Resumão Jurídico-Direito Tributário

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MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDESR e s u m io J u r i d i c o 0 0

D IRE ITO TR IBUTAR IOo Estado, como sociedade politica, tem um fim geral,

constituindo-se em meio para que os individuos e as demaissociedades possam atingir seus respectivos fins particulares.

o fim do Estado e 0 bem comum, ou seja, 0 conjunto de

rodas as condicoes de vida social que cons in tam e favore-

earn 0 desenvolvimento in tegral da personal idade humana.

Por interrnedio de sua atividade financeira, 0 Estado

desenvolve diversas acoes para obter, ger ir e apl icar os meios

proprios para satisfazer as necessidades da coletividade e

realiza r seus fins. Assirn, podera contar com var ias forrnas

de obter receitas financeiras, quais sejam: as receitas origi-

narias, provenientes de doacoes, legados e p re co s p u bl ic os(provenientes da exploracao do patrirnonio proprio do Esta-do); e as r eceitas derivadas, relativas aos tributos e multas.

A receita tributaria (decorrente da arrecadacao de tributos)

e a mais comum e ef iciente.

o tr ibuto e 0 ins trumento bas ico viabi li zador de qualquer

sociedade consri tu ida. Quanto mais evoluida for a organiza-

<;aoda soeiedade, mais evoluida devera ser a tributacao, que

se iniciou por meio de irnposicoes isoladas, sem planeja-

mento, ate chegar aos complexos s istemas t ributaries atuais .

o Direito Tributario e ur n ramo autonorno do Direito que ternpor escopo a inst itu icao, a rrecadacao e f i sc a li z ac ao dos tributos.

FONTES DO D IREITOTRIBUTARIO

Fontes sao os "rnodos de expressao do Direito". Isso signi-

fica que as Fontes do Direito brasile iro sao as normas juridi-

cas, uma vez que e pa r meio deJas que 0 direito se manifesta.

Fontes primarias

• Constitui~ao Federal - Estabelece as competencias tri-

butarias (poder de tributar) aos entes politicos (Uniao

Estados, Distrito Federal e Municipios) e seus limites. E

importante frisar que a CF nao cria tributos, apenas con-

fere competencia para que as pessoas poli ti cas ins tituam,

por meio de lei , as exacoes t ributarias.

• Emendas constitucionais - Podem alterar, dentro do

limites estabelecidos pelo poder constituinte originario(art. 60, § 4°, CF), principios e regras reguladoras de todo

o Sistema Tributar io Nacional.

• Tratados e conveneoes iuternacionais (art. 98) - Revo-

gam ou modificam a legislacao tributa ria interna , e a s leis

que Ihes forem posieriores devem adequar-se a eles. A

EC 45/04 acrescentou 0 § 3° ao artigo 5° da CF, deterrni-

nando que os tratados e convencoes internacionais sobre

direitos humanos que forem aprovados, em cad a casa do

Congresso Nacional, em dois turnos, por tres quintos dos

votos dos respectivos membros, serao equivalentes its

emendas constitucionais.

• Leis complementares - Sao funcoes da lei complernen-

tar em materia tributaria (arts. 146 e 146-A, CF):

I. dispor sobre conflitos de competencia entre os entes

federativos;

n. regular as limitacoes constitucionais ao poder de tributar;

III. dispor sobre norm as gera is em materia de legislacao

tributaria;

IV. dispor sobre 0 t ra tamento tr ibutario do ato cooperati -

vo prat icado pelas sociedades cooperativas:

V. definir tratamento diferenciado e favorecido para as

microempresas e para as empresas de pequeno porte;

VI. estabelecer criterios especiais de tributacao, com 0

objetivo de prevenir desequilibrios da concorrenc ia, sem

prejuizo da cornpetencia da Uniao, por lei, estabelecer

normas de igual objetivo.

A lei complernentar, em regra, nao cria tributos; salvo nas

hipote ses do imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII,

CF), de ernprestimos compulsorios (art. 148, CF) e da com-

petencia residual da Uniao (art. 154, I, CF), todos os demais

tributos devem ser criados por lei ordinar ia. medida provi-

sor ia ou lei delegada.

• Leis ordinarias - Sao, em regra, 0 veiculo normativo capaz

de ins ti tui r, aumentar ou ext ingui r t ribu tos .

• Leis delegadas - Sao elaboradas pelo presidente da Repu-

blica sobre materias especificas (art. 68, CF) quando 0

Congresso Nacional ass im autor izar . Essa especie norma-

tiva pode ser uulizada para criar tributos, salvo no caso

dos tr ibutos que exigem sua criacao por lei complementar .

• Medidas proviserias - MP (art. 62, CF) - Sao editadas

pelo presidente da Republ ica, nos casos de urgencia e de rele-

vancia, e tern forca de lei ordinaria . Devem se r apreciadas

em cada uma da ca as do Congresso Nacional no prazo de

60 dia s, prorrogaveis automa ticamente uma unica vez por

mais 60 dias. Tern validade, entao, pelo prazo maximo de

120 dias, sendo 0projeto de conversao em lei considerado

Nacional, salvo indicacdo em contrtirio.

aprovado por ma ioria simples. Como tern forca de lei ordi-

naria, na o servem para discip linar as rnaterias para as quaise exig ida lei complementar (art. 62, § 1°, HI, CF).

• Decretos legislativos - Sao atos do Congresso Nacionalque se prestam a disciplinar materias privativas do Con-

gresso Nacional. Entre essas rnaterias devem ser citados

os tratados e convencoes internacionais, os quais serao

aprovados pe lo Congresso Nacional, que se pronunciara

por meio de decretos legislativos, promulgados pela pre-

s idencia do Senado Federal.

• R e so lu co es do Sen ado Federal- Estabelecem as aliquo-tas minimas e maximas do ICMS nas operacoes internas

e sao uti lizadas tambem para resolver os confli tos espe-cificos que envolvam interesses dos Estados membros

(art. 155, § 2°, IV e Y , "a" e "b", CF) ou aqueles que esta-

belecarn as aliquotas aplicaveis as operacoes e prestacoes,interestaduais e de exportacao, Fixarn tarnbem as allquo-

tas maxirnas do ITCMD (art. 155, I, c/e § 1°, IV, CF) e

aliquotas minimas do IPVA (art. 155 § 6°, I , CF).

Fontes secundarias

• Decretos - Sao norm as editadas pelo chefe do Poder Exe-cutivo para 0 cumprimento das leis tributarias. Os deere -

tos nao inovam a ordem juridica, apenas explicitam as

normas, possibil it ando sua apl icacao .

• Normas complementares - Tern como objetivo explici-

tar (e nao inovar 0 sistemajuridico) as leis, os tratados e

convencoes internacionais e os decretos (art. 100). Sao

os atos normativos, decisoes dos orgaos singulares ou

coletivos de jur isdicao adrninis trativa ("jur isprudencia

admirustrativa"), praticas reiteradas e os convenios cele-

brados entre os entes d. Federacao.

V IGENeIA , AP~ICA tAO E _I NTERPRETAtAO DA LEG IS LA tAO

• Legisla~ao trjbutaria (art. 96) - A legislacao tributaria

compreende as leis, os tratados e as convencoes interna-

cionais, os decretos e as normas complementares que ver-

sem, no todo ou em parte, sobre tributos e relacoes juri-

dicas a eles pertinentes.• Vtgeucta da legisla~iio trtburar!a - Verificar a vigen-

cia da legislacao e verificar se ela esta apta a ser aplica-

da ao caso. As disposicoes que de terminam a vigencia das

regras juridicas em geral contidas na Lei de lnrroducao

'0 Codigo Civil (L1CC) e na LC 95/98 sao aplicaveis itlegislacao tributaria, salvo nos casos em que 0 CTN

excepciona (art. 10 I).

• Vigencia da legisla~iio tributaria no espaco (art 102)-

A legislacao tributar ia vigora nos limites do territorio do

ente federativo respectivo. Leis estrangeiras, em regra,

nao sao aplicaveis em nosso pais.

• Vigencia da legisla~iio trfbutarla no tempo (art. 104)-

As leis rributarias que instituam ou majorem tributos

devem obedecer ao pr incipio da anterioridade. Salvo dis-

posicao em contrario, entrarn em vigor: os a tos adrninis-

trativos, na data de sua publicacao; as decisoes com efi-

cacia norrnativa, 30 dias apos sua publicacao; os conve-

n ios , na data neles previs ta .

• lnterpretacao da legisla~iio tributaria - A interpreta-

cao (ou exegese) e estudada pela he rmeneutics (cienc ia da

interpretacao), consis tindo em buscar 0 senti do e 0alcan-

ce da norma juridica. Destacarn-se os seguintes metodos:

a) interpretacao literal, logica, sistematica, historica e

releologica;

b) interprer acao extensiva, restritiva e estrita ( art. II I);

c) interpretacao in dubio pro reo ou benigna (infracoes)

(ar t. 112);

d) mterpretacao de institutos, conceitos e form as de dire

ito privado (art. I 10).

• Integracao da legisla~ao tributaria (art. 108). -A inte-

gracao e 0 processo pelo qua l 0 interprete preenche as

omissoes ou lacunas da lei, uma vez que 0 ordenamento

juridico nao pode possuir lacunas, devendo ser seguida a

seguinte ordem de utilizacao das tecnicas para proceder itintegracao: analogi a , princip ios gerais de direito tr ibuta-

rio, principios gerais de Direito Publico e equidade.

PO DER DE TR IBUTA R(C OM PETEN C IA TR IB U TA RIA )

A Constituicao Federal con agrou 0princip io do federa-

lismo delimitando e dividindo entre os entes politicos 0

poder de tributar, garantindo 0 equilibrio entre a Uniao, os

Estados, os Municipios e 0 Distrito Federal.

caracteristicas e modalidades

da competencia tributariaSao caracteri st icas int rinsecas:

• Inalterabilidade - As pessoas politicas nao podem ampliar

suas cornpetencia s tributarias, Somente emend a consti-

tucional podera realizar tal in tento.

• Facultatividade - 0 ente federativo pode exercitar ou

nao sua competencia tributar ia. Ex. : imposto sobre gran-

des forrunas, pais a Uniao njio exerceu sua cornpetencia

para insti tuir tal imposto.

• Privatividade - As cornpetencias conferidas pela CF a

determinado ente federat ivo impl icam i nt er di ca o, n eg a-

Gao desse mesmo poder a outro ente federativo.

• Indelegabilidade - N ao e possivel ao ente politico que

recebeu a c ompe te n ci a d e le g a- la a outro ente ou a ourraentidade (ar t. 7°) .

• Irrenuuciabilidade - Em razao de a cornpetencia ser pro-

veniente de uma regra constitucional, mesmo que 0ente

politico nao a queir a, ou de la nao se val ha, essa atitude n50

Ihe ent rega 0 direito de renunciar it competencia.• Incaducabilidade - Essa caracteristica garante ao ente

politico valer-se desse poder de tributar quando desejarsem que tenha de se preocupar com eu "prazo de valida-

de". 0nao-exerclcio da competencia t ributaria nao a defe-

re a pessoa juridica de direito publico diversa daquela a

que a Constituicao a tenha atr ibuido (art. 8°).

A capacidade rrioutarta anva nao se confunde com com-

petencla , pois a competencia vern em decorrencia de uma regrd

constitucional, ja a capacidade vern delegada em decorrencia

de ulna lei ordinaria. 0CTN admi te a delegacao da atr ibuicao

das funcoes de arreeadar ou f iscalizar t ribu tos. Ressalta-se que

a atividade de legislar ndo pode ser delegada e que nao cons-

titui delegacao de cornpetencia 0 cometimento, a pessoas de

di reito privado, do ellcargo de arrecadar t ributos (ar t. 7°, § 3°).

Sao cinco as modalidades de cornpetenc ia tributaria:

• Competencia comum - Diz respeito its taxas e contri-

bui~iies de melboria, as qua is podem ser instituidas tanto

pela Uniao quanto pel o s Estados, Distrito Federal e Muni-

cip ios, respei tadas as cornpetencias materiai s outorgadas

pela Const ituicao para cada entepol it ico.• Competenc ia privativa - Refere-se a instituicao de impos-

tos. Cada ente politico possui uma comperencia privativa

sobre determinado conteudo econornico (propriedade,

renda, consumo, pat rimonio, erc .) .

• Competencia especial- Refere-se it insti tu icao das con-

trlbulcoes especia is e do ,emprestimo compulsorio.

• Competencia residual- E exclusiva da Uniao para a ins-

tituicao de novos impostos (art. 154, I, CF) e novas contri-

bui~oes socia i s (ar t. 195 , § 4°, CF), desde que essa criacao

atenda a s seguintes condicoes: instituicao por lei complernen-

tar ; nao-curnulativ idade; fato gerador e base de calceso dife-

rentes dos impostos ja discriminados na Constiruicao.

• Competencia extraordinaria - Na iminencia au no caso de

guerra, a Unii io podera ins tituir 0 Imposto Extraordinarjo

de Guerr a, sabre conteudos economicos compreendidos

ou nao em sua cornpetencia tr ibutaria, os quais serao supri -

midos, gradativamente, cessadas as causas de sua criacao .

L lM ITA (:O ES AO PODER DETR IBUTARAs limitacoes ao poder de tr ibutar devem ser observadas sob

dois aspectos: 0primeiro diz resperto aos pr incip ios , os quais

regulam, norteiam a cornpetencia dos entes polit icos; 0segun-

do, as imunidades, regras que proibem a rributacao sobre

cer tos bens , pessoas ou fatos a f im de proteger detenninados

conteudos axiologicos contidos na Constituicao.

Prindpios• Principio da legalidade - A regra constituc iona l determi-

na que a instituicao ou majoracao de tributos devera ser

estabelecida por lei (art. 150, I, CF). Sera, em regra, lei

ordinaria, salvo se a Consrituicao Federal fixar explicitamen-

te 0 uso de lei complementar (arts. 148 e 154, I, CF).

No que tange it majoracao de tributos, ou seja, quanto ao

aumento da carga t ributaria em razao da alteracao da aliquo-

ta , a Cons ti ru icao admite haver excecoes:

a) irnpostos reguladores: 0 Imposto de lrnportacao (II),

o lrnposto de Exportacao (IE), 0 Irnposto sobre Produ-

tos Indust riali zados (IPI) e 0 Imposto sobre Operacoes

Financeiras (IOF) podem ser majorados por meio de ato

do Poder Executivo, ou seja, por meio de decreto (art.

153, § 1°, CF), respeitando-se as condicoes e os lirni-

te s estabelecidos em lei;

b) Contribuicao de lntervencao no Dominio Econornico,

desde que incidente sobre a importacao ou cornerc ia-

lizacao de petroleo e seus derivados, gas natura l e seus

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derivados e alcool combustive 1 e seus derivados (Cide de alcancar a chamada Justica Fiscal. Con forme a norma Imunidade e isen~ao sao institutos dlsrmtos. Enquanto a

petroleo) - art. 177, § 4° , I, "b", CF. constituciona l, sempre que possivel os imposros deverao imunidade esta si ruada no plano const irucional, a i sencao vem

As medidas provisorias podem ins tituir e majorar impos- te r cara ter pessoa l e serao graduados segundo a capacida- arnparada por lei ord inar ia do ente polit ico que possui compe-

tos que nao sejam privativos de lei complernentar. Para de economica do contribuinte (art. 145, § 1° , CF). E ins- tencia para a instituicao de determinado tributo. Apenas quem

tanto, devem ser convertidas em lei dentro do prazo de 60 trumento deste 0 principio da progressividade fiscal, segun- tem poder para insti tuir e quem tem poder para i sentar . Quan-

dias, prorrogaveis por mais 60 (art. 62 , § 7° , CF). A produ- do 0 qual as aliquotas deveriio ser progressivas quanto to a imunidade, cabe somente it Constituicao estabelece-la.

<;ao dos efeitos da medida provisoria ocorrera no exercieio maior for a base de calculo do tributo

finance iro seguinte. desde que seja convertida ern lei ate 0 • Principio da progressividade - A progressividade deter- o art. ISO, incise VI, da CF estabelece que e vedado a

ultimo dia daque le em que foi editada (ar t. 62 , § 2° , CF). mina que, quanta maior a base de calculo, maior sera a ali- Uniao, aos Estados, ao Disrrito Federal e aos Municipios

• Principio da igualdade - Todos sao iguais perante a lei quota. Aplica-se ao IR (art. 153, § 2° , I, CF), ao IPTU instituir impostos sobre:

(art. 5° , CF), de modo que a tributacao deve alcancar todos (art. 156, § 1° , I, CF) e ao ITR (art. 153, § 4° , I , CF). Nor- a)Patrimonio, renda ou services, uns dos outros - Conhe-

os contribuintes. Para atingir a igualdade em materia tri- malmente, quando falamos em progressividade estamos cida como imunidade reciproca, essa regra constituc io-

butaria, os contribuintes que se encontrem em situacao t ratando da progressividade pelo valor ou progress iv ida- nal confirma 0 federal ismo, pois a tr ibutacao implica sobe-equivalente serao tratados igualmente e os que estiverem de fiscal. No entanto, exisre tarnbem a progressividade rania. Como os entes politicos sao autonomos entre si,

em situacao diferente serao tratados desigualmente, na extrafiscal, que e uma tecnica de tributacao utilizada para nao pode ria haver cobrancas tributa ria s entre os entes. 0

medida de suas desigualdades (art. 150, II, CF). tornar 0 tr ibuto mais gravoso com 0 sent ido de induzir 0 que fragi lizar ia a Federacao.

• Principio da irretroatividade - Esse principia ratifica comportamento do contr ibuinte para a realizacao de deter- Ha que se destacar que 0 beneficia irnunizatorio abarca

a seguranca juridica, proibindo que haja a incidencia de minadas acoes de interesse da sociedade (lPTU - art. 182, tam bern as autarquias e fundacoes instituidas pelo Poder

tr ibutos sobre fatos geradores ocorr idos antes da vigencia § 4° , II, CF e ITR - art. 153, § 4° , CF). Publico no que se re fere ao patrimonio, it renda e aos se rvi-

da lei. No entanto, segundo dispoe 0art. 10 6 do CTN, a • Principio da niio-cumulatividade - Visa a evitar 0 cos vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas

lei aplica-se a ato ou fato preterito: famoso efeito cascata dos tributos, compensando- e 0 decorrentes (ar t. 150, § 2° , CF).I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpre- que for devido em cada operacao relativa it circulacao E i rnportan te ainda lembrar que essas regras nao se apl icarn

tativa,ou de mercadorias ou prestacao de servicos com 0 mon- ao patrimonio, a renda e aos servicos relacionados com a

II. tratando-se de ato nao definitivarnente julgado: tante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Esta- exploracao de atividades econornicas regidas pelas normas

a) quando deixe de defini-lo como infracao; do ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2", I, CF). aplicave is a empreendimentos privados ou em que haja con-

b) quando Ihe comine penalidade menos severa que a pre- • Principio da seletividade - Tem 0 condao de selecionar traprestacao ou pagamento de precos ou tarifas pelo usua rio,

vi sta na lei v igente a epoca do fato gerador ou da pra- os bens tributaries, aplicando-Ihes aliquotas diferentes de nern exonerarn 0promi tente comprador da obrigacao de pagar

tica do ato. acordo com seu grau de essencialidade. Quanto mais essen- impos to relat ivamente ao bern i rnovel (ar t. 150, § 3° , CF).

• Principio da anterioridade - A anterioridade tambem e cial for urn produto, menor sera a aliquota aplicavel, 0 b)Templos de qualquer culto (imunidade religiosa) -

corolario da seguranca juridica. Estabelece, portanto, que principio e aplicado ao IPI, obr igator iamente (a rt. 153, Visando a garantir 0disposto no art. 5° , inciso VI, da CF,

as entes tributantes nao podem exigir tributos no mesmo § 3° , I, CF), ao ICMS, facultativamente ( art. 155, § 2° , Ill, que assegura a liberdade de consciencia e de crenca, a

exercicio f inanceiro ( lOde janeiro a 31 de dezembro de cada CF), e ao IPVA, faculta tivamente (art. 155, § 6°, I I, CFl. irnunidade aqui di spos ta abrange 0patr imonio, as rendas

ano, conforme 0 art. 34 da Lei 4.320/64) em que tenham e os servicos da entidade religiosa, desde que estes este-sido publicadas as leis que os institulra rn ou aumenta ram IMUNIDADES jam relacionados com as finalidades essenciais da ativi-

(art. 150, III, "b", CF). dade religiosa (art. 150, § 4° , CF).Sao excecoes, isto e , a instituicao ou rnajoracao podera A imunidade tributaria ocorre quando a regra constitu- c) Partidos politicos, entidades sindicais dos tr abalhado-

ser exigida no mesmo exercicio financeiro da data da c ional impede a incidenc ia da regra juridica de tributacao, res, tnsttrutcdes de educacao e de assistencia social -

publicacao da lei: c riando 11mdireito subje tivo publico de exigir que 0Estado Reconhecida como imunidade condicional, a regra dis-

a) os impostos reguladores - II, [E, IPI e [OF; se abstenha de cobrar t ributos (nao sofrer a t ributacao). Trata- poe que os partidos politicos, inclusive suas fundacoes,

b) Cide petroleo ; se de urna nao-incidencia const itucionalmente quali fi cada. nao sofrerao incidencia de impas tos sobre seu pat rimonio ,

c) emprestir no compulsorio quando instituido em caso de Logo, 0 que e imune nao pode ser tributado. (continua na pagina 4)

despesas decorrentes de calamidade publica, guerra

externa ou sua iminencia;

CLASS I F I CA~Ao) Imposto Extraordinario de Guerra;DOS TRIBUTOS) contribuicoes socia is, uma vez que estas estao sujei-

tas a urn regime juridico proprio, denominado anterio-

ridade mitigada ou nonagesimal; assim, quando uma Tributo Taxa e tar lfa (ou pre~o publico). Dis tln~ao - A taxa e compul-contribuicao social for instituida ou majorada, seus sOria, remunera servicos ptiblicos fundamentais, prestados direta-

ef eitos ficam suspensos a te que decorr am 90 dias da Sao caracteristlcas dos tributos: mente pelo Estado; jii a tarifa (ou preqo pUblico) e facultatiYa, remu-data da lei que a publicou (art. 195, § 6° , CF). • Pres tacao pecuruana em moeda ou cuio valornela se posse expri - nera servicos prestados indiretamente peio Estado.

f) ICMS combustiveis rnonofasico (art. 155, § 4° , "c",CF). mir: para cumprir a oongacao de contribuinte, e necessano efe-

A anterioridade nao deve ser confundida com 0 prin- tuar 0pagamento do tributo em dinhelro. 3. !=ontribui~o de melhoria

cip io da anualidade, segundo 0qual, para que urn tr ibuto • Compuls6rio: quando houver a ocorrencia do fato gerador, aque- Eo tributo exigfvelem oecorrencla de obra publica (art. 145,111,seja criado ou majorado, e necessaria previa autorizacao Ie que 0praticou sera obrigado, independentemente de sua von· CF) que implique valorizacao imobiliaria. Destina-se a custear par-

orcamentaria de forma anual. A Constiruicao Federal de tade, a pagar 0 tributo. cialmente a obra realizada (ar t. 81 , CF).

1988 nao recepcionou esse pr incipio . • Ins titufdo em lei: a criacao ou insti tui~iio de um tributo depen- Obs . : sua cob r ;; Jn r; adeve obse r va r dois l i tni tes:

• Principio da anterioridade minima - Trata-se de regra de de ser veieulada par meio de lei, nao se admitindo a cria- a) i nd iv idual : 0 v alo r m a xim o d e c on trib uic ao d e m e lh oria e xig i·

const itucional int roduzida pela EC 42/03. que acrescentou Cao de tributo por outros meios que nao sejam lei. d a d e u m p ro prie ta rio n ao p od e u ltra pa ss ar 0 m on ta nte d aa letra "c" ao art . 150, inciso I ll. Segundo essa nova regra, • Nao constitui sancao a ate ilfc ito: 0 que se aplica quando hil v a lo r iz a r; ii o d a quel e i m o ve l ;alem de observar 0 exercicio financeiro seguinte, e neces- a ocorrencia de ato ilfcito e a pena, penalidade, a multa. Trlbu- bj t ot al: s om ad a s t od a s as con t ri bu ir ; 6es de me l ho r ia a r r ecadadas ,

sario tambem observar se da data que instituiu ou majorou to depende da pratlca de atividade Ifclta. o v a lo r f in a l n a o d e ve u lt ra p as s ar 0 c us to to ta l d a o ot» .o tributo jit decorreram 90 dias. • Cobrado mediante anvneoe aornlmstrauva plena mente vincu- 4. ContribuiCjoes especiais

Com a anterior idade minima, 0 aumento na carga tri- lada: para consutulr um credlto tnoutano e declarar a conga- As contnbutcoes especiais tern como principal caracterist ica a

butaria somente produz ira efe itos no exercic io financei- <;ao tributaria ao contribuinte, 0 Fisco necessita efetuar 0 lan- finalidade (destinacao) para a qual sao criada;;: Subdividem-se em:

ro seguinte, bern como sera observada a vacatio legis de o;amento. • Contribulo;iies socials gerais

90 dias entre a data da lei e sua exigencia efetiva.

E tradicional a classificacao utilizando-se 0 to to gerador como

As contr ibuicoes socia isgerais sao insti tufdas para financiar ati-

Sao excecoes (art. ISO, § 1° , CF): vidades ligadas a ordem social , com excecao da seguridade

a) ernprestimo cornpulsorio motivado por calami dade criterio distintivo das especies tributaries (art 40); dessa forma, social. E x . : contribuicao ao salario-educacao.

publica, guerra externa au sua iminencia; os tributos sao vinculados ou nao-vinculados, conforme a hipote- • Contribul~s socials para a Segurldade Social (art. 195. CF)

b) II, IE. IOF e rR ; se de inctdencta esteja iungida ou nso a uma atuacec estatal. Destinam-se ao financiamento e a manutencao da Seguridade

e) Imposto Extraordinario de Guerra; Por outro lado, utiliza-se tambem a ciassmcacao extrinseca dos tri- Social, sendo que esta compreende as direitos relativos 1 1 sauce,

d) fixacao da base de calculo do IPVA e do IPTU. butos, a qual se relaciona com elementos extern os 1 1 nlpotese de previdencia e assistencla social. E x . : CPMF,Cofins, etc.

• Principio do niio-confisco - 0 principio da proibicao lncidencla, a saber: a prevsao da destlna~jjo legal do trlbuto. • Contribui~ao de Interven~jjo no Domfnio Economlco - Cide

de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF) pode Convem notar, portanto, que as impostos sao tributos nao-vin- Sao contnouicoes cuja finalidade e intervir score a parcela oa

ser enunciado como a vedacao a ins ti tu icao de tr ibutos culados e as taxas e as contnbutcoes de rnelnona sao vmculados . a tividade econemice em que atuam os agentes privados e dar

que sejarn excessivarnente onerosos, ant ieconomicos , J a as conmbuicoes especiais e os ernpresnrnos compuls6rios nao efetividade as polfticas econormcas. E x . : Cide-petr6Ieo.

inviabilizando 0desenvolvimento de atividades econo- se caracterizam somente por seu fato gerador (classi f lcacao intrin- • Contrlbulo;oes de interesse das categorias profissionals ou

micas capazes de produzir riquezas. seca) , mas , sobretudo e precipuamente, por sua f inal idade, exte- economlcas (corporativas)

• Principio da liberdade de trMego - 0 que se quer prote- nonzada pela atividade estatal desenvolvida e que se conecta, indi- Afinalidade dessas contribuicoes e financiar atividades de inte-

ger e 0 direito constitucional a livre locomocao (art. 5° , retamente, com 0 sujeito passivo. Nesse caso, seria trace caracte- resse das categorias profissionais ou econ6micas. E x . : contri-

XV). Os entes polit icos nao podem estabelecer l imi tacoes rfstico das contnbuieoes que 0 produto de sua arrscadacao fosse bui9ao it DAB,Sanae. Sebrae. etc ..ao tra fego de pessoas ou bens por rneio de tributos inte res- destinado a atividade estatal . que e seu pressuposto. • Cont rlbul~iio para 0 Custeio do Servl~o de lIumlna~ao

taduais ou intermunicipais. A excecao a esse principio diz Publica - Coslp (149-A,CF)

respeito :i cobram; :a de pedagio pela ut ili za9ao de vias con- Especiestributarias A Cosip e de competencia dos Municip ios e do Dist ri to Fede·

servadas pelo Poder Publ ico (ar t. 150, V , CF). ral e tem como finalidade 0 custeio do servi~o de ilumina~ao

• Principio da uniformidade geogrMica - Trata-se de regra 1. !mposto publica.

constituciona l a se r observada pela Uniao, impedindo-a E 0 tflbuto eXlgfvelIndependentemente de qualquer atlvldade • Contribui~oes socials pa ra a Segur idade Social dos

que instirua tributo que nao seja uniforme em todo 0 terri- estatal especffica relativa ao contribuinte (art. 145, I ,CF,e art . servldores (ar t. 149 , § 10, CF)tor io nacional ou que implique dis tin<;ao ou preferencia em 16 , eTN). Esta contribui9ao, de competencia comum dos entes fede·

rela<;ao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municipio, em Obs . : sua receila n a o d e ve l er de S li na C ;a o e s pe c if ic a ( ar t. 167, rativos, v isa a f inanciar a previdencia social dos servidores

detrimento de outro. Admite-se distin<;ao quando 0 objeti- I V , C F ). publicos.

vo seja promover0

equilibrio do desenvolvimento socioe- S. Emprestimo compulsorioconomico entre d iferentes regiOes do pais, por meio da con- 2. Taxa Tributo resti tufvel que pode ser insti tufdo, par meio de lei com-

cessao de incent ivos f iscais (ar t. 151, I, CF). E 0 tributo exigfvel em razao do exe fcfclo do poder de polfcla plementa r, pa ra atender:

• Principio da niio-dif erencia~iio tributllria - A ser obser- ou pela utilizacao efetiva ou potencial de servi~os publlcos espe - • Despesas extr aordimirias decorrentes de calamidade publica ,guer ·

vado pelos Estados, Distrito Federal e Municipios, esse cfflcos e dlvlsfveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua ra externa ou sua iminencia. Nao obedecem, nesse caso, ao prin-

princ ipio veda que exista diferen, a tributaria em raziio da disposi~ao (art. 145,11, CF,e art . 77, CTN). cfpio da anterioridade (art. 148, I,e art . 150, § 10, CF).

procedencia ou destino dos bens ou servi,os (art. 152, CFl. Obs . : des t ina - se a custear a re/at ivo servico pub li co ( a rt . 145. II, • Investimento publico de carii ter urgente e de relevante interesse

• Principia da capacidade contributiva - Tern 0 intuito CF ) . N ao pode ra ter base de ca l cu lo p r op ri a de impostos. nacional. Obedece ao princfpio da anterioridade (art. 1 48 , I I,CF),

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5/14/2018 Resumão Jurídico-Direito Tributário - slidepdf.com

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CA RA CTE RisT ICA S D OS IM PO STO S PR EVIS TO S NA CONS TITU ICA o

IM PO STO S D A U NIA o

Imposto de Importaeo (II)

lfi'IM'A sp ec to m a te ria l - I mp or ta r p ro du to s e stra ng eir os .

C ara cteristicas - E xcecao a o p rincip io d a a nteriorid ad e e

a n te rio rid a de m in im a ( ar t. 15 0 , § 1 °); su as a liq uo ta s p od em

s er a lte ra da s p elo P od er E xe cu tiv o ( pr es id en te d a R ep ub lic a -

a rt. 7 6 d a C F), p or m eio d e d ecre to , d esd e q ue o be de cid os o s

l im ite s d a l ei ( ar t. 15 3 , § 1 °) - f un ca o e xtr afis ca l.

Imposto de Exportasao (IE)

Iff'LU'1AspecIo ma t er ia l- E x p or ta r p r o du to s n a ci on a is o u n a ci on a liz a d os .

C ara cte ristic as - lg ua is a s d o II.

Imposto de Renda (JR)

lfilLUli1A sp ecto m ateria l - A uferir rend a e p rov entos d e q ua lq uer

natureza.

C a ra cte ris tic as - E xc ec ao a o p rin cip lo d a a nte rio rid ad e m in i-

m a , d is po sto n o a rt. 1 50 ,1 11 , "C O ( ve r a rt. 1 50 . § 1 °) . R en da e

o p ro du to d o c ap ita l, d o tr ab alh o o u d a c or no ln ac ao d e a m bo s;

p ro ve nt os s ao o s a c r e s c u n o s p a tr ir n on ia is n a o c omp re e nd id o s

n o c on ce it o d e r en d a. S em pr e d e ve e xis tir m a jo ra ~ ao p a tr Im o -

n ia l. S e ra in fo rm a d o p el o s s eg uin te s c rite rio s:

a lg en er al ld a de : 0 im p o st o d e ve in cid ir s ob re to d as a s e sp e cie sd e re nd as ( to do a cr es cir no p atr im o nia l d ev e s er s ub m etid o

a o m e sm o tr atam e nto );

bIn iv er sa lid a de : is on om ia tr ib ut ar ia ( a r en da o bt id a p or to d a

p es so a f ic a s uj eit a 1 1m c id en cia d o im p o sto );

c ) p ro g re ss iv ld a de : a s a ll qu ot as d ev em s er t an to m a io re s q u an -

to m aior fo r a re nd a p assiv el d e tribu ta ca o (p ara a te nd er 1 1

capac id ade con tr lbu tl va ) .

Imposto sobre Produtos Industrializados UPI)

Ift'WldA sp ecto m ate ria l - lndustrtallzar p r od u to s e i rn p or ta r p r od u to s

mc u sman z a co s . Co n si de r a- se lndustr ia lzado 0 p ro du to Q ue

te nh a s id e su om eu do a quatquer o pe ra ca o q ue I he m o d if iq u e

a n atu re za o u a f lnatidade o u 0 a pe rte ic oe p ar a 0 c on su m o.

C a ra cte ris tl ca s - E x ce ca o a o p rin cip io d a a n te no nd a oe , d is po s-

to n o a r t. 1 50 , II I, " b" (v er a rt. 1 50 , § 1 °) . S u as a lf qu ota s p od em

s er a lte ra d as p el o P o de r E x ec utiv o, p o r m e io d e d e cr eto , d es de

q u e o be de cid o s o s l im ite s d a l ei ( ar t 1 5 3, § 1 °) - f un ca o e xtr af is -

c a l. A p r es e nt a d o is f a to s g e ra d o re s : i mpo r ta r p r od u to s in d u st ri a-

l iz a oo s e in d us tr ia liz a r p ro du to s. S e ra s el etiv o, c om a lf qu ota s

d ife re nc ia da s e m fu nc ao d a e ss en cia lid ad e d o p ro du to ; s er a

n ao -c umul a ti vo , c ompen s an do- se 0 que for d evid o em ca da

o pe ra c a o c om 0mon ta n te c o br a do n a s an te ri or e s. As operacoes

de aqu is ic a o de b e ns s u je it os a o I P I g er sm c re d it os a o c o nt ri bu in -

t e, e n qu an to o s p r od u to s i nd u st ri al iz a d os pe lo c o nt ri bu in te g e ram

d eb ito s d e IP I. O u s eja , M a c om p en sa ca o e ntr e o s o eb ito s d o

I P I d e co rr e nt es d a industr ialzacao d e p ro du to s o u ir np o rta ca o d e

p ro du to s in du st ria liz a do s. c om c re d ito s d e I PI p a go s n as o pe ra -

y oe s a nte rio re s d e a qu is ic ao d e b en s s uje ito s a o IP I.

I mu nid ad e tr ib uta ria - N a o in cid ir a s ob re p ro du to s in du str ia -

l iz a do s d es tin ad o s a o e xte rio r.

Imposto sobre Opera(oes Financeiras (lOF)

iWlguA sp ec to m a te ria l - R ea liz ar o pe ra co es d e c re dito , d e c am b io

e d e s eg uro o u r ela tiv as a titu lo s o u v alo re s r no bilia rio s.

C a ra cte ris tic as - E x ce ca o a o p rin cip io d a a n te rio rid a de ( ar t 1 5 0.§ 1 0) . S ua s a liq uo ta s p od e m s er a lte ra da s p elo P od er E xe cu -

tiv o, p or m e io d e d ec re to , d es de q ue o be de cid os o s lim ite s d a

l ei ( ar t. 1 5 3, § 1 0) - f un ca o e xtr af is ca l. A p re se nt a q ua tr o f ato s

g er ad or es : r ea liz ar o oe ra ca o d e c re clto : o pe ra ca o d e c am b ro :

o pe ra ca o d e s eg ur o: e o pe ra ca o d e titu lo s o u v alo re s m ob ilia -

n os ( Qu e s a o to do s o s in ve stim e nto s c om in tu ito d e lu cr o o fe r-

ta do s a o p ublico ). 0 im po sto in cid e so bre op era !;iie s, isto e .

n eg oc lo s ju rid ic os q ue te nh am e ss es b en s c om o o bje to .

o ouro , q ua nd o defin id o em le i com o ativo fina nceiro ou

i ns tr umen to c amb ia l , s u ie it a- se e x cl us iv ament e a incidencia

d o IO F d ev id o n a o pe ra ca o d e orig em ; a a liq uo ta m inim a s era

de 1% ( ve r a rts . 1 53 , § 5°, e 155, § 2 °, X . " c" ).

Imposto Territorial Rural (lTR)

IftIQUIA sp ec to m a te ria l - S er p ro pn eta rlo d e im o ve l te rrito ria l r ur al.

C ara cteristica s - D e a cord o co m 0 a rt . 1 5 3. § 4°, I, d a CF ,0

I TR s er a p ro gr es siv e ( pr og re ss iv id ad e fis ca l) e te ra s ua s a li-

Q u ota s f ix ad as d e f or ma a d es es tim u la r a m a nu te nc ao d e p ro -p n ed a oe s l m pr od u nv a s ( pr og re ss iv io ac e e xtr af is ca l) . 0 mesoI I d o § 4 ° tra ta d a im unid ad e trib uta ria , d ete rm in and o a na o-

m c io en cia d o ir np os to s ob re p eq ue na s g le ba s r ur ais e xp lo ra -

d as p elo p ro prieta rio q ue n ao p os su a ou tro im ov el. J a 0 in ci-

s o II I d o m e sm o p ar ag ra fo tr ata d a p ar afis ca lid ad e d o I TR e d is -

p o e Q u e 0 im p o st o s er a f is ca liz a do e c ob ra d o p el os M u nic ip io s

q ue a ss im o pta re m, d esd e q ue n ao im pliq ue re duc ao d o im po s-

to o u q ua lq ue r o utr a f or ma d e r er uin cia f is ca l.

Imposto sobre Grandes Fortunas (lGF)

",'",,"1A sp ec to m a te ria l - P os su ir g ra nd es f or tu na s.

C arac teristicas - L ei com plem enta r d eve definir 0 que sao

" gr an d es f or tu ne s" , p a ra f in s d e m c id en cia .

l"liistos Residuais (ou Competencia Residual)Im_UIIA sp ec to m a te ria l- P od em s er in stitu id os d es de q ue n ao te n h am

fa to g er ad or o u b as e d e c alc ulo p ro pr io s d os d is cr im in ad os n a C F .

C ara cle ris tlca s - D ev em se r n io-c um ula tlv os e in stitu id os p or

m e io d e le i c om p le m en ta r.

Imposto ExtraordinarioIfig.,1A sp ec to m a te ria l - P od e s er in stitu id o n a im in en cia OU n o c as o

d e g u er ra e x te rn a.

C a ra cte ris tic as - E x ce ciio a c om p e te nc la p riv a tiv a d o s E s ta d os .

M u nic ip io s e D is tr ito F ed era l p ar a in stitu ir im p os to s. N a o e sta

s uie lto a o p rin cf pio d a a n te rio rid a de ( ar t. 15 0 , § 1 0) .

o im p os to s er a s up rim id o g ra da tiv am e nte . c es sa da s a s c au -

sa s d e su a cn ac ao .

IM PO STO S D OS ESTA DO SE D O O ISTR ITO FED ER AL

Imposto sobre TransmissaoCausa Mortis e Doac;oes(ITCMD)

IUU

A sp eclo m ateria l - T ra ns mitir causa m ortis bens e d ire ltos e

r ea nz ar c oe co es d e q ua is qu er b en s o u d ir eito s.

Caracterfsticas:

a jr ela tlv ar ne nte a b en s im o ve is e r es pe ctiv os d ir eito s: 0 lr np os -

to com pete ao Estado da situa~ao do bem ou ao D is trito

Federa l ;

b lrela tiv am en te a b en s m ov eis, ntutos e cred itos : 0 im po sto

co mp ete a o E sta do on de se p roc es sa r 0 in ve nta rio o u a rr o-

la m en to o u tiv er d om ic flio 0 d oa do r o u a o D is tr ito F ed era l.

A c or no ete nc ia p a ra s ua in stit uic ao s er a r e g u t a d a p or le i c om -

p le men ta r q ua nd o; 1 . 0 co ac or tiv er oomcno OU restoenca no

e x te ri or ; 2 . 0 d e c u ju s p os su fa b en s, e ra r es id en te o u d om ic il ia -

d o ou teve seu tnventar lo p ro ce ss ad o n o e x te rio r.

Imposto sobre Circula~iliode Mercadorias e Servisos (lCMS)

Ift'M"A sp ecto m ate ria l - R ea liz ar o pe ra ca o d e circu la ca o d e m erca -

d o ria s; p re st ac ao d e s er vic es d e tr an sp or te in te re sta d ua l e in te r-

m u nic ip a l; e s er vic es d e c or nu nic ec ao .

C a ra cte ris tic as - In cid e s ob re :

• a s o pe ra \= iie s d e c lr cu la \= ao d e m e rc ad or ia s (obr igacoes de

d ar ); m e rc ad or ia s s ao a s c ois as r no ve is d es tin ad as a o c om e r-

c io ( be ns d e c on su m o o u b en s a dq uir id os p ara in te gra r 0 ativo

f ix e d o e sta b ele cim e nto n ao s ao c on sid er ad os m e rc ad o ria s) ;

• a p re sta \= ao d e se rv l\= os (o bn ga ca o d e fa ze r) d e tra ns p orte e

c om u nlc a ca o, d e c ar at er o ne ro so ;

• a p rod uca o, im porta ca o, clrcu la ca o d lstrib uica o e co ns um o

de lubrificantes e com bustive is liqu ldos e gasosos e de

e n er g ia e le tr ie a ;

• a s o pe ra co es d e e xtr ac ao , c ir cu la ca o, d is tr ib uic ao e c on su m o

de m i ne ra is ;• a entrad a d e bem ou m erca doria im porta dos p or p essoa fisi-

ca ou jurid ica , a ind a q ue nao se ja contribu in te h abitua l d o

irn po sto , q ua lq ue r q ue s eja s ua f in alid ad e, a ss im c om o 0 ser-

v il /o p re st ad o n o e xte rio r. c ab en do 0 im p os to a o E sta do o nd e

es ti ver s it uado 0 d om ic ilio o u 0 e sta b ele cim e nto d o d e st in a -

ta rio d a m erca do ria . be m ou se rv ice (a rt. 1 55 . § 2 °. IX , "a ") .

Im un id ad es trib uta ria s (a rt. 1 55 , § 2°, X . da C F):

a ) n ao in cid e IC M S so bre o pe ra eo es q ue d estin em m erca do -

r la s p ar a 0 e xte rio r. n em s ob re s er vic os a d es tin ata rio s n o

e xt er io r. a ss eg ur ad os a r na n ut en cs o e 0 a p ro ve it am e nt o d o

m o nta nte d o im p os to c ob ra do n as o pe ra co es e p re sta co es

anteriores;

b) na o incid e IC MS sobre opera coes que d estinem a outro

E s ta d o pe tr ot eo , i nc lu s iv e l ub r if ic a nt es , c ombu s ti ve is l iq u i-

dos e gasosos d e le d er iv a do s, e e ne rg la etetnca;

cl na o inc id e IC M S so bre 0 ou ro , n as nlp ote se s d efinid as n o

a rt . 1 5 3, § 5° ;

d ) n ao in cid e IC M S n as p re sta co es d e se rv ic e d e co mu nic a-

C ao nas m od alida des d e ra diod ifusa o sonora e d e sons e

im a ge ns d e r ec ep ca o liv re e g ra tu ita .

S era n ao -c um ula tlv o. co mp en sa nd o-se 0 Q ue fo r d ev id o e m

c ad a o pe ra ca o r ela tiv a 1 1c irc ula ca o d e m e rc ad or ia s o u p re sta -

c ao d e se rv ico s c om 0 m o nta nte c ob ra do n as a nte rio re s; p od e-

ra se r se letlv o e m fu nG ao d a es se ncia lid ad e d as m erc ad oria s

o u p ro du to s ( ve r I PI) .

o S ena do tern co mp ete nc e p ara e sta bele ce r a s a liq uo -

ta s a plic av eis a s o pe ra co es e p re sta co es , in te re sta du ais e d e

e xp or ta ca o, p or m e io d e r es olu ca o.

E fa cu lta do a o S en ad o e sta be le ce r, na s o pe ra co es inter-

na s, a s a liq uo ta s m in im as e rna xim as p ara re so lv er c on flito

e sp ec ff ic o q u e e nv ol va in te re ss e d e E s ta d os .

C a be a le i c om p le m en ta r: d ef in ir s eu s c on trib uin te s; d is po r

s o br e s u bs ti tu ic a o t rib u ta r ia : d is c ip li na r 0 r eg im e d e c om p en -

s ac ao d o im p os to ( pr in cf pio d a n a o- cum ul ativ id a de ).

Imposto sobre Propriedade de VeiculosAutomotores (lPVA)

iffMMUIA sp ec to m a te ria l - S er p ro pr ie ta rio d e v ef cu lo a uto mo to r.

C ara eteristiea s - D e a co rd o co m 0 a rt . 1 5 5, § 6° : 1-0 IPVA

te ra a liq uo ta s m in im a s f ix ad as p elo S en ad o F ed era l; I I - p od e-

ra te r a liq uo ta s d ife re nc ia da s e m f un ca o d o tip o e u tiliz ac ao .

IM PO STO S D OS M U NlciP IO S

E D O O ISTR ITO FED ER AL

Imposto sobre PropriedadePredial e Territorial Urbana (lPTU)

ijilu'A s pe cto m a te ria l- S e r o ro on eta no d e l rn ov el te rr ito ria l u rb a no .

C a ra cte ris tic as - 0 IP m p od er a s er p ro gre ss lv o, n os te rrn os d e

le i m un icip al, d e fo rm a a a sse gura r 0 cu mp rim en to d a fu nca os oc ia l d a p ro pr ie da de ( ar t 1 56 , § 10, c /c a rt. 1 82 ); e a p r og r es -

s I v Idade ex tra f ls ca l. I a r n b e r n po der a t er a l iq u ot as d if er e nt es em

r az a o d a l oc al iz a ca o e u sa d o im o ve l ( ar t 1 5 6, § 10 I I).A p r o w e s -s iv ld a de ta rn be rn p o de ra s er fls ca l ( ar t. 1 5 6, I ,§ 1 °) , p ois a s a li-

Q uo ta s p oo er ao v ar ia r d e a co rd o c om 0 v alo r d o ir no ve !

o C TN d isp oe no a rt. 3 2, § 1 0, q ue , p ara e fe ito s d o IP TU ,

e nte nd e-se co mo z on a urb an a a d efin id a e m le i m un icip al,

observado 0 re qu is ito m in im a d a e xis te nc la d e m e lh or am e n-

to s c on struid os e m an tid os p elo P od er P ub lic o: mete-no OU

c alc am e nto , c om c an en za ca o d e a gu as pluvlats: aoastecrnen-

to d e a gu a: S iste ma d e e sg oto s: re ce d e n urn ma ca o p ub lica ;

e sco ia p nrn an a ou p os to d e sa uce , 0 § 2 ° re za Q ue a lei m un i-

cip al p od e co nsid era r u rb an as a s a re as u rb an iz av eis, o u d e

e xp an sa o u rb ana , co nsta nte s d e lote am en tos d estina do s 1 1

h a bita ca o ,1 I in d us tr ia o u a o c o r n e r c t o , m esm o q ue t o c a u z a o o sfo ra d as z on as def tn tdas n os t er rn os d o p a ra g ra to a nt er io r.

Imposto sobre Transmissilio

de Bens Imoveis (lTBI)

Iff'MlIA sp ecto m ateria l - I ransrn issao i nte r v iv o s, a q ua lq ue r tit ul o,

p or a te on ero so , d e b en s irn ov els, p or na ture za o u a ces sa o

f is ic a, e d e d ir eito s r ea is s ob re im o ve is . e xc eto o s d e g ar an tia ,

b er n c om o c es sa o d e d ire ito s a s ua a qu is ic ao .

C a ra cte ris tlc as - B em im O ve I p o r n atu re za ( art. 7 9, e e ) : 0 solo

c om s u a s u pe rf lc ie , s e us a c es so r io s e a d ia c en c ia s n a tu ra is , c om -

p re en d en d o a s a rv or es e f ru to s p en d en te s, 0 e sp ac o a er eo e 0

s ub so lo ; b em I mo ve l p or a ce ss iio ff sic a: tu do q ua nto 0homem

in co rp o ra r p e rm a n en te m en te a o s ol o. c om o a s em e rl te l an ca d a

a te rra , o s e dificio s e co nstru coe s, d e m od o q ue se n ao p os sa

r et ir ar s em o es tr uic eo , m o d if ic ac ao , f ra tu ra o u d a no .

D ir eito s r ea is s ob re o s im o ve is ( ar ts . 1 .3 78 , 1 .3 90 , 1 .4 12 ,

1 .4 1 4. C C ): s er vid 5 es p re dia is , u su fr uto , u sn , h a bl ta ca o e r en -

d a s c on stitu id a s s ob re ir no ve is .

° im po sto n io in eid e so bre:

• o s d ire ito s r ea is d e g ar an tia (a ntic re se e h ip ote ca );

• a tra nsrn issa o d e bens ou dire itos incorp ora dos a o p atri-r no nio d a p es so a ju rfd ic a e m r ea liz a~ ao d e c ap ita l;

• a tra nsm issao d e bens ou d ire itos d ecorrentes de fusa o,

in co rp or ac ao , c is ao o u e xtin ca o d e p es so a ju rid ic a, s alv o

s e, n es se s c as as , a a tiv id ad e p re po nd er an te d o a dq uir en te

for a com pra e v end a d esses bens ou dire itos, loca ca o d e

b en s im o ve ls o u a rr en dam e nto m e rc an til .

C om pete a o M unic ip iO d a situa ~a o do bem a lnstltu tca o

e a rr ec ao ac ao d o im p os to .

Imposto sobre Servis:os(ISS)

lfi·u'liA sp ec to m a te ria l- P re sta r s er vic es d e q ua lq ue r n atu re za n ao

c om p re en did os n o I CM S , d efin id os e m le i c om p le m en ta r.

C ara cte ristic as - D e a co rd o co m a a rt. 1 0 § 1 0 d a L C 1 1 6 /0 3,

o im p os to in cid e ta rn be rn s ob re 0 s er vic e p ro ve nie nte d o e xte -

r io r o u c uja p re sta ca o s e te nh a in ic ia do n o e xte rio r.

N os term os d o a rt. 3 ° d a L C 1 1 6/0 3. co nsid era -se 0 im po s-

to d ev id o no lo ca l d o e sta be le cim en to p res ta dor ou . n a fa lta

d o e sta be le cim e nto , n o lo ca l d o d om ic ilio d o p re sta do r, e xc e-

to nas h ipoteses p revis tas nos inc isos I a X X I I , quando 0

im p os to s er a d ev id o n o lo ca l d a p re sta ca o.

C a be a l ei c om p le rn en ta r ( ar t 1 5 6, § 3 °, C F ): f ix a rs ua s a liq u o-

t as m a x im a s ; e xc lu ir d a in cid en cia d o I SS a s e xp o rta co es d e s er -

v ic o s p a r a 0 e x te ri or ; r e gu la r a f o rma e c o nd ic o es c omo i se nGoe s ,

i nc e nt iv o s e b e ne fi ci os f is ca is s e rn o c o nc e di do s e r e vo g a do s .

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5/14/2018 Resumão Jurídico-Direito Tributário - slidepdf.com

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(continuaciio da pagina 2)

rendas ou servicos, desde que vinculados a suas fina-

lidades essenciais, 0mesmo valendo para os sindica-

tos. Quanto as entidades de educacao e de assistenciasocial. estas na o devem ter fins lucrativos; n a o d is tr i-buir qualquer parcela do patrimonio ou das rendas;

aplicar os recursos instirucionais no pais; e manter

escrituracao de suas receita s e despesas. Caso algum

requisito seja descumprido, a aplicacao do beneficio

sera suspenso (ar t. 14 , § 1°).d)Livros, jornais, perlddlcos e ° papel destinado a

sua impressilo - A imunidade em questao nao e da edi-

tora ou da empresa que comercializa livros, jornaisou per iodicos . A imunidade e objetiva, direcionada,

portanto, a esses bens. Tem 0 condao de proteger a

I iberdade de manifestacao do pensamento.

Outras imunidades

Alern dessas princ ipais imunidades, existem muitas

espalhadas pelo corpo do texto constitucional, dentre as

quais podem-se destacar:

• imunidade de produtos industrializados destin ados ao

exterior (art. 153, § 3° , Ill,CF);• imunidade das pequenas glebas rurais (art. 153, II,§ 4° , CF), desde que 0proprietario nao possua outro

imovel e mantenha atividade exploradora;

• irnunidade do ICMS quanto a mercadorias e services

destinados ao exterior (art. 155. § 2 °. X . "a", CF);

• imunidade do ICMS quanto a operacoes que desti-nem a outros Estados petroleo, inclusive lubrificantes,

combust ivei s I iquidos e gasosos dele der ivados, e ener-

gia eletrica (art. 155, § 2°, X, "b", CF);

• imunidade do ICMS sobre 0 ouro quando def in idoem lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

(art. 155, § 2· , "c" , CF);

• imunidade do ICMS nas operacoes de services de

comunicacao nas modalidades de radiodifusao sono-

ra e de sons e imagens de recepcao livre e gratuita

(ar t. 155, § 2°, X, "d", CF);

• imunidade do ITBI em relacao a direitos reais de garan-

tia (art. 156, Il,CF);

• imunidade do ITBI sobre a transmissao de bens ou

direitos incorporados ao patrimonio de pessoa juridi-ca em realizacao de capital (art. 156, § 2°, I, CF);

• imunidade das contr ibuicoes sociais para a Seguridade

Social relativas as entidades beneficentes de assistencia

social que atendam a s exigencias estabelecidas em lei

(art. 195, § 7° , CF).

OBR I GA ~AO TRIBUTARIA

Eo vinculo que se estabelece entre 0Estado (credor- sujeito ativo - Fisco) e 0 part icular (devedor - sujeito

passivo - contribuinte) em funcao de uma prestacao de

cunho patr imonial , previs ta na leg is lacao t ributaria , t ra-

duzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer algu-

ma coisa no interesse do Fisco ou ainda deixar de prati-

car determinado ate de acordo com a lei (art. 113).

• Obrigacao principal- Surge com a ocorrencia do fato

gerador previs to em lei e tem por objeto uma obrigacao

de dar (dar dinheiro - pagar). Ex.: efetuar 0pagarnen-

to do tributo ou da pena lidade pecuniaria (multa).

• Obriga~ao acessoria - Decorre da legislacao tribu-

taria e tern por objeto deve res instrumentais (obriga-

Gao de fazer ou nao fazer) previstos em favor da arre-

cadacao ou da fiscalizacao de tributos. Ex.: emitir

notas fiscais; nao receber mercadorias desacornpa-

nhadas da documentacao legalmente exigida.

A obrigacao aces soria nao cumprida converte-se em

principal no que se refere ao pagarnento da penalidadepecuniaria. A dispensa de pagamento do tributo nao

desobriga 0 contr ibuin te do cumprimento da obrigacaoacessoria prevista na lei.

FATO GERADOR

Fato gerador e a situacao prevista em lei como neces-

saria e suficiente a sua ocorrencia (art. 114).Hipotese de incidencia e a descricao legal de um fato

de forma hipotetica, previa e generica, a qual, urna vez

concretizada, enseja 0 nascimento da obrigacao princi -

pal (fato gerador).

Efeitos

De acordo com 0art. I 16 do CTN, considera-se ocor-

rido 0 fato gerador e existentes seus efeitos:

• tratando-se de situa~iio de faro, surge a obrigacao tao

logo ocorram as circunstancias materiai s necessar ias;

• tratando-se de situa~jjo juridica, considera-se ocor-

rido 0 fato gerador tao logo tais si tuacoes estejam defi-

nitivamente constituidas de acordo com as normas do

direito aplicavel.

Pretendendo inibir a evasao fiscal, a LC 10410 I inse-

riu 0paragrafo unico no art. 11 6 do CTN, 0qual auto-

r iza que a autor idade adminis trativa desconsidere atos ou

negocios juridicos praticados com a finalidade de dissi-

mular a ocorrencia do fato gerador, regra que devera ser

regulamentada por meio de lei ordina ria.

o art. 11 7 do CTN dispoe acerca das c on dic oe s s us -pensivas e resolutorias no que tange aos ato ou negociosjuridicos:

• Na condieao suspensiva, a aquisicao do direito fica

na dependencia de urn evento ou condicao futura e

incer ta que deixa em suspenso a eficacia do ato .

• Na condi~jjo resolutorla, 0 direito adquirido se des-

faz quando ocorre determinado evento . Referido even-

to tern 0condao de "resolver". ou seja , ext ingui r 0ate

juridico.A definicao legal do fato gerador independe de (ar t. 118) :

• validade juridica, na tureza ou efeitos dos atos pratica-dos; e

• efeitos dos fatos ocorridos.

Sujeito ativo - capacidade tributaria ativaDe acordo com 0dispos to no art . I 19 do CTN, 0sujei-

to ativo da obrigacao tributaria e a pessoa juridica de

direito publico titular da competencia para exigir seu

eumprimento.

o sujeito ativo e 0 t itular do d i re i to sub je t ivo de exi-gir a prestacao pecunia ria, podendo ser a pessoa jur idi-

ca publica ou privada no Direito brasileiro. A delegacao

ou transferencia, por meio de lei, da capacidade tributa -

ria ativa na o se eonfunde com a c o rn p et en c ia t ri bu t ar ia ,

Sujeito passivo - capacidade

tributaria passivaNo que se refere ao sujeito passivo da obrigacao prin-

cipal, 0art. 121 do CTN 0define como contribuinte -sujeito passivo direto (aquele que possui uma relacao

direta e pessoa l com 0 fa to gerador da obrigacao) e res -

ponsavel= sujeito passivo indireto (aquele que. naosendo contribuinte e, portanto, nao po suindo urna rela-

< ;aodireta e pessoal com 0 fato gerador, tern a obrigacao

de pagar 0 tr ibuto em virtude de uma irnposicao legal).

No que tange ao sujeito passivo da obriga~iio acesse-

ria. 0 legislador devera indicar as pessoas que serao res-

ponsaveis pelo cumpr imento das ob ri ga co es a ce ss or ia s,conforme os interesses da arrecadacao ou da fiscalizacao,CODveD5oes particulares

o art. 123 do CTN estabelece que, se nao houver dis-

posicao de lei em contrario, os contratos particulares

nao podem alte rar a definicao do suje ito passivo da obri-

gacao tributaria. Ex.: no contrato de locacao, a obriga-

cao de paga r 0 IPTU pode ser atribuida ao locatario; no

entanto, tal convencao nao pod era ser oposta contra 0

Fisco, que exigi ra 0 pagamento do imposto do sujeito

passive ele ito pela lei, ou seja, 0 proprietario (Iocador).

SolidariedadeA solidariedade pass iva em materia tributaria carac-

teriza-se toda vez que duas ou mais pessoas sao sirnul-

taneamente obrigadas a pagar 0 tributo, de acordo com

os casos previstos em lei (art. 124).

Na solidariedade nao existe beneficio de ordem, nao

existe a figura do devedor principal. Sen do assim, 0

Fisco podera cobrar 0tr ibuto de qua lque r um dos deve-

dores solidarios,

o proprio art . 12 4 do CTN indica qua is as hipoteses em

que configurara a solidariedade passiva, a saber :

• quando os solidarios tern interesse comwn na situacao

que constitua 0 fato gerador. Ex. : condominio - a Pre-

feitura pode exigir 0wru de qualquer um dos proprie-

tar ios, a sua escolha;

• quando ocorre por deterrninacao prevista em lei, inde-

pendentemente da existencia de in teresse comum entre

os solidarios. Ex.: construcao civil - 0empreiteiro e 0

proprietar io sao responsaveis so lidar ios pelos debitos

previdenciarios decorrentes da obra.

Sao efeitos da solidariedade (a rt. 125):• 0pagamento efe tuado por um dos obrigados aprovei-

ta aos demais;

• a isencao ou remissao de credito exonera todos os

obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles ,

subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos

demais pelo saldo;

• a interrupcao da prescricao, em favor ou contra um

dos obrigados, favorece ou prejudiea os dernais.

A capacidade tributaria passiva independe (art. 126):

• da capacidade civil das pessoas natura is;

• de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que

importem privacao ou limiracao do exercicio das a ti-

v idades civi s, comereiais ou profissionais . ou da adrni -

nistracao direta de seus bens ou negocios;

• de estar a pessoa juridica regularmente constituida,

bastando que configure uma unidade econornica ou

profissional.

Domicilio tribublrio do sujeito passivo (art. 127)

Em regra, 0sujeito passivo possui 0direito de escolber

seu proprio domicilio tributario, Nao obstante, a autori-

dade administrativa podera recusar 0 domicil io eleito

quando impossibilite ou difieulte a a rrecadacao ou a fis-

calizacao do tributo. Nesse caso, considerar-se-a como

domicilio tributar io do contribuinte ou responsavel 0

lugar da situacao dos bens ou da ocorrencia dos atos ou

fatos que deram origem a obrigacao.

RESPONSABILIDADE

TRIBUTARIA

A lei pode atribuir de modo expresso a responsabi-

lidade pelo credlto tributario a terceira pessoa vincu-

lads ao fato gerador da re spectiva obrigacao, excluindo

a responsabi lidade do contr ibuin te ou atr ibuindo-a a este

em carater suplet ivo do cumprimento total ou parcial da

referida obrigacao,

Responsabilidade dos sucessores

Sao pessoalmente responsave is (art. 131):1-0adquirente ou remitente , pe los tributos relativos

aos bens adqui ridos ou remidos (remitente e a qu ele q uepraticou a remiciio. que e 0 at o de 0 devedor pagardivida e resgatar 0 bem);

D- 0 sucessor a qualquer titulo e 0conjuge meeiro,

pelos tr ibutos devidos pelo de cujus ate a data da par-

t ilha ou adjudicacao, l imitada esta responsabil idade

ao montante do quinhao, do legado ou da meacao

(sucessor a qualquer titulo e aquele que passa a set'proprietario em virtude dofalecimento do proprieta-rio anterior Como a meaplO ndo e heranca, 0 ernse refere ao sucessor e ao meeiro, que e o conjugesobrevivente ao seu consorte);

m- 0 espollo, pelos t ributos devidos pelo de cujus atea data da abertura da sucessao iesp olio e 0 patrimo-nio de uma pessoa depois de sua morte e antes deconcluido 0 respectivo inventarioi.Nos creditos tributaries relativos a impostos eujo

fato ge rador seja a propriedade , 0 dominic uti I ou a

posse de bens irnoveis, assim como os creditos tribu-tarios relativos a taxas pela prestacao de services refe-

rentes a tais bens ou a contribuicoes de melhoria , sub-

rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo

se no titulo de transferencia do direito conste prova de

sua quitacao (art. 130).

Se 0 bem irnovel e arrernatado em hasta publica. os ere-

d itos t ributaries referentes ao imovel sub-rogam-se sobre

o respectivo preco.

SUCeSsao de empresas

A pessoa juridica de direito privado que resultar de

fusao, transforrnacao ou incorporacao ou ci s jio de

outra ou em outra e responsavel pelos tributos devi-

dos ate a data do ato pelas pessoas juridicas de direi-to privado fusionadas, transformadas ou incorpora-

das (ar t. 132).A mesma regra se aplica aos casos de extin~iio de

pessoas juridicas de direito privado, quando a explo-

racao da respectiva atividade seja continuada por qual-

quer socio rernanescente, ou seu espolio, sob a mesmaou outra razao social ou sob firma individual.

A pessoa natural ou juridica de direito privado que

adqui ri r de outra, por qualquer ti tu lo, fundo de cornercio

ou estabelecimento comercial , industrial ou profissional,

e continuar a respectiva exploracao, sob a mesma OU Dutra

razao social ou sob firma ou nome individual. responde

pelos tributos. relativos ao fundo ou estabelecimento

adquirido, devidos ate a data do ato (art. 133):I - integralmente (responde sozinho), se 0alienante ces-

sar a exploracao do comercio , indust ria Oll atividade;

II - subsidiariamente com 0 alienante (primeiro res-

ponde 0 alienante; se este nao tiver como pagar, sera

cobrada do adquirente), se este prosseguir na explo-

racao ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data

da alienacao, nova atividade no mesmo ou em outro

ramo de cornercio, industria ou profissao.

Responsabilidade do adquirente na aliena~ojudicial ou processo de recupera~o judicial

Com a modificacao da Lei de Falencias (lei I 1.10 I/05) .o artigo 13 3 do CTN foi modifieado pela LC 118/05.de modo que a responsabilidade do adquirente e afasta-

da quando este adquire em alienacao judicial ou proces-

so de recuperacao judicial (an tiga concordata) estabele-

c imento ou fundo de comercio. Esse afastamento da res-

ponsabilidade do adquirente nao subsistira se este for

(art. 133, §§ 1° e 2° , CTN):1- socio da sociedade falida ou em recupe racao judicial,

ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em

recuperacao judicial;

U - parente, em linha reta ou colateral ate 0 quarto grau,

consangiiineo ou afirn, do devedor fa lido ou em recu-

peracao judicial Oll de qualquer de seus socios; ou

lll- identificado como agente do falido ou do devedor

em recuperacao judicia l com 0objetivo de fraudar a

sucessao tributaria.

Responsabilidade por substituj~ao

ou substitui~ao tributariaA lei pode atribuir a responsabilidade tributaria

(sujeito passivo da obrigacao tributaria) a uma pes so a

qualquer, diversa daquela que possui relacao direta

com 0 ato, fato ou negocio tributado. Ex.: Imposto de

Renda retido na fonte, em que 0contribuinte e 0ernpre-

gado (substituido), mas 0 responsavel pelo recolhi-

mento e 0 empregador (substituto).

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A lei podera atribuir a sujeito passive a condicao de

responsavel pelo pagamento de impos to ou cont ribuicao ,

cujo fa to gerador deva ocorre r poster iormente, assegu-

rada a imedi a ta re st iru ic ao da quantia paga, caso na o se

realize 0 fato gerador p re sum id o ( s ub s ti ru ic ao t ri bu ta ri apara frente).

Responsabilidade de terceirosNos casos de impossibil idade de exigencia do cumpri-

mento da obrigacao principal pelo contribuinte, respon-

dem solidariamente (subsidiariamente conforrnejurisprudencia dominante) com este nos atos em que

intervierem ou pelas omissoes de que forem responsa-veis (arts. 134 e 135):I-pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II-utores e curadores, pe l o s tributos devidos por seus

tutelados e curatelados;

III- administradores de bens de terce iros, pe los tribu-

tos devidos por estes;

IV - 0 inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio;

V - 0 sindico e 0 comissario, pelos tr ibutos devidos pel a

rnassa falida e pelo concordatario;

VI - os tabeliaes, escrivae e demais serventuarios deoficio, pelos tr ibutos devidos sobre os atos praticados

por eles, ou perante eles, em razao de seu oficio;

vn - os socios, no easo de liquidacao de sociedade de

pessoas.

A responsabilidade de tereeiros so se aplica, em mate-

ria de penalidades, as de carater moratorio.

Responsabilidade de terc:eirospes50al e solidiiria

Sao pessoalmente responsaveis pelos creditos corres-pondentes a obrigacoes tributarias resultantes de atos

praticados com excesso de poderes ou infracao de lei,

contrato social ou estatutos (art. 135):I-s pessoas referidas no art. 134;

II - os mandataries, prepostos e empregados;IJJ - os dire tores, ge rentes ou representantes de pessoas

jur id icas de direito pr ivado.

Responsabilidade por infracoesSalvo disposicao de lei em contrario, a responsabili-

dade por infracoes da l eg i sl a cao t r ibu ta r ia independe da

inrencao do agente ou do responsavel (responsabil ida-

de objetiva) e da efetividade, natureza e extensao dos

efeitos do ate (art. 136).

Respondem pessoalmente os agentes (responsabilida-

de subjetiva) nos seguintes casos (art. 137):

• quando a infracao for conceituada como cr ime ou con-

travencao penal, salvo se 0 ilicito for eometido no

exercicio regular de suas atr ibuicoes;

• quando a infr acao tiver como circunstancia elementaro dolo especifico do agente;

• quando as infracoes decorram direta e exclu ivamen-

te de dolo especifico.Denuncia espontaneaA responsabilidade e excluida pela denunc i a e spon t ane a

da infr acao, acompanhada, se for 0 caso, do pagamento

do tributo devido e dos juros de mora ou do deposito da

importancia arbitrada pela autoridade administrativa, quan-

do 0montante do t ributo dependa de apura<; iio (ar t. 138) .

A denuneia espontiinea a[asta a cobran<;a da multa.

Nao configura den uncia espontanea a den uncia efetua-

da quando ja iniciado algum procedimento administra-

tivo relacionado com a infracao, tampouco descumpri-

mento da obrigacao acessoria.

CREDITO TRIBUTARIO

Preceitua 0art . 139 do CTN que 0credi to tr ibutario decor-

re da obrigacao principal e tem a mesma natureza desta.A obrigacao principal e a de pagar 0 tributo ou pen a

pecuniar ia. 0 cr edito tributario, constituido pelo lanca-

rnento tributario, eonverte essa obrigacao iliquida em

Iiquida e eerta, exigivel na data ou no prazo da lei.

L A N(AM EN T O T R IB U TA R IO

Compete privativamente a autoridade administrativa

constituir 0 credito tributario por meio do lancamento,

assim entendido 0 procedimento administrativo tendente

a verif icar a ocorrencia do fato gerador , detenninar a mate-

r ia t rioutavel , calcular 0 montante do t ributo devido, iden-

tificar 0 sujeito passivo e, sendo 0 caso, propor aplicacaode penalidade (ar t. 142) .

A atividade administrativa e plenamente vinculada e

obrigatoria, sob pena de responsabi lidade funeional .

Modalidades de lancamentoo l ancarnento pode ser classificado de acordo com 0

grau de colaboracao do contribuinte ou responsavel.• Laneamento de oficio ou direto (art. 149) - 0 sujeito

pass ive nao tern deveres de colaboracao com a adrninis -

t racao; 0 sujeito ativo possui todos os dados necessaries

para efetuar 0 lancarnento. Ex. : lPTU; auto de infracao.

• Laneamento por declaracao ou misto (arts. 147 e

148) - 0 sujeito passivo presta a declaracao ou infor-

macao e a Fazenda Publica efetua 0 lancarnento, e so

entao 0 su jeito pass ivo efetua 0 pagamento ou tenta

impugnacao caso na o concorde com a e xi ge nc ia . E x. :quando 0 passageiro chega de urn voo internacional,

faz uma declaracao de bagagens (mercadorias impor-

tadas) para que 0 f iscal possa efetuar 0 lancamento.

• Lancamento por homologa~iio (art. 150) - A legis-

l a cao t ra n s fe re ao sujeito passivo as funcoes de apu-rar e antecipar 0montante devido sem previo exame

da autoridade ad min is rr ativ a. E urna forma de paga-

mento antecipado sujeito a condicao posterior dahomologacao, que podera oeor rer de forma expressa

ou tacita (a hornologacao tacita ocorre depois de trans-

corrido 0 prazo de cinco anos, a contar da ocor rencia

do fato gerador). Ex.: IPI; ICMS; fR.

Aplica~Q dil legislilcao tribuUriaao tancamento (a rt. 144)

o lancamento reporta-se it data da ocorrencia do fato

gerador e rege-se pe la lei entao vigente, a inda que poste-

r iormente revogada ou modificada . Quanto Iiparte proce-

dimental relacionada Iiapuracao e f iscalizacao, devera serobservada a legislacao vigente na data do lancamento (art.

144,§ 1° ).

A lei tr ibuta ria somente re troagira nas hipoteses pre-

vistas no art. 106.

Altera~o do lancamento tributario (art. 145)

o lancamento devidamente notificado ao sujeito pas-

sivo podera ser modificado por:

• irnpuguacao do sujeito passivo;• recurso de oficio; -

• iniciativa da propria autoridade administrativa, nos

casos previstos no art. 149.

A revisao do lancamento, con forme preceitua 0 art.

149 , so pode ser iniciada enquanto na o estiver extinto 0

direito da Fazenda Publica de eferua r 0 lancarnento.

S US PE NS AO D A E X IG IB IL ID AD EDO CR~DITO TR IBUTAR IO

Sao causas de suspensao da exigibilidade do credi-til trtbutario (ar t. 151) , is to e,que impedem 0Fisco de

ajuizar a execucao fiscal: ,

Moratoria (arts. 152 a 155) - E a dilacao do prazo de

pagamento da divida concedida pelo credor ao devedor.Sua concessao depende de lei e podera ser concedidaem carater geral ou individual. A moratoria abrange

somente os creditos definit ivamente constituldos.porem

nao aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulacao dosujeito passive ou do terceiro em beneficio daquele.

Deposito no valor do montante integral - Facul-

dade que tem 0 contribuinte ou responsavel de efe-tuar um deposito no valor integral da divida no pro-

cedimento administrative ou judicial. Caso 0 deposi-

tante perea a demanda, 0 valor depositado sera eon-

vertido em renda ao sujeito ativo; par outro lado, se

o depositan te ganhar , podera levantar in tegralmente 0

valor depositado. 0 deposito no valor do moutante

integral evita a correcao rnonetaria do debito, bem

como a fluencia de juros de mora.

Recursos administratlvos - De acordo com a legis-

lacao reguladora do proeesso administrativo relativo a

cada tributo, 0 sujeito passivo tern 0 dir eito de contes-

tar lancamento que considere irregular ou abusive. Se

a decisao for favoravel ao reclamante, a exigencia fis-

cal se extingue; caso seja desfavoravel, restabelece-sea exigibilidade. Em regra, 0 sujeito passivo rera um

prazo para satisfazer a obrigacao, sob pena de 0 Fisco

efetuar a cobranca judicial.

Liminar em mandado de seguran~a - Preenchidos

os requisitos do art. 7°, inc iso Il,da Lei 1.533f5 I tfumusboni iuris e periculum in mora), 0j ui z p od er a determi-

nar a suspensao do ate que deu motivo ao pedido.

Liminar on tutela antecipada em outras especlesde a~li.ojndicial-Aerescentado pela LC 104 / 0 1 , este

inciso vern corrigir uma omissao do CTN, lima vez que

a tutela antecipada ou medida liminar concedida em

qualquer acao judicia l tem a mesma intencao, como no

caso do mandado de seguranca, de evitar 0 onus tribu-

tar io para 0 sujeito passivo antes que seja apreciado 0

merito da lide judicial.

Parcelamento - Especie de moratoria cuja conces-

sao depende do preenchimento dos requisitos de finidos

em lei. 0 pa rcelamento do credito tributario nao excluia incidencia de juros e m ulta s. E x.: 0 Refis e 0 Paes,

ambos parcelamentos de dividas fiscais junto a Uniao.

Devedores em recuperacao judicial, na forma da Lei

11 .101 /05 , poderao te r condicoes especiais de parcela -mento, se a le i a ssim 0 determinar (ar t. 15S-A, § 3°, CTN).

O O IN (A O D O C R ED IT OT R IB U TA R IO

Modalidades de,exuncao do credi to t ributario (an. 156):

Pagamento - E a forma mais cornum; visa a satisfa-<;30da obrigacao tributaria.

Compensacae - Quando 0 sujeito passive for ao

mesmo tempo credor e devedor do sujeito ativo, as obri-

gacoes se extinguem ate onde se compensarem. A eom-

pensacao deve estar prevista em lei e somente poderaser realizada com creditos liquidos, cer tos e fungivei s,

vencidos ou vincendos. A c om p en sa ca o d ec or re nt e de

processo judicial depende do efetivo transite em julga-

do da sentenca (ar t. 170-A).

Transa~ao - Presume concessoes rnutuas dos sujei-

tos ativo e passivo da obrigacao. A transacao em mate-

ria tributaria deve ser autorizada por lei, a qual indicaraa autoridade administra tiva que pode celebrar a transa-

cao e os l irni tes adrni tidos.Remissiio - Signif ica 0 perdao total ou parcial da

divida, depois de constituido 0 c redito tributario. 0 ato

de remitir, de perdoar a divida, e formalizado pela auto-

ridade administrativa apos a autorizacao de le i que tenha

por fundamento l l1)1adas hipoteses do art. 172.

Decadencla - E 0 perecimento do dever-poder da

Adrninis tracao de efetuar 0 l ancamento t ributar io devi -

do ao decurso de eerto lapso temporal. 0 direito de

constituir 0 credito por interrnedio do lancamento se

extingue apos cinco anos, contados (a rt. 173) :

a)do primeiro dia do exercicio seguin te aquele em que

o lanc amen to poder ia ter s ido efetuado;

b)da data em que se tornar definitiva a decisiio que hou-

ver anulado, por vic io formal, 0 lancamento anterior-

mente efetuado.

Quanto aos tributos sujeitos ao lancamento por homo-

logacao, 0 prazo sera de cinco anos contados da data da

ocorrencia do fato gerador (art. 150, § 4°)Prescrtcao - E a perda do direito a acao de cobranca

do credito tributario, A prescricao do direito do Fiseocorresponde IIperda do direito de 0 Fisco ingressar com

a a<;30 de execucao fiscal. 0 Fisco tem cinco anos eon-

tados da data da constituicao de finitiva do credito tri-

butario para cobrar judicialmente a div ida tributaria (art.

174) .0 prazo prescr icional admite hipoteses de interrup-<;;iio( art. 174, paragrafo unico) e hiporeses de suspen-

sao (art. 151, CTN, e art. 2°, § 3°, Lei 6.830 /80 ) .

Conversiio do deposito em reuda - Apos decisao

def ini tiva adminis trat iva ou judicial fa vo ra ve l ao sujei-

to ativo, 0 deposito integral efe tuado nos autos e con-vertido em renda a favor deste.Pagamento antecipado e homotogaeao do lanea-

mento - Nos tributos sujeitos ao lancarnento por homo-

logacao, 0 sujeito passive antecipa 0 pagamento com

base em apuracao realizada por ele proprio sem previo

exame da autoridade a dr ni ni st ra ti va . N e ss es casos, a

extincao do credito nao se veri fica com 0 pagamento,

mas com a soma deste com a hornologacao do lanca-

mento (art. 150, § 4°).

Consigna~iio em pagamcnto - Ac;ao judic ial utiliza-da nos casos taxativos do art. 164. Se 0 autor for vitorio-

so, a importancia e convertida em renda; se perder a

acao, 0c red i to t ri but a ri o sera cobrado com juros de mora,

sem prejuizo das penalidades cabiveis (art. 164, § 2°).Decisiio administrativa ou judicial transitada em

julgado - A decisao definitiva emlavor dosujeito pas-

s ivo, em processo adminis trat ive ou judicial , ext ingui ra

o credito tributario,

Da~iio em pagamento em bens imevels - Somentese rao a c ei to s na forma e condi coe s previstas na lei (hipo-te e acrescentada pela LC 10410 I).

EXCLUSAODO CRED ITOTR I BUTAR IO

Sao modalidades de exclusao do c red i to t ri but a ri o (art.

175):

Isen"ao - E a dispensa do pagamento de tributo,

coneedido de forma geral ou especifica, por meio de

lei. A lei isentiva podera estipular prazo e condicoes

para sua concessao. As isencoes poderao ser revoga-

das a qualquer tempo, salvo aquelas concedidas por

prazo certo e em funcao de determinadas condicoes(ar t. 178) .

Anistia - Consiste no perdao das penalidades pecunia-r ias antes da const itu icao do credito tr ibutar io . A anist ia so

atinge as infracoes cometidas antes da lei que a concede e :

a)pode ser geral ou limitada;

b)o sujeito passivo continua obrigado a pagar 0 tri-buto;

c:)a o a lc an ca os atos qualificados em lei como crimes

ou contravencoes e os atos praticados com dolo, frau-

de ou simulacao (art. 180);

dlnao gera direito adquirido (art. 182).

G AR AN TIA S E P RIV IL EG IO S D OCRED ITO TR I BUTAR IO (arts. 183 a 193)

A enumeracao das garantias previs tas no CTN e exem-plificativa e nao taxativa, pois, observadas as regras

ge rais da Constituicao e do proprio Codigo, a lei podeestabelecer outras garantias.

Totalidade dos bensResponde pelo pagamento do credito tributario a

totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou

Page 6: Resumão Jurídico-Direito Tributário

5/14/2018 Resumão Jurídico-Direito Tributário - slidepdf.com

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natureza , do sujeito passivo, de seu espolio ou sua massa

falida, inclusive os bens gravados por onus real ou clausu-

la de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a

data da constituicao do onus ou da clausula, excetuados uni-

camente os bens e rendas que a lei declare absolutamente

impenhoraveis (art. 184, CTN).

A LC 118 /05 aumentou 0 rol de garantias do credito tri-

butario ao acrescentar disposicoes sobre a indisponibilida-de dos bens do devedor tributario.

Assim, na hipotese de 0 devedor tributario, devidamente

citado, niio pagar nem apresentar bens a penhora no prazo

legal e niio forem encontrados bens penhorave is, 0juiz deter-

minara a indisponibilidade de seus bens e d ir ei to s , c omun i-cando a dec isao, prefer encia lmente por me io e le rronico, aos

orgaos e ent idades que promovem regist ros de t ransferencia

de bens, especial mente ao Registro Publico de Imoveis e as

autoridades supe rvisoras do mercado banca rio e do rnerca-

do de capitais, a fim de que, no ambito de suas atribuicoes,

f acam cumprir a ordem judicial. Essa indisponibilidade dos

bens ficara restrita a bens que totalizem 0 valor do credi to

tributario exigivel (art. I 85-A).

Presun~o de fraudeA alienacao ou oneracao de bens ou rendas, ou seu come-

QO,por sujeito passivo em debito para com a Fazenda Publi-

ca, por c redito tributario regularmente inscrito como divida

ativa presurne-se fraudulenta, salvo na hipotese de terem

sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes

ao total pagamento da divida inscrita (art. 185, CTN, com

nova redacao dada pela LC 118/05).

Concurso de credores

A cobrancajudicial do c re di to t ri bu ta ri o n ao e sujeita a con-curso de credores ou habilitacao em fa lenc ia, recuperacao judi-

cial, concordata, inventario ou arrolamento (ar t. 187).

Concurso de preferenciasGeral- 0 credito tributario prefere a qualquer outro, seja

qual for sua natureza ou 0tempo de sua consti tuicao, ressal-

vados os creditos decorrentes da legislacao do trabalho ou

do acidente de trabalho.

Entr e pessoas juridicas de direito publico ha a seguinte

ordem de preferencia:

1- Uniao;

11 - Estado , Distrito Federal e Territories, conjuntamente e

p ro r ata ;III- Municipios, con jun tamen te e p ro r ata .

No easo de falencla e recuperaeae judicial- Com rela-Qao a falencia, houve mud an c as s ig n if ic a ti va s com a LC118/05, decorrentes de mudancas na Lei de F al en cia s, Apartir da vigencia da LC 118/05, na falencia:

I - 0 credito tributario niio prefe re aos creditos extraconcur-

sais ou its importancias passiveis de resti tuicao, nos termos

da lei falimentar, nem aos creditos com garantia real, no

limite do valor do bern gravado. Poder-se-ia afirmar, de

modo simplificado, que 0 credito tributario, excetuando-

se as multas e incluindo-se os juros de mora, ficou em ter-ceiro lugar na preferencia de pagamento da falencia, depois

dos creditos trabalh istas e dos creditos com garantia real.

Il - A lei podera estabelecer lirnites e condicoes para a pre -

ferencia dos creditos decorrentes da legislacao do traba-Iho . Concretamente, a Lei I I . 101/05 estabeleceu preferen-c ia para creditos trabalh. istas ate 150 salarios minimos por

credor, desde que nao cedidos a terceiros. No caso de ces-

silo de creditos trabalhistas a terceiros, estes perdem a

preferencia e passam a concorrer como creditos quirogra-

f arios, apos, portanto, os creditos tributaries refe rentes ao

tributo e aos juros de mora.

I I I - A multa t ributaria prefere apenas aos c re d it os s u bo rd in a -

dos. Ou se ja , as multas tributarias do falido seriio quitadas

em penultirno lugar na f il a de preferencias, ficando em situa-Qao desvantajosa inclusive quanto aos c red i to s qu irogra fa -r ios. A ex ti ncao das obri gacoes do falido (art. 191, bern como

a concessao de recuperacao judicial (antiga concordata),

requer prova de quitacao de to do s o s tr ib ute s. A r ec up er ac ao

judicial pode ser concedida caso os creditos estejam com a exi-gibil idade suspensa (art. 191-A).

- - -

A DM IN ISTR A~A o TR IB UTA RIA

Divida ativa tributariaDe acordo com 0 art. 20 I do CTN, constitui divida ativa

tr ibuta ria a proveniente de credito dessa natureza, r egular-

mente inscrita na repar ticao administra tiva competente,

depois de esgotado 0 prazo fixado para pagamento pela lei

ou por decisao f inal profe rida em processo regular .

A certidao de divida ativa pode ra ser substituida ou ernen-

dada ate decisao de prirneira instancia, devolvido ao sujei-

to passivo 0 prazo para defesa, que somente podera versar

sobre a parte modificada (art. 203).

A divida ativa regularmente constituida goza de presun-cao relativa de ce rteza e liquidez e tern 0 e feito de prova pre -

constituida. Cabe ao sujeito passivo ilidir a presuncao com

a apresentaQao de prova inequivoca (arl. 204).

Certidoes negativas

o art. 205 preve que a lei podera exigir que a prova da qui-

laQilo de determinado t ributo, quando exig i vel (concordata ,

concorrencia publica, etc.), seja feita por certidao negativa.

Entre tanto, tern os mesmos e feitos da ce rtidao negativa a cer-

tidao positiva expedida de que conste (art. 206) :

ala existencia de c redito nao venc ido;

b)a existencia de credito em curso de cobranca executiva

em que tenha sido efetivada a penhora;

c) a existencia de credito cuja exigibi lidade esteja suspensa.

P R O C E S S O J U D IC IA L

TRIBUTARIO

E objetivo do processo judicial tributario tornar clara e

precisa a vontade da lei incidente em cada caso concreto de

Direito Tributario submetido it Justica.

Tanto 0 Fisco como 0 contribuinte tern esse direiro em

face do princip io da inafastabil idade do controle juri sdicio-

nal (art. 5 °, XXX v , CF)

A atividade jurisdicional e urna verdadeira resposta a acao,dando-se pel a r e sp e ct iv a p r oc ed e nc ia , se baseada no orde-namento j uridico, ou por sua improcedencia , se na o con-

templada por este.

Posto isso, as a co es t ri bu ta ri as e xi st en te s para dirimir os

conflitos entre 0Fisco e 0contribuinte no tocante it cobran-

ca dos tributos sao expostas a seguir ,

ME D ID A S P R O PO S TA S P EL O S U JEITOP ASS IV O D A O BR IG A ~O TR IB UTA RIA

A~ao declaratoria de inexistenciade rela~o juridic:o-tributariaPor meio dessa aQ30, 0 sujeito passivo da ob ri g ac ao t ri bu -

taria visa a estabelecer em seu favor uma decisao judicial

aplicavel a casos futuros e a novas d er na nd as , d ec is ao esta

que Ihe declare a inexistencia da ob ri ga c ao t ri bu ta r ia em

casos concretos.

A acao declarator ia tern por objetivo 0pronunciamento da

Justica (decla racao por sentenca ), no sentido da existencia

OUnao de relacao juridica, esclarecendo se 0 autor tern cer to

direito ou nao. Essa acao devera ser proposta quando 0 tri-

buto ainda nao liver sido pago, pois a sentenca favoravel ao

autor na o 0 habilita a haver repeticao de indebito pago.

Ademais, podera ser utilizada nos mais diversos casos:

para declaracao de inexistencia de ob r iga c ao t r ibu t ar i a; para

fixacao da ob rigac ao t ri but a ri a em quantia menor; para decla-

racao de n a o- in c id e nc ia t ri bu ta ri a; para declaracao de imu-n idade ou i sencao fiscal, etc.

Podera, ainda, ser realizado no bojo da a930 0 pedido de

concessao da tu tela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC,

a f im de suspender a exigibil idade do credi to t ributario.

A~o anulat6ria de debito fiscalE uma das medidas possiveis de 0 contribuinte adotar na

de fesa de seus dire itos, a ssim como urna das mais utilizadas

como remedio jud icial para anular l an c ame n to s t ri bu ta ri es

ou decisoes administrativas.

Nessa acao, 0 suje ito passivo da ob r iga c ao t r ibu t ar i a busca

invalidar 0 lancamento efetuado contra ele ou a decisaoadministrativa que na o acolheu suas razoes de impugnacaoda pretensao da Fazenda Publica.

A acao anulatoria podera ser proposta para diversos fins:

anular lancarnento tr ibuta rio ou auto de infracao, por irregu-

laridade formal; anular debito fiscal indevido em razao de

nao-incidencia do tributo OUn ao-ocorrencia de fato gera-

dor da respec tiva obrigacao tributaria; anular debito fisca l

indevido em razao de isencao tributaria, base de calculo

incorreta ou falta de lei anter ior, e tc.

Podera, ainda, ser realizado no bojo da acao 0 pedido de con-

cessao da lutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC,

a fim de suspender a exigibilidade do c red i to t r ibu t ar i o.

A~o de repetic;ao de indebitoE medida cabivel nos easos de 0 contr ibuinte efetuar 0

pagamento indevidamente do tributo, de acordo com 0 art.

165 do CTN.

o pedido do contribuinte se ra para declarar 0 pagamen-

to indevido e condenar a re (Fazenda Publica) a restituir 0

indebito

A acao deve e r i ns tr u id a com a documentacao que con-

venca da legitimidade do pagamento contra 0 qual se volta

e pro posta no prazo de cinco anos, a contar do pagarnento

(ar t. 168) .

A acao de repeticao de indebito e admitida em tres

hipoteses:1.no caso de cobranca ou pagamenro espontaneo de tribu-

to indevido ou maior do que 0 devido;

2. no caso de erro na identificacao do sujeito passivo, na

determinacao da aliquota apl icavel , no calculo do montante

do debito ou na elaboracao de documento re la tivo ao paga -mento.

3. nos casos de reforma, revogacao ou rescisao de sentenca

condenativa.

A~o de consignac;ao em pagamentoProposta somente nos casos taxativos do art. 164 do CTN,

a saber:

a) recusa de recebimento ou subordinacao deste 30 paga-

mento de outro tributo ou de penalidade ou a curnprimen-

to de obrigacao acessor ia;

b)subordina~iio do reeebimento ao cumprimento de exi-

gencias administrativas sem fundamento lega l;

c) exigencia, POr mais de urna pessoa juridica de direito

publico, de tr ibuto identico sobre 0mesmo fato gerador .

Mandado de seguran~a individualTrata-se de garantia constitucional que visa a proteger

direito liquido e certo do contribuinte, insurgindo-se, assim,

contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder por

autoridades fiscais.A prova e pre-cons tituida, ou seja , ni io ha fase probator ia .

o impet rante tera 0 prazo de 120 dias, a contar da cien-

cia do ato coator , _para impet rar 0 competente mandado de

seguranC;3 represslvo,

Niio ha prazo para 0 preventivo. A concessao de medida

limina r tern a funcao de suspender a exigibilidade do c redi-

to tributario.

E~bargos a execu.;ao fiscalE medida cabivel para 0 executado se defender de uma

execucao fiscal.

No prazo dos embargos (30 dias), 0 executado deve-ra alegar toda materia util it defesa, requerer provas e

juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas ate

tres OU, a criteria do juiz, ate 0 dobra desse limite.

A~o cautelar inominadaTern a finalidade de garantir a eficacia da tutela jurisdi-

cional de conhecimento ou de execucao, objetivando sem-

pre a ga ran ti a do processo principal com 0 qual guarda certapertinencia.

ME D ID A S P R OP O STA S P EL O S U JE IT OA TiV O D A O BR IG A ~O TR IB UTA RIA

Execu~o fiscal (Lei 6 .830 /80 )Proposta pela Fazenda Publica com 0 objetivo de cobrar

a div ida ativa (tributaria ou nao).

A Lei 11.051/04 acrescentou 0§ 4° ao artigo 40 da LEF e

reconheeeu a prescricao intercorrente. Se da decisao que orde-nar 0 arquivamento tiver decorrido 0 prazo prescricional, 0 juiz,

depois de ouvida a Fazenda Publica, podera, de oficio, reconhe-

cer a prescricao intercorrente e decreta-la de imediato.

cautelar fiscal (Lei 8.397/92)Tern por fim tornar indi pontveis os bens do contribuin-

re, sendo cabivel, nas hip6teses indicadas pel a lei, antes da

proposi tura da execucao fiscal ou no curso desta, podendo

ser intentada contra sujeito passivo de credito tributario ounao-tr ibutar io , regularmente const itu ido em procedimento

administrativo.

R e su m i o J u r i d i c oA c ot ec a o R e su m a o Jurldico Eo um projsto editorial da

Barros. Fischer & Associados uca em parceria com 0Exord.I ns tit uto de Or ientacao para Reci clagem em Di re ito .

D IRE ITO TR IBUTAR IO

Setembro/2005Autor : Marcos Antonio Oliveira Fernandes, advogado, procurador

da Fazenda Naci onal ; mes tre em D ireit o Po li ti co e Econ6mico pela

Universidade Mackenzie: professor univsrsltarlo: professor e dire-tor do Exord.Arte: Maurfcio Cioff i

Revisao: Marcia Mellin

Resumiio Ju,ldieo - Direito Tribulilrlo e uma publicacilo da Barros.Fischer & Associados Llda.. sob licence editorial do Exord.Copyright© 2004 Marcos Antonio Ol iveir a Fernandes . D ireit os des ta edicao

reservados para Barros, Fischer & Associados Uda.

Enderec;o: Rua Ulpiano. 86Lapa. Sao Paulo. CEP 05050-020Te le fone / fax : O(xx)ll 3675-0508

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cao total ou parcialdo contetldo destapUblicayao sem a

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