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Preparação de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br 1 29 de Fevereiro de 2012 GEAGU Subjetiva Rodada 2012.07 GEAGU Subjetiva http://www.ebeji.com.br Prezado Participante Você está recebendo a publicação das melhores respostas da rodada. Trata-se de material extremamente valioso, pois reúne informações provenientes das mais variadas doutrinas e pensamentos, decorrente de várias formas de pensar o Direito, permitindo, com isso, a construção de uma visão ampla, altamente necessária para uma preparação com excelência. As opiniões manifestadas neste fórum de debates não refletem, necessariamente, o posicionamento dos mediadores e colaboradores do GEAGU A transcrição das respostas se dá na íntegra, da forma como repassada pelos autores. Equipe GEAGU "Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado." Roberto Shinyashiki Questão 01 (elaborada pelo Procurador Federal Dr.Thiago Chaves) Diferencie reforma constitucional de mutação constitucional? Mathews Francisco Rodrigues De Souza Do Amaral (Brasília/DF) respondeu: Reforma constitucional e mutação constitucional são formas de alteração da Constituição de um Estado. Contudo, há características que as diferenciam e que merecem ser comentadas. A reforma constitucional é a alteração da Constituição por uma modificação no próprio texto constitucional, através de instrumentos específicos previstos na própria Constituição chamados emendas constitucionais. Em uma Constituição rígida como a nossa essa modificação que altera, suprime ou acrescenta artigos é feita por um procedimento específico. No caso da Constituição de 1988 esse procedimento é previsto pelo art. 60, 2º, segundo o qual a aprovação das emendas se

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29 de Fevereiro de 2012

GEAGU Subjetiva

Rodada 2012.07

GEAGU Subjetiva http://www.ebeji.com.br

Prezado Participante Você está recebendo a publicação

das melhores respostas da rodada. Trata-se de material

extremamente valioso, pois reúne informações provenientes das mais variadas doutrinas e pensamentos, decorrente de várias formas de pensar o Direito, permitindo, com isso, a construção de uma visão ampla, altamente necessária para uma preparação com excelência.

As opiniões manifestadas neste fórum de debates não refletem, necessariamente, o posicionamento dos mediadores e colaboradores do GEAGU

A transcrição das respostas se dá

na íntegra, da forma como repassada pelos autores.

Equipe GEAGU "Tudo o que um sonho precisa

para ser realizado é alguém que acredite

que ele possa ser realizado."

Roberto Shinyashiki

Questão 01 (elaborada pelo Procurador Federal Dr.Thiago Chaves)

Diferencie reforma constitucional de mutação constitucional?

Mathews Francisco Rodrigues De Souza Do Amaral (Brasília/DF) respondeu:

Reforma constitucional e mutação constitucional são formas de alteração

da Constituição de um Estado. Contudo, há características que as diferenciam e que merecem ser comentadas.

A reforma constitucional é a alteração da Constituição por uma

modificação no próprio texto constitucional, através de instrumentos específicos previstos na própria Constituição chamados emendas constitucionais. Em uma Constituição rígida como a nossa essa modificação que altera, suprime ou acrescenta artigos é feita por um procedimento específico. No caso da Constituição de 1988 esse procedimento é previsto pelo art. 60, 2º, segundo o qual a aprovação das emendas se

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dá pelo voto de três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, que discutirão e votarão em dois turnos.

Já a mutação constitucional não traz qualquer modificação ao texto

constitucional, que permanece intacto. A mutação constitucional é a alteração no significado e no sentido interpretativo de uma norma constitucional. Ela ocorre através de um processo informal, ou seja, não representa uma modificação formalmente prevista no texto constitucional, o que revela o caráter dinâmico e prospectivo das normas jurídicas.

A reforma constitucional altera o texto da Constituição, a literalidade da

norma, ao passo que a mutação constitucional é uma reinterpretação da norma (sem a alteração do texto). Mas não é só isso que as diferencia: elas possuem origens distintas. A modificação formal trazida pelas emendas constitucionais (reforma constitucional) decorre do Poder Constituinte Derivado Reformador, enquanto que a modificação informal e espontânea do sentido e da interpretação da norma constitucional se origina do Poder Constituinte Difuso (o poder de fato derivado de fatores sociais, políticos e econômicos). Cumpre ressaltar que a mutação constitucional não poderá ferir os princípios estruturantes da Constituição, mas deverá se compatibilizar com estes. Lívia Abrahão (Niterói/RJ) respondeu:

No ordenamento jurídico pátrio, tem-se os métodos de alteração da constituição ditos formais e os não formais. No primeiro grupo, encontra-se a revisão e a reforma constitucional. Enquanto no segundo, a mutação constitucional.

A CRFB/88, através do poder constituinte originário, estabeleceu regras a

serem observadas pelo poder constituinte derivado reformador, poder esse, instituído, limitado e condicionado juridicamente. Essas regras encontram-se no art.60 e tratam dos limites formais e materiais para se proceder a legítima emenda a constituição. Trata-se da reforma a constituição.

A reforma constitucional se inicial com a proposta de um terço, no

mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; ou de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Não pode ocorrer na vigência de intervenção federal, nem em estado de sítio ou de defesa. Deve ser discutida e votada com quórum qualificado, qual seja, em dois turnos nas duas casas do Congresso, sendo aprovada por 3/5 de votos. Por fim, não pode ter por objeto propostas tendentes a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

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Por outro lado, tem-se a mutação constitucional, processo informal de alteração da Constituição, que pode se efetivar através da interpretação ou através de um costume constitucional.

Na mutação constitucional não há alteração do texto, como ocorre na

aprovação de uma emenda constitucional. O texto permanece íntegro, mas a norma que se extrai dele através do processo de interpretação é diversa.

Para que uma mutação constitucional seja considerada legítima, há limites

a serem observados, limites esses diversos dos limites ao poder de reforma. Os principais limites apontados pela doutrina à mutação constitucional são o próprio texto da constituição e os princípios que estruturam o Estado e a Constituição.

Portanto, conclui-se, assim, que a diferença básica entre a reforma e a

mutação constitucional se encerra no fato de a primeira ser processo formal de alteração da Constituição e a segunda, processo informal. Branca (Uberaba/MG) respondeu:

Reforma constitucional e mutação constitucional têm em comum o fato de exercerem função renovadora das constituições, pois completam e atualizam a obra do constituinte de primeiro grau. Todavia, são fenômenos diversos, cujas principais diferenças se seguem.

O poder reformador altera a Constituição Federal através de emendas

(meio para modificações constitucionais tópicas, de menor extensão) e de revisão (meio para modificações constitucionais mais amplas). A competência reformadora pertence a deputados e senadores (CF, art. 60, 2º e 3º). A reforma é processo extremamente formal, sujeito a limitações formais, materiais, circunstanciais, explícitas e implícitas, pelo que é tido como condicionado. É, também, secundário, subordinado e contínuo (no sentido de dar continuidade à obra originária do constituinte, adaptando-a sem corrompê-la).

Diferentemente, mutação constitucional é o processo informal de

mudança das constituições que atribui novos sentidos a seus preceitos, conferindo-lhes significado e conteúdo antes não contemplados. Através das mutações constitucionais, as constituições acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, sem alterá-las na letra e forma, modificam-nas na substância, no significado e no alcance de seus dispositivos. A mutação constitucional não se dá, pois, por emendas e revisões. São latentes, permanentes, informais e contínuas. Dão-se lentamente atrav&e acute;s de um poder constituinte difuso, possuindo natureza fática. Podem ocorrer através: a) da interpretação constitucional, em suas diversas modalidades e métodos; b) da construção constitucional, a cargo do STF, que permite ao Judiciário elaborar e até recompor o direito a ser aplicado ao caso concreto; c) das praxes constitucionais,

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abrangendo convenções, usos e costumes; d) da influência de grupos de pressão, dentre outras tantas formas. Não é fenômeno exclusivo das constituições rígidas, alcançando constituições flexíveis. É fenômeno involuntário e intencional, cuja limitação fica apenas por conta da ponderação do intérprete. No mais, destaque-se que as mutações, para serem constitucionais, não podem gerar \"deformações maliciosas\" nem \"subversões traumatizantes\", sendo meio apto a promover mudanças necessárias e admissíveis, sem a necessidade de reformas sem visão de futuro.

Questão 02 (elaborada pelo Procurador Federal Dr.Thiago Chaves)

O que são as chamadas contribuições sociais não previdenciárias? Aponte suas

principais características.

NOTA GEAGU: As contribuições sociais, especialmente as não previdenciárias, são, atualmente, um dos temas mais recorrentes em matéria tributária nos Tribunais Superiores.

É importante que o participante esteja atento aos principais aspectos dessa espécie tributária e, especialmente, às principais decisões do STF e STJ que

tenham sido favoráveis à Fazenda Pública.

Um exemplo recente diz respeito à contribuição ao PIS e a COFINS, que

foram objeto de decisão plenária do STF, como se verifica do informativo 649:

PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 1

A contribuição ao Programa de Integração Social - PIS

e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - COFINS são exigíveis no que se refere a vendas

a prazo inadimplidas, ou seja, cujos valores faturados

não tenham sido recebidos. Essa a conclusão do

Plenário ao, por maioria, negar provimento a recurso

extraordinário em que se argumentava, em síntese, que

para o recolhimento mensal das aludidas contribuições,

como regra geral, as empresas seriam obrigadas a

escriturar como receitas o total das vendas faturadas,

independentemente de seu efetivo recebimento, o que

as vincularia, em face do regime contábil adotado, ao

pagamento do PIS e da COFINS também sobre valores

não ingressados em suas contas, como na hipótese de

vendas inadimplidas. Nesses casos, portanto, não

haveria demonstração de capacidade contributiva

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efetiva, vedada a tributação de parcelas que não

exteriorizassem a riqueza do contribuinte, por inexistir

substrato econômico. RE 586482/RS, rel. Min. Dias

Toffoli, 23.11.2011. (RE-586482)

Segue abaixo algumas das melhores respostas:

Suzane Ramos Rosa Esteves (Andradina/SP) respondeu:

Pela classificação pentapartida dos tributos, contribuições são gênero das quais se extraem as seguintes espécies: contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), contribuições profissionais (destinadas aos conselhos de classe, salvo a OAB, consoante jurisprudência mais recente do STF, as contribuições para a seguridade social destinadas ao custeio da previdência, assistência e saúde (art. 194 e ss. da CRFB), todas elas com previsão no art. 149 da CRFB, e, por fim, a contribuição para custeio da iluminação pública (art. 149-A da CRFB). Considerando tal panorama classificatório, temos que as contribuições sociais não previdenciárias são aquelas vertidas aos cofres da seguridade, desde que não pertencent es ao orçamento específico do sistema previdenciário. Em outras palavras, as contribuições sociais não previdenciárias são destinadas ao subsistema não contributivo da seguridade, no que se difere essencial do outro subsistema marcado pela contributividade (custeados pelas contribuições previdenciárias).

São exemplos de contribuições sociais não previdenciárias a Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS/PIS), salário-educação e contribuições sociais residuais (art. 195, 4º).

Conforme já esposado, as contribuições sociais destinam-se às ações da

seguridade consistentes, na dicção do art. 194 da CRFB, no asseguramento de direitos relativos à saúde, assistência e previdência, o que não exclui as contribuições sociais não obrigatoriamente destinadas para a seguridade social, como é o caso do salário-educação (art. 212, 5º, CRFB).

A legitimidade é uma das características marcantes das contribuições

sociais, pois, enquanto os Estados-membros e os Municípios têm legitimidade para instituir as contribuições sociais destinadas ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores (art. 149, 1º, CRFB), tais entes federativos não detêm qualquer competência para tributas fatos geradores de contribuições sociais não previdenciárias, o que representa nesse campo normativo específico que a União dispõe de competência tributária exclusiva (art. 149, caput, 1ª parte, CRFB).

Outra característica importante das contribuições sociais não

previdenciárias e previdenciárias é a não submissão ao princípio da anterioridade anual.

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As contribuições sociais submetem-se tão somente à anterioridade nonagesimal, com previsão constitucional específica no art. 195, 6º.

Por fim, as contribuições sociais previdenciárias e não previdenciárias se

distinguem pela questão da referibilidade, o que significa dizer que essas modalidades exacionais têm fim específico e determinado, importando na não recepção do art. 4º, inciso II, do CTN, justamente por reputar irrelevante para a qualificação da natureza jurídica do tributo a destinação legal do produto de sua arrecadação. Acontece, porém, que a seguridade social nas áreas de saúde e assistência são dotadas da característica da não contributividade, ou seja, aqueles que usufruem dos serviços e benefícios não necessária e diretamente contribuem para o sistema. Já a previdência social é um subsistema da seguridade marcadamente contributivo, na med ida em que somentes os que para o Regime Geral de Previdência Social contribuem é que podem por ele ser segurados. HBU (Recife/PE) respondeu:

As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que

as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.).

As contribuições sociais podem ser subdivididas em: a) previdenciárias, se

destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas; b) e não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. Por exemplo: a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que recai sobre o lucro.

O STF pacificou o seu entendimento de que as contribuições especiais têm

natureza tributária, sob a égide da Constituição Federal de 1988. Não há dúvidas de que as contribuições dos artigos 149 e 195 da Constituição Federal têm natureza tributária – equiparando-se, ora a taxas, ora a impostos, razão pela qual, em princípio, estão sujeitas ao princípios e diretrizes estabelecidos pelo Sistema Tributário Nacional.

Por terem natureza tributária, as contribuições especiais devem obedecer

aos princípios constitucionais que orientam o Sistema Tributário Nacional de uma forma geral.

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Há regras que são aplicáveis somente às contribuições especiais, e mais especificamente, às contribuições previdenciárias, previstas no artigo 195 da Constituição e que tem por finalidade o financiamento da Seguridade Social.A regra específica mais relevante é a anterioridade especial que o legislador constitucional atribuiu a tais tributos. De fato, as contribuições previdenciárias podem ser cobradas no mesmo exercício em que foram instituídas, desde que obedeçam ao prazo nonagesimal, isto é, que sejam cobradas depois de 90 dias da publicação da lei que as instituiu (art. 195, 6º). Trata-se, portanto, de uma exceção ao princípio da anterioridade tributária prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal.

Alem disso, o artigo 195 7º, da Carta Magna, estabelece que são “isentas”

de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistências social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Como é trazida pela Constituição Federal, tal vedação de tributação pela contribuição para a Seguridade Social é uma imunidade, e não uma isenção, a qual é específica para os tributos em questão.

Ainda no que se refere à obediência das contribuições especiais ao

Sistema Tributário Nacional, cabe tecer breves comentários sobre a suposta necessidade de que tais tributos sejam instituídos por lei complementar.

São inúmeras as decisões da Suprema Corte que manifestam o seu

entendimento de que as contribuições podem ser instituídas por lei ordinária, sendo que a eventual criação por lei complementar – como ocorreu nos casos da contribuição ao PIS e da COFINS – é mera opção do legislador.

É importante destacar que o STJ firmou entendimento que, caso a

contribuição seja instituída por lei complementar, lei ordinária não pode alterá-la, cabendo ao legislador complementar promover alterações relativas aos aludidos tributos

Característica fundamental das contribuições destinadas ao financiamento

da Seguridade Social e das que visam a atender os interesses de categorias profissionais e econômicas, é a parafiscalidade, na qual a União delega ao INSS a capacidade tributária ativa, para que gerencie e fiscalize a arrecadação das contribuições (algumas delas) previstas no artigo 195 da Constituição Federal.

Frise-se, contudo, que nem todas as contribuições que custeiam a

Seguridade Social estão sob os braços do Instituto Nacional da Seguridade Social. Há exemplos como a COFINS e a CSL que cuja capacidade tributária ativa é da União, cabendo à Secretaria da Receita Federal exercer as funções fiscalizadoras, arrecadatórias e de cobrança de tais exações.

Merecem destaque algumas características próprias das contribuições

destinadas ao custeio da Seguridade Social, que têm por fundamento o artigo 195 da

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Constituição. A primeira delas é que tais contribuições não estão sujeitas à anterioridade anual tributária, isto é, aquela prevista no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição, pelo qual é vedada a cobrança de tributo no mesmo ano em que foi criado ou majorado.

Conforme o 6º, do artigo 195, podem ser exigidas depois de 90 dias da

publicação da lei que tiver instituído ou majorado a contribuição. Ou seja, trata-se de regra muito semelhante àquela inserida na parte do Sistema Tributário Nacional, por meio da Emenda Constitucional nº 42/03, que inseriu a alínea “c” no artigo 150, inciso III, a qual já foi tratada neste trabalho. Assim, as contribuições do artigo 195 podem ser exigidas no mesmo exercício em que foram criadas, desde que respeitado o prazo de 90 dias entre a data da publicação da lei e o início de sua vigência.

Como já afirmado, o artigo 195, 7º, da Constituição Federal, contempla

hipótese de imunidade, apesar de denominar de isenção, trata-se de verdadeira imunidade, haja vista ser disposição constitucional – para as contribuições do artigo 195 da Carta Magna. De fato, não estão sujeitas ao pagamento desse tributo as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Há ainda a possibilidade de algumas das contribuições em questão serem

não-cumulativas, sendo restrita aos casos das contribuições cobradas dos empregadores sobre o faturamento ou a receita bruta e a cobrada do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Com efeito, tais contribuições não-cumulativas já existem, sendo elas a contribuição ao PIS e a COFINS, as quais, em determinadas hipóteses, são apuradas conforme a sistemática de créditos e débitos, própria do IPI e do ICMS (princípio da não-cumulatividade).

Quanto ao prazo de decadência e prescrição, é importante ressaltar que,

conforme o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, a matéria de prescrição e decadência deve ser trazida por lei complementar. No entanto, a Lei nº 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social, estabelece, em seus artigos 45 e 46, o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social constitua o seu crédito tributário (decadência – art. 45) e outros 10 anos para que cobre os seus créditos (prescrição – art. 46).

Tais prazos não estão de acordo com aqueles fixados pelo CTN, em seus

artigos 173 e 174, o que torna inconstitucionais as normas mencionadas. Aliás, ainda que estivessem de acordo com os prazos do CTN, lei ordinária não poderia dispor sobre prazos de decadência e prescrição. Todavia, tal vício não seria relevante, pois não acarretaria qualquer prejuízo aos contribuintes ou ao ente tributante. Todavia, da forma como tais prazos foram trazidos pela Lei nº 8.212/91, a inconstitucionalidade é manifesta.

Larissa Morais de Freitas (João Pessoa/PB) respondeu:

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As contribuições sociais não previdenciárias são as que se destinam ao custeio da seguridade social, mas que não custeiam a previdência social. São, portanto, as contribuições da seguridade social que custeiam a saúde e a assistência social.

O art. 195, I, “a”, e II, da Constituição da República, instituiu as chamadas

contribuições sociais previdenciárias. De acordo com as regras contidas na Lei 8212/1991, os valores arrecadados a título de contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, bem como as contribuições dos empregadores, das empresas e entidades a ela equiparadas, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, destinam-se ao pagamento de benefícios da previdência social.

Por sua vez, os incisos III e IV, do referido art. 195, bem como o seu inciso

I, alíneas “b” e “c”, prevêem as contribuições sociais não previdenciárias, que custeiam os benefícios dos demais ramos da seguridade social, não financiados pelas contribuições previdenciárias – a saber, saúde e assistência social.

Pode-se dizer que entre as principais características comuns às

contribuições sociais não previdenciárias estão sua sujeição ao princípio da noventena, nos termos do art. 195, 4º, da Constituição, a natureza tributária da relação de custeio que as envolve e seu caráter finalístico (tributos de finalidade afetada), bem como a competência exclusiva da União para sua instituição, conforme preceitua o art. 149, caput, da Constituição.

No que concerne às características específicas a cada contribuição não

previdenciária, constata-se, quanto às contribuições do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada: (A) a COFINS (art. 195, I, b, da Constituição) incide sobre o faturamento mensal, que é considerado a receita bruta auferida pela pessoa jurídica durante o mês; o art. 195, 12, da Constituição, prevê que a lei definirá os casos em que a cobrança da COFINS será não cumulativa e o seu 13 autoriza a substituição, total ou parcial, da contribuição patronal incidente sobre as remunerações, pela COFINS; (B) a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide em regra em 9% (nove por cento) sobre o lucro anual das empresas; a base de cálculo é o valor do resu ltado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (art. 2º da Lei 7.689/1988); será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano; no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço (art. 2º, 1º, da Lei 7.689/1998); a contribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas, expressas em número de OTN (art. 5º, 1º, idem).

A renda líquida dos concursos de prognósticos igualmente constitui receita

da seguridade social, destinada ao custeio de benefícios não previdenciários. Sendo o Poder Público o explorador, em regra toda a receita dos concursos de prognósticos é

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destinada à seguridade social; tratando-se de particular explorador, 5% do movimento global de apostas ou sorteios são destinados à seguridade social, conforme as regras do art. 212 do Decreto 3.048/1999. Ressalte-se que apenas a União tem competência para dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 2.

Por fim, relativamente à previsão do art. 195, IV, da Constituição, a Lei

10.865/2004 criou a COFINS-Importação, que tem por fatos geradores a entrada de bens estrangeiros no território nacional e o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado; sua alíquota é de 7,6%, incidente sobre o valor do bem ou do serviço.

Questão 03 (elaborada pelo Procurador Federal Dr. Leonardo Sirotheau)

Determinado Advogado ingressou com Recurso de Revista em Processo Sumaríssimo,

alegando violação de Orientação Jurisprudencial do TST e o Presidente do TRT, ao

analisar a admissibilidade recursal, negou seguimento. Agiu corretamente o

Presidente do TRT? Responda fundamentadamente.

Manoela Bianchini (Recife/PE) respondeu:

O Presidente do TRT agiu de forma acertada uma vez que conforme o

entendimento constante na OJ nº 352 da SBDI-1 do TST e consoante o disposto no art. 896, § 6º da CLT, o qual dipõe sor ser possível recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo no caso de decisão contrária à súmula do TST ou que afronte diretamente a Constituição.

Ora, no caso abordado o Advogado fundamentou o recurso de revista por

ele interposto em processo sujeito ao procedimento sumaríssimo com base na violação de Orientação Jursiprudencial do TST, não havendo permissivo legal para tanto, razão pela qual atuou corretamente o Presidente do TRT ao negar seguimento ao recurso.

Juliana Santo (Ribeirão Preto/SP) respondeu:

O art. 896, parágrafo 6º, da CLT, estabelece que nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Como se nota, o dispositivo legal não prevê, como hipótese de cabimento do referido recurso, a contrariedade à Orientação Jurisprudencial.

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Sanando eventuais dúvidas, a OJ n. 352 da SDI-I do TST confirma a inadmissibilidade de recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, fundado em contrariedade à Orientação Jurisprudencial.

Logo, agiu corretamente o Presidente do TRT ao negar seguimento ao

recurso de revista.

Eron Freire dos Santos (Sobral/CE) respondeu:

Revela-se inequívoca a atitude tomada pelo Presidente. De acordo com o art. 896, § 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, nas

causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior de Trabalho e violação direta da Constituição da República.

Observa-se não existir no dispositivo em questão referência à orientação

jurisprudencial do TST. A redação do parágrafo é clara em afirmar o cabimento do recurso de revista, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente em duas hipóteses: a) contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST; b) violação direta da Constituição da República. Descabe, pois, revista com base em contrariedade à orientação jurisprudencial do TST.

A propósito, cumpre registrar, por oportuno, a nova redação da orientação

jurisprudencial de nº 352 da SDI-1, vazada nestes termos: “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

Portanto, o Presidente do TRT agiu corretamente em negar seguimento ao

recurso de revista interposto, estando em plena consonância com a literalidade legal e com a linha de entendimento jurisprudencial do TST.

Jouglas Clay Lima da Silva (Natal/RN) respondeu:

O recurso de revista tem como fundamento precípuo a uniformização da

jurisprudência dos tribunais regionais do trabalho por intermédio das turmas do TST. O presente recurso está previsto no Art. 896 da CLT, sendo recurso específico do processo trabalhista.

O de revista deve preencher seus requisitos de admissibilidade, na

interposição do recurso de revista a parte deve demonstrar divergência jurisprudencial,

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violação literal de dispositivo de lei ou da CF ou, ainda, a interpretação divergente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área que exceda a jurisdição do TRT prolator.

Todas as hipóteses de cabimento do recurso de revista estão presentes

nas alíneas a, b e c do Art. 896 da CLT. O recurso de revista é apresentado ao Presidente do TRT, podendo este

recebê-lo ou denegá-lo, através de despacho fundamentado. Pode, inclusive, se reconsiderar da decisão de denegação, passando a conhecê-lo.

No processo sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido em

caso de violação direta da CF ou ainda de decisão contrariedade com à Súmula da jurisprudência uniforme do TST, em obediência ao parágrafo 6º do Art. 896 d aCLT.

De modo diverso do admitido no procedimento ordinário, o TST não

admite que a divergência jurisprudencial do recurso de revista seja fundado em orientação jurisprudencial do TST, mas somente do jurisprudência uniforme, ou seja, das súmulas do TST.

No presente caso o presidente do TRT agiu de modo correto ao negar

seguimento ao recurso de revista interposto pelo advogado já que no procedimento sumaríssimo a divergência jurisprudencial deve ser fundada em súmula do TST e não nas orientações jurisprudenciais.

Questão 04 (elaborada pelo Advogado da União Dr. Victor Trigueiro)

O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua atividade correicional, determinou

o afastamento de juízes federais do cargo, por suspeitas de envolvimento em

esquemas de corrupção.

Ato contínuo, determinou a abertura de processo administrativo disciplinar para

investigar o envolvimento dos magistrados em esquemas de “vendas de sentenças”.

Durante o processo administrativo de investigação, o CNJ determinou, de ofício, a

quebra dos sigilos fiscal e bancário dos envolvidos.

Percorridos os trâmites legais, o órgão colegiado, em sessão fechada, aplicou aos

magistrados envolvidos a pena de demissão do cargo de juiz federal.

Durante a investigação, não houve participação da Corregedoria do Tribunal Regional

Federal a que os juízes federais envolvidos eram vinculados.

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Considerando a situação hipotética acima mencionada, redija um parecer

manifestando-se sobre a licitude dos procedimentos adotados pelo CNJ no decorrer

da investigação.

NOTA GEAGU: o parecer proposto pretendia exigir o conhecimento do participante a respeito do recente julgamento da adi 4638, em que o supremo tribunal federal julgou diversos pontos das atribuições do cnj.

Chamo atenção para dois pontos. 1) a questão da quebra do sigilo bancário e fiscal por parte do cnj ainda não tem posicionamento do plenario do stf, mas já há posicionamento em sede de liminar, que entendeu pela clausula da reserva de jurisdição para a decretação da quebra do sigilo. 2) atentar para a restrição constitucional do artigo 95, i, que diz respeito a necessidade de sentença judicial transitada em julgado para a demissão de magistrados, em virtude da garantia da vitaliciedade. Poucos participantes atentaram para esse fato.

Cristiane Vieira Batista de Nazaré (Maceió/AL) respondeu:

Processo administrativo: Interessado: Assunto: Poderes do Conselho Nacional de Justiça Ementa: Instauração de procedimentos administrativos disciplinares pelo

CNJ. Possibilidade, em razão do artigo 12, da Resolução 135/21 e ADI nº 4638. Processo administrativo disciplinar e obediência ao princípio da publicidade. Obrigatoriedade, em face do artigo 20, Resolução 135/21 e dos artigos 93, IX e X, da CRFB. Afastamento de magistrados do cargo pelo CNJ. Possibilidade, desde que acolhida a instauração do processo disciplinar ou no curso dele, nos termos Do artigo 75, parágrafo único, Resolução 135/21. Suspensão pelo STF do poder do CNJ de quebra dos sigilos fiscal e bancário dos magistrados.

1º) Relatório: Trata-se de consulta formulada por...sobre questão relativa à possibilidade

de o Conselho Nacional de Justiça: a) instaurar processo administrativo disciplinar contra magistrados federais envolvidos em esquemas de “vendas de sentenças”; b) de aplicar, em sessão fechada, a pena de demissão do cargo; c) de afastar magistrados do cargo d) e de determinor, de ofício, a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos envolvidos.

É o relatório.

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2º) Fundamentação jurídica: Nos termos do artigo 103-B, da Constituição Federal de 1988, o Conselho

Nacional de Justiça (CNJ) integra a estrutura do Poder Judiciário e possui, à primeira vista, caráter eminentemente administrativo, não dispondo de competência para, mediante atuação colegiada ou monocrática, reexaminar atos de conteúdo jurisdicional.

No julgamento de referendo de medida cautelar na ADI 4638, em que se

discute a constitucionalidade da Resolução 135/211, do CNJ, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, consoante o §4º do art. 103-B da CRFB, o CNJ desempenha função de controle, cuja acepção desdobra-se em dois sentidos: o de prevenção e o de correição.

Concernente à função de correição, nessa decisão, o Supremo analisou

vários dispositivos da referida resolução, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, dentre eles, os artigos 12 e 20.

O primeiro artigo impõe que “para os processos administrativos

disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”. Em relação a tal dispositivo, o STF negou referendo à liminar e decidiu que, por força do artigo 103-B, 4º, I e II, da CRFB, o CNJ detém competência originária e concorrente para instaurar procedimentos administrativos disciplinares contra magistrados, sem a necessidade de formalidades além das dispostas constitucionalmente.

Tem-se, então, que a competência do CNJ não é subsidiária à dos tribunais

locais -de forma a atuar apenas para remediar a inoperância das Corregedorias - mas sim primária ou concorrente, podendo o Conselho evocar a sua competência correcional, independentemente de qualquer motivação. Nesse contexto, de acordo com a respectiva resolução e com o entendimento mais recente do STF, o CNJ tem competência para instaurar processos disciplinares contra magistrados e aplicar as penas correspondentes, sendo desnecessária a participação da Corregedoria ou do Tribunal Local.

No que se refere ao artigo 20, da Resolução 135/11, segundo o qual

determina que o julgamento do processo administrativo disciplinar deverá ser realizado em sessão pública, o Pretório Excelso entendeu que tal dispositivo encontra fundamento no artigo 93, IX e X, CRFB/88, que assegura a observância do princípio da publicidade no exercício da atividade judiciária, inclusive nos processos disciplinares instaurados contra juízes. Restou consignado ainda que a Loman, ao determinar a imposição de penas em caráter sigiloso, ficara suplantada pela Constituição.

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Nesse sentido, o órgão colegiado ao aplicar aos magistrados, em sessão fechada, a pena de demissão do cargo de juiz federal, além de violar o artigo 20 da Resolução, desrespeitou o princípio da publicidade previsto nos artigos artigo 93, IX e X, da ordem constitucional.

Do mesmo modo, agiu ilegalmente o CNJ, quando determinou o

afastamento de juízes federais do cargo antes mesmo da instauração dos processos administrativos. É que o artigo 75, do seu Regimento Interno, permite o afastamento do magistrado de suas funções, por decisão motivada e maioria absoluta dos membros do Plenário, somente quando acolhida a instauração do processo disciplinar ou no curso dele.

Em relação à possibilidade de quebra de sigilo bancário, o artigo 8º, inciso

V, do Regimento Interno do CNJ, dá poderes para a Corregedoria Nacional de Justiça "requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário”.

A constitucionalidade do mencionado dispositivo está sendo questionada

perante o STF, em sede do Mandado de Segurança 31085, sob o argumento de violar o artigo 5º, XII, da CRFB. Recentemente, o Supremo, proferiu liminar, no referido MS, suspendendo o poder da Corregedoria Nacional de Justiça de violar o sigilo bancário de funcionários do Judiciário, sem autorização judicial, nos processos administrativos ali impugnados.

Muito embora a referida decisão produza efeitos apenas “inter partes”, entende-se que, em razão do princípio da segurança jurídica, no caso em tela, não poderia o CNJ determinar, de ofício, a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos magistrados, antes de o pleno do STF decidir definitivamente sobre a (in)constitucionalidade do artigo 8º, V, do RI/CNJ.

3º) Da Conclusão: Ante o exposto, opina-se pela: a) possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça instaurar

procedimentos administrativos disciplinares, sem qualquer motivação, ante o artigo 12, da Resolução 135/21.

b) ilegalidade na aplicação da pena de demissão aos magistrados às portas

fechadas, por violação ao artigo 20, Resolução 135/21; c) ilicitude no afastamento dos magistrados antes da instauração dos

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processos administrativos disciplinares, por força do artigo 75, da mencionada resolução; e

c) impossibilidade de o CNJ determinar, de ofício, a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos magistrados, antes de o STF apreciar definitivamente a validade do artigo 8º, V, RI/CNJ.

É o parecer, à superior consideração. Local e data. Advogado da União.

Eron Freire dos Santos (Sobral/CE) respondeu:

PARECER Assunto: CNJ e procedimentos administrativos Processo administrativo nº ____ Interessado: ____ Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. CNJ. Procedimento

Administrativo Disciplinar. Afastamento cautelar. Previsão regulamentar. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da legalidade e do devido processo legal. Restrição ao sigilo fiscal e bancário por ordem direta do Conselho. Impossibilidade. Reserva de Jurisdição. Aplicação de pena em sessão secreta. Impossibilidade. Direito à informação e dever de publicidade. Ausência de participação das Corregedorias. Inexistência de ilicitude. Competência originária e concorrente do CNJ.

I – RELATÓRIO: Cuida-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica a fim de

examinar a licitude de procedimentos administrativos levados a efeito pelo Conselho Nacional de Justiça, durante investigação de magistrados federais.

Compulsando os autos, verifica-se que o CNJ, no exercício de sua atividade

correicional, determinou o afastamento de juízes federais do cargo, por suspeitas de envolvimento em esquemas de corrupção. Na sequência, determinou a abertura de processo administrativo disciplinar para investigar o envolvimento dos magistrados em esquemas de “vendas de sentenças”.

Durante o curso do procedimento, o CNJ determinou, “ex officio”, o

afastamento do sigilo bancário e fiscal dos magistrados.

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Após tramitação regular do processo administrativo disciplinar, o órgão

colegiado, em sessão fechada, aplicou aos magistrados envolvidos a pena de demissão do cargo público.

Destaque-se ainda que, durante a apuração dos fatos, não houve a

participação da Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a que os juízes federais encontravam-se vinculados.

É o que basta relatar. Passo a opinar. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Do Afastamento Preventivo. Garantias do Juiz. Entendimento do STF. Como dito precedentemente, o CNJ determinou o afastamento cautelar

dos magistrados federais envolvidos no esquema de corrupção, antes mesmo da instauração do processo administrativo disciplinar. Segundo a resolução 135 do Conselho, o afastamento do magistrado pode ser decretado cautelarmente pelo Tribunal, antes da abertura do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração das infrações disciplinares (art. 15, “caput” e 1º).

Quanto a isso, cumpre registrar a posição do Supremo Tribunal Federal

que, analisando a constitucionalidade da referida resolução, referendou parcialmente a liminar concedida pelo relator, no sentido de suspender a disposição regulamentar que permite o afastamento preventivo do magistrado.

Para a Corte Suprema, trata-se de nova hipótese cautelar de afastamento

do juiz do cargo. Consignou, no ensejo, que a restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade demanda a existência de lei em sentido formal e material, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Além disso, a própria Lei Orgânica da Magistratura só prevê tal providência quando da instauração do processo ou do recebimento de ação penal (art. 27, 3º e 29). Sublinhou-se, ainda, ser tema afeto à reserva de jurisdição.

Portanto, vê-se que a determinação do CNJ de afastar cautelarmente os

magistrados federais envolvidos, antes mesmo da abertura do processo administrativo disciplinar, não se reveste de licitude.

2. “Quebra” do Sigilo Fiscal e Bancário. Natureza do CNJ. Entendimento do

STF. Como visto, o CNJ, “ex officio”, determinou o afastamento do sigilo fiscal e

bancário dos magistrados federais envolvidos no esquema.

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No que concerne a essa medida, impende destacar, inicialmente, que a

Constituição Federal protege o sigilo fiscal e bancário dos particulares, como expressão do direito fundamental à inviolabilidade da vida privada e da intimidade (art. 5º, X e XII). Todavia, tendo em vista que nem todo direito é absoluto, o sigilo fiscal e bancário podem ser afastados, desde que haja decisão fundamentada tomada por órgão equidistante e nos casos legalmente expressos.

Assim, somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de

Inquérito (art. 58, 3º, CF c/c art. 4º, 1º da Lei Complementar 105/01) podem determinar, por si só, a “quebra” do sigilo bancário e fiscal.

Assinale-se ainda, por oportuno, que o CNJ, embora integre a estrutura do

Poder Judiciário, não ostenta cariz jurisdicional. Cuida-se, na verdade, de órgão administrativo, sem competência para atividades judicantes, como a determinação da restrição ao sigilo fiscal e bancário. Aliás, a denominação de Conselho (e não de Tribunal) é eloquente para indicar a natureza não jurisdicional do órgão. Logo, não pode determinar a “quebra” de sigilo “ex officio”.

Por fim, acrescente-se que o STF, recentemente, deferiu medida liminar

em mandado de segurança para suspender investigações baseadas em dados obtidos por suposta violação ao sigilo fiscal e bancário de membros do Judiciário, ao fundamento de que o órgão não possui competência para tanto.

Portanto, a determinação do CNJ, “ex officio”, de restringir o sigilo fiscal e

bancário dos suspeitos não parece desfrutar de licitude. Por ser órgão administrativo, a medida correta seria postular ao Judiciário (órgão jurisdicional) tal providência.

3. Aplicação da Pena em Sessão Fechada. Direito à Informação. Dever de Publicidade. Disposições normativas. Entendimento do STF.

No relatório, ficou assentado que, após a tramitação regular do processo

administrativo disciplinar, o órgão colegiado decidiu, em sessão fechada, aplicar a pena de demissão aos magistrados. A realização de sessão fechada, contudo, não se coaduna com os preceitos normativos vigentes, tampouco com a orientação perfilhada pelo STF.

Prescreve a resolução 135 do próprio CNJ que o julgamento dos processos

administrativos disciplinares será realizado em sessão pública. Essa é a regra. A realização de sessão fechada é, pois, expediente excepcional, cabível apenas quando existir necessidade de preservação da intimidade e que não haja prejuízo ao interesse público.

A Constituição Federal, mormente após a EC 45/04, não destoa dessa

normatização. Segundo o art. 93, IX e X, todos os julgamentos serão públicos, inclusive

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nos processos administrativos. Para o Pretório Excelso, não se alcança a credibilidade do Judiciário através

da manutenção de sigilo nas sessões de julgamentos de processos administrativos de magistrados. A realização de sessões fechadas de julgamento não se compatibiliza com o direito à informação, tampouco com os ideais democráticos. Conforme a Corte Suprema, a publicidade atua como fator de legitimação das decisões dos órgãos colegiados e pressupõe o acompanhamento das atividades estatais pelos particulares.

Portanto, tendo em vista não existir no caso nenhuma peculiaridade capaz

de avocar a necessidade do sigilo das sessões, nem fundamentação idônea nesse sentido, vê-se que padece de ilicitude a realização de sessões fechadas para aplicação de penalidades administrativas aos magistrados.

4. Ausência de participação das Corregedorias do TRF´s. Competência

originária e concorrente do CNJ. Entendimento do STF. Foi destacado anteriormente que, durante a investigação e a tramitação

do processo administrativo disciplinar, não houve a participação da Corregedoria dos TRF´s a que os juízes federais encontravam-se vinculados. Como se vê, todo o procedimento foi desenvolvido em caráter originário e exclusivo no âmbito do CNJ.

No que atine ao presente tópico, ressalte-se que o Supremo Tribunal

Federal negou referendo à liminar do relator, no processo de análise da constitucionalidade da resolução 135 do CNJ, para manter a eficácia do dispositivo que estabelece a competência originária e concorrente do Conselho para instaurar procedimentos administrativos disciplinares em face de magistrados.

Segundo esse colegiado, a posição assumida pelo CNJ na Constituição

Federal é proeminência em face dos demais órgãos, possuindo competência originária e concorrente com as corregedorias do resto dos Tribunais para instaurar procedimentos de apuração de infração. Rejeitou-se, pois, a tese de competência subsidiária do CNJ. Assentou-se, ainda, que o Conselho pode avocar procedimentos administrativos das Corregedorias, independentemente de fundamentação específica.

Portanto, nesse ponto não parece existir qualquer ilicitude na atuação do

CNJ em instaurar, de ofício, processo administrativo disciplinar, tendente à apuração de esquemas de investigação dos magistrados, mesmo sem a participação das Corregedorias.

III – CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, conclui-se que: a) ainda que exista previsão

regulamentar em resolução do CNJ, não parece ser lícito ao Conselho determinar o

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afastamento cautelar de magistrado fora das hipóteses previstas na LOMAN, como sucedeu “in casu”; b) no que tange à “quebra” de sigilo fiscal e bancário, opina-se no sentido da impossibilidade do CNJ determinar, de ofício, tal medida, pois, malgrado integre o Poder Judiciário, o Conselho tem caráter meramente administrativo; c) em relação à sessão fechada, opina-se pela ilicitude do procedimento, pois, conforme norma constitucional e regulamentar, a regra é a da publicidade do julgamento e não há no vertente caso nenhuma peculiaridade que aponte em sentido contrário; d) por fim, quanto à não participação das Corregedorias, entende-se não existir ilicitude, pois, consoante orientação do STF, o Conselho ostenta competência originária e concorrente com aquelas para instaurar procedimentos administrativos disciplinares em face dos magistrados.

É o parecer, à consideração superior. Local e data. Advogado da União.

HBU (Recife/PE) respondeu:

Parecer nº: XXX Solicitante:XXX Ementa: CNJ. ATIVIDADE CORREICIONAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DE

MAGISTRADO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM SESSÃO FECHADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA DO TRF. RESOLUÇÃO 135/2011 DO CNJ.

I – RELATÓRIO. O presente parecer trata da análise de licitude de procedimento efetuado

pelo CNJ, Conselho Nacional de Justiça, que determinou o afastamento de juízes federais do cargo, por suspeitas de envolvimento em esquemas de corrupção.

Ato contínuo, determinou a abertura de processo administrativo

disciplinar para investigar o envolvimento dos magistrados em esquemas de “vendas de sentenças”.

Durante o processo administrativo de investigação, o CNJ determinou, de

ofício, a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos envolvidos. Percorridos os trâmites legais, o órgão colegiado, em sessão fechada,

aplicou aos magistrados envolvidos a pena de demissão do cargo de juiz federal.

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Durante a investigação, não houve participação da Corregedoria do Tribunal Regional Federal a que os juízes federais envolvidos eram vinculados.

É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) ilicitude na decretação de afastamento cautelar de magistrado: No julgamento da ADI 4638, o STF afastou o 1º art. 15 da Resolução

135/2011, decidindo que o afastamento de Magistrado do cargo não pode ser cautelarmente decretado pelo CNJ antes da instauração do processo administrativo disciplinar contra ele.

Isso porque, tal procedimento está em descompasso com a Constituição

da República pois eventual restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade exige a edição de lei em sentido formal e material, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo.

Dessa forma é ilícita a decretação de afastamento cautelar de magistrado. b) ilicitude de quebra de ofício dos sigilos fiscal e bancário por órgão não

judicante: Tal pretensão do CNJ estava amparada no art. 8º, V, do seu Regimento

Interno e na Resolução nº 135 que dispõe sobre poderes correcionais e consequentemente quebra de sigilo de magistrados, pretensão essa que não merece subsistir pois qualquer cidadão só pode ter o seu sigilo de dados quebrado por autorização judicial, na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nos termos expressos do art. 5, inc. XII, da CF/88

Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é o de que

órgãos administrativos não podem praticar atos reservados a órgãos jurisdicionais, além do fato que em processo administrativo não é possível quebrar sigilo bancário e fiscal, uma vez que isso só é possível em processo criminal que motive a ação do Ministério Público e com deferimento do juiz criminal de primeiro grau.

Cumpre lembrar que embora, faça parte do Judiciário, o CNJ é um órgão

administrativo, sem poderes jurisdicionais. Dessa forma é ilícita a quebra de ofício dos sigilos fiscal e bancário por

órgão não judicante. c) ilicitude de aplicação de penalidade em sessão fechada por afronta ao

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princípio da publicidade: O julgamento do processo administrativo disciplinar deverá ser realizado

em sessão pública e fundamentadas todas as decisões. Recentemente o STF decidiu que o respeito ao Poder Judiciário não

poderia ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador, o que seria incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia.

Ademais, ressaltou-se que o sigilo imposto com o objetivo de proteger a

honra dos magistrados contribuiria para um ambiente de suspeição e não para a credibilidade da magistratura, pois nada mais conducente à aquisição de confiança do povo do que a transparência e a força do melhor argumento.

Asseverou-se que a modificação trazida no art. 93, IX e X, da CF pela EC

45/2004 assegurara a observância do princípio da publicidade no exercício da atividade judiciária, inclusive nos processos disciplinares instaurados contra juízes, permitindo-se, entretanto, a realização de sessões reservadas em casos de garantia ao direito à intimidade, mediante fundamentação específica.

Por fim, explicitou-se que, ante o novo contexto, a resolução do CNJ, ao

prever a publicidade das sanções disciplinares e da sessão de julgamento não extrapolara os limites normativos nem ofendera garantia da magistratura, visto que, a rigor, essas normas decorreriam diretamente da Constituição, sobretudo, posteriormente à edição da EC 45/2004.

Dessa forma é ilícita a aplicação de penalidade em sessão fechada por

afronta ao princípio da publicidade. d) licitude da ausência de participação da corregedoria do TRF: O CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente

da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão. A Competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça

para investigar magistrados está prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. No ponto, o STF entendeu que a EC 45/2004, ao criar o CNJ, não se

limitara a criar mais um órgão para exercer, concomitantemente, atribuições exercidas com deficiência por outros órgãos.

A referida emenda teria requalificado, de maneira substantiva, uma dada

função, ao atribuir ao novo órgão posição de proeminência em relação aos demais.

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Explicou que essa primazia decorreria, em primeiro lugar, do fato de que a

própria Constituição teria concedido ao CNJ extraordinário poder de avocar processos disciplinares em curso nas corregedorias dos tribunais.

Aduziu não se conferir poder meramente subsidiário a órgão

hierarquicamente superior, que teria a prerrogativa de tomar para si decisões que, em princípio, deveriam ser tomadas por órgãos hierarquicamente inferiores.

Ademais, destacou-se que o aludido órgão superior teria o poder de agir

de ofício, em campo de atuação em princípio demarcado para a atividade de órgão inferior, de modo que jamais se poderia entender que a competência daquele seria subsidiária, salvo sob mandamento normativo expresso.

Dessa forma é licita a ausência de participação da corregedoria do TRF. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se pela: a) ilicitude na decretação de

afastamento cautelar de magistrado; b) ilicitude de quebra de ofício dos�sigilos fiscal e bancário por órgão não judicante; c) ilicitude de aplicação de penalidade em sessão fechada por afronta ao princípio da publicidade; e d) licitude da ausência de participação da corregedoria do TRF.

É o parecer. Local, Data.�Advogado da União

Vickye M F Brito (Belo Horizonte/MG) respondeu:

Parecer nº Processo Administrativo nº: Assunto: Limitação da atuação do CNJ – Resolução CNJ nº135/2011 e

Julgamento da ADI 4638/DF: Afastamento preliminar de juízes federais de seus cargos – Impossibilidade por ausência de previsão em lei em sentido formal e material - Instauração de processo administrativo disciplinar pelo CNJ – Ausência de Participação da Corregedoria do TRF a que pertenciam os magistrados- Possibilidade devido ao reconhecimento de sua competência originária e concorrente - Julgamento em sessão fechada – Impossibilidade - Necessidade de sessões serem públicas - Inaplicabilidade do sigilo previsto na LOMAN- Aplicação de pena de demissão- Possibilidade- Previsão na LOMAN- Quebra de sigilo fiscal e bancário sem ordem judicial- Impossibilidade- Direito à intimidade.

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Ementa: 1-Relatório: Trata-se de consulta sobre a licitude dos procedimentos adotados pelo

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no curso de investigação que buscava apurar o envolvimento de juízes federais em supostos esquemas de “vendas de sentenças”.

Durante a investigação, o CNJ determinou o afastamento preliminar dos juízes federais de seus cargos, a instauração de processo administrativo disciplinar e ainda promoveu, de ofício, a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos envolvidos, tudo sem a participação do Tribunal Regional Federal ao qual os juízes eram vinculados.

Por fim, após os trâmites legais, o CNJ, em sessão fechada, aplicou aos

envolvidos a pena de demissão. É o relatório. 2-Fundamentação: Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a da

Resolução nº 135/2011 do CNJ que trata das normas relativas aos procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados. Tal matéria foi discutida no julgamento do referendo em medida cautelar na ADI nº 4638/DF.

Nele, definiu-se que pode o CNJ, independentemente da atuação da

Corregedoria do Tribunal a que pertencem os magistrados, promover investigações e apurar a existência de negligência no cumprimento de deveres funcionais. Manteve-se, assim, a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça.

Em relação ao afastamento dos juízes federais de seus cargos antes de

instaurado o processo administrativo disciplinar, previsto no art. 15, 1º da Resolução nº 135/2011, o STF entendeu que tal hipótese de afastamento não constava da LOMAN- Lei Orgânica da Magistratura e que só lei em sentido formal e material poderia restringir as garantias constitucionais da inamovibilidade e da vitaliciedade dos magistrados. Isso não impediria, contudo, que fosse determinado o afastamento no momento da instauração do processo, conforme previsto expressamente na LOMAN (art. 27, 3º).

O STF também se manifestou sobre as sessões de julgamento dos

processos administrativos disciplinares, entendendo que elas devem ser públicas, em obediência aos princípios do Estado Democrático de Direito, o direito à informação bem como à necessária credibilidade e transparência do Poder Judiciário. A Corte entendeu que a Constituição da República, em seu art. 93, incisos IX e X, com redação dada pela EC nº 45/2004, determinou que se obedecesse ao princípio da publicidade também no

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exercício da atividade jurisdicional, inclusive nos processos disciplinares instaurados contra magistrados, o que inviabilizaria a aplicação do sigilo previsto na LOMAN para a imposição de penas. Em tal ponto, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional teria sido suplantada pelo texto constitucional em vigor. Assim, entende-se que as sessões deveriam ser públicas, não podendo o CNJ realizar julgamentos em sessões fechadas, salvo para se preservar o direito à intimidade, e, mesmo assim, apenas mediante fundamentação específica. Ressalte-se que no caso não foi dada nenhuma justificativa que excepcionasse a regra da sessão pública.

Por ter caráter eminentemente administrativo, não ostentando natureza

jurisdicional, embora integrante do Poder Judiciário, não pode o CNJ valer-se da quebra de sigilo fiscal e bancário dos magistrados sobre os quais recaem suspeitas de participação em esquemas de “vendas de sentenças”.

Segundo o CNJ, tal prerrogativa seria decorrente da reforma promovida

pela EC nº 45/2004, que permitiu ao Conselho regular seu funcionamento enquanto não entrar em vigor o Estatuto da Magistratura, e, consequentemente, do art. 8º do Regimento Interno do Conselho que traz expressamente essa previsão.

No entanto, deve-se lembrar que a vedação à quebra de sigilo fiscal e

bancário se encontra implicitamente prevista no art. 5º, inciso X da Constituição da República, que protege a intimidade do individuo, garantia que só pode ser afastada com autorização do Judiciário ou por determinação de autoridades com poderes equiparados devidamente conferidos pelo texto constitucional, como, por exemplo, as CPIs.

Embora não tenha se manifestado sobre a possibilidade da quebra de sigilo fiscal e bancário de ofício pelo CNJ no julgamento da ADI 4638/DF, o STF, no julgamento do RE 389.808/PR, entendeu que somente por ordem judicial poderia ser determinada a quebra do sigilo bancário, não podendo as autoridades tributárias realizarem-na de ofício, conforme permitia a LC 105/01. A tal lei foi conferida interpretação conforme para afastar qualquer interpretação no sentido de possibilitar a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.

3-Conclusão: Ante o exposto, tem-se que o CNJ, de acordo com a mais recente decisão

do STF, proferida em sede de controle concentrado, tem competência originária e também concorrente para investigar irregularidades disciplinares cometidas por magistrados no exercício de suas funções, não tendo que esperar eventual inércia das corregedorias dos tribunais para agir.

No entanto, apesar de ter tal competência, não pode o CNJ afastar

preliminarmente juízes de seus cargos antes da instauração do processo disciplinar nem quebrar de ofício o sigilo fiscal e bancário dos magistrados investigados. Deveria

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também ter observado a obrigatoriedade de as sessões de julgamento serem públicas e não fechadas.

É o parecer. Cidade, data. _________________________________________ Nome e Assinatura do Advogado da União

Peça (elaborada pelo Procurador da Fazenda Dr. Arthur Moura)

A senhora Ipeí Sonegga ajuizou ação ordinária, com pedido de liminar, para declarar a

ilegalidade da tributação, pelo IPI, de veículo importado para uso próprio. O juiz

deferiu a liminar para afastar a necessidade de pagamento do referido imposto, sob o

argumento de que seria indevido o IPI no momento do desembaraço aduaneiro, por

não ser a autora considerada contribuinte nos termos do art. 51 do Código Tributário

Nacional. Assevera ainda que a tributação,se ocorresse, estaria em desacordo com o

princípio da não cumulatividade.

A Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada da decisão liminar. Prepare a peça

jurídica adequada à sua defesa.

NOTA GEAGU:Foram objetivos da questão proposta:

a) treinar a confecção da peça de agravo de instrumento; b) estudar o IPI- importação; c) analisar a não-cumulatividade no caso do IPI. O tema hoje é controverso, mas é possível que haja decisão do STF até a

abertura do concurso. A questão se resolvia pela análise de três pontos: 1. a legislação aplicável ao caso; 2. o conceito de contribuinte para o IPI; 3. a correta apreensão de como funciona a não-cumlatividade.

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Sobre a legislação aplicável, veja-se o que diz a Lei n.4.502/64, que dispõe sobre o IPI, determina o seguinte:

“Art 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para

todos os efeitos desta Lei:

I - os importadores e os arrematantes de produtos de

procedência estrangeira;

Art . 19. O imposto será lançado pelo próprio

contribuinte:

I) na guia de recolhimento;

a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos

casos de importação e de arrematação em Ieilão;

Art . 35. São obrigados ao pagamento do imposto

I - como contribuinte originário:

b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

Art. 40 A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da

obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de

se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei

e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de

caráter normativo destinados a completá-los, como

dando lugar à referida obrigação.

Parágrafo único. São irrelevantes para excluir a

responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a

decorrente de sua inobservância:

III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua

clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na

prática dos atos que dêem origem à tributação ou à

imposição da pena.”

De acordo com o art. 46, I do CTN, o IPI tem como fato

gerador o desembaraço aduaneiro de produtos

industrializados, quando de procedência estrangeira. O

art. 51, do mesmo diploma, por sua vez, define como

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contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a

ele equiparar.

Observa-se ainda que o sentido do termo "importador" utilizado no art. 23

do Decreto nº 2637/98 (Regulamento do IPI), abaixo transcrito, tem por base legal a Lei nº 4502/64:

"Art. 23. São obrigados ao pagamento do imposto como

contribuinte:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente

do desembaraço aduaneiro de produto de procedência

estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I,

alínea " b ')

Confira o art. 28 do Decreto nº 2637/98 (Regulamento

do IPI):

"Art. 28 : A capacidade jurídica para ser sujeito passivo

da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato

de se encontrar a pessoa nas condições previstas neste

Regulamento ou nos atos administrativo de caráter

normativo destinados a completá-lo, como dando lugar

à referida obrigação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40).

Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a

responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a

decorrente de sua inobservância:

V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na

prática dos atos que dêem origem à tributação ou à

imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,

parágrafo único inciso IV). II (grifo nosso)

Merece destaque ainda o art. 36 do Decreto nº 2.637/98

(Regulamento do IPI), in verbis:

"Art. 36: O imposto é devido sejam quais forem as

finalidades a que se destine o produto ou o título

jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a

saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de

1964, art. 2°, 2°)."

Para efeito do IPI, a legislação não distingue, para casos de importação,

entre consumidor final e revendedor. Ao contrário, há expressa menção sobre a irrelevância da destinação do bem e da qualificação do importador. Trata-se de opção do

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legislador cristalizada em instrumentos legais não maculados por qualquer vício constitucional; logo, não cabe ao Judiciário simplesmente afastá-los.

O mesmo não se pode dizer quanto ao princípio da não-cumulatividade.

Aqui, há grande relevância em identificar o importador como consumidor final. Isso porque aquele princípio (ou técnica, coo querem alguns) só tem aplicação em cadeias sucessivas de industrialização. Na operação final de compra para uso próprio, não há que se falar em aproveitamento de crédito, já que não haverá um débito na saída do produto (que não será vendido, obviamente, já que quem o adquiriu é o consumidor final).

Acerca do tema, cabe trazer à baila as seguintes considerações tecidas pelo

Procurador da Fazenda Nacional FERNANDO NETTO BOITEUX, em seu artigo “A incidência do IPI na importação para uso próprio”:

“15. Apresentadas essas ponderações, podemos

relembrar que o direito de crédito reconhecido pela

Constituição Federal de 1988 é claro: o contribuinte se

credita do valor “cobrado” nas operações anteriores. O

que não revela nenhuma novidade, porque o artigo 21,

parágrafo 3º, da Emenda Constitucional nº 1/1969

usava a mesma expressão e o artigo 49 do Código

Tributário nacional identifica o valor “cobrado” como o

valor “pago”. No mesmo sentido, Vittorio Cassone

observa que existem dois pressupostos da não

cumulatividade: devido e cobrado.

Se o valor cobrado na etapa anterior foi “zero” (por se

tratar, no caso em exame, da importação de produto

acabado o crédito é igual a “zero”. E se nada há para ser

creditado, não pode existir nenhum direito ao crédito.

16. Caso a produção do bem industrializado seja

realizada por uma única empresa, exercida por uma

única pessoa jurídica, o imposto incidirá uma única vez,

inexistindo incidência cumulada, não se aplica a não-

cumulatividade.

Fica evidente, portanto, que a não cumulatividade não

se destina a exonerar o contribuinte de uma única

incidência de um mesmo tributo, sejam quais forem as

circunstâncias. Para que isso ocorresse., o consumidor

final teria de transferir o encargo de si próprio, o que se

revela logicamente impossível.”

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(in Revista Dialética de Direito Tributário, Vol. 193)

Na elaboração do agravo de instrumento para concurso público, é importante demonstrar a seu examinador seu conhecimento sobre as formalidades processuais. Portanto, abra espaço, em sua peça, para mencionar a tempestividade, o cabimento do agravo e a juntada das peças essenciais.

É controversa a necessidade de redação da peça a que faz referência o art.

526 do CPC. Em muitos casos é melhor pecar por excesso. Mas se a questão pede que seja elaborado o recurso cabível, parece não haver necessidade de escrever a comunicação ao juízo de origem. Em todo caso, convém anotar, no agravo, que houve a comunicação, nos termos do art. 526.

Abaixo, uma peça selecionada pelo aspecto de mérito, cabendo, a respeito

dela, as observações feitas acima:

Cristiane Vieira Batista de Nazaré (Maceió/AL) respondeu:

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal,

A União (Fazenda Nacional), com sede na rua..., por intermédio de Procurador da Fazenda Nacional, que ao final subscreve, vem perante Vossa Excelência, inconformada com a liminar concedida no processo nº..., interpor, AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 544, do CPC, ante os fatos e fundamentos jurídicos abaixo.

Por oportuno, a Agravante informa a juntada dos documentos

indispensáveis à propositura do presente recurso, previstos no artigo 525, do CPC. Nesses termos, pede deferimento. Local e Data. Procurador da Fazenda Nacional. RAZÕES DO RECURSO Processo nº: Agravante: União Agravada: Ipeí Sonegga Egrégio Tribunal,

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Ínclitos julgadores, 1) DOS FATOS: A senhora Ipeí Sonegga ajuizou ação ordinária, com pedido

de liminar, para declarar a ilegalidade da tributação, pelo IPI, de veículo importado para uso próprio. O juiz deferiu a liminar para afastar a necessidade de pagamento do referido imposto, sob o argumento de que seria indevido o IPI no momento do desembaraço aduaneiro, por não ser a autora considerada contribuinte nos termos do artigo 51 do Código Tributário Nacional. Assevera ainda que a tributação, se ocorresse, estaria em desacordo com o princípio da não-cumulatividade.

Contudo, a decisão liminar recorrida merece ser reformada, como a seguir

será demonstrado. 2) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: 2.1) DA LEGALIDADE DO IPI-IMPORTAÇÃO: A essência da controvérsia

reside em discutir a legalidade da incidência do IPI sobre produtos importados que se destinam a uso próprio. Para melhor compreensão da matéria tratada nos autos, primeiramente, é elementar mencionar o que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe sobre o Imposto de competência da União incidente sobre produtos industrializados.

O aspecto material desse imposto encontra-se previsto no artigo 46, I, do

Código Tributário Nacional, segundo o qual dispõe que o IPI tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira. Isto é, em se tratando de mercadorias industrializadas importadas, o fato gerador do IPI coincide com o momento do desembaraço aduaneiro, não realizando a lei qualquer distinção quanto ao local da industrialização do produto ou quanto à destinação da mercadoria.

Nesse contexto, o IPI incide sobre produtos importados seja qual for a sua

destinação, se para comercialização ou para consumo próprio, razão por que a exação tributária ora discutida mostra-se devida.

No que concerne à alegação da agravada de que não é contribuinte do IPI

por força de lei, não há como prosperar. Na dicção do artigo 51, I, do CTN, enquadra-se como contribuinte do IPI,

entre outros, o importador ou quem a ele a lei equiparar. Assim, para efeitos de incidência desse imposto, pode ser considerado importador qualquer pessoa, natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional.

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Desse modo, o fato de o contribuinte do imposto caracterizar-se como consumidor final do produto não o exclui do papel de sujeito passivo da obrigação tributária decorrente da importação, uma vez que a respectiva regra não exige que o importador seja comerciante ou industriário, além de ser irrelevante à destinação do bem.

Por tais razões, é indubitável que a agravada figura como sujeito passivo da

obrigação tributária em tela, pois que promoveu a introdução em território nacional, para uso próprio, devendo, portanto, ser considerada importadora para os devidos efeitos tributários.

2.2) DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: Quanto à alegação de afronta ao princípio da não-cumulatividade do IPI,

previsto no artigo 153, 3º, II, da CRFB, ressalta-se que se trata de um imposto sobre o consumo, na medida em que os valores pagos a esse título, pelas empresas que participaram da cadeia produtiva da mercadoria, são repassados (sucessivamente) ao consumidor final (contribuinte de fato). O imposto, então, pago em operações anteriores representa um crédito compensável do contribuinte adquirente, que o utilizará para abater o montante correspondente do valor do IPI devido em operação posterior. Nesse contexto, frisa-se que o princípio da não-cumulatividade visa a impedir o que a doutrina chama de “efeito cascata” de incidência múltipla do tributo.

No caso em tela, todavia, não houve a aquisição de produto importado que

já tenha se sujeitado, em oportunidade anterior, ao recolhimento do IPI, não se aplicando, por conseguinte, o referido princípio à hipótese dos autos. É que a agravada não é intermediária da mercadoria, mas sim sua consumidora, pois adquire o produto, importado do estrangeiro, para uso próprio, suportando o encargo financeiro do tributo, sem a possibilidade de repasse a terceiros. E, o princípio da não-cumulatividade visa, justamente, retirar o ônus econômico das empresas, que são as contribuintes de direito.

Nesse ínterim, inexistindo a figura do intermediário, não faz sentido

invocar tal mecanismo para retirar o encargo financeiro do próprio consumidor. Ademais, não se pode nem mesmo falar em incidência cumulativa da exação, já que esta pressupõe a existência de diversas fases e, na importação para uso próprio, existe apenas uma etapa.

Diante do exposto, não há como negar que a decisão liminar merece ser

cassada, por estarem presentes todos os requisitos legais exigidos para a incidência do IPI-Importação.

3) DO EFEITO SUSPESIVO: O artigo 527 c/c com o artigo 558, do CPC,

admite a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”. A relevância dos fundamentos

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encontra-se devidamente comprovada nos itens 2.1, 2.2, que demonstram a legalidade da exação tributária. No que tange ao “periculum in mora”, tal requisito resta igualmente comprovado, pois a entrada de mercadorias no território nacional, sem o pagamento de imposto de importação, acarretará enormes prejuízos aos cofres públicos.

4) Presquestionamento: Em caso de não provimento do Agravo,

pugna que a presente Corte se manifeste especificamente sobre os seguintes dispositivos, desde já prequestionados: artigo 153, 3º, II, da CRFB, e artigos 46, I, e 51, I, do CTN.

5) DOS PEDIDOS: Ante o exposto, requer a União que: a) o agravo de instrumento interposto seja recebido em seu efeito suspensivo; b) que o recurso seja provido, reformando a decisão atacada para cassar a medida liminar concedida; c) que a Agravada seja intimada para apresentar suas contrarrazões, caso queira.

Nesses termos, pede deferimento. Local e data. Procurador da Fazenda Nacional.

NOTA GEAGU: A peça seguinte foi caprichosa nas formalidades. Análise de mérito está sucinta, mas parece suficiente. Mas ainda ficaria melhor se houvesse prequestionamento específico e pedido de efeito suspensivo:

Lucíola Gomides Dutra (Belo Horizonte/MG) respondeu:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA___ REGIÃO

Processo n. ___ A União Federal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número__, com endereço em __, representada pela Procuradora da Fazenda Nacional que a esta subscreve com fulcro na Lei Complementar 73/93, vem respeitosamente apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO, com espeque no artigo 522 do Código de Processo Civil, diante de Ipeí Sonegga, qualificação completa, endereço de residência.

Em cumprimento ao disposto no artigo 525 do CPC, seguem em anexo os

documentos obrigatórios e os facultativos pertinentes, com a declaração de autenticidade das cópias, conforme artigo 365, IV, do CPC.

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Com base no art. 524, III, do CPC, informa os nomes e endereços completos dos advogados das partes:

Ipeí Sonegga:________ União Federal: _______ Antecipa, ainda, que no prazo legal de 3 (três) dias será dado devido

cumprimento ao que consta do art. 526, caput, do CPC . Por fim, lembra que a União está dispensada do porte de remessa e

retorno, devendo arcar com custas apenas ao final, se vencida – quando aliás haverá confusão (art. 381 do CC) -, conforme arts. 511, 1º e 27, ambos do CPC.

Termos em que pede deferimento. Local, data. Procuradora da Fazenda Nacional RAZÕES DO RECURSO Agravante: União Federal Agravada: Ipeí Sonegga Colendo Tribunal, Eminente Turma, Ínclitos Julgadores, 1- Dos fatos

A Agravada ajuizou ação ordinária com pedido liminar visando à declaração

da ilegalidade da tributação, por Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de veículo importado para uso próprio.

Em seguida, deferiu-se a liminar ao argumento de ser indevido IPI no

momento do desembaraço aduaneiro por dois motivos: a autora não seria considerada contribuinte, nos termos do art. 51 do CTN, e a tributação em tal caso lesaria o princípio da não cumulatividade, motivo porque não deve ocorrer.

2- Do direito

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a) Do cabimento e da tempestividade do recurso

Contra a decisão liminar proferida, a título de antecipação dos efeitos da

tutela pretendida pela autora, cabe agravo, uma vez que se trata de decisão interlocutória.

A forma mais adequada a esse recurso é a instrumental, ora adotada, uma

vez que a decisão impugnada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, conforme consta do art. 522, segunda parte, do CPC. Insta ressaltar que a espera do momento recursal pertinente à sentença é inviável, porquanto a liminar já surte efeitos desde logo, sendo inócuo o uso de agravo retido para a impugnação da decisão contra a Fazenda Pública Federal nessa hipótese. Portanto, apresenta-se uma lesão grave de caráter processual como possível em não se adotando o agravo de instrumento, que foi interposto no prazo legal de 10 dias (art. 522, caput, CPC).

b) Da incidência efetiva do IPI sobre a importação de veículo para uso

próprio

Segundo consta regularmente do art. 24, I, do Decreto 7212/2010, é contribuinte do IPI o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Nesse mesmo sentido dispõem os arts. 46, I e 51, I, ambos do CTN.

Nota-se que os referidos diplomas não fazem qualquer referência a ter o

importador de contar com a qualidade de contribuinte habitual para ser devedor da exação. Nem tampouco se discrimina a importação feita para uso próprio, o que não é relevante. Assim, em consagração ao princípio da igualdade, com guarida no âmbito tributário, não merece ser mantida a r. decisão interlocutória.

c) Da inexistência de prejuízos ao princípio da não cumulatividade

O referido princípio, constante do art. 153, 3º, II, da CR/88 não resta

vulnerado com a cobrança de IPI daqueles que consumam produtos industrializados importados para uso próprio. Trata-se de técnica baseada na compensação dos impostos pagos na entrada do produto no estabelecimento do contribuinte de direito com os registrados na saída, sendo que os últimos configuram débito ao passo que os primeiros figuram como crédito.

Ocorre que essa compensação é feita na esfera de atuação do contribuinte

de direito, não sendo pertinente ao contribuinte de fato, que é o consumidor, no caso, a Agravada. É esta justamente quem deve arcar com o ônus do tributo de caráter indireto, como é o IPI.

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3- Dos pedidos

Diante do exposto, requer: a) em não havendo reconsideração pelo juiz, conforme art. 529 do

CPC, a revogação da liminar concedida; b) a intimação do advogado da Agravada para resposta, segundo o

art. 527, V, do CPC;

c) em caso de indeferimento deste agravo, o reconhecimento de já estarem prequestionadas as matérias alegadas, tanto para fins de recurso especial quanto para recurso extraordinário.

Termos em que pede deferimento. Local, data. Procuradora da Fazenda Nacional

Ana Carolina Dantas (Recife/PE) respondeu:

EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA DE JUSTIÇA DA REGIÃO

Referente ao Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito

suspensivo Ação Ordinária nº Agravante: Fazenda Nacional Agravado: Ipeí Sonegga Origem: Juízo da Vara Federal da Seção de A FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato

representada na forma do art. 131, 3º, da CF e do art. 12, V, da Lei Complementar 73/97, pelo Procurador da Fazenda infra-assinado, com endereço no rodapé desta peça, onde recebe intimações de estilo, vem, à presença de V. Exa., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e requerer, na forma dos art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal da Vara Federal da

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Seção de , que concedeu a tutela antecipada requerida na ação ordinária em epígrafe, em favor da Sra. Ipeí Sonegga.

Requer, que se digne V.Exa. a receber o presente recurso como agravo de

instrumento (art. 527, II, do CPC), deixando de convertê-lo em agravo retido, por ser a decisão agravada suscetível de causar ao réu lesão grave e de difícil reparação, atribuindo-lhe, outrossim, efeito suspensivo, com comunicação ao Juiz da Causa, na forma do inciso III, do artigo 527, do CPC, determinando-se a suspensão do cumprimento da decisão agravada, nos precisos termos do art. 558 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, conforme as razões a seguir expendidas.

Declara, na forma do artigo 544, 1º, do CPC vigente, sob a

responsabilidade pessoal do subscritor desta, que as peças trasladadas são cópias autênticas das constantes nos autos.

Informa ainda, em atendimento ao disposto no inciso III, do artigo 524, do

Código de Processo Civil: 1) Procurador do Agravante: Procurador da Fazenda Nacional abaixo assinado; 2) Procurador do Agravado: (qualificação e domicílio profissional).

Peças que compõem o instrumento: 1 – Certidão de intimação da decisão agravada emitida pela Secretaria do

Juízo; 2 – Cópia da exordial, da decisão agravada, da procuração dos causídicos

do Agravado, além de outros documentos úteis ao julgamento do agravo, observando-se que os Procuradores do Estado não necessitam de instrumento de mandado para atuar nos autos.

Nestes Termos, Pede deferimento. Local, data. Procurador da Fazenda Nacional Referente ao Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito

suspensivo Ação Ordinária nº Agravante: Fazenda Nacional

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Agravado: Ipeí Sonegga Origem: Juízo da Vara Federal da Seção de

DAS RAZÕES RECURSAIS Eminentes Desembargadores Federais do TRF da Região, I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS TEMPESTIVIDADE A Fazenda Pública, quando parte no processo, dispõe de prazo em dobro

para recorrer e em quádruplo para contestar, consoante o art. 188, do CPC. Desse modo, tendo sido a Fazenda Nacional intimada da decisão liminar em , encontra-se tempestivo o presente recurso.

Manifesta, pois, a tempestividade do presente agravo, sob qualquer

perspectiva, ex vida data aposta ao carimbo de protocolo. DESNECESSIDADE DE PREPARO Não há preparo a ser efetuado, pois se trata de ente de Direito Público, no

caso, a Fazenda Nacional. PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO Instruem o presente recurso de agravo, a par das peças obrigatórias, outros

documentos úteis ao deslinde do recurso. Demonstrados os pressupostos recursais, adentre-se ao mérito da

discussão. DA LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E O CABIMENTO DO AGRAVO

DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO Inicialmente, aduz-se que a tutela concedida liminarmente em primeiro

grau no sentido de declarar a suposta ilegalidade da tributação, pelo IPI, de veículo importado para uso próprio. A decisão recorrida considerou que a agravada não seria contribuinte nos termos do art. 51 do CTN, o que não justificaria a cobrança do IPI no momento do desembaraço aduaneiro. Alegou o magistrado a quo que a tributação, se ocorresse, estaria em desarcordo com o princípio da não cumulatividade.

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Constata-se que tal liminar gerou ao Agravante lesão de difícil reparação, autorizando a interposição do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil.

Expõe-se, desde já, que, embora o agravo na forma retida tenha passado a

ser a regra e na forma de instrumento a exceção, o presente impõe a interposição de agravo de instrumento, não sendo possível sua conversão em retido. Assim, deve ser processado na forma interposta e concedendo-lhe efeito suspensivo.

Isto porque, inexiste interesse recursal em interpor o agravo na forma

retida, uma vez que a decisão impugnada já está surtindo efeitos, comprometendo os cofres públicos. Por tanto, se a tutela antecipada somente for revogada no final do processo, não haverá nenhuma utilidade prática para o Agravante.

Destaque-se que o afastamento da necessidade de pagamento do IPI

representa ofensa ao princípio da isonomia tributária, consagrado no art. 150, II, da CF, na medida em que contribuintes do tributo, nas mesmas situações fáticas, serão tratados de forma diferenciada pelo Fisco.

Conclui-se que o cumprimento da liminar na forma concedida, causa

prejuízo às contas públicas e viola o princípio da isonomia tributária, por desonerar de forma indevida quem é contribuinte do imposto, privilegiando-o em face dos demais que recolhem adequadamente as quantias devidas.

II - CONTORNOS DA LIDE: DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO

AGRAVADA A tutela liminar concedida declarou a suposta ilegalidade da tributação,

pelo IPI, de veículo importado para uso próprio da agravada. A decisão recorrida, ao considerar que a agravada não seria contribuinte nos termos do art. 51 do CTN, entendeu que a cobrança do IPI não se justificaria no desembaraço aduaneiro. Assim, alegou-se que a tributação, se ocorresse, contrariaria o princípio da não cumulatividade.

O entendimento do juízo a quo não merece prosperar por ser totalmente cabível a tributação do IPI na situação em tela.

Inicialmente verifica-se que a agravada é sujeito passivo do IPI, de acordo

com a redação do art. 51, I, do CTN, segundo a qual é contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar. Ora, a agravada importou veículo. O fato de ser para uso próprio não afasta a tributação.

Tratando-se de produto importado, o Fato Gerador do IPI é justamente a

chegada do bem ao país de destino. Tal marco é considerado como o momento do seu desembaraço aduaneiro, de acordo com o art. 46, I, do CTN. Dessa forma, é totalmente devido o recolhimento do IPI, na forma feita pela autoridade fiscal.

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Não deve prosperar a tese de que a cobrança do IPI em tal hipótese

violaria o princípio da não cumulatividade. O referido princípio esculpido no art. 153, 3º, II, da CF e no art. 49, caput e

parágrafo único, do CTN, determina que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

O princípio da não cumulatividade se aperfeiçoa nos casos em que a

exação é devida e recolhida nas operações anteriores, compensando-se com o tributo cobrado na operação imediatamente posterior.

O art. 153, 3º, II, CF deve ser interpretado considerando os valores devidos

a título de tributo, isto é, o quantum recolhido anteriormente confrontado com o valor exigido na operação subsequente.

No caso em exame, não há que se falar em desrespeito a não

cumulatividade porque não se aborda operações anteriores a serem compensadas. Sendo a contribuinte pessoa física importadora de apenas um produto, não existe uma cadeia de operações em que ela possa utilizar eventual crédito obtido em recolhimento anterior para diminuir a tributação atual. Em outras palavras, não há saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte que se transfira para o período seguinte (art. 49, parágrafo único, CTN).

Ademais, conforme adrede tratado, o afastamento da cobrança de IPI no

caso representa ofensa ao princípio da isonomia tributária (150, II, CF), pois estaria instituindo tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.

III – DOS REQUERIMENTOS FINAIS Ante todo o exposto, a Fazenda Nacional requer: a) que se digne o Eminente Desembargador Federal Relator deste Agravo

de Instrumento de recebê-lo como tal e de conferir-lhe efeito suspensivo, nos precisos termos dos arts. 527, III c/c 558,caput,ambos do CPC, tendo em vista a relevância da fundamentação recursal e o risco de lesão grave e de difícil reparação, determinando-se a suspensão do cumprimento da decisão agravada;

b) a intimação do Agravado, na pessoa do seu advogado, para responder,

no prazo legal, aos termos do presente Recurso; c) ao final, que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento,

para anular ou reformar,in totum, a decisão recorrida.

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Nestes Termos, Pede deferimento. Local, data. Procurador da Fazenda Nacional