Ressolução 2245 12 SEE MG

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RESOLUÇÃO SEE Nº 2.245 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. Regulamenta o disposto no Decreto Estadual nº 45.085, de 08 de abril de 2009, que dispõe sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às caixas escolares vinculadas às unidades estaduais de ensino. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 do Decreto Estadual nº 45.085/2009, RESOLVE: CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A transferência de recursos pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE) objetivando a realização de projetos e atividades educacionais para as caixas escolares, associações civis com personalidade jurídica de direito privado vinculadas às respectivas unidades estaduais de ensino, será efetivada mediante a elaboração de plano de trabalho e celebração de termo de compromisso, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 45.085/09 e a legislação em vigor. Art. 2º Somente poderão receber recursos da SEE as caixas escolares que apresentarem, anualmente, até de fevereiro do ano subsequente, a documentação atualizada listada abaixo: I. ato constitutivo, com o devido registro no cartório cível de pessoas jurídicas; II. comprovação de regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal do Brasil com os dados cadastrais devidamente atualizados; III. parecer do Conselho Fiscal de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 45.085/09; IV. balanço patrimonial do exercício anterior ou demonstrativo financeiro anual evidenciando o total de receitas e despesas; V. comprovantes de regularidade fiscal e tributária, em especial quanto à Relação Anual de Informações Sociais ( RAIS ), Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ( DIPJ ) e Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais ( DCTF ); VI. regulamento próprio de licitação aprovado pela Assembleia Geral. § 1 º Os documentos listados neste artigo deverão ser analisados previamente pelas Superintendências Regionais de Ensino antes do envio à SEE para habilitação. § 2º Os documentos envidentro do prazo previsto no caput serão validados até 31 de março. § 3º O ato constitutivo da caixa escolar não poderá conter cláusulas que permitam: I. adquirir e locar imóveis; II. executar construções, reformas, ampliações no prédio da escola sem aprovação prévia do projeto básico pela SEE; III. alugar, ceder ou utilizar as dependências físicas, móveis e equipamentos da unidade escolar, ressalvadas as previsõesconstantes em legislação específica; IV. conceder ou contrair empréstimos, dar garantias em aval, fiança ou caução, sob qualquer forma; V. adquirir veículos; VI. empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com suas finalidades estatutárias; VII. complementar vencimentos ou salários dos servidores da unidade de ensino a que está vinculada ou de servidor de qualquer outra esfera da administração pública;

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  • RESOLUO SEE N 2.245 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Regulamenta o disposto no Decreto Estadual n 45.085, de 08 de abril de 2009, que dispe

    sobre a transferncia, utilizao e prestao de contas de recursos financeiros repassados s

    caixas escolares vinculadas s unidades estaduais de ensino.

    A SECRETRIA DE ESTADO DA EDUCAO DE MINAS GERAIS, no uso de suas

    atribuies e tendo em vista o disposto no artigo 23 do Decreto Estadual n 45.085/2009,

    RESOLVE:

    CAPTULO I

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 A transferncia de recursos pela Secretaria de Estado de Educao de Minas Gerais

    (SEE) objetivando a realizao de projetos e atividades educacionais para as caixas

    escolares, associaes civis com personalidade jurdica de direito privado vinculadas s

    respectivas unidades estaduais de ensino, ser efetivada mediante a elaborao de plano de

    trabalho e celebrao de termo de compromisso, observadas as disposies do Decreto

    Estadual n 45.085/09 e a legislao em vigor.

    Art. 2 Somente podero receber recursos da SEE as caixas escolares que apresentarem,

    anualmente, at de fevereiro do ano subsequente, a documentao atualizada listada abaixo:

    I. ato constitutivo, com o devido registro no cartrio cvel de pessoas jurdicas;

    II. comprovao de regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) junto

    Receita Federal do Brasil com os dados cadastrais devidamente atualizados;

    III. parecer do Conselho Fiscal de que trata o 1 do art. 3 do Decreto Estadual n 45.085/09;

    IV. balano patrimonial do exerccio anterior ou demonstrativo financeiro anual

    evidenciando o total de receitas e despesas;

    V. comprovantes de regularidade fiscal e tributria, em especial quanto Relao Anual de

    Informaes Sociais ( RAIS ), Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa

    Jurdica ( DIPJ ) e Declarao de Crditos e Dbitos de Tributos Federais ( DCTF );

    VI. regulamento prprio de licitao aprovado pela Assembleia Geral.

    1 Os documentos listados neste artigo devero ser analisados previamente pelas Superintendncias Regionais de Ensino antes do envio SEE para habilitao.

    2 Os documentos envidentro do prazo previsto no caput sero validados at 31 de maro.

    3 O ato constitutivo da caixa escolar no poder conter clusulas que permitam: I. adquirir e locar imveis;

    II. executar construes, reformas, ampliaes no prdio da escola sem aprovao prvia

    do projeto bsico pela SEE;

    III. alugar, ceder ou utilizar as dependncias fsicas, mveis e equipamentos da unidade

    escolar, ressalvadas as previsesconstantes em legislao especfica;

    IV. conceder ou contrair emprstimos, dar garantias em aval, fiana ou cauo, sob

    qualquer forma;

    V. adquirir veculos;

    VI. empregar subvenes, auxlios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com

    suas finalidades estatutrias;

    VII. complementar vencimentos ou salrios dos servidores da unidade de ensino a que est

    vinculada ou de servidor de qualquer outra esfera da administrao pblica;

  • VIII. contratar pessoal com vnculo empregatcio permanente ou para atividades inerentes

    s atribuies da escola, salvo em carter eventual de servios temporrios que no

    caracterizem vnculo empregatcio para realizao de projetos e atividades especficas; e

    IX que, em caso de encerramento de suas atividades, seu patrimnio seja destinado a rgo

    distinto da SEE ou por ela indicado.

    SEO II

    DAS DEFINIES

    Art. 3 Para fins desta Resoluo consideram-se:

    I. Fontes de financiamento da educao que acobertam as transferncias financeiras para as

    caixas escolares:

    a) quota estadual salrio educao ( QESE);

    b) tesouro estadual;

    c) Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e Valorizao dos

    Profissionais da Educao ( FUNDEB);

    d) transferncias da Unio;

    e) operaes de crdito;

    f) convnios, acordos ou ajustes; g) arrecadao direta. II. Plano de Trabalho: instrumento que caracteriza e especifica o projeto ou atividade a

    serem contemplados, contendo sua identificao, metas e etapas a serem atingidas, plano de

    aplicao dos recursos financeiros, cronograma de desembolso e previso de incio e fim da

    execuo do objeto, assim como as obrigaes dos partcipes;

    III. Termo de Compromisso: instrumento jurdico pactuado entre a SEE e a caixa escolar,

    aps aprovao do respectivo Plano de Trabalho, com o objetivo de viabilizar a

    transferncia de recursos financeiros para o desenvolvimento de aes ou projetos da

    unidade de ensino;

    IV. categoria econmica da despesa, em conformidade com a Lei Federal n 4.320/64:

    a) despesas correntes: aquelas realizadas na manuteno e custeio da unidade de ensino,

    compreendendo as aquisies de material de consumo e servios necessrios ao

    funcionamento da escola;

    b) despesas de capital: aquelas realizadas para aquisio de bens e equipamentos de

    natureza permanente, assim como realizao de obras que agregam valor ao imvel escolar.

    V. prestao de servios: execuo de projetos ou aes para manuteno e funcionamento

    das atividades da caixa escolar, realizada por pessoa fsica ou jurdica;

    VI. contratada: pessoa fsica ou jurdica, fornecedora ou prestadora de servios que assume

    obrigaes contratuais recprocas com a caixa escolar;

    VII. contratante: a caixa escolar, por seu representante legal, ao pactuar obrigaes

    recprocas com pessoa fsica ou jurdica, fornecedora ou prestadora de servios;

    VIII. obras de construo civil: construo, adequao, demolio, reforma, ou ampliao

    de edificao, ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;

    IX. cesso de mo de obra: colocao disposio da caixa escolar, em suas dependncias

    ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem servios contnuos, relacionados ou no

    com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratao;

    X. empreitada: execuo, contratualmente estabelecida, de tarefas, de obra ou de servio,

    por preo ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que

    podem ou no ser utilizados, realizada nas dependncias da caixa escolar contratante, nas

    de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido;

  • XI. reteno tributria: valor referente antecipao compensvel descontada pela caixa

    escolar contratante do valor bruto dos servios realizados constantes da nota fiscal ou

    recibo;

    XII. projeto bsico: planilha oramentria de servio, anteprojeto arquitetnico e memorial

    descritivo aprovados pela SEE para a realizao de reformas ou ampliaes da unidade

    escolar;

    XIII. responsvel tcnico: profissional de nvel superior, registrado em seu conselho de

    classe, que responde legal e tecnicamente pela obra;

    XIV. recursos diretamente arrecadados: receita prpria gerada no mbito do

    estabelecimento de ensino originria, especialmente, de doaes, festividades, eventos,

    contribuies destinadas a custear despesas estatutrias da caixa escolar;

    XV. Ata de Registro de Preos ARP: documento vinculativo, obrigacional, onde se registram os preos, fornecedores, rgos participantes e condies a serem praticadas

    conforme as disposies contidas no instrumento convocatrio e nas propostas

    apresentadas, para eventual e futura contratao;

    XVI. Termo de Adeso: instrumento por meio do qual a autoridade competente do rgo ou

    entidade se compromete a participar da licitao para registro de preos, em concordncia

    com as condies estabelecidas pelo rgo gerenciador e informa as quantidades estimadas

    para seu consumo;

    XVII. Colegiado Escolar: rgo representativo da comunidade nas escolas estaduais de

    educao bsica, com funo deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliao dos

    assuntos referentes gesto pedaggica, administrativa e financeira;

    XVIII. Conselho Fiscal: rgo fiscalizador do cumprimento dos objetivos estatutrios da

    caixa escolar, composto por associados indicados em Assembleia Geral Ordinria.

    SEO III

    DOS REQUISITOS PARA CELEBRAO DE TERMO DE COMPROMISSO

    Art. 4 So requisitos para a celebrao de termos de compromisso:

    I. comprovao do cumprimento de seus objetivos estatutrios; e

    II. aprovao prvia do plano de trabalho pelo dirigente mximo da SEE, admitida a

    delegao de competncia, no qual devem estar assegurados os recursos oramentrios a

    serem transferidos respectiva caixa escolar.

    1 A comprovao de que trata o inciso I ser realizada mediante a apresentao do parecer do conselho fiscal da caixa escolar, conforme prazo estabelecido no art. 2 desta Resoluo,por meio do qual dever ser atestado que:

    I. os bens patrimoniais adquiridos no exerccio anterior foram revertidos ao patrimnio do

    Estado, por meio de instrumento de doao; e

    II. no ano anterior, todos os recursos recebidos por meio de transferncias financeiras

    regulamentadas nesta Resoluo, bem como os recursos diretamente arrecadados ou

    recebidos de outros entes federativos, foram revertidos, em sua totalidade, aos objetivos

    estatutrios da caixa escolar.

    2 A SEE publicar os extratos dos termos de compromisso no Dirio Oficial do Estado de Minas Gerais, observando os seguintes requisitos:

    I. nmero do termo de compromisso;

    II. data;

    III. nome da caixa escolar;

    IV. CNPJ;

  • V. escola beneficiada;

    VI. municpio;

    VII. objeto pactuado;

    VIII. valor;

    IX. elemento de despesa; e

    X. vigncia.

    3 Os planos de trabalho e termos de compromisso emitidos somente podero sofrer alteraes em suas clusulas por intermdio de aditamento devidamente justificado e

    formalizado, bem como mediante proposta apresentada pela caixa escolar no prazo mnimo

    de trinta dias antes do trmino da vigncia, desde que aprovada pela Unidade Gerenciadora

    do projeto ou atividade no mbito da SEE, sendo vedada alterao do objeto pactuado.

    CAPTULO II

    DA LIBERAO DOS RECURSOS

    Art. 5 Aps assinatura do termo de compromisso e registro no Sistema Integrado de Administrao Financeira (SIAFI/MG), ocorrer a liberao de recursos financeiros de

    acordo com programao oramentria e financeira da SEE.

    1 Os recursos previstos em termo de compromisso que tenha como objeto a realizao de obras de ampliao ou reforma do prdio escolar somente sero liberados aps o

    cumprimento do disposto no inciso II do art. 15 desta Resoluo.

    2 No caso de liberao de recursos para realizao de obras de ampliao e reforma, excetuadas as de pequenos reparos ou manutenes emergenciais, dever ser apresentado o

    comprovante de propriedade ou regularidade do imvel no qual se pretenda realizar a

    interveno fsica.

    3 Em casos excepcionais, devidamente motivados e justificados, ratificados pelo dirigente mximo da SEE, a delegao de competncia, admitir-se- a interveno em

    prdios que no possuam a documentao citada no pargrafo anterior.

    4 A aprovao de plano de trabalho para interveno fsica em imveis que estiverem em situao de comodato, cesso ou de permisso de uso estar condicionada anuncia do

    proprietrio com a obra e continuidade do comodato, cesso ou permisso de uso por

    perodo no inferior a dez anos, contados da data de assinatura do termo de compromisso.

    5 A realizao de obras em imveis locados pelo Estado, via termo de compromisso, somente poder ser feita mediante apresentao de autorizao prvia do locador,

    observadas as demais condies do contrato de locao.

    6 A critrio da Unidade Gerenciadora do projeto na SEE, os termos de compromissos destinados execuo de obras podero ser liberados para as caixas escolares em parcelas,

    de acordo com o cronograma fsico-financeiro contratado e as medies realizadas pelo

    setor de infraestrutura escolar da SEE/SRE.

    Art. 6 Para cada termo de compromisso firmado, a caixa escolar dever indicar uma conta bancria especfica, assim como o banco e a agncia para movimentao dos recursos a

    serem repassados pela SEE.

    Pargrafo nico. A conta bancria para movimentao dos recursos financeiros

    descentralizados dever ter, obrigatoriamente, como titulares, o presidente e tesoureiro da

    caixa escolar.

    Art. 7 Cabe Superintendncia Regional de Ensino processar o pagamento do valor ou das

    parcelas previstas no termo de compromisso, para o qual ser necessria a exatido dos

  • dados relativos caixa escolar e sua adimplncia com o Estado de Minas Gerais.

    CAPTULO III

    DA UTILIZAO DOS RECURSOS

    SEO I

    DA DESTINAO DOS RECURSOS

    Art. 8 A SEE poder repassar s caixas escolares recursos financeiros destinados:

    I. manuteno da unidade de ensino: contratao de pessoas fsicas e/ou jurdicas para

    execuo de servios, realizao de despesas de custeio em geral e aquisio de material de

    consumo para garantir o adequado funcionamento da unidade de ensino, tais como:

    a) manuteno e reparos de rede fsica, de equipamentos, de mobilirio escolar e mveis,

    de utenslios, de mquinas e de equipamentos de informtica;

    b) materiais de limpeza e higiene, esportivo, secretaria, suprimentos de informtica e

    material escolar;

    c) utenslios de refeitrio e cozinha, classificados como bens de consumo na categoria de

    despesas correntes;

    d) regime especial de adiantamento para cobertura de despesas de pronto pagamento, que

    consiste em manter em caixa numerrio para a realizao de despesas midas de carter

    emergencial e/ou eventual que no se enquadram nos procedimentos usuais de licitao e

    contratao. Obras, gneros alimentcios, combustvel, mobilirio e equipamentos so

    despesas que exigem licitao e contratao, no se enquadrando no regime especial de

    adiantamento. Exemplos de itens que podem ser cobertos pelos recursos de pronto

    pagamento: despesas postais eventuais, chaveiro, carimbos, pequenos servios

    emergenciais hidrulicos e eltricos e pequenos itens de reposio como lmpadas, buchas

    e parafusos. Brindes e itens para comemoraes ou eventos no podem ser adquiridos, em

    nenhuma modalidade de compra, com recurso da caixa escolar.

    II. ao Programa Nacional de Alimentao Escolar (PNAE): aquisio de gneros

    alimentcios para elaborao de alimentao escolar a ser oferecida aos educandos,

    considerando as sugestes de cardpios e padres nutricionais encaminhados pela SEE,

    observando ainda:

    a) o hbito alimentar da regio;

    b) as normas emanadas dos rgos de Vigilncia Sanitria;

    c) o prazo de validade dos produtos impresso na embalagem.

    III. realizao de obras de construo, ampliao, reforma ou adequao do prdio escolar

    conforme projeto bsico previamente aprovado pela SEE;

    IV. aquisio de mobilirio e equipamentos necessrios ao funcionamento da unidade de

    ensino;

    V. ao atendimento de projetos ou atividades pedaggicas especficas previamente

    aprovados.

    Pargrafo nico. Os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) sero

    oramentariamente apropriados pela SEE e diretamente transferidos pelo Fundo Nacional

    de Desenvolvimento da Educao (FNDE) s caixas escolares em conformidade com a

    regulamentao federal para cada exerccio financeiro.

    SEO II

    DA UTILIZAO

    Art. 9 A utilizao dos recursos financeiros transferidos por meio de termos de

    compromisso, assim como dos rendimentos auferidos em aplicaes financeiras, somente

    poder ocorrer de acordo com o previsto no plano de trabalho que originou a liberao, no

  • cumprimento do objeto pactuado, com observncia da classificao oramentria do

    repasse.

    1 O termo de compromisso dever ser fielmente executado pelas partes de acordo com as clusulas acordadas, o plano de trabalho aprovado e a legislao em vigor, respondendo

    cada parte pelas responsabilidades assumidas.

    2 Nas contrataes de prestao de servio em geral, devem ser observadas as retenes previstas nas legislaes Federal, Estadual e Municipal.

    3 No caso de execuo de obras de construo, ampliao, reforma ou adequao do imvel escolar, dever ser obedecida a planilha de servios aprovada pela SEE, que parte

    integrante do plano de trabalho.

    4 Nos contratos de obras em prdios escolares, o pagamento das parcelas empresa, em conformidade com o cronograma fsico-financeiro, ficar condicionado apresentao

    de autorizao conjunta das reas financeira e de infraestrutura escolar da SRE/SEE

    demonstrando o avano fsico da obra e a regularidade da documentao, conforme modelo

    constante nesta Resoluo, sendo vedada ao engenheiro fiscal da obra, sob qualquer

    hiptese ou justificativa, emitir tal autorizao.

    5 Respondero por eventuais danos ao errio, causados pelo descumprimento do 4 deste artigo, o presidente da caixa escolar e o engenheiro fiscal, de acordo com sua rea de competncia, sem prejuzo da responsabilizao civil ou criminal cabvel.

    6 Na execuo de obras na unidade escolar, devero ser atentamente observados os seguintes princpios: a) elaborao prvia dos projetos complementares com a respectiva ART em concordncia

    com o projeto aprovado pela SRE/SEE;

    b) contratao por empreitada global sob o regime de reteno da contribuio seguridade

    social;

    c) cumprimento do cronograma fsico-financeiro ;

    d) registro da obra junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

    (CREA);

    e) registro da obra no INSS, por meio de Cadastro Especfico (CEI), quando necessrio;

    f) utilizao obrigatria de equipamentos de proteo individual (EPI) pelos funcionrios

    da empresa contratada;

    g) elaborao obrigatria do dirio da obra pelo responsvel tcnico e pelo tcnico

    encarregado de acompanhar a obra; h) realizao de ensaios comprobatrios sobre a qualidade do material empregado pela

    empresa contratada, quando necessrio; i) pagamento das parcelas contratuais, deduzidas as retenes legais, mediante medio,

    vedado o adiantamento de valores a qualquer ttulo ou justificativa; j) emisso de autorizao conjunta rea financeira e de infraestrutura escolarrealizao de

    pagamentos empresa;

    k) emisso de laudo tcnico final de concluso regular da obra em conformidade com os

    projetos e planilhas de custos; apresentao de Certido Negativa de Dbitos (CND/INSS)

    na matrcula CEI, quando for o caso.

    Art. 10 de responsabilidade do presidente da caixa escolar, juntamente com seu

    tesoureiro e demais rgos estatutrios, a execuo do projeto, o controle financeiro e a

    elaborao da prestao de contas dos recursos transferidos por intermdio de termos de

    compromisso pela SEE, observadas as normas estabelecidas nesta Resoluo.

  • Art. 11 Os recursos transferidos pela SEE, quando no utilizados, devero ser aplicados no

    mercado financeiro da seguinte forma:

    I. fundo de aplicao financeira de curto prazo ou operaes de mercado aberto lastreadas

    por ttulos da dvida pblica quando a previso de utilizao for superior ou igual a quinze

    dias ea dias;

    II. caderneta de poupana em instituio financeira oficial quando a previso de utilizao

    for igual ou superior a trinta dias.

    Art. 12 Durante a vigncia do termo de compromisso, qualquer que seja seu valor ou

    objeto, a caixa escolar dever manter, em local visvel e de fcil acesso a toda comunidade

    escolar, as seguintes informaes:

    I. nmero do termo de compromisso;

    II. valor;

    III. objeto pactuado;

    IV. data de assinatura;

    V. perodo de vigncia e prazo para prestao de contas;

    VI. nmero e nvel de alunos beneficiados;

    VII. fonte do recurso.

    Art. 13 A execuo do projeto dever ocorrer integralmente dentro da vigncia do termo de

    compromisso e de acordo com o plano de trabalho, podendo ocorrer aditamento para:

    I. prorrogao de prazo;

    II. adequao de metas pactuadas e/ou valor.

    Pargrafo nico. O aditamento a que se refere o caput deste artigo, devidamente justificado, formalizado e pela caixa escolar SRE, em at 30 (trinta) dias antes do trmino

    da vigncia, somente poder ser realizado aps aprovao da unidade gerenciadora do

    projeto ou atividade no mbito da SEE.

    Art. 14 Toda despesa realizada pela caixa escolar dever ser precedida de adequado

    processo licitatrio, conforme regulamento prprio de licitao,vistas seleo da proposta

    mais vantajosa, respeitados os princpios jurdicos insertos no art. 37, caput, da

    Constituio da Repblica, assim como os da igualdade, vinculao ao instrumento

    convocatrio e julgamento objetivo.

    Pargrafo nico. O processo licitatrio dever ocorrer no prazo mximo de 90 (noventa)

    dias aps a assinatura do termo de compromisso.

    Art. 15 Na contratao de pessoa jurdica para execuo de obras de construo, ampliao,

    reforma ou adequao, a caixa escolar dever:

    I. realizar processo licitatrio na modalidade definida pelo regulamento prprio;

    II. apresentar SRE o processo licitatrio completo, acompanhado da minuta do contrato a

    ser firmado com o licitante vencedor.

    Art.16 Todos os documentos de despesas realizadas devero ser emitidos em nome da

    caixa escolar, devendo estar corretamente preenchidos, sem rasuras, constando, inclusive, o

    nmero do termo de compromisso que acobertou tais despesas.

    1 Os documentos de despesa devero ser conferidos pelo presidente da caixa escolar e seu tesoureiro no ato da entrega das mercadorias ou servios, antes do pagamento.

    2 Os documentos de despesa apresentados devero conter ainda as seguintes informaes, como prova de sua regularidade, conforme modelos de carimbos constantes

    desta Resoluo:

    I. identificao do nmero do termo de compromisso, respectivo projeto/programa e o

  • nmero do cheque/transferncia;

    II. declarao de recebimento das mercadorias ou servios;

    III. quitao do fornecedor.

    Art. 17 Para cada despesa efetuada ser emitido um cheque nominal ou ordem de

    pagamento bancria ao credor no valor correspondente contendo assinatura do presidente e

    do tesoureiro da caixa escolar.

    Art. 18 Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicao financeira no

    utilizados no cumprimento do objeto pactuado de acordo com o previsto no plano de

    trabalho que originou a liberao, com observncia da classificao oramentria do

    repasse, devero ser restitudos SEE, ao final da execuo do projeto, no ato da

    apresentao do processo de prestao de contas, exceto:

    I. saldos de recursos ou de rendimentos de aplicaes financeiras at15% do salrio

    mnimo nacional vigente, que podero ser utilizados em projetos de mesmo objeto e

    finalidade ou incorporados na receita de recursos diretamente arrecadados, a transferncia

    ocorrer dentro da vigncia do termo de compromisso;

    II. saldos de recursos de termos de compromisso destinados execuo dos Programas

    Manuteno e Custeio, Alimentao Escolar e Dinheiro Direto na Escola que devero ser

    reprogramados para utilizao no exerccio subsequente.

    Pargrafo nico. Os saldos reprogramados e suas prestaes de contas sero incorporados

    execuo dos respectivos termos emitidos no ano subsequente.

    Art. 19 Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicao financeira dos

    recursos liberados para obras de construo, ampliao, reforma ou adequao do imvel

    escolar s podero ser utilizados aps aprovao de planilha de servios complementar pela

    SEE e posterior aditamento do respectivo contrato ou realizao de novo procedimento

    licitatrio, se for o caso.

    SEO III

    DO REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO

    Art. 20 A utilizao do numerrio em regime de adiantamento, para a realizao de

    despesas midas em carter emergencial e/ou eventual, ser sempre precedida de

    autorizao do colegiado escolar (Modelo 42).

    Art. 21 Somente ser permitido o adiantamento nos termos do art. 8, alnea d, para as despesas midas de pronto pagamento, at o limite de 50% do salrio mnimo nacional

    vigente, sendo vedado o ressarcimento de despesas excedentes.

    Art. 22 A caixa escolar poder manter somente um adiantamento aberto por vez, sendo que

    a abertura de um novo adiantamento fica condicionada ao encerramento do anterior,

    mediante prestao de contas apresentada ao colegiado escolar e por este aprovada em

    formulrio prprio.

    Art. 23 Somente sero aceitos, para comprovao das despesas acobertadas pelo

    adiantamento, os documentos constantes no modelo 45 desta Resoluo.

    Art. 24 vedada a realizao de despesas em regime de adiantamento no caso daquelas que

    deveriam se submeter ao processo usual, previsto nesta resoluo. SEO IV

    DOS DOCUMENTOS FISCAIS

    Art. 25 As despesas realizadas pela Caixa Escolar devero ser comprovadas por documento

    fiscal, emitido de acordo com a natureza da contratao ou aquisio realizada, devendo ser

    observados:

  • I. a regularidade do documento fiscal, especialmente com a observncia da data limite para

    emisso e data de autorizao da impresso do documento fiscal (AIDF);

    II. o correto preenchimento dos dados da caixa escolar na nota fiscal ou cupom fiscal,

    inclusive quanto descrio das mercadorias ou servios, quantitativos e valores.

    1 Documentos fiscais apresentados pelos fornecedores com rasuras devero ser devolvidos para o devido cancelamento e reemisso de novos documentos para posterior

    pagamento, sendo vedada carta de correo para regularizao.

    2 Caso no seja observado o disposto no 1 deste artigo e a caixa escolar apresente documentos com rasuras no processo de prestao de contas, o valor da despesa realizada ser , , neste caso, ser solicitada a restituio do valor atualizado monetariamente.

    Art. 26 A aquisio de bens pela caixa escolar que no seja de entrega imediata depende de

    formalizao de contrato com o fornecedor, no qual sero estabelecidos o tipo,os prazos de

    entrega das mercadorias a forma/prazo de pagamento.

    Pargrafo nico. vedado o recebimento de mercadoria ou prestao de servio sem o

    devido comprovante fiscal, excetuando-se os produtos da Agricultura Familiar, que

    devero seguir a legislao especfica quanto emisso de documento fiscal.

    1 Nos casos previstos no caput artigo, podero ser utilizadas as notas fiscais emitidas na

    natureza da operao gsimples faturamentoh, desde que os respectivos documentos

    fiscais de remessa e o recebimento integral das mercadorias ocorram dentro do perodo de

    vigncia do termo de compromisso.

    2 A remessa das mercadorias prevista no 1 deste artigo dever ser comprovada com a emisso das notas fiscais cuja natureza da operao seja de gremessa/entrega futurah. 3 Dever ser observado pela caixa escolar, no campo gdados adicionaish, se a empresa

    justificou o embasamento legal para emisso de notas fiscais com natureza de operao

    gsimples faturamentoh e de gremessa/entrega futurah. Art. 27 As notas fiscais em circulao so as autorizadas pelo Regulamento de Imposto de

    Circulao de Mercadorias e de Prestao de Servios de Telecomunicaes (RICMS) e

    pela respectiva legislao municipal, no caso de prestao de servios. Art. 28 Poder ser apresentado recibo para comprovao de despesa com contratao de

    servios por pessoa fsica, conforme modelo constante desta Resoluo. Pargrafo nico. Nos pagamentos efetuados, conforme previsto no caput deste artigo,

    devero ser retidos e recolhidos os impostos e as contribuies devidas. Art. 29 Os tipos de documentos fiscais e os tributos incidentes so demonstrados no Anexo

    IX desta Resoluo. CAPTULO IV

    DA PRESTAO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

    Art. 30 Para cada termo de compromisso assinado, a caixa escolar dever elaborar processo

    de prestao de contas em duas vias igual teor e forma, devendo o original ser apresentado

    SEE em at 30 (trinta) dias aps o trmino da vigncia do instrumento jurdico, e a

    segunda via mantida nos arquivos da caixa escolar.

    Art. 31 O processo de prestao de contas ser instrudo com os seguintes documentos:

    I. Anexos:

    a) ofcio de encaminhamento (modelo 36);

    b) parecer do Colegiado aprovando o plano de aplicao dos recursos (modelo 37)

    c)relatrio de execuo fsica e financeira do projeto, assinado pelo presidente da caixa

    escolar e ratificado pelo ordenador de despesas (modelo 38);

  • d) relao de pagamentos efetuados(modelo 39); e) cpia do cheque; f) termo de entrega ou aceitao definitiva da obra, assinado pelo presidente da caixa

    escolar e por, no mnimo, outros dois membros do Colegiado Escolar, com base no laudo

    tcnico conclusivo, emitido por profissional habilitado e autorizado pela SEE (modelo 40);

    g) termo de Doao de Bens (modelo 41);

    h) pedido de abertura de adiantamento (modelo 42);

    i) parecer do Colegiado Escolar referendando a prestao de contas dos recursos financeiros

    (modelo 43).

    II. Demais documentos:

    a) extratos bancrios completos da movimentao financeira e de rendimentos de

    aplicaes no mercado financeiro;

    b) apresentao do processo licitatrio completo, processo de dispensa e/ou inexigibilidade

    de licitao e processo de chamada pblica da agricultura familiar quando for o caso;

    c) documentos fiscais originais, comprobatrios das despesas realizadas;

    d) comprovantes de retenes de recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes

    se for o caso; e) contrato(s) firmado(s) para a execuo do objeto pactuado se for o caso; f) comprovante de restituio de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em

    aplicaes financeiras no utilizados na consecuo do objeto pactuado. Art. 32 Ao final da vigncia do termo de compromisso, mesmo que o objeto pactuado no

    tenha sido executado ou tenha sido executado parcialmente, dever ser apresentado o

    processo de prestao de contas com a restituio do saldo financeiro existente, acrescido

    de eventuais rendimentos auferidos em aplicaes financeiras.

    1 Caso os recursos disponibilizados no tenham sido aplicados no mercado financeiro, ou

    seja, restitudos fora dos prazos legalmente estipulados, ser aplicado o ndice Nacional de

    Preos ao Consumidor (INPC) sobre o valor da liberao financeira realizada ou sobre

    saldos porventura existentes.

    2 Constatado no processo de prestao de contas que a execuo parcial do projeto

    comprometeu o alcance do objeto ou as metas pactuadas, poder ser solicitada da caixa

    escolar a restituio total dos recursos transferidos corrigidos monetariamente.

    Art. 33 Constatadas irregularidades na prestao de contas, o processo ser baixado em

    diligncia, sendo fixado prazo ximode trinta dias para apresentao de justificativas,

    alegaes de defesa, documentao complementar que regularize possveis falhas

    detectadas ou a devoluo dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da

    instaurao de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 74 da Constituio do

    Estado.

    Art. 34 A no apresentao do processo de prestao de contas no prazo estipulado no

    termo de compromisso, no atendimento s dilignciasou a no aprovao do processo de

    prestao de contas ensejaro:

    I. o bloqueio no SIAFI/MG, ficando a caixa escolar impedida de receber novos recursos

    pblicos estaduais at a completa regularizao;

    II. a promoo de tomada de contas especial, caso frustradas as demais alternativas de

    regularizao do processo de prestao de contas;

    III. o encaminhamento do processo, no caso de comprovao de dano ao errio,

    Controladoria-Geral do Estado (CGE)para que se proceda abertura de processo

    administrativo contra o agente pblico que deu causa irregularidade; e Advocacia-Geral

  • do Estado (AGE) para que, se for o caso, sejam tomadas as medidas judiciais cabveis;

    IV. o estabelecimento de mecanismos alternativos de atendimento aos educandos

    vinculados escola cuja caixa escolar esteja impedida de receber novos recursos, evitando

    assim prejuzos ou interrupo do atendimento educacional;

    V. a responsabilizao administrativa do ordenador de despesas que ordenar liberaes de

    recursos para caixas escolares que se encontrem em situao de irregularidades junto ao

    Poder Pblico Estadual.

    Pargrafo nico. Esgotadas as medidas cabveis para regularizao do processo de

    prestao de contas, a SRE/SEE dever elaborar e apresentar Superintendncia de

    Planejamento e Finanas/SEE relatrio conclusivo contendo a identificao da caixa

    escolar e responsveis, do(s) termo(s) de compromisso, procedimentos adotados e

    irregularidades no sanadas.

    Art. 35 O desbloqueio da caixa escolar no SIAFI-MG ocorrer nas seguintes situaes:

    I. na regularizao das pendncias de prestao de contas;

    II. na abertura do correspondente procedimento administrativo, quando as pendncias

    existentes no regularizadas foram acarretadas pela m gesto ou improbidade do gestor

    que no seja mais o presidente da caixa escolar.

    CAPTULO V

    DAS VEDAES

    Art. 36 Com os recursos transferidos para execuo do Programa Nacional de Alimentao

    Escolar (PNAE) vedada a aquisio de:

    a) balas, pirulitos, chicletes e demais guloseimas;

    b) refrigerantes e p para preparo de refresco;

    c) produtos com teor alcolico.

    Art. 37 vedado Caixa Escolar:

    I. utilizar ou distribuir produtos com data de validade vencida;

    II. modificar a estrutura fsica de prdio do Estado, que sem nus, sem prvia autorizao

    da SEE;

    III. realizar despesa em data anterior ao recebimento do recurso (crdito na conta do

    projeto) e posterior vigncia do termo de compromisso e tambm a emitir cheque ou

    ordem de pagamento para quitao de despesa anterior emisso de documentos fiscais;

    IV. pagar juros, multas ou qualquer taxa adicional com recursos transferidos pela SEE;

    V. adquirir combustveis ou lubrificantes;

    VI. efetuar pagamento em espcie com recursos transferidos pela SEE, excetuando os

    recursos de pronto pagamento, conforme previsto no art. 20;

    VII. alterar a planilha de servios de construo de obras, ampliao ou reforma sem a

    autorizao prvia da SEE;

    VIII. utilizar os recursos em desacordo com o objeto descrito no plano de trabalho;

    IX. adquirir materiais escolares e outros produtos para serem comercializados;

    X. manter, em arquivo, cheques em branco assinados pelo tesoureiro e/ou presidente da

    caixa escolar, para cobrir despesas futuras;

    XI. obter recursos por meio de comercializao nas dependncias da escola.

    CAPTULO VI

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 38 Ao dos recursos financeiros gerenciados pelas caixas escolares dever ser

    previamente deliberada e aprovada pelo colegiado escolar, com o devido registro em ata.

    Art. 39 A utilizao do recurso diretamente arrecadado obedecer s normas desta

  • Resoluo e aos objetivos estatutrios da caixa escolar.

    Art. 40 A prestao de contas dos recursos diretamente arrecadados dever ser elaborada

    em nica via a ser mantida no arquivo da escola aps aprovao do Conselho Fiscal,

    devendo a caixa escolar disponibiliz-la, quando solicitada pela SEE ou demais rgos de

    controle interno e externo, para anlise e parecer.

    Art. 41 Toda movimentao financeira da caixa escolar dever ser escriturada em Livro

    Caixa e Livro Dirio, obedecendo aos princpios contbeis vigentes, devendo ser

    evidenciado nos registros de dbitos e crditos:

    I. identificao da origem: termos de compromisso, doaes, festividades, eventos,

    contribuies, para a receitas;

    II. informaes sobre o nmero do cheque ou da ordem de pagamento, o valor da despesa,

    o nome do favorecido e a descrio, para as despesas.

    Pargrafo nico. O Livro Caixa dever ser assinado pelo presidente da caixa escolar e seu

    tesoureiro, e o Livro Dirio por profissional habilitado.

    Art. 42 Fica assegurado aos rgos de controle interno e externo da Administrao Pblica

    o pleno acesso aos documentos originados em decorrncia da aplicao de recursos

    executados pela caixa escolar.

    Art. 43 Compem esta Resoluo:

    I. Anexos:

    Anexo I modelo de estatuto das caixas escolares; Anexo I-A modelo de parecer do conselho fiscal; Anexo I-B modelo de demonstrativo financeiro anual; Anexo II modelo de regulamento prprio de licitao das caixas escolares; II. Modelos:

    modelo 1 - ato de designao da comisso de licitao;

    modelo 2 - pedido de abertura de licitao;

    modelo 3 - edital - aquisio;

    modelo 4 - edital realizao de obra; modelo 4-Anexo I Planilha de Servios; modelo 4-Anexo II Memorial Descritivo; modelo 4-Anexo III Orientaes ao executor da obra e ao presidente da caixa escolar; modelo 4-Anexo IV carta proposta/declarao de concordncia; modelo 4-Anexo V termo de vistoria e comparecimento; modelo 5 - edital prestao de servios; modelo 6 - edital de chamada pblica individual;

    modelo 7 - edital de chamada pblica coletivo;

    modelo 8 relao de caixa escolar/escola; modelo 9 quantidade de produto por escola; modelo 10 projeto de venda de gneros alimentcios da agricultura familiar para alimentao escolar;

    modelo 11 cronograma de entrega; modelo 12 termo de entrega; modelo 13 - comunicado ao colegiado da abertura de licitao;

    modelo 14 - divulgao de licitao;

    modelo 15 - convite para licitao;

    modelo 16 - declarao negativa de vnculo: pessoa fsica;

    modelo 17 - declarao negativa de vnculo: pessoa jurdica;

  • modelo 18 - mapa de apurao e classificao de propostas;

    modelo 19 - ata de julgamento de habilitao e proposta;

    modelo 20 - divulgao da proposta mais vantajosa e habilitada;

    modelo 21 - encaminhamento de recursos interposto para julgamento do presidente da caixa

    escolar;

    modelo 22 - divulgao de resultado de recurso interposto;

    modelo 23 - encaminhamento dos autos do processo para adjudicao e homologao;

    modelo 24 - adjudicao e homologao;

    modelo 25 - divulgao da adjudicao e homologao da licitao;

    modelo 26 - justificativa de dispensa ou inexigibilidade de licitao;

    modelo 27 - parecer do colegiado de dispensa ou inexigibilidade;

    modelo 28 - comunicao/divulgao de dispensa/inexigibilidade de processo de licitao;

    modelo 29 convocao para assinatura de contrato e/ou fornecimento imediato; modelo 30 - contrato de fornecimento de materiais;

    modelo 31 - contrato de prestao de servios de execuo de obras;

    modelo 32 - declarao de responsabilidade solidria;

    modelo 33 - autorizao de pagamento de parcela de obras;

    modelo 34 - contrato de prestao de servios;

    modelo 35 - contrato de aquisio de gneros alimentcios de agricultura familiar para

    alimentao escolar;

    modelo 36 - ofcio de encaminhamento;

    modelo 37 - parecer do colegiado aprovando o plano de aplicao dos recursos;

    modelo 38 - relatrio de execuo fsica e financeira do projeto;

    modelo 39 - relao de pagamentos efetuados;

    modelo 40 - termo de entrega ou aceitao definitiva da obra;

    modelo 41 - termo de doao de bens;

    modelo 42 - pedido de abertura de adiantamento;

    modelo 43 - parecer do colegiado referendando a prestao de contas dos recursos

    financeiros;

    modelo 44 - recibo de pagamento de autnomo;

    modelo 45 - documentos fiscais e incidncia tributria;

    modelo 46 carimbo de identificao do termo de compromisso / programa e pagamento; modelo 47 carimbo de declarao dos responsveis pelo recebimento de materiais e/ou servio;

    modelo 48 carimbo de quitao. Art. 44 A Caixa Escolar que utilizar os recursos repassados pelos entes federados em

    desacordo com os objetivos pactuados e normas contidas nesta Resoluo ter suas

    despesas impugnadas, sendo passveis tais recursos de devoluo ao errio, devendo ser

    feita a apurao de responsabilidades.

    Art. 45 Fica a Subsecretaria de Administrao do Sistema Educacional autorizada a baixar

    normas complementares para o fiel cumprimento desta Resoluo.

    Art. 46 Revoga-se a Resoluo SEE n 1.346, de 8 de junho de 2009.

    Art. 47 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, gerando seus efeitos a

    partir de 01/01/2013.

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO, em Horizonte, aos 28 de dezembro de

    2012.

    (a)ANA LCIA ALMEIDA GAZZOLA

  • Secretria de Estado de Educao

  • ANEXO I - MODELO DE ESTATUTO DAS CAIXAS ESCOLARES

    CAIXA ESCOLAR ...................................................................................................................

    CAPTULO I DENOMINAO SEDE DURAO - OBJETIVOS

    Art. 1 A Caixa Escolar ........................................... da Escola Estadual ............................................................,

    associao civil com personalidade jurdica prpria, para fins no econmicos, constituda por tempo indeterminado com o objetivo de gerenciar recursos financeiros necessrios realizao do processo educativo escolar, inscrita no CNPJ sob o n .............., registrada no Cartrio de Ttulos e Documentos de Pessoa Jurdica do municpio de ............., resolve alterar seu Estatuto, observadas as disposies legais aplicveis, de acordo com clusulas consolidadas abaixo: Pargrafo nico. A Caixa Escolar a que se refere este artigo, constitui-se com sede e foro na rua

    ............................ n .............bairro ................................na cidade de .......................................... - MG. Art. 2 A Caixa Escolar supra citada tem por finalidade: I. gerenciar os recursos financeiros destinados s aes do processo educativo, assegurando que todos eles

    sejam revertidos em benefcio do aluno;

    II. promover, em carter complementar e subsidirio, a melhoria qualitativa do ensino; III. colaborar na execuo de uma poltica de concepo da Escola, essencialmente democrtica, como agente de mudanas, que busca melhoria contnua em todas as dimenses; IV. contribuir para o funcionamento eficiente e criativo da Escola Estadual vinculada a essa Caixa Escolar, por

    meio de aes que garantam sua autonomia pedaggica, administrativa e financeira.

    Art. 3 A Caixa Escolar realizar, dentre outras, as seguintes aes:

    I. gerenciar recursos prprios e transferidos pela Unio, Estados e Municpios no cumprimento dos objetivos pedaggicos da escola;

    II. adquirir bens de consumo e permanentes, obedecendo as dotaes oramentrias, quando se tratar de recurso pblico, para os fins necessrios s aes pedaggicas e administrativas;

    III. apoiar aes solidrias dos alunos, do Colegiado, Conselhos, Associaes de Pais e Mestres, Grmios Estudantis e outros;

    IV. participar de programas e servios de Educao, Cultura, Sade e Meio Ambiente, desenvolvidos pela Comunidade; V. garantir, em suas aquisies e contrataes, a realizao de processo de escolha de proposta mais vantajosa para a utilizao dos recursos pblicos recebidos; VI. garantir ampla e plena participao do Colegiado Escolar nas atividades e aes da Caixa Escolar. 1 A realizao de despesas pela caixa escolar para o alcance das aes previstas neste artigo ser

    precedida de processo de contratao em conformidade com o regulamento prprio de licitao aprovado em assemblia geral.

    2 Os bens permanentes adquiridos pela Caixa Escolar devero ser transferidos ao patrimnio da Secretaria

    de Estado de Educao, atravs de termo de doao e incorporados ao patrimnio do Estado de Minas Gerais. 3 A Caixa Escolar estar obrigada a cumprir todas as obrigaes legais, fiscais e tributrias, relativas sua

    atividade, dentre elas: I. declarar anualmente Imposto de Renda, mesmo que for de iseno;

    II. elaborar Relao Anual de Informaes Sociais RAIS, negativa ou com vnculos;

    III. elaborar declarao de dbitos e crditos tributrios federais - DCTF referentes s aes financeiras, de acordo com a lei vigente poca;

    IV. elaborar declarao de imposto de renda retido na fonte DIRF; V. atualizar junto Receita Federal do Brasil o responsvel pelo CNPJ quando houver substituio do presidente da referida Caixa Escolar; VI. elaborar escriturao contbil nos termos da legislao vigente, alm de outras obrigaes, institudas por lei ou por norma da Secretaria de Estado de Educao;

  • VII. cumprir outras obrigaes sociais ou fiscais que a legislao federal, estadual ou municipal exigir. Art. 4 vedado Caixa Escolar:

    I. adquirir e locar imveis;

    II. executar qualquer construo, ampliao, reforma ou mudana no prdio da Escola, sem aprovao prvia do Projeto Bsico pela Secretaria de Estado de Educao; III. alugar dependncias fsicas, mveis e equipamentos da Escola; IV. conceder emprstimos ou dar garantias de aval, fiana ou cauo, sob qualquer forma; V. adquirir veculos; VI. empregar subvenes, auxlios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os programas ou projetos a que se destinam; VII. complementar vencimentos ou salrios dos servidores; VIII. contratar pessoal para a realizao de servios inerentes s atribuies da escola e servios de natureza contnua; Pargrafo nico. No se inclui nas proibies a que se refere o artigo acima, a contratao eventual de

    servios temporrios que no caracterizem vnculo empregatcio, para execuo de projetos ou atividades especficas.

    CAPTULO II

    SEO I DO CORPO SOCIAL

    Art. 5 O corpo social da Caixa Escolar constitudo por nmero ilimitado de associados efetivos e

    associados colaboradores, devidamente qualificados na Ata da Assembleia de constituio da Caixa Escolar. 1 So associados efetivos: I. diretor ou coordenador da escola;

    II. vice-diretor da escola; III. professores e demais servidores da escola;

    IV. pais de alunos ou seus responsveis legais;

    V. alunos maiores de 18 (dezoito) anos de idade e, se menores, emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira, regularmente matriculados na escola.

    2 So associados colaboradores:

    I. ex diretores do estabelecimento de ensino;

    II. pais/responsveis de ex alunos; III. ex alunos maiores de 18 anos de idade e, se menores, emancipados nos termos da Lei Civil brasileira; IV. ex professores/servidores da escola; V. membros da comunidade que desejam contribuir voluntariamente com a escola. 3 So associados fundadores: os responsveis pela constituio dessa associao, componentes do corpo

    diretivo e conselho fiscal, constantes nos atos constitutivos. 4 Requisitos para admisso, demisso e excluso de associados; I. sero admitidos como associados pessoas que no apresentarem impedimentos legais ou que no tenham,

    motivadamente, contra-indicao da Secretaria de Estado de Educao;

    II. sero demitidos do corpo social da associao, associados que no tenham participao efetiva nas atividades da entidade ou cuja participao prejudique seu bom funcionamento. O presidente ser destitudo do cargo da Caixa Escolar quando deixar de exercer tambm o cargo de Diretor na Escola Estadual qual a Caixa Escolar pertence;

    III. sero excludos da associao, associados que tenham incorrido em justa causa, estabelecida pela Assembleia Geral, devidamente comprovada, assegurado o direito de defesa e recurso.

    SEO II

    DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

  • Art. 6 So direitos dos associados:

    I. conhecer este Estatuto;

    II. propor sugestes de interesse da comunidade escolar; III. participar de promoes e atividades realizadas pela Caixa Escolar; IV. votar e ser votado; V. conhecer as propostas de aplicao de recursos financeiros e suas prestaes de contas; VI. solicitar, em Assembleia Geral, esclarecimentos a respeito da utilizao dos recursos financeiros da Caixa

    Escolar e dos atos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

    Art. 7 So deveres dos associados:

    I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

    II. participar das reunies para as quais forem convocados; III. desempenhar, com dignidade, os cargos para os quais forem eleitos;

    IV. colaborar, dentro de suas possibilidades, para a realizao das atividades da Caixa Escolar.

    CAPTULO III

    SEO I DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA E REPRESENTATIVA

    Art. 8 So rgos administrativos e deliberativos da Caixa Escolar :

    I. a Assembleia Geral;

    II. a Diretoria; III. o Conselho Fiscal.

    Art. 9 Os membros eleitos para compor quaisquer dos rgos referidos no artigo anterior so empossados

    mediante assinatura do termo de posse no livro de Atas da Assembleia Geral. Art. 10 O exerccio das atividades dos componentes dos rgos que constituem a Caixa Escolar no implica

    retribuio financeira. SEO II

    DA ASSEMBLEIA GERAL

    Art. 11 A Assembleia Geral, rgo superior de deliberao, nos termos deste Estatuto, constituda pela

    totalidade dos associados efetivos de acordo com o Art. 5, em pleno gozo de seus direitos; 1 A Assembleia Geral ser sempre coordenada pelo Presidente da Caixa Escolar, que obrigatoriamente

    dever ser o diretor ou o coordenador da Escola Estadual. 2 A Assembleia Geral soberana em todas as suas decises, desde que obedecidos os princpios e

    normas legais. Art. 12 A Assembleia Geral se rene, ordinariamente, no incio de cada semestre letivo, preferencialmente

    nos meses de maro e agosto, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade e poder ser convocada por seu presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por solicitao de 1/5 dos associados efetivos ou 1/5 da totalidade dos associados; Art. 13 A convocao da Assembleia Geral Ordinria e Extraordinria ser feita por meio de edital, divulgado

    com antecedncia mnima de 08 (oito) dias antes da data de sua realizao. 1 A convocao se far por meio de edital afixado na sede da Caixa Escolar ou em locais de maior

    concentrao de pessoas da comunidade escolar; 2 A Assembleia Geral dever ser conduzida por seu presidente, ou substituto indicado por ele,

    competindo-lhe, nas votaes de deliberaes que permanecerem empatadas, o voto de desempate. Art. 14 A Assembleia Geral ser instalada em primeira convocao, com a presena da maioria simples de

    seus membros componentes e, em segunda convocao, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer nmero, desde que convocada desta forma; Art. 15 Compete Assembleia Geral: I. instituir a Caixa Escolar, eleger e dar posse aos membros titulares e suplentes para os cargos de secretrio

    e tesoureiro da diretoria da Caixa Escolar e os membros que constituem o Conselho Fiscal;

    II. definir as atribuies da Diretoria; III. decidir sobre a dissoluo da associao;

  • IV. promover alteraes em seu Estatuto, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Estado de Educao; V. conhecer e emitir parecer favorvel ou no sobre a aprovao do balano, prestao de contas de execues financeiras e relatrios financeiros referente ao exerccio findo; VI. destituir secretrio, tesoureiro e ou seus respectivos suplentes e membros do Conselho Fiscal, bem como deliberar sobre a destituio do presidente da diretoria com a indicao de exonerao do cargo de Diretor da Escola Estadual qual pertence essa Associao, desde que acolhida pela Secretaria de Estado de Educao. VII. aprovar regulamento prprio de licitao da caixa escolar. VIII. indicar os membros da comisso de Licitao.

    IX. Pargrafo nico: Para as deliberaes a que se referem os incisos I, II, III, IV, VI , VII e VIII exigido a aprovao de no mnimo 2/3 (dois teros) dos presentes Assembleia, convocada especificamente para esse fim, no podendo ela ser instalada, em primeira convocao, sem a maioria simples dos associados efetivos ou com pelo menos um representante de cada segmento dos associados efetivos nas convocaes seguintes. SEO III

    DA DIRETORIA

    Art. 16 A Diretoria da Caixa Escolar ser constituda de presidente, secretrio, tesoureiro e seus respectivos

    suplentes, qualificados na Ata da Assembleia Geral. 1 O presidente ser sempre o diretor ou o coordenador da escola . 2 O suplente do presidente ser o vice-diretor da escola, de acordo com os critrios estabelecidos pela

    SEE para a designao para esta funo, que o substituir nos seus impedimentos e afastamentos legais. Na falta deste, o suplente ser escolhido, pela Assembleia Geral, entre servidores efetivos da Escola, por voto secreto da maioria simples ou por aclamao. 3 O secretrio e o tesoureiro com seus respectivos suplentes, sero escolhidos para mandato de 2 (dois)

    anos por voto secreto da maioria simples ou por aclamao aps indicao da Assembleia Geral, dentre os profissionais da escola, sendo permitida a reeleio por mais um perodo. 4 Em caso de vacncia de qualquer dos cargos, o mesmo ser preenchido pelo substituto legal at o final

    do mandato, respeitados os cargos de Presidente e suplente do Presidente que obrigatoriamente sero diretor e vice diretor da escola, respectivamente. 5 A direo da caixa escolar responde ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelos atos

    praticados pela associao. Art. 17 Compete Diretoria: I. gerenciar os recursos financeiros de acordo com o previsto no plano de aplicao e ou planilha aprovada

    pela SEE, conjuntamente com o Colegiado Escolar, rgo competente para acompanhar, aprovar o plano de aplicao e referendar a aprovao da prestao de contas dos recursos financeiros;

    II. encaminhar ao Conselho Fiscal o balano, prestaes de contas e relatrios financeiros, para aprovao, aps apreciao e parecer do Colegiado e da Assembleia Geral; III. enviar Superintendncia Regional de Ensino a prestao de contas dos recursos pblicos recebidos e aplicados, na forma estabelecida pela Superintendncia de Planejamento e Finanas da Secretaria de Estado de Educao para a devida anlise e aprovao, aps apreciao do Conselho Fiscal; IV. exercer atribuies previstas neste Estatuto e as que lhe forem legalmente conferidas; V. divulgar este Estatuto e assegurar transparncia em todas as suas aes; VI. elaborar relatrio anual das atividades. VII. convocar Assembleia Geral Extraordinria em casos de necessidades, conforme previsto no Art. 12 deste Estatuto Art. 18 Compete ao Presidente:

    I. coordenar as aes da Diretoria;

    II. presidir as Assembleias Gerais e as reunies da diretoria ; III. fazer cumprir os planos de aplicao de recursos financeiros, devidamente aprovados; IV. convocar para Assembleia Geral, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Colegiado Escolar; V. determinar a lavratura e leitura de atas de reunies; VI. autorizar a execuo de planos de trabalhos aprovados pela Diretoria e Colegiado; VII. autorizar pagamentos e assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro ; VIII. representar a Caixa Escolar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IX. exercer demais atribuies previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria. Art. 19 Compete ao Secretrio:

  • I. redigir e expedir documentao da Caixa Escolar;

    II. lavrar, ler e subscrever as atas em reunies e assembleias; III. organizar e manter arquivos e livros de atas atualizados; IV. exercer demais atribuies previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria; Art. 20 Compete ao Tesoureiro:

    I. fazer escriturao da receita e despesa, nos termos que forem baixadas pela Superintendncia de Finanas da Secretaria de Estado de Educao e legislao vigente;

    II. elaborar juntamente com a Diretoria as prestaes de contas referentes aos recursos executados pela Caixa Escolar; III. apresentar mensalmente, ao presidente, o balancete das contas dbito e crdito; IV. assinar juntamente com o presidente todos os cheques, recibos e balancetes; V. submeter, juntamente com a Diretoria, ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral os livros contbeis, controle de patrimnio e demonstrativos financeiros necessrios ao acompanhamento da execuo dos recursos; VI. exercer demais atribuies previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria; SEO IV

    DO CONSELHO FISCAL

    Art. 21 O Conselho Fiscal ser composto de trs membros efetivos e trs suplentes, maiores de idade, nos termos da legislao vigente, escolhidos pela Assembleia Geral Ordinria, para mandato de dois anos, qualificados na Ata da Assembleia Geral, sendo:

    I. um representante dos profissionais da Educao, preferencialmente, detentor de cargo efetivo;

    II. um representante dos pais ou responsveis de alunos; III. um representante da comunidade.

    Art. 22 Compete ao Conselho Fiscal :

    I. fiscalizar a movimentao financeira da Caixa Escolar relativa a execuo dos recursos;

    II. informar de ofcio Assembleia Geral Ordinria, as contas da Diretoria, durante o seu exerccio; III. examinar e aprovar a programao anual, sugerindo alteraes, se necessrias; IV. comunicar Assembleia Geral eventuais irregularidades, sugerindo medidas corretivas; V. convocar Assembleia Geral Extraordinria em casos de necessidades, conforme previsto no Art. 12 deste

    Estatuto;

    VI. aprovar ou no, mediante assinatura em formulrio prprio, as prestaes de contas da caixa escolar relativas aos recursos diretamente arrecadados; VII. emitir relatrio circunstanciado quando no aprovar as prestaes de contas, para ser encaminhado Superintendncia Regional de Ensino a que estiver subordinada, juntamente com a prestao de contas, para as devidas providncias daquela instituio.

    Pargrafo nico. compete ao suplente substituir o membro titular em caso de impossibilidade de

    comparecimento a reunio ou em caso de vacncia.

    CAPTULO IV

    DOS RECURSOS FINANCEIROS

    Art. 23 Constituem recursos financeiros da Caixa Escolar:

    I. subvenes e auxlios repassados pela Unio, Estado, Municpio, por particulares e entidades pblicas ou privadas, associaes de classe e outras;

    II. receita oriunda de eventos e promoes legalmente permitidas; III. contribuies voluntrias dos alunos, pais ou responsveis ou da comunidade.

    Art. 24 Os recursos financeiros da Caixa Escolar sero depositados em conta mantida em estabelecimento bancrio, autorizado pelo Banco Central do Brasil a atuar no mercado financeiro, efetuando-se sua movimentao por meio de cheques nominais ou ordens de pagamento ao credor, emitidos solidariamente pelo presidente e pelo tesoureiro.

  • Art. 25 Os associados no respondero solidariamente pelas obrigaes da Caixa Escolar, contudo, respondem subsidiariamente pela utilizao indevida dos recursos, dvidas contradas e obrigaes sociais durante o seu mandato. Pargrafo nico: Os membros da Diretoria que autorizarem a despesa ou efetuarem o pagamento, respondero solidariamente pelas obrigaes administrativas e financeiras da caixa escolar.

    Art. 26 A Caixa Escolar poder, a qualquer tempo, sofrer interveno das autoridades competentes da Secretaria de Estado de Educao, decorrentes de indcios ou denncias de irregularidades na execuo financeira de seus recursos.

    CAPTULO V

    DA DISSOLUO DA CAIXA ESCOLAR

    Art. 27 A dissoluo da Caixa Escolar ocorrer:

    I. por manifestao de no mnimo 2/3 de seus associados efetivos, em Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para este fim, quando houver motivos que impeam a sua continuidade;

    II. por extino do estabelecimento de ensino, inclusive por municipalizao do estabelecimento de ensino;

    III. por deciso judicial, transitada em julgado;

    Pargrafo nico. Em caso de extino da Caixa Escolar a Diretoria dever:

    I. encaminhar ata da Assembleia Geral com relao do patrimnio da escola Superintendncia Regional de Ensino a que estiver subordinada;

    II. encerrar todas as contas bancrias de movimentao de recursos da Caixa Escolar; III. transferir os bens patrimoniais ao rgo competente da Secretaria de Estado de Educao ou rgo indicado pela mesma; IV. regularizar as prestaes de contas que foram objetos de execuo de responsabilidade da diretoria; V. requerer a baixa do Estatuto no Cartrio competente de registro dos atos constitutivos da referida Caixa Escolar; VI. efetuar a baixa do CNPJ da Caixa Escolar junto a Receita Federal do Brasil; Art. 28 Compete ao ultimo presidente em exerccio providenciar o encerramento previsto no caput do artigo

    27, quando definida a extino das atividades da caixa escolar

    CAPTULO VI

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 29 - O exerccio social da caixa escolar coincide com o exerccio financeiro. Art. 30 Os casos omissos neste Estatuto sero dirimidos em Assembleia Geral, com observncia legislao pertinente e s normas da Secretaria de Estado de Educao. Art. 31 O presente Estatuto consolidado foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia _____ de __________de __________ na cidade de _________________ e entrar em vigor a partir do registro no Cartrio competente; Art. 32 - Revogam-se as disposies em contrrio. Local e data

    Nome do Presidente CPF Testemunhas: Assinatura Assinatura CPF. CPF. Visto do Advogado:

    ANEXO I A - MODELO DE PARECER DO CONSELHO FISCAL

  • CAIXA ESCOLAR:__________________________________________________________

    Em cumprimento ao disposto no art. 3, 1 do Decreto Estadual n 45.085/2009, atestamos que os bens patrimoniais adquiridos no exerccio de ________ por esta Caixa Escolar foram revertidos ao patrimnio do Estado, por meio de instrumento de doao e que todos os recursos recebidos por meio de transferncias financeiras regulamentadas no referido Decreto, bem como os recursos diretamente arrecadados ou recebidos de outros entes federativos, foram revertidos, em sua totalidade, aos objetivos estaturios da caixa escolar e que suas prestaes de contas foram aprovadas por este Conselho.

    _____________________________, ______ de _______________ de__________

    Assinatura dos Membros do Conselho Fiscal:

    _________________________________________________________________________________

    _________________________________________________________________________________

    _________________________________________________________________________________

    _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________

    ANEXO I B - MODELO DE DEMONSTRATIVO FINANCEIRO ANUAL EXERCCIO ______ - APURAO EM 31/12/______ CAIXA ESCOLAR:. .........................................................................................................................................CNPJ:............................................ ESCOLA ESTADUAL:.............................................................................................................. MUNICPIO:......................................................

    RECEITAS

    1. SALDO DO EXERCCIO ANTERIOR

    1.1. Caixa (Recursos Diretamente Arrecadados RDA) 1.2. Bancos Conta Movimento

    1.2.1. PNAE (Alimentao Escolar)

    1.2.2. PDDE (Dinheiro Direto na Escola)

    1.2.3. Manuteno e Custeio

    1.2.4. Mobilirio e Equipamento

    1.2.5. Obras (Ampliao e reforma)

    1.2.6. Outros

    1.3. Bancos c/Aplicao Financeira

    1.3.1. PNAE (Alimentao Escolar)

    1.3.2. PDDE (Dinheiro Direto na Escola)

    1.3.3. Manuteno e Custeio

    1.3.4. Mobilirio e Equipamento

    1.3.5. Obras (Ampliao e reforma)

    1.3.6. Outros 2. RECEITAS DE TERMOS DE COMPROMISSOS

    2.1.1. PNAE (Alimentao Escolar)

    2.1.2. PDDE (Dinheiro Direto na Escola)

    2.1.3. Manuteno e Custeio

    2.1.4. Mobilirio e Equipamento

    2.1.5. Obras (Ampliao e reforma)

    2.1.6. Outros 3. RENDIMENTOS DE APLICAO FINANCEIRA

    3.1.1. PNAE (Alimentao Escolar)

  • 3.1.2. PDDE (Dinheiro Direto na Escola)

    3.1.3. Manuteno e Custeio

    3.1.4. Mobilirio e Equipamento

    3.1.5. Obras (Ampliao e reforma)

    3.1.6. Outros 4. RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS

    TOTAL

    ___________________________________________ Assinatura do Tesoureiro da CAIXA ESCOLAR

    ANEXO II - MODELO DE REGULAMENTO PRPRIO DE LICITAO

    CAIXA ESCOLAR:_______________________________________________________

    Institui procedimento prprio de licitao e contratao da Caixa Escolar ________________________________ .

    CAPTULO I

    DA FINALIDADE

    Art. 1 Este regulamento tem por objetivo definir a forma, os critrios e as condies a serem observadas para

    a contratao de bens e servios, inclusive de obras de engenharia, destinados ao regular atendimento das necessidades estatutrias e operacionais da Caixa Escolar __________________________________________.

    Art. 2 So aes da Caixa Escolar que se submetem a este Regulamento:

    I. compras de bens de consumo: as despesas com materiais de limpeza, material didtico, utenslios de cozinha, gneros alimentcios e outros materiais de consumo necessrios ao funcionamento da unidade escolar no seu custeio em geral;

    II. aquisio de bens permanentes: mveis e mobilirio escolar, equipamentos, inclusive de informtica; III. prestao de servios gerais: contratao de pessoas fsicas e/ou jurdicas para execuo de projetos ou aes, tais como treinamentos, palestras, cursos, manuteno e pequenos reparos em rede fsica, equipamentos, mobilirio escolar, mveis, utenslios, mquinas, equipamentos de informtica; IV. prestao de servios de obras: contratao de pessoa jurdica para execuo de obras de reforma e/ou ampliao no prdio escolar.

    CAPITULO II

    DOS PRINCPIOS

    Art. 3 Os procedimentos disciplinados por este Regulamento visam escolha da proposta mais vantajosa

    para a Caixa Escolar, com a observncia dos seguintes princpios:

    I. legalidade: submisso das aes da caixa escolar lei;

    II. impessoalidade: contratao mediante anlise da melhor proposta, considerando o menor preo e a regularidade fiscal e tributria do fornecedor de bens ou servios, independente de caractersticas pessoais do contratado; III. moralidade: observncia da boa f e valores ticos no cumprimento de todos os atos do processo seletivo; IV. publicidade: ampla divulgao ao pblico dos atos da Caixa Escolar; V. economicidade: realizao de processo seletivo visando escolha dos fornecedores de bens ou servios que propiciem economia caixa escolar; VI. razoabilidade: aplicao do bom senso s aes da caixa escolar; VII. eficincia: escolha da soluo mais adequada ao interesse da comunidade escolar, de modo a satisfazer plenamente a demanda proposta, empregando meios idneos e adequados ao fim pretendido; VIII. probidade: observncia de uma conduta irrepreensvel, honesta e leal no interesse da coletividade; IX. vinculao ao instrumento convocatrio: respeito s normas e condies estabelecidas no edital; X. julgamento objetivo: utilizao de critrios objetivos e previamente definidos, no se admitindo a invocao

  • de critrio secreto, sigiloso ou subjetivo que restrinja a igualdade entre os licitantes; XI. igualdade: tratamento igualitrio dos fornecedores que se encontrem nas mesmas condies.

    CAPTULO III

    DAS DEFINIES

    Art. 4 Para os fins e aplicao deste Regulamento, considera-se:

    I. contrato: todo e qualquer ajuste celebrado entre a caixa escolar e particulares, em que haja acordo de vontades para a formao de um vnculo no qual so estipuladas obrigaes recprocas, seja qual for denominao utilizada;

    II. compra: toda aquisio remunerada de bens, para fornecimento imediato ou parcelado; III. servios: toda atividade que tenha por objetivo a obteno de utilidade especfica no interesse da unidade escolar; IV. comisso de licitao: comisso formada e instituda por, no mnimo, trs associados da Caixa Escolar, com seus respectivos suplentes, civilmente capazes e formalmente indicados pela Assembleia Geral, com funes, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos processos licitatrios; V. adjudicao: ato pelo qual o presidente da Comisso de Licitao indica o vencedor da licitao realizada; VI. homologao: ato pelo qual o presidente da Caixa Escolar, aps verificar a regularidade dos atos praticados no processo de escolha da melhor proposta, ratifica o resultado da licitao e declara o seu vencedor; VII. colegiado escolar: rgo representativo da comunidade nas escolas estaduais de educao bsica e tem, respeitadas as normas legais vigentes, funo deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliao dos assuntos referentes gesto pedaggica, administrativa e financeira; VIII. Conselho Fiscal: rgo fiscalizador do cumprimento dos objetivos estatutrios da caixa escolar, composto por associados indicados em Assembleia Geral Ordinria.

    CAPTULO IV

    DA COMISSO DE LICITAO

    Art. 5 A comisso de licitao ser composta por, no mnimo, trs membros titulares, com seus respectivos

    suplentes, que detenham plena capacidade civil, escolhidos entre os associados da Caixa Escolar, exceo de seu presidente, devendo, preferencialmente, 2/3 de seus membros representarem os segmentos de professores e demais servidores da escola em exerccio de cargos efetivos.

    1 Caso a representatividade da comisso de licitao no possa ser assegurada conforme estabelecido no

    caput deste artigo, associados da Caixa Escolar representantes de outro segmento podero ser indicados. 2 A definio dos membros para compor a comisso de licitao ser realizada em Assembleia Geral da

    Caixa Escolar, convocada para esse fim especfico, imediatamente aps a eleio do colegiado escolar. 3 A Assembleia Geral dever tambm definir como presidente da comisso o 1 Titular, tendo como

    substitutos os demais membros, observando-se a ordem de titularidade, devendo essa funo ser atribuda, preferencialmente, a servidor investido em cargo efetivo da unidade escolar, salvo se a comisso for constituda nos termos do 1 deste artigo. 4 A atuao dos membros da comisso de licitao:

    I. no ser remunerada;

    II. considerada atividade de relevante interesse social; III. ser realizada sem prejuzo do exerccio de suas funes enquanto servidores pblicos.

    Art. 6 O mandato dos membros da comisso de licitao ser de dois anos.

    Pargrafo nico. A substituio de membro da comisso somente ocorrer por renncia expressa do

    mandato ou por ato da Assembleia Geral devidamente justificado. Art. 7 A constituio da comisso de licitao, suas respectivas atribuies e decises devero ser

    divulgadas comunidade escolar, com publicao em lugar visvel e de grande concentrao de pessoas, em especial nos quadros de avisos da escola. Art. 8 A comisso de licitao iniciar seus trabalhos por convocao do presidente da Caixa Escolar. Art. 9 So atribuies da comisso de licitao:

    I. conduzir a fase externa do processo de licitao;

    II. receber e classificar as propostas comerciais por ordem crescente de valor, e analisar a documentao de habilitao dos licitantes; III. declarar o(s) licitante(s) habilitado(s);

  • IV. processar e julgar os atos do certame;

    V. receber e encaminhar os recursos interpostos ao presidente da Caixa Escolar;

    Art. 10 So atribuies do presidente da comisso de licitao:

    I. preparar e convocar as reunies da Comisso;

    II. conduzir os trabalhos da Comisso; III. declarar e tornar pblica a proposta mais vantajosa devidamente habilitada;

    IV. encaminhar os autos do processo ao presidente da Caixa Escolar para adjudicao e homologao.

    CAPTULO V

    DAS MODALIDADES E PROCEDIMENTOS DE LICITAO

    Art. 11 So modalidades de licitao:

    I. convite;

    II. tomada de preos;

    1 Em ambas as modalidades de licitao, o critrio de julgamento ser o menor preo ofertado que atenda

    s condies previstas no edital.

    2 O desempate entre propostas comerciais ser definido por meio de sorteio realizado pela Comisso de

    Licitao no ato de classificao das propostas comerciais. 3 A modalidade de licitao a ser utilizada pela Caixa Escolar ser definida de acordo com o teto estipulado

    nos artigos 12 e 13 deste regulamento. Art. 12 O convite a modalidade de licitao entre interessados, escolhidos e convidados em nmero mnimo

    de trs, tendo em vista o valor estimado da contratao nos seguintes limites:

    I. Compras e servios at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    II. Obras e servios de engenharia at R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

    Art.13 A Tomada de Preos a modalidade de licitao entre interessados, tendo em vista o valor estimado

    da contratao nos seguintes limites:

    I. Compras e servios acima de R$80.000,00 at 150.000,00;

    Obras e servios de engenharia acima de R$150.000,00 at 1.000.000,00

    Pargrafo nico. Para as tomadas de preos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a caixa escolar

    dever tambm publicar o extrato do edital no Dirio Oficial do Estado.

    Art.14 Os processos licitatrios seguiro as seguintes formalidades:

    I. pedido de abertura do processo licitatrio elaborado pelo presidente da Caixa Escolar encaminhado comisso de licitao, contendo:

    a) justificativa clara e objetiva da necessidade de contratao e dos quantitativos previstos, acompanhada da declarao de disponibilidade de recursos financeiros;

    b) minuta do edital.

    II. comunicao pelo presidente da caixa escolar ao Colegiado Escolar dando cincia da abertura do processo licitatrio, em formulrio prprio que dever ser afixado no mural da escola;

    III. execuo, pela comisso de licitao, aps o recebimento do pedido de abertura do processo licitatrio, das seguintes aes:

    a) verificar a adequao do pedido da presidncia da caixa escolar;

    b) definir e especificar no edital a data de entrega e abertura dos envelopes contendo proposta comercial e os documentos de habilitao, que dever ocorrer no prazo mnimo de 5 (cinco) dias teis para convite e 15 (quinze) dias uteis para tomada de preos; c) divulgar e manter o edital em local visvel comunidade escolar com antecedncia mnima de 5 (cinco) dias teis para convite e 15 (quinze) dias uteis para tomada de preos; d) encaminhar o edital a, no mnimo, 3 (trs) possveis interessados que atuam no ramo da atividade que se

  • deseja contratar, devendo sua entrega ser devidamente comprovada, e, no caso de obras, a no mnimo 6 (seis) possveis interessados. e) durante o certame, classificar as propostas por ordem crescente de valor, elaborando o Mapa de Classificao dos valores apresentados;

    f) analisar os documentos de habilitao da proposta de menor valor indicada no Mapa de Classificao;

    g) analisar a aceitabilidade da proposta comercial;

    h) elaborar ata com registro dos atos e fatos ocorridos durante o certame que dever ser assinada pelos membros da comisso e demais participantes, se houver;

    i) declarar e tornar pblica a proposta mais vantajosa devidamente habilitada e encaminhar o processo presidncia da Caixa Escolar para adjudicao e homologao, observado o prazo de recurso.

    IV. adjudicao e homologao do processo licitatrio pela presidncia da Caixa Escolar e divulgao do resultado da licitao comunidade escolar, com sua afixao no quadro de avisos da escola;

    V. convocao do licitante vencedor, pela Caixa Escolar, para assinatura do contrato, quando for o caso, ou para fornecimento imediato.

    1 A proposta e os documentos necessrios habilitao do licitante devero ser entregues em envelopes

    distintos, devidamente lacrados, que sero abertos apenas pela comisso de licitao no ato de julgamento das propostas.

    2 Caso o licitante que ofertou a melhor proposta no esteja habilitado, a comisso de licitao examinar a

    documentao de habilitao na ordem de classificao das propostas comerciais at que seja identificado licitante regularmente habilitado. 3 O disposto na alnea d e e do inciso III deste artigo no exclui o direito de outros interessados em participar do processo licitatrio, desde que apresentem a documentao prevista nas mesmas condies e prazos estabelecidos no edital.

    SEO I

    DO EDITAL E DA HABILITAO

    Art. 15 O edital necessrio realizao de processos de licitao dever conter, no mnimo:

    I. caracterizao clara e objetiva do objeto e da modalidade da licitao, vedada a indicao de marca;

    II. origem dos recursos e vinculao, identificando se so originrios de recursos diretamente arrecadados, de transferncia pela Secretaria de Estado de Educao, apresentando, neste caso, o nmero do termo de compromisso, ou de outras fontes de recursos;

    III. prazo determinado para entrega dos documentos de habilitao exigidos e das propostas comerciais; IV. relao dos documentos necessrios para habilitao; V. critrios de julgamento da habilitao e propostas comerciais, de acordo com parmetros claros e objetivos; VI. data para abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitao e das propostas comerciais; VII. formas e prazos de interposio de recursos; VIII. condies de entrega e pagamento; IX. minuta do contrato, se for o caso;

    Art. 16 Para a habilitao em processos de licitao, o licitante dever comprovar a regularidade fiscal,

    tributria e tcnica, de acordo com o objeto a ser executado, devendo apresentar, no mnimo:

    I. para fornecimento de bens:

    a) atos constitutivos (contrato social e/ou declarao de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartrio de Registro Civil de PJ, Estatuto de Cooperativas);

    b) alteraes contratuais referentes ao quadro societrio, razo social e ramo de atividade ou ltima alterao contratual consolidada, se houver.

    c) CNPJ atualizado;

    d) certido negativa de dbito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS;

    e) certido negativa de dbito relativa aos tributos federais; f) certido negativa de dbitos relativa aos tributos estaduais; g) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS;

  • h) declarao negativa de vnculo do(s) scio(s) gerente(s) ou do diretor administrativo; i) certido negativa de dbito trabalhista CNDT.

    II. para contrao de pessoa jurdica para prestao de servios em geral:

    a) atos constitutivos (contrato social e/ou declarao de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartrio de Registro Civil de PJ);

    b) alteraes contratuais referentes ao quadro societrio, razo social e ramo de atividade ou ltima alterao contratual consolidada, se houver.

    c) CNPJ atualizado;

    d) certido negativa de dbito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS; e) certido negativa de dbito relativa a tributos federais; f) certido negativa de dbito relativa a tributos estadual; g) certido negativa de dbito relativa a tributos municipais; h) certificado de regularidade do FGTS; i) certides de regularidade especficas do ramo de atividade da empresa; j) comprovao da titulao do seu corpo tcnico, no caso de prestao de servios de treinamentos, cursos e palestras; k) declarao negativa de vnculo do(s) scio(s) gerente(s) ou do diretor administrativo; l) certido negativa de dbito trabalhista CNDT.

    III. para contratao de pessoa fsica para prestao de servios em geral, inclusive de pequenos reparos e manuteno no prdio escolar:

    a) Cadastro de Pessoa Fsica - CPF; b) carteira de identidade; c) nmero de inscrio do trabalhador no INSS NIT/PIS-PASEP; d) comprovao da titulao, caso a prestao seja de servios de treinamentos, cursos e palestras;

    e) declarao negativa de vnculo do(s) scio(s) gerente(s) ou do diretor administrativo.

    IV. para contrao de pessoa jurdica para realizao de servios de obras de engenharia:

    a) atos constitutivos devidamente registrados na junta comercial (contrato social e/ou declarao de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartrio de Registro Civil de PJ);

    b) alteraes contratuais referentes ao quadro societrio, razo social e ramo de atividade ou ltima alterao contratual consolidada, se houver.

    c) CNPJ atualizado;

    d) certido negativa de dbito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS; e) certido negativa de dbito relativa a tributos federais; f) certido negativa de dbito relativa a tributos estadual; g) certido negativa de dbito relativa a tributos municipais; h) certido negativa de dbito trabalhista CNDT; i) Certificado de Regularidade do FGTS; j) Certido vigente de registro e quitao da pessoa jurdica no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA;

    k) Certido vigente de registro e quitao da pessoa fsica junto ao CREA/CAU, responsvel tcnico da empresa.

    l) Declarao expressa de concordncia com os termos da minuta de contrato que acompanha edital, inclusive quanto ao regime de reteno para a Seguridade Social, prevista na carta proposta;

    m) Termo de visita e vistoria do local onde se realizar a obra; n) A visita tcnica dever ser realizada por representante legal ou profissional pertencente ao quadro da empresa, com qualificao tcnica na rea de engenharia civil ou arquitetura com registro no CREA/CAU devidamente autorizado por procurao. o) declarao expressa de concordncia com os termos da minuta de contrato que acompanha edital, inclusive quanto ao regime de reteno para a Seguridade Social; p) declarao negativa de vnculo do(s) scio(s) gerente(s) ou do diretor administrativo.

    1 A apresentao do Certificado de Registro Cadastral CRC emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gesto SEPLAG pela empresa, substitui os documentos nele previstos, no dispensando

  • a apresentao dos demais. Os documentos integrantes do CRC que tenham prazo prprio de vigncia, quando vencidos no perodo de validade do Certificado, devero ser apresentados em verso atualizada dentro do envelope de habilitao

    2 Na contratao prevista no inciso IV deste artigo, o edital de licitao poder prever ainda a necessidade

    de apresentao de cartas de referncia de obras executadas, preferencialmente, em prdios pblicos.

    CAPTULO VI

    DA DISPENSA, DA INEXIGIBILIDADE E DA CHAMADA PBLICA

    SEO I

    DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE

    Art. 17 A licitao poder ser dispensada:

    I. nas aquisies e prestaes de servios cujo valor integral no ultrapasse o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio ou compra;

    II. quando frustrada, desde que devidamente comprovado mediante documentos e justificativa fundamentada do presidente da Caixa Escolar que a realizao de um novo procedimento traria prejuzos instituio; III. nos casos de emergncia, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, desde que devidamente comprovada e fundamentada; IV. na aquisio de componentes ou peas necessrias manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio for indispensvel para a vigncia da garantia; V. nas aquisies de gneros alimentcios perecveis, com base nos preos de mercado do dia.

    VI. Pargrafo nico. Mesmo nas hipteses de dispensa, poder ser realizada licitao.

    Art. 18 inexigvel a licitao quando, comprovadamente, for invivel a competio, inclusive:

    I. na aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes.

    II. na contrao de servios com empresa ou profissional de notria especializao, assim entendidos aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias, publicao, organizao, aparelhamento, equipe tcnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho o mais adequado plena satisfao do objeto a ser contratado.

    Art. 19 Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitao devero ser formalizados, em processo especfico,

    contendo, dentre outros:

    I. justificativa do presidente da Caixa Escolar demonstrando:

    a) a necessidade e quantitativo da contratao;

    b) a caracterizao da hiptese de dispensa ou inexigibilidade; c) o preo e a razo da escolha do fornecedor ou prestador de servios.

    II. anlise e deliberao pelo Colegiado Escolar, que poder aprovar a contratao ou solicitar documentos complementares;

    III. divulgao da ata de reunio do Colegiado Escolar na qual foi ratificado o ato de dispensa ou inexigibilidade.

    Art. 20 As contrataes por dispensa e inexigibilidade de licitao devero ser precedidas da comprovao da

    inscrio do fornecedor ou prestador de servios no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Fsicas CPF e a declarao negativa de vnculo pelo fornecedor selecionado.

    SEO II

    DA CHAMADA PBLICA

    Art. 21 A Aquisio dos gneros alimentcios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural

    realizada pela Caixa Escolar, dever ser realizada por meio de Chamada Pblica de acordo com a Legislao

  • vigente.

    1 A Caixa Escolar dever publicar os editais de aquisies de gneros alimentcios da Agricultura Familiar

    e/ou Empreendedor Familiar Rural para alimentao escolar em jornal de circulao local e na forma de mural em local publico de ampla circulao e divulgar no Stio da Escola na internet, caso haja. Se necessrio, publique-se em jornal de circulao regional ou estadual ou nacional, em rdios locais e no stio eletrnico da Rede Brasil Rural.

    2 As Caixas Escolares podero se unir para Aquisio dos gneros alimentcios da Agricultura Familiar e

    do Empreendedor Familiar Rural utilizando-se de uma nica chamada pblica. 3 Compete ao presidente da caixa escolar realizar as aquisies de gneros alimentcios da agricultura

    familiar e do empreendedor familiar rural e ao colegiado escolar verificar a documentao e ratificar.

    CAPTULO VII

    DOS RECURSOS

    SEO I

    DO CONVITE E DA TOMADA DE PREOS

    Art. 22 Caber recurso administrativo das decises de habilitao e julgamento proferidas pela comisso de

    licitao, que poder ser interposto at o segundo dia til subseqente divulgao da deciso.

    Art. 23 O recurso, contendo fundamentao clara e sucinta, ser dirigido comisso de licitao da caixa

    escolar. Art. 24 A interposio do recurso ser imediatamente comunicada pela comisso aos demais licitantes, para

    que, caso queiram, apresentem impugnao, no prazo de 2 (dois) dias teis, contados da notificao. Art. 25 Esgotado o prazo para impugnao, a comisso, no prazo mximo de 3 (trs) dias, poder:

    a) reconsiderar sua deciso ou

    b) mant-la, remetendo o recurso para apreciao final do Presidente da Caixa Escolar;

    Art. 26 Recebido o recurso, o Presidente decidir, motivadamente, no prazo mximo de trs dias teis.

    Art. 27 O recurso previsto neste Captulo tm efeito suspensivo. Art. 28 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, o presidente da caixa escolar

    adjudicar o objeto e homologar o processo licitatrio.

    SEO II

    DA CHAMADA PBLICA

    Art. 29 Declarados os vencedores habilitados, qualquer participante poder recorrer desta deciso at o

    primeiro dia til subsequente a sua divulgao, sendo-lhe assegurada vista imediata dos autos, mediante solicitao formal.

    Art. 30 A falta de manifestao tempestiva e motivada do participante quanto ao resultado do certame,

    implicar precluso do direito de recurso.

    CAPTULO VIII

    DOS CONTRATOS

    Art. 31 A Caixa Escolar dever celebrar contrato com empresa vencedora do processo licitatrio para todas

    as aquisies de bens que no sejam de entrega imediata e integral no ato da aquisio, assim como na contratao de servios de qualquer natureza.

    1 Caracteriza-se como entrega imediata aquelas realizadas integralmente no prazo de at trinta dias. 2 A obrigatoriedade constante no caput deste artigo se aplica tambm s contrataes realizadas por dispensa, inexigibilidade de licitao e chamada pblica. Art. 32 Os contratos firmados pela Caixa Escolar contero, alm de outras condies previ