Resumão Direito Administrativo

6
Direito Administrativo e 0 conjunto harmonico de principios que regem os orgaos, os agentes e asativida- des publicas. Paraatender aseus fins, 0 Estado atuaem tres sentidos: administrativo, legislativo e jurisdicional. E'!1 qualquerdeles, 0 Direito Administrativo orientaa organiza9ao e0 funcionamento de seusservi90s, a administra9ao de seus bens, a regencia de seupessoal e a formaliza9ao de seusatos de administra9ao. Fontes do Direito Administrativo a) Lei - .E a fonte primaria do DireitoAdministrativo, abrangendo a Constitui9ao, as leis ordinarias,delegadas e complemen\ares eos regulamentos administrativos. b) Doutrina - E resultante de estudos feitos por espe- cialistas, que analisam 0sistema normativo e vao resolvendo contradi96es e formulando defini96es e c1assifica96es. c) Jurisprudencia - .E 0 conjunto de decis6es reiteradas e uniformes, proferidas pel os orgaos jurisdicionais ou administrativos, em casos identicos ou semelhantes. d) Costume - .E a norma juridica nao escrita, originada da reitera9ao de certaconduta por detenninado grupo de pessoas, durante certotempo (usus - elemento objetivo), com a consciencia de sua obrigatoriedade (opiniojuris vel necessitatis - elemento psicologico). PRINCiplOS Podem serdefinidos como os alicerces de uma ciencia, condicionando toda a estrutura9ao subse- quente. Quatorze sao os principios que devem nortear aAdministra9ao Pubjica, dos quais os cinco primeiros estao definidos na Constituiyao (311. 37, caput): 1. Principio da legalidade - a administrador publico estasujeito aos mandamentos da lei e as exigencias do bem comume deles nao sepodeafastar ou des- viar, sobpena de praticar ato invalido e expor-se a responsabiliza9ao disciplinar, civil e criminal, con- forme 0 caso. 2. Principio da moralidade (ou da probidade admi- nistrativa) - A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administra9ao Publica.Sempre que 0 comportamento desta ofender a moral, os costumes, as regras da boa administrayao, a JuSti9a, a equidade, a ideia de honestidade, tratar-se-a de uma ofens a ao principio da moralidade. 3. Principio da impessoalidade -Criteriopara evitar favoritismos ou privilegios. AAdministra9ao nao pode, no exercicio da atividade administrativa, atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que e 0 interesse publico seu elemento norteador. 4. Principio da publicidade - .E adivulgayao oficial do ato paraconhecimento publico e inicio deseus efeitos externos.A publicidade e requisito de efica- cia de qualquer ato administrativo. 5. Principio da eficH~ncia (introduzido pela Emenda Constitucional 19)- Obriga a Adminisll·a9iio Publica adesenvolver mecanismos para 0 exercicio de uma atividadeadministrativa celere e com qualidade. 6. Principio da isonomia (ou da igualdade entre os administrados) -AAdministrayao nao pode esta- belecer privilegios de tratamento entre oscidadaos, devendo tratar a todos igualmente. 7. Principio da supremacia do interesse publico - A Administra9ao existe paraarealizayao dos fins pre- vistos na lei, cujo interesse representa convenien- cias e necessidades da propria sociedade,e nao pri- vadas.Assim, havendo conflitoentre 0 coletivoe0 individual, reconhece-se a predominfmcia do pri- meiro. As leis administrativas exprimem a posiyao de superioridade do publico sobre 0 particular. 8. Principio da presunl,'ao delegitimidade (ouda pr~sunl,'ao de veracidade do ato administrativo) - E concebido sob dois aspectos: a presun9ao de legalidade ea presunyao de verdade, que diz respei- to a certeza dos fatos. 9. Principio da a~toexecutoriedade - Prerrogativa daAdministrayao Publica de poder converter em atos materiais suas pretens6es juridicas, sem se socorrerdo Judiciario. Resumio Juridico [I] 10. Principio da autotutela - A Administrayao PU- blica pode anular os proprios atos quando eivados de vieios que os tornemilegais, porque deles nao se originam direitos, ou revoga-Ios por motivo de con- venienciaeoportunidade (Sumula 473 do STF). 11. Principio da hierarquia - as orgaos da administrayao sao estruturados de tal fornla queexiste sempre uma rela9aode infraordenayao esubordinayao. Dessepl1n- cipio resultam outros poderes, como0 disciplinar. 12. Principio daindisponibilidade do interesse publico - Administrar erealizar uma atividade de zelo pelos interessespublicos e nao cabeaAdministra9ao deles dispor. As pessoas administrativas nao tern, portanto, disponjbilidade sobreos interesses publicos confia- dos a sua guarda e realiza9ao. 13. Principio da razoabilidade - Exige que os atos nao sejam apenas praticados comrespeito as leis, mas que tambem contenham uma decisao razoavel. Sempre deve haver uma razoabilidade, adequayao, proporcionalidade entre as causas que estao ditan- do 0 atoeas medidas que vao sertomadas. 14. Principio da motival,'ao - AAdministrayao e obrigada a indicar os fundamentos fMicose de direito de suas decis6es, de modo a permitir 0 controle dos atosadministrativos. E 0 aparelhamento do Estado destinado a realiza- yao de servi90s, visando a satisfayao de necessidades coJetivas.Para cumprir esse objetivo, a Administra9ao age por meio de entidades, que se classificam em: a) Entidades estatais - Pessoas juIidicas de direito publi- co que integram a estrutura constitucional do Estadoe tem poderes politicos e administrativos, tais como a Uniao, os Estados-membros, os Municipios e 0 DE b) Entidades autarquicas - Pessoas juridicas de direi- to publico de natureza meramente administrativa. c) Entidades fundacionais - Pessoas juridicas de direito Pllblico assemelhadas as autarquias seinsti- tuidas peloPoderPubl ico. d) Entidades paraestatais - Pessoas juridicas de direito privado cujacria9ao e autorizada porlei especifica para a realiza9ao deobras, servi90s ou atividades de interesse coletivo. Conceito de orgaos publicos - Saocentros de com- petencia instituidos para0desempenho das fun96es estatais. Competencia administrativa -.E a medida do poder administrativo estatal conferida pelo ordenamento juridi- co aos diversos orgaos da pessoaadminisll·ativa. Essa parcela de poder equivale afunyao do orgao. Avocal,'ao e delegal,'ao de competencia - Requisito de ordem publica, acompetencia e intransferivel e inlprorrogavel. Excepcionalmente, a satisfa9ao do inte- resse publico podeautOl1zar 0 abandono transitorio da regra, surgindo, assim, a avoca9ao e a delegayao: a avo- cal,'ao ocone quando0orgao superior chamaasi alli- bui96es do inferior; a delegal,'ao, quando 0 orgao supe- 110rtransfere allibuiy6es suas ao subordinado. Organizal,'ao da Administral,'ao Publica - A Administra9ao e 0 conjunto dos orgaos que desempe- nham \I atividade administrativa e nao atividades poli- ticas.E porissoque haAdministra9ao nas secretaI1as e servi90s .auxiliares do Legislativo e no propl1o Judiciario. EnoExecutivo, no entanto, que maisse encontram orgaos administrativos aptos a transfonnar emrealidades concretas as previs6es abstratas da lei. Desconcentral,'ao administrativa - E: a distribui9ao de competencias denll·o de uma mesma pessoajuridica. Descentralizal,'ao - Ocone quando, porlei,detemuna- dascompetencias sao transferidas aoutras pessoas jm1di- cas. Pressup6e a existencia de uma pessoa distinta do Estado, que, investida dos necessal10s poderes de adminis- tra9ao, exercita atividade Pllblica ou deinteresse publico. Administra~~o direta e indireta a) Direta - Eo conjunto de orgaos das pessoas politicas que tem comofun9ao tipicaaatividade administrati- va do Estad9, por detennina9ao do direitopositivo. b) Indireta - E constituida pelas pessoas juridicas dis- tintas do Estado, cuja fun9ao tipica e a atividade administrativa publica, por determina9ao dodireito positivo. Excepcionalmente, algumas dessas enti- dades - sociedades deeconomia mista e empresas publicas - exercem atividade economica que nao e tipica da Administra9ao Publica, Entidades da Admini5tra~iio indireta Autarquia - .E pessoa juridica de direito publico, criada por lei, com capacidade deautoadministra9ao, para 0 desempenho de servi90 Pllblico descentralizado. Nao esta hierarquicamente subordinada aentidade esta- tal queacriou. a patrimonio inicial das autarquias e formado com a transferencia de bens move ise imoveis da entidade matriz, que se incorporam aopatrimonio da nova pessoa juridica·. as bens eas rendas dasautarquias sao considera- dos patrimonio publico. a or~amento das autarquias e identico ao das enti- dades estatais: as contratos das autarquias estao sujeitosa Iicita9ao. As autarquias sujeitam-se ao controle administra- tivo ou tutela, que e exercido pela entidade estatal. as agentes publicos deuma autarquia SaDservido- res publicos, assim entendidos aqueles que mantem com 0 Poder Publico uma rela9ao de trabalho, de natureza profissional e caraternao eventual. Asautarquias nascem com os privihjgios adminis- trativos da entidade que as instituiu. Autarquia de regime especial - E: aquela a qual a lei instituidora confereprivilegios especificos eaumen- tasua autonomia emcompara9ao com as autarquias comuns, sem infi·ingir os preceitos constitucionais. Exemplos: Banco Central, Universidade de Sao Paulo. Funda~iio - Pessoa juridica de direito privado, pode serdefinidacomo uma universalidade de bens persona- Iizada, em atel19ao ao fim, que the da unidade. Segundo MariaSylvia Zanella Di Piell·o,"quando 0 Estado insti- tui pessoa juridica sob a fonnade fi.mda9ao, ele pode atribuir aela regime juridicoadministrativo com todas as prerrogativas esujei96es que Ihe sao proprias, ou subordina-Ias ao Codigo Civil", Fundal,'ao de direito publico- Aplicam-se as fun- day6es publicas, alem das normas de natureza publica, as seguintes caracteristicas: presun9ao de veracidade e executoriedade de seus atosadministrativos; inexigibilidade de inscri9ao de seus atos constituti- vos no RegistroCivil das Pessoas Juridicas; nao submissao a fiscaliza9ao doMinisterio Publico; impenhorabilidade de seus bens e sujeiyao ao pro- cessoespecial de execu9ao estabelecido pelo artigo 100 da Constituiyao; prescri9ao quinquenal de suas dividas. Entidades paraestatais - A doutlina coloca a paraes- tatal como genero daqual sao especies distintas as empresas publicas, as sociedades de economia mista eos serviyossociaisautonomos. A paraestatal tempersonali- dade privada, mas realiza atividades de interesse publico. Empresas publicas - Sao pessoas juridicas de direito privado, autorizadas por lei, de capitalpublico, que realizam atividades de interesse da Admi- nistra9aO, fi.mcionando como empresas privadas, que podemadotar qualquer tipode organiza9ao empresa- rial. Estao sujeitas ao regime das empresas privadas. Sociedades de economia mista - Sao definidas pelo jmista Hely Lopes Meirelles como "pessoas juri- dicas dedireito privado, com participayao do Poder Publico e de particulares em seu capital eem sua admi- niSll·a9ao, paraa realiza9aode atividadeeconomica ou servi90 de interesse coletivo, outorgado ou delegado peloEstado.Revestem a forma das empresas particu- lares, admitem lucro,e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adapta96es impostas pel as leis queautOl1zam sua cria9aoe funcionamento".

Transcript of Resumão Direito Administrativo

Page 1: Resumão Direito Administrativo

Direito Administrativo e 0 conjunto harmonico deprincipios que regem os orgaos, os agentes e as ativida-des publicas. Para atender a seus fins, 0 Estado atua emtres sentidos: administrativo, legislativo e jurisdicional.E'!1 qualquer deles, 0 Direito Administrativo orienta aorganiza9ao e 0 funcionamento de seus servi90s, aadministra9ao de seus bens, a regencia de seu pessoal ea formaliza9ao de seus atos de administra9ao.

Fontes do Direito Administrativoa) Lei - .E a fonte primaria do Direito Administrativo,

abrangendo a Constitui9ao, as leis ordinarias, delegadase complemen\ares e os regulamentos administrativos.

b) Doutrina - E resultante de estudos feitos por espe-cialistas, que analisam 0 sistema normativo e vaoresolvendo contradi96es e formulando defini96es ec1assifica96es.

c) Jurisprudencia - .E 0 conjunto de decis6es reiteradase uniformes, proferidas pelos orgaos jurisdicionais ouadministrativos, em casos identicos ou semelhantes.

d) Costume - .E a norma juridica nao escrita, originadada reitera9ao de certa conduta por detenninado grupode pessoas, durante certo tempo (usus - elementoobjetivo), com a consciencia de sua obrigatoriedade(opinio juris vel necessitatis - elemento psicologico).

PRINCiplOSPodem ser definidos como os alicerces de uma

ciencia, condicionando toda a estrutura9ao subse-quente. Quatorze sao os principios que devem norteara Administra9ao Pubjica, dos quais os cinco primeirosestao definidos na Constituiyao (311. 37, caput):1. Principio da legalidade - a administrador publico

esta sujeito aos mandamentos da lei e as exigenciasdo bem comum e deles nao se pode afastar ou des-viar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se aresponsabiliza9ao disciplinar, civil e criminal, con-forme 0 caso.

2. Principio da moralidade (ou da probidade admi-nistrativa) - A moralidade administrativa constituipressuposto de validade de todo ato da Administra9aoPublica. Sempre que 0 comportamento desta ofendera moral, os costumes, as regras da boa administrayao,a JuSti9a, a equidade, a ideia de honestidade,tratar-se-a de uma ofens a ao principio da moralidade.

3. Principio da impessoalidade - Criterio para evitarfavoritismos ou privilegios. A Administra9ao naopode, no exercicio da atividade administrativa,atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoasdeterminadas, uma vez que e 0 interesse publicoseu elemento norteador.

4. Principio da publicidade - .E a divulgayao oficialdo ato para conhecimento publico e inicio de seusefeitos externos. A publicidade e requisito de efica-cia de qualquer ato administrativo.

5. Principio da eficH~ncia (introduzido pela EmendaConstitucional 19) - Obriga a Adminisll·a9iio Publicaa desenvolver mecanismos para 0 exercicio de umaatividade administrativa celere e com qualidade.

6. Principio da isonomia (ou da igualdade entre osadministrados) - A Administrayao nao pode esta-belecer privilegios de tratamento entre os cidadaos,devendo tratar a todos igualmente.

7. Principio da supremacia do interesse publico - AAdministra9ao existe para a realizayao dos fins pre-vistos na lei, cujo interesse representa convenien-cias e necessidades da propria sociedade, e nao pri-vadas. Assim, havendo conflito entre 0 coletivo e 0individual, reconhece-se a predominfmcia do pri-meiro. As leis administrativas exprimem a posiyaode superioridade do publico sobre 0 particular.

8. Principio da presunl,'ao de legitimidade (ou dapr~sunl,'ao de veracidade do ato administrativo)- E concebido sob dois aspectos: a presun9ao delegalidade e a presunyao de verdade, que diz respei-to a certeza dos fatos.

9. Principio da a~toexecutoriedade - Prerrogativada Administrayao Publica de poder converter ematos materiais suas pretens6es juridicas, sem sesocorrer do Judiciario.

Resumio Juridico [I]

10. Principio da autotutela - A Administrayao PU-blica pode anular os proprios atos quando eivadosde vieios que os tornem ilegais, porque deles nao seoriginam direitos, ou revoga-Ios por motivo de con-veniencia e oportunidade (Sumula 473 do STF).

11. Principio da hierarquia - as orgaos da administrayaosao estruturados de tal fornla que existe sempre umarela9ao de infraordenayao e subordinayao. Desse pl1n-cipio resultam outros poderes, como 0 disciplinar.

12. Principio da indisponibilidade do interesse publico- Administrar e realizar uma atividade de zelo pelosinteresses publicos e nao cabe a Administra9ao delesdispor. As pessoas administrativas nao tern, portanto,disponjbilidade sobre os interesses publicos confia-dos a sua guarda e realiza9ao.

13. Principio da razoabilidade - Exige que os atos naosejam apenas praticados com respeito as leis, masque tambem contenham uma decisao razoavel.Sempre deve haver uma razoabilidade, adequayao,proporcionalidade entre as causas que estao ditan-do 0 ato e as medidas que vao ser tomadas.

14. Principio da motival,'ao - A Administrayao eobrigada a indicar os fundamentos fMicos e dedireito de suas decis6es, de modo a permitir 0controle dos atos administrativos.

E 0 aparelhamento do Estado destinado a realiza-yao de servi90s, visando a satisfayao de necessidadescoJetivas. Para cumprir esse objetivo, a Administra9aoage por meio de entidades, que se classificam em:a) Entidades estatais - Pessoas juIidicas de direito publi-

co que integram a estrutura constitucional do Estado etem poderes politicos e administrativos, tais como aUniao, os Estados-membros, os Municipios e 0 DE

b) Entidades autarquicas - Pessoas juridicas de direi-to publico de natureza meramente administrativa.

c) Entidades fundacionais - Pessoas juridicas dedireito Pllblico assemelhadas as autarquias se insti-tuidas pelo Poder Publ ico.

d) Entidades paraestatais - Pessoas juridicas dedireito privado cuja cria9ao e autorizada por leiespecifica para a realiza9ao de obras, servi90s ouatividades de interesse coletivo.

Conceito de orgaos publicos - Sao centros de com-petencia instituidos para 0 desempenho das fun96esestatais.

Competencia administrativa -.E a medida do poderadministrativo estatal conferida pelo ordenamento juridi-co aos diversos orgaos da pessoa adminisll·ativa. Essaparcela de poder equivale a funyao do orgao.

Avocal,'ao e delegal,'ao de competencia - Requisitode ordem publica, a competencia e intransferivel einlprorrogavel. Excepcionalmente, a satisfa9ao do inte-resse publico pode autOl1zar 0 abandono transitorio daregra, surgindo, assim, a avoca9ao e a delegayao: a avo-cal,'ao ocone quando 0 orgao superior chama a si alli-bui96es do inferior; a delegal,'ao, quando 0 orgao supe-110rtransfere allibuiy6es suas ao subordinado.

Organizal,'ao da Administral,'ao Publica - AAdministra9ao e 0 conjunto dos orgaos que desempe-nham \I atividade administrativa e nao atividades poli-ticas. E por isso que ha Administra9ao nas secretaI1ase servi90s .auxiliares do Legislativo e no propl1oJudiciario. E no Executivo, no entanto, que mais seencontram orgaos administrativos aptos a transfonnarem realidades concretas as previs6es abstratas da lei.

Desconcentral,'ao administrativa - E: a distribui9aode competencias denll·o de uma mesma pessoajuridica.

Descentralizal,'ao - Ocone quando, por lei, detemuna-das competencias sao transferidas a outras pessoas jm1di-cas. Pressup6e a existencia de uma pessoa distinta doEstado, que, investida dos necessal10s poderes de adminis-tra9ao, exercita atividade Pllblica ou de interesse publico.

Administra~~o direta e indiretaa) Direta - Eo conjunto de orgaos das pessoas politicas

que tem como fun9ao tipica a atividade administrati-va do Estad9, por detennina9ao do direito positivo.

b) Indireta - E constituida pelas pessoas juridicas dis-tintas do Estado, cuja fun9ao tipica e a atividadeadministrativa publica, por determina9ao do direitopositivo. Excepcionalmente, algumas dessas enti-dades - sociedades de economia mista e empresaspublicas - exercem atividade economica que nao etipica da Administra9ao Publica,

Entidades da Admini5tra~iio indireta

Autarquia - .E pessoa juridica de direito publico,criada por lei, com capacidade de autoadministra9ao,para 0 desempenho de servi90 Pllblico descentralizado.Nao esta hierarquicamente subordinada a entidade esta-tal que a criou.• a patrimonio inicial das autarquias e formado

com a transferencia de bens move is e imoveis daentidade matriz, que se incorporam ao patrimonioda nova pessoa juridica·.

• as bens e as rendas das autarquias sao considera-dos patrimonio publico.

• a or~amento das autarquias e identico ao das enti-dades estatais:

• as contratos das autarquias estao sujeitos a Iicita9ao.• As autarquias sujeitam-se ao controle administra-

tivo ou tutela, que e exercido pela entidade estatal.• as agentes publicos de uma autarquia SaDservido-

res publicos, assim entendidos aqueles que mantemcom 0 Poder Publico uma rela9ao de trabalho, denatureza profissional e carater nao eventual.

• As autarquias nascem com os privihjgios adminis-trativos da entidade que as instituiu.Autarquia de regime especial - E: aquela a qual a

lei instituidora confere privilegios especificos e au men-ta sua autonomia em compara9ao com as autarquiascomuns, sem infi·ingir os preceitos constitucionais.Exemplos: Banco Central, Universidade de Sao Paulo.

Funda~iio - Pessoa juridic a de direito privado, podeser definida como uma universalidade de bens persona-Iizada, em atel19ao ao fim, que the da unidade. SegundoMaria Sylvia Zanella Di Piell·o, "quando 0 Estado insti-tui pessoa juridica sob a fonna de fi.mda9ao, ele podeatribuir a ela regime juridico administrativo com todasas prerrogativas e sujei96es que Ihe sao proprias, ousubordina-Ias ao Codigo Civil",

Fundal,'ao de direito publico - Aplicam-se as fun-day6es publicas, alem das normas de natureza publica,as seguintes caracteristicas:• presun9ao de veracidade e executoriedade de seus

atos administrativos;• inexigibilidade de inscri9ao de seus atos constituti-

vos no Registro Civil das Pessoas Juridicas;• nao submissao a fiscaliza9ao do Ministerio Publico;• impenhorabilidade de seus bens e sujeiyao ao pro-

cesso especial de execu9ao estabelecido pelo artigo100 da Constituiyao;

• prescri9ao quinquenal de suas dividas.

Entidades paraestatais - A doutlina coloca a paraes-tatal como genero da qual sao especies distintas asempresas publicas, as sociedades de economia mista e osserviyos sociais autonomos. A paraestatal tem personali-dade privada, mas realiza atividades de interesse publico.

Empresas publicas - Sao pessoas juridicas dedireito privado, autorizadas por lei, de capital publico,que realizam atividades de interesse da Admi-nistra9aO, fi.mcionando como empresas privadas, quepodem adotar qualquer tipo de organiza9ao empresa-rial. Estao sujeitas ao regime das empresas privadas.

Sociedades de economia mista - Sao definidaspelo jmista Hely Lopes Meirelles como "pessoas juri-dicas de direito privado, com participayao do PoderPublico e de particulares em seu capital e em sua admi-niSll·a9ao, para a realiza9ao de atividade economica ouservi90 de interesse coletivo, outorgado ou delegadopelo Estado. Revestem a forma das empresas particu-lares, admitem lucro, e regem-se pelas normas dassociedades mercantis, com as adapta96es impostaspel as leis que autOl1zam sua cria9ao e funcionamento".

Page 2: Resumão Direito Administrativo

Agencias - As chamadas agencias foram impor-taclas do modelo norte-americano e possuem fun9aoregulatoria. Contudo, as detennina90es nonnativasdas agencias limitam-se a fi?,ar parametros da lei.

Agencias executivas - E a denomina9ao dada aautarquia ou funda9ao que celebre contrato de gestaocom administra9ao direta com quem estao vinculadas.Os decretos 2.487 e 2.488, de 2 de fevereiro de 1998,definem como requisito das agencias executivas aexistencia de celebra9ao de contrato de gestao com 0ministerio supervisor e plano estrategico de reestrutu-ra9ao e desenvolvimento institucional.

Agencias reguladoras - Sao autarquias em regimeespecial, com competencia reguladora. 0 novo papelque se atribui a elas e regular, nos termos da lei, oscontratos de concessao e permissao de servi90 pllblico.

. Cons6rcios publicos - Foram instituidos pela Lei11.107/05, integrando a administra9ao publica indireta, ese con?tituem em associa90es fonnadas pOl' pessoasjuridicas politicas, com personalidade de direito publicoou privado, criadas mediante autoriza9ao legislativa,objetivando a gestao associada de servi90s publicos. 0consorcio podera celebrar contratos, convenios, pro-mover desapropria90es, instituir servidoes, dentre outros.

. 0 TERCEIRO SETOROrganiza~oes sociais

Sao pessoas jUlidicas de direito privado, sem finslucrativos, instituidas pOl'particulares, para desempenharservi90s sociais nao exclusivos do Estado, com incentivoe fiscaliza9ao do Poder Publico, mediante contrato degestao (Lei 9.637/98). 0 Poder PUblico podera destinarpara as organiza90es sociais recursos or<;amentarios ebens necessarios ao cwnprimento do contrato de gestao,mediante pennissao de uso, bem como ceder servidorespublicos, com onus para a origem. A Administra9aopodera dispensar a licita«ao nos contratos de presta«aode servi«os celebrados com as organiza«oes sociais.

Sociedade civil de interesse publicoE pessoa juridica de direito privado, sem fins lucra-

tivos, instituida pOl' particulares, para a desempenhode servi«os sociais nao exclusivos do Estado, incenti-vadas e fiscalizadas pelo Estado, mediante a celebra-<;aode Termo de Parceria (Lei 9.790/99).

ATO ADMINISTRATIVOE toda manifesta9ao de vontade da Administra9ao

que tenha por finalidade imediata adquirir, resguardar,transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ouobriga90es, sob 0 regime juridico de direito publico esujeito ao controle.

Requisitos do ato administrativoa) Competencia - E 0 po del' atribuido ao agente

Pllblico para 0 desempenho de suas fun«oes.b) Finalidade - 0 ato administrativo visa sempre ao

interesse pllblico. A altera<;ao da finalidade caracte-riza desvi~ de podel' ou desvio de finalidade.

c) Forma - E 0 revestimento exterior do ato, em suamaioria a escrita.

d) Motivo - E a situa«ao de direito e de fato que deter-mina ou autoriza a realiza9ao do ato administrativo.

e) Objeto - t 0 conteudo do ato administrativo.A falta de qualquer urn desses requisitos pode con-

duzir a invalida<;ao do ato administrativo.

. Merito do ato administrativolmplica a avalia«ao da oportunidade e conveniencia

da edi«ao do ato administrativo, existindo, portanto,somente nos atos de cunho discriciomirio.

Atributos do ato administrativoa) Presun<;ao de legitimidade - Todo ato administra-

tivo nasce com presun<;ao de legalidade.b) Imperatividade - Conhecida como poder extroverso

do estado, e 0 atributo do ato administrativo que impoea coercibilidade para seu cumprimento ou execu«ao.

c) Autoexecutoriedade - Implica a possibilidade de aAdministra«ao executar determinados atos admi-nistrativos diretamente, independentemente deordem judicial. A auto-executoriedade existe:• quando a lei a preve expressamente;• em caso de providencias urgentes que, se nao ado-

tadas de imediato, podem ocasionar urn prejuizomaior para 0 interesse publico.

Classifica~ao dos atos administrativoso criterio mais aceito para classificar os atos admi-

nistrativos e 0 adotado pOl'Hely Lopes Meirelles, queos classifica da seguinte maneira:

a) quanto aos destinatarios: atos gerais (ou regula-mentares), que nao tern destinatarios especificos;atos individuais (ou especiais), que sao todosaqueles que possuem destinatarios certos, criandouma situa«ao juridica particular.

b) quanta ao alcance: atos intern os, destinados a pro-duzir efeitos dentro da Administra«ao Publica; atosextern os, que alcan«am os administrados, os con-tratantes e, em certos casos, os proprios servidores.Somente entram em vigor depois de divulgadospelo orgao oficial;

c) quanta ao regramento: atos vinculados, para os quaisa lei estabelece os requisitos e condi<;oes de sua reali-za«ao (nao existe liberdade de op«ao para 0 adminis-trador publico); atos discricionarios, nos quais aAdministra«ao pode praticar com liberdade de escolhade seu conteudo, de seu destinatario, de sua convenien-cia, de sua oportunidade e do modo de sua realiza«ao;

d) quanto a forma<;ao: ato simples, que e resultanteda manifesta«ao de vontade de um unico orgao; atocomplexo, que se forma pela conjuga9ao de vonta-des de mais de urn orgao administrativo; ato com-posta, que e resultante da vontade unica de umorgao, mas que depende da verifica«ao pOl'parte deoutro para se tornar exequivel.

Invalida~ao dos ~tos administrativosa) Revoga<;ao - E a supressao de wn ato administrati-

vo legitimo, legal e eficaz, mas que nao mais aten-de ao interesse publico. Efeito ex nunc.

b) AnuIa<;iio - Trata-se da invalida<;ao de ato adminis-trativo ilegitimo ou ilegal, feita pela propriaAdministra«ao ou pelo Judiciario. Efeito ex tunc.

Convalida~ao dos atos administrativosHely Lopes Meirelles entende que nao existe ato

administrativo anulavel. Quando e de exclusivo inte-resse do particular, po de ser mantido ou invalidadosegundo 0 desejo das partes; quando e de interessepublico, sua legalidade e condi«ao de validade. Hoje,porem, ja se admite a convalida«ao para sanaI' umvicio e legalizar 0 ato administrativo.

LlCITA~AoE 0 procedimento administrativo mediante 0 qual a

Administra<;ao Publica seleciona a proposta mais van-tajosa para 0 contrato de seu interesse.

Obieto da licita~aoE a obra, 0 servi<;o, a compra, a aliena9ao, a con-

cessao, a permissao e a loca<;ao que serao contratadoscom terceiros.

Principios da licita~aoa) Procedimento formal - lmpoe a Adininistra<;ao a

vincula<;ao da licita9ao as prescri«oes legais emtodos os seus atos e fases.

b) Publicidade de seus atos - Abrange todos os atosdo procedimento, inclusive a abertura dos envelo-pes da documenta<;ao e da proposta, que devem serfeitos em pllblico.

c) Igualdade entre os Iicitantes - Impede a discrimi-na9ao entre os participantes.

d) Sigilo na apresenta<;ao das propostas - Impede queum licitante proponente conhe«a 0 pre<;odo outro.

e) Vincula<;iio ao editaI - 0 edital e a "lei interna dalicita9ao", vinculando a seus termos tanto os lici-tantes quanto a Administra<;ao.

f) Julgamento objetivo - Deve apoiar-se em fatosconcretos exigidos pela Administra<;ao e confronta-dos com as propostas oferecidas pelos licitantes.

g) Probidade administrativa - E um mandamento cons-titucional (art. 37, § 4°) que pode levar a suspensao dosdireitos politicos, a perda da fi.ll1«aopllblica, a indispo-nibilidade dos bens e ao ressarcimento ao erario.

h) Adjudica<;ao compuls6ria - Impede que aAdministra«ao atribua 0 objeto da licita<;ao a outroque nao 0 proponente vencedor.

Excludentes da licita~aoa) Licita<;iio dispensada - A Lei 8.666/93, no art. 17, I

e II, declaroll dispensada a licita«ao para os casos alienumerados. Trata-se de nonna de regramento vinCll-lado. ao hi! margem de op<;aopara a Administra«ao.

b) Licita<;iio dispensavel - A Lei, no artigo 24,incisos I a XXIX, traz as hipoteses em que a lici-ta«ao e dispensavel (que formam urn 1'01taxativo).Vale destacar:.IV - emergencia ou calamidade publica: so-

mente para os bens necessarios ao atendimento dasitua9ao emergencial ou calamitosa;

• V - desinteresse pela Iicita<;iio anterior: e tam-bem motivo para contrata<;ao direta, desde quemantidas as condi«oes preestabelecidas no editalou no convite (0 desinteresse ocone quando niioacode ao chamamento anterior nenhum licitante;e conhecido tambem pOl' Iicita<;iio deserta);

• XXVI - celebra«iio de contratos para presta«ao deservi«os publicos nos term os autorizados em con-tratos de consorcios publicos;

• XXVIII - fornecimento de bens e servi«os, pro-duzidos ou prestados no pais, que envolvam,cumulativamente, alta complexidade tecnologicae defesa nacional, mediante parecer de comissaodesignada pela autoridade maxima do orgiio.

• XXIX - na aquisi<;ao de bens e contrata<;ao deservi<;os para atender aos contingentes militaresdas For«as Singulares brasileiras empregadas emopera90es de paz no exterior, necessariamentejustificadas quanto ao pre«o e a escolha dofornecedor ou executante e ratificadas pelocomandante da For<;a

c) Inexigibilidade de Iicita<;iio - Ocone quando haimpossibilidade juridica de competi<;iio entre contra-tantes, quer pel a natureza especifica do negocio,quer pelos objetivos sociais visados pela Adminis-tra<;ao, de acordo com os seguintes incisos do art. 25:• 1- produtor ou vendedor exclusivo: a licita<;ao

e inexigivel quando se tratar de aquisi«ao demateria is, equipamentos ou generos que so pos-sam ser fornecidos pOl' produtor exclusivo;

• II - servi<;os tecnicos profissionais especializa-dos: "sao os prestados pOl' quem, alem da habili-ta9iio tecnica e profissional, aprofundou-se nosestudos, no exercicio da profissao, na pesquisacientifica, ou atraves de cursos de pos-gradua«iioou estagios de aperfei«oamento";

• III - contrata<;iio de artistas: e inexigivel a !ici-ta«ao para a contrata9iio de profissionais do setorartistico, diretamente ou pOl' meio de seu empre-sario, desde que 0 artista seja consagrado pela cri-tica especializada ou pela opiniao publica.

Procedimento da licita~ao'A licita«iio compoe-se de duas fases:

1. Interna - Inicia-se com a abertura do procedimen-to, caracteriza«iio e necessidade de contratar, defi-ni9ao clara e detalhada do objeto a ser contratado ereserva de recursos or«amentarios.

2. Externa - Compreende 0 edital ou 0 convite, con-forme 0 caso, que pode ser antecedido pOl' audien-cia publica, habilita9ao, classifica«ao ou julga-mento das propostas, homologa<;ao e adjudica<;ao.a) Audiencia publica - Devera ser diYUIgada pelos

meios previstos para a publicidade do edital erealizada com antecedencia minima de 15 diasantes da ppblica9iio do edital (art. 39).

b) EditaI - E 0 instrumento pelo qual a Adminis-tra<;iio leva ao conhecimento publico a abernlrade concorrencia, de tomada de pre<;os, de con-curso e de leilao, fixando as condi«oes de suareal iza<;ao e convocando os interessados paraapresenta«ao <,Jesuas propostas.

Convite - E 0 instrumento eonvoeatorio dosinteressados nesta modalidade de lidtar;ao. tumajorma simp/ijicada de edital, que dispensaa publicar;ao, sendo enviada diretamente aospossiveis proponentes, escolhidos pela propriarepartir;ao interessada.

c) Habilita<;iio dos licitantes - Abriga 0 recebi-mento da documenta<;ao e a proposta. A habilita-9ao devera contemplar a capacidade juridica, acapacidade tecnica, a idoneidade financeira e aregularidade fiscal do licitante, con forme artigo27 e seguintes da Lei de Licita«oes. A habilita«iioe de cunho vinculado.

d) Classifica<;iio ou julgamento das propostas - 0julgamento devera atender aos criterios de avalia-«ao descritos no edital.

e) Homologa<;iio e adjudica<;iio - 0 ato de homo-loga<;iio implica a aprova<;ao da licita<;ao e de seuresultado; a adjudica<;iio e 0 ato pelo qual a auto-ridade superior declara, perante a lei, que 0 obje-to licitado e do licitante vencedor.

Anula~ao da licita~aoToda licita«ao e passivel de anula<;ao, a qualquer

tempo (art. 49). Anula«ao e a invalida9ao de atoadmi-nistrativo ilegitimo ou ilegal feita pela propriaadministra<;iio ou pelo Po del' Judiciario. Para tanto,devera a Administra9ao observar 0 principio de devi-do processo legal, consagrado constitucionalmente,concedendo aos interessados 0 direito ao contradito-rio e a ampla defesa.

Page 3: Resumão Direito Administrativo

Re,!oga~aoda licita~aoE a invalida<;ao da licita<;ao por motivo de interesse

publico. Revoga-se somente 0 ate legitimo, mas inopOltu-no e inconveniente a Administra<;ao. Nesse caso, a deci-sao revocatoria deve, necessariamente, ser justificada, e 0interessado, em obediencia ao pl1ncipio de devido praces-so legal, tern direito ao contraditorio e a ampla defesa.

Modalidades de lici~a~aoa) Concorrencia - E propria para contratos de grande

valor, em que se admite a participa<;ao de quaisquerinteressados, cadastrados ou nao, que satisfa<;am atodas as condi<;oes estabelecidas no edita1.

b) Tomada de pre~os - Realiza-se entre interessados pre-viamente cadastrados ou que atendam a todas as condi-,oes para cadash'amento ate tres dias antes da licita<;ao.

Registros cadastrais - sao assentamentos que sefazem nos 6rgaos pilblicos, parafins de qualificar;aodos interessados em contratar com a Administrar;ao.

c) Convite - E a modalidade mais simples, destinadaas contrata<;oes de pequeno valor, consistindo nasolicita<;ao escrita a pelo menos tres interessados doramo, para que apresentem suas prapostas no prazominimo de cinco dias uteis (art. 21, § 2°, IV). Umacopia do instrumento convocatorio deve ser afixadaem local proprio, estendendo-se automaticamenteaos demais cadastrados na me sma categoria, desdeque manifestem seu interesse em ate 24 horas antesda apresenta<;ao das propostas (art. 22, § 3°),mediante a exibi~iio do CRe.

d) Concurso - Destina-se a escolha de trabalho tecni-co ou artistico, predominantemente de cria<;iio inte-lectual, e 4e projetos,

e) Leiliio - E aplicavel a venda de bens moveis quenao servem para a Administra<;ao ou de produtoslegalmente apreendidos ou penhorados (arts. 22,§ 5°, e 53) e, em casos especiais, tambem de imo-veis (art. 19, III). A Lei 9.491/97 passou a admitiro leiliio como forma de licita,iio em varias moda-lidades de privatiza<;iio, entre elas a aliena<;iio dea<;oes (inclusive de contrale acionario); a aliena-,iio, arrendamento, loca<;ao, comodato ou cessaode bens e instala<;oes; e a concessao, permissiio ouautoriza<;ao de servi<;os publicos. Todavia, eimprescindivel que essa transferencia de bens, ati-vos ou encargos para 0 setor privado seja aprova-da pelo Conselho Nacional de Desestatiza<;ao.

f) Pregiio - Modalidade de licita,ao para aquisi,iio debens e servi<;oscomuns, qualquer que seja 0 valor esti-made da contrata<;iio, em que a disputa pelo forneci-mento e feita por meio de propostas e lances em sessaopublica. As fases licitatorias siio invertidas. A plimeirafase e 0 da abertura das propostas comerciais, pracla-mando-se as ofertas de pre,os dos licitantes, admitin-do-se, a partir dai, lances verbais sucessivos. 0 licitanteque ofertar 0 menor pre<;o,apos os lances verbais, terao seu envelope documenta<;ao abelto, sendo declaradovencedor na hipotese da documenta<;ao encontrar-sefonnalmente em ordem. 0 Decreto 5450/2005 deter-mina que as licita<;oes na Undo deverao ser feitasprefe-rencialmente por pregao eletronico.

Tiposde licita~aoEstao Iigados aos criterios de julgamento adotado

em cada modalidade de licita<;iio: de menor pre<;o; demelhor tecnica; de tecnica e pre<;o; de melhor oferta.

San~oes penaisOs arts. 89 a 98 da Lei 8,666/93 tipificam as con-

dutas criminosas e respectivas penas (deten,ao emulta). Referidos crimes sujeitam seus autores a perdado cargo, emprego ou mandato eletivo.

A Iicita~iio e a Lei Complementar 123/06 - Urndos objetivos da Lei Complementar 123/06 e con-ceder as microempresas e empresas de pequeno porteprivilegios no processo licitatorio, a saber:a) comprova<;iio de regularidade fiscal somente sera

exigida na assinatura do contrato;b) no pracesso licitatorio devera ser apresentada toda a

documenta<;iio exigida para efeito de comprova<;iiode regularidade fiscal, mesmo que esta apresentealguma restri,ao; nessa hipotese, ficara assegurado 0prazo de dois dias uteis, prorrogavel por igual perio-do, para regularizar a situa<;iio, a partir do momentaem que houver 0 vencedor da licita,iio;

c) sera assegurada, como criterio de desempate,preferencia de contrata<;ao para microempresas eempresas de pequeno porte; sera consideradoempate as prapostas apresentadas pelas micraem-presas e empresas de pequeno porte que sejamiguais ou ate 10% superiores a proposta mais bemclassificada (no pregiio, 0 percentual sera de 5%);

d) a administra<;iio podera ainda realizar processo lici-tatorio: 1. destinado exclusivamente a participa<;iiode microempresas e empresas de pequeno porte nascontrata<;oes cujo valor seja de ate R$ 80 mil; 2. emque seja exigida dos licitantes a subconh'ata<;ao demicraempresas ou empresas de pequeno porte,desde que 0 percentual maximo do objeto a ser sub-contratado niio exceda a 30% do total licitado; 3.em que se estabele<;a cota de ate 25% do objetopara a contrata<;ao de microempresas e empresas depequeno porte, em certames para a aquisi<;ao debens e servi<;os de natureza divisive1.

Contrato administrativo e aquele que a Adminis-tra,ao Pllblica celebra com urn particular ou outraentidade administrativa para a consecu<;iio de objeti-vos de interesse publico. Uma de suas caracteristicasmais marcantes e a exigencia de previa licita<;iio, soexcluida nos casos expressamente previstos em lei.Mas 0 que realmente 0 distingue dos demais e a par-ticipa<;ao da Administra<;iio na rela<;iio juridica comsupremacia de poder, fixando, previamente, as condi-<;oes do ajuste a ser celebrado.

Peculiaridades do contrato administrativoa) Altera~iio e rescisiio unilaterais - 0 contrato

administrativo tern por finalidade a realiza,ao dointeresse publico, que pode variaI'. Portanto, podeser alterado. Da mesma forma, e passivel de resci-siio unilateral, observados 0 contraditorio e aampla defesa.

b) Aplica~iio de penalidades contratuais - Adver-tencia, multa, suspensiio, declara<;iio de inidonei-dade (art. 87, lei 8666/93) e impedimento de licitar(arl.7°, lei 10.520/02).

Formaliza~aodo contrato administrativoLei 8.666/93, alterada pelas Leis 8,883/94,

9.032/95 e 9.648/98:a) Instrumento do contrato administrativo - E 0

termo, lavrado em Iivro proprio da reparti<;iio con-tratante. Alem do termo de contrato (obrigatoliopara casos que exigem concorrencia e tomada depre<;os), existem: carta-contrato, nota de empenhode despesa e a)1toriza<;iio de compra de servi,o.

b) Conteudo - E a vontade das partes expressa nomomento de sua formaliza<;iio.

c) Garantias para a execu~iio do contrato - A escolhada garantia fica a criterio do contratado, dentre asmodalidades previstas em lei, que sao dinheira, titulosda divida publica, segura garantia e fian<;a bancaria.

Direitos das partes - A Administra<;iio tern 0 direi-to de exercer suas prerrogativas diretamente, sem ter derecorrer ao Judiciario. 0 principal direito do contratadoe 0 de receber 0 pre<;o, nos contratos de colabora,iio, nafonna e no prazo convencionados ou, do mesmo modo,a presta<;ao devida pela Adminish'a<;ao, nos contratos deatribui<;ao, Tern tambem 0 direito a manuten<;ao doequilibrio financeiro.

Acompanhamento da execu~iio do contrato - AAdminish'a<;iio tern 0 dever/poder de acompanhar a exe-cu,iio do contrato. Esse direito/dever compreende: afiscaliza~iio, a orienta~ao, a interven~iio e a aplica-~iio de penalidades contrah13is.

Recebimento do objeto do contratoa) Provisorio - Acontece sempre em carater experi-mental, por peliodo determinado (quaisquer falhasou imperfei<;oes detectadas nesse periodo deveraoser corrigidas as expensas do contratado; h'anscOlTi-do 0 prazo do recebimento provisorio, sem impugna-,ao da Administra<;iio, entende-se 0 objeto comorecebido defiqitivamente).

b) Definitivo - E 0 que a Administra<;ao faz em cara-ter permanente, incorporando 0 objeto do contratoa seu patrimonio.

~xtin~ao do contratoE a cessa<;ao do vinculo obrigacional entre as par-

tes pelo integral cumprimento de suas clausulas oupol' seu rampimento. ,a) Conclusiio do objeto - E a regra, ocorrendo de

pleno direito quando as partes cumprem integral-mente suas presta,oes cqnh'atuais.

b) Termino do prazo - E a regra nos ajustes portempo detenninado, nos quais 0 prazo e de eficacia

do negocio juridico contratado, de modo que, umavez expirado, extingue-se 0 contrato.

c) Rescisiio - E 0 desfazimento do contrato durantesua execu<;ao por inadimplencia de uma das partes,con forme segue:• rescisiio administrativa: e a realizada por ata

unilateral da Administra,iio, por inadimplenciado contratado (com culpa ou sem culpa) ou porinteresse do servi<;o publico;

• rescisao judicial: e a decretada pelo PoderJudiciario, em a<;iiopraposta pela parte que tiverdireito a extin<;iio do contrato;

• rescisiio de pleno direito: e fato que ocorre inde-pendentemente da vontade de qualquer uma daspartes, tais como 0 falecimento do contratado, adissolu<;iio da sociedade, a falencia da empresa, ainsolvencia civil, 0 perecimento do objeto conh'a-tado e eventos semelhantes.

• rescisiio amigavel: ocorre mediante a celebra<;iiode urn distrato.

d) Anula~iio - E tambem forma excepcional, so poden-do ser dec1arada quando se verificar ilegalidade naformaliza<;ao ou em clausulas essenciais do contrato.

Prorroga~iio do contrato - E 0 prolongamento desua vigencia, alem do prazo inicial, com 0 mesmocontratado e nas mesmas condi<;oes anteriores.

Renova~iio do contrato - E a inova<;iio, no todo ouem parte, do ajuste, manti do, pOl'em, seu objeto ini-cia!. Sua finalidade e a manuten,iio da continuidadedo servi<;o pllblico.

IneJ<ecu~aodo contratoE 0 descumprimento das c1{lUsulas, no to do ou em

parte, Pode ocorrer por a<;ao ou omissiio, com culpaou sem culpa, por qualquer das partes, podendo carac-terizar-se em retardamento (mora) ou descumprimen-to integral do ajustado.

A inexecu~iio culposa resulta de a,ao ou omissiio daparte, decOlTente de negligencia, impericia, impruden-cia ou imprevidencia no atendimento das clausulas con-tratuais; a inexecu~iio sem culpa assenta-se na chama-da teoria da imprevisao (ocorrencia de eventos novos,imprevistos e imprevisiveis pel as partes e a elas naoimputaveis, refletindo sobre a economia ou a execu,iiodo contrato, autorizando sua revisiio para ajusta-lo ascircunstancias supervenientes, sob pen a de rescisiio).

Sao causas justifjcadoras da inexecu,iio:a) For~a maior - E 0 evento decorrente da vontade

humana que impede a regular continuidade do ajus-te (ex.: greve, rebelioes, conturba<;oes sociais, guer-ras, etc.).

b) Caso fortuito - E 0 evento decorrente das for,as danatureza que se opoe como obstaculo intransponi-vel a regular execu<;ao do contrato (ex.: chuvas,inunda<;oes, vendavais, etc.).

c) Fato do principe - E toda detennina<;iio estatal,positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisi-vel, que onera substancialmente a execu<;iio do con-trato administrativo, tornando-o insuportavel aocontratado; 0 fato do principe e um ate geral doPoder Publico (ex.: plano e~onomico).

d) Fato da Administra~iio - E toda a<;iioou omissaodo Poder Pllblico que, incidindo direta e especifica-mente sobre 0 contrato, retarda ou impede sua exe-cu<;iio (ex.: a Administra<;ao deixa de entregar 0local da obra, nao pravidencia as desapropria<;oesou atrasa os pagamentos por longo tempo).

e) Interferencias imprevistas - Trata-se da ocorren-cia de fatos materiais imprevistos, mas existentesao tempo da celebra<;ao do contrato, pOl'em soconhecidos durante a execu<;ao do ajuste (ex.: adiversidade de terrenos conhecidos somente na exe-cu<;ao da obra).

Consequencias da inexecu~iio - A inexecu<;aopropicia a rescisao do contrato, acarretando para 0inadimplente consequencias civis e administrativas. Aresponsabilidade civil impoe 0 dever de reparar 0dano patrimonial; a responsabilidade administrativaresulta da infringencia de norma da Administra<;aoestabelecida em lei ou no proprio contra to.

Revisiio do contrato - E a modifica<;iio das condi-<;oes de sua execu<;iio, que pode ocorrer tanto por inte-resse da Administra<;ao quanto pela superveniencia defatos novos que tornem inexequivel 0 ajuste inicial.

Suspensiio do contrato - E prerrogativa daAdministra<;iio, desde que presentes razoes de interessepllblico. Mesmo que os motivos que ensejam a rescisiiosejam transitorios, serao suficientes para sua suspensao.

Page 4: Resumão Direito Administrativo

A RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO

A responsabilidade civil e a obrigac;ao de reparardanos patrimoniais exaurindo-se com a indeniza-c;ao. A doutrina do direito publico e da responsabi-lidade objetiva do Estado e formulada com base emtres teses:1. Teoria da culpa administrativa - Leva em conta

a falta do servic;o para imp"or a Administrac;ao 0dever de inden.izar, independentemente da culpasubjetiva do agente administrativo (a vitima equem deve comprovar a falta do servic;o).

2. Teoria do risco administrativo - Segundo estateoria, nao sao necessarias a faha do servic;opublico nem a culpa de seus agentes, bastando alesao, sem 0 concurso do lesado (basta que avitima demonstre 0 fato danese e injusto oca-sionado por ac;ao ou amissae d~ Poder Publico).

3. Teoria do risco integral - E a modalidadeextremada do risco administrativo, abandonadana pratica, por conduzir ao abuso e a iniquidadesocial (a Administrac;ao fica obrigada a indeni-zar todo e qualquer dano suportado por tercei-ros, ainda que resultante de culpa ou dolo davitima); jamais foi acolhida entre n6s.

A responsabilidade civil daAdministra~ao no Direito brasileiro

A teoria da responsabilidade objetiva daAdministrac;ao (da responsabilidade sem culpa)funda-se na substituic;ao da responsabiJidade indi-vidual do servidor pela responsabilidade genericado Poder Publico. A Administrac;ao, ao deferir aseu servidor a realizac;ao de certa atividade admi-nistrativa, a guarda de urn bem ou a conduc;ao deuma viatura, assume 0 risco de sua execuc;ao e res-ponde civilmente pel os danos que esse agentevenha a causar injustamente a terceiros.

Todo ate ou omissao de agente administrativo,desde que lesivo e injusto, e reparavel pela FazendaPublica. 0 que a Constitui<;ao distingue e 0 danocausado pelos servidores daqueles ocasionados poratos de terceiros ou por fenomenos da natureza.Observe-se que 0 art. 37, § 6°, so atribui responsa-bilidade objetiva a Administrac;ao pelos danos queseus agentes causem a terceiros. Portanto, 0 legis-lador nao responsabilizou a Adrninistrac;ao por atospredatorios de terceiros nem por fenomenos natu-rais que causem prejuizo aos particulares.

Para a indenizac;ao desses atos e fatos estranhosa atividade administrativa, observa-se 0 principiogeral da culpa civil, manifestada pela imprudencia,negligencia ou impericia na realizac;ao do servic;oque causou ou ensejou 0 dano. Isso explica 0 fatode que a Jurisprudencia tern exigido a prova deculpa da Administrac;ao nos casos de depredac;aopor multid6es e de enchentes e vendavais que,superando os servic;os publicos existentes, causamdanos a particulares. Para tais hipoteses, a indeni-zac;ao pela Fazenda Publica so e devida se se com-provar a culpa da Administrac;ao.

Responsabilidade por atoslegislativos e judiciais

Para os atos administrativos a regra constitucio-nal e a da responsabilidade objetiva da Admin.is-trac;ao, enquanto para os atos legislativos e judiciais

. a Fazenda Publica so responde mediante comprova-c;ao de culpa manifesta em sua expedic;ao, de ma-neira ilegitima e lesiva. Tal distin<;ao resulta da pro-pria Constituic;ao, que se refere somente aos agen-tes administrativos (servidores) sem aludir aosagentes politicos (parlamentares e magistrados),que nao sao servidores da Administrac;ao Publica,mas membros de poderes do Estado.

Repara~ao do danoA reparac;ao do dano causado pela Adminis-

trac;ao a terceiros e obtida amigavelmente ou porac;ao de indenizac;ao. Uma vez indenizada a vitima,fica a entidade com 0 direito de reaver do fun-cionario os valores pagos a vitima, por meio daac;ao regressiva (art. 37, § 6°, CF).

A~ao regressivaEsta tambem prevista no artigo 37, § 6°, da CF.

Para 0 exito dessa ac;ao, e necessario que aAdrninistrac;ao ja tenha sido con den ad a a indenizara vitima do dano sofrido e que se com prove a culpado funciomirio no evento danoso.

AGENTES PUBLICOS"Sao todas as pessoas fisicas incumbidas, defini-

tiva ou transitoriamente, do exercicio de algumafunc;ao estata]", como define Hely Lopes Meirelles,que assim c1assifica os agentes publicos:a) Agentes politicos - Integram 0 Govemo em seus

primeiros escal6es, investidos por eleic;ao, nomea-c;ao ou designac;ao para 0 exercicio de atribuic;5esconstitucionais (politicos eleitos pelo voto popu-lar, ministros de Estado, juizes promotores de jus-tic;a, membros dos Tribunais de Contas).

b) Agentes administrativos - Vinculam-se aoEstado ou a suas entidades autarquicas e funda-cionais por relac;5es de emprego, sujeitos a hie-rarquia funcional, nao exercendo atividadespoliticas ou governamentais.

c) Agentes honorificos - Sao cidadaos convoca-dos, designados ou nomeados para prestar, tran-sitoriamente, determinados servic;os ao Estado,em razao de sua condic;ao civica, honorabilida-de ou notoria capacidade profissional, sem qual-quer vinculo empregaticio e normal mente semremunerac;ao (func;ao de jurado, mesirio eleito-ral, membro de comissao de estudo).

d) Agentes delegados - Sao particulares que rece-bem a incumbencia da execu<;ao de determinadaatividade, obra ou servi<;o publico e a realizamem nome proprio, por sua conta e risco, massegundo as normas do Estado (concessionarios epermissionarios de obras e servic;os publicos,serventuarios de cartorios, leiloeiros, tradutorese interpretes publicos).

Caryo publicoE definido por Hely Lopes Meirelles como "0

Jugar instituido na organizac;ao do servic;o publico,com denominac;ao pr6pria, atribuic;6es e responsa-bilidades especificas e estipendio correspondente".

A criac;ao, transformac;ao e extinc;ao de cargos,func;5es ou empregos do Executivo dependem delei de iniciativa privativa do chefe desse poder(presidente da Republica, governador ou prefeito);do Legislativo cabem a Camara dos Deputados, aoSenado Federal, as Assembleias Legislativas e asCamaras de Vereadores; do Judiciario sac feitasmediante lei de iniciativa dos tribunais. 0 Minis-terio Publico tern a faculdade de propor a criac;aoe extinc;ao de seus cargos e servic;os auxiliares.

Provimento e 0 ate de preenchirnento do cargopublico. 0 provimento origilllirio ou inicial se fazpor meio de nomeac;ao (tanto e provimento iniciala nomeaC;ao de pessoa estranha aos quadros do ser-vic;o publico quanto a de outra que ja exercia fun-c;ao publica como ocupante de cargo nao vinculadoaqueJe para 0 qual foi nomeada). 0 provimentoderivado se faz por transferencia, promo<;ao,remoc;ao, acesso, reintegra<;ao, readmissao, enqua-dramento, aproveitamento ou reversao (e sempreuma altera<;ao na situac;ao de servic;o do provido).

Acessibilidade aos cargos publicos"Os cargos, empregos e fun<;5es publicas sac

acessiveis aos brasileiros, que preen cham os requi-sitos previstos em lei, assim como aos estrangeiros,na forma da lei" (art. 37, I, CF).

Concurso publicoA investidura em cargo ou emprego publico de-

pende de previa aprovac;ao em concurso publico deprovas ou de provas e titulos, salvo as nomea<;6espara cargo em comissao declarado em lei de livrenomeac;ao e exonerac;ao.

o concurso tern validade de ate dois anos, con-tados da homologac;ao, prorrogavel uma vez, porigual periodo (art. 37, III, CF).

Nomeac;iio e 0 ate de provimento do cargo, quese completa com a posse e 0 exercicio. A investidu-ra do servidor no cargo ocorre com a posse. Sem aposse e 0 exercicio 0 provimento nao se completa.

Paridade de vencimentosA remunerac;ao e os subsidios do funcionalismo

publico e dos membros de qualquer dos poderesda Uniao, dos Estados, do DF e dos Municipiosdetentores de mandato eletivo, bem como os pro-ventos, pens6es ou outra especie remuneratoria,percebidos cumulativamente ou nao, incluidastodas as vantagens, nao poderao exceder 0 subsi-dio mensa I dos ministros do STF, aplicando-secomo !imites: no Executivo, 0 subsidio dosprefeitos nos Municipios, e 0 subsidio do gover-

nador, nos Estados e DF; no Legislativo, 0 subsi-dio dos deputados estaduais; no Judiciario, 0 sub-sidio dos desembargadores do TJ, limitado a90,25% do subsidio dos ministros do STF (estelimite se aplica aos membros do Mp, procuradorese defensores publicos).

A EC 47/05 acrescenta 0 paragrafo 12, no artigo37 da CF, deterrninando que Estados e Distrito Fe-deral poderiio optar, mediante emenda na Consti-tuic;ao Estadual e Lei Organica, como limite unicoo subsidio mensal dos desembargadores doTribunal de Justic;a.

Acumula~ao de cargos, empregose fun~oes publicas

A regra constitucional e pela veda<;ao de qual-quer hip6tese de acumulac;iio remunerada de car-gos publicos, exceto quando houver compatibili-dade de horarios e observado 0 teto salarial dosministros do STF (art. 37, XVI, CF):a) a de dois cargos de professor;b) a de urn cargo de professor com outro tecnico

cientifico;c) a de dois cargos privativos de profissionais de

saude, desde que com profissiio regulamentada,conforrne alterac;ao da EC 34/0 I.

EstabilidadePara adquirir a estabilidade no servic;o publico,

e necessario 0 cumprimento de tres requisitos (art.41, CF):1. nomea<;ao para cargo de provimento efetivo em

virtude de concurso publico;2. efetivo exercicio por tres anos (estagio proba-

t6rio);3. avalia<;ao especial e obrigatoria de desempenho

por comissao instituida para essa finalidade.A exonerac;iio nao e penalidade; e simples dis-

pensa do servidor, por nao convir a Administrac;aosua permanencia. Ja a demissiio se constitui empena administrativa e podera ser aplicada ao servi-dor que cometa infrac;ao disciplinar ou crime fun-cional regularmente apurado em processo admi-nistrativo ou judicial.

Uma vez adquirida a estabilidade, 0 servidorsomente podera perder 0 cargo (art. 41, § 1°, alte-rado pela EC 19/98):a) em virtude de sentenc;a judicial transitada em

julgado;b) mediante processo administrativo em que Ihe

seja assegurada ampla defesa;c) mediante procedimento de ava!iac;ao periodica

de desempenho, na forma da lei complementar,assegurada ampla defesa.A despesa com pessoal ativo e inativo da Uniao,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipiosnao poderi exceder os limites estabelecidos em leicomplementar (art. 169, § 4°, alterado pela EC19/98), 0 que abre outra possibilidade de 0 servi-dor estavel vir a perder 0 cargo.

Extinguindo-se 0 cargo em que se encontrava 0servidor estavel, ficara ele em disponibilidaderemunerada, com remunerac;ao proporcional aotempo de servi<;o, ate seu adequado aproveitamen-to em outro cargo (art. 41, § 3°).

A reintegra~iio e 0 retorno do servidor aomesmo cargo de que fora demitido, com 0 paga-mento integral dos vencimentos e vanta gens dotempo em que esteve afastado, uma vez reconheci-da a ilegalidade da demissao em decisao judicial.

Ap<;lsentadoriaE a garantia de inatividade remunerada para os

servidores que ja prestaram longos anos de servic;oou que se tornaram incapacitados para suas func;5es.

A CF estabelece tres especies de aposentadoria(art. 40, § 1°, I a III):1. por invalidez permanente: com proventos

proporcionais ao tempo de contribui<;ao, excetose decorrente de acidente em servic;o, molestiaprofissional ou doenc;a grave, contagiosa ouincuravel, especificada em lei;

2. compuIs6ria: aos 70 anos de idade, com pro-ventos proporcionais ao tempo de contribuic;ao;

3. voluntaria: quando requerida pelo servidor, desdeque cumprido tempo minimo de dez anos de efeti-vo exercicio no servic;o publico e cinco anos nocargo efetivo em que se dara a aposentadoria.Fica vedada a percep<;ao de mais de uma apo-

sentadoria, ressalvadas as aposentadorias decor-rentes dos cargos acumulaveis na forma da CF,que deverao obedecer ao limite fixado no artigo37, § II, Xl.

Page 5: Resumão Direito Administrativo

Deveres e responsabilidadesdos servidores pliblicos

Estao dispostos nos textos constitucionais e noEstatuto dos Servidores Pllblicos. A doutrina anotaos seguintes deveres: de lealdade (para a entidadeestatal a que 0 servidor esta vinculado); de obe-dH~ncia (a lei e aos superiores); de conduta etica(honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficienciae eficacia).

No desempenho de suas fun90es, os servidorespodem cometer infra90es, devendo ser responsabi-lizados no ambito interno da Administra9ao eperante a Justi9a Comum.a) Responsabilidade administrativa - Resulta da

viola9ao de normas internas da Administra9aopelo servidor. .

b) Responsabilidade civil - E a obriga9ao que seimpoe ao servidor de reparar 0 danG causado aAdministra9ao pOl' culpa ou dolo no desempe-nho de suas fun90es.

c) Responsabilidade criminal - Resulta do co-metimento de crimes funcionais, definidosem lei.A responsabiliza~ao e puni~ao dos servidores

public os faz-se por meios internos (processo admi-nistrativo disciplinar e meios sumarios) e externos(processos judiciais, civis e criminais).

BENS PUBLICOSSao definidos por Rely Lopes Meirelles como

"todas as coisas corporeas ou incorporeas, imo-veis, moveis e semoventes, creditos, direitos ea90es, que perten9am, a qualquer titulo, as enti-dades estatais, autarquicas, fundacionais eparaestatais".

Classifica~aoa) Bens de uso comum do povo ou do dominio

publico - Sao os mares, praias, rios, estradas,ruas e pra9as (todos os locais abertos a utiliza-9ao publica, de uso coletivo, de frui9ao propriado povo).

b) Bens de uso especial ou do patrimonio admi-nistrativo (tambem chamados bens indisponi-veis) - Sao os que se destinam especialmente aexecu9ao dos servi90s pllblicos, tais como osedificios das reparti90es publicas, os veiculosda Administra9ao, os mercados e outras serven-tias que 0 Estado poe a disposi9ao do publico,com destina9ao especiaL

c) Bens dominiais ou do patrimonio disponivelou do patrimonio fiscal - Sao aqueles que,embora integrando 0 dominio pllblico como osdemais, nao possuem destina9ao publica.De acordo com a natureza fisica, os bens publi-

cos integram 0 dominio terrestre (imoveis emgeral), 0 dominio hidrico (subdividido em mariti-mo - mar territorial; fluvial - rios publicos; lacus-tre - lagos e lagoas publicos) ou 0 dominio aereo(espa90 aereo).

Utiliza~ao do bem pliblicoPode dar-se pOI' meio dos institutos de direito

publico ou pel a utiliza9ao de institutos juridicos dedireito privado. .a) Autoriza~ao de uso - E ato unilateral, discri-

cionario e precario, gratuito ou oneroso, peloqual a Administra9ao consente que 0 particularse utilize de bem publiso com exclusividade.

b) Permissao de uso - E ato unilateral, discri-cionario e precario, gratuito ou oneroso, peloqual a Administra9ao faculta ao particular autiliza9ao individual de determinado bempublico. .

c) Concessao de usa - E 0 contrato administra-tivo pelo qual 0 Poder Publico atribui a utili-za9ao exclusiva de bem publico a particularpara que 0 explore segundo sua destina9aoespecifica. .

d) Concessao de direito real de uso - E 0 contra-to pelo qual a Administra9ao transfere 0 usoremunerado ou gratuito de terreno publico aparticular para que dele se utilize em fins espe-cificos de urbaniza9ao, industrializa9ao, edifi-ca9ao, cultivo ou qualquer ouh'a explora9ao deinteresse social.

e) Cessao de uso - E a transferencia gratuita daposse de urn bem publico de uma entidade ouorgao para outra, a fim de que 0 cessionario 0utilize nas condi90es estabelecidas no respecti-vo termo, por tempo certo ou indeterminado.

Atributos ou caracteres dos bens pliblicosSegundo Rely Lopes Meirelles, os bens publicos

possuem tres atributos:1. Imprescritibilidade - Decorre da con sequencia

logica de sua inalienabilidade originaria. asbens publicos sao inalienaveis enquanto destina-dos ao usa comum do povo ou a fins administra-tivos especiais.

2. Impenhorabilidade - Decorre de preceitoconstitucional que dispoe sobre a forma pelaqual serao executadas as sentel19as judiciaiscontra a Fazenda Publica, sem permitir a penho-rabilidade de seus bens.

3. Nao onera~ao - E a impossibilidade de on era-9ao dos bens publicos (das entidades estatais,autarquicas e funda90es).

PODER DE POLiclASegundo Rely Lopes Meirelles, e "a faculda-

de de que dispoe a Administra9ao Publica paracondicionar e restringir 0 uso e gozo de bens,atividades e direitos individuais, em beneficia dacoletividade ou do proprio Estado". E urn meca-nismo que permite a Administra9ao conter osabusos do direito individual, que, por vezes, serevela contrario, nocivo ou inconveniente aobem-estar social, ao desenvolvimento e a segu-ran9a nacional.

Policia administrativa e policia judiciariaA policia administrativa tem carateI' preventivo,

para impedir a90es antissociais, e a policia judicia-ria, carMer repressivo, para punir os infratores dalei penaL Essa diferen9a nao e absoluta, pois apolicia administrativa pode agir tanto preventiva-mente (proibindo 0 porte de arma, por exemplo)como repressivamente (cassando licen9a de moto-rista, por exemplo).

Razao e fundamentoA razao do poder de policia encontra-se assen-

tada no interesse social. Seu fundamento e asuprema cia do interesse publico, sobre todas aspessoas, bens e atividades.

Objeto e finalidadea objeto do poder de policia e todo bern, direi-

to ou atividade individual que possa afetar a coleti-vidade ou par em risco a segurm19a nacional, exi-gindo, dessa forma, regulamenta9ao, controle econten9ao pelo Poder Publico. Sua finalidade e aprote9ao ao interesse publico em seu senti do maisamplo: a conten9ao das atividades particularesantissociais.

Atributosa poder de policia tem atributos especificos e

peculiares a seu exercicio: discricionariedade,autoexecutoriedade e coercibilidade.

San~iiesImpostas e executadas pela Administra9ao, as

san90es proprias do poder de policia sao a multa eoutras mais graves, tais como a interdi9ao de ativi-dade, 0 fechamento de estabelecimento, a demoli-9ao de constru9ao, 0 embargo de obra, a destrui9aode objetos, a inutiliza9ao de generos e hldo 0 maisque houver de ser impedido em defesa da moral, dasallde e da seguran9a nacional.

INTERVEN~Ao NAPROPRIEDADE PRIVADA

E todo ato do Poder Publico que compulsoria-mente retira ou restringe direitos dominiais pri-vados ou sujeita 0 uso de bens particulares auma destina9ao de interesse publico. as funda-mentos da interven9ao na propriedade privadase baseiam na necessidade publica, utilidadepllblica ou interesse social, previstos em leifederaL Ra seis fonnas de interven9ao na pro-priedade privada.

1. Desapropria~aoE a retirada compulsoria da propriedade para a

realiza9ao do interesse publico, operando a trapsfe-rencia do bem para 0 patrimonio publico. E atoablatorio de direito, consubstanciando-se na formamais drastica de manifesta9ao do poder de imperiodo Estado.

Caracteristicasa) A desapropria9ao e forma origimiria de aqui-

si~ao da propriedade privada. A aquisi9aonao provem de ncnhurn titulo anterior e, porisso, 0 bem expropriado torna-se insuscetivel dereivindica9ao e libera-se de quaisquer onus quesobre ele incidiam precedentemente, ficando osevenhlais credores sub-rogados no pre90.

b) A desapropria9ao e um procedimento admi-nistrativo que se realiza em duas fases: a pri-meira, de natureza declaratoria, pelo decreto dedesapropria9ao; a segunda, de carater execut6-rio, compreendendo a estimativa da justa inde-niza9ao e a transferencia do bem expropriadopara 0 dominio do expropriante.

c) Toda desapropria9ao deve ser precedida de de-c1ara~ao expropriatoria regular, na qual seindique 0 bem a ser desapropriado e se especi-fique sua destina9ao publica ou interesse social.

d) Todos os bens e direitos patrimoniais pres-tam-se it desapropria~ao, inclusive 0 espa90aereo e 0 subsolo. Excluem-se os direitos perso-nalissimos, impossiveis de serem destacados doindividuo ou retirados de sua condi9ao civica.Tambem a moeda corrente do pais nao pode serdesapropriada, porque ela se constitui no pro-prio meio de pagamento da indeniza9ao. Con-tudo, podem ser desapropriadas moedas raras,nacionais ou estrangeiras.

e) A desapropria9ao da propriedade e a regra, mastambem a posse legitima ou de boa-fe pode serexpropriada.

f) A desapropria9ao de a~iies, quotas ou direitosde qualquer sociedade e admitida.

g) as bens publicos saG passiveis de de sapropria-~ao pelas entidades estatais supeliores, desdeque haja previa autoriza9ao do orgao legislativodo ente publico expropriante para 0 ato expro-priatolio e se observe a hierarquia politic a entreas entidades (a Uniao pode desapropriar bens dequalquer Estado; os Estados podem expropriaros dos Municipios; os Municipios nao podemdesapropriar os de nenhuma entidade politica).

h) As areas de jazidas com autoriza9ao, conces-sao ou licenciamento de pesquisa ou lavra naopodem ser desapropriadas pelas entidadesmenores.

i) as destinatarios dos bens exprapriados sao 0Poder Publico e seus delegados.Requisitos constitucionaisas requisitos constitucionais exigidos para

desapropria9ao resumem-se na ocorrencia denecessidade ou utilidade publica ou de interes-se social e no pagamento de justa e previa inde-niza~ao em dinheiro (art. 5°, XXIV, CF) ou emtitulos especiais da divida publica (no caso dedesapropria9ao para observancia do Plano Diretordo Municipio, art. 182, § 4°, III) ou em tihllos dadivida agraria (no caso de desapropria9ao parafins de Reforma Agraria, art. 184).

as motivos ensejadores da desapropria9ao sao:utilidade publica (quando a transferencia de urnbem de terceiros para a Administra9ao e conve-niente, embora nao seja imprescindivel) e interes-se social (quando as circunstancias impoem a dis-tribui9ao ou 0 condicionamento da propriedadepara seu melhor aproveitamento, utiliza9ao ouprodutividade em beneficio da coletividade ou decategorias sociais).

Justa e previa indeniza~ao e tambem requisi-to constitucional para a desapropria9ao. Indeni-za~ao justa e a que cobre 0 valor real e atual dobem expropriado (it data do pagamento), bemcomo os danos emergentes e lucros cessantes doproplietario, decorrentes do despojamento de seupatrimonio. Indeniza~ao previa significa que 0expropriante devera pagar ou depositar 0 pre90antes de entrar na posse do im6vel.

Declara~ao expropriatoriaa ato inicial do procedimento expropriat6rio

e a declara9ao de uti Iidade publica ou interessesocial, que pode ser feita por lei ou decreto emque se identifiquem 0 bem, seu destino e 0 dis-positivo legal que autorize a desapropria9ao. Apublica9ao do decreto de desapropria9ao produzos seguintes efeitos: submete 0 bem a for9aexpropriatoria do Estado; fixa 0 estado do bem,isto e, suas condi90es, melhoramentos, benfeito-rias existentes; confere ao Poder Publico 0 direi-to de entrar no bem para verifica90es e medi-90es, desde que atue com modera9ao e semexcesso de poder; da inicio ao prazo de caduci-dade da declara9ao.

Page 6: Resumão Direito Administrativo

Processo expropriat6rioA desapropriayiio podera ~er efetivada de duas formas:

a) Via administrativa - E 0 acordo entre as partesquanto ao preyo, reduzido a termo para a trans fe-rencia do bem expropriado, 0 qual, se imovel, exigeescritura publica para a subsequente transcriyiio noregistro imobiliario.

b) Processo judicial - a procedimento expropriatoriotem natureza administrativa, havendo a intervenyiiodo Poder Judiciario somente quando niio se chegar aacordo quanto ao valor da indenizayiio.

a processo judicial segue 0 rito especial (Decreto--Lei 3.365/41), admitindo supletivamente a apli-cayiio dos preceitos do cpe. a foro para a ayiio eo da situayiio do imovel, salvo quando houverinteresse da Uniiio, que tom a competente a JustiyaFederal com sede na capital do Estado correspon-dente (art. 109, I, CF; Decreto-Lei 3.365/41;Sumula 218 do STF).

A ayiio de desapropriayiio deve iniciar-se comdespacho de citayiio, no prazo de cinco anos, se pro-veniente de utilidade ou necessidade publica, ou dedois anos, se resultante de interesse social, a contarda data dos respectivos atos declaratorios, sob penade extinyiio do processo com base em ato caduco.Ao despachar a petiyiio inicial, 0 juiz designara umperi to (Decreto-Lei 3.365/41, art. 14) para avaliar 0bem expropriado, mesmo que a ayiio niio seja con-testada, como garantia da justeza da indenizaYiio. aDecreto-Lei 3.365 estabelece limites it contestayiio,que so versara sobre 0 valor da indenizayiio ouvicios do proprio processo judicial (art. 20).

Imissao na posse - Exige os seguintes requisitos(Decreto-Lei 3.365, art. 15):a) que 0 poder expropriante alegue urgencia (no proprio

ato expropriatorio ou no curso do processo judicial);b) que 0 poder expropriante faya 0 deposito da quan-

tia fixada segundo criterios previstos em lei;c) que a imissiio seja requerida no prazo de 120 dias a

contar da alegayiio de urgencia (niio requerida nesseprazo, 0 direito caduca).

Desvio de finalidade - Ocorre quando 0 bem ex-propriado para um fim e empregado em outro sem uti-lidade publica ou interesse social. a bem desapropria-do para um fim pllblico po de ser usado para outro fimpublico sem que ocorra desvio de finalidade.

Anulayao da desapropriayao - A desapropriayiioesta sujeita it anulayiio, que pode ser proferida tantopelo Judiciario cOl1)opela propria Administrayiio.

Retrocessao - E 0 direito do expropriado de exigirde volta seu imovel, caso este niio tenha 0 destino paraque se desapropriou. Nos dias de hoje, esta se entenden-do que a retrocessiio comporta apenas 0 direito de inde-nizayiio. a desapropriado niio pode se utilizar da retro-cessiio quando 0 expropriante del' ao imovel uma desti-nayiio publica diversa daquela mencionada no ato dedesapropria,iio, mas que atenda ao interesse publico.

2. Servidao administrativaCaracteriza-se pelo onus real incidente sobre um

bem particular, com a finalidade de permitir uma utili-zayiio publica. A servidiio administrativa niio transfereo dominio ou a posse do imovel para a Administrayiio,limitando apenas 0 direito de usaI' e froir 0 bem.3. Requisi~ao

Implica a utilizayiio coativa de bens ou serviyosparticulares pelo Poder Publico, para atendimento denecessidades coletivas urgentes e transitorias. a artigo

. 5°, xxv, da CF autoriza 0 uso da propriedade particu-lar, na iminencia de perigo publico.4. Ocupa~ao temporilria

Implica a utilizayiio transitoria, remunerada ou gra-tuita, de bens particulares pelo Poder Pllblico, paraexecuyiio de obras, servi,os ou atividades pllblicas oude interesse publico (art. 5°, XXv, CF).5. Tombamento

Eo a declarayiio editada pelo Poder Publico acerca dovalor historico, artistico, paisagistico, arqueologico,turistico, cultural ou cientifico de bem movel ou imo-vel com 0 objetivo de preserva-Io. Pode ser: de oficio,incidente sobre bens publicos; voluntario, incidentesobre bens particuJares com a anuencia dos proprieta-rios; compuls6rio, incidente sobre bens particulares.6. Ljmita~ao administrativa

E uma das fOt'mas pelas quais 0 Estado, no usa de suasoberania intema, intervem na propriedade e nas ativi-dades particulares, de tres maneiras: positiva (fazeI') - 0particular fica obrigado a realizar 0 que a Administra,iiolhe impoe; negativa (niio fazeI') - 0 particular deve abs-ter-se do que the e vedado; permissiva (deixar fazeI') -o particular deve permitir algo em sua propriedade.

Resumio Juridico

SERVI~OS PUBLICOSServiyo publico e todo aquele prestado pela Admi-

nistrayiio ou pol' seus delegados, sob as normas e con-trole estatais, para satisfazer necessidades essenciaisou secillldarias da coletividade ou simples convenien-cias do Estado (art. 175, CF).

Classifica~ao dos servi~os pilblicosa) Quanto II essencialidade:

• Serviyos publicos - Siio os que a Administrayiiopresta diretamente it comunidade, pOl' reconhecersua essencialidade e necessidade para a sobrevi-vencia do grupo social e do proprio Estado, comoos de policia e saude publica.

• Serviyos de utilidade publica - Siio os que aAdministrayiio, reconhecendo sua convenienciapara os membros da coletividade, 'presta direta-mente ou pennite que sejam prestados pOl' ter-ceiros (concessionarios, permissionarios) e sobseu controle, mas por conta e risco dos prestado-res, mediante remunerayiio dos usuarios.Exemplos: transporte coletivo, energia el6trica,gas, telefone.

b) Quanto II finalidade:• Serviyos administrativos - Siio os que a Admi-

nistrayiio executa para atender a suas necessida-des internas ou preparar outros servi,os queseriio prestados ao publico, tais como os daimprensa oficial, das estayoes experimentais eoutros dessa natureza.

• Serviyos industriais - Siio os que produzemrenda para quem os presta, mediante a remune-rayiio (tarifa ou preyO publico) da utilidadeusada ou consumida. Essa remunerayiio e sem-pre fixada pelo Poder Publico, quer quando 0serviyo e prestado pOI' seus orgiios ou entidades,quer quando pOI' concessionarios, permissiona-rios ou autorizatarios.

c) Quanto aos destinatarios:• Serviyos uli ul1iversi ou gerais - Siio os que a

Administrayiio presta para atender a coletividadeno todo, como os de policia, iluminayiio publica,calyamento. Siio serviyos indivisiveis, niio men-suraveis e mantidos pOl' imposto - e niio pOl' taxaou tarifa.

• Serviyos uli sil1guli ou individuais - Siio os quetem usuarios determinados e utilizayiio particulare mensuravel para cada destinatario, como ocorrecom telefone, agua, gas e energia eletrica domici-liares. Siio serviyos de utilizayiio individual,facultativa e mensuravel, devendo ser remunera-dos pOl' taxa (tributo) ou tarifa (preyo publico).

d) Quanto II natureza:• Serviyos publicos pr6prios - Siio os que consti-

tuem atividade administrativa tipicamente estatal,executada direta ou indiretamente.

• Serviyos publicos impr6prios - Siio os que, em-bora satisfayam necessidades coletivas, siio ativi-dades privadas.

Competencia para presta~ao de servi~oa) Competencia da Uniiio - Em materia de serviyos

publicos, abrange os que Ihe siio privativos (art.21, CF) e os que Ihe siio comuns (art. 23), permi-tindo atuayiio paralela dos Estados-membros eMunicipios. .

b) Competencia do Estado-membro - E residual. Aunica exceyiio diz respeito it explorayiio e distribui-yiio dos serviyos de gas canalizado (art. 25, § 2°).Pertencem aos Estados todos os serviyos niio reser-vados it Uniiio nem distribuidos ao Municipio.

c) Competencia do Municipio - Restringe-se aosserviyos de interesse local. A Constituiyiio Federalelegeu determinados serviyos de interesse localcomo dever expresso dos Municipios, como 0transporte coletivo, a educayiio pre-escolar, 0 ensi-no fundamental, os serviyos de' atendimento itsaude da populayiio e outros.

Co'!cessao de servi~o pilblicoE 0 contrato administrativo pelo qual a Adminis-

trayiio Pllblica delega a outrem a execuyiio de um ser-viyo publico, para que 0 faya em seu nome, pOl' suaconta e risco, assegurada a remuneraGiio mediantetarifa paga pelo usuario ou outra forma de remunera-yiio decorrente da exploraGiio de serviGo (art. 175,CF). Tem as mesmas caracteristicas dos demais con-tratos administrativos, alem dessas exclusivas:

a) so existe concessiio de serviyo publico quando setrata de serviGo proprio do Estado, definido em lei;

b) 0 Poder Publico transfere ao particular apenas a exe-cUyiio dos serviGos, continuando a ser seu titular;

c) a concessiio deve ser feita sempre pOI'meio de lici-tayiio, na modalidade de concorrencia, admitida ainversiio de fases;

d) 0 concessionario executa 0 serviGo em seu pro-prio nome e corre os riscos nonnais do empreen-dimento;

e) a tarifa tem a natureza de preGo publico e e fixadaem contra to;

f) 0 usuario tem direito it prestaGiio dos serviGos;g) a rescisiio unilateral da concessiio antes do prazo

estabelecido denomina-se encampayao;h) a rescisiio unilateral pOl' inadimplemento denomi-

na-se caducidade ou decadencia;i) em qualquer caso de extinyiio da concessiio e cabivel

a incorporayiio dos bens dos concessionarios median-te indenizayiio (e 0 que se chama de reversiio).

A Lei 11.079/04 (PPP) institui a concessiio adminis-trativa: prestaGiio de serviyos publicos diretamente itadminiSlraGiio; e a concessao patrocinada: concessiiode serviGos ou obras publicas com contraprestayiio pe-cuniaria do poder concedente.

Permissao de servi~o piJblicoE lll11 "contrato de adesiio, precario e revogaveluni-

lateralmente pelo poder concedente" (Lei 8.987/95).Depende de licitaGiio e pode sempre ser alterado ourevogado pela AdministraGiio pOl' motivos de interessepublico.

Suas caracteristicas siio:a) e ato wlilateral, discricionario, precario, podendo

ser gratuito ou oneroso;b) depende sempre de licitayiio;c) seu objeto e a execuyiio de serviGo pllblico;d) 0 serviyo e executado pelo permissionario pOl' sua

conta e risco;e) 0 permissionario sujeita-se it fiscalizaGiio do Poder

Publico;f) como ato precario, pode ser alterado ou revogado a

qualquer momento.

Emenda 45: celeridade de tramita~aoA EC 45/05 alterou 0 artigo 5°, inciso LXXVlII, da

CF: os processos administrativos e judiciais deveriiotel' uma durayiio razoavel, com meios capazes degarantir uma celeridade de tramitayiio.

Ii'a ••~Barros, Fischer & Associados

Resumao Juridico

Conselho editorial: Marcos Antonio Oliveira Fernandes,Andrea Barros e Flavia Barros Pinto.

Autor: Antonio Cecflio Moreira Pires, advogado; mestrs E doutoran-do em Direitodo Estado pela PUC/SP;professorde DireitoAdmi-nistrativonos curses de gradua<;:8.oe de p6s-gradua<;:aoda Uni-versidade Mackenzie; professor em diversos cursos preparat6riospara 0 exame da GAB e concursos publicos; exerceu diversos car-gos na administraQ8.o publica municipal, estadual e federal, inclusiveem organismos internacionais.Edic;:8.o:Andrea BarrosArte: MauricioCioffie ClaudioScalzlteRevisao: Marcia Menin e Paulo Roberto PompeoResuma~ Jurfdico - Direito Administratiyo e uma public8<;8.0 daBarros, Fischer & Associados Ltda., sob IIcen<;:8 editorial do aulor.Copyright© 2009 AntonioCeciliaMoreiraPires.Todosas direitosdesta edi<;:8.ores"rvadosparaBarros,Fischer& AssociadosLtda.Importante: acompanhe eventuais atuaJizac;6es legislativas de

Direito Administrativo no site www.resumao.com.br.Enderec;o: Rua Ulpiano, 86Lapa,SaoPaulo,CEP 05050.Q20Telefone/fax:0 (xx) 11 3675·0508Site: www.resumao.com.brE-mail: [email protected]: Eskenazi Industria Grafica Ltda.Distribuic;ao e vendas: Bafisa, tel.: 0 (xx) 11 3675+0508

Atenc;:aoto expressamente

proibidaa reprodu-<;:8.0total ou parcialdo contetldo destapublica<;:8.osem aprevia autoriza<;:8.odo editor. 9

ISBN 978-858874950-4

II II IIIII788588 749504