RESPOSTA DO MP -PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOSINCLUSÃO SOCIAL
Rua Riachuelo, 115 - 1° andar - Sala 151São Paulo - SP - CEP 01007-904 -leI.: 3119. 9262/9263
incl [email protected]
Ofício PJDH-ISnº 1131/2014
Ref.: Notícia do Fato nº 38.725.1464/2014-4
São Paulo, 16 de dezembro de 2014
Senhor Representante,
Sirvo-me do presente para informá-lo de que a suarepresentação foi indeferida, conforme decisão anexa.
Outrossim, nos termos do artigo 118 do Ato
Normativo nº 484/06 - CP). desta decisão cabe recurso ao Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao ensejo, apresento protestos de estima econsideração.
Promotora de Justiça Substituta
Ilustrissimo Senhor
RAPPERPIRATA
DO.Representante
r.\.•..' \
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autos nQ 38.0725.0001464/2014-4
2ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos
MANIFESTAÇÃO DE INDEFERIMENTO
Vistos.
Trata-se de representação noticiando que a juventude
negra que habita as periferias de São Paulo é vítima de violência policial e sofre
altos índices de homicidios. Por fim, questiona-se a qualidade das políticas públicas
formuladas para alterar essa situação.
De início, ressalto que os relatos narram com muita
propriedade uma triste realidade brasileira de exclusão e violência que ocorre
historicamente e precisa ser combatida com veemência.
Por outro lado, as narrativas são amplas e não
permitem investigação direcionada. É sabido que a alteração dessa realidade
perpassa por intensas atuações no âmbito da assistência social, educação,
segurança pública e direitos humanos, dentre outros. Tais medidas, naturalmente,
encontram-se no âmbito do desenvolvimento de políticas públicas diversas.
o•. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULONesse contexto, as circunstancias relatadas, por
tirem uma realidade ampla, não permitem a identificação de fatos específicos
que apontem falhas nas pastas dessas Secretarias. Torna-se inviável, portanto, a
atuação fiscalizatória ministerial.
Diante do exposto, INDEFIRO a representação, com
fulcro no artigo 15, inciso 11 do Ato Normativo nQ 484/06. Notifique-se o
representante, com cópia dessa decisão, com informações acerca da possibilidade
de recurso ao Conselho Superior. Se decorrido o prazo sem impugnação,
encaminhe-se ao arquivo com as formalidades de praxe.
Promotora de Justiça Substituta