Resumao Juridico Direito Comercial - baixardoc.com

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www.bafisa.com.br Para o comercialista italiano Cesare Vivante, Direi- to Comercial "é o ramo do Direito privado que tem por objeto regular as relações juridicas que surgem do exer- cício do comércio". Diferencia-sc dos demais ramos, sobretudo do Direito Civil, por suas características: a) cosmopolitismo: a matéria representa um fato uni- versal e sem fronteiras; b) onerosidade: na atividade mercantil se desconhece a gratuidade; c) individualismo: o lucro está vinculado ao interesse individual; d) informalismo: por ser dinâmico e regular, dispensa o formalismo presente no Direito Civil; e) fragmentalismo: não apresenta um sistema juridico completo, mas um complexo de normas. Fontes do Direito Comercial a) Código Comercial; b) leis comerciais; c) Código Civil; d) usos e costumes comerciais. ATIVIDADE EMPRESARIAL Segundo a Teoria da Empresa, "considera-se empre- sário quem exerce profissionalmente atividade econô- mica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (art. 966, CC). O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou juridica (sociedade empresária); em ambos os casos, são requisitos: a) profissional: o empresário deve exercer sua ativi- dade de forma habitual, não esporádica; b) atividade: o empresário exerce uma atividade, que é a própria empresa; c) econômica: a busca do lucro na exploração da empresa; d) organizada: segundo Fabio Ulhoa Coelho, os fato- res presentes na empresa são: o capital, a mão-de- obra, os insumos e a tecnologia; e) produção: a fabricação de mercadorias ou a presta- ção de serviços; f) circulação: a intermediação de mercadorias ou de serviços. Condições para ser empresário a) maiores de 18 anos, no gozo de seus direitos civis; b) maiores de 16 e menores de 18 anos, desde que eman- cipados. Não podem ser empresários a) militares da ativa das três Forças Armadas e das Poli- cias Militares; b) funcionários públicos civis (União, Estados, Terri- tórios e Municípios); c) magistrados; d) médicos, para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, drogaria ou laboratório; e) estrangeiros não-residentes no pais; f) cônsules, salvo os não-remunerados; g) corretores e leiloeiros; h) falidos, enquanto não reabilitados Importante - A proibição se limita ao exercicio indi- vidual do comércio, não se estendendo à participação em sociedade como acionista, quotista ou comanditário. Obrigações dos empresários Em níveis federal, estadual e municipal, o empresá- rio deve: a) registrar-se na Junta Comercial; b) manter escrituração regular de seus negócios; c) levantar demonstrações contábeis periódicas. . REGISTRO DE EMPRESA O registro de empresas é regulado pela Lei 8.934/94 - Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercan- tis, composto pelo Departamento Nacional do Regis- tro do Comércio (DNRC) e pelas Juntas Comerciais. O DNRC integra o Ministério do Desenvolvimento, Resumão Jurídico Indústria e Comércio Exterior, cuja finalidade consis- te em supervisionar, orientar, normatizar, coordenar e fixar diretrizes básicas para a prática de atos registrá- rios a cargo da Junta Comercial. Junta Comercial É o órgão oficial encarregado da execução e admi- nistração dos serviços de registro. Atos do registro 1. Matrícula e seu cancelamento - Compreende os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comer- ciais, trapicheiros e administradores de armazéns. 2. Arquivamento - Refere-se à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades empresárias, coo- perativas, firmas individuais, atos relativos a consór- cio e grupo de sociedade anônima, sociedades estran- geiras, microempresas e demais documentos de inte- resse do empresário ou da sociedade empresária. 3. Autenticação - Relaciona-se aos instrumentos de escrituração, dentre eles os livros contábeis, balan- ços, demonstrações financeiras, etc. Sociedade irregular É aquela que não inscreve seus atos constitutivos no registro competente. Assim, a sociedade empresária, antes de iniciar suas atividades, deverá proceder ao registro de seu contrato social na Junta Comercial, ea sociedade simples, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Juridicas (art. 1.150, CC). A falta de registro implica sanções de natureza admi- nistrativa e judicial, Uma vez quc carecerá do direito de impetrar concordata, de requerer autofalência. Porém, por tratar-se de sociedade irregular, estará sujeita a falência. Escrituração dos livros O empresário e a sociedade empresária deverão adotar um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, de acordo com a documentação respectiva, devendo levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado (art. 1.179, CC). Os livros comuns obrigatórios são: a) diário; b) registro de duplicatas (se houver vendas com prazo superior a 30 dias); c) registro de compras (pode ser substituido pelo regis- tro de entrada de mercadorias); d) registro de inventário. O pequeno empresário está dispensado de manter escrituração comercial (Leis 8.864/94 e 9.317/96), valen- do-se do livro-caixa e do inventário. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É a reunião organizada dos bens corpóreos (balcões, mercadorias, maquinários, etc.) e incorpóreos (ponto, nome, marcas, etc.) para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (art. 1.142, CC). Ponto e locação comercial Ponto é o espaço físico onde o empresário se estabele- ce, constituindo um dos elementos incorpóreos do estabe- lecimento comercial. Em virtude dos investimentos pelo empresário despendidos para sua organização, o ponto goza- rá de proteção decorrente da Lei do Inquilinato (8.245/91). NOME EMPRESARIAL É a identificação do sujeito para o exercício da empre- sa (art. 1.155, CC). Não se confunde com a marca, pois esta representa um sinal de identificação perante o públi- co consumidor de seus produtos ou serviços. Espécies de nome a) Firma individual- É a própria assinatura do empre- sário individual, tendo por base o nome civil (ex.: João Silva Comércio de Doces). b) Firma coletiva ou razão social- Firma-se pelo nome dos sócios da sociedade (ex.: Silva, Peixoto & Cia. Comércio de Doces). c) Denominação - Identifica as sociedades por quotas de responsabilidade limitada e as sociedades por ações. É constituída por nome fantasia, devendo designar o objeto da sociedade. PROPRIEDADE INDUSTRIAL O direito industrial, regulado pela Lei 9.279/96, asse- gura aos empresários os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em conformidade com a Cons- tituição Federal (art. 5, XXIX). O órgão encarregado de proteger os direitos do empre- sário é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) - autarquia federal, sediada no Estado do Rio. Bens da propriedade industrial Compreendem a invenção, o modelo de utilidade. o desenho industrial e a marca. Patente É o documento que assegura ao autor o direito de propriedade industrial sobre uma invenção ou um mode- lo de utilidade. Invenção e modelo de utilidade - A invenção éa criação de coisa nova, não compreendida no "estado da técnica" suscetivel de aplicação industrial. Já o mode- lo de utilidade consiste em qualquer modificação de forma ou disposição de objeto de uso prático já existen- te, ou parte deste, de que resulte uma melhoria funcio- nal em seu uso ou em sua fabricação. Requisitos para concessão: a) novidade: a invenção será considerada nova quando for desconhecida por todos, no Brasil ou no mundo; b) atividade inventiva: a invenção será dotada de ati- vidade inventiva sempre que, para um especialista no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (art. 13, LPI); c) industriabilidade: de nada adiantaria a patente de uma invenção que não possa ser fabricada ou pro- duzida (art. 15, LPI). A invenção não poderá ser obje- to de patente quando decorrer contra a moral, os bons costumes, a segurança, etc. Vigência - A patente de invenção terá validade de 20 anos, e a de modelo de utilidade, de 15 anos, con- tados da data do depósito (art. 40, LPI). O prazo de vigência da invenção não poderá ser inferior a 10 anos. e o do modelo de utilidade, a 7 anos, contados da conces- são. Decorrido o prazo de validade, o objeto cairá em dominio público, podendo qualquer um dele se utilizar. ~egistro E o documento que assegura ao autor o direito de pro- priedade industrial sobre WJ1desenho industrial ou marca. Desenho industrial- E a forma plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original a sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (art. 95, LPI). Requisitos para registro: a) novidade: o desenho industrial será considerado novo quando não compreendido no "estado da técni- ca" (art. 96, LPI); b) originalidade: será considerado original o desenho industrial quando dele resultar uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos. O dese- nho industrial não poderá ferir a moral, os bons cos- tumes, a h~nra, a imagem, etc. Marca -E considerada um sinal distintivo, visual- mente perceptivel, de um produto ou serviço (art. 122. LPI). Sua função consiste em distinguir e identificar um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim. a) Marca de certificação - É utilizada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com deter- minadas normas ou especificações técnicas (ex.: cer- tificação ISO 9002). b) Marca coletiva -E usada para identificar produtos ou serviços advindos de membros de determinada entidade (ex.: "empresa amiga da criança"). Requisitos para registro: a) novidade relativa: a lei não exige novidade absolu- ta, desde que a marca se apresente nova dentro da classe em que o requerente quer registrá-Ia; ~ ) . . Z . f ~ ~ ~ , . .. f . f ~

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Para o comercialista italiano Cesare Vivante, Direi-to Comercial "é o ramo do Direito privado que tem porobjeto regular as relações juridicas que surgem do exer-cício do comércio". Diferencia-sc dos demais ramos,sobretudo do Direito Civil, por suas características:a) cosmopolitismo: a matéria representa um fato uni-

versal e sem fronteiras;b) onerosidade: na atividade mercantil se desconhece

a gratuidade;c) individualismo: o lucro está vinculado ao interesse

individual;d) informalismo: por ser dinâmico e regular, dispensa

o formalismo presente no Direito Civil;e) fragmentalismo: não apresenta um sistema juridico

completo, mas um complexo de normas.

Fontes do Direito Comerciala) Código Comercial;b) leis comerciais;c) Código Civil;d) usos e costumes comerciais.

ATIVIDADE EMPRESARIAL

Segundo a Teoria da Empresa, "considera-se empre-sário quem exerce profissionalmente atividade econô-mica organizada para a produção ou a circulação debens ou de serviços" (art. 966, CC).

O empresário pode ser pessoa física (empresárioindividual) ou juridica (sociedade empresária); emambos os casos, são requisitos:a) profissional: o empresário deve exercer sua ativi-

dade de forma habitual, não esporádica;b) atividade: o empresário exerce uma atividade, que

é a própria empresa;c) econômica: a busca do lucro na exploração da empresa;d) organizada: segundo Fabio Ulhoa Coelho, os fato-

res presentes na empresa são: o capital, a mão-de-obra, os insumos e a tecnologia;

e) produção: a fabricação de mercadorias ou a presta-ção de serviços;

f) circulação: a intermediação de mercadorias ou deserviços.

Condições para ser empresárioa) maiores de 18 anos, no gozo de seus direitos civis;b) maiores de 16 e menores de 18 anos, desde que eman-

cipados.

Não podem ser empresáriosa) militares da ativa das três Forças Armadas e das Poli-

cias Militares;b) funcionários públicos civis (União, Estados, Terri-

tórios e Municípios);c) magistrados;d) médicos, para o exercício simultâneo da medicina e

farmácia, drogaria ou laboratório;e) estrangeiros não-residentes no pais;f) cônsules, salvo os não-remunerados;g) corretores e leiloeiros;h) falidos, enquanto não reabilitados

Importante - A proibição se limita ao exercicio indi-vidual do comércio, não se estendendo à participaçãoem sociedade como acionista, quotista ou comanditário.

Obrigações dos empresáriosEm níveis federal, estadual e municipal, o empresá-

rio deve:a) registrar-se na Junta Comercial;b) manter escrituração regular de seus negócios;c) levantar demonstrações contábeis periódicas.

. REGISTRO DE EMPRESA

O registro de empresas é regulado pela Lei 8.934/94- Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercan-tis, composto pelo Departamento Nacional do Regis-tro do Comércio (DNRC) e pelas Juntas Comerciais.

O DNRC integra o Ministério do Desenvolvimento,

ResumãoJurídico

Indústria e Comércio Exterior, cuja finalidade consis-te em supervisionar, orientar, normatizar, coordenar efixar diretrizes básicas para a prática de atos registrá-rios a cargo da Junta Comercial.

Junta ComercialÉ o órgão oficial encarregado da execução e admi-

nistração dos serviços de registro.Atos do registro

1. Matrícula e seu cancelamento - Compreende osleiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comer-ciais, trapicheiros e administradores de armazéns.

2. Arquivamento - Refere-se à constituição, alteração,dissolução e extinção de sociedades empresárias, coo-perativas, firmas individuais, atos relativos a consór-cio e grupo de sociedade anônima, sociedades estran-geiras, microempresas e demais documentos de inte-resse do empresário ou da sociedade empresária.

3. Autenticação - Relaciona-se aos instrumentos deescrituração, dentre eles os livros contábeis, balan-ços, demonstrações financeiras, etc.

Sociedade irregularÉ aquela que não inscreve seus atos constitutivos no

registro competente. Assim, a sociedade empresária,antes de iniciar suas atividades, deverá proceder aoregistro de seu contrato social na Junta Comercial, e asociedade simples, no Cartório de Registro Civil dePessoas Juridicas (art. 1.150, CC).

A falta de registro implica sanções de natureza admi-nistrativa e judicial, Uma vez quc carecerá do direito deimpetrar concordata, de requerer autofalência. Porém, portratar-se de sociedade irregular, estará sujeita a falência.

Escrituração dos livrosO empresário e a sociedade empresária deverão adotar

um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com basena escrituração uniforme de seus livros, de acordo com adocumentação respectiva, devendo levantar anualmente obalanço patrimonial e o de resultado (art. 1.179, CC).

Os livros comuns obrigatórios são:a) diário;b) registro de duplicatas (se houver vendas com prazo

superior a 30 dias);c) registro de compras (pode ser substituido pelo regis-

tro de entrada de mercadorias);d) registro de inventário.

O pequeno empresário está dispensado de manterescrituração comercial (Leis 8.864/94 e 9.317/96), valen-do-se do livro-caixa e do inventário.

ESTABELECIMENTO

EMPRESARIAL

É a reunião organizada dos bens corpóreos (balcões,mercadorias, maquinários, etc.) e incorpóreos (ponto,nome, marcas, etc.) para o exercício da empresa, porempresário ou por sociedade empresária (art. 1.142, CC).

Ponto e locação comercialPonto é o espaço físico onde o empresário se estabele-

ce, constituindo um dos elementos incorpóreos do estabe-lecimento comercial. Em virtude dos investimentos peloempresário despendidos para sua organização, o ponto goza-rá de proteção decorrente da Lei do Inquilinato (8.245/91).

NOME EMPRESARIAL

É a identificação do sujeito para o exercício da empre-sa (art. 1.155, CC). Não se confunde com a marca, poisesta representa um sinal de identificação perante o públi-co consumidor de seus produtos ou serviços.

Espécies de nomea) Firma individual- É a própria assinatura do empre-

sário individual, tendo por base o nome civil (ex.:João Silva Comércio de Doces).

b) Firma coletiva ou razão social- Firma-se pelo nomedos sócios da sociedade (ex.: Silva, Peixoto & Cia.Comércio de Doces).

c) Denominação - Identifica as sociedades por quotasde responsabilidade limitada e as sociedades porações. É constituída por nome fantasia, devendodesignar o objeto da sociedade.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O direito industrial, regulado pela Lei 9.279/96, asse-gura aos empresários os direitos e obrigações relativosà propriedade industrial, em conformidade com a Cons-tituição Federal (art. 5, XXIX).

O órgão encarregado de proteger os direitos do empre-sário é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial(INPI) - autarquia federal, sediada no Estado do Rio.

Bens da propriedade industrialCompreendem a invenção, o modelo de utilidade. o

desenho industrial e a marca.Patente

É o documento que assegura ao autor o direito depropriedade industrial sobre uma invenção ou um mode-lo de utilidade.

Invenção e modelo de utilidade - A invenção é acriação de coisa nova, não compreendida no "estado datécnica" suscetivel de aplicação industrial. Já o mode-lo de utilidade consiste em qualquer modificação deforma ou disposição de objeto de uso prático já existen-te, ou parte deste, de que resulte uma melhoria funcio-nal em seu uso ou em sua fabricação.

Requisitos para concessão:a) novidade: a invenção será considerada nova quando

for desconhecida por todos, no Brasil ou no mundo;b) atividade inventiva: a invenção será dotada de ati-

vidade inventiva sempre que, para um especialistano assunto, não decorra de maneira evidente ou óbviado estado da técnica (art. 13, LPI);

c) industriabilidade: de nada adiantaria a patente deuma invenção que não possa ser fabricada ou pro-duzida (art. 15, LPI). A invenção não poderá ser obje-to de patente quando decorrer contra a moral, os bonscostumes, a segurança, etc.Vigência - A patente de invenção terá validade de

20 anos, e a de modelo de utilidade, de 15 anos, con-tados da data do depósito (art. 40, LPI). O prazo devigência da invenção não poderá ser inferior a 10 anos.e o do modelo de utilidade, a 7 anos, contados da conces-são. Decorrido o prazo de validade, o objeto cairá emdominio público, podendo qualquer um dele se utilizar.

~egistroE o documento que assegura ao autor o direito de pro-

priedade industrial sobre WJ1desenho industrial ou marca.Desenho industrial- E a forma plástica ornamental

de um objeto, ou o conjunto de linhas e cores que possaser aplicado a um produto, proporcionando resultadovisual novo e original a sua configuração externa e quepossa servir de tipo de fabricação industrial (art. 95, LPI).

Requisitos para registro:a) novidade: o desenho industrial será considerado

novo quando não compreendido no "estado da técni-ca" (art. 96, LPI);

b) originalidade: será considerado original o desenhoindustrial quando dele resultar uma configuraçãovisual distintiva em relação a outros objetos. O dese-nho industrial não poderá ferir a moral, os bons cos-tumes, a h~nra, a imagem, etc.Marca - E considerada um sinal distintivo, visual-

mente perceptivel, de um produto ou serviço (art. 122.LPI). Sua função consiste em distinguir e identificarum produto ou serviço de outro idêntico, semelhanteou afim.a) Marca de certificação - É utilizada para atestar a

conformidade de um produto ou serviço com deter-minadas normas ou especificações técnicas (ex.: cer-tificação ISO 9002).

b) Marca coletiva - E usada para identificar produtosou serviços advindos de membros de determinadaentidade (ex.: "empresa amiga da criança").Requisitos para registro:

a) novidade relativa: a lei não exige novidade absolu-ta, desde que a marca se apresente nova dentro daclasse em que o requerente quer registrá-Ia;

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b) não-colidência com marca notória: marcas conhe-cidas em seu ramo de atividade gozam de proteção,mesmo se não forem registradas no Brasil, em virtudeda Convenção da União de Paris para a Proteção daPropriedade Industrial. Em conformidade com osdemais bens da propriedade industrial, a marca nãopoderá ser registrada quando decorrente de letra, alga-rismo e data de forma isolada, indicação geográfica, etc.Vigência - O registro da marca tem prazo de vigên-

cia de 10 anos, contados da data da concessão do regis-tro, prorrogáveis por periodos iguais e sucessivos; é aúnica modalidade de direito industrial prorrogável porprazo indeterminado.

DIREITO SOCIETÁRIO

As sociedades são classificadas como simples ouempresárias (art. 982, CC). As sociedades empresária~têm por objeto o exercício da empresa; as sociedadessimples exercem uma atividade econômica ou não,porém não organizada.

As sociedades empresárias adquirem personalidadejurídica com o registro de seus atos constitutivos naJunta Comercial; as sociedades simples, por sua vez,quando dão inscrição no Cartórío de Registro Civil dePessoas Jurídicas de sua sede.

Sociedades não personificadas. Sociedade em comum - Não tem seus atos consti-

tutivos inscritos no registro competente (JuntasComercíais ou Cartórios de Pessoas Jurídicas). Osbens e dividas sociais constituem patrimônio especial,do qual os sócios são titulares em comum, ainda queirregular. A responsabilidade dos sócíos será solidá-ria e ilimitada pelas obrigações sociais.

. Sociedadeem conta de participação - Não tempersonalidade jurídica, não possui firma social nemse revela publicamente a terceiros. Nela figuram duascategorias de sócio:a) ostensivo: contrata em nome da sociedade, pos-

suindo responsabilidade solidária e ilimitada pelasobrigações sociais;

b) participante: não contrata em nome da socieda-de, de sorte que não possui responsabilidade pelasobrigações sociais, porém ficará limitado aosinvestimentos empregados na sociedade pelo sócioostensivo, nos termos do contrato social.

Sociedade personificada simplesA sociedade simples será constituída mediante con-

trato por escrito, particular ou público, devendo conter,além das cláusulas livremente pactuadas entre os sócios:a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência

dos sócios, se pessoas fisicas; firma ou denominação,nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas;

b) denominação, objeto social, sede e prazo de duraçãoda sociedade;

c) capital social em moeda corrente;d) a quota-parte de cada sócio no capital social e sua

forma de integralização;e) as prestações de cada sócio no capital social, cuja

contribuição refira-se a serviços;f) a administração da sociedade e os poderes e atribui-

ções de cada sócio;g) a participação de cada sócio nos lucros e perdas;h) forma de responsabilidade dos sócios (subsidiária

ou não).

Sociedade personificada empresáriaA sociedade empresária, como já mencionado, é a pes-

soajurídica que explora a empresa, isto é, uma atividade eco-nômica organizada para a produção ou a circulação de bensou de serviços. Pode ser classificada da seguinte maneira:1. Quanto à responsabilidade dos sócios - Uma vez

personificada a sociedade, os sócios, via de regra,não respondem pelas obrigações da sociedade enquan-to não exaurído o patrimônio social; vale dizer, a res-ponsabilidade dos sócios será subsidiária. A respon-sabilidade dos sócios poderá ser:a) ilimitada: respondem de forma solidária e ilimi-

tada pelas obrigações sociais (ex.: sociedade emnome coletivo);

b) limitada: respondem até certo limite da contri-buição para o capital social (ex.: sociedades porações e limitada);

c) mista: alguns sócios respondem de forma ilimita-da pelas obrigações da sociedade; outros, de formalimitada (ex.: sociedade em comandita simples).

2. Quanto à forma de constituição e dissolução:a) contratual: sociedade constituída e regulamenta-

da a partir de um contrato social (cx.: sociedades emnome coletivo, em comandita simples e limitada);

RBSIIIIIãoJurídico

b) institucional: regulamentada a partir de um esta-tuto social (ex.: sociedades em comandita porações e anônima).

Sociedade em nome coletivoÉ uma típica sociedade de pessoas, na qual todos os

sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada pelasobrigações sociais (art. 1.039, CC). Somente pessoasfísicas podem participar, sejam empresárias ou não. Aadministração compete aos sócios, não admitindo dele-gação de poderes a terceiros.

Constituição - Mediante contrato escrito, particularou público, com cláusulas pactuadas pelos sócios, espe-cificando:a) qualificação dos sócios;b) objeto social;c) sede;d) prazo de duração;e) capital social;f) contribuição de cada sócio (em bens ou serviços);g) participação nos lucros e perdas;h) indicação do gerente e suas atribuições.

Dissolução - A sociedade pode ser dissolvida:a) findo o prazo estipulado de sua duração;b)pela vontade unânime dos sócios;c) por deliberação da maioria absoluta dos sócios, quan-

do se tratar de sociedade por prazo indeterminado;d) por falta de pluralidade de sócios;e) por cassação de autorização para funcionar;f) por falência (art. 1.044, CC).

Sociedade em comandita simplesNela há duas categorias de sócios:

a) os comanditados: pessoas físicas com responsabili-dade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais;

b) os comanditários: pessoas físicas ou jurídicas comresponsabilidade limitada ao valor de sua quota (art.1.045, CC).O sócio comanditário é mero prestador de capital

e não participa da administração da sociedade. Noentanto, poderá ser constituído procurador da socie-dade com poderes especiais para realizar determina-do negócio. Uma vez considerado sócio, tem direitode participar das deliberações e de fiscalizar as ope-rações sociais.

Dissolução - A sociedade pode ser dissolvida:a) pelo vencimento do prazo de duração;b)por vontade unânime dos sócios;c) por deliberação da maioria dos sócios, quando se tra-

tar de sociedade constituída por prazo indeterminado;d) por falta de pluralidade de sócios, no prazo de 180 dias;e) por cassação de autorização para funcionar;f) por falência;g) por falta de uma das categorias de sócio por mais de

180 dias.

SOCIEDADELIMITADA

É considerada uma das sociedades mais usuais noDireito brasileiro, uma vez que a responsabilidade dossócios está restrita ao valor de suas quotas, estabele-cendo nítida separação entre o patrimônio da socieda-de e o patrimônio pessoal dos sócios, que não podem seratingidos pelas obrigações sociais.

Capital socialE a contribuição inicial dos sócios para a forma-

ção da sociedade. O ato inicial para a contribuição docapital social (ou subscrição) representa uma mani-festação de vontade em tornar-se sócio da sociedade,podendo a subscrição ocorrer de imediato ou em até180 dias.

Responsabilidade dos sóciosLimitada - Cada sócio responde pelo valor de sua

quota-parte, mas todos são solidários pela integraliza-ção total do capital social (art. 1052, CC).

Ilimitada - O patrimônio dos sócios não pode seralcançado por dívidas contraídas pela sociedade, salvoquando da:a) existência de créditos tributários (art. 135, m, CTN);b)existência de créditos da Seguridade Social (art.l3,

Lei 8.620/93);c) aplicação da Teoria da Desconsideração.

Subsidiária - Enquanto não esgotado o patrimôniosocial, não pode a execução recair sobre bens particu-lares dos sócios (art. 1.024, CC).

Deveres dos sóciosa) integralização do capital social;b) lealdade;c) sigilo;d) informação.

Direitos dos sóciosa) participar no resultado social;b) contribuir para as deliberações sociais;c) fiscalizar a administração;d) retirar-se da sociedade.

Administração da sociedadeCompete aos sócios determinados pelo contrato socía:.

ou a terceiros estranhos à sociedade. Assim, o adminb-trador da sociedade limitada poderá ser sócio ou nàcnomeado em contrato ou em ato separado.

Deliberações dos sóciosAs deliberações dos sócios serão computadas confor-

me a participação destes na sociedade, podendo ser rea-lizadas em assembléia ou reunião de sócios.

Assembléia- As decisõesquecomprometeremu

funcionamento da sociedade limitada só podem sertomadas em assembléia, regularmente convocada (an.1.071, CC). Esta é obrigatória quando o número desócios for superior a 10; quando inferior ou igual a Ios sócios poderão pactuar no contrato que matéri~serão deliberadas em reunião de sócios. Tanto a assem-bléia como a reunião poderão ser substituídas por un:documento firmado entre os sócios.

A assembléia instala-se em primeira convocaçà.com o quorum de 3/4 do capital social, e em segunda.com qualquer número. A assembléia geral pode sera) ordinária: realizada nos quatro primeiros meses _

término de cada exercício anterior;b)extraordinária (arts. 1.071 e 1.076, CC): realizado

sempre que houver necessidade, para deliberar asstn-tos de interesse da sociedade.Instalada a assembléia, os sócios deverão obse",...

o quorum de deliberação:a) para designação de administrador não-sócio, enqum-

to não integralizado o capital social: aprovação unã-mine; após sua integralização: no mínimo 2/3:

b) para destituição de sócio administrador: 2/3;c) para modificação do contrato social, incorporaçàr

fusão, dissolução: no mínimo 3/4;d) nomeação de administrador extra, bem como su..

remuneração ou destituição e pedido de concordala50% + I do capital;

e) nos demais casos, na forma da lei: 50% + I dos pre-sentes.

Conselho fiscal- Composto, no mínimo, por ~membros e respectivos suplentes, sócios ou não, elei-tos em assembléia ordinária para apreciar as cont~dos administradores e deliberar sobre o balanço patri-monial e o resultado econômico. Constitui órgã,facultativo.

Dissolução da sociedade limitadaA sociedade limitada pode ser dissolvida:

a) vencido o prazo de duração, salvo se, vencido esIee sem oposição de sócio, não entrar a sociedade eIJ'liquidação, caso em que será prorrogada por pr.m..indeterminado;

b) por consenso unânime dos sócios;c) por deliberação por maioria absoluta dos sócios. o-

sociedade por prazo indeterminado;d) por falta de pluralidade de sócios não reconstituid.

no prazo de 180 dias;e) por extinção, na forma da lei, de autorização para

funcionar (art. 1.087, CC).

SOCIEDADE ANÔNIMA

É regi da pela Lei 6.404/76, usualmente utilizadapara constituição de sociedade que necessita de gran-des investimentos. Por disposição legal, será sempremercantil, independentemente de seu objeto socia(art. 2°, LSA).

Capital socialDivide-se em ações, as quais representam valoTe<

mobiliários, que limitam a responsabilidade do acio-nista. O limite desta é o preço de emissão (subscrição

Classificaçãoa) Sociedade anônima aberta - Seus valores mobilia-

rios encontram-se em negociação no mercado devalores mobiliários, a cargo do mercado de balcà..ou das bolsas de valores.

b) Sociedade anônima fechada - Seus valores mobi-liários não estão em negociação nesses mercado-(art. 4°, LSA).

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)É uma autarquia federal, regulada pela Lei 6.385 ~f.

que tem por função supervisionar e controlar o merca-do de capitais no Brasil.

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ResumãoJurídico

Mercado de capitaisMercado primário - Opera a subscrição de valores

mobiliários emitidos pela companhia.Mercado secundário - Opera a compra e venda de

ações por intermédio das bolsas de valores.Mercado de balcão - Opera emissão de valores

mobiliários de companhia aberta, perante terceiros, pormeio de um banco. Integra tanto o mercado primáriocomo o secundário.

Bolsa de valores - Pessoa jurídica de direito priva-do cuja função é ampliar o volume de negócios nosmercados de capitais, operando a compra e venda deações ou de outros valores mobiliários.

Constituição da sociedade anônimaA companhia poderá ser constituida por escritura

pública ou particular, devendo em ambos os casos aten-der a certos requisitos, dentre eles:a) subscrição, de pelo menos duas pessoas, de todas as

ações em que se divide o capital social;b)realização inicial de 10%, no mínimo, do preço de

emissão das ações subscritas em dinheiro;c) efetivação do depósito da parte do capital em dinheiro no

Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancárioautorizado pela CVM; o valor da efetivação em dinhei-ro poderá variar conforme o objeto da companhia.

AçõesRepresentam uma parcela do capital social da companhia.

Aquele que adquirir uma ação será considerado acionista.As ações possuem valores mobiliários, emitidos pela pró-pria companhia com a finalidade de captar investidores.

Classificação quanto à naturezaa) Ordinárias - Atribuem a seu titular os direitos

comuns de um acionista, isto é, o direito a voto naassembléia geral.

b) Preferenciais - Atribuem a seu titular certa vantagem,como o direito a dividendos mínimos de 10% acimados atribuídos às ações ordinárias.

c) De fruição - São utilizadas para a amortização dasordinárias ou das preferenciais. A amortização con-siste na distribuição aos acionistas, a título de ante-cipação e sem redução do capital social, dos direitosa que fazem jus, em caso de liquidação da companhia.Classificação quanto à forma

a) Nominativas - Ações em que se declara o nome de seuproprietário em livro de registro de ações nominativas.

b) Escriturais - Nelas não há emissão de certificado.São mantidas em conta de depósito, em nome de seustitulares, junto a uma instituição financeira.

Principais valores mobiliáriosa) Partes beneficiárias - Sem valor nominal e estranhas

ao capital social, dão direito de crédito eventual con-tra a companhia na participação nos lucros, nãopodendo ser superior a 10%.

b) Debêntures - Conferem a seu titular direito de cré-dito contra a companhia emissora, podendo ser con-versíveis em ações.

c) Bônus de subscrição - Conferem o direito de pre-ferência em subscrever novas ações.

d) Commercial papers - São idênticos às debêntures, dife-renciando-se pelo vencimento: o commercial paper venceem 30 a 180 dias; a debênture, em 8 a 10 anos, em geral.

AcionistaÉ o titular de ação de uma companhia emissora. Seu

dever principal é o de pagar o preço de emissão dasações que subscrever.

Direitos essenciais dos acionistas:a) participação nos lucros sociais;b)participação no acervo da companhia, em caso de

liquidação;c) fiscalização da gestão dos negócios sociais;d) direito de preferência na subscrição de novas ações

ou valores mobiliários;e) direito de retirada ou recesso.

Órgãos da sociedade anônimaAssembléia geral- Constitui um órgão deliberativo

dos acionistas, podendo ser:a) ordinária: realizada nos quatro primeiros meses do

exercício seguinte, consiste basicamente em aprovaras contas relativas ao exercício social encerrado em31 de dezembro do ano anterior (art. 132, CC);

b) extraordinária: realizada a qualquer momento, con-forme o quorum de instalação (art. 135, CC).Quorum - O quorum de instalação da assembléia

em primeira convocação será de 1/4 do capital votan-te, ou de 2/3 no caso de constar da ordem do dia a refor-ma do estatuto social, e em segunda, qualquer número.O quorum de deliberação é a maioria, exceto quando alei determina quorum qualificado (arts. 136 e 129, LSA).

Diretoria - É um órgão executivo composto, no míni-mo, por dois membros, acionistas ou não, eleitos peloconselho de administração ou pela assembléia geral, cujafinalidade, de modo geral é representar legalmente asociedade.

Conselho de administração - É um órgão delibera-tivo composto, no mínimo, por três membros acionis-tas, eleitos pela assembléia geral com a fmaliqade de agi-lizar a tomada de decisões (art. 140, LSA). E obrigató-rio nas sociedades anônimas abertas, de capital autori-zado ou de economia mista (arts. 138, § 2°, e 235, LSA).

Administradores - Nessa condição inserem-se osmembros da diretoria e do conselho fiscal (art. 145,LSA), e devem ser pessoas fisicas residentes no país,desde que legalmente não impedidas (art. 146, LSA).Assim, são deveres dos administradores:a) diligência ou cuidado com os negócios da sociedade;b) lealdade;c) informação;d)sigilo.

Conselho fiscal - É composto por, no mínimo, trêsmembros e, no máximo, cinco, acionistas ou não (arts.161 e 162, LSA). Sua função é convocar, fiscalizar,denunciar e examinar os documentos da administração.

Demonstrações financeirasAo fim de cada exercício, compete à diretoria elaborar:

a) balanço patrimonial;b) demonstração dos resultados;c) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;d) demonstração das origens e aplicações de recursos.

DissoluçãoA dissolução da companhia poderá ocorrer:

a) de pleno direito;b) por decisão judicial:c) por decisão de autoridade administrativa competente.

LiquidaçãoA liquidação da companhia pode ser:

a) extrajudicial: determinada pelos órgãos da sociedade;b) judicial: determinada por decisão judicial.

ExtinçãoA sociedade se extingue:

a) pelo encerramento da liquidação que se segue à dis-solução;

b) pela incorporação;c) pela fusão;d)pela cisão com versão de todo o patrimônio para

outras sociedades;e) após a sentença declaratória de encerramento da

falência.

Modificação na estrutura da S/Aa) Transformação - Ocorre quando a sociedade passa

de um tipo societário para outro (art. 220, LSA).b) Incorporação - Ato pelo qual uma ou mais socieda-

des são absorvidas por outra, que Ihes sucede emtodos os direitos e obrigações (art. 227, LSA).

c) Fusão - Operação pela qual se unem duas ou maissociedades para formar uma nova, que lhes sucede emtodos os direitos e obrigações (art. 228, LSA).

d) Cisão - Ato em que a companhia transfere parcelas de seupatrimônio para uma ou mais sociedades (constituídaspara esse fim oujá existentes), extinguindo-se a primei-ra cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,ou dividindo-se seu capital, se parcial (art. 229, LSA).

SOCIEDADESCOLIGADAS

Sociedades que, em suas relações de capital, são con-troladas, filiadas ou de simples participação em outrassociedades (art. 1.097, CC).

Sociedade miada - É aquela cujo capital de outra par-ticipa com 10% ou mais, sem contro]á-Ia (art. 1.099, CC).

Sociedade de simples participação - Consiste nasociedade cujo capital de outra participa com menosde 10%, com direito a voto (art. 1.100, CC).

TíTULOS DE CRÉDITO

Para Vivante, título de crédito "é o documento neces-sário ao exercício de um direito literal e autônomo nelemencionado". Suas principais características são:a) literalidade: somente será considerado o que nele

estiver escrito;b) cartularidade: é documentado por uma cártula

(papel); para o possuidor exercitar os direitos decor-rentes do crédito, é necessária sua apresentação;

c) autonomia: representa uma independência nas rela-ções obrigacionais que se firmam no próprio título.

Classificação dos títulos de crédito1. Quanto ao modelo:

a) livres: não existe um padrão definido para suaconfecção, podendo ser emitidos de forma livre.observados os requisitos da lei (ex.: nota promis-sória e letra de câmbio);

b) vinculados: a lei atribuiu um padrão específico.não permitindo sua livre confecção (ex.: chequee duplicata).

2. Quanto à estrutura:a) promessa de pagamento: o título apresenta duas

relações jurídicas, o emitente - sacado r - e obeneficiário - tomador (ex.: nota promissória):

b) ordem de pagamento: título em que há três rela-ções jurídicas: a do sacador - que dá a ordem; a dosacado - destinatário da ordem; e a do tomado r -beneficiário da ordem (ex.: cheque e duplicata).

3. Quanto à emissão:a) não causais: títulos cuja criação independe de uma

origem específica (ex.: nota promissória e cheque):b) causais: necessitam de uma origem para sua cria-

ção (ex.: duplicata mercantil).4. Quanto à circulação:

a) ao portador: títulos em que o emitente não iden-tifica seu beneficiário; encontram-se praticamen-te abolidos desde o início dos anos 90;

b) nominativos: títulos em que o emitente identifi-ca o beneficiário, registrando-o em livro próprio(ex.: ações nominativas das S/A);

c) à ordem: titulos passíveis de endosso, em branco(lança-se a assinatura sem indicar a favor de quemse endossa) ou em preto (endosso com indicaçãodo nome do beneficiário).

LETRADECÂMBIO

Regulada pela Lei 57.663/66 e parcialmente peloDecreto 2.044/08 (Lei Uniforme), é uma ordem de paga-mento à vista ou a prazo pela qual o sacador dirige-seao sacado para que este pague determinada importân-cia a uma terceira pessoa.

São partes da letra de câmbio: o sacador - aquele quedá a ordem para pagamento; o sacado - a quem a ordemé dirigi da; o tomador - o beneficiário da ordem.

Aceite - A letra de câmbio é uma ordem de paga-mento dada pelo sacador em face do sacado. E este nãoé obrigado a obedecer à ordem contra sua vontade:somente após o ato do aceite o sacado estará vincula-do ao cumprimento da obrigação cambial.

Endosso - É o ato cambial pelo qual o credor deum título de crédito com cláusula "à ordem" transfe-re seus direitos a uma terceira pessoa. Dessa forma.produzem-se dois efeitos: transferência e coobriga-ção. O endosso pode ser em branco ou em preto.devendo ser puro e simples, sendo nulo o endossoparcial (art. ]2, LU).

Cessão de crédito - O portador do título cambialpode não permitir sua circulação por endosso, inse-rindo, assim, cláusula "não à ordem". Contudo, o títu-lo ainda poderá circular, utilizando-se da cessão civil.em que o cedente transfere o crédito a um terceiro, ocessionário.

Aval- É o ato cambial pelo qual o avalista se com-promete a garantir o pagamento do título de crédito emfavor do avalizado. Ao contrário do endosso, o avalpode ser total ou parcial, isto é, o avalista garante opagamento de toda a importância avalizada ou apenasdeumaparte. .

Vencimento - E o ato cambial pelo qual se opera aexigibilidade da letra, podendo ocorrer: à vista - quan-do o sacado recebe o titulo, devendo honrar, imediata-mente, a obrigação; a certo termo da data - o venci-mento começará a ser contado da emissão da letra; acerto termo da vista - o prazo para contagem do ven-cimento ocorrerá somente a partir do visto ou do acei-te do sacado; a dia certo - quando as partes estipulamum dia certo e determinado para seu vencimento.

A falta ou recusa de aceite, a falência do sacado oua falência do aceitante poderão ensejar seu vencimen-to por antecip~ção.

Protesto - E o ato solene e formal pelo qual se com-prova o descumprimento de uma obrigação. Encontra-seregulado pela Lei 9.492/97. Os prazos para protesto daletra de câmbio poderão variar conforme a obrigaçãoassumida pelo devedor: por falta de aceite - a letra deveser entregue a protesto, findo o prazo de apresentaçãopara aceite, ou no dia seguinte, se o sacado a recebeupara aceite; por falta de pagamento - a letra deve serapresentada a protesto no prazo de dois dias úteis apósseu vencimento.

Ação cambial e prescrição - A ação cambial é ummeio processual pelo qual o credor visa a satisfazeros direitos decorrentes de um título. O portador da letra

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deverá ingressar com a ação cambgl e:c: :.=f'L -..b...sob pena de supressão do direilO pelo decurso u.:.tempo. Assim, o prazo presericional será: contra oaceitante e seu avalista, de três anos, a contar dovencimento; contra os endossantes e seus avalistase contra o sacador, de um ano, a contar do protes-to; dos endossantes, uns contra os outros, e contrao sacador, de seis meses, a contar do dia em que oendossante pagou a letra ou em que ele próprio foiacionado.

NOTA PROMISSÓRIA

É uma promessa direta de pagamento dada pelodevedor em favor do credor. Quando emitida, ense-ja duas relações jurídicas: emitente ou sacador -aquele que se compromete a pagar; beneficiário outomador - aquele a quem assiste o direito de rece-ber. Aplica-se à nota promissória a legislação daletra de cãmbio, no que couber.

Prazos para apresentação - A letra deve serapresentada a protesto no prazo de dois dias úteisapós seu vencimento. A inobservància do prazo acar-retará a perda do direito contra os coobrigados,endossantes e seus avalistas.

Ação cambial e prescrição - O prazo prescri-cional para a propositura da ação cambial da notapromissória será: contra o emitente e seu avalista, detrês anos, a contar do vencimento; contra os endos-santes e seus avalistas, de um ano, a contar do pro-testo; dos endossantes, uns contra os outros, e con-tra o emitente, de seis meses, a contar do dia emque o endossante pagou a nota.

CHEQUE

É uma ordem de pagamento à vista, emitida con-tra um banco, mediante fundos disponiveis do emi-tente, em poder do sacado, provenientes de depósi-to ou de contrato de abertura de crédito. Previsto naLei 7.357/85 (Lei do Cheque), estabelece as seguin-tes relações jurídicas: sacador ou emitente - aque-le que dá a ordem; sacado ou banco - a quem aordem é dirigida; tomador ou portador - o bene-ficiário da ordem.

Aceite - O cheque não admite aceite, apesar deser uma ordem de pagamento, uma vez que o banco(sacado) não é o devedor da relação jurídica.

Endosso - Assim como na letra de câmbio e na

nota promissória, o cheque admite endosso e produzos mesmos efeitos já vistos.

Aval- O pagamento do cheque pode ser garantido,no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro,exceto o sacado, ou m~smo pelo signatário do título.

Modalidades - Cheque visado - o sacado, apedido do emitente ou do portador legitimado, lançae assina, no verso do título, visto, certíficado oudeclaração de suficiência de fundos para fins deliquidação (só pode ser emitido de forma nomina-tiva e não endossável- art. 7°, LC); cheque admi-nistrativo - é emitido pelo próprio sacado para liqui-dação em uma de suas agências; cheque cruzado -tem dois traços transversais e paralelos no anversodo título (art. 44, LC); cheque para se levar emconta - o emitente ou portador legitimado proíbe opagamento do título em dinheiro, mediante inscri-ção transversal, no verso do título, da cláusula "paraser creditado em conta", ou outra equivalente.

Prazo para apresentação - O cheque deve serapresentado para pagamento, a contar do dia daemissão, no prazo de 30 dias, quando emitido namesma praça, e 60 dias, quando emitido em praçadiversa ou no exterior.

Prazos para protesto - O cheque deverá ser apre-sentado para protesto a cartório no prazo de 30 dias,a contar da emissão, quando emitido na mesmapraça, e 60 dias, em praça diversa.

Ação cambial e prescrição - A ação de execu-ção do cheque prescreve em seis meses, contadosda expiração do prazo de apresentação (art. 59, Le).Por sua vez, a ação de regresso de um obrigado aopagamento do cheque contra o outro prescreve emseis meses, contados do dia em que o obrigado efe-tuou o pagamento ou do dia em que foi acionado.

DUPUCATA

liu.:odecrec.:MI.r::nga::~ ~ ~Lei5.4"'468(Leidas~,. 1m!a ímalidadededocumentar as operações mercantis. E um titulo cau-sal, pois só pode ser emitida para documentar umacompra e venda mercantil ou uma prestação de servi-ço. Representa uma ordem de pagamento que estabe-lece as seguintes relações juridicas: sacador ou vende-dor; sacado ou comprador; tomador ou vendedor.

Aceite - A duplicata deverá ser enviada ao saca-do para aceite, reconhecendo a exatidão das informa-ções e da obrigação de pagar. O aceite é obrigatório;o devedor se obriga ao pagamento ainda que nãoassine a letra. O prazo para remessa da duplicataserá de 30 dias, contados da emissão, quando emi-tida pelo próprio sacador. O comprador poderá libe-rar-se da obrigação de aceitar somente nas hipótesesprevistas no art. 8° da LD: avaria ou não recebimen-to das mercadorias, quando não expedi das ou nãoentregues por sua conta e risco; vícios, defeitos ediferenças na qualidade ou na quantidade das mer-cadorias, devidamente comprovados; divergêncianos prazos ou nos preços ajustados.

Endosso - A duplicata circula livremente, isto é,admite endosso e produz os mesmos efeitos da legis-lação cambiária.

Aval- O pagamento da duplicata poderá ser asse-gurado por aval, sendo o avalista equiparado àque-le cujo nome indicar.

Prazo para protesto - A duplicata será entreguea cartório para protesto dentro de 30 dias, contadosde seu vencimento. A duplicata é protestável por:falta de aceite; falta de devolução; falta de pagamen-to. O protesto será tirado conforme o caso, median-te apresentação da duplicata, da triplicata ou por sim-ples indicações do portador, na falta de devolução.Caso o portador não tire o protesto da duplicata emforma regular e dentro de 30 dias, contados da datade seu vencimento, perderá o direito de regresso con-tra os endossantes e seus avalistas (art. 13, § 4°, LD).

Duplicata de prestação de serviços - Os presta-dores de serviços poderão emitir fatura e duplicatapara documentar as obrigações assumidas entre osacador e o sacado.

. CONTRATOS MERCANTIS

São contratos que envolvem relação entre empre-sários. Os contratos entre particulares, exceto os dotrabalho, se submetem a dois regimes: civil e de tute-Ia de consumidores.

Classificação dos contratos:a) unilateral: apenas uma das partes possui obriga-

ções (ex.: contrato de mútuo);b) bilateral: ambas as partes possuem obrigações

(ex.: compra e venda mercantil);c) consensual: nasce da simples manifestação de

vontade dos contratantes (ex.: o contrato de com-pra e venda mercantil, o qual estará perfeito e aca-bado logo que as partes acordem no preço, nacoisa e nas condições);

d) real: além da simples manifestação de vontade,é necessária a entrega da coisa (ex.: contrato demútuo bancário);

e) solene: firma-se a partir da emissão de um docu-mento;

f) comutativo: as partes conseguem prever comoserá executado (ex.: contrato de representaçãocomercial);

g) aleatório: as partes não conseguem prever, noinício da contratação, como será executado (ex.:contrato de dívida de jogo);

h) tipico: os direitos e deveres dos contratantes estãoprevistos em lei;

i) atipico: os direitos e deveres dos contratantes nãoestão previstos em lei.

Principais obrigações do vendedor:a) transferir o domínio da coisa;b) responder por vícios;c) responder por evicção.

Principais obrigações do comprador:a) pagar o preço;b) receber a coisa.

MODALIDADES DE COMPU

E VENDA MERCANTIL

c' .mpn. e \ nkO.I JMlr. .. ~ - Éa queprod.Izseus efeilOSmediante o consenrimenlo das pm1e5..asquais não se subordinam a qualquer evento posterior.

Compra e noda por atacado - O compradoradquire a mercadoria em grande escala. não a reven-dendo em pequenas quantidades.

Compra e venda por varejo - O compradoradquire a mercadoria, mesmo que em grande quan-tidade, distribuindo-a em pequenas parcelas.

Contrato de escambo - E a mais antiga moda-lidade de compra e venda. As partes trocam mer-cadorias entre si.

Contrato de consignação ou estimatório - Oconsignante entrega bens móveis ao consignatá-rio, que fica autorizado a vendê-I os, pagando aoconsignante o preço ajustado no prazo estabelecido,ou pode restituir a coisa consignada.

Mútuo mercantil- Uma das partes empresta àoutra coisa fungivel, com a obrigação de restituí-Ia, quando reclamada, no mesmo gênero, quantida-de e qualidade. O contrato assume o caráter mer-cantil quando o mutuário for empresário e a coisamutuada derive de causa mercantil.

Mandato mercantil - Contrato em que umempresário (mandante) confia a determinada pes-soa (mandatário) a gestão de um ou mais negó-cios. A procuração é o instrumento do mandato.

. Responsabilidades do mandante e do man-datário - O mandante será responsável pelos atospraticados pelo mandatário se estes estiverem emconformidade com os poderes a ele atribuídos. Omandatário responderá perante o mandante seexceder os poderes do mandato, causar prejuízosa terceiros ou incorrer em culpa, dolo, simulaçãoe negligência.

. Extinção do mandato mercantil- O manda-to mercantil extingue-se:a) pela revogação ou pela renúncia;b)pela morte ou interdição de uma das partes;c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a

conferir os poderes ou o mandatário a exercê-Ios;d) pelo término do prazo;e) pela conclusão do negócio.

Comissão mercantil- Contrato em que uma daspartes (comissário) se obriga a praticar atos emnome próprio, por conta de outra (comitente).

. Responsabilidades do comissário - O comis-sário não responde pela insolvência das partes comquem contratou, exceto nos casos de culpa ou se docontrato constar a cláusula "de/ credere", pela qualo risco do descumprimento das obrigações transfe-re-se do comitente para o comissário.

. Extinção - A comissão mercantil extingue-se:a) pela revogação ou pela renúncia;b)pela morte ou interdição de uma das partes;c) pela mudança de estado que inabilite o comitente

a conferir os poderes ou o comissário a exercê-Ios;d) pelo término do prazo;e) pela conclusão do negócio.

Representação comercial- Segundo Frans Mar-tins, "entende-se por contrato de representaçãocomercial aquele em que uma parte se obriga,mediante remuneração, a realizar negócios mercan-tis, em caráter não eventual, em favor de outra. A pes-soa que se obriga a agenciar propostas ou pedidosem favor da outra tem o nome de representantecomercial; aquela em favor de quem os negóciossão agenciados é o representado".

. Rescisão do contrato - Quando firmado porprazo indeterminado, pode ser denunciado por qual-quer uma das partes. Se existe há menos de seismeses, não cabe nenhuma indenização. Se vigorahá mais tempo, só pode ser rescindido sem culpadas partes, mediante aviso prévio de 30 dias pelointeressado ou pagamento da indenização corres-pondente, devidamente calculada pela média dascomissões recebidas nos três últimos meses. Haven-do culpa do representado, o valor mínimo devidoao representante será de 1/ 12 do total das comis-sões recebidas durante o tempo de duração do con-trato, acrescido de correção monetária.

Contrato de agência - É aquele em que um doscontratantes (agente) assume, sem vínculos dedependência e em caráter não eventual, a obriga-ção de promover, à conta do outro (proponente),mediante retribuição, a realização de certos negóciosem zona determinada.

Contrato de distribuição - É o contrato peloqual o fabricante compromete-se a vender produ-

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ResumãoJurídico

tos, com vantagens especiais, ao distribuidor, pararevenda em zona determinada.

Contrato de seguro - Segundo o professor FábioUlhoa Coelho, "seguro é o contrato em que uma daspartes (a sociedade seguradora) assume, medianteo reconhecimento do prêmio, a obrigação de garan-tir interesse legítimo da outra (segurado), ou a ter-ceiro (beneficiário), contra riscos predeterminados".

. Principais obrigações do segurado:a) pagar o prêmio;b) guardar, na conclusão e na execução do contrato,

a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito doobjeto, como das circunstâncias e declarações aele concernentes;

c) prestar informações verdadeiras e não omiti-Ias,quando necessárias para aceitação da proposta ouna taxa do prêmio, sob pena de perder a garantia;

d) não agravar intencionalmente o risco objeto docontrato, sob pena de perder o direito à garantia;

e) comunicar ao segurador, imediatamente, o inciden-te suscetível de agravar consideravelmente o riscocoberto, sob pena de perder o direito à garantia;

f) tomar providências para diminuir as conseqüên-cias em caso de sinistro.. Principais obrigações do segurador:

a) indenizar o segurado;b) guardar, na conclusão e na execução do contrato,

a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito doobjeto, como das circunstâncias e declarações aele concernentes;

c) reduzir o valor do prêmio, caso o segurado dimi-nua o risco de forma considerável;

d) pagar, em dinheiro, o prejuízo do risco assumido,salvo se convencionada a reposição da coisa;

e) em caso de mora no pagamento, acrescer a atua-lização monetária.. Resseguro - Contrato pelo qual as seguradoras

transferem parte do risco assumido às resseguradoras.Fiança mercantil- É o contrato em que uma das

partes (fiador) se obriga perante um credor a satis-fazer o débito do devedor empresário (afiançado)caso este não o pague, desde que a obrigação deri-ve de causa empresarial. O afiançado deve ser empre-sário, e a obrigação assumida deriva de causalida-de empresarial (art. 818, CC).

Penhor mercantil - Segundo Frans Martins, "openhor mercantil é o contrato segundo o qual umapessoa dá a outra coisa móvel em segurança e garan-tia do cumprimento de obrigação comercial". A pes-soa que oferece o bem tem o nome de dador oudevedor; a que recebe, credor pignoratício.

Franquia - Regulado pela Lei 8.955/94, é o con-trato pelo qual uma das partes (franqueador) cedea outra (franqueado) o direito de uso de marca oupatente, associado ao direito de distribuição exclu-siva ou sem i-exclusiva de produtos e serviços e,eventualmente, ao direito de uso de tecnologia deimplantação e administração de negócio ou sistemaoperacional desenvolvidos ou detidos pelo franquea-dor, mediante remuneração.

. Principais obrigações do franqueador:a) fornecer ao interessado franqueado a "circular de

oferta de franquia", contendo as principais infor-mações sobre seu negócio e essenciais à celebra- .ção do contrato de franquia empresarial;

b) descrição detalhada da franquia, do negócio e dasatividades que serão desempenhadas pelo fran-queado;

c) indicação do que é efetivamente oferecido ao fran-queado pelo franqueador, no que se refere a super-visão de rede, serviços de orientação e treinamen-to do franqueado e de seus funcionários, auxíliona análise e escolha do ponto, layollt e padrõesarquitetônicos nas instalações do franqueado.. Principais obrigações do franqueado:

a) pagamento da taxa de adesão;b) pagamento de uma porcentagem do faturamento;c) venda de produtos exclusivos indicados pelo fran-

queador;d) venda de produtos conforme tabela de preços for-

necida pelo franqueador. .Alienação fiduciária em garantia - E o contrato

pelo qual se transfere ao credor o domínio resolúvele a posse indireta do bem alienado, independentemen-te da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienan-te ou devedor possuidor direito e depositário do bem.

Arrendamento mercantil ou leasing - Reguladopela Lei 6.099/74 e pela Resolução do Banco Central2.309/96, aproxima-se de um contrato de locação,mas caracteriza-se por oferecer ao arrendatário, notérmino do prazo, a opção da compra do bem, suadevolução ou prorrogação do contrato. Pode ser lea-

sing financeiro, ou financiamento para aquisição de

--

bens - contrato em que não há valor residual expres-sivo, caso o arrendatário faça a opção de compra dobem -, ou leasillg operacional - contrato em que aempresa proprietária dá certos bens em arrendamen-to à pessoa, mediante o pagamento de prestaçõesdeterminadas, incumbindo-se de prestar assistência.

FALÊNCIA

É uma execução coletiva movida contra um deve-dor, empresário ou sociedade empresária, atingindoseu patrimônio para uma venda forçada, partilhandoo resultado, proporcionalmente, entre os credores.

Elementos do estado de falênciaPara a caracterização do estado de falência, é

necessário que o devedor apresente-se insolvente.A insolvência ocorrerá quando os bens do devedornão forem suficientes para garantir as obrigaçõescontraídas. No Brasil, a insolvência se presume:1. Impontualidade - Não basta o devedor estar em

atraso; é preciso que sua impontualidade sejainjustificada (art. 1°, LF).

2. Prática de atos de falência - Caracteriza-se afalência (art. 2°, LF) se o empresário:a) executado, não paga, não deposita a importân-

cia ou não nomeia bens à penhora dentro doprazo legal;

b) procede à liquidação precipitada ou lança mãode meios ruinosos ou fraudulentos para reali-zar pagamentos;

c) convoca credores e propõe dilação, remissãode créditos ou cessão de bens;

d) por atos inequívocos, realiza ou tenta realizarnegócio simulado ou alienação de parte ou datotalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

e) transfere a terceiros seu estabelecimento sem oconsentimento de todos os credores, salvo se ficarcom bens suficientes para solver seu passivo;

f) dá garantia real a algum credor sem ficar combens livres e desembaraçados equivalentes asuas dívidas;

g) abandona o estabelecimento, se esconde ou seausenta sem deixar um representante habilita-do para administrar o negócio e com recursossuficientes para pagar os credores.

Sujeitos à falênciaA falência atinge o empresário e a sociedade

empresária, bem como o espólio do devedor empre-sário e aqueles que, embora expressamente proibi-dos, exercem atividades empresariais.

AutofalênciaO empresário que, sem relevante razão de direi-

to, não pagar no vencimento obrigação líquida deve,dentro de 30 dias, requerer ao juiz sua auto falência,expondo as causas e o estado de seus negócios.

Legitimidade ativaEstão autorizados a requerer a execução coletiva:

a) o próprio devedor empresário (autofalência);b) qualquer credor, se empresário ou provar a con-

dição de regular;c) o cônjuge sobrevivente;d) os herdeiros do devedor;e) o inventariante;fi o sócio ou acionista da sociedade;g) o credor com garantia real, se a renunciar ou, que-

rendo mantê-Ia, se provar que os bens não che-gam para a solução de seu crédito;

h) o credor não domiciliado no Brasil, desde quepreste caução.

Hipóteses em que não será declaradaa) falsidade do título;b) prescrição do direito;c) nulidade da obrigação ou do título;d) pagamento da dívida, embora depois do protesto,

antes de requerida a falência;e) requerimento de concordata preventiva anterior

à citação;fi depósito judicial da importância executada;g) cessão do exercício há mais de dois anos, compro-

vada pelo distrato social devidamente registradona Junta Comercial;

h) qualquer motivo que extinga ou suspenda o cum-primento da obrigação ou exclua o devedor doprocesso da falência;

i) liquidação e partilha do ativo da sociedade anô-nima;

j) decorridos mais de um ano da morte do devedor.

Responsabilidade dos sóciosOs sóciossolidáriae ilimitadamenteresponsáveis pelas

obrigações sociais não são atingidos pela falência, masficam sujeitos aos demais efeitosjuridicos que a sentençadeclaratória produza em relação à sociedade falida.Em setratando de cessão de quotas de sócio de responsabi-lidade solidária, este ficará sujeito aos mesmos efei-tos da sentença, salvo se afastado da sociedade hámais de dois anos ou se, na época, tinha solvido suasobrigações (art. 5°, LF). Como o sujeito de direitos edeveres é a sociedade empresária e não seus sócios,a falência atingirá somente aquela, mas produziráefeitos também nestes, seja o administrador ou o'quo-tista de sociedade limitada, seja o diretor ou acionis-ta de S/A, e assim sucessivamente.

Juizo falimentarO juizo competente para o processamento da falên-

cia será o do principal estabelecimento do devedor (art.7°, LF), ou seja, o local onde o devedor contratoucom o maior número de credores, seja matriz ou filial.

Protesto

Na falência, o protesto é sempre obrigatório.Mesmo títulos não sujeitos a protesto obrigatóriodevem ser levados a cartório para sua efetivação.

Rito falimentarO processo falimentar segue ritos diferentes em

razão do pedido. Se requerido pelo art. 1°da LF (impon-tualidade), o processamento ocorrerá nos termos doart. I]. Quando requerido pelo art. 2° (atos de falência),o juiz prosseguirá conforme o art. 12.A principal dife-rença entre eles está na defesa a ser alegada pelo deve-dor: no primeiro caso, é possível elidir a falência como depósito; no segundo, não existe a possibilidade.

Defesa do devedor impontualUma vez citado, o devedor poderá:

a) depositar a importância equivalente a seu débito,sem contestar (extingue-se o processo de execução);

b) depositar e apresentar defesa (também se extin-gue o processo de execução);

c) não depositar, limitando-se a apresentar defesa(terá, então, sua falência declarada - art. I], LF).

Sentença declaratóriaRecebidas e cumpridas as diligências, o juiz, no

prazo de 24 horas, proferirá a sentença, declarando ounão a falência (art. ]4, LF). A sentença declaratóriade falência desafia dois recursos: I. o agravo por ins-trumento contra a sentença fundada na impontualida-de ou nos atos de falência (arts. 17 e 18, LF); 2. osembargos, que somente serão admitidos da sentençaproferida com base na impontualidade (art. 18, LF).

Recurso da sentença denegatóriaNa sentença denegatória de falência, o juiz apre-

ciou o mérito e julgou improcedente o pedido docredor. O recurso cabível será o de apelação.

Termo legalProferida a sentença, o juiz fixará o termo legal

da falência, considerando suspeitos os atos pratica-dos pelo falido. O termo legal poderá retroagir, nomáximo, 60 dias, contados do primeiro protesto porfalta de pagamento, do despacho ou requerimentoinicial da falência ou da dístribuição do pedido deconcordata preventiva (art. 14, m, LF).

Efeitos da sentença declaratóriaA sentença declaratória de falência produz uma

série de efeitos.1. Quanto aos direitos dos credores - Vencimento

por antecipação, salvo aqueles por disposição legal.2. Quanto à pessoa do falido - Impõe inúmeras obri-

gações, dentre as quais: depositar em cartório oslivros obrigatórios para serem entregues ao síndi-co; entregar, de pronto, todos os bens, livros, papéise documentosao síndico;prestar verbalmenteou .

por escrito as informações reclamadas pelo juiz,síndico, representante do Ministério Público e cre-dores; auxiliar o sindico com zelo e lealdade. Ofalido, entretanto, tem o direito de: fiscalizar aadministração da massa; requerer providências con-servatórias dos bens arrecadados e o que for a bemde seus direitos e interesses; intervir, como assis-tente, nos processos em que a massa seja parte ouinteressada; e, se necessário, interpor recursos.

3. Quanto aos bens do falido - A falência atingetodos os bens do devedor, inclusive direitos eações, tanto os existentes na época de sua decla-ração como os que forem adquiridosno curso do

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ResumãoJurídico

processo (art. 39, LF), salvo os bens impenhoráveise os bens inalienáveis.

4. Quanto aos contratos do falido - Contratos uuila-terais (nos quais só uma das partes possui obriga-ções) se resolvem com a falência - se o falido é deve-dor, vencem por antecipação; se credor, permane-cem inalterados. Contratos bilaterais não se resolvemcom a falência e podem ser executados pelo sindico,se achar conveniente para a massa (ar!. 43, LF). Con-tratos de conta-corrente, embora sejam bilaterais, seresolvem com a falência, devendo ser encerrados.

Revogação de atosAlguns atos praticados pelo falido antes da falência

poderão ser revogados, tenha ou não o contratante conhe-cimento da situação econômica do falido. Se revogadospelo juiz, os bens devem ser restituídos à massa, em espé-cie, com todos os acessórios; em não sendo possível, deve-rá o falido providenciar a indenização correspondente.

Aç~o revocatóriaE instrumento adequado para reaver os bens transferidos

a terceiros. Deve ser proposta pelo síndico dentro de 30 diasseguintes à publicação do aviso que dá início à liquidação;se não o for, poderá ser proposta por qualquer credor.

Administração da falênciaSerá exercida pelo síndico, sob a imediata direção e

superintendência do juíz (art. 59, LF). O síndico seráescolhido entre os maiores credores do falido e seus

principais deveres são:a) arrecadar os bens e livros do falido;b) administrar a massa falida;c) apresentar relatórios;d) preparar a verificação e cIassíficação dos créditos;e) promover a liquidação do ativo;f) realizar o passivo.

Restituição e embargosO síndico, quando nomeado, providenciará a arre-

cadação dos bens do falido em favor da massa. Há situa-ções em que parte desses bens encontra-se protegidapor direito real ou decorrente de contrato. Uma vezarrecadados os bens, ensejarão o pedido de restituiçãoou embargos de terceiros pelo legítimo proprietário,mesmo que já alienados a terceiros (art. 76, LF).

Assim, pode ser pedida a restituição quando sejadevida em virtude de:a) direito real sobre a coisa;b) contrato;c) coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos 15

dias anteriores ao requerimento da falência ou daconcordata, se ainda não alienadas pela massa;

d) alienação fiduciária.

Verificação dos créditosNa sentença declaratória da falência, o juiz marcará

o prazo de, no mínimo, 10 e, no máximo, 20 dias paraos credores habilitarem-se no processo falimentar, apre-sentando em cartório as declarações e os documentosjustificativos de seus créditos (art. 80, LF).

Classificação dos créditosOs créditos são classificados conforme sua origem,

na seguinte ordem:a) créditos por acidente de trabalho;b) créditos trabalhistas;c) créditos tributários;d) encargos da massa;e) dívidas da massa;f) créditos com direitos reais de garantia;g) créditos com privilégio especial sobre determinados bens;h) créditos com privilégio geral;i) créditos quirografários.

Inquérito judicialNa fase de inquérito judicial, o síndico apresentará rela-

tório, em duas vias, expondo as causas da falência e o pro-cedimento do falido antes e depois da sentença declaratória,

especificando, se houver, os atos que constituem crime fali-mentar, indicando os responsáveis. Os credores poderão, noprazo de cinco dias, requerer o inquérito e o que entenderemconveniente para sua instrução. Findo o prazo, os autos serãolevados à vista do representante do Ministério Público paraque, dentro de três dias, se manifeste a respeito.

Se não houver provas a realizar, ou realizadas as defe-ridas, os autos serão feitos com vista ao representante doMinistério Público, que, no prazo de ínco dias, pedirá suaapensação ao processo da falência ou oferecerá denún-cia contra o falido ou os responsáveis (art. 108, LF). Serecebida a denúncia ou queixa, o juiz, em despacho fun-damentado, determinará a remessa dos autos ao juízocriminal competente para instauração da ação penal.

LiquidaçãoNessa fase ocorrerá a realização do ativo para paga-

mento do passivo do devedor falido.

Encerramento da falênciaTerminada a liquidação, com a venda dos bens e a

distribuição proporcional do dinheiro, o síndico apre-sentará em juízo seu terceiro e último relatório, pres-tando contas de sua administração (art. 131, LF). Ojuiz encerrará, por sentença, o processo de falência,que, salvo nos casos de força maior, devidamente com-provado, não poderá exceder de dois anos, a contar desua declaração. Porém, para que o falido possa reabi-litar-se à prática das atividades empresariais, ainda énecessário que sejam julgadas extintas suas obriga-ções civis e penais.

CONCORDA TA

A doutrina considera a concordata como um favor

legal concedido ao devedor empresário ou sociedadeempresária, oferecendo a estes uma remissão parcial oua dilação do prazo de pagamento de suas obrigações.

ModalidadesConcordata preventiva - Seu objetivo é impedir o

requerimento de falência por parte dos credores.Concordata suspensiva - Seu objetivo é suspender

o processo de falência, permitindo ao devedor retomara administração de seus bens.

ImpedimentosDe acordo com o art. 140 da LF, não podem impe-

trar concordata:a) quem deixou de arquivar, registrar ou inscrever no

registro do comércio os documentos e livros indispen-sáveis ao exercício legal da atividade empresarial;

b) quem deixou de requerer a autofalência no prazo de30 dias, contados do vencimento de obrigação líquida;

c) condenado por crime falimentar, furto, roubo, apro-priação indébita, estelionato e outras fraudes, con-corrência desleal, falsidade, peculato, contrabando,crime contra o privilégio de investigação ou marcasde indústria e comércio ou crime contra a economia

popular;d) quem, há menos de cinco anos, houver impetrado

igual favor ou não tiver cumprido concordata há maistempo;

e) quem não apresentar a quitação de todos os tributosrelativos a sua atividade empresarial (art. 191, CTN).

Créditos atingidosSe concedida, a concordata atingirá todos os credo-

res quirografários, comerciais ou civis, admitidos ounão ao passivo, residentes no país ou fora dele, ausen-tes ou embargantes (art. 147, LF).

Hipóteses de rescisãoA concordata poderá ser rescindida pelo juiz se o

devedor:a) não pagar as prestações nas épocas devidas;b) pagar antecipadamente a uns credores, com prejuízos

de outros;c) abandonar o estabelecimento empresarial;d) vender os bens do ativo a preço vil;e) for negligente na continuação de seu negócio.

Concordata preventivaO devedor pode evitar a declaração da falência reque-

rendo ao juiz competente para decretá-Ia que lhe sejaconcedida concordata preventiva.

Condições para concessão - De acordo com o art.158 da LF, não ocorrendo os impedimentos (art. 140,LF), cumpre ao devedor satisfazer as seguintes condi-ções para fazer jus à concordata preventiva:a) exercer a atividade de comércio (empresarial) há mais

de dois anos;b) possuir ativo cujo valor corresponda a mais de 50%

de seu passivo quirografário;c) não ser falido ou, se o foi, estarem extintas suas res-

ponsabilidades;d) não ter título protestado por falta de pagamento;e) comprovar ao juiz a viabilidade de seu negócio.

Formas de pagamento - Preenchidos tais requisitos,o devedor, em seu pedido de concordata preventiva,deve oferecer aos credores quirografários, por saldo deseus créditos, o pagamento no mínimo de:a) 50%, se for à vista;b) 60% em seis meses;c) 75% em 12 meses;d) 90% em 18 meses, sendo 2/5 no primeiro ano;e) 100% em até 24 meses, sendo 2/5 no primeiro ano.

Juntamente com a petição inicial, o devedor apre-sentará os livros obrigatórios, que serão encerrados.por termos assinados pelo juiz. O escrivão, por sUavez, certificará nos autos a formalidade de encerra-mento dos livros, os quais ficarão depositados eU'cartório para serem devolvidos ao devedor se deferi-da a concordata (art. 160, LF). Cabe ao devedorrecolhimento das custas e despesas processuais. Seatendidos os requisitos, o juiz determinará que sej..processado, proferindo despacho, o qual produz osseguintes efeitos:a) suspensão das ações;b) suspensão das prescriçôes;c) convocação dos credores interessados;d) nomeação do comissário;e) vencimento por antecipação.

Concordata suspensivaO devedor falido pode requerer a suspensão da falên-

cia, impetrando a concordata suspensiva (art. 177, LF).O pedido deve ser feito em cinco dias após o vencimen-to do prazo para a entrega, em cartório, do relatório dosíndico.

Formas de pagamento - O devedor, em seu pedido.deve oferecer aos credores quirografários, por saldo deseus créditos, o pagamento mínimo de:a) 35%, se for à vista;b) 50%, se for a prazo, o qual não poderá exceder de

dois anos, sendo 2/5 no primeiro ano.Atendidas as formalidades legais, o juiz mandará

publicar em edital, intimando os credores para que, emcinco dias, oponham seus embargos à concordata (arts.142 a 146, LF). Se negada a concordata, o síndico pro-videnciará a publicação do aviso de liquidação, para ini-ciar a realização do ativo e pagamento do passivo,

Encerramento da concordataPagos os credores e cumpridas as obrigações assu-

midas pelo concordatário, deverá este requerer ao juiz queseja julgada cumprida a concordata, instruindo seu reque-rimento com as respectivas provas. Apreciado o reque-rimento, o juiz mandará publicar em cdital, na impren-sa oficial ou em outro jornal de grande circulação, mar-cando o prazo de dez dias para eventuais reclamações dosinteressados. Decorrido o prazo, o juiz julgará cumpri-da ou não a concordata. Depois de ouvir o devedor e orepresentante do Ministério Público, prolatará sua sen-tença. Da sentença que julgar cumprida a concordatacabe apelação e, da sentença que julgar não cumprida.pode o concordatário agravar do instrumento. Termina-da a fase recursal, a sentença que julgar cumprida a con-cordata declarará a extinção das responsabilidades dodevedor, encerrando a falência.

ResumãoJurídicoA coleçêo Resumão Juridico é um projeto editorial da

Barros, Fischer & Associados Ltda. em parceria com o Exard.Instituto de Orientação para Reciclagem em Direito.

11DIREITOCOMERCIAL

1. edição Maio.20C)4Autor: Vander Brusso da Silva. advogado, mestre em EducaçãoComunicação e Administração com ênfase em Direito pela Univer-sidade São Marcos, onde leciona Direito Comercial e Tributár;oprofessor do Instituto Exord.Arte: Mauricio CioffiRevisão: Márcia MeninResumão Jurldlco - Direito Comercial é umapublicaçãoda BarrosFlscher & Associados lida.. sob licença editorialdo InstitutoExoroCopyright@2004VanderBrussodaSilva. Direitosdestaediçãorese<.vadospara Barros,Fischer&Associadoslida.Endereço: Rua Padre Garcia Velho, 73. cj. 22Pinheiros, São Paulo. CEP05421-030Telefone/fax:0(xx)11 3034-0950Site: www.bafisa.com.brE-maíl: [email protected],brExord: Av. Paulista, 171,7' andar. - Tel.: 0(xx)11 3372-2500Site: www.exord.com.br-E-maíl:[email protected]

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