Resumão Ciências Políticas
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Resumo Ciência Politica
Em termos gerais, o CONTRATUALISMO compreende todas as teorias políticas que entendem que a
ORIGEM DA SOCIEDADE e o FUNDAMENTO DO PODER se configuram por meio de um CONTRATO,
isto é, por meio de um ACORDO TÁCITO ou EXPRESSO firmado entre a maioria dos indivíduos.
Este acordo firmado entre os indivíduos, tácita ou expressamente, que se encontraria na origem da sociedade
ou que se configuraria como o fundamento do poder, assinalaria o fim do ESTADO DE NATUREZA e o
início do ESTADO SOCIAL e POLÍTICO.
A idéia do contrato social se constitui como uma “ficção metodológica” empregada por teorias políticas ditas
“contratualistas” cujo objetivo é justificar a obediência ao poder.
Ao tratarmos o CONTRATUALISMO como um ESCOLA, isto não significa dizer que o entenderemos a partir
de uma ORIENTAÇÃO POLÍTICA, mas sim a partir de uma mesma estrutura conceitual (de uma mesma
SINTAXE) capaz de racionalizar a FORÇA e alicerçar o PODER no CONSENSO
DA PASSAGEM DO ESTADO DE NATUREZA PARA O ESTADO SOCIAL E POLÍTICO
Três seriam os possíveis níveis de explicação para a passagem do ESTADO DE NATUREZA para o
ESTADO SOCIAL e POLÍTICO:
Tal passagem seria um fato histórico, tratando-se de uma explicação problematizada pela
questão antropológica da ORIGEM DO HOMEM CIVILIZADO.
De acordo com um outro nível explicativo, a ORIGEM DO ESTADO DE NATUREZA e a
passagem para o ESTADO SOCIAL e POLÍTICO são tratadas como HIPÓTESES LÓGICAS
cujo objetivo é destacar a IDÉIA RACIONAL e JURÍDICA DO ESTADO (colocando o
fundamento da obrigação política no CONSENSO EXPRESSO ou TÁCITO a ser concedido
pelos indivíduos a uma autoridade que os represente e os encarne).
contrato hobbesiano – em Hobbes, os homens firmam entre si um PACTO DE SUBMISSÃO,
através do qual transferem a um único homem ou a uma assembléia a força coercitiva da
comunidade, trocando voluntariamente a LIBERDADE pela SEGURANÇA do Estado-
Leviatã.
O CONTRATO firmado pelos indivíduos se constituiria em um instrumento de ação política capaz de
IMPOR LIMITES AOS DETENTORES DO PODER – tal explicação prescinde completamente do
problema antropológico da origem do homem civilizado e do problema filosófico e jurídico do
ESTADO RACIONAL
Hobbes: o estado como garantia da segurança jurídico-política para ordem
econômica
Para Hobbes, a igualdade humana se revela na condição de medo. A paz é resultante do contrato
que nasce do medo de um estado de guerra de todos contra todos. Por isso, o indivíduo transfere
todo o seu poder a um homem, o soberano. Hobbes inova quando fundamenta o poder absoluto no
contrato social através do consenso e não no poder divino pacto de submissão
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No estado de natureza de Hobbes, “todo homem tem direito a todas as coisas, incluindo os corpos
dos outros” Segundo Hobbes, o homem é o INDIVÍDUO e tal indivíduo não é o INDIVÍDUO BURGUÊS,
tratando-se de um indivíduo que não almeja tanto os bens materiais, mas a HONRA
Para que se ponha fim a este conflito, necessário se faz que se implante uma “lei de natureza”,
“estabelecida pela razão e pela qual se proíba a um homem de fazer tudo o que possa destruir sua
vida ou privá-lo dos meios necessários para preservá-la, ou omitir aquilo que pense poder contribuir
melhor para preservá-la, o Estado, segundo Hobbes ser armado para forçar os homens ao respeito
– tal Estado tem que ser pleno, absoluto, com capacidade para resolver todas as pendências e para
arbitrar qualquer questão, constituindo-se na condição essencial para a existência da sociedade.
O ESTADO DE NATUREZA EM LOCKE
Em linhas gerais, o modelo jusnaturalista de Locke é semelhante ao de Hobbes, na medida em que,
ambos, partem de um ESTADO DE NATUREZA que, por meio da mediação de um CONTRATO
SOCIAL, chegam ao ESTADO CIVIL
Tendo como base uma concepção individualista, os homens viviam originariamente num estágio PRÉ-
SOCIAL e PRÉ-POLÍTICO no qual gozavam da mais perfeita LIBERDADE e IGUALDADE – esta é a
ambiência do ESTADO DE NATUREZA lockeano.
De acordo com Locke, o ESTADO DE NATUREZA era uma situação real e historicamente determinada,
pela qual a maior parte da espécie havia passado, ainda que em épocas diferentes – alguns povos ainda se
encontrariam neste ESTADO DE NATUREZA, como por exemplo as tribos norte-americanas.
Diferentemente do ESTADO DE NATUREZA hobbesiano que se baseava na insegurança e na violência, o
ESTADO DE NATUREZA lockeano se constituía em um estado de relativa paz, concórdia e harmonia
No ESTADO DE NATUREZA lockeano, que se apresentava como um estado pacífico, os homens já
eram dotados de RAZÃO e desfrutavam da PROPRIEDADE que, numa primeira acepção utilizada
por LOCKE, designava simultaneamente a VIDA, a LIBERDADE, e os BENS como DIREITOS
NATURAIS DO SER HUMANO.
Para Locke, a propriedade já existia no estado de natureza, sendo uma instituição anterior à sociedade e se
constitui como um direito natural do indivíduo que não pode ser violado pelo Estado – o homem era
naturalmente livre e proprietário de sua pessoa e de seu trabalho, sendo, portanto, o trabalho, segundo
Locke, o fundamento originário da PROPRIEDADE, o limite da propriedade era, inicialmente, fixado pela
capacidade de trabalho do ser humano.
O uso da moeda levou à concentração da riqueza e à distribuição desigual dos bens entre os homens – a
concepção lockeana de que o trabalho é que “provoca a diferença de valor em tudo quanto existe”orma de
aquisição da propriedade através da COMPRA.
CONTRATO SOCIAL que faz a passagem do ESTADO DE NATUREZA para a SOCIEDADE
POLÍTICA OU CIVIL – esta sociedade política ou civil é formada por corpo político único, dotado de
LEGISLAÇÃO, de JUDICATURA e da FORÇA CONCENTRADA DA COMUNIDADE.
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Em Locke, o contrato social é um PACTO DE CONSENTIMENTO, a partir do qual os homens concordam,
livremente, em formar a sociedade civil para preservar e consolidar ainda mais os direitos que possuíam
originariamente no estado de natureza – no ESTADO CIVIL, os DIREITOS INALIENÁVEIS do ser
humano á VIDA, à LIBERDADE e aos BENS estão melhor protegidos sob o amparo da lei, do árbitro e da
força política de um CORPO POLÍTICO UNITÁRIO.
SOCIEDADE POLÍTICA OU CIVIL, parte-se para a escolha de uma determinada FORMA DE GOVERNO
– a UNANIMIDADE do contrato originário dá lugar ao PRINCÍPIO DA MAIORIA, segundo o qual
prevalece a DECISÃO MAJORITÁRIA, respeitando-se os DIREITOS DA MINORIA.
Os principais fundamentos do ESTADO CIVIL, de acordo com Locke, são os seguintes: o livre
consentimento para o estabelecimento da sociedade, o livre consentimento para a formação do governo, a
proteção dos direitos da propriedade pelo governo, o controle do executivo pelo legislativo e o controle do
governo pela sociedade.
No que se refere às relações entre governo e sociedade, Locke afirma que, quando o Executivo e o
Legislativo violam a lei estabelecida e atentam contra a PROPRIEDADE, o governo deixa de cumprir o
fim a que havia sido destinado, tornando-se ilegal e degenerando em TIRANIA
ROUSSEAU E O CONTRATO SOCIAL
O CONTRATO SOCIAL, a respeito da condição humana: “O homem nasce livre, e por toda parte encontra-
se aprisionado. O que se crê senhor dos demais, não deixa de ser mais escravo do que eles” – para Rousseau,
a LIBERDADE não é uma convenção e nem uma prerrogativa legal, mas é uma CONDIÇÃO
INTRÍNSECA À NATUREZA HUMANA, sendo a ESCRAVIDÃO é a plena renúncia desta natureza
humana.
Na passagem do estado de natureza para a “condição de servidão”, encontra-se um pacto proposto pelos
poderosos – tal pacto, segundo Rousseau, deve ter dado origem à sociedade e às leis “que deram novos
entraves ao fraco e novas forças ao rico, destruíram irremediavelmente a liberdade natural, fixaram para
sempre a lei da propriedade e da desigualdade, fizeram uma usurpação sagaz um direito irrevogável e,
para proveito de alguns ambiciosos, sujeitaram todo o gênero humano ao trabalho, à servidão e à
miséria.
O CONTRATO SOCIAL inicia-se a partir do reconhecimento de que o homem encontra-se em toda parte
“a ferros” – a partir daí, Rousseau pretende estabelecer as condições de possibilidade de um pacto legítimo,
através do qual, os homens, depois de terem perdido sua liberdade natural, possam ganhar, em troca, a
LIBERDADE CIVIL
PACTO SOCIAL, o fundamental é a condição de IGUALDADE DAS PARTES CONTRATANTES –
assim, as cláusulas do contrato, “quando bem compreendidas, reduzem-se a uma só sendo a condição
igual para todos, ninguém se interessa por tornar onerosa para os demais
Neste pacto, ninguém sairia prejudicado porque o corpo soberano que surge após o contrato é o único a
determinar a forma de distribuição da propriedade como uma de suas atribuições possíveis, estariam
assim dadas as condições para LIBERDADE CIVIL, pois o POVO SOBERANO, sendo ao mesmo tempo
parte ativa e passiva (agente do processo de elaboração das leis e aquele que obedece a essas mesmas
leis), tem todas as condições para se tornar um SER AUTÔNOMO.
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ALGUMAS CONCEPÇÕES A RESPEITO DO ESTADO: MARX, WEBER, DURKHEIM, KELSEN
O conceito de Estado é de fundamental importância no pensamento marxista pois é considerado como a
instituição que, mais do que outras, destina-se a assegurar e manter a dominação e a exploração de classe.
Marx e Engels no “MANIFESTO COMUNISTA”: “O Executivo do Estado Moderno nada mais é do que
um comitê para a administração dos assuntos comuns de toda a burguesia.”
A concepção do Estado como o instrumento de uma classe dominante, assim designada em virtude da
propriedade do meio de produção e do controle que sobre eles exerce, permaneceu como fundamental em
toda a obra de Marx e Engels
As formulações desenvolvidas por Marx e Engels sobre as ditaduras, especialmente sobre o bonapartismo,
tanto no Dezoito de Brumário de Luís Bonaparte, como na Guerra Civil na França, sugerem que o Estado,
em determinadas circunstâncias, não desfruta apenas de uma autonomia relativa ele pode se tornar
independente da sociedade e governá-la de acordo com os interesses e as concepções daqueles que
controlam o Estado, controle este que pode ser exercido sem referência a qualquer força da sociedade
distinta do Estado
Na articulação entre interesses políticos e econômicos que se desenvolve no mundo real, não se verifica uma
fusão – muito contrariamente, as instâncias política e econômica conservam suas identidades, de tal forma
que o Estado disponha de margem de manobra suficiente para que possa promover a manutenção e a defesa
da ordem social da qual a classe economicamente dominante é a principal beneficiária.
Max Weber: algumas reflexões acerca do estado moderno
• Segundo Weber, o processo de racionalização que marcou de maneira definitiva as sociedades
ocidentais derivou da especialização científica e da diferenciação técnica que as caracterizou a partir
de um determinado período de seus desenvolvimentos históricos.
• Tal racionalização consistiu na organização da vida através de um processo de crescente de divisão,
complexificação e de coordenação das mais diferentes atividades, visando maior eficácia e maior
rendimento.
• Para Weber, o Estado se define como a estrutura ou agrupamento político que avoca para si, de
maneira bem-sucedida, o monopólio do constrangimento físico LEGÍTIMO – além desta
característica específica, outros traços seriam importantes na definição do Estado:
A racionalização do Direito com suas consequências:
a especialização dos poderes judiciário e legislativo;
a instituição de uma POLÍCIA, encarregada da garantia da segurança dos
indivíduos e da manutenção da ordem pública.
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Uma administração racional alicerçada em regulamentos específicos e explícitos,
permitindo-lhe a intervenção nos mais diversos domínios (educação, saúde, economia,
cultura);
O Estado é um agrupamento de DOMÍNIO - o verdadeiro domínio, de acordo com Weber, encontra-se
somente no Estado Moderno e se realiza na aplicação diária da Administração que se encontra nas mãos
do funcionalismo seja militar ou civil.
Para Weber, o Estado se define como a estrutura ou agrupamento político que avoca para si, de maneira
bem-sucedida, o monopólio do constrangimento físico LEGÍTIMO – o monopólio legítimo do uso da força.
De acordo com Max Weber, as relações de PODER não se baseiam exclusivamente em fundamentos
materiais ou no hábito de obediência dos súditos, mas em um específico fundamento de LEGITIMIDADE.
De acordo com Max Weber, as relações de PODER não se baseiam exclusivamente em fundamentos
materiais ou no hábito de obediência dos súditos – haveria, sobretudo um específico fundamento de
LEGITIMIDADE, em relação ao qual Weber especificou três tipos puros de PODER:
• O PODER LEGAL: é específico das sociedades modernas/contemporâneas, fundando-se sobre a
crença na legitimidade de ordenamentos jurídicos que estabelecem de forma clara a função do
detentor do PODER a fonte do PODER é a LEI, EM RELAÇÃO A QUAL TODOS SE SUBMETEM
(OU DEVEM SE SUBMETER) INCLUSIVE OS MANDATÁRIOS
• O PODER TRADICIONAL: ele se funda na crença do caráter sacro do PODER existente “desde
sempre” – neste caso, a fonte do PODER é a TRADIÇÃO que impõe vínculos aos próprios
conteúdos das ordens que o senhor comunica aos súditos;
• O PODER CARISMÁTICO: ele se caracteriza pela dedicação afetiva à pessoa do chefe e ao caráter
sacro, à força heróica, ao valor exemplar ou ao poder do espírito e da palavra que o distinguem de
maneira especial neste caso a fonte do PODER diz respeito a TUDO O QUE É NOVO, AO QUE
NUNCA EXISTIU, NÃO SUPORTANDO, PORTANTO, VÍNCULOS PREDETERMINADOS; o líder,
o chefe carismático é o PROFETA, O GRANDE HERÓI GUERREIRO, O GRANDE
DEMAGOGO.
A concepção de Estado no pensamento de Émile Durkheim
A sociologia política durkheimiana deve ser entendida sobre a função social do Poder ou do Estado
e sua relação com a moral social individual.
Segundo Durkheim, a relação entre a sociedade política (Estado, governo, funcionários etc.) e o
indivíduo é central para a manutenção da sociedade. Concordam ainda que essa relação tem por
fundamento a autoridade moral ou simplesmente a moral social - dito de outra forma, Durkheim não
imaginou a sociedade política atuando de forma paralela aos indivíduos, mas como uma força moral
atuando em relação a eles.
O Estado, para Durkheim, deve proteger e promover o indivíduo, mesmo que tenha que agir contra
grupos sociais aos quais ele (indivíduo) se encontra ligado.
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A ação e a função social do Estado têm seus fundamentos na moral entendendo-se como moral o
conjunto de regras e condutas juridicamente estabelecidas
para que a sociedade se mantivesse íntegra – para as ciências políticas alemãs, o Estado seria o órgão
que deveria cumprir o papel integrador na sociedade.
Todavia, Durkheim entendia que o papel integrador a ser desempenhado pela Sociologia somente
poderia ser cumprido caso a legitimidade e a força do Estado estivessem amparadas pela LEI e se
mostrassem coerentes com a moral do grupo que representasse
Os indivíduos, segundo Durkheim, não agem apenas impulsionados por interesses econômicos
(conforme pressupunha a filosofia utilitarista da época) – os homens agiriam também com respeito
a uma moral.
Isto significa dizer que é este “indivíduo moral” que possibilita o Estado de agir em nome do interesse
da sociedade, sem contudo ser necessariamente determinado pela “opinião pública”.
A sociologia política durkheimiana relaciona-se ao papel moral e legal que o Estado deveria
desempenhar nas modernas sociedades industriais assentadas na solidariedade orgânica.
Direito e Estado em Hans Kelsen
Segundo Kelsen, a teoria tradicional do Direito e do Estado contrapõe o Estado ao Direito, considerando que
o Estado é dotado de personalidade jurídica, é sujeito de deveres e direitos, tendo uma existência que
independe da ordem jurídica - para tal teoria, o Estado possuiria uma "missão histórica", criando o Direito (a
ordem jurídica objetiva), para, depois, submeter-se a este, crendo que aquilo que existe como objeto do
conhecimento é apenas o Direito, sendo o Estado uma ordem jurídica, uma ordem coerciva da conduta
humana.
Segundo Kelsen, não é o Estado que se subordina ao Direito por ele criado, mas sim os indivíduos, cuja
conduta é regulada pelo Direito - o que existe como objeto do conhecimento, é apenas o Direito, sendo o
Estado conceituado como ordem jurídica, de modo que todo Estado é um Estado de Direito.
Aspectos gerais do pensamento político de Maquiavel
Em virtude da desordem resultante da imutabilidade da natureza humana, existiriam, segundo Maquiavel,
em todas as sociedades duas forças opostas: o desejo do povo de não ser dominado e o desejo dos poderosos
em dominar e oprimir o povo, para evitar a anarquia que pode derivar do conflito entre tais forças, deve-se
encontrar um mecanismo que sustente uma determinada correlação de forças Maquiavel sugere duas
respostas” à anarquia que deriva da natureza humana, a saber: o Principado e a República “
• Quando a nação se encontra ameaçada pela deterioração, necessita-se de um governo forte (de um
príncipe, de um fundador do Estado) para conter as forças desagregadoras e centrífugas – ao
contrário, quando a sociedade já atingiu um determinado nível de estabilidade, quando o poder
político já cumpriu sua missão “regeneradora” e “educadora”, ela está preparada para
República, regime político este em que o povo é virtuoso e as instituições são estáveis refletindo (e
atuando sobre) a dinâmica das relações sociais.
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• Para os antigos a FORTUNA era uma força benigna que possuía todos os bens desejados pelo
homem: a honra, a riqueza, a glória, o poder – por ser uma divindade feminina, cabia ser seduzida
pelo homem de virilidade e de coragem incontestáveis, o homem portador da VIRTU
• Com o cristianismo, a imagem da FORTUNA como uma boa deusa, foi substituída pela imagem de
um poder cego, fechado a qualquer influência, distribuindo seus bens indiscriminadamente – a roda
da fortuna que giraria indefinidamente sem que seja possível descobrir seu movimento.
Maquiavel, entende que a FORTUNA é uma deusa boa, uma mulher pronta a entregar-se aos homens
bravos, corajosos, portadores da VIRTU, perseguidores do poder, da honra, da glória, muito diferente
da virtude cristã que prega a libertação das tentações terrenas.
• Para Maquiavel, o poder que nasce da natureza humana não se manifesta somente através da
força bruta, mas também através da sabedoria no uso da força, da utilização virtuosa da força.
• O governante não é o mais forte, mas o que demonstra possuir a VIRTU – especialmente, nos
principados novos, o governante virtuoso deve criar instituições que facilitem o domínio, ou
seja, boas leis geradoras de boas instituições e boas armas...
• Assim, o governante virtuoso é aquele que atua para manter seu domínio – virtudes e vícios se
“confundem” o que significa dizer que a virtù exige os vícios e o reenquadramento da força.
• O príncipe deve aparentar possuir as qualidades valorizadas pelos governados, mas deve agir
sempre no sentido de manter seu poder.
Aspectos gerais do pensamento político de Montesquieu
Para Montesquieu, duas dimensões do funcionamento político das instituições: a natureza e o princípio de
governo
A Natureza do Governo diz respeito a quem detém o poder: na MONARQUIA só governa através de
leis fixas e instituições, na REPUBLICA governa o povo no todo ou em parte (repúblicas
aristocráticas) e no despotismo governa a vontade de um só.
Assim, no que tange à natureza do governo, a classificação proposta por Montesquieu trata das relações
entre as instâncias de poder e a forma como o poder se distribui na sociedade.
No se refere ao Princípio do Governo, Montesquieu afirma que é a paixão que o move, tratando-se da
maneira como os governos funcionam, como o poder é exercido – o princípio da MONARQUIA é a
honra, o da REPUBLICA é a virtude e o do DEPOTISMO é o medo.
Para Montesquieu, só a virtude é uma paixão propriamente política, constituindo-se como o espírito cívico,
a supremacia do bem público sobre os interesses particulares – por isso que a virtude é o princípio da
república
Segundo Montesquieu, a república é o regime de um passado em que as cidades reuniam pequenos grupos
de homens moderados pela própria natureza das coisas, enquanto que o despotismo seria a ameaça do futuro,
Somente a monarquia seria o governo das instituições adequado ao momento de Montesquieu.
• A separação dos poderes, segundo Montesquieu, seria uma forma de assegurar a existência de um
poder capaz de se contrapor ao outro – trata-se de uma questão política, de correlação de forças
Resumo Ciência Politica
• Para que haja a moderação é necessário que as instâncias de poder que irão se contrapor
encontrem suas forças políticas em bases sociais distintas.
A divisão dos poderes do Estado, propostas por Montesquieu, deveriam proporcionar a criação
de um ambiente sociopolítico moderado, ambiente este marcado pela liberdade política. Segundo
Montesquieu, não seriam os direitos naturais a conterem o poder, mas sim uma condição em que
um poder conteria o outro.
O poder executivo como instância de decisória, quase sempre de ação momentânea (tratando da
administração, da promoção da guerra e da paz). O poder legislativo, em permanente cooperação com
o executivo, deveria examinar a correta aplicação das leis por parte deste último. O poder judiciário
deveria estar nas mãos de membros do povo reunidos em tribunais provisórios para resolver disputas
individuais e questões criminais – a teoria da separação dos poderes, proposta por Montesquieu, teve
como objetivo garantir maior liberdade individual, ao mesmo tempo em que os poderes executivo,
legislativo e judidiário deveriam ser exercidos por órgãos distintos, harmônicos e independentes entre
FORMAS DE ESTADO E ALGUNS ASPECTOS DA FEDERAÇÃO
BRASILEIRA
Na federação brasileira, os seus Estados-membros são dotados de autonomia para organizarem seus
governos, suas administrações tendo como base os princípios firmados na Constituição Federal que atribui a
eles determinados níveis de competência – os Estados-membros não podem atuar em esferas que não sejam
de suas competência firmadas no texto constitucional.
- Nos Estados organizados sob a forma federativa, as partes constitutivas (cujos nomes variam: províncias,
departamentos, estados) não têm direito à SECESSÃO, ou seja, em uma federação (como é o caso da
federação brasileira), às partes constitutivas não é dado o direito de se separarem do corpo da federação.
- O constitucionalismo se constituiu em um movimento de natureza jusfilosófica e política que emergiu ao
longo do século XVIII e que preconizava a submissão do poder político a uma lei maior (a Constituição),
concepção esta que se desenvolveria e se consolidaria ao longo dos séculos XIX, XX e até os dias atuais.
- Em um Estado organizado sob a forma federativa (como é o caso do Estado brasileiro), verifica-se a
existência de mais de uma ordem jurídica incidindo sobre os indivíduos e de competências distintas
repartidas entre os entes federativos (previstas em constituição) o que, em tese, torna a ação estatal (em seus
diversos níveis: União, Estados e Municípios) e alocação de recursos e de esforços mais eficazes.
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SISTEMAS DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO E
PARLAMENTARISMO
Características básicas do presidencialismo:
O Presidente da República é Chefe do Estado e Chefe do Governo, o que significa dizer que além de dever
desempenhar o papel de “vínculo moral” do Estado, o PRESIDENTE exerce tanto as funções de
representação do Estado, como a chefia do Poder Executivo
A chefia do executivo é unipessoal: a responsabilidade pela fixação do poder executivo cabe
exclusivamente ao Presidente da República, a responsabilidade pela fixação das diretrizes do poder
executivo – os auxiliares diretos, de sua inteira confiança, não compartilham de sua responsabilidade
pelas decisões e não dispõem de mandato, podendo ser demitidos a qualquer momento
O Presidente da República é escolhido pelo povo com prazo determinado.
No presidencialismo, o Legislativo pode se constituir em uma OPÇÃO POLÍTICA EM
OPOSIÇÃO À DO PRESIDENTE – em se tratando de sufrágio direto para a escolha do
Presidente, em um REGIME DEMOCRÁTICO, é possível que ocorra a eleição do chefe do
executivo sem o apoio dos líderes partidários e/ou da elite política.
Como chefe de governo, trata de questões administrativas e normativas da competência do poder
executivo (por exemplo, edição de medidas provisórias, implementação de políticas relacionadas à
educação, saúde, meio-ambiente, populações indígenas, minorias sociais, economia, transportes...).
Como chefe de Estado trata de questões relacionadas à organização e atuação do Estado (nomeação de
membros de tribunais superiores, especialmente do STF, relações internacionais, relações institucionais com
os outros poderes da República...).
Características básicas do parlamentarismo
Distinção entre Chefia de Estado e Chefia do Governo
Chefia do Governo com responsabilidade política
Possibilidade de dissolução do Parlamento
O Chefe de Estado não participa das decisões políticas, exercendo a função de representação do
Estado, sendo o Chefe de Governo considerado figura política central pois é ele que exerce o poder
executivo .
O Chefe de Governo, aprovado pelo Parlamento, não tem mandato com prazo determinado
podendo ser demitido por perda de maioria parlamentar ou por voto de desconfiança.
Possibilidade de dissolução do Parlamento, o que pode ocorrer quando o Primeiro Ministro conta
com uma pequena maioria e acredita que novas eleições poderão ampliar esta maioria ou quando o
Primeiro Ministro recebe voto de desconfiança e entende que o Parlamento é que está em desacordo
com a vontade popular - nestes casos, o Primeiro Ministro solicita ao Chefe de Estado que convoque
novas eleições gerais.
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Durante a história brasileira ocorreram duas experiências parlamentaristas:
- A primeira experiência se deu durante o Segundo Reinado (reinado de D. Pedro II) e no governo
de João Goulart, entre 1961 e 1963 – tal experiência no governo Goulart se deu por força de uma
crise institucional gerada pela renúncia do presidente Janio Quadros e pela recusa dos militares em
aceitarem a ascensão de Goulart.
OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
A Soberania em uma concepção como poder do Estado ou como característica do poder do
Estado se apresenta: Indivisível: ela se aplica à universalidade dos fatos ocorridos no território do Estado, não se
admitindo a existência de partes separadas da soberania;
Originária e exclusiva: nasce no momento de nascimento do Estado e somente a ele
pertence;
Imprescritível: não tem prazo de duração, de “validade”;
Una: porque não admite em um mesmo Estado a convivência de duas soberanias;
Incondicionada: porque só encontra limites postos pelo próprio Estado
Os elementos definidores da materialidade do Estado: território e
população.
No que tange ao exercício do poder soberano sobre um determinado território, é importante lembrar
que não há a necessidade de continuidade territorial para que se efetive o poder soberano. Tomemos
como exemplo, os os Estados do Alasca e do Havaí não são “contínuos” geograficamente em
relação ao território continental dos EUA. As ilhas Malvinas (ou Falklands) – em seu território
se exerce a soberania britânica, apesar de sua localização geográfica no Atlântico, próximas ao
litoral argentino. O importante para o exercício da soberania não é a unidade/continuidade
territorial que conta necessariamente, mas a unidade e a indivisibilidade do poder do Estado sobre
as várias partes constitutivas do território do Estado.
- O território de um Estado é um “volume”, compreendendo o território em si, o subsolo, as águas
territoriais marítimas e interiores, o volume abaixo da superfície das águas territoriais marítimas e
interiores, o solo e o subsolo das águas marítimas territoriais (quando for o caso), o espaço aéreo
sobre o território e sobre as águas territoriais (quando for o caso).
No plano jurídico-político, o termo TERRITÓRIO encontra-se referenciado aos limites
geográficos pertencentes a um Estado nacional
CONCEITO DE POVO
A partir de uma composição das perspectivas política, jurídica e sociológica, podemos identificar
POVO como aquele coletivo que é titular e/ou beneficiário de direitos civis, políticos e
socioeconômicos, participante de uma ordem constitucional e, portanto, submetido à jurisdição
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de um Estado constituído por laços sócio-históricos e culturais – assim, não pode haver
ESTADO sem POVO