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Restrição de Dtos Fundamentais
• Conceito restrição. Confusão terminológica• DLG’s duplamente garantidos – regime geral df/regime específico • Análise artº18 nº2 e nº3• Requisitos formais leis restritivas dlg’s
o Reserva de Leio Autorização constitucional expressa ( autorizações implícitas – tese relevância absoluta; tese relevância jurídica;
tese relevância relativa
• Requisitos materiais leis restritivas dlg´so Generalidade e abstracção das leiso Pr não retroactividadeo Pr proporcionalidade (adequação, necessidade, justa-medida)o Pr. Salvaguarda do núcleo essencial do dto (teorias absolutas; t. relativas)
Bibliografia J. de MELO ALEXANDRINO, Direitos Fundamentais – Introdução Geral, 2011, pp. 113-142; Vieira de Andrade , Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , pp. 277-291 ; Canotilho- Constituição Anotada, artº18; Acordão 254/99
RESTRIÇÃO
• Modalidade de afectação legítima por parte do Estado• São leis ordinárias que restringem DLG´s e que comprimem
desfavoravelmente o conteúdo, o âmbito de protecção ou o efeito do direito fundamental
• DLG’s DUPLAMENTE Garantidos1.Regime Geral de tutela de Dtos Fundamentais
- Meios de tutela Jurisdicionais : Artº12 Pr. UniversalidadeArtº13 Pr. IgualdadeArtº20 Garantia Tutela Jurisdicional Efectiva
- Meios Não Jurisdicionais:Artº23 Queixa ao Provedor de JustiçaArtº52 Dto Petição+ Jurisdição Internacional
2. Regime Específico/Reforçado dos DLG previsto artº18 CRP - artº18 nº1 – aplicação directa + a sua vinculatividade a entidades públicas e privadas - artº18 nº2 e 3 – requisitos das leis restritivas de DLG – “os limites dos limites”
Artigo 18.ºForça jurídica
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
• A CRP não proíbe a restrição, mas submete-a a apertados pressupostos (formais e materiais) de validade.
Requisitos Formais
• Exigência de Lei Formal
Os DLG só podem ser restringidos por Lei da Ass. República ou por Decreto-Lei autorizado do Governo (artº 165º nº1 b/) o qual deve obrigatoriamente estar em conformidade com respectiva lei de autorização (artº112º nº2 + artº165º nº2)
• Exigência de Autorização Constitucional
Normas constitucionais como fundamento concreto para o exercício da competência de restrição DLG – visa criar segurança jurídica nos cidadãos 2 tipos de restrição – Expressamente autorizadas pela CRP
Implicitamente autorizadas pela CRP
Quanto à necessidade da CRP autorizar expressamente, há 3 correntes distintas:
1. Tese da Relevância Absoluta ou da Tipicidade das Restrições • Prof. Manuel Afonso Vaz• Pr. Segurança Jurídica
2. Tese da Relevância Jurídica• Prof. Soares Martinez• Admite a existência de restrições implícitas, derivadas da necessidade de
salvaguardar “outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”
3. Tese da Relevância Relativa• Prof. Vieira de Andrade• Apelo à existência de uma “reserva geral imanente de ponderação”, sendo a
referência à autorização expressa da CRP só um apelo de advertência para a justificação da restrição
• Tese apoiada pelo TC que nos casos implícitos, faz recurso interpretativo ou integrativo, entre outros, à DUDH, nos termos do nº2 Artº16º CRP, no artº 29º Declaração Universal dos Direitos do Homem para dar validade a estas restrições.
• Acordão 254/99 - Infarmed
Requisitos Materiais
• Exigência de Lei Geral e Abstracta
Exigência ligada ao Pr. Igualdade e à proibição do arbítrio, de modo a não haver discriminação.
• Proibição de leis restritivas com efeitos retroactivos
Requisito válido sem quaisquer excepções, é um Pr. Estado de Direito que visa a segurança jurídica.
• Observância do Pr. Proibição do Excesso ou Pr. Proporcionalidade
Subprincípio do Estado de Dto DemocráticoRestrição deve ser: - Adequada
- Necessária - Proporcional / justa-medida
• Ponderação• Esta ponderação opera por via legislativa, mas quando a lei não
fornece critérios claros acaba por ser o TC a decidir.• Nº2 Artº18 – expressão do Pr. “In dúbio pro Libertate”
• Garantia da salvaguarda do núcleo essencial do direitoNúcleo essencial do direito visto como proibição absoluta, limite fixo, um mínimo de valor inatacável pelo legislador; Limite absoluto – Dignidade da pessoa humana
1. Teorias Absolutas – conteúdo essencial determinável em abstracto. Medida de “valor social” que teria sempre que sobrar depois da restrição.
2. Teorias Relativas – conduzem o conteúdo essencial aos princípios de exigibilidade e da proporcionalidade
Teste de utilidade do direito
“a perda de direitos fundamentais pela sua afectação abusiva é inadmissível na ordem constitucional portuguesa”