contratual (CCP)

    Inteno do legislador em diminuir os desvios elevados de custos (e prazos) nas Obras Pblicas aproximando, por via dos procedimentos de deteo e de responsabilizao, o preo contratual ao preo final da obra.

    Pressupe e impe uma coresponsabilizao dos interessados (empreiteiros) por um projeto de execuo que no da sua autoria.

    A responsabilizao do autor do projeto pelos seus E&O, embora prevista e obrigatria no CCP, no efetiva na prtica, sendo os valores de aplice previstos para o seguro de projeto insuficientes.

    Proporciona simultaneamente o aproveitamento do investimento da deteo de erros e omisses de uns interessados /concorrentes em benefcio de outros interessados /concorrentes (princpio da igualdade ?).

    As recentes alteraes (DL 149/2012) no procedimento e prazos de deteo de E&O vieram aclarar o definido no DL 18/2008.

    1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

  • CONSIDERAES FINAIS (E&O e TM)

    > Sobre os limites para E&O e TM estabelecidos no CCP e suas alteraes

    O disposto no CCP adotou uma lgica dual em detrimento da lgica unitria existente no DL59/99 (E&O e TM passaram a ser tratados em separado), prtica que no foi seguida em todos os pases comunitrios nas suas transposies da Diretiva.

    A interveno de entidade externa e independente, quando TM + E&O > 15%, prevista do DL59/99, deixou de ser imposta o que se afigura no desejvel em particular para o controlo dos TM e na situao recente (DL 149/2012) de estes poderem assumir o valor limite de 40%.

    A recente imposio do limite de 5% para E&O segue a filosofia de um cada vez maior rigor no projeto de execuo, da adoo crescente da figura da reviso de projeto e da conteno de custos nas Obras Pblicas.

    Globalmente os recentes limites impostos para E&O conjugados com os de TM contribuiro para um ainda maior controlo dos desvios nas Obras Pblicas.

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  • 1.Histria | 2. Defeitos | 3. Erros e Omiss.es e Trab. a Mais | 4. Reviso CCP

    4. PRXIMA REVISO DO CCP

  • > Proposta de reviso das Diretivas Comunitrias elaborada em outubro de

    2011

    > Discusso e votao final das Diretivas Comunitrias para a Contratao

    Pblica prevista para o final do primeiro trimestre de 2013

    > Prazo para a transposio para Portugal : 24 meses

    Reviso do atual Cdigo dos Contratos Pblicos

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  • ALTERAES PREVISTAS NAS NOVAS DIRETIVAS DE CONTRATAO PBLICA

    1. Novos procedimentos de contratao

    Open or restrited procedures Competitive procedure with negotiation Competitive Dialogue Innovation partnership Negociated procedure with prior publication Framework agreement DPS Electronic Auction or catalogue Centralized purchasing activities Ancillary purchasing activities Joint Procurement Design contest

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  • ALTERAES PREVISTAS NAS NOVAS DIRETIVAS DE CONTRATAO PBLICA

    2. Contratao pblica eletrnica obrigatria no espao Europeu

    Operada de acordo com o modelo portugus

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  • RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO EMPREITEIRO POR DEFEITOS,

    ERROS E OMISSES E TRABALHOS A MAIS

    Armando Costa MansoAntnio Cabao

    Paula Couto

    Ao de formao do CEJ Curso de Estudos Judicirios

    Ordem dos EngenheirosLisboa 6 e 7 de novembro de 2012