Resposta - AC 4175 versão final - JOTA Info...EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, já devidamente...

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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI. DIGNÍSSIMO RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR Nº 4175/DF. REFERÊNCIA: AÇÃO CAUTELAR Nº 4175/DF EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, perante Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 48, expor e requerer o que segue. Impresso por: 827.130.651-00 AC 4175 Em: 24/06/2016 - 19:28:59

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI. DIGNÍSSIMO RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR Nº 4175/DF.

REFERÊNCIA: AÇÃO CAUTELAR Nº 4175/DF

EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, já devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, perante Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 48, expor e requerer o que segue.

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I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS

a) Introdução.

Inicialmente, este requerido e sua defesa técnica vêm

louvar a iniciativa de Vossa Excelência de lhes dar prazo para se manifestarem sobre o requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal.

De fato, a leitura do requerimento de prisão preventiva é

assustadora. Em suma, Sua Excelência, o Procurador-Geral de República requereu a prisão preventiva por entender que (1) o ato da mesa – que sequer é de autoria do requerido – não teria cumprido a decisão proferida no âmbito da AC nº 4070/DF por manter prerrogativas deste; (2) que o requerido teria descumprido a decisão proferida na AC nº 4070/DF por ter dado uma entrevista na saída da Câmara dos Deputados, no dia 19.05.2016, em que teria afirmado que iria ao gabinete; (3) que teria atuado em nomeações no Poder Executivo.

Cumpre ressaltar que, após a decisão dessa colenda Corte

proferida no âmbito da AC nº 4070/DF, o requerido só foi à Câmara dos Deputados uma única vez: justamente, no dia 19 de maio de 2016, cumprindo mandado de intimação para depor no Conselho de Ética daquela Casa.

Apesar do que afirmou na entrevista dada na saída da

Câmara, o requerido, com fundado receio ante as pretensões ministeriais, achou por bem não comparecer à Câmara Deputados até que houvesse mais clareza jurídica dos limites da decisão proferida pela AC 4070, tendo-o feito, sobretudo, com o fim de impedir qualquer interpretação – ainda que maldosa – de que pudesse estar descumprindo decisão dessa Corte.

Daí porque foi com imenso espanto que os signatários se

defrontaram com os fundamentos dos pedidos. É que, repita-se, apesar da controvérsia (poder ou não

poder ir para a Câmara) fato é que o requerido só foi uma ÚNICA vez à instituição, no dia 19.05.2016, obedecendo a uma intimação do Conselho de Ética.

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Ainda que eventual comparecimento do requerido à

Câmara representasse descumprimento à decisão proferida na AC 4070 - o que se admite apenas por hipótese argumentativa - seria ainda assim absurdo, inacreditável, que o Procurador-Geral da República houvesse lastreado a sua pretensão em uma entrevista do requerido, na qual se expressaria – quando muito – mera cogitação!

E o mais grave é que o dominus litis simplesmente

ignorou que, subsequentemente à entrevista, o requerido consignou a sua posição de prudência à Suprema Corte nas petições que formulou na AC 4070 e, principalmente, não compareceu mais à Câmara dos Deputados.

Passa-se a demonstrar a mais absoluta inocorrência de

nenhum dos fundamentos.

b) Do requerimento.

b.1) Síntese jurídico-processual É de conhecimento público que o ora requerido responde

a processo político-administrativo de cassação de seu mandato em trâmite perante a Câmara dos Deputados.

Naquela demanda, o trâmite encontra-se avançado, uma

vez que o Conselho de Ética da Câmara do Deputados aprovou, por 11 votos a 9, parecer do deputado Marcos Rogério (DEM-RO) pela cassação do mandato do ora requerido1 sendo que nas próximas fases – Comissão de Constituição e Justiça e Plenário da Câmara dos Deputados – o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados concede a este o direito de comparecer pessoalmente na sessão, sustentar e exercer sua autodefesa perante os seus pares julgadores.

b.2) Decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 4070/DF

                                                            1http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/06/em-votacao-apertada-conselho-de-etica-aprova-cassar-eduardo-cunha.html

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Conforme narrado resumidamente acima, o Procurador-Geral da República ajuizou a Ação Cautelar nº 4070/DF perante este colendo Supremo Tribunal Federal, requerendo o afastamento do ora requerido do exercício do mandato de deputado federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados, argumentando que:

“(...) a medida, embora grave e excepcional, encontra amparo na Constituição Federal e no ordenamento jurídico brasileiro sistemicamente compreendidos. (...) como se sabe, as medidas cautelares possuem caráter assessório e visam garantir a efetividade das ações principais. Vale dizer, visam garantir que fatores externos, em especial decorrentes da conduta do investigado, não frustrem ou tumultuem a correta investigação dos fatos ou a aplicação da lei. Já defluiria do texto constitucional a possibilidade de o Judiciário exercer seu poder cautelar. Isto decorre do art. 5º, inc. XXXV, o qual, ao dispor que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’, assegura a tutela jurisdicional adequada. (...) O Deputado Eduardo Cunha já foi denunciado por corrupção (percepção de vantagens indevidas) e lavagem de dinheiro, no bojo do Inquérito 3983, e foi instaurado novo inquérito para apurar corrupção passiva, lavagem de dinheiro e manutenção de valores não declarados em contas no exterior (Inq. 4146). Considerando, portanto, que há denúncia proposta e investigação em curso, as quais podem acarretar a perda do mandato do parlamentar, seja pela via judicial ou político-administrativa, é forçoso concluir pelo cabimento das cautelares que visam garantir a efetividade das ações penais e da investigação. (...) Estaria utilizando do cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados em interesse próprio e ilícito, qual seja, evitar que as investigações contra si tenham curso e cheguem a bom termo, bem como reiterar as práticas delitivas, com o intuito de obter vantagens indevidas. (...) o que se busca por intermédio da presente medida cautelar: a necessidade de visualização de que as condutas ilícitas e espúrias praticadas pelo ora Presidente da Câmara dos Deputados não estão sob o manto da proteção absoluta do mandato que lhe foi conferido pelo sufrágio e, sobretudo, pela eleição realizada no âmbito daquela Casa. O Presidente

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da Câmara dos Deputados não tem franquia para, diante do mandato que ocupa provisoriamente, praticar condutas que diretamente infrinjam o sistema jurídico sem que daí não advenham consequências, inclusive de natureza cautelar penal”

Diante do presente pedido cautelar, foi proferida decisão

determinando o afastamento do ora requerido “do exercício do mandato de deputado federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados”.

Pede-se vênia transcrever trechos do r. decisum, verbis:

“DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Procurador- Geral da República (fls 2-191), no âmbito de inquéritos já instaurados (Inq3.983 e Inq 4.146), de “afastamento de Eduardo Cosentino Cunha do cargo de Deputado Federal e, ainda, da função de Presidente da Câmara dos Deputados”(fl. 2). (...) 3. O deferimento de medidas cautelares, no processo penal, pressupõe escrutínio que não se confunde com o juízo de culpa. Embora também atraia uma avaliação a respeito da conduta das pessoas de interesse das investigações, o exame cautelar não comporta nem a mesma profundidade, nem os mesmos parâmetros, nem a mesma finalidade deum veredicto de condenação. O que se há de investigar, nesse momento, e a partir de uma leitura contextualizada dos fatos suspeitadamente ilícitos, é se os implicados na narrativa persecutória manifestaram alguma espécie de comportamento que possa se traduzir em risco de ineficácia para a realização da jurisdição penal. Essa visão geral implica concluir que o risco possa vir revelado em três ordens: (a) imediata, a envolver o surgimento de obstáculos apuratórios, como acontece quando há notícia da coação de testemunhas; pode ser (b) mediata, dificultando a aplicação da lei penal, como sucede quando as circunstâncias revelam a preparação de uma fuga do juízo da culpa; e, também, (c) transcendente, atingindo interesses públicos que estão além da administração da justiça criminal propriamente dita, o que pode decorrer, por exemplo, da indevida utilização de uma posição de poderio econômico para exercer interferências prejudiciais no universo da concorrência. Nessas hipóteses, já de muito

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consagradas no ordenamento, a liberdade de investigados revelar-se-á, de per si, atentatória ao escopo social do processo, e, por isso, poderá vir a ser momentaneamente limitada. A provisoriedade da medida, aliás, é o seu distintivo de validade. É justamente porque ela não tem o condão de destituir ou privar alguém definitivamente do exercício de um direito que ela se sustenta diante do princípio da presunção de inocência, como, aliás, o Plenário desta Suprema Corte veio a proclamar no INQ 2424, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 26/3/10. E é esta mesma característica que torna possível identificar os casos em que a sua manutenção possa vir a se revelar abusiva (HC 121089, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/3/15). (...) 4. O pedido manifestado pelo Procurador-Geral da República está radicado em ambas as virtualidades da medida de suspensão de função pública, e encontra justificativa numa compilação que individualiza 11 (onze) séries narrativas, todas elas ocorridas enquanto o investigado Eduardo Cunha estava investido de mandato de deputado federal. Diante da indissociabilidade teleológica da providência requerida, resulta absolutamente descabido o argumento, arguido pela defesa, de ilegitimidade do Procurador-Geral para requerer o afastamento por alguns dos fundamentos invocados na inicial – nomeadamente aqueles intitulados como “Atos 7, 9, 10 e 11” – porque estes diriam respeito tão somente a processo administrativo disciplinar que estaria em curso no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. A legitimidade do requerimento deve ser aferida à luz da natureza da medida postulada – que está hospedada em previsão específica no Código de Processo Penal – e não dos fundamentos articulados como causa de pedir. Estes, logicamente, serão determinantes para o acolhimento ou não do pedido, mas não obstam a sua provocação. (...) 20. Os elementos fáticos e jurídicos aqui considerados denunciam que a permanência do requerido, o Deputado Federal Eduardo Cunha, no livre exercício de seu mandato parlamentar e à frente da função de Presidente da Câmara dos Deputados, além de representar risco para as investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada. Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que

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possa, minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas elevadas funções públicas. Pelo contrário, o que se extrai de um contexto constitucional sistêmico, é que o exercício do cargo, nas circunstâncias indicadas, compromete a vontade da Constituição, sobretudo a que está manifestada nos princípios de probidade e moralidade que devem governar o comportamento dos agentes políticos. Poderes são politicamente livres para se administrarem, para se policiarem e se governarem, mas não para se abandonarem ao descaso para com a Constituição. Embora funcionem, esses Poderes, sob o impulso de suas respectivas lideranças, embora tenham autonomia para perseguir os louvores e os fracassos daqueles que temporariamente lhes imprimam comando, são todos eles geneticamente instituídos pela mesma Constituição, e por isso estarão sempre compromissados com o seu espírito. Os poderes da República são independentes entre si, mas jamais poderão ser independentes da Constituição. O mandato, seja ele outorgado pelo povo, para o exercício de sua representação, ou endossado pelos demais deputados, para a liderança de sua instituição, não é um título vazio, que autoriza expectativas de poder ilimitadas, irresponsáveis ou sem sentido. Todo representante instituído nessa República tem ao menos dois compromissos a respeitar: um deles é com os seus representados; o outro, não menos importante, é com o do projeto de país que ele se obriga a cumprir ao assumir sua função pública. A sublime atividade parlamentar só poderá ser exercida, com legitimidade, se for capaz de reverenciar essas duas balizas. Se os interesses populares vierem a se revelar contrários às garantias, às liberdades e ao projeto de justiça da Constituição, lá estará o Supremo Tribunal para declará-los nulos, pelo controle de constitucionalidade. Mas não são apenas os produtos legislativos que estão submetidos ao controle judicial. Também o veículo da vontade popular – o mandato – está sujeito a controle. A forma preferencial para que isso ocorra, não há dúvida, é pelas mãos dos próprios parlamentares. Mas, em situações de excepcionalidade, em que existam indícios concretos a demonstrar riscos de quebra da respeitabilidade das instituições, é papel do STF atuar para cessá-los, garantindo que tenhamos uma república para os comuns, e não uma comuna de intocáveis. Poderes, prerrogativas e competências são lemes a serviço do destino coletivo da nação. São foros que convidam os consensos à razão, e não cavidades afáveis aos desaforos. O seu manejo – mesmo na escuridão da mais desoladora das

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tormentas – jamais poderá entregar-se a empatias com o ilícito. Como registrou o Min. Eros Grau, “a interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. (...).A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento.”(RE 597994, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2009). 21. Decide-se aqui uma situação extraordinária, excepcional e, por isso, pontual e individualizada. A sintaxe do direito nunca estará completa na solidão dos textos, nem jamais poderá ser negativada pela imprevisão dos fatos. Pelo contrário, o imponderável é que legitima os avanços civilizatórios endossados pelas mãos da justiça. Mesmo que não haja previsão específica, com assento constitucional, a respeito do afastamento, pela jurisdição criminal, de parlamentares do exercício de seu mandato, ou a imposição de afastamento do Presidente da Câmara dos Deputados quando o seu ocupante venha a ser processado criminalmente, está demonstrado que, no caso, ambas se fazem claramente devidas. A medida postulada é, portanto, necessária, adequada e suficiente para neutralizar os riscos descritos pelo Procurador-Geral da República. 22. Ante o exposto, defiro a medida requerida, determinando a suspensão, pelo requerido, Eduardo Cosentino da Cunha, do exercício do mandato de deputado federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados. Notifique-se o Primeiro-Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, ou, na sua ausência, o Segundo-Vice-Presidente (art. 18 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), do inteiro teor da presente decisão, afim de que a cumpra e faça cumprir, nos termos regimentais próprios. Publique-se. Intimem-se, o requerido pessoalmente. Brasília, 4 de maio de 2016”

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Com isso, no dia seguinte, o Plenário desta colenda Corte Suprema referendou a decisão liminar deferida pelo eminente Ministro Relator, conforme consta da certidão abaixo descrita. É ver-se:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, referendou o deferimento da medida requerida, determinando a suspensão do exercício do mandato de deputado federal do requerido, Eduardo Cosentino da Cunha, e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados. O Tribunal também determinou que se notifique o Primeiro-Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, ou, na sua ausência, o Segundo-Vice-Presidente (art. 18 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), do inteiro teor da presente decisão, a fim de que a cumpra e faça cumprir, nos termos regimentais próprios. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.05.2016.”

Diante do r. decisum acima transcrito, o ora requerido se

afastou imediatamente de suas funções como Presidente da Câmara dos Deputados. Compareceu à Câmara dos Deputados uma única vez: justamente, no dia 19 de maio de 2016, atendendo mandado de intimação para depor no Conselho de Ética daquela Casa.

Com efeito, em que pese a entrevista dada na Câmara dos

Deputados, o requerido entendeu que o mais prudente seria obter um esclarecimento dessa Colenda Corte a fim de evitar que alguma interpretação maldosa pudesse induzir a Corte em erro diante das ilações acima descritas.

Desse modo, o requerido deixou de comparecer àquela

Casa Legislativa, sacrificando, assim, seu sagrado direito de defesa constitucionalmente garantido e, por meio da sua defesa técnica, peticionou ao eminente Ministro Relator da AC nº 4070/DF, no dia 23.05.2016, requerendo fosse “esclarecido o alcance da decisão que determinou seu afastamento”, mormente no que diz respeito ao “exercício da atividade partidária, desvinculada do exercício próprio do mandado parlamentar, inclusive com a possibilidade de frequentar o seu gabinete”.

Uma vez que a petição acima não havia sido apreciada (e

ainda não o foi!) a defesa do ora requerido em 09.06.2016 peticionou novamente ao eminente Ministro Teori Zavascki, relator da AC nº 4070.

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Finalmente, uma vez que, até o dia 20 de junho, não havia ainda um pronunciamento da Corte, o requerido impetrou habeas corpus, o qual foi tombado sob o nº 135.143/DF e distribuído ao eminente Ministro Roberto Barroso.

Registre-se que o objetivo do requerido com aquele writ

era tão somente exercer a sua ampla defesa constitucionalmente garantida no âmbito da Câmara dos Deputados. Jamais se buscou discutir fundamentos do pedido de prisão preventiva, o que se está a fazer, por meio próprio, com a presente contestação.

Por outro lado, é inegável que a existência do presente

pedido de prisão foi um fator que pesou na decisão do requerido em impetrar o habeas corpus, receoso de exercer sua autodefesa e se deparar com novo e indevido pedido de prisão preventiva.

b.3) Síntese do pedido de prisão preventiva da Ação Cautelar nº 4175/DF

Como visto, depreende-se que o Procurador-Geral da

República fundamentou seu pedido num suposto descumprimento da decisão proferida nos autos da AC nº 4070/DF, querendo fazer crer que o comparecimento do requerido à Câmara dos Deputados seria uma afronta a este egrégio Supremo Tribunal Federal.

Pede-se vênia para transcrever trechos da referida

petição, verbis:

“1. Introdução. O Procurador-Geral da República vem à Presença de Vossa Excelência, nos autos da AC 4070, tendo em vista a demonstração da insuficiência e ineficácia das medidas cautelares ali deferidas por Esta egrégia Corte, em face de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, requerer sua PRISĂOPREVENTIVA, ou, alternativamente, as MEDIDAS CAUTELARES a seguir descritas. O Pleno do Supremo Tribunal Federal no último dia 5 de maio referendou decisão monocrática da lavra de V. Exa determinando, verbis, “a suspensão, pelo requerido, Eduardo Cosentino da Cunha, do exercício do mandato de

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deputado federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados”. Referida decisão, como e de amplo conhecimento, foi exarada em resposta a requerimento deste Procurador-Geral da República no qual foram elencados mais de uma dezena de fatos de natureza criminosa que evidenciaram o abuso das prerrogativas parlamentares por parte do deputado. (...) Não obstante a rigorosa e excepcional medida proferida em face do Deputado EDUARDO CUNHA, constata-se, poucos dias após a histórica decisão, que a medida interditiva não surtiu os efeitos desejados. Pelo contrário, o requerido continua a exercer sem pudor o poder político que detém de fato, mantendo com notável desenvoltura o mesmo nível de articulação e influencia, além de adotar postura desafiadora em relação as ordens desta Suprema Corte. Isto decorre de dois fatores essenciais: a) as medidas da Câmara dos Deputados tomadas em suposto cumprimento da r. Decisão do STF, foram assaz tímidas e, em verdade, mantiveram todas as prerrogativas parlamentares do requerido a exceção do exercício da presidência das sessões da Casa e do direito a voto nas deliberações; b) a postura criminosa e reiteradamente obstrutiva do comportamento do requerido não foi dissuadida de modo eficaz pela extensão da medida deferida. Vale dizer, a medida cautelar de afastamento do mandato não foi suficiente para cessar a conduta ilícita do parlamentar conforme se previa inicialmente. (...) 2. Primeiro fundamento: descumprimento da decisão por parte da Câmara dos Deputados. Manutenção indevida de praticamente todas as prerrogativas parlamentares. A Mesa da Câmara dos Deputados exarou em 12/5/2016 o ato n° 88/16 a título de cumprir a decisão tomada nesta medida cautelar (doc.1). No art. 2° do referido ato lê-se que o requerido, a despeito da suspensão do exercício de seu mandato, mantem as seguintes prerrogativas inerentes ao cargo: a) uso da residência oficial da Presidência da Câmara dos Deputados e respectivo staff que atende o ocupante do imóvel; b) segurança pessoal destinada ao Presidente da Câmara dos Deputados; c) assistência à saúde; d) transporte aéreo e

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terrestre; e) subsidio integral; f) equipe a serviço do gabinete parlamentar. (...) Primeiramente, a manutenção das prerrogativas na extensão determinada pelo Ato, acaba por interpretar a decisão proferida por essa Corte e o fazem no limite de esvaziá-la. Seria compreensível que a Casa mantivesse em relação ao deputado afastado o pagamento do subsidio integral, a assistência à saúde ou de esquema de segurança básico destinado a qualquer parlamentar, além do reconhecimento honorifico e protocolar de sua condição. Nada, porém, justifica, a manutenção das demais prerrogativas todas colegadas ao efetivo exercício do mandato e ao cargo de Presidente da Câmara dos Deputados. (...) Percebe-se, portanto, que o ato normativo da Mesa da Câmara dos Deputados, sob o pretexto de dar cumprimento à r. Decisão do STF, fez, na verdade, indevida limitação da decisão judicial, promovendo o esvaziamento dos efeitos cautelares pretendidos com a medida. E o fez em grande medida, como se demonstrará adiante, em virtude da decisiva influência do requerido na direção dos trabalhos da casa. 3. Segundo fundamento: manutenção do comportamento i1icito mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal na AC 4170(sic) Recentemente, ao prestar depoimento no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, EDUARDO CUNHA, afirmou que continuará a frequentar seu gabinete na Câmara: " ... a partir de segunda-feira, vocês me encontram no gabinete 510". A declaração teve ampla repercussão na imprensa: (...) Além disso, mesmo afastado, EDUARDO CUNHA continua utilizando seu mandato e poder político em beneficio próprio, em especial com vistas a interferir nas investigações, conforme se percebe nas indicações que vem fazendo e pretende fazer no governo do Presidente interino Michel Temer. Um dos cargos barganhado por EDUARDO CUNHA e nada menos o de Secretário da Receita Federal. A Receita

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Federal e um dos órgãos que vem atuando nas investigações contra o Deputado. (...) Mesmo afastado EDUARDO CUNHA fez diversas indicações para cargos estratégicos no governo Michel Temer, conforme noticiado na imprensa: (...) O deputado André Moura, cumpre lembrar, foi recentemente incluído no Inq. 3989 e mencionado no pedido originário desta Ação Cautelar como um dos autores de requerimentos e inquirições feitos de forma concertada com o requerido e alvo de novo inquérito instaurado para apurar exatamente tais condutas. V. Exa., aliás, já constatou nestes autos indícios de comportamento extravagante de um grupo de parlamentares, do qual André Moura e um dos principais expoentes, que se comportam como coadjuvantes das condutas desviadas do requerido, como tratado nos itens 10 a 15 da decisão. 4. A decretação de prisão preventiva em razão de descumprimento de medida cautelar alternativa à prisão (art. 282, § 4° do cpp). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, vislumbrando situação excepcionalíssima, decretou medida cautelar diversa da prisão ao Presidente da Câmara dos Deputados EDUARD O CUNHA, com base no art. 319, VI do CPP. (...) Não obstante isso, conforme demonstrado acima, a medida cautelar de afastamento vem se mostrando ineficaz para o cessamento das ilicitudes praticadas pelo Deputado EDUARD O CUNHA. Isso se deve em grande parte pelo fato de CUNHA ainda exercer de fato o poder que ostenta em razão de sua condição de Presidente da Câmara. Deveras, o Ato da Mesa que pretendeu regulamentar o afastamento de CUNHA do exercício do cargo tem claramente o desiderato de esvaziar os efeitos da r. Decisão do STF, conforme destacado no tópico anterior. Por óbvio que esse ato sofreu influência do Deputado, demonstrando a clara intenção de não dar cumprimento a r. Decisão do STF. Além disso, mesmo na parte que o Ato da Mesa manteve a mínima higidez da decisão judicial, a determinação do STF

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vem sendo descumprida. De fato, conforme amplamente noticiado, o Deputado EDUARD O CUNHA permanece despachando com correligionários e outros parlamentares na residência oficial como se ali fosse extensão da Câmara dos Deputados. As diversas indicações feitas no atual governo não deixam dúvidas de que o Deputado EDUARDO CUNHA permanece, de fato, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados, o que torna, na prática, a decisão unânime do STF inócua.(...)”

Como se vê, o pedido cautelar possui três pretensos

fundamentos: a) Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nº 88/2016; b) Entrevista concedida pelo ora requerido na qual sustentou que continuaria a frequentar o seu gabinete parlamentar; c) Supostas nomeações no governo do Presidente interino Michel Temer.

Conforme se passa a demonstrar, o pedido é

absolutamente despropositado.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a) Razões para o indeferimento do pedido: descabimento de prisão preventiva de parlamentar em face do artigo 53, parágrafo segundo, da Constituição Federal.

A Constituição da República de 1988 enclausurou regra

segundo a qual “§3º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”2. Trata-se de uma das imunidades formais dos representantes do povo, componentes do denominado Estatuto Constitucional dos Congressistas, que compreende os arts. 53 ao 56 de nossa Constituição.

Da Lei Maior extrai-se: não é permitida a prisão cautelar

de membros do Congresso Nacional; tampouco prisão civil. É a norma constitucional. A clareza do texto torna quase intransponível tal assertiva,                                                             2 “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)”

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de modo que excepcioná-la seria, quando pouco, despir de sentido a regra estatuída em nossa Carta Política, a qual – convém lembrar –, nitidamente, vaza quadro axiológico totalmente incompatível com a absurda, policialesca, ilegal, e – last but not least - inconstitucional pretensão ministerial (v.g., presunção de inocência, e não de periculosidade).

A abrangência da denominada imunidade formal é

explicitada pelo fato de que, fora a prisão pena, não pode o parlamentar sofrer nenhum ato privativo de sua liberdade, exceto em flagrante de crime inafiançável3, o que, in casu, nem de longe se verifica.

Deveras, é tão contundente a referida proibição

constitucional que há autorizados juristas que defendem que, até mesmo em se tratando de sentença penal condenatória transitada em julgado, não poderiam ser presos os congressistas. É como assinala ninguém menos que o atual Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, verbis:

“o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão de natureza penal ou processual, seja provisória (prisão temporária, prisão em flagrante por crime afiançável, prisão preventiva, prisão por pronúncia, prisão por sentença condenatória recorrível), seja definitiva (prisão por sentença condenatória transitada em julgado), ou ainda, prisão de natureza civil. Excepcionalmente, porém, o congressista poderá ser preso, no caso de flagrante por crime inafiançável. Nesta hipótese, a manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa respectiva para formação de culpa, pelo voto ostensivo e nominal da maioria de seus membros (art. 53, § 2o, CF). A EC no 35/01 revogou corretamente a previsão existente na redação constitucional original que exigia “voto secreto” para deliberação sobre a prisão do parlamentar, pois a votação ostensiva e nominal no julgamento de condutas dos agentes políticos é a única forma condizente com os princípios da soberania popular e da publicidade consagrados, respectivamente, no parágrafo único do art. 1o e no art. 37, caput, da Constituição Federal e consagradora da efetividade democrática. Assim, a partir da nova redação, a votação deverá ser ostensiva e nominal. Ressalte-se, que, em relação à possibilidade de prisão do parlamentar em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal posiciona-se pela sua admissibilidade, por entender que “a garantia jurídico-

                                                            3 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1112.

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institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o due process of law, a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional”. Conforme exposto supra, não concordamos com essa possibilidade de prisão, uma vez que a Constituição Federal não restringe a garantia somente às prisões processuais, e excetua somente a hipótese de prisão em flagrante por crime inafiançável, e, mesmo assim, submetendo-a a imediata apreciação da Casa Parlamentar. Deve ser relembrada, por fim, a finalidade dessa garantia do Poder Legislativo, qual seja, impedir que o parlamentar, enquanto no exercício de seu mandato, seja preso – cautelar ou definitivamente – sem autorização de sua Casa respectiva, evitando-se perseguições políticas dos demais Poderes e a possibilidade desses imporem ausências de congressistas em deliberações e votações importantes.”4

As referidas prerrogativas, aliás, dado seu caráter

institucional, eis que ínsitas ao Poder Legislativo, sequer são disponíveis por parte do ora requerido. São irrenunciáveis. Esse Supremo Tribunal Federal já proferiu, inclusive, valiosa lição acerca dos contornos constitucionais das imunidades materiais e formais dos congressistas, no bojo do INQ nº 510/DF. O voto condutor do acórdão, da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, nos traz lições que tornam imperioso o registro, verbis:

“(...) Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com inquestionável relevo jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do congresso Nacional, por suas opiniões, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade dos parlamentares, que só poderão ser submetidos a procedimentos penais acusatórios mediante previa licença de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderão sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime inafiançável. A freedom from arest não afasta, no entanto, a possibilidade de o parlamentar, sujeito a condenação penal definitiva, vir a ser preso, para efeito da

                                                            4 MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 470 e 471.

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decisão condenatória. Esse aspecto da imunidade formal – estado de relativa incoercibilidade pessoal do congressista – não obsta, observado o due processo of law, a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao parlamentar O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só e conferida ao parlamentar "ratione muneris", em função do cargo e do mandato que exerce. É por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. (...) O exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial do Congresso Nacional, no recinto das Casas Legislativas que o compõem. A nossa Constituição não é tão restritiva, como já o foi no passado. O novo direito constitucional positivo brasileiro não incorporou a fórmula jurídica da Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, que só protege o congressitas, no plano da imunidade material, “for any Speech or Debate in either House...”, e, no que pertine à imunidade formal, “duringt their Attendance at the Session of their respective House, and in going to returning from the same” (art. I, Sec. 6, Par. I). -. (Inq 510, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1991, DJ 19-04-1991 PP-04581 EMENT VOL-01616-01 PP-00086 RTJ VOL-00135-02 PP-00509)

Pois bem. Passe-se, in concreto, para a prova do total

descabimento de prisão. Eduardo Cosentino da Cunha, o ora requerido, filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), é Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, tendo sido, em 2014, o terceiro deputado mais votado de seu Estado, obtendo expressivos 232.708 (duzentos e trinta e dois mil setecentos e oito mil) votos válidos, segundo dados oficiais5.

                                                            5 http://www.tre-rj.jus.br/site/eleicoes/2014/resultados/geral_07_6.pdf

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O defendente não foi preso em flagrante. Não há crimes cometidos, tampouco inafiançáveis, na medida em que não se encontra na manifestação ministerial menção aos incs. XLII, XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal6. Conclusão: a vedação constitucional não pode ser superada.

Todavia, ignorando a garantia assegurada – pelo próprio

constituinte originário – ao ora requerido, o douto Procurador-Geral da República, pleiteou a prisão preventiva de um Deputado Federal. Fundamento fático: notícias de jornal. E aqui, data maxima venia, convém fazer uma digressão.

Não bastasse a consciência da inconstitucionalidade da

medida pleiteada, o Parquet Federal confiou a canais jornalísticos a feitura do recorte da realidade apto a justificar a “prisão preventiva de um Deputado Federal”.

De fato, é triste constatar que o órgão incumbido das mais

altas funções constitucionais, nestas incluída a própria persecução penal, o Ministério Público Federal veio, perante Vossas Excelências formar sua opinio com base em conjecturas de comentaristas de mídia. E mais: pleitear, com sustento nesse mesmo insumo, a tomada de decisão gravíssima e expressamente proscrita pelo texto Constitucional. Ante tais absurdos, que fique o registro: o Supremo Tribunal Federal sequer raciocina por estereótipos de mídia.

Feita a digressão, pertinente que a defesa demonstre a

total falta de paralelismo entre a situação do requerido e aquela “justificadora” da decisão pleiteada no julgamento do habeas corpus nº 89.417, envolvendo o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. E isto porque tal julgado fora usado como paradigma na decisão anterior de Vossa Excelência, sobretudo no que toca a falta de previsão constitucional de medidas cautelares contra congressistas, bem como na negativa da extensão da imunidade formal.

                                                            6 “XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”

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No referido julgado - curiosamente também sobre o manto da excepcionalidade da situação -, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal denegou a ordem de habeas corpus, negando, por conseguinte, a imunidade a determinado parlamentar pela existência de um quadro de “absoluta anomalia institucional, jurídica e ética” no Estado Federado.

Ocorre que, no referido caso, discutia-se moldura fática

totalmente incompatível com a presente: (i) tratava-se de operação levada a efeito pela Polícia Federal; (ii) questionava-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberação sobre o afastamento, bem como (iii) a simetria constitucional das imunidades parlamentares; (iv) havia interceptação telefônica de teor altamente comprometedor; (v) discutia-se a impossibilidade de deliberação, pela Assembleia Legislativa Estadual, sobre a prisão do então paciente, na medida em que todos os deputados componentes da Câmara (vi) eram acusados de integrar a mesma organização criminosa do custodiado. Qualquer leitura pautada por um mínimo de senso das proporções é capaz de rechaçar a pretensão de comparar, paradigmaticamente, a referida decisão e a atual situação do ora requerido. E isto por duas ordens de considerações.

A uma, porque até mesmo no referido julgado, o ato da

então autoridade apontada como coatora, Ministra Eliana Calmon, consignou, expressamente, a impossibilidade de superação do óbice contido na Constituição da República, no que diz respeito às imunidades formais dos congressistas, justificando sua decisão tão somente com base na natureza permanente do crime de quadrilha ou bando, senão vejamos, verbis:

“É bem verdade que a Constituição do Estado de Rondônia, reproduzindo o modelo federal, assegura que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. É o que ocorre em relação ao deputado Carlão. O crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do CP, é de natureza permanente (...) Em relação ao Deputado Carlão de Oliveira, requer esse órgão ministerial seja determinada à autoridade policial a sua prisão em flagrante (...) Com relação ao Deputado José Carlos de Oliveira, deixo de decretar a preventiva em obediência ao disposto na Constituição do Estado de Rondônia que proíbe a prisão dos parlamentares, senão em flagrante e por crime inafiançável. Como os autos estão a demonstrar que o parlamentar indicado teve comportamento que pode ser enquadrado no tipo do art. 288 do Código Penal – crime de

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bando ou quadrilha, observo que se trata de tipo delituoso de flagrante permanente, principalmente quando indicam os autos estar ele em constante articulação, dando conta dos negócios da organização criminosa, como demonstram os últimos diálogos telefônicos interceptados. Assim sendo, determino que a autoridade policial proceda à prisão do Deputado José Carlos de Oliveira, Carlão, em estado de flagrância, lavrando-se o respectivo auto”

A duas, porque para além dos argumentos jurídicos

expendidos na referida decisão – altamente questionáveis –, não há um único elemento fático ali consignado que possa, sequer de longe, se amoldar, mutatis mutandis, ao caso do ora requerido. Se lá havia algum quê de excepcionalidade, aqui inexiste.

Além disso, à defesa incumbe afastar, prima facie, toda e

qualquer relação com o que foi decidido no bojo da Ação Cautelar nº 4039/DF.

Na oportunidade, a 2º Turma desse egrégio Supremo

Tribunal Federal decretou a prisão preventiva do então Senador Delcídio do Amaral (PT), se fundamentando na natureza permanente do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850 de 2013, na inafiançabilidade da “situação” e no fato de a prisão ser o único meio efetivo de resguardar os valores tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade das condutas ali noticiadas pelo Parquet atentava, segundo Sua Excelência – então Ministro Relator –, contra a própria jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

O raciocínio foi o de somar a inteligência do art. 324, inc.

IV do CPP aos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312), para, daí, constituir situação de inafiançabilidade, o que autorizaria, nos moldes do arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão. Ocorre que tal interpretação não se sustenta no presente caso, tanto por razões jurídicas quanto por razões de fato.

A uma porque o art. 324, inc. IV do Código de Processo

Penal não pode servir - para efeito de excepcionar imunidade formal constitucionalmente garantida no art. 53, §2º da Constituição da República - a estabelecer o conceito de inafiançabilidade. Aliás, de há muito a doutrina processual penal vê a referida norma infraconstitucional apenas como causa impeditiva da concessão de liberdade provisória com fiança. E

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só. Se o raciocínio não prospera sequer na estrita sistemática do Código de Processo Penal, com muito menos razão poderia se sustentar ante vedação constitucional expressa, imposta pelo próprio constituinte originário.

A duas, pelo fato de a presença – in casu, inexistente –

dos pressupostos da prisão preventiva não gerar, necessariamente, inafiançabilidade. Se assim fosse, aliás, todas as prescrições constitucionais que versam sobre crimes inafiançáveis deveriam se aplicar, de imediato, a todas as prisões provisórias do país.

A três porque aquele precedente é da 2ª Turma dessa

Colenda Corte, de forma que ainda falta ao Plenário se manifestar sobre tema tão relevante.

Já com relação as situações de fato, não há ilação capaz

sequer de aproximar a situação hipotética do requerente com a do então encarcerado Senador Delcídio do Amaral, senão vejamos:

(i) o Ministério Público Federal não pleiteou a prisão

preventiva com base nos requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, o que impede qualquer raciocínio que possa culminar em situação de inafiançabilidade. Além disso, por força dos próprios fundamentos erigidos pelo órgão acusador – tão somente a prisão preventiva sancionatória –, a decretação da custódia com arrimo nos fundamentos da decisão em comento feriria de morte o princípio acusatório consagrado no art. 129, inc. I da Constituição da República, por sua antevista natureza ex officio;

(ii) não há cometimento de crime;

(iii) sequer é cogitada, pelo próprio Parquet Federal, a presença de crime de natureza permanente, o que impossibilita, também, a situação de flagrância; e

Inexiste qualquer conduta do ora requerente que possa ser classificada como “grave ameaça à ordem pública”, ou como atentatória aos “poderes constitucionalmente estabelecidos da República”, termos

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justificadores da decisão paradigma. Ao revés, o ora requerente aguarda, pacientemente, decisão dessa Corte Suprema que lhe permita o exercício da autodefesa constitucionalmente assegurada, perante processo disciplinar que corre em seu desfavor perante a Câmara dos

Com efeito, somente a argumentação aqui defendida já é

(mais do que) suficiente para afastar a pretensão ministerial de uma prisão preventiva sancionatória, eis que a inafastabilidade da imunidade formal conferida ao defendente, dado seu status constitucional, em vez de se comunicar diretamente com as normas processuais penais codificadas, filtra-as.

A interpretação proposta pelo Ministério Público, em

verdade, revela o grande problema de nossos tempos de pós-positivismo: o intérprete crê que tudo pode. Supera a literalidade e a inteligência do texto constitucional para decidir como bem quer. Calmon de Passos, de há muito e com inconveniente acerto, previa situações como a destes autos, verbis:

“a crítica ao positivismo e o incentivo ou ênfase no papel criador do intérprete, que é também aplicador do direito, tem o grave inconveniente de ser um despistamento ideológico. Na verdade, uma regressão. Esquecemo-nos, nós, juristas, que não trabalhamos com assertivas controláveis mediante a contraprova empírica. Nosso saber só se legitima pela fundamentação racional (técnica, política e ética) de nossas conclusões. Se não nos submetermos à disciplina da ciência do Direito e aos limites que o sistema jurídico positivo impõe, estaremos nos tornando criadores originais do direito que editamos ou aplicamos; consequentemente, nos deslegitimamos por nos atribuirmos o que numa democracia é inaceitável – a condição de deuses (se somos pouco modestos) – ou nos tornamos traidores de nosso compromisso democrático (se temos vocação para déspotas).”7

Por oportuno, frise-se que é alto o preço pago quando,

conscientemente, são desrespeitados os limites impostos pelo próprio Estado de Direito. Insuperável o óbice constitucional.

Contudo, em homenagem à ampla defesa, prossegue-se.

                                                            7 CALMON DE PASSOS, José Joaquim de. Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 61.

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b) Razões para o indeferimento do pedido: o caráter atípico da

cautelar deferida na AC nº 4070/DF. Impossibilidade de decretação de prisão preventiva sancionatória. Descabimento de interpretação extensiva ou analógica para a norma do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Interpretação constitucional. Postulado da proporcionalidade.

Destaque-se, à saída, que a (in)aplicabilidade da

determinada prisão sancionatória encontra óbice não só constitucional, mas legal e, até mesmo, lógico. Trata-se, pois, neste tópico, in abstracto, sobre a impossibilidade de aplicação do art. 282 §4º e do art. 312 § único, ambos do Código de Processo Penal.

Diz-se “em abstrato” porque, nos tópicos seguintes da

peça defensiva, restará demonstrado, à saciedade, a inexistência de qualquer descumprimento por parte do requerido.

De início vale um esclarecimento: com base nela sim;

correlata a ela também, mas não, não foi aplicada, permissa venia, a medida cautelar expressamente prevista no art. 319, IV do Código de Processo Penal.

O que se colhe da decisão anteriormente proferida pelo

eminente Ministro Relator é que, em nome de uma suposta “situação extraordinária, excepcional e, por isso, pontual e individualizada”, articulada a critérios hermenêuticos, mais especificamente contra aquelas previstas no denominado Estatuto do Congressista - , fora decretada medida cautelar manifestamente atípica na ordem jurídica. Verdadeira inovação.

Destarte, se se pode afirmar que a decisão se fundou em

uma cautelar prevista em lei, pode também se dizer que a finalidade desta [da cautelar] foi, de fato, ampliada. Nada justificaria algum risco de prática de qualquer infração penal por parte do ora requerido. Houve interpretação progressiva quanto ao resultado, culminando, de fato, em medida que, dado seu caráter atípico e extraordinário, não está expressamente prevista em lei. Sobre tais, vejamos o que leciona a melhor doutrina, verbis:

“Já a admissão de cautelares não previstas em lei pode abrir um perigoso leque de alternativas ao magistrado, dificultando, sobremaneira, o controle de sua pertinência e oportunidade, ficando em mãos do magistrado de primeiro grau a escolha de providências cujo controle de pertinência

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e de adequação (além da proporcionalidade) seria muito mais difícil (...)”8

Assim, ressalte-se que em tema de restrições de direitos

individuais, o critério da legalidade garante um controle mais eficaz sobre a racionalidade e a validade das medidas cerceadoras de liberdade.

Com efeito, daí já exsurgem os equívocos de todos os

enquadramentos feitos pelo Parquet Federal. Não se pode, com despeito pelo texto constitucional, aplicar todo o Código de Processo Penal a um congressista, isto é, raciocinar, sem o menor embaraço, com base em interpretações extensivas e/ou analógicas dos dispositivos que versam sobre a prisão preventiva, como se não houvesse Constituição com força normativa. Ora, passa-se por truísmo que a Lei Maior é dotada de superioridade jurídica em relação a todas as normas do sistema e, como consequência, nenhum ato jurídico pode subsistir validamente se for com ela incompatível9. E que isso se assente como premissa.

O Parquet, por exemplo, alega que a prisão preventiva

em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas não está submetida às circunstâncias e hipóteses previstas no art. 313 do CPP. A questão, no entanto, é acirrada na doutrina.

Sob a ótica do princípio da homogeneidade, em virtude

do qual não é possível a aplicação de medida cautelar durante o curso da persecução penal que cause ao acusado malefícios mais graves do que a própria pena aplicada ao final do processo, sob pena de, figurativamente, aplicar-se a um doente remédio com efeitos colaterais mais graves que aqueles provocados pela doença a ser curada10.

Assim, há doutrinadores que se posicionam no sentido da

necessária observância do art. 313 para fins de decretação da preventiva, mesmo nas hipóteses de descumprimento das cautelares diversas da prisão11,                                                             8 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal – São Paulo: Atlas, 2015. p. 523. 9 BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo – 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 109. 10 LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – Salvador: Juspodivm, 2016. p. fl 767. 11 Nesse sentido: Antônio Magalhães Gomes Filho, na obra Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas – comentários à Lei 12. 403, de 05/05/2011. Coordenação: Og Fernandes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 47; Rogério Sanches Cunha também sustenta que, mesmo na hipótese de descumprimento de cautelar anteriormente imposta, é“ imprescindível ponderar a presença das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP. Raciocínio diverso, além de fomentar a prisão provisória fora dos casos permitidos por lei, não observa que o art. 313 se aplica a todas as hipóteses do art. 313, não excepcionando seu parágrafo único.” (Prisão e medidas cautelares: comentários à lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 – 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 161).

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já que, de regra, a prisão preventiva só é admitida para crimes dolosos com pena superior a quatro anos12. Tal já bastaria para infirmar a pretensão ministerial, na medida em que se já é controversa a questão em se tratando de cautelares típicas, muito menos justificaria em se tratando de cautelar fundada em situação excepcionalíssima, fundada em restrição a preceito constitucional.

Todavia, o ora requerido sequer precisaria se socorrer, em

abstrato, de tal tese. E isto porque não há processo, não há crime cometido, não há sequer descumprimento da medida cautelar e, por consequência, não há aplicabilidade do art. 312 § único do Código de Processo Penal, eis que vedada a interpretação analógica e/ou extensiva do referido dispositivo.

Aliás, as teses jurídicas do órgão ministerial sequer

dialogam com os fatos. Entre as fls. 21 e 40 há: i) longa e repetitiva doutrina que explica prisão preventiva sancionatória - como se novidade fosse - (fls. 21-32) e ii) precedentes jurisprudenciais (fls. 33-38) que jamais servem ao caso do requerido.

O Parquet se limita a pleitear a prisão sancionatória e

sequer enfrenta, em seus mínimos contornos, a imunidade formal prevista no art. 56 §2º da Constituição da República; e o faz por uma razão muito simples: crê que, não obstante a cautelar anteriormente determinada – afastamento do cargo - tenha sido fundada em situação excepcionalíssima, resultante de interpretação restritiva de garantia erigida a nível constitucional, a imunidade formal restou, daí em diante, rechaçada.

É dizer: como se toda a legislação infraconstitucional

pudesse ser aplicada ao ora requerente sem a menor interferência das normas constitucionais que compõem o Estatuto Constitucional dos Congressistas.

Se na decisão anterior – quando o requerido foi afastado

de seu cargo – a referida garantia foi drasticamente vulnerada, aqui, se atendido o teratológico pedido ministerial, seria destruída; tornada ilusória, perdendo todo e qualquer vestígio de eficácia dissuasória.

                                                            12 Nesse sentido: Nestor Tavora, na obra Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 851.

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A norma que permite a invasão a direitos individuais deve ser interpretada13, justamente, para evitar absurdos como o pretendido pelo douto Procurador-Geral da República. Essa mesma interpretação, quando pautada por critérios constitucionais, encerra, ainda no pórtico, qualquer pretensa aplicação do art. 312 do Código de Processo Penal.

Em se tratando dos julgados colacionados pelo Parquet,

maior ainda é a carência de argumentos. Os fundamentos expendidos nos julgados mencionados são a melhor contraprova ao pedido ministerial, no sentido de demonstrar o total descabimento da prisão do ora requerido. Os decretos prisionais ali colacionados são fundamentados nas seguintes situações:

i) Com base na gravidade concreta dos fatos, na forma de execução dos delitos, bem nas reiteradas agressões a vítima, bem como na necessidade da prisão para o resguardo de direito de terceiro14;

ii) Casos de réus foragidos, justificando a prisão na fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação15; iii) Por força dos registros criminais de um custodiado, que revelava propensão à prática delitiva e demonstrava sua periculosidade social efetiva, dada possibilidade de que, solto, voltasse a cometer infrações penais16;

As situações fáticas que ensejaram as referidas prisões

são, portanto, incomparáveis à do requerido. Mas há mais. O Ministério Público Federal pleiteou, em ordem de

preferência, a decretação da prisão preventiva do ora requerido e a imposição cumulativa de várias medidas cautelares alternativas a prisão. Pertinente, portanto, trazer dois dos princípios informadores das medidas cautelares de natureza pessoal: o da presunção de inocência e o da proporcionalidade.

                                                            13 PEDRAZ PENALVA, Constitución, jurisdicción y processo. Madrid: Ediciones Akal, 1990. p. 307. 14 HC nº 121662 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014, colacionado pelo Parquet às fls. 33 e 34. 15 HC nº 289.340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014 e RHC nº 52.314/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2014, DJe 04/11/2014, julgados colacionados pelo MPF às fls. 36, 37, 38, 34 e 35. 16 HC nº 286.578/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014, julgado colacionado às fls. 35 e 36 do pedido ministerial.

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A determinação constitucional da não culpabilidade impõe, ao próprio Estado, no espectro das medidas cautelares de natureza pessoal inclusive, uma regra de tratamento17. Nesse sentido, as medidas cerceadoras da liberdade devem levar em conta a situação jurídica de inocência do cidadão, sendo consideradas legítimas se e quando estritamente necessárias e adequadas, ou seja, proporcionais. Especificamente sobre o princípio da proporcionalidade e a prisão preventiva, colhemos a seguinte lição de Claus Roxin, verbis:

“entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual (...) A ordem interna de um Estado se revela no modo que está reglada essa situação de conflito; os Estados totalitários, sob a antítese errônea Estado-cidadão, exagerarão facilmente a importância do interesse estatal na realização, o mais eficaz possível, do procedimento penal. Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão. Com isso, o princípio constitucional da proporcionalidade exige restringir a medida e os limites da prisão preventiva ao estritamente necessário”18

Noutro giro, ao comentar o art. 282, §6º do Código de

Processo Penal, no sentido de enfatizar a excepcionalidade da prisão preventiva, há lição de Pierpaolo Cruz Bottini, verbis:

“(...) a privação da liberdade é a interferência mais agressiva dos Estado na vida e na dignidade do indivíduo, pois o segrega e estigmatiza social e psicologicamente. A banalização da prisão preventiva desagrega os laços comunicativos normais da pessoa, inserindo-a em um contexto de valores distintos, capazes de afetar de maneira definitiva qualquer processo de socialização. Os efeitos criminógenos da prisão, definitiva ou provisória, são de todos conhecidos – portanto, sua limitação a medida de extrema necessidade é previsão de bom senso e útil para o funcionamento de um Estado Democrático de Direito.”19

                                                            17 “Diz-me como tratas o arguido, dir-te-ei o processo penal que tens e o Estado que o instituiu” (FIGUEIREDO DIAS, Jorge. Direito processual penal. 1º vol. Coimbra: Coimbra Editora, 1984. p. 428). 18 ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2000. p. 258. 19 BOTTINI, Pierpaolo Cruz. As reformas no processo penal: as novas Leis de 2008 e os projetos de reforma. Coordenação Maria Thereza de Assis Moura. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 462.

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A gravidade da prisão preventiva, portanto, exige a comprovação, pelo Estado, da inadequação e da imprestabilidade de todos os outros meios previstos no ordenamento jurídico, o que, no caso presente, nem de longe se vislumbra. In casu, o Parquet Federal, manifestando uma espécie de anseio encarcerador, pleiteou, de imediato, a prisão preventiva do ora requerido, não obstante a inconstitucionalidade, a ilegalidade, a ilogicidade e a desproporcionalidade da medida.

Ora, não se olvida que não se exige que o magistrado siga

a ordem do comando contido no §4º do art. 282 do Código de Processo Penal – inaplicável ao presente caso –, mas, de fato, raciocinar nos termos propostos pelo órgão ministerial é ferir de morte o postulado da proibição de excesso.

De mais a mais, sequer se pode arguir, em tese, que o ora

requerido teria incorrido na prática do crime de desobediência, conforme leciona a melhor doutrina, verbis:

“O descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão não caracteriza o crime de desobediência (CP, art. 330). Isso porque o próprio CPP (art. 282, §4º) já prevê as consequências decorrentes do descumprimento das cautelares – substituição da medida, imposição de outra cumulativamente ou decretação da prisão preventiva –, sem fazer qualquer ressalva expressa quanto à possibilidade de responsabilização criminal pelo delito de desobediência. Quando a lei extrapenal não traz previsão expressa acerca da possibilidade de cumulação do crime de desobediência com outras sanções extrapenais, com ocorre na hipótese em questão, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de tipificação do referido delito.”20

Contudo, os argumentos aqui expendidos só o foram em

homenagem à ampla defesa e ao contraditório. Conforme se passa a narrar, não há falar em descumprimento da medida anteriormente pleiteada.

c) Razões para o indeferimento do pedido: da inequívoca inexistência de descumprimento da decisão

                                                            20 LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – Salvador: Juspodivm, 2016. p. fl 769. No mesmo sentido, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados: RHC nº 41.970/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014 e REsp nº 1.137.653/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/3/2014.

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c.1) Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nº 88/2016

Conforme trazido alhures, o ilustre Parquet argumenta

em seu pedido de prisão que a cautelar imposta em desfavor do ora requerido não teria surtido os efeitos desejados, alegando, para tanto, que:

“Não obstante a rigorosa e excepcional medida proferida em face do Deputado EDUARDO CUNHA, constata-se, poucos dias após a histórica decisão, que a medida interditiva não surtiu os efeitos desejados. Pelo contrário, o requerido continua a exercer sem pudor o poder político que detém de fato, mantendo com notável desenvoltura o mesmo nível de articulação e influencia, além de adotar postura desafiadora em relação as ordens desta Suprema Corte. Isto decorre de dois fatores essenciais: a) as medidas da Câmara dos Deputados tomadas em suposto cumprimento da r. Decisão do STF, foram assaz tímidas e, em verdade, mantiveram todas as prerrogativas parlamentares do requerido a exceção do exercício da presidência das sessões da Casa e do direito a voto nas deliberações;” (grifamos)

Entretanto, onde estaria consubstanciada a postura

desafiadora, em tese, praticada pelo ora requerido? Não há. Senão vejamos. Após proferida a decisão nos autos da Ação Cautelar nº

4070/DF, determinando o afastamento do ora requerido “do exercício do mandato de deputado federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados”, este se afastou imediatamente de suas funções como Presidente da Câmara dos Deputados, demonstrando de forma inequívoca o seu respeito pela soberania das decisões dessa Corte Suprema.

Com isso, em face da singularidade da situação acima

descrita, após várias reuniões, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, interpretando o Regimento Interno da Casa, editou o Ato da Mesa nº 88/2016, que assentou a inocorrência de vacância do cargo de Presidente da Câmara e preservou, ao ora requerido, parte das prerrogativas do cargo, como o uso da residência oficial, segurança pessoal, assistência à saúde, transporte aéreo e terrestre, subsídio integral e equipe a serviço do gabinete parlamentar. Confira-se:

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“Art. 1° O Presidente da Câmara dos Deputados legitimamente eleito para o biênio 2015-2017, Deputado Eduardo Cunha, acha-se suspenso do exercício das funções de Presidente desta Casa, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Cautelar n. 4.070/DF, a partir de 5 de maio de 2016 até ulterior decisão judicial. Parágrafo único. Não se tratando de hipótese de vacância do cargo na Mesa Diretora, as funções de Presidente desta Casa serão exercidas nos termos regimentais. Art. 2° Fica garantido ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Eduardo Cunha, durante a suspensão do exercício de seu mandato, as seguintes prerrogativas: I - Uso da residência oficial; II - segurança pessoal; III - assistência à saúde; IV - transporte aéreo e terrestre; V - subsídio integral; VI - equipe a serviço do gabinete parlamentar. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2016.”

Com efeito, as hipóteses de vacância são expressas no

Regimento Interno, não havendo previsão para o caso de afastamento cautelar e temporário. A propósito, dispõe o art. 238 do regimento interno da Câmara, que:

Art. 238. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: I – falecimento; II – renúncia; III – perda de mandato.

A perda de mandato, por sua vez, é assim disciplinada

pelo art. 240 do RI/CD, verbis:

Art. 240. Perde o mandato o Deputado: I – que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal;

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II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Ora, como a suspensão do Presidente da Casa não é uma

situação rotineira, não se adequando o caso concreto nas hipóteses de vacância do cargo - por se tratar de suspensão temporária e cautelar do Presidente –, a Mesa Diretora acertadamente fixou os parâmetros das consequências da decisão proferida por essa Suprema Corte nos autos da AC nº 4070/DF, especialmente quanto à preservação das prerrogativas do Deputado eleito legitimamente pela maioria da Casa, enquanto a questão não venha a ser definitivamente julgada por esse colendo Supremo Tribunal Federal.

Como registrado pelo plenário deste Supremo Tribunal

Federal quando determinou o afastamento do Presidente da Câmara dos Deputados, trata-se, no caso, de hipótese excepcional, pontual e extraordinária.

Ademais, como dito, a decisão que determinou o

afastamento não impôs qualquer restrição em relação à preservação das prerrogativas do parlamentar. Ao contrário, restou consignado expressamente que o afastamento seria apenas temporário e precário, e somente quanto ao exercício das funções de deputado e Presidente da Casa.

Com isso, o afastamento que lhe foi imposto traduz-se em

não poder participar de reuniões e sessões da Câmara dos Deputados, fazer uso da palavra, não poder propor nem votar proposições e projetos, participar de comissões, etc, conforme descrito no art. 226 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, verbis:

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Art. 226. O Deputado deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado; III – fazer uso da palavra; IV – integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; V – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das comunidades representadas; VI – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

É inequívoco, portanto, que, em nenhuma das hipóteses,

houve vacância ou perda do cargo do ora paciente, razão pela qual este preserva, ainda que com certas limitações, suas prerrogativas de Deputado Federal, em razão do mandato que lhe foi conferido pela soberania popular e de Presidente daquela Casa, uma vez que foi legitimamente eleito pelos seus pares.

Foi justamente diante da excepcionalidade da medida

judicial que resultou no afastamento do Presidente da Câmara dos Deputados do exercício de suas funções, aliada a circunstância de que não há norma legal disciplinando a situação, que a Mesa Diretora optou por assegurar tratamento simétrico ao conferido a Chefe do Poder Executivo, Presidente Dilma Rousseff, por ocasião de seu afastamento do cargo de Presidente da República.

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Ou seja, por qualquer ângulo que se visualize a situação ora descrita, não há qualquer ponto que mereça correção, caracterizando-se, assim, o ato devidamente perfeito, uma vez que as prerrogativas, inerentes a função de Presidente da Câmara, devem ser mantidas incólumes.

E mais. Após a edição do Ato da Mesa nº 88/2016, os Deputados

Federais Ivan Valente, Chico Alencar, Glauber Braga, Edmilson Rodrigues e Luiza Erundina ajuizaram Reclamação Constitucional, perante este Supremo Tribunal Federal, a qual foi tombada sob o nº 24.222/DF e distribuída à relatoria de Vossa Excelência.

Ao analisar o pleito constante da medida judicial referida

acima, foi proferida decisão negando seguimento a esta, sob os seguintes argumentos, verbis:

“DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelos Deputados Federais Ivan Valente, Chico Alencar, Glauber Braga, Edmilson Rodrigues e Luiza Erundina em face do Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados 88/2016. Alega-se, em linhas gerais, que houve ofensa à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal nos autos da AC 4.070, que determinou “a suspensão do exercício do mandato do Deputado Eduardo Cunha e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados” (fl. 1, doc. 1), pois: (a) “a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados garantiu ao Deputado Eduardo Cunha, durante a suspensão do exercício de seu mandato, as seguintes prerrogativas: uso da residência oficial; segurança pessoal; assistência à saúde; transporte aéreo e terrestre; subsídio integral; e equipe de serviço do gabinete parlamentar, custando ao erário o valor mensal estimado de R$ 541.085,63 (quinhentos e quarenta e um mil e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), […] excluídos dessa estimativa os valores relativos ao aluguel da residência oficial e das viagens em aviões da Força Aérea Brasileira” (fls. 3/4, doc. 1); (b) “tais prerrogativas são exatamente as mesmas inerentes ao cargo de Presidente da Câmara, o que sobeja das próprias prerrogativas do mandato parlamentar, que não conta com residência oficial, segurança pessoal e transporte aéreo terrestre” (fl. 4, doc. 1); (c) “a suspensão do exercício do mandato implica a suspensão de

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prerrogativas que não são intuito personae, mas advém do efetivo exercício do cargo, que, no caso em tela, foi suspenso” (fls. 4/5, doc. 1); (d) “não há dispositivo constitucional, legal ou regimental que garanta a deputado que não esteja no exercício do seu mandato quaisquer prerrogativas, fato esse admitido pela própria Mesa Diretora na Justificação do Ato da Mesa” (fl. 5, doc. 1); (e) o ato reclamado ofendeu os princípio da legalidade, da impessoalidade e da eficiência; (f) “a manutenção de tais prerrogativas, de um lado ratifica a capacidade de influência que Eduardo Cunha mantém na Câmara dos Deputados, em uma espécie de exercício oculto mas efetivo do mandato […] e, de outro, confere a ele a possibilidade de se manter presente no âmbito da Câmara dos Deputados, amparando materialmente suas continuadas articulações políticas” (fl. 6, doc. 1). Ao final, requer-se, liminarmente, “a suspensão dos efeitos do Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados n. 88, de 2016, com a imediata suspensão das prerrogativas concedidas ao Sr. Eduardo Cunha pelo ato impugnado […]” (fl. 8, doc. 1). No mérito, pede-se “a determinação da correta observância pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cautelar n. 4.070-DF, na sessão do dia 5/5/16, e cessação dos efeitos oriundos do Ato da Mesa n. 88, de 2016” (fl. 9, doc. 1). 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da Constituição da República), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse contexto, é firme na jurisprudência desta Corte o entendimento de que “somente são legitimados à propositura de reclamação constitucional aqueles prejudicados por atos contrários às decisões de eficácia vinculante e geral ou, ainda, a parte que compôs a relação jurídico-processual, onde a decisão, que se objetiva preservar, teve alcance apenas subjetivo” (Rcl 18.105-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4-9-2014). Também nesse sentido: Rcl 14.638-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 18-11-2013; Rcl 6.078-AgR, Relator(a):

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Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 30-4-2010. No caso, a decisão cuja autoridade pretende-se preservar foi proferida em ação cautelar vinculada a inquérito, procedimento de índole subjetiva do qual não fizeram parte os reclamantes. A circunstância de os reclamantes ocuparem o cargo de Deputado Federal não lhes confere legitimidade para impugnar, por meio desta via processual, ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que teria descumprido decisão proferida em processo de caráter subjetivo cuja relação processual não integraram. (...) 4. Por outro lado, a verificação de eventual ofensa perpetrada pelo ato reclamado aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, assim como de possível dano ao erário dele decorrente, extrapolam totalmente os limites desta via processual, cabível, conforme já salientado, apenas para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da Constituição da República), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). 5. Ante o exposto, sem prejuízo do exame jurisdicional do ato atacado pela via própria, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF).”

Note-se, contudo, que o trecho da decisão acima

transcrita que merece maior destaque é o seguinte:

“3. Ainda que assim não fosse, a presente reclamação não mereceria acolhimento. A decisão proferida na AC 4.070, cuja autoridade se pretende preservar, determinou “a suspensão, pelo requerido, Eduardo Consentino da Cunha, do exercício do mandato de deputado federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados”, sob o fundamento de que sua permanência nessas funções, “além de representar risco para as investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada”.

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O Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados 88/2016, por sua vez, dispôs o seguinte:

“Art. 1º O Presidente da Câmara dos Deputados legitimamente eleito para o biênio 2015-2017, Deputado Eduardo Cunha, acha-se suspenso do exercício das funções de Presidente desta Casa, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Cautelar n. 4.070/DF, a partir de 5 de maio de 2016 até ulterior decisão judicial. Parágrafo único. Não se tratando de hipótese de vacância do cargo na Mesa Diretora, as funções de Presidente desta Casa serão exercidas nos termos regimentais. Art. 2º Fica garantida ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Eduardo Cunha, durante a suspensão do exercício de seu mandato, as seguintes prerrogativas: I – Uso da residência oficial; II – segurança pessoal; III – assistência à saúde; IV – transporte aéreo e terrestre; V – subsídio integral; VI – equipe a serviço do gabinete parlamentar; Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2016”.

Como se percebe, o ato reclamado apenas garantiu a Eduardo Cunha, enquanto perdurar a suspensão do exercício de seu mandato e das funções de Presidente da Câmara dos Deputados, o usufruto de determinados benefícios aos quais fazia jus antes de seu afastamento pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão proferida na AC 4.070, todavia, em momento algum tratou de tais questões; limitou-se, com efeito, a suspender o exercício do mandato eletivo e da função de Presidente da Câmara dos Deputados, com a finalidade precípua de garantir a incolumidade das investigações criminais relativas ao parlamentar. Sem fazer juízo de valor sobre a legalidade ou não do ato atacado, matéria que foge do objeto desta demanda, o certo é que a presente reclamação não logrou êxito em demonstrar de que forma as prerrogativas garantidas a Eduardo Cunha pelo ato reclamado teriam o condão de prejudicar as apurações dos fatos criminosos a ele imputados. Não se consegue visualizar de que modo o usufruto de residência oficial, segurança pessoal, assistência à saúde e transporte aéreo e terrestre, a

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percepção de subsídio integral e a disponibilização de equipe a serviço do gabinete parlamentar poderiam, sequer em tese, perturbar os procedimentos criminais cuja preservação ensejou o deferimento da medida cautelar postulada pelo Procurador-Geral da República no âmbito da AC 4.070. Dessa forma, inexistente qualquer ofensa à autoridade da decisão proferida na AC 4.070.” (grifamos)

Como se vê, o eminente Ministro Relator foi expresso ao

considerar que a decisão proferida nos autos da AC 4070/DF teve o único intuito de “suspender o exercício do mandato eletivo e da função de Presidente da Câmara dos Deputados, com a finalidade precípua de garantir a incolumidade das investigações criminais relativas ao parlamentar”.

Outrossim, a decisão continua descrevendo que “a

presente reclamação não logrou êxito em demonstrar de que forma as prerrogativas garantidas a Eduardo Cunha pelo ato reclamado teriam o condão de prejudicar as apurações dos fatos criminosos a ele imputados”.

Portanto, rogando as mais respeitosas vênias, se os

argumentos erigidos na Reclamação nº 24.222/DF foram considerados inaptos a caracterizar “qualquer ofensa à autoridade da decisão proferida na AC 4.070”, também não serão capazes de prosperar os argumentos encampados a fundamentar o presente pedido de prisão, eis que o Ato da Mesa 88/2016 em nada descumpre a decisão de afastamento.

Mas não é só. Ressalta-se que ainda que o Ato da Mesa descumprisse a

decisão de afastamento, o que se admite somente a título de argumentação, sequer foi um ato praticado pelo ora requerido e, por mais inacreditável que fosse, o Procurador-Geral da República não dedicou uma linha para atribuir o ato a este ou a tentar fazer crer que o ora requerido tenha tido qualquer ingerência ou influencia, ainda que oculta, nas pessoas que, colegiadamente, editaram o Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nº 88/2016.

É inconcebível que um ato firmado por quatro Deputados

Federais em pleno exercício seja, simplesmente, imputado ao ora requerido, sem que se dedique sequer uma linha para explicar tal absurdo.

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Não se trata aqui sequer de responsabilidade objetiva uma vez que o requerido, nesse caso, sequer teve atribuição. O caso aqui é de puro delírio. É lastimável que o órgão máximo do Ministério Público justifique a prisão do Chefe de uma Casa Legislativa a partir de um documento não assinado por ele e, o pior, não destina sequer uma linha para justificar tamanha incoerência.

Assim, por tudo quanto foi exposto, o Ato da Mesa

mostrou-se correto, não descumpriu o r. decisum proferido nos autos da Ação Cautelar nº 4070/DF e, sobretudo, sequer foi proferido pelo requerido ou tenha havido qualquer indício de sua influência.

c.2) Da entrevista concedida pelo ora requerido Quanto a este ponto, o Parquet, sucintamente, menciona

que “ao prestar depoimento no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, EDUARDO CUNHA, afirmou que continuará a frequentar seu gabinete na Câmara: " ... a partir de segunda-feira, vocês me encontram no gabinete 510"”.

E continua, alegando que a declaração acima teve ampla

repercussão na imprensa, momento em que passa a transcrever reportagens sobre o ocorrido. Veja-se:

“JORNAL NACIONAL Edição do dia 19/05/2016 19/05/2016 21h36 - Atualizado em 19/05/2016 21h36 Cunha diz que vota a trabalhar na Câmara na semana que vem Conselho de Ética ouve Eduardo Cunha no processo que pode cassar o mandato dele. Deputado suspenso vota a negar que tenha contas no exterior. O presidente afastado da Câmara, Eduardo Cunha, falou, nesta quinta-feira (19), aos integrantes do Conselho de Ética, no processo que pode levar à cassação do mandato dele. Cunha repetiu que não tem contas no exterior. E disse que vai voltar a trabalhar na Câmara na semana que vem. Eduardo Cunha falou no mesmo plenário onde em março de 2015 disse na CPI da Petrobras que não tinha contas no exterior. Vieram as suspeitas, as acusações do Ministério Público e a denúncia por quebra de decoro no Conselho de

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Ética que se arrasta até hoje. Cunha começou tentando impor limites: disse que só responderia sobre pontos da representação e voltou a dizer que não tem contas no exterior. "Não existe nenhum elemento de prova que eu seja titular, proprietário de patrimônio, dono da conta, possa movimentar conta. Eu não detenho conta na minha titularidade e não detenho patrimônio que naquele momento estivesse sob propriedade", disse Eduardo Cunha, PMDB-RJ, presidente afastado da Câmara. Para tentar justificar que tinha muitas atividades comerciais no exterior, Cunha chegou a sacar do bolso passaportes antigos. O Jornal Nacional pediu acesso ao documento ou cópia. A assessoria de Cunha não respondeu. O relator, deputado Marcos Rogerio, do Democratas, perguntou de onde saía o dinheiro para pagar as despesas com cartão de crédito no exterior feitas nos últimos anos e que constam na investigação do Ministério Público contra Cunha. "Vossa excelência e familiares conseguiram em vida gastar com cartões de crédito no exterior. A conta de vossa esposa tem como garantidor quem ou qual conta garante repasses o custeio a essa conta da sua esposa?", perguntou o deputado Marcos Rogerio, DEM-RO, relator. "Não efetuei gastos de conta minha ou de qualquer outra natureza que não fossem gastos de cartão de credito de dependente do cartão de credito de titularidade da minha esposa. Da conta dela que está declarada nesse momento no Banco Central e que efetivamente ela tem a conta na pessoa física e nunca se negou isso", disse Eduardo Cunha. Na resposta, Cunha não esclareceu de onde vinha o dinheiro para bancar estes gastos. Esta informação, segundo integrantes do conselho, é importante porque mostraria que o dinheiro de pela menos um trust vem sendo usado pela família de Cunha. Em 2015, o Ministério Publica recebeu documentos da Suíça que, segundo os investigadores, comprovam que Eduardo Cunha tem contas naquele país. No material, há fotos do passaporte, de quatro contas bancárias abertas na Suíça por Cunha, para ele, a esposa e a filha. O relator questionou Cunha: "A autoridade suíça expressamente afirma que as contas são de Vossa Excelência. Razão pela qual envia os documentos ao Brasil". "O fato do Ministério Público abrir um procedimento investigação não significa que eu pratiquei o ato ilícito e

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nem significa que eu seria culpado a qualquer procedimento investigatório", disse Cunha. Cunha voltou a usar o argumento de que os recursos depositados num trust - uma entidade jurídica usada para administrar bens fora do país - não pertencem a ele. O deputado Marchezan Júnior, do PSDB, disse que Cunha usa o trust para esconder a origem ilícita do dinheiro. E cobrou a renúncia dele da Presidência da Câmara. "Vossa Excelência a permanecer na Presidência, mesmo que suspenso, está fazendo um mal a esta Casa, está fazendo um mal ao governo, e está fazendo mal à nação brasileira. Seria oportuno que Vossa Excelência renunciasse até porque se Vossa Excelência continuar a exercer suas influencias e o seu poder com seu grupo parlamentar aqui dentro da Casa, vai chegar o momento que o STF vai entender pela sua prisão", afirmou o deputado Nelson Marchezan Júnior, PSDB-RS. A TV Globo já mostrou um parecer do Banco Central que aponta que Cunha deveria ter declarado seus trusts. Em entrevista à TV Globo em 2015, Cunha disse que era "usufrutuário" desses trusts. Hoje, ele reconheceu que o termo foi inadequado. Aí usou o termo "instituidor do trust". "Eu sou aquilo que é definido, eu sou o settle - que é o instituidor do truste - e sou o beneficial owner do truste. É a palavra que está colocada na sua língua matriz com relação a que que é o truste. A palavra usufrutuária, como eu expliquei aqui, usufrutuário, foi colocado de uma forma no jargão formalístico, numa entrevista, num depoimento, e ela não corresponde à realidade da natureza jurídica da situação", responde Cunha. Cunha foi perguntado sobre a delação premiada do empreiteiro Ricardo Pernambuco Junior, que afirmou ter pago propina a ele no exterior por obras num porto do Rio. Cunha se irritou, batendo na mesa: "Eu não tenho nada a ver com nenhuma dessas contas citadas pelo senhor Ricardo Pernambuco. E desafio a provar." Cunha também foi criticado porque estaria indicando aliados para cargos na Câmara e no governo Temer, entre eles o atual líder do governo, André Moura, do PSC. "O Supremo Tribunal Federal entendeu que deveria afastar o deputado Eduardo Cunha do exercício do mandato pelos riscos trazidos pelo exercício do poder dele às investigações. O exercício do poder do deputado Eduardo Cunha não cessou, ao contrário, talvez tenha até aumentado", disse o deputado Alessandro Molon, REDE-RJ, líder do partido.

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"Não tem um alfinete indicado nesse governo por Eduardo Cunha. Agora, se as pessoas que são os meus correligionários, as pessoas que eu tenho convivência ocupem postos, isso não quer dizer que Eduardo Cunha que indicou. E se indicasse não teria nenhum delito nisso", rebateu Cunha. O depoimento durou mais de sete horas. Agora, Eduardo Cunha ainda pode apresentar uma nova defesa em cinco dias e o relator tem dez dias uteis, a partir desta sexta (20), para concluir seu parecer pela perda ou não do mandato. Mesmo que os prazos sejam cumpridos, esse já é o processo mais longo no Conselho de Ética da história da Câmara. E o julgamento no Conselho de Ética pode só acontecer em junho. Na saída, Cunha disse que estará de volta na segunda. "Eu vou frequentar meu gabinete pessoal, eu estou suspenso do exercício do mandato, e não do mandato", afirmou. A reação foi imediata. "É um desrespeito frontal à decisão unânime do Supremo, e obvio que ele não pode ficar comparecendo à Câmara. O Supremo não disse que ele poderia vir aqui, fazer as articulações politicas como já está fazendo, isso ai configura obstrução", disse o deputado Chico Alencar, PSOL-RJ'.

E prossegue, transcrevendo notícia com o mesmo teor,

sem, contudo, revelar a fonte. Confira-se:

“MESMO AFASTADO, CUNHA DIZ QUE CONTINUARĂ USANDO GABINETE Deputado teve o mandato suspenso por decisão unânime do STF. Ele falou no Conselho de Ética em processo por quebra de decoro. Mesmo com o mandato parlamentar suspenso, o presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), disse nesta quinta-feira (19) que voltará a despachar do seu gabinete pessoal de deputado a partir da próxima segunda-feira (23). Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão do mandato dele e, consequentemente, o seu afastamento da presidência da Casa sob a acusação de que ele teria usado o cargo para atrapalhar investigações da Operação Lava J ato e o andamento do processo que o investiga no Conselho de Ética. "Eu vou frequentar a Câmara. Estou suspenso do exercício do mandato e não de frequentar a Câmara.

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Vou frequentar. Vou frequentar meu gabinete pessoal. Estarei aqui presente, não mais hoje pelo adiantado da hora, mas, a partir de segunda-feira, vocês me encontram no gabinete 510", declarou após sessão do conselho em que prestou depoimento nesta quinta. Perguntado se o gabinete poderia funcionar, apesar de estar suspenso do exercício do mandato, Cunha respondeu: "Claro. Estou suspenso do exercício do mandato, e não do mandato". Questionado nesta quinta sobre a fala de Cunha ao deixar o STF, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, responsável pelo pedido de suspensão do mandato do deputado, respondeu apenas: "o problema é dele". O peemedebista afirmou, ainda, "não ter dúvida" de que voltará à presidência da Câmara. "Não tenho dúvida. Vamos recorrer e esperamos que os recursos sejam acolhidos. A decisão foi excepcional, sem previsão constitucional. Eu comparo a distorções, como, por exemplo, o senador Delcidio preso não teve o mandato suspenso. Então, são muito diferentes os tratamentos com relação a um e a outro", disse. Desde que foi afastado do mandato, no dia 5 de maio, a Mesa Diretora da Câmara definiu que, durante o período em que ficar suspenso, Cunha terá direito ao salário integral, além de manter a residência oficial, no Lago Sul (bairro nobre de Brasília), avião, seguranças, motorista, carro oficial e verba de R$ 92 mil para pagar funcionários do gabinete. O primeiro-secretário da Câmara, Beto Mansur (PRB-SP), destacou que, como o ato da Mesa Diretora dá a Cunha o direito de manter parte dos funcionários, o gabinete pessoal fica aberto para que esses profissionais frequentem. Segundo o deputado, não há impedimento para que Cunha use as dependências da Casa. "O gabinete fica aberto às pessoas que ficam com ele. Como a Dilma tem direito a ter gabinete pessoal com funcionários, demos esse direito ao Cunha também. Usar o gabinete é uma opção que ele está fazendo", disse Beto Mansur ao G1, sem querer opinar sobre a conveniência ou não de Cunha frequentar a Câmara. Deputados ouvidos pelo G1, porém, avaliam como "arriscada" a decisão do presidente afastado de usar o gabinete no prédio da Casa. Para eles, as atividades que o peemedebista vier a desempenhar podem acabar sendo interpretadas pelo STF como descumprimento da suspensão do mandato

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O relator do processo que investiga Cunha no Conselho de Ética, Marcos Rogerio (DEM-RO), disse não haver regra que proíbe o peemedebista de visitar a Câmara. "Na decisão liminar que o afastou do mandato e da presidência da Casa eu não vi consignado nenhuma proibição neste sentido. Mas isso deve ser analisado. De repente, a própria Mesa poderia fazer este questionamento. Não vi textualmente proibição de ele frequentar a Casa." Questionado após a sessão se considerava uma "afronta" Cunha continuar frequentando o gabinete pessoal, o presidente do Conselho de Ética, Jose Carlos Araújo (PR-BA), disse que "quem deve achar isso [se e uma afronta) é o Supremo". "Ele está afastado pelo Supremo", declarou.

Como se vê, as reportagens acima descritas não servem

de nada a demonstrar um suposto e fantasioso descumprimento do ora requerido à decisão de afastamento proferida por esse Pretório Excelso.

Aliás, o fato do ora requerido ir prestar depoimento e

exercer sua autodefesa, perante a Câmara dos Deputados, não pode mais ser considerado descumprimento da decisão proferida nos autos da AC nº 4070/DF, conforme entendimento esposado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, nos autos do HC nº 135.143/DF. É ver-se:

“12.Ainda que não fosse o caso de descabimento da impetração, as peças contidas nos autos não evidenciam nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou cerceamento ao direito de defesa. A regra é que os acusados em geral sejam defendidos por advogado constituído. No caso, porém, embora não se trate propriamente de processo de natureza penal, não seria fora de propósito o acusado querer exercer pessoalmente o seu direito de defesa, tal como efetivamente ocorreu perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em 19.05.2016. Coisa bem diferente é pretender transitar livremente pelas dependências da Casa Legislativa para abordar parlamentares e, assim, alcançar objetivos que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar na AC 4070, justamente buscou evitar, conforme evidenciam as seguintes passagens: (...)”

Destaque-se que o requerido foi suspenso do exercício do

seu mandato de deputado federal e, consequentemente, da função de

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Presidente, mas continua, por óbvio, com todos os seus direitos políticos preservados. Ainda é Deputado, filiado ao PMDB e tem o direito de exercer atividade partidária. Essa distinção entre atividades decorrentes do exercício do mandato e atividade partidária é fundamental para evitar interpretações equivocadas.

Portanto, no entendimento da defesa, não há óbice algum

para a prática de atos políticos decorrentes da atividade partidária, assim como qualquer outro filiado de partido político ou mesmo de um cidadão comum. Em outras palavras, o requerido não está impedido de fazer política, como participar de reuniões partidárias, discutir políticas públicas, opinar em projetos governamentais, desde que, por óbvio, não pratique atos relacionados com o exercício do mandato que se encontra suspenso. E, tampouco, estaria o requerido impedido de frequentar a Câmara dos Deputados, instituição, aliás, de acesso público para todo cidadão brasileiro.

Como visto acima, a decisão da AC nº 4070/DF

suspendeu as faculdades descritas no artigo 226 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, verbis:

Art. 226. O Deputado deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado; III – fazer uso da palavra; IV – integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; V – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das comunidades representadas;

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VI – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Não obstante, com o fim de evitar que este colendo

Supremo Tribunal Federal de alguma forma pudesse ser induzido a erro diante das ilações descritas, o requerido, diante das ameaças veladas realizadas pelo Ministério Público Federal – como por exemplo o presente pedido de prisão – sacrificou seu direito fundamental até que houvesse mais clareza do ponto de vista jurídica do que estaria atingido pela AC nº 4070/DF.

Com isso, fica liquidado o fundamento do Ministério

Público. Caberia ao Parquet indicar concretamente atos de descumprimento, em vez de transcrever trechos de notícia.

Ademais, o posicionamento defendido pelo ora

requerido, de respeito e acatamento à decisão proferida por essa Suprema Corte, já foi esposado em duas oportunidades, nas quais requereu-se, nos autos da AC nº 4070/DF, fosse “esclarecido o alcance da decisão que determinou seu afastamento”, mormente no que diz respeito ao “exercício da atividade partidária, desvinculada do exercício próprio do mandado parlamentar, inclusive com a possibilidade de frequentar o seu gabinete”.

Por fim, conforme se pode observar do pedido formulado

pelo Parquet na presente Ação Cautelar, constata-se que até mesmo a acusação não se convenceu de que o ora requerido estaria impedido de comparecer à Câmara ou exercer política partidária, uma vez que os pedidos alternativos visam proibir qualquer ato do ora requerido nesse sentido.

Veja-se que o requerimento do Ministério Público possui

uma contradição interna que o torna uma peça ilógica. De um lado, afirma o Parquet que o requerido descumpriu a AC nº 4070/DF por ter dito que iria comparecer à Câmara dos Deputados. De outro lado, pede como cautelar alternativa, que o requerido seja impedido de frequentar aquela instituição, esquecendo-se do alcance dos efeitos da AC nº 4070/DF propugnado linhas atrás.

Assim, por mais esses motivos revelam-se totalmente

descabidos os pedidos trazidos na presente Ação Cautelar.

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c.3) Supostas indicações/nomeações no Governo Michel Temer

Quanto ao tópico em comento, o Parquet tenta fazer crer

que o ora requerido estaria se utilizando da influência política para indicar cargos no Governo do Presidente interino, Michel Temer, verbis:

“(...) Além disso, mesmo afastado, EDUARDO CUNHA continua utilizando seu mandato e poder político em benefício próprio, em especial com vistas a interferir nas investigações, conforme se percebe nas indicações que vem fazendo e pretende fazer no governo do Presidente interino Michel Temer. Um dos cargos barganhado por EDUARDO CUNHA e nada menos o de Secretário da Receita Federal. A Receita Federal e um dos órgãos que vem atuando nas investigações contra o Deputado. (...) Mesmo afastado EDUARDO CUNHA fez diversas indicações para cargos estratégicos no governo Michel Temer, conforme noticiado na imprensa: (...) O deputado André Moura, cumpre lembrar, foi recentemente incluído no Inq. 3989 e mencionado no pedido originário desta Ação Cautelar como um dos autores de requerimentos e inquirições feitos de forma concertada com o requerido e alvo de novo inquérito instaurado para apurar exatamente tais condutas. V. Exa., aliás, já constatou nestes autos indícios de comportamento extravagante de um grupo de parlamentares, do qual André Moura e um dos principais expoentes, que se comportam como coadjuvantes das condutas desviadas do requerido, como tratado nos itens 10 a 15 da decisão.”

Como se vê, mais um argumento utilizado pelo Ministério Público Federal baseado em falácias levantadas pela mídia. No entanto, conforme destacado alhures, notícias e reportagens de jornal ou de internet não podem ser consideradas provas aptas a embasar pedido tão complexo, como o pedido de prisão preventiva do Presidente da Câmara dos Deputados.

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O mais curioso é que o Ministério Público Federal não

explica como indicações para cargos no Poder Executiva podem ser consideradas criminosas sem que alguém daquele Poder esteja envolvido ou instrumentalizado.

Não se sabe se essa omissão decorre de um completo

desconhecimento do funcionamento do Estado ou, simplesmente, de uma sanha acusatória realmente exagerada em desfavor do requerido. Fato é que até mesmo atos do Poder Executivo, como a nomeação de servidores daquele Poder ou a indicação do líder do Governo, são atribuídos ao requerido, de forma genérica e descompromissada.

Ao se analisar o pleito ministerial percebe-se que não há

prova alguma de que o requerido tenha se utilizado do cargo ou da função de Presidente da Casa Legislativa para realizar nomeações, como está, irresponsavelmente, narrado na presente AC nº 4175/DF.

Aliás, a palavra prova sequer é aplicável à AC 4175/DF.

O único anexo da cautelar é o Ato da Mesa, que, como visto, é firmado por quatro dignos parlamentares que não o requerido. Todo o resto é lastreado em uma seletiva leitura de notícias de internet, indicadas em notas de rodapé.

Com efeito, por amor ao debate, considerando que ainda

que houvesse prova de que o ora requerido houvesse indicado cargos, tal ato não se configuraria descumprimento da decisão de afastamento do mandato parlamentar.

Isto porque, a indicação de cargos, no Poder Executivo,

não é uma atribuição decorrente do mandato parlamentar. Deve ser do conhecimento do dominus litis que a

Constituição estabeleceu como sistema de governo o Presidencialismo, o que foi referendado pelo povo em plebiscito. Desse modo, haveria, quando muito, mera indicação, a ser aceita por ato cuja atribuição constitucional é do Presidente da República.

Por fim, permissa venia, soa pilhéria que a nomeação de

pessoas com currículos irretocáveis como o Ministro da Justiça e o Subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, seja utilizada como fundamento a embasar o pedido de prisão do ora requerido.

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d) Razões para o indeferimento do pedido: perda superveniente da utilidade da medida

Conforme noticiado, a Ação Cautelar nº 4175/DF foi

proposta em 23 de maio de 2016. Contudo, passado um mês da proposição dessa ação,

nenhum fato ocorreu que desse verossimilhança à tese do requerimento. Aliás, de lá para cá, os únicos fatos relevantes foram a

aprovação, por 11 votos a 9, do parecer do deputado Marcos Rogério (DEM-RO) pela cassação do mandato do ora requerido21 no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, bem como o habeas corpus – HC nº 135.143/DF – impetrado em seu favor, buscando garantir o exercício pleno do seu direito de defesa.

Desse modo, ainda que houvesse existido algum

fundamento para as cautelares – o que se admite apenas a título de argumentação – essas se tornaram totalmente desnecessárias.

Com efeito, do princípio da provisionalidade das

cautelares depreende-se que são necessárias determinadas circunstâncias para que a medida se prolongue no tempo, sendo essas as mesmas que justificaram a sua aplicação. Contudo, in casu, nenhum fato nesse mês ocorreu que dê motivo para a decretação de uma cautelar tão dura. Ao contrário, é o ora requerente tem arcado com as consequências do alarde provocado pela divulgação do requerimento.22

Assim, resta evidente, por mais esses motivos, a

desnecessidade e o descabimento do presente pedido de prisão.

e) Razões para o indeferimento do pedido: dos pedidos alternativos de cautelares

                                                            21http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/06/em-votacao-apertada-conselho-de-etica-aprova-cassar-eduardo-cunha.html 22 http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/06/em-votacao-apertada-conselho-de-etica-aprova-cassar-eduardo-cunha.html 

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A despeito da confusão lógica ministerial, fato é que as cautelares pleiteadas são totalmente desnecessárias.

O ora requerido aguardou, pacientemente, a apreciação

judicial das petições defensivas no bojo da Ação Cautelar nº 4070/DF, sacrificando, para tanto, o exercício de seu sagrado direito de defesa, diante das ameaças exercidas pelo Ministério Público. Tudo isso enquanto seu processo disciplinar era conduzido ilegalmente e às pressas perante o Conselho de Ética daquela Casa Legislativa.

Com efeito, o Ministério Público Federal não efetua

nenhuma narrativa de necessidade concreta de nenhuma das cautelares, apenas lança os pedidos ao final, sem qualquer fundamentação específica e concreta – fundamental para qualquer restrição de liberdade.

(b.1) uso de dispositivo pessoal de monitoramento eletrônico (tornozeleira) A utilização de tornezeleira é absurda, injustificável e só

pode decorrer do condenável intuito de estigmatizar e ridicularizar o requerido. Ora, a pretensão de aplicar uma tornozeleira no requerido teria de estar fundada em uma causa de pedir relativa a alguma movimentação

Todavia, além de o requerido estar com o seu direito de

ir-e-vir, deixou de comparecer ao único lugar em que interpretações poderiam ser realizadas, a Câmara dos Deputados. Qual fundamento para aplicar uma tornozeleira, senão ridicularizar-lhe?

(b.2) proibição de contato de qualquer espécie, inclusive por meios remotos (telefone, e-mail, mensagens de texto ou qualquer forma de comunicação), com parlamentares federais e estaduais, Ministros de Estado, servidores da Câmara dos Deputados e qualquer investigado (b.3) proibição de ingresso em quaisquer repartições públicas, em especial o Congresso Nacional, salvo como usuário de serviço certo e determinado ou para o exercício de direito individual desde que comunicado previamente a essa Corte

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(b.4) recolhimento domiciliar no período de funcionamento da Câmara dos Deputados, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 22h00.

Qual é o fundamento para impedir contato com

Parlamentares Federais, Estaduais23 (!?) e com investigados na Lava Jato; proibição de ingresso.

Novamente, caberia aqui uma narrativa no pedido de que

o comparecimento do requerido em repartições públicas colocaria em risco alguns dos bens tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

Nada disso consta do pedido. Além de toda a propalada influência do requerido não

estar comprovada, está claro que ela não passa de uma ilação. Prova disso é que o Conselho de Ética da Câmara do Deputados, em decisão que prima pela injustiça e pela nulidade, aprovou, por 11 votos a 9, parecer pela cassação do mandato do ora requerido.

Como se vê, se o objetivo da decisão proferida na AC

4070/DF era neutralizar a alegada ação do requerido, aparentemente, tal decisão teria sido suficiente, chegando ao ponto de impedir o pessoal exercício de sua defesa!?

Claramente, pretende a Procuradoria-Geral da República

impor uma pena de morte política ao requerido, que além de descabida e desproporcional, afigura-se antecipada.

(b.5) proibição de ausentar-se do pais sem prévia comunicação ao Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Relator da AC 4170, devendo para tanto entregar seu passaporte em juízo.

(b.6) caso não seja acolhido pedido contido no item b.5, requer, ao menos, o recolhimento do passaporte

                                                            23 Aparentemente, o Ministério Público Federal não julgou nocivo o contato do requerido com parlamentares municipais.

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diplomático do Deputado e de seus familiares, visto que a utilização deste e prerrogativa inerente ao exercício do mandato parlamentar que ora se encontra suspenso por decisão do STF.

 

Do mesmo modo, inexiste qualquer fundamento para os

pedidos acima transcritos. A pretensão de impedir o requerido de se ausentar do País

teria de estar lastreada em uma séria alegação séria de que o requerido pretende se evadir, o que está ausente do requerimento, por uma razão muito simples: trata-se de uma hipótese absurda.

O requerido, desde sempre, está à disposição do Poder

Judiciário, seja em sua residência oficial, seja em sua residência na cidade do Rio de Janeiro.

Portanto, inexiste qualquer fundamento para limitar a

saída do requerido do País ou o recolhimento de seu passaporte diplomático. O que se nota é que o Parquet quer cassar o ora requerido

por meio do Judiciário e, principalmente, sem que haja fatos que justifiquem qualquer diminuição de status, criando fatos e anuindo com o sacrifício do direito de defesa.

Com todas as vênias, a diminuição de status em questão

é matéria privativa da Câmara dos Deputados, que se busca ver invadida pelo Ministério Público, o qual cegou para as garantias fundamentais e enxerga apenas o direito de a qualquer custo acusar.

Com efeito, das causas de pedir em questão (alegado

descumprimento à decisão do STF) não decorre logicamente o pedido subsidiário (recolhimento de passaporte), do que se verifica, nesse ponto, ser inepto o pedido ministerial.

III – CONCLUSÃO

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Por tudo quanto exposto, verifica-se que o pleito ministerial constitui verdadeira quimera, composto de uma série de frágeis ilações, amparadas em notícias de jornais.

Outrossim, restou demonstrado que o ora requerido está

sendo “julgado” por situações que este sequer contribuiu para que ocorressem, como por exemplo o Ato da Mesa Diretora nº 88/2016.

Ademais, conforme sinteticamente exposto

anteriormente, o Parquet Federal, ao tempo em que argumenta a imprestabilidade da cautelar anteriormente deferida nos autos da AC nº 4070/DF, pleiteia, em caráter subsidiário à prisão preventiva, o deferimento de novas cautelares(?). Quase um paradoxo zenoniano: “se o pedido de prisão é fundamentado na total imprestabilidade das cautelares, como novas cautelares [insuficientes/imprestáveis], pleiteadas subsidiariamente, se prestarão a garantir o que cautelar anterior não cumpriu?”. Não bastasse ferir o princípio da proporcionalidade, por começar da medida mais gravosa para a menos gravosa, há insuportável contradição esférica no pedido ministerial.

Diante de tudo o que foi exposto, fica evidente que o

requerimento da Procuradoria-Geral da República é verdadeira aventura jurídica. A falta de percepção de funcionamento do Estado revelada em seus fundamentos é chocante.

O que mais chama a atenção no requerimento ministerial,

contudo, é nenhuma dessas duas constatações, mas sim como o equilíbrio entre os Poderes da República foi colocado em risco por tamanhas frivolidades. Como garantias constitucionais tão caras à democracia foram barateadas por meras ilações, opiniões, cogitações e notícias de jornal.

Com efeito, os pedidos ministeriais constituem como

uma afronta ao texto constitucional, uma vez que buscam, por meio de elementos extremamente banais, como notícias de jornais e entrevistas, que não representam nada de ilícito, impor uma espécie de perda de mandato via cautelar ao Presidente de uma Casa Legislativa. Por assim fazer, é o Parquet Federal que está a exorbitar, e muito o que foi decidido por Vossa Excelência no bojo da Cautelar nº 4070.

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Com as mais respeitosas vênias, o pedido revela menoscabo com o Poder Legislativo e não engrandece a elevada instituição o Ministério Público Federal.

Feitas essas considerações, o requerido reitera que confia

plenamente nessa Corte.

IV – PEDIDO Diante de tudo quanto foi exposto, é a presente para se

requerer o indeferimento dos pedidos formulados pelo Ministério Público e o arquivamento do presente procedimento cautelar.

Confiante no senso de justiça que norteia as decisões de

Vossa Excelência, pede deferimento. Brasília, 24 de junho de 2016.

Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944

Alvaro da Silva OAB/DF 32.401

Ticiano Figueiredo OAB/DF 23.870

Célio Júnio Rabelo OAB/DF 15.659/E

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