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Respostas6-Reale define o Direito como "realidade histrico-cultural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivncia. O Direito visto como fenmeno histrico, mas no se acha dependente por inteiro da histria, pois mostra uma invarivel axiolgica. Sendo este tambm, uma realidade cultural, porque o resultado da vivncia e experincia humana. A bilateralidade fundamental ao Direito, pois a bilateralidade-atributiva exclusiva do elemento jurdico, em que confere apenas a possibilidade de se exigir um comportamento.No seu livro,Reale faz uma anlise aprofundada dos diversos sentidos da palavra Direito e demonstra que eles correspondem a trs aspectos bsicos, identificveis em todo e qualquer momento da vida jurdica, so eles:1- Aspecto normativo - aqui o Direito visto como ordenamento.2- Aspecto ftico - o Direito observado como fato.3- Aspecto axiolgico - o Direito tido como valor de justia.Ele acrescenta que o Direito, como valor do justo, objeto da Filosofia do Direito, o Direito como norma ordenadora da conduta objeto da Cincia do Direito e o Direito como fato social e histrico objeto da Histria, da Sociologia e da Etnologia do Direito.Reale identifica diversas teorias tridimensionais, que ele chama de abstratas ou genricas, e faz a critica porque, embora tenham o mrito de repudiar as concepes unilaterais ou reducionistas da experincia jurdica, de outro, no logram preservar a unidade do Direito, limitando-se, quando muito, a uma combinao extrnseca de perspectivas.(REALE, p.535, 2003)Reale demonstra que em qualquer fenmeno jurdico obrigatoriamente haver um fato subjacente, podendo ser econmico, geogrfico, etc. Neste sentido, tais elementos ou fatores no podem existir separados um dos outros, coexistindo como uma unidade concreta (Reale, 2003). Haja vista que, tais fatores no s se exigem de forma recproca, mas atuam como uma ligao de um mesmo processo, sendo desta forma o Direito uma interao dinmica e dialtica dos trs elementos que o integram. Desta forma, percebe-se que para ele o Direito dinmico e esta caracterstica s pode ser compreendida se levarmos em considerao no s a dimenso norma, mas tambm as dimenses fato e valor.

7-Os gregos rerepresentavam o direito atravs da balana, com dois pratos, mas sem o fiel no meio, na mo esquerda da deusa Dik, filha de Zeus e Themis, em cuja mo direita estava uma espada e que, estando em p e tendo os olhos bem abertos declarava existir o justo quando os pratos estavam em equilbrio (son, da isonomia). Para os gregos o justo significava o que era visto com igualdade.

8-No caso dos romanos,eles representavam o direito atravs da deusa Iustitia, que distribua a justia por meio da balana, com os dois pratos e o fiel bem no meio, que ela segurava com as duas mos. Ela ficava de p e tinha os olhos vendados e declarava o direito quando o fiel estava completamente vertical: de + rectum = reto de cima a baixo9-A Cincia do Direito preocupa-se com o estudo da norma jurdica positiva. Contudo, divide-se em duas partes: a regra jurdica no somente objeto do conhecimento terico, mas tambm do saber essencialmente prtico ou tcnico, do qual emergem os problemas relativos sua aplicao. Denomina-se a parte terica de sistemtica jurdica, enquanto prtica empresta-se a denominao de tcnica jurdica.A Cincia Jurdica nos traz uma viso de que o Direito um Sistema que visa regular condutas a fim de alcanar os objetivas definidos para aquela sociedade.Funo Sistemtica:A cincia jurdica articulada no modelo terico analtico analisa as figuras jurdicas, encadeando-as num sistema para obteno de decises possveis, preocupando-se com as questes da:a) Procura da norma vigente;b) Validade constitucional ftica, ideal e tica;c) Estrutura hipottica da norma;d) Sistematizao jurdica.

Funo Hermenutica:A cincia do direito articulada no modelo terico hermenutico, surge como uma teoria hermenutica por ter a tarefa de: a) O ato interpretativo tem um sentido problemtico, de modo que pressuposto de hermenutica jurdica a liberdade do intrprete na escolha das mltiplas viasinterpretativas, pois deve haver uma interpretao e um sentido que prepondere, pondo umfim prtico cadeia das varias possibilidades interpretativas, criando, condies para umadeciso possvel.b) Verificar a existncia da lacuna jurdica, constatando-a e indicando osinstrumentos integradores que levem a uma deciso possvel mais favorvel.c) Afastar contradies ou antinomias jurdicas, indicando os critriosidneos para solucion-las.Funo Decisria:cincia do direito aparece como teoria da deciso ao assumir o modelo terico emprico, visto ser o pensamento jurdico um sistema explicativo do comportamento humano regulado normativamente, sendo uma investigao dos instrumentos jurdicos de controle de conduta. A doutrina tradicional analisa a deciso jurdica atendendo questo da construo do juzo deliberativo pelo juiz ou autoridade, nela vislumbrando uma operao dedutiva ou construo silogstica, onde a norma geral seria a premissa maior; o caso conflito, a premissa menor; e a concluso, a deciso.

10- Objeto O DIREITO Mtodo - Meta (fim) + odos (caminho) = o caminho ordenado que conduz a cincia aos enunciados verdadeiros.A Cincia do Direito pretende distinguir-se, via de regra, pelo seu mtodo e tambm pelo seu objeto. Ela vista pelos juristas como uma atividade sistemtica que se volta principalmente para as normas (positivas, vo dizer alguns). Cincia da norma, a Cincia do Direito desenvolveria, ento, um mtodo prprio que procuraria capt-la na sua situao concreta * Esta afirmao mereceria, por certo, uma srie de distines. Ela envolve teses diferentes de diferentes escolas jurdicas. No se identifica, pois, pura e simplesmente, com as teses da Escola Tcnica ou com as da Teoria Pura do Direito. Delas nos aproximamos quando ouvimos falar em cincia do~fica. Delas nos afastamos quando se menciona a captao da norma na sua situao concreta. Esta dubiedade pode ser verificada, a ttulo de exemplo, na afirmao de Slvio Rodrigues que, ao referir-se ao divrcio, diz ser a convenincia ou inconvenincia da adoo deste instituto assunto que no jurdico, "pois a controvrsia busca argumentos no campo sociolgico, filosfico, religioso e poltico", cabendo ao jurista, embora "conservando sua opinio", tratar da matria "partindo da proibio legal", ainda que, logo adiante, venha a lembrar que o grande nmero de unies fora do casamento no possa ser "ignorado pelo socilogo, como tambm no pode ser desprezado pelo jurista".