RESUMAO - Constitucional

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CONSTITUIÇÃO CONCEITOS/VISÕES: Sentido Sociológico: Visão de Ferdinand Lasalle. Constituição do país “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse país, em um determinado momento histórico”. Emanam da população, a força ativa da sociedade e não é uma folha de papel. Fonte real de poder: Cultura, banqueiros, latifundiários. Para Lasalle, convivem no Estado duas Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder, e outra, escrita, por ele chamada “folha de papel”, que só teria validade se correspondesse à Constituição real, pois, num eventual conflito, a Constituição escrita (folha de papel) fraquejaria perante a Constituição real em virtude da força dos fatores reais de poder (os grupos dominantes, ou a elite dirigente). Sentido Político: Visão de Carl Schimitt. Constituição em sentido político é aquela considerada “uma decisão política fundamental” Para ele, a validade de uma Constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Schmitt classificou os conceitos de constituição em quatro grupos: Sentido absoluto, relativo, positivo e ideal. Em sentido absoluto, a Constituição é o próprio Estado, é a concreta situação de conjunto da unidade política e da ordem social de um certo Estado. Em sentido relativo, a Constituição aparece como uma pluralidade de leis particulares. Em sentido ideal, a Constituição identifica-se com certo conteúdo político e social, só existindo Constituição quando o documento escrito corresponder a certo ideal de organização política.

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Constitucional para concurso.

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CONSTITUIO CONCEITOS/VISES:

Sentido Sociolgico:Viso de Ferdinand Lasalle.Constituio do pas a soma dos fatores reais de poder que regem esse pas, em um determinado momento histrico. Emanam da populao, a fora ativa da sociedade e no uma folha de papel.Fonte real de poder: Cultura, banqueiros, latifundirios.Para Lasalle, convivem no Estado duas Constituies: uma real, efetiva, que corresponde soma dos fatores reais de poder, e outra, escrita, por ele chamada folha de papel, que s teria validade se correspondesse Constituio real, pois, num eventual conflito, a Constituio escrita (folha de papel) fraquejaria perante a Constituio real em virtude da fora dos fatores reais de poder (os grupos dominantes, ou a elite dirigente).

Sentido Poltico:Viso de Carl Schimitt.Constituio em sentido poltico aquela considerada uma deciso poltica fundamentalPara ele, a validade de uma Constituio no se apia na justia de suas normas, mas na deciso poltica que lhe d existncia.Schmitt classificou os conceitos de constituio em quatro grupos: Sentido absoluto, relativo, positivo e ideal.Em sentido absoluto, a Constituio o prprio Estado, a concreta situao de conjunto da unidade poltica e da ordem social de um certo Estado. Em sentido relativo, a Constituio aparece como uma pluralidade de leis particulares.Em sentido ideal, a Constituio identifica-se com certo contedo poltico e social, s existindo Constituio quando o documento escrito corresponder a certo ideal de organizao poltica. Em sentido positivo, a Constituio considerada como uma deciso poltica fundamental, deciso concreta de conjunto sobre o modo e a forma da existncia da unidade poltica, s sendo possvel um conceito de Constituio quando se distingue Constituio de leis constitucionais, sendo este ltimo sentido (positivo) o verdadeiro conceito de Constituio.Schmitt, assim, estabeleceu uma diferena entre Constituio e leis constitucionais: Constituio disporia somente sobre as matrias de grande relevncia jurdica, sobre as decises polticas fundamentais (organizao do Estado, princpios democrticos e direitos fundamentais, entre outras).Leis constitucionais so as demais normas integrantes do texto da Constituio.

Sentido Jurdico:Viso de Hans Kelsen.Considera a Constituio como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer considerao de cunho sociolgico, poltico ou filosfico. Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituio: Sentido lgico-jurdico:Acima da constituio h uma norma fundamental hipottica (pensada, pressuposta), no escrita, que seu nico mandamento obedea a constituio. Sua funo s para servir de fundamento de validade da constituio positiva.Como Kelsen no admitia como fundamento da Constituio positiva algo de real, foi obrigado a desenvolver este fundamento meramente formal.

Sentido jurdico-positivo.Constituio corresponde norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criao de outras normas, sem qualquer considerao de cunho sociolgico, poltico ou filosfico. Seu fundamento a norma fundamental hipottica.

CLASSIFICAO DA CONSTITUIO:

QUANTO AO CONTEDO:

Material: Possui apenas matria constitucional, estando em um ou vrios documentos.Formal: Alm de possuir matria constitucional, possui outros assuntos nada a ver com o direito constitucional, como o art,2422.

QUANTO FORMA:

Escrita: aquela codificada e sistematizada em um nico texto. Portanto, o mais alto estatuto jurdico de determinada comunidade.No Escrita: o conjunto de regras no aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudncias e convenes.

QUANTO AO MODO DE ELABORAO:Dogmtica: Fruto de um trabalho legislativo especfico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da histria. Todas constituies brasileiras foram dogmticas.Histrica: Fruto de uma lenta evoluo histrica como a Inglaterra.

QUANTO ORIGEM:

Promulgada: Democrtica. Deriva de um trabalho de uma assemblia Nacional Constituinte que composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaborao. C.F.B: 1891,1934,1946,1988Outorgada: Estabelecida sem a participao popular, imposta pelo governante. C.F.B: 1824,1937,1967,1969Cesarista: Praticamente imposta, mas precisa de referendo da sociedade.

QUANTO ESTABILIDADE:

Imutvel: No pode ser alterada. Sem mecanismos de mudanas.Rgida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e rigoroso.Flexvel: Pode ser livremente modificada seguindo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinrias.Semirrgida: Parte rgida e parte flexvel.

QUANTO EXTENSO:

Analtica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes formao, destinao e funcionamento do Estado.Sinttica: Prev somente os princpios e as normas gerais de regncia do Estado. Resumida com os temas principais.

QUANTO A FUNO:

Garantia: Limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais. uma carta declaratria.Dirigente: Alm de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direo para o Estado, por exemplo, artigo 3 que so os objetivos da repblica.

QUANTO A SISTEMTICA:

Unitria: Composta de um s documento.Variada: Composta por documentos diversos. Bloco de constitucionalidade: A constituio no se resume ao seu texto escrito, tambm so normas constitucionais os princpios nela implcitos com bem como os tratados de direitos humanos.

QUANTO A ESSNCIA:

Semntica: Esconde a triste realidade de um pas.Nominal: No reflete a realidade do pas, pois se preocupa com o futuro.Normativa: Reflete a realidade do pas.

OBSERVAES FINAIS: Dessa forma, podemos concluir que nossa Constituio Formal, Escrita, Dogmtica, Promulgada, Analtica, Dirigente e Rgida. Alis, possvel afirmar que a Constituio Federal Brasileira extremamente rgida, pois alm de possuir um processo rigoroso de alterao, possui um conjunto de matrias que no podem ser suprimidas, as denominadas clusulas ptreas, previstas no art. 60, 4, da Constituio.Estrutura: Prembulo (diretriz interpretativa; fora mbito direito CF, sem fora normativa e no constitui limitao ao poder de reforma), Parte Dogmtica (9 captulos) e ADCT (Regras de carter meramente transitrio - eficcia jurdica exaurida to logo ocorra.

PODER CONSTITUINTE:

Poder Constituinte o poder de criar ou reformar a constituio. O povo o titular indireto e direto o Congresso Nacional.A assemblia nacional constituinte a forma tpica de exerccio do poder constituinte, em que o povo, seu legtimo titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaborao da Constituio.A outra forma de exercer o poder originrio a revoluo, isto , outorga.

ESPCIES DE PODER CONSTITUINTE:

Originrio: INICIAL ILIMITADO AUTNOMO INCONDICIONADO

Poder de criar uma constituio. Pode ser exercido de qualquer maneira: revoluo distrbios sociais - assembleia nacional constituinte...No possui limites em nenhuma outra lei, mas no pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais.

Derivado: SUBORDINADO CONDICIONADO LIMITADO

Possui formas pr-estabelecidas de manifestao: Emenda Constitucional.Possui seus limites na prpria constituio: Clusulas ptreas.

Reformador: Alterar a constituio existente.Decorrente: Poder de cada Estado tem de elaborar sua prpria constituio.OBS: O DF tambm tem poder derivado decorrente, pois a lei orgnica do DF tem status de constituio estadual.

Difuso: MUTAO CONSTITUCIONALNo a mudana do texto da constituio e sim da sua interpretao. uma modalidade informal de modificao. Controle de constitucionalidade.

REFORMA CONSTITUCIONAL:

Reviso Constitucional: Art.3 do ADCT.

J feita uma vez, realizada aps 5 anos da promulgao, no pode ser feita denovo.Votada em sesso unicameral.Coro de maioria absoluta: + da metade de todos os membros.

Emenda Constitucional: Art.60 da CF.

A proposta de emenda constitucional PEC pode ser feita por:- Presidente da Repblica- 1/3 de deputados e senadores- Mais da metade das assemblias legislativas.OBS: Aprovada nas duas casas em dois turnos com qurum de 3/5.OBS: No tem sano ou veto do presidente, pois feito pelo povo.OBS: Promulgao pela mesa do congresso e do senado.

No poder ser feita emendas:- Interveno Federal- Estado de defesa- Estado de stio

PEC rejeitada s pode ser proposta novamente na prxima sesso legislativa, ano seguinte.Limitaes do poder de reforma da constituio:I Materiais: Clusulas PtreasII Circunstanciais: Estado de defesa, sitio e interveno federal.III Formais/Procedimentais: Procedimento rigoroso para alterao.IV Implcitas: No pode alterar as regras de alterao nem o titular do poder constituinte.

FENMENOS CONTITUCIONAIS:

Recepo: A nova constituio recebe, aceita todas as leis anteriores, desde que no incompatveis. As leis no aceitas sero no recepcionadas. Ex: Lei de imprensa.Repristinao: o retorno da lei revogada, quando sua revogadora deixar de existir. Via de regra no existe no Brasil, salvo: Se a nova lei disse expressamente ou cautelar da ADI.Desconstitucionalizao: A nova CF ao revogar a anterior, transforma est em lei infraconstitucional.Recepo Material de norma Constitucional: A nova constituio mantm em vigor alguns dispositivos da constituio anterior. Art. 34 da ADCT.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

Normas da constituio no podem ser inconstitucionais. Emendas, tratados e Constituies Estaduais podem.O controle feito para adequar uma lei ou ato normativo com a constituio.

PRINCPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIO:

A constituio denominada de rgida, pois o processo para sua alterao especial, bem mais difcil. Dessa rigidez emana a principal consequncia, o princpio da supremacia da constituio. Assim como a constituio est no pice do sistema jurdico, todos os poderes estatais s sero legtimos que compatveis com ela.Supremacia Material: A constituio organiza e distribui as formas de competncias, hierarquizando-as.Supremacia Formal: Deriva da rigidez, a forma que foi dada a lei suprema do Estado.

ESPCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE:

Originria: No admitida pelo STF. Seria dizer que a prpria CF seria inconstitucional.Derivada: Por Emendas. O poder de emendar tem limites trazidos na prpria constituio.

Por Ao: Quando resulta de um ato positivo, denomina-se inconstitucionalidade positiva. Ex: Fazer mais do que permitido como condenar antes do T.J.Por Omisso: Total ou Absoluta quando houver ausncia total de normas como no caso da greve. Parcial ou Relativa quando ocorre o cumprimento imperfeito ou insatisfatrio do dever de legislar.

Formal: Propriamente dita, quando for no processo de formao e orgnica, quando a lei for elaborada por rgo incompetente.Material: Quando o contedo da lei fere a constituio. Se a lei for pr-constitucional ser considerada revogada e se a coliso da lei for ps-constitucional, ela ser inconstitucional. CONTROLE PREVENTIVO:Feito durante o processo legislativo a fim de evitar a lei inconstitucional. Realizado por:

Presidente da Repblica: Atravs do veto jurdico e no poltico. CCJ: Presentes em todas as casas legislativas, cmara e senado, com objetivo de analisar a inconstitucionalidade das leis. Poder Judicirio: Ocorre por intermdio do MS impetrado por parlamentar para obstar prosseguimento de um projeto de lei inconstitucional.

CONTROLE REPRESSIVO: Via de regra realizado pelo poder judicirio. Realizado aps o aperfeioamento da lei ou ato normativo, logo sucessivo.

Pelo poder Legislativo (exceo): Quando o Congresso Nacional, por decreto legislativo, susta atos do executivo que exorbitem o poder regulamentar. Ex: Decretos e leis delegadas ao presidente.Quando o Congresso Nacional rejeita medida provisria por considera-la inconstitucional.Quando realizado pelo tribunal de contas no seu exerccio de examinas a constitucionalidade das leis e atos do poder pblico. Divergncia sobre essa smula ser ultrapassada, no podendo mais o tribunal de contas realizar o controle.

Pelo poder Judicirio:

A Brasil adota o sistema misto de controle. Difuso e concentrado.Difuso: Via de defesa ou via de exceo. Qualquer juiz ou tribunal pode declarar uma lei inconstitucional em um caso concreto e desde que a constitucionalidade seja matria incidental, isto , no quer a anulao da lei e sim alegar a inconstitucionalidade no caso concreto. Efeito inter partes e ex tunc. Apenas ser erga omnes e ex nunc aps a declarao de inconstitucionalidade do Senado Federal.Apenas aplica a lei ao caso concreto, uma mera fundamentao da deciso que no faz coisa julgada. Os tribunais s podem declarar a lei inconstitucional por maioria absoluta dos seus membros ou maioria do rgo especial Clusula de reserva de plenrio. DifusoIncidentalDe regra inter partes e ex tuncReserva de plenrio para os tribunais, art.97 da CF.Participao do Senado Federal

Concentrado: Objeto principal a declarao de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Como via de ao, visa atacar o texto considerado inconstitucional. O STF pode modular temporariamente os efeitos da declarao na ADI. Art. 27 da lei 9868/99.Feito pelo STF s por via de ao quando:I Lei ou ato normativo Estadual (ADI e outras), Federal (ADI), Distrital (ADPF e ADI) e Municipal (ADPF e difuso) X CF.

Feito pelo TJ:I Lei Municipal ou Estadual X CE.

Feito pelo TJ do DF: I Quando lei do DF X Lei Orgnica Distrital

ConcentradoPrincipalDe regra erga omnes e ex tuncDeciso com efeito vinculanteDesnecessidade de Participao do Senado Federal. Art. 52, X da CF.

ADI: Lei ou Ato normativoX Constituio Federal

Federal

Estadual

Distrital

ADCLei ou Ato normativoX Constituio Federal

Federal

processo de controle objetivo, proposta sem interesse prprio.Lei anterior a CF ser no recepcionada, logo no cabe ADI e sim ADPF ao STF.Legitimao Ativa:Podem ser legitimados universais que podem propor sobre qualquer assunto e interessados que devem provar o interesse especial no objeto da ao, isto , pertinncia temtica.I - o Presidente da Repblica;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Cmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assemblia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal; (INTERESSADO)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (INTERESSADO)VI - o Procurador-Geral da Repblica;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido poltico com representao no Congresso Nacional;IX - confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional. (INTERESSADO)Obs.: No cabe ADI ou ADC ajuizada pela Mesa do Congresso Nacional (a qual surge em situaes excepcionais). S cabe pela Mesa da Cmara ou do Senado.OBS: Os ltimos dois precisam de advogados, pois no possuem capacidade postulatria.

ADI por OMISSOMANDADO DE INJUNO

Visa tornar efetiva a constituioTornar efetiva a constituio

Proposta pelos mesmo da ADIPor algum que foi prejudicado pessoalmente

S para o STFSTJ e STF

Controle abstrato. Busca a prpria leiBusca a concretizao do direito pessoal

ADPF: ao subsidiaria, residual.Legitimados para propor so os mesmos da ADI.Objetivo:Direito pr-constitucional X CF??????????Julgada pelo STF

Equiparao a ADI

Finalidade de evitar ou reparar leso a preceito fundamental da constituio em razo da pratica de ato pblico (Unio, estados, Distrito Federal e municpios), includos atos anteriores promulgao da Constituio. e declarar a inconstitucionalidade de atos que no cabem ADI.Ato do poder pblico: inclui leis, atos normativos, atos administrativos, atos judiciais, contratos, editais de concurso, decises dos Tribunais de Contas, etc.

No cabe ADPF de atos polticos e legislativos em formao.Efeitos da deciso: A deciso da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relao aos demais rgos do poder pblico. Os efeitos no tempo sero ex tunc (retroativos), mas o STF poder, em razo da segurana jurdica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da deciso, decidir que essa somente produzir efeitos a partir do trnsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decises nessa linha excepcional exigem voto de dois teros dos membros do STF.

ORGANIZAO DO ESTADO:

REGIME POLTICO:

Autoritrio ou no democrtico: Nesse caso, as decises polticas no decorrem da vontade do povo.

Democrtico: So aqueles regimes nos quais o povo detm o poder. Demo significa povo e cracia significa poder. Assim, democracia denota poder do povo (soberania popular).Os regimes democrticos subdividem-se em outros trs regimes:Democracia direta: o povo argido diretamente a respeito das decises que o Estado deve fazer. Em virtude do crescimento dos Estados, hoje um regime pouco utilizado.

Democracia indireta: nesse regime, o povo escolhe representantes que iro fazer as opes polticas o pas. ATENO: no confunda eleio direta com democracia direta. Na eleio dos representantes na democracia indireta utilizado o instrumento da eleio direta, que no se confunde com democracia direta.

Democracia semi-direta: quando convivem os dois sistemas anteriores. o caso, por exemplo, do Brasil, onde o povo exerce sua soberania direta, por meio do plebiscito ou da iniciativa popular, por exemplo, e indiretamente, pela eleio de representantes polticos.

FORMAS DE ESTADO:

Federao: o Estado descentralizado. Unio de vrios Estados, cada qual com uma parcela de autonomia. Esses Estados, autnomos, que se renem, e vinculam-se por uma nica constituio.Estado Unitrio: Comando central nico, centralizado, podendo ser descentralizado administrativa ou politicamente.Confederao: a reunio de Estados independentes. A confederao rene Estados soberanos por meio de tratados internacionais.

FORMAS DE GOVERNO:

Monarquia: o governo no qual a figura do governante se confunde com a prpria figura do Estado. Por conta disso, o governante s saa do governo quando morria; o cargo era passado para os parentes mais prximos e o rei no era responsabilizado por eventuais erros que cometesse em sua gesto (o rei no erra).

Hoje j existem as chamadas monarquias constitucionais, nas quais vigora um poder monrquico que no absoluto, havendo formas de limitao e de atuao do povo no processo decisrio.

Repblica: No clusula ptrea expressa e sim implcita. Nessa forma de governo, o Estado no pertence a nenhum rei, imperador ou deus, mas sim ao povo. um Estado que pertence a todos e que, assim sendo, marcado pelo seguinte trinmio: eletividade/temporariedade/responsabilidade.

Dessa maneira, os representantes sero eleitos para mandatos temporrios e haver a possibilidade de se responsabilizar o mau governante.

SISTEMA DE GOVERNO:

Presidencialismo: No clusula ptrea. Nos pases que adotam esse sistema, h um governante que acumula as funes de chefe de governo (chefia do poder executivo) e de chefe de Estado (representante diplomtico).

Parlamentarismo: esse sistema separa as funes de chefe de governo e de chefe de Estado em duas autoridades diferentes. Um dos melhores exemplos o caso da Inglaterra,onde o chefe de governo tem responsabilidade poltica, mas no tem mandato, podendo ser deposto pelo parlamento, que, por sua vez, pode ser dissolvido pelo chefe de estado, no caso a rainha. Nesse caso, a rainha reina, mas no governa

FEDERAO:

O Brasil antes de 1891 era monarquia, um estado unitrio. Quando se tornou Federao ele se desagregou. A nossa Federao por desagregao ou centrfuga, isto , j existe um pas que dividido em estados relativamente autnomos. A federao indissolvel, no podendo separa-se, membros que a integram jamais podem sair.Possui nacionalidade nica, princpio da isonomia.Descentralizao poltica ou repartio constitucional de competncia.Possibilidade de auto constituio. CF, CE e Lei Organica.

ENTES FEDERATIVOS: Art.18 da CF.

Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, todos autnomos. A Unio no tem soberania, soberano o estado brasileiro.A Unio representa a soberania no plano nacional e um ente federativo autnomo, ente dual.

COMPETNCIAS:

Unio

Competncia no Legislativa: Comum: Pertence a todos os entes. Ex: Zelar pela CF Exclusiva: No pode ser delegada. Ex: Declarar guerra.

Competncia Legislativa: Privativa: Pertence Unio, mas pode ser delegada, questes especficas, aos Estados por lei complementar. Ex: Direito penal, civil, empresarial, trabalho. Concorrente: A Unio faz lei geral e o Estado faz a lei especfica. Se a Unio no fizer a lei geral o Estado pode faz-la at que sobrevenha lei federal que suspender a lei estadual no que for contrrio. Ex: Tributrio, penitencirio.

Estados

Competncia no Legislativa: Comum: Pertence a todos. Residual: Aquilo que no for competncia da unio ou municpios.

Competncia Legislativa: Constituio Estadual: Art.25, respeitar os princpios da CF. Residual: O que no for de competncia da unio ou municpios. Delegao da Unio: Da competncia privativa da Unio que delegado aos Estados. Concorrente: O estado faz a lei especfica em cima da geral da Unio.

Municpios

Competncia no Legislativa: Comum: Pertence a todos. Competncias enumeradas: Art. 30, III da CF. Ex: Criar tributos municipais, aplicar receitas, prestar servios pblicos locais por concesso ou permisso. Ex: Lixo, nibus.

Competncia Legislativa: Elaborar Lei Orgnica: Aprovada pela cmara de vereadores por 2/3 de seus membros em 2 turnos com interstcio mnimo de 10 dias. Legislar sobre assuntos de interesse local: Art. 30, I. Ex: Transporte, funcionamento dos comrcios. Suplementar a Federal e Estadual no que couber. Plano Diretor: Visa regular a ocupao do solo urbano, obrigatrio nos municpios com mais de 20 mil habitantes.

SEPARACAO DE PODERES:Separao das funes, pois o poder do Estado s um.Funo de evitar a concentrao de poder.A separao de poderes princpio fundamental da CF. Clusula ptrea.Caractersticas: Independncia, um poder no pode se subordinar ao outro. Harmonia, devendo haver uma convivncia harmnica. Indelegabilidade, de regra um poder no pode delegar sua funo ao outro. Exceo a lei delegada que o Congresso delega ao presidente.

PODER EXECUTIVO: Tem como funo tpica a de administrar e atpica legisla por meio de MP e julga como deciso em processo administrativo.Eleio:Para ser Presidente da Repblica, necessrio preencher os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14, 3, da Constituio Federal, sendo estes:Alistabilidade: que o ato de se alistar como eleitor para o exerccio da capacidade eleitoral ativa (votar), que pressuposto para o exerccio da capacidade eleitoral passiva (receber votos);Nacionalidade: necessrio ser brasileiro nato (art. 12, 3, CF);Idade mnima: 35 anos (segundo o artigo 11, 2, do Cdigo Eleitoral, a idade mnima deve ser comprovada na data da posse, e no na data da eleio);Domiclio eleitoral no Pas: a circunscrio eleitoral para o Presidente;Filiao partidria: pelo menos 01 (um) ano.Pleno exerccio dos direitos polticos: no incidncia do artigo 15 da Constituio Federal, ou das inelegibilidades.A eleio do Presidente implica a do Vice que com ele tenha sido registrado; ademais. Em caso de impedimento (que uma situao temporria, como a que ocorre em caso de doena ou viagem) o Vice substituir o Presidente e, no caso de vacncia (que uma situao definitiva, ex.: renncia, morte, condenao) o Vice suceder o Presidente.

A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica realizar-se-, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno (se houver), do ano anterior ao do trmino do mandato presidencial vigente.

O Presidente da Repblica ser eleito pelo sistema eleitoral majoritrio absoluto, ou seja, ser eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos vlidos, isto , so descontados os votos nulos e os em branco. Se esta maioria no tiver sido obtida em 1 turno, deve ser obtida em 2 turno.O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente. Para concorrerem a outros cargos devem renunciar o mandato at 6 meses antes do pleito.

Posse e mandato:A posse do Presidente da Repblica ocorre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleio, em sesso de posse realizada no Congresso Nacional.Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

Licena:O Presidente e o Vice no podem se ausentar do pas, por perodo superior a 15 (quinze) dias, sem autorizao do Congresso Nacional, se isso ocorrer, essa ausncia ser interpretada como renncia ao cargo (art. 83, CF).

Impedimento e Vacncia:Impedimento a impossibilidade temporria de se exercer a funo, a qual gera substituio. Ex.: doena, viagem, suspenso das funes.Vacncia uma situao definitiva, a qual gera sucesso. Ex.: morte, renncia, perda do cargo.O Vice-Presidente, nos termos do artigo 79, da Constituio Federal, o substituto e o sucessor natural do Presidente da Repblica. Por outro lado, quando o Vice est impedido ou deixa o cargo vago, o Presidente governa sozinho.Havendo impedimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, convoca-se presidente da cmara, o do senado e o do STF.Se os dois cargos ficarem vagos em definitivo (dupla vacncia), ocorrem novas eleies, que podero ser de dois tipos. Se os dois cargos ficarem vagos nos dois primeiros anos do mandato presidencial, ocorrero Eleies Diretas (art. 81, caput, CF), em at 90 (noventa) dias (voto do povo). Se os dois cargos ficarem vagos nos dois ltimos anos do mandato presidencial, ocorrero Eleies Indiretas (art. 81, 1, CF), em at 30 (trinta) dias (realizada pelo Congresso Nacional). Em ambos os casos, os eleitos cumpriro o chamado mandato-tampo (art. 81, 2, CF), ou seja, apenas concluiro o perodo de seu antecessor.

Imunidades:

O Presidente da Repblica no possui imunidade material, ao contrrio dos membros do Poder Legislativo Federal, os quais, conforme o artigo 53 da Constituio Federal, no podem ser responsabilizados, tanto na esfera cvel como na penal, por suas opinies, palavras e votos.Por outro lado, o Presidente foi contemplado por um conjunto de prerrogativas formais, as quais se referem priso, ao processo e chamada irresponsabilidade penal relativa ou temporria.As prerrogativas so irrenunciveis, e acompanham o ocupante do cargo enquanto estiver no seu exerccio.Imunidade formal: (ART. 86, 3, CF)O Presidente da Repblica, nas infraes penais comuns, no poder ser submetido a qualquer modalidade de priso processual (flagrante, preventiva e provisria), antes de prolatada a sentena condenatria pelo Supremo Tribunal Federal.Apesar da Constituio Federal exigir somente sentena condenatria, a doutrina dominante entende que tambm deve ser definitiva (trnsito em julgado).

Na vigncia do mandato, o Presidente s pode ser responsabilizado por atos praticados no exerccio da funo ou em razo dela.Por outro lado, se o ato estranho ao exerccio funcional, a responsabilizao s ocorrer aps o trmino do mandato, na justia comum (instncias ordinrias), em virtude do encerramento do foro especial por prerrogativa de funo. Nestes casos, a prescrio ficar suspensa durante o mandato.

O Presidente s poder ser processado, tanto pela prtica de crime comum, quanto pela prtica de crime de responsabilidade, se houver autorizao por dois teros dos membros da Cmara dos Deputados.A Cmara dos Deputados faz o juzo de admissibilidade poltico da acusao (no jurdico). O que se defende com esta norma a estabilidade constitucional do Pas.O Supremo Tribunal Federal determinou que j existe direito de defesa durante o juzo de admissibilidade na Cmara dos Deputados.O juzo autorizativo da Cmara dos Deputados vincula o Senado Federal, que dever instaurar o processo para apurao de crimes de responsabilidade. Por outro lado, no caso dos crimes comuns, o juzo autorizativo da Cmara dos Deputados no vincula o Supremo Tribunal Federal, que ainda far um novo juzo de admissibilidade para decidir se recebe ou no a pea acusatria, que a denncia apresentada pelo Procurador Geral da Repblica, ou a queixa-crime apresentada pelo ofendido ou seu representante legal.

O princpio que justifica a tese da vinculao do juzo autorizativo da Cmara dos Deputados o da Separao de Poderes. Assim, o Senado Federal, que tambm parte do Legislativo, fica vinculado; e o Supremo Tribunal Federal, que parte do Judicirio, tem autonomia em relao quela.

No a autorizao dada pela Cmara dos Deputados que inicia a suspenso presidencial, a qual ser de, no mximo, 180 (cento e oitenta) dias. A suspenso comea com a instaurao do processo no Senado Federal, ou o recebimento da denncia ou queixa-crime nos crimes comuns pelo Supremo Tribunal Federal (art. 86, 1 e 2, CF).

Crime de Responsabilidade:

O processo pelos crimes de responsabilidade tambm conhecido como Processo de Impedimento ou Impeachment.Crime de responsabilidade trata-se de infrao poltico-administrativa, ou seja, apesar de possuir essa terminologia, no est previsto no Cdigo Penal, logo, no crime propriamente dito. As condutas esto previstas de forma genrica no artigo 85 da Constituio Federal.Aps a autorizao da Cmara dos Deputados, o processamento e julgamento sero remetidos para o Senado Federal, mas o Presidente do Supremo Tribunal Federal presidir a sesso de julgamento (no vota, apenas preside).Instaurado o processo no Senado Federal, o Presidente ficar suspenso de suas funes pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias. Se este prazo vencer, ele retoma as funes, sem prejuzo da sequncia do processo.O Presidente do Senado, aps a instruo, marcar data e hora para o julgamento, comunicando ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.O Senado Federal s poder condenar o Presidente por dois teros dos seus membros.As penas podem ser a perda do cargo; e a inabilitao por oito anos para o exerccio de funes pblicas (no s cargos eletivos).Cumpre destacar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, o Senado Federal a instncia nica e originria para o processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade. Por isso, de sua deciso no cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal para a anlise do mrito. A Corte s pode ser acionada para avaliar o respeito ao procedimento e aos princpios constitucionais.

Crime Comum:Crime comum qualquer tipo de infrao penal, das contravenes penais aos crimes dolosos contra a vida, incluindo os crimes eleitorais.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe, nas infraes penais comuns, processar e julgar, originariamente o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da Repblica.Se o STF receber a denncia ou a queixa, o Presidente ficar suspenso de suas atribuies por 180 dias.A condenao precisa ser prolatada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.

O Poder Executivo EstadualChefiado pelo Governador do Estado, o Poder Executivo Estadual tem a responsabilidade de administrar cada uma das unidades da Federao. O mandato do governador de quatro anos, assim como o do Presidente. assessorado pelo vice-governador e pelos secretrios de estado. Cada estado tem a sua constituio, aprovada pela Assemblia Legislativa. A estrutura do Poder Executivo Estadual semelhante do Nacional.Requisitos para o cargo governador de estado so: ser nascido no Brasil, ter mais de 30 anos de idade, gozar de direitos polticos e eleger-se por partido poltico. a mesma coisa que se exige de um candidato a vice-governador. Ambos elegem-se para um mandato de 4 anos, sendo observadas na eleio as mesmas normas eleitorais para presidente da Repblica. Caso um dos candidatos a governador for derrotado por outro no primeiro turno, ser eleito no segundo turno, caso em nenhum dos candidatos seja obtida na primeira votao a maioria absoluta dos votos vlidos.Para garantir a ordem e a segurana pblica, os Estados so mantenedores do servio de policiamento, que divide-se em Polcia civil e Militar; estatutos especiais so reguladores da composio e das atribuies de cada uma.Tambm na esfera estadual o Executivo organizador, juntamente ao Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, sob a chefia do procurador-geral do estado, cujos exercentes so os procuradores do Estado e os promotores de justia. Sua estrutura e funcionamento, que assemelham-se s do Ministrio Pblico da Unio. definem-se pela Constituio estadual e por leis complementares.

O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito de cada municpio, auxiliado pelo vice-prefeito e pelos secretrios municipais. O mandato de quatro anos, podendo, como os outros, haver uma reeleio. Cada municpio, segundo a Constituio de 88, autnomo, sendo responsvel pela sua prpria organizao, administrao e arrecadao de impostos. Aos prefeitos cabe a administrao dos servios pblicos municipais nas reas da sade, educao, transporte, segurana e cultura.

Elegem-se o prefeito e o vice-prefeito ao mesmo tempo que os vereadores, para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleito uma s vez. Realiza-se a eleio no primeiro domingo de outubro antes de terminar o mandato do governante em exerccio, e do prximo prefeito a empossar no dia 1 de janeiro do ano aps ao da eleio.Caso tenha problemas em cumprir seus deveres, julga-se o prefeito em sua presena no Tribunal de Justia da sua unidade federativa.Segundo a Constituio Federal, em seu artigo 31, a fiscalizao externa do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

PODER JUDICIRIO:

A funo do Poder Judicirio garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidados, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituio Federal.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(11 Ministros)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA(15 Membros)

STJ(mnimo de 33 Ministros)TST(27 Ministros)TSE(mnimo de 7 Ministros)STM(15 Ministros)

TJsTFRs(mnimo de 7 Juzes)TRTsTREs(7 Juzes)TJs ouTJMs(corporao superior a 20.000)TFMs

Juzes EstaduaisJuzes FederaisJuzes do TrabalhoJuzes EleitoraisJuzes Militarese Conselhos de JustiaJuzes Militarese Conselhos de Justia

So rgos do Poder Judicirio:Conselho Nacional de JustiaO CNJ um rgo do Poder Judicirio com sede em Braslia/DF e atuao em todo o territrio nacional, que visa, mediante aes de planejamento, coordenao, ao controle administrativo e ao aperfeioamento no servio pblico da prestao da Justia. um rgo voltado reformulao de quadros e meios no Judicirio, sobretudo no que diz respeito ao controle e transparncia administrativa e processual.Compete ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, definir os planos, metas e programas de avaliao institucional do Poder Judicirio, receber reclamaes, peties eletrnicas e representaes contra membros ou rgos do Judicirio, julgar processos disciplinares e melhorar prticas e celeridade, publicando semestralmente relatrios estatsticos referentes atividade jurisdicional em todo o pas.Alm disso, o CNJ desenvolve e coordena vrios programas de mbito nacional que priorizam reas como Meio Ambiente, Direitos Humanos, Tecnologia e Gesto Institucional. Entre eles esto os programas: Lei Maria da Penha, Comear de Novo, Conciliar Legal, Metas do Judicirio, Pai Presente, Adoo de Crianas e Adolescentes, etc.O CNJ composto por 15 conselheiros, sendo nove magistrados, dois membros do Ministrio Pblico, dois advogados e dois cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada. Os conselheiros tm mandato de dois anos, admitida uma reconduo.

Supremo Tribunal FederalO STF o rgo mximo do Judicirio brasileiro. Sua principal funo zelar pelo cumprimento da Constituio e dar a palavra final nas questes que envolvam normas constitucionais. composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da Repblica e nomeados por ele aps aprovao pelo Senado Federal.

Superior Tribunal de JustiaAbaixo do STF est o STJ, cuja responsabilidade fazer uma interpretao uniforme da legislao federal. composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da Repblica escolhidos numa lista trplice elaborada pela prpria Corte. Os ministros do STJ tambm tm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeao pelo Presidente do Brasil.O STJ julga causas criminais de relevncia, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juzes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades.Alm dos tribunais superiores, a o sistema Judicirio federal composto pela Justia Federal comum e pela Justia especializada (Justia do Trabalho, Justia Eleitoral e Justia Militar).

Justia FederalA Justia Federal comum pode processar e julgar causas em que a Unio, autarquias ou empresas pblicas federais sejam autoras, rs, assistentes ou oponentes exceto aquelas relativas a falncia, acidentes de trabalho e aquelas do mbito da Justia Eleitoral e Justia do Trabalho. composta por juzes federais que atuam na primeira instncia, nos tribunais regionais federais (segunda instncia) e nos juizados especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econmico.

Justia do TrabalhoA Justia do Trabalho julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patres. composta por juzes trabalhistas que atuam na primeira instncia e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Justia EleitoralCom o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituio, a Justia Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prtica, responsvel por organizar, monitorar e apurar as eleies, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Tambm pode decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleies.Os juzes eleitorais atuam na primeira instncia e nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e os ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Justia MilitarA Justia Militar composta por juzes militares que atuam em primeira e segunda instncia e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). Sua funo processar e julgar os crimes militares.

Justias EstaduaisA organizao da Justia estadual competncia de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cveis e criminais. Nela atuam juzes de Direito (primeira instncia) e desembargadores, (nos tribunais de Justia, segunda instncia). Nos estados e no DF tambm existem juizados especiais cveis e criminais.A funo da Justia estadual processar e julgar qualquer causa que no esteja sujeita Justia Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar.

O STF e o STJ tm poder sobre a Justia comum federal e estadual. Em primeira instncia, as causas so analisadas por juzes federais ou estaduais. Recursos de apelao so enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justia e aos Tribunais de Segunda Instncia, os dois ltimos rgos da Justia Estadual.

A Constituio Federal determina que os estados organizem a sua Justia Estadual, observando os princpios constitucionais federais. Como regra geral, a Justia Estadual compe-se de duas instncias, o Tribunal de Justia (TJ) e os Juzes Estaduais. Os Tribunais de Justia dos estados possuem competncias definidas na Constituio Federal, na Constituio Estadual, bem como na Lei de Organizao Judiciria do Estado. Basicamente, o TJ tem a competncia de, em segundo grau, revisar as decises dos juzes e, em primeiro grau, julgar determinadas aes em face de determinadas pessoas.A Constituio Federal determina que os estados instituam a representao de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente constituio estadual (art. 125, 2), apreciada pelo TJ. facultado aos estados criar a justia militar estadual, com competncia sobre a polcia militar estadual.Os integrantes dos TJs so chamados Desembargadores. Os Juzes Estaduais so os chamados Juzes de Direito.

O Tribunal do Jri, garantia constitucional, o nico rgo judicial com participao popular, em que a populao, representada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicdio, infanticdio, aborto, instigao e auxlio ao suicdio). O julgamento compete aos jurados -- juzes do fato -- e a sesso do Jri presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso de condenao, ou a declarar a absolvio. A deciso sobre a absolvio ou condenao do ru exclusiva dos jurados. Certos crimes contra a vida esto previstos, excepcionalmente, como de competncia de um Jri Federal.

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: Art.95 da CF.

Os juzes gozam das seguintes garantias:a) Vitaliciedade: os membros da Magistratura somente perdem o cargo por sentena judicial transitada em julgado, mediante regular processo (ao civil) que corre perante o tribunal ao qual estejam vinculados. Em primeiro grau, tal garantia assegurada aps o estgio probatrio correspondente a dois anos de efetivo exerccio. Nos tribunais (segundo grau), seus integrantes a adquirem a partir da posse, caso j no sejam vitalcios;b) Inamovibilidade: juzes no podem ser removidos de forma compulsria, qualquer que seja o motivo, da comarca em que exercem seu mister, salvo por motivo de interesse pblico e somente aps a deliberao favorvel do tribunal ao qual estejam vinculados, pelo voto de 2/3 dos seus membros, assegurada ampla defesa ao magistrado envolvido;c) Irredutibilidade do subsdio: a verba remuneratria dos juzes, em sentido nominal (no real), goza de irredutibilidade. No gera, portanto, direito recomposio automtica para preservao do valor decorrente de perdas inflacionrias.

PODER LEGISLATIVO:

ESTRUTURA, ORGANIZACAO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUICOES, PROCESSO LEGISLATIVOEstrutura:Legislativo federal: Tem uma estrutura bicameral. (bicameralismo federativo). O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, que formado pela:Cmara dos DeputadosSenado Federal

513 deputados 81 senadores

Representa o povo Representa os Estados e DF

Mandato de 4 anos, uma legislatura. Mandato de 8 anos. Duas legislaturas.

Sistema eleitoral o proporcional Sistema eleitora o majoritrio com maioria simples

Cada Estado elege de 8 at 70 Cada Estado elege 3

Sistema proporcional: No importa s o nmero de votos no candidato, mas tambm na coligao partidria que faz parte.Sistema majoritrio: Maioria simples basta ter mais votos que os demais. Maioria absoluta necessrio + da metade dos votos vlidos. Presidente, governador e prefeitos em municpios com mais de 200 mil habitantes.

Legislativo estadual: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo exercido pela Assemblia Legislativa, que composta pelos Deputados Estaduais. Legislativo distrital: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo exercido pela Cmara Legislativa, composta pelos Deputados Distritais. Legislativo municipal: Tem uma estrutura unicameral (unicameralismo). O Poder legislativo exercido pela Cmara dos Vereadores, que composta pelos Vereadores. Legislatura:Legislatura o perodo de trabalho do CN, que de 4 anos. Sesso Legislativa ordinria o ano legislativo formado pelo perodo de 2 de fevereiro a 17 de julho e perodo de 1 de agosto at 22 dezembro.Sesso legislativa extraordinria no perodo de recesso que h a convocao do CN. De regra feita pelo senado federal como em caso de interveno federal. O CN vota apenas a matria pela qual foi convocado e as MP pendentes que tiverem.Sesso legislativa conjunta: H votos dos deputados e senadores em certos casos como inaugurar a sesso legislativa, eleborar regimento comum do CN, receber compromisso, posse, do presidente e vice e apreciar o veto presidencial que poder ser rejeitado no prazo de 30 dias pelo voto secreto e maioria absoluta.

Comisses:Comisso de Constituio e Justia (CCJ): Cada casa tem uma. Funo principal de verificar a inconstitucionalidade dos projetos de lei.Comisso Mista: Composta por deputados e senadores com funo de examinar e emitir parecer prvio de MP.Comisso Representativa: Composta por deputados e senadores, eleita na ultima sesso legislativa com funo de representar o CN no perodo de recesso.Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI): Para sua criao necessrio 1/3 de assinaturas da cmara ou do senado ou 1/3 de cada ou 1/3 da assemblia legislativa.Deve investigar fato certo e especfico por prazo determinado e possui poderes instrutrios de juiz como requisitar documentos, determinar intimao de testemunhas e sua conduo coercitiva, decretar quebra de sigilo bancrio, fiscal e de registros telefnicos.A CPI no pode decretar prises exceto em flagrante, interceptao telefnica, busca domiciliar.

Processo Legislativo:

Emenda Constitucional:No poder ser emendada no caso de interveno federal, estado de sitio e de defesa. fruto do CN, no permitindo sano ou veto.Se a proposta for rejeitada s poder ser apresentada novamente na prxima sesso legislativa.No pode PEC de causas tendentes a abolir as clusulas ptreas.

Proposta: I 1/3 dos membros da Cmara ou do senado.II Presidente da Repblica.III Mais da metade das assemblias legislativas das unidades da federao e pela maioria relativa de seus membros.

Aprovao:I Votada nas duas casas em dois turnos com qurum de 3/5 de seus membros.

Lei Ordinria:Iniciativa:I - Qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;II - Presidente da Repblica;III - Supremo Tribunal Federal;IV - Tribunais Superiores;V - Procurador-Geral da Repblica;VI Qualquer cidado.

Iniciativa concorrente: Congresso, presidente e o povo.Iniciativa do congresso basta um deputado ou um senador.Iniciativa privativa do presidente: Sobre o efetivo das foras armadas, aumentar remunerao dos servidores da administrao federa, dos governadores e prefeitos; organizao do MPU e DPU; criao e extino de ministrios e rgos pblicos.Iniciativa privativa do MP ou Judicirio quando versar sobre suas organizaes.Iniciativa do povo por meio de iniciativa popular. Lei federal precisa de 1% do eleitorado nacional em pelo menos 5 estados. Municipal precisa de 5% do seu eleitorado. Estadual a sua constituio que diz.A casa iniciadora ser a Cmara dos Deputados e a revisora o senado, exceto se o projeto for de senador que iniciar no senado e a cmara ser a revisora. No caso de aprovao ser encaminhado para o presidente para sano ou veto no caso de inconstitucionalidade, veto jurdico ou contrrio ao interesse pblico, veto poltico, no prazo de 15 dias.A promulgao ser feita pelo presidente em 48h a partir da sano ou da rejeio de seu veto.Ser publicada no dirio oficial e entrar em vigo, de regra, em 45 dias. O processo legislativo sumrio, de iniciativa do presidente, tem prazo. Regime de urgncia constitucional. Inicia na cmara que tem 45 dias depois reviso mais 45 dias e emendas tem prazo de 10 dias.

Lei Complementar:Se destina a complementar a CF nas hipteses previstas. A iniciativa a mesma da lei ordinria.Qurum de aprovao de maioria absoluta, mais da metade de todos os membros.OBS: No h hierarquia entre LO e LC.OBS: LO no pode atuar e matria de LC. Nesse caso ele sera formalmente inconstitucional.OBS: LC elaborada sobre assunto que no lhe reservado ser constitucional, mas formalmente complementar e materialmente ordinria.

Lei Delegada:O CN delega, por meio de resoluo, ao presidente a elaborao de uma lei de um assunto especfico.Delegao tpica no volta para o CN o presidente faz tudo. J a delegao atpica a lei voltar par ao CN que poder aprovar ou rejeitar a lei no podendo fazer emendas.No podem ser objetos de delegao:I Matrias de competncia exclusiva do CN;II De competncia privativa da cmara;III Matria reservada a lei complementar;IV Organizao do judicirio ou do MP;V Nacionalidade, cidadania, direitos individuais e polticos;VI Matrias oramentrias.

Medida Provisria: ato normativo com fora de lei, feita pelo chefe do poder executivo (Presidente CF, Governador se a CE disser e prefeito se a lei orgnica dispor) e com prazo determinado.Relevncia e Urgncia: requisito indispensvel, na qual o judicirio s poder apreciar tal requisito em casos extremos.Publicao:A MP j tem fora de lei desde sua publicao e ir para o CN como projeto de lei.Tramitao:Publicada a MP, ir para o CN analisar em at 45 dias. Primeiro passa pela comisso mista depois cmara e depois senado. Caso estoure o prazo, entrar em regime de urgncia, trancando a pauta exceto de outras MP, devendo ser concluda em at 60 dias, caso contrrio pode ser prorrogada por mais 60 dias. No concluda no total de 120 dias ela ser rejeitada tacitamente com efeitos ex tunk, isto , nunca nasceu.Dos fatos jurdicos ocorridos durante sua tramitao, caber ao CN regulamentar tudo por decreto legislativo. Da rejeio o CN tem 60 dias para fazer o decreto, se no fizer, tudo que aconteceu deve ficar regido pela MP. EX: Lula faz MP para fechar os bingos, ocasionando demisses, falncia... perdendo a eficcia tem efeitos ex tunk, como se nada tivesse acontecido. Se aprovada convertida em lei, se rejeitada perde a eficcia, no analisar no prazo rejeitada tacitamente e se houver projeto de modificao voltar para o presidente para sano ou veto.

Decreto Legislativo: o ato do CN de sua competncia exclusiva, no havendo sano ou veto. Aprovao por maioria simples.

Resoluo: o ato de competncia privativa da cmara ou do senado, no tem sano ou veto e ser aprovada por maioria simples.

NACIONALIDADE:

direito fundamental previsto na CF, direito interno, e em tratados internacionais de direitos humanos (Art.12 da CF e art.20 do Pacto de So Jos da Costa Rica).Originria: (Primria) Adquirida pelo nascimento.Derivada: (Secundria) Adquirida depois no nascimento por vontade de naturalizar-se. Jus Soli: Origem territorial. Mar territorial 12 milhas, avies e navios brasileiros ou quem esteja a servio do Brasil.Jus Sanguinis: Origem sucessria. Necessita de outras condies.

Brasileiros Natos:I - Nascidos em territrio brasileiro, salvo se de pais estrangeiros a servio de seu pas. (Jus solis)II - Nascidos no estrangeiro de pai ou me brasileira que esteja a servio do Brasil. (Jus sanguinis + critrio funcional)III - Nascidos no estrangeiro, de pai ou me brasileiro que seja registrado no consulado ou embaixada. (Jus Sanguinis + registro)IV Nascido no estrangeiro de pai ou mo brasileiro, que venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira na Justia Federal, ato personalssimo e s pode ser feita aps atingir a maioridade. (Jus sanguinis + residncia + opo).Segundo o STF a nacionalidade ser adquirida no momento de fixao de residncia, nacionalidade precria, s se tornando definitiva com a opo da nacionalidade.

Naturalizao:I Tcita ou grande naturalizao:Em 1888 aps abolida a escravido ficamos com muitos negros, Italianos, Europeus... assim a CF de 1891 fez com que todos que estavam aqui e no manifestaram interesse de manter sua nacionalidade de origem, se tornassem brasileiros, naturalizao tcita.

II Expressa: Ordinria:Para os que estrangeiros oriundos dos pases de lngua portuguesa: Residncia por 1 ano e idoneidade moral. Extraordinria ou quinzenria: Para qualquer estrangeiro: Residncia no Brasil por 15 anos ininterruptos + sem condenao penal.

II Portugus: Duas opes. Naturalizar-se Brasileiro com residncia por 1 ano + idoneidade moral. Deixar de ser portugus.Equiparar-se a Brasileiro necessita de residncia fixa + reciprocidade em favor de Brasileiros. No ser naturalizado e sim equiparado, adquirindo todos os direitos do naturalizado. uma quase nacionalidade. Continua sendo portugus.

Diferenas entre brasileiros natos e naturalizados: Restries aos Estrangeiros:No haver distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na Constituio.I Cargos privativos de brasileiros Natos: MP3.COMPresidente da Repblica e vice, presidente da Cmara e do senado. Ministros do STF.Carreira Diplomtica, Oficiais das foras armadas e Ministro de Estado e da Defesa.

II Quanto a Funo:O Conselho da Repblica, rgo superior de consulta do presidente, que dar opinies antes de decises importantes como interveno, guerra e estado de stio ou defesa, compe-se de 6 cidados brasileiros Natos com mais de 35 anos com mandato de 3 anos.

III Quanto a Extradio:Nato no pode.Naturalizado se cometer crime antes da naturalizao ou tiver envolvimento com trfico de drogas, antes ou depois da naturalizao.

IV Propriedade de Empresas Jornalsticas:Natos podem adquirir.Naturalizados s aps 10 anos da naturalizao.Pessoas Jurdicas com sede no pas e constitudas pelas leis brasileiras.

OBS: A sucesso de bens estrangeiros situados no Brasil rege-se pela lei brasileira, salvo se lhe for mais favorvel a lei do pas de origem do estrangeiro (art. 5, XXXI).O art. 190 determina que lei regulamentar e limitar a aquisio ou arrendamento de propriedade rural por pessoa estrangeira.O art. 176, 1 permite a pesquisa e lavra de recursos minerais, aproveitamento dos potenciais de energia hidrulica por empresa estrangeira, desde que, tenha sua sede e administrao no pas e seja constituda sob as leis brasileiras. So impostas restries quanto a impetrao de Ao Popular (art. 5, LXXIII) e acesso aos cargos pblicos (art. 37, I).A Constituio garante a concesso de asilo poltico sem restries (art. 4, X), no podendo o asilado sair do pas sem prvia autorizao do governo brasileiro.

Perda da Nacionalidade:Perder a nacionalidade o brasileiro que:I - Tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional - O que depende de sentena judicial, cancelando o registro de naturalizao, cabendo a ao rescisria para reaquisio da nacionalidade.II - Adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira ou de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condio de permanncia em seu territrio ou para o exerccio ide direitos civis. Nestes casos a reaquisio de nacionalidade se proceder mediante decreto do Presidente da Repblica se o interessado estiver domiciliado no Brasil.

Da extradio, expulso e deportao:

A extradio - o ato pelo qual um Estado entrega um indivduo, acusado de um delito, ou j condenado, justia de outro pas que o reclama e tem competncia para julg-lo e puni-lo.Requisitos: - depende de requerimento do outro pas; - o fato deve ser tpico e punvel em ambos os Estados; - existncia de tratado de extradio ou acordo de reciprocidade entre os pases.No Brasil, compete Unio legislar sobre a extradio (art. 22, XV). No havendo extradio em caso de contraveno ou crime com pena inferior a 1 ano.O brasileiro nato no pode ser extraditado.O brasileiro naturalizado pode ser extraditado pelo cometimento de crime comum antes da naturalizao, ou em virtude de envolvimento comprovado em trfico de entorpecente e drogas afins, na forma da lei.O pedido de extradio processado e julgado pelo STF que analisa os requisitos e depois vai par ao presidente que o decreta.

A expulso a retirada de estrangeiro do territrio nacional pela prtica de delito ou atos que o tornem inconveniente aos interesses nacionais.A deciso pela expulso compete ao Presidente da Repblica que a procede por meio de decreto. O judicirio no pode apreciar o mrito da expulso, somente a ilegalidade e a contistucionalidade.Compete ao Ministrio Pblico a remessa de cpia da sentena condenatria de estrangeiro autor de crime doloso ou crime contra a segurana nacional, a ordem poltica ou social, a economia popular, a sade pblica ou a moralidade, ao Ministrio da Justia, o qual dar incio ao inqurito para expulso do estrangeiro.No ser concedida a expulso do estrangeiro quando tiver cnjuge brasileiro, desde que casado a mais de 5 anos, ou possuir filho brasileiro que seja seu dependente e esteja sob sua guarda.No existe a possibilidade de expulso de brasileiro (art. 5, XLVII, d).

A deportao a sada compulsria de estrangeiro que entrou ou permaneceu irregular no territrio nacional.Da mesma forma que a extradio, no existe possibilidade de deportao de brasileiro, pois existe a vedao constitucional da pena de banimento no ordenamento jurdico ptrio (art. 5, XLVII, d).

DIREITOS POLTICOS:

Direitos destinados a realizar a soberania popular.Democracia:Direta o povo toma decises diretamenteIndireta o povo toma decises por representantes eleitosSemidireta a indireta com algumas hipteses da direta com plebiscito. Adotada pelo Brasil.

PLEBISCITOREFERENDO

Convocado pelo Congresso Nacional Autorizado pelo Congresso Nacional

Iniciativa de 1/3 dos deputados ou senadores

Pergunta para o povo para depois fazer a lei ou ato administrativo Faz a lei ou ato administrativo e depois pergunta para o povo. ex: arma de fogo.

OBS: So hipteses de consulta popular.

Iniciativa Popular:I Projeto de Lei Federal:Necessita de 1% do eleitorado nacional. Assinatura de pelo menos 0,3% de pelo menos 5 Estados.Encaminha para a Cmara dos Deputados.O projeto s pode versar sobre um assunto. No pode ser vetado pelo Congresso por vcio de forma.

II Projeto de Lei Estadual:A CF no diz, a CE que dir.

III Projeto de Lei Municipal:Necessita de 5% do eleitorado.

Direto de Sufrgio:Direito de votar. Alistabilidade ou capacidade eleitoral ativa.Direto de ser votado. Elegibilidade ou capacidade eleitoral passiva.

Voto:Obrigatrio para + 18 anos e 70.Facultativo para quem tem +16 - 18 anos; + 70 anos e Analfabetos.Proibido aos estrangeiros, salvo o portugus equiparado; -16 e Militares conscritos, isto , no servio obrigatrio.Caractersticas: So clusulas ptresa.Direto.Secreto.Universal, pois todos tm direito de votar.Peridico, de tempos em tempos.

Elegibilidade: Condies:Brasileiros e portugus equiparado. Alistamento eleitoral, filiao partidria, no gozo de seus direitos polticos e domiclio eleitoras na circunscrio. Idade Mnima verificada no dia da posse: 35 anosPresidente, vice e senador.

30 anosGovernador e Vice.

21 anosDeputados, Prefeitos e Juiz de paz.

18 anosVereador.

Inelegibilidade: I Absoluta: Estrangeiros, militares conscritos e analfabetos.II Relativa: Reeleio de chefes do executivo que s podem se reeleger uma vez consecutiva. Para a reeleio necessria a desincompatibilizao, isto , renncia do atual mandato 6 meses antes da eleio. No vale para o legislativo.III- Para o parentesco: Cnjuge, parentes at 2 grau de chefes do executivo no podem candidatar-se na mesma circunscrio.IV Do Militar: O militar em servio no pode filiar-se a partido poltico, logo, o registro da candidatura poder ser feito sem o alistamento eleitoral que s acontecer se for eleito.Militar com -10 anos de atividade deve deixara a atividade para alistar-se e o com + de 10 anos ficar afastado temporariamente e se eleito passar para inatividade.

Perda e suspenso dos direitos polticos:Perda se d por prazo indeterminado. - Cancelamento da naturalizao por sentena com trnsito em julgado.- Incapacidade civil absoluta- Escusa de conscincia, recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa. Dvida se suspenso ou perda.Suspenso se d por prazo determinado.- Condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.- Improbidade administrativa.

ESTADO DE DEFESA E STIO:Visam estabilizao e defesa da constituio contra processos violentos de mudana ou perturbao da ordem constitucional, mas tambm defesa do Estado quando derive de guerra.S decretados luz de fatos que os justifiquem e nas situaes expressas na constituio.So medidas temporrias.As medidas dever ter relao de proporcionalidade com os fatos que justificaram a adoo.ESTADO DE DEFESAESTADO DE STIO

Preservar ou reestabelecer a ordem pblica ou a paz social, ameaadas por grave e eminente instabilidade institucional ou calamidades.I - Comoo grave de repercusso nacional ou ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia do estado de defesa. II - Declarao de guerra ou agresso armada estrangeira.

Por decreto do Presidente, que submetera ao congresso em at 24h para CN em 10 dias para aprovar ou no por maioria absoluta.Presidente deve pedir autorizao ao congresso nacional para poder decret-lo.

Mximo de 30 dias prorrogveis por mais 30. No conseguindo resolver nos 60 dias decreta estado de stio.I 30 Dias prorrogveis por vrios 30.II O tempo que perdurar a guerra ou a agresso estrangeira.

Medida Coercitivas: Restrio do direito de reunio, sigilo de correspondncia e comunicaes telegrficas e telefnicas. Ocupao temporria de bens ou servios pblicos, na hiptese de calamidade pblica, respondendo a Unio pelos danos.Medidas Coercitivas: Permanncia em determinada localidade, deteno em edifcio, restries relativas a inviolabilidade de correspondncia, ao sigilo das comunicaes, liberdade de imprensa, rdio, televiso. Suspenso da liberdade de reunio, busca e apreenso, interveno nas empresas pblicas e requisio de bens.

Na sua vigncia a priso por crime contra o Estado, ser comunicada imediatamente ao juiz, sendo facultado ao preso requerer exame de corpo de delito. A priso ou deteno no pode ser superior a 10 dias, salvo se autorizada pelo judicirio.

SEGURANA PBLICA:A segurana pblica no pode ser tratada apenas como medidas de vigilncia e repressiva, mas como um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumento de preveno, coao, justia, defesa dos direitos, sade e social. O processo de segurana pblica se inicia pela preveno e finda na reparao do dano, no tratamento das causas e na reincluso na sociedade do autor do ilcito.I Polcia Federal: Instituda por lei, rgo permanente, mantida pela Unio e estruturado em carreira.II Polcia Rodoviria Federal: rgo permanente, mantido e organizado pela Unio, destinado ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.III Polcia Ferroviria Federal: Igual ao outro.IV Polcias Civis: Dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvadas as competncias da Unio, a funo de polcia judiciria e apurao de infraes penais, exceto as militares.V Policia Militar e Bombeiros: Foras auxiliares e reserva do Exrcito, subordinam-se assim como as polcias civis ao Governador do Estado, do DF e dos territrios.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: