Resposta ao processo sumarissimo tribunal da lourinha

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Sexta-feira, 4 de Julho de 2014 OPOSIÇÃO AO REQUERIMENTO do MINISTÉRIO PÚBLICO POR SIMPLES DECLARAÇÃO Processo Sumaríssimo V/ REFª 1369693 de 02-06-2014 Procº 665/11.8GALNH EX.MO(A) SR.(A) JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL JUDICIAL DA LOURINHÃ Rui Miguel Figueiredo do Nascimento, notificado nos autos em epígrafe, vem por este meio apresentar Oposição ao Requerimento do Ministério Público, via simples declaração, com os seguintes fundamentos: Rejeito a advogada que me foi nomeada internamente via sistema Sinoa, Dra Maria Albino, uma vez que, há anos, é a advogada da outra parte interessada no processo. O Conflito de Interesses salta de imediato à vista. Quantos aos alegados crimes cometidos contra Paulo Renato Moreno dos Santos, é a primeira vez que este nome é trazido ao processo, não tenho conhecimento deles, nem nunca me foi dada a oportunidade de me pronunciar sobre os mesmos. Não pode portanto, a douta magistrada, condenar-me sem antes me ter ouvido… isso seria completamente contrário ao espírito, à espinha dorsal, de todo o edifício jurídico português, incluindo obviamente o C.P., bem como o C.P.P. Dos alegados crimes contra Joaquim Antunes, e dado que ele desistiu das suas queixas contra mim, assim como eu desisti das queixas contra ele, só posso fazer eco das sábias palavras da Sra Procuradora: “Pelo exposto, e porque os factos participados participados apenas indiciam a prática de um crime depende de acusação particular, o Ministério Público não tem legitimidade para, por si só, exercer a respectiva ação penal - artigos 113º, nº1, 117º e 188º, nº1 do Código Penal e 48º e 50º, nº1 do Código de Processo Penal, pelo que, determino o arquivamento dos autos, neste segmento, nos termos do art.277º, nº1 in fine do Código do Processo Penal.”. Além disso, não posso deixar de contestar frontalmente uma acusação que não foi baseada em relatório de gabinete médico. Com o devido respeito, a Sra magistrada não é médica, logo é incompetente para determinar se, em consequência da alegada agressão, o queixoso não sofreu nada, se sofreu traumatismo ou se sofreu doença. Por não ser médica, Vª Ex.a também é incompetente para determinar se a “doença” fruto da agressão, não o incapacitou de todo, se o incapacitou para “trabalho geral” ou “trabalho profissional”. Os magistrados não têm que dominar todas as áreas do conhecimento, assim têm que se basear em relatório escrito por especialistas, o que não aconteceu de todo. Logo, rejeito. Página de 1 3

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Sexta-feira, 4 de Julho de 2014!

OPOSIÇÃO AO REQUERIMENTO !do MINISTÉRIO PÚBLICO!POR SIMPLES DECLARAÇÃO!Processo Sumaríssimo!V/ REFª 1369693 de 02-06-2014!Procº 665/11.8GALNH!

EX.MO(A) SR.(A) JUIZ DE DIREITO!TRIBUNAL JUDICIAL DA LOURINHÃ!!!!!

Rui Miguel Figueiredo do Nascimento, notificado nos autos em epígrafe, vem por este meio apresentar Oposição ao Requerimento do Ministério Público, via simples declaração, com os seguintes fundamentos:!!!

1º!Rejeito a advogada que me foi nomeada internamente via sistema Sinoa, Dra Maria Albino, uma vez que, há anos, é a advogada da outra parte interessada no processo. O Conflito de Interesses salta de imediato à vista.!!!

2º!Quantos aos alegados crimes cometidos contra Paulo Renato Moreno dos Santos, é a primeira vez que este nome é trazido ao processo, não tenho conhecimento deles, nem nunca me foi dada a oportunidade de me pronunciar sobre os mesmos. Não pode portanto, a douta magistrada, condenar-me sem antes me ter ouvido… isso seria completamente contrário ao espírito, à espinha dorsal, de todo o edifício jurídico português, incluindo obviamente o C.P., bem como o C.P.P.!!

3º!Dos alegados crimes contra Joaquim Antunes, e dado que ele desistiu das suas queixas contra mim, assim como eu desisti das queixas contra ele, só posso fazer eco das sábias palavras da Sra Procuradora: “Pelo exposto, e porque os factos participados participados apenas indiciam a prática de um crime depende de acusação particular, o Ministério Público não tem legitimidade para, por si só, exercer a respectiva ação penal - artigos 113º, nº1, 117º e 188º, nº1 do Código Penal e 48º e 50º, nº1 do Código de Processo Penal, pelo que, determino o arquivamento dos autos, neste segmento, nos termos do art.277º, nº1 in fine do Código do Processo Penal.”. Além disso, não posso deixar de contestar frontalmente uma acusação que não foi baseada em relatório de gabinete médico. Com o devido respeito, a Sra magistrada não é médica, logo é incompetente para determinar se, em consequência da alegada agressão, o queixoso não sofreu nada, se sofreu traumatismo ou se sofreu doença. Por não ser médica, Vª Ex.a também é incompetente para determinar se a “doença” fruto da agressão, não o incapacitou de todo, se o incapacitou para “trabalho geral” ou “trabalho profissional”. Os magistrados não têm que dominar todas as áreas do conhecimento, assim têm que se basear em relatório escrito por especialistas, o que não aconteceu de todo. Logo, rejeito.!!

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Sexta-feira, 4 de Julho de 2014!

Quanto aos alegados crimes cometidos contra a sua colega magistrada que já cumpriu serviço em Peniche, entretanto foi dar uma voltinha à insular Ilha da Madeira, tendo posteriormente regressado exactamente à comarca da minha morada, é evidente que se a queixosa tem algo contra mim, deverá abrir um processo próprio para o efeito. Essas alegações nunca cabem neste Procº 665/11.8GALNH. Já para não falar da completa legalidade da elaboração de uma queixa junto do Conselho Superior do Ministério Público… é para isso mesmo que ele serve: para gerir e disciplinar os seus recursos humanos… os Srs Procuradores e Procuradoras da República! Nunca ofendi a magistrada com o termo “puta do caralho!”. Esse termo foi dirigido à mãe do meu filho. Queira V.ª Ex.ª confirmar junto do Registo Civil se tenho algum filho registado em conjunto com a senhora sua colega magistrada. Não tenho!!!

5º!Por todo este processo não fazer nenhum sentido, e por querer expressamente manchar gratuitamente o meu bom nome com um registo criminal para o resto da minha vida, tomei a liberdade de apresentar queixa junto das entidades competentes. Espero que V.ª Ex.ª não se importe. Junto cópias em anexo.! !!!!!!!!!!!!! ! ! ! ! ! ! ! Cordialmente,!!! ! ! ! ! ! ! ! Rui Nascimento!! !

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Sexta-feira, 4 de Julho de 2014!

!OPOSIÇÃO AO REQUERIMENTO !do MINISTÉRIO PÚBLICO!POR SIMPLES DECLARAÇÃO!Processo Sumaríssimo!V/ REFª 1369693 de 02-06-2014!Procº 665/11.8GALNH!

EX.MO(A) SR.(A) JUIZ DE DIREITO!TRIBUNAL JUDICIAL DA LOURINHÃ!!!!

ANEXO!!

QUEIXAS APRESENTADAS JUNTO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO:!!! CONTRA !! ! ! TÂNIA SOFIA NEVES TEIXEIRA CARIMBO!http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-ao-cons-superior-mp-com-anexos-tania-teixeira-carimbo!!!! CONTRA !! ! ! ISABEL CAROLINA LINHARES ROCHA E SILVA GRAÇA!http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-ao-conselho-superior-do-ministrio-pblico-contra!!!!QUEIXA APRESENTADA JUNTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS!!! CONTRA!! ! ! MMARIA ALBINO 11816L!http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-ordem-dos-advogados-contra-advogada-maria-albino-11816l

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