Resultado GEDPU Objetiva - Rodada 2014.03 (Justificativas)

50
GEDPU Objetiva Rodada 2014.03 Prezado Participante, Você está recebendo a publicação das justificativas da rodada. Trata-se de material extremamente valioso, pois reúne informações provenientes das mais variadas doutrinas e pensamentos, decorrente de várias formas de pensar o Direito, permitindo, com isso, a construção de uma visão ampla, altamente necessária para uma preparação com excelência. As opiniões manifestadas neste fórum de debates não refletem, necessariamente, o posicionamento dos mediadores e colaboradores do grupo. Equipe Ebeji “Quer você acredite que consiga fazer uma coisa ou não, você está certo.” Henry Ford

Transcript of Resultado GEDPU Objetiva - Rodada 2014.03 (Justificativas)

  • GEDPU Objetiva Rodada 2014.03

    Prezado Participante, Voc est recebendo a publicao das justificativas da rodada. Trata-se de material extremamente valioso, pois rene informaes provenientes das mais variadas doutrinas e pensamentos, decorrente de vrias formas de pensar o Direito, permitindo, com isso, a construo de uma viso ampla, altamente necessria para uma preparao com excelncia. As opinies manifestadas neste frum de debates no refletem, necessariamente, o posicionamento dos mediadores e colaboradores do grupo.

    Equipe Ebeji

    Quer voc acredite que consiga fazer uma coisa ou no, voc est certo. Henry Ford

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    2

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO CIVIL

    Questo

    01 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    O sucesso na ao pauliana acarreta o reconhecimento da ineficcia -f do terceiro prejudicado.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. Atravs da ao pauliana o autor tem a pretenso de reconhecer a eficcia de negcios jurdicos feitos por devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dvida numa ao de execuo. Entretanto, o processo no pode prejudicar terceiros que adquiriram os bens de boa-f. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justia no - (Informativo no 0521) que determinou que, na impossibilidade de desfazer o negcio, ante a boa-f do terceiro adquirente, a Justia deve impor a todos os participantes da fraude a obrigao de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.

    . - . O reconhecimento de fraude con originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, - - - -lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressa tar, de in cio, que, na a o au iana, o autor tem como o etivo o recon ecimento da ineficcia re ativa de ato ur dico fraudu ento nos imites do d ito do devedor com o credor esado e a fraude. ei, entretanto, no tem dispositivo que regu amente, de forma e ressa, os efeitos do recon ecimento da fraude contra credores na i tese em que a ineficcia de a decorrente no uder atingir um resu tado ti , or encontrar-se o em em oder de terceiro de oa-f . esse conte to, poder-se-ia cogitar que a este incum iria uscar indeniza o or erdas e danos em a o r ria, ainda que se tratasse de aquisi o onerosa. odavia, essa so u o seria contrria ao art. do correspondente ao artigo 161 do CC/2002 e tam m ao art. do que tem reda o simi ar do artigo do , cu o teor dis un a que, anu ado o ato, restituir-se-o as artes ao estado em que antes de e se ac avam e, no sendo oss ve restitu - as, sero indenizadas e o equiva ente. esse modo, ina can ve o em em mos de terceiro de oa-f , ca e ao a ienante, que o adquiriu de m-f , indenizar o credor. eve-se, ortanto, resguardar os interesses dos terceiros de oa-f e condenar os r us que agiram de m-f em re u zo do autor a indeniz- o e o va or equiva ente ao dos ens transmitidos em fraude contra o credor medida essa que se at m aos imites do edido da eti o inicia da a o au iana, re ativo recom osi o do atrim nio do devedor com os mesmos ens e istentes antes da rtica do ato viciado ou e o seu equiva ente. ro sito, a a udida conc uso, mutatis mutandis, vai ao encontro da mu a , que orienta que a terceiro de oa-f no o on ve a a iena o fiduciria no anotada no certificado de registro do ve cu o automotor . recedente citado s . -RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994.

    Vale lembrar tambm que, em outra oportunidade o STJ entedeu que a ao pauliana no

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    3

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    acarreta a anulao do negcio jurdi seguinte precedente, relatado pelo Ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma:

    . . . . . , , - - - - - - - Q - - - PROVIMENTO PARCIAL. [...] VI. A fraude contra cr . fi a o de onorrios or equidade, sendo mat ria de rova, no com orta reexame em recurso especial. Precedentes do STJ. Recurso Especial provido em parte. (REsp 971884/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 16/02/2012)

    Questo

    02 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    mesmo sexo.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. O Superior Tribunal de Justia entendeu possvel a adoo de menor por pessoas de mesmo sexo e deferiu a adoo unilateral por uma da companheiras filha da outra, gerada a partir de inseminao artificial. O caso no era propriamente da adoo em conjunto por pessoas do mesmo sexo, mas no voto da relatora, a Min. Nancy Andrighie restou consignado que a soluo tambm deveria perquirir a possibilidade da adoo em conjunto, pois alegava o Ministrio Pblico a impossibilidade jurdica do pedido D situa o descrita come a a fazer arte do cotidiano das re a es omoafetivas e merece criteriosa a recia o, ois, se no equa izada convenientemente ode gerar em caso de ito do genitor io gico im asses egais, notadamente no que toca guarda dos menores, ou ainda discuss es de cun o atrimonia , com graves consequncias ara a ro e. - adotanda. Afastando-se no caso concreto. Segue a ementa do julgado:

    . . . . . . ADOTANDA. . ecurso es ecia ca cado em edido de ado o uni atera de menor, deduzido e a com an eira da me io gica da adotanda, no qua se afirma que a crian a fruto de ane amento do casa , que vivia em unio estve , e acordaram na insemina o artificia eter oga, or doador descon ecido, em C.C.V. . e ate que tem raiz em edido de ado o uni atera - que ocorre dentro de uma re a o fami iar qua quer, onde ree ista um v ncu o io gico, e o adotante queira se somar ao ascendente io gico nos cuidados com a crian a , mas que se a ica tam m ado o con unta onde no e iste nen um v ncu o io gico entre os adotantes e o

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    4

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    adotado. heteroafetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel. Min. IV. Se determi em igualdade de co - V. Apesar de evidente a possibilidade ur dica do edido, o edido de ado o ainda se su mete norma- rinc io fi ada no art. do , segundo a qua a ado o ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". . studos feitos no m ito da sico ogia afirmam que esquisas ... tm demonstrado que os fi os de ais ou mes omosse uais no a resentam com rometimento e ro emas em seu desenvo vimento sicossocia quando com arados com fi os de ais e mes eterosse uais. am iente fami iar sustentado e as fam ias omo e eterosse uais ara o om desenvo vimento sicossocia das crian as arece ser o mesmo . , ariana de iveira e , na udia orto ozzi in do o or omosse uais a fam ia omo arenta so o o ar da sico ogia ur dica. uriti a uru, 2009, pp.75/76). . avan o na erce o e a cance dos direitos da ersona idade, em in a inc usiva, que equi ara, em status ur dico, gru os minoritrios como os de orienta o omoafetiva ou aque es que tm disforia de gnero aos eterosse uais, traz como coro rio necessrio a adequa o de todo o ordenamento infraconstituciona ara ossi i itar, de um ado, o mais am o sistema de rote o ao menor aqui traduzido e a am ia o do eque de ossi i idades ado o e, de outro, a e tir a o dos timos resqu cios de reconceito ur dico tirado da conc uso de que casais homoafetivos gozam dos mesmos direitos e deveres daqueles heteroafetivos. . conf uncia de e ementos tecnicos e fticos, tirados da i via cidadania integra dos adotantes ii da ausncia de re u zo com rovado ara os adotados e iii , reafirmam o osicionamento adotado e o ri una de origem, quanto ossi i idade ur dica e convenincia do deferimento do eito de ado o uni ateral. ecurso es ecia s . . -SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012 (Informativo no 0513).

    Por fim, ressalta-se que, mesmo antes de o STF ter entendido pela igualdade de tratamento entre as unies estveis de pessoas - 27/4/2010.

    Questo

    03 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    -se.

    Justificativa: Gabarito: C

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    5

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    O item est correto. A prestao de alimentos tem como pressupostos objetivos o binmio necessidade e possibilidade, a fim de que no retire de um para dar ao outro, de forma que aquele passe ao estado de misria. Ento, comprovado o estado de necessidade de um e o de possibilidade do outro, devida a prestao alimentcia. Entretanto, cabe observar que a necessidade deve estar verdadeiramente comprovada. A exemplo de um deficiente fsico, que consiga trabalhar apenas meio perodo, recebendo contraprestao proporcional a meio salrio-mnimo. Assim, evidente a impossibilidade de manuteno prpria, pode ser pleiteados alimentos em desfavor dos ascendentes, na falta, os descendentes, e em seguida os colaterais. Por outro lado, inexistente ou no demonstrada a necessidade, inexiste obrigao alimentar. Como exemplo, o STJ entendeu incabvel a impor aos pais a obrigao de fornecer alimentos a filha maior de 25 anos, com curso superior completo e sem problemas fsicos ou mentais.

    . , Q . s ais no tm o riga o de fornecer a imentos fi a maior de anos e com curso su erior com eto, se ine istirem e ementos que indiquem quaisquer ro emas quanto sua sa de f sica ou menta . urante a menoridade, ou se a, at os dezoitos anos de idade, no necessrio que o a imentando fa a rova efetiva da ine istncia de meios r rios de su sistncia, o que se resume e a inca acidade civi , estando o dever de a imentos fundamentado no oder fami iar. can ada a maioridade, essa rova necessria e, uma vez rea izada, o fi o continuar com o direito de rece er a imentos dos ais, inc usive no que se refere s ver as necessrias sua educa o. esse conte to, aver resun o de de endncia do a imentando que, quando da e tin o do oder familiar, estiver frequentando regu armente curso su erior ou de natureza t cnica, mas o dever de restar a imentos assar a ser fundado na re a o de arentesco, e no no poder familiar. Tratando-se, entretanto, de filho maior, capaz e com curso superior inclusive busca s . . - , e . in. uis e i e a omo, u gado em nformativo no .

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    6

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO DO CONSUMIDOR

    Questo

    04 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    A obsolescncia programada dos bens durveis questo que deve ser considerada pelo Judicirio na temtica relativa aos vcios e defeitos de produtos.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto.

    o so escncia rogramada, tam m c amada de obsolescncia planejada, quando um produto lanado no mercado se torna inutilizvel ou obsoleto em um perodo de tempo relativamente curto de forma proposital, ou seja, quando empresas lanam mercadorias para que sejam rapidamente descartadas e estimulam o consumidor a comprar novamente. Esse fenmeno comumente associado ao processo de globalizao, entretanto, o seu incio pode estar vinculado Grande Depresso de 1929. Durante a profunda crise econmica que marcou esse perodo, diante de um mercado consumidor impotente, observou-se que havia muitos produtos industrializados em estoque e que no eram comercializados, diminuindo o lucro das empresas, aumentando o desemprego e, consequentemente, reduzindo o consumo e aumentando a crise. Diante disso, observou-se que produtos durveis desfavoreciam a economia, pois reduziam o consumo. Entre os economistas norte-americanos, tornou-se popular o argo m roduto que no se desgasta uma trag dia ara os neg cios.

    O exemplo mais citado por estudiosos, crticos e especialistas no assunto foi um cartel organizado por grandes empresas que produziam lmpadas. Elas se organizaram para reduzirem o tempo de vida til de uma lmpada a fim de aumentarem as vendas dos produtos. Sabe-se que a primeira lmpada inventada durou cerca de 1.500 horas; no incio do sculo XX, as lmpadas tinham uma vida til mdia de 2.500. Entretanto, aps a Grande Depresso e a formao do cartel, o tempo de vida til foi reduzido abruptamente para 1.000 horas. Esse exemplo retratado no documentrio Comprar, tirar, comprar, produzido em 2011, na Espanha, e dirigido por Cosima Dannoritzer. Tal caso representativo da obsolescncia tcnica, quando as condies de uso do produto obrigam uma nova compra. Alm desse tipo, existe tambm a obsolescncia psicolgica, quando o consumidor, mesmo tendo um produto em bom estado de conservao, resolve comprar um novo e descartar o antigo. Outra exemplificao dessa situao foi o caso do lanamento do iPad 4, da empresa Apple, que foi processada pelo Instituto Brasileiro de Poltica e Direito da Informtica por lanar a verso poucos meses depois de ter colocado em circulao o iPad 3. Os usurios desse produto, diante do lanamento de uma nova verso que praticamente no apresentava diferenas tcnicas, viram o seu produto como obsoleto e procuraram comprar a nova verso. Vale lembrar que essa no uma ao de uma nica empresa, mas uma tendncia coletiva de mercado. O consenso entre os especialistas em tecnologia e mercado consumidor estabelecer campanhas de conteno do consumo desenfreado, bem como a adoo de medidas que visem ao combate obsolescncia programada por parte dos fabricantes. Isso porque tal processo pode trazer srios danos ao meio ambiente, uma vez que mais consumo gera mais lixo, que tem (http://www.brasilescola.com/geografia/obsolescencia-programada.htm) Tal conceito foi utilizado no REsp 984106, no qual o Min. Luis Felipe Salomo decidiu que o

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    7

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    consumidor tem direito a reparao de falha oculta at o fim da vida til do produto e no s durante garantia. Notcia do STJ de 19/10/2012: (disponvel em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107397)

    O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vcio oculto de fabricao, no decorrentes do uso regular do produto, comea a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida til, independentemente da garantia. O entendimento foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) que manteve rejeio de cobrana por reparo de trator que apresentou defeito trs anos depois de vendido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de trs anos. Ela pretendia ainda reverter a condenao por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconveno. O ministro Luis Felipe Salomo rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instncias inferiores que se tratava de defeito de fabricao. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idnticos, depois de certo tempo de uso. As instncias ordinrias tambm apuraram que a vida til do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso. Obsolescncia programada Para o relator, o Judicirio deve combater prticas abusivas como a obsolescncia programada de produtos durveis. Segundo Salomo, essa prtica consiste na reduo artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forar sua recompra prematura, e adotada por muitas empresas desde a dcada de 20 do sculo passado. Alm de contrariar a Poltica Nacional das Relaes de Consumo, avaliou o ministro, a prtica gera grande impacto ambiental. om efeito, retomando o racioc nio ara o caso em a re o, com os o os atentos ao cenrio atual e at com boa dose de malcia, dada a massificao do consumo que deve o udicirio ana isar a questo do v cio ou defeito do roduto, afirmou. nde endentemente de razo contratua de garantia, a venda de um em tido or durvel com vida til inferior quela que legitimamente se esperava, alm de configurar um defeito de adequao (artigo 18 do Cdigo de Defesa do Consumidor CDC), evidencia quebra da boa-f objetiva, que deve nortear as relaes contratuais, sejam elas de consumo, se am e as regidas e o direito comum, acrescentou o re ator. onstitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informao e a no realizao do prprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se es erava, de forma eg tima e razove , fosse mais ongo, com etou o ministro Salomo.

    Questo

    05 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    O CDC, ao contrrio do CPC, adotou a regra da distribuio esttica do nus da prova, que pode ser invertido na hiptese de verificar a verossimilhana da alegao ou a hipossuficincia do consumidor.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. O nus da prova previsto no Cdio de Processo Civi, art. 333, se d nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e, ao ru, a existncia de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Segundo a doutrina tradicional, seria o modo de distribuio de acordo com a teoria esttica, na qual as regras so objetivas e fixas, distribudas de forma imutvel pelo legislador. Por outro lado, entende-se que o CDC, em seu art. 6, VIII, adotou a regra da distribuio dinmica do nus da

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    8

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    prova, na qual o magistrado pode redistribuir o nus da prova, caso verifique a verossimilhana da alegao ou a hipossuficincia do consumidor.

    Art. 6 So direitos bsicos do consumidor: VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincia;

    A doutrina ainda se questionava se a inverso do nus da prova se tratava de norma de julgamento ou norma de instruo. Distines que implicam no momento da cincia s partes que a modificao das regras ocorrer. Isto , se fosse considerado regra de deciso, o juiz iria avaliar a quem atribuir o nus da prova na hora de proferir a sentena, sem necessidade de intimao prvia das partes de sua deciso. Se considerado regra de instruo, o juiz deve assegurar parte a quem no incumbia inicialmente o nus de provar oportunidade para se manifestar e produzir a prova. A segunda seo do STJ pacificou o entendimento de que se trata de regra de instruo, devendo a deciso judicial que determin-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar parte a quem no incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seo. EREsp 422.778-SP, Rel. originrio Min. Joo Otvio de Noronha, Rel. para o acrdo Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    9

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO EMPRESARIAL

    Questo

    06 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires Nas rela -

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. Trata-se do enunciado n 146 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justia Federal, assim redigido:

    rt. as re a es civis, inter retam-se restritivamente os ar metros de desconsidera o da ersona idade ur dica revistos no art. desvio de fina idade socia ou confuso patrimonial).

    Nas relaes civis, compreenda-se tambm as relaes empresariais, porquanto reguladas pelo mesmo cdigo. O art. 50 do Cdigo Civil dispe que:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    Tal distino justifica-se principalmente em face da previso normativa do Cdigo do Consumidor, bem mais elstica, que estabelece:

    Art. 28. O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.

    Assim, diferentemente da desconsiderao da personalidade jurdica oriunda de relao jurdica consumerista (ou ainda trabalhista e ambiental) os requisitos devem ser interpretados restritivamente na relao civil.

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    10

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Questo

    07 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    A ao monitria compete a quem pretender direito, com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo. Tal prova, entretanto, no pode ter sido emitida to somente pelo prprio credor, sendo imprescindvel a assinatura do devedor ou seu representante.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. O STJ pacificou o entendimento de que no necessrio que a prova tenha sido emitida pelo devedor, nem que seja caracterizadora de direito lquido e certo, bastando que possa induzir a convico do juiz sobre o direito alegado.

    . . ADMISSIBILIDADE. rova i a instruir a a o monit ria art. . - , do no recisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um re resentante, astando que ten a forma escrita e se a suficiente ara, efetivamente, inf uir na convic o do magistrado acerca do direito a egado. rova escrita no a rova que deve fazer surgir direito quido e certo, a ta a demonstrar, or si s , o fato constitutivo do direito afirmado, devendo re acionar-se a enas a um u zo de ro a i idade quanto ao direito a egado. om efeito, o que interessa, na monit ria, a ossi i idade de forma o da convic o do u gador a res eito de um cr dito, e no a adequa o forma da rova a resentada a um mode o redefinido. ssim, ara a admissi i idade da a o monit ria, no necessrio que o autor instrua a a o com rova ro usta, estreme de d vida, odendo ser a are ada or documento id neo, ainda que emitido e o r rio credor, contanto que, or meio do e ame do magistrado, e sur a o u zo de ro a i idade acerca do direito afirmado e o autor. recedente citado: REsp 1.025.377-RJ, DJe 4/8/2009. REsp 925.584-SE, Rel. Min. uis e i e a omo, julgado em 9/10/2012.

    Questo

    08 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    A deciso em ao civil pblica acerca da indisponibilidade dos bens do ru, a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao errio, vlida, ainda que proferida por juzo absolutamente incompetente.

    Justificativa: Gabarito: C

    prevenir pere

    Art. 113. A incompetncia absoluta deve ser declarada de ofcio e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdio, independentemente de exceo. [...] 2o Declarada a incompetncia absoluta, somente os atos decisrios sero nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    11

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    Art. 798. Alm dos procedimentos cautelares especficos, que este Cdigo regula no Captulo II deste Livro, poder o juiz determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao. Art. 799. No caso do artigo anterior, poder o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prtica de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depsito de bens e impor a prestao de cauo.

    Esse foi o entendimento do STJ no seguinte precedente.

    . . . . . VALIDADE DE D . . . . . . . . orte de origem a reciou todas as quest es re evantes ao des inde da controv rsia de modo integra e adequado, a enas no adotando a tese vertida e o agravante. s fundamentos do aresto a quo so crista inos. ne istem, ortanto, omiss es, contradi es, o scuridades ou ausncia de motiva o a sanar. 2. A recorrente argumenta que no e iste deciso udicia v ida determinando o oqueio dos seus ens, ois a deciso roferida e o u zo incom etente nu a vio a o do art. o do e a do u zo com etente carece de fundamenta o ofensa ao art. 165 do CPC). . ac rdo recorrido conc uiu e a va idade a da deciso roferida e o u zo incom etente, que decretou, em anteci a o de tute a, a indis oni i idade dos ens em questo com o o etivo de assegurar o ressarcimento do su osto dano ao atrim nio ico, at o ronunciamento do u zo com etente da deciso do u zo com etente que no des oqueou os ens da recorrente, ois a deciso, em ora concisa, est fundamentada nas a ega es autorais e nos documentos que instru ram a eti o de ingresso (art. 93, IX, CF) (e-STJ fls. 17/18). 4 cautela previsto nos a art. 113, 2o 5. a 8. Omissis . fasta-se a a ica o da mu ta do artigo do , or no se caracterizar o intuito rote at rio dos em argos de dec ara o o ostos com fina idade de requestionamento, nos termos da mu a . 10. Recurso especial provido em parte. REsp 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013 (Informativo no 0524).

    Questo

    09 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires Se o recurso possuir o chamado efeito desobstrutivo, o Tribunal pode julgar a lide, sem necessidade de remeter os autos ao primeiro grau para instruo.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. A doutrina chama de efeito desobstrutivo quando a apelao devolve ao Tribunal o julgamento da causa que, extinta sem resoluo do mrito, for unicamente de direito

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    12

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    e estiver em condies de imediato julgamento, tambm conhecida como causa madura.

    Art. 515. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada. [...] 3o Nos casos de extino do processo sem julgamento do mrito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento.

    H certa controvrsia doutrinria a respeito da necessidade de pedido expresso do recorrente. dizer, havendo requerimento expresso do apelante, e preenchidos os demais pressupostos legais, obrigatrio ao tribunal, aplicando o 3 do art. 515 do CPC, j conhecer do mrito da demanda, ao prover a apelao interposta contra sentena terminativa, a no ser que a matria ainda reclame alguma providncia ou prova a ser produzida no juzo singular. (CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da Cunha; DIDIER JNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3 Meios de impugnao s Decises judiciais e processo nos tribunais. 7 Edio. Editora Bahia: Podivm, 2009, pag. 110.)

    Questo

    10 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires no seja realizada a correo dos defeitos e irregularidades, a inicial ser indeferida, nos termos do pargrafo nico do mesmo artigo.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. A jurisprudncia do STJ em recurso repetitivo firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 289 do CPC dilatrio e no peremptrio. a emende ou a complete no prazo de 10 dias. - -se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias - ato pela parte.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petio inicial no preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Pargrafo nico. Se o autor no cumprir a diligncia, o juiz indeferir a petio inicial.

    . - - - - - - - . - - - , - - - , - - - - EN - - - - . - RECURSO ESPECIAL

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    13

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. - o fa ar em ofensa ao art. do digo de rocesso ivi , orquanto todas as quest es fundamentais ao des inde da controv rsia foram a reciadas naqui o que areceu re evante urma u gadora a quo, sendo que no caracteriza omisso ou fa ta de fundamenta o a mera deciso contrria ao interesse da arte, ta como na i tese dos autos; - - de Processo Civil; - n casu, contudo, inde endentemente da natureza ur dica do razo rescrito no art. do digo de rocesso ivi , tendo em conta as duas anteriores concess es de razo para a regu ariza o da inicia , am as no atendidas, e a ausncia de ustificativa aus ve ara o edido de nova di a o do razo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a senten a de indeferimento da inicia e de e tin o do rocesso sem o u gamento do m rito - reviso do entendimento das inst ncias ordinrias no sentido da no configura o de usta causa ara a nova di a o do razo art. do digo de rocesso ivi , implicaria o ree ame do con unto ftico- ro at rio, rovidncia inadmiss ve na resente via recursa , em face do ice do nunciado n. da mu a V - Recurso especial improvido, no caso concreto. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    14

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

    Questo

    11 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires A execuo de sentena estrangeira homologada pelo STJ competncia dos juzes federais de primeira instancia e far-se- por carta de sentena extrada dos autos da homologao e obedecer s regras estabelecidas para a execuo de sentena nacional da mesma natureza.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. Nos termos da Constituio e do Cdigo de Processo Civil, in verbis:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia: I - processar e julgar, originariamente: [...] i) a homologao de sentenas estrangeiras e a concesso de exequatur s cartas rogatrias;(Includa pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: [...] X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo de carta rogatria, aps o "exequatur", e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao; Art. 484. A execuo far-se- por carta de sentena extrada dos autos da homologao e obedecer s regras estabelecidas para a execuo da sentena nacional da mesma natureza.

    Vale lembrar que o art. 483 do Cdigo de Processo Civil continua informando a atribuio do STF para homologao da sentena estrangeira (A sentena proferida por tribunal estrangeiro no ter eficcia no Brasil seno depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.), todavia, com a EC 45/04 atribuiu este poder ao STJ, nos termos do art. 105, i, da CF. Questo

    12 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires Acontece o reenvio de primeiro grau quando o Direito Internacional Privado de um Estado indica que uma situao jurdica deve ser regulada pelas normas do Direito Internacional Privado de outro Estado e este indica que as normas reguladoras devem ser as do Direito Internacional Privado de um terceiro Estado.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. Segundo a doutrina de Paulo Henrique Portela (2009, p. 523) o reenvio, tambm conhecido como retorno, remisso, devoluo, opo, renvoi (francs) ou remission (ingls), ocorre quando s normas jurdicas de um Estado remete s normas jurdicas de outro Estado para a regulao de determinada situao jurdica. O reenvio pode existir em vrios graus, em conformidade com o nmero de ordenamentos estatais envolvidos. O reenvio entre dois Estados o reenvio de primeiro grau, entre trs Estados de segundo grau e assim sucessivamente. Vale destacar que o Brasil no admite o reenvio, nos termos do art. 16 da LINDB:

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    15

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    estrangeira, ter-se- em vista a disposio desta, sem considerar-se qualquer remisso por ela feita a outra lei.

    Questo

    13 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires A Conveno de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianas aplica-se a qualquer criana que tenha residncia habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violao do direito de guarda ou de visita e cessa quando a criana atingir a idade de dezesseis anos.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. Trata-se da redao literal do art. 4 da Conveno. Ateno que, a despeito de tratar do sequestro internacional de crianas, cuja proteo nacional at aos 18 anos de idade, a Conveno estabelece sua aplicao apenas aos menores de dezesseis anos.

    Artigo 4 A Conveno aplica-se a qualquer criana que tenha residncia habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violao do direito de guarda ou de visita. A aplicao da Conveno cessa quando a criana atingir a idade de dezesseis anos.

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    16

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO PENAL Questo

    14 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires Se o ru for reincidente no se aplica o princpio da insignificncia.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. Segundo a jurispr Nesse sentido:

    . ACUSADO REINCIDENTE OU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. inda que se trate de acusado reincidente ou ortador de maus antecedentes, deve ser a icado o rinc io da insignific ncia no caso em que a conduta a urada este a restrita su tra o de atas de eite em ava iadas em , ertencentes a determinado esta e ecimento comercia . essa situa o, o fato, a esar de se adequar forma mente ao tipo penal de furto, at ico so o as ecto materia , ine istindo, assim, re ev ncia ur dica a ta a ustificar a interven o do direito ena . . -MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013 (Informativo no 0520).

    Para a aplicao do princpio da insignificncia, vale sempre lembrar, necessria a presena de certos vetores, tais como (a) a mnima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ao; (c) o reduzidssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da leso jurdica provocada (HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-10-2007, Segunda Turma, DJ de 31-10-2007.)

    Questo

    15 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    No se considera reincidente o condenado que possui processo por crime anterior, se este ainda no tiver transitado em julgado.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. Nos termos do art. 63 do Cdigo Penal:

    Art. 63 - Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, ainda que tenha havido a prtica de crime anterior, o condenado, pelo seu segundo crime, no pode ser considerado reincidente. No mesmo sentido o STF j decidiu:

    ondena o crimina . ena rivativa de i erdade. ecu o. ivramento condiciona . Unificao de penas. Reincidncia. Inocorrncia. ltimo fato cometido antes do trnsito em julgado das condenaes. Inteligncia do art. 83, I, do CP. Cumprimento de mais de 1/3 da pena. Benefcio deferido. Concesso da ordem. No se considera reincidente quem pratica fato criminoso antes do trnsito em julgado de condenao penal por (HC 96.997, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.)

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    17

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    Questo

    16 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires cabvel a exceo da verdade, nos crimes contra a honra, quando o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. A exceo da verdade cabvel quando o ofendido funcionrio pblico e disser haver com o exerccio das funes somente relativa ao crime de difamao.

    Difamao Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. Exceo da verdade Pargrafo nico - A exceo da verdade somente se admite se o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes.

    Nos termos da lei, no cabe exceo da verdade para a injria e, em regra, possvel a prova da verdade no crime de calnia, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel; II - se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art. 141 do Cdigo Penal (contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro); III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel.

    Questo

    17 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    So crimes contra a humanidade: o homicdio, a priso em violao das normas fundamentais de direito internacional, a agresso sexual, o crime de apartheid, ou outros atos desumanos de carter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade fsica ou a sade fsica ou mental.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. Segundo o art. 7 do Estatuto de Roma (incorporado ao direito brasileiro atravs do Decreto n 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002):

    1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemtico, contra qualquer populao civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicdio; b) Extermnio; c) Escravido; d) Deportao ou transferncia forada de uma populao; e) Priso ou outra forma de privao da liberdade fsica grave, em violao das normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agresso sexual, escravatura sexual, prostituio forada, gravidez forada, esterilizao forada ou qualquer outra forma de violncia no campo sexual de gravidade comparvel;

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    18

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    h) Perseguio de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos polticos, raciais, nacionais, tnicos, culturais, religiosos ou de gnero, tal como definido no pargrafo 3o, ou em funo de outros critrios universalmente reconhecidos como inaceitveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste pargrafo ou com qualquer crime da competncia do Tribunal; i) Desaparecimento forado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de carter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade fsica ou a sade fsica ou mental.

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    19

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Questo

    18 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires O prazo para a interceptao telefnica de quinze dias e se inicia da deciso judicial que autoriza a medida.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. Nos termos da jurisprudncia consolidada do STJ e do Supremo, a interceptao pode extrapolar o prazo legal sempre que houver comprovada necessidade e o prazo de

    . . . . . . . . . MEDIDA EXTREMA. . om a not cia da revoga o da cust dia caute ar e o u zo de origem, fica re udicado o rit no onto em que edia a co oca o do aciente em i erdade. . m re a o s interce ta es te ef nicas, o razo de quinze dias, revisto na ei no . , contado a artir da efetiva o da medida constritiva, ou se a, do dia em que se iniciou a escuta te ef nica e no da data da deciso udicia . . o caso, no fa ar em nu idade da rimeira escuta rea izada . . , ois, embora o Magistrado ten a autorizado a que ra no dia . . , a interce ta o teve in cio no dia . . . m consequncia, tam m se afasta a a ega o de nu idade das interce ta es su sequentes. . onsoante iterativa uris rudncia desta orte e do , oss ve a e tra o a o do razo constante no art. o, da ei no . mais dias , desde que a a a com rova o da necessidade da medida. . a i tese, as interce ta es erduraram or a ro imadamente oito meses, er odo razove se com arada a e istncia de grande quadri a, es ecia izada na dissemina o de considerve quantidade de variados entor ecentes ecstas , , maconha e haxixe). . o fa ar em nu idade das decis es que ermitiram a que ra do sigi o das comunica es te ef nicas quando e as vem am arada em suficiente fundamenta o, ta qua ocorre na a o ena de que aqui se cuida. 7. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto mais, denegada. HC 135.771-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/8/2011.

    Questo

    19 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. O desaforamento est assim previsto, no Cdigo de Processo Penal:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pblica o reclamar ou houver dvida sobre a imparcialidade do jri ou a segurana pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    20

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    Ministrio Pblico, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representao do juiz competente, poder determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma regio, onde no existam aqueles motivos, preferindo-se as mais prximas. (Redao dada pela Lei n 11.689, de 2008)

    em qu (STJ, HC 219.739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012.) Questo

    20 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires Compete Justia Federal o julgamento de crime de uso de documento falso (carteira de trabalho e previdncia social) em demanda judicial que objetivava a obteno de benefcio previdencirio junto ao INSS, em demanda ajuizada perante o Juzo Estadual.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. Via de regra, a falsificao na CTPS crime de competncia da Justia Estadual (STJ, Smula n 62 - Compete Justia Estadual processar e julgar o crime de falsa anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, atribudo empresa privada.) Entretanto, na situao peculiar de apresentao de CTPS para obteno de benefcio previdencirio em ao judicial, o STJ entendeu competir Justia Federal o processamento e julgamento da causa.

    CONFLITO DE COMPETNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL. UTILIZAO EM AO JUDICIAL QUE VISAVA OBTENO DE BENEFCIO PREVIDENCIRIO. JUZO ESTADUAL NO EXERCCIO DE JURISDIO FEDERAL. RISCO DE LESO A INTERESSE DA UNIO. 1. A apresentao de carteira de trabalho e previdncia social com anotaes falsas em ao previdncia caracteriza o delito previsto no art. 304, do Cdigo Penal. 2. No caso, compete Justia Federal o julgamento da ao que apura o crime de uso de documento falso (carteira de trabalho e previdncia social) em demanda judicial que objetivava a obteno de benefcio previdencirio junto ao INSS, autarquia federal. DESISTNCIA DA AO PREVIDENCIRIA. ALTERAO DA COMPETNCIA PARA JULGAR O CRIME. IRRELEVNCIA. 1. O fato de a autora da ao previdenciria ter dela desistido insuficiente para alterar a competncia penal. 2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competncia do JUZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU, o suscitado. (STJ, CC 97214 / SP, CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0152413-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI, S3 - TERCEIRA SEO, DJe 30/09/2010)

    Questo

    21 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    Aps o recebimento da denncia e resposta acusao possvel ao juiz voltar atrs e rejeitar a denncia, nos termos do art. 395 do CPP.

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    21

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. A denncia pode ser rejeitada quando:

    Art. 395. A denncia ou queixa ser rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao penal; ou III - faltar justa causa para o exerccio da ao penal.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denncia j ter sido recebida no impede o juzo de primeiro grau de, logo aps o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior deciso e rejeitar a pea acusatria, ao constatar a presena de uma das hipteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    . . . . . . . . . . . . EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO . Q . , , , 1. - 2. As mat . i tese concreta em que, a s o rece imento da den ncia, o u zo de rimeiro grau, ao ana isar a res osta re iminar do acusado, recon eceu a ausncia de usta causa ara a a o ena , em razo da i icitude da rova que e dera su orte. . ac rdo recorrido rec a ou a retenso de afastamento do carter i cito da rova com fundamento e c usivamente constituciona , motivo e o qua sua reviso, nesse as ecto, desca ida em recurso es ecia . . s decretos regu amentares no se enquadram no conceito de ei federa , trazido no art. , , a, da onstitui o edera . 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. 6 Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 16/5/2013.)

    Questo

    22 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires

    Penal do estabelecimento prisional.

    Justificativa: Gabarito: E

    procedimento administrativo pelo diretor reconhecimento da

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    22

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    181, 1o, d, e 2o). : Nesse sentido, o STJ entendeu que o direito de defesa inaplicvel no mbito da execuo penal.

    . . . . RECURSO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CP o . s . . - , erceira e o, e . in. arco ur io e izze, u gado em nformativo no .

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    23

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO PENAL MILITAR

    Questo

    23 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires So penas principais do Cdigo Penal Militar: a de morte, de recluso, de deteno, de priso, de impedimento, de suspenso do exerccio do psto, graduao, cargo ou funo e de reforma.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. So penas principais previstas no Cdigo Penal Militar:

    Art. 55. As penas principais so: a) morte; b) recluso; c) deteno; d) priso; e) impedimento; f) suspenso do exerccio do psto, graduao, cargo ou funo; g) reforma. Pena de morte Art. 56. A pena de morte executada por fuzilamento.

    Veja-se que o art. 5, XLVII, da Constituio Federal, diz que no haver pena de morte, com a ressalva em caso de guerra declarada.

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    24

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

    Questo

    24 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires Compete Justia Castrense julgar os crimes cometidos por militares, ainda que contra civis, mesmo quando dolosos contra a vida.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. A competncia da Justia Militar para o julgamento dos militares envolvidos em crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civis, foi alterada pela Lei n. 9.299/96, que acrescentou o pargrafo nico ao art. 9, do Cdigo Penal Militar.

    "Art. 9. Pargrafo nico. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, sero da competncia da justia comum."

    Na mesma linha, a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o art. 125 da Constituio:

    "Art. 125. [...] [...] 4. Compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competncia do jri quando a vtima for civil, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas."

    Entretanto, se o crime doloso contra a vida for praticado por militar contra militar, a competncia da Justia Militar, como decidiu o STF:

    Competncia. Crime . Considera-se crime o doloso contra a vida, praticado por em situao de atividade, contra , na mesma situao, ainda que fora do recinto da administrao , mesmo por razes estranhas ao servio. Por isso mesmo, compete Justia e no comum o respectivo processo e julgamento. Interpretao do art. 9, II, a, do CPM. Conflito conhecido pelo STF, j que envolve tribunais superiores (o STJ e o STM) (art. 102, I, o, da CF) e julgado procedente, com a declarao de competncia da Justia , para prosseguir nos demais atos do rocesso. . , e . in. dne anc es, u gamento em -9-2002, Plenrio, DJ de 1-8-2003.)

    Questo

    25 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Ana Emlia Aires Mesmo inexistindo dispositivo especfico no Cdigo de Processo Penal Militar, so inadmissveis as provas obtidas por meios ilcitos.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. De fato, inexiste previso especfica no tocante a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilcitos no processo penal militar, todavia, a Justia Castrense no as admite em face da previso constitucional :

    Art. 5. [...]

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    25

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    Nesse sentido, em julgamento recente o Superior Tribunal Militar rejeitou denncia em face de militares que no foram avisados da garantia constitucional ao silncio, bem como prestaram compromisso de dizer a verdade durante as oitivas do IPM, tendo produzido elementos de informao contra si prprios. Assim, as informaes obtidas por meio dos depoimentos foram ilegais, pois violaram garantias fundamentais da Constituio Federal, tais como o direito de permanecer calado e o devido processo legal. A Constituio da Repblica desautoriza qualquer prova cuja obteno pelo poder pblico derive de transgresso s clusulas de ordem constitucional. A relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, citou jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal que diz que ningum pode ser investigado, denunciado ou condenado com base unicamente em provas ilcitas. (Disponvel em http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/stm-rejeita-denuncia-que-continha-provas-obtidas-de-forma-ilicita)

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    26

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO DO TRABALHO

    Questo

    26 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel Azevedo

    O assdio moral instituto nsito ao Direito Material do Trabalho, no possuindo aplicao no Direito Processual Trabalhista, j que a lei processual j fornece os meios suficientes para coibir posturas arbitrrias das partes.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. No Direito Material do Trabalho, a figura do assdio moral pode ser definida da seguinte forma:

    ass dio mora no tra a o se caracteriza or qua quer ti o de atitude ostil, individual e coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu superior hierrquico (ou cliente do qual dependa economicamente), por colega do mesmo nvel, subalterno ou por terceiro relacionado com a empregadora, que provoque uma degradao da atmosfera de trabalho, capaz de ofender a sua dignidade ou de causar-lhe danos fsicos, ou psicolgicos, bem como de induzi-lo prtica de atitudes contrrias prpria tica, que possam exclu-lo ou prejudic- o no rogresso em sua carreira. (PRATA, Marcelo Rodrigues. Anatomia do assdio moral no trabalho: uma abordagem transdisciplinar. So Paulo: LTr, 2008. P. 57)

    Embora muito comum na seara do Direito Material, tal instituto tambm possui aplicao no Direito Processual do Trabalho, sendo assunto atualssimo, assim definido por Nilton Rangel Barreto Paim e Jaime Hillesheim:

    ass dio rocessua vem sendo conce ido como a rocrastina o do andamento do processo, por uma das partes, em qualquer uma de suas fases, negando-se ou retardando o cumprimento de decises judiciais, respaldando-se ou no em norma processual, provocando incidentes manifestamente infundados, interpondo recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, contraditas despropositadas de testemunhas, peties incuas ou quaisquer outros expedientes com fito protelatrio, inclusive no decorrer da fase executria, procedendo de modo temerrio e provocando reiteradas apreciaes estreis pelo juiz condutor do processo, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestao jurisdicional parte contrria. (PAIM, Nilton Rangel Barreto; HILLESHEIM, Jaime. O assdio processual na Justia do Trabalho. v.70, n.9. So Paulo: Revista Ltr, 2006. p. 1112.)

    Questo

    27 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel Azevedo

    Segundo a jurisprudncia majoritria do TST, possvel a terceirizao dos servios de call center em empresas de comunicao.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. e foi resolvida pelo TST em passado recente, conforme elucidativa notcia retirada do stio eletrnico daquela Corte Superior:

    m em regado contratado e a em resa de ca center onta . . conseguiu o v ncu o de emprego com a TNL PCS S.A - a OI telefonia - para a qual prestava servios de

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    27

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    telemarketing. A Contax havia recorrido da condenao, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho no conheceu do recurso. O vnculo de emprego foi pedido pelo empregado sob a alegao de que fora contratado de forma ilcita pela Contax, pois trabalhava prestando servios de operador de teleatendimento TNL. Entre outras informaes, contou que quando atendia uma ligao, cumprimentava o cliente e se identificava como um empregado da empresa TNL. O juzo, considerando que se tratava de tpica terceirizao ilcita de servios, reconheceu o vnculo empregatcio. Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio (MG) mantido a sentena, a TNL recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que o empregado nunca havia trabalhado na sua atividade-fim enquanto era empregado da Contax. A empresa alegou que o servio de call center no engloba a atividade-fim das empresas de telecomunicaes. Mas no foi esse o entendimento do ministro Jose Roberto Freire Pimenta, relator que examinou o recurso na Segunda Turma do TST. Limites da terceirizao Avaliando que se tratava de um dos mais importantes casos sobre o tema terceirizao em call center, julgados pelo TST, uma vez que abordava os limites da terceirizao, o ministro elaborou um detalhado estudo sobre o tema at se chegar recente Smula n 331 do TST, que consagrou dois limites para a admisso da terceirizao. O primeiro, que ela somente possvel nas atividades-meio, e no nas atividades-fim da empresa tomadora do servio, a no ser em casos excepcionais, como o trabalho temporrio. O segundo que determinou a responsabilidade subsidiria do tomador dos servios pelos dbitos trabalhistas da empresa fornecedora de mo de obra. Segundo o relator, "no se pode considerar que a prestao dos servios de call center no mbito das empresas de telecomunicao caracterizem atividade-meio, e no atividade fim. Quanto a esses servios, de acordo com a enciplopdia digital Wikipedia, uma centra de atendimento ou ca center com osta or estruturas f sicas e de essoa , que tm por objetivo centralizar o recebimento de ligaes telefnicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes e possibilitando o atendimento aos usurios finais, realizao de pesquisas de mercado por telefone, vendas, reteno e outros servios por telefone, Web, Chat ou e-mail' ", afirmou. O aumento desse servio nos ltimos anos "ocorreu em razo da crescente aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor, que levou as empresas a disponibilizarem os Servios de Atendimento do Consumidor (SAC), a fim de dar efetividade aos princpios da transparncia, da confiana e da boa-f objetiva, norteadores do direito do consumidor", destacou o relator. Manifestou ainda ser por meio desse servio que o consumidor solicita manuteno de linha telefnica, obtm informaes sobre outros servios que a empresa oferece, faz reclamaes e outros. Para Jos Roberto Freire Pimenta, impossvel distinguir ou desvincular a "atividade de call center da atividade-fim da concessionria de servios de telefonia, pois a boa prestao desse servio, assegurada no Cdigo de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usurios feito por meio das centrais de atendimento". O relator citou recentes decises da Subseo I Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1) do TST que enquadraram o servio de call center na atividade-fim das empresas de telecomunicaes, entendendo que sua terceirizao inteiramente ilcita. Seu voto, que no conheceu do recurso da empresa, foi seguido por unanimidade. Processo: RR-40-27.2011.5.03. Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/journal_content/56/10157/2824562?refererPlid=10730

    Vale ressaltar que, em 2010, em deciso monocrtica, o Ministro Gilmar Mendes suspendeu os efeitos de deciso semelhante do TST, por entender que teria havido violao clusula de

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    28

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    reserva de plenrio. jurisprudncia majoritria do TST Vejamos a notcia do STF a esse respeito:

    inistro sus ende efeitos de deciso que considerou irregular terceirizao de call center em empresa de telecomunicaes O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (SFT), suspendeu os efeitos de deciso do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contrria Vivo S/A Empresa de Telecomunicaes, que afastou aplicao de dispositivo da Lei Geral de Telecomunicaes (Lei 9.472/97) e considerou irregular a terceirizao das atividades de atendimento a clientes (call center), por considerar que se trata de atividade essencial para o funcionamento das empresas telefnicas (atividade-fim). Segundo o ministro Gilmar Mendes, enquanto a Smula 331, inciso III, do TST limita a possibilidade de terceirizao atividade-meio das empresas de telecomunicaes, o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicaes permite a contratao com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou complementares. m um u zo sumrio de cogni o, os termos uti izados no arecem ser sin nimos, o que evidencia a existncia de fumus boni juris que justifica a concesso da medida liminar pleiteada. Esse entendimento reforado por outras decises recentes do TST contrrias ao acrdo ora questionado. Ademais, reconheo que a deciso reclamada pode acarretar graves prejuzos de difcil reparao ao reclamante, alm de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto efetividade tem gerado inseguran a, afirmou o re ator. Na ao ao STF (RCL 10132), a empresa sustentou que a Terceira Turma do TST teria descumprido a Smula Vinculante 10, do Supremo, ao afastar a aplicabilidade de dispositivo da Lei Geral das Telecomunicaes ao caso concreto. A Smula Vinculante 10 do STF dispe que viola a clusula de reserva de plenrio (CF, artigo 97) a deciso de rgo fracionrio de tribunal que, embora no declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico, afasta sua incidncia, no todo ou em parte. O artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicaes estabelece que a concessionria de servio de telecomunicaes poder, observadas as condies e os limites estabelecidos pela agncia reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou complementares ao servio, bem como a implementao de projetos associados. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165687

    dominante

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    29

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    Questo

    28 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel Azevedo

    Em sede de reclamao trabalhista, viva e filha de empregado falecido em acidente do trabalho postulam, em nome prprio, indenizao por dano moral e material. Nessa situao, o deferimento de honorrios advocatcios se d pela mera sucumbncia da parte adversa.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. A questo foi tratada em recente deciso do TST, conforme Informativo de Jurisprudncia n 66, daquela Corte Superior:

    onorrios advocatcios. Deferimento. Empregado falecido. Demanda proposta pelos sucessores em nome prprio. No aplicao dos requisitos da Lei n 5.584/70. Incidncia da parte final da IN n 27/2005 do TST. Nos autos de ao em que a viva e a filha de empregado falecido em acidente do trabalho postulam, em nome prprio, indenizao por dano moral e material, o deferimento de honorrios advocatcios no depende do preenchimento dos requisitos da Lei n 5.584/70, sendo devidos pela mera sucumbncia. No caso, no h relao de em rego entre os envo vidos, no se odendo e igir que os de endentes do de cu us venham a juzo assistidos por sindicato. Incide, na hiptese, o art. 5 da Instruo Normativa n 27/2005 do TST. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos dos reclamantes, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, deu-lhes provimento para restabelecer a deciso do Regional que deferira os honorrios advocat cios. (TST-E-RR-298-86.2010.5.04.0201, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corra da Veiga.14.11.2013)

    Vale ressaltar que a abordagem da deciso pode ser tida como uma exceo, j que a regra geral (em matria de honorrios advocatcios na Justia do Trabalho) regida pelas disposies abaixo transcritas (relao entre empregado reclamante e empregador reclamado):

    Smula n 219/TST: usti a do ra a o - Condenao em Honorrios Advocatcios I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia. II - incabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescis ria no rocesso tra a ista, sa vo se reenc idos os requisitos da ei n . . OJ n 304 SDI-I do TST: ADVOCATCIOS. ASSISTNCIA JUDICIRIA. DECLARAO DE POBREZA. COMPROVAO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei n 5.584/70 (art. 14, 2), para a concesso da assistncia judiciria, basta a simples afirmao do declarante ou de seu advogado, na petio inicial, para se considerar configurada a sua situao econmica (art. 4, 1, da Lei n

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    30

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    . , que deu nova reda o ei n . . OJ n 305 SDI-I do TST: . Q . Na Justia do Trabalho, o deferimento de honorrios advocatcios sujeita-se constatao da ocorrncia concomitante de dois requisitos: o benefcio da justia gratuita e a assistncia or sindicato.

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    31

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO PREVIDENCIRIO

    Questo

    29 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel Azevedo

    segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante contribuio. Por sua vez, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, bem como o das respectivas autarquias e fundaes, so excludos do Regime Geral de Previdncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime prprio de previdncia social e no exeram atividade concomitante abrangida pelo RGPS.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto, sendo uma juno do previsto nos artigos 12 e 13 da Lei 8.213/91, in verbis:

    rt. . servidor civi ocu ante de cargo efetivo ou o mi itar da nio, dos stados, do Distrito Federal ou dos Municpios, bem como o das respectivas autarquias e fundaes, so excludos do Regime Geral de Previdncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime prprio de previdncia social. 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdncia Social, tornar-se-o segurados obrigatrios em relao a essas atividades. 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime prprio de previdncia social, sejam requisitados para outro rgo ou entidade cujo regime previdencirio no permita a filiao, nessa condio, permanecero vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente esta e e a acerca de sua contri ui o. rt. 13. segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante contribuio, desde que no includo nas dis osi es do art. i teses de segurado o rigat rio .

    Questo

    30 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel Azevedo

    O trabalho exercido pelo segurado no perodo em que estava incapaz no afasta o direito ao recebimento do benefcio auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessao indevida pelo INSS.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto, espelhando entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformizao.

    . -DOENA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERCIA MDICA. DIREITO AO BENEFCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS. 1. O trabalho exercido pelo segurado no perodo em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivncia, com inegvel sacrifcio da sade do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mrbido. 2. O benefcio por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judicirio recompensar a falta de eficincia do INSS na hiptese dos autos, pois, inegavelmente, o benefcio foi negado erroneamente pela percia mdica da Autarquia. 3. Incidente conhecido e im rovido. , , e . uiz edera nt nio ernando

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    32

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    Chenkel do Amaral e Silva, DOU 25/11/2011).

    Ressaltamos que a resoluo n. 78, de 21 de janeiro de 2014, que disciplina o concurso de Defensor Federal, prev expressamente a possibilidade de cobrana de entendimento da Turma Nacional de Jurisprudncia (TNU).

    Questo

    31 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel Azevedo

    A ausncia de anotao em Carteira de Trabalho e Previdncia Social, por si s, comprova a situao de desemprego para fins de elastecimento do perodo de graa.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. O perodo de graa previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91, sendo o tempo em que o segurado do Regime Geral de Previdncia Social mantm a qualidade de segurado independente de contribuies.

    rt. 15. Mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies: I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio; II - at 12 (doze) meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao; III - at 12 (doze) meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao compulsria; IV - at 12 (doze) meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso; V - at 3 (trs) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar; VI - at 6 (seis) meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo. 1 O prazo do inciso II ser prorrogado para at 24 (vinte e quatro) meses se o segurado j tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2 Os prazos do inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situao pelo registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social. 3 Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdncia Social. 4 A perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do trmino do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuio referente ao ms imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus pargrafos.

    A jurisprudncia dos Tribunais firmou-se no sentido de relativizar a exigncia do pargrafo 2 do art. 15, dispensando, para verificao do desemprego, o registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social (enunciado de smula 27 da TNU: a ausncia de registro em rgo do Ministrio do Trabalho no impede a comprovao do desemprego por outros meios admitidos em ireito . Contudo, apesar da relativizao, o STJ, acompanhado pela TNU, entende que no basta a mera ausncia de anotao em CTPS, exigindo-se a produo de outras provas, tais como a testemunhal. Seno vejamos:

    . .

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    33

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    SITUAO DE DESEMPREGO. AUSNCIA DE PROVA. 2 DO ART. 15 DA LEI 8.213/91. ACRDO RECORRIDO EM DISSONNCIA COM SMULA DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS EM PARTE. 1. Trata-se de Pedido de Uniformizao formulado em face de acrdo da 1 Turma Recursal da Seo Judiciria do Rio Grande do Sul, que, mantendo a sentena de primeiro grau, concedeu parte autora o benefcio de aposentadoria por invalidez, fundada na existncia da incapacidade e na manuteno da qualidade de segurada, tendo em vista a situao de desemprego. 2. Nas razes do Incidente a autarquia obtempera que, depois do julgamento da Pet. N. 7115/PR pelo STJ, em que foi relator o Min. Napoleo Nunes Maia Filho, ficou assentado o entendimento de que a ausncia da anotao laboral na CTPS do requerido no suficiente para comprovar a sua situao de desemprego, j que no afasta a possibilidade do exerccio de atividade remunerada na informalidade. 3. A divergncia j fora reconhecido pelo Juiz Federal Presidente da Turma Recursal de So Paulo, diante da manifesta divergncia. Conheo, assim, do agravo regimental interposto e passo ao reexame da admissibilidade do Incidente de Uniformizao. 4. Quanto a esse ponto merece reparo a deciso impugnada, uma vez que o acrdo recorrido manifestamente divergente do entendimento crista izado na s mu a n deste o egiado, que reza o seguinte ausncia de registro em rgo do Ministrio do Trabalho no impede a comprovao do desem rego or outros meios admitidos em ireito. . ra, no caso so an ise nota-se que a sentena prolatado no juzo singular, assim como o acrdo da Turma Recursal de So Paulo no fizeram nenhuma meno eventual prova quanto situao de desemprego da parte autora durante o perodo de 15/07/2007 a 15/07/2008, em que foi a icada a rorroga o do denominado er odo de gra a. o o stante isto, reconheceram o direito da autora a tal vantagem legal, em razo do que foi afastada a perda da qualidade de segurado. 6. De outro lado, percebe-se, tambm, que sequer foi realizada instruo para o fim especfico de esclarecimento da controvrsia em tela. 7. Este Colegiado j tem entendimento pacificado no sentido de que a prova da situao de desemprego implica demonstrar no s a ausncia de contrao de novo vnculo de emprego, mas tambm a ausncia de desempenho de quaisquer outras formas de atividade remunerada, como trabalho autnomo informal. preciso ficar comprovado que o segurado no exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) aps a cessao das contribuies. 6.Diante da deciso tomada pelo STJ na PET 7.115/PR, a TNU deliberou que em todos os casos deve ser reaberta a instruo probatria para ensejar a real comprovao da situao de desemprego aps a cessao das contribuies previdencirias, inclusive com a ausncia de atividade informal (PU 2006.50.53.000285-0, Rel. Juza Federal Rosana Noya Kaufmann, DOU 13/05/2011). 8. Agravo provido para conhecer do incidente de uniformizao de jurisprudncia e lhe dar parcial provimento, determinando a reabertura da instruo probatria, especificamente para ensejar oportunidade de demonstrar a situao de desemprego (inclusive com a ausncia de atividade informa) aps a cessao das contri ui es revidencirias, va endo quaisquer meios de rova admitidos em direito. (TNU, Rel. Juiz Federal Glucio Ferreira Maciel Gonalves, DOU 15/03/2013).

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    34

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    DIREITO TRIBUTRIO

    Questo

    32 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel Azevedo

    A contribuio de melhoria pode ser instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. Nesse contexto, legtima a cobrana de contribuio de melhoria pelo recapeamento de via pblica.

    Justificativa: Gabarito: E

    O item est incorreto. A ltima parte do enunciado macula a questo. O conceito legal de contribuio de melhoria (espcie tributria) encontra-se no art. 81 do CTN, in verbis:

    rt. . contri ui o de me oria co rada e a nio, e os stados, e o istrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resu tar ara cada im ve eneficiado.

    Nessa linha, em julgamento paradigmtico, o STF entendeu que o simples recapeamento de via pblica j asfaltada no enseja valorizao imobiliria, no podendo, por conseqncia, ser cobrada contribuio de melhoria. Vejamos:

    . onstituciona . ributrio. Contribuio de melhoria. ART. 18, II, da CF/67, com redao dada pela EC n. 23/83. Recapeamento asfaltico. No obstante alterada a redao do inciso II do art. 18 pela Emenda Constitucional n. 23/83, a valorizao imobiliria decorrente de obra publica - requisito nsito a contribuio de melhoria - persiste como fato gerador dessa espcie tributria. Hiptese de recapeamento de via publica j asfaltada: simples servio de manuteno e conservao que no acarreta valorizao do imvel, no rendendo ensejo a imposio desse tributo. con ecido e rovido. egunda urma e . in. io or a u g. 29/10/1991; DJU 08/05/1992; p. 06268)

    Questo

    33 Questo formulada pela Defensora Pblica Federal Dra. Isabel Azevedo

    Somente mediante lei complementar, pode a Unio instituir emprstimo compulsrio para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia.

    Justificativa: Gabarito: C

    O item est correto. A instituio de emprstimos compulsrios, por parte da Unio, sempre dependente de lei complementar, conforme redao do art. 148 da Constituio:

  • Preparao de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br

    35

    www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Defensoria Pblica da Unio

    rt. . nio, mediante ei com ementar, oder instituir em r stimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de emprstimo compulsrio ser vincu ada des esa